PEDIDO DE RETROTRAÇÃO DOS EFEITOS DO DIVÓRCIO
REQUISITOS
SEPARAÇÃO DE FACTO
SENTENÇA DE DIVÓRCIO
Sumário

O pedido de retrotracção dos efeitos do divórcio exige que na acção própria (a de divórcio), e no momento processual taxativamente previsto (o da Sentença), se tenha consignado (porque provado), a data a que remontou a separação de facto dos então ainda cônjuges, sendo certo que, de harmonia com o art. 1789.º, n.º 2, do Código Civil, esta menção constitui um pressuposto obrigatório para o seu funcionamento, e insuprível posteriormente.
(Sumário elaborado pela Relatora)

Texto Integral

Recurso de Apelação

Tribunal a quo: Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra/Juízo de Família e Menores de Coimbra (J2)

Recorrente: AA

Sumário (art. 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil):

(…).

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]:

I.

Em 1 de Julho de 2024, AA instaurou, por apenso (Apenso D) à acção de divórcio (Autos Principais), incidente tendente à «…retroacção dos efeitos do divórcio à data da cessação da coabitação entre os ex-cônjuges», fazendo-o contra BB, ambos ali melhor identificados, alegando que «…antes data do inicio da ação de divórcio o Requerido BB já tinha um relacionamento amoroso público com CC…», razão pela qual pugnou que seja «... declarada a retroação dos efeitos do divórcio à data do divórcio de DD com CC, ou seja, 17 de Julho de 2019, ou caso, assim não considere, pelo menos reportado à data de 22/7/2019, data de entrada da queixa crime nº 75/19.....».

O Requerido opôs-se ao deferimento por duas ordens de razão: proferida a Sentença, está precludido o direito de apresentação de um requerimento com esta finalidade, e a data da separação de facto tem de constar daquela, quando provada, o que não sucedeu na acção de divórcio.

Por Sentença exarada em 21 de Janeiro de 2025 foi decidido:

«Julgo totalmente improcedente, por não provado, o presente incidente de retroação dos efeitos do divórcio à data da cessação da coabitação entre os ex-cônjuges deduzido por AA contra BB.».

II.

Irresignada, a Requerente interpôs Recurso de Apelação, contendo as alegações estas

«CONCLUSÕES

1. Por sentença proferida nos autos principais de divórcio, já transitada em julgado, foi dada como provada a seguinte factualidade:

“1º - Autora e Réu contraíram casamento católico, no dia ../../1983, sem precedência de convenção antenupcial.

2º - O Réu, nos fins-de-semana que passa no ..., tem um relacionamento amoroso com CC.”

2. A ora recorrente formulou nos autos o pedido de retroacção dos efeitos patrimoniais do divórcio à data da cessação da coabitação entre os cônjuges, pedido que lhe foi indeferido.

3. Tal pedido teve fundamentação no nº2 do art.1789 do CC estipula que “se a falta de coabitação entre os cônjuges estiver provada no processo, qualquer deles pode requerer que os efeitos do divórcio se retrotraiam à data, que a sentença fixará, em que a coabitação tenha cessado por culpa exclusiva ou predominante do outro”.».

4. A aplicabilidade da referida norma resulta do facto de reportarmo-nos a um divórcio litigioso fundado na violação de um dever dos cônjuges, conforme douta sentença de 14 de Setembro de 2020, através da qual foi declarado o divórcio entre A. e R., cuja decisão se remete.

5. Ou seja, a supra referida decisão permite-nos concluir que antes data do inicio da ação de divórcio o Requerido BB já tinha um relacionamento amoroso público com CC, e por isso mesmo existia uma separação de facto que pode e deve ser fixada na data anterior mesmo à data de divórcio desta senhora com o seu ex-marido DD, ou seja, 17 de Julho de 2019.

6. Data fidedigna, porque documentada, para que este Tribunal possa retroagir os efeitos do divórcio e suportada por outra data documentada muito próxima desta, que é 22/7/2019, data em que foi apresentada a queixa-crime no Diap de ..., processo nº 75/19.... – doc. 2.

