REPÚDIO DA HERANÇA
SUB-ROGAÇÃO DOS CREDORES
Sumário

I – O repúdio da herança, previsto nos artigos 2062.º e seguintes do Código Civil, é um acto unilateral, de natureza estritamente pessoal, que, diferentemente do que acontece com a renúncia à herança a favor de algum ou alguns dos sucessíveis (cf. art. 2057.º, n.º 2, do CC), não envolve qualquer disposição patrimonial.
II – O mecanismo de sub-rogação previsto no artigo 2067.º do Código Civil constitui um desvio em relação às regras gerais sobre a conservação da garantia patrimonial das obrigações, previstas nos artigos 605.º e seguintes, do Código Civil, cuja existência se justifica pela necessidade de acudir à situação dos credores que podem ser prejudicados por actos de repúdio da herança praticados pelos seus devedores.
III – O âmbito do direito sub-rogatório previsto no artigo 2067.º do Código Civil cinge-se aos casos em que, como aí se prevê, se verifica uma situação de repúdio da herança, não abarcando os casos de renúncia à herança, os quais já recolhem resposta adequada nas regras do regime geral de garantia das obrigações.

Texto Integral

Processo: 4609/21.0T8MTS.P2

Relator: José Nuno Duarte; 1.º Adjunto: José Eusébio Almeida; 2.º Adjunto: Nuno Marcelo de Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo.

Acordam os juízes signatários no Tribunal da Relação do Porto:

I – RELATÓRIO

AA e marido, BB, residentes na Rua ..., ..., em ..., Vila do Conde, intentaram contra CC, residente na Travessa ..., em ..., Matosinhos e DD, residente na Rua ..., ..., em ..., Matosinhos, a presente acção especial sub-rogatória prevista no 1041.º do Código de Processo, peticionando:

- A condenação das rés “[a] reconhecerem o crédito dos autores sobre a primeira ré, no valor de 136.712,17 Euros, calculado à data da propositura da presente ação e ao seu pagamento, acrescido dos respetivos juros moratórios até efetivo e integral pagamento, e sanção pecuniária compulsória, tudo calculado às taxas legalmente previstas”;

- A declaração de sub-rogação dos autores “[n]o direito de aceitar a herança repudiada pela primeira ré, mediante escritura pública celebrada no dia 18 de Novembro de 2020, no Cartório Notarial de Matosinhos, a cargo da Dr.ª EE e o, consequente, reconhecimento do direito de executar a herança, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 1041.º do Código de Processo Civil”;

- A condenação das rés no pagamento das custas processuais a que deram causa.

Para fundamentarem os seus pedidos, os AA. alegaram, em síntese, que:

- Os AA. são titulares de um crédito sobre a 1.ª R. e respectivo marido, no valor de 114.000,00 Euros, fundado em mútuo celebrado pelos mesmos, acrescido dos respetivos juros de mora, sanção pecuniária compulsória e custas processuais, no valor global de 141.662,58 Euros, que se encontra a ser executado no âmbito do processo n.º ..., a correr termos no Juízo de Execução do Porto - Juiz 1 e no qual foram já julgados improcedentes os embargos de executado ali deduzidos pelos executados, a aqui primeira ré e marido;

- no âmbito do referido processo executivo, as penhoras realizadas não se mostram suficientes à satisfação ou garantia do montante exequendo;

- a 1.ª R. renunciou a favor da 2.ª R., sua mãe, ao direito ao quinhão hereditário que lhe pertence na Herança aberta por óbito de seu pai, acto que foi aceite pela 2.ª R. e que levou a que os credores da 1.ª R. fossem privados do património que lhe caberia por força daquela sucessão;

- Os AA. apenas tiveram conhecimento desta renúncia em 8/02/2021, no âmbito do referido processo executivo e na sequência das diligências realizadas tendentes à penhora daquele quinhão hereditário.

