MEDIDA CONCRETA DA PENA
Sumário

Sumário:
A actividade jurisdicional de escolha e determinação concreta da pena não corresponde a uma ciência exacta, sendo certo que além de uma certa margem de prudente arbítrio na fixação concreta da pena, também em matéria de aplicação da pena o recurso mantém a sua natureza de remédio jurídico, não envolvendo um novo julgamento. O tribunal de recurso só alterará a pena aplicada, se as operações de escolha da sua espécie e de determinação da sua medida concreta, levadas a cabo pelo Tribunal de primeira instância revelarem incorrecções no processo de interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais vigentes em matéria de aplicação de reacções criminais. Não decide como se o fizesse ex novo, como se não existisse uma decisão condenatória prévia.
E sendo assim, é preciso ter sempre em atenção que o Tribunal recorrido mantém incólume a sua margem de actuação e de livre apreciação, sendo como é uma componente essencial do acto de julgar.
O que o excerto do acórdão (referente à dosimetria concreta da pena) revela é que a pena de cinco anos e três meses que foi aplicada se mostra fixada de acordo com as finalidades de prevenção geral e com o grau de culpa da arguida, assim como com todas as demais circunstâncias atenuantes e agravantes previstas no art. 71º do CP.
Designadamente a juventude, a inserção familiar e laboral e a ausência de antecedentes criminais, não lhe serviram de contramotivação suficiente para impedir de praticar um crime tão grave e tão nocivo para bens jurídicos pessoais e comunitários como é o trafico de estupefacientes ademais, transfronteiriço.
Acresce que não praticar crimes não é mais, nem menos do que aquilo que é de esperar e de exigir de todos os cidadãos.
De qualquer forma, as condições pessoais da arguida e a sua inserção familiar e social mostram-se devidamente sopesadas, no acórdão recorrido, tanto mais que a pena foi fixada em apenas mais um ano e três meses do que o limite mínimo da moldura penal abstracta prevista no art. 21º do DL 15/93 de 22 de Janeiro.
As exigências de prevenção geral são muitíssimo fortes e desaconselham a redução da pena, deixando prejudicada a possibilidade de aplicação do instituto da suspensão da execução da pena de prisão.

Texto Integral

Acordam em conferência, os Juízes, na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – RELATÓRIO
Por acórdão proferido em 2 de Julho de 2025, no processo comum colectivo nº 405/24.1JELSB do Juízo Central Criminal de Lisboa, Juiz 23 do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, foi decidido julgar a acusação deduzida pelo Ministério Público procedente e em consequência:
1. Condenar a arguida AA, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 21° n° l do DL n° 15/93. de 22/01, com referência à Tabela I-B anexa, na pena de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão.
2. Decretar ainda a expulsão da arguida do território nacional pelo período de 5 (cinco) anos, nos termos dos arts. 34° do D.L. 15/93 de 22 de Janeiro e 151°/1 da Lei 23/3007 de 4 de Julho.
3. Manter a medida de coaccão de prisão preventiva aplicada à identificada arguida,
4. Declarar perdido a favor do Estado o produto estupefaciente apreendido nos autos, nos termos supra expostos, devendo proceder-se à destruição da substância estupefaciente, nos termos do artigo 62° n°5 e 6 do DL 15/93 de 22/01.
5. Declarar perdidas a favor do Estado os demais objectos apreendidos à arguida, nos termos do artigo 35° n° l do DL 15/93 de 22/01.
A arguida interpôs recurso deste acórdão, tendo, para o efeito, formulado as seguintes conclusões:
A - A AA foi condenada numa pena de prisão de 5 anos e 3 meses, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21.º n.º 1, do Dec. Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.
B - Não tem antecedentes criminais.
C - Confessou de forma livre, integral e sem reservas os factos pelos quais vinha acusada, dos quais se mostrou bastante arrependida e revelou compreensão da gravidade da conduta por si assumida.
D - Foi de forma sincera e emocionada que relatou a difícil situação pessoal familiar e sócio-económica em que se encontrava à data da prática dos factos.
E - Da factualidade assente, está-se perante um “negócio ocasional”, não se tratando de modo de vida assente no tráfico de droga, antes foi um mero “correio”.
F - A Recorrente tem apresentado um comportamento exemplar no estabelecimento prisional onde se encontra detida (conforme relatório social junto aos autos), o que demonstra o respeito pela imposição de regras e a capacidade de as cumprir.
G – Foi mãe pela primeira vez em ... de 2025 e assiste ao crescimento da filha em ambiente prisional.
