INTERESSE EM AGIR
AÇÃO DE SIMPLES APRECIAÇÃO
Sumário

I - O interesse em agir pressupõe a verificação de um motivo justificado para a instauração da ação, a utilidade da ação. A instauração da ação justifica-se perante a incerteza do direito, resultante de um facto exterior, desencadeado por quem é demandado como réu.
II - Por se tratar de um pressuposto processual afere-se pelo pedido e causa de pedir, tal como estruturados pelo autor.
III - Tem interesse em agir, quem instaura uma ação para que seja reconhecido que o crédito não existe e no confronto com a contestação, verifica-se que o réu reclama o direito ao pagamento do crédito.
IV - A apresentação de queixa-crime por parte do réu, não retira a utilidade à ação, por ser o meio próprio ao dispor do autor para se apreciar que não existe o crédito que o réu reclama.

Texto Integral

Interesse em Agir-1020/24.5T8PVZ.P1


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SUMÁRIO[1] (art.º 663º/7 CPC):

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Acordam neste Tribunal da Relação do Porto (5ª secção judicial – 3ª Secção Cível)

I. Relatório

Na presente ação declarativa, que segue a forma de processo comum, em que figuram como:

- AUTORA: A..., LDA., NIPC / NIF ..., com sede na Avenida ..., da união de freguesias ..., ..., ... e ..., do concelho de Santo Tirso, código postal ... ... – Santo Tirso; e

- RÉ: B..., S.A., NIPC / NIF ..., com sede na Rua ..., da cidade e concelho de Lisboa, código postal ... Lisboa,

pede a autora que seja proferida sentença que declare inexistente o direito da ré às quantias de € 302.723,79 e de € 44.410,31, referenciadas nas cartas de 02 de abril de 2024 e de 07 de junho de 2024, documentos nº 2 e 5, juntos com a petição inicial.

Alegou para o efeito, que no dia 8 de fevereiro de 2024, pelas 12 horas e 30 minutos, AA e BB, identificados, respetivamente, como colaboradores nºs ... e ... da empresa B..., em formulário, previamente, elaborado pela Ré, que o imprime em massa, e que aqueles consigo traziam, assinaram, e um deles manuscreveu / preencheu, intitulado « Auto de Vistoria do Ponto de Medição », em que, quanto a:

a) Identificação do cliente, Local consumo, Número de OS, Nome, Rua, Concelho e Distrito, foi, respetivamente, manuscrito com os dizeres: «...», «...», «A..., Lda», «Avenida ...», «Sto Tirso» e «Porto»;

b) Realização, foi assinalada com «x» a palavra impressa «Sim», relativa à impressa expressão «Anomalia Corrigida»;

c) Nome do Cliente ou seu representante que acompanhou os trabalhos impresso, foi manuscrito «CC»;

d) Contador, Instalação, Características, Número de série, Marca, Tensão, e Ciclo tarifário, foi, respetivamente, manuscrito com os dizeres: «...»; «ITRON»; «3x230VAC» e «ESF4T»;

e) Prova documental, fotografias (com data), foi assinalada com «x» a palavra impressa «Sim»;

f) Comentários / Observações, foi manuscrito: «Verificou-se que o selo da tampa da placa de bornes do contador, assim como o da caixa de ensaios tinham indícios de manipulação. A corrente da fase L3 estava invertida. A inversão estava feita nos bornes de entrada, desta fase, na caixa de ensaios. Foram recolhidos OV’S pelo COP antes e depois da correção», conforme se constata do duplicado desse “Auto de Vistoria do Ponto de Medição», que se junta e cujos dizeres, aqui e por brevidade, se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais [ Doc.nº1 ].

Com data de emissão de 2 de abril de 2024, a Ré enviou à Autora, que a recebeu no dia 8 de abril de 2024, carta com os dizeres: «Há um consumo irregular de energia na sua instalação. No prazo de 10 dias deve realizar o pagamento de 302.723,79 €, decorrente dos prejuízos avaliados», e pela qual comunicou à Autora, entre o mais, o seguinte:

«Na sequência da auditoria técnica realizada à sua instalação, no dia 08-02-2024, verificou-se um consumo irregular de energia elétrica decorrente de atuação indevida no equipamento de medida, conforme descrito no auto de vistoria em anexo. O valor a regularizar é de 302.723,79 € deve ser pago no prazo de 10 dias. Os prejuízos decorrentes desta situação foram avaliados de acordo com o detalhe técnico que anexamos. No prazo máximo de 10 dias, a contar do envio desta comunicação deve proceder ao pagamento do valor apurado. Caso o pagamento não seja efetuado nos próximos 10 dias, o processo será tratado pelos serviços jurídicos do B...»,

A carta continha um anexo elaborado pela Ré em nome da Autora, referente a « CPE ...... », e relativo a « período de 05-09-2022 até 30-09-2022, Fator aplicado 3, 07»; a « período de 01-10-2022 até 31-12-2022, Fator aplicado 3, 07 »; a « período de 01-01-2023 até 31-03-2023, Fator Aplicado, 3, 07», a « período de 01-04-2023 até 30-06-2023, Fator Aplicado, 3, 07»; a « período de 01-07-2023 até 30-09-2023, Fator Aplicado, 3, 07 »; a « período de 01-10-2023 até 31-12-2023, Fator Aplicado, 3, 07»; a « período de 01-01-2024 até 08-02-2024, Fator Aplicado, 3, 07”.

A carta continha o descritivo, relativo a «Encargos a debitar», elaborado pela Ré, o descritivo, relativo a «Valorização», elaborado pela Ré e «Detalhe de Cálculo», elaborado pela Ré.

Com data de emissão de 27 de junho de 2024, a Ré enviou à Autora carta com os dizeres: «Procedimento irregular – Interpelação para pagamento de dívida – CPE ......», pela qual lhe comunicou, entre o mais, o seguinte:

«Como é do vosso conhecimento, no passado dia 08-02-2024, foi realizada uma Auditoria Técnica à instalação que serve o Local de Consumo de V. Exa(s)., tendo sido detetado um procedimento irregular no equipamento de contagem.

De acordo com a legislação em vigor, designadamente o Decreto – Lei 15/22 de 14 de janeiro de 2022, os factos detetados constituem um ilícito civil e criminal, e obrigam ao ressarcimento ao Operador de rede de distribuição do valor de consumo irregularmente efetuado, bem como de todas as despesas e prejuízos que lhe sejam inerentes.

Com os factos supra descritos, o Sistema Elétrico Nacional sofreu prejuízos que ascendem a 302.723,79 EUR, quantia essa que até à presente data não foi paga.

Assim, vimos requerer a V. Exa(s), o pagamento voluntário da quantia mencionada, no prazo de 20 (vinte) dias úteis a contar da data desta carta.

Mais informamos que, findo o prazo sem que V. Exa(s), proceda(m) ao pagamento da quantia supra aludida, a B..., S.A., poderá, sem mais interpelações, proceder à interrupção do fornecimento de energia elétrica de acordo com o disposto no DL 15/22, de 14 de janeiro e no Regulamento nº 814/2023».

No dia 7 de maio de 2024, pelas 16 horas e 30 minutos, os mesmos colaboradores da Ré, identificados no artigo 1º desta petição inicial, em formulário, previamente, elaborado pela Ré, e que consigo traziam, assinaram, e um deles manuscreveu / preencheu, intitulado «Auto de Vistoria do Ponto de Medição» em que, quanto a:

a) Identificação do cliente, local consumo, Número de OS, Nome, Rua, Concelho e Distrito, foi manuscrito com os mesmos dizeres, semelhantes aos dos alegados na alínea a) desse artigo 1º desta petição inicial;

b) Realização, foi assinalada com «x» a palavra impressa «Sim», relativa à impressa expressão «Anomalia Corrigida»;

c) Contador, Instalação, Características, Número de série, Marca e Tensão, foi, respetivamente, manuscrito com os dizeres: «...»; «ITRON», e «3x230V»;

d) Prova documental fotografias (com data), foi assinalada com «x» a palavra impressa «Sim»;

e) Comentários / Observações, foi manuscrito: «Verificou-se que a corrente da Fase L3 estava invertida no display do contador. O selo da caixa de ensaios assim como o selo da placa de bornes do contador tinham indícios de manipulação. Após análise constatou-se que os condutores, desta fase, estavam invertidos entre as caixas de ensaios e a placa de bornes do contador. Foram recolhidos OV’S antes e depois da correção da anomalia », conforme se constata do duplicado desse « Auto de Vistoria do Ponto de Medição», de que se junta duplicado e cujos dizeres, aqui e por brevidade, se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais [Doc. Nº 4], e no qual, ainda, foi manuscrito: «O representante da cliente recusou-se a assinar».

Com data de emissão de 7 de junho de 2024, a Ré enviou à Autora carta com os dizeres «Há um consumo irregular de energia na sua instalação. No prazo de 10 dias deve realizar o pagamento de 44.410,31 €, decorrente dos prejuízos avaliados», e pela qual comunicou à Autora, entre o mais, o seguinte:

«Na sequência de auditoria técnica realizada à sua instalação, no dia 07-05-2024, verificou-se um consumo irregular de energia elétrica decorrente de atuação indevida no equipamento de medida, conforme descrito no auto de vistoria em anexo.

O valor a regularizar é de 44.410,31 € deve ser pago no prazo de 10 dias.

Os prejuízos decorrentes desta situação foram avaliados de acordo com o detalhe de cálculo que anexamos.

No prazo máximo de 10 dias, a contar do envio desta comunicação, deve proceder ao pagamento do valor apurado.

Caso o pagamento não seja efetuado nos próximos 10 dias, o processo será tratado pelos serviços jurídicos da B...».

Esta carta, anexava escrito, elaborado pela Ré, em nome da Autora, referente a « CPE ......», e referente a « período de 13-02-2024 até 31-03-2024, Fator Aplicado, 2,67 », e a « período de 01-04-2024 até 07-05-2024, Fator Aplicado, 2,67», com um descritivo, relativo a « Encargos a debitar», com o descritivo, relativo a « Valorização », elaborado pela Ré e anexo e referente a « Detalhe de Cálculo», elaborado pela Ré.

A Autora é sociedade por quotas, com sede social na Avenida ..., da união de freguesias ..., ..., ... e ... do concelho de Santo Tirso, que tem por objeto social a indústria de fiação e produção de fios têxteis, e de quem é única gerente CC. Nessa sua sede social exerce essa atividade desde, pelo menos, o ano de 1986, e em edifício, aí localizado, no qual tem instalado o seu estabelecimento fabril. O exercício dessa atividade depende de energia elétrica, que pelos respetivos fornecedores lhe é entregue em Posto de Transformação, do tipo C.A. – Cabine Alta, equipada com um transformador de potência, instalado nesse edifício da Autora, e que, com o código do ponto de entrega de eletricidade é identificado por «CPE ......», no qual existe um contador dos consumos de eletricidade.

Por escrito particular, datado de 8 de Julho de 2021 e assinado pela Autora e pela sociedade com a firma « C... S.L.U. – Sucursal em Portugal», NIPC / NIF ..., com sede no Edifício ..., sito na Avenida ..., ..., ..., código postal ..., ... (...), Lisboa, ambas celebraram contrato de fornecimento de energia de eletricidade, pelo qual esta se obrigou a fornecê-la e a entrega-la à Autora no local daquele « CPE ...... », nos termos que constam desse escrito particular.

Por escrito particular, datado de 7 de julho de 2022, assinado pela Autora e aceite pela sociedade com a firma « D..., Lda.», NIPC / NIF ..., sita na rua ..., Edifício ..., rés-do-chão A, em ..., código postal ... Águeda, e matriculada com aquele NIPC na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, ambas celebraram contrato de fornecimento de energia elétrica, pelo qual esta se obrigou a fornecê-la e a entregá-la à Autora no local daquele mesmo ponto de entrega.

Desde a celebração destes contratos, nenhuma outra entidade até hoje forneceu e entregou à Autora, e naquele ponto de entrega, energia elétrica. E antes daquele contrato do dia 8 de julho de 2021, a anterior fornecedora de energia elétrica à Autora era aquela identificada sociedade «D..., Lda.», como consta declarado nesse contrato de 8 de julho de 2021, em que consta: «Qual o seu fornecedor atual de eletricidade? D... ».

Nos termos de cada um desses contratos, cada uma daquelas sociedades, « C... S.L.U. – Sucursal em Portugal » e « D..., Lda », mensalmente, emitiu à Autora fatura, com especificação dos consumos das quantidades de eletricidade entregues e fornecidos, dos seus valores e com discriminação dos valores de tarifas, de taxas, de impostos e de contribuições previstas na lei, que a Autora recebeu, para cada uma pagar o valor de cada fatura, e que a Autora a cada uma pagou.

A Ré é a distribuidora da eletricidade, em média tensão, ao Posto de Transformação e no respetivo CPE ....... Do contador, alegado no artigo 17º desta petição inicial, a Ré é dona. Esse contador mede, quantifica e regista, diariamente, os consumos de eletricidade pela Autora, e está equipado com uma antena de Sistema Global de Comunicações Móveis – GSM – que transmite, diariamente, e de quinze em quinze minutos, os seus registos à Ré.

