UNIÃO DE FACTO
LIQUIDAÇÃO DE PATRIMÓNIO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA
Sumário

1. Atendendo a que a união de facto não possui um regime patrimonial legal, nem lhe é aplicável, por analogia, o regime patrimonial do casamento, à sua liquidação, posterior à cessação por rutura, são aplicáveis as regras gerais, avultando o instituto do enriquecimento sem causa.
2. Só existe enriquecimento sem causa se as prestações efetuadas pelos unidos de facto revelarem uma manifesta desproporção, prova que deve ser efetuada por quem formula a pretensão de restituição.
3. A inversão do ónus da prova, nos termos do n.º 2 do artigo 344.º do Código Civil, pressupõe que a prova se tenha tornado impossível ou muito difícil por culpa da contraparte, relevando também a falta de colaboração, quando necessária para alcançar a demonstração do facto.
4. Só se justifica relegar para incidente de liquidação a quantificação da obrigação cuja existência se mostra já definida.
(Sumário da Relatora)

Texto Integral

Apelação n.º 178/24.8T8PTG.E1
(1ª Secção)

Sumário: (…)

(Sumário da responsabilidade da Relatora, nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil)


***

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:


I - Relatório
1. (…) propôs a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra (…), pedindo que:

a) se condene o R. a reconhecer como pertença e propriedade única e exclusiva da A. a quantia de € 61.389,34, utilizada pelo R., em seu exclusivo benefício, no exercício da sua atividade agrícola;

b) se condene o R. a pagar à A. o valor total de € 71.389,34, sendo que € 61.389,34 se reportam a despesas tidas pela mesma na constância da união de facto, e ainda € 10.000,00 a título de danos morais, acrescido de juros de mora à taxa civil até efetivo e integral pagamento.

Alega, em síntese, que viveu em união de facto com o R. e efetuou investimentos na exploração agrícola daquele, com base numa promessa de casamento. Sucede que a relação terminou, tendo o R. obtido, à custa da A., um incremento patrimonial no valor de € 61.389,34.

Alega ainda que o fim da relação amorosa lhe causou danos morais, que estima em € 10.000,00.

2. O R. contestou por impugnação e invocou a exceção perentória da prescrição.

3. Após prolação de despacho saneador, realizou-se a audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença que julgou a ação totalmente improcedente.

4. Inconformada com a sentença, a A. apelou da mesma, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:

A. A presente Apelação é interposta, por não conformação da Apelante face à sentença proferida pelo Tribunal de 1ª Instância, que julgou improcedente a ação intentada pela Apelante e que absolveu o Apelado.

B. No essencial, encontra-se em causa a relação de causa-efeito entre o empobrecimento da Apelante e o enriquecimento do Apelado durante o período da sua união de facto, bem como a valoração inadequada dos factos provados e não provados pelo Tribunal a quo.

C. A Apelante discorda da análise da factualidade constante da sentença, nomeadamente quanto à interpretação dos movimentos financeiros realizados em benefício do Apelado e a sua relação direta com os prejuízos sofridos pela Apelante.

D. Demonstrou-se que, antes mesmo da inclusão do Réu na conta conjunta abril de 2020 que, a Apelante, já havia liquidado dívidas do Apelado e suportado custos relacionados com a sua atividade agrícola, inclusive levantamentos em numerário da sua conta pessoal que foram direcionados para despesas do Apelado, conforme factos provados 13, 21, 22 e 23.

E. Resulta igualmente demonstrado que a Apelante transferiu avultadas quantias monetárias e utilizou recursos próprios para viabilizar os projetos do Apelado, como a aquisição de gado, equipamentos agrícolas e a liquidação de dívidas a terceiros, sem qualquer retorno ou benefício para si.

F. É evidente o enriquecimento do Apelado, que, ao longo da relação, obteve benefícios patrimoniais diretos à custa dos recursos financeiros da Apelante, os quais eram essenciais para a continuidade da exploração agrícola e para a liquidação das suas dívidas pessoais-

G. O Tribunal a quo desconsiderou elementos probatórios fundamentais que corroboram a relação de causa-efeito entre o empobrecimento da Apelante e o enriquecimento injustificado do Apelado, pelo que impugna a classificação de determinados factos como não provados (factos e), f) e s)), por entender que há elementos probatórios suficientes nos autos para que sejam considerados provados, conforme especificado.

H. A Apelante pugna pela inversão do ónus da prova, uma vez que o Apelado, detentor do controlo das operações financeiras e beneficiário direto dos recursos da Apelante, deveria ter demonstrado que os valores recebidos não se traduziram em enriquecimento injustificado.

I. Pelo que, devem ser reconhecidos como provados os factos impugnados nos termos das presentes alegações, com os devidos efeitos na decisão final.

J. Consequentemente, seja revogada parcialmente a sentença a quo e a sua substituição por decisão que condene o Apelado a restituir à Apelante o montante global de € 6.220,00 (seis mil e duzentos e vinte euros), correspondente ao seu Enriquecimento às custas do património da Apelante conforme o descrito nos pontos 21 e 22 da motivação.

K. Que se ordene a repetição da prova, referentes aos factos sujeitos ao domínio de factos que se encontrem única e exclusivamente na posse do Réu, invertendo-se o ónus da prova, por se tratar de prova oculta ou quase impossível, devendo o Réu justificar, como é que procedeu aos pagamentos de quantias em Dinheiro para aquisição de bens, que não se conformam com a sua realidade económica, e sobre a verdadeira proveniência desse capital, nos termos do artigo 662.º, n.º 2, B), do CPC e ainda remeter para execução de sentença o apuramento dos demais valores entregues pela Apelante ao Recorrido.”

5. Foram apresentadas contra-alegações, onde o R. pugnou pela improcedência do recurso.

6. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II – Questões a Decidir

O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões da apelação, não sendo objeto de apreciação questões novas suscitadas em alegações, exceção feita para as questões de conhecimento oficioso (artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).

Não se encontra também o Tribunal ad quem obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil).

No caso em apreço importa apreciar se deve ser alterada a decisão da matéria de facto e se, em consequência, deve o R. ser condenado em conformidade com o peticionado.

III – Fundamentação de facto

1. O Tribunal a quo enunciou os seguintes factos provados e não provados:

III.1. Discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos:

1) Por escritura pública de Compra e Venda outorgada junto do Cartório Notarial de (…), a Autora e a sua irmã procederam à venda do prédio urbano descrito sob o número (…) da 2ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras, inscrito na matriz urbana sob o artigo (…) da União de freguesias de (…), concelho de Oeiras e distrito de Lisboa, pelo preço de € 270.000,00;

2) Dessa venda, a Autora obteve a quantia de € 115.000,00 [cento e quinze mil euros], depositada em 28.11.2018, numa conta bancária do Banco (…), onde a mesma é a única titular;

3) Em 30.12.2019, a Autora subscreveu 50.000,00 unidades de Certificados do Tesouro, sendo o valor da subscrição – € 50.000,00 [cinquenta mil euros];

4) Todos esses certificados foram resgatados:

a. € 30.000,00 [trinta mil euros] – 30.12.2019;

b. € 3.000,00 [três mil euros] – 07.01.2021;

c. € 2.500,00 [dois mil e quinhentos euros] – 23.08.2021;

d. € 700,00 [setecentos euros] – 01.10.2021;

e. € 500,00 [quinhentos euros] – 06.10.2021;

f. € 1.100,00 [mil e cem euros] – 10.11.2021;

g. € 1.200,00 [mil e duzentos euros] – 12.01.2022;

h. € 1.000,00 [mil euros] – 07.02.2022;

i. € 600,00 [seiscentos euros] – 15.03.2022;

j. € 900,00 [novecentos euros] – 13.04.2022;

k. € 8.500,00 [oito mil e quinhentos euros] – 28.04.2022;

5) Em meados de Fevereiro de 2019, a Autora e o Réu iniciaram uma relação amorosa;

6) O Réu mudou-se para casa da Autora em data não concretamente apurada entre meados de Setembro de 2019 e Novembro de 2019;

7) O Réu dedica-se à actividade agrícola;

8) É no “Monte das (…)” que o Réu se dedica à agricultura, local que tem cedido;

9) O Réu foi introduzindo a Autora na vida agrícola, foi-lhe apresentando os animais, as colheitas;

10) Em 30.12.2019, foi declarado no IFAP a existência de uma exploração agrícola em nome da aqui Autora;

11) Foi celebrado entre a aqui Autora e (…) acordo escrito denominado “Declaração de cedência”, nos termos do qual (…) declarou a cedência à aqui Autora das parcelas aí discriminadas, de 16 de Dezembro de 2019 a 31 de Dezembro de 2020;

12) Autora e Réu eram titulares de uma conta bancária junto da CCAM (…), C.R.L.;

13) Da conta titulada por Autora e Réu foram transferidos para a mãe deste os seguintes montantes:

a. Em 07/11/2029 – € 300,00;[1]

b. Em 05/12/2019 – € 320,00;

c. Em 06/05/2020 – € 320,00;

d. Em 28/06/2020 – € 230,00;

e. Em 28/07/2020 – € 230,00;

f. Em 31/08/2020 – € 240,00;

g. Em 28/09/2020 – € 240,00;

h. Em 28/11/2020 – € 240,00;

i. Em 31/12/2020 – € 180,00 + € 160,00;

j. Em 29/01/2021 – € 240,00;

k. Em 26/02/2021 – € 240,00 + € 80,00 + € 100,00;

l. Em 01/04/2021 – € 300,00 + € 120,00;

m. Em 14/04/2021 – € 150,00;

n. Em 02/06/2021 – € 240,00;

o. Em 22/06/2021 – € 160,00;

p. Em 03/08/2021 – € 240,00;

q. Em 01/09/2021 – € 240,00;

r. Em 05/09/2021 – € 100,00;

s. Em 01/11/2021 – € 80,00 + € 20,00;

t. Em 22/11/2021 – € 70,00;

u. Em 27/11/2021 – € 240,00;

v. Em 02/12/2021 – € 35,00;

w. Em 30/12/2021 – € 240,00;

x. Em 09/01/2022 – € 50,00;

y. Em 05/02/2022 – € 240,00;

z. Em 01/03/2022 – € 270,00;

aa. Em 31/05/2022 – € 240,00.

