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PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL
Sumário
Sumário: (elaborado pela Relatora, nos termos do artigo 663, n.º 7, do Código de Processo Civil, doravante apenas CPC) I - Nos termos do art.º 327º, n.º 1, do CC, “Se a interrupção resultar de citação, notificação ou ato equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo”. II – A referência feita nesse normativo à “decisão que puser termo ao processo” não se restringe à decisão judicial que põe termo ao processo, devendo entender-se que a mesma contempla igualmente a decisão de extinção da execução proferida por solicitador de execução. III – Nesse caso, a referência, contida na mesma norma, ao trânsito em julgado da decisão, deverá ser entendida como reportada à possibilidade de reclamação ou impugnação para o juiz, prevista no art.º 723º, n.º 1, c), do CPC, sendo que uma vez ultrapassado o prazo estabelecido para esse efeito sem que seja deduzida reclamação ou impugnação, a decisão de extinção da execução consolida-se.
Texto Integral
Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa os Juízes Desembargadores abaixo identificados:
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I. Relatório:
Banco (…), S.A., intentou ação executiva para pagamento de quantia certa contra AA (…), tendo como título executivo uma livrança no valor de 7.385,69 €, da qual é portadora, emitida em 16.10.2003, vencida a 19.07.2005 e subscrita pelo Executado.
O requerimento executivo deu entrada em juízo em 19.01.2006.
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Em 11.02.2020, o Agente de Execução notificou a Exequente nos seguintes termos:
“Serve a presente para comunicar a V. Exa., na qualidade de Mandatário da exequente, que considero a presente execução extinta, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do nº 1 e no nº 2 do Artigo 849º do CPC por inexistência ou insuficiência de bens.”
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Em 20.04.2023, a Exequente dirigiu ao Agente de Execução um requerimento com o seguinte teor:
“Banco (…) S.A. Exequente nos autos supra referidos e aí melhor identificado em que é Executado AA (…), vem ao abrigo do disposto no art.º 850.º n.º 5 do CPC requerer a V/ Exa. que se digne a providenciar pela renovação da instância, com as respetivas consequências legais, indicando desde já em concreto à penhora do quinhão hereditário na herança com o NIF 7(…), requerendo-se, para o efeito, que sejam notificados o administrador dos bens, se o houver, e os contitulares para a penhora do quinhão hereditário titulado pelo Executado na referida herança. Mais se requer a V/ Exa. que se digne a penhorar, o mais brevemente possível, eventuais saldos bancários que o Executado detenha na seguinte instituição bancária: • … Banco …, S.A. Face ao mês que nos encontramos, e embora se desconheça se já houve lugar a reembolso de IRS do Executado, requer-se a V/ Exa. que seja registada, o mais brevemente possível, penhora de IRS.”
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Em 24.04.2023 o Agente de Execução remeteu ao Executado uma notificação com o seguinte teor:
“Fica V.ª Exa. notificada na qualidade de executado nos termos e para os efeitos do disposto nos n.º 3 e 4 do artigo 850.º do CPC quanto ao pedido de renovação da instância.”
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No dia 13.06.2023 o Executado foi citado, após penhora, para os efeitos previstos no art.º 856º do CPC.
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Em 04.07.2023, o Executado AA (…) veio deduzir, designadamente, oposição à execução mediante embargos.
Para o efeito e em súmula, alega o seguinte:
- Apesar de o requerimento executivo ter como título executivo uma livrança aceite pelo Executado em 16.10.2003, no montante de 7.385,69€, aquela, conforme emerge da respetiva literalidade, foi emitida com referência ao contrato de mútuo (contrato de crédito) nº 8(…);
- Esse contrato de mútuo foi celebrado em 16.10.2003, sendo as partes contratantes a Exequente e o Executado;
- A referida livrança, sacada como caução para garantia de direito de crédito, não saiu das relações imediatas entre a Exequente, na qualidade de portadora, e o Executado, na qualidade de devedor da obrigação cambiária, ambos, respetivamente, sujeitos ativo e passivo da relação jurídica material subjacente;
- Assim, é permitido ao Executado invocar exceções que afetem a relação extracartular;
- Nos termos do art.º 310º, alínea e), do CC, “prescrevem no prazo de cinco anos (…) as quotas de amortização do capital pagáveis com os juros”.