H – A prisão preventiva a que foi sujeita, há 10 meses, é suficiente para surtir o efeito dissuasor de cometimento de novos crimes, a que o Tribunal não se pode alhear.
I – Está amparada pela sua família, tem a promessa de emprego e o comprometimento do pai da BB quanto ao pagamento da pensão de alimentos e comparticipação das outras despesas.
Deve, pois, ser analisada a situação da Recorrente no sentido de ser possível fazer um juízo de prognose favorável quanto à sua reinserção social, devendo a pena de prisão ser reduzida para uma pena próxima do mínimo legal, abaixo dos cinco anos e suspensa na sua execução, sem regime de prova, considerando que a Arguida não reside em território nacional.
Nestes termos, deverá o presente recurso ser julgado procedente, decidindo-se:
- pela revogação do douto acórdão recorrido, substituindo-o por outro que decida pela redução da pena de prisão aplicada à Arguida, ora Recorrente, para um limite inferior a cinco anos de prisão e ser a pena suspensa na sua execução por estarem acautelados os princípios de prevenção e finalidades das penas.
Admitido o recurso, o Mº. Pº. apresentou resposta ao mesmo, na qual formulou as seguintes conclusões:
1 – Se é certo que a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade estão presentes nas finalidades da punição previstas no artigo 4.º, n.º 1, do Código Penal, também não é menos verdade que Existe um “conteúdo mínimo de prevenção geral de integração de que não se pode prescindir para que não sejam defraudadas as expectativas comunitárias relativamente à tutela dos bens jurídicos;
2 - O crime é grave, as necessidades de prevenção são elevadas, a ilicitude da conduta da arguida não é diminuta e o dolo é intenso, na modalidade de dolo directo.
No caso do transporte internacional de produto estupefaciente, em face do grande impacto social e forte alarme social que provoca na sociedade em geral, acentua as necessidades de prevenção especial.
3 – Quanto a arguida ser um “correio de droga”, ainda que tal possa diminuir um pouco a ilicitude, pois não sendo o dono do produto estupefaciente e, por outro lado, ter uma situação económica precária, todavia, tem um papel fulcral no tráfico internacional, sendo uma peça essencial nesse negócio, que urge combater.
4 – Relativamente à confissão da arguida, como acima se referiu, é enquadrada numa situação de flagrante delito na posse do estupefaciente, a prova era consistente e a aludida confissão não se revelou essencial para a descoberta da verdade.
5 – Entende-se que o Tribunal já fixou à arguida pena muito próxima dos seus limites mínimos e os argumentos elencados pela arguida, já foram devidamente ponderados pelo Tribunal, de modo criterioso, com observância das regras e princípios atinentes à determinação da medida da pena, bem como de todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuseram a favor ou contra a arguida.
6 – Motivo pelo qual, consideramos que a pena é adequada e justa, subscrevendo o entendimento do Tribunal que, a nosso ver, não merece reparo.
Pelo que deverá ser negado provimento ao presente recurso interposto pela arguida AA
Remetido o processo a este Tribunal, na vista a que se refere o art. 417º nº 2 do CPP, o Exmo. Sr. Procurador Geral da República Adjunto emitiu parecer no sentido de que:
«Confrontados os fundamentos do recurso e do douto acórdão recorrido, em consonância com a resposta do Ministério Público junto da 1.ª instância, também entendemos que a douta sentença recorrida não merece qualquer reparo, encontrando-se bem fundamentada e de acordo com a lei, sendo a pena aplicada adequada e necessária às exigências que no caso se fazem sentir, tendo em consideração as finalidades de proteção dos bens jurídicos em causa e a reintegração do arguido na sociedade.
«Por conseguinte, acompanhando a resposta do Ministério Público junto da 1.ª instância, o nosso parecer é no sentido de dever ser negado provimento ao recurso interposto pela arguida AA, julgando-o improcedente e confirmando-se a douta sentença recorrida.»
Cumprido o disposto no art. 417º nº 2 do CPP, não houve resposta.
Colhidos os vistos e realizada a conferência, nos termos dos arts. 418º e 419º nº 3 al. c) do mesmo código, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
2.1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO E IDENTIFICAÇÃO DAS QUESTÕES A DECIDIR:
De acordo com o preceituado nos arts. 402º; 403º e 412º nº 1 do CPP, o poder de cognição do tribunal de recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, já que é nelas que sintetiza as razões da sua discordância com a decisão recorrida, expostas na motivação.
