ARROLAMENTO
CASA DE HABITAÇÃO CONSTRUÍDA PELO CASAL EM TERRENO PRÓPRIO DE UM DOS CÔNJUGES
Sumário

I - O regime especial previsto no artigo 409º do Código de Processo Civil é aplicável ao arrolamento requerido após o trânsito em julgado da decisão que decretou o divórcio, como preliminar do inventário instaurado para partilha, porquanto, nesses casos, ocorre situação igualmente merecedora de tutela especial que justifica o desvio às regras gerais na tramitação da providência, ou seja, a dispensa de alegação e demonstração de um dos seus requisitos: o justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens.
II - No regime da comunhão de adquiridos existem três massas de bens: os bens próprios de cada um dos cônjuges e os bens que integram o património comum.
III - Nos termos da al. b) do art. 1724º do C.Civil, fazem parte da comunhão todos os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do matrimónio, que não sejam excetuados por lei. Quer isto dizer que todos os bens adquiridos na constância do casamento são comuns, na falta de demonstração de que são próprios, sendo certo que a entrada no património comum está dispensada de prova. Por conseguinte, o encargo da prova recai sobre quem sustente o caráter próprio de um bem.
IV - Sendo o arrolamento uma medida cautelar e provisória, que não visa decidir definitivamente a qualificação jurídica de certo prédio como benfeitoria ou bem imóvel comum, mas sim assegurar a sua permanência e conservação enquanto a questão principal (que inclui essa qualificação) é decidida, há que proceder ao seu arrolamento como imóvel e não como benfeitoria no caso de ser objeto de providência de arrolamento um prédio onde se integra uma casa de habitação construída pelo casal em terreno próprio de um dos cônjuges, tendo no âmbito do inventário para partilha de bens comuns os interessados sido remetidos para os meios comuns para discutir aquela questão.

Texto Integral

Processo nº53/24.6T8STS.A.P1

Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto

Juízo de Família e Menores de Santo Tirso

Relatora: Des. Teresa Pinto da Silva

1ª Adjunta: Des. Ana Olívia Loureiro

2º Adjunto: Des. António Mendes Coelho


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Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da 5ª Secção, Cível, do Tribunal da Relação do Porto

I – RELATÓRIO

Em 8 de março de 2024, AA intentou, como preliminar de ação de inventário, providência cautelar especificada de arrolamento contra o seu ex-cônjuge BB, requerendo que seja decretado o arrolamento dos seguintes bens: prédio urbano sito na Rua ..., ..., correspondente a uma casa de habitação com rés-do-chão, primeiro andar e cave, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso sob o número ..., inscrito na matriz com o artigo ...; todos os bens móveis que compõem o recheio da referida habitação, que constitui a casa de morada de família; participações sociais nas sociedades “A..., Lda.” e “B... Unipessoal, Lda”; dois veículos motorizados e três veículos automóveis que identifica, bem como saldos bancários e produtos financeiros associados a contas que identifica, tituladas pelo Requerido, mais requerendo se oficie ao Banco de Portugal, no sentido de este informar da existência de outros saldos bancários titulados pelo Requerido, com vista ao seu arrolamento.

Alegou, para tanto e em síntese, que tais bens são comuns do extinto casal, tendo o Requerido, não obstante ter contraído casamento com a Requerente no regime de comunhão de adquiridos, vindo a dissipar património comum e a impedir o acesso da Requerente a bens comuns.

Foi dispensado o contraditório e em 13 de março de 2024 veio a ser proferida decisão que julgou parcialmente procedente o procedimento cautelar, decretando o arrolamento dos seguintes bens:

a) prédio urbano sito na Rua ..., ... da freguesia ..., correspondente a uma casa de habitação com rés do chão, primeiro andar e cave, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso sob o nº ..., inscrito na matriz sob o art.º ...;

b) recheio da casa de morada de família (eletrodomésticos, mobiliário e demais utensílios), sita na Rua ..., ... da freguesia ...;

c) quota do valor de € 122.000,00 na “B..., UNIPESSOAL LDA”;

d) veículo motorizado da marca SUZUKI, com matrícula ..-LV-..; e) veículo automóvel da marca TOYOTA, com matrícula ..-DT-..;

f) saldos bancários e todos os produtos financeiros associados às seguintes contas bancárias tituladas ou co-tituladas pelo Requerido: - conta n.º ..., do Banco 1...; - conta n.º ..., sediada no Banco 2...; - contas n.º ..., ... e ..., sediadas no Banco 3...; - contas n.º ... e ..., sediadas no Banco 1...; - conta n.º ..., sediada na Banco 4..., e - conta n.º ..., sediada na Banco 5...; - conta n.º ..., sediada no Banco 6....

Em 14 de maio de 2024 foi junto aos autos auto de arrolamento elaborado em 02 abril de 2024 e auto de arrolamento elaborado em 7 de maio de 2024.

Citado que foi o Requerido, veio o mesmo, em 23 de maio de 2024, deduzir oposição à presente providência, requerendo o levantamento do arrolamento decretado sob a verba n.º 1, alegando tratar-se de um bem próprio do Requerido; sob as contas bancárias identificadas nas verbas n.º 5, 6, 7, 8, 9 e 10 e sob os bens móveis descritos nas verbas n.ºs 2, 3, 4.1, 6, 7, 13, 14, 15.1, 19.3 e 27, alegando tratarem-se de bens pertencentes à sociedade “B..., Unipessoal, Lda.”; do bem identificado na verba n.º 25, alegando pertencer à mãe do Requerido e do bem descrito na verba n.º 29.2 (motosserra a gasolina) alegando tratar-se de um bem doado pelo seu pai.

Peticionou ainda a condenação da Requerente como litigante de má-fé.

Por despacho de 25 de outubro de 2024, julgou-se improcedente a oposição na parte referente ao arrolamento das contas bancárias n.ºs ..., n.º ... e ... e n.º ..., bem como quanto ao arrolamento das verbas n.º 2, 3, 4.1 (impressora MFCJ491), 6, 7, 13, 14, 15.1 (Máquina de café Miele CVA 6401), 19.3 (Frigorífico Miele K 37272) e 27 do auto de arrolamento e da verba n.º 25, pelos fundamentos aí expostos, determinando-se o prosseguimento da oposição relativamente ao remanescente (i.é, verba n.º 1 do auto de arrolamento de 7 de maio de 2024 e verba n.º 29 do auto de arrolamento de 2 de abril 2024).

Foi designada data para produção de prova testemunhal.

Em sede de inquirição de testemunhas veio a Requerente AA, em 16 de janeiro de 2025, prescindir do arrolamento dos bens descritos sob a verba n.º 29 do auto de arrolamento de 2 de abril de 2024, referente a uma motosserra elétrica e a uma motosserra a gasolina.

Em 13 de maio de 2025 veio a ser proferida decisão final com o seguinte dispositivo:

“ Em face do exposto decide o Tribunal:

- Julgar improcedente o requerimento de oposição deduzido pelo requerido, mantendo-se o arrolamento decretado.

- Absolver a Requerente do pedido de condenação como litigante de má fé.

Custas pelo requerido (art. 539.º, n.º1, do CPC)”.