- A quantia mutuada ascendia ao montante de 6.919,10 €;
- O contrato de mútuo estabeleceu um plano de amortização (plano de pagamentos) pelo prazo de cinco anos;
- A quantia mutuada deveria ser reembolsada em sessenta prestações mensais e sucessivas, de capital e juros;
- A última prestação paga pelo Executado ocorreu a 23.12.2004;
- A execução deu entrada em juízo em 19.01.2006;
- O Executado foi citado do requerimento executivo no dia 13.06.2023;
- Assim, desde a data do vencimento da primeira quota de amortização da quantia mutuada e juros não paga (23.01.2005) até à data de citação do Executado para a ação executiva (13.06.2023) decorreram mais de 5 anos;
- Pelo que, nos termos do art.º 310º, alínea e), do CC, deve ser apreciada e julgada a prescrição do direito de exigir o cumprimento judicial da obrigação exequenda;
- Considerando que, nos termos do art.º 781º do CC, tratando-se de dívida liquidável em prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas, e que, não tendo sido paga a prestação vencida a 23.01.2005, isso implica reconhecer que todas as demais prestações vincendas se venceram à data do incumprimento.
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Em 05.07.2023, o Executado/Embargante juntou aos autos, entre outros documentos, o “Contrato de Crédito n.º 8(…)”, por si celebrado com a Exequente, datado de 16.10.2023.
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Em 02.05.2024 foi proferido despacho, o qual, na parte que aqui releva, se transcreve:
“(…) I) Despacho liminar dos embargos de executado: Em sede de oposição à execução mediante embargos, o executado AA (…) veio invocar a prescrição do crédito exequendo, alegando, para tanto: - A execução baseia-se em livrança de 16.10.2003, a qual se reporta a um contrato de mutuo celebrado nessa mesma data; - A quantia mutuada devia ser reembolsada em 60 prestações mensais; - A última prestação de amortização de capital e juros foi paga em 23.12.2004; - A presente execução deu entrada em 19.1.2006; - O executado só foi citado em 13.6.2023; - O incumprimento data pois da 1ª prestação não paga, ou seja a de Janeiro de 2005. - Conclui então que, tendo em conta o prazo de 5 anos previsto no artº 310, al.e) do CC, o mesmo já tinha decorrido por completo, contado desde 23.1.2005, aquando da sua citação em 13.6.2023. * A prescrição constitui assim, enquanto facto que legitima a recusa do devedor em realizar a prestação a que se encontra adstrito, excepção peremptória nominada, sancionadora dos credores menos diligentes. Mas, neste caso, tal excepção é manifestamente improcedente, mesmo tendo em conta a data de inicio da contagem do prazo prescricional alegada pelo embargante (a saber, 23.1.2005) e a invocada aplicação do prazo de 5 anos previsto no art.º 310º, al. e) do CC. Ou seja, mesmo que se entenda que o direito de crédito ora em causa está sujeito ao prazo prescricional de 5 anos, previsto no artº 310º, al.e) do CC, tal direito de crédito só prescreveria em Janeiro de 2010, de acordo com o raciocínio constante da p.i.. Porém, é manifesta a improcedência da pretensão do embargante em relação à excepção de prescrição, tendo aquele ignorado a interrupção da prescrição, ocorrida 5 dias após a instauração da presente execução em 19.1.2006, interrupção essa que se mantém durante a pendencia da execução principal. A interrupção decorrente da interposição da presente acção executiva em 19.1.2006 (portanto em data anterior ao termo do prazo de 5 anos que só ocorreria em 2010), mantém-se durante a pendencia desta execução, independentemente da data em que depois vem a ser realizada a citação, a qual , no caso de execução sumária, como é a dos autos, só vem a ser realizada , após a concretização da penhora –cf. artº 856º, nº1 do CPC-. Vejamos. Resulta assente que a acção executiva para pagamento coercivo do crédito id. nestes autos foi interposta contra o ora executado, em 2006, portanto quatro anos antes do termo do prazo prescricional de 5 anos. Não foi alegado, nem consta dos autos que o deferimento da citação, relativamente à data de propositura da acção, seja imputável à exequente, pelo que tem de se concluir que o prazo prescricional se interrompeu no 5º dia após a data de interposição da acção executiva (em que se requereu portanto a citação do executado, ora embargante), devendo a ora embargada/exequente, beneficiar assim da norma prevista no artº 323º, nº2 do CC, que ficciona a citação no 5ºdia após instauração do processo, para efeitos de interrupção do prazo prescricional, ou seja em 24.1.2006. O atraso da citação relativamente a tal data não pode, de forma nenhuma, ser imputável à exequente, a qual interpôs a acção executiva com uma antecedência de 4 