ACORDO EXTRAJUDICIAL DE RECUPERAÇÃO
HOMOLOGAÇÃO
IGUALDADE DOS CREDORES
Sumário

I - O tratamento diferenciado dos créditos comuns não desrespeita o princípio da igualdade entre os credores desde que se verifiquem razões ponderosas e objectivas que o justifique.
II - A homologação do plano que prevê uma moratória no pagamento da dívida da responsabilidade dos avalistas, por se encontrar pendente um PER da sociedade devedora (no qual foi homologado o pagamento fraccionado dessa dívida) não afecta a existência nem altera o montante do direito do credor contra o garante da obrigação.

Texto Integral

Processo n.º 3265/24.9T8STS.P1

Relatora: Anabela Andrade Miranda

Adjunto: João Ramos Lopes

Adjunta: Márcia Portela


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Sumário

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Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I—RELATÓRIO

AA, residente na Rua ..., ..., concelho de Gondomar e mulher, BB, também ali residente, requereram a homologação do acordo extrajudicial de pagamento com os seguintes fundamentos, que se resumem:

O Requerente-marido é sócio-gerente da sociedade “A..., Lda.”, com sede na ..., ... (que aqui doravante se passará a designar como A...), onde detém uma quota no valor nominal de €475.000,00, correspondente a 50% do seu capital social de €950.000,00, como é sócio-gerente, da sociedade “B..., Lda.”, também com sede na ..., ..., onde detém uma quota no valor nominal de €87.500,00, correspondente a 50% do seu capital social de €175.000,00, conforme certidão permanente com o código de acesso .... Aufere uma retribuição mensal líquida de €803,36 mensais enquanto gerente da A... e uma retribuição mensal líquida de €997,87 mensais enquanto gerente da B..., a que acresce uma pensão de velhice no valor líquido mensal de €2.652,14; enquanto a Requerente-mulher é reformada, auferindo uma pensão líquida mensal de €3.209,22, não exercendo presentemente qualquer atividade profissional. Não obstante todos os esforços desenvolvidos pela sua gerência, a A... encontra-se numa situação económica difícil, com um nível de endividamento bancário elevado e prejuízos acumulados que a conduziram a ruturas de tesouraria e a uma posição de iminente incumprimento perante os seus credores, por falta de liquidez, o que a levou a apresentar-se, a 22/10/2024, a um Processo Especial de Revitalização para homologação de Acordo Extrajudicial de Recuperação, ao abrigo do art. 17º-I do CIRE, que corre termos pelo Juiz 1 do Juízo de Comércio de Santo Tirso sob o Proc.3034/24.6T8STS.No âmbito daquele processo, foi apresentado para homologação um Acordo Extrajudicial de Recuperação.

Acontece que entre as responsabilidades restruturadas no âmbito do aludido processo de revitalização da A... encontravam-se várias dívidas a instituições de crédito e sociedades de garantia mútua garantidas pessoalmente pelos aqui Requerentes, através de avales prestados em livranças em branco.

Os Requerentes não têm possibilidade de pagar as responsabilidades da A... por si garantidas pessoalmente, supra enumeradas.

Concretamente, pretende-se assegurar que, deixando a A... de cumprir o plano de pagamentos do Acordo aprovado no Proc. PER 1058/20.1T8STS e passando a cumprir o plano de pagamentos do Proc. PER 3034/24.6T8STS, não entrem os Requerentes em incumprimento do plano aprovado no Proc. PEAP 1562/21.4T8STS sem estar aprovado um Acordo Extrajudicial de Pagamento que vincule os Requerentes e os credores das responsabilidades da A... por aqueles garantidas.

Já que os Requerentes não têm liquidez nem facilidade de acesso a crédito bancário que lhes permita extinguir as referidas responsabilidades.

Pretende-se, pois, homologar, no âmbito dos presentes autos, um Acordo Extrajudicial de Pagamento que reproduz o submetido a homologação no âmbito do PER pendente da A..., com um ligeiro diferimento no vencimento de cada prestação, por forma a assegurar que os credores que beneficiem de garantias pessoais sobre os Requerentes apenas possam exigir pagamentos a estes em caso de (improvável) incumprimento do plano da A....

Importa salientar que a viabilização da A..., através do cumprimento do Acordo apresentado no Proc. PER 3034/24.6T8STS, passa pela colocação na empresa, através de suprimentos a realizar pelos sócios avalistas1, de um montante mínimo global de €1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil euros), correspondente ao valor do seu património pessoal, que lhes será disponibilizado mediante hipoteca ou venda desse património.

Doutra forma, a empresa entraria em incumprimento do Acordo aprovado no Proc. PER 1058/20.1T8STS e os credores avançariam com a execução do património da sociedade e dos referidos avalistas, que acabaria por ser vendido judicialmente, por valores inferiores aos de mercado. Seria pior para os credores. Seria o fim da empresa e dos postos de trabalho que assegura, e os aqui Requerentes nunca teriam possibilidade de recuperar esse património, pois a empresa deixaria de libertar meios para acorrer ao serviço da dívida.

