PROCEDIMENTO CAUTELAR
MUNICÍPIO
CONTRATO DE COMODATO
USO DETERMINADO
EMPRÉSTIMO DE INSTALAÇÕES PARA ATIVIDADES DESPORTIVAS
DENÚNCIA
QUESTÃO NOVA
Sumário

I – Num contrato de comodato, o preenchimento do conceito de “uso determinado”, para os efeitos do disposto no nº 1 do artigo 1137º do Código Civil, exige não só que a utilização a dar ao objeto do comodato seja concretizada quanto à sua natureza, mas também quanto à sua duração.
II – Não constitui comodato para uso determinado o empréstimo de instalações para a prática de atividades desportivas sem qualquer delimitação temporal desse uso.
III – Nessas condições, por via do preceituado no preceituado no nº 2 do citado artigo 1137º, o comodato fica sujeito a denúncia ad nutum, a qual, tendo operado validamente, obsta ao recurso, por parte do comodatário, aos meios de defesas da posse contra o comodante, nos termos do art. 1º133º, n.º 2 do Código Civil.
IV – Deduzida providência cautelar de restituição de posse com fundamento na existência de um contrato de comodato e da prática de atos de privação da fruição da coisa comodatada, pelo próprio comodante, não pode o requerente, que ademais não coloca em causa o direito de propriedade da requerida, em recurso da decisão que inferiu o procedimento cautelar, invocar a posse em nome próprio (como se proprietário de tratasse) por tal constituir uma questão nova, que ao Tribunal da Relação está vedada conhecer.
(Sumário elaborado pelo Relator)

Texto Integral


Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra

Requerente/apelante: Município ...

Requerida/apelada: «A..., SA»;

I. Relatório
O Município ... veio instaurar procedimento cautelar especificado – restituição provisória da posse – contra «A..., S.A.,», peticionado que seja «restituído provisoriamente à sua posse, sobre o Estádio Municipal (campo de jogos) construído no prédio sob os artigos ...03 e ...04, que deram origem a um prédio, sito na ..., limite de ..., a confrontar do norte com Estrada Nacional, sul Município ..., nascente com Caminho Público e poente Estrada Municipal, passando a estar inscrito na matriz sob o artº....97».
Para tanto, descreveu, em suma, as relações comercias mantidas entre si e a requerida, bem como as vicissitudes ocorridas no decurso de tais relações comerciais.
Alegou que os prédios objeto dos presentes autos, que deram origem ao prédio inscrito na matriz sobre o artigo. 1797, se encontram registados como sendo propriedade da requerida, mas que neles, há mais de 30 anos, foram edificados um campo de futebol relvado e um campo de futebol pelado e, mais recentemente, foram construídos um centro de interpretação, campo polidesportivo e parque de merendas.
Mais asseverou que, no ano de 2010, a requerida iniciou a construção de um edifício destinado a unidade hoteleira, mas que desde a constituição da sociedade requerida é o requerente que vem detendo, fruindo e gozando o campo de jogos, o que já sucedia anteriormente a essa data e desde a construção do campo de jogos no final da década de 1990, permitindo à Associação Desportiva de ... que aí desenvolva e prossiga as suas atividades desportivas, utilizando as infraestruturas aí existentes (campos, bancadas e balneários), o que sucede durante a semana, bem como aos fins de semana, altura em que têm lugar as competições desportivas federadas.
Alega a requerente que celebrou com a sociedade requerida, aquando da constituição da mesma, em 27 de abril de 2004, um contrato verbal de comodato e, desde então, vem fruindo administrando e transformando a parte por si detida desse imóvel, à vista de todas as pessoas, na qualidade de possuidora, sem qualquer oposição da requerida, que sempre consentiu em tal utilização.
Descreveu os gastos que suporta com a utilização descrita e os investimentos realizados em tal espaço.
Refere ainda que a cedência da utilização de tais espaços não foi delimitada no tempo, não tendo sido fixado qualquer prazo para devolução ou entrega do imóvel à Requerida.
De seguida, descreveu os litígios judiciais entretanto ocorridos e em curso entre si e a requerida.
Por fim, alega que, a 16 de agosto de 2024, a Requerida entregou no posto da Guarda Nacional Republicana e na Câmara Municipal ... uma carta solicitando ao Presidente da Câmara Municipal ... as chaves de acesso ao campo de jogos, tendo ela própria procedido à alteração das fechaduras.
Conclui que, em virtude dessa alteração das fechaduras ficou privada de continuar a utilizar e a fruir do estádio municipal como até então vinha fruindo, ficando os desportistas da Associação Desportiva de ... privados de treinarem nos campos de jogos e de aí disputarem as competições desportivas federadas e da Liga.
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A presente providência cautelar foi proposta no Juízo de Competência Genérica de Gouveia, que se declarou territorialmente incompetente, tendo sido os autos remetidos ao Juízo de Competência Genérica de Celorico da Beira.
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Por despacho datado de 7 de janeiro de 2025, transitado em julgado, o Tribunal a quo decidiu convolar os autos em procedimento cautelar comum, tendo sido determinada a citação da requerida para deduzir oposição.
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Regularmente citada, a requerida apresentou oposição, através da qual impugnou a existência do direito invocado pela requerente, tendo descrito a forma como adquiriu os prédios em causa, e pronunciou-se também sobre a posição assumida pelo executivo camarário que iniciou funções em 2013, bem como os diversos litígios entretanto surgidos entre as partes.
Alegou que a requerente operou uma tentativa de esbulho violento e descreveu a sua reação.
Desenvolveu argumentação jurídica no sentido de a Requerente ser uma mera detentora do complexo desportivo, não se verificando o direito que pretende acautelar com os presentes autos, seja nessa qualidade, seja mesmo sendo possuidora, por nunca poder exercer a sua posse contra o titular do direito de propriedade.

Defende que, mesmo que se admita a celebração de um contrato de comodato entre a requerida e o requerente, sempre se terá de entender que esse contrato foi celebrado “sem se fixar prazo nem delimitar a necessidade temporal que o comodato visa satisfazer”, pelo que a requerida tem o direito legal de o denunciar a qualquer momento, o que, por diversas vezes sucedeu, designadamente por meio da carta que enviou ao requerente em 27 de maio de 2024.

Como tal, em qualquer caso, deve o contrato de comodato considerar-se extinto desde essa data.
Conclui, assim, que não estão verificados os pressupostos do decretamento da providência cautelar.
Invocou, além disso, a inutilidade superveniente da lide.