As RR. contestaram, invocando a excepção peremptória da caducidade do direito exercido pelos AA. devido ao decurso do prazo de 6 meses a que alude o artigo 2067.º n.º 2 do Código Civil, mais alegando que:

- os valores apurados no mencionado processo executivo ainda não foram confirmados, nem se encontram aceites;

- A 1.ª R., com a renúncia ao quinhão hereditário pela primeira ré, nunca teve intenção de evitar a satisfação dos créditos dos credores e, em especial, do crédito exequendo nos referidos autos executivos, mas, sim, favorecer a sua mãe face às necessidades desta;

- as penhoras realizadas no processo executivo mostram-se suficientes para garantir o pagamento da dívida, até porque aí foi também penhorado o quinhão hereditário pertencente ao marido da demandada, o qual é composto por bens suficientes para garantir a satisfação do crédito exequendo.

Depois de concluídos os articulados, foi realizada a audiência prévia, no âmbito da qual, para além do mais, foi proferido despacho saneador, em que se julgou improcedente a excepção peremptória da caducidade invocada pela RR. e foi proferido despacho de identificação do objecto do litígio e de enunciação dos temas da prova.

O processo seguiu os seus regulares termos e, depois de ser encerrada a audiência final, foi proferida sentença na qual se decidiu o seguinte:

(…) Julgo a ação totalmente improcedente e, em consequência:

1. Absolvem-se as rés dos pedidos formulados pelos autores.

2. Condenam-se os autores no pagamento das custas processuais


-

Os AA. vieram recorrer desta decisão, apresentado alegações que foram finalizadas com as seguintes conclusões:

(…)


-

Não foram apresentadas contra-alegações.

O recurso foi admitido por despacho, que, correctamente, o classificou como sendo de apelação e lhe atribuiu efeito meramente devolutivo, ordenando a sua subida imediata, nos próprios autos, a este Tribunal da Relação.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.


***

II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

Considerando que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação dos recorrentes, sem prejuízo da apreciação por parte do tribunal ad quem de eventuais questões que se coloquem de conhecimento oficioso, bem como da não sujeição do tribunal à alegação das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (cf. artigos 5.º, n.º 3, 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código do Processo Civil), as questões a tratar são as seguintes:
A) se o facto dado como provada no ponto 13 da fundamentação de facto da sentença recorrida deve ser alterado em conformidade com o propugnado pelos recorrentes;
B) se, face ao disposto nos artigos 2067.º do Código Civil e 1041.º do Código do Processo Civil, deve ser declarado o direito de os ora recorrentes, enquanto credores da primeira Ré, aceitarem em nome desta a herança aberta por óbito do pai da mesma, à qual ela renunciou.


***

III – FUNDAMENTAÇÃO


A) Dos factos

A matéria de facto fixada na sentença recorrida foi a seguinte:

Factos Provados
1) A 08/05/2019, os autores demandaram a primeira ré CC e marido FF nos autos de execução que correm termos sob o n.º ..., no Juízo de Execução do Porto Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto.
2) Nos referidos autos executivos foi dado, como valor exequendo, a quantia de 114.393,53 Euros, dos quais:

- 114.000,00 Euros resultam do capital emprestado pelos aqui autores (ali exequentes) à primeira ré e marido (ali executados), titulada por escritura pública de “mútuo”, e de que os executados se confessaram solidariamente devedores;

- 174,90 Euros resultam do cálculo de juros de mora vencidos à data da instauração do requerimento executivo;