Se tal Acordo for ali homologado e vier a ser integralmente cumprido, as dívidas dos Requerentes extinguir-se-ão na sua grande maioria, já que, como vimos, resultam no essencial de avales prestados a dívidas da A....

Não haverá seguramente muitos processos de revitalização em que os sócios partilhem de forma tão efetiva o esforço pedido aos credores nem que lhes proporcionem prova mais evidente da confiança que depositam no sucesso do plano.

Pretende-se assim assegurar que as garantias pessoais prestadas pelos Requerentes só serão executadas em caso de incumprimento do Acordo do Proc. PER 3034/24.6T8STS da A....


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Proferiu-se decisão que homologou o acordo.

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Inconformado com a decisão, o credor “Banco 1..., S.A.” interpôs recurso finalizando com as seguintes

Conclusões

I. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo douto Tribunal a quo a fls. do processo, a qual homologou o acordo de pagamento apresentado pelos devedores AA e BB.

II. Com efeito, entende o ora Recorrente Banco 1..., S.A. que deveria ter sido recusada a homologação por se estar perante violação do principio da igualdade e do regime jurídico do aval e porquanto, quando essa homologação, os credores ficam numa situação menos favorável do que teriam na ausência de qualquer plano.

III. Com efeito, neste processo especial para acordo de pagamento (CIRE), os Devedores juntaram acordo extrajudicial de pagamento, assinado pelos mesmos e por credores que representam pelo menos as maiorias de voto previstas no n.º 3 do artigo 222.º F, acompanhado do documento previsto no n.º 2 do artigo 222.º A, a fim de ser homologado pelo Tribunal.

IV. E, tomando conhecimento do teor das medidas que os Devedores pretendiam ver aprovadas, o ora Recorrente juntou exposição aos autos requerendo que, ainda que o Acordo viesse a ser aprovado, o mesmo não deveria ser homologado.

V. Contudo, não obstante as questões suscitadas pelo ora Recorrente, o Digníssimo Juiz a quo proferiu sentença homologatória.

VI. Assim, o presente recurso tem como propósito submeter à apreciação dos Venerandos Juizes Desembargadores a questão, tal como a formulou o Tribunal a quo, de saber se ocorre alguma das circunstâncias que impedem a homologação do plano que colheu a adesão das maiorias de votos previstas no n.º 3 do artigo 222.º-F, ou seja, se subsistem algumas das circunstâncias previstas nos artigos 215.º e 216.º, aplicando, com as necessárias adaptações, as regras previstas no título ix, em especial o disposto nos artigos 194.º a 197.º, no n.º 1 do artigo 198.º e nos artigos 200.º a 202.º, 215.º e 216.º.

VII. Entende-se que ocorre. Os princípios orientadores da recuperação extrajudicial dos devedores impõem que as propostas apresentadas e acordos realizados durante o procedimento reflictam a lei vigente, e o acordo em causa no caso sub judice não o faz.

VIII. Com efeito, o Acordo desconsidera, em absoluto, e nada propõe quanto à divida, como a que o Recorrente reclamou, emergente de aval prestado à sociedade A....

IX. Esses créditos decorrentes de avais/fianças prestadas pelos devedores à sociedade “A..., tal como resulta do ponto 11 dos factos que a sentença deu como provados, créditos esses que ascendem ao montante de € 7.780 248,52, ficam, pelo teor do acordo, sujeitos ao seguinte: “- Os mesmos serão pagos nas exatas condições constantes do Acordo Extrajudicial de Recuperação que fora apresentado, simultaneamente, a este Acordo, ao abrigo do art. 17.º-I e que fora junto em Anexo ao presente Acordo de Pagamento. - Assim, a amortização ou liquidação no presente Acordo, fica, apenas e só, prevista no caso de incumprimento por parte da devedora A..., Lda” no âmbito do PER ao abrigo do art. 17.º-I do CIRE – Não constituindo esta subsidiariedade qualquer tipo de perda de garantias e ou direitos por parte dos credores, mas sim um reforço da solidariedade no cumprimento do pagamento das responsabilidades por aval prestadas nas exatas condições constantes do Plano Extrajudicial de Recuperação apresentado pela devedora A..., Lda., no caso de incumprimento desta. Pelo que, em caso de mora no pagamento de alguma das prestações, deverão os credores notificar ambos os devedores A..., Lda. e o casal, para procederem no prazo de 15 dias e, em caso de pagamento, haverá retoma do plano prestacional acordado, mantendo-se assim a moratória.”.

X. Ora, entende o Recorrente Banco 1..., S.A. que o acordo não deveria ser homologado porquanto ocorre uma violação do princípio da igualdade dos credores porque prevê um tratamento diferenciado entre créditos da mesma natureza (comuns) consoante os créditos em causa se refiram ou não a garantias prestadas à sociedade da qual os devedores são sócios e de que o devedor marido é gerente, créditos comuns esses que decorrem de avais prestados pelos devedores à sociedade e tendo a sociedade visto ser aprovado e homologado PER, no qual se incluem tais dívidas.