Além destas, o tribunal está obrigado a decidir todas as questões de conhecimento oficioso, como é o caso das nulidades insanáveis que afectem o recorrente, nos termos dos arts. 379º nº 2 e 410º nº 3 do CPP e dos vícios previstos no art. 410º nº 2 do CPP, que obstam à apreciação do mérito do recurso, mesmo que este se encontre limitado à matéria de direito (Acórdão do Plenário das Secções do STJ nº 7/95 de 19.10.1995, in Diário da República, I.ª Série-A, de 28.12.1995 e o AUJ nº 10/2005, de 20.10.2005, DR, Série I-A, de 07.12.2005).
Umas e outras definem, pois, o objecto do recurso e os limites dos poderes de apreciação e decisão do Tribunal Superior (Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág.113; Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do CPP, à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, 2011, págs. 1059-1061).
Das disposições conjugadas dos arts. 368º e 369º por remissão do art. 424º nº 2, todos do Código do Processo Penal, o Tribunal da Relação deve conhecer das questões que constituem objecto do recurso pela seguinte ordem:
Em primeiro lugar, das que obstem ao conhecimento do mérito da decisão;
Em segundo lugar, das questões referentes ao mérito da decisão, desde logo, as que se referem à matéria de facto, começando pela impugnação alargada, se deduzida, nos termos do art. 412º do CPP, a que se seguem os vícios enumerados no art. 410º nº 2 do mesmo diploma;
Finalmente, as questões relativas à matéria de Direito.
Seguindo esta ordem lógica, face às conclusões do recurso, as únicas questões a decidir são as de saber se a pena aplicada à arguida deverá ser reduzida e se deve ou não ser suspensa, na respectiva execução, nos termos do art. 50º do Código Penal.
2.2. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A decisão condenatória sob recurso fixou os factos, nos seguintes termos (transcrição parcial):
1. No dia ... de ... de 2024, cerca das 04h52, a arguida desembarcou no Aeroporto Humberto Delgado, em Lisboa, procedente de ..., no voo …, com destino final nesta cidade.
2. Após o desembarque, a arguida apresentou-se nos serviços da Alfândega, no corredor verde/''nada a declarar", tendo sido seleccionada para revisão de bagagem e revista pessoal.
3. No seguimento da revista, foram detectadas, coladas por fita adesiva junto ao corpo da arguida e dissimuladas nos ténis que trazia calçados um total de:
- 10 embalagens, vulgo "placas", de Cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 3002,400 gramas.
4. Nessa altura, a arguida tinha, igualmente, na sua posse os seguintes objectos que lhe foram, igualmente apreendidos:
-01 (um) par de sapatilhas da marca VM, de cor branca, que a arguida envergava e nas solas das quais se encontravam dissimuladas 02 (duas) das embalagens acima descritas;
-01 (uma) folha A4 correspondente à reserva com o n.° ..., referente ao itinerário ..., em nome de AA, com partida a .../.../2024 e regresso a .../.../2020;
-01 (uma) reserva de 12 noites na unidade hoteleira "...”, sita na ..., para as noites de .../.../2024 a .../.../2024;
-01 (um) telemóvel da marca ..., modelo Positivo, de cor preta, com os IMEIs n.° ... e ..., com o cartão SIM da operadora ... com a referência ...;
-A quantia de 785 € (setecentos e oitenta e cinco euros) em notas emitidas pelo Banco Central Europeu;
5. A arguida conhecia perfeitamente a natureza e características estupefacientes do produto que transportava e que lhe foi apreendido.
6. Produto esse que aceitara transportar por, para tanto, lhe ter sido prometida quantia não apurada.
7. A quantia apreendida era parte do lucro que iria obter com o transporte de cocaína.
8. O telemóvel apreendido foi utilizado pela arguida nos contactos que estabeleceu para concretizar o transporte da cocaína apreendida.
9. Os documentos apreendidos à arguida e acima indicados destinavam-se a ser utilizados na actividade de tráfico de estupefaciente e eram fruto da mesma.
10. A arguida agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que tal conduta lhe estava legalmente vedada.
11. Acresce que, a arguida é natural do ..., residindo e trabalhando no país da sua naturalidade, não possuindo quaisquer ligações familiares e/ou profissionais em Portugal, só se encontrando em Portugal para transportar a cocaína.
*
Quanto à situação económico-social da arguida provou-se que:
12. À data dos factos constantes nos autos residia na morada identificada, em casa da mãe, cujo edificado segundo a sua descrição se caracteriza por ser povoado essencialmente por casas térreas.
