INSOLVÊNCIA CULPOSA
PESSOAS AFETADAS
CULPA
GRADUAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO DOS CREDORES
Sumário

I – Ao contrário do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE, que estabelece presunções inilidíveis de insolvência culposa (que alguma doutrina e jurisprudência prefere qualificar como “ficções legais”), o n.º 3 consagra meras presunções relativas de culpa grave, não dispensando a prova do nexo de causalidade entre a conduta do administrador e a situação de insolvência.
II – Na fixação da duração do período de inibição para o exercício do comércio e demais actividades referidas no artigo 189.º, n.º 2, al. c), do CIRE, deve ter-se em conta o grau de culpa e de ilicitude manifestados nos factos determinantes da qualificação da insolvência como culposa.
III – Ao dispor que, na sentença que qualifique a insolvência como culposa, o juiz deve condenar as pessoas afectadas a indemnizarem os credores do devedor declarado insolvente até ao montante máximo dos créditos não satisfeitos, o artigo 189.º, n.º 2, al. e), do CIRE não prevê uma consequência eventual, mas antes uma consequência necessária da qualificação da insolvência como culposa. A lei não permite dispensar essa condenação, mas apenas graduar o valor da mesma, correspondendo o seu máximo ao montante dos créditos não satisfeitos.

Texto Integral

Processo: 2200/24.9T8STS-B.P1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório
Por apenso aos autos de insolvência em que figura como devedora A..., Lda., veio o Administrador da Insolvência (AI) apresentar parecer sobre a qualificação da insolvência, pugnando pela sua qualificação como culposa, ao abrigo do disposto no artigo 186.º, n.º 2, alíneas a), d) e i), e n.º 3, al. al. a), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) e pela afectação do seu gerente AA por essa qualificação.
Declarado aberto o incidente de qualificação da insolvência, o Ministério Público (MP) pronunciou-se, ao abrigo do disposto no artigo 188.º, n.º 7, do CIRE, aderindo ao parecer do AI.
Notificada a devedora e citado o requerido, nos termos previstos no artigo 188.º, n.º 9, do CIRE, este último deduziu oposição, pugnando pela improcedência deste incidente.
O AI respondeu, mantendo a posição anteriormente assumida.
Foi proferido despacho saneador, identificado o objecto do litígio, elencados os factos já provados e enunciados os temas da prova.
Veio a realizar-se audiência de julgamento, na sequência do qual foi proferida sentença que termina com o seguinte dispositivo:
«Pelo exposto, decide-se julgar parcialmente procedente, por parcialmente provado, o incidente da qualificação e em consequência:
1) Qualifica-se como culposa a insolvência da sociedade A..., Lda. (NIPC ...).
2) Considera-se afetado pela qualificação culposa o gerente AA (NIF ...).
3) Fixa-se ao gerente AA (NIF ...), a sanção de inibição para o exercício do comércio e para ocupar qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa, pelo período de 4 (quatro) anos.
4) Mais se condena o requerido AA (NIF ...) a indemnizar os credores no montante dos créditos que não vierem a ser satisfeitos, e até às forças do respetivo património, nos termos da alínea e) do art.º 189.º, n.º 2 do CIRE, até ao montante máximo de 54.909,42 €.
5) Mais se determina a perda de qualquer crédito que o gerente AA (NIF ...), possa deter sobre a insolvente ou sobre a massa insolvente».

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Inconformado, o requerido apelou desta decisão, concluindo assim a sua alegação:
«A) O Tribunal, no item 33. dos factos provados considerou provado que todo o imobilizado da insolvente se manteve no local do estabelecimento da insolvente após o despejo desse prédio.
B) Já nos itens 7, 8 e 10 considerou a mesma sentença que esses bens não se encontravam no estabelecimento da insolvente e que o Recorrente os ocultou ou fez desaparecer.
C) Há uma contradição insanável entre os itens 33., por um lado, e 7, 8 e 10, por outro, o que constitui uma nulidade processual, pelo que deve ser a matéria dos itens 7., 8. e 10. ser dada como não provada.
D) Sempre deve considerar como provado o que consta do item 33 dos factos assentes.
E) Deve ainda ser considerada não provada a matéria dos itens 7., 8. e 10., tendo em conta o que consta dos depoimentos das testemunhas BB (ouvido a 25 de Março, aos minutos 02:40, 04:28 e 05:16), CC (ouvido a 25 de Março, aos minutos 12:46, 15:10 e 05:05) e DD, Agente de Execução (ouvido a 25 de Março, aos minutos 03:50 e 10:33), porquanto todos estes depoimentos são concorrentes de que os bens da insolvente se mantiveram no estabelecimento da insolvente aquando do despejo do prédio onde funcionava o seu estabelecimento, devendo ser aditado um item aos factos provados que dê essa matéria como provada, sugerindo-se, com a devida vénia, para esse item a seguinte redacção: Os bens móveis da insolvente ficaram no local do estabelecimento desta, aquando do respectivo encerramento na sequência do despejo judicialmente ordenado.
F) No que concerne à matéria constante dos itens 5, 6, 9 e 12 dos factos provados, deve a mesma ser dada como não provada, uma vez que o depoimento do próprio Administrador de Insolvência contradiz o que aí consta.
G) Assim, do depoimento do Sr. Dr. EE, ouvido no dia 25 de Março, pelas 09:47, ao minuto 09:08, 13:10 e 15:50 decorre com meridiana clareza que o Recorrente informou o Sr. Administrador de Insolvência do paradeiro dos bens, o supra indicado local do estabelecimento da insolvente e que essa informação foi transmitida antes do parecer da qualificação quer pelo Recorrente, quer pelo seu mandatário.
H) Como tal, ponderado o indicado depoimento do próprio Sr. Administrador de Insolvência, devem ser eliminados os itens 5., 6., 9. e o primeiro ponto do item 12. e deve ser antes dados como provado um item com o seguinte teor: O Sr. AI notificou por diversas vezes o gerente da devedora e o seu mandatário, para virem informar o paradeiro dos bens e quer o gerente da devedora, quer o seu mandatário informaram que os bens se encontravam no local do estabelecimento da insolvente.
I) A matéria que consta do item 11. dos factos dados como provados não constitui um (ou mais) factos, mas antes uma conclusão, não existindo quaisquer factos dados como provados que permitam essa conclusão, pelo que deve este item ser retirados dos factos dados como provados.