XI. Não pode o Reclamante concordar - é aplicável ao conteúdo do Plano de Revitalização no âmbito do PER, desde logo, o disposto no artigo 194.º do CIRE, nos termos do qual se estabelece que: “O plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas”

XII. De harmonia com o vertido no n.º 4 do artigo 47.º do CIRE, os créditos sobre a Insolvência podem ser classificados como créditos “garantidos e privilegiados” (alínea a)), créditos “subordinados” (alínea b)) e créditos “comuns” (alínea c)).

XIII. Sucede que, no âmbito do presente Processo Especial de Revitalização, o aqui Recorrente “Banco 1..., S.A.” viu o seu crédito reconhecido sobre a Devedora no montante de € 135.146,31 e qualificado como crédito comum sob condição.

XV. Porém, no Plano de Revitalização apresentado, os Devedores privilegiam alguns credores em detrimento de outros, crendo-se que não estão devidamente justificadas, de forma objectiva e atendível, as condições de pagamento diferenciadas.

XVI. Para as suas responsabilidades emergentes de aval à sociedade A..., Lda, sem garantia real associada, os Devedores nada pretendem pagar.

XVII. Com efeito, do Acordo apresentado resulta que os mesmos só querem pagar alguma coisa aos seus credores se, e quando, a A..., Lda incumprir o Plano que eventualmente lhe venha a ser aprovado.

XVIII. Ou seja, os Devedores nada propõem para pagamento das responsabilidades que avalizaram, pretendendo apenas responder subsidiariamente, o que não se pode aceitar, tanto mais que o plano da empresa A..., Lda prevê um haircut/perdão de 50% da divida, pelo que não se poderá aceitar que os avalistas fiquem igualmente exonerados de 50% da divida.

XIX. Os Devedores propõem-se a ressarcir uma parte dos credores à custa de outra parte, para quem prevê um perdão de mais de metade da dívida.

XX. Assim, os Devedores, ao remeterem os pagamentos no que respeita aos avais da A..., Lda., para o PER da empresa, pretendem derrogar, de forma unilateral e ilegal, a sua responsabilidade solidária transformando-a numa responsabilidade subsidiária, desvirtuando por completo a natureza da figura do aval.

XXI. Nos termos do artigo 32.º da Lei Uniforme das Letras e Livranças (LULL) "[o] dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada. A sua obrigação mantém-se, mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma. Se o dador de aval paga a letra, fica sub-rogado nos direitos emergentes da letra contra a pessoa a favor de quem foi dado o aval e contra os obrigados para com esta em virtude da letra".

XXII. Com o plano apresentado, os Devedores pretendem esvaziar de conteúdo aquilo que é entendimento unânime e consolidado, em relação ao aval, violando a natureza, finalidade e função desta garantia.

XXIII. Assim, os Devedores, não só violaram o princípio da igualdade de tratamento entre credores, com grave prejuízo para o aqui Recorrente, como violaram o regime legal da solidariedade do aval, esvaziando de conteúdo todo a Lei Uniforme das Letras e das Livranças.

XXIV. Ainda que se entenda que não há violação, não justificada, do princípio de igualdade entre Credores nos termos expostos, sempre será de reconhecer que as formas de pagamento previstas não consagram uma solução equitativa e proporcional.

XXV. Com efeito, para uns credores nada é proposto, enquanto que para outros credores é o proposto o pagamento da totalidade da divida, ainda que com algum perdão de juros.

XXVI. Também pelo ora exposto, o Plano apresentado viola, de forma grave e não negligenciável, as regras aplicáveis ao seu conteúdo, concretamente por violação do princípio da igualdade previsto no art. 194.º do C.I.R.E., bem como o regime previsto nos artigos 32.º e 47.º da LULL, devendo, por isso, ser recusada a sua homologação, nos termos do art. 215.º, aplicável ex vi 222.º F, n.º 5, ambos do do C.I.R.E.

XXVII. E saliente-se ainda que o valor que os devedores reinvestirão se destinam a suprimentos.

XXVIII. Tal demonstra, indubitavelmente, que da aprovação e homologação do plano apresentado, resulta para o Recorrente uma situação previsivelmente menos favorável do que teria na ausência de plano, no qual poderia executar os avalistas e o seu património.

XXIX. Crê-se, assim, flagrante o manifesto prejuízo que destas disposições decorre para o Recorrente, o qual, na ausência de plano e no respeito da lei e da convenção das partes, livremente poderia executar os avalistas.

XXX. Assim, e sem se perder de vista o espírito que norteia o Processo Especial de Revitalização, o de “proporcionar uma ferramenta legal expedita para a recuperação de uma empresa”, não poderão, todavia, ser esquecidos outros princípios fundamentais da ordem jurídica como os que ora nos ocupam e que se prendem com os créditos por obrigações de contratos bilaterais em que as contraprestações, recíprocas e sinalagmáticas, ainda estão em curso.