13. A arguida vivia na casa de família desde criança e até viajar para Portugal.
14. O núcleo familiar era composto apenas por sua mãe e a própria.
15. A família deparava-se com um elevado défice económico, uma vez que o único membro activo do agregado familiar era a mãe, que trabalhava como … no Ministério Público, no período da manhã e no período da tarde como ….
16. O valor que referiu como correspondente ao salário foi estimado em 1000 reais e pouco mais a rondar os 2000 reais.
17. Do ponto de vista afectivo, assinalou um relacionamento ocasional e sem perspectivas de futuro.
18. Referiu que quando chegou a Portugal se encontrava grávida de 3 a 7 tendo a filha já nascido em Portugal em ... último.
19. Este relacionamento amoroso com o pai da filha não se apresenta satisfatório. O ex-namorado trabalha como ... auto não lhe oferecendo condições para uma coabitação.
20. Referiu que o mesmo tem uma outra filha de 14 anos de idade.
21. A arguida expressa o interesse em permanecer a viver prioritariamente com a mãe.
22. Refere, contudo, que o pai da sua filha se mostra disponível para comparticipar com os seus deveres parentais, designadamente nos custos do processo de crescimento da filha, no que concerne à prestação de alimentos.
23. Mantém contactos telefónicos com sua mãe e com suas irmãs, de 26 e 24 anos de idade, autonomizadas do agregado familiar de origem. O relacionamento com estes familiares de acordo com o descrito caracteriza-se pela interajuda e cooperação.
24. Em termos de saúde, referiu padecer de doença do foro cardio vascular, designadamente de lhe ter sido diagnosticada pressão arterial elevada.
25. Em termos escolares, a sua integração processou-se de modo regular, conforme os trâmites estipulados pelo sistema da divisão educacional brasileira.
26. Após a conclusão do 3o ano do ensino médio, com 17 anos de idade, prosseguiu a actividade escolar na ..., no município ... na cidade de ..., estabelecimento de ensino municipal.
27. Durante o dia frequentava o ensino médio e à noite frequentava o curso de ….
28. Entre os 17 e os 19 anos de idade frequentava o curso referido.
29. Dos 21 aos 22 anos, trabalhou como apoiante de estagiária de advocacia, integrada em serviço do Ministério Público; esta situação decorreu da possibilidade de sua mãe ter conseguido mobilizar os meios necessários à sua integração laboral.
30. Na altura, disse que auferia cerca de 700 reais/mensal (cerca de 40€/mês).
31. Em termos profissionais, trabalhou na empresa de …, no município da ..., durante cerca de 5 anos.
32. Esta sua inserção, decorreu dos 20-21 anos, mais recentemente e até aos 24 anos de idade desempenhava a função de assistente administrativa para uma empresa transportadora de logística.
33. Demonstrou arrependimento relativamente aos factos praticados.
Relativamente aos antecedentes criminais da arguida provou-se que:
34. Não tem antecedentes criminais. 
Do factualidade descrita em sede de acusação e com relevo, entendemos que nenhum facto deixou de se provar.
2.3. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO
Dos fins das penas anunciados no art. 40º do Código Penal e do princípio da proporcionalidade consagrado no art. 18º nº 2 da Constituição da República Portuguesa (na sua tripla vertente, necessidade da pena, adequação e proporcionalidade em sentido estrito e nas suas manifestações de proibição do excesso e de proibição de protecção deficiente), as linhas orientadoras em matéria de escolha e determinação concreta da pena são as seguintes:
As penas servem finalidades exclusivas de prevenção geral e especial;
A pena concreta tem como limite máximo inultrapassável, a medida da culpa;
A medida da culpa constituí o fundamento ético da pena;
Tendo por referência esse limite máximo inultrapassável da culpa, a pena concreta é fixada dentro de uma moldura de prevenção geral positiva ou de integração, cujos limites mínimo e máximo são, respectivamente, o ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e as exigências mínimas de defesa da ordem jurídica penal, correspondendo às exigências básicas e irrenunciáveis de restabelecimento dos níveis de confiança por parte da sociedade, na validade da norma incriminadora violada;
Dentro desta moldura de prevenção geral positiva ou de integração, a dosimetria concreta da pena terá de resultar do que se mostrar necessário e ajustado às exigências de prevenção especial, em regra, positiva ou de socialização, ou em casos excepcionais, negativa, de intimidação ou de segurança individual (Figueiredo Dias, in Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, págs. 65-111 e na Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 3, Abril - Dezembro 1993, páginas 186 e 187. No mesmo sentido, Anabela Miranda Rodrigues, O Modelo de Prevenção na Determinação da Medida Concreta da Pena, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 12, nº 2, Abril/Junho de 2002, pág. 147 e ss., Claus Roxin, Culpabilidad y Prevención en Derecho Penal, p. 113; Eduardo Correia, BMJ nº 149, p. 72 e Taipa de Carvalho, Condicionalidade Sócio-Cultural do Direito Penal, p. 96 e ss.).
