HABILITAÇÃO
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
NULIDADE
Sumário

I. A nulidade prevista na al. d) do n.º 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, está em correspondência directa com o preceituado no artigo 608.º, n.º 2, do mesmo código, que impõe ao juiz a resolução de todas as questões que as partes submeteram à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras, não podendo, porém ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo as de conhecimento oficioso, constituindo, portanto, a sanção prevista na lei processual para a violação do estabelecido no referido artigo.
II. As questões a que alude o preceito não se confundem com todas as considerações ou argumentos expendidos pelas partes em defesa da orientação preconizada.
III. A deserção da instância depende da verificação de dois pressupostos: um de natureza objectiva, que se traduz na demora superior a 6 meses no impulso processual, e outro de natureza subjectiva, que consiste na inércia imputável a negligência da parte.
IV. Exige-se, pois, uma situação de inércia imputável à parte, ou seja, em que esteja em causa um acto ou actividade unicamente dependente da sua iniciativa, sendo o mais flagrante o da suspensão da instância por óbito de alguma das partes, a aguardar a habilitação dos sucessores.
V. Não sendo os sucessores da falecida exequente parte no processo executivo em causa, não impendia sobre os mesmos o dever processual de comunicar aos autos o falecimento da exequente, não se podendo, assim, concluir que tinham o ónus de impulsionar o processo no prazo de seis meses a contar do falecimento da exequente, apesar de terem conhecimento deste facto.
VI. Assim, e tendo a habilitação de herdeiros sido requerida dentro do prazo de seis meses após a junção aos autos da certidão de óbito da exequente, foi a mesma tempestivamente apresentada, não tendo ocorrido a deserção da instância prevista no n.º 5 do artigo 281º do Código de Processo Civil.

Texto Integral

Recurso de Apelação n.º 3547/17.6T8LLE-G.E1

Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora


I – Relatório


1. AA, e BB, deduziram incidente de habilitação de herdeiros (Requerimento ref.ª CITIUS 48377399), pedindo que pela respectiva procedência, sejam os Requerentes AA e BB, julgados habilitados no lugar da exequente CC, para com eles prosseguir a causa.


2. Para tanto, alegaram, em suma, que a exequente CC


faleceu em ... de ... de 2021, no estado de viúva de DD, e deixou como seus únicos herdeiros, os seus filhos, os ora Requerentes AA e BB, os quais deverão ser julgados habilitados no lugar da falecida exequente.


3. Os Requeridos EE e FF contestaram (Ref.ª CITIUS 49090808), alegando, em suma, e para o que interessa para o incidente de habilitação de herdeiros, que o executado EE apresentou, em 07/03/2024, requerimento para outras questões (Ref.ª 12259936), onde alegou que a execução estava deserta e após a apresentação desse requerimento foi comunicado aos autos o falecimento da exequente CC e junta a escritura de habilitação de herdeiros outorgada no dia 5 de Abril de 2022, pelo que os habilitados sucederam à exequente, pelo menos desde 5 de Abril de 2022, mas não impulsionaram os presentes autos de execução, tendo perfeito conhecimento da existência da mesma, já que a ora habilitada AA foi testemunha nos vários processos declarativos que deram origem aos presentes autos de execução, o que releva neste processo executivo a negligência dos habilitados a que alude o artigo 281º, do Código de Processo Civil, pela efectiva omissão da diligencia normal em face das circunstâncias do caso concreto.


Terminam os Requeridos/executados, pedindo que seja julgado improcedente o incidente de habilitação de herdeiros, absolvendo-se os Requeridos do peticionado, declarando-se deserta a instância.


4. A Requerida/executada GG também contestou a habilitação (requerimento ref.ª CITIUS 49135268), alegando, em síntese, que, em requerimento datado de 21/02/2024, sustentou que a execução estava deserta, e não tendo sido comunicado aos autos de execução a morte da exequente CC, que faleceu em ..., nem tendo sido requerido incidente de habilitação nos autos nos seis meses seguintes à morte da mesma, não aparenta que “os habilitados” o possam fazer na presente data, volvidos que estão mais de 3 anos sobre o falecimento da mesma, e durante anos foram praticados actos nulos, actos esses que já não passiveis de ser ratificados pelos ora habilitados, porquanto ocorreu a deserção da instância. Acrescenta que, as procurações forenses juntas pelos mesmos com a habilitação não contêm qualquer ratificação do processado, e seja qual for o entendimento perfilhado, os mandatos agora conferidos e juntos com a habilitação apenas produziriam efeitos a partir dessa data, mantendo-se a nulidade de todos os actos praticados a partir da morte da exequente, devendo improceder a presente habilitação por impossibilidade legal, e considerar-se que a execução se encontra extinta desde o decurso do prazo de seis meses após a morte da exequente independentemente de decisão judicial a este respeito. Diz ainda que, os herdeiros legais da exequente têm conhecimento do seu falecimento desde pelo menos de ... de ... de 2021, ou quando muito desde 5 de Abril de 2022, data da habilitação notarial, e não impulsionaram os autos de execução, não fazendo qualquer comunicação da morte da exequente ou requerendo dentro de seis meses subsequentes à sua morte a sua habilitação, tendo perfeito conhecimento da existência do processos executivo, até porque a aqui habilitada AA interveio como testemunha na fase declarativa e os aqui habilitados apenas o fizeram agora porque os executados juntaram aos autos o certificado de óbito da exequente, dando conhecimento ao tribunal da morte da mesma, e não deram qualquer justificação plausível ou não, nem antes nem agora para justificar a sua negligência na falta de impulso processual.