7. A retroacção prevista no n.º 2 do art.º 1789.º do Código Civil visa defender os interesses do cônjuge inocente.

8. De salientar que no caso dos autos está em causa a apropriação de montantes avultados por parte do recorrido, única culpado do divórcio, efetuados durante o ano anterior ao inicio do divórcio.

9. O n.º 2 do artigo 1789.º do Cód. Civil não fixa a data até à qual pode ser requerida a retroacção dos efeitos do divórcio; o que a lei manda fixar na sentença é a data da cessação da coabitação entre os cônjuges.

10. O legislador não previu a questão na redacção dada à citada disposição legal pelo que “não se pode afirmar que ele comporte a proibição de o requerimento ser apresentado depois de proferida e transitada a sentença” – (cfr. neste sentido Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra – Proc. N.º 2668/04 de 30-11-2004 in www.dasi.pt)

11. A ser assim, não tendo sido na própria sentença fixados os factos tidos por provados, o cônjuge não pode exercer o direito que a lei lhe confere de pedir a retroacção dos efeitos do divórcio nos termos do n° 2 do artigo 1789.º do Cod. Civil.

12. Acresce que pode até acontecer a sentença fixar a data da cessação  da coabitação e nem sequer vir a ser necessário o pedido de retroacção, como acontecerá se, por exemplo, os cônjuges chegarem a acordo quanto às relações patrimoniais.

13. À semelhança do que sucede nas hipóteses previstas nos artigos 667.º e 669.º do Cod. Processo Civil, mesmo após a prolação da sentença, o juiz pode fazer retroagir os efeitos do divórcio nos termos do n.º 2 do artigo 1789.º do Cod. Civil, sem colidir com os poderes de cognição do tribunal.

14. O pedido de retroacção dos efeitos do divórcio após o trânsito e julgado da sentença não constitui ofensa ao caso julgado.

15. O pedido de retroacção dos efeitos do divórcio pode ser formulado mesmo depois do trânsito em julgado da sentença em incidente autónomo.

16. Decidindo como decidiu, o douto despacho recorrido violou, por manifesto erro de interpretação e integração, o disposto nos anos. 1789.º n.º 2 e outros do Código Civil pelo que no provimento do presente, deve o mesmo ser revogado e substituído por outro que decida nos termos expostos.».

III.

O Requerido contra-alegou, alinhando as seguintes

«CONCLUSÕES

(…)».

IV.

Questões decidendas

Para lá da apreciação de questões que sejam de conhecimento oficioso, são as conclusões das alegações recursivas que delimitam o âmbito da apelação (arts. 608.º, n.º 2, 635.º, 637.º, n.º 2, e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil):

- Da extemporaneidade do recurso.

- Do pedido de retrotracção dos efeitos do divórcio.

V.

Dos Factos

Vêm provados os seguintes factos (transcrição):

1. Por sentença proferida nos autos principais de divórcio, já transitada em julgado, foi dada como provada a seguinte factualidade:

1º - Autora e Réu contraíram casamento católico, no dia ../../1983, sem precedência de convenção antenupcial.

2º - O Réu, nos fins-de-semana que passa no ..., tem um relacionamento amoroso com CC.

2. E decidido a final:

Por todo o exposto, nos termos e por força das disposições legais referidas, na procedência do pedido, decreto o divórcio entre EE e BB, com a consequente dissolução do casamento celebrado entre ambos em ../../1983.

3. Na petição inicial dos autos de divórcio consta como pedido o seguinte:

Nestes termos e com o douto suprimento, deve a presente acção ser julgada procedente por provada e, por via dela, ser decretado o divórcio entre A. e R. com fundamento nas alíneas a) e d) do artigo 1781º do Código Civil.

Em aditamento e por consulta à plataforma informática contextualiza-se a dinâmica processual:

4. A Recorrente figura na qualidade de A. na acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge que intentou em 5 de Novembro de 2019, contra o ora Recorrido, alegando «separação de facto por um ano consecutivo» e «quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a ruptura definitiva do casamento»  (art. 1781.º, als. a) e d), do Código Civil, respectivamente).