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Foi determinada a notificação da Requerente para se pronunciar quanto à exceção dilatória de inutilidade superveniente da lide, tendo a mesma pugnado pela sua improcedência.
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Em 26 de março de 2024, foi proferida sentença que julgou improcedente a exceção de inutilidade superveniente da lide e totalmente improcedente, por não provado, o procedimento cautelar comum e, em consequência, decidiu não decretar a providência requerida.
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Inconformado com a sentença, dela interpôs recurso o requerente Município ..., concluindo as suas alegações nos seguintes termos:
(…).
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A requerida apresentou contra-alegações defendendo a improcedência do recurso e requerendo, a título subsidiário, a ampliação do objeto do recurso quanto a matéria de facto, sendo que, nesta parte, conclui da forma que, se seguida, se transcreve:
(…).
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II. Objeto do recurso
Atentas as conclusões da alegação do recurso, que definem o objeto e delimitam o âmbito deste, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, são as seguintes as questões a decidir:
a) A impugnação da decisão de facto (incluindo a que resulta da ampliação do objeto do recurso requerida pela apelada);
b) Se deve ser deferida a providência cautelar requerida pelo apelante Município ...;
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III. Fundamentação de facto
O tribunal a quo considerou suficientemente indiciados os seguintes factos:
1) A sociedade Requerida foi constituída no dia 27 de abril de 2004 no Cartório Notarial ..., através de escritura pública exarada de folhas cinquenta e três a folhas cinquenta e cinco, do Livro de notas para escrituras diversas, número Cento e Doze-D com o capital social de € 50.000,00;
2) Dessa sociedade, foi (e é) acionista fundador a Requerente, com uma participação social de € 7.500,00;
3) Essa subscrição de capital social ocorreu através de entrada em espécie com o valor de € 7.500,00, integralmente realizado, através da integração na sociedade Requerida do prédio rústico, composto de terreno de mato e pastagem, com a área de trinta e dois mil metros quadrados, sito à ... ou ..., freguesia e concelho ..., na altura omisso na matriz, mas posteriormente inscrito sob o artigo ...03, descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o número ...11, da freguesia ... e inscrito a favor do Requerente;
4) O sobredito imóvel ingressou no capital social da Requerida, tendo sido avaliado em € 7.500,00;
5) No dia 16 de janeiro de 2009, a Requerida procedeu à alteração do seu capital social, através do aumento de € 150.000,00, o qual, mercê desse aumento, passou a ser de € 200.000,00;
6) O Requerente subscreveu o aumento no montante de € 22.500,00, mediante entrada em espécie, com a transmissão para a Requerida do prédio rústico, composto por pinhal, mato, mata e pastagem, sito à ... ou ..., freguesia e concelho ..., com a área de 88100 m2, inscrito na matriz o artigo ...04, descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o número ...12, ai registado a favor do Requerente, pela inscrição apresentação cinco, de vinte e dois de dezembro de 1977 e avaliado em vinte e € 2.500,00;
7) O referido prédio rústico, inscrito na matriz da freguesia ... sob o artigo ...04, ficou a integrar o capital social da Requerida, tendo sido avaliado em € 22.500,00;
8) No ano de 2012, as descrições prediais números ...11 e ...12 da freguesia ..., as quais correspondem os artigos rústicos ...03 e ...04, da mesma freguesia, foram anexadas através de requerimento Requerida e efetuado o respetivo registo na Conservatória ... pela apresentação ...06 e 22/05/2012, dando origem à descrição predial ...22 da freguesia ...;
9) Em consequência do descrito em 8), os prédios rústicos inscrito na matriz da freguesia ... sob os artigos ...03 e ...04, deram origem a um prédio, sito na ..., limite de ..., a confrontar do norte com Estrada Nacional, sul Município ..., nascente com Caminho Público e poente Estrada Municipal, passando a estar inscrito na matriz sob o artigo ...97;
10) No prédio referido em 9) encontram-se edificados, há cerca de 30 anos, um campo de futebol relvado e um campo de futebol pelado;
11) Mais recentemente nele foram construídos um centro de interpretação, campo polidesportivo e parque de merendas;
12) No ano de 2010, a Requerida iniciou a construção de um edifico composto por três pisos, destinado a unidade hoteleira, neste referido prédio;
13) O referido prédio encontra-se inscrito na matriz predial urbana da freguesia ... sob o artigo ...47 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...51 em nome da Requerida;
14) O Requerente, desde a construção do campo de jogos, vem permitindo que a Associação Desportiva de ... aí desenvolva as suas atividades desportivas, através de acordos celebrados entre ambos;
15) A Associação Desportiva de ... utiliza, além dos campos de futebol, as bancadas e os balneários;
16) O descrito em 15) sucede semanalmente, várias vezes por semana e aos fins de semana;
17) O Requerente tem vindo a suportar os gastos com eletricidade do campo de jogos;
18) O Requerente tem vindo a suportar os gastos com gás para aquecimento de água dos balneários;
19) O Requerente tem vindo a suportar os gastos com a manutenção do relvado;
20) O Requerente procedeu à substituição da iluminação existente no local por focos em LED, tendo suportado os custos de tal substituição;
21) O Requerente afetou dois funcionários, um deles a tempo inteiro, para realizar as tarefas de manutenção dos campos e infraestruturas anexas, suportando o seu salário;
22) A 25 de maio de 2021, 25 de junho de 2021, 16 de agosto de 2021, 30 de dezembro de 2021 e 5 de maio de 2022, a Requerida remeteu, via email, ao Requerente, pedido de informação sobre a disponibilidade e estado do relvado natural do campo de futebol;
23) O Requerente respondeu a tais pedidos, informando em conformidade com o solicitado;
24) A 2 de agosto de 2024 a Requerida procedeu à alteração das fechaduras de acesso aos campos de futebol e infraestruturas anexas;
25) Em data não concretamente apurada, mas após o descrito em 24), as chaves de acesso foram cedidas aos funcionários do Requerente afetos à manutenção dos campos de futebol e foram disponibilizadas à Associação Desportiva de ...;
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E considerou os seguintes como factos não suficientemente indiciados:
A) Aquando da constituição da sociedade Requerida, que o Requerente vem detendo fruindo e gozando o campo de jogos;
B) Tal já sucedida desde a construção do campo de jogos no final da década de 1990;
C) O Requerente e a Requerida, aquando da sua constituição, celebraram um acordo verbal quanto a utilização dos campos de futebol;
D) O Requerente, desde 27 de abril de 2004, tem vindo a fruir, administrar e transformar a parte do imóvel onde se encontram implantados os campos de futebol e infraestruturas anexas;
E) O que faz à vista de todas as pessoas;
F) Em virtude do descrito em 17) a 21), o Requerente despendeu do montante global de €871.172,28;
G) No dia 16 de agosto a Requerida entregou no posto da Guarda Nacional Republicana e na Câmara Municipal ... uma carta solicitando ao Presidente da Câmara Municipal ... as chaves de acesso ao campo de jogos;
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IV. Fundamentação de Direito
a) Impugnação da matéria de facto
A recorrente manifesta a sua discordância em relação aos factos que integram os pontos A), B), C), D), E), F) e G) dos factos não indiciados, requerendo ainda seja acrescentado ao elenco dos factos suficientemente indiciados um novo facto com o seguinte teor:
- O requerente intentou, a 5 de janeiro de 2015, uma ação judicial contra a requerida e seus acionistas com vista à recuperação da propriedade do imóvel, sob o n.º proc,º 344/15.... que corre seus termos do TAF ... (que corresponde ao alegado nos artigos 48º e 50º do requerimento inicial e 44º  e 45º  da oposição)
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Importa, então, começar por enunciar os requisitos de ordem formal, previstos art.º 640º, nºs. 1 e 2, do Código Processo Civil, que permitem a este Tribunal apreciar a impugnação da matéria de facto, para então se verificar se o recorrente os cumpre, nomeadamente se indica os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; se especifica na motivação os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; fundando-se a impugnação em parte na prova gravada, se indica na motivação as passagens da gravação relevantes, apreciando criticamente os meios de prova; se expressa nas conclusões das suas alegações a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
