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RESPONSABILIDADE POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
NEXO DE CAUSUALIDADE ADEQUADA
DANO BIOLÓGICO
Sumário
I – Para que um facto seja causa adequada de um dano não é necessário que esse facto tenha sido o único que esteve na base da produção do dano que se verificou, bastando que este se apresente, face às regras gerais da vida, como um efeito adequado do facto gerador da responsabilidade. II – A intervenção oficiosa da Relação prevista no n.º 2 do art. 662.º do CPC, quando não é motivada por deficiências ou insuficiências de fundamentação da decisão da primeira instância, apenas pode ocorrer perante situações em que haja elementos que gerem dúvidas fundadas sobre a prova realizada ou quando seja indispensável ampliar a decisão sobre a matéria de facto, não se bastando, pois, com a formulação de simples conjecturas sobre realidades que, por falta de elementos indiciadores minimamente seguros, mais não são do que factos hipotéticos ou meras eventualidades. III – Independentemente de provocar ou não danos patrimoniais futuros, a perda genérica de potencialidades funcionais constitui para o lesado um dano ressarcível, de natureza específica, cuja existência se justifica pela ofensa da sua integridade físico-psíquica e concomitante afectação da sua capacidade para realizar as tarefas próprias do respectivo quotidiano. Esse dano biológico é, por isso, dotado de autonomia tanto relativamente ao dano patrimonial futuro, como em relação ao dano não patrimonial, sem prejuízo de dever haver cuidado para que o seu valor não seja duplamente contabilizado quando, também, são atribuídas indemnizações ao lesado por danos patrimoniais futuros ou por danos não patrimoniais. IV – É equitativo fixar uma indemnização por danos não patrimoniais em 20.000,00 € perante um quadro em que a lesada, com quase 72 anos à data do acidente, teve um défice funcional temporário total de 149 + 2 dias, um défice funcional temporário parcial fixável de 305 + 19 dias, um quantum doloris de grau 5/7 e ficou com défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 23,777 pontos, um dano estético permanente de grau 3/7 e um dano de repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer de grau 2/7 e, ainda, com um ‘dano de depressão’ cuja valorização, no entanto, não deve ser atendida, por ter sido relegada para ulterior operação de liquidação.
Texto Integral
Processo: 3223/20.2T8VFR.P1
Relator: José Nuno Duarte; 1.º Adjunto: Manuel Fernandes; 2.º Adjunto: Teresa Fonseca.
Acordam os juízes signatários no Tribunal da Relação do Porto:
I – RELATÓRIO
A Autora, AA, instaurou a presente acção declarativa, com forma de processo comum, contra os Réus, A..., Compañia de Seguros Y Reaseguros, S.A. Sucursal em Portugal, e Fundo de Garantia Automóvel, peticionando a condenação solidária destes a pagarem-lhe:
a) a quantia global de € 59.797,86 (cinquenta e nove mil, setecentos e noventa e sete euros e oitenta e seis cêntimos), a título de indemnização pelos danos decorrentes do sinistro em crise nos presentes autos;
b) a quantia a liquidar em ampliação do pedido ou execução de sentença, referente aos danos alegados nos artigos 80. a 90., 110., 112., 115. e 137. desta peça processual[1];
c) A quantia a título de juros de mora à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Para fundamentar os seus pedidos, a Autora alegou, em síntese, que:
- em 24 de Fevereiro de 2018, pelas 19 h 02 m, na Avenida ..., em área da União das freguesias ..., ..., ... e ..., quando se encontrava a proceder à travessia da faixa de rodagem na passadeira para peões, foi embatida pelo veículo automóvel de matrícula ..-..-OU, que seguia no sentido sul-norte, cujo proprietário havia transferido a respectiva responsabilidade infortunística para a Ré A...;
- em consequência desse embate, foi projectada e ficou prostrada a ocupar parcialmente a hemi-faixa de rodagem destinada à circulação de veículos no sentido de marcha norte-sul, local onde, a seguir, foi atropelada pelo rodado de um outro veículo automóvel cuja identificação, bem como do respectivo condutor, se desconhece e que circulava nesse sentido norte-sul;
- sofreu danos em consequência dos factos atrás descritos, dos quais pretende ser ressarcida.
A R. A... apresentou contestação, alegando que a sua responsabilidade se cinge à reparação dos danos que se vierem a apurar serem derivados do primeiro embate, pois os restantes danos sofridos pela A., nomeadamente ao nível dos membros inferiores, foram causados pelo segundo atropelamento e, por isso, serão da responsabilidade do R. Fundo. Impugnou também os danos invocados pela A., considerando excessivos os montantes peticionados.
O R. Fundo também veio contestar, impugnando, por desconhecimento, a factualidade alagada na petição inicial e dizendo que só pode ser responsabilizada nos termos dos artigos 51.º e 52.º do DL n.º 291/2007, de 21 de Agosto.
O processo seguiu os seus regulares termos até à realização da audiência final.
Depois de encerrada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, datada de 3-06-2024, na qual se decidiu o seguinte: (…) Julga-se parcialmente procedente a presente acção e, em consequência: 1. Condenam-se solidariamente os Réus a pagarem à Autora: 1.1. a quantia de € 15.000,00 a título de dano biológico, acrescida de juros de mora, à taxa legal de juros civis, desde o dia seguinte ao da prolação da presente sentença até efectivo e integral pagamento; 1.2. a quantia de € 4.797,86 a título de despesas médicas, medicamentosas e transportes, acrescida de juros de mora, à taxa legal de juros civis, desde o dia seguinte ao da citação até efectivo e integral pagamento; 1.3. a quantia de € 25.000,00 a título de danos não patrimoniais, excluindo o dano da depressão, acrescida de juros de mora, à taxa legal de juros civis, desde o dia seguinte ao da prolação da presente sentença até efectivo e integral pagamento; 1.4. A quantia que se vier a liquidar a título de ajuda com terceira pessoa durante o período de défice funcional temporário total da Autora; 1.5. A quantia a liquidar a título de dano de depressão; 1.6. A quantia a liquidar a título de ajudas técnicas, nomeadamente medicação prescrita por dermatologia e vigilância dessa especialidade; 1.7. A quantia a liquidar a título de medicação ansiolítica e analgésica e de consultas médicas relacionadas, bem como os inerentes custos com transportes para a realização de tais consultas; 2. Condena-se, ainda, o 2.º Réu a pagar à Autora a quantia a liquidar a título de obras de adaptação da residência; 3. Absolvem-se os Réus do demais peticionado. Custas a cargo do Autor e dos Réus, na proporção do respectivo decaimento
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A R. A... veio recorrer desta decisão, apresentado alegações que foram finalizadas com as seguintes conclusões:
(…)
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Tanto a A., AA, como o R. Fundo de Garantia Automóvel apresentaram contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.
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O recurso foi admitido por despacho, que, correctamente, o classificou como sendo de apelação e lhe atribuiu efeito meramente devolutivo, ordenando a sua subida imediata, nos próprios autos, a este Tribunal da Relação.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Considerando que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação dos recorrentes, sem prejuízo da apreciação por parte do tribunal ad quem de eventuais questões que se coloquem de conhecimento oficioso, bem como da não sujeição do tribunal à alegação das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (cf. artigos 5.º, n.º 3, 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código do Processo Civil), as questões a tratar são as seguintes:
a) da impugnação da matéria de facto dada como provada nos pontos 6, 60, 86 e 87 da fundamentação de facto da sentença recorrida;
b) da eventual ampliação ou alteração da matéria de facto;
c) da responsabilidade dos RR. pelos diferentes danos sofridos pela A.;
d) do valor das indemnizações relativas ao dano biológico e aos danos não patrimoniais sofridos pela A..
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III – FUNDAMENTAÇÃO
A) Dos factos
1. A matéria de facto fixada na sentença recorrida foi a seguinte: Factos Provados
1) No dia 24 de Fevereiro de 2018, pelas 19:02 horas, na Avenida ..., sensivelmente em frente ao prédio com o número ... de polícia, na União das freguesias ..., ..., ... e ..., ocorreu um sinistro em que interveio o veículo ligeiro de passageiros, de marca Jeep, modelo ..., de matrícula ..-..-OU, conduzido pelo seu proprietário BB, e um veículo automóvel cuja identificação se desconhece e a aqui Autora enquanto peão;
2) O veículo de matrícula “OU” circulava pela sobredita Avenida ..., no sentido sul-norte, a uma velocidade não concretamente apurada;
3) A Autora encontrava-se a atravessar a passadeira para peões sinalizada através de sinal vertical do tipo H7, existente na Avenida ..., sensivelmente em frente ao prédio com o número ... de polícia, no sentido este-oeste, da direita para a esquerda, atento o sentido de marcha do “OU”;
4) Quando a Autora se encontrava a atravessar a passadeira, nesse sentido este-oeste, o condutor do “OU embateu, com o retrovisor lateral esquerdo do veículo nas costas da Autora, provocando a projecção e subsequente queda desta na plataforma da estrada sobre o membro superior esquerdo, a ocupar parcialmente a metade esquerda da passadeira, atento o sentido de marcha do “OU”;
5) O condutor do “OU” não se apercebeu da Autora a atravessar a passadeira, por desatenção;
6) Após o embate, o condutor do “OU” encostou o veículo à mais frente e saiu do carro para socorrer a Autora;
7) E, já quando o condutor do “OU” tinha encostado o veículo e saído do mesmo para socorrer a Autora, um veículo automóvel ligeiro, com marca, modelo e matrícula, bem como condutor, desconhecidos, circulava na referida Avenida no sentido norte-sul;
8) Vindo condutor desse veículo desconhecido a passar, com os seus rodados, por cima dos membros inferiores da Autora, quando esta ainda se encontrava na posição de sentada na passadeira, com as pernas esticadas, a ocupar parcialmente a metade esquerda da passadeira, atento o sentido de marcha do “OU”;
9) Continuando a sua marcha sem parar, ausentando-se do local sem que tivesse sido possível proceder à sua identificação;
10) Os atropelamentos ocorreram numa faixa de rodagem de traçado recto, de piso betuminoso, constituída por dois corredores de circulação, cada um afecto ao seu sentido de marcha;
11) Na altura, não chovia;
12) À data do sinistro, a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo de matrícula ..-..-OU encontrava-se transferida para a A..., ora R., através do contrato de seguro titulado pela apólice n.º ...;
13) A Ré A..., por carta datada de 21.3.2018, junta como doc. 2 com a p.i. e aqui dada por reproduzida, comunicou à Autora a sua obrigação de indemnizar “pelos danos decorrentes do primeiro acidente (pulso e costas). Os danos corporais nas pernas não são para regularizar”;
14) Após o sucedido, a Autora permaneceu deitada sob o pavimento da estrada a contorcer-se com dores, tendo permanecido nesse local até ser devidamente socorrida pelo INEM, o que apenas sucedeu cerca de 4 a 5 minutos após o atropelamento.