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Inconformado com esta decisão veio o Requerente, em 29 de maio de 2025, dela interpor o presente recurso, para o que apresentou alegações com as seguintes

CONCLUSÕES:

A) A Requerente/Recorrida solicitou o arrolamento do prédio urbano, sito na Rua ..., ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso sob o número ... e inscrito na matriz sob o artigo ....

B) O referido imóvel é um bem próprio do Recorrente.

C) Nos termos do art. 409.º, n.º 1 do C.P.C.- arrolamento como preliminar ou incidente da ação de separação judicial de pessoas e bens, ou divórcio - qualquer dos cônjuges pode requerer o arrolamento de bens comuns, ou de bens próprios que estejam sob a administração do outro - art.º 409º do C.P.C.

D) O que não é o caso. O bem sub judice não é bem comum nem bem próprio da Requerente sob administração do Recorrente.

E) Estamos perante um arrolamento especial e simplificado.

F) Na situação de que trata a presente decisão, o arrolamento surge como preliminar e como dependência de processo de inventário para partilha do património comum do casal, após a dissolução do casamento por divórcio.

G) Em sentido maioritário a Jurisprudência atual defende que o regime especial do art.º 409º do C.P.C. é de aplicação restrita às situações expressamente previstas na norma, não sendo extensível, por analogia, a outras situações, como o arrolamento requerido como preliminar do processo de inventário.

H) Entende atualmente a Jurisprudência que o arrolamento especial previsto no artigo 409.º é aplicável apenas às ações expressamente mencionadas na norma, não sendo admissível a sua aplicação analógica a outras situações. O tribunal destaca que a norma é de natureza excecional e, portanto, insuscetível de aplicação analógica, conforme o artigo 11.º do Código Civil.

I) Neste sentido o Ac. da Relação de Lisboa de 17-07-2000 (Proc. 070091, relator: Sampaio Beja) cujo sumário se encontra disponível em www.dgsi.pt, e o Ac. da Relação de Lisboa de 11-09-2018 (Proc. 2787/17.2T8LSB-B.L1) do Tribunal da Relação do Porto de 02-05-2005 (Proc. RO551713 relator: Sousa Lameira) publicado em www.dgsi.pt e finalmente os Ac. Relação de Guimarães de 24.01.2019 (Proc. 1515/17.7T8VCT-B.G1) o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora – 19- 11-2015 (Proc. 1423/15.6T8STR.E1).

J) Independentemente do arrolamento especial do art.º 409º do CPC ser ou não passível de interpretação analógica e extensível como preliminar e como dependência de processo de inventário para partilha do património comum não se pode olvidar que sendo requerido após o decretamento do divórcio não pode fazer tábua rasa do processado no processo de divórcio, maxime se judicial.

K) Mesmo sendo admissível o arrolamento especial de bens requerido como preliminar de processo de inventário para partilha (por aplicação analógica da norma especial o que não se concebe nem defende) tendo o divórcio já sido decretado judicialmente, deve ser tido em conta o processado e declarado no processo de divórcio, mas também no processo de partilha, do apenso B.

L) Não se pode fazer tábua rasa da modalidade de divórcio nem das declarações prestadas no processo de divórcio e muito menos da fase processual do inventário, sob pena de esvaziamento do Direito e das regras processuais vigentes, nomeadamente as que exigem a apresentação da relação especificada dos bens comuns, que seriam inúteis.

M) Em audiência, perante um Juiz e representados por Advogados, foi discutida, elaborada e junta a relação especificada dos bens comuns (trata-se de um documento particular, que contém declarações assinadas por ambos os cônjuges).

N) No caso sub judice, lendo-se a ata da tentativa de conciliação resulta não só a identificação dos bens que ambos reconheceram ser comuns como também aqueles que eram comuns para um dos cônjuges e não o eram para o outro, havendo concreta identificação dos bens que no entendimento da Recorrida eram comuns, mas sobre os quais não havia consenso.

O) Deste documento resulta claramente que houve discussão sobre os bens comuns litigiosos, e que prédio urbano sito na Rua ..., ..., correspondente a uma casa de habitação com rés-do-chão, primeiro andar e cave, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso sob o número ... e inscrito na matriz sob o artigo ..., não fazia parte nem dos bens comuns aceites pelos cônjuges, nem dos bens que a Recorrida entendia serem comuns.

P) A possibilidade de os cônjuges requererem o arrolamento dos bens comuns e dos bens próprios sob a administração do outro, depois de decretado o divórcio, por aplicação analógica da norma do art. 409º do C.P.C., não pode desconsiderar a exigência de apresentação da “relação especificada dos bens comuns” nos divórcios em que a mesma tenha sido apresentada e as circunstâncias da sua apresentação.

Q) Na providência cautelar de arrolamento, atento o prejuízo que dai advém quando a mesma tem por objeto ilegalmente um bem próprio de um dos cônjuges, se decretada após o divórcio, as cautelas têm de ser maiores não sendo de admitir que se arrole um bem que não foi considerado ser um bem comum pelo cônjuge Requerente.

R) Se é admissível que a sua abrangência (do arrolamento) seja maior antes do decretamento do divórcio e como preliminar da ação de divórcio, já não o será, com a mesma abrangência e extensão depois do divórcio ser decretado, enquanto preliminar de uma partilha dos bens comuns, quando o ex-cônjuge identificou quais os bens que entendia serem comuns.

Concluindo,

S) No arrolamento sub judice (I) não devia ter sido feita a aplicação analógica do art.º 409º do CPCP como preliminar ou incidente do processo de inventário, tendo-o sido (II) deviam ter sido atendidas as declarações prestadas pelos ex-cônjuges na lista comum em sede judicial, (iii) e deviam ter sido arrolados apenas os bens que pertencem ao casal ou aqueles que fossem bens próprios da Recorrida e estivessem sob a administração do Recorrente – artigo 409º n.º 1 do CPC – o que não se verifica.

T) Devendo, por isso, o bem imóvel em questão ser excluído da aplicabilidade desse preceito legal, encontrando-se, por esse motivo, a decisão recorrida ferida de ilegalidade.

O ÓNUS DA PROVA:

U) O imóvel sub judice é um bem próprio do Requerido (não abrangido pelo objeto da norma do art.º 409º n. 1) mas a Requerente alegou que a construção foi erigida, na pendência do casamento, com dinheiro do casal (art.º 11º investimento do casal).

V) O Requerido apresentou oposição impugnando o alegado pela Requerente alegando ainda que os seus Pais sempre aí residiram que ele próprio aí residiu com a mulher e o filho, que a sua irmã também aí residia com o marido, e que foram sendo feitas várias obras pagas pela sua mãe.

W) Concluiu a Mma. Juiz a quo na decisão de que ora se recorre, invertendo as regras do ónus da prova, que não foi provado pelo Requerido que a edificação foi erigida a expensas exclusivas da Mãe e que a existência de uma benfeitoria que pode ter um valor superior ao valor do terreno e pode determinar que: “o imóvel possa revestir a natureza de bem imóvel comum”, decretando o arrolamento do imóvel.

X) É à Requerente/Recorrida que se impunha que demonstrasse os factos alegados no seu requerimento inicial e que provasse que a construção erigida num bem próprio do Recorrente foi realizada com dinheiro comum do casal, como decorre das regras do ónus da prova.

