ACOMPANHAMENTO DE MAIOR
MEDIDAS PROVISÓRIAS E URGENTES
MEDIDAS CAUTELARES
PRESSUPOSTOS
Sumário

1-Em matéria de Acompanhamento de Maiores, tem vindo a ser entendido que a lei distingue entre Medidas Provisórias e Urgentes (artº 139º nº 2 do CC) e, Medidas Cautelares (artº 891º nº 2 do CPC).
2- No âmbito do artº 891º nº 2 do CPC cabem as medidas cautelares que antecipam uma medida de acompanhamento de entre as que são as mencionadas, não taxativamente, no artº 145º nº 2 do CC. Já nas medidas provisórias e urgentes, referidas no artº 139º nº 2 do CC, estão quaisquer uma das medidas que se destinem a proteger a pessoa do acompanhado ou o seu património.
3- Quer a tomada de medidas provisórias e urgentes, quer as providêcias de antecipação de medidas de acompanhamento, exigem a verificação de elementos factuais objectivos que demonstrem a efectiva premência e necessidade da tomada dessas medidas. O mesmo é dizer que as decisões provisórias urgentes e as medidas de antecipação, não pode assentar em subjectivismos do alegante.
4- À semelhança dos procedimentos cautelares comuns, a possibilidade de tomada de medidas provisórias e urgentes (139º nº 2 do CC) ou de medidas cautelares (artº 891º nº do CPC), depende da efectiva verificação de um fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável, o periculum in mora.
5- Ou seja, para que possam ser decretadas medidas cautelares (891º nº 2 do CPC) ou medidas de acompanhamento provisórias e urgentes (artº 139º nº 2 do CC) exige-se:
i)-A efectiva necessidade de evitar lesão grave e dificilmente reparável;
ii) – E a medida solicitada não puder aguardar pela tutela definitiva.

Texto Integral

Acordam os juízes desembargadores que compõem este colectivo das 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I-RELATÓRIO
1-Por apenso ao Processo de Revisão Periódica da Medida de Acompanhamento, de BB, instaurado a 22/04/2025, veio o Ministério Público, em 12/06/2025, requerer a aplicação de medidas provisórias e urgentes:
a) - A remoção de AA, do cargo de Acompanhante;
b) - A remoção de CC, (irmã da Acompanhante) do cargo de Protutora,
c) - A remoção de DD, (filho da Acompanhante) do
cargo de Vogal,
Em consequência dessas medidas cautelares, requer:
d) - A prestação de contas pela acompanhante;
e) – Que seja nomeado Acompanhante, EE (primo da acompanhada)
f) - Seja nomeado Conselho de Família, indicando para Protutora, FF (prima da acompanhada); como Vogal, GG (sobrinho da protutora indicada)
Alegou, em síntese, que no âmbito do processo de interdição de BB, por sentença 13/12/2011 foi-lhe nomeada tutora AA.
A tutora não relacionou todos os bens da incapaz, negligenciando as suas funções.
A tutora privou a acompanhada de telemóvel e de bens pessoais, como livros, apontamentos; a acompanhada não tem dinheiro de bolso; a saúde oral da acompanhada tem sido muito negligenciada e, por falta de dentes, não consegue mastigar; a saúde oftalmológica está negligenciada desde 2016; a acompanhada tem dores nas articulações e não é seguida por médico; apenas o médico do lar em que está internada lhe prescreve a medicação habitual; carece de acompanhamento de dermatologia.
A acompanhada nunca teve visitas no lar nem nunca recebeu telefonemas.
A tutora desloca-se ao lar de mês e meio em mês e meio.
A acompanhada não gosta de estar no lar de idosos e prefere ir para “A Casa dos Professores” de que é associada.
A tutora não fez manutenção do imóvel da acompanhada, que ficou inabitável.
A tutora votou a acompanhada ao isolamento.
A não observância dos deveres da tutora têm contribuído para a degradação física, psíquica a agravamento do estado de saúde da requerida.
A protutora e o vogal do Conselho de Família foram totalmente ausentes.
Defende que as medidas que solicitou são urgentes de modo a salvaguardar imediatamente os interesses pessoais e patrimoniais da acompanhada.
2- Com data de 17/06/2025, foi o requerimento de tomada de medidas urgentes, indeferido liminarmente.
3- Inconformado, o Digno Requerente interpôs o presente recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
I. O Ministério Público discorda da douta sentença recorrida, uma vez que entende, sempre com o devido respeito, que resulta dos factos elencados no requerimento inicial, a necessidade (urgente) de providenciar quanto à pessoa da requerida, que não pode aguardar pela normal tramitação do Apenso de revisão da medida de acompanhamento, porque está em causa a sua VIDA.
