MEDIDAS DE COACÇÃO
PRINCÍPIOS DE APLICAÇÃO
CO-AUTORIA
CONTINUAÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA
PERTURBAÇÃO DA ORDEM E TRANQUILIDADE PÚBLICAS
Sumário

Sumário:
– Delimitação do objecto do recurso pelas conclusões (art. 412.º CPP) e padrão de controlo em sede de medidas de coacção: aferição do requisito de “fortes indícios” (art. 202.º CPP) como probabilidade séria de condenação, distinta da certeza da prova, com base em um quadro indiciário coerente e convergente.
– Co-autoria por divisão funcional de tarefas (art. 26.º CP) inferida de sequência transporte-espera-fuga: presença em ponto de recolha previamente conhecido, sincronismo com a saída dos executores e evasão imediata perante autoridade, revelando adesão consciente ao plano criminoso sem necessidade de prova directa do acordo.
– Perigos cautelares do art. 204.º CPP: continuação da actividade criminosa e perturbação da ordem e tranquilidade públicas deduzidos do modus operandi concertado, violento e armado, da pluralidade de agentes e do perfil criminal, exigindo resposta que neutralize risco concreto e alarme social.
– Princípios da necessidade, adequação, proporcionalidade e subsidiariedade (arts. 191.º e 193.º CPP; arts. 27.º e 28.º CRP) na opção por medida privative da liberdade versus OPHVE (art. 201.º CPP): ónus de fundamentação para preterição da vigilância electrónica cumprido quando demonstrada a sua eficácia meramente remota face à dinâmica criminal.
– Irrelevância jurídica de eventual imprecisão periférica sobre o alegado “bloqueio policial” para o juízo indiciário: o núcleo probatório mantém-se sustentado no sincronismo factual e na logística de fuga, bastantes para sustentar o requisito do art. 202.º CPP.

Texto Integral

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

I. RELATÓRIO
1.1. No âmbito do NUIPC 705/24.0PCCSC, que corre termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Cascais - Juízo Instrução Criminal - Juiz 1, no âmbito do primeiro interrogatório judicial, foi proferida decisão em 21.05.2025, relativamente ao arguido AA através do qual ao mesmo foi aplicada a medida de coacção de prisão preventiva.
*
1.2. Inconformado com a decisão que lhe aplicou a medida de coação de prisão preventiva veio o arguido interpor recurso com as seguintes conclusões: (transcrição)
(…)
1. Foi aplicada prisão preventiva ao arguido recorrente por fortes indícios da prática, em coautoria e em concurso real, de UM crime de roubo agravado, na forma consumada, previsto e punido no artigo 210.º, números 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, número 2, alínea f), do Código Penal; UM crime de sequestro na forma consumada, previsto e punido no artigo 158.º, n.º 1, do Código Penal; e UM crime de detenção de arma proibida na forma consumada, previsto e punido no artigo 86.º, número 1, alínea c), da Lei n.º 5/2006 de 23 de fevereiro.
2. O arguido recorrente não se conforma com o despacho judicial recorrido que lhe aplicou a prisão preventiva por não existirem fortes indícios da prática daqueles crimes, nos termos exigidos para a privação da liberdade.
3. A prática de um crime não pode ser fortemente indiciada, para efeitos de aplicação de uma medida de coação privativa da liberdade, na falta de elementos probatórios que permitam aferir da participação do arguido recorrente no cometimento dos crimes de que vem indiciado.
4. O arguido recorrente prestou declarações, oferecendo assim a versão dos factos.
5. O recorrente, que ia ter com a sua irmã à ..., deu boleia a dois conhecidos para que fossem buscar alguns objectos pessoais a uma casa onde um deles havia residido, segundo lhe foi dito por eles.
6. Quando chegaram ao local indicado pelos dois conhecidos, o recorrente parou o carro e os dois desceram a rua, desconhecendo para onde foram.
7. Combinaram que logo que o recorrente terminasse os seus afazeres os iria recolher naquele mesmo local.
8. Após terem descido do carro, o arguido prosseguiu com os seus afazeres, abandonando o local.
9. Depois de ter tratado dos seus assuntos, regressou e estacionou, ficando à espera, no mesmo local onde os deixou, que regressassem.
10. Tem o hábito de ter o painel de bordo ligado quando está no carro e não se recorda se teria o seu telemóvel a carregar.
11. Segundos depois de ter estacionado, surgem os outros dois arguidos a correr em direção ao veículo, com a polícia atrás, todos apeados.
12. Os outros dois arguidos entram no carro e o recorrente questiona-os sobre o que teriam feito.
13. Com receio, por se encontrar em liberdade condicional e desconhecendo o que os outros teriam feito mas com a certeza de que estavam a ser perseguidos pela polícia, o recorrente sai do carro e foge, deixando para trás os seus pertences.
14. Relata que o facto 26.º dos factos imputados não corresponde à verdade pois tanto os outros arguidos como os polícias seguiam apeados, sendo falso que o veículo da polícia tivesse bloqueado o seu veículo, conforme prova já junta aos autos.
15. O recorrente poderia ter arrancado com o veículo e fugido uma vez que a perseguição era feita a pé e os polícias estavam apeados, sem a sua viatura se encontrar no campo de visão do recorrente.
16. Que trabalha como prestador de serviços na … e vive com a companheira e a filha menor desta.
17. Todos os elementos de prova que serviram de base ao despacho recorrido permitem concluir apenas que o arguido se encontrava no lugar do condutor na viatura automóvel da marca ... e de matrícula ..-..-ZR.
18. O arguido prestou declarações e assumiu espontaneamente que se encontrava no local, explicando o motivo e as circunstâncias de ali estar.
19. Não existe qualquer elemento de prova que contrarie a versão oferecida pelo arguido recorrente.
20. Não existe qualquer ligação entre o recorrente e os outros arguidos.
21. Não há conhecimento de qualquer testemunha que tenha presenciado qualquer dos factos que lhe vêm imputados, com exceção de que se encontrava dentro da viatura.
22. A vítima nunca referiu ter visto o recorrente dentro ou fora da habitação.
23. Os presentes autos principais contêm vários apensos de alegados crimes cometidos pelos outros arguidos sendo que o recorrente não surge em mais nenhum que não o apenso 648/24.8PGAMD.
24. O conceito de fortes indícios pressupõe a existência de elementos probatórios que, implacavelmente, contradigam a presunção da inocência, conforme a reflexão vertida no Acórdão do TEDH de 6 de Abril de 2000, caso Labita/Itália.
25. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que os indícios serão suficientes (ou fortes) quando impliquem a existência de uma base factual consistente que permita seriamente inferir a possibilidade da condenação.
26. Não negamos a gravidade dos factos, nomeadamente, a violência com que os crimes foram alegadamente cometidos, negamos apenas que o arguido recorrente tenha sido coautor dos mesmos, ou que sequer se comprove a alegada participação ou conhecimento destes.
27. A coautoria pressupõe um elemento subjectivo - o acordo, com o sentido de decisão, expressa ou tácita, para a realização de determinada acção típica, e um elemento objectivo, que constitui a realização conjunta do facto, ou seja, tomar parte directa na execução.