No caso vertente, o recorrente indica, de forma expressa e discriminada, os pontos de facto que considera incorretamente julgados, fundamenta esta discordância na análise dos concretos meios de prova que menciona nas suas alegações, que corelaciona com cada um dos factos impugnados, transcrevendo as passagens das gravações que entende ser determinantes e concluiu indicando a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre aqueles pontos.
Cumpridos, de forma suficiente, os supra aludidos ónus, nada obsta ao conhecimento da impugnação deduzida.
A propósito da reapreciação da matéria de facto, dispõe o art.º 662º, n.º 1, do Código de Processo Civil que “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”.
A Relação usa do princípio da livre apreciação da prova com a mesma amplitude de poderes da 1ª instância, nos termos que resultam do n.º 5 do art.º 607º do Código de Processo Civil. Assim, após análise conjugada de todos os meios de prova produzidos, a Relação deve proceder à reapreciação da prova, de acordo com a própria convicção que sobre eles forma, sem quaisquer limitações, a não ser as impostas pelas regras de direito material.
A propósito refere também Abrantes Geraldes[1]:"(…) a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência”. E ainda que (…) “a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daquelas que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia”[2].
Porém, não está em causa proceder-se a novo e global julgamento, não sendo exigido nem permitido à Relação que de motu proprio se confronte com a generalidade dos meios de prova que estão sujeitos a livre apreciação e que, ao abrigo desse princípio foram valorados pelo Tribunal de 1ª instância, para deles se extrair uma decisão inteiramente nova[3].
Assim, a Relação irá examinar a decisão da primeira instância e seus fundamentos, analisar as provas gravadas e proceder ao confronto do resultado desta análise com aquela decisão e fundamentos, pronunciando-se apenas quanto aos concretos pontos impugnados.
O Tribunal da Relação, nesta sua função de reapreciação da decisão de facto, não opera apenas em casos de erros manifestos de apreciação, mas também pode formar uma convicção diversa da 1ª instância sobre os pontos de facto impugnados, o que deve levar a nova decisão que contenha esse resultado, fundamentadamente, ou seja, com base bastante para alterar aquela que foi a convicção (errada) do juiz de 1ª instância (erro de julgamento - error in iudicando, concretamente error facti).
Partindo do princípio do dispositivo, deve o recorrente indicar os meios de prova que, no seu entender, deviam ter feito o Tribunal a quo trilhar caminho diverso no seu juízo probatório; contudo, o Tribunal ad quem não está limitado a essa indicação – que será seu ponto de partida e pode até ser o bastante - podendo e devendo se tal se impuser (além dos demais poderes conferidos em termos de retorno à primeira instância ou de oficiosidade) socorrer-se de todos os meios de prova produzidos nos autos para confirmar ou rebater a argumentação do recorrente.
Todavia, (….) não podemos olvidar que, por força da imediação, da oralidade e da concentração que caracterizam a produção da prova perante o juiz da primeira instância, este está numa posição privilegiada para apreciar essa prova, designadamente para surpreender no comportamento das testemunhas elementos relevantes para aferir a espontaneidade e a credibilidade dos seus depoimentos, que frequentemente não transparecem na gravação[4].
Por esta razão, Ana Luísa Geraldes[5] salienta que, em caso de dúvida, «face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte».
Feito este enquadramento, tendo este Tribunal ouvido na íntegra o registo da prova gravada, impõe-se agora a apreciação, à luz dos princípios atrás expendidos, das concretas questões que nos coloca impugnação da matéria de facto pela recorrente:
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A impugnação dos factos não suficientemente indiciados sob as alíneas A) e B)
Têm estes factos a seguinte redação:
A) Aquando da constituição da sociedade Requerida, que o Requerente vem detendo fruindo e gozando o campo de jogos;
B) Tal já sucedida desde a construção do campo de jogos no final da década de 1990;
Pretende o recorrente que tais factos passem a figurar no elenco dos factos suficientemente indiciados, sustentando ser essa a conclusão que se extrai dos depoimentos das testemunhas AA, Vice-Presidente da Câmara Municipal ..., e BB e CC, ambos funcionários do dito município.
E a verdade é que, ouvidos os depoimentos em causa, deles resulta, de forma clara, que o Município, desde a construção do primitivo campo de jogos, ainda na década de 90 do século passado, sem qualquer interrupção, vem fruindo e gozando o campo de jogos, designadamente permitindo que o mesmo seja utilizado pela Associação Desportiva de ... (cf. também o facto provado n.º 14).
A este respeito foi particularmente relevante o depoimento da testemunha AA que esclareceu o objetivo que esteve na origem da constituição da sociedade requerida (da qual o próprio município e acionista) e as relações que intercederam entre ambas as partes, dando conta de que, não obstante a transmissão para a titularidade da requerida, aquando da constituição desta, dos imóveis onde localizam os equipamentos desportivos em causa - que são os únicos disponíveis no município - o requerente continuou a permitir a utilização dos mesmos à mencionada Associação Desportiva, como sempre fez, e a gerir e suportar os respetivos custos de manutenção.
Também a testemunha DD, arrolada pela requerida, não deixou de referir, de forma espontânea, que quem utiliza o estádio relvado é o Município.
Não podemos, pois, concordar com a fundamentação da decisão recorrida, quando, a propósito dos supramencionados factos, sustenta que o Requerente não fez qualquer prova a respeito dos mesmos. É que, em nosso entender, todos os referidos elementos probatórios permitem concluir, com o necessário grau de segurança, pela demonstração, ainda que a título indiciário, dos factos impugnados mencionados nas alíneas A) e B), pelo que, nesta parte, a impugnação deve proceder
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Facto não provado constante da al. C)
Tem este facto a seguinte redação:
C) O Requerente e a Requerida, aquando da sua constituição, celebraram um acordo verbal quanto a utilização dos campos de futebol;
Defende a recorrente que tal facto deve ser considerado provado, com base nos depoimentos das supra mencionadas testemunhas AA e CC.
Após audição integral de tais depoimentos, dir-se-á que ambas as testemunhas aludem à existência de um acordo verbal celebrado entre o Município e a requerida, logo após a constituição desta, nos termos do qual, com autorização da sociedade requerida, o Município manteve o uso e fruição dos equipamentos instalados nos terrenos cuja propriedade foi transmitida para a requerida, continuando a assegurar os custos de manutenção com eles relacionados.
Apesar de ambas as testemunhas reconhecerem não ter conhecimento direto de tal acordo - referindo que sempre ouviram falar na existência do mesmo – o certo é que o  circunstancialismo por elas descrito (o qual, em grande parte, ficou demonstrado) não é consentâneo com uma “mera tolerância” por parte da requerida (proprietária dos terrenos onde tais equipamentos estão instalados) perante atos de ingerência do município sobre os ditos equipamentos desportivos. Na verdade, o facto de ser o recorrente quem, desde sempre, vem suportando os custos com a gestão e manutenção do espaço em causa, inclusivamente afetando dois funcionários camarários para esse efeito, somente compreende no quadro de um acordo pelo qual a recorrida, proprietária dos terrenos onde tais equipamentos foram instalados, autorizou o recorrente a utilizar e fruir e gerir tais instalações desportivas.
Do mesmo modo, a atuação da própria requerida que, não obstante ser a titular inscrita no registo predial daqueles imóveis, por mais de uma ocasião solicitou ao recorrente informação sobre a disponibilidade do campo relvado para o facultar a clientes do seu hotel (conforme factos provados sob o n.º 22), seria incompreensível não fosse a existência de um qualquer acordo entre as partes que permita ao Município a fruição e gestão de tais espaços desportivos.
Por essa razão, ao contrário do que entendeu a sentença recorrida, afigura-se-nos ser consistentemente verosímil o invocado acordo verbal entre as partes para a utilização dos equipamentos desportivos em causa, o que bastará para considerar suficientemente indiciado o facto constante da al. C). Por conseguinte, nesta parte, deve merecer provimento o recurso.