XXXI. Não desconhece o Recorrente que um plano de PER pode impor prejuízos aos credores, mister é que, conforme o refere a sentença sob censura, tais prejuízos sejam justificados e proporcionais não se podendo, porém, olvidar que os princípios orientadores da recuperação extrajudicial dos devedores impõem que as propostas apresentadas e acordos realizados durante o procedimento reflictam a lei vigente, e o plano aprovado e homologado, conforme se vem de referir, não o faz.

XXXII. Por tudo quanto ficou referido se conclui a sentença recorrida viola, por deficiente interpretação e aplicação as normas e os princípios jurídicos constantes do disposto nos art. 194.º, 215.º, 216.º e 217.º do CIRE, bem como o regime previsto nos artigos 32.º e 47.º da LULL, porquanto os mesmos não foram interpretados e aplicados com o sentido versado nas considerações anteriores.

XXXIII. Motivo pelo qual se requer a revogação da sentença homologatória do acordo e a substituição da mesma por uma outra sentença que recuse a homologação.


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Os Requerentes apresentaram resposta sem conclusões.

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II—Delimitação do Objecto do Recurso

As questões decidendas, delimitadas pelas conclusões do recurso, consistem em saber se o acordo não deve ser homologado por violar o princípio da igualdade, alterar o regime jurídico do aval e ser prejudicial para o Recorrente em comparação com a situação de inexistência desse acordo.


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III—FUNDAMENTAÇÃO

FACTOS PROVADOS (elencados na sentença)

1. Os requerentes AA e BB, de 89 e 83 anos, são casados no regime de comunhão de adquiridos. Atualmente, o requerente AA é gerente da sociedade por quotas “A..., Lda”, sociedade constituída em 1978 e que tem por objeto a indústria metalúrgica e afins e gerente da sociedade “B..., lda.”

2. Os requerentes, na qualidade de gerentes das referidas sociedades, assumiram responsabilidades junto de instituições financeiras, figurando como fiadores e/ou avalistas em vários contratos de mútuo e outros contratos de financiamento, sendo que a situação de desequilíbrio financeiro do casal é consequência direta do desequilíbrio dessas sociedades e atualmente, em concreto, da sociedade “A..., Lda”, que se submeteu a Acordo Extrajudicial de Recuperação, nos termos do art. 17.º-I, CIRE.

3. Os devedores são proprietários dos seguintes prédios:

- fração autónoma inscrita na matriz predial urbana da União de Freguesias ... e ... sob o n.º ...-Fração C1 (Habitação), com o valor patrimonial tributário de € 241.244,51;

- fração autónoma inscrita na matriz predial urbana da União de Freguesias ... e ... sob o n.º ...-Fração C2 (Habitação), com o valor patrimonial tributário de € 144.942,00;

- prédio rústico inscrito na matriz predial rústica da União de Freguesias ... e ... sob o n.º ... (pinhal e eucaliptal), com o valor patrimonial tributário de € 321,17, sob o qual incide hipoteca da Banco 2....

4. Consta do Acordo de Pagamento apresentado pelos devedores, na pag. 5, ponto 4, o património dos devedores, sendo ali indicado como valor da avaliação os seguintes valores: para as frações U - ...- C1 e C 2, o valor global de € 235.000,00; para o prédio R-...: € 223.000,00.

5. Na pag. 13 do acordo de pagamento, referente ao impacto expectável do acordo extrajudicial de pagamento por comparação com o cenário de insolvência e liquidação do património, é indicado como valor da venda forçada dos imóveis os seguintes valores: para as frações U - ...- C1 e C 2, o valor global de € 199.750,00; para o prédio R-...: € 189.550,00.

6. Quanto aos bens móveis de que os devedores são titulares, além de um Plano Poupança Reforma, no valor de € 100.000,00, o casal é titular de participação na sociedade “A..., Lda”. Dado que esta sociedade também apresentara acordo extrajudicial de recuperação, nos termos do art. 17.º-I CIRE, estima-se que o valor atual da participação social não seja significativo.

7. O devedor marido aufere como gerente da sociedade “A..., Lda.” o montante mensal de cerca de € 803,36 e da sociedade “B..., Lda”, o montante de € 997,87 e ainda uma pensão de velhice no montante de € 2.652,14 e a devedora mulher aufere de pensão a quantia de € 3.325.62, descontando a quantia de € 116.40.

8. O Acordo de Pagamento apresentado nos autos prevê o seguinte:


9. Quanto aos créditos nos quais os devedores figuram como mutuários - em concreto, apenas o crédito comum reconhecido a CC, não sujeito a condição, decorrente de financiamento direto dos devedores, no montante de € 21.000,00 - o Acordo de Pagamento propõe no ponto 6.1 o pagamento da totalidade da dívida reconhecida, nos seguintes termos:

. perdão de juros de mora, dos juros vencidos e vincendos, despesas e encargos à data do trânsito em julgado da sentença de homologação do Acordo de Pagamento;

. Reembolso da dívida consolidada de capital em 30 prestações mensais e sucessivas, com início no mês seguinte ao trânsito em julgado da sentença de homologação do Acordo de Pagamento.

