CÁLCULO DA PROGRESSÃO SALARIAL
CATEGORIA PROFISSIONAL DE MOTORISTA
CRÉDITO POR DIFERENÇAS SALARIAIS
Sumário

I – Resultando da matéria de facto provada que a sentença em causa condenou a Ré a atribuir ao Autor a categoria profissional de motorista com efeitos reportados à sua admissão, é lícito o recálculo da progressão salarial do Autor efetuado pela Ré.
II – Se o Autor como CRT tinha direito à progressão para a posição P6-II a partir de 2018, a que corresponderia um vencimento base de € 883,50, pese embora por força da atribuição ao Autor da categoria de motorista e do respetivo cálculo da progressão salarial a partir de dezembro de 2001, com início na letra “E”, e iniciada a progressão por pontos, a progressão para P5-II ocorreria a 01/01/2018, a que corresponderia um vencimento base de € 820,90, como desde 01/01/2018, com a progressão salarial na categoria de carteiro, o A. já tinha direito àquele vencimento de € 883,50, é este o montante devido por ser irredutível, irrenunciável e indisponível, sendo que a Ré atribuiu ao Autor a categoria profissional de motorista a partir de janeiro de 2019.
(Sumário elaborado pela Relatora)

Texto Integral

Acordam[1] na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I - Relatório

AA, residente em ..., ...,

intentou a presente ação de processo comum, contra

CTT – Correios de Portugal, S.A., com sede em Lisboa

alegando, em síntese que:

Foi-lhe atribuída a categoria profissional de motorista com efeitos reportados a 2001; manteve-se no sistema anterior até março de 2008, com referência à categoria profissional/nível salarial correspondente à letra G, a que ascendeu em dezembro de 2006, proveniente da categoria/nível E, após o que ascendeu à posição P5; no ano de 2022 atingiu os 6 pontos resultantes da avaliação, pelo que, deveria ter progredido para a P6 a partir de 01/01/2018 e para P7 em janeiro de 2023; o A. devia ter recebido um salário superior desde janeiro de 2018, no montante total de € 4.979,28; o A. teve uma diminuição de horas de repouso correspondente a 7.230 horas que a Ré nunca compensou, como devia; a Ré deve ser condenada a pagar-lhe a título de diferenças salariais, retribuições e danos não patrimoniais e juros de mora, a quantia global de € 66.454,12.

Termina, formulando o seguinte pedido:

“Nestes termos e nos mais de Direito,

Deve a presente ação ser julgada procedente e provada, e em consequência, ser a Ré condenada a pagar ao autor:

a) A pagar as diferenças salariais devidamente justificadas e discriminadas nos arts. 31.º, 32.º e 33.º deste articulado, no montante de 4 979,28€ (quatro mil novecentos e setenta e nove euros e vinte e oito cêntimos), bem como as que se vierem a vencer    desde   30.11.2023 até efetiva regularização na progressão retributiva em P7 e seguintes:

b) A pagar ainda ao Autor juros de mora sobre as referidas diferenças salariais , à taxa legal, desde o vencimento de cada prestação, até efetivo e integral pagamento, computando-se os vencidos nesta data (30.11.2023) em 638, 60€ (seiscentos e trinta e oito euros e sessenta cêntimos)

c) A quantia de 37 469,25€ (trinta e sete mil quatrocentos e sessenta e nove euros e vinte e cinco cêntimo) devidamente justificada e discriminada nos arts. 53.º, 59.º, 60º, 61.º e 112.º deste articulado;

d) Juros de mora, à taxa legal, desde a data de vencimento de cada prestação, até efetivo e integral pagamento, computando-se os vencidos nesta data 30.11.2023) em 13 367,59€ (treze mil trezentos e sessenta e sete euros e cinquenta e nove cêntimos)

e) A quantia de 10,000€ (dez mil euros), devidamente justificada e discriminada nos arts. 64.º a 82.º, 115.º a 118.º deste articulado, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde o momento de fixação e até efetivo e integral pagamento.”

                                                             *

Realizou-se a audiência de partes e na qual não foi obtida a conciliação das mesmas.

                                                             *

A Ré contestou alegando, em sinopse, que:

Com a entrada no sistema de pontos e como MOT, a progressão do A. seria para P5 em dezembro de 2018 e para P6 em dezembro de 2023, pelo que, carece o A. de razão ao vir peticionar a posição P7 e a inerentes diferenças salarias; as contas efetuadas pelo A. no que respeita às diferenças salariais estão erradas; o A. faz confusão entre horas de repouso e horas de descanso, sendo que, o que está em causa são os períodos de repouso; a natureza da atividade desenvolvida (tratamento e transporte de correio para todo o país) justifica as condições particulares de laboração, de carácter permanente/constante; o A. nunca fez só 7 h de repouso, na medida em que goza o descanso compensatório devido pelo AE no próprio dia, pelo que, a Ré nada lhe deve  por alegado período de repouso em falta; o valor do abono de carreira/abono viagem não tem o montante de € 1,68 por cada dia de imobilização e não existe qualquer comportamento ilícito da Ré passível de gerar danos na esfera do A.   

Termina dizendo que “deve a presente acção ser julgada improcedente por não provada e, em consequência, deve a Ré absolvida dos pedidos formulados pelo Autor, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.”

                                                             *

Foi, então, proferido o despacho saneador de fls. 729 e dispensada a identificação do objeto do litígio e a enunciação dos temas da prova.

                                                             *

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento tal como consta das respetivas atas.

                                                                       *

De seguida, foi proferida a sentença de fls. 738 e segs. com o seguinte dispositivo:

Pelo exposto, julgando parcialmente procedente a Acção, o Tribunal decide:

1) Condenar a CTT - CORREIOS DE PORTUGAL,S.A.a pagar ao Autor AA o seguinte:

1.1) A quantia ilíquida que se vier a apurar em posterior incidente de liquidação relativamente às horas de repouso, em dias úteis, que o Autor não gozou, desde Abril de 2006 e até 31-11-2023, quando cumpriu horários com período de repouso nocturno de 07h00m, à razão de 03h00m por cada um desses dias;

1.2) Juros moratórios, à taxa legal, vencidos desde a data de vencimento de cada uma das prestações referidas em 1.1) e vincendos até integral pagamento;

1.3) €.2.879,80 ilíquidos, a título de diferenças salariais; acrescidos de €.428,01 de juros moratórios vencidos; e acrescidos de juros moratórios vincendos, à taxa legal civil, desde 14-12-2023 até integral pagamento.

2) Absolver a do pedido quanto ao demais peticionado pelo Autor.

3) Condenar ambas as Partes no pagamento das custas, provisoriamente em partes iguais, sem prejuízo da isenção de que beneficia o Autor.

                                                             *

A Ré, notificada desta sentença, veio interpor o presente recurso que concluiu da forma seguinte:

(…).

*

O A. respondeu ao recurso interposto pela Ré e veio interpor recurso subordinado, formulando as seguintes conclusões:

(…).

*                                            

O Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu o douto parecer de fls. 791 e segs., no sentido de que “deverá ser negado provimento ao recurso da Ré e ao recurso subordinado do Autor, confirmando-se a sentença nos seus precisos termos (sem prejuízo da mencionada alteração no ponto 6. Dos factos provados).”

                                                             *

Colhidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.

*

II – Questões a decidir:

Como é sabido, a apreciação e a decisão dos recursos são delimitadas pelas conclusões da alegação do recorrente (artigo 639.º, n.º 1, do C.P.C. na redação da Lei n.º 41/2013 de 26/06), com exceção das questões de conhecimento oficioso.

Assim, cumpre apreciar as questões suscitadas pelos recorrentes, quais sejam:

Recurso da Ré:

1ª – Reapreciação da matéria de facto.

2ª – Se a Ré não deve ao Autor a quantia peticionada a título de diferenças salariais.

Recurso subordinado do Autor:

1ª – Reapreciação da matéria de facto.

2ª – Se a Ré devia ter sido condenada a pagar ao Autor a quantia total de € 4.979,28 peticionada a título de diferenças salariais, bem como as que se vencerem desde 30/11/2023 e até efetiva regularização do vencimento, acrescidas dos respetivos juros de mora.

                                                             *

III – Fundamentação

a-) Factos provados e não provados constantes da sentença recorrida:

1. O Autor é sócio do “Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações” (“SNTCT”) [conforme declaração de fls.39; cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido].

2. A partir de Dezembro de 2001, o Autor foi admitido pela nos seus quadros de pessoal para trabalhar por sua conta e sob a sua autoridade, direção e fiscalização, mediante retribuição, por contrato de trabalho por tempo indeterminado, tendo o Autor passado a estar, desde então, integrado na estrutura organizativa da Ré, de quem recebe ordens e instruções e a cujo poder disciplinar está sujeito, desempenhando as funções de condução de viaturas pesadas de mercadorias pertencentes à Ré; e desempenhando as funções correspondentes no denominado OTD/TPR/LPLL, vulgarmente conhecido, há vários anos, por CPLC - TPC [“Transportes Postais do Centro”] sito no edifício CTT em ..., Coimbra.