15) A Autora foi transportada pelo INEM para o Centro Hospitalar ..., EPE, tendo dado entrada nas urgências dessa unidade hospitalar, e criado o processo com o n.º 401270;
16) Nessa instituição hospitalar a Autora foi imediatamente medicada para as dores,
17) Tendo realizado ainda diversos exames complementares de diagnóstico (RX e TAC´s) e análises clínicas;
18) Após observação e estudo em serviço de urgência para onde foi orientada de imediato, foi-lhe diagnosticado, (i) um traumatismo craniano (minor, sem perda de conhecimento); (ii) Fratura cominutiva da extremidade distal do rádio esquerdo; (iii) Traumatismo dos joelhos; (iv) Feridas nos membros inferiores;
19) A Autora queixava-se de dores em ambos os membros inferiores, dor lombar e no punho esquerdo, apresentando ainda parestesias em ambos os membros inferiores.
20) Foi submetia a cirurgia a 26.2.2018, para redução cruenta e osteossíntese com placa volar D.V.R.;
21) O pós-operatório decorreu sem complicações, tendo tido alta do internamento a 28.2.2018;
22) Continuou em tratamentos no domicílio;
23) Em 2.3.2018 apresentava: - tala engessada no antebraço esquerdo, equimoses em ambos os membros inferiores, mais acentuadas na perna esquerda, que também apresentava flictenas extensas na face anterior e lateral externa (esta com necrose da pele), no terço proximal; - Moderados edemas nas pernas e pés;
24) Iniciou tratamentos das feridas da perna esquerda com soro fisiológico, aplicação de iodopovidona pomada e gaze gorda;
25) Manteve-se em repouso e drenagem postural dos membros inferiores;
26) Realizou tratamento com soro fisiológico da sutura do antebraço esquerdo e manteve tala gessada até indicação médica contrária.
27) As feridas operatórias do antebraço esquerdo e da perna direita evoluíram sem complicações.
28) A evolução das feridas da perna esquerda complicaram-se com a formação de coágulos,
29) apresentado uma necrose da pele e tecidos moles, tendo-se iniciado desbridamento e remoção, por corte, a 14.3.2018.;
30) Em 27.3.2018, após a remoção possível, por corte, dos tecidos desvitalizados e coágulos, a Autora apresentava uma ferida com 7 cm de comprimento, 20 cm de largura e 3 cm de profundidade,
31) com tecidos esbranquiçados e alguma granulação;
32) A Autora iniciou tratamento com pressão negativa;
33) Durante esse tratamento surgiram complicações com fugas, bloqueios do equipamento e
34) dermatites perilesionais, que se foram resolvendo, sem comprometer a continuidade terapêutica;
35) A 10.5.2018 manteve tratamentos no domicílio e nesta data apresentava ferida com 2 x 2 cm, em fase de epitelização, continuando a ser seguida em consulta externa de ortopedia;
36) Já em 19.7.2018 a Autora retoma os tratamentos ao domicílio, apresentado ferida em fase de epitelização, com cerca de 1 cm de diâmetro, continuando em tratamento com compressa não aderente impregnada com iodopovidona;
37) A 23.7.2018 a Autora apresentava a ferida cicatrizada;
38) A Autora teve assim alta do serviço domiciliário, após 45 sessões de tratamentos;
39) Aplicou creme hidratante e continuou a ser aconselhada a fazê-lo;
40) Foi observada na consulta de Cirurgia Vascular do Centro Hospitalar ..., em 8/10/2018. “Doente enviada da consulta de ortopedia por alterações venosas do MID. Já observada por cir vascular - para drenagem postural e uso de meia elástica. Doppler - 14-09-2018 – MID - OK; MIE - OK. Doente obesa. EO - apenas ligeira telangiectasias no MID. Importantes alterações tróficas da pele na sequência de traumatismo no MI esquerdo. Sem indicação terapêutica;
41) A 22/10/2018, realizou consulta com o Médico de Família. Encontrava-se melhor. Aguardava realização de pressoterapia. Estava medicada com Bromazepam, Irbersantan + Hidroclorotiazida e Pantroprazol;
42) Observada na Clínica ... em 30/10/2018, por sequelas de fractura do punho esquerdo, tratada cirurgicamente com osteossíntese, insuficiência vascular e linfática grave pós-traumática dos membros inferiores, na sequência de atropelamento em 24/02/2018. Referidos antecedentes patológicos de hipertensão arterial e diabetes mellitus;
43) Realizou consulta de Dermatologia na Clínica 1..., em 08/03/2019. Apresentava trofia cicatricial, eritema e fragilidade cutânea em toda a face anterior da perna esquerda. Prescrito cremes;
44) Realizou tratamentos de fisioterapia na Clínica ... de 19/01/2019 a 24/05/2019, por edema linfático pós-traumático, com dor e rigidez articular e dificuldade na marcha. Teve evolução gradual e arrastada, com discreta melhoria do edema e do quadro álgico;
45) A 21/05/2019, efectuou consulta de Ortopedia na Clínica 2..., por queixas de lombalgia e dor no joelho direito. Antecedentes de acidente de viação por atropelamento em 24/02/2018, do qual resultou fratura do punho esquerdo (operada no Hospital ...), traumatismo lombar, fratura do prato externo da tíbia e esmagamento das pernas com esfacelo de partes moles à esquerda. Foi solicitada radiografia e RM;
46) Em 24/05/2019, consulta com o Médico de Família. Encontrava-se a ser acompanhada em consulta particular de Ortopedia. Mantinha queixas osteoarticulares desde o acidente, sem grandes melhorias com a fisioterapia. Andava muito nervosa justificando elevação da tensão arterial por esse motivo. Alterada a medicação antihipertensiva e indicado Loflazepato;
47) Em 28/05/2019, realizou consulta de Ortopedia na Clínica 2.... Observado resultado de RM da coluna vertebral que terá evidenciado achatamento de D12; radiografia e RM com alegados sinais de fratura “PTE” (Prato tibial Externo). Feita infiltração com Hexacetonideo no joelho direito e indicado PST + acupuntura lombar. No mesmo dia, realizou - RMN da coluna lombar, que mostrou: discreta hiperlordose lombar; rotação dos corpos vertebrais para a direita; hérnias intrassomáticas ao longo da coluna lombar, de D12-L1 a L4-L5, com hérnia intrassomática volumosa em D12-L1, deformando o corpo de D12; canal vertebral pouco amplo, agravado pelos abaulamentos discais difusos em L3-L4 e L4-L5, podendo ser causa de coflito de espaço endocanalar; as alterações apresentam expressão foraminal, bilateral, contactado a face inferior das raízes L3 e L4 esquerdas nos respetivos buracos de conjugação; - Radiografias da coluna dorsal, da coluna lombar, do punho esquerdo e do joelho direito: osteopenia e espondilose generalizada da coluna dorsal e lombar; discopatias de L3-L4 e L4-L5; hiperlordose lombar. No joelho direito: sinais de artrose tricompartimental; esporão da rótula, no local de inserção inferior do tendão quadricipital. No punho esquerdo: antecedentes de fratura da vertente distal do rádio esquerdo com osteossíntese por placa aparafusada; sinais de osteopenia. Sem outras alterações de relevo; - RMN do joelho direito: gonartrose tricompartimental, mais acentuada no compartimento femorotibial interno; alterações degenerativas do menisco interno; discreto derrame articular; tendinopatia do tendão para de ganso” junto à inserção inferior;
48) A 09/07/2019, fez observação pelo Grupo Enfermagem da Clínica 2.... “Realizou PST de dia 17 de Junho até 22 de Junho”;
49) A 01/10/2019, realizou consulta de Ortopedia na Clínica 2...;
50) Em 15/12/2021, foi emitido Atestado Médico Multiuso, onde é atribuída uma Incapacidade Permanente Global de 71%, com carácter definitivo;
51) A Autora é portadora das seguintes patologias: - Obesidade, com inicio em 26/07/2016; - Artrite Reumatoide, com inicio em 29/11/2016; - Diabetes Mellitus, com inicio em 29/11/2016; - Perturbação do sono, com inicio em 26/07/2016; - Hipertensão Arterial, com inicio em 21/03/2018; - Antecedentes cirúrgicos: histerectomia; cirurgia aos meniscos, bilateralmente; - Hipertensão arterial agravada e sedentarismo, que estão associadas à perda de mobilidade após o acidente que teve em 2018; - A radiografia da coluna lombar, realizada em 01/06/2022, mostrou acentuada osteopenia difusa, moderada escoliose de convexidade direita, acentuada osteofitose difusa e fratura compressiva de D12;
52) Em 24/05/2019, a Autora finalizou os tratamentos de fisioterapia realizados na Clínica ..., verificando-se no final dos mesmos melhoria das queixas álgicas e do edema do membro inferior esquerdo;
53) Actualmente, em virtude do segundo atropelamento, a Autora apresenta marcha lenta e claudicante, com recurso a ajuda de uma ou duas canadianas;
54) Actualmente, a Autora refere as seguintes queixas:
54.1. A nível funcional: - Postura, deslocamentos e transferências: não consegue flectir totalmente o joelho direito; dificuldade importante em locomover-se por agravamento dos sintomas dolorosos da coluna vertebral e dos joelhos, com limitação acentuada para colocar-se em pé a partir da posição deitada e sentada, carecendo de apoio de uma canadiana para deslocar-se no interior da residência e duas canadianas quando se desloca para o exterior do domicílio; não consegue caminhar continuamente por mais de 10 minutos; não consegue andar numa passadeira, a qual foi adquirida pelos filhos; se cair ao chão não consegue levantar-se sozinha; precisa de apoiar-se no corrimão para poder subir e descer escadas; dificuldade em dormir no decúbito dorsal, por provocar dor na coluna lombar e carecer de meios para manter os membros inferiores em elevação; não consegue ajoelhar-se nem acocorar-se; - Manipulação e preensão: diminuição da força de preensão das mãos, mais acentuada à esquerda, pelo que não consegue transportar sacos de compras; - Cognição e afetividade: agravamento dos sintomas depressivos; aparecimento de sintomas de medo em passar pela mesma passadeira e pensamentos recorrentes sobre o acidente, “pelo que nunca mais passou por esse local”, apesar de cumprir medicação ansiolítica e de ajustamento da terapêutica pela médica de família, apresenta insónia de manutenção; - Fenómenos dolorosos: dor no punho e dedos da mão esquerda, relacionada com os movimentos e esforços físicos; lombalgia baixa, sem irradiação. Carece de medicação analgésica (cujo nome não recorda) em S.O.S.; - Outras queixas a nível funcional: sensação de “adormecimento” das mãos; edema dos joelhos e da perna esquerda, de predomínio vespertino, não consegue usar meia elástica na perna esquerda por apresentar friabilidade epidérmica;
