INDEFERIMENTO LIMINAR DE EMBARGOS DE TERCEIRO
PENHORA
VENDA
PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO
Sumário

1. Na execução para pagamento de quantia certa, o acto ofensivo da posse é a penhora (que implica a apreensão do bem) e não a diligência subsequente de venda do bem penhorado.
2. Devem ser indeferidos liminarmente os embargos de terceiro que invocam como fundamento não o conhecimento da penhora, mas o conhecimento da diligência de venda do bem penhorado.
(Sumário do Relator)

Texto Integral

Sumário: (…)


Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

No Juízo de Execução do Entroncamento, (…) apresentou embargos de terceiro por apenso a execução para pagamento de quantia certa movida por (…) Banco, S.A., contra (…) e (…), alegando que foi realizada uma penhora, em 21.06.2013, sobre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Salvaterra de Magos sob o n.º (…), freguesia de (…), que esse imóvel lhe pertence e que “só recentemente tomou conhecimento da contínua intenção do exequente em colocar o imóvel à venda.”
Mais alega que tem “vindo a ser confrontado com diversos contactos por parte do exequente com vista a colocar o imóvel penhorado nos presentes autos à venda”, e que “o embargante de tudo tem feito e tem tentado explicar por diversas vezes ao exequente que o imóvel é dele e não dos executados.”
A petição inicial foi liminarmente indeferida, sob o seguinte argumento: “o imóvel foi penhorado em 2013 e o embargante limita-se a invocar que conheceu «recentemente» que o imóvel ia ser vendido, sem, porém, alegar factos concretos que permitam concluir que teve conhecimento da penhora nos 30 dias anteriores ao requerimento inicial de embargos. Pelo que se considera que os presentes embargos são intempestivos.”