Desses registos tem possibilidades de leitura diária a Ré, que os comunica aos fornecedores de eletricidade para que com base, exclusiva, nos registos dessas comunicações emitam à Autora as respetivas faturas. Com base nas comunicações pela Ré desses registos àquela sociedade «C... S.L.U. – Sucursal em Portugal», esta, cujo contrato de fornecimento de eletricidade só se iniciou no dia 4 de agosto de 2021, nos dias 1 de setembro, 29 de setembro, 29 de outubro, 29 de novembro e 29 de dezembro de 2021 emitiu à Autora, referentes, respetivamente, aos períodos de faturação de 4 de agosto de 2021 a 28 de agosto de 2021, de 27 de agosto de 2021 a 26 de setembro de 2021, de 27 de setembro de 2021 a 26 de outubro de 2021, de 27 de outubro de 2021 a 28 de novembro de 2021 e de 27 de novembro de 2021 a 26 de dezembro de 2021, os dias 8 de fevereiro, 28 de fevereiro, 31 de março, 29 de abril, 31 de maio, 30 de junho e 15 de julho de 2022, emitiu à Autora, referentes, respetivamente, aos períodos de faturação de 27 de dezembro de 2021 a 26 de janeiro de 2022, de 27 de janeiro de 2022 a 26 de fevereiro de 2022, de 27 de fevereiro de 2022 a 26 de março de 2022, de 27 de março de 2022 a 26 de abril de 2022, de 27 de abril de 2022 a 26 de maio de 2022, de 27 de maio de 2022 a 26 de junho de 2022, e de 27 de junho de 2022 a 11 de julho de 2022, respetivamente, as faturas nºs ..., ..., ..., ..., ... e ..., respetivamente, pelos valores totais de 13.510,63 €, 27.295,44 €, 34.140,77 €, 35.608,37 €, 20.800,84 €, 18.846,94 €, 23.158,86 €, 18.649,84 €, 18.520,62 €, 15.432,12 €, 20.493,02 € e 14.888,86 €, com datas limites de pagamento, respetivamente, nos dias 15 de setembro de 2021, 13 de outubro de 2021, 12 de novembro de 2021, 13 de dezembro de 2021, 12 de janeiro de 2022, 22 de fevereiro de 2022, 14 de março de 2022, 14 de abril de 2022, 13 de maio de 2022, 14 de junho de 2022, 14 de julho de 2022 e 29 de julho de 2022, que a Autora por débito na sua conta bancária de depósitos DO nº ..., titulada no « Banco 1..., S.A., lhe pagou.

Mais alegou que aquela fornecedora de eletricidade, « D..., Lda.», com base nas comunicações da Ré dos respetivos registos, datadas de 1 de setembro de 2022, 30 de setembro de 2022, 31 de outubro de 2022, 1 de dezembro de 2022 e de 31 de dezembro de 2022, referentes, respetivamente, aos períodos de faturação de 12 de julho de 2022 a 26 de agosto de 2022, de 27 de agosto de 2022 a 26 de setembro de 2022, de 27 de setembro de 2022 a 26 de outubro de 2022, de 27 de outubro de 2022 a 26 de novembro de 2022 e de 27 de novembro de 2022 a 26 de dezembro de 2022, emitiu à autora, respetivamente, as faturas nºs ..., ..., ... e ..., respetivamente, pelos valores totais de 49.287,78 €, 15.740,28 €, 13.199,80 €, 9.229,63 € e 9.602,28 €, com datas limites de pagamento, respetivamente, nos dias 16 de setembro de 2022, 15 de outubro de 2022, 15 de novembro de 2022, 16 de dezembro de 2022 e 15 de janeiro de 2023, que a Autora por débito direto na sua conta bancária lhe pagou.

E datadas de 2 de fevereiro de 2023, 2 de março de 2023, 31 de março de 2023, 3 de maio de 2023, 31 de maio de 2023, 1 de julho de 2023, 1 de agosto de 2023, 31 de agosto de 2023, 1 de outubro de 2023, 3 de novembro de 2023 e 1 de dezembro de 2023, referentes, respetivamente, aos períodos de faturação de 27 de dezembro de 2022 a 31 de dezembro de 2022, de 27 de janeiro de 2023 a 26 de fevereiro de 2023, de 27 de fevereiro de 2023 a 26 de março de 2023, de 27 de março de 2023 a 26 de abril de 2023, de 27 de abril de 2023 a 26 de maio de 2023, de 27 de maio de 2023 a 26 de junho de 2023, de 27 de junho de 2023 a 26 de julho de 2023, de 27 de julho de 2023 a 26 de agosto de 2023, de 27 de agosto de 2023 a 26 de setembro de 2023, de 27 de setembro de 2023 a 26 de outubro de 2023 e de 27 de outubro de 2023 a 26 de novembro de 2023, com base nas comunicações da Ré dos respetivos registos, emitiu à Autora, respetivamente, as faturas nºs ..., ..., ... e ..., respetivamente, pelos valores totais de 4.993,07 €, 8.676,87 €, 6.079,90 €, 4.165,53 €, 4.296,36 €, 4.723,00 €, 7.281,96 €, 2.447,60 €, 7.168,21 €, 9.380,43 € e 5.102,59 €, com datas limites de pagamento, respetivamente, nos dias 17 de fevereiro de 2023, 17 de março de 2023, 15 de abril de 2023, 18 de maio de 2023, 15 de junho de 2023, 16 de julho de 2023, 16 de agosto de 2023, 15 de setembro de 2023, 16 de outubro de 2023, 18 de novembro de 2023 e 16 de dezembro de 2023, que a Autora por débito direto lhe pagou.

A mesma fornecedora de eletricidade, «D..., Lda», também com base nas comunicações da Ré dos respetivos registos, datadas de 3 de janeiro de 2024, 2 de fevereiro de 2024, 3 de março de 2024, 8 de abril de 2024, 4 de maio de 2024 e 14 de junho de 2024, referentes, respetivamente, aos períodos de faturação de 27 de novembro de 2023 a 26 de dezembro de 2023, de 27 de dezembro de 2023 a 26 de janeiro de 2024, de 27 de janeiro de 2024 a 26 de fevereiro de 2024, de 27 de fevereiro de 2024 a 26 de março de 2024, de 27 de março de 2024 a 26 de abril de 2024 e de 27 de abril de 2024 a 26 de maio de 2024, emitiu à Autora, respetivamente, as faturas nºs ..., ..., ..., ... e ..., respetivamente, pelos valores totais de 5.929,16 €, 9.129,87 €, 8.162,30 €, 5.314,83 €, 3.300,44 € e 11.842,87 €, com datas limites de pagamento, respetivamente, nos dias 18 de janeiro de 2024, 17 de fevereiro de 2024, 18 de março de 2024, 23 de abril de 2024, 19 de maio de 2024 e 29 de junho de 2024, que a Autora por débito direto na sua conta bancária, lhe pagou.

Mais alegou ser falso o que consta do «Auto de Vistoria do Ponto de Mediação», datado de 8 de fevereiro de 2024 quanto a: «acompanhou os trabalhos CC», impugnando o que consta, relativamente, a Comentários / Observações.

Mais referiu ser falso o que consta do «Auto de Vistoria do Ponto de Mediação», datado de 7 de maio de 2024, quanto a: «O representante do cliente recusou-se a assinar», impugnando a autora o que dele consta, relativamente, a Comentários / Observações.

Alegou que o teor dos documentos juntos com a petição e que impugnou não têm força probatória material para provar os factos que dele constam, e, no particular, a existência do direito da ré às respetivas quantias de 302.723,79 € e de 44.410,31 €, porque são da exclusiva autoria da Ré e dos seus identificados colaboradores, e porque «ninguém pode constituir um título a seu favor. Os escritos da Ré nas folhas 1 e 3 daquele documento nº 2: « Há um consumo irregular de energia na sua instalação, e « Apropriação indevida de energia (AIE ) »; naquele documento nº 3: « Procedimento irregular »; « tendo sido detetado um procedimento irregular no equipamento de contagem »; e « os factos detetados constituem um ilícito civil e criminal, e obrigam ao ressarcimento ao Operador de rede de distribuição do consumo irregularmente efetuado, bem como de todas as despesas e prejuízos que lhe sejam inerentes »; e nas folhas 1 e 3 daquele documento nº 5: « Há um consumo irregular de energia na sua instalação »; e « Apropriação indevida de energia (AIE)», claramente, remetem para imputação à Autora de « Apropriação indevida de energia », designada, abreviadamente, pela sigla « AIE», que tem, específica, regulação no Regulamento nº 814/2023 de 17 de julho, publicado na Parte E, do nº 145 da 2ª Série do Diário da República, publicado no dia 27 de julho de 2023, e que contém remissões para o Decreto –Lei nº 15/2022, de 14 de janeiro. Os escritos desses documentos nºs 2, 3 e 5, juntos com esta petição inicial, da autoria exclusiva da Ré, não constituem projeto de decisão da Ré, nem notificação da Autora para audiência prévia, e mostram-se violadas as injunções previstas no procedimento legal.

Conclui que por inobservância pela Ré desses requisitos formais, são inexistentes os direitos da Ré àquelas quantias de 302.723,79 € e de 44.410,31 €, por tais documentos são mero arremedo da Ré de « decisão final », que não observa os comandos, contidos no artigo 8º daquele Regulamento nº 814/2023, de 17 de Julho, e que não lhe consente a interrupção da distribuição da energia elétrica, nos termos do disposto no artigo 252º do Decreto – Lei nº 15/2022, de 14 de Janeiro, ao Posto de Transformação, alegado no artigo 17º desta petição inicial.

Mais alegou que não estão reunidos os pressupostos relativos à indemnização das quantias de 302.723,79 € e de 44.410,31 €.

Os citados documentos da Ré são insuficientes para, por si, provar aqueles pressupostos, relativos às indemnizações daquelas quantias de 302.723,79 € e de 44.410,31 €, o que impõe a consequência jurídica da inexistência do direito da Ré a essas quantias.

Mais alegou que quanto aos «Auto de Vistoria do Ponto de Mediação» dos documentos nºs 1 e 4, juntos com a petição inicial, deles não constam factos materiais concretos, relativamente aos «indícios de manipulação» dos selos da placa de bornes e da caixa de ensaios do contador. Contendo os formulários desse(s) «Auto(s) de Vistoria do Ponto de Mediação» lugares próprios, relativos ao contador para assinalar, com « x», uma das palavras impressas « Sim », « Não »: « Tampa Superior»; « Tampa bornes», « Shunt de tensão »; « Disco (rotor) »; « Ligações »; « Funcionamento», e « Selos manipulados» todas estão omissos, porque nenhuma assinalação têm.

Por fim, considera prescrita a obrigação de pagamento das aludidas quantias por decorrência do prazo de seis meses, relativamente às respetivas prestações mensais do fornecimento de energia elétrica à Autora, e às dos seus respetivos pagamentos efetuados pela Autora.


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Citada a ré, contestou, defendendo-se por exceção e por impugnação.

Alegou para o efeito que no dia 19 de julho de 2024, a Ré procedeu à apresentação de queixa-crime, porque face aos factos em causa, resulta inequívoca a existência de fraude com o fito concretizado de apropriação indevida de energia elétrica, encontrando-se o processo a correr nos termos do DIAP de Santo Tirso, sob o número 677/24.1T9STS, no âmbito do qual a aqui Ré expressamente declarou pretender deduzir pedido de indemnização civil.

Mais alegou que o Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, no seu artigo 261.º, n.º 1, consagra que “sempre que existam indícios da prática de um crime, o operador de rede deve participar ao Ministério Público os factos de que tenha tomado conhecimento no desempenho das suas funções” e considera que a apreciação da questão penal constitui, de facto, uma questão prejudicial, na medida em que o apuramento da responsabilidade criminal pela prática dos factos está a ser apreciada nessa sede (nos termos do artigo 272.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil).

Suscitou a incompetência do tribunal em razão da matéria, alegando que os factos que a autora pretende que se reconheça que não se verificaram estão em apreciação em processo criminal, sendo competente para apreciar os pedidos formulados pela autora os Juízos Criminais.

No processo criminal os lesados civis devem deduzir – e ter direito a isso – a sua pretensão indemnizatória, solução justificada não só por razões de economia de meios como também de modo a evitar contradição de julgados e a violação do princípio da adesão obrigatória acarreta a incompetência material do tribunal cível, sendo incompetente o juízo cível para apreciar a ação.

Por impugnação alegou que exerce, em regime de concessão de serviço público, a atividade de distribuição de energia elétrica em alta e média tensão, sendo ainda concessionária da rede de distribuição de energia elétrica em baixa tensão no Concelho de Santo Tirso (conforme resulta do disposto nos artigos 6.º, n.º 1, 7.º, n.º 1 b), 8.º, n.º 1 e) e f), 110.º, 284.º, 285.º do DL n.º 15/2022, e 14 de janeiro - e no artigo 1º do DL nº 344-B/82, de 1 de setembro).

A atividade de distribuição de eletricidade é exercida em regime de concessão de serviço público, em exclusivo, mediante a exploração da Rede Nacional de Distribuição (RND) e das redes de distribuição de eletricidade em baixa tensão, atento o disposto nos artigos 110.º e seguintes e 115.º e seguintes, todos do citado Decreto-Lei n.º 15/2022.

Na qualidade de concessionária, a Ré efetua a ligação à rede elétrica de serviço público das instalações de consumo, cujos titulares tenham celebrado um contrato de fornecimento de energia elétrica com um comercializador que opere no mercado regulado ou no mercado livre, nos termos e para os efeitos do disposto no 11.º do Regulamento de Relações Comerciais do Sector Elétrico (RRC), aprovado pelo Regulamento n.º 1129/2020 de 30 de dezembro.

Aquando da ligação das instalações de consumo à rede elétrica, a concessionária instala equipamentos de medição, destinados a registar os consumos efetuados, e procede à selagem dos referidos equipamentos para evitar a sua violação e adulteração dos registos por parte de pessoas não autorizadas.

Procede à fiscalização das ligações à rede das instalações particulares de consumo, com o objetivo de despistar eventuais ligações abusivas à rede elétrica pública ou manipulação e adulteração dos equipamentos de medida, nos termos do ponto 31. da Secção IV do Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados, aprovado e publicado pela Diretiva n.º 14/2015 da Entidade Reguladora do Sector Energético (ERSE).

Todos os registos informatizados e ordens de serviço da Ré são sistematicamente auditados e fiscalizados pela ERSE e equipas de auditoria externas que conferem rigor, certeza e credibilidade àqueles.

Por força de um contrato de fornecimento de energia elétrica celebrado a 12.07.2022 entre a Autora e o comercializador em mercado livre D... Lda., a Ré – na qualidade de Operadora de Rede – abastece de energia elétrica a instalação da Autora, em média tensão (MT), correspondente ao local de consumo n.º ..., com o código de ponto de entrega CPE ...... sito na Avenida ..., ... Santo Tirso.