10. Quanto aos créditos nos quais os Devedores figuram como garantes da sociedade “A...” distinguem, ainda, dentro destes:

11. E quanto aos demais créditos decorrentes de avais/fianças prestadas pelos devedores à sociedade “A...”, de natureza comum, e estando os mesmos sujeitos a condição, com exceção do crédito reconhecido ao Banco 3..., em relação ao qual já fora verificada essa condição (cfr. decisão que apreciou as impugnações à Lista Provisória de 05.02.2025), créditos esses que ascendem ao montante de € 7.780 248,52, o acordo de pagamento prevê que:

- Os mesmos serão pagos nas exatas condições constantes do Acordo Extrajudicial de Recuperação que fora apresentado, simultaneamente, a este Acordo, ao abrigo do art. 17.º-I e que fora junto em Anexo ao presente Acordo de Pagamento.

- Assim, a amortização ou liquidação no presente Acordo, fica, apenas e só, prevista no caso de incumprimento por parte da devedora A..., Lda” no âmbito do PER ao abrigo do art. 17.º-I do CIRE.

- Não constituindo esta subsidiariedade qualquer tipo de perda de garantias e ou direitos por parte dos credores, mas sim um reforço da solidariedade no cumprimento do pagamento das responsabilidades por aval prestadas nas exatas condições constantes do Plano Extrajudicial de Recuperação apresentado pela devedora A..., Lda., no caso de incumprimento desta. Pelo que, em caso de mora no pagamento de alguma das prestações, deverão os credores notificar ambos os devedores A..., Lda. e o casal, para procederem no prazo de 15 dias e, em caso de pagamento, haverá retoma do plano prestacional acordado, mantendo-se assim a moratória.

12. A sociedade A..., Lda. apresentou plano de revitalização para homologação judicial, nos termos do art. 17.º-I, CIRE, no qual são contemplados os créditos sobre aquela sociedade e garantidos por avais/fianças pelos aqui devedores, que corre termos neste Juízo de Comércio – J 1, sob o n.º 3034/24.6T8STS, no qual fora proferida sentença homologatória daquele plano de revitalização a 07.04.2025.

13. De acordo com o Acordo Extrajudicial de Recuperação da A..., Lda. as responsabilidades das Instituições Financeiras e SGM serão pagas nos seguintes termos:

a. os juros remuneratórios e de mora vencidos e não pagos até ao trânsito em julgado da sentença de homologação do Acordo serão perdoados, assim como 50% do valor do capital em dívida à data do trânsito em julgado da sentença homologatória do Acordo e, ainda, comissões, despesas e quaisquer outros encargos incluídos na dívida reclamada;

(…)


14. Foram reconhecidos neste PEAP um total de créditos, no montante de € 8.393.001,23, entre os quais:

- crédito garantido da Banco 2..., SA., sem estar sujeito a condição, no montante de € 324.212,83, o qual beneficia de hipoteca constituída sobre prédio rústico constituído por terreno de bravio, inscrito na matriz predial sob o artigo ... e descrito na Conservatória de Registo Predial sob o n.º ...;

- O total dos créditos reconhecidos decorrentes de financiamentos de sociedade, na qual os devedores prestaram Aval ascende a € 7.780 248,52 (92,70 % do total dos créditos reconhecidos)

- crédito do Banco 4..., proveniente de fiança em crédito à habitação, reconhecido como crédito comum sob condição no montante de € 23.042,38;

- crédito comum de CC, não sujeito a condição, decorrente de financiamento direto dos devedores, no montante de € 21.000,00 (2,35 % do total dos créditos reconhecidos).


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IV-DIREITO

As questões suscitadas já foram decididas por esta secção da Relação do Porto no âmbito de dois recursos conexos, em sentido divergente ao propugnado pelo Recorrente, como o próprio tem conhecimento, por terem sido juntos aos autos os mencionados arestos.

Concretamente, no processo de acordo especial de acordo de pagamento (PEAP) apresentado pelos devedores, DD e EE com o n.º 1561/21.6T8STS, foi interposto recurso da decisão homologatória pelo “Banco 3..., S.A.”, sem êxito, pois foi confirmada a decisão.[1]

Também foi junto aos autos o acórdão proferido no processo n.º nº 1545/20.1T8AVR.P1 referente ao PEAP apresentado por FF que incidiu sobre as mesmas questões.[2]

A Mma. Juíza seguiu, e bem, a solução jurídica que foi defendida nesses arestos, tendo concluído que o acordo não violava o princípio de igualdade nem altera o regime legal do aval.

Do Princípio da Igualdade

Na perspectiva do Recorrente a violação do princípio da igualdade decorre do tratamento diferenciado entre créditos comuns, ou seja, da mesma natureza, já que os créditos emergentes de avais concedidos pelos devedores à sociedade “A..., Lda.” só serão pagos se esta sociedade não cumprir o plano apresentado no PER.