5. O fundamento sobre o qual assentou a dissolução do casamento, por divórcio, foi a ocorrência de «quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a ruptura definitiva do casamento» (art. 1781.º, al. d), do Código Civil).

6. Na acção de divórcio não consta a menção à data em que poderá ter ocorrido tal separação de facto.  

VI.

Do Direito

Em termos substanciais a esfera de cognição deste Tribunal incide sobre o mérito da improcedência do pedido elaborado pela aqui Recorrente, de retroacção dos efeitos do divórcio (arts. 1688.º e 1789.º, n.ºs 1 e 2, ambos do Código Civil), ao dia 17 de Julho de 2019 ou, eventualmente, ao dia 22 de Julho de 2019. 

Preliminarmente, no entanto, importa aferir da intempestividade do recurso, arguida pelo Recorrido, que entende que o prazo para a interposição de recurso é de 15 dias, por configurar uma «decisão proferida depois da decisão final», ao abrigo dos arts. 638.º, n.º 1, in fine, e 644.º, n.º 2, al. g), ambos do Código de Processo Civil.

As decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos, sendo estes ordinários (de apelação e de revista), ou extraordinários (para uniformização de jurisprudência e de revisão), preenchidos que estejam determinados pressupostos tipicamente indicados (v.g., a tempestividade, a sucumbência, o vencimento, a não renúncia ao direito a recorrer, etc.) – arts. 627.º, 628.º, 629.º, 631.º, 632.º e 638.º, todos do Código de Processo Civil.

Em causa opõe-se o prazo geral de 30 dias, a que alude o art. 638.º, n.º 1, e o prazo particular de 15 dias, se estiver em questão uma decisão referida no art. 644.º, n.º 2, ex vi esse mesmo art. 638.º, n.º 1.

Contrapõe-se, pois, a «decisão, proferida em 1.ª instância, que ponha termo à causa…» [art. 644.º, n.º 1, al. a)], com a «decisão proferida depois da decisão final» [art. 644.º, n.º 2, al. g)].

No caso vertente, a acção de divórcio (Autos Principais) está há muito em correição, tendo sido proposto um novo apenso (o presente Apenso D), com uma tramitação autónoma da acção principal e que obteve uma decisão de mérito que lhe pôs termo – art. 644.º, n.º 1, al. a).

Destarte, por não se estar perante uma decisão integrada na acção de divórcio, posterior à prolação da respectiva Sentença [em que se subsumiria à categoria da «decisão proferida depois da decisão final» – art. 644.º, n.º 2, al. g)], respeitado o prazo geral, o recurso é tempestivo.   

- Da retrotracção dos efeitos do divórcio

No segmento pertinente da decisão em crise lê-se:

«Vejamos o caso concreto.

Na petição inicial da ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge foi peticionado o seguinte:

“Nestes termos e com o douto suprimento, deve a presente acção ser julgada procedente por provada e, por via dela, ser decretado o divórcio entre A. e R. com fundamento nas alíneas a) e d) do artigo 1781º do Código Civil.”

Nada mais.

Como tal, a sentença proferida não se poderia pronunciar sobre a data da separação de facto, por imperativo legal dos limites da condenação, previsto no artigo 609º do Código de Processo Civil.

Neste momento até se poderia equacionar a hipótese de fixação da data de separação se tal tivesse resultado dos factos provados da sentença de divórcio.

Mas analisada tal sentença verifica-se que resultaram demonstrados dois factos, suscetíveis de fundamentar a decisão, como sejam:

“1º - Autora e Réu contraíram casamento católico, no dia ../../1983, sem precedência de convenção antenupcial.

2º - O Réu, nos fins-de-semana que passa no ..., tem um relacionamento amoroso com CC.”

Nada mais.

A sentença há muito que transitou em julgado, e por isso, há muito que se esgotou o poder jurisdicional sobre a pretensão da requerente – artigo 613º do Código de Processo Civil.

Como tal, por falta de fundamento legal, e factualidade provada, improcede na totalidade o presente incidente.».

