PROCESSO ESPECIAL PARA ACORDO DE PAGAMENTO
ADMINISTRADOR JUDICIAL PROVISÓRIO
FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
SITUAÇÃO LÍQUIDA
RESULTADO DA RECUPERAÇÃO DO DEVEDOR
Sumário

I – Na fixação da remuneração variável do Administrador Judicial, o art. 23.º, n.º 4, al. a), do Estatuto do Administrador Judicial, é claro ao apelar para a noção de situação líquida, um critério técnico que remete para a diferença aritmética entre o activo e o passivo, e corresponde à outra fórmula com assento legal (resultado da recuperação do devedor).
Ou seja, atende-se à posição em que se irá encontrar o devedor.
II – O conceito de perdão de créditos não está corporizado na lei, e quer o perdão de créditos, como a recuperação de créditos, respeitam à posição do credor.
III – O critério da liquidação do património não tem base legal, e o mesmo serve apenas para os casos em que tenha havido efectiva liquidação de bens; na realidade, tratando-se de processo de recuperação, a lei manda atender ao resultado da recuperação do devedor, com expressão no plano (aprovado e homologado).
(Sumário elaborado pela Relatora)

Texto Integral

Recurso de Apelação

Tribunal a quo: Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra/Juízo de Comércio de Coimbra (J2)

Recorrente: AA

Sumário (art. 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil):

(…).

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]:

I.

BB e CC, juntamente com o credor DD, todos melhor identificados nos autos, encetaram negociações no âmbito de Processo Especial para Acordo de Pagamento, propondo para desempenhar o cargo de Administrador Judicial Provisório, AA, o qual veio a ser nomeado.

Aprovado o Plano de Recuperação apresentado, os devedores e o Administrador Judicial Provisório foram notificados para se pronunciarem sobre o valor da remuneração variável a fixar a este último.

O mesmo solicitou «…a fixação da remuneração variável, nos termos do art. 23.º da Lei 22/2013 de 26/02 (EAJ) no valor de 18.626,33€ ( IVA incluído)…», motivando pedido de esclarecimentos:

«a) Porque razão, no cálculo por si apresentado, considerou que o grau de satisfação dos credores foi de 100%, quando, em relação aos créditos comuns, o plano prevê o perdão da totalidade dos juros vencidos;

b) Qual o concreto valor dos juros vencidos perdoados, considerando que os mesmos não resultam discriminados na lista de credores reconhecidos.».

Em resposta disse:

«1) Os juros reclamados dizem respeito aos seguintes credores:

i. Instituto da Segurança Social, I.P., no valor de 2.614,52 €;

ii. A..., S.A., no valor de 382,12€.

iii. Os restantes credores constantes da lista não reclamaram juros vencidos;

2) No que tangue aos juros reclamados pelo Instituto da Segurança Social, I.P., e de acordo com o estipulado no art. 32º da LGT – Princípio da Indisponibilidade dos créditos públicos não se lhes aplica o perdão constante no Plano de acordo de pagamento.

3) No que diz respeito aos juros da A..., S.A., tal montante deverá ser diminuído ao valor dos créditos satisfeitos.

4) Relativamente aos juros vincendos nenhum credor os reclama, porquanto não é possível quantificá-los.

… anexa-se cálculo da remuneração variável corrigido do lapso atinente aos juros da A..., S.A., no valor de 382,12€, solicitando a sua aprovação no montante de 18.579,45€.».

Actuado o princípio do contraditório, nada foi transmitido.

Em 30 de Março de 2025, foi decidido:  

«… fixa-se a remuneração variável devida ao senhor AI em 47,00€, já acrescido do IVA legal em vigor.».

II.

Irresignado, o Administrador Judicial Provisório interpôs Recurso de Apelação, retirando-se estas

«CONCLUSÕES

(…).».

III.

Questão decidenda

Não preterindo a apreciação de questões que sejam de conhecimento oficioso, são as conclusões das alegações recursivas que delimitam o âmbito da apelação (arts. 608.º, n.º 2, 635.º, 637.º, n.º 2, e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil):

- Do cálculo da remuneração variável do Administrador Judicial Provisório.

