CONFISSÃO
PLURALIDADE DE SUJEITOS
Sumário

I - O objetivo do 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto não é (nem pode ser) pura e simples repetição das audiências perante a Relação, mas a deteção e correção de concretos, pontuais e claramente apontados e fundamentados erros de julgamento, sem prejuízo de aquando da apreciação dos meios probatórios colocados à sua disposição formar uma convicção autónoma sobre a materialidade impugnada.
II - Como assim, os poderes para alteração da matéria de facto conferidos ao tribunal de recurso constituem apenas um remédio a utilizar nos casos em que os elementos constantes dos autos imponham inequivocamente (em termos de convicção autónoma) uma decisão diversa da que foi dada pela 1ª instância.
III - Se os efeitos que o facto confessado é idóneo a produzir forem contrários ao interesse duma pluralidade de sujeitos e subjetivamente incindíveis, a legitimidade para confessar radicará, em consequência, nessa pluralidade, não podendo um desses sujeitos isoladamente produzir uma confissão que se traduziria no reconhecimento da realidade dum facto que a todos é desfavorável.
IV - Por essa razão, uma “declaração de dívida” subscrita por um dos cônjuges reconhecendo a existência de um débito que a ambos responsabiliza, é ineficaz em relação ao outro cônjuge que não a haja assinado.
V - Dependendo a apreciação do recurso pertinente à interpretação e aplicação do Direito ao caso concreto do prévio sucesso do simultâneo recurso interposto sobre a matéria de facto fixada, sendo este último julgado improcedente, fica necessariamente prejudicado o conhecimento daquele primeiro.

Texto Integral

Processo nº 1192/22.3T8FLG.P1

Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, Felgueiras – Juízo Local Cível, Juiz 1

Relator: Miguel Baldaia Morais

1ª Adjunta Desª. Maria de Fátima Andrade

2º Adjunto Des. José Eusébio Almeida


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SUMÁRIO

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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I- RELATÓRIO

AA e esposa BB intentaram a presente ação declarativa sob a forma comum contra CC e DD, peticionando a condenação solidária dos réus no pagamento da quantia de 16.000,00€ (dezasseis mil euros).

Para substanciar tal pretensão alegam, em síntese, terem emprestado aos réus a quantia de 16.000,00€ (dezasseis mil euros) que estes utilizaram no pagamento de obras de construção da sua residência, tendo a ré assinado uma declaração de reconhecimento dessa dívida.

Acrescentam que apesar de terem sucessivamente interpelado os réus para efetuarem o reembolso da mencionada importância, os mesmos ainda não o fizeram.

Regularmente citados, apenas o réu CC contestou, alegando nunca ter pedido ou recebido dos autores a aludida quantia, sendo que a mencionada declaração de dívida foi subscrita pela ré, de forma concertada com a autora (sua irmã), para, desse modo, conseguir obter, na partilha dos bens comuns do ex casal formado pelos demandados, um valor que não lhe é devido.

Realizou-se audiência final, vindo a ser proferida sentença na qual se decidiu julgar a ação improcedente.

Não se conformando com o assim decidido, os autores interpuseram o presente recurso, que foi admitido como apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Com o requerimento de interposição do recurso apresentaram alegações, formulando, a final, as seguintes

CONCLUSÕES:

1. A decisão recorrida foi tomada contra as provas, funda-se na íntima convicção do julgador (que sustenta toda a decisão com razões de “estranheza”), encerra contradições, contraria as regras da normalidade e da experiência comum, não respeitando um itinerário lógico, em violação do art. 607º, nº 4 e 5 do CPC.

2. O Tribunal não atribuiu qualquer credibilidade às declarações de parte, em violação do art. 466° n.º 3 do CPC.

3. O Tribunal não valorou a prova documental junta, nomeadamente, os extratos bancários, os documentos juntos em 04/11/2024 e fez uma errada valoração da confissão de dívida.

4. A prova produzida [por confissão, testemunhal (nos concretos trechos transcritos, cuja audição se requer) e documental] impõe que os factos A e C sejam dados por provados e o facto B) seja dado por provado com a seguinte redação: quantia que os Réus receberam em várias prestações, desde 2015 a 15/01/2017.

5. Toda a prova – à exceção do depoimento de parte do R. - foi unânime no sentido de ter havido um empréstimo pelos AA., entre 2015 e 2017, que serviu ao pagamento das obras pelos RR.

6. Pelo que, não há dúvidas que o empréstimo foi contraído no interesse do casal, para proveito comum dos RR., casados que eram no regime de comunhão de adquiridos.

7. A confissão de dívida vincula ambos os cônjuges.

8. Em matéria de administração (ordinária) de bens dos cônjuges importa ter presente o disposto no art. 1678°, nº 3 do CC., segundo o qual ambos os cônjuges são administradores do património comum.

9. In casu, não se provaram (nem foram alegados) factos que permitam concluir pela exclusão da administração pela Ré, pelo que a sua atuação se configura como integrada nos limites dos seus poderes.

10. Decorre, assim necessariamente preenchida.


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O réu apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.

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Após os vistos legais, cumpre decidir.

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II- DO MÉRITO DO RECURSO
1. Definição do objeto do recurso

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil[1].

Porque assim, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pelos apelantes, são as seguintes as questões solvendas:
. determinar se o tribunal a quo incorreu num error in iudicando, por deficiente avaliação ou apreciação das provas e assim na decisão da matéria de facto;
. decidir em conformidade face à alteração, ou não, da materialidade objeto de impugnação, mormente dilucidar se os autores/apelantes assiste (e em que termos) o direito de exigir dos réus o pagamento do montante de €16.000,00 que alegadamente lhes mutuaram.