II. Esse periculum in mora, resulta à saciedade dos factos articulados nesse requerimento.
III. Esse periculum in mora, resulta à saciedade da prova junta ao mesmo.
IV. Diz o despacho recorrido que esta providência cautelar, pode entender-se por redundante, porém atente-se: apesar de ser referido que os autos principais são igualmente tramitados como urgentes, ainda não foi sequer ordenada perícia pelo INML, que há-de ser ali efetuada e ainda contraditada e apreciada…
V. Ora, daqui bem se vê que a urgência de um, não é igual à urgência de outro…
VI. Daí que o Ministério Público se viu obrigado à propositura desta MEDIDA URGENTE.
VII. A não aplicação de uma medida IMEDIATA nestes autos, conforme requerida, ao contrário do despacho posto em crise, é incompatível com a normal demora do incidente de revisão da medida de acompanhamento (embora urgente), no qual, como se disse, ainda vai ser objeto de diligências de prova (audição, perícia).
VIII. As urgências dos dois processos são distintas.
IX. A não aplicação de uma medida IMEDIATA nestes autos, como ficou dito no requerimento inicial, PÕE EM CAUSA, além do mais, a PRÓPRIA VIDA da beneficiária, que atualmente conta com 75 anos de idade e NÃO SE PODE DEFENDER.
X. Cabe ao Tribunal, e ao Ministério Público representar os superiores interesses dos mais vulneráveis.
XI. Ora, se não há urgência numa idosa, “detida”, sem condições físicas para comer, sem acesso a telefone, contatos ou visitas para pedir socorro, não vislumbramos quais outros fundamentos poderiam ser “piores” ou mais prementes, para a aplicação IMEDIATA de uma medida urgente.
XII. E essa urgência, essa necessidade premente, que é incompatível com a tramitação do incidente de revisão, ao contrário do que ficou dito no despacho posto em crise – está SIM sustentada em factos, que demonstram, por demais, a existência de um perigo real, iminente e que se agrava todos os dias, para a VIDA e SAÚDE da beneficiária.
XIII. Ora, para que não restem dúvidas, elencaremos os factos mais relevantes para a decisão que se impõe tomar.
XIV. Decorridos mais de 7 anos, desde que a Beneficiária foi interditada, são estes os factos apurados, dos quais resultam os sinais de perigo (para além dos factos que constavam da sentença e dos demais referidos supra):
01. - A beneficiária está isolada;
02. Não tem telemóvel, pelo menos desde 2017;
03. Efetivamente, em 2017, a Beneficiária queixou-se à tutora que o telemóvel tinha uma tecla encravada e esta levou-o consigo.
04. Apesar de interpelada, a Tutora, recusou-se a devolver o telemóvel à Beneficiária, até hoje;
05. - Acresce que, a Tutora, aproveitando, além do mais, a mudança de Residência/Lares, levou os bens pessoais da Acompanhada, sem que os tenha devolvido, apesar das variadas insistências desta;
06. - A Acompanhada não tem as suas agendas com os números de telefone e moradas de familiares e amigos;
07. - A Beneficiária não tem dinheiro para as coisas mais básicas, como comprar um café, um sumo, ou bolachas na máquina;
08. - A Beneficiária não está devidamente cuidada na sua pessoa nem na sua saúde;
09. - Tem apenas dois dentes na parte de cima da boca, que estão podres;
10. - Todos os poucos dentes que tem em baixo da boca: estão podres;
11. - Consequentemente, por não ter dentes, a Beneficiária não consegue mastigar,
12. - Por isso, engole a comida inteira, ou fica sem comer;
13. - Muitas vezes, fica sem comer porque não consegue engolir a comida;
14. - Já, pelo menos, em 2016, a Beneficiária precisava de ir ao oftalmologista adequar a graduação, porém, nenhuma consulta foi marcada, até hoje;
15. - Foram-lhe entregues os óculos cerca de uma semana antes da diligência efetuada pelo Ministério Público, no dia 16 de maio, de 2025, porém, continuam a não ter a graduação adequada;
16. - Porque foram entregues sem prévia consulta oftalmológica;
17. - A beneficiária tem fungos nas mãos e nos pés, pelo menos desde 2017;
18. - A beneficiária tem dores nas articulações há muitos anos;
19. - A beneficiária tem artrite, e tendinite no ombro direito, não tratadas, pelo menos desde 2017;
20. - A beneficiária não é seguida por médicos de especialidade alguma;
21. - É, apenas, o médico do Lar que, mensalmente, envia a “medicação habitual”;
22. - Um outro médico aparecido no Lar, que não era o habitual do Lar, tirou-lhe medicamentos que lhe estavam a provocar grandes tremores e espasmos musculares, explicando que estava a tomar neurolépticos a mais;
23. - Por um tempo melhorou a sua condição, mas precisava de ir a um médico especialista, no caso, a um neurologista e/ou psiquiatra;
24. - Além disso a beneficiária necessita de consultar médico dermatologista, reumatologista, dentista, oftalmologista…
25. - A beneficiária nunca teve visitas no Lar;
26. - A beneficiária nunca recebeu telefonemas;
27. - Ninguém sabe onde a mesma se encontra;
28. - A Tutora desloca-se ao Lar de mês e meio a mês e meio;
29. - Apesar de interpelada pela Beneficiária ao longo dos anos, a Tutora nunca lhe levou os seus livros, o telemóvel, as suas agendas, recordações dos pais, dinheiro, lanches, confortos, roupa, …
30. - A beneficiária não tem contato com ninguém (família e amigos) há muitos anos;