anos, podendo portanto beneficiar do disposto no artº 323º, nº 2 do CPC, tanto mais que, conforme acima se realçou, a citação só é realizada pelo AE após a concretização da penhora, tendo neste caso a pesquisa de bens penhoráveis se prolongado por muitos anos. Ora, de acordo com o artº 327º, nº 1 do CC, se a interrupção resultar de citação, “o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo”. Ou seja, cumpre ainda salientar que, de acordo com o artº 327º, nº 1 do CC, o novo prazo prescricional não começa a correr logo após o acto interruptivo (ou seja, logo após a citação ficcionada no 5º dia depois da instauração da acção, ocorrida em 2006), mas apenas após a extinção da acção executiva, o que ainda não ocorreu. (cf., para maiores desenvolvimentos, Ana Filipa M.Antunes in “Prescrição e caducidade”, 2ª ed., Coimbra Editora, p.277 e segs.). Mais concretamente, o acto interruptivo do prazo de prescrição ocorreu em 2006 e ainda não pode ser iniciada a contagem de novo prazo, porque a execução se mantém pendente. Para além da excepção peremptória de prescrição, relativamente à qual já se concluiu pela manifesta improcedência, nada mais foi alegado em sede de oposição à execução mediante embargos. Nos termos acima expostos, conclui-se assim que, não tendo decorrido por completo o prazo prescricional referente ao direito de crédito ora em causa, o mesmo não pode ser considerado extinto, por prescrição, pelo que urge concluir pela manifesta improcedência dos presentes embargos. * Por todo o exposto, indeferem-se liminarmente os embargos de executado ao abrigo do art. 732.º, n.º 1, al. c] do Código de Processo Civil. Custas pelo executado/embargante, sem prejuizo do beneficio de apoio judiciário. (…).”
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Em 15.05.2024, veio (…), S.A., ao abrigo do disposto no DL 42/2019 de 28.03, requerer a sua habilitação em substituição do Banco (…), S.A.
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Não se conformando com esse despacho, o Executado/Embargante dele veio recorrer, formulando as seguintes conclusões:
“(…) A) Apesar do requerimento executivo ter como título executivo uma livrança aceite pelo Executado em 16 de Outubro de 2003 no montante de 7.385,69€, aquela, conforme emerge da respectiva literalidade, foi emitida com referência ao contrato de mútuo (contrato de crédito) nº 8(…) – cfr. Docs. nºs 1 a 4 anexos com o requerimento inicial de embargos à execução e oposição à penhora. B) O contrato de mútuo nº 8(…) foi celebrado em 16 de Outubro de 2003, ou seja, na mesma data em que foi emitida a livrança que constitui título executivo nos presentes autos, tendo sido partes contratantes da relação jurídica material subjacente à relação cartular a Exequente e o Executado – cfr. Doc. nº 1 anexo com o requerimento inicial de embargos à execução e oposição à penhora. C) A referida livrança, sacada como livrança caução para garantia de direito de crédito não saiu das relações imediatas entre a Exequente, na qualidade de portadora, e o Executado, na qualidade de devedor da obrigação cambiária, ambos, respectivamente, sujeitos activo e passivo da relação jurídica material subjacente. D) Nos termos do artº. 17º da Lei Uniforme Relativa às Letras e Livranças (LULL), apesar da autonomia que caracteriza os títulos de crédito, a constituição de uma obrigação cambiária como garantia de créditos não extingue a obrigação preexistente de que derivam esses créditos, apenas impedindo que eventuais excepções que afectem a relação jurídica material subjacente à relação cartular possam ser invocadas no seio das relações mediatas, podendo, no entanto, tais excepções ser invocadas no domínio das relações imediatas. E) Assim, conforme jurisprudência há muito assente na matéria, «[n]as acções de letra, cuja ‘causa petendi’ é unicamente a “obrigação cambiária”, há que distinguir dois domínios: o das “relações imediatas” e o das “relações mediatas”. No ‘primeiro’ – relações imediatas – a letra não entrou ainda em circulação. Tudo se passa entre os subscritores originários da letra. Não há interesses de terceiros a proteger. Por isso, o título não desempenha a sua função literal, abstracta e autónoma e, deste modo, qualquer das partes pode perfeitamente demonstrar o conteúdo da convenção extracartular, genética da emissão do título cambiário. No ‘segundo’ domínio – o das relações mediatas – o título entrou já em circulação. O portador da letra não é o sujeito da relação extracartular. Há já um tráfico cambiário, com as suas regras próprias, cujo fim é assegurar a circulação de boa-fé do título. Há interesses de terceiros a proteger. E neste campo, prevalece o princípio da autonomia, abstracção e literalidade da