14) Em Abril de 2022 a relação amorosa entre Autora e Réu terminou;

15) Em 21.01.2020, a Autora procedeu ao levantamento de € 2.000,00 da conta dos (…);

16) A Autora procedeu ao levantamento da quantia de € 1.230,00;

17) Autora adquiriu um Jipe Mitsubishi Pajero, de matrícula (…), o qual veio posteriormente a ser vendido;

18) Em 18.12.2019, a Autora procedeu ao levantamento da quantia de € 6.500,00, da conta (…), em numerário, tendo usado € 6.000,00 para pagar o Jipe supra descrito;

19) Posteriormente, tornou-se necessário adquirir uma carrinha DYNA para transporte de animais e do feno;

20) Pelo que, foi a Autora que liquidou a carrinha DYNA, de matrícula (…), pelo preço de € 3.000,00, mediante transferência bancária da conta dos (…), em 09.04.2021;

21) Em 07.11.2019, a Autora procedeu ao levantamento de € 200,00 + € 200,00, da Conta (…), no Multibanco da Rua (…), em Castelo de Vide;

22) Em 27 de Dezembro de 2019 a Autora procedeu ao levantamento de € 2.600,00;

23) Em 30 de Dezembro de 2019 a Autora procedeu ao levantamento de € 2.900,00;

24) Em virtude de uma relação de amizade de longa data, (…) emprestou à Autora um montante não concretamente apurado;

25) Em Fevereiro de 2020, pelo preço de € 1.800,00, foram adquiridas por Autora e Réu 3 vacas, bezerros, sendo tudo pago em dinheiro;

26) A 3 de Julho de 2020, a Autora procedeu ao levantamento da quantia de € 3.000,00 da conta do Crédito Agrícola;

27) A Autora inscreveu-se como sócia, no ano de 2020, na Associação de Agricultores de (…), liquidando o montante total de € 564,47, com fundos provenientes da conta conjunta que mantinha com o Réu;

28) Da conta conjunta foram debitadas, por conta de crédito celebrado com a (…), a quantia total de € 5.422,14;

29) Em 2021 foi adquirida uma grade de discos, com o custo total de € 7.453,91, através de um empréstimo obtido junto da (…), tendo as prestações que se venceram entre 05/11/2021 e 06/06/2022, no montante total de € 790,41, sido debitadas na conta conjunta;

30) No acordo de cedência realizado entre (…) e o aqui Réu, o valor anual da renda era de € 1.500,00 [mil e quinhentos euros], renda essa a ser liquidada em 3 vezes ao ano, em Março, Agosto e Dezembro;

31) Por conta da renda, em 03.03.2021, foi transferida da conta conjunta a quantia de € 500,00;

32) Entre 23.07.2020 e 19.08.2020, foi levantada, da conta conjunta, a quantia total de € 500,00: € 50,00 [23.07.2020] + € 40,00 [26.07.2020] + € 40,00 [27.07.2020] + € 20,00 [28.07.2020] + € 50,00 [29.07.2020] + € 40,00 [30.07.2020] + € 10,00 [30.07.2020] + € 40,00 [31.07.2020] + € 30,00 [01.08.2020] + € 30,00 [02.08.2020] + € 20,00 [02.08.2020] + € 20,00 [15.08.2020] + € 60,00 [17.08.2020] + € 50,00 [19.08.2020];

33) Entre 30.11.2020 e 01.12.2020, foi levantada, da conta conjunta, a quantia total de € 520,00: € 200,00 [30.11.2020] + € 200,00 [30.11.2020] + € 120,00 [01.12.2020];

34) Em 04.08.2021, a Autora levantou da Conta (…) a quantia de € 200,00;

35) Entre 21.07.2021 e 08.08.2021, foi levantada, da conta conjunta, a quantia total de € 300,00: € 20,00 [21.07.2021] + € 20,00 [22.07.2021] + € 20,00 [23.07.2021] + € 10,00 [23.07.2021] + € 20,00 [25.07.2021] + € 10,00 [28.07.2021] + € 20,00 [29.07.2021] + € 20,00 [29.07.2021] + € 20,00 [31.07.2020] + € 50,00 [02.08.2021] + € 20,00 [02.08.2021] + € 20,00 [06.08.2021] + € 30,00 [07.08.2021] + € 20,00 [08.08.2021];

36) Entre 25.11.2021 e 19.08.2021, foi levantada, da conta conjunta, a quantia total de € 600,00: € 20,00 [25.11.2021] + € 10,00 [26.11.2021] + € 40,00 [26.11.2021] + € 20,00 [27.11.2021] + € 20,00 [28.11.2021] + € 160,00 [30.11.2021] + € 200,00 [07.12.2021] + € 130,00 [07.12.2021];

37) Em Março de 2022, foi levantada, da conta conjunta, a quantia total de € 520,00: € 80,00 [01.03.2022] + € 20,00 [02.03.2022] + € 20,00 [03.03.2022] + € 200,00 [07.03.2022] + € 200,00 [07.03.2022];

38) Da conta conjunta foram transferidas as seguintes quantias: em 30.10.2020 – € 59,36; em 03.08.2021 – € 83,27; em 04.10.2021 – € 83,65; em 01.04.2022 – € 269,70; em 04.06.2021 – € 85,74;

39) A (…), Lda. é uma firma sediada em Castelo Branco, que desenvolve a sua actividade principal no âmbito de máquinas e equipamentos agrícolas, vendendo todo o tipo de material, máquinas e utensílios afectos à actividade agrícola;

40) Da conta conjunta foram transferidas para a (…), Lda. os seguintes montantes: em 07/7/2021 – € 338,25; em 28/07/2021 – € 115,67; em 01/09/2021 – € 430,00; em 29/10/2021 – € 600,00; em 30/12/2021 – € 205,00; em 30/12/2021 – € 500,00;

41) No dia 02.02.2021, foi efectuada, da conta conjunta, uma transferência por MBWay da quantia de € 300,00 para o Réu;

42) Em 05.02.2021, foi efectuada uma transferência, na Conta (…), titulada pela Autora, no valor de € 750,00, também por MBWay para o contacto do Réu – (…);

43) Junto do Banco (…), o Réu, em 21/07/2021, fez um contrato de crédito para aquisição de um tractor, no valor de € 39.000,00, sendo o valor de cada prestação de € 384,28;

44) Valor esse que saía, todos os meses, da conta em comum do ora extinto casal, e que ora se elenca:

a. em 24/08/2021 – € 384,28;

b. em 22/09/2021 – € 384,28;

c. em 22/10/2021 – € 384,28;

d. em 22/11/2021 – € 384,28;

e. em 22/12/2021 – € 384,28;

f. em 24/01/2022 – € 384,28;

g. em 22/02/2022 – € 384,28;

h. em 22/03/2022 – € 384,28;

i. em 22/04/2022 – € 384,28;

j. em 23/05/2022 – € 384,28;

k. em 22/06/2022 – € 384,28.

45) No ano de 2020 foram emitidas em nome da Autora facturas no valor de € 2.276,72 (dois mil e duzentos e setenta e seis euros e setenta e dois cêntimos):

a. (…), Retalho Especializado, S.A., em 07/01/2020 – € 36,45;

b. (…), Retalho Especializado, S.A., em 10/01/2020 – € 42,10;

c. (…), Retalho Especializado, S.A., em 13/01/2020 – € 12,17;

d. (…) & (…), em 17/01/2020 – € 25,40;

e. (…), Retalho Especializado, S.A., em 20/01/2020 – € 15,38;

f. (…) – Comércio Agrícola, Lda., em 22/01/2020 – € 172,11;

g. (…), Retalho Especializado, S.A., em 27/01/2020 – € 150,38;

h. (…), Unipessoal, Lda., em 28/01/2020 – € 23,75;

i. (…), Cooperativa Agrícola do Concelho de (…), Crl., em 30/01/2020 – € 154,80;

j. (…), Unipessoal, Lda., em 04/02/2020 – € 53,71;

k. (…), Unipessoal, Lda., em 05/02/2020 – € 26,88;

l. (…), Retalho Especializado, S.A., em 07/02/2020 – € 50,55;

m. (…), Cooperativa Agrícola do Concelho de (…), Crl., em 17/02/2020 – € 288,62;

n. (…), Retalho Especializado, S.A., em 17/02/2020 – € 23,33;

o. (…), Produtos para Agricultura e Pecuária, Lda., em 26/02/2020 – € 19,24;

p. (…) – Comércio e Importação de Artigos para Agricultura, Lda., em 27/02/2020 – € 57,00;

q. (…), Retalho Especializado, S.A., em 28/02/2020 – € 69,98;

r. (…), Sociedade de Distribuição de (…), Lda., em 02/03/2020 – € 41,98;

s. (…), Comércio de (…), Lda., em 05/03/2020 – € 14,00;

t. (…), Produtos para Agricultura e Pecuária, Lda., em 10/03/2020 – € 35,20;

u. (…), Cooperativa Agrícola do Concelho de (…), Crl., em 16/03/2020 – € 21,53;

v. (…), Comércio Automóveis Máquinas e Acessórios, Lda., em 18/03/2020 – € 120,80;

w. (…), Comércio Automóveis Máquinas e Acessórios, Lda., em 18/03/2020 – € 25,55;

x. (…), Cooperativa Agrícola do Concelho de (…), Crl., em 20/03/2020 – € 38,74;

y. (…), Produtos para Agricultura e Pecuária, Lda., em 28/03/2020 – € 79,82;

z. (…), Produtos para Agricultura e Pecuária, Lda., em 30/03/2020 – € 30,00;

aa. (…), Comércio de Materiais de Construção, Lda., em 15/04/2020 – € 73,81;

bb. (…), Comércio de Materiais de Construção, Lda., em 27/04/2020 – € 19,00;

cc. (…), Comércio e Indústria de Automóveis, Lda., em 04/05/2020 – € 15,00;

dd. (…), Unipessoal, Lda., em 22/05/2020 – € 40,80;

ee. (…), Cooperativa Agrícola do Concelho de (…), Crl., em 28/05/2020 – € 45,95;

ff. (…), Cooperativa Agrícola do Concelho de (…), Crl., em 01/06/2020 – € 97,01;

gg. (…), Cooperativa Agrícola do Concelho de (…), Crl., em 15/06/2020 – € 43,05;

hh. (…), Retalho Especializado, S.A., em 13/07/2020 – € 185,00;

ii. (…) & (…), em 28/08/2020 – € 72,70;

jj. (…), Comércio e Indústria de Automóveis, Lda., em 26/09/2020 – € 34,90;

kk. (…), Cooperativa Agrícola do Concelho de (…), Crl., em 11/11/2020 – € 20,03.