A contagem da energia elétrica consumida pela instalação é feita em MT, através de transformadores de corrente e transformadores de tensão. Tratando-se de uma instalação em MT as contagens de energia elétrica são remetidas remotamente para uma central de telecontagem, onde são monitorizadas e arquivadas. Ademais, todas as instalações em MT estão em telecontagem, sendo recolhidas remotamente as contagens através dos diagramas de cargas e das medidas elétricas destas instalações.

Os valores tomados são validados por pontos de controlo e rotinas que permitem identificar padrões e indiciar anomalias e procedimentos fraudulentos.

Mais alegou que no âmbito da sua atividade e havendo suspeita de uma situação irregular, a Ré gerou uma ordem de serviço – à qual foi atribuído o nº ... – visando a verificação do equipamento de medida instalado no local de consumo versado nos autos. Uma equipa técnica deslocou-se ao local no dia 08.02.2024, circunstância em que detetou que os selos da tampa de bornes do contador e da régua de bornes apresentavam indícios de manipulação, tendo ainda sido possível observar que a corrente da terceira fase estava invertida nos bornes de entrada da caixa de ensaios. Nessa deslocação a anomalia foi corrigida, tendo as ligações sido normalizadas.

Não obstante a manipulação abusiva detetada, a verdade é que, em nova deslocação realizada a 07.05.2024 – em execução da ordem de serviço n.º ... (também esta para confirmação de suspeita de anomalia MT) – a equipa técnica ao serviço da Ré detetou as mesmas inconformidades; ou seja, que os selos da tampa de bornes do contador e da régua de bornes tinham indícios de manipulação e a corrente da terceira fase se encontrava invertida entre o contador e a saída da caixa de ensaios. A anomalia foi corrigida, tendo as ligações sido normalizadas.

Das práticas ilícitas detetadas decorre uma subfaturação de energia consumida. As manipulações expostas consubstanciam um procedimento ilícito de obtenção de energia pois permitiu que parte da energia elétrica consumida pela instalação não fosse registada pelo equipamento de contagem, verificando-se, deste modo, uma apropriação indevida de eletricidade para o utilizador daquela, que a consumia sem pagar o respetivo preço. A Autora consumiu energia que era disponibilizada pela rede, mas que não estava a ser contabilizada pelo equipamento de contagem nem, por essa razão, era alvo de faturação. A Autora agiu e pretendeu com a sua conduta a obtenção do resultado ilícito, que se traduz na apropriação de energia elétrica da rede de distribuição, beneficiando desse abastecimento ilegítimo e enriquecendo na medida dos consumos não pagos. Existiram consumos efetuados na instalação não medidos e registados pelo equipamento de contagem devido a manipulação.

Mais alegou que apenas a Autora ou alguém por si autorizado poderia aceder aos equipamentos de contagem e qualquer procedimento fraudulento detetado num local de consumo servido por uma instalação de energia elétrica será de presumir imputável ao respetivo utilizador, tal como expressamente consagra o n.º 3 do artigo 250.º, do Decreto-lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.

Alegou que para apurar o prejuízo procedeu a uma análise cronológica dos factos em sistema. Relativamente à anomalia detetada em 08.02.2024 ao analisar o diagrama de consumos, constata-se que existe um decréscimo de consumo a partir de 05.09.2022. Devido à descida de consumo sazonal que ocorre em agosto e devido também à natureza da própria anomalia encontrada é difícil determinar com exatidão o momento em que a troca de fases terá sido efetuada. Observando a Qualidade de Ligações dos ângulos das correntes da instalação, verifica-se que a corrente já se encontrava invertida no dia 27.09.2022, bem como é igualmente visível que o consumo da instalação após a paragem sazonal de agosto é bastante reduzido (relativamente a consumos anteriores), sendo dessa forma possível identificar a partir de quando é que a Autora ilicitamente beneficiou da anomalia detetada. Já o final da anomalia, verificou-se naturalmente, a 08.02.2024, devido à intervenção da equipa técnica na deslocação efetuada. A partir dessa data verificou-se um aumento de consumos.

Relativamente à anomalia detetada em 07.05.2024, analisados os gráficos de consumos do contador, é possível verificar que existe uma quebra de consumo a 13.02.2024. Analisando os eventos do contador da instalação e o histórico de consumos e potências quartohorárias, verifica-se um conjunto de eventos de abertura de tampa do contador (event parameter = 12) e uma descida de consumos a partir de dia 13.02.2024 às 19:45, o que se considera como o início do período da anomalia de consumo. O final do período da anomalia observou-se a 07.05.2024 às 16:30 devido à intervenção da equipa técnica. A essa data verificou-se um aumento de consumos, conforme as evidências no gráfico do histórico de consumos e potências quarto-horárias.

Tendo por referência as duas deslocações e, por conseguinte, ambas as anomalias detetadas pela equipa técnica, e após determinar os períodos em que houve fraude, a ofendida procedeu ao cálculo do prejuízo emergente da conduta criminosa denunciada, nele incluindo a quantidade e valor de energia furtada, o valor da potência indevidamente tomada, e ainda os encargos administrativos emergentes da deteção e tratamento das irregularidades detetadas. Tendo sido também determinado o fator de correção (“fator K”) a aplicar aos consumos efetivamente registados no equipamento de contagem naqueles períodos. Os períodos onde ocorrem as falhas no registo do consumo da sociedade aqui denunciada são:

a. entre 05.09.2022 (às 06h00) e 08.02.2024 (às 12h15)

b. entre 13.02.2024 (às 19h45) e 07.05.2024 (às 16h30)

A fórmula de cálculo do K baseia-se na relação entre o consumo médio diário (CMD) sem fraude com o CMD com fraude. Após a determinação dos períodos em causa, procedeu-se à elaboração do cálculo do fator a aplicar aos consumos efetivamente registados no equipamento de contagem nos mesmos períodos:

a. Entre 05.09.2022 (às 06h00) e 08.02.2024 (às 12h15)

1.º Período:

Relação entre a potência tomada média diária (PTMD) da última semana de trabalho da instalação antes da pausa sazonal de agosto sem fraude com a PTMD da primeira semana de trabalho do período em fraude: PTMD OK (01.08.2022 a 05.08.2022) = 452 kWh PTMD com fraude NOK (05.09.2022 às 06:00 a 09.08.2022) = 147 kWh K1 = 452 / 147 = 3.07

b. Entre 13.02.2024 (às 19h45) e 07.05.2024 (às 16h30)

2.º Período

Relação entre a potência tomada média diária (PTMD) do período sem fraude após a intervenção da equipa técnica com a PTMD do período em fraude: PTMD OK (07.05.2024 às 16:30 a 22.05.2024) = 333 kWh PTMD com fraude NOK (13.02.2024 às 19:45 a 07.05.2024 às 16:30) = 125 kWh K1 = 333 / 125 = 2.67.

Finda a determinação do fator de correção, este foi aplicado aos consumos registados nos períodos em que ocorreu a apropriação indevida de energia, onde se conclui da sua coerência e da sua ordem de grandeza do que seria o diagrama de cargas sem fraude respetivamente quanto a cada um dos dois períodos.

Para elaboração dos cálculos foram considerados os seguintes lapsos temporais:

i) 05.02.2022 e 08.02.2024, de onde a prática ilícita detetada permitiu que fosse subtraída, à ofendida, energia ativa que se contabiliza na quantia de € 282.832,51 correspondente a 1.834.872 KWh; energia reativa no valor de € 167,13 correspondente a 58.797 kVArh; acrescendo a esses montantes o valor da potência indevidamente tomada, de € 19.632,55, bem como a quantia referente aos encargos administrativos emergentes da deteção e tratamento da anomalia, no valor de € 91,60, perfazendo um valor total de prejuízos apurados de € 302.723,79 (trezentos e dois mil, setecentos e vinte e três euros e setenta e nove cêntimos).

ii) 13.02.2024 e 07.05.2024, de onde a prática ilícita detetada permitiu que fosse subtraída, à ofendida, energia ativa que se contabiliza na quantia de € 32.968,16 correspondente a 271.655 KWh; energia reativa no valor de € 20,66 correspondente a 1.096,00 kVArh; acrescendo a esses montantes o valor da potência indevidamente tomada, de € 3.025,52; a quantia referente aos encargos administrativos emergentes da deteção e tratamento da anomalia, no valor de € 91,60, bem como, neste caso, tratando-se de uma reincidência, o valor referente à majoração no montante de € 8.304,37, perfazendo um valor total de prejuízos apurados de € 44.410,31 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e dez euros e trinta e um cêntimos).

No cômputo geral, o prejuízo total ascende ao montante de € 347.134,10 (trezentos e quarenta e sete mil, cento e trinta e quatro euros e dez cêntimos).

Mais alegou que diligenciou pela resolução extrajudicial do conflito, remetendo as cartas referenciadas pela autora na petição, sem que a autora tenha procedido ao pagamento dos valores ali indicados, assistindo à ré o direito a receber as quantias reclamadas com fundamento na prática de facto ilícito e culposo pela autora.

Assiste à Ré o direito de ser ressarcida e proceder à interrupção do fornecimento de energia elétrica às instalações utilizadas pela Autora,

Impugnou os factos alegados pela autora e considera que o crédito que reclama não se mostra prescrito, por ser de dez anos o prazo de prescrição, com fundamento no art.º 498º/3, do CC, art.º 202.º, b), do Cód. Penal e 204.º, n.º 2, a), art.º 118.º, n.º 1, b), do Cód. Penal.

Termina por pedir a procedência das exceções e a absolvição da ré da instância ou a absolvição do pedido.


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Na réplica a autora pronunciou-se sobre a matéria das exceções, alegando para o efeito que no dia 12 de julho de 2024, a Autora propôs contra a Ré esta ação, cuja instância se iniciou nesse dia e que foi distribuída no dia 15 de julho de 2024.

No dia 16 de julho de 2024, com o código de registo postal ......, foi expedida para a Ré a respetiva carta registada e com aviso de receção, destinada a citá-la. No dia 18 de julho de 2024, essa carta de citação da Ré foi-lhe entregue. A queixa crime foi apresentada em data posterior, no dia 19 de julho de 2024 e sobre a qual não foi chamada a pronunciar-se.

Considera que a ré não alegou a relação de prejudicialidade entre a presente ação e o processo que venha a correr os seus termos com base na queixa-crime que apresentou, o que exclui, por si só, a aplicação do disposto na primeira parte do nº 1 do artigo 272º do Código de Processo Civil, relativa à existência da causa prejudicial a que o mesmo se reporta, e que constitui seu pressuposto.

Alegou, ainda, que a queixa-crime não constitui fundamento de prejudicialidade que preencha o conceito: «quando ocorrer outro motivo justificado». A prévia instauração desta ação e a prévia citação da Ré para os termos desta ação é que antes poderão constituir motivo justificado ou causa prejudicial, relativamente ao processo penal daquela alegada queixa – crime, para que o mesmo seja suspenso até que esta ação seja, definitivamente, julgada, nos termos previstos no nº 2 do artigo 7º do Código de Processo Penal.

Conclui que não se justifica a suspensão da instância, com fundamento no art.º 272º CPC.

A respeito da exceção de incompetência do tribunal em razão da matéria, refere que a ré não veio deduzir pedido reconvencional na contestação nomeadamente, o de condenação da Autora a pagar-lhe as quantias de 302.723,79 € e de 44.410,31 €, cujo direito da Ré a elas a Autora pede que seja declarado inexistente. A circunstância de nessa alegada queixa - crime, a Ré ter manifestado a intenção de deduzir pedido de indemnização civil, nenhuma relevância tem para esta ação, porque se esta vier a ser julgada procedente, o caso julgado material que sobre a sua decisão se forme, impõe-se à Ré nos termos do disposto no nº 1 do artigo 619º do Código de Processo Civil, e naquele pedido de indemnização civil, que a Ré, eventualmente, venha a deduzir, no âmbito do processo penal daquela alegada queixa- crime, contra a aqui Autora.

Impugna os factos alegados na contestação e indica o valor kWh cobrado nos consumos registados, com base nas comunicações que a ré efetuou às sociedades «C... S.L.U. – Sucursal em Portugal» e «D..., Lda» que fornecem energia elétrica à autora.

O estabelecimento fabril da Autora, alegado nos factos dos artigos 15º a 18º da petição inicial, esteve encerrado para férias: no ano de 2021, do dia 16 de agosto de 2021 ao dia 29 de agosto de 2021, e do dia 16 de dezembro de 2021 ao dia 31 de dezembro de 2021; no ano de 2022, do dia 8 de agosto de 2022 ao dia 31 de agosto de 2022, e do dia 21 de dezembro de 2022 ao dia 30 de dezembro de 2022; e no ano de 2023, do dia 9 de agosto de 2023 ao dia 1de setembro de 2023, e do dia 9 de dezembro de 2023 ao dia 29 de dezembro de 2023. Nesses períodos não laborou, nem consumiu energia elétrica na produção de fios têxteis no exercício da indústria de fiação.

Com início no dia 18 de outubro de 2022 e termo no dia 17 de dezembro de 2022 este estabelecimento fabril da Autora esteve em situação de regime de « Layoff», que abrangeu os seus dez trabalhadores, período em que consumiu menores quantidades de energia elétrica. Em 29 de agosto de 2022, 4 de setembro de 2022 e 7 de novembro de 2022 desse seu estabelecimento fabril a Autora vendeu maquinismos, que consumiam energia elétrica.