54.2. A nível situacional: - Actos da vida diária: não consegue realizar as actividades de cultivo de subsistência; dificuldade em tomar banho e em realizar a maioria das actividades domésticas; não consegue passar a ferro, aspirar, sacudir um tapete, lavar vidros e portadas; carece da ajuda do filho para fazer as compras; dificuldade em cuidar do marido, pelo que teve de contratar os serviços de uma pessoa, para lhe auxiliar com o marido e nas actividades domésticas; é autónoma e independente para a realização da sua higiene pessoal, vestir e despir roupa, confeccionar alimentos, realizar algumas actividades domésticas (fazer uma cama, lavar a loiça e limpar o pó no seu alcance) e sair de casa; consegue conduzir o carro, embora com dificuldade, por “adormecimento das pernas”, pelo que não conduz a uma velocidade superior a 40 Km/h;
54.3. Vida afetiva, social e familiar: não consegue tecer malhas e dificuldade em bordar com a mão esquerda, por provocar dor e parestesias;
55) Em consequência dos atropelamentos, a Autora apresenta as seguintes sequelas:
- Ráquis: Dor e rigidez da coluna lombar;
- Membro superior esquerdo: - Cicatriz nacarada, linear, indolor, longitudinal, pouco visível, estendendo-se da metade radial do terço distal do antebraço ao punho, medindo 5cm de comprimento; - Punho: sem desvio do eixo; dor generalizada à palpação, sendo mais acentuada na vertente radial; sem edema ou sinais inflamatórios; rigidez; moderada da flexão, extensão e desvios radial e cubital, sem défice nos movimentos de prono-supinação;
- Membro inferior direito: Dor e rigidez do joelho, com défice da extensão de cerca de 5º e limitação da flexão (faz até 90º);
- Membro inferior esquerdo: Edema da perna, com aumento do perímetro de cerca de 1cm, em relação com o mesmo segmento contralateral; - Complexo cicatricial nacarado, rodeado de zonas acastanhadas e violáceas, oblíqua de cima para baixo e de fora para dentro, estendendo-se da vertente lateral do joelho até à face ânteromedial do terço proximal da perna, medindo 22cm de comprimento por 3cm de máxima largura; - Dor e rigidez do joelho, com e limitação da flexão (faz até 110º) e sem défice da extensão; - Lesão cutânea violácea-avermelhada, com bordos acastanhados, e pele friável com edema duro do tipo linfático, muito visível, abrangendo toda a face anterior da perna, medindo 21cm de eixo longitudinal por 14cm de eixo transversal;
56) Em virtude dos atropelamentos, a Autora apresenta, ainda, perturbação persistente do humor, com agravamento de doença psiquiátrica prévia;
57) A Autora apresenta as seguintes lesões/sequelas sem relação com os atropelamentos: - Dor e rigidez articular dos dedos de ambas as mãos, com flexo ao nível das articulações metacarpo-falângica, sugestiva de patologia reumática; - Membro inferior direito: o Aumento de volume do joelho, com cicatriz nacarada sigmoide, na sua face lateral, medindo 15cm, a qual, segundo a examinanda terá resultado de cirurgia de meniscectomia externa; - Membro inferior esquerdo: Aumento de volume do joelho;
58) A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 24/05/2019;
59) Em consequência dos atropelamentos e das lesões, a Autora teve um défice funcional temporário total fixável num período de 149 dias (entre 24/02/2018 e 23/07/2018), a que deverão ser acrescidos mais 2 dias para eventual extracção de material de osteossíntese de fixação ao nível do rádio esquerdo, que ainda mantém;
60) E, teve um período de défice funcional temporário parcial fixável em 305 dias, a que deverão ser acrescidos mais 19 dias para eventual extracção de material de osteossíntese de fixação ao nível do rádio esquerdo, que ainda mantém;
61) O défice funcional permanente da integridade físico-psíquica é fixável em 23,777 pontos, assim discriminado:
61.1. Perturbação Persistente do Humor (com agravamento de doença psiquiátrica prévia), enquadrável no código Nb0902) 13 pontos;
61.2. Ao nível do membro superior esquerdo: Rigidez moderada do punho, nos movimentos de flexão, extensão e desvios radial e cubital, enquadrável nos códigos Ma0223 e Ma0224 1,74 pontos + 2,56 pontos;
61.3. Ao nível da coluna lombar: Lombalgia ligeira, enquadrável no código Md0901 0,827 pontos;
61.4. Ao nível do membro inferior direito: Agravamento de gonalgia, em joelho com artrose tricompartimental acentuada, enquadrável no código Mf1310 1,64 pontos;
61.5. Ao nível do membro inferior esquerdo: Cicatrizes e edema da perna (abrangendo cerca de 4,5% da superfície corporal), condicionando diminuição das funções de protecção e transpiração da pele, enquadrável no código Pa0101 4,01 pontos;
62) O quantum doloris é fixável no grau 5 numa escala de sete graus de gravidade crescente, tendo em conta o tipo de traumatismo, a gravidade das lesões resultantes, os tratamentos efectuados (que incluiu intervenção cirúrgica e tratamento de pensos), o período de recuperação funcional e o trauma psíquico vivenciado;
63) O dano estético permanente é fixável no grau 3, numa escala de sete graus de gravidade crescente, tendo em conta as sequelas cicatriciais, edema do membro inferior esquerdo e alteração da marcha, requerendo ajudas técnicas;
64) O dano da repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer é fixável no grau 2 numa escala de sete graus de gravidade crescente, tendo em conta que a Autora deixou de tecer malhas e dificuldade em bordar com a mão esquerda, por causa das dores e limitações de mobilidade do punho esquerdo;
65) O défice discriminado sob os pontos 61.1. e o quantum doloris resultam das sequelas decorrentes de ambos os atropelamentos;
66) O défice discriminado sob os pontos 61.2. e 61.3. e o dano da repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer resultam das sequelas decorrentes do atropelamento pelo “OU”;
67) O défice discriminado sob os pontos 61.4. e 61.5. e o dano estético resultam das sequelas decorrentes do segundo atropelamento pelo veículo desconhecido;
68) A Autora nasceu em ../../1946;
69) Vivendo sozinha com o seu marido, CC, o qual se encontra acamado, por força de doença;
70) Antes dos atropelamentos, a Autora assegurava as lides domésticas e a satisfação das necessidades do marido;
71) Contando a ajuda doméstica de uma empregada, durante duas partes do dia por semana, 3 horas por dia, num total de 6 horas, à razão de € 5,00 a hora;
72) Em consequência dos atropelamentos, a Autora, embora consiga realizar as lides domésticas e cuidar das necessidades do marido, apresenta dificuldades acrescidas na realização dessas lides e na prestação desses cuidados;
73) Após os atropelamentos, em virtude do período de défice funcional temporário total, a Autora teve necessidade de dispor durante esse período da ajuda doméstica da empregada cerca de 4 horas por dia, cinco dias por semana, à razão de € 5,00 à hora, num total de € 100,00 por semana;
74) Posteriormente, a Autora passou a dispor da ajuda doméstica da empregada cerca de 4 horas por dia, cinco dias por semana, à razão de € 5,00 à hora, num total de € 100,00 por semana;
75) Bem como da ajuda do filho e de uma irmã na realização das compras e lides domésticas e prestação de cuidados ao marido da Autora;
76) Em virtude do segundo atropelamento, a Autora passou a ter de se deslocar com uma ou duas muletas;
77) Em virtude do segundo atropelamento e suas sequelas, a Autora realizou obras de adaptação da casa-de-banho, porquanto a mesma não estava preparada para receber alguém que se deslocasse em cadeira de rodas ou com mobilidade reduzida, cujo custo ascende a cerca de € 1.896,17;
78) A Autora não consegue caminhar por mais de dez minutos, nem andar numa passadeira, que foi adquirida pelos filhos;
79) Precisa de apoiar-se no corrimão para poder subir e descer as escadas;
80) Em virtude dos atropelamentos, tem dificuldade em dormir no decúbito dorsal, por provar dor na coluna lombar e carecer de meios para manter os membros inferiores em elevação;
81) Diminuição da força de preensão das mãos, mais acentuada à esquerda, pelo que não consegue transportar sacos de compras;
82) Agravamento dos sintomas depressivos, aparecimento de sintomas de medo em passar pela mesma passadeira e pensamentos recorrentes sobre os atropelamentos;
83) Apesar de cumprir medicação ansiolítica e de ajustamento da terapêutica pela médica de família, apresenta insónia de manutenção;
84) Dor no punho e dedos da mão esquerda, relacionada com os movimentos e esforços físicos, lombalgia baixa sem irradiação, carecendo de medicação analgésica em S.O.S.;
85) Sensação de “adormecimento” das mãos; edema dos joelhos e da perna esquerda, de predomínio vespertino, não consegue usar meia elástica na perna esquerda por apresentar friabilidade epidérmica;
86) Em virtude dos atropelamentos, a Autora necessita de medicação tópica prescrita por dermatologia e vigilância dessa especialidade;
87) Em virtude dos atropelamentos, a Autora suportou despesas médicas, medicamentosas e de transportes inerentes à sua recuperação, que perfazem o montante global de € 4.797,86;
88) Em virtude dos atropelamentos, a Autora deixou de praticar natação, hidroginástica e exercício físico, como praticava até então;
89) Deixou de conviver sair e conviver, como saia e convivia até então;
90) Ficou mais ansiosa, nervosa, triste e irascível;
91) Temeu pela sua vida e suportou um choque e abalo quando tomou consciência das sequelas sofridas;
92) À data do sinistro, a Autora encontrava-se reformada, recebendo uma pensão no valor de € 523,00.