 3. A relação de trabalho do Autor com a sempre foi regulada, para além da demais legislação aplicável, por Acordo de Empresa estabelecido entre a e as estruturas representativas dos seus trabalhadores (“AE/CTT”), relevando para a presente ação os seguintes:

– “AE/CTT”/1996/Acordo (BTE n.º 21/1996);

– “AE/CTT”/1996/Alteração (BTE n.º 8/1999);

– “AE/CTT”/1996/Alteração (BTE n.º 30/2000);

– “AE/CTT”/1996/Alteração (BTE n.º 29/2002);

– “AE/CTT”/1996/Alteração/texto consolidado (BTE n.º 29/2004);

– “AE/CTT”/1996/Alteração/texto consolidado (BTE n.º 27/2006);

– “AE/CTT”/2008/Revisão global (BTE n.º 14/2008);

– “AE/CTT”/2008/Alteração (BTE n.º 25/2009);

– “AE/CTT”/2010/Acordo (BTE n.º 1/2010);

– “AE/CTT”/2013/Revisão global (BTE n.º 15/2013);

– “AE/CTT”/2015/Revisão global (BTE n.º 8/2015);

– “AE/CTT”/2015/Alteração (BTE n.º 14/2016);

– “AE/CTT”/2015/Alteração (BTE n.º 27/2017);

– “AE/CTT”/2015/Alteração/texto consolidado (BTE n.º 27/2018);

– “AE/CTT”/2015/Alteração (BTE n.º 46/2019);

– “AE/CTT”/2015/Alteração (BTE n.º 20/2021);

– “AE/CTT”/2015/Alteração/texto consolidado (BTE n.º 21/2023);

– “AE/CTT”/2015/Alteração (BTE n.º 5/2024).

 4. O Autor foi admitido pela para o grupo profissional de “Carteiro” e com a categoria “E”.

 5. Dentro do grupo profissional de “Carteiro”, o Autor foi promovido para a categoria “F” a 01-12-2003 e foi promovido para a categoria “G” a 01-12-2006.

6. Ao longo da carreira profissional do Autor, a classificou o Autor e pagou-lhe vencimento base nos seguintes termos:

DATAV. BASEPROFISSÃOCATEGORIA
2001/12-01---Carteiro“E”
2006/Janeiro€.618,50Carteiro“F”
2006/Abril€.618,50Carteiro“F”
2006/Maio€.629,40Carteiro“F”
2006/Novembro€.629,40Carteiro“F”
2006/Dezembro€.682,20CarteiroG
2007/Abril€.682,20Carteiro“G”
2007/Maio€.692,50Carteiro“G”
2008/Março€.692,50Carteiro“G”
2008/Abril€.711,90Carteiro---
2009/Março€.711,90Carteiro---
2009/Abril€.727,60Carteiro---
2010/Novembro€.727,60Carteiro---
2010/Dezembro€.782,40Carteiro---
2014/Dezembro€.782,40Carteiro---
2015/Janeiro€.798,10Carteiro---
2015/Dezembro€.798,10Carteiro---
2016/Janeiro€.808,50Carteiro---
2016/Dezembro€.808,50Carteiro---
2017/Janeiro€.816,60Carteiro---
2017/Dezembro€.816,60Carteiro---
2018/Janeiro€.828,60Carteiro---
2018/Dezembro€.828,60Carteiro---
2019/Janeiro€.838,60Motorista---
2020/Dezembro€.838,60Motorista---
2021/Janeiro€.849,25Motorista---
2021/Dezembro€.849,25Motorista---
2022/Janeiro€.856,75Motorista---
2022/Dezembro€.856,75Motorista---
2023/Janeiro€.913,25Motorista---
2023/Dezembro€.913,25Motorista---
2024/Janeiro€.987,38Motorista---

7. A partir do “AE/CTT”/2008/Revisão global (BTE n.º 14/2008) a progressão salariar do Autor ficou dependente da acumulação de pontos atribuídos em avaliação anual de desempenho efetuada pela Ré, para a qual é indiferente se o trabalhador tem a categoria profissional de Carteiro ou de Motorista, sendo que desde 2009 até 2022 a atribuiu ao Autor os seguintes pontos:

ANOPONTOSACUMULADO
20091,2---
20101,22,4
201413,4
20151,24,6
201615,6
201716 + 0,6
20181,26 + 1,8
201916 + 2,8
202016 + 3,8
20211,26 + 5
202216 + 6

8. Por Decisão judicial [ação n.º 19977/17.... do Juízo do Trabalho de Lisboa/Juiz-8], foi a condenada a atribuir ao Autor a categoria profissional de Motorista com efeitos reportados à sua admissão.

 9. A atribuiu ao Autor a categoria profissional de Motorista a partir de janeiro de 2019, conforme recibos de vencimento de dezembro/2018 e janeiro/2019 [fls.274 a 275v.; cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido].

10. A recalculou a progressão salarial do Autor, à luz dos “AE/CTT” aplicáveis, desde dezembro/2001, dentro da categoria profissional de Motorista, com início na categoria correspondente à Letra “E”.

11. Na sequência de reclamação do Autor sobre a sua progressão salarial, a 17-10-2019, a comunicou ao Autor o seguinte [fls.50; cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido]:

Assunto

Pontuação - progressão salarial (civilª 68° ΑΕ)

Exmo. Senhor,

Na sequência do seu pedido de informação, transmitido por via hierárquica, referente à informação sobre a pontuação para efeitos de progressão indicada no boletim de vencimento de junho de 2019, vem a CTT-Correios de Portugal, S.A. (Sociedade Aberta) esclarecer o que segue:

Por força da decisão judicial que determinou a sua reclassificação na categoria profissional de MOT-Motorista, com efeitos a 02-12-2001, impôs-se à empresa ficcionar e recalcular, com efeitos a partir daquela data, todo o percurso profissional com base naquela categoria, com repercussões não só na qualificação profissional, mas também no respetivo enquadramento, evolução e posicionamento.

Assina, e no que à pontuação para efeitos de progressão respeita, considerando a reclassificação como MOT à mencionada data, como determinado judicialmente, a evolução na carreira, nos termos do AE vigente em cada período, reestabelece como referência para a última promoção (para a letra G) a data de 01-12-2009 iniciando, então, a partir dessa data a contabilização de pontos para a promoção seguinte, de acordo com a clª 68ª AE.

Dessa mesma reconstituição resulta atingir os 6 pontos requeridos para a progressão à posição P5 do grau de qualificação II com efeitos a 01-12-2018, embora sem acréscimo salarial por estar a receber um vencimento superior.

Donde em 2019 passou a somar 1,8 pontos (soma de 1,2 pontos atribuídos em 2019 com referência ao processo realizado este ano para o desempenho do ano anterior - mais o saldo de 0,6 pontos de 2018 - pelo excesso acima dos 6 pontos dado que então tinha somado 6,6 pontos).

Dai a indicação no boletim de vencimento do passado mês de junho de que em 2019 passou somar 1,8 pontos e de que quando somar 6 pontos progredirá para a posição P6 do grau de qualificação II.”.

 12. Desde janeiro de 2006 até 31-01-2024, o Autor auferiu pelo trabalho prestado à , a título de retribuição base mensal e de outras componentes remuneratórias, pelo menos, as quantias discriminadas nos recibos de vencimento de fls.43 a 49v., 152 a 324, 540 e 540v. [cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido].

*

 13. A rede de transportes postais da é classificada, consoante a sua natureza, em 3 categorias: rede primária, rede secundária e rede terciária.

 14. A rede primária é a que liga os diversos centros de tratamento entre si, a título de exemplo, Lisboa, Coimbra e Porto.

 15. A rede secundária, em termos simples, é constituída por “carreiras” em viaturas pesadas, com rota previamente definida:

i) Com início na madrugada e com partida dos CLD’s – “Centro Logística e Distribuição” – com partida e chegada primeiro de Coimbra – CPLC – e desde há cerca de 4 anos através dos CLD de Viseu, Aveiro, Leiria e Coimbra (Taveiro) para efetuar a operação chamada “dispersão” pelos Centros de Distribuição Postal (CDP’s) ou organismos equivalentes da Ré;

ii) Com termo desse percurso de “dispersão” ao princípio da manhã, em local distante, por regra mais de 70 quilómetros, ficando as viaturas imobilizadas durante longo período de tempo, pré-determinado, no local de destino, à guarda do respetivo Motorista;

iii) E com regresso desse local para executar a operação denominada de “concentração” com destino ao CPLC onde chega ao princípio da noite.