31. - A tutora não tem estado a gerir bem o património da Beneficiária;
32. - O prédio Urbano sito em Alcochete, propriedade plena da Beneficiária, tornou-se inabitável, por falta de manutenção, que competia à Tutora assegurar;
33. - A Tutora poderia ter arrendado ou vendido tal património da Beneficiária, para gerar receitas, que lhe dessem acesso a médicos especialistas, bens materiais que precisasse, comida, prótese dentária, óculos adequados, telefone, livros, roupas, fisioterapia, vitaminas, medicação, cuidadora etc.;
34. - O dinheiro que está depositado em conta estrangeira não foi movimentado, e devia tê-lo sido para prover às necessidades básicas e diárias da Beneficiária;
35. - No âmbito do processo de inventário nº 18246/20.3T8LSB, a correr termos no Juízo Local Cível de Lisboa - Juiz 9, por morte dos avós paternos da Beneficiária, a Tutora tão-pouco exigiu ao cabeça de casal da herança indivisa, a prestação de contas da herança, em proveito da beneficiária que representa;
36. - Essa Herança é constituída por património imobiliário – pelo menos, por 36 imóveis (rústicos e urbanos), sendo que muitos dos prédios rústicos têm oliveiras, videiras e pinhal, e portanto, ao longo destes anos terão gerado, ou poderiam ter gerado, receitas que se desconhecem;
37. Fazem, ainda, parte desse acervo hereditário bens móveis, e peças em ouro, avaliados no total de € 1.685,94, melhor identificados na relação de bens e aditamento juntas ao processo de inventário.
38. E mais, o processo de inventário só foi iniciado, porque a Tutora da Acompanhada, e em representação desta, no ano de 2012, se recusou a chegar a acordo extrajudicial de partilha, preferindo a litigiosidade.
39. Considere-se o facto de a herança dos avós paternos da Beneficiária se encontrar por partilhar há dezenas de anos: a avó faleceu em 1960 e o avô em 1987;
40. Ao longo destes mais de 13 anos, a Tutora:
- não juntou ao processo a relação dos bens móveis existentes na casa de Lisboa (onde a Beneficiária residia com os pais) e na casa de Alcochete,
- de igual modo não informou no processo se o prédio rústico constituído por uma pequena horta de terra culta, com água de rega, no sítio de Vale do Covo, limite do Forcado, freguesia de Santo André, concelho de Poiares, inscrito na matriz rústica de Santo André sob os artigos 1017.º, 1018.º e 1019.º foi herdado pela Beneficiária, por morte dos seus progenitores,
41. Já no ano de 2017 a Beneficiária passava muita privação, “não tendo dinheiro para nada”;
42. Já nesta altura, a Tutora não apoiava a beneficiária nas coisas mais básicas – entregas de fruta, bolachas, café, dinheiro, visitava-a poucas vezes e não acedia aos pedidos que a Beneficiária lhe fazia para lhe entregar os seus bens;
43. Em abril de 2018, com desconhecimento do LAR onde a Beneficiária se encontrava, estável e medicada;
44. A pedido da Tutora, a PSP executou mandato de condução ao Hospital da Beneficiária, emitido pela autoridade de saúde, para internamento compulsivo, conforme NPP: 174475/2018;
45. Observada pela equipa de psiquiatras do Hospital de São José, e confirmada a sua estabilidade, lucidez e medicação, teve alta no próprio dia;
46. A Tutora não informou a instituição, que desconhecia por completo quais os pressupostos para tal pedido, até porque a Beneficiária estava ao cuidado e sob a supervisão, também médica, e apresentava um comportamento estável;
47. A instituição solicitou à tutora a necessidade de mudar a morada de residência da Beneficiária para onde a mesma residia, permitindo desta forma à instituição inscrevê-la no Centro de Saúde da Residência, a fim de possibilitar a prescrição de consultas de especialidade;
48. Porém, não só a tutora não o fez, como mudou, dias depois, a Beneficiária de Instituição;
49. Ou seja, no dia 24 de abril de 2018, a Beneficiária deixou de integrar a Fundação, sem qualquer aviso prévio, o que impossibilitou um planeamento e acompanhamento da mesma;
50. Facto que, mais uma vez, destabilizou a Beneficiária;
51. Tais queixas e necessidades mantêm-se atuais;
52. O perigo acentuou-se quando a mesma, a partir dessa mudança de Lar, ficou isolada, impedida de pedir ajuda, a quem quer que fosse, mesmo ao Tribunal;
53. Como resulta do seu silêncio nestes autos, desde 2018;
54. Decorreu mais de uma década sem que a Beneficiária tivesse tido os devidos cuidados de saúde, alimentação, convívio social e sobretudo cuidados afetivos;
55. O seu estado mental e físico agravou-se de forma que é notória;
56. Decorridos estes anos todos, é preocupante ver que a Beneficiária desistiu de lutar e conformou-se com a vida miserável e de isolamento que a Tutora lhe impôs;
57. A Tutora, com o seu comportamento, provoca à Acompanhada instabilidade, ansiedade, sentimento de submissão, desamparo e desconforto…
58. É muito provável que a Beneficiária tenha desenvolvido o Síndroma de Estocolmo como mecanismo de defesa para sobreviver à situação de perigo, trauma e violência de uma vida de privação;
59. Resulta, portanto, que a Tutora não tem sido cuidadora da Beneficiária, como lhe competia.
60. Resulta, assim, que a Tutora tem vindo a faltar, de forma reiterada, há mais de 10 anos, ao cumprimento dos deveres próprios do cargo.