O embargante deduz assim recurso, concluindo:
1. O presente recurso visa a impugnação da Sentença proferida pelo Tribunal a quo a 24 de Abril de 2025, sob a Ref.ª 99615001.
2. Entendeu, o Tribunal a quo indeferir liminarmente os embargos de terceiro, por considerar os mesmos intempestivos, tendo por base que o imóvel foi penhorado em 2013 e o embargante limita-se a invocar que conheceu “recentemente” (realçado nosso), que o imóvel ia ser vendido, sem, porém, alegar factos concretos que permitam concluir que teve conhecimento da penhora nos 30 dias anteriores ao requerimento inicial de embargos.
3. Andou mal o Tribunal a quo ao não considerar todos os elementos invocados no Requerimento Inicial e ao não peticionar novos elementos que permitissem o esclarecimento cabal dos factos.
4. Incorreu assim o Tribunal a quo em vício previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, uma vez que, não apreciou os elementos que compuseram o Requerimento Inicial de Embargos, sendo, por isso, causa de nulidade da Sentença.
5. O Embargante, ora Apelante, nunca foi notificado dos autos de Execução, nem tem conhecimento do andamento do mesmo.
6. Tivesse o Tribunal a quo apreciado todos os factos invocados pelo Embargante / Apelante no Requerimento Inicial de Embargos, sempre conduziria a decisão diversa ou tivesse o Tribunal a quo peticionado mais elementos, conforme lhe competia, para apurar da tempestividade ou não dos Embargos, sempre decidiria de outra forma.
7. O artigo 6.º do Código de Processo Civil institui o dever de Gestão Processual onde impede sobre o juiz a adopção de mecanismos de simplificação e agilização processual que visam garantir a justa composição do litígio em prazo razoável.
8. Desta forma, para que o Tribunal a quo pudesse decidir liminarmente pela improcedência dos Embargos, seria necessário que o estado do processo permitisse, sem necessidade de mais provas, a apreciação total dos pedidos deduzidos, conforme estipula a alínea b) do n.º 1 do artigo 595.º do Código de Processo Civil.
9. O que, no entendimento do Apelante, não se verificou, não dispondo o Tribunal a quo de todos os factos necessários e suficientes para uma solução jurídica correcta, visto que, sempre se estaria na presença de factos controvertidos que necessitavam de esclarecimentos que se verificariam em sede de aperfeiçoamento e/ou concretização do Requerimento Inicial.
10. Isto porque, na verdade, o Tribunal a quo limitou-se a indeferir liminarmente os embargos de terceiro por o “embargante limita-se a invocar que conheceu recentemente que o imóvel ia ser vendido, sem, porém, alegar factos concretos que permitam concluir que teve conhecimento da penhora nos 30 dias anteriores ao requerimento inicial de embargos.”
11. Desta forma, a convicção do Tribunal a quo não deveria ter sido fixada com base única e exclusivamente com os escassos elementos que dispunham os autos e que correspondem apenas ao Requerimento Inicial.
12. Andou mal o Tribunal a quo, ao proferir a decisão de intempestividade dos embargos sem procurar esclarecer efectivamente o momento em que o Embargante tomou conhecimento do acto lesivo da sua posse.
13. Nos embargos deduzidos não se reporta ao momento da Penhora, mas sim ao momento em que teve conhecimento que o Exequente pretendia vender o imóvel.
14. Não cremos que o Tribunal a quo dispunha de elementos suficientes, para, oficiosamente, indeferir liminarmente os Embargos ora deduzidos.
15. Estipula o artigo 411.º do Código de Processo Civil que “Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer”.
16. Por sua vez, estipula o n.º 1 do artigo 417.º do Código de Processo Civil que “Todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspecções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os actos que forem determinados.”
17. Ora, o Princípio da Descoberta da Verdade Material significa que o processo deve tender à reconstituição dos factos e da situação jurídica tal como efectivamente se verificaram ou verificam, e para tal admite a directa intervenção do Juiz na produção das provas, não limitando a investigação da verdade aos articulados apresentados pelas partes e à disposição dos meios probatórios documentais que é feita pelas partes, tudo com vista ao apuramento de factos importantes para a boa decisão da causa, nomeadamente possibilitando-se a inquirição de pessoa que presumidamente tem conhecimento desses factos.
18. Desta forma, salvo melhor entendimento, andou mal o Tribunal a quo ao não esgotar todos os meios ao dispor para a descoberta da verdade, nomeadamente não dispôs do pedido de esclarecimentos necessário e crucial à descoberta da verdade.
19. Com efeito, tivesse o Tribunal a quo feito uso de todos os meios para a descoberta da verdade, tais elementos levariam a proferir uma decisão em sentido diferente da Sentença proferida que ora se recorre.