28. Sendo certa a inexistência de elementos que comprovem, ainda que indiciariamente, que o recorrente aderiu àquele plano em específico, ou a qualquer plano criminoso juntamente com os demais arguidos.
29. Pelo que, nesta medida, não lhe deveriam ter sido aplicadas quaisquer medidas de coação e muito menos a prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 192.º n.º 6 do CPP, devendo ficar apenas sujeito ao TIR.
30. Sempre se dirá, por cautela de patrocínio, que a aplicação da prisão preventiva ao recorrente afigura-se excessiva, inadequada e desproporcional ainda que pudessem existir suspeitas sobre a intervenção do arguido recorrente.
31. A sua natureza excepcional e subsidiária encontra-se expressamente afirmada no n.º 2 do art. 28.º da C.R.P.
32. Entendeu o tribunal recorrido que existe o perigo de continuação da atividade criminosa e o perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas e que os mesmos fundamentam a aplicação da medida de coação mais gravosa, entendendo não existirem outras que satisfaçam as necessidades cautelares também pelo facto de o arguido recorrente averbar condenações anteriores por crimes cometidos em 2007 e 2008, há mais de 15 anos.
33. Diga-se que os mencionados perigos, a existirem, não justificam só por si a aplicação da medida mais gravosa.
34. A obrigação de apresentações periódicas e/ou a proibição e imposição de condutas são adequadas e proporcionais para acautelar os mencionados perigos, até porque o recorrente é trabalhador e encontra-se inserido a nível familiar.
35. O tribunal recorrido não ponderou aplicar a OPHVE, como lhe era devido nos termos legais.
36. Limitou-se a afastar a possibilidade de aplicação da OPHVE sem qualquer fundamento legal, referindo apenas que “…não satisfaz as necessidades cautelares, pois o modo de execução dos crimes em causa revela que o arguido não pretende respeitar quaisquer comandos legais, muito menos de eficácia meramente remota.”
37. O recorrente nunca se evadiu da cadeia aquando do cumprimento de pena.
38. Beneficiou da medida de adaptação à liberdade condicional com recurso a vigilância eletrónica sem qualquer notícia de incumprimento, conforme consta do seu CRC.
39. Os crimes de que vem indiciado não são passíveis de serem cometidos a partir da sua residência.
40. A este propósito veja-se o acórdão do TRP do proc. n.º 651/12.0JAPRT-A.P1, datado de 19.09.2012, em que foi relator Melo Lima, in www.dgsi.pt: “Exige-se, então, ao aplicador do direito, que comprove nos factos e justifique na argumentação porque, EM CONCRETO, não é dada preferência às obrigações de permanência na habitação, porque esta se mostra, ainda INSUFICIENTE.
Ora, em boa verdade, esta justificação acrescida (facticamente fundamentada e diferenciada) para a opção por uma prisão preventiva em vez da privação da liberdade na modalidade de obrigações de permanência na habitação, não ocorreu no caso sub espécie.
Por imperativo legal, o arguido devia a explicação da justificativa da medida de coactivação de obrigações de permanência na habitação.
Em resumo, muitas justificações seriam possíveis. Um mero título de exemplo: porque o arguido praticava os roubos em grupo, e exercia neste uma posição dominante de “chefia”, assim subsistindo o perigo de obrigações na atividade criminosa na justa medida em que ele continuasse a ser possível delinquir, posto que através dos intermediários por si comandados?
In casu, a razão alguma é apontada. Nem ressuma os fatos tidos por fortemente indicados.
Pois bem.
A prisão preventiva é sujeita, como vem de ser referida, ao princípio da necessidade, só podendo aplicar-se, como ultima ratio das medidas de coacção, quando as obrigações de permanência na habitação não se mostrem suficientes para satisfazer as critérios cautelares do caso – artº 193º, nºs 2 e 3 do CPPenal.
Os perigos que importa aqui prevenir são, como se viu, o de continuação da atividade criminosa e o de fuga.
Como parece evidente, este perigo deve continuar se o arguido ficar retido numa casa, que é no que consiste a medida de coacção das obrigações de permanência na habitação, prevista no artº 201º do CPPenal, e se o seu cumprimento para fiscalizado através de meios técnicos de controlo à distância, conforme previsto no nº 3.
Nesta exigência, deve ser esta a medida de coacção aplicada ao recorrente, medida por ele pretendida e que se revela necessária para acautelar os perigos de continuação da actividade criminosa e de fuga e proporcional à gravidade dos crimes indiciados e das avaliações que previsivelmente serão aplicadas.”
41. E bem assim o acórdão do TRE do proc. n.º 88/23.6PBSTB-A.E1, datado de 06.06.2023, em que foi relatora Maria Clara Figueiredo, in www.dgsi.pt, se pronunciou sobre situação idêntica à dos presentes autos, constando do seu sumário:
“(…)
III - A medida de coação de obrigação de permanência na habitação sujeita a controlo à distância, concretamente por meio de vigilância eletrónica, para além de, à semelhança da prisão preventiva, implicar uma restrição da liberdade, encontra-se vocacionada para prevenir a saída dos arguidos da sua habitação e, consequentemente, impedir a continuação da atividade criminosa atinente a crimes cuja natureza se não coadune com a sua prática a partir de casa, como sucede com os crimes de roubo pelos quais o arguido se encontra indiciado.
IV - Os perigos de continuação da atividade criminosa e de perturbação da tranquilidade pública, justificando a coartação da liberdade do arguido indiciado por cinco crimes de roubo agravado, não justificarão a prisão preventiva caso a aplicação da obrigação de permanência na habitação com o controlo da vigilância eletrónica se coadune com a personalidade do arguido, que tem apenas 17 anos, e com a sua estrutura familiar e caso a implementação de tais meios de fiscalização se revele viável.”
42. Pode ler-se, ainda, na sua fundamentação:
“De facto, e reiterando o que acima expusemos, atenta a sua natureza de medida de “ultima ratio, é sabido que a prisão preventiva apenas deverá aplicar-se se as restantes medidas de coação menos gravosas se não revelarem suficientes para assegurar as finalidades processuais que visam garantir-se (2). E é preciso explicar fundamentadamente tal insuficiência.
Não basta afirmar genericamente, como se afirma na decisão recorrida, que “a aplicação da medida de coação de obrigação de permanência na habitação não será adequada atendendo que tal poderá não impedira fuga do arguido e continuação da atividade criminosa.” Nem se percebe, aliás, tal fundamento, conquanto a medida de coação de obrigação de permanência na habitação sujeita a controlo à distância, concretamente por meio de vigilância eletrónica, para além de, à semelhança da prisão preventiva, implicar uma restrição da liberdade, encontra-se vocacionada para prevenir a saída dos arguidos da sua habitação e, consequentemente, impedir a continuação da atividade criminosa atinente a crimes cuja natureza se não coadune com a sua prática a partir de casa, como sucede com os crimes de roubo pelos quais o arguido se encontra indiciado.
Porém, pressuposto da aplicação da referida medida de coação é a aferição da existência das condições pessoais e materiais e dos consentimentos necessários para instalação do equipamento da vigilância eletrónica, o que se verifica não ter sido feito pelo tribunal recorrido.”