46) No ano de 2021 foram emitidas em nome da Autora facturas no valor de € 6.710,10 (seis mil e setecentos e dez euros e dez cêntimos):

a. (…) – Distribuição de Materiais de Construção, S.A., em 02/01/2021 – € 211,53;

b. (…) & (…), em 08/01/2021 – € 12,90;

c. (…) – Comércio e Importação de Artigos para Agricultura, Lda., em 08/01/2021 – € 19,40;

d. (…), Retalho Especializado, S.A., em 13/01/2021 – € 311,05;

e. Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo, em 13/01/2021 – € 28,00;

f. (…), Retalho Especializado, S.A., em 14/01/2021 – € 68,14;

g. (…) – Distribuição de Materiais de Construção, S.A., em 18/01/2021 – € 19,84;

h. (…), Cooperativa Agrícola do Concelho de (…), Crl., em 27/01/2021 – € 63,18;

i. (…), Ferragens e Ferramentas, Lda., em 15/01/2021 – € 362,90;

j. (…) – Distribuição de Materiais de Construção, S.A., em 29/01/2021 – € 86,72;

k. (…), Produtos para Agricultura e Pecuária, Lda., em 29/01/2021 – € 32,75;

l. (…), Cooperativa Agrícola do Concelho de (…), Crl., em 01/02/2021 – € 176,61;

m. (…), Unipessoal, Lda., em 04/02/2021 – € 53,32;

n. (…), Comércio Automóveis Máquinas e Acessórios, Lda., em 26/02/2021 – € 58,08;

o. (…) – Distribuição de Materiais de Construção, S.A., em 26/02/2021 – € 28,12;

p. (…), Produtos para Agricultura e Pecuária, Lda., em 27/02/2021 – € 35,05;

q. (…), Cooperativa Agrícola do Concelho de (…), Crl., em 01/03/2021 – € 59,84;

r. (…) – Comércio de Peças, Unipessoal, Lda., em 01/03/2021 – € 39,14;

s. (…), Cooperativa Agrícola do Concelho de (…), Crl., em 04/03/2021 – € 60,77;

t. (…), Comércio Automóveis Máquinas e Acessórios, Lda., em 08/03/2021 – € 23,11;

u. (…) – Comércio e Importação de artigos para Agricultura, Lda., em 11/03/2021 – € 54,75;

v. (…), Comércio Automóveis Máquinas e Acessórios, Lda., em 17/03/2021 – € 8,86;

w. (…), Cooperativa Agrícola do Concelho de (…), Crl., em 18/03/2021 – € 78,57;

x. (…), Retalho Especializado, S.A., em 18/03/2021 – € 30,90;

y. (…), Cooperativa Agrícola do Concelho de (…), Crl., em 31/03/2021 – € 91,04;

z. (…) & (…), em 03/04/2021 – € 84,90;

aa. (…), Produtos para Agricultura e Pecuária, Lda., em 03/04/2021 – € 9,00;

bb. (…) – Comércio e Importação de Artigos para Agricultura, Lda., em 06/04/2021 – € 12,25;

cc. (…) – Comércio e Importação de Artigos para Agricultura, Lda., em 09/04/2021 – € 45,30;

dd. (…), Retalho Especializado, S.A., em 12/04/2021 – € 27,58;

ee. (…) – Sociedade Unipessoal, Lda., em 13/04/2021 – € 171,20;

ff. (…), Cooperativa Agrícola do Concelho de (…), Crl., em 15/04/2021 – € 82,09;

gg. (…) – Comércio e Importação de Artigos para Agricultura, Lda., em 17/04/2021 – € 35,00;

hh. (…) – Comércio e Importação de Artigos para Agricultura, Lda., em 23/04/2021 – € 12,25;

ii. (…) – Comércio e Importação de Artigos para Agricultura, Lda., em 23/04/2021 – € 10,95;

jj. (…) – Comércio e Importação de Artigos para Agricultura, Lda., em 28/04/2021 – € 15,20;

kk. (…), Cooperativa Agrícola do Concelho de (…), Crl., em 30/04/2021 – € 9,17;

ll. (…), Retalho Especializado, S.A., em 30/04/2021 – € 67,74;

mm. (…) – Comércio e Importação de Artigos para Agricultura, Lda., em 03/05/2021 – € 27,25;

nn. (…), Comércio Automóveis Máquinas e Acessórios, Lda., em 04/05/2021 – € 16,53;

oo. (…) & (…), em 08/05/2021 – € 12,90;

pp. (…) – Comércio e Importação de Artigos para Agricultura, Lda., em 08/05/2021 – € 48,75;

qq. (…), Retalho Especializado, S.A., em 10/05/2021 – € 9,49;

rr. (…) & (…), em 10/05/2021 – € 29,40;

ss. (…) – Comércio e Importação de Artigos para Agricultura, Lda., em 13/05/2021 – € 24,10;

tt. (…) – Comércio e Importação de Artigos para Agricultura, Lda., em 18/05/2021 – € 10,90;

uu. (…) – Comércio e Importação de Artigos para Agricultura, Lda., em 20/05/2021 – € 21,60;

vv. (…), Produtos para Agricultura e Pecuária, Lda., em 27/05/2021 – € 24,52;

ww. (…) – Comércio e Importação de Artigos para Agricultura, Lda., em 27/05/2021 – € 37,75;

xx. (…), Cooperativa Agrícola do Concelho de (…), Crl., em 31/05/2021 – € 43,79;

yy. (…), Comércio Automóveis Máquinas e Acessórios, Lda., em 31/05/2021 – € 200,59;

zz. (…) – Comércio e Importação de Artigos para Agricultura, Lda., em 31/05/2021 – € 33,65;

aaa. (…), Cooperativa Agrícola do Concelho de (…), Crl., em 02/06/2021 – € 43,79;

bbb. (…), Produtos para Agricultura e Pecuária, Lda., em 02/06/2021 – € 24,06;

ccc. (…) – Distribuição de Materiais de Construção, S.A., em 07/06/2021 – € 9,90;

ddd. (…), Comércio Automóveis Máquinas e Acessórios, Lda., em 08/06/2021 – € 19,29;

eee. (…), Produtos para Agricultura e Pecuária, Lda., em 08/06/2021 – € 24,68;

fff. (…) – Comércio e Importação de Artigos para Agricultura, Lda., em 08/06/2021 – € 46,80; (…) – Comércio e Importação de Artigos para Agricultura, Lda., em 18/06/2021 – € 34,10;

ggg. (…), Cooperativa Agrícola do Concelho de (…), Crl., em 23/06/2021 – € 33,21;

hhh. (…) – Distribuição de Materiais de Construção, S.A., em 23/06/2021 – € 37,07;

iii. (…) – Comércio e Importação de Artigos para Agricultura, Lda., em 25/06/2021 – € 37,50;

jjj. (…) – Comércio e Importação de Artigos para Agricultura, Lda., em 30/06/2021 – € 24,10;

kkk. (…) & (…), em 03/07/2021 – € 85,50;

lll. (…) – Madeiras (…), Lda., em 06/07/2021 – € 42,35;

mmm. (…) & (…), em 16/07/2021 – € 9,80;

nnn. (…) & (…), em 17/07/2021 – € 30,10;

ooo. Transferência (…), em 20/07/2021 – € 160,00;

ppp. (…) & (…), em 21/07/2021 – € 71,60;

qqq. (…) – Comércio e Importação de Artigos para Agricultura, Lda., em 23/07/2021 – € 43,44;

rrr. (…), Produtos para Agricultura e Pecuária, Lda., em 02/08/2021 – € 41,44;

sss. (…) – Comércio e Importação de Artigos para Agricultura, Lda., em 02/08/2021 – € 26,65;

ttt. (…) – Comércio e Importação de Artigos para Agricultura, Lda., em 12/08/2021 – € 50,35;

uuu. (…) – Comércio e Importação de Artigos para Agricultura, Lda., em 16/08/2021 – € 31,40;

vvv. (…) – Distribuição de Materiais de Construção, S.A., em 21/08/2021 – € 14,95;

www. (…) & (…), em 25/08/2021 – € 23,40;

xxx. (…) – Comércio e Importação de Artigos para Agricultura, Lda., em 26/08/2021 – € 21,41;

yyy. (…) – Comércio e Importação de Artigos para Agricultura, Lda., em 28/08/2021 – € 33,60;

zzz. (…) – Comércio e Importação de Artigos para Agricultura, Lda., em 06/09/2021 – € 85,45;

aaaa. (…) – Comércio e Importação de Artigos para Agricultura, Lda., em 11/09/2021 – € 44,20;

bbbb. (…) – Comércio e Importação de Artigos para Agricultura, Lda., em 17/09/2021 – € 45,30;

cccc. (…) & (…), em 20/09/2021 – € 23,80;

dddd. (…) – Comércio e Importação de Artigos para Agricultura, Lda., em 22/09/2021 – € 34,15;

eeee. (…) – Distribuição de Materiais de Construção, S.A., em 26/09/2021 – € 274,60;

ffff. (…), Sociedade de Distribuição de (…), Lda., em 26/09/2021 – € 125,05;

gggg. (…) – Comércio e Importação de Artigos para Agricultura, Lda., em 28/09/2021 – € 43,75;

hhhh. (…) & (…), em 01/10/2021 – € 35,52;

iiii. (…) – Comércio e Importação de Artigos para Agricultura, Lda., em 01/10/2021 – € 37,65;

jjjj. (…), Lda., em 06/10/2021 – € 7,67;

kkkk. (…) & (…), em 08/10/2021 – € 32,20;

llll. (…) – Comércio de Peças, Unipessoal, Lda., em 08/10/2021 – € 38,53;

mmmm. (…) – Comércio e Importação de Artigos para Agricultura, Lda., em 09/10/2021 – € 55,32; (…), Retalho Especializado, S.A., em 16/10/2021 – € 43,76;

nnnn. (…) – Comércio e Importação de Artigos para Agricultura, Lda., em 29/10/2021 – € 49,95;

oooo. (…), Retalho Especializado, S.A., em 02/11/2021 – € 112,00;

pppp. (…) – Agro-Pecuária e Turismo, Unipessoal, Lda., em 02/11/2021 – € 252,70;

qqqq. Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo, em 03/11/2021 – € 30,00;

rrrr. Compra (…), em 10/11/2021 – € 254,22;

ssss. Sociedade Agrícola (…), Lda., em 11/11/2021 – € 132,97;

tttt. (…) – Comércio e Importação de Artigos para Agricultura, Lda., em 16/11/2021 – € 36,35;

uuuu. Sociedade Agrícola (…), Lda., em 23/11/2021 – € 168,24;

vvvv. (…) – Comércio e Importação de Artigos para Agricultura, Lda., em 23/11/2021 – € 30,70;

wwww. (…), Retalho Especializado, S.A., em 27/11/2021 – € 145,47;

xxxx. (…), Retalho Especializado, S.A., em 30/11/2021 – € 32,31;

yyyy. (…) & (…), em 04/12/2021 – € 61,20;

zzzz. (…) & (…), em 11/12/2021 – € 49,10;

aaaaa. (…), Comércio Automóveis Máquinas e Acessórios, Lda., em 21/12/2021 – € 247,25;

bbbbb. (…) & (…), em 28/12/2021 – € 21,60;