 16. Para clarificar:

i) a operação de “dispersão” consiste na entrega de contentores com objetos postais aos diversos estabelecimentos da onde se procede posteriormente à sua distribuição aos clientes;

ii) a operação de “concentração” consiste na recolha de contentores contendo objetos postais para depósito e tratamento onde, posteriormente, são tratados e distribuídos pelos diversos destinos.

 17. A rede terciária é a que procede à distribuição pelas lojas ou grandes clientes da Ré, próximos do respetivo centro de tratamento, com veículos ligeiros e pesados.

 18. No CPLC onde o Autor trabalha há horários correspondentes a cada “carreira” denominado “ponto”, com a descrição das tarefas dos condutores que o executam.

 19.  O número de trabalhadores (condutores) é aproximadamente o dos horários existentes, de modo que cada “ponto” possa ser preenchido diariamente por um trabalhador.

 20.  Até 2015, os horários em vigor no conjunto do CPLC estavam organizados do seguinte modo:

Tipo HT
Início
Fim
Tempo
Descanso
Início
Fim
Tempo
Total
H1
0.00
3.00
3.00
1.00
4.00
8.48
4.48
7.48
H2
15.12
20.00
4.48
1.00
21.00
0.00
3.00
7.48
H3
8.30
12.30
4.00
1.00
13.30
17.18
3.48
7.48
H4
0.00
5.00
5.00
15.12
20.12
23.00
2.48
7.48
H5
1.00
6.00
5.00
15.12
21.12
0.00
2.48
7.48
H6
5.00
8.15
3.15
9.00
17.15
21.48
4.33
7.48
H7
0.00
4.00
4.00
1.00
5.00
8.48
3.48
7.48
H8
0.00
4.15
4.15
1.00
5.15
8.48
3.33
7.48
H9
5.00
8.00
3.00
9.00
17.00
21.48
4.48
7.48
H10
4.00
7.45
3.45
9.00
16.45
20.48
4.03
7.48
H11
4.30
7.48
3.18
9.12
17.00
21.30
4.30
7.48
H12
7.20
11.00
3.40
5.05
16.05
20.13
4.08
7.48
H13
4.30
9.00
4.30
9.00
18.00
21.18
3.18
7.48
H14
0.00
4.48
4.48
15.12
20.00
23.00
3.00
7.48
H15
3.30
7.35
4.05
10.42
18.17
22.00
3.43
7.48
H16
5.00
9.33
4.33
7.12
16.45
20.00
3.15
7.48
H17
4.45
8.38
3.53
9.12
17.50
21.45
3.55
7.48
H18
4.20
9.20
5.00
1.00
10.20
13.08
2.48
7.48
H19
4.40
8.43
4.03
9.17
18.00
21.45
3.45
7.48
H20
4.30
8.03
3.33
9.27
17.30
21.45
4.15
7.48
H21
4.00
748
348
10.12
18.00
22.00
4.00
7.48
H22
4.25
8.16
3.51
9.42
17.58
21.55
3.57
7.48
H23
4.05
8.02
3.57
10.03
18.05
21.56
3.51
7.48
H24
3.20
7.23
4.03
10.42
18.05
21.50
3.45
7.48
H25
1.00
5.30
4.30
15.12
2042
0.00
3.18
7.48
H26
1.00
5.48
4.48
15.12
21.00
0.00
3.00
7.48
H27
7.30
11.30
4.00
1.00
12.30
16.18
3.48
7.48
H28
0.30
5.00
4.30
15.12
20.12
23.30
3.18
7.48
H29
1.00
5.15
4.15
14.45
20.00
0.00
4.00
8.15
H30
14.45
19.45
5.00
1.00
2045
23.00
2.15
7.15
H31
18.00
23.00
5.00
1.00
0.00
248
2.48
7.48
H32
17.42
2242
5.00
1.00
23.42
2.20
2.38
7.38
H33
4.40
9.40
5.00
9.05
1845
21.33
2.48
7.48
H34
4.40
8.15
4.15
9.15
17.30
21.03
3.33
7.48
H36
1.00
1840
4.40
1.00
19.40
22.48
3.08
7.48
H37
15.45
5.15
4.15
16.15
21.30
2.30
5.00
9.15
H38
15.30
20.15
4.30
1.00
21.15
0.00
2.45
7.15
H39
1.00
20.30
5.00
1.00
21.30
2.30
5.00
10.00
H40
1.00
5.45
445
15.30
21.15
0.00
2.45
7.30
H4l
1.00
5.00
4.00
16.30
21.30
2.30
5.00
9.00
H42
14.00
19.00
5.00
1.00
20.00
22.48
2.48
7.48
H43
19.00
0.00
5.00
0.00
5.00
H44
4.30
7.18
248
9.12
16.30
21.30
5.00
7.48
H45
7.20
11.05
345
5.55
17.00
21.03
4.03
7.48
H46
14.45
19.45
5.00
1.15
21.00
2.00
5.00
10.00

 21. Em 2017, os horários de trabalho no CPLC-LPLL (Linha Logística), com ciclos de rotação variáveis de 3 até 25 semanas, eram os seguintes:


Tipo de HT

Horário
CPLC-LPLI
Início
Fim
Tempo
Intervalo
Inicio
Fim
Tempo
Total
H1
00:00
03:00
03:00
01:00
04:00
08:48
04:48
07:48
H2
15:12
20:00
04:48
01:00
21:00
00:00
03:00
07:48
H3
07:00
12:00
05:00
01:00
21:12
00:00
02:48
07:48
H4
19:12
00:00
04:48
01:00
01:00
04:00
03:00
07:48
H5
01:00
06:00
05:00
15:12
21:12
00:00
02:48
07:48
H6
05:00
08:18
03:18
09:12
17:30
22:00
04:30
07:48
H7
16:12
21:00
04:48
01:00
22:00
01:00
03:00
07:48
H8
00:00
04:00
04:00
01:00
05:00
08:48
03:48
07:48
H9
22:45
03:45
05.00
01:15
05:00
08:48
03:48
07:48
H10
04:00
07:45
03:45
09:00
16:45
20:48
04:03
07:48
H11
04:30
07:48
03:18
09:12
17:00
21:30
04:30
07:48
H12
07:20
11:00
03:40
05:25
16:25
20:33
04:08
07:48
H13
04:30
09:00
04:30
09:00
18.00
21.18
03:18
07:48
H14
00:00
04:48
04:48
15:12
20:00
23:00
03:00
07:48
H15
00:00
05:00
05:00
17:00
22:00
00:48
02:48
07:48
H16
05:30
09:33
04:03
07:12
16:45
20:30
03:45
07:48
H17
04:45
08:38
03:53
09:12
17:50
21:45
03:55
07:48
H18
04:20
09:20
05:00
01:00
10:20
13:08
02:48
07:48
H19
04:30
08:08
03:38
09:02
17:10
21:20
04:10
07:48
H20
04:30
08:45
04:15
09:00
17:45
21:18
03:33
07:48
H21
01:48
05:48
04:00
15:12
21:00
00:48
03.48
07:48
H22
04:25
08:16
03:51
09:29
17:45
21:42
03:57
07:48
H23
01:48
05:48
04:00
14:24
20:12
00:00
03:48
07:48
H24
05:00
08:00
03:00
09:00
17:00
21:48
04:48
07:48
H25
04:30
09:00
04:30
07:00
16:00
19:18
03:18
07:48
H26
14:00
19:00
05:00
01:00
20:00
22:48
02:48
07:48
H28
13:00
17:00
04:00
01:00
18:00
21:48
03:48
07:48
H29
03:12
07:30
04:18
00:45
08:15
11:45
03:30
07:48
H30
09:00
13:00
04:00
01:00
14:00
17:48
03:48
07:48
H31
18:42
21:30
02:48
01:00
22:30
03:30
05:00
07:48
H32
15:12
19:30
04:18
01:00
20:30
00:00
03:30
07:48
H33
04:35
07:23
02:48
09:07
16:30
21:30
05:00
07:48
H34
08:30
13:00
04:30
01:00
14:00
17:18
03:18
07:48
H36
00:00
04:18
04:18
15:12
19:30
23:00
03:30
07:48
H38
15.12
20:12
05:00
01:00
21:12
00:00
02:48
07:48
H39
23:00
02:00
03:00
01:00
03:00
07:48
04:48
07:48
H40
04:00
08:15
04:15
09:00
17:15
20:48
03:33
07:48
H41
00:00
04:00
04:00
01:00
05:00
07:00
02:00
06:00
H42
08:00
13:00
05:00
01:00
14:00
16:48
02:48
07:48
H43
22:00
03:00
05:00
01:00
04:00
07:15
03:15
08:15
H44
07:20
11:05
03:45
05:55
17:00
21:03
04:03
07:48
H45
01:00
05:18
04:18
15:12
20:30
00:00
03:30
07:48
H46
06:15
11:15
05:00
00:45
12:00
14:48
02:48
07:48
H47
14:15
19:15
05:00
00:45
20:00
22:48
02:48
07:48
H48
15:15
20:15
05:00
00:45
21:00
23:48
02:48
07:48
H49
15:00
20:00
05:00
00:45
20:45
23:03
02:48
07:48
H50
14:30
19:30
05:00
00:45
20:15
23:03
02:48
08:00
H51
14:00
19:00
05:00
00:45
19:45
22:45
03:00
07:48
H52
12:00
17:00
05:00
00:45
17:45
20:33
02:48
07:48
H53
14:45
19:45
05:00
00:45
20:30
23:18
02:48
07:48
H54
08:00
12:00
04:00
01:00
13:00
16:48
03:48
07:48
H55
13:00
16:00
03:00
01:00
17:00
21:08
04:48
07:48
H56
03:12
07:30
04:18
10:00
17:30
21:00
03:30
07:48
H57
14:15
19:00
04:45
00:45
19:45
22:48
03:03
07:48
H58
13:00
18:00
05:00
00:45
18:45
21:33
02:48
07:48
H59
04:00
08:00
04:00
09:00
17:00
20:48
03:48
07:48