relação cambiária, que é, assim, independente da causa que deu lugar à sua assunção (…) – Ac. TRL, de 19.05.1976, BMJ, 259º, 255. F) Ora, in casu, tendo presente que o título de crédito que serve de título executivo não saiu das relações imediatas entre a Exequente e o Executado, o que permite ao Executado vir invocar excepções que afectem a relação extracartular, verifica-se que, à data presente, a obrigação de pagamento da quantia exequenda carece de exigibilidade judicial com fundamento na prescrição do direito a exigir o respectivo cumprimento judicial, prescrição essa que o Exequente invocou, a título de excepção, nos termos e para os efeitos dos artigos 301º, 303º, 304º e 310º, alínea e), todos do Código Civil (CC), bem como dos artºs. 571º, 576º, nºs 1 e 3, e 579º todos do CPC, ex vi artº. 731º do CPC. G) Constitui, por isso, nos termos do artº. 635º, nº 4, do CPC, objecto do presente recurso a matéria de facto e de direito relativa ao seguinte tema: reapreciação da verificação da excepção peremptória de prescrição do crédito exequendo. H) Para o efeito, há que ter em atenção que a acção executiva, a que aludem os presentes autos, se encontrava extinta ipso jure havia mais de 5 anos, quando, em 2023, invocando expressamente o artº. 850º, nº 5, do CPC, a Exequente veio aos autos requerer a renovação da execução extinta. I) A extinção da execução ocorrera, “sem mais”, ou seja, ipso jure, nos termos do artº. 849º, nº 1, alínea c), do CPC, ex vi artº. 850º, nº 5, do CPC, por falta de indicação de bens penhoráveis fosse pela Exequente, fosse pelo Executado, no prazo de 10 dias após a conclusão das diligências previstas no artº. 750º, nº 1, do CPC, para o que se estabelece um prazo de 3 meses, não tendo essa extinção de ser notificada ao Executado quando este não tenha sido pessoalmente citado – cfr. 849º, nº 2, do CPC. J) Em todo o caso, na hipótese de se considerar que não foram observados os pressupostos previstos no artº. 750º, nºs 1 e 2, do CPC, sempre a instância executiva se haveria de considerar extinta, ao fim de 6 meses a aguardar impulso processual, “independentemente de qualquer decisão judicial” por deserção nos termos dos artºs. 277º, alínea c), 281º, nº 5, e 849º, nº 1, alínea f), todos do CPC. K) Nos termos do artº. 327º, nº 2, do CC, referente à ‘Duração da interrupção’ da contagem do prazo de prescrição, “[q]uando (…) se verifique a desistência ou a absolvição da instância, ou esta seja considerada deserta, (…) o novo prazo prescricional começa a correr logo após o acto interruptivo”, ou seja, in casu, logo após o quinto dia a que se atribui a citação ficcionada contado da data da instauração da acção executiva, ocorrida a 19 de Janeiro de 2006, tendo, desde então até à data da apresentação do requerimento de renovação da execução extinta, ocorrida em 2023, decorrido mais de 5 anos. L) Face ao supra exposto, tendo, anteriormente, ocorrido a extinção da instância executiva, seja ao abrigo do artº. 750º, nº 2, do CPC, seja por deserção, e cuja renovação a Exequente veio expressamente requerer em 2023, nos termos do artº. 850º, nº 5, do CPC, há que julgar verificada, nos termos dos artºs. 301º, 303º, 304º, 310º, alínea e), e 781º todos do Código Civil (CC), e por efeito do disposto no artº. 327º, nº 2, do CC, a excepção de prescrição do crédito exequendo. M) Para efeitos do disposto no artº. 310º, alínea e), do CC, em que se estabelece que “prescrevem no prazo de cinco anos (…) as quotas de amortização do capital pagáveis com os juros”, deverá, ainda, ser dada como documentalmente provada a seguinte matéria de facto – cfr. Docs. nºs 1 a 4 anexos ao requerimento inicial do incidente de embargos à execução e oposição à penhora: a. Que a quantia mutuada ascendia ao montante de 6.919,10€ (seis mil novecentos e dezanove euros e dez cêntimos); b. Que o acordo de mútuo estabeleceu um plano de amortização (plano de pagamentos) tendo sido celebrado pelo prazo de cinco anos; c. Que a quantia mutuada deveria ser reembolsada em sessenta prestações mensais e sucessivas, de capital e juros, ou seja, mediante o pagamento de quotas mensais de amortização do capital mutuado pagáveis com os juros; d. Que o contrato de mútuo foi celebrado em 16.10.2003; e. Que a última quota de amortização e juros paga pelo Executado ocorreu a 23.12.2004; f. Que a interposição da Execução deu entrada em juízo em 19.01.2006; g. Que o Executado foi citado pessoalmente do requerimento executivo no dia 13.06.2023, após a Exequente, também em 2023, ter vindo aos autos requerer expressamente a renovação da execução extinta havia mais de 5 anos; h. Que desde a data do vencimento da primeira quota de amortização da quantia mutuada e juros não paga (23.01.2005) até