47) No ano de 2022, foram emitidas em nome da Autora facturas no valor de € 2.128,24 (dois mil e cento e vinte e oito euros e vinte e quatro cêntimos):

a. (…) & (…), em 10/01/2022 – € 67,00;

b. (…) – Comércio e Importação de Artigos para Agricultura, Lda., em 10/01/2022 – € 43,20;

c. (…) – Comércio e Importação de Artigos para Agricultura, Lda., em 18/01/2022 – € 10,95;

d. (…) – Distribuição de Material Eléctrico, S.A., em 18/01/2022 – € 44,28;

e. (…) – Comércio e Importação de Artigos para Agricultura, Lda., em 21/01/2022 – € 10,95;

f. (…) Cooperativa Agrícola do Concelho de (…), Crl., em 27/01/2022 – € 32,37;

g. (…) Cooperativa Agrícola do Concelho de (…), Crl., em 31/01/2022 – € 111,11;

h. (…), Lda., em 01/02/2022 – € 53,25;

i. (…) Cooperativa Agrícola do Concelho de (…), Crl., em 10/02/2022 – € 21,58;

j. (…), Cooperativa Agrícola do Concelho de (…), Crl., em 22/02/2022 – € 21,58;

k. (…), Produtos para Agricultura e Pecuária, Lda., em 07/03/2022 – € 141,50;

l. (…), Retalho Especializado, S.A., em 10/03/2022 – € 34,58;

m. (…), Cooperativa Agrícola do Concelho de (…), Crl., em 23/03/2022 – € 40,50;

n. (…), Comércio e Indústria Automóveis, Lda., em 26/03/2022 – € 20,02;

o. (…) Cooperativa Agrícola do Concelho de (…), Crl., em 04/04/2022 – € 62,96;

p. (…), Lda., em 04/04/2022 – € 9,97;

q. (…), Retalho Especializado, S.A., em 08/04/2022 – € 22,45;

r. (…) Cooperativa Agrícola do Concelho de (…), Crl., em 22/04/2022 – € 38,11;

s. (…) – Comércio de Produtos Veterinários, Lda., em 29/04/2022 – € 149,15;

t. (…), Comércio e Indústria de Automóveis, Lda., em 29/04/2022 – € 30,01;

u. (…) Cooperativa Agrícola do Concelho de (…), Crl., em 09/05/2022 – € 27,40;

v. (…), Comércio Automóveis Máquinas e Acessórios, Lda., em 13/05/2022 – € 112,80;

w. (…), Comércio Automóveis Máquinas e Acessórios, Lda., em 16/05/2022 – € 78,60;

x. (…), Retalho Especializado, S.A., em 16/05/2022 – € 21,37;

y. (…), Comércio Automóveis Máquinas e Acessórios, Lda., em 17/05/2022 – € 211,45;

z. (…), Comércio Automóveis Máquinas e Acessórios, Lda., em 18/05/2022 – € 37,85;

aa. (…), Comércio de (…), Lda., em 23/05/2022 – € 13,50;

bb. (…) Cooperativa Agrícola do Concelho de (…), Crl., em 24/05/2022 – € 234,19;

cc. (…), Comércio Automóveis Máquinas e Acessórios, Lda., em 25/05/2022 – € 217,96;

dd. (…), Comércio e Indústria de Automóveis, Lda., em 26/05/2022 – € 65,00;

ee. (…) & (…), em 30/05/2022 – € 61,32;

ff. (…) & (…), em 30/05/2022 – € 81,28.

48) A conta conjunta na CCAM (…), C.R.L. era provisionada por quantias relativas ao salário do Réu e da Autora, montantes depositados pelo IFAP, por transferências a crédito da Autora provenientes da sua conta no Banco (…) e outros valores de origem não concretamente apurada;

49) Em 22.10.2022, a Autora envia uma comunicação ao Réu, através de correio electrónico, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, nos termos da qual declarou o seguinte: “Passados 6 meses da nossa separação e tendo em conta, que pouco falamos ou nada do que ainda nos une (exploração, empréstimo da carrinha e telecomunicações), gostava de te perguntar como é que estás a pensar em fazer, já que todo o investimento que fiz, até maio de 2022 (apesar de já estamos separados), foi sempre numa perspectiva conjunta de futuro. Como sempre me disseste que tudo o que íamos adquirindo, independentemente de quem pagava, eram um investimento no nosso futuro, que quando chegasse o momento, vendíamos tudo e teríamos um pé-de-meia para a nossa velhice (…) Outra coisa que gostava de resolver contigo é a nossa conta, que neste momento, não faz qualquer sentido que tenha lá o teu nome, pois acredito que tenhas retirado todos os débitos diretos que te dizem respeito”;

50) Em 01.11.2022, a Autora envia email ao Réu, através de correio electrónico, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, nos termos da qual declarou o seguinte: “(…) Assim, pergunto-te qual o teu plano para que possamos resolver as coisas, em relação ai que eu investi. (…)”;

51) Em 31.01.2023, sem resposta por parte do Réu, a Autora insiste;

52) O Réu pede para a Autora reenviar o email com as despesas, ao que a Autora acede e reenvia, em 22.02.2023;

53) O Réu informa a Autora que não tem dinheiro para pagar, contudo, confere-lhe a possibilidade de ir utilizando o seu Cartão Refeição, onde todos os meses ia sendo depositado dinheiro, cerca de € 130,00/Mês;

54) Em 06.07.2023, a Autora volta a insistir com o Réu para resolver as contas;

55) O Réu cancelou o cartão refeição em data não concretamente apurada entre 22/08/2023 e Outubro de 2023;

56) No ano de 2021, o Réu declarou, em sede de IRS, rendimentos no valor de € 14.444,85;

57) Nas relações de trabalho por conta de outrem, o Réu beneficiava do pagamento do subsídio de refeição através de “cartão de refeição”, com o valor mensal de cerca de € 130,00 por mês, o qual entregava à Autora e que esta utilizava como entendia;

58) Em data não concretamente apurada, a exploração pecuária foi transferida para o Réu;

59) A Autora era ainda titular de uma conta bancária na Caixa de Crédito Agrícola, como n.º (…), à qual associou o Réu como titular em 07 de Abril de 2020;

60) Para a conta referida foram transferidos e depositados valores não concretamente e apurados referentes a salários do Réu e a serviços prestados pelo Réu a terceiros;

61) A este valor acrescem as vendas de animais no montante de valor não concretamente apurado;

62) E, ainda, o valor dos subsídios auferidos pela actividade agrícola em montante não concretamente apurado, mas não inferior a € 8.384,46;

63) Desde que o Réu é titular da conta, foi transferido para a conta conjunta do casal, a título de salários da Autora montante não concretamente apurado;

64) Tendo a Autora transferido, no mesmo período, desde a sua conta do Banco (…), para a referida conta conjunta da CCA o montante global de € 11.573,56;

65) Fruto de rendimentos e transferências da sua conta bancária dos (…), a Autora provisionou a conta conjunta com o montante global de € 27.457,54;

66) Da conta conjunta do casal também era debitada a prestação mensal de € 218,51 referente a um crédito contraído pela Autora para aquisição de um veículo que a Autora utilizava e que era de sua exclusiva propriedade (veículo automóvel, marca Volvo, matrícula …);

67) Sendo que durante a união de facto entre o casal, da conta conjunta foram debitadas as prestações do referido crédito, no montante de € 6.555,30;

68) Em Outubro de 2020 foi adquirido um veículo de marca Mitsubishi L200, matricula com a matricula (…), cuja propriedade ficou em nome da Autora, sendo que as prestações do crédito contraído para aquisição do veículo eram debitadas da conta conjunta do casal e após a separação do casal o crédito e a propriedade do veículo foram transferidos para o Réu;

69) O Réu foi citado para a presente acção a 21 de Fevereiro de 2024.


*

Com interesse para a decisão da causa, não se provou que:

a) Autora e Réu pretendiam comprar casa juntos, tendo trocado entre si vários anúncios de casas à venda, com o objectivo de comprar;

b) O Réu nunca contribuiu com um cêntimo para a vivência do dia-a-dia;

c) O Réu foi alertando a Autora para as obras necessárias que tinha de fazer na exploração agrícola;

d) O Réu foi garantindo que a Autora lhe preparava as refeições em casa, e tinha a casa limpa e impecável para quando o mesmo chegasse a casa;

e) Na altura em que se iniciou a relação amorosa, o Réu transmitiu à Autora que tinha, em conjunto com o seu pai e o seu ex-cunhado, adquirido a totalidade de 60 ovelhas, onde cada um tinha 1/3, ficando cada um com 20 ovelhas;

f) Veio a Autora a comprar as ovelhas do ex-cunhado, de nome (…), e pouco tempo depois a Autora adquiriu mais 60 cabeças de gado;

g) A Autora passou a assumir várias funções no Monte, inclusive sozinha;

h) Era a Autora que ia, no seu veículo, e a suas expensas buscar a ração que os animais comiam;

i) Igualmente era a mesma que, chegando ao Monte descarregava o carro e “acartava” com as sacas de ração para as vacas e para as ovelhas, que por vezes tinham 20 e 30 kg.;

j) Era a Autora que se deslocava, no seu veículo, e comprava as sementes para cultivo para posteriormente se semear, actividade que a Autora também fazia;

k) Era a Autora, acompanhada pelo Réu, que, por diversas vezes, e muita delas, de madrugada, se deslocava ao Monte, porque suspeitava-se que as fêmeas estivessem a parir, e era para verificar / ver se os animais estavam bem e se as fêmeas já tinham dado à luz, para cuidar dos recém-nascidos;

l) A Autora participou, inclusive, no parto de um borrego;

m) Ajudava a dar leite aos borregos que a progenitora abandonava ou quando falecia no parto;

