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INJUNÇÃO
LITIGÂNCIA EM MASSA
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO DA PETIÇÃO
Sumário
Pretendendo a lei – por razões de celeridade e para atacar o problema da litigância contratual em massa – uma transformação automática da injunção em acção (naturalmente, com o aproveitamento do processado), então a exposição dos factos, a partir do momento em que serve para construir um requerimento de injunção, também terá que servir para construir a própria petição inicial da acção que dali nascerá caso os autos tenham que ir à distribuição. (Sumário do Relator)
Texto Integral
RECURSO N.º 113531/24.1YIPRT.E1 – APELAÇÃO (PORTIMÃO – JUÍZO CENTRAL CÍVEL)
A Requerente/Apelante “(…), Unipessoal, Lda.”, com sede na Estrada de (…), Lote 14, Loja D, em Albufeira, vem interpor recurso do douto despacho que foi proferido no dia 11 de Março de 2025 (ora a fls. 10 dos autos), no Juízo Central Cível de Portimão-Juiz 2, nestes autos que começaram por ser de injunção e correndo agora como acção declarativa, com processo especial, para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, nos termos estabelecidos no Decreto-lei n.º 269/98, de 01 de Setembro, e que aí instaurara contra a Requerida, ora Apelada, “(…) – Arquitectura (…) e Consultadoria (…), Lda.”, com sede na Rua (…), n.º 10, Loja B, Tavira – e que, por ineptidão da douta petição inicial de injunção apresentada, mesmo após o convite formulado à Autora para suprir as deficiências desse articulado, julgou nulo todo o processado e absolveu a Ré da instância por falta da indicação da causa de pedir (com o fundamento que aí é aduzido de que em tal douta petição “Continua a Autora a remeter para documentos sem discriminar a atividade efetivamente desenvolvida, situando-a, além do mais, no tempo e no espaço”) – intentando ver revogado o que assim se decidiu na 1ª instância, e que se não considere, afinal, inepta a petição, pois que se apresenta esta em condições de ser recebida e a acção seguir os seus trâmites normais, para o que apresenta as suas alegações que remata com a formulação das seguintes Conclusões:
I. A Autora apresentou requerimento de injunção por falta de pagamento de serviços prestados, tendo sido convidada pelo Tribunal a aperfeiçoar a causa de pedir e o pedido. II. No cumprimento desse convite, a Autora juntou documentos essenciais que demonstram os serviços prestados, incluindo a fatura e o mapa de medição dos serviços e bens prestados, com menção expressa de que aquele mapa era reproduzido na sua alegação. III. O Tribunal aquo confundiu ‘reprodução’ com ‘remissão’ para documentos, ignorando que a técnica utilizada pela Autora é prática jurídica comum e centenária nos Tribunais. IV. Pelo que a Autora especificou a localização e o período da prestação dos serviços bem como indicou detalhadamente os bens e serviços fornecidos. V. A decisão do Tribunal viola o princípio da economia processual, pois exigiria que todos os elementos constantes dos documentos fossem integralmente transcritos na petição, o que não é exigido pela lei, ainda para mais num âmbito de um procedimento de injunção cuja alegação da causa de pedir é sucinta – cfr. artigo 10.º, alínea d), do Decreto-Lei n.º 269/98, de 01 de Setembro. VI. A sentença proferida padece de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código Processo Civil, uma vez que o Tribunal não apreciou os factos articulados pela Ré na contestação. VII. É que mesmo que se admitisse, em tese, existir insuficiência da causa de pedir, a ineptidão deveria ser sanada, pois a Ré compreendeu os factos alegados e contestou com base neles, conforme dispõe o artigo 186.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. VIII. O procedimento de injunção não é inepto, pois contém todos os factos necessários à definição da relação material controvertida e à decisão do pedido formulado.
Nestes termos requer-se a V. Exas. que, julgando procedente o presente recurso, seja revogada a decisão recorrida, com fundamento na inexistência de ineptidão da causa de pedir ou por verificação da alegada nulidade de omissão de pronúncia.
Fazendo-se assim justiça!