43. A manutenção da decisão recorrida trará uma enorme insegurança jurídica no tocante à ponderação das necessidades cautelares para aplicação da OPHVE, numa clara violação da lei.
44. A aplicação da prisão preventiva ao arguido é manifestamente excessiva, tendo sido violados os princípios da necessidade, adequação e da proporcionalidade, consagrados no art.º 193.º do CPP e ainda os art.ºs 191.º, n.º 1 e 204.º, todos do CPP e art.ºs 27.º, 28.º e 32.º da CRP.
45. As medidas de coação de obrigação de apresentações periódicas cumulada com a proibição e imposição de condutas afuguram-se suficientes, adequadas e proporcionais in casu.
46. Sendo certo que em última instância, a OPHVE é a medida a aplicar, pretendendo que a mesma seja cumprida na sua morada na ....
(…)
*
1.3. Respondeu o Mº Pº argumentando o seguinte:
Improcedência do recurso: o MP não concorda com as alegações do recorrente e pugna pela manutenção da decisão que decretou a prisão preventiva.
Núcleo factual indiciário: o recorrente transportou os co-arguidos à residência da vítima, permaneceu a aguardar no veículo e fugiu ao ver a polícia, sequência que sustenta a adesão ao plano criminoso.
Auto de notícia: é valorizado o relato policial de que os dois indivíduos “se deslocaram para o interior de um carro (…) onde estava aguardando o condutor”, reforçando a espera concertada e a divisão de tarefas (condutor/fuga).
Inverosimilhança da versão do arguido: a narrativa da “mera boleia”, sem contactos combinados e com motor ligado, é ilógica e contrária à experiência comum; não há um único indício que confirme a alegada ida à ... tratar de assuntos pessoais.
Fortes indícios de co-autoria: do transporte, espera activa e fuga conclui-se indiciariamente que o arguido aderiu ao plano e comparticipou nos factos (co-autoria por divisão de tarefas).
Perigos do art. 204.º CPP: realça-se a gravidade e violência dos factos (invasão domiciliária, arma de fogo, pluralidade de agentes) e o perfil criminal do arguido, apontando para continuação da actividade criminosa e perturbação da ordem pública.
Contradição sobre a OPHVE: o recorrente nega perigos mas, em alternativa, pede OPHVE, medida privativa da liberdade que pressupõe precisamente a verificação de pelo menos um perigo do art. 204.º CPP; o MP assinala a incoerência dessa posição.
Adequação da prisão preventiva: o MP não tem reparos à decisão e sustenta que a prisão preventiva é a única medida adequada e suficiente face aos perigos concretos; ainda assim, admite (sem afastar a PP) que em tese a OPHVE poderia acautelar os perigos do caso.
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1.4. Foi aberta vista nos termos do disposto no artº 416º nº 1 do CPP, tendo a Srª. Procuradora Geral Adjunta proferido parecer no âmbito do qual subscreve na íntegra a posição do MP em 1.ª instância, realçando a correcção jurídica e clareza da respectiva fundamentação (incluindo a valoração crítica das declarações do recorrente).
Ao recapitular a resposta do MP de 1.ª instância, referencia que, em tese, a OPHVE poderia acautelar perigos; ainda assim, conclui que, no caso concreto, a prisão preventiva é a única medida proporcional, necessária e adequada.
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1.5. Foi cumprido o disposto no artigo 417º, número 2 do Código Processo Penal.
Respondeu o arguido reiterando tudo o que já consta da motivação e conclusões insertas no recurso
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1.6. Foram colhidos os vistos e realizada a conferência.
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II - FUNDAMENTAÇÃO
Analisando e decidindo
2.1. O objeto do recurso, e, portanto, da nossa análise, está delimitado pelas conclusões do recurso.
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2.2. Face às conclusões do recurso, as questões submetidas à nossa apreciação reconduzem-se às seguintes:
1. Existência de fortes indícios (art. 202.º CPP) da co-autoria.
2. Verificação dos perigos cautelares do art. 204.º CPP, em especial continuação da actividade criminosa e perturbação da ordem e tranquilidade públicas.
3. Adequação, necessidade e proporcionalidade da prisão preventiva face à OPHVE (arts. 191.º, 193.º, 201.º e 204.º CPP), incluindo o ónus de fundamentação na preterição da OPHVE.
4. Impacto (irrelevância) de eventual inexactidão do facto 26.º (bloqueio policial do veículo) na consistência global dos indícios.
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2.3. Apreciemos:
Revestem-se de interesse para a decisão do recurso as seguintes ocorrências processuais:
a) o recorrente foi sujeito, em 21/05/2025, a 1º interrogatório judicial, na sequência do qual foi proferido despacho que, considerando encontrar-se já suficientemente indiciada a prática pelo mesmo, de fortes indícios de co-autoria de: (i) roubo agravado (art. 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), por remissão ao art. 204.º, n.º 2, al. f), CP); (ii) sequestro (art. 158.º, n.º 1, CP); e (iii) detenção de arma proibida (art. 86.º, n.º 1, al. c), Lei n.º 5/2006), e verificados os perigos de continuação da atividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, determinou que o recorrente aguardasse os ulteriores termos do processo sujeito a TIR e prisão preventiva.