22. Com ligeiras alterações, os horários e o sistema de organização mantêm-se há mais de 20/30 anos.

 23. Os condutores da Ré, incluindo o Autor, executam o trabalho em todos os referidos horários num sistema de rodízio semanal (em que, não existindo alterações, o condutor apenas volta ao mesmo “ponto” passados 6 meses).

 24. Desde abril de 2006 e até 31-11-2023, em dias úteis, em número não concretamente apurado, o Autor prestou trabalho em horários em que o período diurno de não trabalho era superior a 09h00m e o período noturno de não trabalho era, no máximo, de 07h00m.

 25. Nesses dias, incluem-se vários horários que resultam de trocas que o Autor voluntariamente efetuou e em que estava escalado para efetuar horários em que o período noturno de não trabalho era, no mínimo, de 10h00m.

 26. Exemplificando,

i) No Quadro descrito em  20. o Autor cumpriu os horários com a designação H6, H9, H10, H11, H13 e H16;

ii) Quadro descrito em  21. o Autor cumpriu os horários com a designação H6, H9, H10, H11, H13 e H16;

iii) Nestes horários, o Autor entrou ao serviço entre as 03h30m e as 05h00m, com período diurno de não trabalho a decorrer entre 07h45m e as 09h00m e as 16h00m e as 17h45m, respetivamente; e nova entrada ao serviço entre as 16h00m e as 17h45m e termo entre as 20h00m e as 22h00m, respetivamente.

 27. A nunca pagou aos seus condutores, incluindo o Autor, qualquer quantia relativa a compensação por o período noturno de não trabalho ser inferior a 10h00m.

 28. A paga aos seus condutores, incluindo o Autor, um “abono de carreira” que é calculado, para além de outros fatores, por referência ao tempo de imobilização no destino do condutor.

 29. Nos horários/carreiras cumpridas pelo Autor com imobilização no destino, o período diurno de não trabalho implica que o Autor permaneça nos locais de destino o tempo correspondente a esse período.

 30. Nos períodos diurnos de não trabalho nas carreiras imobilizadas no destino, o Autor fica com o veículo à sua guarda.

 31. E fica impossibilitado, nesse período de tempo, de: tomar o almoço com a família ou amigos; usar esse tempo para atividades desportivas e de lazer; frequentar atividade de natureza escolar e formativa; ou desenvolver atividades cívicas.

 32. Nos horários/carreiras cumpridas pelo Autor com período noturno de não trabalho, no máximo, de 07h00m, o Autor chega a casa para dormir muito tarde e levanta-se de madrugada para retomar ao serviço.

 33. Nos dias em que o Autor cumpriu horários/carreiras com imobilização no destino, o Autor não pôde acompanhar o desenvolvimento e a educação da sua filha.

 34. A sempre teve a possibilidade de organizar os horários/carreiras dos seus condutores de forma a garantir um período diurno de não trabalho que não exceda as 02h00m e um período noturno de não trabalho com um mínimo de 10h00m.

 35. A foi condenada por Sentença de 18-04-2016 [procedimento contraordenacional n.º 483/16.... do Juízo do Trabalho de Coimbra/Juiz-2] e por Sentença de 28-02-2019 [procedimento contraordenacional n.º 6599/18.... do Juízo do Trabalho de Coimbra/Juiz-1], pela prática de factos integradores de contraordenações por violação do disposto nas Cláusulas 58.ª, 59.ª e 85.ª do “AE/CTT”.

 36. Em 2018, a emitiu um documento interno (circular CC00012018ADPS de 11-06-2018) em que concentrou as normas que considerou aplicáveis à organização do tempo de trabalho dos seus trabalhadores em funções de condução [fls.357 a 361v.; cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido].

 37. Por conta dos horários que praticou, o Autor auferiu diversos subsídios para compensar a maior penosidade da prestação de trabalho: compensação por horário incómodo (Cláusula 73.ª do “AE/CTT”), remuneração por trabalho noturno (Cláusula 72.ª do “AE/CTT”), compensação por horário descontínuo (Cláusula 74.ª do “AE/CTT”) e subsídio de pequeno-almoço (Cláusula 83.ª do “AE/CTT” de 2013).

 38. Nos horários/carreiras estabelecidos pela e em vigor desde 2015, e de acordo com a qualificação jurídica que a faz dos períodos de não trabalho, a permite o cumprimento pelos seus condutores, nomeadamente pelo Autor, dos períodos de repouso determinados pelo R.(CE) 561/2006 à luz dos conceitos, definições e prescrições do próprio Regulamento:

– O condutor goza um período de repouso de, pelo menos, 11h00m dentro do período de 24h00m após o fim de anterior período de repouso diário ou semanal (repouso diário regular);

– O condutor goza o período de repouso repartido por dois períodos: um primeiro ininterrupto de, pelo menos, de 03h00m, mas menos de 09h00m; e um segundo ininterrupto de, pelo menos, 09h00m; ambos dentro do período de 24h00m após o fim de anterior período de repouso diário ou semanal (repouso diário regular);

– O condutor goza de um período de repouso de, pelo menos, 09h00m, mas menos de 11h00m, dentro do período de 24h00m após o fim de anterior período de repouso diário ou semanal (repouso diário reduzido).

factos NÃo provados:

 I. O Autor obteve da pontuações para efeito de progressão salarial diversas das constantes em  7..

 II.   Desde janeiro de 2006 até 31-01-2024, o Autor auferiu pelo trabalho prestado à , a título de retribuição base mensal e de outras componentes remuneratórias, nos meses em causa, quantias diversas das constantes em  12..

 III. O Autor nunca deu o seu acordo a prestar trabalho em horários com período noturno de não trabalho de 07h00m, no máximo, e cerca de 09h00m de período diurno de não trabalho.

 IV. Desde abril de 2006 e até 31-11-2023, o Autor prestou trabalho em horários em que o período diurno de não trabalho era superior a 09h00m e o período noturno de não trabalho era, no máximo, de 07h00m em, pelo menos, 2410 dias úteis, assim discriminados:

- ano de 2006: 138 dias úteis;

- ano de 2007: 153 dias úteis;

- ano de 2008: 126 dias úteis;

- ano de 2009: 164 dias úteis;

- ano de 2010: 140 dias úteis;

- ano de 2011: 164 dias úteis;

- ano de 2012: 143 dias úteis;

- ano de 2013: 159 dias úteis;

- ano de 2014: 125 dias úteis;

- ano de 2015: 132 dias úteis;

- ano de 2016: 124 dias úteis;

- ano de 2017: 92 dias úteis;

- ano de 2018: 138 dias úteis;

- ano de 2019: 162 dias úteis;

- ano de 2020: 143 dias úteis;

- ano de 2021:135 dias úteis;

- ano de 2022: 77 dias úteis

- ano de 2023: 65 dias úteis.

 V. Sendo que tal número de dias é retirado dos recibos de vencimento por desconto do n.º de almoços/ajudas de custo.

 VI. O “abono de carreira” é integrado por um valor referente ao tempo de imobilização no destino do condutor no montante de €.1,68 por cada dia de imobilização.

VII. Nos horários/carreiras cumpridas pelo Autor com imobilização no destino, o Autor não tem no local de destino condições mínimas para, durante o período diurno de não trabalho, descansar e, eventualmente, dormir, dadas as condições do ambiente circundante geradoras de ruído permanente.