Factos não provados:
a) O “OU” circulava a velocidade nunca inferior a 60/70 km/h;
b) O condutor do “OU” avistou a Autora a cerca de 20/30 metros;
c) O condutor do “OU” ainda travou, não conseguindo evitar o embate entre a sua partelateral direita e o corpo da Autora;
d) O condutor do “OU” apenas conseguiu imobilizar o veículo a cerca de 24,50 metros da passadeira;
e) O condutor do “OU” apenas embateu com o retrovisor no braço esquerdo da Autora;
f) A Autora estava a levantar-se quando foi atropelada pelo veículo desconhecido;
g) Velocidade dos veículos;
h) O marido da Autora encontra-se paraplégico, com uma incapacidade superior a 90%;
i) Em virtude dos atropelamentos e suas sequelas, a Autora ficou impossibilitada de realizar as lides domésticas e de prestar os cuidados ao marido, estando dependente da ajuda de terceira pessoa;
j) A Autora passou a dispor da ajuda da empregada doméstica 6 horas diárias, num total de 30 horas por semana;
k) A Autora necessita de ser acompanhada na especialidade de psiquiatria em virtude dos atropelamentos;
l) A Autora terá de suportar outros tratamentos, médicos e fisiátricos, para além dos que constam da matéria assente.
2. A seguradora recorrente impugnou a decisão relativa aos pontos n.ºs 6), 60), 86) e 87) dos Factos Provados.
O artigo 640.º, n.º 1, do Código do Processo Civil, impõe a obrigação de o recorrente que se apresenta a impugnar a decisão sobre a matéria de facto especificar obrigatoriamente, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida [2];
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Analisadas as alegações de recurso e as respectivas conclusões, considera-se que a recorrente cumpriu adequadamente os ónus acima referidos. Por isso, deve-se avançar para a apreciação das razões que lhe possam assistir. Para esse efeito, porém, não deve este tribunal de recurso cingir-se à reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes [3], antes lhe cumprindo considerar todos os elementos probatórios que constam do processo, independentemente da sua proveniência e, segundo a sua prudente convicção[4], formular aquele que é o seu juízo sobre a matéria de facto controvertida [5].
Importa ainda considerar que o tribunal de recurso, na actividade que lhe cumpre desenvolver, nomeadamente ao nível da reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, sob pena de incorrer em labor supérfluo e desnecessário, apenas se deve debruçar sobre as questões que, realmente, possam influir na decisão da causa [6]. É que, como se diz no Ac. RP de 20-5-2024, proc. 4929/21.0T8MTS-G.P1, “[a] reapreciação da matéria de facto não é um exercício dirigido a todo o custo ao apuramento da verdade afirmada pelo recorrente mas antes e apenas um meio de o recorrente poder reverter a seu favor uma decisão jurídica fundada numa certa realidade de facto que lhe é desfavorável e que o recorrente pretende ver reapreciada de modo a que a realidade factual por si sustentada seja acolhida judicialmente, pelo que logo que faleça a possibilidade de uma qualquer alteração da decisão factual poder ter alguma projeção na decisão da matéria de direito em sentido favorável ao recorrente, deixa de ter justificação a reapreciação requerida, constituindo antes a prática de um ato inútil e, por isso, proibido (artigo 130º do Código de Processo Civil)” [7].
3. No caso sub judice, o primeiro ponto de facto impugnado pela seguradora recorrente foi o Facto Provado 6), cujo teor é o seguinte: “Após o embate, o condutor do “OU” encostou o veículo à mais frente e saiu do carro para socorrer a Autora”.
Defende a recorrente que o seu teor deve ser alterado, para que passe aí a constar também que o condutor do veículo de matrícula “OU”, após o embate, imobilizou o respectivo veículo ainda na “passadeira” destinada aos peões que a A. estava a atravessar.
Não se vislumbra, porém, que o eventual aditamento do facto pretendido pela recorrente tenha qualquer pertinência para a decisão do litígio, pois, para além de esse facto não ser contrariado por aquilo que consta no ponto 6 (já que aqui, no fundo, apenas se afirma que o veículo não ficou imobilizado no exacto local do embate), a questão de saber se o veículo se imobilizou ainda em plena “passadeira”, ou após esta, nada alterará quanto ao facto de, num contexto em que não se logrou apurar a velocidade a que seguia o veículo [8], estar já assente nos autos o facto – não impugnado – de o condutor do “OU” não se ter apercebido da Autora a atravessar a passadeira, por desatenção [9]. Por isso, e sendo certo que também não se provou que o veículo automóvel de matrícula “OU” apenas tenha ficado imobilizado cerca de 24,50 metros após a passadeira para peões [10], o facto instrumental ou complementar que a recorrente pretende introduzir nos factos provados (pois não se trata, sequer, de um facto que haja sido alegado por qualquer das partes nos articulados) é inócuo para a decisão a proferir.
Desta forma, e porque – conforme acima se esclareceu – nos recursos, sob pena de prática de actos inúteis (proibidos nos termos do artigo 130.º do Código do Processo Civil), apenas se impõe tomar posição sobre as questões que sejam processualmente pertinentes ou relevantes, não se conhecerá nesta sede do mérito da pretensão da recorrente relativa ao Facto Provado 6), mantendo-se, por isso, aquilo que, nessa parte, foi plasmado na sentença recorrida.
4. Propugna também a companhia de seguros recorrente pela alteração da redacção do Facto Provado 60) – no qual se diz que a Autora teve um período de défice funcional temporário parcial fixável em 305 dias, a que deverão ser acrescidos mais 19 dias para eventual extracção de material de osteossíntese de fixação ao nível do rádio esquerdo, que ainda mantém. Uma vez que a redacção deste facto surge na sequência do antecedente facto (59), no qual se refere que a situação funcional da Autora aí caracterizada se verificou “em consequência dos atropelamentos e das lesões que sofreu”, a recorrente defende que a decisão sobre esse ponto de facto deve ser a seguinte: “… E, teve um período de défice funcional temporário parcial fixável em 305 dias, fruto do segundo atropelamento, a que deverão ser acrescidos mais 19 dias para eventual extracção de material de osteossíntese de fixação ao nível do radio esquerdo, fruto do primeiro atropelamento, que ainda mantem”[11].
A pretensão da R. seguradora convoca a questão de saber se a prova produzida e examinada permite estabelecer que in casu não ocorreu um único sinistro, mas, antes, que na base dos danos sofridos pela A. estiveram dois eventos distintos, tendo parte desses danos sido resultado de um determinado facto ou conjunto de factos interligados e a outra parte de factos diferentes e autónomos dos anteriores.
A recorrente sustenta que se verificaram dois sinistros, cada um dotado de um processo factual próprio e do qual resultaram danos distintos daqueles que emergiram do outro. Para tal, no entanto, a recorrente não indicou – pelo menos a propósito deste ponto da sua impugnação da matéria de facto – qualquer meio de prova específico, limitando-se a afirmar que que a ocorrência de dois processos causais danosos já está expressa nos pontos 27) a 46) dos factos que foram dados como provados e que, por isso, existe uma contradição entre estes e o ponto 60) cuja modificação peticiona. Bem analisados, porém, os factos provados 27) a 46), constata-se que, aí, no essencial, apenas se encontra descrita a evolução do quadro clínico da A. desde que, no dia 24 de Fevereiro de 2018, deu entrada no serviço de urgência do Centro Hospitalar ..., EPE, bem como a descrição dos cuidados médicos e dos tratamentos que, a partir dessa altura, lhe foram dispensados. Não se surpreende, pois, nesses factos qualquer divisão ou separação quanto a eventuais processos causais que possam ter conduzido a distintos conjuntos de danos.
Por outro lado, compulsada a demais matéria de facto dada como provada, nomeadamente aquela que descreve a dinâmica dos acontecimentos que ocorreram desde que a A. foi embatida por um veículo quando se encontrava a atravessar a “passadeira” da Rua ... e que culminaram com o seu transporte, lesionada, até ao serviço de urgência do Centro Hospitalar ..., EPE, também não se vislumbra que aí se encontre efectuada a separação que a ora recorrente pretende introduzir nos factos provados. É certo que se refere nessa matéria de facto que a A., por causa do primeiro embate que sofreu (na zona das costas) foi projectada e caiu na estrada (sobre o membro superior esquerdo), local onde, depois, foi atropelada por um veículo automóvel que por ali passou (cujos rodados passaram por cima dos membros inferiores da Autora, quando esta ainda se encontrava na posição de sentada na passadeira, com as pernas esticadas, a ocupar parcialmente a hemi-faixa da faixa de rodagem destinada ao trânsito de veículos no sentido norte-sul). Estes factos, contudo, mais não indicam do que aquela que foi a sequência dos acontecimentos, não se podendo concluir, a partir deles, que as lesões que a A. sofreu não resultaram do mesmo conjunto encadeado de factos, mas de dois processos factuais distintos.
Devido ao exposto, sem sequer haver necessidade de enfrentar a questão decorrente de não ter sido alegado nos articulados, nomeadamente pela R., quais possam ter sido os danos que emergiram de determinados factos, por contraponto aos danos eventualmente resultantes de outros factos, deve improceder a pretensão deduzida pela recorrente para que seja alterada a redacção do ponto 60) dos factos provados.