b) In casu, os factos suficientemente indiciados são os seguintes: (transcrição)
(…)
1.º
No dia ... de ... de 2024, em hora não concretamente apurada, mas seguramente antes das 16h00, os arguidos AA, BB e CC decidiram, de comum acordo entre si e em comunhão esforços, dirigir-se e entrar na residência sita na ..., pertencente ao queixoso DD, com o propósito de se apoderarem de objetos de valor que aí se encontrassem, recorrendo a agressão física e a ameaças de agressão física;
2.º
Em execução do plano previamente traçado entre todos, os referidos arguidos deslocaramse até à referida residência do queixoso a bordo da viatura automóvel da marca “...” e de matrícula ..-..-ZR, conduzida pelo arguido AA;
3.º
Chegados ao local cerca das 16h00, este arguido AA ficou a aguardar no interior do referido veículo automóvel, de vigia e pronto para iniciar a marcha assim que os outros dois arguidos concretizassem os factos, enquanto que BB e CC se dirigiram para a zona da entrada do prédio em causa;
4.º
O arguido BB, que já conhecia o queixoso por ter sido seu arrendatário, abordou-o na entrada do prédio, questionando se teria algum quarto para arrendar;
5.º
Na sequência da conversa que se estabeleceu, BB questionou o ofendido se podiam entrar na habitação para “falarem melhor”, tendo este anuído, logrando assim introduzir-se no interior da residência da vítima;
6.º
Já no interior da habitação, BB recebeu um telefonema, tendo, após, dito ao queixoso que um seu amigo se encontrava no exterior do prédio, questionando se aquele também poderia subir para utilizar a casa de banho, solicitação à qual o ofendido igualmente, anuiu;
7.º
E, deste modo, CC também logrou entrar na sobredita habitação;
8.º
Estes dois arguidos BB e CC, bem como o queixoso DD, dirigiram-se ao quarto deste para conversar, tendo CC se posicionado em frente à porta da referida divisão, impedindo que o queixoso lograsse sair, caso o pretendesse;
9.º
De imediato, BB, munido de uma arma do tipo pistola, de cor preta e de dimensões não concretamente apuradas, mas média, cano fino, assemelhando-se a uma “Walther P38”, apontou-a na direção da cabeça do queixoso, ao mesmo tempo que o agarrou agressivamente pelo pescoço;
10.º
Para amedrontar ainda mais a vítima, BB removeu o carregador da arma de fogo e fez questão de mostrar ao ofendido que a arma tinha munições;
11.º
Após, BB disse a CC para atar as mãos do ofendido com recurso a um cabo eletrónico que se encontrava ao lado da cama, tendo CC acatado, amarrando as mãos do queixoso com o referido cabo;
12.º
De seguida, BB, com recurso a uma camisola do ofendido, amordaçou-o com violência, sem prejuízo de o queixoso ter tentado resistir, sem sucesso;
13.º
Sempre com uma postura agressiva, violenta e descontrolada, BB exigiu ao queixoso que lhe desse dinheiro, bem como que lhe indicasse o código de abertura do cofre que se encontrava no quarto da vítima;
14.º
O ofendido disse ao suspeito que o cofre apenas abriria com uma chave, tendo BB exigido ao ofendido que lhe desse tal chave, o que este fez;
15.º
Simultaneamente, o arguido CC revirou o apartamento à procura de bens que lhes interessassem ou de dinheiro, abrindo gavetas e cómodas;
16.º
BB abriu o cofre, tendo constatado que não existiam quantias monetárias, o que o deixou ainda mais furioso e, num ato de raiva, atirou-se para cima do corpo do queixoso e tentou asfixia-lo, primeiramente com recurso a uma corda e, depois, com recurso a uma almofada a tapar as vias respiratórias da vítima, ao mesmo tempo que gritava que o ia matar;
17.
O queixoso começou a perder a consciência por asfixia e, fazendo uso dos seus conhecimentos de artes marciais, desferiu dois pontapés na cabeça de BB, que o salvaram da asfixia;
18.º
A reação do queixoso enfureceu ainda mais BB, que se dirigiu novamente à vítima e, com recurso à arma de fogo que detinha, desferiu diversas pancadas com a coronha na face e na cabeça do ofendido com especial violência e raiva, causando hematomas, escoriações e hemorragia nas regiões atingidas;
19.º
Estes dois arguidos encontraram e apoderarem-se de dois cartões bancários de débito do ..., titulados pelo ofendido, com os números ... e ..., tendo BB exigido à vítima que lhe indicasse os PIN dos cartões, tendo este inventado códigos aleatórios, na esperança de os arguidos não lograrem aceder à sua conta bancária;
20.º
Os arguidos também se apoderaram das chaves da viatura da vítima, de marca e modelo “...” e de matrícula EE, bem como de um projetor da marca “...”;
21.º
Os arguidos também se apoderaram das chaves da viatura da vítima, de marca e modelo “...” e de matrícula EE, bem como de um projetor da marca “...”;
21.º
Após 30 minutos do início dos factos, que a vítima retratou como sendo “30 minutos de tortura e agressões constantes”, os arguidos BB e CC saíram do interior do quarto e deixaram o ofendido manietado, em cima da sua cama, e trancaram a porta do quarto à chave;
Estes dois arguidos abandonaram a referida residência, levando consigo e integrando nos seus patrimónios os objetos acima referidos, no valor global de cerca de € 120,00, contra a vontade e sem o consentimento do seu legítimo proprietário:
23.º
BB e CC saíram da habitação e dirigiram-se de imediato para o exterior do prédio, local onde o arguido AA os aguardava no interior da viatura automóvel da marca ... e de matrícula ..-..-ZR, pronto para iniciar a marcha;
24.º
BB e CC entraram na referida viatura, visando encetar fuga;
25.º
Porém, uma viatura da Polícia de Segurança Pública passava no local, tendo visto o queixoso ensanguentado à janela do seu quarto, que fez sinalética e apontou os dois arguidos que saíam do prédio;
26.º
A viatura policial conseguiu bloquear o veículo conduzido por AA, tendo, por isso, os três arguidos saído da viatura e encetado fuga apeada;
27.º
No decurso da fuga apeada, os arguidos deixaram cair vários objetos, designadamente o cartão de cidadão de AA (os agentes da Polícia de Segurança Pública constataram que a fotografia constante do referido documento pertencia a um dos arguidos em fuga);
28.º
No interior do veículo de fuga conduzido pelo arguido AA foi encontrado e apreendido um documento datado de ... de ... de 2024, da empresa “...”, alusivo ao veículo “...” de matrícula ..-RM-.., propriedade desde arguido;
29.º
Em virtude dos factos descritos, o queixoso recebeu tratamento médico no ...
30.º
O arguido AA, atuou de forma libre, deliberada, consciente e concertada com os arguidos BB e CC, que estabeleceram um plano e dividiram tarefas à qual todos aderiram, com o propósito de fazerem seus os aludidos objetos e outros de valor que ali encontrassem, o que lograram, recorrendo, para o efeito, à utilização de agressão física, utilizando uma arma de fogo, objeto que potencia o perigo para a vida, o que, igualmente, quiseram e conseguiram, bem sabendo que os referidos objetos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade e em prejuízo do seu legítimo dono, o que quiseram e lograram;
31.º
Bem sabiam os arguidos que, ao manietarem e dominarem fisicamente o ofendido, e ao trancarem a porta à chave após perpetrarem os factos, tal era adequado a coartar a liberdade ambulatória da vítima, o que quiseram e lograram;
32º
Os arguidos também sabiam que não podiam deter, utilizar ou guardar a descrita arma de fogo, não se tendo inibido de a deter e utilizar em comunhão de esforços e na sequência de um plano aceite por todos;
33.º
O arguido AA, que agiu de forma livre, deliberada e consciente, tinha o pleno conhecimento de toda a factualidade, tendo atuado da forma concertada como quis atuar e aceitando as condutas dos outros dois arguidos, apesar de saber que eram, e são, proibidas e puníveis por lei;
(…)
*
2.4. Das questões
2.4.1. Existência de fortes indícios (art. 202.º CPP) da co-autoria.
No plano normativo, o art. 202.º do CPP exige, para medidas privativas de liberdade, indícios fortes, de grau intermédio entre a suspeita e a prova plena, suficiente para preencher a probabilidade séria de condenação em julgamento, sem antecipar o juízo de mérito. Em crimes de execução conjunta, a co-autoria (art. 26.º CP) projecta-se, nesta fase, na verificação de um contributo objectivo-funcional causalmente relevante na execução (por exemplo, a logística de evasão: conduzir, manter-se em espera, assegurar a fuga) e de consciência/adesão ao plano, inferíveis a partir da coerência do quadro circunstancial, incluindo sincronismos, condutas de cobertura e comportamento pós-facto (v.g., fuga imediata ao avistar a polícia). Não se requer confissão nem prova directa do acordo; basta um arco indiciário consistente, obtido de fontes plurais e convergentes, que torne inverosímil a hipótese de isenção de responsabilidade alternativa.