- 218,63 Euros resultam da sanção pecuniária compulsória por incumprimento, calculado à data da propositura do requerimento executivo.
3) A 08/07/2019, a primeira ré e marido, após terem sido citados para os termos do referido processo executivo, deduziram embargos de executado, que vieram a ser totalmente julgados improcedentes, por decisão proferida a 20/01/2020.
4) A 15/07/2019, foram penhorados os saldos bancários das contas de depósito à ordem com os n.ºs ...,  ..., ..., ... e  ..., respetivamente, nos valores de 341,38 Euros, 46,73 Euros, 2.315,43 Euros, 341,38 Euros e 46,73 Euros.
5) A 01/09/2019, foi penhorado o crédito de IRS do ano de 2020, no valor de 822,08 Euros.
6) A 05/09/2019 foi penhorado 1/3 do salário da primeira ré auferido como “funcionária do Agrupamento de Escolas ... até perfazer o total da quantia exequenda acrescida de 5% nos termos do n.º 3 do artigo 735.º do CPC".
7) A 11/09/2019, foram penhoradas a quota registada a favor do executado FF, com o valor nominal de 10.000,00 Euros, da sociedade A..., Lda., com o NIPC ... e a quota registada a favor do executado FF, com o valor nominal de 300.000,00 Euros, na sociedade B..., Lda., com o NIPC ....
8) A sociedade B..., Lda. foi declarada insolvente por sentença proferida 03/04/2019, no âmbito do processo n.º ..., a correr termos no Juízo de Comércio de Santo Tirso Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto.
9) A 26/09/2019, foi penhorada a quota registada a favor da executada CC, com o valor nominal de 10.000,00 Euros, da sociedade A..., Lda., com o NIPC ....
10) As sociedades B..., Lda. e A..., Lda. não têm, atualmente, atividade.
11) A 20/11/2019, foi penhorado o saldo bancária da conta de depósito à ordem com o n.º ..., no valor de 1.155,11 Euros.
12) Na mesma data de 20/11/2019, foi penhorado, ao executado FF, o “Direito à herança aberta por óbito de GG, Nif da herança ..., na parte que lhe couber, sobre os bens constantes da relação de bens apresentada no processo de inventário com o nº ... a correr no Cartório Notarial ...; HH em anexo ao presente auto,”.
13) O referido processo de inventário instaurado por óbito de GG encontra-se a correr termos, com o n.º ..., no Juízo Local Cível da Maia Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, sendo aí interessados o marido da primeira ré, FF, e AA.
14) Ali foi apresentada relação de bens com o seguinte teor:

«RELAÇÃO DE BENS

DIREITOS

Verba Única

Jazigo de cemitério da freguesia ... Maia, com 2 sepulturas a que se atribui o valor patrimonial de 10.000,00 €, cujo alvará de licença se encontra em nome da cabeça-de-casal. (cfr. Doc.1 que se junta e cujo conteúdo se da por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos)

BENS MÓVEIS

Verba Única

Pistola defesa Beretta cal. 6.35mm, com o livrete nº ..., emitido em 91/07/31, registada, a que se atribui o valor patrimonial de 450,00 € (cfr. Doc 2 que se junta e cujo conteúdo se da por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos)

BENS IMÓVEIS

Verba 1

Prédio de habitação de um andar e dois vãos, dependência e quintal, divisões, seis, confrontando a Norte - caminho publico, Sul - II, Nascente -proprietário, Poente – II, registado na matriz com o artigo ..., e sito no Lugar ..., ... ..., com o valor patrimonial de 12.540,00 €, avaliado em 13.794,00 € (cfr. Doc 3 que se junta e cujo conteúdo se da por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos)

Verba 2

Prédio em Propriedade Total com Andares ou Divisão Susceptível de Utilização Independente, com dois pisos, sito na Rua ..., ... ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila de Conde sob o número ..., afeto a habitação com 4 divisões, inscrito na matriz predial sob o número ... valor patrimonial de 9.560,00 €, avaliado em 10.516,40 € (cfr. Doc 4 e Doc 5 que se juntam e cujo conteúdo se da por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos)

Verba 3

Prédio em Prop.Total sem Andares nem Divisão Susc. de Utiliz. Independente, de dois andares, dois vãos, terreno anexo; divisões: 1º loja, 2º três, confrontando ano norte e nascente caminho, poente JJ, Sul KK, sito no Lugar ..., ... ..., inscrito na matriz predial sob o número ..., com o valor patrimonial de 29.740,00 €, avaliado em 32.714,00 € (cfr. Doc 6 que se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos)

Verba 4

Prédio em Prop. Total sem Andares nem Div. Susc. de Utiliz. Independente, de dois andares, três vãos e duas entradas, sendo uma lateral e pateo; divisões: 1º duas, 2º quatro, confrontando ano norte LL, sul caminho, nascente MM, poente KK, sito no lugar ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o número ..., inscrito na matriz predial sob o número ..., com o valor patrimonial de 36.820,00 €, avaliado em 40.502,00 € (cfr. Doc 7 e Doc 8 que se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos).

Verba 5

Prédio em Prop. Total com Andares ou Div. Susc. de Utiliz. Independente, com um piso, sito na Rua ..., ... ..., destinada a habitação com 3 divisões, inscrito na matriz predial sob o artigo ..., com o valor patrimonial de 21.090,00 €, avaliado em 23.199,00 € (cfr. Doc 9 que se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos).

