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ACIDENTE DE TRABALHO
PRESTAÇÃO MENSAL POR ASSISTÊNCIA DE TERCEIRA PESSOA
ACTUALIZAÇÃO
Sumário
1 – À prestação mensal devida por assistência por terceira pessoa atribuída na sequência de acidente de trabalho sofrido em 1993 é aplicável o regime de atualização decorrente do DL 142/99 de 30/04 – atualização conforme determinado por portaria anual – e não o regime decorrente da Lei 98/2009 de 4/09. 2 – O juízo de inconstitucionalidade decorrente dos acórdãos do TC n.ºs 380/2024 de 4/06 e 610/2023 de 28/09 não é convocável na abordagem a efetuar no concernente a tais acidentes.
Texto Integral
Decisão Singular:
Não havendo correções a efetuar ao efeito e modo de subida do recurso e nada obstando ao respetivo conhecimento, revelando-se simples a questão a decidir, passo, ao abrigo do disposto no Artº 656º do CPC, a proferir decisão sumária.
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FIDELIDADE – COMPANHIA DE SEGUROS S.A., entidade responsável nos autos supra referidos, notificada do despacho proferido, vem, por discordar da decisão dele constante, recorrer.
Pede que se considere correta a atualização comunicada pela Seguradora aqui Recorrente, revogando-se o despacho recorrido.
Formulou as seguintes conclusões:
1. A Entidade Responsável procedeu à atualização das pensões devidas bem assim como da prestação suplementar para ajuda de terceira pessoa, das quais fez prova.
2. Por via de incidente de atualização de pensão, foi determinada por despacho que “(…) as atualizações que devem ser efetuadas a tal prestação não podem ser efetuadas em proporção inferior à proporção do aumento da RMMG.”
3. Escuda-se o despacho pelo “declarado pelo Tribunal Constitucional no Acórdão do TC n.º 610/2023 que julgou inconstitucional a norma resultante da interpretação do artigo 54.°, n.°s 1 e 4, da Lei n.º 98/2009 na medida em que permite que a prestação suplementar para assistência a terceira pessoa tenha um limite máximo que pode ser inferior ao valor da retribuição mínima mensal garantida, e que a respetiva atualização anual seja também inferior à percentagem em que o for essa remuneração, por violação do artigo 59.°, n.º 1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa.”
4. Assim o despacho recorrido, uma vez que nos presentes a seguradora tem comunicado as atualizações da prestação suplementar por valor inferior ao que corresponde ao aumento da RMMG, determinou que a ora Recorrente viesse reformular o cálculo de todas as atualizações da prestação suplementar efetuadas até à presente data em conformidade com as alterações da RMMG, explicitando os respetivos períodos e os valores das atualizações.
5. A pretensão da primeira instância, de que a prestação suplementar para ajuda de terceira pessoa deve ser atualizada de acordo com a decisão do mencionado Acórdão por virtude de um princípio interpretativo que lhe está subjacente, não merece acolhimento.
6. Primeiramente se diga que a disposição declarada inconstitucional pelo já referido Acórdão corresponde ao n.º 1 do art.º 54º da Lei 98/2009 e não qualquer disposição das leis anteriores que versavam sobre a prestação suplementar de assistência (doravante PSA).
7. O caso em apreço é regulado pela Lei 2127 de 3 de Junho de 1965, sendo-lhe aplicável, no tangente à PSA, a sua Base XVIII – que não sofreu qualquer declaração de inconstitucionalidade e tornaria, desde logo, ilegítima a pretensão pugnada pelo tribunal de Primeira Instância.
8. Mas além disto, sempre se diga que o art.º 282º da CRP, com a epígrafe «Efeitos da declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade» dispõe que:
“1. A declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional ou ilegal e determina a repristinação das normas que ela, eventualmente, haja revogado.
2. Tratando-se, porém, de inconstitucionalidade ou de ilegalidade por infração de norma constitucional ou legal posterior, a declaração só produz efeitos desde a entrada em vigor desta última.
3. Ficam ressalvados os casos julgados, salvo decisão em contrário do Tribunal Constitucional quando a norma respeitar a matéria penal, disciplinar ou de ilícito de mera ordenação social e for de conteúdo menos favorável ao arguido.
4. Quando a segurança jurídica, razões de equidade ou interesse público de excecional relevo, que deverá ser fundamentado, o exigirem, poderá o Tribunal Constitucional fixar os efeitos da inconstitucionalidade ou da ilegalidade com alcance mais restritivo do que o previsto nos n.os 1 e 2.”