IV.

As circunstâncias pertinentes mostram-se elencadas supra.

V.

Do Direito

O único aspecto que importa analisar prende-se com a remuneração variável do Recorrente – que este entende dever ascender a 7564,37 € (sete mil quinhentos e sessenta e quatro euros e trinta e sete cêntimos), afirmado na Conclusão XIV –, tendo-lhe sido atribuída a quantia de 47 € (quarenta e sete euros).

Para aferir do mérito desta instância recursiva e determinar esse valor em concreto, convoca-se o segmento relevante da decisão aqui em crise.

«O senhor AI apresentou o cálculo da remuneração variável, que computou em 18.579,45€, já acrescido do IVA à taxa legal em vigor.

Para tanto, considerou que a situação líquida dos aqui requerentes, calculada 30 dias após a homologação do plano de recuperação, era de 113.443,09€, correspondente ao valor patrimonial tributário do prédio de aqueles que são titulares, e que os créditos satisfeitos corresponderam aos créditos reconhecidos (75.981,05€) deduzidos dos únicos juros perdoados (382,12€), ou seja, ao valor de 75.598,93€.

Assim, a remuneração variável resulta da soma de 10% de 113.443,09€, ou seja, de 11.344,31€, com a majoração de 5% sobre os créditos satisfeitos, isto é, de 3.760,94€, o que totaliza 15.105,25€, acrescido de IVA (o que perfaz 18.579,45€).

Os requerentes do presente PEAP não se pronunciaram

….

Seguindo de perto o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28.11.2023 (processo n.º 73/23.8T8FNC-B.L1), publicado em www.dgsi.pt, e a cuja fundamentação aderimos inteiramente, começamos por observar que o PEAP mostra-se especialmente direcionado para pessoas singulares que se encontrem em comprovada situação económica difícil (ou em situação de insolvência meramente iminente), permitindo que as mesmas estabeleçam negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes um acordo de pagamento (o qual assenta na reestruturação do passivo existente, com vista, em última análise, a evitar a declaração de insolvência) – cfr. artigos 222.º-A, n.º 1 e 222.º-B do CIRE.

Ora, prescreve o artigo 222.º-C, n.º 6 do CIRE, que a remuneração do AJP «é fixada pelo juiz, na própria decisão de nomeação ou posteriormente, e constitui, juntamente com as despesas em que aquele incorra no exercício das suas funções, um encargo compreendido nas custas do processo, que é suportado pelo devedor, sendo o organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça responsável pelo seu pagamento apenas no caso de o devedor beneficiar de proteção jurídica na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos do processo».

Já o artigo 23.º do Estatuto do Administrador Judicial (doravante, apenas EAJ), dispõe:

«1- O administrador judicial provisório em processo especial de revitalização ou em processo especial para acordo de pagamento ou o administrador da insolvência em processo de insolvência nomeado por iniciativa do juiz tem direito a ser remunerado pelos atos praticados, sendo o valor da remuneração fixa de 2000 (euro).

2- Caso o processo seja tramitado ao abrigo do disposto no artigo 39.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a remuneração referida no número anterior é reduzida para um quarto.

3- Sem prejuízo do direito à remuneração variável, calculada nos termos dos números seguintes, no caso de o administrador judicial exercer as suas funções por menos de seis meses devido à sua substituição por outro administrador judicial, aquele apenas aufere a primeira das prestações mencionadas no n.º 2 do artigo 29.º.

4- Os administradores judiciais referidos no n.º 1 auferem ainda uma remuneração variável em função do resultado da recuperação do devedor ou da liquidação da massa insolvente, cujo valor é calculado nos termos seguintes:

a) 10 /prct. da situação líquida, calculada 30 dias após a homologação do plano de recuperação do devedor, nos termos do n.º 5;

b) 5 /prct. do resultado da liquidação da massa insolvente, nos termos do n.º 6.