Verba 6

Prédio em Prop. Total com Andares ou Div. Susc. de Utiliz. Independente, composto por dois andares e dois vãos e pateo; 1º uma, 2º cinco, confrontando a Norte NN, Sul proprietário, Nascente proprietário, Poente caminho, com 6 divisões, sito no Lugar ..., ... ..., inscrito na matriz predial Doc. 10 que se junta e cujo conteúdo se da por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos)».


15) Em data ulterior, foram ainda aditados à relação de bens apresentada no referido processo de inventário as seguintes verbas:

«(…) ACTIVO

a) Objetos de ouro e semelhantes

Verba 1

b) Bens Móveis

Verba 2

Um quarto completo em madeira, do estilo D. Maria, composto por cama de casal, duas mesinhas de cabeceira e uma cómoda com espelho 350,00 € (trezentos e cinquenta euros)

Total………………………………..550,00 € (quinhentos e cinquenta euros) (…)»


16) Os bens imóveis relacionados no processo de inventário n.º ... foram objeto de avaliação realizada naqueles autos, tendo o Sr. Avaliador apurado os seguintes valores:

- Verba 1: 87.500,00 Euros;

- Verba 2: 79.000,00 Euros;

- Verba 3: 117.500,00 Euros;

- Verba 4: 106.000,00 Euros;

- Verba 5: 70.100,00 Euros.
17) No dia 07/11/2020, faleceu OO, no estado de casado com a segunda ré DD.
18) A 18/11/2020, a segunda ré DD - na qualidade de primeira outorgante - e a primeira ré CC e marido FF, “casados sob o regime da comunhão de adquiridos” - na qualidade de segundos outorgantes e “intervindo o outorgante como autorizante” - outorgaram escritura pública de “habilitação de herdeiros e renúncia à herança”, iniciada a fls. 64, do Livro de Notas n.º ...-A do Cartório Notarial de Matosinhos da Licenciada EE, na qual declararam que:

«(…) A) PELA PRIMEIRA OUTORGANTE FOI DECLARADO:

Que é cabeça de casal da herança aberta por óbito de seu marido, OO e nessa qualidade declara:

Que no dia sete do corrente mês, faleceu seu marido OO no estado de casado, em primeiras e únicas núpcias de ambos sob o regime da comunhão geral de bens, com a aqui outorgante, sem testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, tendo-lhe sucedido, como suas únicas herdeiras:

a) a sua viúva, DD aqui primeira outorgante, e,

b) uma filha CC, ora segunda outorgante.

Mais declara que não há, perante a lei, quem prefira às indicadas herdeiras ou quem com elas possa concorrer na sucessão aberta por óbito do seu marido, OO.

B) DECLARA AGORA A SEGUNDA OUTORGANTE, COM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DE SEU MARIDO:

Que pela presente escritura, RENUNCIA INTEGRAL E GRATUITAMENTE, a favor de sua mãe, aqui primeira outorgante, DD, ao quinhão hereditário que lhe ficou a pertencer na herança de seu indicado pai, OO atribuindo ao ato o valor global de mil euros. DECLARA AINDA A PRIMEIRA OUTORGANTE:

Que aceita a renúncia do quinhão hereditário, nos termos acima exarados. (…)»


19) A outorga da escritura de “renúncia à herança” pela primeira ré, com o assentimento da segunda ré, teve o fito de evitar que o quinhão hereditário da primeira ré fosse penhorado no processo executivo n.º ....
20) Da participação da escritura de renúncia realizada pela primeira ré ao Serviço de Finanças de Matosinhos - 1, mediante apresentação do modelo 1 do Imposto do Selo, realizada no dia 18/12/2020, a Herança aberta por óbito de OO era integrada pelos seguintes bens:

a) Prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... da União das Freguesias ..., ... e ..., na proporção de ¼;

b) Prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... da União das Freguesias ..., ... e ..., na proporção de ¼;

c) Prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... da União das Freguesias ..., ... e ..., na proporção de 1/8;

d) Prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... da União das Freguesias ..., ... e ..., na proporção de 1/8;

e) Prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... da União das Freguesias ..., ... e ..., na proporção de 1/8;