É função da pena salvaguardar a reposição e a integridade dos bens jurídicos violados com a prática dos crimes, introduzir um efeito de confiança, no seio da comunidade, acerca da validade e eficácia das correspondentes normas jurídicas incriminadoras e produzir um efeito dissuasor da criminalidade, nos cidadãos em geral, induzindo-lhes a aprendizagem da fidelidade ao direito.
Também é função da pena assegurar, no âmbito da prevenção especial, em regra, positiva ou de socialização, a reintegração do agente na sociedade, excepcionalmente negativa ou de intimidação, prevenindo a reincidência.
«A protecção de bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos (prevenção geral negativa), incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos (prevenção geral positiva). A protecção de bens jurídicos significa ainda prevenção especial como dissuasão do próprio delinquente potencial» (Fernanda Palma, in “As Alterações Reformadoras da Parte Geral do Código Penal na Revisão de 1995: Desmantelamento, Reforço e Paralisia da Sociedade Punitiva”, nas “Jornadas sobre a Revisão do Código Penal”, edição 1998, AAFDL, pág. 25).
No que respeita à decisão sobre a pena, mormente à sua medida, começa por lembrar-se que os recursos não são novos julgamentos da causa, mas tão só remédios jurídicos. Assim, também em matéria de penas, o recurso mantém o arquétipo de remédio jurídico.
A actividade jurisdicional de escolha e determinação concreta da pena não corresponde a uma ciência exacta, sendo certo que além de uma certa margem de prudente arbítrio na fixação concreta da pena, também em matéria de aplicação da pena o recurso mantém a sua natureza de remédio jurídico, não envolvendo um novo julgamento. O tribunal de recurso só alterará a pena aplicada, se as operações de escolha da sua espécie e de determinação da sua medida concreta, levadas a cabo pelo Tribunal de primeira instância revelarem incorrecções no processo de interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais vigentes em matéria de aplicação de reacções criminais. Não decide como se o fizesse ex novo, como se não existisse uma decisão condenatória prévia.
E sendo assim, é preciso ter sempre em atenção que o Tribunal recorrido mantém incólume a sua margem de actuação e de livre apreciação, sendo como é uma componente essencial do acto de julgar.
A sindicabilidade da medida concreta da pena em via de recurso, abrange, pois, exclusivamente, a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais previstos nos arts. 40º e 71º do CP, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos factores de medida da pena, mas já não abrange «a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato de pena, exceto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada» (Figueiredo Dias, DPP, As Consequências Jurídicas do Crime 1993, §254, p. 197).
«A intervenção dos tribunais de 2ª instância na apreciação das penas fixadas, ou mantidas, pela 1ª instância deve ser parcimoniosa e cingir-se à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, à questão do limite da moldura da culpa, bem como a situação económica do agente, mas já não deve sindicar a determinação, dentro daqueles parâmetros da medida concreta da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, a desproporção da quantificação efectuada, ou o afastamento relevante das medidas das penas que vêm sendo fixadas pelos tribunais de recurso para casos similares» (Ac. da Relação de Lisboa de 11.12.2019, proc. 4695/15.2T9PRT.L1-9. No mesmo sentido, Acs. da Relação do Porto de 13.10.2021, proc. 5/18.5GAOVR.P1, da Relação de Lisboa de 07.02.2023, proc. 1938/18.4SKLSB.L1-5 e de 17.10.2023, proc. 23/21.6PBCSC.L1-5; da Relação de Évora de 28.03.2023, proc. 182/21.8JAFAR.E1; da Relação de Coimbra 06.03.2024, proc. 8/19.2PTVIS.C1 e de 10.04.2024, proc. 227/22.4GBLSA.C1, todos, in http://www.dgsi.pt).