5- Para os efeitos do disposto no número anterior, em processo especial de revitalização, em processo especial para acordo de pagamento ou em processo de insolvência em que seja aprovado um plano de recuperação, considera-se resultado da recuperação o valor determinado com base no montante dos créditos a satisfazer aos credores integrados no plano.

6- Para efeitos do n.º 4, considera-se resultado da liquidação o montante apurado para a massa insolvente, depois de deduzidos os montantes necessários ao pagamento das dívidas dessa mesma massa, com exceção da remuneração referida no n.º 1 e das custas de processos judiciais pendentes na data de declaração da insolvência.

7- O valor alcançado por aplicação das regras referidas nos n.ºs 5 e 6 é majorado, em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, em 5 / prct. do montante dos créditos satisfeitos, sendo o respetivo valor pago previamente à satisfação daqueles.

8- Se, por aplicação do disposto nos números anteriores, a remuneração exceder o montante de (euro) 50 000 por processo, o juiz pode determinar que a remuneração devida para além desse montante seja inferior à resultante da aplicação dos critérios legais, tendo em conta, designadamente, os serviços prestados, os resultados obtidos, a complexidade do processo e a diligência empregue no exercício das funções.

9- À remuneração devida ao administrador judicial comum para os devedores que se encontrem em situação de relação de domínio ou de grupo, nomeado nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 52.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aplica-se o limite referido no número anterior acrescido de (euro) 10 000 por cada um dos devedores do mesmo grupo.

10- A remuneração calculada nos termos da alínea b) do n.º 4 não pode ser superior a 100 000 (euro).

11- No caso de o administrador judicial cessar funções antes do encerramento do processo, a remuneração variável é calculada proporcionalmente ao resultado da liquidação naquela data.».

Para efeitos de interpretação da alínea a) do n.º 4 do artigo 23.º, entende-se que «resultado da recuperação» é o valor determinado com base no montante dos créditos a satisfazer aos credores integrados no plano. Ou seja, o sentido a dar a tal expressão deverá ter em conta a finalidade principal do PEAP que é a da recuperação do devedor pessoa singular após renegociação do passivo e, por isso, deve ser interpretada como sendo correspondente ao valor do perdão dos créditos.

Sendo inquestionável que a ideia predominante no PEAP é a recuperação do devedor, com o inerente perdão das respetivas dívidas, não será de aceitar que tal objetivo possa ser inviabilizado com o encargo acrescido referente ao pagamento da remuneração do AJP. «Esse não foi, de todo, o espírito do legislador», como se refere no dito Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28.11.2023.

É também esse, aliás, o entendimento que decorre do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 17.11.2022 (processo n.º 3529/21.3T8GMR.G1), publicado em www.dgsi.pt, segundo a qual «o montante do valor da recuperação, para efeitos do cálculo da remuneração variável, é o valor do perdão dos créditos. É sobre esta diferença que há de ser buscado o prémio devido ao senhor administrador judicial, traduzido na atribuição da remuneração variável. Quanto maior for o perdão das dívidas (e consequentemente o benefício da recuperanda), maior será o valor da remuneração variável.».

E mais aí se lê que: «(…) A situação líquida do devedor terá por medida a diferença entre o valor total dos créditos reconhecidos e o valor de tais créditos resultantes da execução do plano de recuperação, sem que a referência à situação líquida se reporte a qualquer conceito contabilístico ou se procure através dele refletir a diferença entre o ativo e o passivo. (…)», mais acrescentando no seu texto ser no perdão dos créditos que «há de ser buscado o prémio devido ao senhor administrador judicial, traduzido na atribuição da remuneração variável. Quanto maior for o perdão das dívidas (e consequentemente o benefício da recuperanda), maior será o valor da remuneração variável.».

Em suma: para efeitos do cálculo da remuneração variável do AJP, o montante do valor da recuperação é o valor do perdão dos créditos.