9. Assim, é a própria Constituição da República que, no nº 3 do seu artigo 282.º, ressalva os casos julgados, de modo a assegurar a intangibilidade de tais decisões pelos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das suas normas, com força obrigatória geral.
10. Estamos perante a atualização das prestações fixadas em sentença, sentença essa transitada em julgado em 2004 (sinistro ocorrido no ano de 1993).
11. E esta sentença que não pode ser afetada pela decisão de inconstitucionalidade já aludida não só porque a lei e as normas aplicáveis ao caso não correspondem àquelas que foram declaradas inconstitucionais, mas também porque, ainda que o fossem, sempre estariam salvaguardados os casos julgados.
12. O que o Tribunal a quo pretende não é uma atualização da pensão, mas sim a modificação da decisão que fixou o montante da referida prestação ab initio, o qual tem vindo a ser atualizado ope legis anualmente.
13. Ainda que ao caso fosse aplicável a declaração de inconstitucionalidade (que não acontece face à data do acidente), com força obrigatória geral, do art.º 54 da Lei 98/2009, de 4 de setembro, esta nunca poderia modificar o conteúdo da decisão transitada em julgado.
14. O art.282º, n. º 3 da Constituição é taxativo no que concerne às decisões que são passíveis de ser modificadas após declaração de inconstitucionalidade, não se englobando as que tratamos no caso sub judice, ainda que este normativo lhe fosse aplicável.
15. Acresce que a viabilidade do despacho recorrido apenas seria possível através de uma interpretação legal e constitucional que violasse princípios dos mais caros ao Estado de Direito, como o da legalidade, boa-fé, confiança e segurança jurídica (artigo 2º da CRP).
16. O contrato de seguro é um negócio jurídico pelo qual o segurador e tomador acordam quanto à efetivação, pelo primeiro, de uma prestação, na condição de ocorrer a previsão de que depende o funcionamento da cobertura (o sinistro), mediante a contrapartida de um prémio devido pelo segundo (cfr. arts.1º e 51º do DL n.º 72/2008, atual regime do contrato de seguro).
17. Admitir o conteúdo do presente despacho não poderia deixar de constituir uma flagrante modificação das circunstâncias em que as partes acordaram na transferência da responsabilidade civil e na aceitação do risco, gravemente atentatória do equilíbrio alcançado entre prémio de seguro e risco, sendo o segurador chamado a responder por consequências não previstas, nem previsíveis.
18. A certeza e segurança do comércio jurídico seriam, assim, fortemente abaladas.
19. Termos em que deve considerar-se correta a atualização comunicada pela Seguradora aqui Recorrente, revogando-se o despacho recorrido, pois viola os arts.2º e 282º, n.º 3 da C.R.P e os arts.1º e 51º do DL n.º 72/2008, atual regime do contrato de seguro.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O MINISTÉRIO PÚBLICO emitiu parecer no qual conclui pelo parcial provimento do recurso.
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As conclusões delimitam o objeto do recurso, o que decorre do que vem disposto nos Art.º 608º/2 e 635º/4 do CPC. Apenas se exceciona desta regra a apreciação das questões que sejam de conhecimento oficioso.
Nestes termos, considerando a natureza jurídica da matéria visada, é a seguinte a questão a decidir, extraída das conclusões:
- A pretensão de que a prestação para ajuda de terceira pessoa deve ser atualizada em conformidade com as alterações da RMMG não merece acolhimento?
*** O DESPACHO RECORRIDO:
Em presença da comunicação da atualização anual da pensão arbitrada e da prestação suplementar de assistência a terceira pessoa, veio o Ministério Público suscitar a seguinte questão:
Relativamente à comunicação do valor de atualização da prestação suplementar de assistência de terceira pessoa afigura-se-nos que o valor ora transmitido pela Seguradora não considera a percentagem de 6,1% de aumento da remuneração mínima mensal garantida de 2024 para 2025 pelo que se promove a respetiva notificação para tal efeito.