à data da apresentação do requerimento de renovação da execução extinta, decorreram mais de 5 anos. N) Tudo visto, nos termos e para os efeitos do artº. 310º, alínea e), do CC, deve ser apreciada e julgada verificada a prescrição do direito a exigir o cumprimento judicial da obrigação exequenda – cfr. Ac. do STJ de 23.01.2020 (Proc. 4518.17.8T8LOU.A.P1.S1). O) Considerando que, nos termos do artº. 781º do CC, tratando-se de dívida liquidável em prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas, e que, in casu, não tendo sido paga a prestação vencida a 23.01.2005, isso implicará também reconhecer que todas as demais prestações vincendas se venceram à data do incumprimento, pelo que a prescrição do direito a exigir o cumprimento judicial da obrigação exequenda se estende à totalidade das prestações globais e parceladas – cfr. § 24 do Ac. do STJ de 23.01.2020 (Proc. 4518.17.8T8LOU.A.P1.S1). P) Assim julgou, igualmente, o acórdão de uniformização de jurisprudência do STJ nº 6/2022 de 30.06.2022 (Proc. 1736/19.8T8AGD-B.P1.S1), publicado no DR, 1ª série, nº 184, de 22.09.2022: «I – No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do artº. 310º, alínea e), do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação; II – Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do artigo 781º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo a quo na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas.» (…).”
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A Exequente/Embargada apresentou contra-alegações, concluindo nos seguintes termos:
“(…) A. Vem o Recurso interposto da decisão do tribunal de primeira instância que, por despacho proferido a 02.05.2024, indeferiu liminarmente a Oposição à Execução mediante embargos de executado, por não conhecimento da exceção peremptória da prescrição do crédito exequendo invocada pelo Executado ora Recorrente. B. Nas suas Alegações de Recurso, levanta o Recorrente questão não discutida na primeira instância, i.e. a questão de que entre a decisão de extinção da instância executiva e a sua posterior renovação decorreu o pretenso prazo de prescrição, tendo aí prescrito o crédito exequendo. C. O que, além de ser questão que não pode ser conhecida no âmbito do presente recurso – porque não discutida em sede de primeira instância e não sendo de conhecimento oficioso - não corresponde de todo à verdade. D. Já que “Não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objecto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação.” - Acórdão do STJ de 07.07.2016, proc. n.º 156/12.0TTCSC.L1.S1. E. Pelo que deve o presente recurso ser liminarmente rejeitado e não conhecer do seu objeto, sob pena da nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. d) do CPC. Não prescindindo, F. Pugna o Recorrente pela declaração de verificação da exceção de prescrição do crédito exequendo, porquanto, segundo as suas alegações, entre a extinção da instância executiva e a sua posterior renovação decorreram cinco anos. G. Ainda que se considere ser o prazo previsto no artigo 310.º do CC o aplicável ao caso aqui sob judice, a verdade é que entre aqueles momentos (extinção e renovação da Execução) não se passaram 5 anos. H. A presente Execução viu-se extinta, por força do disposto no artigo 750.º, n.º 2 do CPC, a Março de 2020; começando a correr a partir dai novo prazo de prescrição. I. Sendo que veio a ser posteriormente renovada a 20.04.2023 e, portanto, antes de decorridos 5 anos sobre a data da sua extinção, o que só se daria, segundo este raciocínio, no ano de 2025. J. Não deve, assim, assistir razão ao Recorrente no que concerne à verificação da prescrição da dívida, a qual se mantém juridicamente existente e legalmente exigível. K. E muito menos pela via da aplicação do art. 327º nº 2 do Código Civil, dado que a execução foi extinta num primeiro momento por falta de bens, sendo que, o referido artigo aplica-se somente aos casos de deserção, absolvição ou desistência. L. Quanto à putativa deserção, a mesma nunca foi alegada nem declarada no processo, não podendo operar automática e retroactivamente como pretende o recorrente. M. Em qualquer momento a prescrição esteve sequer perto de ocorrer, tendo o tribunal a quo decidido bem. (…).”
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II. Questões a Decidir:
Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente – art.ºs 635º, n.º 4 e 639º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante apenas designado de CPC) –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal são as seguintes:
Questão prévia:
- Do efeito a atribuir ao presente recurso;
Mérito do recurso:
- Da prescrição do crédito invocado pela Exequente/Embargada.