Nesse seu estabelecimento fabril a Autora, no ano de 2021, produziu a quantidade de 1.203.905 kilos de fios têxteis. No ano de 2022, nele produziu fios têxteis nos meses de janeiro de 2022 a dezembro de 2022, respetivamente, nas quantidades de 98.636 kilos, 85.759 kilos, 99.754 kilos, 72.117 kilos, 117.729 kilos, 68.322 kilos, 69.626 kilos, 21.757 kilos; 69.039 kilos; 78.626 kilos, 61.726 kilos e 42.892 kilos, no total de 886.000 kilos. No ano de 2023, nele produziu fios têxteis nos meses de janeiro de 2023 a dezembro de 2023, respetivamente, nas quantidades de 91.202 kilos, 92.731 kilos, 74.361 kilos, 59.835 kilos, 94.909 kilos, 84.059 kilos, 102.843 kilos, 22.603 kilos, 72.752 kilos, 47.235 kilos, 86.427 kilos e 33.769 kilos, no total de 862.726 kilos. E no ano de 2024, nele produziu fios têxteis nos meses de janeiro de 2024 a maio de 2024, respetivamente, nas quantidades de 82.479 kilos, 80.247 kilos; 77.884 kilos, 61.900 kilos e 84.321 kilos, no total de 386.741 kilos. O contador dos consumos de eletricidade, alegado nos factos dos artigos 17º, 24º, 25º, 26º, 27º e 28º da petição inicial, é constituído por: contador, propriamente dito, fabricado em França no ano de 2013, modelo ACEON e marca ITRÓN; caixa de ensaios e antena de Sistema Global de Comunicações Móveis – GSM –, de telecontagem da energia elétrica consumida. Esse contador no seu interior tem a placa de bornes e uma tampa, no seu exterior que está fechado com cordões de aço ou de arame enroscado e com selos com código de barras da «B...». Essa caixa de ensaios no seu interior tem a placa de bornes, está fechada no seu exterior com acrílico e com cordões de aço ou de arame enroscado, e tem selos com código de barras da «B...». E quer esse contador, quer essa caixa de ensaios, quer aquela antena de telecontagem da energia elétrica consumida estão dentro de compartimento do edifício fabril da Autora, junto aos quadros elétricos, e compartimento esse fechado por porta com fechadura de acesso ao respetivo posto de transformação da energia elétrica. Até ao dia 8 de Fevereiro de 2024, trabalhadores da Ré, ou pessoas a seu mando, nos anos de 2021, 2022 e 2023 tiveram acesso ao interior desse compartimento e a esse contador, a essa caixa de ensaios e a essa antena de telecontagem da energia elétrica consumida pela Autora, e ao seu posto de transformação da energia elétrica, e nenhum reparo ou observação fizeram à Autora, nem a Ré reparo ou observação fez à Autora até àquele dia 8 de fevereiro de 2024.

Nesse dia 8 de fevereiro de 2024, a Autora pela sua gerente, CC, não acompanhou os trabalhos do AA e do BB. O mesmo aconteceu no dia 7 de maio de 2024. Em nenhum desses dias, 8 de fevereiro de 2024 e 7 de maio de 2024, aqueles AA e BB nos respetivos formulários, que traziam consigo e intitulados «Auto de Vistoria do Ponto de Medição» concretizaram em factos materiais os indícios de manipulação, que neles e em comentários / observações por um deles foi manuscrito. O que neles, um deles manuscreveu, no dia 8 de Fevereiro de 2024: « A corrente da fase L3 estava invertida. A inversão estava feita nos bornes de entrada, desta fase, na caixa de ensaios, e no dia 7 de maio de 2024: «Verificou-se que a corrente da fase L3 estava invertida no display do contador. (…) os condutores, desta fase, estavam invertidos entre as caixas de ensaios e a placa de bornes do contador », só é, materialmente, possível mediante a desselagem dos selos da tampa da placa de bornes, existente no interior do contador, a desselagem dos selos e a retirada do acrílico da placa de bornes, existente no interior da caixa de ensaios, com rompimento ou com distorção dos cordões de aço ou do arame enroscado, existentes sobre a tampa da placa de bornes do contador, e existentes sobre o acrílico da placa de bornes da caixa de ensaio.

Mais alegou que a Autora, ou qualquer outra pessoa a seu mando, antes daqueles dias 8 de fevereiro de 2024 e 7 de maio de 2024 não inverteu a corrente da fase L3, nem nenhuma daquelas manipulações fez, ou sequer efetou a desselagem daqueles selos e o rompimento ou distorção daqueles cordões de aço ou do arame enroscado. A Autora, ou qualquer outra pessoa a seu mando, não teve acesso ao interior daquele contador ou ao interior daquela caixa de ensaios, sendo que a ré não alegou factos materiais dos indícios de manipulação daqueles equipamentos da medição da energia elétrica consumida, quer naquele dia 8 de fevereiro de 2024 quer naquele dia 7 de maio de 2024. Ainda que se presuma os consumos, não se presume os atos de manipulação dos equipamentos.

Em relação à exceção de prescrição, considera que não se aplica o disposto no art.º 498º do Código Civil, porque contém disposições de Lei geral e o disposto naquele artigo 10º da Lei nº 23/96, de 26 de julho contém disposições de Lei especial e posterior, que aquele derroga.

Termina por pedir que se julguem improcedentes as exceções.


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A Autora requereu a retificação da réplica nos seguintes termos:

“ 1. No artigo 35º, por «Com início no dia 18 de outubro de 2022 e termo no dia 17 de janeiro de 2023», porque é o que, realmente, consta do documento nº 1, junto com a réplica.

2. Nos artigos 59º e 69º, as quantias de 702.723,79 €, por «302.723,79 €», porque é o que realmente, consta do documento nº 2, junto com a petição inicial, e do pedido nela formulado”.


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Em 26 de setembro de 2024 (ref. Citius 463798905) proferiu-se o seguinte despacho:

“Requerimento de retificação apresentado em 25/9/2024: aguardem os autos o decurso do prazo do contraditório.


* * * * *

Notifique a autora, ao abrigo do preceituado no art.º 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil para, em 10 dias, se pronunciar quanto à eventual verificação de uma exceção de falta de interesse em agir.

Notifique ambas as partes para, em 10 dias, se pronunciarem quanto à intenção deste tribunal de dispensar a realização de audiência prévia, com a advertência que nada sendo dito no prazo de 10 dias, se considerará que estão de acordo com essa dispensa”.


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A autora veio pronunciar-se sobre a matéria da exceção “falta de interesse em agir” nos seguintes termos:

I. Da excepão da falta de interesse em agir, por parte do autor.

1. Da sua inexistência no Código de Processo Civil.

Esta exceção não está prevista no Código de Processo Civil.

Pelo princípio constitucional da separação de poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição da República Portuguesa, os tribunais não têm competência para criá-la, e a sua criação traduz ato de legislar, que, apenas, compete à Assembleia da República e / ou ao Governo, conforme está consagrado na alínea c) do artigo 161º, e nas alíneas a), b) e c) do nº 1 do artigo 198º, ambos da Constituição da República Portuguesa.

Os tribunais, apenas, têm competência para na administração da justiça aplicar as leis existentes e a elas sujeitos, conforme consta dos princípios constitucionais, consagrados no nº 1 do artigo 202º e no artigo 203º, ambos da Constituição da República Portuguesa.

Conclusão: Por causa destes precedentes fundamentos, o despacho que ordenou a notificação da Autora, ao abrigo do preceituado artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil para, em 10 dias se pronunciar quanto à eventual verificação de uma exceção de falta de interesse em agir é, materialmente, inconstitucional por violar os invocados princípios constitucionais, e impõe-se que seja banido dos autos.

2. Da sua criação.

A exceção da falta de interesse em agir é criação da doutrina ociosa, e que foi abraçada pela jurisprudência preguiçosa.

Porém, nem uma nem outra tiveram força bastante para conseguirem que fosse levada a lei, positivada no Código de Processo Civil.

Quer uma quer outra, a seus talantes, coloriram-la.

No acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 28 de junho de 2023, publicado desde a página 265 à página 271 do Tomo III, de 2023, da Coletânea de Jurisprudência, Ano XLVIII, encontra-se uma resenha da doutrina e da jurisprudência quanto à sua caracterização.

E no particular das ações declarativas de simples apreciação da inexistência de direito, previsto na parte final da alínea a) do nº 3 do artigo 10º do Código de Processo Civil, como o é a ação do processo em epígrafe instaurada pela Autora, dizem que a incerteza do direito, cuja inexistência o autor pretende que seja declarada, tem de ser objetiva, grave e atual para que se verifique o seu interesse em agir [ v.g. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Maio de 1995, publicado desde a página 61 à página 63 do Tomo II, de 1995, Ano III, da Coletânea de Jurisprudência dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça ]: « A incerteza contra a qual o autor pretende reagir deve ser objetiva e grave, deve brotar de factos exteriores, de circunstâncias externas, e não da mente do autor. A gravidade da dúvida medir-se-á pelo prejuízo, material ou moral que a situação de incerteza possa criar no autor».

(…)

«A causa de pedir nas ações de simples apreciação negativa consubstancia-se na inexistência do direito e nos factos materiais pretensamente cometidos pelo demandado que determinaram o estado de incerteza» [cf. página 62 deste acórdão].

Ambas, doutrina e jurisprudência, radicam a necessidade da sua verificação em interesses particulares do demandado e em interesses públicos. Os daquele, porque seria injusto que o seu direito fosse sujeito ao gravame de ser acionado pelo demandante. Os destes, porque a atividade dos tribunais é suportada pelos impostos da coletividade, que não devem ser gastos, nem os seus tempos consumidos por dúvidas subjetivas do demandante ou por seus interesses meramente académicos [v.g. Manuel Domingues de Andrade, página 81, em “Noções Elementares de Processo Civil”, edição de 1963 da Coimbra Editora].

É, todavia, claro que esta justificação esquece realidades comezinhas: O demandante é quem melhor sabe quando o seu direito é, realmente, ameaçado pelo demandado; não recorre a juízo por « questões de lana – caprina »; e, também, suporta os gastos da máquina judiciária, quer com os impostos que paga quer com as taxas de justiça, que previamente paga e que não são baratas, como se sabe, até porque como, também, é sabido a máquina judiciária é como a máquina dos automóveis. Tal como estes não se movimentam sem previamente ser abastecidos por combustíveis, a máquina judiciária não se movimenta sem previamente ser alimentada pelas taxas de justiça.

Conclusão: A admitir-se a existência da exceção da falta de interesse em agir, na sua verificação, tem de existir especial e redobrado cuidado, e, sobretudo, bom senso.

II. Do incumprimento do disposto no nº 3 do artigo 3º do Código de Processo Civil, pelo despacho notificado.

Lê-se na letra do nº 3 do artigo 3º do Código de Processo Civil: « O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem».

O exercício do princípio do contraditório, previsto nesta norma, pressupõe, quando a questão de direito ou de facto não tenha sido suscitada por nenhuma das partes do processo, que o tribunal, no respetivo despacho ordenativo da notificação, concretize as razões de facto e de direito, porque as suas concretizações são indispensáveis para o exercício, em plenitude, do direito ao princípio do contraditório, e até porque a doutrina e a jurisprudência matizam a falta de interesse em agir com diversas variantes.

Sem essa concretização o notificado fica sem real possibilidade de contrariar a questão e de influenciar a decisão do seu resultado, E, porque, todas as decisões têm de ser fundamentadas [ nº 1 do artigo 154º do Código de Processo Civil ], e, assim, o impõe o dever imposto no nº 2 do artigo 6º do Código de Processo Civil.

Quando isto não seja cumprido cai-se na alçada no disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, aplicável a despachos, por força do disposto no nº 3 do seu artigo 613º.

É o que acontece no caso particular deste despacho: « Notifique a autora, ao abrigo do preceituado no artº 3º, nº 3, do Código de Processo Civil para, em 10 dias, se pronunciar quanto à eventual verificação de uma exceção de falta de interesse em agir», que é simples notificação de inconcretizado despacho, para depois poder ser sustentado que foi observado o disposto naquele nº 3 do artigo 3º do Código de Processo Civil, e que inexistiu decisão surpresa quanto à questão da « eventual verificação de uma exceção de falta de interesse em agir».

Este despacho, por isto, é mero despacho «de-faz-de-conta» de que foi dada oportunidade à Autora, ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 3º do Código de Processo Civil, para se pronunciar «quanto à eventual verificação de uma exceção de falta de interesse em agir».

Conclusão: Por causa dos fundamentos, precedentemente invocados, impõe-se que seja declarado nulo o despacho, e que seja substituído por despacho que concretize as razões de facto e de direito « quanto à eventual verificação de uma exceção de falta de interesse em agir» para, depois e em plenitude, a Autora poder exercer o direito ao princípio do contraditório, previsto no nº 3 do artigo 3º do Código de Processo Civil, e que é princípio estruturante do processo civil [ v.g. acórdão do STJ de 19 de Outubro de 2022, proferido no processo 13358/20.6T8LSB.S1, acessível em www.dgsi.pt ].

III. Da violação do disposto na alínea a) do nº 2 do artigo 590º do Código de Processo Civil, pelo despacho notificado.

Lê-se na letra da alínea a) do nº 2 do artigo 590º do Código de Processo Civil: «Findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho pré - saneador destinado a providenciar pelo suprimento de exceção dilatórias, nos termos do nº 2 do artigo 6º».

A falta de interesse em agir, por banda do autor, tem sido configurada pela doutrina e pela jurisprudência como uma exceção dilatória inonimada, por não tipificada no artigo 577º do Código de Processo Civil, e que conduz à absolvição do réu da instância [nº 2 do artigo 576º do Código de Processo Civil].

O disposto na citada alínea a) do nº 2 do artigo 590º do Código de Processo Civil estatui um dever processual imposto ao tribunal e não uma mera faculdade, ditado para a obstar que por razões de deficiência alegatória se impeça o conhecimento do mérito da causa.

Significa isto que, no caso particular destes autos, findos que estavam os articulados, e quando o tribunal congeminou a ideia, plasmada no despacho notificado, devia ter cumprido aquele dever processual e ordenado, previamente, a notificação da Autora para suprir aquela eventual exceção da falta de interesse em agir.

Conclusão: Foi violado o disposto na alínea a) do nº 2 do artigo 590º do Código de Processo Civil.

III. Da existência, no caso dos autos, do interesse em agir da Autora. Por evidência, a sua aferição tem de ser feita perante o estado dos autos até ao momento em que foi proferido o despacho, sujeito a esta pronúncia:

Pelo que foi alegado pela Autora na petição inicial, pelo que foi alegado pela Ré na contestação, e pelo que foi alegado pela Autora na réplica.