5. A seguradora recorrente impugnou também a matéria de facto do ponto 86), sustentando que, em vez de se afirmar que “[e]m virtude dos atropelamentos, a Autora necessita de medicação tópica prescrita por dermatologia e vigilância dessa especialidade”, fique aí a constar que “[e]m virtude do segundo atropelamento, a Autora necessitou de medicação tópica prescrita por dermatologia e vigilância dessa especialidade”.
Suscita-se aqui, igualmente, a questão de saber se a prova produzida e examinada nos autos permite afirmar a responsabilidade do segurado da R. apenas por parte dos danos sofridos pela A., excluindo-se, quanto à outra parte, idêntica responsabilidade.
Como se sabe, decorre do princípio geral constante do artigo 483.º do Código Civil que a responsabilidade de alguém pela indemnização de determinado dano pressupõe, entre o mais, que esse dano reja resultante de facto (activo ou omissivo) que por si tenha sido cometido, ou seja, que o dano tenha sido causado pelo agente.
A exigência de que o dano reja resultante do facto cometido pelo agente leva, desde logo, a que apenas as circunstâncias que são condição do dano (ou seja, aquelas sem as quais o dano não se teria verificado) sejam relevantes para a imputação do facto ao agente, não relevando já, para este efeito, as circunstâncias cuja falta não teria obstado à verificação do dano. Todavia, mesmo em relação às primeiras, face ao acolhimento no artigo 563.º do Código Civil da teoria da causalidade adequada, para que alguém seja responsabilizado pelo dano não basta que ele seja responsável por um qualquer facto que tenha sido condição do dano, mas apenas por um facto que tenha sido causa adequada do dano. No fundo, não é considerada causa do dano toda a condição sem a qual o dano não se teria verificado (conditio sine qua non), mas apenas a condição que, face às regras gerais da vida, se mostra adequada para produzir o dano, o que pressupõe que o dano concretamente verificado seja, de acordo com um juízo de prognose objectivo, um efeito provável do facto cometido pelo agente [12].
Na análise concreta dos casos, porém, é importante nunca perder de vista que, como chama a atenção Antunes Varela [13], “[a] causalidade adequada não se refere ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas ao processo factual que, em concreto, conduziu ao dano”. Por isso, a aptidão geral ou abstracta do facto para produzir o dano há-de ser aferida em função do processo concretamente ocorrido, o que postula que se avalie se o desenrolar dos acontecimentos conducentes ao dano era previsível para uma pessoa média colocada na situação do agente e investida dos conhecimentos concretos deste. Face a tal, há que considerar, entre diversas outras ilações (igualmente avançadas por Antunes Varela [14]), que “[p]ara que haja causa adequada, não é de modo nenhum necessário que o facto, só por si, sem a colaboração de outros, tenha produzido o dano” e também que “[o] acto de terceiro ou do próprio lesado, causadores imediatos do dano, podem ser ainda imputáveis ao agente, se deverem ser tidos como um efeito adequado do facto gerador da responsabilidade”.
Assentes estes princípios, mais fácil se torna determinar se, no caso dos autos, a conduta do condutor do veículo segurado pela R. (de matrícula ..-..-OU) apenas foi causa das lesões que foram provocadas na A. antes desta ser atropelada pelos rodados do veículo, cuja matrícula se desconhece, que passaram por cima dos seus membros inferiores da Autora, ou se as lesões que sobrevieram a este atropelamento são, também, imputáveis ao condutor do veículo de matrícula “OU”. A resposta que nos é dada pela teoria da causalidade adequada parece-nos clara: a passagem dos rodados de um veículo por cima das pernas da A., quando esta, depois de sofrer um embate de outro veículo que a projectou e fez cair na estrada que estava a atravessar, não é um facto extraordinário ou anómalo, antes sendo um facto cuja ocorrência, segundo as regras gerais da vida, é provável e previsível; consequentemente, independentemente do concurso de outras causas para os danos que se verificaram, nomeadamente daquelas que se relacionam com a conduta do condutor que tripulava o veículo cujos rodados passaram por cima dos membros inferiores da A., o embate inicial do veículo de matrícula “OU” no corpo desta foi causa adequada não só dos danos que ela sofreu na sequência e por força desse primeiro embate, como também dos danos que ela também sofreu na sequência do atropelamento subsequente de que foi vítima.
Será, no entanto, que os elementos de prova indicados pela recorrente – quer de índole documental e pericial, quer de índole testemunhal – infirmam os factos que foram dados como provados e que estiveram na base da conclusão a que acabamos de chegar?
Desde já se diga que não.
Com efeito, analisando-se os documentos juntos aos autos, muito especialmente os relatórios periciais de psiquiatria e de avaliação do dano corporal do INML, não se encontra estabelecida nos mesmos qualquer separação entre processos causais eventualmente relacionáveis com distintos tipos de danos, antes sendo feita uma avaliação global das consequências decorrentes das lesões que a Autora sofreu devido ao embate inicial do veículo de matrícula “OU” e à sua subsequente queda e posterior atropelamento. Essa separação, de resto, também não foi feita, durante os esclarecimentos que prestou na audiência de julgamento, pelo sr. perito que elaborou o relatório final de avaliação do dano corporal. Por outro lado, procedendo-se à audição dos depoimentos das testemunhas DD, EE, FF e GG, apenas se pode extrair dos mesmos – como, aliás, seria expectável que acontecesse, face à natureza do meio de prova em causa – qual foi a percepção dos factos que cada uma reteve na memória e qual foi a sequência cronológica dos acontecimentos por elas descritos. Em tal contexto – e mais se observando que nem sequer se logrou determinar qual o lapso temporal que mediou entre o primeiro embate e a passagem dos rodados de um segundo veículo por cima das pernas da A., nem a velocidade a que seguia este ou a distância a que ele se encontrava da “passadeira” aquando do embate inicial –, impõe-se concluir no sentido da inexistência de prova que permita concluir que o contributo causal emergente da conduta danosa do condutor do veículo de matrícula “OU” tivesse sido interrompido por factos autónomos que, eles próprios, tenham determinado o início de um processo danoso distinto e independente daquele que o precedeu.
Pelo exposto, não há fundamento para, tal como pretendido pela seguradora recorrente, alterar a matéria de facto que foi dada como provada no ponto 86).
6. A recorrente impugnou também a matéria de facto do ponto 87)[15], sustentando que “[o]s relatórios periciais do INML e os documentos 40, 51, 52, 54, 56, 57, 58, 59, 60 e 62 e 64 a 67 demandavam que o ponto 87 tivesse conhecido a seguinte formulação: 87. Em virtude dos atropelamentos, a Autora suportou despesas medicas e medicamentosas inerentes a sua recuperação, que perfazem o montante global de €3.408,98, dos quais €1.458,22 são exclusivamente imputáveis ao segundo atropelamento”.
Conforme resulta da redacção preconizada, são suscitadas por esta impugnação duas questões: (i) a de saber se o valor global das despesas médicas e medicamentosas que a A. arcou com a sua recuperação, foi, de acordo com os documentos que juntou aos autos, foi de € 4.797,86 ou de € 3.408,98; (ii) a questãode saber se a responsabilidade indemnizatória de parte dessas mesmas são “exclusivamente imputáveis ao segundo atropelamento”.
No que diz respeito a esta última questão, nenhum dado emerge que deva levar a resposta diferente daquela que foi dada às questões, absolutamente idênticas, que foram invocadas quanto à matéria dos factos provados 6), 60) e 86). Pelos motivos já desenvolvidos a tal propósito, não se mostra possível estabelecer, com base na prova produzida e examinada nos autos, que as diferentes circunstâncias que concorreram para a produção das lesões e dos danos que a A. sofreu encerraram processos causais conducentes à autonomização de danos específicos que sejam consequência exclusiva de alguma ou algumas dessas condições, com exclusão das demais. Será redundante repetir argumentos. A impugnação deve, nesta parte, improceder.
Menos óbvia é a resposta à segunda questão enunciada, pois, procedendo-se à análise dos documentos que a A. apresentou com a petição inicial para comprovar as respectivas despesas, verifica-se que, efectivamente, foram juntos duas vezes alguns dos documentos em causa, mais concretamente os documentos n.ºs 64 a 67 (que são os mesmos que foram juntos sob os n.ºs 41 a 45, 47 e 50).
Não assiste já razão à recorrente quando invoca que os documentos n.ºs 60 e 61 são “ininteligíveis”, pois mostra-se claro, a partir da sua simples leitura, que os mesmos se referem a pagamentos efectuados à conhecida “Clínica 2...”, local onde a A. foi assistida, conforme se encontra assinalado nos pontos 45), 47), 48) e 49) dos factos provados (e também resulta do relatório médico junto com a petição inicial como doc. 30).
Todavia, mesmo considerando-se a duplicação de documentos comprovativos de algumas das despesas que a A. suportou, efectuadas as operações aritméticas de adição, sem qualquer duplicação, dos valores das despesas que constam dos documentos n.ºs 31 a 69 da petição inicial, verifica-se que o montante global que se alcança não é inferior ao de 4.797,86 euros que foi invocado no artigo 115.º da petição inicial e que foi dado como provado no facto 87). Face a tal, deve manter-se como provado, na totalidade, o teor deste facto.
7. Defendeu ainda a seguradora recorrente que, por imperativos de verdade material e boa decisão da causa, deve haver lugar à ampliação da matéria de facto constante do ponto 87) para se indagar se o Serviço de Assistência Médico-Social do Sindicato Independente da Banca (SAMS) comparticipou o pagamento de despesas da A. com tratamentos.