J) Na sentença recorrida não se apurou a concreta data em que a insolvente estaria em situação de insolvência, mas fez-se um juízo de censura sobre a conduta do Recorrente e a sua suposta falta em apresentar a insolvente à insolvência.
K) Decorre da factualidade apurada que a insolvente aumentou a sua facturação em 2024 numa percentagem de 21% face ao ano anterior, que o estabelecimento da insolvente foi encerrado em 12 de Julho de 2024 e que os presentes autos deram entrada em 9 de Julho de 2024.
L) O momento em que a insolvente passou a não conseguir pagar aos seus credores e que, portanto, estaria em situação de insolvência deve ser fixado em Julho de 2024.
M) Mostrando-se pendente o presente processo de insolvência, não pode o recorrente promover o requerimento de insolvência da insolvente – sendo certo que não pode ser imputado ao Recorrente que a declaração só tenha vindo a ser decretada em Outubro de 2024.
N) Não incumpriu, como tal, o Recorrente a sua obrigação de apresentar a insolvente a insolvência.
O) Por outro lado, como se viu supra, o Recorrente prestou todas as informações relevantes ao Sr. Administrador de Insolvência, mormente no que se refere ao paradeiro dos bens da insolvente.
P) Foi o Sr. Administrador, por decisão exclusiva sua, que optou por não apreender os bens que se encontravam no estabelecimento da insolvente, pelo que não pode o Recorrente ser penalizado por tal decisão.
Q) Cumpriu pois, o Recorrente as suas obrigações e não pode o mesmo ser condenado como responsável pela insolvência da insolvente, não deve essa insolvência ser considerada culposa e muito menos pode o Recorrente ser considerado responsável por essa insolvência e afectado pela mesma, pelo que deve revogada a decisão recorrida.
R) Ainda que se não entenda assim, o que se refere por cautela de patrocínio, sempre a sanção a aplicar ao Recorrente deveria ser fixada pelo mínimo e dispensado este do pagamento de qualquer indemnização, tendo em conta a sua ausência ou diminuta culpa na insolvência da sociedade insolvente.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente deve revogar-se a decisão recorrida, julgando-se a insolvência como fortuita ou, a não se entender assim, sempre deve o Recorrente ser dispensado dequalquer sanção e indemnização e não ser afectado pela qualificação da insolvência».
Não foi apresentada qualquer resposta a esta alegação.
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II. Fundamentação
A. Objecto do recurso
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, como decorre do disposto nos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º do Código de Processo Civil (CPC), não podendo o Tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (cfr. artigo 608.º, n.º 2, do CPC). Não obstante, o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do citado diploma legal).
Tendo em conta o teor das conclusões formuladas pelos recorrentes, importa decidir se ocorreu algum erro no julgamento dos pontos 5 a 12 dos factos provados, se a insolvência deve ser qualificada como culposa e, no caso afirmativo, se a sanção a aplicar ao recorrente deve ser fixada no mínimo e dispensado este do pagamento de qualquer indemnização.
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B. Os Factos
1. Factos julgados provados pelo Tribunal a quo
São os seguintes os factos julgados provados pelo tribunal de primeira instância:
A – FACTOS JÁ PROVADOS, por acordo das partes e tendo em conta os documentos juntos aos autos:
Parecer AI
1. A sociedade devedora foi declarada insolvente por sentença proferida em 15/10/2024.
2. A insolvência foi requerida pela credora “B..., S.A.”, sociedade comercial com o NIPC ....
3. A situação de insolvência deveu-se à impossibilidade de a sociedade devedora cumprir as obrigações vencidas.
4. O Administrador da Insolvência, por diversas vezes, notificou o atual gerente e o contabilista certificado da devedora, bem como o mandatário da insolvente, através de diversos e-mails e por carta registada (para a morada da empresa e para a morada do gerente), tendo solicitado as informações e o envio dos elementos previstos no artigo 24.º do C.I.R.E., para a elaboração do relatório nos termos do artigo 155.º do mesmo diploma legal e para proceder à análise económico-financeira da sociedade – cfr. Doc.1 a Doc. 11.
5. Recebeu alguma documentação e informação por parte do Gabinete de contabilidade C..., nomeadamente balancetes e mapas de amortização dos anos de 2021-2023 e a senha de acesso à Segurança Social, AT e Via CTT.
6. Posteriormente, o Gabinete de Contabilidade também disponibilizou as fichas de imobilizado e os inventários de 2022 e 2023.
7. Após análise das fichas do imobilizado, verificou-se que as mesmas não identificavam os respetivos bens.
8. Assim, solicitou-se a identificação dos bens ou, em alternativa, a cópia das faturas que deram origem às fichas de imobilizado bem como o último balancete analítico de 2024.
9. Até à presente data apenas foi disponibilizado pelo Gabinete de Contabilidade o balancete suprarreferido.
10. Em 19/02/2020, a devedora foi declarada insolvente no processo n.º 638/20.0T8STS, que correu seus temos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Comércio de Santo Tirso – Juiz 7, tendo sido aprovado um plano de insolvência, devidamente homologado por sentença datada de 17/12/2020.
Oposição requerido
10. Nos autos n.º 638/20.0T8STS, do Juiz 7 deste Juízo de Comércio, a insolvência da devedora foi considerada fortuita.
11. E foi aprovado um plano de insolvência pela maioria dos seus credores.
12. Plano esse que colheu 100% dos votos expressos dos seus credores.
B – TEMAS DA PROVA:
Factos que se reconduzem à verificação ou não da insolvência culposa da sociedade insolvente e do requerido.
Parecer AI
1. Não houve colaboração adequada por parte do gerente da empresa insolvente, apesar das diversas interpelações para o efeito, quer diretamente quer através do mandatário constituído no processo de insolvência.
2. Analisados os documentos contabilísticos que foram disponibilizados, resulta o seguinte:
• A contabilidade parece cumprir os normativos legais, estando neste sentido elaborada até julho de 2024.
• Apesar da devedora apenas ter tido atividade nos primeiros 7 meses de 2024 (cessaram a atividade para efeitos de IVA a 31/07/2024), em 2024 a faturação aumentou cerca de 21% em relação aos primeiros sete meses de 2023.
• A empresa apresentou prejuízos a partir de 2022 (25.503,80€ em 2022, 99.872,24€ em 2023 e 72.390,82€ em 2024), não conseguindo libertar fundos suficientes para fazer face às responsabilidades do passivo e aos encargos mensais.