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2. Recurso da matéria de facto

2.1. Factualidade considerada provada na sentença

O tribunal de 1ª instância considerou provada a seguinte matéria de facto:

1. Os RR. contraíram matrimónio, entre si, em 14/09/1986, sob o regime de comunhão de adquiridos.

2. Por sentença judicial de 28/01/2019 foi decretado o divórcio, assim se dissolvendo o casamento.

3. Na pendência do matrimónio, os RR. construíram um imóvel, concretamente uma habitação com anexo, no prédio urbano sito no Lugar ..., Lote n.º ..., na atual União de freguesias ..., ..., ..., ..., ... (extinta freguesia ...), concelho de Felgueiras.

4. Prédio esse que se encontra atualmente inscrito na matriz sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o n.º ....

5. Onde estabeleceram a casa de morada de família.

6. Os RR. encontram-se atualmente em processo de partilha de bens por divórcio, que corre termos pelo Cartório Notarial da Dra. EE, sito em Felgueiras, com o nº de pº 1892/19.

7. Os AA. AA e BB são, respetivamente, cunhados e irmã da ré DD.

8. A obra do prédio identificado supra iniciou-se por volta do ano de 2013 e apenas ficou concluída em finalizada em meados de 2017, os RR. foram para lá residir, conjuntamente com os seus filhos.

9. Em 15/01/2017, por documento denominado “confissão de divida” -a R. DD reconheceu dever o casal R. à A. BB aquela suprarreferida quantia de 16.000€ (dezasseis mil euros).

10. Os AA. instaram quer telefónica, quer pessoalmente, a R. DD e o R. CC para o pagamento dos valores em dívida, nomeadamente na ocasião do divórcio, em 28/01/2019.

11. Em 30/03/2021, os aqui AA. (em coligação com outros credores dos RR.) intentaram ação contra os aqui RR., a fim de ser reembolsados de tal valor.

12. O R. foi citado em 18/06/2021 e a R. em 05/04/2021.

13. Tal ação correu termos sob o nº 342/21.1T8FLG e corre termos pelo J2 do Juízo Local Cível de Felgueiras.

14. Os RR. foram absolvidos da instância, quanto ao pedido formulado pelos aqui AA.

15. Os RR., pese embora interpelados por diversas vezes, pelos AA., para que procedessem ao pagamento dos montantes em dívida, não lograram, até ao presente, pagar o que quer que fosse.

16. A construção da casa foi suportada por 2 empréstimos contraídos e a saber:

a. Empréstimo de Eur.70.000,00 junto da Banco 1... para crédito à habitação, e

b. Empréstimo de Eur.30.000,00 para acabamento da obra junto da Banco 1...;


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2.2. Factualidade considerada não provada na sentença

O Tribunal de 1ª instância considerou não provados os seguintes factos:

A) Para a construção daquela, os AA. AA e BB, a pedido dos RR., emprestaram-lhes a quantia de 16.000,00€.

B) Quantia que os RR. receberam em várias prestações, desde 2013 até 15/01/2017.

C) E que se destinou a pagamentos relacionados com a prestação de serviços e fornecimento de bens daquela referida construção da habitação e anexo.


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2.3. Apreciação da impugnação da matéria de facto

Como emerge das respetivas conclusões recursivas, os apelantes vieram requerer a reapreciação da decisão sobre a matéria de facto vertida nas alíneas A), B) e C) dos factos não provados.

Nas referidas alíneas deu-se como não provado que:

. “Para a construção [da casa dos réus], os AA. AA e BB, a pedido dos RR., emprestaram-lhes a quantia de 16.000,00€” (alínea A));

. “Quantia que os RR. receberam em várias prestações, desde 2013 até 15/01/2017” (alínea B));

. “E que se destinou a pagamentos relacionados com a prestação de serviços e fornecimento de bens daquela referida construção da habitação e anexo” (alínea C)).

Sustentam os apelantes que a materialidade plasmada nas alíneas A) e C) deve transitar para o elenco dos factos provados, devendo de igual modo transitar para esse elenco a factualidade vertida na alínea B), que aí deverá passar a constar com a seguinte redação: “Quantia que os réus receberam em várias prestações, desde 2015 a 15 de janeiro de 2017”.

As transcritas proposições consubstanciam a essencial questão de facto que se discute no âmbito do presente processo e que se prende em apurar se os autores emprestaram aos réus determinada importância pecuniária para ser utilizada no pagamento de despesas de construção da habitação que estes levaram a cabo.

Vejamos, antes do mais, em que termos o juiz a quo fundamentou o sentido decisório referente à descrita materialidade, sendo que na respetiva motivação escreveu que «[a] convicção do Tribunal baseou-se na análise crítica e conjugada do depoimento de parte dos réus, declarações de parte da autora, com a prova testemunhal produzida de audiência de julgamento, tomando em consideração os documentos juntos aos autos, tudo coadjuvado pelas regras da normalidade do acontecer e tendo sempre em vista as regras de distribuição dos respetivos ónus da prova.

A questão essencial dos autos é saber se os autores emprestaram aos réus a quantia de €16.000,00 para pagamento de dívidas / trabalhos respeitantes à construção de um imóvel, onde os réus instalaram a casa de morada de família.

Atenta a especificidade da presente situação, consubstanciada no facto dos réus serem ex-cônjuges e de um deles não ter contestado a ação e ter confessado o pedido da quantia peticionada, assinando mesmo uma declaração de dívida, o facto da autora mulher ser irmã da ré mulher, de ambas manterem uma boa relação entre si, como as próprias assumiram e foi percetível ao Tribunal, mas nenhuma delas se relacionar com o réu CC (como a ré DD assumiu), cumpre iniciar a fundamentação pela caraterização da prova pessoal, para melhor se perceber a sua contribuição para a sorte dos factos.