O PEAP foi introduzido no CIRE (arts. 222º-A a 222º-J) pelo Dec.-Lei 79/2017, como resposta do legislador à controvérsia que se gerou no sentido de saber se uma pessoa singular, que se encontre numa situação económica difícil ou de insolvência iminente, podia recorrer ao Processo Especial de Revitalização (PER).

A finalidade e natureza deste processo especial consta do art. 222.º-A n.º 1 no qual se explicita que se destina “a permitir ao devedor que, não sendo uma empresa e comprovadamente se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo de pagamento.” (sublinhado nosso)

Tem carácter urgente, aplicando-se todas as regras previstas no presente Código (CIRE) que não sejam incompatíveis com a sua natureza-(n.º 3).

O regime desenhado para o PEAP foi decalcado do PER, sendo caracterizado como um processo de natureza urgente e célere, com uma tramitação simplificada, no qual o tribunal apenas intervém em determinadas fases, com o objectivo do devedor, após negociações, alcançar um acordo de pagamento com os credores.

Ao contrário do que sucede no PER em que se visa a revitalização da empresa, neste processo especial o escopo reside tão-só em celebrar um acordo com os credores nos termos do qual estabelecem a forma mais viável de pagamento dos créditos.

A tramitação do PEAP, concretamente no que respeita às reclamações de créditos e fases subsequentes, não difere das normas estabelecidas no PER, pelo que as considerações jurisprudenciais que se têm desenvolvido em torno das questões que a realidade suscita têm, neste processo, plena relevância e aplicabilidade.

Dispõe o n.º 5 do artigo 222.º-F do CIRE que o juiz decide se deve homologar o acordo de pagamento ou recusar a sua homologação, nos 10 dias seguintes à receção da documentação mencionada nos números anteriores, aplicando, com as necessárias adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no título IX, em especial o disposto nos artigos 215.º e 216.º.

Portanto, submetido o plano à apreciação do tribunal, o juiz averigua se observa as normas aplicáveis, devendo recusar, nos termos do art. 215.º do CIRE a homologação quando

-ocorrer violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo,

-no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os actos ou executadas as medidas que devam preceder a homologação.

Da violação das regras não negligenciáveis

As regras não negligenciáveis (por oposto às irrelevantes) são aquelas consideradas essenciais para a decisão, quer estejam em causa regras procedimentais quer de conteúdo do plano.[3]

Normas procedimentais, como esclarecem Salazar Casanova e Sequeira Dinis[4] “são todas aquelas que regem a actuação a desenvolver no processo, que incluem os passos que nele devem ser dados até que os credores decidam sobre as propostas que lhes foram apresentadas…”

As regras de conteúdo são “…todas as respeitantes à parte dispositiva do plano, mas, além delas, ainda aquelas que fixam os princípios a que ele deve obedecer imperativamente e as que definem os temas que a proposta deve contemplar.”[5]

O art. 194.º, n.º 1 do CIRE, aplicável por força do art. 222.º-A, n.º 3 estabelece que “O plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas.” (itálico nosso)

Nesta matéria, tem sido entendido, na jurisprudência e na doutrina, que o princípio de igualdade dos credores não proíbe que sejam feitas distinções entre eles.

Apenas não consente diferenciações de tratamento sem uma justificação razoável, segundo critérios objectivos relevantes.

Sobre esta norma, Carvalho Fernandes e João Labareda[6] esclarecem que “…procurou acolher de uma forma evidente as duas facetas em que se desdobra o princípio da igualdade, traduzidas na necessidade de tratar igualmente o que é semelhante e de distinguir o que é distinto, sem prejuízo do acordo dos credores atingidos, em contrário.”

E acrescentam os referidos autores que “…dentro da mesma categoria há motivos para destrinçar, conforme o grau hierárquico que couber aos vários créditos.”

E com pertinência para o caso sub judice, referem que “…a ponderação das circunstâncias de cada situação pode justificar outros alinhamentos, nomeadamente tendo em conta as fontes do crédito.”

Conforme se salientou no acórdão acima identificado, proferido no processo n.º 1561/21.6T8STS, citando o Ac. Rel. Guimarães de 4.3.2013 (proc. 3695/12.9 TBBRG.G1, disponível in www.dgsi.pt), o que está vedado ao plano de recuperação conducente à revitalização do devedor, na falta de acordo dos lesados, é nele se sujeitar a regimes diferentes os credores que se encontrem em circunstâncias idênticas, sem a verificação dum quadro objetivo que sustente uma tal diferenciação, sendo que, ainda que perante credores inseridos numa mesma classe, e dotados até de semelhantes garantias creditórias, nada obsta a que se estabeleçam diferenciações, exigindo-se tão-só que assentem elas em circunstâncias objectivas que justifiquem tal tratamento diferenciado.

É justamente a situação espelhada nos autos.