• Os prejuízos apresentados em 2021 devem-se, essencialmente, à imparidade de dívidas a receber, no montante de 165.018,00€.
• Apresentou um EBITDA negativo desde 2022.
• O fundo de maneio apresentou-se negativo desde 2021.
• Sendo a devedora uma microempresa, a falta de fundo de maneio torna muito difícil a existência de meios financeiros disponíveis para assegurar os respetivos fornecimentos e permitir honrar todos os outros compromissos, designadamente perante o Estado e Outros Entes Públicos.
• Apresentou desde 2021 uma excessiva dependência em relação a terceiros (situação de falência técnica em todos os anos), apresentando, igualmente, fracos níveis de liquidez, o que demonstra grandes dificuldades para cumprir os seus compromissos para com aqueles.
• Relativamente ao passivo, o mesmo aumentou cerca de 38% de 2021 para 2023, verificando-se em 31/12/2023 um valor de 434.866,69€.
• Os ativos totais foram subutilizados, ou seja, a empresa não gerou um volume de negócios suficiente para a dimensão dos seus ativos (com esses ativos, a faturação deveria ser superior).
• O prazo de armazenagem é reduzido, o que poderá indicar uma eficiente gestão de stocks.
• O ciclo de caixa apresentou-se cada vez mais negativo, ou seja, o crédito de fornecedores financiou o ciclo de exploração da empresa;
• Durante os primeiros sete meses de 2014, a empresa apresentou um prejuízo de, aproximadamente, 72.380,00 €;
• Desde 2021 que a empresa apresenta um montante de 80.745,38 € na rúbrica “Outras variações no capital próprio”, resultante do plano de recuperação aprovado e homologado em dezembro 2020;
• Sem a contabilização deste valor, o capital próprio ainda seria mais negativo em 80.745,38 €;
• O capital próprio em 31/7/2024 situar-se-ia em -380.224.60 €;
• Em julho de 2024, a conta “Caixa” apresentava um saldo de 76.152,44€ e a conta de “Depósitos” apresentava um saldo de 24.905,47€;
3. O Sr. AI não conseguiu apreender qualquer montante em caixa ou em depósitos.
4. Apesar de constar na contabilidade um valor de imobilizado líquido no montante de 128.471,47 €, o Sr. AI apenas teve acesso a uma viatura e desconhece a que bens respeitam tais valores (as fichas de imobilizado não identificam os bens).
5. Os esclarecimentos acerca do paradeiro e identificação dos bens não foram prestados.
6. Relativamente a outros bens móveis não sujeitos a registo, não foi possível ao Sr. AI obter informação do seu paradeiro.
7. O local onde a insolvente exercia a sua atividade encontra-se encerrado e aparentemente “despejado” de qualquer bem.
8. A informação que o Sr. AI obteve junto do Agente de Execução no âmbito do processo n.º 11707/24.7T8PRT (processo executivo que teve origem no processo n.º 45/24.5T8PVZ) é que, encetadas várias diligencias, verificou que os bens móveis foram todos retirados do local pelo executado (vd. doc. 12).
9. O Sr. AI notificou por diversas vezes o gerente da devedora e o seu mandatário, para virem informar o paradeiro dos bens e estes nada disseram.
10. O gerente da sociedade insolvente ocultou, ou fez desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor do que diz respeito a bens móveis não sujeitos a registo.
11. Os atos de dissipação/ocultação dos bens moveis, foram prejudiciais para a massa insolvente, uma vez que diminuíram, frustraram e retardaram a satisfação dos credores da presente insolvência.
12. Apesar das diversas interpelações, não foram disponibilizados os seguintes elementos:
- Paradeiro dos bens da insolvente.
- Cópia das faturas de venda de bens imobilizados em 2021, 2022, 2023 e 2024, comprovativo do pagamento e do depósito na conta da insolvente.
- Lista e extratos de contas dos devedores da empresa (Nome, NIF, morada e montante em dívida).
- Lista e extratos de contas dos credores da empresa (Nome, NIF, morada e montante em dívida).
- Contratos de arrendamento.
- Contratos de aluguer e leasing.
- Listagem pessoal.
- Extrato da conta de sócios (desde 1/1/2021).
- Extratos bancários desde 1/1/2021.
- Plano aprovado e homologado.
- Identificação das razões para a situação em que a empresa se encontra.
Oposição requerido
13. A sociedade devedora conseguiu ir-se implementando na zona da Póvoa de Varzim como takeaway, nos primeiros anos da sua laboração.
14. Os principais problemas surgiram com o início da pandemia por COVID 19, em inícios de 2020.
15. Daí que a devedora tivesse acabado por ser declarada insolvente e apresentado um plano de insolvência.
16. Apesar do esforço do requerido e dos trabalhadores da devedora, o negócio da comida takeaway alterou-se após a pandemia.
17. Se antes da pandemia havia uma distinção entre os restaurantes e os estabelecimentos de takeaway, sendo que os restaurantes não faziam concorrência aos takeaway, após a pandemia os restaurantes passaram também a fornecer comida para levar para casa.
18. O que foi mais agravado pelas plataformas de entregas em casa terem chegado à Póvoa de Varzim.
19. Daí que a situação financeira da sociedade devedora foi-se agravando.
20. O senhorio do local ocupado pela devedora, logrou obter o despejo do local.
21. O local estava arrendado a uma outra sociedade, a qual, por sua vez, sublocava à sociedade devedora a parte do imóvel ocupado por esta.
22. No âmbito do processo n.º 45/24.5T8PVZ, que correu os seus termos no Juiz 4 do Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim, foi decretado o despejo do imóvel onde estava instalado o estabelecimento da sociedade devedora.
24. Em concreto o prédio urbano sito na Rua ..., da União de Freguesias ..., ... e ..., do concelho da Póvoa de Varzim.
25. Nesse local funcionava o takeaway com o giro comercial “D...”.
26. O qual estava equipado com cozinha industrial, totalmente equipada, zona de congelados e de frios e a zona de apresentação ao público dos pratos e da venda dos mesmos ao público.
28. O fogão industrial, as mesas e cadeiras, tabuleiros, assadeiras, talheres e o demais.
29. Bem como as arcas de frio e móveis de frio.
30. Aquando da execução, o requerido terá subscrito os documentos que são juntos como doc. n.º 12, onde se refere que o requerido teria retirado os bens móveis existente no imóvel despejado.