Quanto aos depoimentos de parte cumpre desde logo referir que a postura dos dois réus foi totalmente distinta: o réu CC prestou depoimento de forma calma, serena, escorreita, sem ter evidenciado querer faltar à verdade ou alterar a mesma em seu benefício, apresentou uma postura física consentânea com quem apenas pretende relatar a verdade, nomeadamente sem baixar o olhar, sem procurar qualquer apoio de terceiros antes de responder e respondendo de imediato e de forma objetiva ao que lhe era perguntado; de modo diverso, a ré DD apresentou uma postura nervosa, titubeante, hesitante, com lapsos seletivos de memória, sem concretizar datas, nem quantias que supostamente teria recebido, baixando frequentemente o olhar ou dirigindo o mesmo (pasme-se!) à Il. Mandatária dos Autores, tecendo ainda comentários sobre a pessoa do réu, sendo que, por outro lado, confessou, sem quaisquer hesitações, ser devedora da quantia peticionada, no exato montante peticionado, mesmo não conseguindo precisar os montantes parcelares emprestados, nem ter qualquer documento ou manuscrito que os comprovasse, facto que muito se estranha e duvida face às regras da normalidade.

Quanto à prova testemunhal, cumpre referir que FF, filha dos autores e sobrinha da ré, com quem se relaciona bem, além do natural interesse na causa, prestou declarações inicialmente limitadas a respostas de sim e não, com uma postura rígida e defensiva, o que se alcançou em face da imediação. O seu discurso foi vago, genérico e mesmo conclusivo, sobretudo quanto ao destino dos empréstimos para a construção da casa dos tios. Acresce que a tese que veio apresentar em Tribunal – de que fazia vários levantamentos, sobretudo em numerário da conta dos pais para dar à tia, não mereceu acolhimento do Tribunal, além do que antes se referiu, por ser contrariada pelas regras da normalidade, não sendo crível que não anotasse as quantias que teria entregue à tia, desde logo, para sua salvaguarda relativamente aos pais, pois que poderia acontecer a tia vir a negar alguma das entregas ou os montantes, sem que a mesma tivesse qualquer elemento para se defender e contrariar essa eventual postura. Igualmente se estranha que não soubesse o número de vezes em que ocorreram as entregas de dinheiro, sendo vaga nesta matéria.

Por outro lado, em face das regras da normalidade, não se percebe a necessidade efetuar entregas em numerário, quando facilmente poderiam ser feitas através de transferências bancárias, diretamente para a conta dos réus, sobretudo por a progenitora da testemunha se encontrar normalmente no estrangeiro, além de que, se usasse essa forma, ficaria com comprovativos das mesmas. Assim este depoimento não foi considerado.

E a testemunha GG, ex unido de facto da testemunha FF, também não se mostrou de qualquer forma crível, desde logo por referir que ele próprio fez entregas em dinheiro à Sr. DD, a pedido da FF, cujos montantes parcelares, desconhecia, o que justificou no facto de não contar o dinheiro, afirmando que tudo era feito com base na confiança, expressão exatamente igual à que a testemunha FF referiu várias vezes, o que denota uma versão concertada.

A testemunha HH, construtor da casa dos Réus, além do discurso contraditório, acabou por assumir que nunca viu qualquer empréstimo da autora à ré, sendo que o seu conhecimento era de ouvir dizer.

E a testemunha II, filho dos Réus, também não tinha qualquer conhecimento direto dos supostos empréstimos, assumindo que foi a mãe quem lhe disse que pedia dinheiro à tia para a construção da casa, nada sabendo de quantias envolvidas. Ainda assim, o seu testemunho foi relevante, na parte em que garantiu ao Tribunal que nunca viu a prima FF, nem o companheiro GG a entregarem dinheiro à mãe, quando o próprio vivia junto da progenitora, só tendo saído de casa em outubro de 2018, pelo que do seu depoimento resulta infirmado os depoimentos daquelas duas testemunhas, pois se fosse verdade que fizeram várias entregas, seria perfeitamente normal que, pelos menos uma ou duas vezes, essas entregas fossem presenciadas por uma pessoa que residia nos locais onde as mesmas, supostamente, ocorriam.

O depoimento da testemunha JJ não foi acolhido por se mostrar interessado na causa, uma vez que que se trata de pessoa que alega que os réus também lhe ficaram a dever dinheiro de trabalhos de canalização que efetuou na obra, pelo que também demandou os réus em tribunal, numa outra ação. Acresce que não se mostra credível que a ré DD lhe tivesse confidenciado que era a irmã que lhe emprestava dinheiro e que tivesse mesmo especificado exatamente a quantia de €16.000,00, seja por não existir relação de proximidade entre ambos que justificasse esse tipo de confidências, seja porque o mesmo nunca presenciou quaisquer empréstimos de dinheiro.

Quanto à testemunha KK, filha dos réus, cumpre referir que, apesar da mesma ter referido que foi o pai quem pediu dinheiro à tia e que assistiu a conversas em que o pai assumiu o pagamento da dívida de €16.000,00, o certo é que nunca assistiu a qualquer entrega de dinheiro, por parte da prima à progenitora, o que se estranha, uma vez que afirmou que na altura vivia na casa dos pais, pelo que o normal seria que tivesse assistido a alguma entrega. Por outro lado, a própria progenitora e mesmo a tia nunca afirmaram que foi o pai quem pedia o dinheiro à tia, mas que era o pai quem sugeria à mãe que pedisse dinheiro à irmã (tia da testemunha).