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III. Questão Prévia:
No requerimento de interposição do presente recurso o Apelante refere vir “nos termos e para os efeitos dos artºs. 629º, nº 1, 631º, nº 1, 635º, nº 4, 638º, nº 1, 644º, nº 1, alínea a), 645º, nº 1, alínea c), e 647º, nº 3, alínea c), todos do CPC, requerer a admissão de recurso e apresentar as presentes alegações de recurso que é de APELAÇÃO e tem efeito suspensivo com subida imediata nos próprios autos”.
O presente recurso foi admitido pelo Tribunal a quo nos seguintes termos:
“Por estar em tempo, ter o recorrente legitimidade e a decisão ser disso suscetível, admito o recurso interposto pelo embargante AA (…), o qual é de apelação, com efeito devolutivo e subida nos próprios autos (cf arts. 852º, 853º, nº 1, 638º, nº 1, 631º, nº 1, 629º, n º 1, 637º, 641º, nº5, 644º, nº1, al. a), 645º, nº 1, al. a) e 647º, nº 1 do CPC)”.
Em 24.03.2025, notificado desse despacho, o Apelante veio requerer a correção do efeito atribuído ao recurso, reiterando que lhe deverá ser fixado efeito suspensivo, em conformidade com o disposto no art.º 654º do CPC.
A Apelada, por requerimento de 27.03.2025, já se pronunciou quanto ao efeito do recurso, motivo pelo qual se considera desnecessário o cumprimento do disposto no art.º 654º, n.º 2, do CPC.
Cumpre então decidir sobre o efeito a atribuir ao presente recurso, em conformidade com o disposto no art.º 652º, n.º 1, a), 1ª parte, do CPC.
O presente recurso foi interposto do despacho de indeferimento liminar, por manifesta improcedência, da oposição à execução mediante embargos de executado.
Nos termos do art.º 647º, n.º 3, c), do CPC, “Tem efeito suspensivo da decisão a apelação: (…) c) Do despacho de indeferimento do incidente processado por apenso” – sublinhado nosso.
Ora, face ao teor da citada norma, entendemos que ao presente recurso deve, efetivamente, ser atribuído efeito suspensivo da decisão recorrida.
Atento o exposto, altera-se o efeito atribuído ao recurso, ao qual se fixa efeito suspensivo da decisão recorrida.
Quanto ao mais, o recurso foi corretamente admitido, com o modo de subida adequado.
Considerando que o referido efeito suspensivo se refere à própria decisão recorrida, proferida no presente incidente, e não à execução, não há que observar o disposto no art.º 654º, n.º 3, do CPC.
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IV. Fundamentação de Facto:
Os factos a considerar são os que constam do antecedente relatório.
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V. Mérito do Recurso:
- Da prescrição do crédito invocado pela Exequente/Embargada.
Veio o Executado, em sede de oposição à execução mediante embargos, invocar a prescrição do crédito exequendo.
O Tribunal a quo indeferiu liminarmente os embargos, porquanto concluiu pela sua manifesta improcedência, em conformidade com o disposto no art.º 732º, n.º 1, c), do CPC.
O Executado/Embargante discorda dessa decisão.
Em sede de recurso defende que a ação executiva se encontrava extinta havia mais de 5 anos, por falta de indicação de bens penhoráveis, quando, em 2023, invocando o art.º 850º, n.º 5, do CPC, a Exequente veio requerer a renovação da execução extinta (alíneas H) e I) das conclusões recursivas).
Defende que sempre a instância executiva se haveria de considerar extinta por deserção, depois de 6 meses a aguardar impulso processual, nos termos do art.º 281º, n.º 5, do CPC (alínea J) das conclusões recursivas).
Defende que após o quinto dia a que se atribui a citação ficcionada, contado da data da instauração da ação executiva em 19.01.2006, até à data da apresentação do requerimento de renovação da execução extinta ocorrida em 2023, decorreram mais de 5 anos (alínea K) das conclusões recursivas).
Em face do exposto, defende que tendo ocorrido a extinção da instância executiva - seja ao abrigo do art.º 750º, n.º 2, do CPC, seja por deserção - cuja renovação a Exequente veio expressamente requerer em 2023, nos termos do art.º 850º, n.º 5, do CPC, há que julgar verificada, por efeito do disposto no art.º 327º, n.º 2, do CC, a exceção de prescrição do crédito exequendo (alínea L) das conclusões recursivas).
Analisemos.