31. Solicitou uns dias para conseguir retirar do interior tudo o que lá estava, mormente os bens da sociedade devedora.
32. Conseguiu retirar os perecíveis – muitos dos quais foram entregues a instituições de caridade.
33. Embora tenha ficado essa possibilidade, através de prévio contacto com o mandatário do senhorio para este lhe abrir a porta, o requerido não conseguiu retirar os bens lá existentes que constituem o imobilizado da devedora
34. BB visitou o estabelecimento, mas não levou nenhum bem do mesmo.
35. A sociedade E..., de ..., Esposende levou uma bancada e chapas em inox do estabelecimento.
36. Quanto ao caixa da sociedade devedora, esta caixa não existia.
Requerimento do AI (referência 51441933):
37. O requerido assinou um documento no dia 3 de julho de 2024, acordando que iria entregar definitivamente, no dia seguinte, o imóvel livre e desocupado ou no estado em que se encontrasse, ficando com a possibilidade de retirar os bens que lá se encontravam.
38. Assinou também um documento onde se declara que retirou os bens perecíveis do interior do imóvel e que seria concedido um prazo – até dia 12 de julho de 2024, para retirar os restantes bens do imóvel, bens esses que constavam do auto elaborado pelo Agente de Execução.
39. O requerido (enquanto representante do executado) assina novo documento no dia 12 de julho de 2024, onde se declara que todos os bens imoveis que se encontravam no interior do local, foram retirados pelo executado.
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2. Factos julgados não provados pelo Tribunal a quo
O tribunal recorrido julgou não provados os seguintes factos:
B – TEMAS DA PROVA:
Factos que se reconduzem à verificação ou não da insolvência culposa da sociedade insolvente e do requerido.
Parecer AI
1. Não houve qualquer colaboração por parte do gerente da empresa insolvente, apesar das diversas interpelações para o efeito, quer diretamente quer através do mandatário constituído no processo de insolvência.
Oposição requerido
O requerido administrou a sociedade devedora, sempre o melhor que pode.
apesar de todos os esforços do requerido
O requerido contava conseguir melhorar as vendas da devedora e estava no bom caminho.
Com o despejo aí concretizado, todo o equipamento da sociedade devedora aí ficou.
Todo o imobilizado da sociedade devedora estava nesse imóvel.
Isso foi comunicado ao Sr. AI.
Porquanto o requerido nunca teve a consciência de declarar que havia retirado os bens lá existentes pertencentes à sociedade devedora.
O requerido foi surpreendido com a execução do despejo.
Uma vez que, após ter sido notificado da sentença de despejo, estava a negociar com o senhorio o pagamento das rendas em atraso e o restabelecimento do contrato de arrendamento.
Ou até a celebração de novo contrato de arrendamento.
E durante esta negociação foi surpreendido com a concretização do despejo.
Do qual não foi avisado.
E assinou tudo o que lhe pediram para assinar.
Sem ler, nem lhe ser explicado.
Convencido que os bens da devedora aí ficariam minimamente seguros.
Desde logo porque não conseguiu um local para os guardar e não conseguiu transporte para os mesmos.
Pelo que optou por deixar os bens no interior do imóvel, enquanto tentava outra solução para os mesmos.
Nomeadamente uma nova localização para o estabelecimento da devedora.
O que se não revelou tarefa fácil, uma vez que os locais disponíveis eram escassos e as rendas pedidas bastante caras.
Entretanto, foi proposto este processo de insolvência.
O que já não permitiu ao requerido lograr a recuperação da sociedade devedora.
Daí que o requerido tenha, após contacto do Sr. AI, indicado a este que o imobilizado da sociedade devedora se encontrava no imóvel onde funcionou o seu estabelecimento, na Rua ....
E que é a sua sede social.
Bem como informou o Sr. AI quando verificou que, em dezembro de 2024, detetou duas empresas a retirar equipamentos do imóvel.
Em 1 de dezembro de 2024, pelas 10:40, o F..., Lda retirou desse imóvel diverso equipamento, nomeadamente de frio, pertencente à devedora.
Em 2 de dezembro de 2024, pelas 12:00, esteve a sociedade E..., de ..., Esposende, também a carregar num veículo diverso equipamento hoteleiro pertencente à devedora.
Remeteu mesmo filmagens do local, onde as carrinhas de cada uma dessas empresas eram visíveis.
Contudo, ninguém tratou de averiguar o que aí se passava.
O requerido não desviou qualquer imobilizado da sociedade devedora.
Quanto às informações devidas ao Sr. AI, o requerido instruiu o contabilista da sociedade devedora para fornecer os elementos pedidos, que estavam na mão dele.
Como consequência do período da anterior insolvência e das dificuldades de tesouraria então vividas.
O requerido não ficou com nada da sociedade devedora.
O requerido era credor da sociedade devedora, na medida em que por várias vezes emprestou dinheiro a esta.
O requerido nenhum benefício retirou da insolvência em causa.
Uma vez que esta insolvência irá determinar a sua própria declaração de insolvência a breve trecho.
Pelo que nenhum benefício económico retirou da insolvência da sociedade devedora.
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3. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto
a. Nos termos do artigo 640.º, n.º 1, do CPC, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, (a) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, (b) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida, e (c) a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes, conforme preceitua a al. a), do n.º 2, do mesmo artigo.
No caso vertente, o recorrente cumpriu tanto os ónus primários consagrados nas diversas alíneas do n.º 1, do referido artigo 640.º, como o ónus secundário estabelecido na al. a), do n.º 2, do mesmo artigo. Na verdade, indicou de forma expressa e discriminada, tanto na motivação como nas conclusões da sua alegação, os pontos de facto que consideram incorretamente julgados (os pontos 5 a 12 dos factos julgados provados), indicou a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre cada um desses pontos e fundamentou a sua discordância na prova que descreve e analisa na referida alegação. Acresce que o recorrente identificou com clareza as partes dos depoimentos em que se baseia, indicando o minuto e o segundo do início desses excertos.
Nestes termos, nada obsta ao conhecimento da impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
b. Dispõe, por sua vez, o artigo 662.º, n.º 1, do CPC, que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
A análise e a valoração da prova na segunda instância está, naturalmente, sujeita às mesmas normas e princípios que regem essa actividade na primeira instância, nomeadamente a regra da livre apreciação da prova e as respectivas excepções, nos termos previstos no artigo 607.º, n.º 5, do CPC, conjugado com a disciplina adjectiva dos artigos 410.º e seguintes do mesmo código e com a disciplina substantiva dos artigos 341.º e seguintes do Código Civil (CC), designadamente o artigo 396.º no que respeita à força probatória dos depoimentos das testemunhas.