Segundo o acordo apresentado e homologado pelo tribunal os créditos decorrentes dos avais dados à mencionada sociedade serão pagos no âmbito do PER que corre termos sob o n.º 3034/24.6T8STS.

Se eventualmente a sociedade não cumprir o acordado nesse plano, os devedores avalistas ficam obrigados a pagar os valores vencidos que então se encontrarem em dívida, dando continuidade ao plano de pagamento do remanescente dos valores no momento temporal em causa, nos mesmos e exatos termos das condições previstas nesse plano de recuperação, o que implica o perdão de 50% de capital da dívida e perdão de juros.

Concretamente, enquanto os créditos garantidos por avais aguardam o cumprimento do plano de revitalização da sociedade, o crédito de natureza comum, que representa apenas 2,35% dos créditos reconhecidos, será pago em 30 prestações mensais, com perdão de juros.

Ora, como lucidamente se explicou no processo 1561/21.6T8STS.P1 “…se no processo de revitalização da sociedade “A..., Lda.” se acordou uma determinada forma de pagamento que está a ser cumprida, não se percebe porque razão haveria de ser acordada, nos presentes autos relativos aos seus avalistas, uma diversa forma de pagamento.

É que não faz sentido que em relação aos mesmos créditos sejam definidos planos de pagamento completamente diversos consoante esteja em causa a recuperação da sociedade ou a recuperação dos avalistas, que se apresentam ambos como devedores solidários.

De resto, se se entendesse adequado que os créditos da sociedade “A..., Lda.”, avalizados pelos devedores, passassem a ser pagos em 60 prestações mensais, continuando todos os demais créditos desta sociedade a ser pagos em 120 prestações mensais, aí sim estar-se-ia a introduzir uma injustificada diferença de tratamento entre os credores, beneficiando os créditos relativamente aos quais tivesse sido dado aval pelos devedores.

Ou seja, se se viesse a perfilhar o entendimento do réu/recorrente, daí decorreria que o acordo de pagamento dos presentes autos teria de prever um tratamento mais desfavorável para os avalistas do que aquele que resulta do plano de recuperação para a sociedade devedora, o que não se nos afigura razoável.”

A decisão destaca a justificação desse tratamento diferenciado, que se alicerça na entrega pelos dois sócios à empresa de €1.500.000,00 de suprimentos, através da venda do seu património, permitindo o pagamento de cerca de 20% do valor da dívida consolidada no prazo de 6 meses, a contar do trânsito em julgado da sentença homologatória, para além do pagamento dos restantes 30% em 103 meses.

Não há dúvida que a recusa de homologação do presente PEAP teria como consequência a inviabilização da revitalização da empresa, colocando em risco os postos de trabalho.

Acrescenta-se na decisão que, “se no plano de revitalização da A..., LDA. se acordou com a maioria dos credores uma determinada forma de pagamento, não se vislumbra qualquer lógica nem justificação para no Plano de Pagamentos dos seus avalistas se estabelecer uma diversa forma de pagamento.”

Além de que o princípio da proporcionalidade permite sustentar esta distinção de pagamento entre os créditos que representam 92,70% dos créditos reconhecidos e o crédito que representa apenas 2,35 % dos créditos reconhecidos, sendo que este último já consegue ser satisfeito através dos rendimentos dos devedores em 30 prestações mensais e sucessivas.

Nesta conformidade, afigura-se-nos que esta questão foi muito bem resolvida nos processos assinalados e na decisão impugnada, nada mais se nos afigura acrescentar em abono desta solução.

Numa palavra, o tratamento diferenciado dos créditos comuns encontra-se devidamente justificado pelas razões ponderosas e objectivas acima expostas, não se verificando, por isso, a apontada violação do princípio da igualdade.

Da Violação do Regime Jurídico do Aval

A segunda questão, colocada nos mesmos termos no recurso do processo n.º 1561/21.6T8STS.P1, prende-se com a eventual derrogação da responsabilidade solidária e a sua transformação numa responsabilidade subsidiária, como defende o Recorrente, por terem sido remetidos os pagamentos dos avais às dívidas da “A..., Lda.” para o PER da empresa.

Neste particular, os mencionados arestos explicaram que tal não sucede.

Nos termos do plano de acordo de pagamento os créditos que ascendem ao montante de € 7.780 248,52, ficou previsto que a liquidação depende do incumprimento por parte da devedora “A..., Lda” no âmbito do PER ao abrigo do art. 17.º-I do CIRE.

E que em caso de mora no pagamento de alguma das prestações, deverão os credores notificar ambos os devedores “A..., Lda.” e o casal de devedores, para regularizarem no prazo de 15 dias e, em caso de pagamento, haverá retoma do plano prestacional acordado, mantendo-se assim a moratória.

O regime da solidariedade do aval previsto no art. 32.º da LULL não é derrogado apenas pelo facto de se aguardar que os créditos sejam pagos no âmbito do PER a que foi sujeita a devedora principal, a sociedade.