Não foram apresentadas contra-alegações.
*
A matéria de facto necessária à apreciação do recurso é a que consta do relatório supra, para que se remete. Ainda que:
I – A 10 de Fevereiro de 2025 a Mm.ª Juíza da 1ª instância proferira o seguinte douto despacho (vide citius): «Da petição
Veio a autora apresentar requerimento de injunção, concluindo no sentido de vir a ré a ser condenada no pagamento das referidas quantias, e no pagamento da indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de Maio, pelos custos com a cobrança da dívida, que se apuram hoje em € 1.000,00 de honorários e € 153,00 de taxa de justiça devida para o presente procedimento, no total de € 72.037,06 (…) E, finalmente, condene a requerida no pagamento dos juros vincendos até efetivo e integral pagamento.
A ré deduziu oposição, razão por que foram os autos remetidos à distribuição a este Juízo Central Cível.
Sucede que, analisada a petição, a autora não discrimina a razão do seu pedido, já que apenas remete para as faturas. Uma vez que a ré não arguiu ineptidão e deduziu oposição à pretensão, convido a autora a:
1. Discriminar os bens e serviços prestados;
2. Formular o pedido, ao invés de pedir a condenação da ré no pagamento das referidas quantias.
Cumprido o contraditório, com a apresentação dos novos articulados, regressem os autos.»
II – Em 21 de Fevereiro de 2025 a Autora juntou o seguinte (vide citius):
«(…), Unipessoal, Lda., notificada do despacho de Vossa Exa. datado de 10.02.2025, aproveitando o convite de Vossa Exa., considerando que efectivamente às injunções não é exigível o rigor de um articulado, nem a plataforma citius neste requerimento permite a junção de documentos, vem esclarecer Vossa Exa. que os serviços prestados pela requerente são os indicados no campo “designação” da factura (…), cuja junção como doc. 1 desde já se requer, melhor descritos no documento n.º 2, cuja junção também se requer.
Isto é:
A pedido da requerida, a requerente executou os espaços verdes no prédio designado por “(…)”, em Almancil, tendo para o efeito fornecido os materiais, maquinaria e mão-de-obra, necessários à execução dessa obra, melhor descritos no doc. 2 que se junta e aqui integralmente se reproduz, e que deram origem à factura apresentada como doc. 1.
Quanto ao aperfeiçoamento do pedido, aproveitando o convite de Vossa Excelência, elabora-se o seguinte:
“Nestes termos, requer-se a Vossa Exa. que julgue provados os factos antecedentes e, em consequência, condene a requerida no pagamento à requerente da quantia global de € 72.037,06 (setenta e dois mil e trinta e sete euros e seis cêntimos), conforme cálculo supra realizado, acrescida dos juros legais comerciais vincendos”.
Junta: três documentos – Factura (…), auto de medição e factura referente à prestação de serviços jurídicos.
Protesta juntar: tradução do auto de medição para língua portuguesa, no prazo de 15 dias.»
III –O douto despacho recorrido – prolatado em 11 de Março de 2025 – é do seguinte teor completo (vide fls. 10 dos autos):
«Requerimentode21defevereiro
Após convite ao aperfeiçoamento, a autora veio fundamentar o pedido de condenação no pagamento de cerca de € 70.000,00 da seguinte forma: A pedido da requerida, a requerente executou os espaços verdes no prédio designado por ‘(…)’, em Almancil, tendo para o efeito fornecido os materiais, maquinaria e mão-de-obra, necessários à execução dessa obra, melhor descritos no doc. 2 que se junta e aqui integralmente se reproduz, e que deram origem à factura apresentada como doc. 1.