 VIII. A rotina dos horários/carreiras cumprida pelo Autor é perturbadora da sua saúde física e psíquica, padecendo o mesmo de distúrbios e perturbações do sono que são recorrentes.

 IX. Os horários de trabalho existentes à data de entrada em vigor do “AE/CTT” (o de 2015, ocorrida em 07-03-2015), que não se mostravam conformes ao nele previsto, na ocasião da sua implementação, foram objeto de informação e consulta das estruturas de representação coletiva dos trabalhadores da Ré.

 X. Nos horários/carreiras cumpridas pelo Autor com imobilização no destino, durante o período diurno de não trabalho (correspondente ao período de imobilização no destino), o Autor pode livremente dispor do seu tempo, pois nunca lhe é pedido qualquer serviço/atividade/trabalho pela Ré, nem sequer tem o Autor qualquer necessidade ou responsabilidade de ficar com a guarda do veículo.

*

*

b) - Discussão

Recurso da Ré

1ª questão

Reapreciação da matéria de facto

Recurso subordinado do Autor

1ª questão

Reapreciação da matéria de facto

Conforme o disposto no artigo 640.º, do C.P.C.:

<<1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes (…)>>.

A Ré e o Autor recorrentes pretendem, e fizeram-no constar das conclusões dos seus recursos, que sejam alterados e aditados os factos que enunciam, com base nos documentos e depoimento da testemunha que a Ré identifica, indicando as passagens da gravação em que funda o seu recurso mas já não os concretos documentos.

Assim sendo, os recorrentes cumpriram o ónus a seu cargo que se encontra previsto nas citadas alíneas a) a c) do n.º 1 e no n.º 2, b), do artigo 640.º, do C.P.C., a recorrente no que concerne ao depoimento da testemunha, pelo que, este tribunal pode proceder à respetiva reapreciação da matéria de facto.

Apreciando:

Este tribunal procedeu à audição de toda a prova produzida e analisou todos os documentos juntos aos autos.

Recurso da Ré

Vejamos, então, se assiste razão à Ré recorrente na sua pretensão de ver alterada a matéria de facto, seguindo as suas alegações.

Alega a Ré recorrente que:

Consta do quadro 6 que em janeiro de 2017 o vencimento base era de € 816,60 quando, na realidade, é de € 816,50 como resulta dos recibos de vencimento juntos aos autos.

- Os vencimentos base de dezembro de 2023 e janeiro de 2024 estão incorretos na medida em que o vencimento destes meses era de € 927,38 e não os € 913,25 e € 987,38 constantes dos mesmos, tal como resulta dos recibos juntos aos autos.

- O facto 6 está em clara contradição com o facto 5 porquanto a promoção para a letra “F” ocorreu em 01.12.2003 (facto 5) e não em janeiro de 2006 como está no quadro (facto 6).

Vejamos:

Resulta deste ponto 6 do elenco dos factos provados:

6. Ao longo da carreira profissional do Autor, a classificou o Autor e pagou-lhe vencimento base nos seguintes termos:

DATAV. BASEPROFISSÃOCATEGORIA
2001/12-01---Carteiro“E”
2006/Janeiro€.618,50Carteiro“F”
2006/Abril€.618,50Carteiro“F”
2006/Maio€.629,40Carteiro“F”
2006/Novembro€.629,40Carteiro“F”
2006/Dezembro€.682,20CarteiroG
2007/Abril€.682,20Carteiro“G”
2007/Maio€.692,50Carteiro“G”
2008/Março€.692,50Carteiro“G”
2008/Abril€.711,90Carteiro---
2009/Março€.711,90Carteiro---
2009/Abril€.727,60Carteiro---
2010/Novembro€.727,60Carteiro---
2010/Dezembro€.782,40Carteiro---
2014/Dezembro€.782,40Carteiro---
2015/Janeiro€.798,10Carteiro---
2015/Dezembro€.798,10Carteiro---
2016/Janeiro€.808,50Carteiro---
2016/Dezembro€.808,50Carteiro---
2017/Janeiro€.816,60Carteiro---
2017/Dezembro€.816,60Carteiro---
2018/Janeiro€.828,60Carteiro---
2018/Dezembro€.828,60Carteiro---
2019/Janeiro€.838,60Motorista---
2020/Dezembro€.838,60Motorista---
2021/Janeiro€.849,25Motorista---
2021/Dezembro€.849,25Motorista---
2022/Janeiro€.856,75Motorista---
2022/Dezembro€.856,75Motorista---
2023/Janeiro€.913,25Motorista---
2023/Dezembro€.913,25Motorista---
2024/Janeiro€.987,38Motorista---

No que concerne ao valor dos vencimentos que a recorrente alega estarem incorretos, uma vez que a mesma se limitou a indicar como fundamento da sua discordância “os recibos de vencimento juntos aos autos”, não cumprindo o ónus que sobre si impendia de indicar os concretos documentos, sendo certo que não é a este tribunal que incumbe “procurar” nos autos os recibos de vencimento em causa, rejeita-se, nesta parte, a reapreciação da matéria de facto.

No mais:

Resulta do ponto 5 da matéria de facto provada:

5. Dentro do grupo profissional de “Carteiro”, o Autor foi promovido para a categoria “F” a 01/12/2003 e foi promovido para a categoria “G” a 01/12/2006.

E do ponto 6 da mesma matéria consta que em 01/12/2001 a categoria “E” e em janeiro de 2006 a categoria “F”.

Assim, para que não existam dúvidas, adita-se ao ponto 6 o seguinte:

- 01/12/2003 – categoria – “F”.

Mais alega a recorrente que:

- Atento o recálculo de progressão efetuado por conta de alteração de categoria (facto provado 9 e 10), deveria o Tribunal a quo ter dado por provado o percurso que o Autor teve enquanto CRT e o que lhe foi depois refeito para MOT, tal como resulta do depoimento da testemunha BB (entre o minuto 09:30 e o minuto 17:00, minuto 21:30 a minuto 23:10, minuto 24:00 a minuto 27:30 e minuto 29:30 a minuto 31:30).

Vejamos:

Tendo em conta a matéria descrita nos pontos 9 e 10 do elenco dos factos provados não vislumbramos qualquer utilidade em aditar a alegada matéria, pois com base nos factos que resultaram provados o tribunal sempre poderá proceder ao cálculo em causa que não está dependente do efetuado pela Ré mas antes do previsto nos AE/CTT aplicáveis.

Improcede, assim, o pretendido aditamento (ponto 6A e 6B).

Por fim, alega a recorrente que:

- O facto 7 está incorreto porquanto não é verdade que após somar os 6 pontos se contabilize 6 + 2,8, como por exemplo está no quadro para 2019.

- Resulta do depoimento da testemunha BB (entre o minuto 09:30 e 17:00) que o que exceda os 6 pontos é transposto para o ano subsequente, ou seja, em vez de ser 6 + 2,8 (como referido no quadro) deverá ser apenas 2,8.

- Existiu uma cláusula transitória (68º AE2008) e que a avaliação de desempenho relativa a um determinado ano tem efeitos no ano subsequente, ou seja, a avaliação efetuada em 2010 tem efeitos em 2011, por ex. (testemunha BB entre o minuto 06:00 a 07:45 e entre o minuto 09:30 a 17:00 do seu depoimento).

Vejamos:

Consta do ponto 7 o seguinte:

7. A partir do “AE/CTT”/2008/Revisão global (BTE n.º 14/2008) a progressão salariar do Autor ficou dependente da acumulação de pontos atribuídos em avaliação anual de desempenho efetuada pela Ré, para a qual é indiferente se o trabalhador tem a categoria profissional de Carteiro ou de Motorista, sendo que desde 2009 até 2022 a atribuiu ao Autor os seguintes pontos:

ANOPONTOSACUMULADO
20091,2---
20101,22,4
201413,4
20151,24,6
201615,6
201716 + 0,6
20181,26 + 1,8
201916 + 2,8
202016 + 3,8
20211,26 + 5
202216 + 6

A Ré não concorda com o que consta da coluna “acumulado”, no entanto, não lhe assiste qualquer razão, na medida em que os pontos atribuídos são os descritos na coluna dos “pontos” (que a recorrente aceita) e o acumulado corresponde exatamente ao que resulta da respetiva operação aritmética, ou seja, em 2017, 6,6 pontos corresponde à soma de 1,2+1,2+1+1,2+1+1.

Nos anos seguintes (2018 a 2022) a menção aos 6 pontos na coluna “acumulado” significa que o Autor atingiu aqueles pontos que se mantiveram até 2022, ano em que perfaz mais 6 pontos (0,6+1,2+1+1+1,2+1).

Assim sendo, mantém-se a matéria descrita no ponto 7.