f) Prédio inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ... da União das Freguesias ..., ... e ..., na proporção de 1/12;

g) Jazigo n.º ... e ... da 4.ª Secção do Cemitério da freguesia 1..., sito na União das Freguesias ..., ... e ..., na proporção de ¼;

h) Capela n.º ... do 1.º Cemitério ..., sito na União das Freguesias ..., ... e ..., na proporção de 1/16;

i) Veículo ligeiro de passageiros, de marca BMW, matrícula ..-..-TC, na proporção de ¼;

j) Motociclo de marca Piagio, modelo ..., com a matrícula 2MTS-..-.., na proporção de ¼;

k) Saldo de conta bancária titulada junto do Banco 1..., com o n.º ..., e saldo à data do óbito de 72.817,59 Euros, na proporção de ¼; e

l) Valores mobiliários, correspondentes a 140 títulos não cotados ..., titulados na conta n.º ..., no Banco 1..., na proporção de 1/4.


21) No contexto das diligências executivas empreendidas pela Sra. Agente de Execução no processo executivo n.º ..., a 28/01/2021, a mesma deu a conhecer a certidão de imposto de selo obtida em função do óbito de OO.
22) A 29/01/2021, os autores, ali exequentes, solicitaram que fosse dado cumprimento ao disposto no artigo 778.º do Código de Processo Civil, procedendo-se à penhora do direito e ação da executada mulher na Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de seu pai.
23) A 02/02/2021, foi penhorado o “Direito à herança aberta por óbito de OO, Nif da herança ..., na parte que lhe couber, sobre os bens constantes da participação do imposto de selo em anexo ao presente auto”.
24) Por expediente postal do mesmo dia 02/02/2021, foi a segunda ré, na qualidade de cabeça de casal da Herança, notificada da penhora realizada.
25) A 08/02/2021, a primeira ré apresentou requerimento no processo executivo em causa com o seguinte teor:
«(…) CC, Executada melhor identificada no processo à margem referenciado, atento a notificação datada de 02.02.2021, relativa à penhora do quinhão hereditário da herança aberta por óbito de OO, vem dizer o seguinte.
Apesar da Executada ter adquirido o direito á herança do seu Pai, OO, a mesma renunciou á mesma a 18 de novembro de 2020, conforme documento nº1 aqui junto.
Tal ato foi participado á competente repartição de finanças, conforme se pode verificar no doc. nº2 aqui junto.
Nessa sequencia, não poderá existir qualquer penhora de direito que já não existe, sendo a incompleta a informação prestada pela competente repartição de finanças.
Assim, deverá dar sem efeito a penhora de quinhão hereditário da herança aberta por óbito de OO. (…)»

26) A 02/09/2021, no âmbito do processo executivo n.º ..., a Sra. Agente de Execução apresentou nota de “apuramento de responsabilides/nota discriminativa”, onde consta que, à data, se encontram vencidos juros de mora no valor de 10.744,11 Euros, sanção pecuniária compulsória no valor de “4.950,41 Euros x 2” e custas processuais de 6.624,12 Euros.
27) Da mesma nota consta que se encontra depositada na conta da Sra. Agente de Execução, “provenientes de penhora, pagamentos voluntários, vendas”, a quantia de 18.123,91 Euros.
28) A primeira ré CC é:
- Ré no processo que, com o n.º ..., pende no Juízo Central Cível da Póvoa do Varzim Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, com o valor de 103.211,93 Euros;
- Executada no processo executivo que, com o n.º ..., pende no Juízo de Execução da Maia - Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, com o valor exequendo de 20.768,78 Euros.
29) FF é co-réu:
- No processo que, com o n.º ..., pende no Juízo Central Cível da Póvoa do Varzim - Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, com o valor de 103.211,93 Euros;
- No processo que, com o n.º ..., corre termos no Juízo Central Cível da Póvoa do Varzim - Juiz 4, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, com o valor de 192.684,76 Euros;
- Executado no processo executivo que, com o n.º ..., pende no Juízo de Execução da Maia - Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, com o valor exequendo de 20.768,78 Euros

Factos não provados:

Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a presente causa. Não se provou, nomeadamente, que:
1. A outorga da escritura de “renúncia à herança” por parte da primeira ré foi feita com o intuito de favorecer a segunda ré, sua mãe, que se encontra doente e precisa dos bens para garantir o tratamento médico vitalício


-

Os recorrentes impugnaram a decisão relativa ao ponto 13) dos Factos Provados, no qual se refere que os interessados no processo de inventário instaurado por óbito de GG (que se encontra a correr termos, com o n.º ..., no Juízo Local Cível da Maia Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto) são o marido da primeira ré, FF, e AA.