20. Dispõe o n.º 1 do artigo 6.º do Código Processo Civil que “Cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir activamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adoptando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável”.
21. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Código de Processo Civil, “Na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio.”
22. E nos termos do disposto no artigo 411.º do mesmo diploma legal, “Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.”.
23. Ora, salvo melhor entendimento, andou mal e em violação do disposto nestes normativos legais o Tribunal a quo.
24. Afigura-se-nos que seria crucial que o Tribunal a quo esgotasse todos os meios ao dispor para a descoberta da verdade material, antes proferir a Sentença ora recorrida.
25. Andou em Erro de Julgamento o Tribunal a quo quando, sem procurar apurar o que o Apelante pretendia dizer com a expressão utilizada, decide que a caducidade prevista no n.º 2 do artigo 344.º do Código de Processo Civil operou.
26. O Tribunal a quo não esgotou todos os meios que tinha à sua disposição e que lhe permitissem decidir com a convicção que se impunha da forma como decidiu.
27. Não podia o Tribunal a quo decidir com base numa expressão ou mera indicação do Apelante.
28. O Apelante nem tão pouco usa como fundamento para os embargos a data da penhora, mas sim faz referência a que recentemente tem tido conhecimento da intenção de venda do imóvel.
29. Anda mal o tribunal a quo quando decide sem concretizar a sua fundamentação na prova que viesse a ser produzida nos autos.
30. O Embargante, ora Apelante, não tem, nem nunca teve acesso ao processo executivo do qual os Embargos são apenso, desconhecendo por completo em que fase processual tal execução se encontra.
31. Apenas se sabe que é intenção da Exequente colocar o imóvel à venda no âmbito da Execução.
32. Os Embargos de Terceiro não são um processo especial como sucedia antes da revisão de 1995/1996 do Código de Processo Civil, constituindo um incidente de oposição de penhora, ou de qualquer acto judicialmente ordenado de apreensão de bens, ofensivo da posse ou de qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa (cfr. artigo 342.º do Código de Processo Civil).
33. No regime actual, por força do disposto no artigo 345.º do Código de Processo Civil, a petição de embargos de terceiro deve ser liminarmente indeferida se não for apresentada a tempo, pelo que a excepção de caducidade do direito de acção é de conhecimento oficioso se os factos respectivos resultarem da petição inicial.
34. In casu, contrariamente ao que se entende na decisão recorrida, sendo o Embargante contactado, sabendo da intenção de venda do imóvel e do esbulho da sua posse, ainda que, não sendo formalmente notificado para a entrega do imóvel e sem ter conhecimento/acesso ao processo executivo (principal) estamos perante embargos de terceiro com função preventiva, em que, nem o prazo de 30 (trinta) dias, a que alude o n.º 2 do artigo 344.º do Código de Processo Civil se aplica, nem qualquer outro (…).
35. Nenhuma referência temporal é feita ao tempo da penhora, mas sim que recentemente se tomou conhecimento da venda do imóvel o que conduz à dedução em tempo dos referidos Embargos.
36. No uso dos seus poderes-deveres, tivesse o Tribunal a quo pedido esclarecimentos ao Embargante / Apelante alcançaria decisão diferente da que determinou a intempestividade dos Embargos.
37. A Sentença ora recorrida viola, assim, as normas da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, padecendo de nulidade.
38. A Sentença ora recorrida não tem em conta os factos constantes do processo que foram incorrectamente apreciados, nem tão pouco procura apurar factos que lhe permitam, no âmbito do seu dever de administrador da justiça, apurar a verdade material, impugnando-se assim tal Sentença nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 640.º do CPC.
39. A Sentença ora recorrida viola as normas dos artigos 6.º, 547.º e 152.º, 411.º e 417.º, todos do Código de Processo Civil.
40. Por conseguinte, deve a Sentença que ora se recorre ser substituída por outra que dê continuidade aos autos com vista à descoberta de verdade material e ao real apuramento dos factos que, certamente, conduzirão a uma decisão diversa da proferida.
41. Por forma a ser tomada uma decisão justa, com fundamentação que se coadune com a decisão e que permita ao ora Apelante ver os seus direitos reconhecidos, nomeadamente no que diz respeito ao esbulho da sua posse e à propriedade do imóvel penhorado.
42. De resto, sempre o Tribunal a quo poderá ponderar, já que considera que o factos não se encontram relatados da melhor forma nestes autos, o uso do poder-dever previsto no artigo 6º e alínea b) do n.º 2 do artigo 590.º do Código de Processo Civil para convidar o Embargante/Apelante a completar a petição inicial.