n) Ajudava a marcar as ovelhas, a vacinar, sendo vacinação em massa, a todos os animais;

o) A Autora também comprou cães, para guardarem as ovelhas, e todos residiam com o casal, antes de irem para o Monte;

p) O extinto casal tinha galinhas, patos, porcos, que era a Autora que cuidava, alimentava, e tratava, e na maioria das vezes comprava;

q) A Autora ajudou o Réu a colocar as cercas todas que eram necessárias à volta do Monte, de um lado e do outro da estrada, para que os animais não fugissem da propriedade;

r) A Autora conduzia o tractor, inclusive, para esticar a rede para que o Réu fizesse sebes;

s) A Autora liquidou dívidas que o Réu tinha junto de Credores, por forma a que o mesmo pudesse recorrer à Banca sem ter o nome reportado ao Banco de Portugal, tendo liquidado, no total, a quantia de € 1.406,66 [mil e quatrocentos e seis euros e sessenta e seis cêntimos];

t) O valor descrito em 15 dos factos provados destinou-se ao pagamento do reboque e combustível para a deslocação a Espanha, no valor de € 1.800,00;

u) Em meados de Dezembro de 2019, o Réu começa a dizer à Autora que precisam, para melhorar a actividade agrícola, de uma enfardadeira e de um corta-feno, bem como um juntador de feno e que o tal tio do Réu – (…), aconselhou a comprar no mesmo sítio, novamente pago em dinheiro vivo, não se aceitando transferências bancárias;

v) A quantia descrita em 16 dos factos provados serviu para pagar em dinheiro a enfardadeira, o corta feno e o junta-feno, cujo custo total foi de € 1.750,00 [€ 1.000,00 - Enfardadeira e Corta-Feno + € 750,00 - Junta-feno];

w) A Autora comprou várias cabeças de gado, tendo procedido ao levantamento da quantia total de € 5.500,00, que no final veio a ser insuficiente para aquisição de cabeças de gado, recorrendo a outros fundos próprios da mesma;

x) Por 1/3 das ovelhas adquiridas ao ex-cunhado do Réu a Autora pagou € 1.000,00, sendo € 600,00 por transferência bancária, em 07/11/2019 e o remanescente em dinheiro;

y) Por 32 ovelhas adquiridas ao sr. (…) a Autora pagou € 3.200,00;

z) Por 26 ovelhas adquiridas ao sr. (…) a Autora pagou € 2.600,00;

aa) Os montantes descritos em 21 a 23 forma usados pela Autora para pagar as ovelhas por si adquiridas;

bb) O montante referido em 24 dos factos provados foi de € 4.600,00;

cc) Em Julho de 2020, a Autora comprou vacas adultas, pelo preço total de € 3.000,00, ao sr. (…), pago em dinheiro;

dd) A quantia descrita em 25 dos factos provados serviu para pagar as vacas adquiridas a (…);

ee) As vacas descritas no ponto 26 dos factos provados foram pagas pela Autora;

ff) Em 03.10.2020, o Réu celebrou contrato de crédito ao consumo com a financeira “(…)”, para aquisição de uma carrinha Mitsubishi Strakar, que inicialmente estava registada em nome da Autora, tendo esta pago as prestações vencidas entre 04/01/2021 e 01/06/2022;

gg) Por conta da renda das parcelas onde estava instalada a exploração agrícola, em 10.03.2020, a Autora transferiu a quantia de € 500,00;

hh) Foi a Autora que transferiu as quantias descritas em 31 e 38 dos factos provados;

ii) (…) informou que não queria mais transferências bancárias, já que podia gerar confusão considerando que o contrato de arrendamento era de € 300,00, formalmente, e pediu que a renda do monte fosse paga em dinheiro, motivo pelo qual, a partir daí, a renda do monte passou a ser paga em dinheiro;

jj) Ou era paga pelo produto da venda de azeite, ou de fardos de palha, que eram feitos em meados de Maio, ou então eram feitos vários levantamentos da conta da Autora para pagamento em dinheiro vivo;

kk) Em Agosto e Dezembro de 2020, procedeu-se ao pagamento da renda em dinheiro;

ll) As quantias descritas em 32 e 33 dos factos provados serviram para o pagamento de rendas a (…);

mm) Em Agosto e Dezembro de 2021, procedeu-se novamente ao pagamento da renda em dinheiro;

nn) As quantias descritas em 34 a 36 dos factos provados serviram para o pagamento de rendas a (…);

oo) Em Março de 2022, procedeu-se novamente ao pagamento da renda em dinheiro;

pp) As quantias descritas em 37 dos factos provados serviram para o pagamento de rendas a (…);

qq) A Autora pagou assim, por conta de rendas do Monte a quantia total de € 3.500,00;

rr) Com despesas de electricidade e água do Monte a Autora despendeu a quantia total de € 581,72;

ss) Em início de Fevereiro 2021 foram adquiridas 10 cancelas e uma manga de 3 metros para guardar os animais;

tt) A quantia descrita em 42 dos factos provados, serviu para pagar a manga no valor de € 350,00;

uu) O preço das cancelas foi de € 750,00, pois o preço de cada uma era de € 75,00;

vv) A quantia descrita em 42 dos factos provados, serviu para pagar as cancelas;

ww) A Autora gastou a quantia de € 1.100,00, em cancelas e manga para os animais;

xx) A Autora gastou, no total, a quantia de € 4.227,08 com a aquisição do tractor;

yy) Em 29.10.2021 a Autora adquiriu uma caixa para o tractor no valor de € 600,00;

zz) Em 01.09.2021, foi ainda adquirido pela Autora um semeador, no valor de € 430,00, através de transferência bancária;

aaa) Os valores descritos em 44 a 47 dos factos provados foram suportados pela Autora;

bbb) O Réu, a determinado momento, e por forma a que a Autora continuasse a despender todo o seu dinheiro com o negócio de ambos, começou a insistir no motivo que inicialmente os uniu – Promessa de Casamento;

ccc) Após a saída do Réu, a verdade é que a Autora sofre uma depressão profunda, tendo diversas crises de ansiedade, inúmeros ataques de choro, e está triste desde então;

ddd) A Autora viu-se obrigada a procurar ajuda, pois sozinha não conseguia ultrapassar a fase que estava a atravessar – e ainda hoje atravessa;

eee) Pela altura do Natal, a Autora solicitou ajuda à sua médica de família, no sentido de lhe fornecer o contacto de uma terapeuta;

fff) Em 11.01.2023, a Autora começa a ser seguida pela Dra. (…), hipnoterapeuta, especialista em, entre muitos outros temas, ansiedade, depressão e síndrome de pânico, baixa auto-estima e procrastinação, stress, sensação de culpa;

ggg) Tanto o acompanhamento com a Dra. (…), como com a Dra. (…), se mantém até hoje, pois volvidos quase 2 anos desde a separação, o certo é que a Autora ainda não conseguiu que lhe fosse devolvida a sua estabilidade emocional, causada e roubada pelo Réu;

hhh) A maioria dos rendimentos da actividade de prestação de serviços, prestada pelo Réu, era mantido em casa, em numerário, embora alguns também fossem canalizados para a conta conjunta;

iii) As transferências que a Autora realizou para a conta conjunta destinaram-se a “compensar” a conta com a ausência de rendimentos da mesma;

jjj) O reboque foi adquirido pelo casal e foi pago com valores em numerário que o Réu possuía em casa e que era o produto da prestação de serviços a terceiros;

kkk) Decidiram adquirir uma enfardadeira usada, a qual se estimou em € 600,00, e cujo valor foi pago em numerário com dinheiro que o casal tinha em casa;

lll) O Réu já possuía um juntador de feno, o qual lhe fora oferecido em 2018 pelo amigo (…);

mmm) O Réu não adquiriu nenhuma gadanheira enquanto esteve em união de facto com a Autora;

nnn) O jipe Pagero foi usado em exclusivo pela Autora, tendo esta procedido à venda do mesmo a um comerciante de automóveis de nome (…), em Outubro de 2020;

ooo) O valor da venda do Jipe foi posteriormente utilizado para pagamento da “entrada” na aquisição de outro veículo, adiante referido (Mitsubishi L200);

ppp) O veículo referido em 20 dos factos provados foi vendido no final de 2021, tendo, Autora e Réu, recebido o valor de € 1.500,00 em numerário;

qqq) Os pagamentos das rendas eram sempre efectuados da conta bancária comum do casal ou em numerário, com valores que o Réu ia amealhando dos serviços que ia prestando a terceiros;

rrr) As cancelas e a manga estimaram-se em conjunto no valor de € 700,00, tendo sido pagas em numerário, com rendimentos do Réu que o casal possuía em casa e não mediante qualquer transferência bancária;

sss) O montante referido em 60 dos factos provados foi de € 25.132,89;

ttt) O montante referido em 61 fosse de € 11.033,46;

uuu) O montante recebido por conta de subsídios foi de € 9.739,95;

vvv) O montante transferido a título de salários da Autora foi de o montante de € 15.883,98.”

2. No n.º 1 do artigo 662.º do Código de Processo Civil, norma atinente à “modificabilidade da decisão de facto”, prescreve-se que “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”

E no artigo 640.º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, estabelece-se que:

“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;

b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.”

A ideia fundamental que se extrai da norma transcrita é a de que deve o recorrente delimitar de forma clara o objeto do recurso, identificando os segmentos da decisão de facto que pretende impugnar e os meios de prova que impõem decisão diversa.

A razão desta exigência encontra-se na circunstância dos recursos se destinarem à reapreciação das decisões proferidas em 1ª instância e não à prolação de uma decisão inteiramente nova (entre outros, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 28.06.2018 (Jorge Teixeira), Processo n.º 123/11.0TBCBT.G1, e do Tribunal da Relação do Porto de 08.03.2021 (Fátima Andrade), Processo n.º 16/19.3T8PRD.P1, ambos in http://www.dgsi.pt/).

Consequentemente, o referido n.º 1 do artigo 662.º do Código de Processo Civil aplica-se no estrito âmbito delimitado pelas alegações do recorrente, o que equivale a dizer que não compete ao Tribunal da Relação reexaminar todo o processo e sindicar indiscriminadamente todos os factos e todos os meios de prova, como se de um segundo julgamento completo se tratasse.

Antes compete ao tribunal de recurso tão somente reapreciar os específicos factos identificados pelo recorrente, atentando nos meios de prova concretos que, de acordo com o recorrente, impõem decisão diversa, sem prejuízo de dever tomar em consideração outros meios de prova que, conjugadamente, imponham decisão diversa.