Y) Enquanto ao Recorrente competia provar os factos alegados na sua oposição e que as obras haviam sido pagas com dinheiro da Mãe.

Z) Os factos alegados na oposição, provados ou não, não afastam a necessidade de alegação e prova dos factos alegados pela Requerente no seu requerimento inicial.

AA) Em momento algum foi feita prova de que (i)as obras de manutenção e remodelação do imóvel foram pagas com dinheiro comum do casal, como se impunha.

INSTRUMENTALIDADE OU DEPENDÊNCIA DO ARROLAMENTO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO:

BB) No processo de inventário foi proferida decisão em 18.11.2024, já transitada em julgado, que corre por apenso com a letra B, a excluir o imóvel sub judice da partilha e a remeter a Recorrida para os meios comuns para prova da edificação e do eventual crédito. O arrolamento como preliminar incide sobre os bens que devem ser partilhados. O imóvel, por decisão transitada em julgado, nunca o será.

CC) Acresce que, não se encontra relacionada qualquer benfeitoria, nem nenhum crédito de compensação no processo de inventário, que corre no apenso B.

Sem prescindir,

DD) A edificação de obra (casa) por dois cônjuges, casados no regime de comunhão de bens adquiridos, em terreno próprio de um deles constitui benfeitoria e dá lugar a um crédito de compensação (um crédito do património comum sobre o património próprio) com vista à reposição do equilíbrio patrimonial, pois de outra forma haveria um injustificado enriquecimento sem causa. Para Menezes Leitão são aplicáveis as regras do enriquecimento sem causa (art.473 CC) (O Enriquecimento Sem Causa no Direito Civil, 1986, pág. 517).

EE) Como bem se refere no Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 29.11.2022, Relator Senhor Juiz Conselheiro Jorge Arcanjo: a obra implantada no imóvel de um dos cônjuges esbarra com o princípio da tipicidade dos direitos reais (art.1306 CC) e o direito matrimonial não pode criar uma nova forma de aquisição do direito de propriedade ou uma modificação subjetiva do direito de propriedade.

FF) Como também se refere no Ac. STJ de 22.02.2022 Relatora Senhora Juíza Conselheira Graça Amaral: “A edificação construída na pendência do casamento, sob regime de separação de bens, em terreno da exclusiva propriedade de um dos cônjuges, através de montantes suportados também pelo outro cônjuge, não faz este adquirir qualquer direito de (com)propriedade sobre a mesma.”

GG) No mesmo sentido Ac. da Relação de Coimbra de 07.11.2023 Relatora Senhora Desembargadora Maria Catarina Gonçalves Proc. 2476/10, e Ac. da Relação de Guimarães de 29.05.2024 Relatora Senhora Desembargadora Paula Ribas Proc. 615/23.

HH) No mesmo sentido a doutrina mais recente: “Colóquios do Supremo Tribunal de Justiça, I colóquio de Direito da Família, Dezembro de 2023 e Luís Filipe Pires de Sousa Processo especiais de divisão, Fevereiro de 2025 pág. 22 e 23.

II) Dito isto a Jurisprudência entende que o direito a uma compensação ou crédito não gera nunca um direito real para o cônjuge.

JJ) Quando a Mma. Juiz a quo refere que o imóvel pode revestir a natureza de bem imóvel comum, engana-se, com o maior respeito, pois esbarra com o princípio da tipicidade dos direitos reais (art.1306 CC) e o direito matrimonial não pode criar uma nova forma de aquisição do direito de propriedade ou uma modificação subjectiva do direito de propriedade. Este entendimento da Mma. Juiz viola o disposto no art.º 1306º do C.C.

KK) Sem prescindir, no caso sub judice não só as obras/edificações foram feitas em terreno da exclusiva propriedade de um dos cônjuges, como também a Requerente não comprovou sequer, como se impunha, que as obras foram feitas através de montantes suportados também por si, como não provou o valor das obras para se concluir como erradamente fez a Mma Juiz que: “o valor da construção ultrapassa em muito o valor do prédio urbano em que é implantado”.

LL) Finalmente a Requerente notificada para proceder à junção das faturas, extratos bancários e pagamentos da aludida obra alegadamente realizados com dinheiro comum do casal, apenas refere obras pagas pelo casal no valor de 13.948,20€, 3.511,38€, 2.353,01€ 1.785,73€ ?!? e sem que as comprove! Pasme-se!!!!

MM) Nas declarações que prestou não sabia o valor das obras, quem as realizou, nem tinha nenhuma prova do seu pagamento o que demonstra que não foram pagas com dinheiro comum do casal mas sim pela Mãe do Requerido. O que nos leva também para a errada apreciação da prova.

DA ERRADA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

NN) Foi erradamente dado como não provado que a edificação referida em 13. foi realizada a expensas exclusivas da mãe do Requerido.

OO) Devia ter sido dado como provado que a edificação referida em 13. foi realizada a expensas exclusivas da mãe do Requerido face ao depoimento constante da gravação n.º Diligencia_53-24.6T8STS-A_2025- 01-16_10-05-40 maxime da inquirição da testemunha CC.

PP) Face a todos os elementos constantes dos presentes autos mal decidiu a Mma. Juiz a quo ao arrolar um bem próprio do Recorrente, como incidente do Inventário, aplicando analogicamente o art.º 409º n.º 1 do C.P.C. (após exclusão do imóvel do processo de inventário, por decisão transitada em julgado) sem que conste dos autos de inventário qualquer benfeitoria ou direito de crédito, que, mesmo existindo, nunca poderia dar lugar à constituição de um direito de propriedade da Recorrida sobre o imóvel por jamais ser possível um direito de crédito ou compensação entre cônjuges revestir a natureza de direito real.

QQ) A decisão sub judice violou o disposto nos art.º 154º, n.º 2, 409º, n.º1, 607º, n.º5 e 615, n.º1 al. c) todos do Código de Processo Civil e violou ainda o disposto nos art.º 342º, 1306º e 1722º do Código Civil.


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Não foram apresentadas contra-alegações.

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Foi proferido despacho no qual se considerou o recurso tempestivo e legal e se admitiu o mesmo como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

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Recebido o processo nesta Relação, emitiu-se despacho que teve o recurso como próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.


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Delimitação do objeto do recurso

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões vertidas pelo Recorrente nas suas alegações (arts. 635º, nºs 4 e 5 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art. 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art. 663.º, n.º 2, in fine, ambos do Código de Processo Civil).

Não pode igualmente este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais prévias, destinando-se à apreciação de questões já levantadas e decididas no processo e não à prolação de decisões sobre questões que não foram nem submetidas ao contraditório nem decididas pelo Tribunal recorrido.