Considerou-se no acórdão proferido no processo 1545/20.1T8AVR que “…se o plano for totalmente cumprido, o recorrente ficará desobrigado pois o credor não pode receber duas vezes.

Se houver incumprimento do PER, o PEAP prevê a intervenção do recorrente na assunção da sua responsabilidade.

Aliás, seria incongruente estabelecerem-se, nestes mecanismos de recuperação, planos completamente diferentes para os devedores solidários do mesmo crédito.

Algum teria de prevalecer sob pena de se pagar duas vezes o mesmo crédito.”

A este respeito, no Acórdão da Relação de Guimarães, de 08/01/2015[7], citando o Acórdão da Relação de Évora de 13/03/2014 (processo n.º 1327/13.7TBSTR.E1), in www.dgsi.pt, refere que “da homologação da medida adoptada nos presentes autos, que estabelece uma moratória no pagamento da dívida, não decorre violação do n.º 4 do artigo 217º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, porque a mesma não afecta a existência nem o montante dos direitos dos credores da insolvência contra os condevedores ou os terceiros garantes da obrigação, que, aliás, são os devedores nestes autos. O que sucede é que da estipulação em causa resulta uma moratória quanto ao pagamento do crédito, não que o detentor não o possa exigir dos garantes aqui devedores. Mas esta moratória é uma condicionante que não é intolerável nem excessiva e que se justifica em prol da revitalização dos devedores com o Plano de Recuperação, a que o Apelante tem que se sujeitar por ter sido aprovado com a maioria e quórum legalmente exigidos, e assim homologado”.

A estipulação, no plano de recuperação em causa, de moratória quanto ao pagamento do crédito do Apelante não viola, portanto, o disposto nos artigos 32º da LULL e 217º, n.º 4, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.”

Por último, no que concerne à questão de saber se, com a aprovação do plano de recuperação, o credor Recorrente fica em situação mais desfavorável do que sem o mesmo, terá de se ter em atenção o disposto no artigo 216.º, n.º 1, al. a) ex vi art. 222.º-A, n.º 3 do CIRE.

Relativamente a esta questão, o Recorrente defende que a homologação do plano lhe causa prejuízo porquanto na ausência de plano poderia livremente executar os avalistas.

Os requisitos previstos no referido art. 216.º, n.º 1, al. a) são dois, cumulativos:

--manifestação de oposição do requerente ao plano, que não se confunde com o voto desfavorável[8] e apenas dispensável nos casos previstos nos n.ºs 2 e 3;

--a situação do requerente é previsivelmente menos favorável do que aquela que resultaria da inexistência de qualquer plano.

O requerente credor, que solicita a recusa da homologação, terá de demonstrar em termos plausíveis, que a sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que aquela que lhe adviria, na ausência de qualquer plano.

A Jurisprudência, fundamentada na linha argumentativa de Carvalho Fernandes e João Labareda,[9] tem vindo a considerar que se impõe uma análise comparativa entre a situação concreta comprovada e aquela que seria expectável no âmbito de um processo de liquidação universal do património da devedora.

No caso concreto, a comparação deve ser feita entre a moratória e a diminuição do capital em dívida por força do cumprimento do PER pela sociedade devedora e a possibilidade de satisfação integral do crédito, através da liquidação universal do património dos avalistas, em processo de insolvência e não na situação normal de execução dos créditos como se os devedores não se encontrassem numa situação económica difícil.

Ora, o Recorrente limitou-se a alegar, de forma conclusiva, que a situação, sem o plano, é mais favorável porque tem a possibilidade de executar livremente os avalistas.

Não alegou quaisquer factos sobre os aspectos acima referidos de forma a possibilitar uma análise comparativa que se impunha fazer sobre a situação do Recorrente, com e sem a aprovação do plano de revitalização dos devedores.

Por todas as razões aduzidas, o recurso não merece provimento.


*

V-DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem este Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso, e em consequência, confirmam a decisão.

Custas pelo Recorrente.

Notifique.


Porto, 10/7/2025
Anabela Miranda
João Ramos Lopes
Márcia Portela
____________
[1] Rel. por Rodrigues Pires e com intervenção dos ora adjuntos, por ordem inversa, Desembargadores Ramos Lopes e Márcia Portela, não publicado na dgsi.
[2] Não foi possível identificar os Exmos Srs. Juízes Desembargadores, não publicado.
[3] Neste sentido, v. Salazar Casanova, Sequeira Dinis, “PER, O Processo Especial de Revitalização”, Coimbra Editora, pág. 143. e Ac. TRC de 28/6/2017 disponível em www.dgsi.pt.
[4] Ob. cit., pág. 144.
[5] Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotada, Carvalho Fernandes e João Labareda, QJ, 3.º edição, pág. 781, nota 4.
[6] Ob. cit., pág. 712.
[7] Rel. Ana Cristina Duarte disponível em www.dgsi.pt.
[8] v. neste sentido Ac. Rel. Porto de 27/01/2015 in www.dgsi.pt.
[9] cfr. Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotada, 3.ª edição, pág. 787.