Segundo os recorrentes, a correcta leitura da documentação extraída do referido processo de inventário, que foi junta aos presentes autos através da comunicação electrónica com a ref.ª citius 37064476, de 25-20-2023, deve levar a que se dê como provado que, para além de FF e AA, também figurava como interessada no processo de inventário por óbito de GG a viúva deste, PP, que havia sido casada com o de cujos no regime da comunhão geral de bens.

Efectivamente, compulsados os elementos probatórios acima referidos, mostra-se claro que os interessados no processo de inventário para partilha dos bens da herança aberta por óbito de GG, falecido em 16 de Setembro de 1986, no estado de casado com PP sob o regime de comunhão geral de bens, e sem testamento ou disposição de última vontade, foram a mulher do de cujos, PP, e os dois filhos do casal, FF (casado com CC, sob o regime de comunhão de adquiridos) e AA (casada com BB, sob o regime de comunhão de adquiridos).

Nesta conformidade, sem necessidade de mais desenvolvimentos, julga-se procedente a impugnação da matéria de facto efectuada pelos recorrentes, determinando-se, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do Código do Processo Civil, que o teor do facto provado 13) passe a ser aquele que foi indicado nas alegações de recurso, ou seja, o seguinte:

13) O referido processo de inventário instaurado por óbito de GG encontra-se a correr termos, com o n.º ..., no Juízo Local Cível da Maia – Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, figurando como interessados a mulher PP, com quem era casado à data do óbito no regime da comunhão geral de bens, o marido da primeira ré, FF, e AA, estes filhos daquele.


B) Do direito

A presente acção foi interposta pelos ora recorrentes, AA e marido, BB, com vista a obterem sentença que, ao abrigo do disposto nos artigos 2067.º do Código Civil e 1041.º do Código do Processo Civil, lhes permita, enquanto credores da primeira ré, CC, aceitar, em nome desta, a herança do pai da mesma, OO, à qual a primeira ré renunciou a favor da sua mãe, DD, a ora segunda ré.

Os normativos legais acima referidos visam obstar a que os credores possam ser prejudicados patrimonialmente devido a actos de repúdio de herança praticados por seus devedores, o que determina que, conforme estabelecido no artigo 2062.º do Código Civil, eles sejam considerados como não chamados à sucessão, salvo para efeitos de representação. Nesta eventualidade, prevê a lei a possibilidade de os credores, no prazo de seis meses a contar do conhecimento do repúdio, aceitarem a herança em nome do repudiante, o que lhes permitirá alcançar o pagamento do seu crédito com o património que caberia ao repudiante por força daquela sucessão. Para esse efeito, devem os credores lançar mão da acção sub-rogatória prevista no artigo 1041.º do Código do Processo Civil, a qual, porém, só deve proceder caso, de acordo com o princípio geral do ónus da prova consagrado no artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, o credor demonstre que a sub-rogação é essencial à satisfação ou garantia do seu direito de crédito (cf. artigo 606.º, n.º 2, do Código Civil, ex vi artigo 2067.º, n.º 1, do mesmo código).

No caso em apreço, o tribunal a quo julgou improcedente a acção por considerar que, face aos factos julgados provados, não se encontrava preenchido o requisito da essencialidade da sub-rogação para a satisfação ou garantia do crédito que os AA, ora recorrentes, demonstraram deter sobre a primeira Ré.

Os recorrentes insurgem-se contra esta decisão, alegando que, contrariamente ao decidido em primeira instância, ficarão, caso não seja declarada a sub-rogação que peticionam, desprovidos da possibilidade de o seu crédito ser satisfeito ou garantido. Para esse efeito, a par de impugnarem – procedentemente – a factualidade dada como provada no ponto 13) da matéria de facto assente, avançam com argumentos e cálculos tendentes a demonstrar a bondade da sua alegação.