Previamente, importa salientar que nas respetivas contra-alegações a Apelada refere que a Apelante suscita uma questão não discutida na primeira instância, concretamente, a questão de que entre a decisão de extinção da instância executiva e a sua posterior renovação decorreu o pretenso prazo de prescrição, questão essa que entende não poder ser agora discutida em sede de recurso (pontos B. e C. das conclusões recursivas).
Ora, pese embora essa questão não tenha sido expressamente suscitada pelo Executado quando, em sede de oposição à execução por embargos, veio invocar a prescrição do crédito exequendo, a verdade é que tal questão emerge da própria tramitação processual da execução, motivo pelo qual não poderá este Tribunal deixar de a considerar na apreciação do presente recurso.
Feito este esclarecimento prévio, cumpre prosseguir.
Nos termos do art.º 298º, n.º 1, do CC, “Estão sujeitos a prescrição, pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição”.
Por seu lado, o art.º 306º, n.º 1, do CC, determina que “O prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido (…)”.
No que concerne à interrupção da prescrição, rege o disposto no art.º 323º, n.º 1, do CC, de acordo com o qual “A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente”, acrescentando o n.º 2 do mesmo normativo que “Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias”.
Ocorrendo essa interrupção, o art.º 326º do CC estipula que a mesma “(…) inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo, sem prejuízo do disposto nos nº 1 e 3 do artigo seguinte”.
O art.º 327º, n.º 1, do CC diz-nos que “Se a interrupção resultar de citação, notificação ou ato equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo”. No entanto, nos termos do n.º 2 do mesmo normativo, “Quando, porém, se verifique a desistência ou a absolvição da instância, ou esta seja considerada deserta, ou fique sem efeito o compromisso arbitral, o novo prazo prescricional começa a correr logo após o ato interruptivo”.
Nos termos do art.º 304º, n.º 1, do CC, “Completada a prescrição, o beneficiário tem a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito”, embora, nos termos do seu n.º 2, não possa “(…) ser repetida a prestação realizada espontaneamente em cumprimento de uma obrigação prescrita, ainda quando feita com ignorância da prescrição (…).”
Deixando o plano substantivo e passando para o plano processual, é sabido que a prescrição é uma exceção perentória, nos termos do art.º 576º, n.º 3, do CPC.
No regime da ação executiva para pagamento de quantia certa, o legislador, no art.º 849º, n.º 1, c), do CPC, na parte que aqui nos interessa, determina que “A execução extingue-se nas seguintes situações: (…) c) Nos casos referidos (…) no n.º 2 do art.º 750º (…) por inutilidade superveniente da lide”.
E, nos termos do art.º 750º, n.º 2, do CPC, “Se nem o exequente nem o executado indicarem bens penhoráveis no prazo de 10 dias, extingue-se sem mais a execução.”
Por seu lado, o art.º 850º, n.º 5, do CPC, determina que “O exequente pode ainda requerer a renovação da execução extinta nos termos das alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo anterior, quando indique os concretos bens a penhorar (…).”
Tendo presente todo o regime jurídico acima exposto, cumpre agora aplicá-lo à situação dos autos.
O despacho apelado concluiu que a exceção de prescrição invocada pelo Apelante “é manifestamente improcedente, mesmo tendo em conta a data de inicio da contagem do prazo prescricional alegada pelo embargante (a saber, 23.1.2005) e a invocada aplicação do prazo de 5 anos previsto no artº 310º, al.e) do CC.”
Tais pressupostos, que estiveram na base da decisão contida nesse despacho, não foram questionados em sede de recurso.
Não foi igualmente questionada nessa sede “a interrupção da prescrição, ocorrida 5 dias após a instauração da presente execução em 19.1.2006”, igualmente afirmada nesse despacho e expressamente aceite pela Apelante na alínea K) das suas conclusões recursivas.
Temos assim por seguro que iniciada a contagem do prazo de prescrição de 5 anos previsto no art.º 310º, e), do CC, no dia 23.01.2005, o mesmo se interrompeu decorridos 5 dias sobre a data em que foi instaurada a execução, ou seja, no dia 24.01.2006, considerando que o requerimento executivo deu entrada em juízo no dia 19.01.2006 (art.º 323º, n.º 2, do CC). Com essa interrupção inutilizou-se para a prescrição todo o tempo anteriormente decorrido (art.º 326º, n.º 1, do CC).
Posteriormente, em 11.02.2020, o Agente de Execução comunicou à Exequente/Embargada que considerava “a presente execução extinta, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do nº 1 e no nº 2 do Artigo 849º do CPC por inexistência ou insuficiência de bens.”