É consabido que a livre apreciação da prova não se traduz numa apreciação arbitrária, pelo que, nas palavras de Ana Luísa Geraldes (Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Volume I, pág. 591), «o Tribunal ao expressar a sua convicção, deve indicar os fundamentos suficientes que a determinaram, para que através das regras da lógica e da experiência se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento dos factos provados e não provados, permitindo aferir das razões que motivaram o julgador a concluir num sentido ou noutro (…), de modo a possibilitar a reapreciação da respectiva decisão da matéria de facto pelo Tribunal de 2ª Instância». De resto, como escrevem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, Vol. I – Parte Geral e Processo de Declaração, Coimbra 2019, p. 720), o juiz deve «expor a análise crítica das provas que foram produzidas, quer quando se trate de prova vinculada, em que a margem de liberdade é inexistente, quer quando se trate de provas submetidas à sua livre apreciação, envolvendo os motivos que o determinaram a formular o juízo probatório relativamente aos factos considerados provados e não provados».
Mas não podemos olvidar que, por força da imediação, da oralidade e da concentração que caracterizam a produção da prova perante o juiz da primeira instância, este está numa posição privilegiada para apreciar essa prova, designadamente para surpreender no comportamento das testemunhas elementos relevantes para aferir a espontaneidade e a credibilidade dos seus depoimentos, que frequentemente não transparecem na gravação. Por esta razão, Ana Luísa Geraldes (ob. cit. página 609) salienta que, em caso de dúvida, «face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte».
c. No caso vertente, como vimos, o recorrente pugnou pela alteração da decisão no que respeita aos pontos 5 a 12 dos factos provados (do Capítulo B – Temas da Prova, ao qual se referem os demais factos doravante mencionados sem indicação do respectivo capítulo).
Mas, previamente, invocou também a ocorrência de uma contradição insanável entre o ponto 33 dos factos provados, por um lado (na motivação da alegação o recorrente refere os pontos 26 a 33, mas nas conclusões cinge-se a este último), e os pontos 7, 8 e 10, igualmente dos factos provados, por outro lado.
Assiste razão ao recorrente, visto que os referidos factos estão em flagrante oposição, excluindo-se reciprocamente. Na verdade, afirma-se nos pontos 7, 8 e 10 que, na sequência da execução para entrega de coisa certa que correu termos sob o n.º 11707/24.7T8PRT, a insolvente retirou das suas instalações a totalidade ou parte considerável dos bens móveis não sujeitos a registo que integravam o seu património, ocultando ou feito desaparecer esses bens. No artigo 33 afirma-se o facto contrário, isto é, que o gerente da insolvente, aqui requerido, não conseguiu retirar das referidas instalações os bens que constituem o imobilizado da devedora, pelo que os mesmos aí terão permanecido.
Contudo, não se afigura necessário anular a decisão e remeter os autos à primeira instância para suprir a apontada contradição, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 2, al. c), do CPC, porque o processo dispõe dos elementos necessários para que este Tribunal ad quem o faça, em obediência à regra da substituição ao tribunal recorrido consagrada no artigo 665.º do CPC.
Para o efeito, impõe-se aferir a veracidade do ponto 33 dos factos provados em conjunto com a apreciação da impugnação dos pontos 7, 8 e 10, o que faremos de seguida.
d. O recorrente pretende que os pontos 7, 8 e 10 dos factos provados sejam julgados não provados. Recordemos a sua redacção:
7. O local onde a insolvente exercia a sua atividade encontra-se encerrado e aparentemente “despejado” de qualquer bem.
8. A informação que o Sr. AI obteve junto do Agente de Execução no âmbito do processo n.º 11707/24.7T8PRT (processo executivo que teve origem no processo n.º 45/24.5T8PVZ) é que, encetadas várias diligencias, verificou que os bens móveis foram todos retirados do local pelo executado (vd. doc. 12).
10. O gerente da sociedade insolvente ocultou, ou fez desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor do que diz respeito a bens móveis não sujeitos a registo.
Pretende também o recorrente que se considere provado o seguinte facto:
Os bens móveis da insolvente ficaram no local do estabelecimento desta, aquando do respectivo encerramento na sequência do despejo judicialmente ordenado.
Este facto está em consonância com o ponto 33 dos factos provados, que tem o seguinte teor:
33. Embora tenha ficado essa possibilidade, através de prévio contacto com o mandatário do senhorio para este lhe abrir a porta, o requerido não conseguiu retirar os bens lá existentes que constituem o imobilizado da devedora.
Baseia-se o recorrente nos depoimentos das testemunhas BB, CC e DD.
Mas nem estes depoimentos nem os demais meios de prova infirmam, na sua totalidade, os pontos impugnados. Pelo contrário, a factualidade nestes descrita está, em grande medida, sustentada na prova produzida, a qual, concomitantemente, contraria o facto sugerido pelo recorrente e o ponto 33 dos factos provados.
Do teor dos documentos juntos com o parecer do AI sob o n.º 12 resulta que todos os bens descritos no anexo do documento datado de 05.07.2025 foram retirados do locado pela executada, cujo gerente era o requerido, conforme declaração assinada por este em 12.07.2025.
O requerido afirmou que esta declaração não corresponde à verdade e que apenas retirou do local os bens da sociedade arrendatária, tendo aí deixado os bens da insolvente, porque não tinha dinheiro para os retirar dali, como começou por referir (mas sem referir o mesmo problema relativamente aos bens da sociedade arrendatária, que diz ter guardados noutro local), e porque sabia que que não eram “seus”, como referiu depois (o que não se compreende, visto que no anterior processo de insolvência havia sido aprovado um plano de insolvência, sem determinação da liquidação dos bens, e que este segundo processo de insolvência ainda nem sequer havia sido intentado). Mais afirmou que não estava ciente do teor da referida declaração quando a assinou.
Mas esta última afirmação revela-se totalmente inverosímil, dado o contexto em que tal declaração surgiu: na sequência do decurso dos prazos que o próprio requerido solicitou para retirar os bens do local objecto de despejo.
Acresce que a invocada falta de consciência não foi confirmada por qualquer outro meio de prova, antes tendo sido infirmada pela testemunha DD, agente de execução que levou a cabo a entrega do imóvel, e, de forma ainda mais peremptória, pela testemunha FF, advogado do respectivo exequente, que também esteve presente no local.