Mercê do exposto, da análise das conclusões vertidas pelo Recorrente nas suas alegações decorre que o objeto do presente recurso está circunscrito às seguintes questões:

1ª Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto constante da sentença recorrida

2ª Se ocorreu erro de julgamento, devendo a decisão final ser revogada, decidindo-se pelo levantamento do arrolamento

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II – FUNDAMENTAÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Na decisão recorrida é o seguinte o teor da decisão da matéria de facto dela constante:
Factos Provados:
Com interesse para a decisão da causa consideram-se provados os seguintes factos:
1. BB e AA contraíram casamento católico, sem convenção antenupcial, no dia 15/09/2001.
2. Em 5/01/2024, a Requerente intentou ação de divórcio sem o consentimento de outro cônjuge contra o Requerido.
3. Por sentença proferida em 4/03/2024, foi decretado o divórcio por mútuo consentimento entre Requerente e Requerido.
4. Em 24/05/2024, o Requerido intentou ação de inventário contra a ex-cônjuge para partilha de bens comuns do casal.
5. No âmbito dos presentes autos, por decisão proferida em 12/03/2024 (retificada em 13/03/2024), decretou-se, além do mais, o arrolamento do prédio urbano sito na Rua ..., ... da freguesia ..., correspondente a uma casa de habitação com rés-do-chão, primeiro andar e cave, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso sob o nº ..., inscrito na matriz sob o art.º ....
6. Em 7/05/2024 foi concretizado o arrolamento do prédio urbano referido em 5.
7. Por escritura pública denominada “Partilha”, outorgada em 24/06/2010, DD, na qualidade de primeira outorgante e BB e mulher, AA, na qualidade de segundos outorgantes e CC e marido EE, na qualidade de terceiros outorgantes, declararam que, na sequência do óbito de BB, sucederam-lhe, como herdeiros legitimários, a sua mulher DD e os seus filhos, BB e CC, procedendo-se, além do mais, à partilha da herança do referido BB nos seguintes termos: Verba n.º1 - Um prédio urbano, composto por casa e anexos, destinado à habitação, sito na freguesia ..., concelho de Santo Tirso, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso sob o nº ... e inscrito na matriz sob o art.º ..., com o valor patrimonial de €12.282,97 e atribuído de €12.500,00.
8. Através do documento referido em 7, os outorgantes declararam adjudicar a BB, com reserva de uso e habitação para DD, o prédio urbano descrito sob a verba n.º 1, juntamente com prédio rústico descrito na verba n.º2, pelo valor de €12.500,00, mais declarando BB já ter reposto, a título de tornas a AA e CC, a quantia de €11.000,00.
9. Através do referido documento, DD declarou ainda que autoriza, desde já, as obras de ampliação e reconstrução da casa da verba n.º1.
10. Pela ap. ... de 07/09/2010, mostra-se registada a aquisição, na sequência de partilha de herança, a favor de BB, o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso sob o nº ....
11. Pela ap. de 7/09/2010 foi registado, a favor de DD, o direito de uso e habitação de um quarto, cozinha e casa de banho relativamente ao prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso sob o nº ....
12. Para efeitos de IMI, ao prédio referido em 5. tem o valor matricial determinado no ano de 2021 de € 39.270,35.
13. Na pendência do casamento, Requerente e Requerida procederam à demolição da casa edificada no prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso sob o nº ..., edificando, nesse mesmo local, uma nova habitação.
14. A nova edificação constitui uma casa construída em betão, antissísmica, com módulos independentes, composta de rés-do-chão, primeiro andar e cave com logradouro.
15. No seu primeiro andar é constituída por uma cozinha, uma lavandaria, uma sala de estar e de jantar, quatro quartos, sendo três deles suítes (uma com closet), uma casa de banho e varanda panorâmica, com churrasqueira e forno de lenha.
16. No rés-do-chão a casa é composta por um escritório, um quarto, uma casa de banho de apoio à área de lazer, a qual, por sua vez, é composta por uma piscina e banho turco, sendo que no outro módulo ficam as duas garagens.
17. A casa está, ainda, equipada com componentes elétricos de gama alta como sistema de climatização por teto radiante, bem assim, com um sistema domótico, que faz a gestão interligada de todo o espaço, nomeadamente de estores, cortinados e black-out. 18. Com a edificação construída no prédio referido em 5. passou a ter valor de mercado não inferior a €400.000,00.
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Factos não provados
Com interesse para a decisão, não resultaram provados os seguintes factos:
a) A edificação referida em 13. foi realizada a expensas exclusivas da mãe do Requerido.
b) Em 24/06/2010, o imóvel referido em 5. tinha um valor real de mercado superior a €200.000,00.

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FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

1ª Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto constante da sentença recorrida

Pretende o Apelante a reapreciação da decisão da matéria de facto, por entender que foi feita uma incorreta apreciação da prova quanto à matéria considerada não provada pela 1ª instância sob a alínea a), sustentando que tal deve ser considerada provado.

O Recorrente cumpriu os pressupostos de ordem formal para se proceder à reapreciação da decisão da matéria de facto, mais precisamente o ónus de impugnação a que alude o artigo 640º, do Código de Processo Civil, porquanto:

- Indicou claramente o concreto pontos de facto constante da decisão que considera afetado por erro de julgamento (alínea a) dos factos não provados)
- Fundamentou as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios (depoimento das testemunhas CC e FF).
- Discriminou as passagens da gravação em que funda o seu recurso, uma vez que os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tinham sido gravados, procedendo à transcrição dos excertos que considerou relevantes.

- Enunciou qual a decisão que, em seu entender, deveria ter lugar relativamente às questões de facto impugnadas.
Mostra-se, por conseguinte, cumprido por parte do Recorrente o ónus que sobre si impendia ao pretender a alteração da matéria de facto, previsto no artigo 640º, do Código de Processo Civil, e, consequentemente, preenchidos todos os pressupostos necessários para a Relação proceder à reapreciação da prova.
O Recorrente pretende que se considere como provado o que o Tribunal a quo deu como não provado sob a alínea a), ou seja, pretende que se dê como provado que “A edificação referida em 13. foi realizada a expensas exclusivas da mãe do Requerido.”

Quanto a esta questão, entendemos que a citada alínea a) deve ser eliminada do elenco dos factos não provados, mas não pelas razões invocadas pelo Recorrente, pois que não poderá passar a constar do elenco dos factos provados, antes deve ser eliminada, na medida em que encerra uma conclusão e não factos.
Resulta do disposto no artigo 607.º, nº 4 do Código de Processo Civil que na fundamentação da sentença o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.
No âmbito do Código de Processo Civil de 1961, o artigo 646.º, nº 4 do Código de Processo Civil previa ainda que: “têm-se por não escritas as respostas do tribunal coletivo sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documento, quer por acordo ou confissão das partes”.
Esta norma não transitou para o atual diploma, o que não significa que na elaboração da sentença tinha sido dada liberdade ao julgador para integrar nos factos provados ou não provados conclusões ou meras afirmações de direito.
Atento o disposto no artigo 607º, nº4, do Código de Processo Civil, por um lado, e tendo presente que a linha divisória entre o que é matéria de facto e matéria de direito não é fixa, dependendo do modo como a relação material controvertida se mostra configurada, afigura-se-nos que os factos conclusivos não devem relevar (não podem integrar a matéria de facto) quando, porque estão diretamente relacionados com o thema decidendum, impedem ou dificultam de modo relevante a perceção da realidade concreta, seja ela externa ou interna, ditando simultaneamente a solução jurídica, normalmente através da formulação de um juízo de valor[1]. Acresce que é também de acolher o ensinamento do Ac. da RP de 07/12/2018[2]:“Acaso o objeto da ação esteja, total ou parcialmente, dependente do significado real das expressões técnico-jurídicas utilizadas, há que concluir que estamos perante matéria de direito e que tais expressões não devem ser submetidas a prova e não podem integrar a decisão sobre matéria de facto. Se, pelo contrário, o objeto da ação não girar em redor da resposta exata que se dê às afirmações feitas pela parte, as expressões utilizadas, sejam elas de significado jurídico, valorativas ou conclusivas, poderão ser integradas na matéria de facto, passível de apuramento através da produção dos meios de prova e de pronúncia final do tribunal que efetua o julgamento, embora com o significado vulgar e corrente e não com o sentido técnico-jurídico que possa colher-se nos textos legais”.
Assim, em linha com esse entendimento, as afirmações de natureza conclusiva devem ser excluídas do elenco factual a considerar, se integrarem o thema decidendum, entendendo-se como tal o conjunto de questões de natureza jurídica que integram o objeto do processo a decidir, no fundo, a componente jurídica que suporta a decisão. Daí que, sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, tal ponto da matéria de facto deve ser eliminado.
Revertendo ao caso dos autos, analisando a alínea a)) dos factos não provados, impõe-se concluir que integra matéria de índole totalmente conclusiva, que apenas pode e deve ser extraída em consequência da apreciação da matéria de facto dada como provada e/ou como não provada. Logo, tal segmento conclusivo não pode constar da decisão de facto, isto é, não podem constar quer dos factos provados, quer dos factos não provados.
Do que vem de se expor decide-se pela eliminação da alínea a) do elenco dos factos não provados.