Foi, então proferido despacho com o seguinte conteúdo:
“O Acórdão do TC n.º 380/2024 declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 54.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, na medida em que permite que o limite máximo da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa seja inferior ao valor da retribuição mínima mensal garantida, por violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição. Por conseguinte, as atualizações que devem ser efetuadas a tal prestação não podem ser efetuadas em proporção inferior à proporção do aumento da RMMG. Isso mesmo já havia também sido declarado pelo Tribunal Constitucional no Acórdão do TC n.º 610/2023 que julgou inconstitucional a norma resultante da interpretação do artigo 54.º, n.ºs 1 e 4, da Lei n.º 98/2009, na medida em que permite que a prestação suplementar para assistência a terceira pessoa tenha um limite máximo que pode ser inferior ao valor da retribuição mínima mensal garantida, e que a respetiva atualização anual seja também inferior à percentagem em que o for essa remuneração, por violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa. Face ao exposto, uma vez que nos presentes a seguradora tem comunicado as atualizações da prestação suplementar por valor inferior ao que corresponde ao aumento da RMMG, determino que a mesma venha efetuar reformular o cálculo de todas as atualizações da prestação suplementar efetuadas até à presente data em conformidade com as alterações da RMMG, explicitando os respetivos períodos e os valores das atualizações.”
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Por sentença homologatória proferida nos autos principais, na sequência de acidente de trabalho do qual resultou uma IPA, foi arbitrada ao sinistrado uma pensão anual vitalícia desde 17/05/1994, acrescida de 25% para ajuda a 3ª pessoa.
Os valores respetivos têm vindo a ser anualmente atualizados, atualização comunicada pela Seguradora responsável ao Tribunal.
O acidente ocorreu em 14/07/1993.
*** O DIREITO:
Antes de entrarmos no âmago da questão supra elencada, uma clarificação!
A prestação em causa nos autos foi aplicada na vigência da Lei 2127 de 3/08/1965, tendo na sua base um acidente de trabalho incapacitante ocorrido em 1993.
É-lhe, assim, aplicável o regime decorrente daquela lei que, na sua Base XVIII dispunha:
1. Se, em consequência da lesão resultante do acidente, a vítima não puder dispensar a assistência constante de terceira pessoa, terá direito a uma prestação suplementar não superior a 25 por cento do montante da pensão fixada.
2. Para o cálculo da prestação suplementar, não se atenderá à parte da pensão que exceda 80 por cento da retribuição-base.
É, pois, por efeito do aqui determinado que é atribuída uma pensão anual vitalícia acrescida de 25% para ajuda a 3ª pessoa.
Donde, uma primeira conclusão podemos, desde já, extrair – a doutrina emergente dos acórdãos do Tribunal Constitucional citados no despacho recorrido não é diretamente aplicável ao caso, visto se deter sobre a Lei 98/2009 de 4/09. O que não significa que dela não possam/devam extrair-se consequências com reflexo nele.
Como questão a decidir uma única - A pretensão de que a prestação para ajuda de terceira pessoa deve ser atualizada em conformidade com as alterações da RMMG não merece acolhimento?
Funda-se a Apelante em três ordens de razões:
- O acórdão do TC incide sobre o disposto no Artº 54º/1 da Lei 98/2009 e não sobre qualquer disposição das leis anteriores que versavam sobre a prestação suplementar de assistência;
- O Artº 282º da CRP salvaguarda casos julgados de modo a assegurar a intangibilidade das decisões por efeito da declaração e inconstitucionalidade de normas;
- O Tribunal a quo está a introduzir uma modificação da decisão que fixou o montante da referida prestação ab initio, o que se revela inadmissível.
Relativamente a este arrazoado, impõe-se que reconheçamos alguma razão à Recrte. no primeiro dos argumentos.
Na verdade, compulsados ambos os Acórdãos do TC, que serviram de referência ao despacho recorrido, nenhum deles alarga a doutrina ali espelhada a disposições legais anteriores à Lei 98/2009 de 4/09.
Com força obrigatória geral foi decidida a inconstitucionalidade da norma do Artº 54º/1 da Lei 98/2009 de 4/09, na medida em que permite que o limite máximo da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa seja inferior ao valor da retribuição mínima mensal garantida, por violação do Artº 59º/1-f) da CRP (Ac. 380/2024 de 4/06).
Este acórdão não tem aplicação no caso concreto, onde não está em discussão o montante da prestação para assistência por terceira pessoa.
Conforme decorre do despacho recorrido, a decisão incide única e simplesmente sobre o percentual da atualização da prestação fixada desde 1994.
Foi determinado que a Seguradora “venha efetuar reformular o cálculo de todas as atualizações da prestação suplementar efetuadas até à presente data em conformidade com as alterações da RMMG, explicitando os respetivos períodos e os valores das atualizações.”