Do referido documento de 05.07.2025 parece resultar que os bens móveis descritos no respectivo anexo, que foram retirados pelo requerido, correspondem a todos os bens da sociedade arrendatária e da insolvente que ainda permaneciam no imóvel objecto de despejo. Porém, no que concerne à insolvente, o que decorre da demais prova produzida é que correspondem à maior parte desses bens, tendo sido ali deixados alguns móveis.
Isso mesmo foi referido pelo agente de execução DD, que depôs de forma espontânea, serena e totalmente desinteressada. Depois de confirmar e contextualizar o conteúdo dos documentos juntos com o parecer do AI sob o n.º 12, esclareceu que, na verdade, não foram retirados do local todos os bens, tendo aí ficado alguns, designadamente umas bancas de alumínio. Mais esclareceu que julgou desnecessário relacionar os bens que ali ficaram, pois as partes haviam acordado por escrito que os bens que não fossem retirados no prazo concedido deixariam de ser da executada.
O mesmo foi referido pelo advogado FF, que depôs de forma igualmente espontânea, serena e totalmente desinteressada. Também esta testemunha confirmou e contextualizou o teor dos documentos que vimos analisando e esclareceu que não ficou praticamente nada no locado, mas ficou com a ideia de que havia lá algumas coisas por retirar, designadamente umas câmaras que se estragariam se fossem retiradas. Admitiu a possibilidade de todos os bens descritos na lista anexa ao documento de 05.12.2024 terem sido retirados do imóvel, mas de essa lista não esgotar o recheio ali existente. Em todo caso, acrescentou que, com a celebração dos acordos vertidos nos documentos em causa, a sua preocupação foi apenas proteger o exequente, o qual não tinha qualquer interesse nos referidos bens, pretendendo apenas a restituição do locado.
Estes depoimentos foram corroborados pelas testemunhas CC e BB, que também depuseram de forma espontânea e desinteressada, embora o primeiro tenha revelado alguma incoerência.
Este confirmou que, depois do verão de 2024, se deslocou ao imóvel onde havia funcionado a insolvente, tendo em vista a possível aquisição de equipamentos em segunda mão, não se recordando com quem negociou. Mais referiu que apenas viu aí umas bancadas (começando por dizer que não lhe interessaram, mas admitindo depois que as terá carregado) e duas câmaras frigoríficas, que lhe poderiam interessar, mas que já estavam vendidas.
O segundo não hesitou em confirmar que foi ao local em Dezembro de 2024, mediante contacto do proprietário do imóvel, para ver se estava interessado em adquirir umas câmaras frigoríficas, mas que o negócio não lhe interessou por serem câmaras encastradas na parede. Para além destes bens, apenas se recorda de ter visto um exaustor quando passou na cozinha, mas a verdade é que foi directamente ao local onde se encontravam as câmaras frigoríficas, pois nada mais lhe interessava.
O requerido procurou convencer o tribunal de que todos os restantes bens que integravam o património da insolvente terão sido retirados do local em data posterior a 12.07.2024, por pessoas que não consegue identificar, referindo que isso lhe terá sido relatado por amigos que frequentam o ginásio situado em frente ao local. Porém, para além do que confirmaram as duas testemunhas antes referidas, nenhuma prova se produziu a tal respeito.
Tudo ponderado, não restam dúvidas de que a prova produzida infirma o ponto 33 dos factos provados e confirma, embora não integralmente, os pontos 7, 8 e 10, importando restringir a conduta do requerido aí descrita à maior parte – e não à totalidade – dos bens móveis da insolvente não sujeitos a registo, aproveitando-se igualmente o ensejo para expurgar daqueles pontos a matéria valorativa e/ou irrelevante deles constante.
e. Pretende também o recorrente que os pontos 5, 6 e 9 e o primeiro parágrafo do ponto 12 sejam julgados não provados. Recordemos a sua redacção:
5. Os esclarecimentos acerca do paradeiro e identificação dos bens não foram prestados.
6. Relativamente a outros bens móveis não sujeitos a registo, não foi possível ao Sr. AI obter informação do seu paradeiro.
9. O Sr. AI notificou por diversas vezes o gerente da devedora e o seu mandatário, para virem informar o paradeiro dos bens e estes nada disseram.
12. Apesar das diversas interpelações, não foram disponibilizados os seguintes elementos:
- Paradeiro dos bens da insolvente.
Mais pretende que este ponto 12, primeiro parágrafo, passe a ter a seguinte redação:
O Sr. AI notificou por diversas vezes o gerente da devedora e o seu mandatário, para virem informar o paradeiro dos bens e quer o gerente da devedora, quer o seu mandatário informaram que os bens se encontravam no local do estabelecimento da insolvente.
Baseia-se, para tanto, nas declarações do AI, que na sua opinião contradizem o que consta dos pontos impugnados.
O que resulta abundantemente da prova produzida, nomeadamente das declarações prestadas pelo AI, mas também das declarações prestadas pelo requerido e do depoimento da testemunha GG, colaborador do AI, é que sempre que este AI ou o seu colaborador interpelaram a insolvente, por intermédio do seu gerente, do seu contabilista ou do seu advogado, a respeito dos bens que integram o seu património, nenhum deles especificou os bens móveis que constituíam o recheio das instalações da insolvente, mas esclareceram que tais bens tinham ficado nessas mesmas instalações após o despejo das mesmas, o que levou o AI a contactar o proprietário do imóvel, que o encaminhou para o seu advogado, que por sua vez o encaminhou para o agente de execução, tendo todos eles informado que não estava nada no referido imóvel e tendo o agente de execução exibido os documentos já antes analisados (embora nenhuma destas informações estivesse inteiramente correcta, como já vimos).
Resulta ainda da referida prova que o requerido informou o local onde se encontrava o veículo automóvel pertencente à insolvente.
Nestes termos, importa transpor esta realidade para os factos provados, aproveitando o ensejo para eliminar desse elenco as desnecessárias repetições de que o mesmo padece, mantendo a redacção do ponto 6, por corresponder à verdade, eliminando o ponto 5 e o primeiro item do ponto 12 e dando nova redacção ao ponto 9.
f. Pretende ainda o requerente a eliminação do ponto 11 dos factos provados, em virtude de o mesmo não conter qualquer facto, mas apenas conclusões alternativas.