De outra banda, também não se mostrou crível que tivesse ouvido conversas telefónicas da mãe com a tia, por o telefone supostamente estar em alta voz, em que aquela pedia dinheiro a esta, por não ser normal, neste tipo de situações, que as pessoas anunciem, mesmo perante os filhos, esse facto e coloquem o telefone em alta voz, para que toda a gente saiba de dificuldades económicas.

Acresce que foi evidente a existência de conflito da testemunha com o progenitor e, ao invés, uma boa relação com a progenitora, o que conjugado com o facto da testemunha ter admitido que existiram conversas com vista a que a propriedade do imóvel dos progenitores fosse para si, aquando do divórcio dos progenitores, evidencia um natural interesse na causa e inexistência de distância suficiente que lhe permita ser objetiva e isenta.

Quanto à testemunha LL, irmã do réu, cumpre referir que o seu depoimento se mostrou irrelevante por não ter conhecimento direto dos factos, nem sequer ter acompanhado a construção da casa.

Quanto às declarações de parte da autora cumpre referir que apenas foram requeridas após a produção da restante prova o que, desde logo, limita em larga medida a valoração das mesmas porque, como é consabido, as partes possuem um claro interesse na causa e é normal que tenham conhecimento do que se vai passando na sala de audiências no decurso do julgamento. Acresce que muito se estranha a versão da autora, quando referiu em audiência que anotou os supostos empréstimos, nomeadamente as datas e os montantes, numa agenda, que supostamente teria consigo no momento em que estava a ser ouvido, quando nos articulados, não só não refere esse meio de prova, como também não o juntou.

Aliás, como decorre das regras da normalidade, em situações como a dos autos – empréstimos familiares – é perfeitamente normal que as pessoas anotem as quantias e datas dos empréstimos, que guardem comprovativos de quaisquer entregas ou que as façam na presença de testemunhas e, quando recorrem a Tribunal, é normal que juntem tais documentos, pelo que a versão dos autores, neste particular, não faz qualquer sentido.

Também não faz sentido a explicação de que faziam transferências para a sua conta em Portugal para que a filha FF procedesse ao levantamento do dinheiro, em numerário e o fosse entregar à tia, por uma questão de celeridade, pois que, essa celeridade seria melhor acautelada se fizessem as transferências diretamente para a ré. Além de que ficariam com um comprovativo.

De igual forma não faz qualquer sentido a tese de que o réu marido sempre lhes disse que ia pagar a dívida e não lhe tivessem exigido que assinasse a declaração de dívida, quando aceitaram uma declaração de dívida apenas assinada pela ré, não se considerando razoável a explicação de que o réu estava no estrangeiro, seja porque o mesmo se deslocava a Portugal pelo menos 3 vezes por ano, como decorreu da prova testemunhal, seja por ser fácil, atualmente, assinar documentos à distância.

De outra banda, importa também referir que, em face das regras da normalidade, não faz qualquer sentido a tese de empréstimos de pequenos montantes, pois que é consabido que os pagamentos a fornecedores ou trabalhadores, na construção de uma moradia, envolvem, normalmente elevadas quantias, em fases predeterminadas, não se destinando ao pagamento de pequenos trabalhos, pelo que não é crível a tese da existência de múltiplos empréstimos de quantias na ordem dos 1000 ou 2000 euros.

No que se refere à declaração de dívida assinada pela ré, muito se estranha, desde logo, que a mesma se encontre apenas assinada pela ré e não pelo réu, pelos motivos que suprarreferimos. Também se estranha que a indicada declaração refira expressamente que as quantias se destinaram a pagamentos respeitantes ao casal e não diga quantos empréstimos foram feitos, em que datas ou em que montantes.

Por outro lado, face à prova documental junta pelo réu e tal como resulta do facto provado 16), não é crível que para a realização de uma construção no valor de cerca de €181.000,00 (valor pelo qual terá sido adjudicada à ré mulher em inventário como a filha KK garantiu, tendo esta testemunha especial conhecimento por ser a pessoa quem supostamente iria ficar com a mesma casa por valor inferior) e tendo os réus realizado dois mútuos nos valores de €70.000,00 (realizada em 06.08.2013) e €30.000,00 (realizado em 10.03.2015), necessitassem ainda de pedir dinheiro emprestado aos cunhados, no referido montante para a obra.

De igual modo se estranha que a indicada confissão de dívida tenha sido assinada em janeiro de 2017, quando as dívidas aos fornecedores, cujos empréstimos supostamente visavam saldar, respeitem a 05.02.2018 (A...), 10.03.2017 (B...), sendo que mesmo que não destinassem a estes fornecedores, mas outros, nenhuma prova foi feita dessa afetação das supostas quantias. E da mesma forma não se entende porque a referida declaração foi assinada já depois do casal se encontrar separado de facto, conforme a própria ré admitiu, e não antes, logo após o fim dos empréstimos.

Assim, tudo conjugado, ficou o Tribunal convencido que os autores nunca emprestaram a alegada quantia de 16.000,00 aos réus para estes destinarem ao pagamento de quaisquer dívidas da construção da casa de morada de família ou para realização de obras na mesma, motivo pelo qual os factos A) a C) foram considerados não provados.

Aliás estes factos constituíam o cerne da causa de pedir dos autores.