61. Cuidar não é só pagar o LAR…
62. A Acompanhada não tem dinheiro (nem sequer para a máquina o café… 0,40€), nem qualquer objeto pessoal. Não tem amigos, nem visitas, nem contacto com o mundo exterior, não tem as suas agendas, não consegue chegar à fala nem com as suas amizades, nem com a sua família… foi e está completamente isolada.
63. A Acompanhada foi abandonada no Lar, há anos, sem visitas, sem contacto com o mundo exterior, sem passeios, sem cuidados de saúde, sem dentes, com dor crónica….
64. Em súmula, a Acompanhada tem menos direitos que um recluso (este ainda tem um vislumbre de liberdade, biblioteca, cuidados de saúde, saídas precárias, bens pessoais, correspondência, visitas…).
65. Os factos que aqui se descrevem, que subsistem há muitos anos, não contribuíram para o Bem-Estar e para uma melhor qualidade de vida de BB, antes contribuíram para a degradação física, e psíquica, e para o agravamento do seu estado de saúde.
66. Também a Protutora, a quem competia cooperar com a Tutora no exercício das funções tutelares, nada fez, omitindo todos os cuidados que a incapacidade e o confinamento da Beneficiária exigem.
67. O Vogal não sabe nada da Beneficiária há mais de 10 anos e portanto, também nada fez para a ajudar, omitindo o auxílio que lhe é devido, e em nada diligenciou pelo seu bem estar.
XV. Aqui chegados, impõe-se concluir haver motivos para remover a tutora nomeada, AA, nos termos do artº 1948º, alínea a) do Código Civil, por ter faltado ao cumprimento dos deveres próprios do cargo.
XVI. O mesmo se diga dos vogais do Conselho de Família (Protutora e Vogal), respetivamente CC, e DD, que devem ser removidos do cargo, nos termos do artº 1948º, alínea a), ex vi do artº 1960º, do Código Civil, por terem faltado ao cumprimento dos deveres próprios dos cargos que ocupam.
XVII. De molde a acautelar o efeito útil das medidas de acompanhamento e evitar os efeitos nefastos da ausência de medidas adequadas, ou o seu desajustamento, ou um agravamento da situação de perigo, o tribunal pode (e deverá) decretar, a requerimento ou mesmo oficiosamente, medidas cautelares ou provisórias URGENTES.
XVIII. Com efeito, a acompanhada, não sendo capaz de se defender, necessita que alguém supra as suas necessidades, e necessariamente o tribunal que as determinou deverá fiscalizar o seu cumprimento.
XIX. O que, não tendo acontecido anteriormente, impõe-se que se efetue de imediato.
XX. A acompanhada escolheu o seu acompanhante.
XXI. A acompanhada escolheu o seu protutor.
XXII. A acompanhada escolheu o vogal.
XXIII. Mais não resta, senão concluir que, neste requerimento está alegado (e provado) o circunstancialismo de facto do qual resulta o PERIGO existente e o iminente agravamento do mesmo na pessoa da beneficiária, e que impõe a salvaguarda IMEDIATA dos seus interesses pessoais e patrimoniais, que dita a IMEDIATA remoção da tutora e do conselho de família.
XXIV. O protelamento desta situação agravará necessariamente e gravemente a saúde e o bem-estar da acompanhada pois está demonstrada à exaustão, a situação de PERIGO que impõe que se providencie, desde já, pela pessoa da beneficiária.
XXV. Importa nomear NOVO acompanhante e conselho de família que a própria escolheu, conforme o direito que a lei lhe confere.
XXVI. Por todo o exposto, mostram-se preenchidos todos os pressupostos legais
decretamento imediato das medidas provisórias e urgentes que ali se propuseram.
XXVII. A sentença recorrida viola designadamente os artigos 139º, 140º, nº 1, 143º, 46º, 150º, 151º, nº 2, 152º, 155º, e 1960º, todos do Código Civil, e viola o artº 891º do Código de Processo Civil.