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Factos não provados constantes das alíneas D) e F)
Têm os factos impugnados a redação seguinte:
D) O Requerente, desde 27 de abril de 2004, tem vindo a fruir, administrar e transformar a parte do imóvel onde se encontram implantados os campos de futebol e infraestruturas anexas;
E) O que faz à vista de todas as pessoas;
O recorrente pretende que tal factualidade seja considerada suficientemente indiciada, defendendo, para o efeito, que a sua demonstração resulta dos depoimentos das testemunhas AA, BB e CC, cujos excertos relevantes transcreve.
No entender da sentença recorrida, estes factos não estão suficientemente indiciados, ali se referindo, ainda, resultar da prova produzida que quem usufrui do mencionado campo de jogos é a Associação Desportiva de ..., que nenhuma relação de natureza jurídica tem com o Município requerente.
Contudo, a sentença recorrida olvida que foi considerado suficientemente indiciado, no ponto 14), que “O requerente desde a construção do campo de jogos,vem permitindo que a associação Desportiva de ... aí desenvolva as suas atividades desportivas, através de acordos celebrados entre ambos. Assim, sendo o próprio Município que autoriza a utilização do campo de jogos pela dita Associação, não nos parece, ao contrário do que afirma o tribunal a quo, que se devam considerar afastadas a fruição e utilização do imóvel por banda do Requerente Município, fruição essa que, naturalmente, só poderá ser feita através da autorização ou cedência da utilização dos ditos espaços a clubes ou agremiações desportivas de âmbito local, para pratica de atividades desportivas e de lazer pelos munícipes.
Acresce que, de acordo com as considerações acima expendidas aquando da apreciação da impugnação dos pontos A) a C), todas as testemunhas inquiridas referem ser o requerente Município quem suporta os custos de manutenção (e até de renovação) dos referidos equipamentos desportivos, tendo inclusivamente afetado dois funcionários municipais, em exclusivo, às referidas tarefas de manutenção (facto, que, de resto, não foi desmentido pelos legais representantes da requerida no decurso das suas declarações de parte).
Em face do exposto, entendemos resultar da prova produzida suficientemente indiciada a factualidade mencionada nas alíneas D) e E), razão pela qual, também nesta parte, deve proceder a impugnação do recorrente.
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Impugnação dos factos constantes das alíneas F) e G)
Têm esses factos a seguinte redação:
F) Em virtude do descrito em 17) a 21), o Requerente despendeu do montante global de €871.172,28;
G) No dia 16 de agosto a Requerida entregou no posto da Guarda Nacional Republicana e na Câmara Municipal ... uma carta solicitando ao Presidente da Câmara Municipal ... as chaves de acesso ao campo de jogos;
O recorrente impugna a decisão sobre tais factos, pretendendo que os mesmos sejam considerados suficientemente provados, o segundo dos quais com a seguinte redação: “Entre Março e Abril, a Requerida solicitou ao Comandante do Posto da Guarda Nacional Republicana de ... que se deslocasse à sede do Município para obter as chaves de acesso ao campo de jogos”.
Sucede que, nos recursos apenas se impõe tomar posição sobre as questões que sejam processualmente pertinentes/relevantes (suscetíveis de influir na decisão da causa), nomeadamente no âmbito da matéria de facto.
Com efeito, de acordo com os princípios da utilidade e pertinência a que estão submetidos todos os atos processuais, o exercício dos poderes de controlo sobre a decisão da matéria de facto só é admissível se recair sobre factos com interesse para a decisão da causa, segundo as diferentes soluções plausíveis de direito que a mesma comporte (cfr. arts. 6.º, n.º 1, 30.º, n.º 2, e 130.º, do Código de Processo Civil).
Quer isto dizer que o dever de reapreciação da prova por parte da Relação apenas existe no caso de o recorrente respeitar todos os ónus previstos no art. 640.º, n.º 1 do Código de Processo Civil e, para além disso, a matéria em causa se afigurar relevante para a decisão final [6].
No caso dos autos, o que está em causa e importa apurar, face à causa de pedir que suporta a pretensão cautelar deduzida pelo requerente é, por um lado, a prática pelo recorrente de atos de fruição, enquanto comodatário, dos identificados campos de jugos/Estádio Municipal e, por outro lado, a prática, pela requerida, de atos que privem ou perturbem aquela fruição por parte do requerente.
Nessa medida, demonstrando-se esses atos de fruição e que, em consequência de tal fruição, o requerente suporta um conjunto de custos relacionados com a manutenção do equipamento em questão [factos 17) a 21) dos factos provados], afigura-se-nos absolutamente irrelevante para a decisão da causa apurar ou determinar, em concreto, o valor desses custos, pelo que se afigura inútil a apreciação da impugnação do facto constante da supra mencionada al. F).
Por outro lado, não se antevê que a factualidade constante do facto mencionado em G), com a redação proposta pelo recorrente, tenha interesse para a decisão da causa, uma vez que se refere a um suposto acontecimento, ocorrido anteriormente à modificação da fechadura do portão de acesso ao campo de futebol – que constituiu a atuação que motivou a instauração do presente procedimento cautelar  - e que, em si mesmo, não consubstancia um qualquer ato de privação ou perturbação da fruição do campo de jogos, seja por parte do requerente, seja por parte de quem este autorize a utilização de tais instalações.
Entendemos, assim, que não há que proceder à reapreciação da matéria de facto impugnada correspondente às alíneas F) e G)
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Finalmente, abordaremos a questão relativa ao pretendido aditamento do facto que o recorrente entende dever considerar-se provado e ter sido indevidamente desconsiderado pelo Tribunal a quo, questão essa de cuja resolução depende a apreciação da ampliação do objeto de recurso quanto à matéria de facto requerida pela apelada.
É certo que tal facto foi alegado quer no requerimento inicial (artigos 48º e 50º), quer no requerimento de oposição (cf. artigos 44º e 45º dessa peça processual), e não foi tido em conta pelo Mmº Juiz a quo, que não o considerou provado, nem não provado.
No momento de elencar os factos fundamentadores da sentença, o tribunal deve tomar em consideração os factos alegados pelas partes na medida que sejam relevantes para a boa solução jurídica da causa segundo as plausíveis, isto é, de acordo com o âmbito das previsões normativas dos preceitos legais perspetivados como suscetíveis de serem aplicados no caso (nºs 4 e 5, do art.º 607.º do Código de Processo Civil).
Essa tarefa implica um juízo que tem de ser sindicável por via do recurso.
Daí que o recurso da matéria de facto pode não se cingir à impugnação da decisão que declara provados ou não provados certos factos e que se materializa na discriminação dos pontos respetivos, em observância aos ónus previstos no art.º 640º do Código de Processo Civil.
Como se diz no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 8 de abril de 2024[7], “As possibilidades de modificação da decisão de facto por via do recurso são, na verdade, bastante mais amplas, como decorre do art.º 662.º do CPCivil.
Aliás, tal modificação pode, nos termos da alínea c), do nº 2, impor-se quando a Relação “repute de deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta” e, para tanto, constem do processo “todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto”–entre esses “elementos” e por força de tal remissão estando os que resultem da “prova produzida”.
Serve isto para dizer que, a entender-se que tal facto se deve considerar assente, designadamente por sobre ele recair o acordo das partes, nada impede que o Tribunal da Relação o adite à factualidade assente.
Antes, porém, ter-se-á de aferir da relevância jurídica do aludido facto para a sorte do litígio e, especialmente, para a procedência da pretensão formulada pela recorrente de ver decretada a providência de restituição (provisória) à sua “posse” do supra identificado imóvel onde está instalado o Estádio Municipal.
Como se diz no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11 de dezembro 2024[8], “a reapreciação da decisão matéria de facto não é um exercício dirigido a todo o custo ao apuramento da verdade afirmada pelo recorrente mas antes e apenas um meio de o recorrente poder reverter a seu favor uma decisão jurídica fundada numa certa realidade de facto que lhe é desfavorável e que o recorrente pretende ver reapreciada de modo a que a realidade factual por si sustentada seja acolhida judicialmente”.