Transposta esta matriz para os autos, os elementos fulcrais são três, encadeados na sequência transporte → espera → fuga. (i) O arguido transporta os co-arguidos ao local; (ii) permanece no veículo, no ponto de fuga, com o motor/painel ligado; (iii) desencadeia fuga imediata quando surgem os elementos policiais. Este nexo de condutas — verificado e valorizado, com transcrição expressa, no despacho/auto de 1.º interrogatório — não é neutro: resulta da própria percepção policial de que, após visualizarem a polícia, “os dois indivíduos (…) deslocaram-se para o interior de um carro de matrícula ..-..-ZR, onde estava aguardando o condutor”, o que afasta a ideia de procura aleatória do veículo e demonstra conhecimento prévio do seu local exacto e da sua disponibilidade imediata para a fuga. Esta passagem — de notável densidade indiciária — foi integralmente acolhida e enfatizada na resposta do MP de 1.ª instância, que a tomou como base do raciocínio: os co-arguidos não estão perdidos, antes correm directamente para o carro onde o recorrente já os aguardava, confirmando a prévia concertação sobre o ponto de recolha e a função do arguido como condutor de fuga. O parecer do MP junto da Relação convergiu na mesma leitura: do transporte, da presença expectante e da fuga deduz-se, indiciariamente, que o recorrente nunca saiu do local e sabia previamente o plano dos demais, ao qual aderiu, assegurando a componente logística da execução.
É nesta base que deve é desconstruída toda a base argumentativa do recorrente, da “mera boleia” e do “abandono do local”, narrada no recurso: o arguido afirma ter dado boleia a dois conhecidos para recolha de objectos; que os deixou algures por perto; que abandonou o local para tratar de assuntos; e que regressou por acaso, ficando à espera, com o motor ligado, quando então os outros apareceram a correr, com a polícia atrás, entrando no carro, momento em que terá fugido por receio, visto estar em liberdade condicional. A interpretação do tribunal a quo é lapidar: se o plano fosse o descrito pelo arguido, como saberiam os co-arguidos que o carro estaria onde esteve, exactamente quando esteve, e pronto a arrancar? Seria razoável supor que os agentes permanecessem na via pública, com os bens subtraídos, à espera indefinida de quem dissera que se ausentaria para tratar de afazeres? A resposta tem de ser negativa: o relato não é verdadeiro, a versão é incoerente e contrária à experiência comum, e a única parte minimamente aceitável das declarações é a de que transportou os co-arguidos e estava à espera no interior do veículo — o que, conjugado com os demais elementos, ancora a inferência de adesão ao plano.
A robustez do juízo indiciário resulta, pois, de comportamentos objectivamente convergentes com co-autoria por divisão de tarefas: transportar os executores; manter-se no ponto designado, com o veículo em prontidão; arrancar/fugir no exacto momento em que se aproxima a polícia. Estes dados, extraídos do auto de notícia e das peças judiciais, não se confundem com presunções vagas: constituem indicadores situacionais específicos, dificilmente conciliáveis com um encontro casual e radicalmente incompatíveis com a ideia de “boleia eventual” para recolha de bens. Ao invés, a factualidade aponta à logística de fuga como módulo funcional da execução do facto. Por outro lado, inexiste qualquer indício externo que comprove a alegada deslocação do arguido à ... por motivos pessoais (v.g., contacto com a irmã, marcação de encontro, registos de chamadas, mensagens), reforçando o carácter auto-referencial e não corroborado da narrativa recursiva. Acresce destacar o sincronismo entre a saída dos co-arguidos e a imediata convergência para o veículo onde estava aguardando o condutor, o que inviabiliza a versão de abandono/retorno e confirma, indiciariamente, a predeterminação do ponto de fuga e a adesão do recorrente ao plano ilícito, enquanto condutor-executor logístico da fuga.
Importa ainda refutar o argumento do recorrente segundo o qual não existe qualquer elemento de prova apto a infirmar a sua versão. O contrário resulta dos autos: (i) a percepção policial directa consignada no auto de notícia com a referência ao veículo e à espera do condutor; (ii) a valoração crítica do despacho e das peças do MP sobre a ilogicidade interna da narrativa; (iii) o comportamento pós-facto (fuga imediata) coerente com a intenção de assegurar a fuga; e (iv) os vestígios e elementos complementares referidos no despacho (v.g., apreensões, relatórios, reportagem fotográfica) que contextualizam o modus operandi de invasão domiciliária por pluralidade de agentes, com recurso a violência e arma de fogo, integrando o condutor como elo funcional da execução. Assim, a alegação de ausência de prova” é materialmente infundada: existe rasto indiciário multifontes que excede o limiar mínimo exigido pelo art. 202.º CPP para medidas privativas.
A insistência do recorrente no denominado “facto 26.º” — suposto “bloqueio” policial do veículo — não tem capacidade disruptiva sobre o núcleo indiciário. Mesmo admitindo, ad argumentandum, uma imprecisão periférica na descrição do bloqueio, o que subsiste é determinante: a espera concertada no local exacto, a fuga ao avistar a polícia e a direcção inequívoca dos co-arguidos para o veículo onde o condutor aguardava. A tríade transporte-espera-fuga permanece incólume e é ela que sustenta, racionalmente, a inferência da co-autoria por divisão de tarefas; logo, a discussão sobre o bloqueio é irrelevante para o juízo de fortes indícios de adesão ao plano e de domínio funcional do facto por parte do recorrente.
Neste ponto, é útil separar duas opções argumentativas que o recurso tende a confundir: (a) a opção probabilística-probatória dos fortes indícios (art. 202.º CPP), onde se coloca a co-autoria do recorrente na execução; e (b) a opção cautelar da necessidade/adequação/subsidiariedade da prisão preventiva (arts. 191.º, 193.º, 204.º CPP) e a eventual substituição por OPHVE (art. 201.º CPP). Os acórdãos invocados pelo recorrente — relativos à fundamentação na preterição da OPHVE e à natureza de último ratio da prisão preventiva — são impertinentes para infirmar a existência de fortes indícios; discutem, isso sim, a escolha da medida e o respectivo ónus de motivação. De todo o modo, mesmo nessa sede, o despacho recorrida explica a insuficiência da OPHVE perante o modus operandi violento e concertado e o perfil criminal do recorrente, solução que a 1.ª instância reputa adequada e proporcional no caso concreto. O relevante, aqui, é que a própria discussão cautelar pressupõe a prévia verificação de fortes indícios; e esse pressuposto está satisfeito nos autos, pelas razões expostas.