Já o acórdão 610/2023 de 28/08 contém doutrina que, essa sim, se prende com a questão que nos ocupa, porquanto consta do mesmo que “é inconstitucional a dimensão normativa inerente aos nº 1 e 4 do Artº 54º da Lei 98/2009 de 4/09, na medida em que permite que a prestação suplementar de assistência à terceira pessoa tenha um limite máximo que pode ser inferior ao valor da retribuição mínima mensal garantida, e que a respetiva atualização anual seja também inferior à percentagem em que o for essa remuneração, por violação do Artº 59º/1-f) da CRP”.
Centrando-se a decisão recorrida no percentual da atualização da prestação, este último segmento decisório pode, eventualmente, ser convocado no caso (por similitude de razões, se estas existirem).
Quanto à segunda ordem de razões, estriba-se a Apelante no disposto no Artº 282º/3 da CRP, onde consta que ficam ressalvados (dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade) os casos julgados, salvo decisão em contrário do Tribunal Constitucional quando a norma respeitar a matéria penal, disciplinar ou de ilícito de mera ordenação social e for de conteúdo menos favorável ao arguido.
O argumento não colhe, não só porque a decisão recorrida não incide sobre a decisão que fixou a prestação, como também porque não vemos que se tenha formado caso julgado sobre o valor da atualização. Não é apontada – nem nós a vislumbramos nos autos – alguma decisão da qual decorra o percentual de atualização a aplicar anualmente.
O que os autos revelam é a comunicação de atualizações sem que se tenha registado alguma oposição às mesmas.
A tudo acresce que, conforme supra dito, o que se equaciona nesta apelação é a aplicabilidade da doutrina emergente do Ac. 610/2023 que não é proferida em processo de fiscalização abstrata e sucessiva da constitucionalidade, pelo que nem tem lugar a aplicação do Artº 282º da CRP.
Resta o último dos argumentos - O Tribunal a quo está a introduzir uma modificação da decisão que fixou o montante da referida prestação ab initio, o que se revela inadmissível.
Do que já dissemos, fica claro que não é isto o que ocorre, pois, a decisão, como explicitado, incide sobre o percentual da atualização. Apenas.
Aqui chegados, o que decidir?
Relativamente à atualização de pensões vem sendo publicada anualmente uma Portaria da qual emerge o percentual a aplicar. Tal percentual foi, no caso que deu origem ao dissídio, fixado em 2,60 (Port. 6-A/2025/1 de 6/01).
Conforme decorre do despacho recorrido “nos presentes a seguradora tem comunicado as atualizações da prestação suplementar por valor inferior ao que corresponde ao aumento da RMMG”.
Vistos os autos as comunicações de atualização acompanham a atualização do valor da pensão propriamente dita.
Como é bom de ver a prestação suplementar constitui um reforço ou um complemento do valor da pensão anual, tendo por objetivo compensar a despesa decorrente de assistência por terceiro, dada a situação de dependência do sinistrado. É uma prestação que, como dito pelo Tribunal Constitucional, integra o conteúdo do direito à justa reparação consagrado no Artº 59º/1-f) da CRP.
Esta prestação, introduzida pela Lei 2127 de 3/08/65, visou compensar o acréscimo de despesas que o sinistrado efetua por motivo das lesões sofridas e que não dispensam a assistência permanente de terceira pessoa, pressupondo, a fixação de uma pensão e tendo como valor máximo o correspondente a 25 por cento do montante da pensão fixada.
Relativamente aos elementos a atender na fixação do valor desta prestação, os mesmos vieram sendo definidos pela jurisprudência, estando estabelecido o entendimento de que a prestação é devida 14 vezes no ano, deve ser graduada em função do tempo requerido pela satisfação das necessidades do sinistrado que demandam assistência por terceiro, sendo de considerar a maior ou menor autonomia daquele e a sua capacidade restante (dependente da gravidade das limitações). E, assim, o limite máximo a atribuir deverá ser acautelado nos casos mais graves, diminuindo nos demais.
No caso concreto, estando o sinistrado afetado de IPA, o valor da prestação suplementar foi fixado no máximo legalmente admitido.
De notar, que, diferentemente do que ocorre com os diplomas que subsequentemente consagraram prestação semelhante, o respetivo valor é indexado ao valor da pensão anual (e não ao da retribuição mínima mensal garantida ou ao do indexante de apoios sociais).
A explícita obrigação legal de atualização anual da prestação suplementar surge apenas com a Lei 98/2009 de 4/09 (Artº 54º/4).