- Na petição inicial, desde o seu artigo 1º ao seu artigo 14º, a Autora alegou factos materiais praticados pela Ré, desde o dia 8 de fevereiro de 2024 até ao dia 27 de junho de 2024, documentados pelos respetivos documentos nºs 1 a 5, juntos com a petição inicial, e todos da autoria da Ré.

Com esses factos a Ré imputou à Autora consumos irregulares de energia na instalação da Autora, cujos prejuízos calculou em 302.723,79 € e em 44.410,31 €, respetivamente, desde o dia 5 de setembro de 2022 até ao dia 8 de fevereiro de 2024, e desde o dia 13 de fevereiro de 2024 até ao dia 7 de maio de 2024, e cujos pagamentos, respetivamente, reclamou à Autora, nos dias 2 de abril de 2024 e 7 de junho de 2024, nos prazos de 10 dias, a contar, respetivamente, de cada um desses dias.

Todos estes factos, por evidência, são factos externos à Autora, e não emergiram da mente da Autora.

Desde o artigo 15º ao seu artigo 37º da petição inicial a Autora alegou factos materiais, consistentes em do contador da eletricidade, instalado no seu estabelecimento fabril de fiação e de produção de fios têxteis, ser dona a Ré, cujas quantidades da eletricidade consumida mede, quantifica e regista, diariamente, e a cujos registos a Ré tem possibilidades de leitura diária, que, pelo menos, mensalmente, tem o dever de os ler, que os comunica aos fornecedores da eletricidade para que com base, exclusiva, nos registos dessas comunicações emitissem à Autora as respetivas faturas, e consistentes, ainda, em que com base nessas comunicações da Ré às fornecedoras “C... S.L.U. – Sucursal em Portugal” e “D..., Lda”, contratadas pela Autora, estas, respetivamente, do dia 4 de agosto de 2021 até ao dia 11 de julho de 2022, e o dia 12 de julho de 2022 até ao dia 14 de junho de 2024, mensalmente, lhe emitiram as faturas dos consumos da eletricidade, cujos valores, mensalmente, a Autora lhes pagou; e factos estes documentados nos documentos nºs 6 a 83, juntos com a petição inicial.

Todos estes factos, confrontados com aqueles factos dos artigos 1º a 14º da petição inicial, por evidência, criaram incerteza na Autora acerca da realidade desses factos dos artigos 1º a 14º, e sobre o direito da Ré às reclamadas, pela Ré, naqueles dias 2 de abril de 2024 e 7 de junho de 2024, quantias de 302.723,79 € e de 44.410,31 €.

Esta incerteza é objetiva, perante todos os factos materiais, alegados desde o artigo 1º ao artigo 37º da petição inicial; e grave, porque nos factos alegados no artigo 8º da petição inicial, a Ré, no dia 27 de junho de 2024, relativamente àquela quantia de 302.723,79 €, assacou à Autora um ilícito civil e criminal, fixou-lhe o prazo de vinte dias para pagá-la, voluntariamente, e informou-a que, sem mais interpelações, poderia proceder à interrupção do fornecimento da energia elétrica.

E se essas quantias de 302.723,79 € e de 44.410,31 €, por evidência, não são insignificantes ou bagatelas pecuniárias, a imputação à Autora de um ilícito civil e criminal, é gravíssima, e o poder de proceder à interrupção do fornecimento da energia elétrica, sem mais interpelações para a pagar voluntariamente, é que não é de certeza nenhuma brincadeira, a não que se a tome por «brincadeira de mau – gosto», porque, toda a gente sabe, que sem energia elétrica qualquer estabelecimento fabril não pode funcionar, paralisa a sua laboração e tem aptidão, objetiva, para conduzir à insolvência da Autora.

Note-se que, nos factos materiais, alegados no artigo 17º da petição inicial, a Autora alegou que o exercício da sua atividade, da indústria de fiação e produção de fios têxteis, alegada nos respetivos artigos 15º e 16º, depende de energia elétrica.

A demonstração da incerteza objetiva e grave, criada pela Ré à Autora, impõe-se por todos estes factos materiais alegados na petição inicial.

E a sua atualidade, reportada ao dia 12 de julho de 2024 em que a Autora propôs contra a Ré esta ação, é inquestionável, face àqueles factos materiais da Ré dos dias 8 de fevereiro de 2024, 2 de abril de 2024, 7 de maio de 2024, 7 de junho de 2024, e daquele dia 27 de junho de 2024, em que neste concedeu à Autora o prazo de 20 dias úteis para lhe pagar, voluntariamente, a respetiva quantia de 302.723,79 € e da possibilidade de lhe interromper o fornecimento da energia elétrica sem mais interpelações.

Nos subsequentes artigos 38º a 64º da petição inicial, a Autora, além de ter impugnado, os designados « Autos(s) de Vistoria do Ponto de Mediação » dos dias 8 de fevereiro de 2024 e 7 de maio de 2024, dos artigos 1º e 9º da petição inicial, alegou: no respetivo artigo 43º, a inexistência de força probatória material dos documentos juntos com a petição inicial, da autoria da Ré, por serem da sua exclusiva autoria, e com eles pretender constituir títulos a seu favor às ditas quantias de 302.723,79 € de 44.410,31 €; nos seus artigos 44º a 51º, a inobservação pela Ré dos requisitos formais das respetivas regras, que enumerou, do Regulamento nº 814/2023 de 17 de Julho, referentes ao « Procedimento de apropriação indevida de energia»; nos artigos 52º a 58º, a inexistência dos pressupostos, relativos à indemnização das quantias de 302.723,79 € e de 44.410,31 €; e nos artigos 59º a 64º, a inexistência, por prescrição extintiva, dos direitos da Ré àquelas quantias de 302.723,79 € e de 44.410,31 €.

Tudo o que foi alegado pela Autora, desde o artigo 1º ao artigo 64º da petição inicial, foi sustentado em factos materiais e em normas jurídicas, neles alegados e invocadas, tendentes a evidenciar a inexistência do direito da Ré àquelas quantias, e, por óbvio, tudo destinado a esconjurar a incerteza objetiva, grave e atual que a Ré lhe criou, quanto ao direito da Ré àquelas quantias e ao dever da Autora lhas ter de pagar, por ser, claramente evidente que a Ré, perante a situação duradoura, que perdurou desde o dia 4 de agosto de 2021 até ao dia 14 de junho de 2024 do fornecimento da energia elétrica, mediante as faturações mensais dos seus consumos à Autora e dos pagamentos mensais dos seus valores pela Autora, alterou essa situação e criou um estado de incerteza do direito da Autora à continuidade do fornecimento da energia elétrica e do direito à consolidação definitiva dos valores pagos pelos seus consumos, e sem mais aquelas quantias de 302.723,79 € e de 44.410,31 € lhe poderem ser exigidas.

Conclusão: Mesmo só perante os factos, alegados na petição inicial, existe o interesse em agir da Autora.

- Na contestação, desde o seu artigo 18º ao seu artigo 58º, a Ré alegou factos de apropriação indevida de energia elétrica pela Autora, cujos valores lhe serão devidos naquelas quantias de 302.723,79 € e de 44.410,31 €, que permanecem por pagar pela Autora, a quem imputou responsabilidade por indícios de manipulação dos selos da tampa de bornes do contador e da régua de bornes, com inversão da corrente da terceira fase nos bornes de entrada da caixa de ensaios, e que a Autora agiu e pretendeu com a sua conduta a obtenção do resultado ilícito, que se traduziu na apropriação de energia elétrica; desde o seu artigo 59º ao seu artigo 74º a Ré alegou que a Autora consumiu energia que era disponibilizada pela rede, mas que não estava a ser contabilizada pelo equipamento de contagem por via da manipulação efetuada; que deu cumprimento a todos os pressupostos aplicáveis das normas que cita nos respetivos artigos 67º, 68º, 69º e 70º; que tem direito ao valor do prejuízo daquelas quantias de 302.723,79 € e de 44.410,31 €; e que lhe assiste o direito de proceder à interrupção do fornecimento de energia elétrica às instalações utilizadas pela Autora; nos subsequentes artigos, desde o seu artigo 75º ao seu artigo 88º a Ré, além de impugnar factos, alegados pela Autora na petição inicial e os documentos com ela juntos, alegou a inexistência da prescrição, invocada pela Autora na petição inicial, e que no caso em apreço está em causa um crime de furto qualificado.

Conclusão: Perante estas alegações da Ré na sua contestação, é acentuada a existência do interesse em agir da Autora, e a litigiosidade que o mesmo tem, relativamente àquelas

quantias de 302.723,79 € e de 44.410,31 €.

- Na réplica, nos seus artigos 28º, 29º, 31º e 32º a Autora alegou as quantidades em KWh e em KVArh; os preços da eletricidade por si consumida de ponta, de cheia, de vazio, de super vazio, em energia ativa, em energia reativa, e os preços dia sobre as respetivas potências, que especificou, desde o dia 4 de agosto de 2021 até ao dia 26 de maio de 2024, cujas quantidades e preços lhe foram faturados, mensalmente, pelas « C... S.L.U. – Sucursal em Portugal » e « D..., Lda», comercializadoras do fornecimento da energia elétrica, e com base exclusiva nas comunicações da Ré; desde o seu artigo 23º ao seu artigo 41º a Autora alegou: os períodos em que o seu estabelecimento fabril esteve encerrado para férias, nos anos de 2021, 2022 e 2023, em que não laborou nem consumiu energia elétrica na produção de fios têxteis no exercício da indústria de fiação; os períodos no ano de 2022 em que esteve em situação de regime de « Layoff» e o número dos seus trabalhadores que abrangeu com inerente diminuição do consumo de eletricidade; a venda no ano de 2022 de maquinismos, que consumiam energia elétrica e que deixaram de a consumir; as quantidades em quilos de fios têxteis que produziu em cada mês, que especificou, nos anos de 2022, 2023 e 2024, e a sua quantidade no ano de 2021; desde o seu artigo 42º ao seu artigo 55º a Autora alegou factos materiais referentes: à constituição e composição do contador dos consumos de eletricidade, ao acesso a ele de trabalhadores da Ré ou de pessoas a seu mando nos anos de 2021, 2022 e 2023 e até ao dia 8 de fevereiro de 2024, e de nenhum reparo ou observação terem feito à Autora, nem a Ré, até àquele dia 8 de fevereiro de 2024; a só ser, materialmente, possível, mediante a desselagem dos selos da tampa da placa de bornes, existente no interior do contador, e a desselagem dos selos e a retirada do acrílico da placa de bornes, existente no interior da caixa de ensaios, e, necessariamente, com rompimento ou com distorção dos cordões de aço ou do arame enroscado, existentes sobre a tampa da placa de bornes do contador, e existentes sobre o acrílico da placa de bornes da caixa de ensaios, a inversão da corrente da fase L3; e referentes, ainda, à Autora, ou qualquer outra pessoa a seu mando, antes dos dias 8 de fevereiro de 2024 e 7 de maio de 2024, não ter invertido a corrente da fase L3, não ter feito as indiciadas manipulações, ou sequer a desselagem daqueles selos e o rompimento ou distorção daqueles cordões de aço ou do arame enroscado, e de a Autora, ou qualquer pessoa a seu mando, não ter tido acesso ao interior daquele contador ou ao interior daquela caixa de ensaios.

Todos estes factos, por evidência, têm aptidão a impugnar os factos constitutivos, alegados pela Ré na sua contestação, do seu direito àquelas quantias de 302.723,79 € e de 44.410,31 €, e a impedir o direito da Ré a elas.

Nos subsequentes artigos 56º, 57º, 58º e 59º da réplica, a Autora, expressamente, impugnou os factos e as alegações da Ré nos artigos 25º, 26º, 29º, 30º, 33º, 34º, 35º, 36º, 37º, 38º, 41º, 42º, 43º, 44º, 45º, 46º, 47º, 48º, 49º, 50º, 51º, 51º, 53º, 54º e 56º da contestação, e os teores dos documentos nºs 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15 e 16, com ela juntos pela Ré.

Nos restantes artigos da réplica, desde o seu artigo 60º ao seu artigo 75º, a Autora, alegou factos e normas jurídicas, destinadas à extinção do direito da Ré àquelas quantias, mesmo que a Ré provasse que o direito a elas se tinha constituído.

Conclusão: Todos estes factos e alegações da Autora agudizam o grau da litigiosidade da constituição e da existência do direito da Ré, e patenteiam a situação de incerteza objetiva, grave e atual, que a Ré criou na Autora quanto ao direito dela àquelas quantias, cuja declaração de inexistência a Autora tem real e claro interesse em agir para pedir, como pediu na petição inicial, a declaração da inexistência do direito da Ré a essas quantias de 302.723,79 € e de 44.410,31 €”.

Termina por pedir:

a) Ser banido dos autos o respetivo despacho;

b) Ser declarado nulo o respetivo despacho;

c) Ser cumprido o disposto na alínea a) do nº 2 do artigo 590º do Código de Processo Civil;

d) Ser decidido pela existência do interesse em agir da Autora, com a consequente inverificação da exceção da sua falta”.


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A ré veio pronunciar-se sobre o articulado Réplica, alegando em síntese que o mesmo ultrapassa os limites previstos no art.º 584º/2 CPC e insurge-se contra a junção dos documentos. Impugna os factos alegados na réplica.

Termina por pedir a exclusão dos autos do articulado apresentado pela autora e bem assim, dos documentos, com a devolução à apresentante.


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A autora veio insurgir-se contra a admissão do requerimento apresentado pela ré, pretendendo que seja desentranhado dos autos, alegando que o mesmo não foi tempestivamente apresentado.