Considerando que:
- No cumprimento do dever de gestão processual, o Tribunal convidou a autora a alegar a factualidade relevante em falta – artigo 6.º, n.º 2, do Código de Processo Civil;
- Continua a autora a remeter para documentos, sem discriminar a atividade efetivamente desenvolvida, situando-a, além do mais, no tempo e no espaço;
- Essa factualidade constitui factualidade essencial, constitui o núcleo identificador da causa de pedir;
- O Tribunal está limitado pela factualidade essencial alegada pelo autor, não sendo lícito ao Tribunal averiguar e produzir prova sobre a mesma quando não alegado pelas partes, sendo este o limite que não pode ser ultrapassado – artigo 5.º, n.º 1, do Código de Processo Civil;
- A não indicação de causa de pedir gera a ineptidão da petição e conduz à absolvição da instância – artigos 186.º, n.º 2, alínea a) e 278.º, n.º 1, alínea b), do mesmo Código.
Absolvo a ré da instância.
Custas a cargo da autora.
Valor: o indicado.
DN.»
IV – E a 30 de Maio de 2025 a Mm.ª Juíza da 1ª instância veio a proferir o seguinte douto despacho (vide fls. 23 dos autos):
«Requerimentode4deabril(autor) Nulidade
O Tribunal não apreciou a contestação uma vez que julgou inepta a petição inicial, pelos fundamentos apresentados na petição. Por isso, indefiro. Recurso
Por estar em tempo e ter legitimidade a recorrente, sendo a decisão de 11 de março recorrível, admito o recurso, a subir nos autos, de imediato e sem efeito suspensivo – artigos 627.º e seguintes do Código de Processo Civil.
D.N., subindo os autos ao Tribunal da Relação de Évora.»
*
Ora, a questão que demanda apreciação e decisão da parte deste Tribunal ad quem é a de saber – para além da nulidade invocada – se a matéria alegada pela Recorrente na petição inicial da injunção (e a que acrescentou na sequência do convite que lhe foi formulado), que apresentou no Tribunal de 1.ª instância, consubstancia ou não, de modo suficiente, uma verdadeira causa de pedir, que alicerce o pedido que aí é formulado e, portanto, sendo ou não a petição inepta, se foi bem ou mal indeferida, de acordo ou ao arrepio das normas legais que deveriam ter iluminado tal decisão. Isso colocará, naturalmente, ainda a questão de equacionar se deverá ou não manter-se a solução de declarar nulo todo o processado e absolver a Ré da instância, o que impediu o desenvolvimento da lide. É isso o que hic et nunc está em causa, como se extrai das conclusões alinhadas no recurso apresentado que supra já se deixaram transcritas na íntegra para facilidade de percepção da própria questão solvenda.
Pois, como é sobejamente conhecido, é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (vide artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do CPC), naturalmente sem prejuízo das questões cujo conhecimento ex officio se imponha (vide artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, desse Código).
Da nulidade. A Recorrente coloca assim a questão:
«VI. A sentença proferida padece de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal não apreciou os factos articulados pela Ré na contestação.» A Mma. Juíza exarou:
«Nulidade.
O Tribunal não apreciou a contestação uma vez que julgou inepta a petição inicial, pelos fundamentos apresentados na petição. Por isso, indefiro.»
E, efectivamente, assim é.
Pois que, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), ab initio, do CPC, sob a epígrafe de Causas de nulidade da sentença, “É nula a sentença quando: d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”.
Porém, se o Tribunal vem a considerar a petição inicial inepta por carecer de causa de pedir bastante para alicerçar o pedido que é formulado, não tem que apreciar os factos articulados pela Ré na contestação (a não ser na medida em que essa análise possa elucidar sobre se a Ré percebeu o que estava em causa na acção, o que pode ter relevo para a decisão de julgar inepta a petição inicial).
Mas esse já constitui o próprio mérito da decisão recorrida – recorde-se, de absolvição da Ré da instância por nulidade de todo o processo derivada do juízo que teve de ineptidão da petição inicial, o que será de apreciar já a seguir.
Pelo que o douto despacho não padece de qualquer invalidade formal.
Do mérito.
Há ou não causa de pedir bastante para fundar uma acção jurisdicional?