Na decorrência do art. 36.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa[2], a lei ordinária estabeleceu dois princípios gerais:

a) o de que o divórcio dissolve o casamento e tem juridicamente os mesmos efeitos da dissolução por morte (art. 1788.º do Código Civil[3]);

b) o de que a dissolução, declaração de nulidade ou anulação do casamento importam a cessação das relações pessoais e patrimoniais entre os cônjuges (arts. 1688.º[4] e 1789.º, n.ºs 1 e 2[5], ambos do Código Civil).

O divórcio constitui uma causa nominada de extinção das relações pessoais e patrimoniais entre os cônjuges.

«A definição da data a partir da qual opera a cessação das relações patrimoniais pode ser determinante para a qualificação jurídica de certos bens, em função da data em que foram adquiridos por algum dos cônjuges.»[6].
«5. Quanto ao momento da produção dos efeitos extintivos, ele coincidirá, em princípio, com o momento da ocorrência do facto causante da extinção do casamento (morte, trânsito em julgado da decisão dos tribunais judiciais que decreta o divórcio, a separação de pessoas e bens ou da que anula o casamento). No entanto, quanto ao divórcio, cumpre considerar o regime do art. 1789.º que permite definir o momento da produção dos efeitos extintivos, que pode ser anterior ao do trânsito em julgado da decisão que opera o seu decretamento (n.º 1 parte final e n.º 2) ou posterior a ele (n.º 3).»[7].

Detalhando melhor.

«4. A primeira parte do n.º 1 do art. 1789.º consagra a regra geral relativa à data de produção de efeitos do divórcio: a dissolução do casamento por esta via produz efeitos a partir do trânsito em julgado (cf. art. 628.º do CPC) da decisão de decretamento do divórcio. Traduz, assim, o princípio geral da eficácia constitutiva da sentença de divórcio…

«6. O corpo do art. 1789.º abre três desvios à regra geral plasmada na primeira parte do seu n.º 1, com diferentes sentidos e âmbitos materiais e subjectivos diversos.».

11. A segunda excepção ao princípio geral consagrado na primeira parte do n.º 1 do art. 1789.º pode ser encontrada no seu n.º 2.

12. A redacção actual do n.º 2 do art. 1789.º determina que a retroacção dos efeitos do divórcio possa ser requerida por qualquer dos cônjuges e que se dê relativamente à data de início da separação de facto, que, uma vez provada no processo, tenha sido fixada em sentença. O funcionamento desta excepção continua, portanto, a depender da formulação de pedido nesse sentido, pelo que importa determinar quem requere, em sede de que processo e em que momento.

14. A lei continua a exigir que a data a que retroagirão os efeitos do divórcio se determine em função de uma situação (agora reportada ao começo da separação de facto) provada no processo e fixada em sentença. Deve continuar a entender-se que a norma se refere ao processo de divórcio... Afasta-se, assim, a relevância a conceder à prova de separação de facto, por exemplo, em sede de inventário ..., de processo de regulação das responsabilidades parentais ... ou em acção declarativa comum.»[8].

Incidindo a atenção neste último aspecto, há a realçar que «No n.º 2 do mesmo artigo prevê-se uma outra regra que permitirá a retroacção daquela eficácia a um momento anterior ao da propositura da acção e que, articulando-se com a regra da parte final do art. 1789.º, n.º 1, tem o mesmo âmbito de aplicação, portanto, o das relações patrimoniais entre os cônjuges. Consequentemente, quanto a estas relações, a produção de efeitos do divórcio poderá retroagir a um momento temporal anterior ao da propositura da acção: à data de início da separação de facto. Ma, diversamente do que ocorre às regras anteriores cuja aplicação é automática, neste caso, será necessário, cumulativamente, que fique provada, no processo de divórcio, a ocorrência de separação de facto (art. 1782.º) e, por outro lado, que um dos cônjuges (qualquer deles, independentemente da eventual culpa na produção da separação de facto) formule pedido nesse sentido.