«Daqui resulta que o tribunal de recurso intervém na pena, alterando-a, quando detecta incorrecções ou distorções no processo aplicativo desenvolvido em primeira instância, na interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais que regem a pena. Não decide como se o fizesse ex novo, como se inexistisse uma decisão de primeira instância. O recurso não visa, não pretende e não pode eliminar alguma margem de actuação, de apreciação livre, reconhecida ao tribunal de primeira instância enquanto componente individual do acto de julgar» (Ac. do STJ de 19.05.2021, proc. 10/18.1PELRA.S1. No mesmo sentido Acs. do STJ de 3.11.2021, proc. 206/18.6JELSB.L2.S1, de 27.04.2022, proc. 281/20.3PAPTM.S1, in http://www.dgsi.pt).
«Sendo os recursos remédios jurídicos, mantendo o arquétipo de recurso-remédio também em matéria de pena, a sindicabilidade da medida da pena abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respectivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos factores de medida da pena, mas “não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, excepto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada”» (Ac. do STJ de 8.11.2023, processo nº 808/21.3PCOER.L1.S1, citado no Ac. do STJ de 11.04.2024, processo nº 2/23.9GBTMR.S1, ambos in http://www.dgsi.pt. No mesmo sentido e na mesma base de dados, Ac. do STJ de 12.06.2025, processo nº 601/22.6T9ACB.C1.S1).
O crime cometido pela arguida é um crime de tráfico de substâncias estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º do DL 15/93 de 22 de Janeiro, na modalidade de transporte transfronteiriço, no que é vulgarmente denominado de «correio de droga».
A moldura penal abstracta prevista para este crime tem o limite mínimo de quatro anos e como limite máximo doze anos.
A arguida pretende que a pena que lhe foi imposta seja fixada em cinco anos e o Tribunal recorrido fixou a pena concreta em cinco anos e três meses.
Em matéria de escolha e determinação concreta da pena, o acórdão recorrido decidiu o seguinte (transcrição parcial):
«O crime de tráfico e outras actividades ilícitas, em causa nos presentes autos, é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos (artigo 21° n° l do DL n° 15/93, de 22/10).
«No caso em apreço pontificam, por um lado as prementes exigências de prevenção geral, decorrentes da proliferação de comportamentos idênticos ao assumido por AA.
«Como sabemos os tráficos de droga constituem hoje, nas sociedades desenvolvidas, um dos factores que provoca maior perturbação e comoção social, tanto pelos riscos (e incomensuráveis danos) para bens e valores fundamentais como a saúde física e psíquica de milhares de cidadãos, especialmente jovens, como pela exploração das dependências que gera lucros subterrâneos, alimentando economias criminais, que através de reciclagem contaminam a economia legal. 
«O reconhecimento do fenómeno e da comoção social que provoca, faz salientar a necessidade de acautelar as finalidades de prevenção geral na determinação das penas como garantia da validade das normas e de confiança da comunidade, mas, do mesmo passo, não podem ser descuradas as finalidades de reinserção dentro do modelo de prevenção especial.
«A actuação da arguida, caso não tivesse sido detectada, era susceptível de colocar em perigo a vida e a integridade física de muitas pessoas, de agravar o sofrimento moral e físico de centenas ou milhares de toxicodependentes (destinatários finais da droga apreendida) e da família destes, ameaçando igualmente a segurança da sociedade.
«A actuação da arguida, transportando este produto estupefaciente (cocaína), induz assim à evidência as razões de prevenção geral de intimidação, dado que se mostra indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e estabilização das expectativas comunitárias.
«No caso da arguida milita ainda contra ela o facto de ter agido com dolo directo e movida pelo intuito de obter proveitos económicos.
«A quantidade de droga por si transportava, mais de três kilos, também não deixa de ser assinalável, mesmo por consideração a outras situações similares de transporte internacional de droga pelos vulgarmente designados "correios", e que este tribunal é chamado a apreciar com acentuada e infeliz regularidade.
«Não pode deixar de se atender outrossim à circunstância de estarmos perante uma arguida que se encontra inserida familiarmente.
«É de modesta condição económica revelando, todavia, hábitos de trabalho regulares.
«A arguida não tem antecedentes criminais.
«Em suma, estamos perante uma infracção que exige uma resposta institucional intensa e eficaz, sobretudo de carácter preventivo, sendo, pois, elevadas as exigências quer de prevenção geral, quer de prevenção especial.
«Tal como aflorado, o transporte intercontinental de estupefacientes, pela difusão rápida e eficiente das drogas junto dos mercados que abastecem os consumidores, constitui uma conduta especialmente danosa, cuja perseguição se mostra essencial para dificultar (tendencialmente cortar) a circulação das drogas e o abastecimento daqueles mercados.