Quando o facto concreto objeto da impugnação for insuscetível de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, ter relevância, importância ou suficiência jurídica para a solução de direito e mérito do recurso, não haverá lugar à reapreciação da matéria de facto, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente e inútil.
No caso em apreço, o facto que o recorrente pretende ver aditado à matéria assente não tem relevo decisivo, por si ou conjugado com os demais, para fundamentar a revogação da decisão proferida e sua substituição por outra determine a providência requerida.
Passemos a explicar.
Para o recorrente, o aditamento do supra mencionado facto ao elenco dos factos suficientemente indiciados visa a demonstração da prática de atos de posse, em nome próprio (como se de proprietário se tratasse), por entender que a instauração da ação judicial correspondente ao processo 344/15...., que corre seus termos do TAF ..., é reveladora de uma intenção inequívoca de atuar como titular do direito de propriedade sobre o Estado Municipal, sendo demonstrativo de uma inversão do título de posse.
Como se sabe, a inversão do título da posse, prevista no art.º 1265º do Código Civil, a designada “interversio possessionis”, é uma das formas de aquisição da posse (cf. art.º 1263º, al. d), do Código Civil). Verifica-se quando se substitui uma posse precária, em nome de outrem, por uma posse em nome próprio, ou seja, a uma situação sem relevo jurídico especial vem substituir-se uma posse com todos os seus requisitos e com todas as suas consequências legais, designadamente o início do prazo para a aquisição por usucapião.
Sucede que, no seu requerimento inicial, o recorrente não fundamenta a pretensão cautelar que deduz na posse em nome próprio, em termos de direito de propriedade e, muito menos, invoca a aquisição originária dos imóveis em causa por usucapião.
Ao invés, reconhece expressamente que os imóveis em causa foram transferidos para a titularidade da ora recorrida, encontrando-se a respetiva aquisição inscrita em nome desta na competente Conservatória do Registo Predial.
O que invoca é a existência de um acordo verbal, que qualifica de contrato de comodato, que lhe confere o direito de uso e fruição do dito Estádio Municipal, direito esse que lhe permite o recurso aos meios de defesa da posse,  mesmo contra o proprietário, em caso de ser privado da coisa ou perturbado no exercício dos seus direitos sobre a mesma (cf. art.º 1.133º, n.º 2 do Código Civil, disposição aliás expressamente invocada pelo requerente no requerimento inicial).
Por isso, pretender, por via do aditamento do mencionado facto, que seja considerado que o requerente Município exerce atos de posse sobre o dito Estádio Municipal, como se o mesmo fosse sua propriedade, significa colocar, (somente) no âmbito do recurso, uma “questão nova”, cujo conhecimento está vedado a este tribunal.
Escreve a propósito Abrantes Geraldes[9] “a natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determina outra importante limitação ao seu objeto, decorrente do facto de, em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o Tribunal ad quem com questões novas”.
A única exceção a esta regra, como bem se compreende, são as questões de conhecimento oficioso, das quais o Tribunal tem a obrigação de conhecer, mesmo perante o silêncio das partes.
Não sendo a sobredita situação de conhecimento oficioso, não pode o Tribunal superior apreciar uma questão nova, por pura ausência de objeto: em bom rigor, não existe decisão de que recorrer. É um caso de extinção do recurso por inexistência de objeto.
Mas, ainda que assim não se entendesse – ou seja, admitindo-se ser possível a este tribunal apreciar a pretensão cautelar sob o prisma da posse em nome próprio do requerente sem extravasar a causa de pedir invocada – sempre se dirá que o aditamento de tal facto continuaria a ser inócuo para um desfecho da causa favorável ao requerente.
Como nos dizem Pires de Lima e Antunes Varela[10]: «A manutenção ou a restituição da posse cessa, se o possuidor for convencido na questão da titularidade do direito (…). A lei protege a posse apenas por presumir que, por detrás dela, existe, na titularidade do possuidor, o direito real correspondente (cf. o art. 1268.º, n.º 1). A protecção conferida ao possuidor traduz-se numa tutela provisória, destinada unicamente a manter determinada situação de facto, enquanto não se provar quem é o verdadeiro titular do direito real correspondente. Se o réu, por conseguinte, demonstrar ser ele o proprietário da coisa que o autor alegou possuir uti dominus, a tutela provisória deixa de ter qualquer justificação. De nada valeria manter uma posse contra a qual o titular do direito podia, logo a seguir, reagir triunfantemente através de uma acção de reivindicação.»
Com efeito, a posse cede perante a definição do direito (artigo 1278.º do Código Civil) e a presunção de titularidade do direito de que goza o possuidor terá de ceder perante a presunção decorrente da inscrição no registo predial quando esta é anterior ao início da posse (art.º 1268º, n.º 1 do Código Civil).
E o certo é que, no caso, como veremos, a inscrição de aquisição dos referidos imóveis a favor da recorrida é anterior à data da instauração da ação que o recorrente identifica como ato revelador da intenção inequívoca de atuar como titular de um direito de propriedade sobre o Estádio Municipal.
Em face do exposto, o pretendido aditamento mostra-se desnecessário ou inútil, razão pela qual deve ser indeferido.
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Consequentemente, fica prejudicada a apreciação da ampliação do objeto do recurso da matéria de facto requerida pela apelada, em via subsidiária, apenas para a hipótese de vir a ser atendida a pretensão do recorrente em ver aditada ao elenco dos factos indiciariamente demonstrados um novo facto correspondente à instauração do proc,º 344/15...., que corre seus termos do TAF ...
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Finalmente, entende este tribunal, ao abrigo dos poderes oficiosos conferidos pelo art.º 662, n.º 1 e n.º 2, al. c) do Código de Processo Civil, aditar ao elenco dos factos suficientemente indiciados os seguintes.
1) A aquisição dos imóveis mencionados em 3) e 6) encontra-se registada Conservatória de Registo predial a favor da aqui requerida pela ap. 1 de 2004/12/21 e ap. ...79, de 2009/01/16, respetivamente.
O aditamento desta factualidade tem por fundamento a certidão de registo predial junta com a petição inicial e a sua relevância para a decisão da causa justifica-se pelas razões expendidas aquando da apreciação do visado aditamento do facto alegado no artigo 48º e 50º da petição inicial;
2. Em 27.05.2024, o Presidente do Conselho de Administração da aqui Requerida remeteu uma carta ao Sr. Presidente da Câmara Municipal ..., solicitando a entrega das chaves dos portões e de todos os compartimentos do Complexo Desportivo;
Trata-se de matéria factual expressamente alegada pela recorrida na sua oposição (cf. artigo 72º daquele articulado), cuja relevância para a decisão da causa advém de poder configurar uma interpelação para a restituição dos imóveis alegadamente comodatados e, nessa medida, de um facto extintivo do direito invocado pelo recorrente. Em nosso entender, tal facto resulta suficientemente indiciado com base no teor do documento n.º 7 junto com o requerimento de oposição e nas declarações de parte do legal representante do recorrente (O Sr, Presidente da Câmara, Dr. EE,), no decurso das quais admitiu a receção de tal documento.
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Em resumo, deverão, então, ser eliminados dos factos não indiciados e acrescentados ao elenco dos factos suficientemente indiciados os seguintes:
26) Desde a constituição da sociedade Requerida, que o Requerente vem detendo fruindo e gozando o campo de jogos;
27) Tal já sucedida desde a construção do campo de jogos no final da década de 1990;
28) O Requerente e a Requerida, aquando da sua constituição, celebraram um acordo verbal quanto a utilização dos campos de futebol;
29) O Requerente, desde 27 de abril de 2004, tem vindo a fruir, administrar e transformar a parte do imóvel onde se encontram implantados os campos de futebol e infraestruturas anexas;
30) O que faz à vista de todas as pessoas;
E deverão ser ainda acrescentados aos mesmo elenco dos factos suficientemente indiciados os seguintes:
31) A aquisição dos imóveis mencionados em 3) e 6) encontra-se registada Conservatória de Registo predial a favor da aqui requerida pela ap. 1 de 2004/12/21 e ap. ...79, de 2009/01/16, respetivamente.