Tem razão o recorrente. Por um lado, a diminuição, a frustração e o retardamento da satisfação dos credores da insolvência são conceitos distintos entre si e dificilmente cumulativos. Por outro lado, traduzem conclusões que devem estar assentes noutros factos, designadamente na descrição da conduta do requerido e das suas consequências patrimoniais. Tal como está redigido, o referido ponto 11 não contém factos relevantes para a decisão da causa, pelo que se impõe a sua eliminação.
*
Pelo exposto, na procedência parcial da impugnação em apreço, decide-se eliminar os pontos 5 e 11, o primeiro parágrafo do ponto 12 e o ponto 33, manter a redacção dos pontos 6 e 8 e alterar a redacção dos pontos 7, 9 e 10, todos dos factos provados, nos seguintes termos:
7. O local onde a insolvente exercia a sua atividade encontra-se encerrado.
9. O Sr. AI notificou por diversas vezes o gerente da devedora e o seu mandatário para informarem o paradeiro dos bens que compunham o recheio do seu estabelecimento comercial, tendo estes informado que os mesmos permaneciam nas respectivas instalações.
10. O gerente da sociedade insolvente retirou das respectivas instalações a maior parte do património desta no que diz respeito a bens móveis não sujeitos a registo, dando-lhe destino não apurado.
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4. Factos julgados provados após apreciação da impugnação
Para facilitar a leitura e o enquadramento jurídico dos factos julgados provados após decisão da impugnação deduzida, passamos a descrever integralmente esses factos:
A – FACTOS JÁ PROVADOS, por acordo das partes e tendo em conta os documentos juntos aos autos:
Parecer AI
1. A sociedade devedora foi declarada insolvente por sentença proferida em 15/10/2024.
2. A insolvência foi requerida pela credora “B..., S.A.”, sociedade comercial com o NIPC ....
3. A situação de insolvência deveu-se à impossibilidade de a sociedade devedora cumprir as obrigações vencidas.
4. O Administrador da Insolvência, por diversas vezes, notificou o atual gerente e o contabilista certificado da devedora, bem como o mandatário da insolvente, através de diversos e-mails e por carta registada (para a morada da empresa e para a morada do gerente), tendo solicitado as informações e o envio dos elementos previstos no artigo 24.º do C.I.R.E., para a elaboração do relatório nos termos do artigo 155.º do mesmo diploma legal e para proceder à análise económico-financeira da sociedade – cfr. Doc.1 a Doc. 11.
5. Recebeu alguma documentação e informação por parte do Gabinete de contabilidade C..., nomeadamente balancetes e mapas de amortização dos anos de 2021-2023 e a senha de acesso à Segurança Social, AT e Via CTT.
6. Posteriormente, o Gabinete de Contabilidade também disponibilizou as fichas de imobilizado e os inventários de 2022 e 2023.
7. Após análise das fichas do imobilizado, verificou-se que as mesmas não identificavam os respetivos bens.
8. Assim, solicitou-se a identificação dos bens ou, em alternativa, a cópia das faturas que deram origem às fichas de imobilizado bem como o último balancete analítico de 2024.
9. Até à presente data apenas foi disponibilizado pelo Gabinete de Contabilidade o balancete suprarreferido.
10. Em 19/02/2020, a devedora foi declarada insolvente no processo n.º 638/20.0T8STS, que correu seus temos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Comércio de Santo Tirso – Juiz 7, tendo sido aprovado um plano de insolvência, devidamente homologado por sentença datada de 17/12/2020.
Oposição requerido
10. Nos autos n.º 638/20.0T8STS, do Juiz 7 deste Juízo de Comércio, a insolvência da devedora foi considerada fortuita.
11. E foi aprovado um plano de insolvência pela maioria dos seus credores.
12. Plano esse que colheu 100% dos votos expressos dos seus credores.
B – TEMAS DA PROVA:
Factos que se reconduzem à verificação ou não da insolvência culposa da sociedade insolvente e do requerido.
Parecer AI
1. Não houve colaboração adequada por parte do gerente da empresa insolvente, apesar das diversas interpelações para o efeito, quer diretamente quer através do mandatário constituído no processo de insolvência.
2. Analisados os documentos contabilísticos que foram disponibilizados, resulta o seguinte:
• A contabilidade parece cumprir os normativos legais, estando neste sentido elaborada até julho de 2024.
• Apesar da devedora apenas ter tido atividade nos primeiros 7 meses de 2024 (cessaram a atividade para efeitos de IVA a 31/07/2024), em 2024 a faturação aumentou cerca de 21% em relação aos primeiros sete meses de 2023.
• A empresa apresentou prejuízos a partir de 2022 (25.503,80€ em 2022, 99.872,24€ em 2023 e 72.390,82€ em 2024), não conseguindo libertar fundos suficientes para fazer face às responsabilidades do passivo e aos encargos mensais.
• Os prejuízos apresentados em 2021 devem-se, essencialmente, à imparidade de dívidas a receber, no montante de 165.018,00€.
• Apresentou um EBITDA negativo desde 2022.
• O fundo de maneio apresentou-se negativo desde 2021.
• Sendo a devedora uma microempresa, a falta de fundo de maneio torna muito difícil a existência de meios financeiros disponíveis para assegurar os respetivos fornecimentos e permitir honrar todos os outros compromissos, designadamente perante o Estado e Outros Entes Públicos.
• Apresentou desde 2021 uma excessiva dependência em relação a terceiros (situação de falência técnica em todos os anos), apresentando, igualmente, fracos níveis de liquidez, o que demonstra grandes dificuldades para cumprir os seus compromissos para com aqueles.
• Relativamente ao passivo, o mesmo aumentou cerca de 38% de 2021 para 2023, verificando-se em 31/12/2023 um valor de 434.866,69€.
• Os ativos totais foram subutilizados, ou seja, a empresa não gerou um volume de negócios suficiente para a dimensão dos seus ativos (com esses ativos, a faturação deveria ser superior).
• O prazo de armazenagem é reduzido, o que poderá indicar uma eficiente gestão de stocks.