5. Em 22/07/2024, foi proferida sentença do incidente de habilitação, na qual se veio a decidir:


«…, julgo procedente a pretensão formulada pelo Requerentes e, em consequência, declaro AA e BB habilitados em substituição nos autos de execução nº 3547/17.6..., da exequente CC»


6. Inconformada recorreu a executada GG, sustentando a revogação da sentença de habilitação proferida, nos termos e com os fundamentos seguintes [segue transcrição das conclusões do recurso]:


A) A sentença recorrida, considerou habilitados como herdeiros AA e BB como exequentes e em substituição da anterior executada CC.


B) A apelante sustenta que não era já possível habilitar os aqui apelados e recorridos, porquanto á data da sentença, a instância executiva já estava extinta por deserção e independentemente de despacho nos termos do disposto no artigo 281º nº5 do C.P.C.


C) Diferentemente da acção declarativa, na acção executiva a deserção é de verificação automática.


D) A instância encontra-se extinta por deserção, nos termos do disposto no artigo 281º nº 5 do C.P.C., e independentemente de qualquer decisão judicial, desde o decurso do prazo de seis a contar da morte da executada CC ocorrida em ... do ano de 2021, ou seja, desde ... de ... de 2021.


E) Ou quando muito, encontra-se extinta por deserção nos termos do disposto no artigo 281ºnº5 do C.P.C., independentemente de qualquer decisão judicial desde o decurso do prazo de seis meses a contar da data da escritura notarial de habilitação de herdeiros em 5 de Abril de 2022, ou seja, desde 5 de Outubro de 2022, por negligência das partes.


F) O Co Executado, nestes autos, EE, apresentou em requerimento datado de 07-03-2024 (Ref CITIUS 48210481) em que juntou o comprovativo (certidão de óbito) de que a Exequente CC havia falecido em ... do ano de ....


G) A habilitação notarial de herdeiros ocorreu em 5 de Abril de 2022 e os aqui apelados não efectuaram nos autos qualquer comunicação da morte da executada, nem aí requereram a sua habilitação nem nos seis meses posteriores à data da sua morte, nem nos seis meses subsequentes á ocorrência da habilitação notarial na referida supra data.


H) Apenas em 26-04-2024 os ora recorridos remeteram requerimento, com a referência citius 12422037, requerendo nos autos de execução a sua habilitação e juntando a habilitação notarial e não deduzindo incidente de habilitação por apenso, conforme, salvo melhor opinião, estabelece a lei no disposto 352º nº 2 do C.P.C.


I) Não vieram os recorridos apelados, aos autos dar qualquer justificação, plausível ou não, que fosse passível afastar a sua negligência na falta de impulso processual, relativamente a esta questão; nisto se consubstanciando a sua negligência a que se refere o artigo 281º nº 1 e nº 5 do C.P.C., conducente á deserção da instância e consequente extinção da instância executiva.


J) Acresce que também a apelante/ executada sustentou igualmente na sua contestação á “habilitação” o que mantém no presente recurso, que face á anterior verificação da deserção da instância e inerente extinção da execução, não poderiam os actos nulos praticados desde a morte da executada vir a ser ratificados em data posterior.


K) Sendo certo que, e aliás conforme se pode verificar, as procurações juntas por AA e BB, aquando da junção da habilitação notarial aos autos e respectivo pedido de habilitação, não contêm qualquer ratificação do processado, mantendo-se, portanto, a nulidade de todos os actos praticados após a morte da exequente em ... de ... de 2021; Nomeadamente: Nos autos de Acção de Processo Comum n.º 374/17.4..., com Referência n.º 124379721, cuja decisão transitou em 02-05-2022; O requerimento de levantamento da suspensão da instância no Processo Executivo n.º 3547/17.6..., com Referência n.º 42593143, datado a 17-06-2022, O requerimento para a prossecução imediata dos autos, em sede do mesmo processo, com Referência n.º 48058289, datado a 22-02-2024, O requerimento de habilitação de herdeiros, em sede do mesmo processo, com Referência n.º 48377399, datado a 26-04-2024; Requerimento com a referência citius 12763770 de 13-08-2024 de junção de procuração forense dos aqui recorridos, com poderes e ratificação de todo o processado.