Constata-se que o Recorrente indicou os pontos de facto de cuja decisão discorda, bem como os meios de prova que, no seu entendimento, impõem decisão diversa, apontando ainda a decisão que se lhe afigura que seria a mais correta em face desses meios de prova.

Importa ainda assinalar que, por força do atual regime de recursos compete ao Tribunal da Relação apreciar a prova sindicada pelo recorrente, de acordo com as regras legais pertinentes, em ordem a formar a sua própria convicção, “por isso, a Relação poderá e deverá modificar a decisão da matéria de facto se e quando puder extrair dos meios de prova, com ponderação de todas as circunstâncias e sem ocultar também a livre apreciação da prova, um resultado diferente que seja racionalmente sustentado” (Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7ª ed., Coimbra, 2022, pág. 348).

Não se trata, no entanto, de um poder de modificação irrestrito, precisamente porque não se visa proferir uma decisão inteiramente nova, mas apenas de reapreciar a decisão proferida pela 1ª Instância, assim, “se a Relação, procedendo à reapreciação dos meios de prova postos à disposição do Tribunal a quo, conseguir formar, relativamente aos concretos pontos impugnados, a convicção acerca da existência de erro, deve proceder à correspondente modificação da decisão” (Abrantes Geraldes, ob. cit., pág. 350).

No mesmo sentido se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 02.11.2017 (Maria João Matos) (Proc. n.º 501/12.8TBCBC.G1, in http://www.dgsi.pt/) que:

“I. O uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados, nomeadamente por os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, imporem uma conclusão diferente (prevalecendo, em caso contrário, os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova).”

3. Passamos à impugnação da decisão de facto.

3.1. Dos factos provados sob 13) e 59)

Do facto provado sob 59) consta que a A. era titular de uma conta bancária na Caixa de Crédito Agrícola e que na data de 07.04.2020 associou o R. a essa conta.

Do facto provado sob 13), alíneas a) e b), consta que a A. e o R. transferiram, da sua conta conjunta, para a mãe do R., as quantias de € 300,00 em 07.11.2019 e de € 320,00 em 05.12.2019.

Alega a A. que estes dois factos se mostram contraditórios entre si, porquanto as transferências indicadas são anteriores à entrada do R. na conta bancária referida, ou seja, na data em que essas transferências foram efetuadas, a conta ainda não era conjunta.

Requer, em conclusão, a A. que se julgue provado que aqueles pagamentos foram por si efetuados, a pedido do R., por meio de transferência realizada de uma conta da qual era a única titular.

O Tribunal a quo motivou assim a sua resposta ao facto provado sob 13):

O descrito em 13 dos factos provados resulta do teor de fls. 75 verso a 123 verso e foi confessado pelo Réu, que explicou ao Tribunal a proveniência de tal empréstimo. Embora o Réu tenha declarado nãos e recordar do valor da prestação, os extractos bancários reflectem os valores das transferências em causa.”

Ora, resulta do confronto entre os dois factos que, efetivamente, aqueles pagamentos foram efetuados numa data em que a única titular da conta era a A..

Por outro lado, nos artigos 114º a 117º da contestação, o R. tomou posição sobre aquela matéria, que se mostra alegada no artigo 51º da petição inicial, aceitando que os pagamentos respeitam a dívidas contraídas junto da sua mãe.

Também em audiência o R. confessou esse facto, tendo ficado a constar da assentada inscrita na ata da audiência, o seguinte:

O Réu confessa que foram feitas transferências para a (…), que é sua mãe, e que se reportava a um empréstimo para a aquisição de um carro.”

Em conclusão, deve ser julgada procedente a impugnação, alterando-se a redação do corpo do facto provado sob 13) nos seguintes termos:

13) Da conta aludida em 59) foram transferidos para a mãe do Réu, por forma a ir pagando a dívida que o Réu tinha para com a sua mãe, os seguintes montantes:”.

3.2. Dos factos não provados sob e) e f)

Do facto não provado sob e) consta que quando se iniciou a relação amorosa o R. transmitiu à A. que tinha adquirido em conjunto com o seu pai e o seu ex-cunhado 60 ovelhas, pertencendo 1/3 a cada um.

Do facto não provado sob f) consta que a A. comprou ao ex-cunhado do R. as ovelhas que lhe pertenciam e que veio a adquirir mais 60 ovelhas.

Pretende a A. que ambos os factos sejam julgados provados, dissentindo da decisão em apreço com fundamento em que o R. confessou, no artigo 54º da contestação, que no início da relação amorosa tinha 40 ovelhas em conjunto com o seu pai, e com fundamento em que no depoimento de parte do R. e no depoimento da testemunha João Pedro Franco foi reconhecido que a A. comprou as ovelhas que pertenciam ao ex-cunhado da A..

O Tribunal a quo motivou assim a sua resposta aos factos em apreço:

O descrito em e) e f) foi mencionado pela Autora, mas negado pelo Réu. Por outro lado, a testemunha (…) relatou que as ovelhas que vendeu foram adquiridas pela Autora e Réu e pagas em dinheiro. Assim sendo, e na ausência de qualquer outro meio de prova que corroborasse a versão dos factos apresentada pela Autora, o Tribunal deu como não provado tal facto.”

Ora, desde logo, a leitura da contestação não pode restringir-se ao artigo 54º, devendo ler-se também o respetivo artigo 55º:

“-54- Aquando do início da relação amorosa, o Réu tinha em conjunto com o seu pai, conforme se referiu, 40 ovelhas.

-55- Mais tarde, juntamente com a Autora, o Réu adquiriu 20 ovelhas a (…), seu ex-cunhado e, pouco depois, mais 53 ovelhas.”

Daqui decorre que a versão dos factos apresentada pelo R. na contestação não é igual à versão vertida pela A. nos artigos 22º e 23º da petição inicial (que corresponde aos factos não provados sob e) e f)), pelo que não pode afirmar-se que o R. tenha confessado o facto não provado sob e).

Por outro lado, ouvidos os depoimentos referidos pela A. e tendo presentes os excertos transcritos nas alegações, verificamos que os mesmos não corroboram a versão da A..

Com efeito, o R. refere aí que comprou ovelhas ao cunhado, e a testemunha (…) começa por declarar que vendeu as ovelhas aos dois, sublinhando que a A. é que trazia o envelope com o dinheiro, mas estavam os dois no local, porém, a final reporta-se à venda como tendo sido feita ao R..

Acresce que nenhum dos dois foi capaz de situar este negócio no tempo e a testemunha (…) não conseguiu dizer quantas ovelhas foram vendidas, aludindo apenas ao facto de que eram as ovelhas que lhe pertenciam a si e à sua ex-mulher, sem qualquer outro contexto.

Deve, pois, manter-se a decisão do Tribunal a quo sobre esta matéria de facto.

3.3. Do facto não provado sob s)

Julgou o Tribunal a quo não provado que a A. tivesse pago as dívidas do R. a credores, por forma a que o mesmo pudesse recorrer à Banca, tendo liquidado um total de € 1.406,66.

Advoga a A. que no seu depoimento o R. aceitou este facto, a que acresce o facto do mesmo resultar demonstrado pelo documento 13 junto com a petição inicial.

O Tribunal a quo motivou assim a sua resposta:

No que concerne à alínea s), o Réu não admitiu tal factualidade, sendo que dos documentos juntos aos autos a mesma não resultou inequívoca, pelo que, na ausência de outros meios de prova, o Tribunal considerou tal facto como não provado.”

Nos artigos 121º a 123º da contestação o R. impugnou o facto alegado no artigo 53º da petição inicial (que corresponde ao facto não provado sob s)), com fundamento em que as suas dívidas a credores não foram pagas pela A., uma vez que foram pagas da conta conjunta do casal, nem as dívidas ascendiam ao valor indicado pela A., mas antes e apenas a € 561,62.

No seu depoimento, que ouvimos, e conforme resulta do excerto transcrito pela A., o R. admite que o valor das suas dívidas pudesse, afinal, ser o indicado pela A., mas nada diz sobre quem as pagou.

A prova documental indicada pela A. não é, por sua vez, suficiente para, por si só, efetuar essa demonstração, porquanto o aludido documento 13 junto com a petição inicial é composto por três comprovativos de pagamentos em Multibanco, dos quais nada consta que permita identificar a que se reportam tais pagamentos.

Deve, pois, manter-se a decisão do Tribunal a quo sobre esta matéria de facto.

IV - Fundamentação de Direito

1. Nos presentes autos está em causa saber se A. e R. viveram em união de facto e se, na constância dessa relação, entretanto cessada, a A. fez pagamentos em benefício exclusivo do R. que importaram, para este, um enriquecimento à custa da A..

Mais alega a A. que sofreu danos não patrimoniais, em decorrência da frustração da promessa de casamento que o R. lhe havia feito, peticionando a correspondente indemnização.

Na contestação, além da defesa por impugnação, o R. deduziu também a exceção perentória da prescrição.

Em sede de sentença considerou-se improcedente a exceção e, quanto aos pedidos da A., analisado o primeiro à luz do instituto do enriquecimento sem causa e o segundo à luz do instituto da responsabilidade civil, foram ambos julgados totalmente improcedentes.

Essencialmente, entendeu o Tribunal a quo que a A. não logrou demonstrar os factos constitutivos dos direitos de que se arroga titular.

A A. requereu a reapreciação da decisão quanto à aplicação do direito, advogando, em síntese, que resulta da matéria de facto provada que o R. a iludiu, sendo o comportamento do R. comparável ao de um burlão romântico, que descreve assim: declarações de amor muito rápidas (que a A. denomina fase da implementação) – factos provados sob 5) e 6); pressões emocionais e pedidos de ajuda financeira (que a A. denomina fase do desenvolvimento) – factos provados sob 6), 7), 10), 15), 21), 22) e 23); domínio dos factos.

Requer ainda a A. que se inverta o ónus da prova, porquanto a A. se vê impossibilitada de apresentar provas substanciais, atento o modus operandi do R., ao realizar os negócios, escolher os contraentes e os modos de pagamento, pelo que a A. não detinha qualquer controlo sobre os factos, exceto no que diz respeito aos pagamentos que efetuou em dinheiro.

Conclui a A., por fim, que dos factos provados sob 10), 13), 29), 43) e 56) resulta demonstrado o enriquecimento do R. à custa da A..

