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UNIÃO DE FACTO
NACIONALIDADE
COMPETÊNCIA
JUÍZOS DE FAMÍLIA E MENORES
JUÍZO CÍVEL
Sumário
Sumário (a que se refere o artigo 663º nº 7 do CPC e elaborado pelo relator): A competência para julgar as acções de reconhecimento judicial da situação de união de facto, com vista à obtenção da nacionalidade portuguesa, não cabe aos juízos de família e menores.
Texto Integral
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
I. Relatório
AA e BB, ambos nos autos m.id., vieram intentar acção declarativa de reconhecimento de união de facto, para efeitos de obtenção de nacionalidade, sob a forma de processo comum contra o Estado Português, representado pelo Ministério Público, no Tribunal de Família e Menores de Almada.
Apresentados os autos a despacho liminar, o tribunal proferiu a seguinte decisão:
“Pelos expostos fundamentos de facto e de Direito, declaro este Tribunal incompetente, em razão da matéria, para a tramitação e decisão desta ação, em consequência do que indefiro liminarmente a petição inicial. Custas pelos requerentes. Fixa-se à acção o valor de € 30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo) - art.ºs 296.º, 297.º, n.º 1, 299.º, 303.º, n.º 1, 306.º, n.º 1 e n.º 2, todos do Código de Processo Civil”.
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Inconformados, os Autores interpuseram o presente recurso, formulando, a final, as seguintes conclusões:
“I- O Tribunal a quo considerou-se incompetente em razão da matéria para julgar a presente acção de reconhecimento de união de facto;
II- Salvo melhor opinião é a douta sentença contraditória pois, por um lado, enquadra a situação em apreço na previsão da alínea g) do n.º 1 do artigo 122.º da LOSJ que nas situações aí previstas atribui a competência aos juízos de família mas, por outro lado, para se julgar incompetente, ampara-se em acórdãos nomeadamente, no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25-10-2018 (Pº 25835/17.1T8LSB.L1-6, rel. ADEODATO BROTAS), no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-06-2021 (Pº 286/20.4T8VCD.P1.S1, rel. JOÃO CURA MARIANO) e no Ac. TRL de 16/12/2021 in www.dgsi.pt:
III- Os Autores discordam da douta sentença entendendo que a instância do Juízo de Família e Menores de Almada -Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa é competente em razão da matéria para o conhecimento do pedido reconhecimento da situação de união de facto entre os AA;
IV- Entendem que atenta a sua natureza e características e as próprias normas aplicáveis, é de considerar que as acções de reconhecimento da situação de união de facto para efeito de aquisição da nacionalidade se incluem na competência material dos Tribunais de Família e Menores e não nos Tribunais Cíveis, nos termos do disposto no artigo 122.º, n.º 1, al. g) da Lei da Organização do Sistema Judiciário;
V- E é vasta a jurisprudência nesse sentido nomeadamente: Acórdão de 08/10/2019, no Processo n.º 2998/19.6T8CBR.C1, disponível na Base de Dados da DGSI, in www.dgsi.pt, o Tribunal da Relação de Coimbra, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11-12-2018, no Processo n.º 590/18.1T8CSC.L1, acórdão Tribunal da Relação de Lisboa de 16/12/2022 no processo n.º 1163/22.0T8FNC.L1-7 e Acórdão de 15/02/2024, no Processo n.º 1544/23.1T8MAI.P1 do Tribunal da Relação do Porto este último para decidiu sobre conflito de competência, atribuindo a competência aos Tribunais de Família”.
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Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
II. Direito
Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação - artigo 635.º, n.º 3, 639.º, nº 1 e 3, com as excepções do artigo 608.º, n.º 2, in fine, ambos do Código de Processo Civil - a única questão a decidir é a de saber se o tribunal recorrido é competente para a acção.
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III. Matéria de facto
A constante do relatório que antecede.