Cumpre-nos decidir.
Os factos relevantes à decisão do recurso são os expostos no relatório.

Aplicando o Direito.
Do indeferimento liminar dos embargos de terceiro
Face ao artigo 342.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o incidente de embargos de terceiro é um meio de reacção por quem, não sendo parte na causa, veja ofendida, através de penhora ou qualquer acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência.
O artigo 345.º do mesmo Código prevê que o incidente pode ser indeferido liminarmente se não for apresentado em tempo, mas tal despacho deve ser reservado para situações de manifesta e indiscutível improcedência do pedido (artigo 590.º, n.º 1), pelo que mesmo subsistindo dúvidas sobre a ocorrência de uma excepção dilatória inominada, os embargos devem prosseguir, tanto mais que o processo admite às partes primitivas a oportunidade de deduzir a sua oposição, podendo invocar todos os fundamentos que possam ser invocados como defesa no processo comum de declaração – artigo 348.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Quanto à tempestividade dos embargos, se é certo que o artigo 344.º, n.º 2, do Código de Processo Civil prevê a dedução pelo embargante da sua pretensão nos 30 dias subsequentes àquele em que a diligência foi efectuada ou em que o embargante teve conhecimento da ofensa, mas nunca depois de os bens terem sido judicialmente vendidos ou adjudicados, oferecendo logo as provas, também há a ponderar que nas acções que devam ser propostas dentro de certo prazo a contar da data em que o autor teve conhecimento de determinado facto, cabe ao réu a prova de o prazo ter já decorrido, salvo se outra for a solução especialmente consignada na lei – artigo 343.º, n.º 2, do Código Civil.
A este propósito, Salvador da Costa, in “Os Incidentes da Instância”, 5.ª ed., págs. 225-226, escreve o seguinte:
No regime actual, por força do disposto no artigo 354.º (o qual corresponde o actual artigo 345.º do Código de Processo Civil), a petição de embargos de terceiro deve ser liminarmente indeferida se não for apresentada em tempo, pelo que a excepção da caducidade do direito de acção é de conhecimento oficioso, se os factos respectivos resultarem da petição inicial, configurando-se, assim, neste procedimento, mais uma excepção à regra constante do n.º 2 do artigo 333.º do Código Civil.
Tendo em conta o disposto no artigo 333.º, n.º 2, trata-se de uma solução que não se conforma como disposto no artigo 496.º, segundo o qual, o tribunal conhece oficiosamente das excepções peremptórias cuja invocação a lei não torna dependente da vontade do interessado.
Tendo em conta o disposto no artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil, é ao embargado que incumbe ónus de alegação e de prova da extemporaneidade dos embargos, e, não se provando a data do conhecimento do facto lesivo, devem considerar-se instaurados tempestivamente.
Assim, se apenas se verificar a extemporaneidade dos embargos de terceiro face à data do acto de penhora, ainda que o embargante não tenha alegado a data em que dela teve conhecimento, não pode o juiz rejeitá-los liminarmente, isto é, não pode conhecer oficiosamente da excepção peremptória em causa antes de sobre isso ter exercido o contraditório, porque o ónus de demonstrar a efectiva extemporaneidade recai sobre o embargado.
Em consequência, só após a contestação dos embargos de terceiro é oportuna a decisão sobre a extemporaneidade ou não dos embargos com base nos articulados por ambas as partes, na fase da condensação se já houver factos assentes relevantes para o efeito.”
No caso, o embargante alegou “só recentemente” ter tomado conhecimento da intenção do exequente em colocar o imóvel penhorado à venda.
Esta afirmação não apenas deixa a dúvida sobre a data efectiva de conhecimento, como afirma o conhecimento de um acto – a diligência de venda – que não corresponde ao acto em relação ao qual podem ser deduzidos embargos de terceiro.
Como se afirma no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07.09.2021 (Proc. n.º 956/04.4TCSNT-C.L1.S1), publicado na DGSI, “III – O fundamento dos embargos de terceiro é o acto judicialmente ordenado de apreensão de bens, que na execução para pagamento de quantia certa se consuma no acto de ordenar a penhora e efectivação desta. IV – Em processo de execução para pagamento de quantia certa, o acto ofensivo da posse é a penhora (que implica a apreensão do bem) e não “o arrombamento/entrega do bem imóvel” a quem o adquiriu em acto de venda judicial. V – Não se compreenderia que uma actuação preventiva se prolongasse no tempo para além da possibilidade de reacção repressiva.”
Há a ponderar, ainda, que “os embargos de terceiro em relação a acto posterior à penhora de tomada de posse são embargos repressivos e não preventivos pois o acto ofensivo do pretenso direito do embargante é a penhora (e não a tomada de posse que é só materialização do daquela, um reflexo daquele primeiro acto) sob pena de afectar a segurança jurídica que está ínsita no estabelecimento de um prazo de caducidade, ao manter em aberto a possibilidade de embargar qualquer acto consequente do acto ofensivo, a título preventivo” – Acórdão desta Relação de Évora de 11.04.2019 (Proc. n.º 924/14.8TLLE-G.E1).
No caso, o embargante alega o conhecimento recente da intenção de venda do imóvel penhora, e nas suas alegações de recurso esclarece que “nos embargos deduzidos não se reporta ao momento da penhora, mas sim ao momento em que teve conhecimento que o exequente pretendia vender o imóvel.”
Porém, sendo o acto ofensivo da posse a penhora do bem – ocorrida já no ano de 2013, e em relação à qual o próprio embargante reconhece ter conhecimento, por “diversos contactos por parte do exequente com vista a colocar o imóvel penhorado nos presentes autos à venda”, e que “o embargante de tudo tem feito e tem tentado explicar por diversas vezes ao exequente que o imóvel é dele e não dos executados” – temos a declarar que o fundamento invocado (a diligência de venda) não se enquadra entre os actos previstos no artigo 342.º, n.º 1, do Código de Processo Civil que permitem a dedução de embargos de terceiro.
Tudo isto para concluir que, não apenas o embargante não alegou o conhecimento do acto de penhora há menos de 30 dias – o que alega na sua petição inicial indica precisamente o contrário, fruto de “diversos contactos” com o exequente – como invoca um fundamento de embargos – a diligência de venda do bem penhorado – que não se enquadra entre os actos ofensivos da posse em relação ao qual podia utilizar este instrumento processual.
Na verdade, sendo o acto ofensivo da posse a penhora do bem (que implica a sua apreensão), e não a diligência subsequente de venda do bem penhorado, o conhecimento desta diligência, e há menos de 30 dias, não permite a dedução dos embargos de terceiro.
Procedeu, pois, correctamente a decisão recorrida ao indeferir liminarmente os embargos.

Decisão.
Destarte, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se o despacho recorrido.
Custas pelo embargante.
Évora, 10 de Julho de 2025
Mário Branco Coelho (relator)
Vítor Sequinho dos Santos
José Manuel Tomé de Carvalho