L) Porquanto o mandato caduca com a morte do mandante nos termos do disposto no artigo 1174º alínea a) do Código Civil.


M) E são nulos todos os actos praticados desde a data do óbito da executada nos termos do disposto no artigo 270º nº 3 do C.P.C.


N) E mantêm-se nulos, porquanto, não foram ratificados em qualquer momento até à data da sentença de habilitação (artigo 270º nº 4 do C.P.C.).


O) As procurações forenses juntas pelos “habilitados” em 26-04-2024 são procurações sem quaisquer poderes de ratificação do processado.


P) E a douta sentença não se pronunciou acerca do teor das mesmas, o que nos termos do artigo 615º nº 1 d) do C.P.C. , se traduz em nulidade da sentença por omissão, o que desde já se invoca.


Q) As procurações juntas aos autos de execução e de embargos por parte de AA e BB “com poderes de ratificação de todo o processado”, foram submetidas em 13 de Agosto de 2024, a sentença que os habilitou está datada de 22 de Julho de 2024 e foi notificada ás partes e 23 de Julho de 2024.


R) Salvo melhor opinião, as referidas procurações não têm a faculdade de ratificar todo o processado, nem tão pouco sanar as nulidades de todos os actos praticados após a morte da exequente, nos termos do disposto no artigo 270º nºs 3 e 4 do C.P.C.


S) Porque aquando da sua junção já a instância se encontrava há muito extinta por deserção; bem como porque juntas após a sentença que os habilitou terão sempre de considerar-se extemporâneas e incapazes de produzir os efeitos pretendidos.


T) Aliás uma vez proferida a sentença esgotou-se de imediato o poder jurisdicional do Juiz quanto á matéria da causa, nos termos do disposto no artº 613º nº 1 do C.P.C., sendo apenas possível a rectificação de erros materiais nos termos do artigo 614º do C.P.C., o que manifestamente não é o caso.


U) Conforme supra já ficou referido os “habilitados” ora recorridos, requereram a sua habilitação como herdeiros da executada CC, nos próprios autos de execução e por via de requerimento (com a Ref. Citius 12422037).


V) O Incidente de habilitação de herdeiros deve ser processado por apenso nos termos do disposto no artº 352º nº 2 do C.P.C.


W) A sentença foi proferida sem que oficiosamente ou a requerimento das partes tal situação fosse corrigida. Uma vez que estes erros determinam a nulidade dos actos, nos termos do disposto no artigo 193º do C.P.C., excepto se forem corrigidos oficiosamente, o que não sucedeu, mantendo-se a nulidade da habilitação por vicio de forma, que também desde já se invoca.


X) Por tudo o que resulta do exposto, a douta sentença retira dos factos em causa uma conclusão errada, que lhe permitiu considerar habilitados como exequentes e em substituição da primitiva exequente CC, ao invés de considerar que a instância se encontrava deserta e a execução extinta pelo decurso do tempo, referindo aliás na sua fundamentação que “(…) inexiste qualquer fundamento legal para declarar, agora, a deserção da instância executiva”.


Y) Quando de acordo com o disposto no artigo 281º nº 5 do C.P.C., a instância considerara-se deserta, independentemente de qualquer decisão judicial, quando por negligência das partes o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.


Z) Diferentemente da acção declarativa, na acção executiva a deserção é automática; Neste sentido veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra no âmbito do processo 1170/13.3TBPBL.C1- proferido em 22-06 2021: … “A deserção da instância nas acções executivas – n.º 5 do artigo 281.º do CPC – ocorre independentemente de qualquer decisão judicial, o que significa que a decisão que a declare tem natureza declarativa, isto é, diz apenas que ocorreu deserção; nas restantes acções – n.º 1 do artigo 281.º do CPC – a decisão que declara a deserção tem natureza constitutiva, ou seja, para que exista deserção é necessário que seja proferida sentença a decretá-la…”


AA) Uma vez que resulta do exposto, que os aqui recorridos não comunicaram o óbito da exequente, que ocorreu em ... de ... de 2021, mas sim um dos co-executados; tendo, nomeadamente, aqueles sido habilitados notarialmente em 5 de Abril do ano de 2022, e não tendo comunicado qualquer destes factos nos autos. O que manifestamente consubstancia a negligência a que se refere a supra citada norma legal.