Improcede, assim, na quase totalidade, a pretendida alteração da matéria de facto.

Recurso do Autor

Alega o Autor recorrente que:

- A matéria de facto fixada na sentença recorrida deve ser objeto das seguintes alterações:

a) Deve ser eliminada a coluna referente à “profissão” no quadro 6 dos factos assentes por não corresponder a qualquer nomenclatura/ denominação usada nos AE da empresa; ou, se assim se não entender e se decidir manter essa coluna, deve substituir-se a referência “carteiro” pela de “motorista”;

b) No ponto 10 deve eliminar-se o segmento “à luz dos “ AE /CTT” aplicáveis “, uma vez que é conclusivo e de direito, não constituindo um facto.

Vejamos:

Consta do ponto 6 da matéria de facto uma coluna com a designação de “profissão” e da qual consta a de carteiro de dezembro de 2001 a dezembro de 2018 e de motorista de janeiro de 2019 a janeiro de 2024.

Os fundamentos em que o recorrente fundamenta a sua discordância não podem proceder.

Na verdade, o facto de os AE vigentes não se referirem a “profissão” não constitui qualquer obstáculo a que tal menção conste do ponto em análise, desde logo porque a mesma não pode deixar de significar “grupo profissional” ou “categoria profissional” prevista naqueles, pese embora o seu significado não seja totalmente coincidente.

Por outro lado, o que consta do mesmo ponto é que “ao longo da carreira profissional a Ré classificou o Autor como carteiro e motorista nos anos aí indicados e não que foram estas efetivamente as funções exercidas pelo Autor.

No que concerne ao ponto 10 da matéria de facto consta do mesmo:

10. A recalculou a progressão salarial do Autor, à luz dos “AE/CTT” aplicáveis, desde dezembro/2001, dentro da categoria profissional de Motorista, com início na categoria correspondente à Letra “E”.

Na verdade, o segmento “à luz dos “AE/CTT” aplicáveis” tem natureza conclusiva e jurídica, sendo certo que é ao tribunal que compete apreciar e decidir se a mesma está ao não conforme com o ordenamento jurídico.

Assim sendo, elimina-se do ponto 10 da matéria de facto a frase “à luz dos “AE/CTT” aplicáveis”.

Pelo exposto, procede apenas nesta parte a alteração da matéria de facto pretendida pelo Autor recorrente.

Recurso da Ré

2ª questão

Se a Ré não deve ao Autor a quantia peticionada a título de diferenças salariais.

Recurso subordinado do Autor:

2ª questão

Se a Ré devia ter sido condenada a pagar ao Autor a quantia total de € 4.979,28 peticionada a título de diferenças salariais, bem como as que se vencerem desde 30/11/2023 e até efetiva regularização do vencimento, acrescidas dos respetivos juros de mora.

Alega a Ré recorrente que:

- Na sequência da decisão judicial que reclassifica o Recorrido em MOT, e depois de refeita a sua carreira, foi a seguinte a progressão/evolução do Recorrido na Recorrente:

MOT-Motorista

01-12-2001                                 E                                   início

01-12-2005                                 F                       após 4 anos de antiguidade na letra E

01-12-2009                "equivalente G", para a letra

F em 19/Abril/2008                      AE2008 clª 68 nºs 6-8;

AE2010 clª 117ª (disposição transitória)

01-12-2018                       [820,90€] II-P5                   AE2018 clªs 68ª, 113ª, Anexo IV

01-12-2023                        II-P6                                      AE2018 clªs 68ª, Anexo IV

- A avaliação de desempenho referente a um dado ano (p.e. 2009) só é (só pode ser) realizada no ano subsequente (p.e. 2010), depois de completo e apurados os resultados do primeiro e a pontuação atribuída pela classificação. Ou seja, tem, portanto, efeitos apenas nesse ano subsequente (por exemplo, para a avaliação com referência ao desempenho do ano de 2009 são atribuídos pontos com efeitos no ano de 2010).

- Na carreira de CRT o Recorrido entra no novo sistema de pontos a partir de dezembro de 2010; já na carreira de MOT, refeita após a decisão judicial condenatória, entra a partir de dezembro de 2009, mas numa posição abaixo.

- Na carreira de CRT começaria a contar pontos com a avaliação relativa a 2010 e os pontos atribuídos com efeitos no ano seguinte; na carreira de MOT começa a contar pontos com a avaliação relativa a 2009 e os pontos atribuídos com efeitos em 2010.

- Na carreira de CRT o Recorrido teve uma progressão em 1 de dezembro de 2010 e depois totalizou 6 pontos com a avaliação relativa a 2018, portanto com efeitos em 2019, pelo que teria a nova progressão em 1 de dezembro de 2019; já na carreira de MOT o Recorrido teve uma progressão em 1 de dezembro de 2009 e depois totalizou 6 pontos com a avaliação relativa a 2017, portanto com efeitos em 2018, tendo a nova progressão em 1 de dezembro de 2018.

- Como os trabalhadores, por efeitos da disposição transitória, entram no novo sistema em momentos diferentes (não apenas quanto ao ano mas também ao mês e ao dia), a data de progressão no ano em que atinge a soma dos 6 pontos (no respeito pela regra dos efeitos no ano seguinte ao da avaliação de referência) é a do mesmo dia e mês que os da última progressão.

- No caso do Recorrido, as progressões têm sempre efeito a 1 de dezembro e não a janeiro.

- No caso do Recorrido, e atenta a sua reclassificação em MOT e o refazer da sua carreira, verificamos que a avaliação referente a 2009 - ano de entrada no novo sistema -, com pontos atribuídos em 2010, é contabilizada, pelo que não se compreende o entendimento do Tribunal a quo ao referir que a mesma não foi contabilizada…

- Apenas no caso de o Recorrido ser CRT – mas como referido pelo Tribunal a quo, procedeu bem a Recorrente ao refazer a carreira do trabalhador atenta a reclassificação - a avaliação referente a 2009 não relevaria – já que a entrada no novo sistema é em 2010 - e para a progressão no novo sistema a primeira a considerar é a avaliação referente a 2010 com atribuição de pontos contabilizada em 2011.

O Autor recorrente alega que:

- De acordo com a matéria fixada no ponto 2 dos factos provados o autor “(…)     foi admitido pela Ré nos seus quadros de pessoal para trabalhar por sua conta e sob a sua autoridade, direção e fiscalização (…) desempenhando as funções de condução de viaturas pesadas de mercadorias pertencentes à Ré”.

- O autor foi contratado para desempenhar as funções de motorista, com o vencimento correspondente ao da letra “E, integrando-o numa carreira determinada e que nada teve a ver com o desempenho de funções de “carteiro”, pelo que, toda a sua carreira profissional a partir daí, tem de se considerar fazer parte do seu contrato individual de trabalho.

- O recálculo efetuado pela ré, a partir da ficção de uma pretensa carreira profissional de motorista viola o contrato individual de trabalho firmado com o autor e, em consequência, também o princípio da irredutibilidade da retribuição em que, na prática, incorreu a ré/ recorrida.

- E nada resulta em contrário da sentença proferida no processo n.º 19977/17.... que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo do Trabalho de Lisboa – Juiz 8, que determinou exclusivamente a alteração da categoria profissional de carteiro para a de motorista.

- Atribuir a essa sentença outra qualquer consequência, em particular para fundar o ficcionado recálculo e respetiva diminuição de vencimento num dado período, ainda que tal diminuição não tenha passado de meramente ficcional, viola o caso julgado material que ocorreu com o trânsito da mesma.

- A sentença recorrida deve ser revogada nessa parte, condenando-se a ré/ recorrida a pagar as diferenças salariais peticionadas.

Por outro lado, a este propósito consta da sentença recorrida o seguinte:

“O Autor foi admitido para os quadros da por contrato de trabalho por tempo indeterminado em Dezembro/2001, logo, ao abrigo do “AE/CTT”/1996/Acordo (BTE n.º 21/1996), para o grupo profissional de “Carteiro” e com a categoria “E”.

De acordo com as Cláusulas 26.ª, 76.ª, 77.ª e 78.ª e do Anexo-II (Mapa de grupos profissionais — Admissões e promoções) do “AE/CTT”/1996/Acordo (BTE n.º 21/1996) e do “AE/CTT”/1996/Alteração/texto consolidado (BTE n.º 29/2004), o Autor, dentro do grupo profissional de “Carteiro”, foi automaticamente promovido, decorridos 2 anos, para a categoria “F” a 01-12-2003 e, decorridos 3 anos, foi automaticamente promovido para a categoria “G” a 01-12-2006; sendo que a promoção automática seguinte para a categoria “H” deveria ocorrer passados 4 anos, isto é, a 01-12-2010.