«Por outro lado, importa não olvidar que o "transportador" é uma peça importante no mercado de estupefacientes. E através dele que, a determinado nível, se processa a circulação de estupefacientes, sendo, por isso, peça relevante no acesso às drogas pela generalidade dos consumidores. E ele que assume um papel intermédio no circuito da distribuição, contribuindo de forma determinante para a difusão alargada de drogas tal como hoje ela se faz.
«As exigências especiais que se fazem sentir neste caso reclamam uma pena que permita, tanto quanto possível, reagir adequadamente a uma actividade criminosa de difícil controlo.
«Os factos em apreço colocam uma responsabilidade acrescida quer na prevenção, quer na repressão de tal tipo de criminalidade, não podendo as instâncias jurisdicionais deixarem de dar uma resposta claramente dissuasora de forma a evitar o tráfico de estupefacientes.
«Destarte, em face da moldura abstractamente aplicável, do iá exposto e tudo sopesado, tem-se por inteiramente justo, adequado e proporcional condenar a arguida AA numa pena de 5 anos e 3 meses de prisão.»
O que este excerto do acórdão revela é que a pena de cinco anos e três meses que foi aplicada se mostra fixada de acordo com as finalidades de prevenção geral e com o grau de culpa da arguida, assim como com todas as demais circunstâncias atenuantes e agravantes previstas no art. 71º do CP.
Designadamente a juventude, a inserção familiar e laboral e a ausência de antecedentes criminais, não lhe serviram de contramotivação suficiente para impedir de praticar um crime tão grave e tão nocivo para bens jurídicos pessoais e comunitários como é o trafico de estupefacientes ademais, transfronteiriço.
Acresce que não praticar crimes não é mais, nem menos do que aquilo que é de esperar e de exigir de todos os cidadãos.
De qualquer forma, as condições pessoais da arguida e a sua inserção familiar e social mostram-se devidamente sopesadas, no acórdão recorrido, tanto mais que a pena foi fixada em apenas mais um ano e três meses do que o limite mínimo da moldura penal abstracta prevista no art. 21º do DL 15/93 de 22 de Janeiro.
As exigências de prevenção geral são muitíssimo fortes e desaconselham a redução da pena, deixando prejudicada a possibilidade de aplicação do instituto da suspensão da execução da pena de prisão.
A legislação portuguesa de combate à droga assenta nas Convenções das Nações Unidas de 1961 (Convenção Única sobre os Estupefacientes), de 1971 (Substâncias Psicotrópicas) e de 1988 (Contra o Tráfico Ilícito), ratificadas por Portugal, cujos desenvolvimentos mais recentes vieram a ser legalmente consagrados, na ordem jurídica portuguesa, por via das reformas de 1983 e de 1993.
Em matéria de combate a este tipo de criminalidade, em 1998, foi constituída a Comissão para a Estratégia Nacional de Luta Contra a Droga (CENCD) que teve como objectivo genérico propor ao Governo linhas de acção susceptíveis de auxiliar na formulação de uma estratégia global de intervenção no domínio das drogas e toxicodependências.
O relatório final contendo as suas propostas e recomendações veio a ser aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 46/99 que, embora reconhecendo a necessidade de medidas de natureza humanista, garantindo o acesso a meios de tratamento a todos os toxicodependentes, não deixou de constatar a dimensão mundial deste fenómeno e a necessidade de respostas à escala internacional e continental, sublinhando a necessidade de reforço do combate ao tráfico ilícito de drogas, como imperativo para o Estado de Direito, para garantia de valores que lhe são próprios como sejam a segurança, a saúde pública e a próprio funcionamento regular e credível das instituições.
Também no domínio das instituições da União Europeia, a Decisão-Quadro 2004/757/JAI do Conselho, de 25 de Outubro de 2004 veio adoptar regras mínimas quanto aos elementos constitutivos das infracções penais e às sanções aplicáveis no domínio do tráfico ilícito de droga, prevendo, além do mais, a obrigação de cada Estado membro tomar medidas para garantir sanções efectivas, proporcionais e dissuasoras, nomeadamente contra o transporte de drogas que causem maiores danos à saúde (arts. 2º e 4º).