XXVIII. Por todo o exposto a sentença recorrida deve ser revogada e substituída por douto acórdão que admita liminarmente o presente incidente e decrete de imediato as medidas provisórias e urgentes que se propuseram no requerimento inicial, a saber:
a) - a remoção de AA, do cargo de Acompanhante,
b) - a remoção de CC, (irmã da Acompanhante) do cargo de Protutora,
c) - a remoção de DD, (filho da Acompanhante) do cargo de Vogal,
e) - seja nomeado Acompanhante, EE, primo de BB, residente na Rua 1, que já aceitou o cargo no Apenso A;
f) - seja nomeado Conselho de Família:
Para a constituição do Conselho de Família indicam-se:
- como Protutora, FF, prima de BB, residente no Alameda 2 - que já aceitou o cargo no Apenso A;
- como Vogal, GG (sobrinho da protutora, FF), e primo de BB, residente na Rua 3 - que já aceitou o cargo no Apenso A;
g) - Para o efeito, o Ministério Público, reitera aqui e agora, o seu pedido, no qual requer que seja nomeado Curador Especial à Acompanhada, BB, indicando, desde já, para nomeação, EE, acima melhor identificado.
Nestes termos e nos demais de direito que V. Exªs Venerandos Desembargadores doutamente suprirão, deve este recurso ser julgado totalmente procedente, sendo revogada a sentença recorrida que deverá ser substituída por douto acórdão que admita liminarmente o presente incidente e decrete de imediato as medidas provisórias e urgentes que se propuseram nas alíneas a), b), c), e), e f), do requerimento inicial.
4- Não foram apresentadas contra-alegações.
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II-FUNDAMENTAÇÃO.
1-Objecto do Recurso.
1-É sabido que o objecto do recurso é balizado pelo teor do requerimento de interposição (artº 635º nº 2 do CPC) pelas conclusões (artºs 635º nº 4, 639º nº 1 e 640º do CPC) pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas, caso as haja, ou por ampliação (artº 636º CPC) e sem embargo de eventual recurso subordinado (artº 633º CPC) e, ainda pelas questões de conhecimento oficioso cuja apreciação ainda não se mostre precludida.
Assim, em face das conclusões apresentadas pelo Digno Recorrente, é a seguinte a questão que importa analisar e decidir:
- Se há fundamento para revogar o despacho que indeferiu liminarmente o requerimento a solicitar a remoção da acompanhante, a remoção da protutora e de vogal do conselho de família e a nomeação de novo acompanhante, de novo protutor e novo vogal do conselho de família.
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2- Fundamentação de Facto.
Para além da factualidade mencionada no Relatório supra, importa ainda considerar:
I)- O Ministério Público, em 22/04/2025, instaurou Processo de Revisão Periódica da Medida de Acompanhamento, de BB, decretada em Processo de Interdição, no qual requereu a remoção da acompanhante/tutora nomeada e a sua substituição, a substituição da protutora e do vogal do conselho de família, invocando, no essencial as mesmas circunstâncias factuais alegadas neste incidente.
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3- A Questão Enunciada: Se há fundamento para revogar o despacho que indeferiu, liminarmente, o requerimento a solicitar a remoção da acompanhante, a remoção da protutora e, de vogal do conselho de família e a nomeação de novo acompanhante, de novo protutor e novo vogal do conselho de família.
O Digno Recorrente invoca que há necessidade urgente de tomar providências quanto à pessoa da requerida que, segundo entende, “…não podem aguardar pela normal tramitação do Apenso de revisão da medida de acompanhamento, porque está em causa a sua VIDA.” (Conclusão I); daí concluindo pelo preenchimento do requisito “periculum in mora” (Conclusões II e III); entende não haver redundância de pretensões, neste procedimento e nas dos autos principais e, que a urgência dos autos principais não assegura a urgência na tomada das medidas solicitadas, dando como exemplo a circunstância de, naqueles autos, ainda não ter sido ordenada a realização de perícia pelo INML (Conclusões IV e V). Salienta que “…há urgência numa idosa, “detida”, sem condições físicas para comer, sem acesso a telefone, contatos ou visitas para pedir socorro, não vislumbramos quais outros fundamentos poderiam ser “piores” ou mais prementes, para a aplicação IMEDIATA de uma medida urgente.” (Conclusões XI); afirma que essa urgência está “…sustentada nos factos alegados que demonstram, por demais, a existência de um perigo real, iminente e que se agrava todos os dias, para a VIDA e SAÚDE da beneficiária.” (Conclusão XII); reenuncia 67 pontos/circunstâncias factuais que, segundo entende, demostram a necessidade da urgente tomadas das medidas solicitadas (Conclusão XIV).
A questão que se coloca, como foi enunciado, é a de saber se há fundamento para revogar a decisão que indeferiu liminarmente a pretensão de remoção da tutora, da protutora e do vogal do Conselho de Família e, nomeação de outros familiares em substituição daqueles.
A 1ª instância fundamentou a sua decisão de indeferimento liminar das medidas solicitadas, escrevendo, além do mais, que:
“…são requisitos destas medidas cautelares a sua urgência, a necessidade (urgente) das mesmas para providenciar quanto à pessoa e bens do requerido, ou seja, que a necessidade de providenciar quanto à pessoa e/ou bens do beneficiário não possa aguardar pela normal tramitação, seja do processo de acompanhamento, quando ainda não teve decisão final, seja da sua revisão. No fundo, exige-se como que um periculum in mora, similar ao dos procedimentos cautelares, do qual resulte a necessidade de antecipar ou alterar as medidas do acompanhamento do beneficiário, quando essa necessidade seja incompatível com a normal demora do processo ou do incidente da sua revisão os quais têm já natureza urgente. Essa urgência, essa necessidade premente, incompatível com a tramitação ordinária do processo ou do incidente de revisão – que são urgentes, como referimos – tem obviamente de se sustentar em factos que a fundamentem, ou seja, que demonstrem a possibilidade de um perigo real para o beneficiário se não forem adotadas em momento anterior.