É certo que a ré confessou, em audiência, o alegado empréstimo dos autores e afirmou que o mesmo se destinava ao pagamento das dívidas relacionadas com a construção da casa de morada de família, pelo que, à partida teria que ser o mesmo considerado provado, pelo menos quanto a si. Sucede que, pelos motivos que suprarreferimos, tal facto confessado é para nós notoriamente inexistente, pelo que essa mesma confissão não faz prova mesmo contra o confitente, sendo que, relativamente ao réu, sendo o facto confessado contrário aos seus interesses, não se podem extrair quaisquer efeitos negativos contra si da suposta confissão da ré.

Como também não o pode da declaração da dívida assinada pela ré.

Donde, os factos essenciais da causa de pedir foram considerados não provados».

Colocados perante a transcrita motivação da decisão de facto e com o desiderato de justificar a, por si preconizada, alteração do juízo probatório que foi emitido pelo juiz a quo relativamente ao referido conjunto de proposições factuais, os apelantes convocam o documento nº 4 junto com a petição inicial e os documentos que apresentaram com o requerimento de 12 de fevereiro de 2024, as declarações de parte que prestaram na audiência final e bem assim os depoimentos nesse ato produzidos pelas testemunhas FF, GG, II, KK, JJ e HH, advogando que a concatenação de tais meios probatórios permite, na leitura que deles fazem, considerar demonstrado que efetivamente emprestaram aos réus a quantia de €16.000,00 que estes utilizaram no pagamento de trabalhos de construção da sua (deles, réus) habitação.

Iniciando pela apreciação da indicada prova documental, verifica-se que o primeiro dos documentos a que os apelantes fazem alusão é uma denominada “declaração de dívida”, datada de 15 de janeiro de 2017 e assinada pela ora ré, onde se “confessa devedora da quantia de dezasseis mil euros a BB [a ora autora], quantia que se destinou a pagamento respeitantes ao casal da devedora”.

O referido documento foi alvo de expressa impugnação por parte do réu, alegando que esse suporte documental foi subscrito pela ré, de forma concertada com a autora (sua irmã), para, desse modo, obter na partilha dos bens comuns do ex casal formado pelos demandados um valor que não lhe é devido.

Questão que, neste ponto, se coloca é a de saber qual o valor probatório dessa “declaração”, mormente se a mesma pode vincular o réu contestante.

À luz do disposto no art. 355º, nº 4 do Cód. Civil, a referida declaração constitui, primo conspectu, uma confissão extrajudicial escrita em documento particular. No entanto, por mor do respetivo regime substantivo (cfr. arts. 1691º e 1692º, do Cód. Civil), a assunção de uma dívida que responsabilize conjuntamente os cônjuges pressupõe, por via de regra, que a mesma seja contraída por ambos, ou por um deles com o consentimento do outro, sendo esse um dos fundamentos que justificam que a lei adjetiva (art. 34º) imponha uma situação de litisconsórcio necessário passivo nas ações que visem responsabilizar ambos os cônjuges por certa dívida. E é essa uma das razões fundamentais que está na base da regra plasmada no art. 353º, nº 2, 2ª parte, do Cód. Civil, que retira eficácia à confissão realizada por apenas um dos litisconsortes.

Isso mesmo é sublinhado por LEBRE DE FREITAS[2], anotando que “se os efeitos que o facto confessado é idóneo a produzir forem contrários ao interesse duma pluralidade de sujeitos e subjetivamente incindíveis, a legitimidade para confessar radicará, em consequência, nessa pluralidade, não podendo um desses sujeitos isoladamente produzir uma confissão que se traduziria no reconhecimento da realidade dum facto que a todos é desfavorável”.

Como assim, o efeito confessório que poderia resultar da mencionada “declaração de dívida” é, no caso, ineficaz.

Relativamente aos documentos que os apelantes apresentaram com o requerimento de 12.02.2024, da respetiva exegese apenas se extrai que de uma conta que os autores são titulares no Banco 2..., foram efetuados, no período compreendido entre 1 de maio de 2016 e 30 de dezembro desse mesmo ano, levantamentos em numerário no montante global de €5.000,00.

Já no concernente à prova pessoal que indicaram com o assinalado desiderato, verifica-se que, nas alegações recursivas, os apelantes se limitam, praticamente, a transcrever excertos dos depoimentos produzidos pelas indicadas pessoas.

Certo é que, para o aludido efeito impugnatório, não basta a mera indicação, sem mais, de um determinado meio de prova, e também se revela insuficiente, no que respeita à prova pessoal, o extrato de uma simples declaração de testemunha ou de parte, sem correspondência com o sentido global do depoimento produzido, de tal modo que não permita consolidar uma determinada convicção acerca de matéria controvertida.
Ao invés, tal como se impõe que o tribunal faça a análise crítica das provas (de todas as provas que se tenham revelado decisivas), nos termos do art. 607º, nº 4, também os recorrentes, ao enunciar os concretos meios de prova que, na sua visão, conduziriam a uma decisão diversa, deveriam fundar tal pretensão numa análise (crítica) dos meios de prova adrede produzidos sobre a materialidade impugnada, não bastando reproduzir um ou outro segmento descontextualizado de depoimentos prestados em julgamento.
Como quer que seja, depois de se proceder à audição da totalidade da prova pessoal produzida na audiência final, vejamos, então, o que, de útil, foi declarado pelas pessoas aí inquiridas a respeito da facticidade alvo de impugnação.
Assim, o réu CC declarou que em momento algum os autores lhe emprestaram dinheiro para pagamento de obras da sua habitação, tendo procedido ao pagamento das mesmas com empréstimos que contraiu junto da Banco 1... que foi regularmente liquidando, pagando ainda essas despesas com dinheiro que auferia como trabalhador na construção civil no Luxemburgo, onde ganhava mensalmente mais de três euros, realizando ele próprio vários trabalhos na construção da sua casa.