A possibilidade de se revelarem em sede de recurso situações que exijam a ampliação da matéria de facto essencial para a resolução do litígio encontra-se prevista no artigo 662.º, n.º 2, al. c), e n.º 3, al. c), do Código do Processo Civil, mais estando prevista na al. b) do n.º 2 e na al. a) do n.º 3 desse mesmo artigo a possibilidade de a Relação ordenar a produção de novos meios de prova em caso de fundada dúvida sobre a prova realizada. Todavia, como chama a atenção António Santos Abrantes Geraldes, a concessão ao tribunal do recurso destes poderes-deveres “[n]ão modificou as regras de distribuição do ‘ónus da prova’ que se colhem do direito material, nem aboliu os efeitos que emanam de um sistema que ainda predomina o ‘princípio do dispositivo’ (e também o da aquisição processual nos termos do art. 413.º)”, mais importando que não se desconsidere o modo como as partes “[e]xerceram os respectivos ‘ónus de prova’ e de ‘contraprova’ nos momentos processualmente ajustados, para que não se subvertam, por via de um mecanismo que deve ser excepcional, as boas regras processuais conexas com os princípios do dispositivo ou do contraditório” [16]. Paralelamente, há que considerar que, de acordo com o nosso sistema processual civil, os recursos de apelação são meios de impugnação de decisões judiciais, através dos quais se visa obter a reapreciação e a eventual modificação da decisão recorrida mediante o debate das questões concretas (de facto e/ou de direito) que na perspectiva do recorrente foram incorrectamente julgadas (cf. artigos 627.º, 635.º, 639.º, 640.º, 644.º, 662.º e 663.º, do Código do Processo Civil). Por isso, no âmbito destes recursos, tal como vem sendo recorrentemente afirmado na nossa jurisprudência [17], os Tribunais de Relação não julgam em primeira instância, mas sim em segunda instância, o que faz com que lhes compita julgar e decidir apenas os pontos questionados que, antes, haviam já sido suscitados perante o tribunal a quo (apreciando da manutenção, anulação, alteração ou revogação daquilo que por este último foi decidido) e jamais emitir decisões sobre questões novas, não submetidas anteriormente à apreciação judicial, com excepção apenas daquelas que são de conhecimento oficioso e que possam ser conhecidas com base nos elementos existentes no processo.
Ora, no caso em apreço, a questão que a recorrente veio agora suscitar, atinente à eventual comparticipação por uma entidade terceira de algumas das despesas em que a A. incorreu, é nova e jamais foi suscitada na primeira instância. Os documentos em cujo teor a recorrente funda a suspeita que pretende esclarecer foram juntos aos autos com a petição inicial e a verdade é que a seguradora ora recorrente jamais alegou ou requereu o que quer que seja relativamente a eles, quer durante a fase dos articulados, nem sequer no âmbito da audiência onde toda a prova foi examinada. Neste contexto, considera-se que a realização da diligência probatória pretendida pela R. apenas poderia ser ordenada por esta Relação mediante a formulação de um juízo seguro sobre a efectiva necessidade do recurso a um meio de prova suplementar para apurar factos essenciais para a decisão da causa, o que – manifestamente – não acontece quando está em causa o apuramento de factos meramente hipotéticos. A intervenção oficiosa da Relação prevista no n.º 2 do artigo 662.º do Código do Processo Civil, quando não é motivada por deficiências ou insuficiências de fundamentação da decisão da primeira instância, apenas pode ocorrer perante situações em que haja elementos que gerem dúvidas fundadas sobre a prova realizada ou quando seja indispensável ampliar a decisão sobre a matéria de facto, não se bastando, pois, com a formulação de simples conjecturas sobre realidades que, por falta de elementos indiciadores minimamente seguros, mais não são do que factos hipotéticos ou meras eventualidades.
Indefere-se, pelo exposto, a pretensão da recorrente.
8. Apesar da improcedência da impugnação da decisão sobre a matéria dos pontos n.ºs 6), 60), 86) e 87) dos Factos Provados, não pode este tribunal de recurso deixar de velar para que a matéria de facto em que se deve basear a aplicação do direito não padeça de deficiências ou eventuais contradições.
Por isso, considerando-se tudo quanto já se afirmou sobre a inexistência de prova de que os danos que a A. sofreu em consequência do acidente em que esteve envolvida no dia 24-02-2018 tenham resultado de dois processos causais autónomos, cada um conducente à produção de danos específicos e distintos daqueles que emergiram do outro, surge evidente não serem correctas as afirmações constantes dos pontos 66), 67) e 76) que mencionam que o défice discriminado sob os pontos 61.2. e 61.3. e o dano da A. relativo à repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer resultam de sequelas atribuíveis apenas ao “atropelamento pelo “OU” e que o défice discriminado sob os pontos 61.4. e 61.5. e o dano estético sofrido pela A. resultam de sequelas apenas relacionáveis com o segundo atropelamento, bem como foi apenas em virtude deste último atropelamento que “a Autora passou a ter de se deslocar com uma ou duas muletas”. Nenhum elemento probatório produzido ou examinado nos autos – nomeadamente aqueles que decorrem das conclusões expressas nos relatórios de perícia médico-legal de psiquiatria e de avaliação do dano corporal (nos quais se encontram determinados os valores dos défices funcionais da A. e do dos danos por esta sofridos a nível estético e de afectação da sua capacidade de deslocação e de desenvolvimento de actividades desportivas e de lazer –, autoriza que a separação de causas expressa nestes factos seja dada como provada.
Nesta conformidade, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do Código do Processo Civil, determina-se que o teor dos factos provados 66), 67) e 76) passe a ser o seguinte:
66) O défice discriminado sob os pontos 61.2. e 61.3. e o dano da repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer resultam das sequelas decorrentes das lesões que a A. sofreu em consequência dos factos descritos nos pontos 4), 5), 7) 8) e 9).
67) O défice discriminado sob os pontos 61.4. e 61.5. e o dano estético resultam das sequelas decorrentes das lesões que a A. sofreu em consequência dos factos descritos nos pontos 4), 5), 7) 8) e 9).
76) Em virtude das lesões que sofreu em consequência dos factos descritos nos pontos 4), 5), 7) 8) e 9), a Autora passou a ter de se deslocar com uma ou duas muletas.
B) Do direito
9. Estabilizada que se encontra a factualidade a atender ao nível da aplicação do direito, cumpre aferir agora do mérito daquilo que foi decidido pelo tribunal a quo quanto às questões suscitadas pela recorrente atinentes, por um lado, à repartição da responsabilidade da R. seguradora e do R. Fundo pelos diferentes danos sofridos pela A. e, por outro lado, ao valor das indemnizações atribuídas a esta para ressarci-la do dano biológico e dos danos não patrimoniais que sofreu.
No que diz respeito à questão da responsabilidade dos RR., não se pode deixar de reconhecer razão à recorrente quando observa que a condenação de ambos os RR. no pagamento, em regime de solidariedade, dos diversos danos cujo ressarcimento foi peticionado pela A. (com excepção dos valor das obras de adaptação da casa-de-banho da sua residência) não se mostra compatível com a passagem da sentença recorrida em que, depois de se dizer que “…a Autora em nada contribuiu para os acidentes” e que “…os comportamentos dos condutores do “OU” e do veículo desconhecido foram os únicos causadores dos atropelamentos”, se afirma também que “…em termos de adequação, o condutor do “OU” é responsável pelas consequências do primeiro atropelamento e o condutor do veiculo desconhecido é responsável pelas consequências do segundo atropelamento”. Todavia, conforme foi já desenvolvidamente explicado quando, atrás, se analisou e fixou a matéria de facto provada e não provada, não emerge dos autos fundamento para arredar a responsabilidade do condutor do veículo “OU” pela generalidade dos danos que a A. sofreu em consequência do primeiro embate que a projectou para o chão da estrada que estava a atravessar, da respectiva queda e do seu atropelamento subsequente por um segundo veículo. A eventual existência de outros responsáveis não afasta o facto de haver uma ligação causal (adequada) entre a conduta do condutor do veículo “OU” e os diversos danos que a A. sofreu e, por isso, a asserção que o tribunal a quo efectuou quanto ao facto de responsabilidade do mesmo se limitar às “consequências do primeiro atropelamento”, com exclusão das “consequências do segundo atropelamento”, não se mostra correcta.
Consequentemente, porque a aplicação do direito deve fundar-se na factualidade concreta que se encontra apurada e não em afirmações jurídicas feitas pelo juiz a quo sobre essa factualidade, é-se do entendimento que, face à disciplina legal da responsabilidade civil extracontratual estabelecida na Subsecção I da Secção V do Capítulo II do Título I do Livro II do Código Civil, não merece censura a condenação da ora recorrente, A..., no pagamento integral dos danos que lhe foram imputados, seja porque se mostram preenchidos in casu os pressupostos necessários para que, à luz do disposto no artigo 483.º, n.º 1, do Código Civil, haja lugar à sua responsabilização, seja porque, mesmo quando há várias pessoas responsáveis pelos danos, o artigo 497.º do Código Civil, estabelece que todas elas devem responder, em regime de solidariedade, pelo ressarcimento dos danos causados ao lesado.
Assim, e porque se encontra já formado caso julgado quanto à condenação do R. Fundo de Garantia Automóvel no pagamento à A. da “quantia a liquidar a título de obras de adaptação da residência” e no pagamento solidário das demais indemnizações mencionadas na sentença proferida na primeira instância (pois, face ao disposto no artigo 635.º, n.º 5, do Código do Processo Civil, aquilo que foi julgado, na parte da sentença não recorrida, não pode ser prejudicado pela decisão do recurso), deve manter-se a condenação da seguradora recorrente no pagamento, em regime de responsabilidade solidária com o Fundo de Garantia Automóvel, das quantias destinadas a ressarcir a A. dos diversos danos discriminadas no ponto 1. do dispositivo da sentença recorrida. Por outro lado, uma vez que, compulsada a matéria de facto provada, inexistem elementos que permitam definir diferentes medidas da culpa de cada um dos condutores e das consequências que destas advieram, nada deve ser alterado também quanto à decisão da primeira instância, devendo, por isso, ao nível do direito de regresso entre responsáveis, ser respeitada a presunção estabelecida na parte final do n.º 2 do artigo 497.º do Código Civil.