BB) Acresce que a interpretação do Mmº Juiz a quo, permite que a negligência processual dos “habilitados recorridos “seja premiada ao invés de ser sancionada;


CC)Ao sustentar que decorridos mais de 4 anos sobre a morte da executada, a instância apenas ficaria deserta 6 meses após a notificação da suspensão da mesma, sem que os mesmos viessem requerer a sua habilitação como herdeiros legais da executada.


7. Também os executados EE, FF e Radical Red Holding LLC, interpuseram recurso da sentença, sustentando a sua revogação, com os fundamentos que sintetizaram nas seguintes conclusões do recurso:


I- Nos termos do artigo 281.º CPC, a instância considera-se deserta decorridos 6 meses sem qualquer impulso processual.


II- A exequente CC faleceu na data de ...-...-2021 e a habilitação de herdeiros dos Recorridos ocorreu em 05-04-2022.


III- Os ora Recorridos nunca vieram aos presentes autos juntar a sua legitimidade na causa.


IV- A deserção depende de dois pressupostos, um de natureza objectiva (demora superior a 6 meses no impulso processual legalmente necessário) e outro de natureza subjectiva (inércia imputável a negligência das partes).


V- Foi o ora Recorrente EE, no dia 07-03-2024 via Requerimento com Referência 48210481 que juntou certidão de óbito da exequente CC aos autos, Requerimento que até à presente data não teve despacho.


VI- Foram praticados actos nos presentes autos sendo que os ora Recorridos negligentemente não deram conhecimento do falecimento da exequente CC.


VII- Nos termos do artigo 342.º n.º 1 do Código Civil, o ónus de alegação e de prova de factos constitutivos de direitos cabe a quem os alega, significando que caberia aos Recorridos dar conhecimento do óbito da exequente e demonstrar a origem da sua legitimidade para prosseguir a causa no lugar da falecida.


VIII- Conclui-se que, a norma do artigo 281.º CPC depende de dois pressupostos, um de natureza objectiva (demora superior a 6 meses no impulso processual legalmente necessário) e outro de natureza subjectiva (inércia imputável a negligência das partes).


IX- A negligência de que fala a lei é necessariamente a negligência retratada ou espelhada objectivamente no processo (negligência processual ou aparente).


X- Se a parte não promove o andamento do processo e nenhuma justificação apresenta, e se nada existe no processo que inculque a ideia de que a inacção se deve a causas estranhas à vontade da parte, está apoditicamente constituída uma situação de desinteresse, logo de negligência.


XI- A falta do impulso processual em causa (habilitação dos sucessores) não foi motivada por qualquer razão impeditiva da prática desse acto, mas sim por se ter representado que a simples junção do documento de habilitação notarial de herdeiros seria susceptível de cumprir esse impulso.


XII- Concluindo-se que não só foi ultrapassado o prazo de 6 meses, tanto se contado desde ...-...-2021 como de 05-04-2022, como nem sequer foram os Recorridos que juntaram a certidão de óbito aos autos, mas sim o ora Recorrente EE, via Requerimento com Referência 48210481.


XIII- Nos processos de natureza executiva, a decisão judicial é declarativa da deserção, e não constitutiva, pelo que a instância já se encontra deserta por ter decorrido o prazo legal de 6 meses.


XIV- Concluindo-se que estão reunidos os pressupostos para se considerar a instância deserta, o que resulta na extinção dos presentes autos.


XV- Os ora Recorrentes vêm invocar a falta da ratificação da procuração forense junta aos autos pelos Recorridos, no Requerimento 48377399 datado a 26-04-2024, com a junção da escritura da habilitação de herdeiros e duas procurações forenses sem qualquer ratificação dos autos.


XVI- É sobre estas duas procurações que incide a douta sentença ora Recorrida, questão sobre a qual o Tribunal a quo não se pronunciou apesar de ser uma das questões que na douta sentença considerou-se objecto do litígio.


XVII- O que, nos termos do artigo 615.º n.º 1 d) do CPC, traduz-se na nulidade da sentença, por omissão.


XVIII- Nos termos do artigo 270.º n.º 3 e 4 do CPC, os actos praticados posteriormente ao falecimento de qualquer das partes é nulo, podendo esta nulidade ser sanada mediante ratificação da procuração pelos sucessores da parte falecida.


XIX- Ratificação esta que não teve lugar.


XX- Pelo que, desde a data do falecimento da exequente, em ...-...-2021, foram praticados continuamente actos nulos.


XXI- Os Recorridos deveriam ter ratificado os actos praticados em nome da exequente desde o seu falecimento, a partir do momento em que intervieram no processo, algo que não foi feito.