Acrescentou que os seus cunhados [os ora autores] nunca o abordaram no sentido de “pagar o que quer que fosse” ligado à construção da sua casa.

A ré DD declarou que enquanto foi casada com o réu (não se recordando, no entanto, da data em que contraiu matrimónio) decidiram construir uma casa por volta do ano de 2013, tendo a respetiva construção terminado em 2016, sendo que, para tanto, contraíram dois empréstimos bancários nos valores de €60.000,00 e €30.000,00.

Por essa ocasião o marido trabalhava no Luxemburgo auferindo um salário mensal na ordem dos três mil euros, enquanto ela permanecia em Portugal trabalhando “no calçado e nas limpezas”, ganhando mensalmente o salário mínimo nacional.

Referiu que o marido lhe “mandava” dinheiro mensalmente para pagar as obras e era ela quem depois procedia a esses pagamentos, em regra mensalmente, utilizando para o efeito cheques ou dinheiro que saia da conta que detinham na Banco 1....

Adiantou que “mais para o fim da obra” (não sabendo concretizar quando), como o dinheiro não chegava o marido, em duas ou três ocasiões, disse-lhe para pedir dinheiro emprestado à sua (dela, ré) irmã e cunhado [os ora autores]. Questionada sobre o número de vezes que terá pedido dinheiro à irmã declarou “eu não posso dizer as vezes ao certo, mas sei que devemos 16 mil euros” e que quem lhe entregava o dinheiro era a sobrinha FF [filha dos autores] que, segundo adianta, procedia ao levantamento desse dinheiro da conta dos pais em Portugal, que provisionavam essa conta com transferências realizadas de França, onde estavam emigrados. Instada para esclarecer se guardava recibo desses empréstimos, declarou “nós tínhamos apontamentos, não é, só que não tínhamos recibos (…), nunca imaginamos que ia dar isto”.

Acrescentou que, aquando do seu divórcio, o marido, na sua presença e dos filhos do casal, reconheceu que tinham uma dívida para com os autores e que a dívida total com a casa rondava então cerca de 136 mil euros. Depois “do divórcio sair” a sua irmã e o seu cunhado foram-lhe pedir para “pagarem o que deviam” e foi por essa ocasião (“acha que em 2016”) que assinou a declaração de dívida [que foi junta com a petição inicial como documento nº 4], tendo o marido dito que a iria assinar, recusando posteriormente proceder à assinatura da mesma.

FF (filha dos autores) referiu recordar-se que no ano de 2017, a pedido de sua mãe, entregou à sua tia [a ora ré], em casa desta e por diversas vezes (não se recorda quantas), dinheiro para esta pagar despesas com a construção da sua (dela, ré) casa. Para o efeito levantava dinheiro de uma conta que os seus pais (então emigrados em França) detinham em Portugal, entregando posteriormente as quantias levantadas à tia, sendo que, em algumas dessas ocasiões, o seu companheiro de então [a testemunha GG] a acompanhou quer nos levantamentos, quer nas entregas de dinheiro. Questionada sobre os montantes que terá entregado à sua tia referiu “não saber, pois limitava-se a entregar o dinheiro à tia conforme a mãe lhe pedira”.

Adiantou ter assistido a uma conversa em que estavam presentes os seus pais e os ora réus onde a questão da “dívida do dinheiro emprestado” foi falada, tendo ouvido a sua tia dizer “que queria resolver as coisas pelo melhor”.

Questionada sobre a necessidade de proceder ao “levantamento no Multibanco” das quantias para entregar à tia quando esta possuía conta bancária para onde os autores podiam transferir diretamente “o dinheiro dos empréstimos”, declarou: “isso eu não sei responder; era o acordo”.

Adiantou ainda que “acha que as entregas de dinheiro foram no ano de 2016” e que nessa ocasião “a casa da tia já estava habitada”.

GG referiu que foi companheiro da testemunha FF (filha dos autores) durante vários anos e que, por isso, frequentava regularmente a casa dos réus, casa esta que foi sendo feita “aos poucos”.

Recorda-se que para a construção da casa, a pedido dos pais da FF, a acompanhou na entrega de dinheiro aos réus, tendo ele próprio, por uma ou duas vezes, procedido à entrega de dinheiro levantado pela sua companheira ao réu.

Segundo ouviu em conversas havidas entre autores e réus essas entregas de dinheiro destinavam-se a pagar obras da casa destes pois não tinham dinheiro para o efeito. Questionado se quando faziam essas entregas de dinheiro havia algum registo das mesmas, referiu desconhecer, acrescentando “eu apenas fazia um favor quando as pessoas me pediam” e, ao que julga, “não havia assinatura de recibos, porque tudo era feito com base na confiança”.

II [filho dos réus] declarou saber que para a construção da casa os seus pais contraíram dois empréstimos na Banco 1....

Adiantou ter ouvido dizer que os tios [os ora autores] emprestaram dinheiro aos pais ainda antes de estes se terem divorciado, não sabendo, no entanto, qual o valor e de que forma foram feitos esses empréstimos, não tendo visto a sua tia ou a sua prima FF entregar dinheiro aos pais.

Acrescentou ter presenciado conversas telefónicas entre os pais em que a mãe ligava ao pai “a pedir dinheiro para pagar aos empreiteiros”, “não fazendo ideia” se os mesmos foram, ou não, pagos.