10. Passando agora para a aferição da justeza do valor da indemnização fixada para ressarcir a A., AA, do dano biológico que sofreu, comece-se por dizer que este tipo de dano, de acordo com o conceito que foi acolhido pela nossa jurisprudência na sequência das importantes inovações que a Portaria n.º 377/2008, de 26-05, introduziu no domínio da regularização de sinistros rodoviários, é aquele que resulta da ofensa causada à integridade física e psíquica do lesado, independentemente de a lesão ter determinado ou não alguma perda ao nível da sua capacidade de ganho. Entende-se, no fundo, que, mesmo quando não são perspectiváveis perdas patrimoniais próximas ou previsíveis, a perda genérica de potencialidades funcionais do lesado constitui um dano ressarcível, de natureza específica[18], cuja existência se justifica pela afectação definitiva da capacidade física e/ou psíquica da pessoa, com repercussão nas actividades da vida diária, incluindo familiares, sociais, de lazer e desportivas, implicando esforços acrescidos, quer para a realização das tarefas profissionais, quer para as actividades da vida pessoal e corrente[19] e que, por isso, é dotado de autonomia tanto relativamente ao dano patrimonial futuro, como em relação ao dano não patrimonial, sem prejuízo de, quando são atribuídas indemnizações para reparação de qualquer destes dois tipos de dano, dever haver cuidado para que o valor indemnizatório próprio do dano biológico não seja duplamente contabilizado.
Dada, porém, a dificuldade em determinar qual o valor económico da aptidão ou capacidade funcional do corpo humano (variável, obviamente, consoante as características físicas e mentais de cada pessoa), mostra-se inevitável recorrer, para efeitos de apuramento do montante indemnizatório necessário para ressarcir o dano biológico, decorrente da perda ou redução desse potencial, a um juízo de equidade, consoante, aliás, previsto no artigo 566.º, n.º 3, do Código do Processo Civil.
No caso sub judice, o tribunal a quo considerou ser justo atribuir à A. uma indemnização respeitante ao dano biológico de 15.000,00 euros, ponderando, para tal, fundamentalmente a idade da lesada (à data do acidente, estava a um mês de completar 72 anos), o grau do défice funcional permanente de que ficou a padecer (23,777%), e as respectivas circunstâncias pessoais (devido à sua situação de reformada, o dano não se repercutiu directamente na sua capacidade de ganho, mas a A. passou a apresentar dificuldades acrescidas para assegurar a realização das lides domésticas de que, antes do acidente, se ocupava, bem como para continuar a prestar os cuidados de que carece o seu marido, acamado, com quem vive sozinha). Os factores ponderados afiguram-se ser, efectivamente, os fundamentais para quantificar o valor do dano biológico, relegando-se as dores passadas e presentes, os padecimentos inerentes à respectiva situação funcional e concomitante perda de qualidade de vida, o rebate psicológico dos acontecimentos e das sequelas causadas e, ainda, a projecção futura de todas estas consequências, bem como outras incidências verificadas em cada caso concreto, para sede de quantificação dos danos não patrimoniais e/ou de outros danos específicos susceptíveis de autonomização indemnizatória.
Porque, apesar da equidade poder ser definida com recurso à conhecida fórmula da “justiça do caso concreto”, é necessário assegurar que os valores indemnizatórios fixados em cada caso não sejam arbitrários, mas, antes, sejam criteriosos e evidenciem equilíbrio, razoabilidade e conformidade com os padrões adoptados nos demais casos, o tribunal a quo, para chegar à indemnização de 15.000,00 euros que atribuiu, recolheu apoio em algumas decisões proferidas por tribunais superiores quanto ao dano biológico, de entre as quais destacamos aquela que foi proferida no Ac. RP de 7-04-2016, proc. 171/14.9TVPRT.P1 [20], (no qual, para uma lesada, com 78 anos de idade à data do acidente, reformada da actividade de médica e que ficou portadora de um défice funcional permanente de 4 pontos, se considerou justo e adequado ressarcir o dano biológico com a quantia de 8.000,00 €) e aquela que foi proferida no Ac. RG 12-03-2020, proc. 1500/18.7T8CHV.G1 [21] (onde se considerou ajustada a atribuição de uma indemnização de 20.000,00 €, numa situação em que a Autora - que, tendo 72 anos de idade e estando reformada, se ocupava das lides domésticas do seu agregado familiar - ficou com sequelas que lhe determinam um défice funcional permanente da sua integridade física fixável em 9 pontos que a impedem agora de realizar as lides domésticas, implicando que tenha necessidade de contratar uma empregada doméstica para a execução das mesmas).
Não obstante, a seguradora recorrente veio reputar de exagerado o mencionado valor de 15.000,00 euros (indicando que esse valor nunca poderia atingir mais de 7.500,00 euros), invocando, em seu abono, quatro acórdãos de tribunais superiores. Três destes, porém, dizem respeito a lesados com idades de 25 anos (um estudante e outro já inserido no mundo laboral) e de 19 anos. Não se mostra possível, por isso, recolher nos mesmos um padrão referencial particularmente útil para calcular o valor indemnizatório justo para alguém, como a A. dos presentes autos, que, à data do acidente, estava a escassos dois meses de completar 72 anos de vida. Por outro lado, o outro acórdão referido pela recorrente (Ac. RP. 17-09-2013, proc. 7977/11.9 TBMAI.P1 [22]) diz respeito a uma situação em que a lesada, ainda que sendo alguém que, à data do sinistro, tinha a idade de 73 anos e não exercia qualquer actividade remunerada, ficou a padecer de uma incapacidade permanente geral (IPG) de 4 pontos, défice funcional, portanto, muito inferior àquele que ficou a afectar permanentemente a A. dos presentes autos (23,777).
Face ao que se acaba de expor, considera-se que, na busca de padrões susceptíveis de conferir maior uniformidade ao nível da quantificação do dano biológico e evitar subjectivismos capazes de afectar a segurança do direito e o princípio da igualdade, pouco contributo pode ser encontrado nos acórdãos invocados pela recorrente. Diferentemente, no Ac. STJ 8-06-2017, proc. 1029/12.1TAMAI.P1.S1 [23], encontra-se analisada uma situação com contornos bem mais próximos com a que se verifica nos autos, pois estava aí em causa a atribuição de uma indemnização por défice biológico a uma mulher que, à data do sinistro, estava reformada e tinha 74 anos de idade e que ficou com défice funcional permanente de 31 pontos. Neste caso, chegou a ser fixada em segunda instância uma indemnização, a título de dano biológico, de 25.000,00 euros. Foi, contudo, entendimento do nosso tribunal supremo que esse valor devia ser reduzido para 10.000,00 euros, fundamentalmente, devido ao facto de a lesada ter ficado a necessitar da ajuda diária de terceira pessoa para a execução das lides domésticas, para assegurar os seus cuidados pessoais e para a efectivação das compras para o seu lar, e de, face a esse apoio, a penosidade que teria de suportar na realização das tarefas do dia-a-dia aparecer fortemente mitigada. Nessas circunstâncias, e porque o custo do apoio de que a lesada ficou a carecer havia já sido valorado em sede de reparação do dano futuro, entendeu o tribunal não se justificar indemnização tão elevada, sob pena de se verificar uma dupla indemnização para o mesmo dano, através da compensação, por um lado, da aludida penosidade e, por outro, da reparação do aludido dano futuro.
Ora, no caso dos autos, não se coloca já qualquer problema de eventual duplicação do ressarcimento do mesmo dano, pois o tribunal a quo[24], devido justamente à valoração que fez do dano biológico (atendendo, a esse nível, às dificuldades acrescidas da A. na realização, sem o apoio de terceiras pessoas, de lides domésticas e na prestação de cuidados ao marido), decidiu não atribuir à A. qualquer indemnização autónoma para ressarcimento de danos futuros relacionados com a ajuda de terceira pessoa de que ficou a carecer por causa do seu défice funcional permanente, apenas tendo condenado solidariamente os RR., sim, a pagar as quantias devidas com a ajuda prestada por terceira pessoa durante os períodos de défice funcional temporário. Assim, tendo em conta, entre outras, a referência jurisprudencial que temos vindo a mencionar, não se considera que a decisão que fixou a indemnização a pagar à A., para ressarcimento do respectivo dano biológico, em 15.000 euros seja, de modo algum, desconforme com os actuais parâmetros indemnizatórios, antes se afigurando que a mesma é equilibrada e equitativa e que, por isso, deve ser mantida.
11. Discorda a recorrente também do montante arbitrado como indemnização por danos não patrimoniais, considerando excessivo a valor de 25.000 euros fixado na sentença recorrida.
Não havendo quaisquer dúvidas, face aos factos que se encontram provados, que a A., em consequência do acidente de que foi vítima, sofreu dores e padecimentos físicos e psicológicos de relevo que, conforme exige o artigo 496.º, n.º 1, do Código Civil, beneficiam de tutela indemnizatória, impõe-se enfrentar o problema da sua quantificação, o que, tal como postula o artigo 496.º, n.º 3 do Código Civil, deve ser feito com recurso a critérios de equidade, tendo em conta a expressão dos danos, o grau de culpa do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso. Assim, no caso em apreço, há que considerar, fundamentalmente, que:
- a lesada nada contribuiu para os danos que sofreu, tendo sido vítima, em 24-02-2018, de um embate de um veículo que fez com que fosse projectada para o chão da faixa de rodagem da estrada que estava a travessar, local onde, após, foi atropelada por um outro veículo cujos rodados passaram por cima dos seus membros inferiores;
- encontrava-se reformada e recebia uma pensão no valor de 523,00 euros mensais, vivendo sozinha com o marido, a quem prestava cuidados de saúde, por este se encontrar acamado, devido a doença;
- o ressarcimento dos danos deve ser assegurado por uma empresa seguradora e por um fundo público com autonomia administrativa e financeira;
- a A., depois do atropelamento, ficou deitada no pavimento da estrada a contorcer-se com dores, tendo sido socorrida pelo INEM cerca de 4 a 5 minutos depois, após o que foi transportada de urgência para o Hospital, onde deu entrada com fractura cominutiva da extremidade distal do rádio esquerdo, traumatismo dos joelhos e feridas e parestesias nos membros inferiores;
- foi sujeita a cirurgias e a tratamentos médicos de mais do que uma especialidade que se prolongaram durante um ano e três meses, verificando-se a consolidação médico-legal das suas lesões em 24-05-2019;
- teve um défice funcional temporário total fixável num período de 149 dias (entre 24/02/2018 e 23/07/2018), a que deverão ser acrescidos mais 2 dias para eventual extracção de material de osteossíntese de fixação ao nível do rádio esquerdo, que ainda mantém;
- teve um período de défice funcional temporário parcial fixável em 305 dias, a que deverão ser acrescidos mais 19 dias para eventual extracção de material de osteossíntese de fixação ao nível do rádio esquerdo, que ainda mantém;
- ficou com défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 23,777 pontos;
- teve um quantum doloris de grau 5 numa escala de sete graus de gravidade crescente;
- ficou com um dano estético permanente de grau 3 numa escala de sete graus de gravidade crescente;
- ficou com dano de repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer de grau 2 numa escala de sete graus de gravidade crescente.