XXII- Não o tendo feito, o mandatário da exequente falecida esteve a praticar actos mediante um mandato já caducado com a morte de esta.


XXIII- Os Recorridos tentaram ratificar as referidas procurações em 13-08-2024, muito tempo após a extinção da instância nos termos do artigo 270.º c) do CPC e após ter sido proferida a sentença objecto do presente recurso, pelo que a nulidade dos actos praticados já não se encontrava passível de ser sanada.


XXIV- A parte exequente, por isso, praticou actos nulos durante mais de 3 anos.


8. Não se mostram juntas contra-alegações.


9. Admitidos os recursos e remetidos os autos a esta Relação, cumpre, agora, apreciar e decidir.


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II – Objecto do recurso


O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608º, n.º 2, 635º, n.º 4, e 639º, n.º 1, do Código de Processo Civil.


Considerando o teor das conclusões apresentadas em ambos os recursos, importa apreciar e decidir as seguintes questões:

i. Da nulidade da sentença;

ii. Se ocorreu a deserção da instância executiva, invocada como causa impeditiva da habilitação de herdeiros.


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III – Fundamentação


A) - Os Factos


A.1. Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos:


1. CC, intentou no dia 02 de Novembro de 2017 contra «Radical Holdings LLC», EE, FF e GG, acção executiva sob a forma de processo comum a qual corre termos neste Juízo de Execução de Cidade 1 do Tribunal Judicial da Comarca de Cidade 2 sob o nº 3547/17.6...;


2. A exequente CC faleceu no pretérito dia ... de ... de 2018, no estado de viúva de DD;


3. Foi elaborado o escrito que faz fls. destes autos, no essencial com o seguinte teor:

“Habilitação. No dia cinco de Abril de dois mil e vinte e dois, no Cartório Notarial sito na Rua Pé da Cruz, nº 14-A, em Cidade 2, perante mim, Licenciada HH, respectiva Notária, compareceu como outorgante: AA (…) casada com II (…) E por ela, na qualidade de cabeça-de-casal, foi dito:

Que, no dia ...-...-2021, na freguesia de F...), concelho de Cidade 2, faleceu au mãe CC, que também usou CC, natural que foi da freguesia de F...), concelho de Cidade 2, que teve a sua última residência habitual na ..., nº 17, no estão de viúva de DD. Que a falecida não fez testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, pelo que lhe sucederam, por vocação legal, como seus únicos herdeiros seus dois filhos: a) AA, ora declarante, acima devidamente identificada; e b) BB (…) casado com JJ (…) Que, assim, não há outras pessoas que, segundo a lei, prefiram aos indicados herdeiros ou que com eles possam concorrer à referida sucessão. Assim o disse e outorgou (…) Foi esta escritura lida à interveniente e à mesma explicado o seu conteúdo em voz alta (…) A Notária (…).

*


A2. Ao abrigo do disposto nos artigos 663º, n.º 2, e 607º, n.º 4, do Código de Processo Civil, aditam-se os seguintes factos, documentalmente provados nos autos principais, a que se cedeu electronicamente:


4. A certidão de óbito da falecida exequente foi junta aos autos, pelo executado EE, com o requerimento de 07/03/2024;


5. O requerimento de habilitação de herdeiros deu entrada em 26/04/2024;


6. Por despacho de 21/05/2024, foi declarada a suspensão da instância executiva e dos respectivos apensos, e determinada a notificações dos requeridos/executados para contestarem.


7. Por requerimento de 13/08/2024, os habilitados pela sentença de 22/07/2024, AA e BB, requereram a junção aos autos de procuração, datada de 29/04/2024, na qual, além do mais, declaram constituir mandatário os Senhores Drs. KK e LL, “… ratificando todo o processado no âmbito do processo de execução sumária n.º 3547/17.6... …, desde o óbito de sua mãe CC, ocorrido a ... …”;


8. em 26/01/2025, foi proferido o seguinte despacho:

«Ref.ª s CITIUS 49652611 e49875773:

Os exequentes/habilitados AA e BB vieram em 13/08/2024 (Ref.ª CITIUD 49652611) juntar aos autos procuração forense conferindo poderes gerais forenses e ainda os poderes especiais para confessar, desistir e transigir aos Ilustres Advogados, Dr. KK e LL e declararam também que ratificavam todo o processado no âmbito do processo de execução sumária nº 3547/17.6... que corre termos no Juiz 1 do Juízo de Execução de Cidade 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Cidade 2, desde o óbito de sua mãe, CC, ocorrido a ... de ... de 2021.

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O executado FF, veio apresentar requerimento alegando que se opunha à junção aos autos de procuração forense dos exequentes/habilitados, com ratificação do processado após a prolação da sentença, alegando que tal junção é inadmissível, esgotado que se encontra o poder jurisdicional.