Ou seja, a A. não impugna a decisão atinente ao segundo pedido, dirigindo a sua impugnação apenas à decisão do primeiro pedido, fundado no instituto do enriquecimento sem causa.

2. Do enriquecimento sem causa

O primeiro pedido formulado pela A. assenta no instituto do enriquecimento sem causa, o qual, como bem assinala o Tribunal a quo, tem sido o enquadramento jurídico habitual nos casos de cessação de união de facto por rutura, com vista à liquidação da relação.

Efetivamente, a união de facto, ao contrário do casamento, não possui um regime patrimonial legal, nem lhe é aplicável, por analogia, o regime patrimonial legal do casamento (Rossana Martingo Cruz, União de facto versus casamento – Questões pessoais e patrimoniais, Coimbra: Gestlegal, 2019, pág. 559).

O enriquecimento sem causa está previsto no artigo 473.º, n.º 1, do Código Civil, onde se afirma que aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem, é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou, pelo que são requisitos deste instituto:
- o enriquecimento de alguém;
- o empobrecimento de outrem, à custa do enriquecimento;
- a falta de causa justificativa do enriquecimento (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 4ª ed., Coimbra, 1987, págs. 454 a 457; Rodrigues Bastos, Notas ao Código Civil, vol. II, pág. 268; Galvão Telles, Direito das Obrigações, 7ª ed., Coimbra, 1997, pág. 195).
O enriquecimento traduz-se na obtenção de uma vantagem de carácter patrimonial, que tanto pode consistir num aumento do ativo, como numa diminuição do passivo, no uso ou consumo de uma coisa alheia ou no exercício de um direito alheio, e ainda na poupança de despesas (Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., pág. 457).
O nexo de causalidade entre o enriquecimento e o empobrecimento traduz-se na circunstância da deslocação patrimonial dever ser direta (ibidem).
A falta de causa justificativa abrange os casos em que a situação de enriquecimento provém de uma prestação do empobrecido ou de terceiro, ou de uma obrigação assumida por um ou outro, e os casos em que a situação de enriquecimento resulta de uma intromissão do enriquecido em direitos ou bens alheios, em conclusão, “o enriquecimento carece de causa justificativa porque, segundo a própria lei, deve pertencer a outra pessoa” (idem, pág. 455).
Segundo Almeida Costa (Direito das Obrigações, 5ª ed., Coimbra, 1991, pág. 400), o enriquecimento diz-se sem causa quando o direito o não aprova ou consente, porque não existe uma relação ou um facto que, de acordo com os princípios do sistema jurídico, justifique a deslocação patrimonial.
Nos termos do artigo 473.º, n.º 2, do Código Civil, a obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objeto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou.
A ideia essencial, em situações como a dos autos, é a de que importa ponderar o caso de uma forma global e integrada, quer dizer, quando duas pessoas vivem como se marido e mulher fossem há uma conjugação de esforços que se consubstancia em contribuições financeiras e desenvolvimento de atividades em prol do bem-estar do casal que encontram razão de ser nessa dinâmica de tipo familiar.

Enquanto a correspectividade e a proporcionalidade forem mantidas, inexiste direito a qualquer restituição.

Assim, como afirma Rossana Martingo Cruz (idem, págs. 572-573), “só haverá enriquecimento sem causa quando existir um prejuízo considerável de um dos unidos de facto e uma evidente – e injustificada – desproporção de prestações. Quando assim não seja estas prestações serão uma obrigação natural e, portanto, não sujeitas a restituição”.

E acrescenta que a tal não obsta a circunstância “de poder existir uma desvantagem para uma das partes. Porém, a tutela do Direito só deverá incidir sobre as situações mais gravosas e evidentes de injustiça sob pena de se transformar o fim de uma união de facto numa análise contabilística infindável e irrealista” (ibidem, nota 1590).

Deste modo, aquilo pode destacar-se e assumir relevância para efeitos de aplicação do referido instituto são as prestações que excedem a normalidade da vida corrente de um casal e que se traduzem na criação de um manifesto desequilíbrio em benefício de um dos membros do casal e concomitante prejuízo do outro, revelado, de modo particular, nos casos em que um bem de valor significativo fica na titularidade de apenas um dos membros do casal, apesar de ter sido adquirido com contribuições de ambos.

Por todos, citamos os seguintes arestos (ambos in http://www.dgsi.pt/):

- o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.06.2019 (Pinto de Almeida) (Processo n.º 944/16.8T8VRL.G1.S2):

“I. Para além de pontuais normas de protecção, próprias de diversas áreas (trabalho, fiscal, funcionalismo público e segurança social), o regime legal nada prevê sobre as relações patrimoniais entre os membros da união de facto: não existe um regime de bens, nem têm aplicação as regras que disciplinam os efeitos patrimoniais do casamento, independente do regime de bens – administração de bens, dívidas, liquidação e partilha.

II. Assim, afastada a possibilidade de aplicação analógica das normas reguladoras das relações patrimoniais do casamento e nada tendo sido acordado entre os membros da união de facto (através dos designados contratos de coabitação), as relações patrimoniais entre estes ficam sujeitas ao regime geral das relações obrigacionais e reais.

III. Não sendo viáveis, perante o circunstancialismo fáctico provado, outras soluções jurídicas (v.g., sociedade de facto, compropriedade, contrato de trabalho), resta, para resolver os problemas patrimoniais causados pela ruptura da união de facto, o recurso ao enriquecimento sem causa.

IV. Em casos como o dos autos, em que a vivência em comum se prolongou por mais de 20 anos, é legítimo presumir, como fez a Relação, que a contribuição do réu para as obras efectuadas no imóvel da autora, teve por pressuposto a manutenção da vida em comum (era aí que estava instalada a casa de morada de família, tendo as obras por finalidade melhorar as condições de habitabilidade, que eram precárias).

V. Os valores despendidos por cada um dos membros da união de facto, na contribuição para as despesas e encargos normais e correntes da vida doméstica, mesmo que haja diferença entre os valores suportados por cada um deles, não são restituíveis, representando o cumprimento de obrigações naturais.

VI. Esses contributos de cada um dos membros da união de facto devem ser avaliados globalmente, no conjunto das relações mantidas entre eles.

VII. No caso, a valorização do património da autora com as obras realizadas, na parte suportada pelo réu, é integralmente neutralizada, senão mesmo superada, pelas vantagens patrimoniais alcançadas pelo réu, decorrentes da poupança de despesas, designadamente com o trabalho doméstico efectuado pela autora, e por ter habitado, sem qualquer custo, no imóvel da autora durante cerca de 23 anos.

VIII. Nesta situação, pode, pois, concluir-se que não se verificam os primeiros requisitos do enriquecimento sem causa – o enriquecimento da autora à custa do empobrecimento do réu.”

- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.01.2021 (João Cura Mariano) (Processo n.º 1142/11.2TBBCL.1.G1.S1):

“I. A prestação do trabalho doméstico, assim como a prestação de cuidados, acompanhamento e educação dos filhos, exclusivamente ou essencialmente por um dos membros da união de facto, sem contrapartida, resulta num verdadeiro empobrecimento deste, e a correspetiva libertação do outro membro da união da realização dessas tarefas, um enriquecimento, uma vez que lhe permite beneficiar do resultado da realização dessas atividades, sem custos ou contributos.

II. Verificando-se, nessas situações, um manifesto desequilíbrio na repartição dessas tarefas, não é possível considerar que a realização das mesmas correspondem, respetivamente, a uma obrigação natural e ao cumprimento de um dever.

III. Não se fundando esse enriquecimento numa causa legítima, não há motivos para que esse encargo não seja contabilizado nas contribuições que permitiram ao outro membro adquirir património no decurso da relação de união de facto, tendo cessado a causa que o motivou – a existência da união de facto.”

2.1. No que concerne à primeira questão enunciada pela A. e que se prende com as conclusões jurídicas a extrair dos factos provados, cumpre começar por dizer que após a estabilização da decisão de facto, o Tribunal não pode louvar-se em factos que não tenham sido julgados provados, nem pode proceder à livre apreciação crítica de meios de prova produzidos em audiência.

2.2. Assim, com respeito aos factos provados sob 5) e 6), retira-se dos mesmos que num espaço de tempo relativamente curto, de entre sete a nove meses, A. e R. iniciaram uma relação amorosa e o R. mudou-se para casa da A., começando a vivência em união de facto.

Todavia, atenta a imensa pluralidade da vida, não pode daqui singelamente concluir-se que tal assentou numa estratégia do R. para iludir a A., nem constam da decisão outros factos provados que, conjugadamente com estes, pudessem induzir a tal conclusão.

Aliás, foi julgado não provado, designadamente, que a A. e o R. pretendiam comprar casa juntos (facto não provado a)), e que o R., por forma a que a A. continuasse a despender todo o seu dinheiro com o negócio de ambos, começou a insistir no motivo que inicialmente os uniu – promessa de casamento (facto não provado bbb)), não tendo a decisão relativa a estes factos sido impugnada pela A..

2.3. Quanto aos factos provados sob 6), 7), 10), 15), 21), 22) e 23), não podem os mesmos ser articulados entre si, porquanto não se encontra um fio condutor que permita fazê-lo.

Com efeito, decorre do facto provado sob 7) que o R. se dedica à atividade agrícola, e dos factos provados sob 6) e 10) que um a dois meses depois da A. e do R. estarem a viver juntos foi declarada a existência de uma exploração agrícola em nome da A..

Porém, também está provado sob 9) que o R. foi introduzindo a A. na vida agrícola, apresentando-lhe os animais e colheitas, e sob 27) que a A. se inscreveu como sócia na Associação dos Agricultores de Portalegre, no ano subsequente àquele em que começaram a viver juntos, nada se descortinando na matéria de facto que revele que essa aproximação da A. à atividade agrícola consubstanciasse uma estratégia do R. para iludir a A..

Por outro lado, os factos provados sob 15), 21), 22) e 23) devem ser apreciados conjuntamente com os factos não provados sob t) e aa), que não foram objeto de impugnação pela A., dos quais resulta não ter sido demonstrada a finalidade desses levantamentos efetuados pela A..

Ou seja, a decisão da matéria de facto não consente a conclusão de que aqueles concretos levantamentos efetuados pela A. de uma conta bancária da sua titularidade se destinaram ao investimento na atividade agrícola, pelo que não pode afirmar-se a pressão emocional e os pedidos de ajuda financeira invocados pela A..