Já no que concerne à majoração prevista no n.º 7 do mesmo artigo 23.º, há que ter em conta a referência aí efetuada ao n.º 5, o que nos leva a concluir que a dita majoração está prevista tanto para a liquidação do ativo, como para a recuperação de empresas e pessoas singulares. Assim, e pese embora a majoração do n.º 7 do artigo 23.º se aplique, em regra, apenas nos casos em que exista liquidação do ativo, ter-se-á que considerar tal majoração também nas situações de planos de recuperação aprovados e homologados, mas apenas se e quando o próprio plano preveja que parte dos créditos sejam satisfeitos por via de liquidação de bens, designadamente nos casos previstos nos artigos 195.º, n.º 2, alínea c) e 196.º, n.º 1, alínea e) do CIRE.

Com efeito, a referência na norma a «créditos satisfeitos» e o facto de nela se prever o pagamento do valor da majoração antes do pagamento dos credores, leva-nos a concluir que apenas será aplicável quando os credores tenham valores a receber de imediato por via de qualquer liquidação.

Neste sentido, veja-se o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 25.05.2023 (processo n.º 601/22.6T8VRL-A.G1), publicado também em www.dgsi.pt, em cujo sumário se pode ler: «(…) A majoração a que se refere o n.º 7 do art. 23º do Estatuto do Administrador Judicial, apenas será aplicado no PEAP (…) se e quando o Plano de Pagamento (…) previr que parte dos créditos sejam imediatamente satisfeitos por via de liquidação de bens. (…)».

Ora, no âmbito da presente recuperação, os créditos serão satisfeitos à medida que se forem vencendo de acordo com o previsto no plano, sendo certo que a remuneração variável só se vencerá após dois anos em função do cumprimento do plano.

Entende-se, por isso, que, na situação em apreço, o pagamento da remuneração não será possível conforme previsto no n.º 7 do artigo 23.º.

Indo ao cálculo da remuneração variável do caso em apreço, verifica-se que foram perdoados créditos no valor 382,12€, pelo que a referida remuneração do senhor AI perfaz a quantia de 38,21€ (10% de 382,21€), acrescida de IVA à taxa legal em vigor (23%), totalizando 47,00€, não sendo a mesma majorada, por o acordo de pagamento não prever que os créditos reconhecidos sejam satisfeitos por via da liquidação do ativo dos devedores.».

Diverge-se da orientação acolhida pelo Tribunal a quo.

Para a resolução da situação vertente, enquadrada em sede de Processo Especial para Acordo de Pagamento, interessa, de modo especial, atentar no art. 23.º do Estatuto do Administrador Judicial, corporizado na Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro, na redacção operada pela Lei n.º 9/2022, de 11 de Janeiro.

Em matéria de remuneração do Administrador Judicial nomeado por iniciativa do Tribunal, este tem direito à remuneração fixa de 2000 € (dois mil euros) pelos actos praticados, segundo verte o n.º 1, e à remuneração variável a que alude o n.º 4, operacionalizada pelo seu n.º 5.

Detalhando melhor para o caso em exame, no que aqui releva, «Os administradores judiciais referidos no n.º 1 auferem ainda uma remuneração variável em função do resultado da recuperação do devedor…», «…cujo valor é calculado nos termos seguintes:

a) 10 /prct. da situação líquida, calculada 30 dias após a homologação do plano de recuperação do devedor, nos termos do n.º 5;», sendo certo que «Para os efeitos do disposto no número anterior, … em processo especial para acordo de pagamento, … considera-se resultado da recuperação o valor determinado com base no montante dos créditos a satisfazer aos credores integrados no plano.», conforme n.ºs 4, al. a), e 5.

Em linha com o que o Recorrente sustenta na sua Conclusão XVI, o argumento literal – art. 23.º, n.º 4, al. a) – é claro: é a noção de situação líquida, um critério técnico que remete para a diferença aritmética entre o activo e o passivo, e corresponde à outra fórmula com assento legal (resultado da recuperação do devedor).

Ou seja, atende-se à posição em que se irá encontrar o devedor.   

Em abono da verdade, o conceito de perdão de créditos não está corporizado na lei, e quer o perdão de créditos, como a recuperação de créditos, respeitam à posição do credor.

Desta forma, ir-se-á socorrer do critério legal. 