A análise do comportamento do recorrente à luz da experiência comum reforça a conclusão: ninguém que apenas dê boleia, sem prévia combinação precisa de hora e local, consegue reproduzir o sincronismo milimétrico observado; ninguém regressa por acaso exactamente ao sítio e ao momento em que os co-arguidos aparecem, com a polícia no encalço, para imediata entrada no veículo e arranque. Este padrão comportamental não é neutro; é a assinatura típica da divisão funcional de tarefas na criminalidade organizada por pequenos grupos, em que a logística (transporte/espera/fuga) é parte integrante da execução. A valoração crítica expressa no despacho evidencia que a versão do arguido não relata a verdade, apresenta contradições internas (motor/painel ligado; abandono/espera) e não é corroborada por qualquer indício externo verificável (como contactos pré-combinados, registos de comunicação, marcações com a irmã), enquanto a versão indiciária alternativa (co-autoria logística) dispõe de corroboração directa no auto de notícia e nos restantes elementos probatórios arrolados.
Em síntese, o standard do art. 202.º CPP encontra-se plenamente satisfeito: os indícios são múltiplos, coerentes e convergentes, desenhando um quadro em que o arguido aderiu ao plano criminoso, co executando-o na vertente logística indispensável à sua consumação. A tríade factual — transporte, espera concertada, fuga imediata —, lida em conjunto com a inverosimilhança objectiva da narrativa recursória e o comportamento pós-facto, constitui uma base factual consistente susceptível de sustentar eventual condenação em julgamento, sem prejuízo da futura prova certa. Daqui decorre a rejeição da tese de inexistência de indícios e a sua substituição pela conclusão de que há fortes indícios de co-autoria do recorrente, tal como afirmado e fundamentado no despacho recorrido, quanto à suficiência indiciária dos factos relevantes constantes dos autos.
Por fim, note-se que a contradição estratégica do recurso — negar perigos para afastar a prisão preventiva e, subsidariamente, reclamar OPHVE, que pressupõe a verificação de algum perigo do art. 204.º CPP — não apenas fragiliza a sua coerência argumentativa como nada acrescenta contra o juízo de fortes indícios. Esta oscilação, destacada pelo MP e pelo parecer, expõe antes a inexistência probatória sólida para a versão de “mera boleia” e, correlativamente, reforça a plausibilidade indiciária da co-autoria.
Em conclusão, perante o iter factual reconduzível à execução conjunta com divisão de tarefas (o recorrente como condutor e elemento de fuga), o conteúdo dos autos legitima o juízo de que existem fortes indícios da co-autoria do arguido, sendo a construção argumentativa do recorrente incoerente, não corroborada e contrária à experiência comum. Este resultado cumpre o limiar de probabilidade exigido pelo art. 202.º do CPP e sustenta, no plano cautelar, as consequências processuais dele derivadas, sem prejuízo do juízo de mérito a produzir em sede de julgamento, onde os indícios ora avaliados poderão ser confirmados, infirmados ou densificados pela prova plenária.
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2.4.2. Verificação dos perigos cautelares do art. 204.º CPP, em especial continuação da actividade criminosa e perturbação da ordem e tranquilidade públicas
A decisão recorrida fundamentou a existência de perigo de continuação da actividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas em elementos factuais qualificados: crimes praticados com invasão domiciliária, pluralidade de comparticipantes, violência efectiva e uso de armas de fogo, reveladores de grande energia criminosa, especial empenho e preparação dos feitos criminosos, bem como da ausência de mecanismos inibidores endógenos susceptíveis de interromper a propensão criminosa sem controlo externo. Sublinhou-se, ainda, o histórico criminal do arguido por crimes violentos, apontando-o como alguém que se move em ambientes ligados à criminalidade e se associa a quem melhor adequa os seus intentos, com desrespeito pelos valores tutelados e pela integridade física e psicológica das vítimas; de tudo isto decorre um forte perigo de continuação da actividade criminosa (…) intolerável para a comunidade em geral.
A ameaça de continuação da actividade criminosa não se extrai de presunções abstractas, mas de um padrão concreto: (i) actuação organizada e plurissubjetiva; (ii) violência gratuita e armada num espaço domiciliário, ambiente por natureza merecedor de tutela reforçada; (iii) perfil pessoal indicado pelas condenações passadas, que reforça o prognóstico de recidiva; e (iv) um modus operandi que evidencia planeamento e determinação resistentes a meros alertas normativos. É por isso que o despacho afasta, motivadamente, a eficácia de medidas brandas: a OPHVE não satisfaz as necessidades cautelares, dada a temeridade e o modo de execução revelados. O perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, por seu turno, emerge do abalo social grave inerente a invasões domiciliares violentas perpetradas em grupo e com armas, susceptíveis de gerar alarme social intenso e insegurança difusa; no dizer do tribunal a quo, tais factos são “causadores de grande perigo para a tranquilidade e ordem pública” e podem ter “consequências imprevisíveis e desastrosas”.
Contra este quadro, o recorrente sustenta, em síntese, que não existem perigos, ou que, existindo, não justificam a medida mais gravosa; que medidas não detentivas (apresentações, proibições e imposições de condutas) bastariam; e que, em última instância, deveria ser aplicada a OPHVE, porquanto os crimes não poderiam ser cometidos a partir de casa, invocando ainda a anterior experiência com vigilância electrónica sem notícia de incumprimento e a antiguidade das condenações (...0.../2008) . Esta linha argumentativa não procede por várias razões. Em primeiro lugar, incorre numa contradição performativa: nega perigos e pede OPHVE, quando a OPHVE, sendo medida privativa da liberdade, pressupõe a verificação de pelo menos um dos perigos do art. 204.º CPP — incoerência assinalada, expressamente, pelo MP. Em segundo lugar, o argumento de que os crimes “não se praticam a partir de casa” não responde ao juízo cautelar formulado: a continuação a prevenir não se esgota no acto material de “sair à rua” para executar um roubo; abrange a capacidade concreta, já demonstrada, de se associar rapidamente a comparsas, planear, coordenar e executar condutas violentas com desprezo por comandos legais — e é precisamente por isso que o tribunal qualifica a OPHVE como solução de “eficácia meramente remota” in casu. Em terceiro lugar, o histórico criminal não releva apenas por datas; releva pelo que revela sobre a propensão criminal e o défice de agir em conformidade com o direito, em conjugação com o modus operandi actual: um quadro que, somado, densifica o risco de reiteração (art. 204.º, al. c), CPP), razão pela qual o despacho enfatiza a “energia criminosa”, a “temeridade” e a insuficiência de controles.
A invocação, pelo recorrente, de que se trata de medida de última ratio e de que deveria “explicar-se melhor” a preterição da OPHVE não altera a conclusão. O padrão legal da necessidade, adequação e proporcionalidade (arts. 191.º e 193.º CPP; 27.º e 28.º CRP) foi observado, com fundamentação concreta: (i) perigos identificados e caracterizados em função das circunstâncias do caso; (ii) insuficiência das alternativas não detentivas, explicada; e (iii) inadequação da OPHVE justificada pela recalcitrância perante comandos legais e pela dinâmica grupal violenta subjacente aos factos.
Mesmo a menção, prudencial, do MP de 1.ª instância de que em tese a OPHVE “poderia acautelar os perigos” não significa que deva ser aplicada agora: o próprio Ministério Público, nessa mesma resposta, subscreve a manutenção da prisão preventiva e a improcedência do recurso, precisamente porque as necessidades cautelares do caso excedem aquilo que a vigilância electrónica pode realisticamente garantir no presente estádio processual.