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2ª Se ocorreu erro de julgamento, devendo a decisão final ser revogada, decidindo-se pelo levantamento do arrolamento
O Recorrente começa por afastar a aplicabilidade do disposto no artigo 409º, nº1, do Código de Processo Civil à situação em causa.

Argumenta, para tanto, que o art. 409.º do Código de Processo Civil dispensa a prova do "justo receio de extravio, ocultação ou dissipação" (o periculum in mora) em arrolamentos preliminares ou incidentais de ações de separação judicial, divórcio ou anulação de casamento, sendo certo que na situação concreta, diferentemente, o arrolamento surge como preliminar e como dependência de processo de inventário para partilha do património comum do casal, após a dissolução do casamento por divórcio. Daí que considere que o disposto no citado preceito não é extensível por analogia a arrolamentos requeridos como preliminares de processos de inventário após o divórcio.

O citado artigo 409.º do Código de Processo Civil, sob a epigrafe “arrolamentos especiais” dispõe:

“1- Como preliminar ou incidente da ação de separação judicial de pessoas e bens, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento, qualquer dos cônjuges pode requerer o arrolamento de bens comuns, ou de bens próprios que estejam sob a administração do outro.

2 - Se houver bens abandonados, por estar ausente o seu titular, por estar jacente a herança, ou por outro motivo, e tornando-se necessário acautelar a perda ou deterioração, são arrecadados judicialmente, mediante arrolamento.

3 - Não é aplicável aos arrolamentos previstos nos números anteriores o disposto no n.º 1 do artigo 403.º.”

Nos casos previstos no artigo acabado de transcrever, não sendo aplicável o n.º 1 do art.º 403.º, norma esta que exige que haja justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens, o arrolamento pode ser decretado sem que o requerente tenha que alegar e demonstrar a verificação desse justo receio. E como ressalta do n.º1 tal situação ocorre quando o arrolamento é instaurado como preliminar ou incidental de ação de divórcio.

Estes arrolamentos especiais têm subjacente a rutura das relações conjugais e os efeitos inerentes. De facto, “A especificidade da sociedade conjugal, a relação de mútua confiança que supõe, a natural conjugação de esforços para vida comum ou a necessidade de garantir a subsistência do agregado familiar determinam de jure ou de facto um estado de coisas que rapidamente se desmorona quando emergem conflitos que desencadeiam processos destinados a pôr termo à sociedade conjugal. Ora como a experiência o demonstra, o surgimento dos conflitos conjugais reflete-se sobremaneira no modo como cada um dos cônjuges passa a comportar-se relativamente aos bens comuns ou aos bens do outro colocados sob a sua administração. (…) É o arrolamento que garantirá a justa partilha dos bens, logo que o divórcio ou a separação judicial sejam concretizados. Por isso se compreende que, nestas circunstâncias, a lei tenha prescindido da alegação e prova do justo receio (…).” (António Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, IV Volume (2.ª edição revista, Almedina, pág. 284/285).

A acima referida realidade e suas potenciais consequências, subjacentes à dispensa da alegação e prova do justo receio, devem, a nosso ver, orientar-nos quanto à questão de saber se - ainda que o arrolamento seja instaurado quando o divórcio já foi decretado por decisão transitada em julgado, e mesmo que se entenda que nesse caso, também, no maior rigor dos princípios, não é já o arrolamento incidental da mesma - colhem de igual forma as razões que reclamam aquela dispensa, com aplicação do n.º 1 do art.º 409.º do Código de Processo Civil.

No caso concreto, correu ação de divórcio, com divórcio decretado em 4 de março de 2024, tendo a Requerente instaurado, em 8 de março de 2024, este arrolamento, pelas razões que invoca inerentes ao fim da sociedade conjugal e vindo o Requerido, por apenso àquele processo de divórcio, em 24 de maio de 2024, a instaurar o subsequente inventário para partilha dos bens que integram o património comum do extinto casal.

Perante este quadro, considerando que o arrolamento em causa visa a justa partilha dos bens (evitando a dissipação e/ou ocultação de bens) após divórcio, e que tal desiderato se liga, por natureza, ao inventário que tem a sua génese no divórcio decretado na ação de divórcio, afigura-se-nos que essa interdependência reclama que se considere aqui aplicável o disposto no art.º 409.º n.º1 do Código de Processo Civil.

Embora reconhecendo que não há completa unanimidade nesta matéria, perfilhámos a corrente jurisprudencial que tem considerado tal normativo aplicável em situações semelhantes.