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Proferiu-se despacho com a decisão que se transcreve:

“Por todo o exposto, na presente ação interposta por “A..., Lda.” contra “B..., S.A.” decide-se:

- dispensar a realização da audiência prévia;

- não julgar verificada a inconstitucionalidade invocada pela autora no requerimento de 11 de outubro de 2024;

- julgar improcedente a exceção de nulidade do despacho proferido em 26 de setembro de 2024 invocada pela autora no requerimento de 11 de outubro de 2024;

- julgar verificada uma exceção inominada de falta de interesse em agir por parte da autora e, em consequência, absolver a ré da instância, nos termos dos artigos 576.º, n.º 1 e 2, e 578.º do Código de Processo Civil.

Fixar o valor da ação em €347.134,10 (trezentos e quarenta e sete mil, cento e trinta e quatro euros e dez cêntimos).

Custas pela autora”.


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A Autora veio interpor recurso do despacho.

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Nas alegações que apresentou a apelante formulou as seguintes conclusões:

1ª- Por causa dos fundamentos, especificados desde a página 3 à página 9 do corpo das alegações, e que aqui se dão por reproduzidos, a decisão da sentença recorrida, que dispensou a realização da audiência prévia, violou o disposto no nº 1, e na sua alínea b), do artigo 591º do Código de Processo Civil, violou o disposto no nº 1 do artigo 620º do Código de Processo Civil, relativo ao caso julgado formal que se tinha formado sobre a decisão da parte final do despacho com a referência 463798905 do dia 26 de Setembro de 2024, violou o disposto no nº 2 do artigo 8º do Código Civil, e violou o princípio constitucional, consagrado na parte final do artigo 203º da Constituição da República Portuguesa, e está ferida das nulidades, previstas no nº 1 do artigo 195º e na parte final da alínea d) do nº 1 do artigo 615º, ambos do Código de Processo Civil, e, em consequência, impõe-se que seja declarada nula, revogada e substituída por decisão que determine a realização da audiência prévia.

2ª- Por causa dos fundamentos, especificados desde a página 9 à página 13 do corpo das alegações, e que aqui se dão por reproduzidos, a decisão da sentença recorrida, que julgou não verificada a inconstitucionalidade, invocada pela recorrente no requerimento da sua pronúncia do dia 11 de Outubro de 2024, relativa à parte inicial do despacho com a referência 46379805 do dia 26 de Setembro de 2024, violou os princípios constitucionais da separação de poderes, da exclusiva competência da Assembleia da República e / ou do Governo para legislar, e da exclusiva competência dos tribunais para, apenas, na administração da justiça aplicar as leis existentes e a elas sujeitos, consagrados, respetivamente, no artigo 2º, na alínea c) do artigo 161º, nas alíneas a), b) e c) do nº 1 do artigo 198º, e nos artigos 202º, nº 1, e 203º, todos da Constituição da República Portuguesa, porque, relativamente à, por si designada, « exceção inominada da falta de interesse em agir do autor» a criou, a legislou, a aditou ao disposto no artigo 577º do Código de Processo Civil, e a aplicou ao caso dos autos, e, em consequência, impõe-se que seja revogada e substituída por decisão que julgue verificada esta inconstitucionalidade, e que bana dos autos a parte inicial do despacho com a referência 463798905 do dia 26 de Setembro de 2024.

3ª- Por causa dos fundamentos, especificados desde a página 13 à página 21 do corpo das alegações e que aqui se dão por reproduzidos, a decisão da sentença recorrida, que julgou improcedente a exceção da nulidade da parte inicial do despacho com a referência 463798905 do dia 26 de Setembro de 2024, invocada pela recorrente do requerimento da sua pronúncia do dia 11 de Outubro de 2024, violou o disposto no nº 3 do artigo 3º, na parte final do nº 1 do artigo 154º, no nº 2 do artigo 6º, e nº 1 do artigo 7º, todos do Código de Processo Civil, e está ferida da nulidade prevista na parte final da alínea d) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, aplicável por força do nº 3 do seu artigo 613º, e, em consequência, impõe-se que seja declarada nula, revogada e substituída por decisão que determine que aquele despacho seja substituído por outro no qual sejam concretizadas as razões de facto ou de direito, ou que o densifique, quanto « à eventual verificação e uma exceção de falta de interesse em agir», para depois ser notificado à recorrente e esta, em plenitude, exercer o direito ao princípio do contraditório.

4ª- Por causa dos fundamentos, especificados desde a página 21 à página 36 do corpo destas alegações, e que aqui se dão por reproduzidos, a decisão da sentença recorrida, que julgou verificada uma exceção inominada de falta de agir por parte da recorrente, e que absolveu a Ré da instância, fez errada aplicação do disposto no artigo 71º do Código de Processo Penal, desconsiderou as aplicações do disposto no nº 3 do seu artigo 78º e no nº 2 do seu artigo 7º, e desconsiderou as aplicações do disposto no nº 1 do artigo 573º, e do disposto no nº 1 do artigo 619º, ambos do Código de Processo Civil, o deste, relativamente à decisão a proferir nesta ação cível, proposta pela recorrente contra a Ré, que forme caso julgado material, e que se impõe e se hão de impor sobre o pedido de indemnização civil que a Ré, eventualmente, venha a deduzir contra a recorrente no âmbito do processo penal daquela queixa crime, e, em consequência, a circunstância da apresentação pela Ré daquela queixa crime não faz fenecer à recorrente o seu interesse em agir nesta ação cível proposta contra a Ré.

5ª- Por causa dos fundamentos, especificados nas páginas 36 e 37 do corpo destas alegações, e que aqui se dão por reproduzidos, a decisão da sentença recorrida, que julgou verificada uma exceção inominada de falta de agir por parte da recorrente e que absolveu a Ré da instância, é errada, porque os factos materiais alegados pela recorrente na petição inicial, por si sós, revelam à saciedade o seu interesse em agir, que fica reforçada com factos materiais alegados na sua réplica, por contraposição aos alegados pela Ré na sua contestação, porque, todos conjugados patenteiam a incerteza objetiva, grave, atual e a litigiosidade criada pela Ré à recorrente quanto ao direito dela às quantias de 302.723,79 € e de 44.410,31 € e ao de interromper fornecimento de energia elétrica às instalações utilizadas pela recorrente, e, em consequência, impõe-se que essa decisão seja revogada e substituída por decisão que julgue verificado o interesse em agir da recorrente.

Termina por pedir a procedência do recurso.


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Na resposta ao recurso a ré nas alegações que apresentou formulou as seguintes conclusões:

I. A recorrida apresentou a competente queixa-crime denunciando os factos em apreços nos presentes autos (estando em causa um furto de energia elétrica), tendo dado origem ao processo que se encontra a correr nos termos do DIAP de Santo Tirso, sob o número 677/24.1T9STS;

II. No âmbito desse processo a recorrida expressamente declarou pretender deduzir pedido de indemnização civil pelos prejuízos decorrentes da prática desse crime, cifrando-se no valor total de € 347.134,10;

III. O princípio da adesão da ação civil à ação penal consagrado no artigo 71º do Código de Processo Penal determina que o pedido de indemnização civil que apresente como fonte da obrigação de indemnização a responsabilidade civil decorrente da prática de um crime deve ser deduzido no processo penal;

IV. Atentos os factos em crise e respetivo enquadramento legal, certo é que resulta evidente não fazer qualquer sentido concluir-se pelo interesse da recorrente na presente ação – de simples apreciação negativa – quando a definição da existência ou inexistência do direito invocado pela recorrida está a ser discutido na sede criminal (impondo a lei processual penal, como referido, o princípio da adesão obrigatória);

V. O interesse em agir constitui um pressuposto de natureza processual e traduz-se na necessidade, objetivamente justificada, de recorrer à ação judicial para satisfação de um direito em relação a cuja existência existe incerteza objetiva e grave (Ac. RP de 19.11.2002 e de 15.10.2002, ambos disponíveis em www.dgsi.pt);

VI. Tal pressuposto tem sido definido como um pressuposto processual inominado, que consiste na necessidade de se usar do processo, de instaurar ou fazer prosseguir a ação (Antunes Varela, “Manual de Processo Civil”, 2ª edição, pág. 179);

VII. Impunha-se que a recorrente tivesse interesse na interposição da ação, que fosse necessária a sua instauração para que pudesse tutelar um seu direito e que o caminho escolhido fosse o apto a corrigir a lesão do seu alegado direito. Por mais confusão que tente a recorrente lançar, parece-nos ser cristalino que nada disto se verifica;

VIII. A recorrente poderá apresentar a defesa que eventualmente entender no âmbito do processo-crime, que é a sede própria para o efeito;

IX. Acresce que, como além do mais consta da douta sentença recorrida, nas ações de simples apreciação, como é o caso, esta questão assume ainda maior importância, pelo que o interesse em agir não se pode ter como verificado com a constatação de qualquer situação subjetiva de dúvida ou incerteza acerca da existência do direito ou do facto, exigindo-se que seja objetiva e grave a incerteza relativamente à qual o autor pretende reagir e que, a proceder, a ação se revista de utilidade prática. O que, reitere-se, não ocorre in casu;

X. Em suma, encontra-se amplamente observada nos presentes autos a exceção inominada da falta de interesse em agir (visando impedir a prossecução de ações inúteis, obstando ao conhecimento de mérito e impondo a absolvição da recorrente da instância);

XI. Sem prescindir, mesmo que assim não fosse, atendendo ao princípio da adesão obrigatória previsto no Código de Processo Penal, certo é que a presente ação sempre teria que ficar suspensa a aguardar o desfecho do processo crime (porquanto a decisão criminal e a decisão quanto ao pedido de indemnização seria causa prejudicial ao andamento dos presentes autos);

XII. Sem prejuízo, ainda por outro lado, decorrentemente do exposto, parece-nos que sempre estaria em causa uma situação de incompetência do Tribunal a quo, em razão da matéria, para apreciar os pedidos formulados pela recorrente, por serem competentes, para esse efeito, os Juízos Criminais (arts. 96º, a) e 577º, a), do Cód. Proc. Civil (de conhecimento oficioso - art. 578º, do Cód. Proc. Civil);

XIII. De resto, ao contrário do que pretende a recorrente fazer crer, não houve inconstitucionalidades ou nulidades de qualquer natureza e bem andou o Tribunal a quo ao dispensar a audiência prévia, senão, vejamos:

a. a exceção inominada em causa pode ser apreciada pelo tribunal, sendo uma atividade jurisdicional (não tendo havido qualquer violação ao princípio da separação de poderes);

b. Num despacho em que o tribunal convida a parte a se pronunciar quanto a uma eventual exceção não há qualquer obrigatoriedade, como é óbvio, de escalpelizar as razões de facto ou de direito que o motivaram. In casu constata-se que a recorrente foi notificada para se pronunciar quanto à exceção de falta de interesse em agir e pronunciou-se sobre essa exceção, demonstrando ter compreendido perfeitamente o que lhe foi apresentado. Tão somente isto;

c. Quanto à audiência prévia: A sua realização sempre se traduziria na prática de um ato inútil que a lei proíbe (cf. artigo 13.º Cod. Proc. Civil);

XIV. Destarte, é totalmente vazio de sentido e fundamento o alegado pela recorrente;

XV. Face ao exposto, atendendo aos factos em crise e na decorrência do enquadramento jurídico perfilhado, cotejada a douta sentença proferida, inelutável se mostra concluir que bem andou o Tribunal a quo ao decidir nos termos em que o fez.

XVI. Estando vetado o destino da demanda ao fracasso.

Termina por pedir que se mantenha a decisão recorrida.


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O recurso foi admitido como recurso de apelação.

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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

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II. Fundamentação

1. Delimitação do objeto do recurso

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art.º 639º do CPC.

As questões a decidir:

- nulidade do despacho, com fundamento no art.º 615º/1 d) CPC;

- da nulidade processual do despacho proferido em 26 de setembro de 2024, por omissão dos fundamentos do despacho;

- da inconstitucionalidade do despacho, no segmento que apreciou a nulidade suscitada no requerimento de 11 de outubro de 2024;

- da verificação dos requisitos para dispensar a audiência prévia;

- da verificação da exceção dilatória inominada “interesse em agir”.


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2. Os factos

Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os termos do relatório.


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3. O direito

- Da verificação do pressuposto processual “interesse em agir”-

O despacho objeto de recurso apreciou das irregularidades suscitadas no requerimento apresentado pela autora/apelante em 11 de outubro de 2024 e ainda, a questão suscitada oficiosamente no despacho de 26 de setembro de 2024, quanto à verificação da exceção inominada “interesse em agir”, sendo certo que este último segmento constitui a questão nuclear do recurso.

Considerando os fundamentos do recurso, entendemos que assiste razão à apelante, por não se verificar a exceção inominada “falta de interesse em agir” e nessa medida, ficam prejudicadas as demais questões suscitadas no recurso (art.º 608º/2 CPC), motivo pelo qual se passa desde já a reapreciar tal segmento do despacho, cujos fundamentos foram objeto de impugnação nos pontos 4 e 5 das conclusões de recurso.

Cumpre ter presente os fundamentos da decisão, que julgou verificada a exceção inominada “falta de interesse em agir” e que se passam a reproduzir:

“Resulta evidente da petição inicial que a autora intentou contra a ré uma ação de simples apreciação negativa, pedindo que seja proferida sentença que declare inexistente o direito da ré às quantias de 302.723,79€ e de 44.410,31 €, identificadas nas cartas de 2 de abril de 2024 e de 7 de junho de 2024, juntas com a petição inicial.

Da alegação da autora resulta que a mesma recebeu da ré duas cartas interpelando-a para pagar as quantias de, respetivamente, 302.723,79€ e de 44.410,31 € invocando consumos irregulares de energia na instalação elétrica da ré.

Este tribunal determinou a notificação da autora para se pronunciar quanto a uma eventual exceção de falta de interesse em agir.

[…]

Aqui chegados, impõe-se, então, apreciar se a autora carece ou não de interesse em agir.

Para respondermos a essa questão teremos que apurar se a autora somente através da presente ação pode ver satisfeito um seu direito, ou seja, se a instauração desta ação é adequada e proporcional a tal satisfação.