Quanto ao perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, o arguido/recorrente não enfrenta — nem poderia — o peso qualitativo dos factos tal como valorado pelo tribunal: a intrusão violenta em ambiente domiciliário, com uso de arma de fogo e actuação concertada, tem elevadíssimo potencial de alarme social, abalando a percepção de segurança colectiva e exigindo uma resposta cautelar que neutralize o risco de novos episódios semelhantes enquanto perdura a investigação. Esta dimensão — que não se confunde com condenação antecipada — procura restabelecer a confiança pública na tutela jurisdicional, prevenindo efeitos sistémicos de insegurança que medidas benevolentes não dissipam quando a experiência do caso aponta para temeridade e desrespeito por comandos legais.
Em suma, ambos os perigos do art. 204.º CPP em apreço estão verificados e fundamentados com base em dados concretos dos autos. A solução de prisão preventiva resulta necessária, adequada e proporcional em face do modus operandi violento e organizado, do perfil evidenciado e da insuficiência das alternativas no caso concreto; a OPHVE é, aqui, inidónea por eficácia meramente remota, não neutralizando o risco de reiteração nem o abalo à ordem pública que os factos projectam. A estratégia do recorrente — negar perigos e, ao mesmo tempo, requerer OPHVE — é incoerente e juridicamente inidónea para afastar o juízo cautelar firmado, como bem evidenciado na resposta do MP e no Parecer da Relação, ambos a subscrever a manutenção da decisão recorrida e a improcedência do recurso.
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2.4.3. Adequação, necessidade e proporcionalidade da prisão preventiva face à OPHVE (arts. 191.º, 193.º, 201.º e 204.º CPP), incluindo o ónus de fundamentação na preterição da OPHVE.
O arguido/recorrente invoca violação dos princípios e falta de fundamentação acrescida para a preterição da OPHVE, citando o TRP (19.09.2012, proc. 651/12.0JAPRT-A.P1), sustentando que o tribunal se limitou a “afirmações genéricas” e que a vigilância electrónica já fora cumprida no passado sem incidentes; mais alega que os crimes indiciados “não se praticam a partir de casa” e, por isso, a OPHVE seria suficiente. Esta construção não procede à luz dos autos, por três ordens de razões: (i) há fundamentação concreta e individualizada para afastar as alternativas; (ii) o tipo de perigos em causa não se confunde com a mera “saída física” do domicílio; e (iii) a posição do arguido/recorrente é contraditória (nega perigos e pede OPHVE, que pressupõe a existência de pelo menos um perigo do art. 204.º).
Em primeiro lugar, quanto ao ónus de fundamentação na preterição da OPHVE: o despacho recorrido afirmou expressamente que as apresentações periódicas são manifestamente insuficientes e que a OPHVE não satisfaz as necessidades cautelares, porque o modo de execução dos crimes em causa revela que o arguido não pretende respeitar quaisquer comandos legais, muito menos de eficácia meramente remota. Trata-se de uma justificação concreta fundada em elementos do caso (actuação concertada e violenta, com arma de fogo, em grupo), e não de mera fórmula abstracta; não estamos perante um silogismo automático, mas perante uma apreciação casuística da eficácia real da OPHVE para neutralizar a dinâmica criminosa em causa. O próprio recurso transcreve estas passagens do despacho, ainda que para as criticar, o que comprova que a fundamentação existe e incide no coração do problema cautelar (eficácia real da vigilância electrónica perante um modus operandi violento e organizado).
A referência jurisprudencial do arguido/recorrente (TRP, 19.09.2012) vai no sentido de exigir explicação fundamentada quando se pretere a OPHVE; justamente o que o despacho faz, ao qualificar a eficácia meramente remota dessa medida perante este arguido e este padrão de actuação, com a devida ligação factual ao caso.
Em segundo lugar, sobre a suficiência/insuficiência da OPHVE, os argumentos do arguido/recorrente confundem duas questões: a OPHVE impede saídas do domicílio, mas não neutraliza, por si só, a capacidade de coordenação e reiteração típica de criminalidade grupal violenta. O despacho enfrentou precisamente este ponto, notando a vigilância electrónica não satisfaz as necessidades cautelares; não porque “roubos se praticam em casa” (caricatura que o recurso cria), mas porque, perante a temeridade e a organização demonstradas, o risco de reiteração e de abalo à ordem pública não se reduz a zero com uma pulseira, cuja eficácia depende, em grande medida, da autor restrição do visado — precisamente o que o tribunal considerou pouco plausível nesta concreta constelação de factos e antecedentes. Mais: o próprio texto das alegações do recorrente, ao citar decisões que exigem fundamentação de insuficiência e diferenciação casuística, acaba por reforçar a necessidade do que o despacho fez: explicar por que neste caso a OPHVE é inidónea; e essa explicação está dada, com a fórmula acima transcrita e com a avaliação dos perigos concretos (reiteração e perturbação da ordem). Importa, aliás, repelir a ideia de que, por “não se cometerem roubos a partir de casa”, a OPHVE é sempre bastante: o que a lei exige é um juízo concreto de suficiência; quando a experiência do caso evidencia dinâmicas de grupo e determinação criminosa, a OPHVE pode — como aqui foi fundamentado — revelar-se de eficácia meramente remota.
Em terceiro lugar, a posição do recorrente sofre de contradição performativa: nega perigos e, em alternativa, reclama a OPHVE, quando a OPHVE, sendo privativa da liberdade, pressupõe a verificação de pelo menos um perigo do art. 204.º CPP. Tal incoerência — assinalada na resposta do MP e no parecer — fragiliza a linha de princípio que a defesa pretende traçar entre “inexistência de perigos” e “medida alternativa” e revela, mais do que consistência jurídica, uma tentativa de evitar a prisão preventiva sem enfrentar o núcleo dos perigos concretos reconhecidos no despacho. Ainda sobre a alegada “experiência prévia” do arguido com vigilância electrónica sem incumprimentos, ela não é determinante: o juízo de suficiência é situado no presente caso e no perfil actualizado de perigos, não numa presunção de êxito transposta de contextos penais diversos (e menos violentos) para uma realidade de invasão domiciliária armada, com pluralidade de agentes, em que o arguido surge como elo funcional de execução e fuga — tudo circunstâncias explicitadas e sopesadas para concluir pela insuficiência da OPHVE e pela necessidade cautelar efectiva.
Ao nível da proporcionalidade, a decisão equilibra a gravidade dos crimes indiciados (roubo agravado, sequestro, arma proibida), o modus operandi (violento, concertado e armado) e o perfil do arguido (condenações passadas por crimes violentos, ainda em liberdade condicional), com as exigências cautelares verificadas (reiteração criminosa e perturbação grave da ordem pública). Daqui resulta a conclusão de que medidas não detentivas são insuficientes e que a OPHVE carece, neste caso, de idoneidade mínima para travar os riscos concretos identificados, razão pela qual a prisão preventiva se mostra necessária e adequada (arts. 191.º, 193.º e 204.º CPP). Os próprios termos em que o recorrente reproduz a fundamentação do despacho demonstram que houve um teste explícito das alternativas e uma ponderação proporcional da resposta cautelar: primeiro, rejeitam-se as medidas não detentivas por insuficiência; depois, rejeita-se a OPHVE por ineficácia concreta; por fim, adopta-se a prisão preventiva como última ratio — sequência que cumpre o escalonamento legal do art. 193.º e satisfaz o ónus de fundamentação para a preterição da OPHVE.