Como vimos, nos termos do art.º 327º, n.º 1, do CC, “Se a interrupção resultar de citação, notificação ou ato equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo”.
Interessa interpretar a referência feita no citado normativo à “decisão que puser termo ao processo”.
Entendemos que essa referência não se restringe à decisão judicial que põe termo ao processo. De facto, tendo presente que o ordenamento jurídico comete a outros intervenientes judiciários a emissão da decisão que põe termo ao processo executivo, terá de se entender que a referência à “decisão que puser termo ao processo” contempla igualmente a decisão de extinção da execução proferida por solicitador de execução.
A tal entendimento não obsta a circunstância de a execução poder ser renovada, pois enquanto tal não suceder a extinção operou, pondo termo à ação executiva.
Quanto à referência ao trânsito em julgado dessa decisão, a mesma deverá ser entendida como reportada à possibilidade de reclamação ou impugnação para o juiz, prevista no art.º 723º, n.º 1, c), do CPC, nos termos do qual “Sem prejuízo de outras intervenções que a lei especificamente lhe atribui, compete ao juiz: (…) c) Julgar, sem possibilidade de recurso, as reclamações de atos e impugnações de decisões do agente de execução, no prazo de 10 dias”. Ultrapassado esse prazo sem que seja deduzida reclamação ou impugnação, a decisão de extinção da execução consolida-se.
No sentido exposto veja-se o Acórdão da RL de 22.10.2024, processo n.º 11358/20.5T8LSB.L1-8, disponível em www.dgsi.pt.
Conforme se refere nesse aresto, “entendimento diverso teria como consequência perversa uma possibilidade de renovação ad eternum de execução extinta, ao arrepio de considerações de segurança, estabilidade e oportunidade que estão subjacentes ao instituto de prescrição, que não foi claramente a intenção do legislador ao estabelecer o regime de extinção da ação executiva com o claro propósito de evitar a pendência de execuções inviáveis pela inexistência de bens suscetíveis de assegurar a satisfação da dívida exequenda e das despesas da execução.”
Atento o exposto, conclui-se que a interrupção da prescrição ocorrida em 24.01.2006 cessou depois de decorridos 10 dias sobre a data da notificação da decisão de extinção da execução proferida pelo Agente de Execução em 11.02.2020, ou seja, em 24.02.2020 (considerando que notificação foi expedida no dia 11.02.2020), começando então a correr novo prazo de prescrição.
Ora, tendo presente que a Exequente/Embargada requereu a renovação da execução extinta, na sequência do que, após a penhora, o Executado/Embargante foi citado para os termos da execução em 13.06.2023, voltando a interromper-se o prazo de prescrição (art.º 323º, n.º 1, do CC), temos por seguro que nessa data de 13.06.2023 ainda não se havia completado o prazo de prescrição de 5 anos previsto no art.º 310º, e), do CC.
Já quanto à deserção da instância, o Apelante limita-se a referir que “sempre a instância executiva se haveria de considerar extinta, ao fim de 6 meses a aguardar impulso processual, “independentemente de qualquer decisão judicial” por deserção nos termos dos artºs. 277º, alínea c), 281º, nº 5, e 849º, nº 1, alínea f), todos do CPC” – alínea J) das conclusões recursivas.
É certo que nos termos do art.º 281º, n.º 5, do CPC, a deserção, no domínio do processo executivo, opera automaticamente, ou seja, independentemente de qualquer decisão judicial que a declare, desde que, como é óbvio, se verifiquem os seus pressupostos.
A deserção da instância não se basta com a mera circunstância de o processo estar parado ou não apresentar qualquer movimento processual durante mais de seis meses. É igualmente necessário que essa circunstância se deva a falta de impulso processual que possa ser imputada a negligência das partes.
Ora, o Apelante não identifica, na tramitação processual da execução, os factos com base nos quais conclui pela verificação da invocada deserção da instância. O Apelante não identifica, sequer, a data em que considera que se verificou essa deserção.
E a verdade é que, analisado o processo executivo, não vislumbramos que do mesmo decorra a invocada deserção da instância.
Atento o exposto, concluímos que não se verifica a invocada exceção de prescrição do crédito exequendo.
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V. Decisão:
Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem o coletivo desta 2.ª Secção Cível abaixo identificados em:
- alterar o efeito atribuído ao presente recurso, fixando-lhe efeito suspensivo;
- julgar improcedente o recurso, confirmando-se o despacho recorrido.
Custas pelo Apelante, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Registe.
Notifique.
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Lisboa, 11.09.2025
Susana Mesquita Gonçalves
Pedro Martins
Higina Castelo