2.4. No que tange aos factos provados sob 10), 13), 29), 43) e 56), a A. concatena-os com o documento 10 junto com a petição inicial e com excertos dos depoimentos das testemunhas (…) e (…), que transcreve no ponto 32 das suas alegações.

O documento 10 junto com a petição inicial reproduz uma troca de mensagens por Messenger, pelo que se trata de um documento particular não assinado e, por isso, sujeito à livre apreciação do julgador (artigo 366.º do Código Civil).

O mesmo sucede com os aludidos depoimentos de testemunhas (artigo 396.º do Código Civil).

É na decisão da matéria de facto que devem ser apreciados estes meios de prova e extraídas conclusões dos mesmos quanto aos factos em discussão nos autos, estando vedado ao Tribunal, após consolidação da decisão de facto, proceder a essa apreciação e, muito menos, fazê-lo em sede de fundamentação de direito.

Por outro lado, está provado sob 56) que no ano de 2021, o R. declarou, em sede de IRS, rendimentos no valor de € 14.444,85, o que constitui, efetivamente, um valor baixo, quando comparado com as despesas descritas sob 13) (excetuadas as alíneas a. e b.), 29) e 43).

Contudo, ficou demonstrado que aquelas despesas foram debitadas na conta conjunta, como decorre dos próprios factos provados sob 13) e 29), bem como do facto provado sob 44), relativamente à despesa indicada no facto provado sob 43).

Ora, está provado que na conta conjunta eram depositados não só os salários da A., de valor não concretamente apurado (factos provados sob 48) e 63)), como também os salários do R. e as remunerações devidas por serviços prestado pelo R. a terceiros, de valor não concretamente apurado (factos provados sob 48) e 60)), as vendas de animais, de valor não concretamente apurado (facto provado sob 61)), os subsídios auferidos pela atividade agrícola, com o limite mínimo de € 8.384,46 (factos provados sob 48) e sob 62)), e para tal conta foram ainda efetuadas transferências da conta da titularidade exclusiva da A., no Banco (…), com o montante global de € 27.457,54 (factos provados 48) e 65)).

Acresce que foi pago, de igual modo, por débito na conta conjunta, um crédito contraído pela A., com o valor de € 6.555,30 (factos provados sob 66) e 67)).

Em conclusão, não está demonstrado que tenha sido a A. a suportar as despesas indicadas nos factos provados sob 13) (excetuadas as alíneas a. e b.), 29) e 43), na medida em que foram pagas através da conta conjunta e esta recebia depósitos de diversas proveniências, incluindo salários e remunerações do R. por prestações de serviços, cujos valores são, em grande medida, desconhecidos, e, aliás, dali saíram também despesas exclusivamente da A..

O argumento extraído da declaração do R. para fins de tributação em imposto sobre o rendimento não é decisivo, porquanto não foram julgados provados, como se disse acima, os valores auferidos pelo R. a título de salários e remunerações por prestações de serviços, isto é, não resulta da matéria de facto provada que os rendimentos do R. correspondessem exatamente aos valores por si declarados para efeitos fiscais.

Por último, quanto às dívidas do R. à mãe, que a A. pagou da sua conta bancária, no período em que ainda não tinha associado o R. a essa conta, verificamos que esses factos ocorreram na vigência da união de facto, atendendo a que se reportou o início da união de facto ao período de tempo situado entre meados de setembro e novembro de 2019 (facto provado sob 5)), e que as aludidas despesas estão datadas de 07.11.2019 e 05.12.2019 (alíneas a. e b. do facto 13)).

Ora, como se disse acima, o enriquecimento sem causa é uma conclusão extraída da leitura global e integrada dos factos, não se vislumbrando que o pagamento destas duas despesas de reduzido valor por parte da A., considerada a vida financeira do casal acima descrita, permita a afirmação de que semelhantes pagamentos evidenciam uma situação de manifesto desequilíbrio nas prestações recíprocas.

Logo, entendemos não estar demonstrado o alegado enriquecimento do R. à custa da A..

3. Inversão do ónus da prova

A A. apela, finalmente, à inversão do ónus da prova, por considerar que lhe é impossível obter as informações necessárias para demonstrar o enriquecimento do R., uma vez que o controlo dos factos estava totalmente nas suas mãos.

Com base nesta alegação, a A. começa por peticionar a repetição da prova, devendo o R. justificar como é que procedeu ao pagamento de quantias em dinheiro para aquisição de bens, que não se conformam com a sua realidade económica, e a verdadeira proveniência desse capital, e, a finalizar, requer a remessa para execução de sentença para apuramento dos demais valores entregues pela A. ao R..

3.1. A A. não invoca a norma legal ao abrigo da qual peticiona a inversão do ónus da prova, porém, a descrição que efetua dos fundamentos da impugnação expressa inequivocamente que se está a reportar ao disposto no n.º 2 do artigo 344.º do Código Civil, razão pela qual entendemos dever conhecer a impugnação.

Assim, estabelece-se no artigo 344.º do Código Civil que:

“1. As regras dos artigos anteriores invertem-se, quando haja presunção legal, dispensa ou liberação do ónus da prova, ou convenção válida nesse sentido, e, de um modo geral, sempre que a lei o determine.

2. Há também inversão do ónus da prova, quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado, sem prejuízo das sanções que a lei de processo mande especialmente aplicar à desobediência ou às falsas declarações.”

O citado n.º 2 revela que para a inversão do ónus da prova convergem dois requisitos: a prova é impossível e essa impossibilidade foi culposamente causada pela parte contrária.

A impossibilidade da prova distingue-se da mera dificuldade, ainda que possa equiparar-se àquela a dificuldade em elevado grau (Luís Filipe Pires de Sousa, Direito Probatório Material Comentado, 2ª ed., Coimbra, 2021, pág. 44).

A prova é impossível quando ocorre a destruição do meio de prova normativamente relevante e inexiste outro meio de prova idóneo à demonstração do facto, ou quando o meio de prova remanescente é menos credível ou fiável do que o meio de prova cuja produção ficou inviabilizada (idem, págs. 44-45).

A conduta culposa da parte contrária pode revestir as modalidades do dolo ou da negligência, admitindo-se que em casos de culpa bastante diminuta não opere este mecanismo (idem, pág. 43).

A falta de colaboração injustificada da parte contrária para a demonstração do facto, quando tal colaboração for necessária, pode constituir fundamento para a inversão do ónus da prova, nos termos do artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (Rita Lynce de Faria, Comentário ao Código Civil: parte geral, coord. de Luís Carvalho Fernandes e José Brandão Proença, Lisboa: Universidade Católica Editora, 2014, pág. 818).

A demonstração da impossibilidade da prova é ónus de quem pretende prevalecer-se deste mecanismo legal, nos termos do artigo 342.º do Código Civil, pelo que existindo dúvida sobre a verificação deste requisito deve a questão ser julgada contra o onerado com a prova, conforme o artigo 414.º do Código de Processo Civil (idem, pág. 45).

Revertendo ao caso vertente verificamos que quanto aos factos julgados não provados que se repercutiram na decisão final nada consta dos autos no sentido de que a sua demonstração não esteja ao alcance da A..

Assim sucede com as alegações da A. relativas à promessa de casamento, bem como com as alegações da A. atinentes às questões estritamente financeiras, pois a conta bancária a partir da qual era gerida a vida do casal era conjunta, de onde se extrai que ambos tinham acesso aos respetivos saldos e movimentos.

Por outro lado, os factos atinentes a transações comerciais envolveram necessariamente terceiros, pelo que se trata factos suscetíveis de prova, pelo menos, testemunhal, na eventual ausência de documentos.

Por último, a A. não alega que tenha tentado obter documentos, junto de terceiros, e que estes lhe tenham sido negados, nem os autos revelam qualquer falta de colaboração do R. no desenvolvimento da instrução da causa.

Ou seja, não se vislumbra que se trate aqui de um caso em que a prova se tenha tornado impossível ou sequer muito difícil de obter, pelo que não estão verificados os pressupostos de que depende a inversão do ónus da prova.

3.2. No que concerne à repetição da prova, a A. indica o artigo 662.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil, onde se alude à possibilidade do Tribunal da Relação ordenar ao Tribunal a quo a produção de novos meios de prova, em caso de dúvida fundada sobre a prova.

Porém, como dissemos já, a decisão sobre a matéria de facto está estabilizada e não se entendeu que deva ser invertido o ónus da prova, pelo que não existe fundamento para a aplicação da solução consagrada neste normativo.

3.3. Por último, a A. requer a remessa para execução de sentença do apuramento dos demais valores entregues pela A. ao R., omitindo, de novo, a indicação do suporte legal correspondente, porém, tal como acima entendemos, a descrição que efetua dos fundamentos da impugnação expressa inequivocamente que se está a reportar ao artigo 609.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.

A norma apontada contém a definição dos pressupostos do incidente de liquidação, a saber, deve tratar-se de obrigação genérica e não houver elementos para fixar o objeto ou a quantidade.

Todavia, no caso em apreço não estamos em presença de uma obrigação genérica.

Sem prejuízo, tem também vindo a ser entendido que pode ser relegada para incidente de liquidação a quantificação da obrigação, se na data da sentença o tribunal não dispuser de elementos para o efeito, mas neste caso é imprescindível que na sentença se tenha apurado a existência dessa obrigação:

“Mesmo em casos em que o autor tenha quantificado a sua pretensão, a ação pode culminar com uma sentença de teor genérico ou ilíquido desde que, sendo apurada a existência do direito e da correspondente obrigação, os elementos de facto se revelem insuficientes para a quantificação, mesmo com recurso à equidade” (Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3ª ed., Coimbra, 2024, pág. 784).

Ora, não é disso de que aqui se cura, pois os valores aludidos pela A. não respeitam a uma obrigação cuja existência se mostre apurada nos autos, representando diversamente os factos constitutivos do direito de que a A. se arroga titular e que não logrou provar, como lhe competia, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil.

Inexiste, em conclusão, fundamento para relegar para incidente de liquidação a demonstração dos valores entregues pela A. ao R..

Tudo visto, deve ser confirmada a sentença recorrida.

4. Custas

As custas do recurso são suportadas pela A., que fica vencida (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).

IV – Dispositivo

Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Cível deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso, confirmando a decisão recorrida.

Custas pela Autora.

Notifique e registe.

Sónia Moura (Relatora)

Manuel Bargado (1º Adjunto)

Maria Adelaide Domingos (2ª Adjunta)

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[1] Como se assinala no ponto 8 das alegações, a data aqui aludida enferma de manifesto lapso, devendo considerar-se que se trata do ano de 2019.