*

Cumpre apreciar de decidir.

Preceitua o artigo 270º, do Código de Processo Civil, na parte que ora interessa que, “1. Junto ao processo documento que prove o falecimento ou a extinção de qualquer das partes, suspende-se imediatamente a instância, salvo de já tiver começado a audiência de discussão oral ou se o processo já estiver inscrito em tabela para julgamento. Neste caso a instância só se suspende depois de proferida a sentença ou o acórdão (…) 3. São nulos os actos praticados no processo posteriormente à data em que ocorreu o falecimento ou extinção que, nos termos do nº 1, devia determinar a suspensão da instância, em relação aos quais fosse admissível o exercício do contraditório pela parte que faleceu ou se extinguiu. 4. A nulidade prevista no número anterior fica, porém, suprida se os actos praticados vierem a ser ratificados pelos sucessores da parte falecida ou extinta…”

Compulsado os autos constato que em 26/04/2024 (Ref.ª CITIUS 48377399) foi deduzido incidente de habilitação de herdeiros, sendo o formulário que deu início ao incidente subscrito pelo Dr. KK que juntou desde logo procuração forenses outorgadas pelos Requerentes AA e BB, conferindo poderes forenses gerais ao Dr. KK e à Dra. LL, pelo que inexistem quaisquer dúvidas de que os Requerentes do incidente de habilitação de herdeiros estavam devidamente representados por Advogado, como o exige o nº 1 do artigo 58º, do Código de Processo Civil, considerando que o valor da causa é de

O Tribunal proferiu decisão no incidente de habilitação de herdeiros em 22/07/2024 (ref.ª 132915197), declarando os Requerentes AA e BB habilitados em substituição nos autos de execução nº 3547/17.6..., da exequente CC.

Notificados que foram da decisão que os julgou habilitados na veste de exequente, AA e BB vieram em 13/08/2024 (Ref.ª CITIUS 49653611) juntar nova procuração forense, conferindo poderes gerais de representação aos mesmos Advogados e também poderes especiais para confessar, desistir e transigir, e mencionaram que ratificavam todo o processado no âmbito do processo de

execução nº 3547/17.6..., desde o óbito de sua mãe CC ocorrido a ... de ... de 2021.

A nosso ver, não faz qualquer sentido o alegado pelo executado, nomeadamente a invocação do disposto no artigo 613º, do Código de Processo Civil, porquanto a junção aos

autos da referida procuração e menção da ratificação dos actos praticados pelos Ilustres Mandatários após a morte da exequente original, CC em nada contende com o poder jurisdicional do Tribunal, o qual, no que respeita ao incidente de habilitação de herdeiros, esgotou-se imediatamente com a prolação da decisão datada de 22/07/2024.

Porque é assim, admite -se a junção aos autos da referida procuração e consideram-se ratificados todos os actos praticados pelos Ilustres Mandatários da exequente original, CC após a sua morte em ... de ... de 2021, até à habilitação dos seus herdeiros.

Notifique, sendo também o senhor Agente de Execução»

*


B) – Apreciação do Recurso/O Direito


1. Resulta claro das alegações e conclusões dos recursos, que os mesmos têm por objecto a sentença proferida em 22/07/2024, que declarou procedente a pretensão dos requerentes, aqui recorridos, AA e BB Recorridos, habilitando-os para prosseguirem nos autos de execução n.º 3547/17.6..., em substituição da falecida exequente CC, e não o despacho posterior, de 26/01/2025, que admitiu a junção aos autos das procurações e que considerou ratificados todos os actos praticados pelos Ilustres Mandatários da exequente original, CC, após a sua morte, em ... de ... de 2021, até à habilitação dos seus herdeiros.


E a discordância dos recorrentes para com a sentença recorrida resulta do facto de, contrariamente ao decidido, entenderem que a instância executiva se encontrava deserta à data em que foi requerido o incidente de habilitação de herdeiros, imputando ainda à decisão o vício da nulidade por omissão de pronúncia, que sendo questão prévia à apreciação de mérito, se passa a conhecer de imediato.


2. Quanto à nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615º, dispõe o referido preceito que é nula a sentença quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.


Esta causa de nulidade da sentença consiste, portanto, na omissão de pronúncia, sobre as questões que o tribunal devia conhecer, ou na pronúncia indevida, quanto a questões de que não podia tomar conhecimento.


É entendimento pacífico que esta nulidade está em correspondência directa com o preceituado no artigo 608.º, n.º 2, do CPC, que impõe ao juiz a resolução de todas as questões que as partes submeteram à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras, não podendo, porém ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes (salvo as de conhecimento oficioso), constituindo, portanto, a sanção prevista na lei processual para a violação do estabelecido no referido artigo.