(…)
Vertendo ao caso concreto, constatamos que após a alegação dos factos caracterizadores da situação da beneficiária, das suas necessidades e carências, das apontadas falhas no exercício de funções pela acompanhante, pela protutora e pelo vogal, não são alegados factos que revelem que exista qualquer perigo premente para a pessoa ou bens da beneficiária que exija que os pedidos – também formulados no incidente da revisão - tenham de ser apreciados de imediato, não se compadecendo com a demora da tramitação daquele, que tem natureza urgente, o que novamente referimos. Apenas se encontram referências as normas legais e sua interpretação (nos artigos 154º a 164º e 165º a 172º do requerimento inicial), concluindo-se - sem que seja alegado qualquer facto consubstanciador de um perigo concreto e de uma necessidade urgente – que as medidas cautelares devem ser adotadas de imediato, e que este é o momento próprio (artigos 165º e 173º). Aliás, em bom rigor, no pedido formulado neste apenso não está sequer em causa a alteração da medida de acompanhamento (sendo que a interdição se converteu, ope legis, na medida de representação geral, a qual é também pedida no apenso de revisão – o que corresponde, no fundo, ao pedido de manutenção da medida já vigente) mas tão só a substituição das pessoas que exercem presentemente as funções de acompanhante, protutora e vogal do conselho de família. As alegadas falhas e omissões no exercício desses cargos refletem-se, atento o alegado, na qualidade de vida da beneficiária, mas sem que seja indicado um perigo atual que careça de ser removido de forma urgente. Note-se que a beneficiária está protegida por uma medida decretada em 2011, habita num lar residencial, e que já está em curso o incidente da revisão da medida, com pedido de substituição dos titulares dos cargos. Não sendo justificada a urgência na antecipação da substituição dos titulares dos cargos, é forçoso concluir pelo indeferimento liminar do peticionado.”
Vejamos então.
Desde já uma primeira nota.
Compulsados, electronicamente os autos principais, verifica-se que:
i)- Por despacho, da 1ª instância, de 19/08/2025, proferido no Processo de Revisão da Medida de Acompanhamento, foi solicitado ao INML de Lisboa a realização de perícia médico-legal à beneficiária, BB, sendo indicados os quesitos a que a perícia deveria responder;
ii)- O INML de Lisboa designou, para a realização da perícia, o passado dia 08/09/2025;
iii)- A perícia foi realizada nesse dia e, com data de 09/09/2025, dia seguinte, foi elaborado o Relatório Pericial, com respostas aos quesitos formulados, tendo sido remetido ao processo, por via electrónica, nesse mesmo dia;
iv)- E o Relatório Pericial foi notificado, incluindo ao Ministério Público, em 15/09/2025.
Ora, constatada esta realidade fáctica, fica demonstrada:
- Por um lado, a efectiva natureza urgente (artº 891º nº 1 do CPC), não apenas teórica, mas prática, do processo de Revisão das Medidas de Acompanhamento;
- Fica afastado o argumento invocado pelo Digno Apelante quando alude “…que a urgência dos autos principais não assegura a urgência na tomada das medidas solicitadas, dando como exemplo a circunstância de, naqueles autos, ainda não ter sido ordenada a realização de perícia pelo INML…”.
Dito isto, entremos na apreciação da questão.
A doutrina, na senda da posição de Miguel Teixeira de Sousa (O Regime do Acompanhamento de Maiores: Alguns Aspectos Processuais, E-book, www.cej.mj.pt, pág. 43 e seg.), tem vindo a entender que a lei distingue entre Medidas Provisórias e Urgentes (artº 139º nº 2 do CC) e, Medidas Cautelares (artº 891º nº 2 do CPC) e, atenta essa distinção, esclarece que “Uma medida cautelar é uma medida que antecipa uma medida de acompanhamento, por exemplo: o tribunal pode sujeitar, desde já, a celebração de certa categoria de negócios à autorização de uma outra pessoa (que pode vir a ser o futuro acompanhante); Uma medida provisória e urgente é uma medida que o tribunal impõe para protecção da pessoa ou do património do beneficiário; por exemplo: o tribunal pode impor congelamento das contas bancárias do beneficiário ou, que alguém em representação deste beneficiário, trate da obtenção, junto dos serviços da segurança social, de uma pensão ou procure regularizar a situação sucessória do beneficiário junto de outros herdeiros.
No mesmo sentido, Geraldes/Pimenta/Sousa (CPC anotado, Vol. II, pág. 331) referem “A medida cautelar antecipa uma medida de acompanhamento, enquanto uma medida provisória urgente é imposta para protecção da pessoa ou do património do beneficiário;”.