Diz a autora que, tendo recebido da ré, duas cartas a interpelá-la para pagar determinadas quantias que entende não serem devidas, tem interesse em agir na instauração da presente ação, tudo destinado a “esconjurar a incerteza objetiva, grave e atual que a Ré lhe criou” Ademais, a ré na sua contestação alegou factos de apropriação indevida de energia elétrica pela autora, cujos valores lhe serão devidos. Perante estas alegações da Ré é acentuada a existência do interesse em agir da Autora e a litigiosidade que a mesma tem, relativamente àquelas quantias de 302.723,79 € e de 44.410,31 €.

Ora, salvaguardando o devido respeito por opinião contrária, no caso em concreto a autora não necessita de lançar mão da presente ação para definição de qualquer direito se, nem para evitar qualquer prejuízo.

Com efeito, tal como resulta do alegado nos autos e dos documentos apresentados, a ré intentou contra a autora uma queixa crime denunciando factos que integram a prática, pela esta, de furto de energia, tendo, nesse processo, mencionado que pretende deduzir um pedido de indemnização civil contra a autora pelos prejuízos causados pela prática desse crime.

A autora no âmbito desse processo crime, poderá deduzir a sua defesa, sendo que, caso seja deduzido pedido de indemnização pela, aqui, ré nesse processo, poderá contestar tal pedido.

A autora não está, assim, carecida de tutela jurisdicional que imponha o recurso a esta ação de simples apreciação negativa. Na verdade, assistir-lhe-á o direito de se defender da acusação da ré no âmbito do processo crime e de deduzir contestação ao eventual pedido de indemnização que a ré venha a apresentar nesse processo.

Da alegação da autora resulta claro que a mesma considera que o direito da ré a exigir que a autora lhe pague as quantias de 302.723,79€ e de 44.410,31€ inexiste.

A autora nega, assim, perentoriamente que existem quaisquer pressupostos relativos ao pedido de indemnização dessas quantias.

Ora, nas ações de simples apreciação, positiva ou negativa, o interesse em agir é representado pela incerteza objetivamente relevante quanto, respetivamente, à existência ou inexistência de um certo direito ou de um facto.

Conforme resulta do acórdão do tribunal da Relação do Porto de 4/5/2022, processo 5005/21.5T8PRT.P1, disponível em www.dgsi.pt quando a parte alega a certeza de inexistência de um direito, não há qualquer incerteza objetiva relevante que lhe atribua interesse em agir para propor uma ação de simples apreciação negativa.

Sendo o interesse em agir nas ações de simples apreciação representado pela incerteza objetivamente relevante quanto à existência de um direito ou de um facto, não estando demonstrada tal incerteza, nunca se pode concluir pelo interesse processual.

Por outro lado, sempre se dirá que o interesse em agir é uma exceção que está relacionada com a proibição de ações inúteis: se se proíbe a prática de atos inúteis, por maioria de razão se haverá de proibir ações que, mesmo julgadas procedentes, não são aptas a despoletar qualquer vantagem objetivamente apreciável para o seu autor.

Ora, estando a ser investigada no âmbito criminal a prática de um crime de furto de energia por parte da autora esta poderá e deverá, nesse processo, deduzir a sua defesa por forma a afastar qualquer responsabilização e, fazendo-o a ré carecerá de qualquer fundamento para exigir o pagamento das quantias peticionadas através das cartas que a autora refere na petição inicial.

Por último, sempre se diga que, resultando dos autos que a ré terá já apresentado uma queixa crime contra a autora por furto de energia e tendo já demonstrado pretender deduzir um pedido de indemnização nesse processo crime, atendendo ao princípio da adesão obrigatória previsto no Código de Processo Penal, a presente ação sempre teria que ficar suspensa a aguardar o desfecho desse processo crime porquanto a decisão criminal e a decisão quanto ao pedido de indemnização seria causa prejudicial ao andamento dos presentes autos.

Não faz, em nosso entender, qualquer sentido entender-se que a autora tem interesse em agir para instauração desta ação quando a definição da existência ou inexistência do direito que a ré invoca ter sobre a autora irá ser discutido nessa sede criminal, impondo a lei processual penal o princípio da adesão obrigatória no artigo 71.º do CPP.

A autora não carece, assim, de tutela jurisdicional que justifique o recurso a esta ação; a mesma teria interesse processual para a instauração desta ação se carecesse de tutela jurisdicional; ora, a autora não carece dessa tutela porquanto poderá deduzir a sua defesa no mencionado processo crime e contestar o pedido de indemnização que possa vir a ser deduzido contra si.

Uma última nota apenas para explicitar que, tendo a exceção de falta de interesse em agir sido já discutida pela autora nos autos e tendo-lhe já sido dada a oportunidade de se pronunciar quanto à mesma, a realização da audiência prévia se traduz na prática de um ato inútil que a lei proíbe (cf. artigo 13.º do Código de Processo Civil).

Concluindo este tribunal pela verificação da exceção inominada de falta de interesse em agir, há que absolver a ré da instância, condenando a autora nos termos do art.º 527.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil, no pagamento das custas, fixando-se o valor da ação em €347.134,10 por ser esse o valor que corresponde à utilidade económica do pedido (artigos 296.º, n.º1, 297.º, n.º 1, 299.º, n.º 1, 306.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil)”.

A apelante, sob o ponto 4 das conclusões de recurso, insurge-se contra tais fundamentos, por se fazer errada aplicação do art.º 71º, 78º/3 e 72º/2 CPP, art.º 573º/1 e art.º 619º/1 CPC, o deste, “relativamente à decisão a proferir nesta ação cível, proposta pela recorrente contra a Ré, que forme caso julgado material, e que se impõe e se hão de impor sobre o pedido de indemnização civil que a Ré, eventualmente, venha a deduzir contra a recorrente no âmbito do processo penal daquela queixa crime, e, em consequência, a circunstância da apresentação pela Ré daquela queixa crime não faz fenecer à recorrente o seu interesse em agir nesta ação cível proposta contra a Ré”.

Considera, ainda, que os factos alegados na petição conjugados com a matéria de facto que consta da réplica e os fundamentos da contestação, revelam a incerteza objetiva, grave, atual e a litigiosidade criada pela ré quanto ao direito às quantias indicadas na petição e interrupção de fornecimento de energia elétrica, sendo reveladores do interesse em agir da autora.

No despacho recorrido julgou-se verificada a exceção “falta de interesse em agir”, por se entender, no essencial, que perante a queixa-crime apresentada pela ré o presente processo não se mostra necessário, nem útil, para a autora defender a sua pretensão, direitos que pode exercer em sede de processo criminal.

O despacho aprecia, ainda, da relação de prejudicialidade entre o processo crime e esta ação, mas sem extrair desses argumentos qualquer efeito, terminando por concluir pela absolvição da ré da instância.

A questão que se coloca consiste, assim, em apreciar se a apelante – autora – tem “interesse em agir”. Trata-se de verificar a existência de um pressuposto processual: o interesse em agir perante o pedido e fundamentos da ação.

Os pressupostos processuais constituem “os requisitos de que depende dever o juiz proferir decisão sobre o mérito da causa, concedendo ou denegando a providência judiciária requerida pelo demandante. Na falta deles o juiz só pode e deve declarar isso mesmo, abstendo-se de estatuir sobre o mérito”[2].

O “interesse em agir” ou “interesse processual”[3] não constitui um pressuposto processual expressamente consagrado no Código de Processo Civil.

O Professor MANUEL DE ANDRADE admitia que se poderia extrair tal pressuposto, por extensão analógica, do art.º 662º/3 CPC, atual art.º 610º/3 CPC, que tutela as situações de inexistência de litígio relativamente à existência da obrigação[4].

Na doutrina o “interesse em agir” surge qualificado como “pressuposto processual”[5], ou, como “condição da ação”[6]. Condição da ação porque a falta do interesse processual significa não ter o demandante razão para solicitar e conseguir a tutela judicial pretendida[7].

A respeito da distinção, referia o Professor ANTUNES VARELA, que: “[o]s pressupostos processuais necessários para que o juiz possa e deva pronunciar-se sobre a procedência ou improcedência do pedido não se confundem com as condições da ação, que são os requisitos indispensáveis para que a ação proceda”[8].

O “interesse processual”, utilizando a expressão do Professor ANTUNES VARELA “[…] consiste na necessidade de usar do processo, de instaurar ou fazer prosseguir a ação […]. O Autor tem interesse processual, quando a situação de carência, em que se encontre, necessite da intervenção dos tribunais”[9]. Acrescenta o mesmo AUTOR: “[e]xige-se, por força dele, uma necessidade justificada, razoável, fundada, de lançar mão do processo ou de fazer prosseguir a ação”[10].

O Professor MANUEL DE ANDRADE acrescentava, ainda, que o “[…] interesse processual “consiste no facto do “direito do demandante estar carecido de tutela judicial. É o interesse em utilizar a arma judiciária – em recorrer ao processo. Não se trata de uma necessidade estrita, nem tão pouco de um qualquer interesse por vago e remoto que seja; trata-se de algo de intermédio; de um estado de coisas reputado bastante grave para o demandante, por isso tornando legítima a sua pretensão a conseguir por via judiciária o bem que a ordem jurídica lhe reconhece”[11].

De forma bem elucidativa, o Professor CASTRO MENDES referia que: “[…] “o interesse em agir” consiste justamente em o requerente mostrar interesse, já não no objeto do processo, mas no próprio processo em si. O requerente tem de invocar um direito, ou interesse juridicamente protegido; mas teria de invocar ainda achar-se o seu direito em situação tal, que necessita do processo para sua tutela. O requerente deveria mostrar interesse no objeto do processo e interesse no próprio processo”[12].

Para JOÃO DE CASTRO MENDES E TEIXEIRA DE SOUSA: “[a]utilidade da tutela jurisdicional constitui[…] a referência do interesse processual”. E os AUTORES sintetizam a ideia, nos seguintes termos: “a necessidade da tutela processual concretamente solicitada pela parte não é relevante para aferir o interesse processual; o que é relevante é apenas se a tutela, em abstrato, a tutela jurisdicional seja útil”[13].

O interesse em agir pressupõe a verificação de um motivo justificado para a instauração da ação, a utilidade da ação. A instauração da ação justifica-se perante a incerteza do direito, resultante de um facto exterior, desencadeado por quem é demandado como réu.

No sentido de atribuir relevância ao “interesse em agir”, como pressuposto processual autónomo, pronunciaram-se entre outros: Ac. STJ 24 de maio de 2022, Proc. 2737/19.1T8FAR.F1.S1, Ac. STJ 21 de junho de 2022, Proc. 11/20.0YHLSB.L1.S1, Ac. STJ 07 de julho de 2022, Proc. 226/20.0YHLSB.L1.S1, Ac. STJ 19 de dezembro de 2018, Proc. 742/16.9T8PFR.P1.S1, todos acessíveis em www.dgsi.pt..

Nas ações de simples apreciação, como se configura a presente ação, o interesse em agir, como refere o Professor MANUEL DE ANDRADE “tem lugar quando se verifica um estado de incerteza sobre a existência ou inexistência do direito a apreciar. A incerteza deve ser objetiva e grave […] e resulte [de] um facto exterior; que seja capaz de trazer um sério prejuízo ao demandante, impedindo-o de tirar do seu direito a plenitude das vantagens que ele comportaria […]. O facto exterior pode ser a negação dum direito do demandante ou a afirmação de um direito contra ele (de crédito, de filiação), mesmo que negação ou afirmação apenas verbal […], não estando o autor em condições de poder dirimi-la [a incerteza], solicitando uma providência judiciária […]”[14].

ANTUNES VARELA, et al,[15] afirmava: “as acções de simples apreciação, que pode ser positiva ou negativa, consoante os casos, são aquelas em que, reagindo contra uma situação de incerteza, o autor pretende apenas obter a declaração da existência ou inexistência de um direito ou de um facto”.

Ademais, como expressam estes AUTORES “[d]estinando-se essas acções a “obter unicamente a declaração da existência ou inexistência dum direito ou dum facto”, tem-se entendido que não basta qualquer situação subjetiva de dúvida ou incerteza acerca da existência do direito ou do facto, para que haja interesse processual na ação”. […] “[s]ó quando a situação de incerteza, contra a qual o autor pretende reagir através da ação de simples apreciação, reunir os dois requisitos postos em destaque – a objetividade, de um lado; a gravidade, do outro – se pode afirmar que há interesse processual”. […] “[s]erá objetiva a incerteza que brota de factos exteriores, de circunstâncias externas e não apenas da mente ou dos serviços internos do autor […]. A gravidade da dúvida medir-se-á pelo prejuízo (material ou moral) que a situação de incerteza possa criar ao autor”.

JOÃO DE CASTRO MENDES E TEIXEIRA DE SOUSA consideram que nas ações de simples apreciação: “o interesse processual encontra-se preenchido quando o autor tem um interesse atendível na declaração da existência ou não existência do direito ou do facto”[16].

Os mesmos AUTORES analisando o “interesse em agir” nas ações de simples apreciação negativa, observam: “[n]as ações de simples apreciação negativa, o interesse processual resulta de o réu imputar, de forma expressa, tácita ou implícita, um dever ao autor que é negado por esta parte”. Exemplificam com a seguinte situação: “por exemplo: o autor tem interesse para instaurar uma ação de simples apreciação na qual pede que seja declarado que o réu não é titular do direito de crédito que afirma possuir contra o autor. É evidente que não se pode considerar admissível uma ação proposta por um sujeito contra qualquer outro sujeito para que nela se declare que o demandado não possui nenhum direito contra o demandado se aquela parte passiva jamais alegou qualquer direito contra o autor. Daí que, quanto às ações de simples apreciação negativa, o interesse processual só esteja preenchido se o réu afirmar ser titular de um direito contra o autor; neste caso, é reconhecido ao autor interesse processual para propor uma ação na qual é pedida a declaração da inexistência do direito invocado pelo réu”[17].

Por se tratar de um pressuposto processual, que configura uma exceção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, a falta de interesse em agir determina a absolvição do réu da instância, como se prevê nos art.º 576º/2, 278º/1 e), 578º CPC.