Assim, neste sentido, destacámos o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 31 de janeiro de 2019, proferido no âmbito do processo nº 3640/18.8T8VCT.G1, disponível em www.dgsi.pt, em cujo sumário se exara “–A finalidade do arrolamento como preliminar ou incidente do processo de divórcio é idêntica à do arrolamento como preliminar ou incidente do processo de inventário subsequente a divórcio, mantendo-se até à subsequente partilha do património comum dos ex-cônjuges; II - Justifica-se a aplicação do regime especial previsto no artigo 409.º, n.º 3, do CPC quanto à dispensa da necessidade de alegação e de prova do justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens, ou de documentos, ao arrolamento requerido após o trânsito em julgado da decisão que decretou o divórcio e enquanto preliminar do inventário instaurado para partilha do património comum dos ex-cônjuges, porquanto nesses casos ocorre situação merecedora de idêntica tutela.”, e, porque relevante e elucidativa, ainda a seguinte passagem do mesmo acórdão “A questão de saber se a dispensa da verificação do requisito previsto no n.º 1 do artigo 403.º do CPC (periculum in mora), estatuída no artigo 409.º, n.º 3, CPC se aplica ao arrolamento requerido por ex-cônjuge como preliminar ou incidente de processo de inventário para partilha do património comum do casal, após a dissolução do casamento por divórcio, tem sido objecto de controvérsia jurisprudencial, invocando a recorrente, no sentido da posição que defende, o Ac. do TRP de 17-11-2009 (relator: Maria Eiró) p. 2186/06.1TBVCD-A.P1, e o Ac. do TRL de 18-09-2014 (relator: Teresa Pais) p. 2170/14.1TBSXL.L1-8, ambos publicados em www.dgsi.pt (2). Em sentido divergente, encontramos o Ac. do TRL de 17-07-2000 (relator: Sampaio Beja) p. 070091 cujo sumário se encontra disponível em www.dgsi.pt, e o Ac. do TRP de 2-05-2005 (relator: Sousa Lameira) publicado em www.dgsi.pt. Ora, conforme se refere no Ac. do TRE de 19-11-2015 (3) “Embora o legislador tenha concebido os arrolamentos especiais previstos no art.º 409º, nº 1, do CPC, como preliminares ou incidentes das acções aí referidas, não pode deixar de se reconhecer que a finalidade última deste tipo de arrolamentos não é tanto o desfecho da acção, mas os actos subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, onde sobressai a partilha do património comum. O arrolamento não se esgota na acção de divórcio, separação ou anulação, mas mantém-se e subsiste até se mostrar efectuada a partilha, uma vez que, até lá, não obstante o divórcio decretado, permanece o perigo de dissipação e extravio dos bens”. Em face dos argumentos antes enunciados justifica-se cabalmente a aplicação do regime especial previsto no artigo 409.º do CPC ao arrolamento requerido após o trânsito em julgado da decisão que decretou o divórcio e enquanto preliminar do inventário instaurado para partilha, porquanto, nesses casos, ocorre situação igualmente merecedora de tutela especial, justificando o desvio às regras gerais na tramitação da providência, ou seja, no que se reporta à dispensabilidade de alegação e demonstração de um dos seus requisitos: o justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens (4). Acresce que, tal como se elucida no Ac. do TRL de 10-03-2016, antes citado, dir-se-á então que a norma do artigo 409º, n.º 3 “sem contrariar substancialmente o princípio (…) contido” na regra geral do artigo 403º, n.º 1, “a adapta a um domínio particular”. Confrontando-nos, pois, no artigo 409º, n.º 3 – e diversamente do julgado na decisão recorrida – com uma regra especial, como tal passível de aplicação analógica, quando na situação nela prevista e no caso omisso exista “um núcleo fundamental (…) que exige a mesma estatuição.”, cfr. artigo 10º do Código Civil.

O que ocorre tendencialmente no arrolamento de bens por dependência de ação de divórcio…e no arrolamento de bens depois de decretado o divórcio, por dependência de inventário (especial) em consequência daquele. A este propósito, sublinha Marco Carvalho Gonçalves (5), “visando o arrolamento conservar os bens comuns do casal até que se verifique a sua partilha, afigura-se que o regime previsto no art.º 409.º, n.º 1, deve igualmente ser aplicado, por interpretação analógica e extensiva, aos casos em que o arrolamento seja requerido como preliminar ou incidente do processo de inventário subsequente à dissolução patrimonial ou pessoal do vínculo conjugal, pois que é possível presumir que, mesmo após essa dissolução, a conflituosidade entre os ex-cônjuges continuará a existir até à concretização da partilha do património comum”. Daí que seja de sufragar o entendimento no sentido de que a dispensa da verificação do requisito previsto no n.º 1 do artigo 403.º do CPC (periculum in mora), estatuída no artigo 409.º, n.º 3, CPC é aplicável ao arrolamento requerido por ex-cônjuge como preliminar ou incidente de processo de inventário para partilha do património comum do casal, após a dissolução do casamento por divórcio.”

No mesmo sentido pode ver-se o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 26.5.2022, proferido no âmbito do processo nº 323/11.3TMBRG-A.G1, com o seguinte sumário: “1) A circunstância de se afirmar que o arrolamento é intentado como incidente de divórcio, que já se encontrava proferido por sentença, transitada em julgado, nessa ocasião, não é impeditivo que se considere que o mesmo é preliminar do processo de inventário para partilha dos bens do casal;

2) O arrolamento não se esgota na ação de divórcio, separação ou anulação, mas mantém-se e subsiste até se mostrar efetuada a partilha, uma vez que, até lá, não obstante o divórcio decretado, permanece o perigo de dissipação e extravio dos bens;

3) Justifica-se a aplicação do regime especial previsto no artigo 409º do NCPC ao arrolamento requerido após o trânsito em julgado da decisão que decretou o divórcio, como preliminar do inventário instaurado para partilha, porquanto, nesses casos, ocorre situação igualmente merecedora de tutela especial, justificando o desvio às regras gerais na tramitação da providência, no que se refere à dispensa de alegação e demonstração de um dos seus requisitos: o justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens.”

Desta feita, entendendo-se admissível a aplicação ao caso dos autos do disposto no art.409.º n.º1 do CPC, não sendo exigida a prova dos factos que integram o justo receio, não merece censura nessa parte a decisão recorrida, improcedente o recurso quanto a tal questão.

Mas o Recorrente sustenta ainda que no caso de se vir a concluir que o arrolamento especial do artigo 409º do Código de Processo Civil é passível de interpretação analógica e extensível como preliminar e dependência do processo de inventário para partilha do património comum, não se pode desconsiderar a modalidade do divórcio, as declarações prestadas no processo de divórcio e muito menos a fase processual do inventário. No caso, sustenta o Recorrente que decorre do processado na ação de divórcio que na ata da tentativa de conciliação se procedeu à identificação concreta dos bens que Requerente e Requerido reconheceram como sendo comuns como também daqueles que eram comuns para um dos cônjuges e não o eram para o outro, havendo concreta identificação dos bens que, no entendimento da Recorrida, eram comuns mas sobre os quais não havia consenso.

Deste documento resulta claramente que houve discussão sobre os bens comuns litigiosos, e que o prédio urbano sito na Rua ..., ..., correspondente a uma casa de habitação com rés-do-chão, primeiro andar e cave, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso sob o número ... e inscrito na matriz sob o artigo ..., não fazia parte nem dos bens comuns aceites pelos cônjuges, nem dos bens que a Recorrida entendia serem comuns.

Daí que considere que se é admissível que a abrangência do arrolamento seja maior antes do decretamento do divórcio e como preliminar da ação de divórcio, já não o será, com a mesma abrangência e extensão, depois do divórcio ser decretado, enquanto preliminar de uma partilha dos bens comuns, quando o ex-cônjuge identificou quais os bens que entendia serem comuns.

No entanto, face ao que resulta dos autos e, em concreto, do processado relativo ao inventário que constitui o apenso B), ao qual tivemos acesso por consulta via citius, entendemos que tal argumentação da Recorrente não pode proceder.