Referiu, por último, que por ocasião do divórcio dos pais houve uma reunião entre estes e os filhos onde foi abordada a possibilidade de a casa que haviam construído ficar para a filha [a testemunha KK] que assumiria também as dívidas, sendo que nessa conversa “se falou de uma dívida para com os tios” resultante de empréstimos.

KK [filha dos réus] declarou que há cerca de três anos se encontra “de relações cortadas” com o pai.

Referiu que viveu com os pais, na residência destes, até 2019, tendo acompanhado a construção dessa habitação.

Sabe que para essa construção os pais recorreram a um empréstimo bancário, “julga que no valor de cem mil euros”, sendo que, nessa ocasião, o pai estava emigrado no Luxemburgo, vindo a Portugal “em agosto, em dezembro e às vezes quando apanhava assim uma semana mais prolongada” e que era a mãe quem realizava os pagamentos com a construção da casa.

Questionada sobre o conhecimento que tem sobre empréstimos feitos pelos seus tios [os ora autores] aos seus pais, referiu ter presenciado, em 2016, uma conversa entre eles em que estes abordaram aqueles no sentido de lhes “emprestar algum dinheiro, porque na altura a situação estava um bocado complicada porque eu ia casar”.

Adiantou que não presenciou qualquer entrega de dinheiro aos pais por parte dos tios ou da sua prima FF, mas ouviu conversas telefónicas entre eles no sentido de que iriam proceder ao empréstimo de dinheiro para pagar obras de construção da casa dos seus progenitores, tendo visto a sua mãe realizar pagamento a “empreiteiros que lá iam receber”.

Acrescentou ser do seu conhecimento que a sua mãe e os seus tios assinaram um documento em que reconhecia a existência de uma dívida resultante dos empréstimos que estes lhes faziam e que a existência dessa dívida “era falada na casa pelos seus pais, quer antes do divórcio, quer depois do divórcio de ambos”, tendo inclusive sido equacionada a possibilidade de o depoente ficar com a casa pelo valor de 135 mil euros, comprometendo-se a pagar as dívidas, incluindo aos tios, que segundo foi referido rondaria os 16 mil euros.

Referiu também que os empréstimos terão ocorrido já no final da construção da casa [que situa em 2016], tendo ouvido do seu pai que iria pagar tais empréstimos.

JJ adiantou ter sido um dos empreiteiros “que andou” na construção da casa dos réus e que estes, no final da obra (julga que “nos inícios de 2017”) deixaram de pagar a ele e a outros empreiteiros alguns trabalhos.

Questionado se sabia se os autores haviam emprestado aos réus dinheiro para pagar as obras, referiu que “a Dona DD [a ora ré] me confessou que um dos pagamentos que me fez a mim foi com dinheiro financiado pela irmã [a ora autora] e que já lhe devia à volta de 16 mil euros”.

HH declarou ter feito trabalhos na casa dos réus, designadamente muros de vedação e uns anexos, e que estes lhe deixaram de pagar “já no final da obra”.

Referiu ter ouvido “comentários” que os autores haviam emprestado dinheiro aos réus.

O autor AA referiu ser do seu conhecimento que os cunhados [os ora réus] decidiram construir uma casa, tendo, para o efeito, contraído empréstimo bancário. Já no final da construção os réus falaram telefonicamente com a sua esposa “para ver se nós os podíamos ajudar a pagar o resto da construção da casa” porque não tinham dinheiro.

Depois disso, nos anos de 2015 e 2016, emprestaram vários montantes, sendo que em várias ocasiões em que estiveram reunidos em família, estando também presente o réu, a questão da dívida resultante desses empréstimos era “falada”, e que os réus se comprometeram a entregar o dinheiro no final da obra. Declarou ainda que o dinheiro era levantado pela sua filha FF de uma conta que tinha em Portugal com a sua esposa, e depois ela ou o seu companheiro [a testemunha GG] fazia a entrega do mesmo à ré.

Questionado sobre o montante total dos empréstimos, adiantou que os mesmos rondariam cerca de 16 mil euros, sabendo disso porque a sua esposa “anotava numa agenda os valores do dinheiro emprestado”.

No final da obra, como os réus não precisavam de mais dinheiro, decidiram fazer uma declaração em que estes reconheciam a dívida, mas que não foi assinada pelo réu “porque não estaria cá, certamente”.

A autora BB declarou que a sua irmã e o seu cunhado [os ora réus] decidiram construir uma casa no ano de 2013, e que no ano de 2016, como a casa ainda não estava pronta e tinha urgência em acabá-la porque a filha ia casar e viver com eles, foi-lhes pedido [a si e ao autor, seu marido] que emprestassem dinheiro para esse efeito, pois já tinha “acabado o dinheiro dos empréstimos bancários que tinham contraído”. A partir desse momento fizeram vários empréstimos aos réus, anotando numa agenda os valores emprestados e datas dos mesmos. Quando questionada da razão porque, afinal, não juntou aos autos essa agenda declarou que “achei que não era relevante”.

Procurando esclarecer o modo como se processaram tais empréstimos referiu que era o réu “que pedia à sua irmã [a ora ré] para lhe emprestar o dinheiro”, tendo emprestado dinheiro em sete ocasiões, em tranches de mil euros, dois mil euros e uma vez quatro mil euros.

Os levantamentos do dinheiro eram realizados pela filha FF através de “Multibanco”, saindo de uma conta que a declarante e o marido (emigrantes em França) detêm em Portugal, sendo depois entregue à ré. Instada para esclarecer a razão desse procedimento quando poderia proceder diretamente à transferência do dinheiro para a conta da irmã, respondeu “porque ela devia dinheiro; era pela urgência dela”.