A seguradora recorrente veio sustentar que a gravidade dos danos não patrimoniais sofridos pela A. não justifica o arbitramento de uma indemnização de 25.000,00 euros, invocando acórdãos de tribunais superiores [25] em que, realmente, foram fixados valores indemnizatórios relativamente mais baixos. Em contraponto, observa-se que na sentença recorrida são indicados outros acórdãos de tribunais superiores [26] em que foram atribuídas indemnizações por danos não patrimoniais de valores comparativamente mais elevados. Não será alheio a esta diferença entre estes dois conjuntos de arestos o facto de os acórdãos referidos pela recorrente serem mais antigos do que os que foram mencionados pelo tribunal a quo, quando se sabe que se tem verificado uma evolução jurisprudencial no sentido de reforçar os valores indemnizatórios, designadamente daqueles que se destinam a compensar a lesão de bens jurídicos de carácter pessoal, de forma a que a indemnização cumpra com melhor efectividade o princípio geral reconstitutivo consagrado no artigo 562.º do Código Civil, sempre particularmente difícil de alcançar quando estão em causa danos que não têm uma expressão pecuniária directa.
Ao nível do esforço que deve ser feito para que o recurso à equidade não afecte princípios de igualdade e de segurança jurídica, deve dar-se maior relevo às decisões jurisprudenciais mais recentes. De todo o modo, no caso em apreço, compulsados quer os acórdãos mencionados pela recorrente como aqueles que são referidos na sentença recorrida, constata-se que os casos concretos neles tratados poucas similaridades apresentam com a situação dos nossos autos. É reduzido, por isso, o seu valor orientador. Bem mais próxima com a situação destes autos é, entre outras, aquela que foi tratada no já referido Ac. STJ de 8-06-2017 (proc. 1029/12.1TAMAI.P1.S1), no qual estava em causa uma lesada que, em consequência de um atropelamento de que foi vítima aos 74 anos de idade, sofreu e ficou a padecer de: Défice Funcional Temporário Total de 182 dias; Défice Funcional Temporário Parcial de 411 dias (de 01.11.2012 a 16.12.2013); Quantum doloris de grau 5/7; Défice Funcional Permanente de Integridade Físico-Psíquica de 31 pontos; Dano Estético Permanente de grau 2/7; necessidade de ajudas técnicas e medicamentosas permanentes, bem como de tratamentos médicos regulares e, ainda, de ajuda de terceira pessoa, durante o dia, para a generalidade das tarefas domésticas, auxílio no autocuidado e nas respectivas deslocações. Foi aqui entendido pelo Supremo Tribunal de Justiça ser ajustada a fixação de uma indemnização, para compensação de danos não patrimoniais, de 25.000,00 euros. No caso que ora nos ocupa, a gravidade dos danos sofridas pela A. é bastante aproximada. Ainda assim, o tribunal a quo relegou para ulterior liquidação a quantia a arbitrar à A. “a título de dano de depressão”. Por isso, não sendo agora fixada uma indemnização pela totalidade dos danos não patrimoniais sofridos pela A., justifica-se, após nova análise global das circunstâncias do presente caso expressas nos factos provados, reduzir o valor desta para 20.000,00 euros.
12. Por tudo quanto se acaba de expor, e porque – quanto ao mais – se mostram preenchidos os pressupostos legais para que, nos moldes acima enunciados e em conformidade com o demais definido na sentença recorrida, haja lugar à condenação da R. seguradora e do Fundo de Garantia Automóvel, o recurso interporto apenas deve proceder na parte referente à redução, em 5.000,00 euros, da indemnização atribuída à A. para ressarcimento de danos não patrimoniais, improcedendo quanto a tudo o mais.
No que diz respeito às custas da apelação, a recorrente, face ao disposto no artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código do Processo Civil, deve suportar o montante correspondente ao seu decaimento, o qual, atendendo ao valor do recurso, deve ser fixado em 82%, ficando os demais 18% de custas a cargo da A. (recorrida).
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III – DECISÃO
Pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar parcialmente procedente o recurso, alterando-se a decisão condenatória constante do ponto 1.3. do dispositivo da sentença recorrida, a qual passará a ter o seguinte teor: 1.3. A quantia de 20.000,00 (vinte mil euros), a título de danos não patrimoniais, excluindo o dano da depressão, acrescida de juros de mora, à taxa legal de juros civis, desde o dia seguinte ao da prolação da sentença em 1.ª instância até efectivo e integral pagamento
Em tudo o mais, confirma-se a sentença recorrida.
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Custas da apelação a cargo de recorrente e recorrida, segundo a proporção de 82% para a primeira, a R. seguradora, e de 12% para a segunda, a A. AA.
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SUMÁRIO (elaborado pelo relator nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do C.P.C.)
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Porto, 10/7/2025
José Nuno Duarte
Manuel Domingos Fernandes
Teresa Fonseca
Acórdão datado e assinado electronicamente (redigido pelo primeiro signatário segundo as normas ortográficas anteriores ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990) _______________ [1] Os danos alegados nestes artigos respeitam a: - ajuda com terceira pessoa; - obras de adaptação da residência; - dano de depressão; - ajudas técnicas, nomeadamente medicação prescrita por dermatologia e vigilância dessa especialidade; -despesas médicas, medicamentosas e transportes; - danos não patrimoniais decorrentes do período de imobilização e dores que irá padecer com tratamentos médicos e fisiátricos a que terá de se sujeitar no futuro. [2] Sendo certo que, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes (cf. art. 640.º, n.º 2, al. a), do CPC). [3] A este nível, há que considerar que, de acordo com o disposto no art. 640.º, n.º 2, al. a), do CPC, o recorrido pode também designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. [4] Conforme referido, entre outros, no Ac. STJ 26-01-2021, proc. 688/18.6T8PVZ.P1.S1 (rel. Fernando Samões), “o princípio da livre apreciação da prova, plasmado no art.º 607.º, n.º 5, do CPC, vigora para a 1.ª instância e, de igual modo, para a Relação, quando é chamada a reapreciar a decisão proferida sobre a matéria de facto impugnada” <URL: https://www.dgsi.pt/>. [5] Como refere António Santos Abrantes Geraldes, em anotação ao artigo 662.º do Código do Processo Civil, “[a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia” – Recursos em Processo Civil, 7.ª edição actualizada, Almedina, 2022, p. 334. [6] Cf. Ac. STJ de 3-11-2023, proc. 835/15.0T8LRA.C4.S (rel. Mário Belo Morgado), bem como a diversa jurisprudência aí identificada. [7] Rel. Carlos Gil <URL: https://www.dgsi.pt/>. [8] Cf. facto provado 2) e factos não provados a) e g). [9] Cf. Facto Provado 5. [10]Vide Facto não provado d). [11] Sublinhados nossos. [12] Cf., relativamente à teoria da causalidade adequada e ao seu acolhimento no Código Civil português, João de Matos Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10.ª ed., Coimbra: Almedina, 2000, pp. 887 – 901. [13]Cit., p. 896. [14]Cit., p. 894 e 897. [15] No qual se diz que “[e]m virtude dos atropelamentos, a Autora suportou despesas médicas, medicamentosas e de transportes inerentes à sua recuperação, que perfazem o montante global de € 4.797,86”. [16]Recursos em Processo Civil, 7.ª ed. actualizada, Almedina, 2022, pp. 344 e 346-347. [17] Neste sentido, entre muitos outros acórdãos: RP 16-10-2017 [Pr. 379/16.2T8PVZ.P1 – rel. Miguel Baldaia de Morais]; RP 8-03-2021, [pr. 16/19.3T8PRD.P1 – rel. Fátima Andrade]; e RL 21-06-2022 [pr. 3840/21.3T8LSB.L1-7 – rel. Diogo Ravara], todos acessíveis na internet <URL: https://www.dgsi.pt/>. [18] Cf. Ac. STJ 8-06-2017, proc. 1029/12.1TAMAI.P1.S1, rel. Arménio Sottomayor <URL: https://juris.stj.pt/>. [19] Cf. Ac. RP 21-11-2024, proc. 1310/23.4T8PNF.P1, rel. Isabel Peixoto Pereira <URL: https://www.dgsi.pt/>. [20] Rel. Rodrigues Pires <URL: https://www.dgsi.pt/>. [21] Rel. Raquel Baptista Tavares <URL: https://jurisprudencia.csm.org.pt/>. [22] Rel. M. Pinto dos Santos <URL: https://www.dgsi.pt/>. [23] Rel. M. Arménio Sottomayor <URL: https://juris.stj.pt/>. [24]Vide ponto B.4 da Motivação de Direito da sentença recorrida, mais concretamente pp. 41-42 dessa sentença. [25] Ac. STJ 31-05-2012, proc. 1145/07.1TVLSB.L1.S1, rel. Maria dos Prazeres Beleza; Ac. RP 22-01-2013, proc. 13492/05.2TBMAI.P1 rel. Vieira e Cunha; Ac. RG 13-02-2014, proc. 114/10.9TBPTL.G2, rel. Manuela Fialho <URL: https://www.dgsi.pt/>. [26] Ac. RG 12-03-2020, cit; Ac. RP 7-04-2016, proc. 171/14.9TVPRT.P1, rel. Rodrigues Pires; Ac. RP 9-12-2020, proc. 966/19.7T8PNF.P1, rel. Ana Paula Amorim; Ac. RP 6-2-2023, proc. 8402/12.3TBMTS.P1, rel. Fátima Andrade; Ac. RP 14-12-2022, proc. 12616/20.4T8PRT.P1, rel. Mendes Coelho; Ac RP 04-04-2022, proc. 542/19.4T8PVZ.P1, rel. Damião da Cunha; Ac RP 21-06-2021, proc. n.º 13547/16.8T8PRT.P1, rel. Jorge Seabra <URL: https://www.dgsi.pt/>.