Daqui se retira que, em termos de remuneração variável, 1.ª etapa, esta contabiliza-se em 3784,41 € (três mil setecentos e oitenta e quatro euros e quarenta e um cêntimos), desenvolvida nas seguintes operações aritméticas: 113 443,09 € - 75 598,93 € (tendo em atenção o montante do perdão dos juros) = 37 844,16 € x 10%.

Subsequentemente, dita o n.º 7 que «O valor alcançado por aplicação das regras referidas nos n.os 5 … é majorado, em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, em 5 /prct. do montante dos créditos satisfeitos, sendo o respetivo valor pago previamente à satisfação daqueles.».

Secunda-se o entendimento que «O art. 23.º, n.º 7, do Estatuto do Administrador Judicial deve ser lido considerando que a remuneração corresponderá a 5% do montante dos créditos satisfeitos, quando estes créditos (satisfeitos) correspondam à totalidade dos créditos admitidos, configurando-se, portanto, um grau de satisfação destes créditos de 100%; quando os créditos satisfeitos não correspondam à totalidade dos créditos admitidos, aqueles 5% terão que ser calculados com referência ao grau de satisfação dos créditos, ou seja, à percentagem dos créditos admitidos que foram satisfeitos.

Não obstante a redacção dúbia e equívoca do n.º 7 do art.º 23.º do EAJ, a remuneração variável que aí se encontra prevista não poderá deixar de ponderar – como impõe a norma em questão – o grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos.»[2].

Este «grau (percentagem) de satisfação dos créditos reclamados e admitidos mantém-se como um dos factores determinantes da majoração da remuneração variável.»[3].

Volvendo ao caso, não se pode lançar mão do critério da liquidação do património pois não tem base legal, e o mesmo serve apenas para os casos em que tenha havido efectiva liquidação de bens; na realidade, tratando-se de processo de recuperação, a lei manda atender ao resultado da recuperação do devedor, com expressão no plano (aprovado e homologado).

Por conseguinte, agora em termos de remuneração variável, 2.ª etapa, esse valor é de 3779,94 € (três mil setecentos e setenta e nove euros e noventa e quatro cêntimos), calculado pela imputação da majoração de 5% sobre 75 598,93 €.

Do que vem de ser dito, sob a rubrica da remuneração variável, obtém-se como montante final a prestar ao Recorrente, 7564,35 € (sete mil quinhentos e sessenta e quatro euros e trinta e cinco cêntimos).

Termos em que procede a pretensão do Recorrente, rectificando-se o manifesto lapsus calami em que incorreu – cf. art. 249.º do Código Civil.

Não há lugar ao pagamento das custas processuais (arts. 527.º e 607.º, n.º 6, este ex vi 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil, ex vi art. 17.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).

VI.

Decisão:

De acordo com o expendido, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação procedente, revogando o despacho recorrido e fixando como remuneração variável do Recorrente, 7564,35 € (sete mil quinhentos e sessenta e quatro euros e trinta e cinco cêntimos).

Não há lugar ao pagamento de custas processuais.

Registe e notifique.


      8 de Julho de 2025


(assinatura electrónica – art. 153.º, n.º 1, do Código de Processo Civil)


[1] Juiz Desembargador 1.º Adjunto: Dr. José Avelino Gonçalves
Juiz Desembargadora 2.ª Adjunta: Dra. Maria Catarina Gonçalves

[2] Acórdão deste Tribunal da Relação, Proc. n.º 2495/20.7T8ACB.C1, de 28-09-2022 disponível, como os demais, em www.dgsi.pt, e cujos ensinamentos foram retomados no Acórdão deste Tribunal, Proc. n.º 3947/08.2TJCBR-AY.C1, de 11-10-2022.

[3] Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça,  Proc. n.º 453/11.1TBCDN, de 16-05-2023, e deste Tribunal da Relação, Proc. n.º 1529/12.3TBPBL-J.C1, de 28-03-2023, e no Proc. n.º 318/12.0TBCNT-V.C1, de 25-10-2022, e da Relação de Lisboa, Proc. n.º 2051/13.3TYLSB, de 24-01-2023.