32) Em 27.05.2024, o Presidente do Conselho de Administração da aqui Requerida remeteu uma carta ao Sr. Presidente da Câmara Municipal ..., solicitando a entrega das chaves dos portões e de todos os compartimentos do Complexo Desportivo;
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b) O Direito aplicável
Como resulta do acima exposto, o Meritíssimo Juiz do tribunal a quo considerou que concreta tutela cautelar visada pelo ora recorrente não podia ser alcançada através da a providência especificada de restituição provisória da posse, tendo, por isso, convolando, por decisão transitada em julgado, os presentes autos em procedimento cautelar comum, em conformidade com o disposto no art.º 379º do Código de Processo Civil, determinando a citação da requerida.
Em coerência com esta decisão, entendeu que a questão que importava resolver era a de saber se estavam preenchidos os pressupostos exigidos para o decretamento do procedimento cautelar comum.
Como se sabe, por aplicação conjugada dos artigos 362.º, n.º 1, e 368.º, n.ºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil, os requisitos necessários ao decretamento da providência sub iudice são os seguintes: 1) a probabilidade séria da existência do direito invocado (no caso, a “posse” do direito de fruir o mencionado Estádio Municipal); 2) o fundado receio da sua lesão grave e dificilmente reparável; 3) o prejuízo resultante das providências para os requeridos não exceder consideravelmente o dano que com elas o requerente pretendia evitar.
A decisão recorrida acabou por considerar não verificado quer o primeiro pressuposto da providência cautelar recorrida – entendendo que o requerente não terá demonstrado o fumus boni iuris - quer a situação de periculum in mora.
Interposto recurso de tal decisão, a primeira questão que cabe apreciar é saber se, face aos elementos apurados, ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, existe a favor do requerente o direito de usar (por si ou por terceiros) o Estádio Municipal acima melhor identificado, que terá sido obstaculizado pela atuação que imputa à requerida, ora apelada.
De notar que, perante a causa de pedir que suporta a pretensão cautelar do requerente, a “posse” que invoca não é uma posse é a uma posse em nome próprio, mas tão só a que corresponde ao direito (pessoal) de gozo, que lhe permite utilizar o mencionado equipamento desportivo, mercê de um contrato de comodato celebrado entre as partes.
E, como é sabido, de acordo com o preceituado no art.º 1.133º, n.º 2 do Código Civil, se o comodatário foi privado dos seus direitos ou perturbado no exercício deles pode usar, mesmo contra o comodante, os meios facultados ao possuidor nos artigos 1276º e seguintes.
Mas será que o substrato factual (perfuntoriamente) apurado permite afirmar o invocado direito de fruição do dito Estádio Municipal que o recorrente entende poder validamente opor ao requerido?
Perante a factualidade provada, principalmente a que resulta da procedência parcial da impugnação da matéria de facto (v.g. pontos nºs 26 a 30) não suscita dificuldade a qualificação do contrato dos autos como um contrato de comodato, tal como expressamente invocado pelo requerente Município no seu requerimento inicial, uma vez que nos parece estarem reunidos os elementos característicos desta figura típica (cfr. art.º 1129º do Código Civil).
O art.º 1129.º do Código Civil define o comodato como o “contrato gratuito pelo qual uma das partes entrega à outra certa coisa, móvel ou imóvel, para que se sirva dela, com a obrigação de a restituir”.
O referido contrato está sujeito à disciplina dos arts. 1130º a 1141º do mesmo diploma legal.
Com o comodato, o comodatário adquire um direito pessoal de gozo sobre a cosia que é objeto deste negócio.
Trata-se de um contrato que se forma pela entrega de uma coisa por uma das partes (o comodante) à outra (o comodatário) e, por conseguinte, de um contrato real na sua constituição.
“Embora o acordo das partes seja necessário – e sem o referido acordo não existira contrato de comodato [como se pode ler no Ac. RL 06.04.2020: «não basta para se ter como existente tal contrato a situação de facto de ocupação de determinado imóvel, sendo necessária a prova de duas declarações negociais contrapostas, harmonizáveis entre si, destinadas à vinculação em que se traduz o comodato – não é suficiente para que se celebre este contrato; (….)][11]
A entrega da coisa pode ser material ou simbólica, podendo também tratar-se de uma traditio brevi manu ou de uma traditio longa manu[12] Por isso, o facto de o requerente Município já utilizar o Estádio Municipal antes do mencionado acordo verbal não constituirá um obstáculo à qualificação do mesmo como um contrato de comodato.
Trata-se, como é consabido, de um contrato que reveste as características da temporalidade e da gratuitidade. No primeiro caso, porque não se tolera um comodato que deva subsistir indefinidamente, seja por falta de prazo, seja por estar associado a um uso genérico ou de duração incerta. No segundo caso, porque não há, a cargo do comodatário, prestações que constituam o equivalente ou correspetivo da atribuição efetuada pelo comodante, muito embora o comodante possa impor certos encargos ao comodatário, sem natureza correspetiva (cláusulas modais).
É igualmente um contrato meramente consensual - na medida em que o Código Civil não faz qualquer exigência quanto à forma do comodato (art.º 219º do Código Civil) -, em que há uma simples atribuição do uso da coisa, para todos os fins lícitos ou alguns deles, dentro da função normal das coisas da mesma natureza e não, em princípio, da atribuição do direito de fruição (cfr. art.º 1133º, nº 1, in fine, do Código Civil).
Atendendo à natureza necessariamente temporária do direito pessoal de gozo de que beneficia o comodatário, torna-se mister saber em que momento ocorre a obrigação de restituir a coisa que consubstancia objeto mediato do contrato.
Trata-se de questão particularmente importante porquanto a requerida/apelada, na sua oposição, apesar de negar a existência de um verdadeiro comodato, não deixou de excecionar, a título subsidiário, a obrigação de restituição do imóvel comodatado na sequência da interpelação que, para o efeito, dirigiu ao requerente Município, em momento anterior à prática dos alegados atos de privação do gozo da do mesmo, designadamente através da carta que remeteu ao Município em 27 de maio de 2024 (a qual resulta da factualidade que este Tribunal ex officio determinou fosse aditada ao elenco dos factos suficientemente indiciados).
Assim, antes de mais, há que ter presente em que termos a lei substantiva regula o dever de restituição da coisa emprestada.
Rege nesta matéria o art.º 1137º do Código Civil que, no seu nº 1, dispõe que «[S]e os contraentes não convencionarem prazo certo para a restituição da coisa, mas esta foi emprestada para uso determinado, o comodatário deve restituí-la ao comodante logo que o uso funde, independentemente de interpelação». Por seu turno, o seu nº 2 postula que «[S]e não foi convencionado prazo para a restituição nem determinado o uso da coisa, o comodatário é obrigado a restituí-la logo que lhe seja exigida».
Decorre do supra transcrito que, na hipótese de não se estabelecer qualquer prazo para a restituição da coisa, nem se determinar o uso para o qual é concedida, o comodante não fica vinculado a não repetir a coisa, sendo o comodatário obrigado a restituí-la logo que tal lhe seja exigido.
Nesse caso estaremos em presença do que a doutrina vem denominando de comodato precário[13], assistindo ao comodante a faculdade de denúncia ad nutum ficando a duração do contrato inteiramente dependente da sua vontade, embora esteja obrigado a respeitar a situação de facto criada com a entrega da coisa ao comodatário, enquanto não lhe comunicar a vontade de resolver/denunciar o contrato.
Ainda de acordo com a transcrita normatividade, esse dever de restituição (imediata) não existe, no entanto, quando o momento da restituição ou se encontra fixado por estipulação das partes, ou depende do uso para que a coisa foi concedida.
Dada a natureza do contrato, vem constituindo entendimento corrente, quer na doutrina quer na jurisprudência[14], que o uso só é determinado (para os efeitos do citado nº 1 do art.º 1137º) se delimitar, em termos temporais, a necessidade que o comodato visa satisfazer, ou seja, o “uso determinado” só o é se se delimitar, em termos temporais, a necessidade que o comodato visa satisfazer.