E, adiantando razões, diremos que a resposta terá que ser positiva, isto é, o requerimento inicial de injunção – que, por ter havido oposição e ter obrigado os autos a irem à distribuição, acaba por constituir ele mesmo a própria petição inicial da acção comum que passa a correr termos, segundo o que estatui o n.º 1 do artigo 16.º do regime anexo ao Decreto-lei n.º 269/98, de 01 de Setembro –, tal requerimento de injunção, dizíamos, não deixa de conter em si os elementos considerados necessários e bastantes a que se possa afirmar que, ao contrário do que vem decidido, lhe não falta a causa de pedir. Isto, naturalmente, partindo do pressuposto de que se tratou primeiro de um requerimento para injunção que foi depois transmutado em petição inicial de uma acção declaratória comum.
E esse é aqui o ponto decisivo, já que é com base nesse pressuposto que, a nosso ver, as exigências formais da petição inicial poderão e deverão mesmo (ex vi do estatuído na lei) vir a ser aligeiradas. Caso contrário, nada se ganharia em exigir – como a lei pretende – uma transformação automática da injunção em acção.
Com efeito, se a intenção fosse obrigar a uma petição inicial tão completa e complexa como a que se exige no processo declaratório normal, então a opção do legislador não seria a que ficou plasmada na lei, mas optaria, por exemplo, por dizer que se houvesse oposição à injunção, esta seria pura e simplesmente arquivada e não mudada em acção de processo comum.
Mas o que se intentou, até por razões de celeridade e para se tentar atacar o problema desta litigância contratual em massa (vide o preâmbulo do diploma), foi criar um expediente simples que, em caso de não funcionar, pudesse ser logo transformado em acção – naturalmente, com aproveitamento do processado.
E por isso é que no artigo 10.º, n.º 2, alínea d), do referido anexo se vem a estatuir, a propósito da questão da causa de pedir que agora nos ocupa, que no requerimento da injunção deve o requerente “expor sucintamente os factos que fundamentam a pretensão”. Ora, essa exposição dos factos, a partir do momento em que serve para construir um requerimento de injunção, também terá que servir para construir a própria petição inicial da acção que dali nascerá caso os autos tenham que ir à distribuição. Esta, pois, a filosofia e economia do sistema.
Nem, de resto, exigências de maior rigor se coadunariam com a previsão legal – ínsita no mesmo artigo 10.º, mas n.º 1 – da possibilidade de serem, como efectivamente foram, criados para o efeito impressos de modelo aprovado pelo Ministério da Justiça. Veja-se o caso do modelo que consta dos autos a fls. 2, o qual veio a prever um espaço exíguo para aquela referida exposição dos factos, precisamente por se ter entendido que isso era compatível com a exigência legal de uma exposição sucinta dos mesmos. Só assim não será, como salvaguarda a lei no mesmo dispositivo, não podendo então usar-se formulários pré-definidos, se tal for manifestamente inadequado ao caso concreto. Mas não é seguramente o caso, como este dos autos, de dívidas contratuais resultantes de uma prestação de serviços, que são das mais usuais e para que foi precisamente pensado este tipo de procedimentos (vide o artigo 1.º do mencionado Decreto-lei n.º 269/98).
E isto não é contraditório, antes se coaduna perfeitamente, com o regime geral que vem previsto no artigo 467.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, nos termos do qual deve o Autor, na petição, “expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção”. Note-se que não estamos a dizer que assim não terá que ser no caso sub judice; dizemos é que isso não deixou de ser cumprido, in casu, na maneira como está redigido o requerimento inicial, a partir do momento em que a lei exige, aqui, tão só, uma exposição sucinta (dos factos que fundamentam a pretensão). Ao que acresce ter havido um convite ao aperfeiçoamento a que a Autora acedeu responder, juntando ainda documentos.
Ora, como é sabido e de uma forma simples, mas compreensível, a causa de pedir da acção é constituída pelos factos (materiais, concretos ou jurídicos) que fundamentam o pedido nela formulado (vide, na lei, o artigo 581.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, na doutrina, o Prof. Manuel de Andrade, in “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1976, a páginas 111 e o Prof. Antunes Varela, in “Manual de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1985, a págs. 245 e, na jurisprudência, os doutos Acórdãos da Relação do Porto datados de 23 de Fevereiro de 1995, tirado no processo n.º 9430762 e de 27 de Setembro de 1999, tirado no processo n.º 9950851, ambos publicados pelo ITIJ).