É também pacífico o entendimento de que as questões a que alude o preceito não se confundem com todas as considerações ou argumentos expendidos pelas partes em defesa da orientação preconizada.


3. No caso em apreço a questão suscitada pelos executados, ora recorrentes, como obstativa à procedência da habilitação, foi a ocorrência da deserção da instância, por falta de impulso processual, nos termos do n.º 5 do art. 281º do Código de Processo Civil [“No processo de execução, considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses”], invocando, a este respeito, que a exequente já havia falecido em .../.../2021 e que a habilitação notarial de herdeiros ocorreu em 05/04/2022, pelo que à data em que foi requerida a habilitação, 26/04/2024, já havia decorrido o prazo da deserção, sendo nulos o actos praticados pelo mandatário após o falecimento da primitiva executada.


Ora, para se apurar se o invocado pelos executados integrava fundamento conducente à deserção da instância, em face da norma legal convocada, havia que averiguar se, efectivamente, os requerentes da habilitação tinham o ónus de impulsionar o processo, requerendo o respectivo incidente de habilitação, no prazo de 6 meses após o falecimento da exequente, ou (pelo menos) após a habilitação notarial, como também referem os recorrentes.


E esta questão foi apreciada na sentença recorrida, onde se entendeu que:

«… resulta dos elementos carreados para os autos que a exequente CC faleceu no pretérito dia ... de ... de 2021, mas apenas em 07/03/2024 foi junta aos autos, pelo executado EE (Refª CITIUS 48210481) a certidão do assento de óbito da exequente, pelo que só com essa junção estavam reunidos os pressupostos legais para que fosse declarada a suspensão da instância executiva, contando-se a partir da notificação da decisão de suspensão da instância executiva, o prazo de 6 meses a que alude o artigo 281º, do Código de Processo Civil para instauração do incidente de habilitação de herdeiros e apesar de não ter sido proferido despacho pelo Tribunal a declarar a suspensão da instância executiva em virtude do óbito da exequente, dentro dos 6 meses a contar da junção aos autos da certidão de óbito da exequente por parte do executado EE, mais concretamente em 26/04/2024 (Refª CITIUS 48377399) os Requerentes instauraram o presente incidente de habilitação de herdeiros.

Porque é assim, não se pode concluir de outro modo que não seja no sentido de que a instância executiva não estava deserta aquando da instauração do presente incidente de habilitação de herdeiros e após a instauração do mesmo, inexiste qualquer fundamento legal para declarara, agora, a deserção da instância executiva.

Por último diga-se que apesar da redacção do nº 5, do artigo 281º, do Código de Processo Civil, a Jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores vai no sentido de que o tribunal apenas pode considerar a instância executiva deserta, decorridos que sejam seis meses após notificação expressa aos intervenientes processuais de que os autos ficam a aguardar o impulso processual, sem prejuízo do disposto no artigo 281º, do Código de Processo Civil, e no caso em apreço o Tribunal não proferiu qualquer despacho com aquele teor, porquanto apenas teve conhecimento do falecimento da exequente CC com a junção aos autos por parte do executado EE em 07/03/2024 (Refª CITIUS 48210481) da certidão de óbito da exequente.»

Assim, resultando da sentença o entendimento de que os habilitados não tinham que impulsionar o processo antes da junção aos autos da certidão de óbito da exequente, e que instauraram o incidente dentro do prazo de seis meses a que se reporta a norma legal, não tinha o tribunal que se pronunciar, para efeitos do incidente de habilitação, se eram, ou não, nulos os actos praticados pelo mandatário da falecida exequente e se podiam, ou, não vir a ser ratificados.


Por conseguinte, tendo a sentença apreciado a questão da deserção da instância para efeitos da decisão do incidente de habilitação, não ocorreu a invocada nulidade, sendo ainda certo que na apreciação daquela questão não tinha também o tribunal recorrido que emitir pronuncia sobre todos os argumentos invocados pelos recorrentes em prol das suas pretensões.


3. Quanto à questão de mérito suscitada no recurso, a mesma reconduz-se em saber se, à data da dedução do incidente de habilitação de herdeiros, já havia decorrido o prazo de seis meses conducente à deserção da instância, como previsto no n.º 5 do art. 281º do Código de Processo Civil, onde se prescreve que: “5 - No processo de execução, considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses”.


Como se refere, entre outros, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 07/12/2023 (proc. n.º 18860/16.1T8LSB.L2.S1), disponível, como os demais citado sem outra referência, em www.dgsi.pt, tem-se firmado o entendimento jurisprudencial de que a deserção da instância depende da verificação de dois pressupostos: um de natureza objectiva, que se traduz na demora superior a 6 meses no impulso processual, e outro de natureza subjectiva, que consiste na inércia imputável a negligência da parte.