Na mesma linha, Ana Carolina da Silva Famegas Pereira (Um Contributo na Compreensão do Regime Processual do Maior Acompanhado, dissertação de mestrado, Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 2019, pág. 117).
Igualmente, Geraldo Rocha Ribeiro (Os Deveres de Cuidado e a Responsabilidade do Acompanhante Perante o Beneficiário – Um Primeiro Passo, Julgar nº 41, pág. 99 a 122, mormente, pág. 103).
Também Ana Luísa Santos Pinto adere à distinção proposta por Teixeira de Sousa (O Regime Processual do Acompanhamento de Maior, Julgar nº 41, Pág. 145 a 172, concretamente a fls. 149).
Não vemos razões para dissentir daquela distinção.
Assim, no âmbito do artº 891º nº 2 cabem as medidas cautelares que, judicialmente, antecipam uma medida de acompanhamento, desde que se justifique e, que no fundo, são as mencionadas, não taxativamente, no artº 145º nº 2 do CC, podendo ir desde o regime das responsabilidades parentais ou dos meios de as suprir, a representação geral, ou representação especial, administração total ou parcial de bens, a autorização prévia para a prática de determinados actos ou certa categoria de actos. Ou seja, resulta do artº 145º do CC que o acompanhamento pode envolver uma representação legal ou implicar a assistência ao acompanhado, quer seja mediante a autorização do acompanhante à prática de certos actos pelo acompanhado, ou consistir num mero apoio à actuação do acompanhado. (Cf. Pinto Monteiro, Das incapacidades ao maior acompanhado – Breve apresentação da Lei nº 49/2018, RLJ, ano 148, nº 4013, pág. 82 e segs.). Portanto, as medidas de acompanhamento que, nos termos do artº 891º nº 2 do CPC podem ser cautelarmente determinadas, vão desde a representação legal à medida de assistência.
Já nas medidas provisórias e urgentes, referidas no artº 139º nº 2 do CC, estão quaisquer uma medida que se destine a proteger a pessoa do acompanhado ou o seu património.
No anterior regime, das interdições e inabilitações, no artº 900º do CPC (antes da reforma pela Lei 49/2018), previa-se, que o juiz, a qualquer altura do processo, podia proferir uma decisão provisória, nos próprios autos; sendo que a decisões provisórias apenas poderiam ser uma das duas previstas no artº 142º do CC: a nomeação de tutor provisório (nº 1) ou, a interdição provisória (nº 2).
Emídio Santos (Das Interdições e Inabilitações, 2011, Quid Juris, pág. 102) referia que para serem decretadas as decisões provisórias, seria necessário que o processo dispusesse de elementos que, objectivamente, permitissem concluir que haveria a necessidade premente de serem tomadas essas medidas.
Pensamos que a exigência de verificação de elementos objectivos que demonstrem a efectiva premência e necessidade da tomada de medidas provisórias se mantém actualmente. O mesmo é dizer que as decisões provisórias urgentes, não pode assentar em subjectivismos do alegante. Aliás, à semelhança do que sucede com os procedimentos cautelares comuns, em que o decretamento da providência depende da existência de uma probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado/justificado o receio da sua lesão (artº 368º nº 1 do CPC).
A este propósito, acerca do receio fundado de lesão grave, Abrantes Geraldes refere “Não bastam, pois, simples dúvidas, conjecturas ou receios meramente subjectivos ou precipitados assentes numa apreciação ligeira da realidade… (…) …o receio justificado pressupõe a eminência de uma lesão (grave e dificilmente reparável) do direito.” (Temas da Reforma do Processo Civil, III vol., 2ª edição, pág. 87). * (sublinhado nosso).
Assim, há que comprovar uma probabilidade séria da verificação de uma situação que funde a necessidade efectiva de aplicação de medidas cautelares (891ºCPC), ou de medidas de acompanhamento provisórias e urgentes (139º nº 2 do CC). Isto é, a verificação da existência de um fundado ou justificado receio de que a situação de incapacidade em que se encontra a pessoa ponha em causa, de forma grave e irreparável, os seus interesses pessoais e/ou patrimoniais, logo a existência de um perigo.
Só a existência de um iminente perigo é apta a fundar uma actuação preventiva na esfera jurídica do incapaz, por outras palavras, só aquele é que justifica o juízo de necessidade de intervenção.” (….) “…apenas a existência de um perigo grave, decorrente da deficiência de que o beneficiário padeça para a autodeterminação dos seus interesses e direitos pode justificar a adopção de medidas cautelares.” (Geraldo Rocha Ribeiro, Os Deveres de Cuidado e a Responsabilidade do Acompanhante Perante o Beneficiário…cit., pág. 102).
Em suma, à semelhança dos procedimentos cautelares comuns, a possibilidade de tomada de medidas provisórias e urgentes (139º nº 2 do CC) ou de medidas cautelares (artº 891º nº do CPC), depende da efectiva verificação de um fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável, o periculum in mora.