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IV. Apreciação
Como bem referem os recorrentes, a jurisprudência é vasta: - a questão já foi decidida inúmeras vezes, mas em sentidos diversos, em duas orientações opostas, cujos termos se encontram fixados, e são renovados em cada novo recurso, conforme a adesão a uns ou outros dos referidos termos. Pense-se nos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17.06.2021 no processo 286/20.4T8VCD.P1.S1, rel. JOÃO CURA MARIANO e de 16.11.2023 no processo 546/22.0T8VLG.P1.S1, rel. MARIA CLARA SOTTOMAYOR.
Por nossa parte, renovamos a posição que já assumimos no processo 29664/23.5T8LSB.L1, julgado em Fevereiro deste ano, mediante decisão sumária, cuja fundamentação aqui renovamos por não vermos razões que nos levem a alterá-la. Considerámos então, e consideramos que a questão da competência dos tribunais de menores e família ou competência do juízo cível para a acção de reconhecimento da união de facto com vistas à obtenção da nacionalidade portuguesa – continua sem encontrar uniformidade jurisprudencial. Sem qualquer pretensão de exaustão, em defesa da competência do tribunal cível, podemos encontrar o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08.02.2024, Proc. 8894/22.2T8VNG.P1.S1 (Rel. Nuno Pinto Oliveira) e os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 02.12.2021, Proc. 398721 (Rel. Gabriela Marques); de 16.12.2021, Proc. 787/20 (Rel. Orlando Nascimento); de 16.12.2021, Proc. 1214/20 (Rel. Carlos Castelo Branco); de 07.07.2022, Proc. 258/22 (Rel. Inês Moura); de 29.09.2022, Proc. 1832/21 (Rel. António Santos); de 27.10.2022, Proc. 14919/21 (Rel. Nelson Borges Carneiro); de 27.04.2023, Proc. 10313/22 (Rel. António Santos), Proc. 7018/23.3T8LSB.L1-2 (16-01-2025), Proc. 6618/23.6T8LSB.L1-6 (24-10-2024), Proc. 21648/23.0T8LSB.L1-8 (20-06-2024), Proc. 19806/22.3T8LSB.L1-6 (18.04.2024) e Proc. 9226/23.8T8LSB.L1-2 (04.04.2024) este com extensa fundamentação e descrição das diversas posições, concluindo ser esta a maioritária, refutando aliás os argumentos do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16.11.2023 proferido no processo 546/22.0T8VLG.P1.S1, acima referido.
Por sua vez, o ora relator subscreveu, enquanto adjunto, o Acórdão de 11-12-2018 proferido no processo 590/18.1T8CSC.L1-6, (rel. Des. António Santos) no sentido da competência dos Tribunais de Família e Menores. Porém, na constatação da evolução jurisprudencial e da corrente que se crê maioritária, o mesmo relator (Desembargador António Santos) veio a mudar de posição em dois processos, expressamente consignando que mudava de posição e porquê, tendo o ora relator sido adjunto nesses mesmos dois processos (1832/21.1T8CSC.L1 de 29-9-2022 e 10313/22 de 27.4.2023) e alterado também a sua posição, subscrevendo-os.
No recurso não encontramos, para além da divergência jurisprudencial, razões que nos levem a mudar de pensamento. Aderimos aliás à muitíssimo extensa e bem desenvolvida fundamentação que se encontra no acórdão 9226/23.8T8LSB.L1-2 (Rel. Des. Laurinda Gemas).
Nestes termos, consideramos que a competência material para a acção dos autos pertence ao tribunal cível, pelo que se confirma a decisão recorrida.
Improcede, pois, o recurso.
Custas pelos recorrentes – artigo 527º nº 1 e 2 do Código de Processo Civil.
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V. Decisão
Nos termos supra expostos, acordam os juízes que compõem este colectivo da 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso e em consequência confirmam a sentença recorrida.
Custas pelos recorrentes.
Registe e notifique.
Lisboa, 25 de Setembro de 2025
Eduardo Petersen Silva
Carlos Santos Marques
António Santos
Processado por meios informáticos e revisto pelo relator