A aplicação da regra do n.º 2, demandando a aferição da existência de uma situação de separação de facto, pressupõe, então, a alegação dessa factualidade, por um dos cônjuges, e a respectiva prova, pelo que só poderá funcionar no âmbito do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges, qualquer que seja a causa invocada para fundar, nos termos do art. 1781.º, o pedido de divórcio. O exercício da faculdade prevista no n.º 2 pressupõe a formulação de um pedido acessório ao pedido principal de divórcio, não tendo, no entanto, de produzir-se por via de acção ou de reconvenção, nem constar dos articulados. Poderá ocorrer por mera apresentação do respectivo requerimento. Sendo necessária, nos termos da letra do art. 1789.º, n.º 2, a fixação da data de início da separação de facto na própria sentença que decreta o divórcio, …»[9].

A reprodução destes excertos é suficientemente impressiva da falta de razão da Recorrente na interposição deste recurso.  

Com efeito, ainda que lhe assista legitimidade activa para a dedução do pedido de retrotracção dos efeitos do divórcio, é inequívoco, por remissão para a predita matéria fáctica (n.ºs 1 e 6), que na acção própria (a de divórcio – e não em qualquer outra, designadamente a que possa ter resultado da apresentação de queixa crime), e no momento processual taxativamente previsto (o da Sentença), não ficou consignada (porque provada), a data a que remontou a separação de facto dos então ainda cônjuges, na acepção do art. 1782.º, sendo certo que, de harmonia com o art. 1789.º, n.º 2, esta constitui um pressuposto obrigatório para o seu funcionamento, e insuprível posteriormente. 

O que, aliás, a própria Recorrente reconhece expressamente – cf. Conclusão 9.ª, parte final. 

Por conseguinte, soçobra a pretensão da Recorrente, confirmando-se a decisão do Tribunal a quo.   

Em função do decaimento, a Apelante responde pela satisfação das custas processuais (arts. 527.º e 607.º, n.º 6, este ex vi 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil).

VII.

Decisão:

Nos moldes referidos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida.

A Apelante suporta o pagamento das custas processuais.

Registe e notifique.


   24 de Junho de 2025


(assinatura electrónica – art. 153.º, n.º 1, do Código de Processo Civil)


[1] Juiz Desembargadora 1.ª Adjunta: Dra. Maria Catarina Gonçalves
Juiz Desembargador 2.º Adjunto: Dr. José Avelino Gonçalves

[2] Sob a epígrafe Família, casamento e filiação, no que ora interessa, estatui que:

«1 - Todos têm o direito de constituir família e de contrair casamento em condições de plena igualdade.

2 - A lei regula os requisitos e os efeitos do casamento e da sua dissolução, por morte ou divórcio, independentemente da forma da celebração».
[3] Paula Távora Vítor in, Código Civil, Livro IV – Direito da Família, Coordenação de Clara Sottomayor, Almedina, 2022, anotação ao art. 1788.º, pp. 553/554, notas 4, 8 e 9.
[4] Sob o título Cessação de relações pessoais e patrimoniais entre os cônjuges:
«As relações pessoais e patrimoniais entre os cônjuges cessam pela dissolução, declaração de nulidade ou anulação do casamento, sem prejuízo das disposições deste Código relativas a alimentos; havendo separação judicial de pessoas e bens, é aplicável o disposto no artigo 1795.º-A.».
[5] Com a epígrafe Data em que se produzem os efeitos do divórcio, na parte relevante:
«1. Os efeitos do divórcio produzem-se a partir do trânsito em julgado da respectiva sentença, mas retrotraem-se à data da proposição da acção quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges.
2 - Se a separação de facto entre os cônjuges estiver provada no processo, qualquer deles pode requerer que os efeitos do divórcio retroajam à data, que a sentença fixará, em que a separação tenha começado.».
[6] Geraldes, Pimenta e Pires de Sousa in, Código de Processo Civil Anotado, Volume II, Almedina, 2024, 2.ª Edição, anotação ao art. 1133.º, p. 669/670, nota 10. 
[7] Rute Teixeira Pedro in, Código Civil Anotado (volume II), Coordenação de Ana Prata, Almedina, 2023, anotação ao art. 1688.º, p. 596.
[8] Paula Távora Vítor, op. cit., anotação ao art. 1789.º, pp. 558 a 560.
[9] Rute Teixeira Pedro, op. cit., anotação ao art. 1789.º, p. 721.