Porém, chegados ao “AE/CTT”/2008/Revisão global (BTE n.º 14/2008), a progressão salariar do Autor ficou dependente da acumulação de pontos atribuídos em avaliação anual de desempenho efectuada pelo Ré, para a qual é indiferente se o trabalhador tem a categoria profissional de Carteiro ou de Motorista.

Contudo, o “AE/CTT” aplicável em 2010 [“AE/CTT”/2010/Acordo (BTE n.º 1/2010)] estabelecia [Cláusula 117.ª e Quadro 2 do anexo IV] que o Autor gozaria ainda de uma promoção garantia de acordo com o “AE/CTT”/1996/Acordo (BTE n.º 21/1996), isto é, passou o Autor, a 01-12-2010, para a Posição de Referência seguinte a que correspondia um vencimento base de €.782,40. 

          Igualmente estabelecia este “AE/CTT” que, após esta promoção automática, se aplicaria ao Autor a regra da progressão por pontos [Cláusula 69.ª], passando automaticamente à Posição de Referência seguinte logo que acumulasse 6 pontos.

          Assim, conforme se provou, desde 2009 até 2022 a atribuiu ao Autor os seguintes pontos:

ANOPONTOSACUMULADO
20091,2---
20101,22,4
201413,4
20151,24,6
201615,6
201716 + 0,6
20181,26 + 1,8
201916 + 2,8
202016 + 3,8
20211,26 + 5
202216 + 6

          Discordamos da interpretação da dos “AE/CTT” quanto à não contabilização dos pontos referentes a 2009, pois, se foram atribuídos pela é porque têm que ser contabilizados e também quanto à manutenção da produção de efeitos das progressões à data em que se verificavam as promoções automáticas à luz do “AE/CTT”/1996/Acordo (BTE n.º 21/1996), no caso apenas em Dezembro.

          Com efeito, o “AE/CTT” aplicável quando o Autor acumulou 6 pontos através da avaliação referente a 2017 [“AE/CTT”/2015/Alteração/texto consolidado (BTE n.º 27/2018)] é claro na sua Cláusula 68.ª/4: “Logo que o trabalhador acumule, na mesma posição de referência, 6 pontos progredirá automaticamente para a posição de referência imediatamente seguinte prevista no anexo IV para a sua categoria profissional ou para o seu grau de qualificação, consoante o caso, com as especificidades previstas nos números seguintes.”. Deste modo, a produção de efeitos da progressão é devida no ano seguinte à acumulação dos 6 pontos, ou seja, a partir do início do ano seguinte.

          Assim, por força da Cláusula 113.ª/4 deste “AE/CTT” é devida ao Autor a progressão automática para a Posição de Referência (P6 – Grau de qualificação II) por ser a que na coluna 6 do quadro 2 do anexo IV corresponde ao grupo profissional e Letra (“G”) detidos pelo Autor a 19-04-2008.

          Em suma, tem o Autor direito à progressão para a Posição de Referência (P6 – Grau de qualificação II) a partir de 01-01-2018, a que correspondia um vencimento base de €.883,50.

          Em 2018 iniciou-se um novo acumular de 6 pontos, os quais foram atingidos através da avaliação de 2022, pelo que seria devido ao Autor uma progressão automática para a Posição de Referência (P7 – Grau de qualificação II) com efeitos a 01-01-2023, a que corresponderia um vencimento base de €.1.003,39 [“AE/CTT”/2015/Alteração/texto consolidado (BTE n.º 21/2023)].

          Contra esta linearidade da progressão salarial do Autor surge a Decisão judicial que condena a a atribuir ao Autor a categoria profissional de Motorista com efeitos reportados à sua admissão.

          Em conformidade, a veio a atribuiu ao Autor a categoria profissional de Motorista a partir de Janeiro de 2019 e recalculou a progressão salarial do Autor, à luz dos “AE/CTT” aplicáveis, desde Dezembro/2001 (data da admissão), dentro da categoria profissional de Motorista, com início na categoria correspondente à Letra “E”.

          Neste ponto, devemos dizer que concordamos com a interpretação da Decisão judicial que é feita pela Ré.

          Na verdade, a Sentença é clara em determinar que a produção de efeitos da atribuição da diversa categoria profissional de Motorista seriam reportados à data da admissão e não apenas para o futuro.

          Por outro lado, nessa mesma acção [n.º 19977/17.... do Juízo do Trabalho de Lisboa/Juiz-8] pela qual foi reconhecida ao Autor a categoria profissional de Motorista, as questões relativas ao menor vencimento e à mais lenta progressão na categoria profissional de Motorista em relação à de Carteiro que o Autor então detinha foram abordadas e expostas pela Ré, pelo que não constituem as mesmas, “para o bem e para o mal”, qualquer novidade para o Autor.

          Por outro lado, as posteriores Decisões judiciais que negam à o direito de reaver dos seus Motoristas qualquer quantia a título de diferenças salariais, nomeadamente o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15-03-2019 (Processo n.º 9789/17....), não fundamentam essa recusa no entendimento de que os Motoristas tinham direito a essas quantias por via da progressão estabelecida nos “AE/CTT” aplicáveis para essa nova categoria profissional, mas sim e apenas com base nos princípios da irredutibilidade/irrenunciabilidade/indisponibilidade da retribuição, porque os agora Motoristas exerceram até então funções que incluíam também parte do conteúdo funcional da categoria profissional de Carteiro que antes detinham.

          Por fim, dizer que o Autor pugnou e obteve o reconhecimento da categoria profissional de Motorista bem sabendo que a mesma tinha um conteúdo funcional mais reduzido que a categoria profissional de Carteiro, pelo que não ignorava o já “supra” referido quanto à menor remuneração e quanto à mais lenta progressão salarial.

          Acresce dizer ainda que – determinando a Sentença a produção de efeitos desde a admissão – não temos dúvidas de que o Autor teria direito a todas as diferenças salariais que existissem caso a situação fosse a inversa, isto é, caso o vencimento base e a progressão salarial fossem superiores na categoria profissional de Motorista em relação à categoria profissional de Carteiro. Logo, é apenas com base nos princípios constantes do “supra” referido Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra e no conteúdo funcional das funções efectivamente exercidas pelo Autor que ele não se encontra obrigado a repor qualquer valor à Ré.

          Retomando a situação concreta, em nosso entender, e sempre salvo o devido respeito por diferente e melhor juízo, agiu correctamente a ao recalcular a progressão salarial do Autor a partir de Dezembro/2001 dentro da categoria profissional de Motorista e com início na categoria correspondente à Letra “E”.

          Assim, à luz das normas dos “AE/CTT” aplicáveis já “supra” referidos o Autor, dentro do grupo profissional de “Motorista”, seria automaticamente promovido, decorridos 4 anos, para a categoria “F” a 01-12-2005; sendo que a promoção automática seguinte para a categoria “G” deveria ocorrer passados 4 anos, isto é, a 01-12-2009.

          Após o “AE/CTT”/2008/Revisão global (BTE n.º 14/2008), o Autor gozaria ainda de uma promoção garantia de acordo com o “AE/CTT”/1996/Acordo (BTE n.º 21/1996), isto é, passaria o Autor, a 01-12-2009, para a Posição de Referência seguinte a que corresponderia um vencimento base de €.727,60 [“AE/CTT”/2008/Alteração (BTE n.º 25/2009)].

          Iniciada a progressão por pontos, seria devida ao Autor a progressão automática para a Posição de Referência (P5 – Grau de qualificação II) – por ser a que na coluna 6 do quadro 2 do anexo IV corresponde ao grupo profissional e Letra (“F”) detidos pelo Autor a 19-04-2008 – a partir de 01-01-2018, a que correspondia um vencimento base de €.820,90 [“AE/CTT”/2015/Alteração/texto consolidado (BTE n.º 27/2018)].

          Em 2018 iniciou-se um novo acumular de 6 pontos, os quais foram atingidos através da avaliação de 2022, pelo que seria devido ao Autor uma progressão automática para a Posição de Referência (P6 – Grau de qualificação II) com efeitos a 01-01-2023, a que corresponderia um vencimento base de €.927,38 [“AE/CTT”/2015/Alteração/texto consolidado (BTE n.º 21/2023)].