Sucede que, independentemente de tudo quanto é alegado pelos recorrentes e dos cálculos que possam ser feitos para aferir, por um lado, da capacidade da herança para satisfazer ou garantir o crédito dos AA. e, por outro lado, da necessidade de, face à situação patrimonial da primeira Ré e respectivo marido, os AA. ficarem sub-rogados no direito da primeira Ré ao quinhão hereditário que lhe pertence na herança aberta por óbito de seu pai, existe uma realidade que – tanto quanto é nosso entendimento – impede que seja emitida a decisão pretendida por AA e marido, BB:

- a primeira Ré, CC, não repudiou a herança do seu pai OO, antes tendo, sim, renunciado a favor da sua mãe, DD (a ora segunda Ré), ao quinhão hereditário que lhe ficou a pertencer na herança de seu indicado pai.

A diferença entre as figuras jurídicas do repúdio herança e da renúncia encontra-se bem explicada na sentença recorrida. No essencial, há que considerar que a renúncia à herança, como decorre do disposto no artigo 2057.º, n.º 2, do Código Civil, implica sempre a alienação do quinhão hereditário do renunciante a favor de algum ou alguns dos sucessíveis que seriam chamados na sua falta, o que determina que essa alienação abdicativa apenas se concretize caso estes aceitem o acto do renunciante. A renúncia envolve, por isso, uma redução efectiva do activo do renunciante, o que faz com que os credores deste, para efeitos de conservação da garantia patrimonial de que beneficiam nos termos do artigo 601.º do Código Civil, possam recorrer, caso verificados os respectivos pressupostos, aos meios de conservação gerais previstos nos artigos 605º e seguintes do Código Civil, nomeadamente à impugnação pauliana, regulada a partir do artigo 610.º deste diploma legal.

Diferentemente, o repúdio da herança, previsto nos artigos 2062.º e seguintes do Código Civil, é um acto unilateral, de natureza estritamente pessoal, que não envolve qualquer disposição patrimonial, pois, como os seus efeitos se retrotraem ao momento da abertura da sucessão e o repudiante se considera não chamado a esta, não se chega a verificar qualquer diminuição do activo patrimonial do sucessível. Por isso, e dado que, devido ao carácter intuitu personae da sucessão, a aceitação é também um acto que depende exclusivamente da vontade do sucessível, não se verificam, em caso de repúdio, nem os pressupostos da impugnação pauliana (arts. 610.º e ss. do CC), nem os pressupostos da sub-rogação do credor ao devedor no exercício do direito de aceitar a herança (arts. 606.º e ss., e art. 2049.º do CC) [1].

De todo o modo, como, apesar de tudo, o repúdio pode prejudicar os credores do repudiante, na medida em que estes ficam arredados da possibilidade de realizarem o seu crédito à custa dos bens da herança que àquele pudessem caber, o legislador curou de instituir um meio de tutelar o interesse desses credores, consagrando no artigo 2067.º do Código Civil a possibilidade de os mesmos, dentro de determinados condicionalismos, aceitarem a herança em nome do repudiante. Esta norma, cuja existência se justifica pela necessidade de acudir à específica situação acima retratada, constitui, porém, um desvio em relação às normas gerais que regulam a garantia patrimonial das obrigações e, por isso, como norma especial que é, apenas se aplica aos casos particulares que regula. Assim sendo, temos como certo que – diferentemente daquilo que, a dado passo, chegou a ser afirmado até na sentença recorrida – o âmbito do direito sub-rogatório previsto no artigo 2067.º do Código Civil cinge-se aos casos em que, como aí se prevê, se verifica uma situação de repúdio da herança, não abarcando já os casos de renúncia à herança.