Isto porque, no âmbito do referido inventário, no que à questão em causa interessa, foi proferido despacho, em 18 de novembro de 2024, já transitado em julgado, com o seguinte teor: «Relativamente à consideração, como bem comum do casal, do imóvel sito na Rua ..., freguesia ... (com fundamento no valor do prédio edificado, durante o casamento, sobre o prédio que é bem próprio do cabeça-de-casal) ou reconhecimento do eventual direito de crédito de compensação por benfeitorias realizadas nesse terreno, atenta a resposta apresentada pelo cabeça-de-casal, a matéria factual alegada e a complexidade da questão decidenda, é nosso entendimento que a questão deve ser apreciada nos meios comuns e não no presente inventário. Destarte, face à singeleza característica do processo de inventário, temos por certo que o mesmo não se coaduna com o rigor exigido para a apreciação desta questão. Dito de outro modo, para a questão em causa ser decidida em consciência há que levar a cabo uma ampla e complexa indagação dos factos, o que pressupõe, desde logo, o cumprimento rigoroso dos ónus de alegação e prova, bem como o cumprimento de um formalismo que aqui não tem lugar. Assim, tal indagação não se adequa à decisão sumária a proferir no incidente enxertado neste inventário, pelo que qualquer decisão que viesse a ser proferida nestes autos implicaria, necessariamente, uma redução das garantias das partes.

Assim, quanto a esta parte da reclamação, abstemos de proferir decisão, relegando os interessados para os meios comuns a fim de, aí, definirem os direitos em conflito, nos termos do disposto no art.º 1093.º do Cód. Proc. Civil.

Entendemos, porém, que a remessa das partes para os meios comuns quanto a esta questão não prejudica o andamento do Inventário e a própria partilha e, como tal, a mesma deve prosseguir sem determinar qualquer suspensão da instância sendo certo que se se apurar, por via da ação que vier a ser intentada, que existe algum crédito a reconhecer à interessada, naturalmente que esse valor será pago ulteriormente pelos bens próprios do cônjuge devedor ou pelos bens que o mesmo venha a receber desta partilha, à semelhança do que sucede nos demais créditos que poderão ser discutidos entre os cônjuges.

Face ao exposto, determino a remessa das partes para os meios comuns quanto à questão da qualificação, como bem comum, do prédio urbano sito na Rua ..., freguesia ..., ou da existência de um eventual crédito de compensação da ex-mulher por benfeitorias construídas nesse imóvel, sem prejuízo do procedimento cautelar de arrolamento quanto a este imóvel decretado, o qual se mantém válido até eventual decisão em contrário.

Notifique.»

Ou seja, como alega o próprio Recorrente na conclusão BB do recurso, no processo de inventário que corre por apenso sob a letra B) foi proferida decisão em 18 de novembro de 2024, já transitada em julgado, a remeter os ali Requerente e Requerida para os meios comuns relativamente à questão da qualificação, como bem comum, do prédio urbano sito na Rua ..., freguesia ..., ou da existência de um eventual crédito de compensação da ex-mulher por benfeitorias construídas nesse imóvel.

A ser assim, e seguindo o entendimento perfilhado no acórdão do Tribunal da Relação do Porto datado de 11 de novembro de 2024, proferido no âmbito do processo nº 6648/23.8T8PRT-G.P1, relatora Teresa Fonseca, disponível em www.dgsi.pt, “a decisão da ação para a qual foi remetida a discussão acerca da titularidade do imóvel inventariado a intentar, para convencimento acerca do direito de propriedade, bem poderá ser a de que se trata de bem comum do casal. Ora, a ser esse o desenlace da ação, o bem virá a ser partilhado no inventário. É o que decorre do regime do inventário. Veja-se que o art.º 1092.º do C.P.C., sob a epígrafe suspensão da instância, prevê, precisamente, no seu n.º 1, que sem prejuízo do disposto nas regras gerais sobre suspensão da instância, o juiz deve determinar a suspensão da instância, no caso da alínea b), se, na pendência do inventário, forem suscitadas questões prejudiciais de que dependa a admissibilidade do processo ou a definição de direitos de interessados diretos na partilha que, atenta a sua natureza ou a complexidade da matéria de facto que lhes está subjacente, não devam ser incidentalmente decididas.

Dispõe o n.º 2 do mesmo art.º 1092.º que no caso previsto na alínea b) do número anterior, o juiz remete as partes para os meios comuns, logo que se mostrem relacionados os bens.

Preceitua, por seu turno, o n.º 3 do mesmo artigo que o tribunal pode, a requerimento de qualquer interessado direto, autorizar o prosseguimento do inventário com vista à partilha, sujeita a posterior alteração em conformidade com o que vier a ser decidido:

a) Quando os inconvenientes no diferimento da partilha superem os que derivam da sua realização como provisória;

b) Quando se afigure reduzida a viabilidade da causa prejudicial;

c) Quando ocorra demora anormal na propositura ou julgamento da causa prejudicial.

Acaso dúvidas houvesse, por aqui já se vê que não está definitivamente fixado que a partilha do imóvel relacionado cuja titularidade se discute, de tal modo que os interessados foram remetidos para os meios comuns, não terá já lugar no âmbito do inventário.

Pelo contrário, as normas legais enunciadas não deixam margem para dúvidas de que imóvel poderá vir a ser partilhado no processo de inventário de que estes autos de arrolamento constituem um apenso, acaso o desenlace da ação para a qual as partes foram remetidas venham a ser favoráveis ao interessado que sustenta que o bem deve ser partilhado. Como expressamente se reproduziu, o n.º 3 do art.º 1092.º consigna que a partilha está sujeita a posterior alteração.

(…)

O processo de inventário poderá, sendo caso disso, seguir os seus trâmites, ou ficar suspenso, mas, de um ponto de vista substancial, só se poderá ter como definitivamente encerrado, findo, no momento em que a ação comum que dele emergiu esteja dirimida - seja para que o bem relacionado seja partilhado, seja para se tenha este como definitivamente excluído.

(…)

O levantamento do arrolamento, pelo menos enquanto não houver evidência de que a ação para a qual a questão da titularidade foi remetida não foi intentada ou de que tenha transitado em julgado decisão que porventura aí venha a ser proferida no sentido de que o bem é próprio da apelada, não deverá levantar-se o arrolamento.

(…)

Pela via cautelar protege-se, efetivamente, o direito suscetível de ser tutelado através da ação principal, a saber, o direito à partilha. Ocorre, apenas, que existe um passo prévio à partilha - a determinação da titularidade do bem -, suscetível de redundar na exclusão ou na inclusão do bem da partilha a ocorrer no inventário. Tal não significa, contudo, que esse bem se possa ter desde já como definitivamente excluído da partilha. E existindo a possibilidade do direito, é forçosa a admissão de procedimento cautelar que o garanta (art.º 2.º/2 do C.P.C.). A providência de arrolamento não perdeu, por isso, em nosso entender, a sua necessária instrumentalidade relativamente ao processo de inventário”.

Termos em que, pelos fundamentos ora transcritos, aos quais aderimos, consideramos que também nesta parte improcede o recurso.

Alega também o Recorrente que o imóvel em causa é um bem próprio do Requerido (não abrangido pelo objeto da norma do art.º 409º n. 1) mas a Requerente alegou que a construção foi erigida, na pendência do casamento, com dinheiro do casal. Sucede que o Tribunal a quo, na decisão recorrida, invertendo as regras do ónus da prova, considerou que não foi provado pelo Requerido que a edificação foi erigida a expensas exclusivas da sua mãe, sendo que era à Recorrida que se impunha que demonstrasse os factos alegados no seu requerimento inicial e que provasse que a construção erigida num bem próprio do Recorrente foi realizada com dinheiro comum do casal, como decorre das regras do ónus da prova. Em momento algum foi feita prova de que as obras de manutenção e remodelação do imóvel foram pagas com dinheiro comum do casal, como se impunha.