Em conclusão, a opção pela prisão preventiva cumpre os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade e satisfaz o ónus de fundamentação exigível quando se preterem medidas menos gravosas, em particular a OPHVE. O despacho explicita por que as apresentações são “manifestamente insuficientes” e por que a OPHVE tem, neste caso, eficácia meramente remota, em razão do modus operandi e do perfil do arguido; a defesa, ao invocar fundamentação acrescida, confirma o padrão que o despacho efectivamente observou, e incorre, ademais, em contradição ao negar perigos e, simultaneamente, postular uma medida (OPHVE) que exige a sua verificação.
Termos em que, também, esta questão improcede.
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2.4.4. Do impacto (irrelevância) da eventual inexactidão do facto 26.º — “a viatura policial conseguiu bloquear o veículo conduzido por AA, tendo, por isso, os três arguidos saído da viatura e encetado fuga apeada” — na consistência global do juízo indiciário.
O ponto de partida é duplo: por um lado, o teor do despacho/auto de 1.º interrogatório, onde o facto 26.º surge integrado na sequência narrativa dos eventos; por outro, a argumentação do recorrente, que afirma ser falso o bloqueio policial, sustentando que polícias e co-arguidos seguiam apeados e que, por isso, poderia ter arrancado com o veículo, se quisesse, não se verificando qualquer “bloqueio” no seu campo de visão. A questão jurídica relevante não é saber se houve, em rigor, “bloqueio” físico do carro, mas antes se a eventual imprecisão dessa passagem é apta a desestabilizar o núcleo indiciário que sustenta a co-autoria/logística de fuga e, por consequência, as medidas cautelares. A resposta é negativa!
Primeiro, importa reconstruir o núcleo indiciário independente do “bloqueio”: (i) o auto de notícia dá conta de que, ao visualizarem a polícia, “os dois indivíduos (…) deslocaram-se para o interior de um carro (…) onde estava aguardando o condutor”, descrevendo uma entrada directa no veículo previamente posicionado e conhecido — não houve procura, houve ponto de recolha previamente determinado; (ii) o arguido estava à espera no interior do veículo com motor/quadro ligado; (iii) perante a aproximação policial, seguiu-se fuga imediata (apreende-se, ademais, a queda do cartão de cidadão do arguido durante a fuga), compondo-se assim a tríade transporte → espera concertada → fuga que, por si, dá cobertura à inferência de adesão ao plano e divisão funcional de tarefas (condutor de fuga).
Segundo, analisando a materialidade do “bloqueio”, mesmo ad argumentandum admitindo que não houve bloqueio por viatura policial, nada se altera no essencial: (a) os co-arguidos correm directamente para o ... onde o condutor aguardava, o que não depende de bloqueio; (b) o recorrente estava ao volante/em posição de arranque, o que não depende de bloqueio; (c) a fuga imediata perante a presença policial ocorreu — com queda de objecto identificativo —, o que não depende de bloqueio. A eventual supressão do “bloqueio” apenas remove uma circunstância periférica da cena, não afectando o arco indiciário que sustenta a co-autoria logística (espera concertada e sincronismo de fuga). É, pois, um pormenor narrativo que não contamina a coerência do conjunto — o juízo de fortes indícios subsiste com base nos restantes indícios descritos e comportamentais, que são os verdadeiros elementos da adesão ao plano.
Terceiro, a própria argumentação do recorrente construída sobre o “facto 26.º” não resiste à prova indiciária consolidada: o recorrente sustenta que “poderia ter arrancado” porque a perseguição “era feita a pé”, desvalorizando assim o elemento “bloqueio”. Porém, arrancou? Não. O que a narrativa objectivamente mostra é que o recorrente fugiu apeado ao ver a polícia e a entrada dos co-arguidos no veículo — conduta típica de quem pretende evitar detenção e coincidente com a dinâmica de fuga dos demais, nada tendo de “neutro” ou compatível com a ideia de “mero acaso”. O ponto determinante permanece: antes da fuga, ele estava à espera no veículo exactamente onde os co-arguidos se dirigiram de imediato, ao avistar a polícia — perfil comportamental profundamente inconciliável com a narrativa de “boleia eventual” e perfeitamente compatível com a logística de fuga própria de execução conjunta, independentemente da presença (ou não) de um carro policial a bloquear a frente do ....
Quarto, a valoração judicial não assenta no “bloqueio” como elemento inferencial, mas sim no sincronismo e na espera concertada: os co-arguidos sabiam onde o veículo estava; o recorrente sabia que regressariam “com pressa” e mantinha o carro pronto; todos actuam em convergência temporal ao surgimento da polícia. É por isso que o tribunal afirma que a versão do arguido “não relata a verdade” e que a única parte verosímil é a de que transportou e estava à espera — justamente o necessário para a inferência de adesão —, postura que o MP de 1.ª instância e o MP da Relação subscrevem textualmente. Assim, mesmo retirando o “bloqueio”, o esqueleto probatório mantém-se incólume e suficiente para alicerçar “fortes indícios” (art. 202.º CPP) de co-autoria.
Quinto, a insistência argumentativa em atribuir centralidade ao “facto 26.º” visa deslocar o foco do que é probatoriamente robusto para um detalhe secundário. Com efeito, o próprio recurso reconhece: (i) que o arguido se encontrava no lugar do condutor do ... ..-..-ZR; (ii) que os co-arguidos entraram no carro com a polícia atrás; (iii) que o recorrente fugiu de imediato; e (iv) que não há indícios externos que justifiquem a história de “afazeres na ...” e “regresso fortuito” — tudo elementos que diluem a relevância do “bloqueio” e confirmam a robustez da cadeia indiciária que importa para o juízo de co-autoria .
Em conclusão, a eventual inexactidão do facto 26.º é juridicamente irrelevante para a consistência global dos indícios. O que suporta o juízo de fortes indícios não é o “bloqueio” policial, mas a convergência objectiva de condutas (transporte → espera concertada → fuga) e o sincronismo observado, confirmados pelo auto de notícia (“onde estava aguardando o condutor”) e pela valoração crítica das declarações do arguido. Suprimido o “bloqueio”, subsiste integral e bastante o núcleo indiciário que fundamenta a co-autoria do recorrente, mantendo-se inalterada a conclusão de que a versão do recorrente é incoerente e que aderiu ao plano assegurando a logística da fuga.
Termos em que o recurso improcede in totum.
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III-DECISÃO
Nestes termos, acordam os Juízes da 3ª Secção desta Relação em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA e confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça em quatro UCs.
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Lisboa e Tribunal da Relação, 24 de setembro de 2025
Processado e revisto pelo relator (artº 94º, nº 2 do CPP).
(pré-acordo)
Alfredo Costa
Cristina Isabel Henriques
Rui Miguel Teixeira