Como já acima se referiu, estando em causa apreciar da verificação de um pressuposto processual é por referência ao pedido e causa de pedir que deve ser aferida a sua verificação, perante o objeto definido pelo autor[18].

Transpondo esta abordagem doutrinal do “interesse em agir” para a concreta situação da presente ação é de concluir que a autora-apelante tem interesse em agir.

Tal como a autora configurou a ação estamos na presença de uma ação de simples apreciação negativa (art.º 10º/3 a) CPC).

A autora visa através da presente ação que se declare inexistente o direito da ré às quantias de € 302.723,79 e €44.410,31 €, indicadas nas cartas de 02 de abril de 2024 e de 07 de junho de 2024, documentos nº 2, 3 e 5, juntos com a petição inicial.

Para sustentar a sua pretensão alegou que exerce a indústria têxtil, no setor da fiação. Os equipamentos fabris funcionam apenas com eletricidade. Celebrou com duas empresas distintas, dois contratos de fornecimento de energia elétrica, a quem pagou os consumos que lhe foram faturados.

Recebeu duas cartas que lhe foram dirigidas pela ré, nas quais a ré exige o pagamento respetivamente de € 302 723,79 e € 44 410,31 e ainda, adverte a autora para o corte do abastecimento de energia elétrica. Atribui à autora consumos de energia elétrica não contabilizados, devido a adulteração do contador.

A autora refuta a prática de tais atos e recusa pagar os valores que estão indicados nas referidas cartas, por não corresponderem a consumos de eletricidade do seu estabelecimento fabril, pretendendo com a presente ação ver reconhecimento que tais valores não são devidos.

A ré na contestação atribui à autora a manipulação dos postos de abastecimento de energia elétrica e que os valores cobrados correspondem a consumos de eletricidade na fábrica da autora, sendo devidos pela autora. Apresentou queixa-crime para apurar a responsabilidade pelos atos praticados, que revestem a natureza de ilícito criminal.

Na resposta à contestação a autora manteve a posição inicial para além de se pronunciar sobre as exceções suscitadas pela ré na contestação.

Existe entre as partes uma situação litigiosa que tem como causa o consumo de energia elétrica e adulteração do sistema de contagem. A autora carece de recorrer à presente ação para que se apure se os valores reclamados pela ré são devidos, face à incerteza que se gerou sobre a causa do crédito e só no competente processo judicial pode a situação ser esclarecida. Esta pretensão não assenta num estado subjetivo da autora, mas funda-se em factos objetivamente relevantes.

O facto da ação revestir a natureza de ação de simples apreciação negativa não contende com esse interesse, porque se verifica um estado de incerteza sobre a existência ou inexistência do direito a apreciar, objetiva e grave que resulta de um facto exterior, na medida em que carece de ser apurada a causa do crédito que a ré se arroga, sob pena da autora ser responsável pelo pagamento de uma divida de um fornecimento que não ocorreu e de ficar sem fornecimento de energia elétrica, o que representa um sério prejuízo para a autora.

Conclui-se que independentemente da apreciação do mérito da questão, tal como a autora configura a sua pretensão existe uma controvérsia efetiva, séria, grave, a respeito de saber se foi a autora quem consumiu a eletricidade, constituindo a presente ação o meio necessário e próprio para dirimir esse litígio no sentido de determinar que não é devida a quantia reclamada pela ré.

A apresentação de queixa-crime pela ré, na qual declarou que pretende deduzir pedido de indemnização civil, não retira utilidade à presente ação.

No âmbito do direito processual penal, encontra-se consagrado o princípio de adesão, nos termos do qual o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respetivo, só podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei (art.º 71.º do CPP).

O princípio de adesão obrigatória[19], com tradição no direito português (artigos 29.º, do CPP/1929, 12.º e 13.º, do DL n.º 605/75, de 3 de novembro), é justificado, desde logo, pelos fins penais e ainda, pela economia processual e uniformização de julgados.

A aludida adesão obrigatória tem, necessariamente, vantagens, importando economia processual, dado que num mesmo e único processo se resolvem todas as questões atinentes ao facto criminoso, sem necessidade de fazer correr mecanismos diferentes e em sede autónomas, outrossim, por razões de economia de meios, uma vez que os interessados não necessitam de despender e dispersar custos, a par das razões de prestígio institucional, porquanto se evitam contradições de julgados.

Aprecia-se, pois, num só tribunal os mesmos factos, na sua essencialidade, importando uma análise global do acontecimento, quer na perspetiva penal, quer na perspetiva civil, afastando-se a possibilidade de contradição de julgados entre as duas Jurisdições, importando, pois, que o pedido de indemnização civil, tenha de ser deduzido no processo penal, tendo como factos jurídicos donde emerge a pretensão do lesado, os mesmos factos que são pressuposto da responsabilidade criminal do arguido.

Neste sentido se tem pronunciado a jurisprudência, como disso dão nota, entre outros, os Ac. STJ 22 de novembro de 2018, Proc. 199/17.7T8TCS.C1.S1, Ac. STJ 30 de abril de 2019, Proc. 1286/18.0T8VCT-A.G1.S1, Ac. STJ 23 de maio de 2019, Proc. 9918/15.5T8LRS.L1.S1(todos acessíveis em www.dgsi.pt).

Por força do princípio da adesão (art.º 71º do CPP), o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respetivo, podendo ser deduzido em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos nas diversas alíneas do art.º 72º, nº1 do CPP e de acordo com a previsão do art.º 82º CPP.

Prevê o art.º 72º CPP:

“1 - O pedido de indemnização civil pode ser deduzido em separado, perante o tribunal civil, quando:

a) O processo penal não tiver conduzido à acusação dentro de oito meses a contar da notícia do crime, ou estiver sem andamento durante esse lapso de tempo;

b) O processo penal tiver sido arquivado ou suspenso provisoriamente, ou o procedimento se tiver extinguido antes do julgamento;

c) O procedimento depender de queixa ou de acusação particular;

d) Não houver ainda danos ao tempo da acusação, estes não forem conhecidos ou não forem conhecidos em toda a sua extensão;

e) A sentença penal não se tiver pronunciado sobre o pedido de indemnização civil, nos termos do n.º 3 do artigo 82.º;

f) For deduzido contra o arguido e outras pessoas com responsabilidade meramente civil, ou somente contra estas haja sido provocada, nessa ação, a intervenção principal do arguido;

g) O valor do pedido permitir a intervenção civil do tribunal coletivo, devendo o processo penal correr perante tribunal singular;

h) O processo penal correr sob a forma sumária ou sumaríssima;

i) O lesado não tiver sido informado da possibilidade de deduzir o pedido civil no processo penal ou notificado para o fazer, nos termos do n.º 1 do artigo 75.º e do n.º 2 do artigo 77.º

2 - No caso de o procedimento depender de queixa ou de acusação particular, a prévia dedução do pedido perante o tribunal civil pelas pessoas com direito de queixa ou de acusação vale como renúncia a este direito.

Nos termos do art.º 82º do CPP sob a epígrafe: “Liquidação em execução de sentença e reenvio para os tribunais civis”, prevê-se:

1 - Se não dispuser de elementos bastantes para fixar a indemnização, o tribunal condena no que se liquidar em execução de sentença. Neste caso, a execução corre perante o tribunal civil, servindo de título executivo a sentença penal.

2 - Pode, no entanto, o tribunal, oficiosamente ou a requerimento, estabelecer uma indemnização provisória por conta da indemnização a fixar posteriormente, se dispuser de elementos bastantes, e conferir-lhe o efeito previsto no artigo seguinte.

3 - O tribunal pode, oficiosamente ou a requerimento, remeter as partes para os tribunais civis quando as questões suscitadas pelo pedido de indemnização civil inviabilizarem uma decisão rigorosa ou forem suscetíveis de gerar incidentes que retardem intoleravelmente o processo penal.”

Face ao princípio da adesão, pretendendo o autor deduzir em separado pedido de indemnização cível por factos que constituem ilícito criminal, nos termos do artigo 342º do CC, cabe-lhe o ónus de alegar e provar a existência de alguma das exceções do artigo 72º/1 CPP.

Para tanto, deve o autor, logo na petição inicial, alegar os factos em que se baseia a exceção ao princípio da adesão[20], sendo certo que só os factos com natureza criminal que de igual forma tenham sustentado ou sustentam o procedimento criminal relevam para este efeito[21].

No caso concreto, a autora/apelante não formalizou qualquer pedido de indemnização, contra a ré. A autora pretende que se aprecie e reconheça que a ré não tem direito aos créditos que reclama, revestindo a ação a natureza de simples apreciação negativa, como acima se referiu.

A ré, na contestação, veio reafirmar o direito a receber os créditos que reclamou junto da autora e refere, ainda, que instaurou queixa-crime contra a autora e outros, tendo por base os mesmo factos em que sustenta a sua defesa e pretende deduzir pedido de indemnização, naquele processo.

A autora/apelante, na réplica, veio referir que a queixa-crime foi apresentada depois da ré ser citada para a presente ação, sem que tenha sido chamada a tal processo.

A mera formalização de uma queixa-crime junto dos serviços do Ministério Público, apresentada via correio eletrónico (únicos elementos que constam do processo), sem qualquer outra informação sobre a efetiva pendência de um processo de natureza criminal, constitui um argumento que não permite avaliar do “interesse em agir” na presente ação. A apreciação da exceção, que configura um pressuposto processual faz-se a partir da análise do pedido e da causa de pedir da ação, tal como a autora a configurou e a autora não se refere à pendência de um processo crime. Aliás, alegadamente, na data da instauração da ação, não teria ainda sido apresentada a queixa-crime.

Por outro lado, não resulta dos autos se a queixa foi recebida, qual a fase em que se encontra o processo, ou procedimento de instrução, se a autora foi constituída arguida ou, se a ré vai formalizar um pedido de indemnização e em que termos contra a autora. O princípio da adesão impõe que a ré-lesada formule o pedido de indemnização no âmbito do processo crime, mas isso não significa que a autora se encontre impedida de recorrer a tribunal para apreciar a sua pretensão, quando não resulta demonstrado que foi chamada a intervir no processo-crime.

De todo o modo, ainda, que se encontre pendente o referido processo-crime, tal circunstância não releva para efeito de apurar se ocorre a exceção inominada “falta de interesse em agir”, ainda, que possa ter relevância para apurar outras exceções, também elas suscitadas no processo, como seja, a competência material e a prescrição ou o incidente de prejudicialidade, mas que não foram apreciadas no despacho recorrido.

Se foi ou não promovido processo-crime e em que termos, constitui matéria a apreciar e analisar obtidos os necessários elementos junto do competente processo crime. Quais os efeitos de tal procedimento sobre a presente ação, constitui questão a apreciar face às demais exceções suscitadas no processo.

A tutela jurisdicional é útil perante a controvérsia suscitada a respeito da existência do crédito reclamado pela ré.

Pelo exposto, existe por parte da autora/apelante interesse em agir na instauração da presente ação, o que determina a revogação da decisão recorrida, ficando prejudicadas as demais questões suscitadas no recurso (art.º 608º/2 CPC).

Procedem, em parte, as conclusões do recurso.


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Nos termos do art.º 527º CPC as custas são suportadas pela apelada.

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III. Decisão:

Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente a apelação e revogar o despacho recorrido e nessa conformidade reconhecer que a autora tem interesse em agir, prosseguindo a ação os ulteriores termos.


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Custas a cargo da apelada.

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Porto, 10 de julho de 2025
(processei, revi e inseri no processo eletrónico – art.º 131º, 132º/2 CPC)
Assinado de forma digital por
Ana Paula Amorim
Fernanda Almeida
Eugénia Cunha
_______________
[1] Texto escrito conforme o Novo Acordo Ortográfico de 1990.
[2] MANUEL A. DOMINGUES DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, Reimpressão, Coimbra Editora, Limitada, 1993, pág. 74-75.
[3] MANUEL A. DOMINGUES DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, ob. cit., pág. 79.
[4] Cf. MANUEL A. DOMINGUES DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, ob. cit., pág.82-83
[5] ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA, SAMPAIO E NORA Manual de Processo Civil, 2ª edição, revista e atualizada, Coimbra Editora, Limitada, 1985, pág.179.
[6] MANUEL A. DOMINGUES DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, ob. cit., pág. 82
[7] MANUEL A. DOMINGUES DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, ob. cit., pág.82.
[8] ANTUNES VARELA et al Manual de Processo Civil, ob. cit., pág. 105
[9] ANTUNES VARELA et al Manual de Processo Civil, ob. cit., pág. 179-180.
[10] ANTUNES VARELA et al Manual de Processo Civil, ob. cit., pág.181.
[11] MANUEL A. DOMINGUES DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, ob. cit., pág. 79-80
[12] JOÃO DE CASTRO MENDES Direito Processual Civil, vol. II, AAFDL, Lisboa, 1980, pág. 187.
[13] JOÃO DE CASTRO MENDES E MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Manual de Processo Civil, Vol. I, AAFDL Editora, Lisboa 2022, pág. 367.
[14] MANUEL A. DOMINGUES DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, ob. cit., pág. 81.
[15]ANTUNES VARELA et al Manual de Processo Civil, ob. cit., pág. 186.
[16] JOÃO DE CASTRO MENDES E MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Manual de Processo Civil, Vol. I, ob. cit., pág. 378.
[17] JOÃO DE CASTRO MENDES E MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Manual de Processo Civil, Vol. I, ob. cit., pág. 379.
[18] JOÃO DE CASTRO MENDES E MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Manual de Processo Civil, Vol. I, ob. cit., pág. 371.
[19] MAIA GONÇALVES Código de Processo Penal Anotado, Almedina, Coimbra, 1987, págs. 121 e 122.
[20] Cf. Ac. Rel. Coimbra 24 de abril de 2007, P.6135/05 e Ac. Rel. Coimbra 03 de fevereiro de 2010, P.143/2008 (ambos acessíveis em www.dgsipt).
[21] Cf. Ac. Rel. Porto 05 de novembro de 2018, Proc. 2261/17.7T8PNF-A.P1 (acessível em www.dgsi.pt).