A esta luz não se pode considerar como determinado o uso de certa coisa se não se ficar a saber quanto tempo ele vai durar, pois que, de contrário, atingir-se-ia a própria noção do comodato dada pelo artigo 1129º do Código Civil, de que faz parte, como seu elemento caraterizador, a obrigação de restituir a coisa entregue - o que revela o carácter temporário do uso, afastando, por conseguinte, um uso genérico e abstrato que pudesse subsistir indefinidamente.
Há ainda que ter em conta que o “uso determinado” não se confunde com o fim do contrato a que se reporta especificamente o art.º 1131º do Código Civil.
Assim, somente integrará o conceito de comodato para uso determinado aquele em que a coisa entregue ao comodatário é por este objeto de uma utilização que se esgota num ato ou série de atos de execução temporalmente delimitada ou delimitável logo no momento da celebração do contrato. Dito de outro modo, num contrato de comodato, o preenchimento do aludido conceito (indeterminado) exige não só que a utilização a dar ao objeto do comodato seja concretizada quanto à sua natureza, mas também quanto à sua duração.
Consequentemente, no caso em apreço, a evidente a afetação do mencionado Estádio Municipal à prática de atividades desportivas, no caso pela Associação Desportiva de ..., apenas diz respeito à causa ou à motivação que presidiu à celebração do comodato, sendo insuficiente para que se conclua que o mesmo foi celebrado para um fim determinado.
A sufragar-se o entendimento contrário – que acaba por ser defendido pelo apelante quando afirma, no requerimento inicial, que o invocado acordo verbal não foi sujeito qualquer prazo - estaria este legitimado a utilizar indefinidamente o imóvel enquanto a dita causa ou motivo (prática desportiva) persistisse. O mesmo é dizer que, independentemente da vontade do comodante, ficaria, enquanto comodatário, numa posição bem mais sólida e favorável do que se tivesse celebrado, por exemplo, um contrato de arrendamento, solução essa que a ordem jurídica não poderia tolerar. É que, revestindo o contrato de comodato a assinalada caraterística de temporalidade, não consente a sua subsistência indefinida, seja por falta de prazo, seja por estar associado a um uso genérico ou de duração incerta[15]
Daí que, por falta dessa delimitação temporal, não poderá considerar-se como “determinado” o uso do ajuizado equipamento desportivo pelo recorrente – é certo através de terceiros – como espaço destinado à prática de atividade desportiva no concelho ..., razão pela qual estamos perante uma situação subsumível à hipótese normativa do a do nº 2 do art.º 1137º.
Por esse motivo, nada obstaculizaria que a comodante exigisse do apelante/comodatário, como fez, designadamente através do envio da missiva de 27 de maio de 2024 (portanto, em data anterior à da alteração da fechadura do portão de acesso ao mencionado equipamento desportivo), a entrega do imóvel.
Assim sendo, pelo menos a partir desse momento, o requerente/apelante deixou de ter “posse” (na invocada qualidade de comodatário) passível de justificar o decretamento da providência cautelar que requereu, sendo que, contrariamente ao que sustenta no seu recurso, não pode agora valer-se uma suposta posse em nome próprio (em termos de direito de propriedade), por tal configurar uma “questão nova” que a este tribunal está vedado conhecer.
Em consequência, ainda que por fundamentação diversa da decisão recorrida, concordamos com a conclusão do Tribunal a quo segundo a qual o recorrente não demonstrou o primeiro pressuposto basilar da providência cautelar por si requerida, ou seja, a aparência do direito ou o “fumus bini iuris”.
*
Ainda que assim não se entendesse, sempre teríamos de concluir pela improcedência da pretensão cautelar deduzida por falta de verificação do pressuposto do periculum in mora.
Como é sabido, o «fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável» é um requisito legal que traduz que apenas lesões graves e dificilmente reparáveis têm a virtualidade de permitir ao tribunal, mediante a iniciativa do interessado, a tomada de decisão que o coloque a coberto da previsível lesão.
A gravidade da lesão previsível deve ser aferida tendo em conta a repercussão que determinará na esfera jurídica do interessado.
A circunstância de o receio ter de ser fundado aponta para que tenha de ser apoiado em factos que permitam afirmar, com objetividade e distanciamento, a seriedade e atualidade da ameaça e a necessidade de serem adotadas medidas tendentes a evitar o prejuízo.
Diz-nos o Ac. do STA de 24/5/2018[16] que “(o) periculum in mora constitui verdadeiro leitmotiv da tutela cautelar, pois é o fundado receio de que a demora na obtenção de decisão no processo principal cause danos de difícil ou impossível reparação aos interesses perseguidos nesse processo que motiva ou justifica este tipo de tutela urgente”.
A este respeito, esclarece o Acórdão desta Relação de 10/7/2019[17] que “Se os procedimentos cautelares servem para dar utilidade ao que for decidido na acção a favor do requerente, se servem para assegurar a efectividade do direito que lhe for reconhecido, então a lesão que se receia acontecer enquanto se aguarda pela decisão definitiva da acção será de considerar como grave e de difícil reparação quando, na hipótese de ela se concretizar, retirar efeito útil à decisão definitiva da causa ou impedir a efectividade do direito que for reconhecido ao requerente na decisão definitiva.”.
Vale isto por dizer que o perigo a acautelar não é qualquer perigo, mas um perigo especial e real resultante da demora conatural ao processamento da ação a intentar ou já intentada para acautelar o direito ameaçado de lesão.
Dito de outra forma, o periculum in mora refere-se ao perigo no retardamento na tutela jurisdicional, procurando-se evitar que, por causa do tempo necessário para o julgamento definitivo do mérito da causa, o direito que se pretende fazer valer em juízo acabe por ficar irremediavelmente comprometido.
Caberá, assim, ao requerente “provar que não pode aguardar a decisão do processo principal sem sofrer um prejuízo de consequências graves e irreparáveis”»[18]
Em anotação ao artigo 362º do Código de Processo Civil, explicam José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre[19] que «não basta a prova sumária no que respeita ao periculum in mora, que deve revelar-se excessivo: a gravidade e a difícil reparabilidade da lesão receada apontam para um excesso de risco relativamente àquele que é inerente à pendência de qualquer ação; trata-se de um risco que não seria razoável exigir que fosse suportado pelo titular do direito».
Em relação aos factos que integram o periculum in mora, o requerente tem que alegar e provar – não bastando um mero juízo de verosimilhança – os danos que visa acautelar, importando não esquecer que se exige a prova da gravidade e da difícil reparação das consequências danosas da manutenção do “status quo”, o que significa que apenas merecem a tutela provisória consentida pelo procedimento cautelar comum as lesões graves e de difícil reparação, ficando arredadas do círculo de interesses acautelados pelo procedimento cautelar comum, ainda que se mostrem de difícil reparação, as lesões sem gravidade ou de gravidade reduzida, do mesmo modo que são afastadas as lesões que, apesar de serem graves, sejam facilmente reparáveis[20].
Em nossa opinião, no caso em apreço, evidencia-se a falta de alegação e prova de um elenco de factos passível de subsunção ao regime do art.º 362º, nº 1 do Código de Processo Civil, quanto ao requisito em questão
Acresce que o recorrente fundava o prejuízo grave e dificilmente reparável que pretendia obstar através do decretamento da peticionada providência cautelar essencialmente no facto de, em virtude da alteração das fechaduras, ter ficado privada de continuar a usar a fruir do Estádio Municipal como até então vinha fazendo, e terem os desportistas da Associação Desportiva de ... ficado privados de treinaram nos campos de jogos e aí disputarem as competições desportivas federadas e da Liga.
Contudo, ficou suficientemente demonstrado, no ponto 25 supra (que nem sequer foi impugnado pelo recorrente), que “Em data não concretamente apurada, mas após o descrito em 24), as chaves de acesso foram cedidas aos funcionários do Requerente afetos à manutenção dos campos de futebol e foram disponibilizadas à Associação Desportiva de ...”
Tanto basta para se considerar não verificado o fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável capaz de sustentar o decretamento providência cautelar solicitada pelo requerente.
Improcede, assim, o recurso interporto pelo Município ...
*
Sumário (ao abrigo do disposto no art.º 663º, n.º 7 do CPC):
(…).
*
VI. Decisão
Assim, face a tudo o que se deixa dito, acorda-se em julgar improcedente o recurso e, em consequência, manter a sentença recorrida nos seus precisos termos.
Custas do recurso pelo recorrente.
*
Coimbra, 8 de julho de 2025