Efetivamente, na vigência da Lei 2127 de 3/08/65 a atualização de pensões veio a ser introduzida na sequência da publicação do DL 668/75 de 24/11. Reconhecendo-se a existência de dúvidas na respetiva aplicação, veio a publicar-se o Despacho Normativo 122/80 de 11/04 no qual se determinou que nas atualizações de pensões previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 668/75, de 24 de Novembro, atender-se-á, de harmonia com o artigo 1.º do mesmo diploma, com as sucessivas redações que lhe foram conferidas, a todos os aspetos contidos na Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, e no Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto, quer revistam ou não carácter quantitativo. A partir de então passou a entender-se que as prestações para assistência beneficiariam de igual atualização.
A Lei 100/97 de 13/09 manteve o direito à prestação suplementar em referência, encontrando-se num dos respetivos diplomas regulamentares – o DL 142/99 de 30/04 – o regime relativo à atualização de pensões (Artº 6º) sem que se fizesse alguma menção à atualização da prestação suplementar.
É a partir de 2007 que, por força de uma alteração ao DL 142/99, introduzida pelo DL 185/2007 de 10/05 se volta a falar do tema de atualização destas prestações. Muito concretamente a partir do que se dispôs no Artº 1º/c-i que atribuiu ao FAT o reembolso das empresas seguradoras no concernente a atualizações de pensões e da prestação suplementar por assistência de terceira pessoa. Assim ficando explícito que também estas prestações eram merecedoras de atualização.
Assumindo-se nos autos a respetiva atualização anual, deverá tal atualização ser equivalente à da remuneração mínima mensal garantida ou poderá equivaler à da atualização da própria pensão?
Nas decisões prolatadas pelo TC parece ter sido líquido que o valor da atualização deve equivaler ao do que incide sobre o salário mínimo nacional. Mas nessas decisões esteve sempre em causa o valor da própria prestação que se concluiu não poder ser inferior ao daquele salário. E, é claro, prestações fixadas ao abrigo da Lei 98/2009.
No caso concreto, conforme já dissemos, a prestação foi fixada ao abrigo da Lei 2127 que não fazia (obviamente), nem fez durante a respetiva vigência, qualquer indexação ao valor da retribuição mínima mensal garantida. Nem mesmo quando, após 1980 se passou a entender que também estas prestações careciam de atualização. A prestação que nos ocupa foi sendo atualizada anualmente por referência ao percentual decorrente das várias portarias anuais publicadas para efeito de atualização de pensões. Tal atualização é baseada na média do crescimento real do PIB dos últimos dois anos e na inflação, excluindo a habitação.
Ora, como supra dito, não é aplicável ao caso a Lei 98/2009, que delimita a sua aplicação aos acidentes ocorridos após 1/01/2010 (Artº 187º e 188º).
Antes é aplicável à atualização, quer de pensões, quer de outras prestações decorrentes do acidente laboral, o regime decorrente do DL 142/99, pois só a partir da Lei 98/2009 se consagrou regime de atualização distinto, apenas aplicável aos acidentes de trabalho abrangidos por tal diploma.
Donde, o que se dispõe no Artº 54 desta lei não tem aplicação aos acidentes anteriormente ocorridos conforme decorre da Lei.
Deverá, então, a Apelante, reformular o cálculo de todas as atualizações da prestação suplementar efetuadas até à presente data em conformidade com as alterações da RMMG, explicitando os respetivos períodos e os valores das atualizações?
Não parece.
Na verdade, para acidentes de trabalho ocorridos antes da entrada em vigor da Lei 98/2009 rege o regime de atualização de pensões decorrente do já mencionado DL 142/99, cujo Artº 6.º determina que as pensões de acidentes de trabalho sejam atualizadas anualmente, com efeitos a 1 de janeiro, seguindo o regime de atualização das pensões do regime geral da segurança social. Essa atualização é feita através de portarias, entre as quais a Portaria n.º 6-A/2025, de 6/01, que atualizou as pensões para 2025.
Assim, havendo regime especialmente aplicável ao caso concreto, distinto do regime constante do diploma sobre o qual se debruçam os vários acórdãos do TC, incluindo o supra mencionado Ac. 610/2023 de 28/08, não é convocável a disciplina aí consagrada. Nem mesmo por similitude de razões, que não se vê ter sido equacionada para casos como o presente.
E também não se vê que tenham sido deduzidos nestes autos argumentos que permitam equacionar algum juízo de inconstitucionalidade.
Procede a apelação.
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Em conformidade com o exposto, julgo a apelação procedente e, em consequência, revogo o despacho recorrido.
Notifique.