Não se olvida que, não obstante as diferenças já evidenciadas, existem algumas similitudes entre as figuras jurídicas do repúdio e da renúncia à herança. Todavia, mesmo considerando-se que a interpretação não deve cingir-se à letra da lei e que o intérprete deve sempre reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo (cf. artigo 9.º, n.º 1, do Código Civil), não se afigura correcto estender o regime do artigo 2067.º do Código Civil aos casos em que um devedor renuncia a uma herança. Tal sucede, desde logo, face à absoluta clareza da letra da lei (que atribui o direito de sub-rogação especial que vem sendo referido apenas aos “credores do repudiante”), clareza essa que sai reforçada quando se verifica que também no artigo 1041.º do Código do Processo Civil, ao disciplinar-se a forma como, em termos adjectivos, deve ser exercido o mencionado direito sub-rogatório, se alude apenas à aceitação da herança levada a cabo pelos “credores do repudiante”. Por outro lado, e sendo certo que “na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados” (cf. artigo 9.º, n.º 3, do Código Civil), nenhum elemento há que autorize o intérprete a induzir que o preceito normativo, por imprecisão técnica de redacção, diz menos do que aquilo que foi pretendido pelo legislador e que, por isso, a sua disciplina pode ser estendida a casos, como os de renúncia à herança, que já encontram resposta adequada nas regras gerais sobre a conservação da garantia patrimonial das obrigações. A atribuição a uma norma, por via da interpretação extensiva, de um significado mais amplo do que aquele que resulta do texto legal, apenas pode ocorrer quando existam motivos lógicos [2] para arredar aquilo que, objectivamente, é dito pela disposição legislativa. No caso em apreço, não se vislumbra que isso aconteça, pois um credor que se sinta prejudicado por um acto de renúncia à herança praticado por um seu devedor pode lançar mão dos meios de conservação da garantia patrimonial previstos nos artigos 605.º e seguintes (diferentemente do que acontece quando o devedor repudia a herança), nomeadamente do mecanismo da impugnação pauliana, nada autorizando o intérprete a entender que o legislador tenha pretendido que o credor de um renunciante, em acréscimo a estes meios, dispusesse também do direito especial de sub-rogação previsto no artigo 2067.º do Código Civil (pensado – como vimos – para acudir à específica situação dos credores de herdeiros que repudiam a herança de que são sucessíveis).

Pelos motivos que se acabam de explicar, conclui-se que o direito sub-rogatório previsto no artigo 2067.º do Código Civil apenas se encontra atribuído aos credores de quem repudia a herança; diferentemente, os credores que se considerem prejudicados por um negócio jurídico em que um seu devedor renuncia à herança a favor de outrem (negócio que, por depender da aceitação do beneficiário, tem natureza bilateral) dispõem dos meios de reacção previstos nos artigos 605.º do Código Civil, nomeadamente do mecanismo da impugnação pauliana, não beneficiando já do direito de recorrer à acção sub-rogatória prevista no artigo 1041.º do Código do Processo Civil.

No caso sub judice, os ora recorrentes jamais deduziram, ainda que subsidiariamente, qualquer pedido no sentido que se considera ser o correcto, antes tendo centrado todo o seu petitório no sentido de poderem aceitar a herança em nome da repudiante, a primeira Ré CC. Por isso, e porque o tribunal está limitado pelo princípio do pedido (cf. artigos 3.º, n.º 1, e 609.º, n.º 1, do Código do Processo Civil), não pode proceder a sua pretensão.

Pelo exposto, ainda que por diferentes motivos daqueles que foram expressos pelo tribunal a quo, é forçoso decidir no sentido da confirmação da decisão recorrida.

Os recorrentes, atento o seu decaimento, devem suportar as custas da apelação (cf. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código do Processo Civil).


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IV – DECISÃO

Pelos fundamentos expostos, acorda-se em:
a) negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida;
b) condenar os recorrentes no pagamento das custas da apelação.

Notifique.


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SUMÁRIO

(elaborado pelo relator nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do C.P.C.)

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Acórdão datado e assinado electronicamente

(redigido pelo primeiro signatário segundo as normas ortográficas anteriores ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990)


Porto, 15/9/2025
José Nuno Duarte
José Eusébio Almeida
Nuno Marcelo de Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo
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[1] Cf., nesse sentido, entre diversos outros arestos, o Ac. STJ 21-09-2021 (proc. n.º 3778/19.4T8VCT.G1.S1), rel. Maria João Vaz Tomé <URL: https://juris.stj.pt/>.
[2] Decorrentes, como se diz no artigo 9.º do Código Civil, da unidade do sistema jurídico, das circunstâncias em que a lei foi elaborada e das condições específicas do tempo em que a lei é aplicada.