Assinado eletronicamente por:
Hugo Meireles
Cristina Neves
Luís Miguel Caldas

(O presente acórdão segue na sua redação as regras do novo acordo ortográfico, com exceção das citações/transcrições efetuadas que não o sigam)


[1] Recursos em processo Civil, Almedina, 7ª Edição, pag. 333.
[2] Op. cit., pag. 334.
[3] Abrantes Geraldes, op. cit. pag. 340.
[4] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, Vol. I – Parte Geral e Processo de Declaração, Coimbra 2019, p. 720),
[5] Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Volume I, pág. 609.

[6] Neste sentido, v.g., os Acs. do STJ de 19.05.2021, Proc. n.º 1429/18.3T8VLG.P1.S1 e de 09.02.2021, Proc. n.º 26069/18.3T8PRT.P1.S1, ambos disponíveis in www.dgsi.pt,
[7] Processo n.º 89/23.4T8CPV-C.P1 (Relator Manuel Domingos Fernandes), in www.dgsi.pt
[8] Processo n.º 105508/22.1YIPRT.P1 (Relator Carlos Gil), in www.dgsi.pt

[9] Recursos em Processo Civil, 7ª Edição, pag. 139 e segs.
[10] In Código Civil Anotado, Coimbra Editora, 1987, Volume III, pág. 49.
[11] Júlio Vieira Gomes, in Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, Contratos em Especial, UCP Editora, pag. 571.
[12] Júlio Vieira Gomes, op. cit. pag. 571.
[13] A este propósito a doutrina pátria (cfr., por todos, PIRES DE LIMA/ANTUNES VARELA, in Código Civil Anotado, vol. II, 3ª edição revista e atualizada, Coimbra Editora, pág. 676,
[14] Cf. Acórdão do STJ de 26.11.2020 (processo nº 3233/18.0T8FAR.E1.S1), de 21.03.2019 (processo nº 2/16.5T8MGL.C1.S1) e de 15.12.2011 (processo nº 3037/05.0TBVLG.P1.S1), acórdãos da Relação de Coimbra de 11.03.2014 (processo nº 886/11.3TBVIS.C1) e de 14.09.2010 (processo nº 1275/05.4TBCTB.C1), acórdão desta Relação de 31.05.2016 (processo nº 409/15.5T8PVZ-A.P1), acórdão da Relação de Guimarães de 6.11.2014 (processo nº 96/10.7TBCHV.G1) e acórdão da Relação de Évora de 19.11.2020 (processo nº 1564/19.0T8BJA.E1), acessíveis em www.dgsi.pt
[15] Cf. Ac. do TRP de 5.02-2024, processo n.º 53/23.3T8VNG-A.P1, in www.dgsi.pt.
[16] Processo nº 0371/18, in www.dgsi.pt
[17] Proc. nº 1234/18.7T8CVL.C1, disponível em www.dgsi.pt. 

[18] Marco Gonçalves Carvalho, Providências Cautelares, Almedina, 2ª Edição, pp. 201.
[19] Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 3ª edição, Almedina, 2017, p. 8.

[20] Cfr. A. Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, III Volume, 5ª edição revista e atualizada, pag. 89.