Os factos que a Apelante invoca no requerimento da injunção –, e de que pretende retirar o efeito jurídico traduzido na condenação da Recorrida a pagar-lhe a alegada dívida, que consubstanciariam a causa de pedir da acção injuntiva – são aqui constituídos pela enumeração dos valores em causa e dos respectivos juros, o enunciado de que resultam da execução de um contrato de empreitada e, ainda, pela seguinte descrição sumária:
«1. A requerente, no âmbito da sua actividade profissional, melhor indicada no objecto social constante da certidão do registo comercial – nomeadamente construção e manutenção de jardins, piscinas e espaços verdes, atividades de jardinagem, instalação e manutenção de sistemas de rega e automatismos de rega, entre outros, vendeu produtos e prestou serviços à requerida, melhor descritos nas facturas referidas no n.º seguinte e que aqui se reproduzem.
2. Os referidos produtos fornecidos e serviços prestados à requerida – execução de espaços Verdes (…), incluindo materiais, ferramentas, maquinaria e mão de obra, ocorreram no período de 23.09.2022 até 30.12.2022, tendo originado as facturas seguintes: (…), no valor de € 51.000,00 + juros entre 28/01/2020 e 19/09/2024 (€ 1.516,03 (155 dias a 7,00%) + € 1.799,67 (184 dias a 7,00%) + € 1.770,33 (181 dias a 7,00%) + € 1.799,67 (184 dias a 7,00%) + € 1.770,33 (181 dias a 7,00%) + € 1.799,67 (184 dias a 7,00%) + € 2.402,59 (181 dias a 9,50%) + € 2.828,05 (184 dias a 11,00%) + € 2.924,47 (182 dias a 11,50%) + € 1.273,25 (81 dias a 11,25%)).
Capital Inicial: € 51.000,00
Total de Juro: € 19.884,06
Capital Acumulado: € 70.884,06.
3. Os referidos produtos fornecidos e serviços prestados foram realizados no prédio de (…), tal como a factura respectiva foi entregue à requerida sem que esta tenha deduzido alguma reclamação ou realizado alguma devolução.» (a fls. 2 dos autos).
Assim, atendendo ao quadro jurídico que supra se deixou explanado, não cremos que se possa afirmar que não exista causa de pedir na acção ou alguma falta equivalente.
De mais a mais, sendo uma das razões para a ‘punição’ com a ineptidão a dificuldade da outra parte em poder defender-se, não deixa de ser curioso que a Ré tenha contestado, ponto por ponto, e frontalmente, o petitório, e não tenha invocado qualquer dificuldade acrescida nessa sua defesa, maxime advinda da falta de causa de pedir, o que inculca a ideia de que tudo percebeu na perfeição.
Ora, quando assim é, é a própria lei que estabelece que não procederá a ineptidão pela falta ou ininteligibilidade da causa de pedir se o réu contestar e se verificar que “interpretou convenientemente a petição inicial” – vide o artigo 186.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, corolário, assim, dos princípios “pro actione” e “in dubio pro favoritatae instantiae”, em vigor entre nós, em ordem precisamente a alcançar-se, nos processos, uma tutela jurisdicional efectiva, no fundo, uma justiça material, não meramente formal.
Razões pelas quais, neste enquadramento fáctico e jurídico, se não poderá manter, intacta na ordem jurídica, a douta decisão da 1ª instância que assim não considerou, devendo a mesma ser agora revogada e substituída por outra que dê andamento e continuidade ao processo – procedendo, dessa maneira, o recurso.
E, em conclusão, dir-se-á:
(…)
*
Decidindo.
Assim, face ao que se deixa exposto, concede-se provimento ao recurso e revoga-se o douto despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que deixe a acção prosseguir os seus ulteriores termos.
Não são devidas custas.
Registe e notifique.
Évora, 25 de Junho de 2025
Mário João Canelas Brás