Exige-se, pois, uma situação de inércia imputável à parte, ou seja, em que esteja em causa um acto ou actividade unicamente dependente da sua iniciativa, sendo o mais flagrante o da suspensão da instância por óbito de alguma das partes, a aguardar a habilitação dos sucessores (cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol I, 2ª edição, pág. 348).


Como se prescreve na alínea a) do n.º 1 do art. 269º do Código de Processo Civil, a instância suspende-se “[q]uando falecer ou se extinguir alguma das partes, sem prejuízo do disposto no artigo 162.º do Código das Sociedades Comerciais”, estabelecendo-se no art. 270º do mesmo código (Suspensão por falecimento da parte) que:


«1 - Junto ao processo documento que prove o falecimento ou a extinção de qualquer das partes, suspende-se imediatamente a instância, salvo se já tiver começado a audiência de discussão oral ou se o processo já estiver inscrito em tabela para julgamento. Neste caso a instância só se suspende depois de proferida a sentença ou o acórdão.


2 - A parte deve tornar conhecido no processo o facto da morte ou da extinção do seu comparte ou da parte contrária, providenciando pela junção do documento comprovativo.


3 - São nulos os actos praticados no processo posteriormente à data em que ocorreu o falecimento ou extinção que, nos termos do n.º 1, devia determinar a suspensão da instância, em relação aos quais fosse admissível o exercício do contraditório pela parte que faleceu ou se extinguiu.


4 - A nulidade prevista no número anterior fica, porém, suprida se os actos praticados vierem a ser ratificados pelos sucessores da parte falecida ou extinta. (…)»


No caso em apreço, como se diz na sentença, apurou-se que a exequente CC faleceu no pretérito dia ... de ... de 2021, mas apenas em 07/03/2024 foi junta aos autos, pelo executado EE (Refª CITIUS 48210481), a certidão do assento de óbito da exequente, pelo que só com essa junção estavam reunidos os pressupostos legais para que fosse declarada a suspensão da instância executiva, contando-se a partir da notificação da decisão de suspensão da instância executiva, o prazo de 6 meses a que alude o artigo 281º, do Código de Processo Civil, para instauração do incidente de habilitação de herdeiros. E, apesar de não ter sido proferido despacho pelo Tribunal a declarar a suspensão da instância executiva em virtude do óbito da exequente, os requerentes instauraram o incidente de habilitação de herdeiros dentro dos 6 meses a contar da junção aos autos da certidão de óbito da exequente por parte do executado EE, pois, apresentaram o requerimento de habilitação em 26/04/2024.


É verdade, como salientam os Autores supra referidos, que “[q]qualquer das partes tem o dever de dar notícia nos autos do facto que determina a suspensão da instância. Mais do que um dever, a parte tem interesse nessa demonstração, uma vez que a lei comina com a nulidade os actos processuais praticados depois de ocorrido o facto, ainda que não fosse conhecido de nenhuma das partes, desde que relativamente ao mesmo fosse admissível o contraditório, sem embargo de posterior ratificação, nos termos do nº 4” (Ob. Cit, pág. 331-332).


Porém, não sendo os sucessores da falecida exequente parte no processo executivo em causa, não impendia sobre os mesmos tal dever processual de comunicar aos autos o falecimento da exequente, não se podendo, assim, concluir que tinham o ónus de impulsionar o processo no prazo de seis meses, a contar do falecimento da exequente ou da sua habilitação notarial, requerendo a sua habilitação processual.


Por conseguinte, não ocorreu a deserção da instância executiva, nos termos previstos no n.º 5 do art. 281º, do Código de Processo Civil, como pretendem os recorrentes.


4. E não se argumente com a nulidade dos actos praticados pelo mandatário após o falecimento da exequente, porquanto, concluindo-se não recair sobre os habilitandos o ónus de impulsionar o processo, a nulidade de tais actos não releva para efeitos do incidente de habilitação, como já se referiu.


De todo o modo, sempre se dirá que tais actos foram, entretanto, ratificados, ratificação essa que foi validada pelo despacho de 26/01/2025.


5. Em face do exposto, improcedem os recursos, com a consequente confirmação da sentença recorrida e a condenação dos recorrentes nas custas dos respectivos recursos (cfr. artigo 527º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil).


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C) – Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil]

(…)


*


IV – Decisão


Nestes termos e com tais fundamentos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedentes as apelações e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.


Custas de cada um dos recursos a cargos dos respectivos recorrentes.


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Évora, 18 de Setembro de 2025


Francisco Xavier


José António Moita


Maria Adelaide Domingos


(documento com assinatura electrónica)