Entendemos que também não colhe esta argumentação do Recorrente.

No regime da comunhão de adquiridos – como era o do casamento das partes nos autos – existem três massas de bens: os bens próprios de cada um dos cônjuges e os bens que integram o património comum.

De referir que, grosso modo, ingressam no património comum todos os bens adquiridos a título oneroso depois do casamento, mesmo que seja com intervenção de apenas um dos cônjuges.

Assim, nos termos da al. b) do art. 1724º do C.Civil, fazem parte da comunhão todos os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do matrimónio, que não sejam excetuados por lei.

Relativamente a esta ressalva vinda de aludir, o critério geral adotado foi o de se considerar certos bens como incomunicáveis, certos bens como próprios de cada um dos cônjuges e o restante como património comum[3].

Quer isto dizer que todos os bens adquiridos na constância do casamento são comuns, na falta de demonstração de que são próprios, sendo certo que a entrada no património comum está dispensada de prova.

Por conseguinte, o encargo da prova recai sobre quem sustente o caráter próprio de um bem.
No caso, resulta da factualidade provada sob os pontos 7), 8) e 9) e 13) que na pendência do casamento, Requerente e Requerida procederam à demolição da casa edificada no prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso sob o nº ... (que havia sido adjudicado por via sucessória ao aqui Recorrente) edificando, nesse mesmo local, uma nova habitação.

A esta luz, era ao Recorrente que incumbia provar que a nova habitação havia sido efetuada com dinheiro ou bens próprios ou, como alegou o Recorrente, com dinheiro exclusivo da sua mãe, o que não logrou fazer.

Consequentemente, também quanto a esta questão naufraga a pretensão recursiva do Recorrente.

Finalmente, alega o Apelante que a edificação de obra (casa) por dois cônjuges, casados no regime de comunhão de bens adquiridos, em terreno próprio de um deles constitui benfeitoria e dá lugar a um crédito de compensação (um crédito do património comum sobre o património próprio) com vista à reposição do equilíbrio patrimonial, pois de outra forma haveria um injustificado enriquecimento sem causa.

Mais alega que a Jurisprudência entende que o direito a uma compensação ou crédito não gera nunca um direito real para o cônjuge, pelo que quando o Tribunal a quo refere que o imóvel pode revestir a natureza de bem imóvel comum, engana-se, pois esbarra com o princípio da tipicidade dos direitos reais (art.1306 CC) e o direito matrimonial não pode criar uma nova forma de aquisição do direito de propriedade ou uma modificação subjetiva do direito de propriedade.

Quanto a esta questão diremos que é fundamental sublinhar que o arrolamento é uma medida cautelar e provisória. Não visa, nesta fase, decidir-se definitivamente a qualificação jurídica do bem, mas sim assegurar-se a sua permanência e conservação enquanto a questão principal (que inclui essa qualificação como benfeitoria ou como bem imóvel comum) é decidida.

Por isso, à semelhança do entendimento proferido na 1ª instância, alicerçado no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 8 de novembro de 2021, proferido no âmbito do processo nº 1042/18.5T8AVR-C.P1, relator Mendes Coelho, disponível em www.dgsi.pt, diremos que “ o imóvel onde se integra a casa de habitação construída pelo casal tanto pode vir a revestir a natureza de benfeitoria como de bem imóvel comum.

A qualificação do bem a arrolar não é inócua para o fim visado pelo arrolamento: que, no caso, sendo incidental de inventário judicial para partilha de bens comuns do casal, é uma medida de carácter conservatório destinada a assegurar a manutenção daquele bem cuja natureza jurídica se discute e enquanto a titularidade do direito sobre ele estiver a ser discutido (no caso, naquele processo de inventário), na linha, própria do arrolamento, de prover ao justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens referido no art. 403º nº1 do CPC.

Na verdade, considerando-se logo nesta sede cautelar que o imóvel construído pelo casal consiste numa benfeitoria e arrolando-se a mesma unicamente sob essa vertente, está-se apenas a qualificar tal realidade como um crédito (art. 216º nº1 do C.Civil) e, deste modo, impossibilita-se o seu registo como arrolamento de bem imóvel enquanto tal.

Efectivamente, a benfeitoria, porque apenas integradora de um crédito, não está sujeito a registo o seu arrolamento. Na verdade, relativamente a créditos, só está sujeito a registo o arrolamento de créditos garantidos por hipoteca ou consignação de rendimentos (art. 2º nº1 al. o) do Código do Registo Predial).

Porém, podendo o imóvel em causa revestir, como vimos antes e com forte probabilidade, a natureza de bem imóvel comum – pois o valor da construção quase sempre ultrapassa em muito o valor do terreno em que é implantada e, note-se, no caso concreto, como decorre do nº3 dos factos indiciariamente provados, ao terreno em causa foi dado na escritura ali referida, celebrada em 1989, apenas o valor de cinquenta mil escudos –, esta possível vertente da natureza de tal bem também deve ser acautelada, pois dela decorrerá para a Requerente a contitularidade do direito de propriedade sobre o mesmo.

Deste modo, para ocasionar uma efectiva tutela de tal direito de propriedade sobre o referido imóvel, há que proceder ao seu arrolamento como imóvel, arrolamento esse que estará sujeito a registo obrigatório – arts. 3º nº1 d) e e) e 8º-A, nº1 b) do Código do Registo Predial – e do qual por sua vez decorrerão, como previsto nos arts. 1º e 5º deste mesmo diploma, os respectivos efeitos de publicidade e de oponibilidade a terceiros relativamente a qualquer oneração ou transmissão daquele imóvel que possa vir entretanto a ocorrer.”

Pelo exposto, concluímos que a sentença recorrida efetuou um adequado enquadramento jurídico, impondo-se, por conseguinte, negar provimento ao presente recurso, sem prejuízo da alteração na decisão da matéria de facto, com a eliminação da alínea a) dos factos não provados.

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Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527º do Código de Processo Civil, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que lhes tiver dado causa, presumindo-se que lhes deu causa a parte vencida, na respetiva proporção.

Como a apelação foi julgada improcedente, mercê do princípio da causalidade, as custas serão da responsabilidade do Recorrente.

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Síntese conclusiva (da exclusiva responsabilidade da Relatora – artigo 663º, nº7, do Código de Processo Civil):
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III – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes subscritores deste acórdão da 5ª Secção, Cível, do Tribunal da Relação do Porto, em julgar a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida, sem prejuízo do decidido quanto à eliminação da alínea a) da factualidade não provada.
Custas pelo Recorrente.
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Porto, 10 de julho de 2025
Os Juízes Desembargadores
Teresa Pinto da Silva
Ana Olívia Loureiro
Mendes Coelho
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[1] Cf. Ac. do STJ de 23/09/2009, proc. nº 238/06.7TTBGR.S1, disponível in www.dgsi.pt.
[2] Proc. nº 338/17.8YRPRT, disponível in www.dgsi.pt.
[3] Neste sentido, cfr. PIRES DE LIMA / ANTUNES VARELA, in “Código Civil Anotado”, Vol. IV, 2ª Ed., Coimbra, Coimbra Editora, a págs. 429.