Recordem-se que as palavras de Teixeira de Sousa (CPC online, Livro II, anotação 5 ao artº 362 do CPC, blog do IPPC) “…o periculum in mora consiste na necessidade de evitar uma “lesão grave e dificilmente reparável” a esse direito pela demora na obtenção de uma tutela jurisdicional. Assim, num procedimento cautelar, é decretada uma providência cautelar se um direito, por não poder aguardar por uma tutela definitiva, necessitar de uma tutela provisória para evitar uma “lesão grave e dificilmente reparável”.
Portanto e em síntese, para que possam ser decretadas medidas cautelares (891º nº 2 do CPC) ou medidas de acompanhamento provisórias e urgentes (artº 139º nº 2 do CC) exige-se:
i)-A efectiva necessidade de evitar lesão grave e dificilmente reparável;
ii) – E a medida solicitada não puder aguardar pela tutela definitiva.
Dito isto, voltemos ao caso dos autos.
O Digno Apelante, na Conclusão I da alegação, conclui que os autos “… não podem aguardar pela normal tramitação do Apenso de revisão da medida de acompanhamento, porque está em causa a sua VIDA.”
Salvo o devido respeito, da factualidade alegada, caracterizadora da situação em que se encontra a beneficiária/acompanhada – essencialmente, as suas necessidades e carências a nível da visão (óculos não adequados), de ortodontia, as apontadas falhas no exercício de funções pela acompanhante/tutora, pela protutora e pelo vogal, como sejam a falta de telemóvel, de livros e de “dinheiro de bolso” e as visitas pouco frequentes - não se vislumbra que constitua uma situação de premente necessidade de tomar medidas de substituição urgente dos titulares dos cargos de representação legal: tutora, protutora e vogal do Conselho de Família.
Nem ocorre uma situação de periculum in mora: não está alegada factualidade que demonstre a necessidade de evitar uma “lesão grave e dificilmente reparável” à acompanhada, nem que essa situação não possa aguardar pela normal tramitação do processo de revisão das medidas que, de resto, tem natureza urgente.
Muito menos, a factualidade invocada, permite a conclusão de “estar em causa a Vida” da acompanhada.
Do mesmo modo, as circunstâncias factuais alegadas não autorizam, rectius, possibilitam que se conclua como o Digno Apelante faz nas conclusões XI e XII: “… há urgência numa idosa, “detida”, sem condições físicas para comer, sem acesso a telefone, contatos ou visitas para pedir socorro, não vislumbramos quais outros fundamentos poderiam ser “piores” ou mais prementes, para a aplicação IMEDIATA de uma medida urgente.” (Conclusão XI); que essa urgência está “…sustentada nos factos alegados que demonstram, por demais, a existência de um perigo real, iminente e que se agrava todos os dias, para a VIDA e SAÚDE da beneficiária.” (Conclusão XII).
A esta vista, somos a concordar com a 1ª instância quando fundamenta “…não são alegados factos que revelem que exista qualquer perigo premente para a pessoa ou bens da beneficiária que exija que os pedidos – também formulados no incidente da revisão - tenham de ser apreciados de imediato, não se compadecendo com a demora da tramitação daquele, que tem natureza urgente, o que novamente referimos. (…) As alegadas falhas e omissões no exercício desses cargos refletem-se, atento o alegado, na qualidade de vida da beneficiária, mas sem que seja indicado um perigo atual que careça de ser removido de forma urgente. Note-se que a beneficiária está protegida por uma medida decretada em 2011, habita num lar residencial, e que já está em curso o incidente da revisão da medida, com pedido de substituição dos titulares dos cargos.
Sintetizou-se, acima, que para que possam ser decretadas medidas cautelares (891º nº 2 do CPC) ou medidas de acompanhamento provisórias e urgentes (artº 139º nº 2 do CC) exige-se:
i)-A efectiva necessidade de evitar lesão grave e dificilmente reparável;
ii) – E a medida solicitada não puder aguardar pela tutela definitiva.
Tratam-se, no fundo, da exigência do periculum in mora, que é requisito constitutivo da possibilidade de ser decretada a medida cautelar ou medida de acompanhamento provisória e urgente.
Sem a verificação, evidente e manifesta, desse requisito constitutivo, a pretensão de medida cautelar ou de acompanhamento provisório e urgente, deve ser indeferida liminarmente, à luz da regra geral do artº 590º nº 1 do CPC: o requerimento inicial é indeferido quando o pedido seja manifestamente improcedente.
Ou seja, a falta de um requisito constitutivo da pretensão, periculum in mora, traduz um vício substancial de tal modo grave que permite antever, logo no início, a inequívoca inviabilidade da pretensão apresentada.
A esta vista, concorda-se com a decisão da 1ª instância, não havendo fundamento para revogar o despacho de indeferimento liminar.
Em suma: o recurso improcede.
***
III-DECISÃO.
Em face do exposto, acordam os juízes desembargadores que constituem este colectivo da 6ª Secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar o recurso improcedente e, por consequência, confirmam a decisão sob impugnação.
Sem custas, na fase de recurso, por delas estar isento o Ministério Público (artº 4º nº 1, al. a) do RCP).

Lisboa 25/09/2025
Adeodato Brotas
Nuno Gonçalves
Nuno Lopes Ribeiro