Estes princípios vieram a ser reafirmados desde o Plano Nacional contra a Droga e as Toxicodependências para os anos 2009 a 2012, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 115/06, de 18 de Setembro (DR 1ª Série, n.º 180), até ao Plano Nacional para a Redução dos Comportamentos Aditivos e das Dependências 2030 e o Plano de Ação para a Redução dos Comportamentos Aditivos e das Dependências - Horizonte 2024, aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 115/2023 de 26 de Setembro e também na Estratégia da União Europeia em matéria de Drogas (2021-2025) e o Plano de Acção da União Europeia em matéria de Drogas (2021-2025)
Em todos eles vem enfatizada a finalidade de desenvolver e participar em actividades de cooperação e intercâmbio com outros países da União Europeia e países terceiros, ao nível do controlo da importação, exportação e trânsito de precursores, consolidando e reforçando as estruturas de prevenção e investigação do tráfico internacional de estupefacientes instalados nos aeroportos nacionais.
Por exemplo, o PNRCAD-2030, assume expressamente como objectivo o de «reforçar a capacidade das autoridades no domínio da prevenção e repressão do branqueamento de capitais associado ao tráfico de drogas, bem como de outra criminalidade também associada ao tráfico de drogas, como é o caso da criminalidade violenta e da corrupção».
A necessidade de combate ao tráfico de droga, em particular o tráfico internacional é, nos dias de hoje, indiscutivelmente, uma exigência da comunidade internacional, interiorizada na consciência da generalidade das pessoas, a que os tribunais não podem ficar indiferentes ao administrar a justiça, perante o dever de assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos (art. 202º nº 2 da Constituição da Republica Portuguesa).
O tráfico de estupefacientes é um fenómeno transversal a todas as populações a uma escala planetária, independentemente do estatuto social, cultural ou económico dos visados e com consequências devastadoras aos mais diversos níveis, desde a saúde pública pelo potencial lesivo e destrutivo da integridade física e da vida que o seu consumo envolve, além de elevadíssimos custos sociais relacionados com a perda da força produtiva dos consumidores toxicodependentes, em resultado da sua deterioração física e mental, da infelicidade que causam no seio das suas famílias e dos fenómenos de criminalidade mais ou menos grave, mais ou menos organizada associados à actividade de tráfico, desde o branqueamento de capitais até associações criminosas ou, simplesmente, à pártica isolada de crimes patrimoniais, que constituem inúmeras vezes, os mecanismos de angariação de bens ou dinheiro para sustentar os consumos.
Este tipo de crime é, ainda, responsável, de forma directa ou indirecta pela morte de milhares de pessoas, a cada ano, é uma das actividades mais importantes do crime organizado a nível internacional e é um dos negócios ilícitos mais lucrativos em todo o mundo.
Considerando a quantidade e qualidade das substâncias estupefacientes - mais de 3 KG de cocaína, como descrito nos factos provados - o modo de execução - grave no âmbito do tráfico internacional de estupefacientes, a motivação do lucro fácil e imediato, importa concluir que dada a importância das necessidades de reposição dos índices de confiança comunitária na validade e eficácia da incriminação do tráfico de estupefacientes, a exponencial danosidade social do narcotráfico em todo o mundo, a importância dos bens jurídicos violados e a intensidade da culpa ilustrada na intenção de obtenção de lucro imediato e avultado, não existem circunstâncias atenuantes que, de acordo com os critérios normativos dos arts. 40º e 71º do CP, permitam a redução da pena.
O acórdão recorrido não merece, pois, qualquer reparo quanto à escolha e determinação concreta da pena, por se encontrar fixada de forma ponderada e equilibrada, em conformidade com o grau de culpa do arguido e com as finalidades da punição e em estrito cumprimento dos critérios previstos nos arts. 40º e 71º do CP e 18º da Constituição.
O recurso improcede, pois, nesta parte, mantendo-se na íntegra a pena de cinco anos e três meses fixada na primeira instância.
E sendo assim, fica prejudicada a questão da possibilidade de aplicação da suspensão da execução da pena de prisão, já que, por imposição do art. 50º nº 1 do CP, este medida de substituição tem como pressupostos essenciais, entre outros, que a pena principal concretamente aplicada tenha duração igual ou inferior a cinco anos de prisão.
O recurso improcede na totalidade.
III – DECISÃO
Termos em que decidem, neste Tribunal da Relação de Lisboa:
Em negar provimento ao recurso, confirmando, na íntegra, o acórdão recorrido.
Custas pela arguida, que se fixam em 3 UCs – art. 513º do CPP.
Notifique.
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Acórdão elaborado pela primeira signatária em processador de texto que o reviu integralmente (art. 94º nº 2 do CPP), sendo assinado pela própria e pelos Juízes Adjuntos.
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Tribunal da Relação de Lisboa, 24 de Setembro de 2025
Cristina Almeida e Sousa
Carlos Alexandre
Hermengarda do Valle-Frias