                                                                       *

          Efectuando uma tentativa de síntese, constata-se o seguinte:

           A efectuou correctamente a reclassificação do Autor de Carteiro para Motorista em 01-01-2019;

          Porém, nessa data (01-01-2019) e já desde 01-01-2018, de acordo com a progressão salarial do Autor na categoria de Carteiro, o mesmo já tinha direito a um vencimento base de €.883,50 [montante que é irredutível/irrenunciável/indisponível, nos termos do “supra” referidos Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15-03-2019 (Processo n.º 9789/17....)];

          À luz do cálculo da progressão salarial do Autor de acordo com a categoria de Motorista, apenas com a progressão para a Posição de Referência (P6 – Grau de qualificação II), com efeitos a 01-01-2023, é que o vencimento base (€.927,38) ultrapassou os devidos €.883,50;

          Em síntese final, tem o Autor direito a haver da as diferenças salariais de vencimento base entre o que efectivamente pagou ao Autor [constante da tabela descrita em  6. e os devidos €.883,50 até ao momento em que o vencimento base da categoria de Motorista ultrapassou essa quantia; isto é, tem direito a haver as diferenças de vencimento base ocorridas entre 01-01-2018 e 31-12-2022.

          Sobre as diferenças salariais, acrescem juros moratórios, à taxa legal civil, vencidos desde o vencimento de cada salário e vincendos até integral pagamento, o que se traduz na seguinte tabela:

DATADIAS

ATÉ

2023-12-13

DIFERENÇA

SALARIAL

JURO ANUAL

4%

2018-01-312142€.54,90€.12,89
2018-02-282114€.54,90€.12,72
2018-03-312083€.54,90€.12,53
2018-04-302053€.54,90€.12,35
2018-05-312022€.54,90€.12,17
2018-05-312022€.54,90 (SF)€.12,17
2018-06-301992€.54,90€.11,98
2018-07-311961€.54,90€.11,80
2018-08-311930€.54,90€.11,61
2018-09-301900€.54,90€.11,43
2018-10-311869€.54,90€.11,24
2018-11-301839€.54,90€.11,06
2018-11-301839€.54,90 (SN)€.11,06
2018-12-311808€.54,90€.10,88
2019-01-311777€.44,90€.8,74
2019-02-281749€.44,90€.8,61
2019-03-311718€.44,90€.8,45
2019-04-301688€.44,90€.8,31
2019-05-311657€.44,90€.8,15
2019-06-301627€.44,90€.8,01
2019-07-311596€.44,90€.7,85
2019-07-311596€.44,90 (SF)€.7,85
2019-08-311565€.44,90€.7,70
2019-09-301535€.44,90€.7,55
2019-10-311504€.44,90€.7,40
2019-11-301474€.44,90€.7,25
2019-11-301474€.44,90 (SN)€.7,25
2019-12-311443€.44,90€.7,10
2020-01-311412€.44,90€.6,95
2020-02-291383€.44,90€.6,81
2020-03-311352€.44,90€.6,65
2020-04-301322€.44,90€.6,50
2020-05-311291€.44,90€.6,35
2020-06-301261€.44,90€.6,20
2020-07-311230€.44,90€.6,05
2020-07-311230€.44,90 (SF)€.6,05
2020-08-311190€.44,90€.5,90
2020-09-301169€.44,90€.5,75
2020-10-311138€.44,90€.5,60
2020-11-301108€.44,90€.5,45
2020-11-301108€.44,90 (SN)€.5,45
2020-12-311077€.44,90€.5,30
2021-01-311046€.34,25€.3,93
2021-02-281018€.34,25€.3,82
2021-03-31987€.34,25€.3,70
2021-04-30957€.34,25€.3,59
2021-05-31926€.34,25€.3,48
2021-05-31926€.34,25 (SF)€.3,48
2021-06-30896€.34,25€.3,36
2021-07-31865€.34,25€.3,25
2021-08-31834€.34,25€.3,13
2021-09-30804€.34,25€.3,02
2021-10-31773€.34,25€.2,90
2021-11-30743€.34,25€.2,79
2021-11-30743€.34,25 (SN)€.2,79
2021-12-31712€.34,25€.2,67
2022-01-31681€.26,75€.2,00
2022-02-28653€.26,75€.1,91
2022-03-31622€.26,75€.1,82
2022-04-30592€.26,75€.1,74
2022-04-30592€.26,75 (SF)€.1,74
2022-05-31561€.26,75€.1,64
2022-06-30531€.26,75€.1,56
2022-07-31500€.26,75€.1,47
2022-08-31469€.26,75€.1,37
2022-09-30439€.26,75€.1,29
2022-10-31408€.26,75€.1,20
2022-11-30378€.26,75€.1,11
2022-11-30378€.26,75 (SN)€.1,11
2022-12-31347€.26,75€.1,02
TOTAL €.2.879,80 €.428,01

- fim de transcrição.

                                                             *

Apreciando a pretensão dos recorrentes:

Antes de mais, cumpre dizer que não assiste razão ao Autor recorrente quando alega que a sentença proferida no processo n.º 19977/17 determinou exclusivamente a alteração da categoria profissional de carteiro para a de motorista e que atribuir a essa sentença outra qualquer consequência viola o caso julgado material.

Na verdade, como resulta da matéria de facto provada a referida sentença condenou a Ré a atribuir ao Autor a categoria profissional de motorista com efeitos reportados à sua admissão.

Esta sentença não se limitou a atribuir a referida categoria, pelo que, e porque nada resulta em contrário do seu conteúdo[2], a atribuição da mesma tem efeitos reportados à sua admissão.

Assim, tal como consta da sentença recorrida, que acompanhamos, é lícito o recálculo da progressão salarial do Autor efetuado pela Ré, tendo em conta a atribuição da categoria profissional de motorista com tais efeitos.

Acresce que também não vislumbramos naquele recálculo qualquer concreta violação do contrato de trabalho nem do princípio da irredutibilidade da retribuição.

Quanto ao mais, tendo em conta a matéria de facto provada bem como os AE/CTT aplicáveis, desde já avançamos que também acompanhamos a sentença recorrida, pouco mais se impondo dizer.

Na verdade, inexiste qualquer fundamento legal que impeça a contabilização dos pontos atribuídos pela Ré ao Autor no ano de 2009 e no que concerne aos efeitos da avaliação, tendo em conta o disposto na cláusula 68.ª/4 do AE/CTT suprarreferido, é nosso entendimento que aqueles são produzidos a partir do início do ano seguinte.

Assim, ao contrário do alegado pela Recorrente, na carreira de CRT, o Autor totalizou 6 pontos em 2017 (e não 2018), pelo que a sua progressão para P6-II correspondente à letra “G” detida pelo A. em 19/04/2008, dá-se em 01/01/2018 e não em 01/12/2019.

Também não existe razão à recorrente quando alega que parece existir uma contradição na fundamentação da sentença quando considera que devia ser II-P6 (883,50€) em 01/01/2018 e quando dá razão aos CTT quanto à reconstituição da carreira de MOT desde 2001.

Na verdade, o que resulta da sentença é que o Autor como CRT tinha direito à progressão para a posição P6-II a partir de 2018, a que corresponderia um vencimento base de € 883,50 e, tendo em conta a atribuição ao Autor da categoria de motorista e o respetivo cálculo da progressão salarial a partir de dezembro de 2001, com início na letra “E”, e iniciada a progressão por pontos, a progressão para P5-II ocorreria a 01/01/2018, a que corresponderia um vencimento base de € 820,90, no entanto, como desde 01/01/2018, com a progressão salarial na categoria de carteiro, o A. já tinha direito àquele vencimento de € 883,50, considerou-se ser este o montante devido por ser irredutível, irrenunciável, indisponível, nos termos do acórdão desta Relação de 15/03/2019, sendo certo que, conforme resulta da matéria de facto provada, a Ré atribuiu ao Autor a categoria profissional de motorista a partir de janeiro de 2019.

Resta dizer que, ao contrário do alegado pela Recorrente, não vislumbramos na sentença recorrida qualquer entendimento no sentido de que a avaliação referente a 2009 não foi contabilizada. Aliás, como resulta da mesma, tais pontos foram contabilizados.

Pelo exposto, o Autor apenas tem direito à quantia de € 2.879,80, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, tal como consta da sentença recorrida.

                                                              *

Improcedem, assim, as alegações dos recorrentes, impondo-se a manutenção da sentença recorrida em conformidade.

                                                             *

                                                             *                                                        

IV – Sumário[3]

(…).

                                                               *

                                                             *

V – DECISÃO

Nestes termos, sem outras considerações acorda-se em julgar improcedente o recurso da Ré e o recurso subordinado do Autor e, consequentemente, em manter a sentença recorrida.

                                                             *

                                                             *

Custas a cargo da Ré recorrente, sendo que o Autor se encontra isento do pagamento das mesmas.

                                                             *

                                                             *

                                                                                    


Coimbra, 2025/09/12

___________________

(Paula Maria Roberto

___________________

(Felizardo Paiva)

_____________________

(Mário Rodrigues da Silva)



[1] Relatora – Paula Maria Roberto
  Adjuntos – Felizardo Paiva
                      Mário Rodrigues da Silva
[2] <<A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga (…)>> - artigo 621.º do CPC.
[3] O sumário é da responsabilidade exclusiva da relatora.