Aqui chegados, a questão que naturalmente se coloca é a de saber se na presença dos mencionados subsídios probatórios se justifica a impetrada alteração do juízo probatório referente à aludida materialidade objeto de impugnação.

Como é consabido, com o controlo efetuado pelo Tribunal da Relação sobre o julgamento da matéria de facto realizado pelo tribunal de 1ª instância não se visa o julgamento ex novo dessa matéria, mas antes reponderar ou reapreciar o julgamento que dela foi feito na 1ª instância e, portanto, aferir se aquela instância não cometeu, nessa decisão, um error in judicando. O recurso ordinário de apelação em caso algum perde a sua feição de recurso de reponderação para passar a ser um recurso de reexame. Daí que o objetivo do 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto não é (nem pode ser) pura e simples repetição das audiências perante a Relação, mas a deteção e correção de concretos, pontuais e claramente apontados e fundamentados erros de julgamento, sem prejuízo de aquando da apreciação dos meios probatórios colocados à sua disposição formar uma convicção autónoma sobre a materialidade impugnada.

Como assim, os poderes para alteração da matéria de facto conferidos ao tribunal de recurso constituem apenas um remédio a utilizar nos casos em que os elementos constantes dos autos imponham inequivocamente (em termos de convicção autónoma) uma decisão diversa da que foi dada pela 1ª instância.

Ora, não obstante se garantir no atual sistema processual civil um duplo grau de jurisdição, nomeadamente quanto à reapreciação da matéria de facto, não podemos ignorar que continua a vigorar entre nós o princípio da livre apreciação da prova, conforme decorre do art.º 607º, nº 5, ao estatuir que «o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto (…)».

No caso vertente, como se referiu, o decisor de 1ª instância, na análise crítica que levou a cabo, enuncia um conjunto de inconsistências na prova pessoal adrede produzida, dúvidas essas que igualmente se colocam a este tribunal ad quem, e que resultam, desde logo, da própria inconsistência e indefinição dos demandantes quanto ao momento em que, alegadamente, terão efetuado os empréstimos de dinheiro aos demandados, posto que, enquanto na petição inicial alegam que os mesmos ocorreram entre 2013 e 2017, sustentam agora, em sede recursiva, que, afinal, esses empréstimos terão apenas ocorrido em 2016. De igual modo resulta incompreensível (até pelos valores em causa) a inexistência de qualquer elemento comprovativo da entrega dos montantes alegadamente emprestados aos réus.
Assim, apesar da distância entre esta Relação e as provas e o modo como conheceu de algumas delas – no tocante à prova pessoal, através da audição do registo fonético – não há motivo para concluir que o tribunal de que provém o recurso, ao decidir os mencionados pontos factuais da forma como o fez, tenha incorrido – por violação das regras da ciência, da lógica ou da experiência – em qualquer error in iudicando, por erro na avaliação das provas. Dito doutro modo: apesar dos condicionalismos em que se conheceu das provas – marcados pela ausência de imediação – a convicção que esta Relação delas extrai coincide com a convicção da 1ª instância, inexistindo, por isso, razão bastante que imponha (como é suposto pelo nº 1 do art. 662º) a alteração do juízo probatório referente à materialidade plasmada nas alíneas A), B) e C) dos factos não provados.


***

3. FUNDAMENTOS DE DIREITO

Na economia do recurso interposto pelos autores/apelantes a alteração do sentido decisório plasmado no dispositivo da sentença recorrida pressupunha a modificação do juízo probatório emitido pelo tribunal de 1ª instância quanto aos factos dados como não provados nas alíneas A), B) e C), isto é, o pedido de alteração desse ato decisório no que respeita à interpretação e aplicação do Direito dependia do prévio sucesso da impugnação da decisão sobre a matéria de facto atinente a essas concretas afirmações de facto, não se revestindo de autonomia, já que os apelantes não sindicaram ter existido erro «na determinação da norma aplicável», ou na forma como deveria «ter sido interpretada e aplicada».

Consequentemente não tendo tido êxito na pretensão de alteração da matéria de facto considerada para o efeito na sentença, ficou necessariamente prejudicado o conhecimento do recurso sobre a matéria de direito que dele dependesse, nos termos do art. 608.º, n.º 2, aplicável ex vi do art.º 663.º, n.º 2, in fine, não sendo, de qualquer modo, despiciendo sublinhar que essa decisão, perante o substrato factual apurado, não é merecedora de censura, já que, como nela se evidencia – em moldes que merecem a nossa concordância –, os demandantes não lograram demonstrar, como lhes era imposto em sede de ónus de prova (cfr. art. 342º, nº 1 do Cód. Civil), materialidade bastante que permitisse considerar que, in casu, mutuaram aos réus a quantia global de €16.000,00.

Como assim, carecem os apelantes de título (entendida a expressão no seu sentido civilístico, isto é, enquanto fundamento ou causa da titularidade de determinado direito) que legitime o pedido que formulam de condenação dos réus/apelados no pagamento da reclamada quantia.

Impõe-se, pois, a improcedência do presente recurso.


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III. DISPOSITIVO

Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida.

Custas, em ambas as instâncias, a cargo dos apelantes (art. 527º, nºs 1 e 2)


Porto, 10.07.2025
Miguel Baldaia de Morais
Fátima Andrade
José Eusébio Almeida
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[1] Diploma a atender sempre que se citar disposição legal sem menção de origem.
[2] In A Confissão no Direito Probatório, Coimbra Editora, pág. 109, advogando, mais adiante (pág. 112), que, summo rigore, uma situação como a dos autos cairá diretamente no âmbito de previsão do nº 1 desse art. 353º.