• O ciclo de caixa apresentou-se cada vez mais negativo, ou seja, o crédito de fornecedores financiou o ciclo de exploração da empresa;
• Durante os primeiros sete meses de 2014, a empresa apresentou um prejuízo de, aproximadamente, 72.380,00 €;
• Desde 2021 que a empresa apresenta um montante de 80.745,38 € na rúbrica “Outras variações no capital próprio”, resultante do plano de recuperação aprovado e homologado em dezembro 2020;
• Sem a contabilização deste valor, o capital próprio ainda seria mais negativo em 80.745,38 €;
• O capital próprio em 31/7/2024 situar-se-ia em -380.224.60 €;
• Em julho de 2024, a conta “Caixa” apresentava um saldo de 76.152,44€ e a conta de “Depósitos” apresentava um saldo de 24.905,47€;
3. O Sr. AI não conseguiu apreender qualquer montante em caixa ou em depósitos.
4. Apesar de constar na contabilidade um valor de imobilizado líquido no montante de 128.471,47 €, o Sr. AI apenas teve acesso a uma viatura e desconhece a que bens respeitam tais valores (as fichas de imobilizado não identificam os bens).
5. eliminado
6. Relativamente a outros bens móveis não sujeitos a registo, não foi possível ao Sr. AI obter informação do seu paradeiro.
7. O local onde a insolvente exercia a sua atividade encontra-se encerrado.
8. A informação que o Sr. AI obteve junto do Agente de Execução no âmbito do processo n.º 11707/24.7T8PRT (processo executivo que teve origem no processo n.º 45/24.5T8PVZ) é que, encetadas várias diligencias, verificou que os bens móveis foram todos retirados do local pelo executado (vd. doc. 12).
9. O Sr. AI notificou por diversas vezes o gerente da devedora e o seu mandatário para informarem o paradeiro dos bens que compunham o recheio do seu estabelecimento comercial, tendo estes informado que os mesmos permaneciam nas respectivas instalações.
10. O gerente da sociedade insolvente retirou das respectivas instalações a maior parte do património desta no que diz respeito a bens móveis não sujeitos a registo, dando-lhe destino não apurado.
11. eliminado
12. Apesar das diversas interpelações, não foram disponibilizados os seguintes elementos:
- eliminado
- Cópia das faturas de venda de bens imobilizados em 2021, 2022, 2023 e 2024, comprovativo do pagamento e do depósito na conta da insolvente.
- Lista e extratos de contas dos devedores da empresa (Nome, NIF, morada e montante em dívida).
- Lista e extratos de contas dos credores da empresa (Nome, NIF, morada e montante em dívida).
- Contratos de arrendamento.
- Contratos de aluguer e leasing.
- Listagem pessoal.
- Extrato da conta de sócios (desde 1/1/2021).
- Extratos bancários desde 1/1/2021.
- Plano aprovado e homologado.
- Identificação das razões para a situação em que a empresa se encontra.
Oposição requerido
13. A sociedade devedora conseguiu ir-se implementando na zona da Póvoa de Varzim como takeaway, nos primeiros anos da sua laboração.
14. Os principais problemas surgiram com o início da pandemia por COVID 19, em inícios de 2020.
15. Daí que a devedora tivesse acabado por ser declarada insolvente e apresentado um plano de insolvência.
16. Apesar do esforço do requerido e dos trabalhadores da devedora, o negócio da comida takeaway alterou-se após a pandemia.
17. Se antes da pandemia havia uma distinção entre os restaurantes e os estabelecimentos de takeaway, sendo que os restaurantes não faziam concorrência aos takeaway, após a pandemia os restaurantes passaram também a fornecer comida para levar para casa.
18. O que foi mais agravado pelas plataformas de entregas em casa terem chegado à Póvoa de Varzim.
19. Daí que a situação financeira da sociedade devedora foi-se agravando.
20. O senhorio do local ocupado pela devedora, logrou obter o despejo do local.
21. O local estava arrendado a uma outra sociedade, a qual, por sua vez, sublocava à sociedade devedora a parte do imóvel ocupado por esta.
22. No âmbito do processo n.º 45/24.5T8PVZ, que correu os seus termos no Juiz 4 do Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim, foi decretado o despejo do imóvel onde estava instalado o estabelecimento da sociedade devedora.
24. Em concreto o prédio urbano sito na Rua ..., da União de Freguesias ..., ... e ..., do concelho da Póvoa de Varzim.
25. Nesse local funcionava o takeaway com o giro comercial “D...”.
26. O qual estava equipado com cozinha industrial, totalmente equipada, zona de congelados e de frios e a zona de apresentação ao público dos pratos e da venda dos mesmos ao público.
28. O fogão industrial, as mesas e cadeiras, tabuleiros, assadeiras, talheres e o demais.
29. Bem como as arcas de frio e móveis de frio.
30. Aquando da execução, o requerido terá subscrito os documentos que são juntos como doc. n.º 12, onde se refere que o requerido teria retirado os bens móveis existente no imóvel despejado.
31. Solicitou uns dias para conseguir retirar do interior tudo o que lá estava, mormente os bens da sociedade devedora.
32. Conseguiu retirar os perecíveis – muitos dos quais foram entregues a instituições de caridade.
33. eliminado
34. BB visitou o estabelecimento, mas não levou nenhum bem do mesmo.
35. A sociedade E..., de ..., Esposende levou uma bancada e chapas em inox do estabelecimento.
36. Quanto ao caixa da sociedade devedora, esta caixa não existia.
Requerimento do AI (referência 51441933):
37. O requerido assinou um documento no dia 3 de julho de 2024, acordando que iria entregar definitivamente, no dia seguinte, o imóvel livre e desocupado ou no estado em que se encontrasse, ficando com a possibilidade de retirar os bens que lá se encontravam.
38. Assinou também um documento onde se declara que retirou os bens perecíveis do interior do imóvel e que seria concedido um prazo – até dia 12 de julho de 2024, para retirar os restantes bens do imóvel, bens esses que constavam do auto elaborado pelo Agente de Execução.
39. O requerido (enquanto representante do executado) assina novo documento no dia 12 de julho de 2024, onde se declara que todos os bens imoveis que se encontravam no interior do local, foram retirados pelo executado.
*
C. O Direito
1. Nos termos do disposto no artigo 186.º, n.º 1, do CIRE, a insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave (mas já não com culpa leve ou levíssima), do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.
Dispõe, por sua vez, o n.º 2 do mesmo artigo que se considera sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham praticado alguma das condutas tipificadas nas suas diversas alíneas.
É maioritário na jurisprudência o entendimento de que este n.º 2 consagra presunções juris et de jure, pelo que a prova de alguma das situações ali contempladas determina, inexoravelmente, a qualificação da insolvência como culposa, dispensando a prova tanto do dolo ou da culpa grave do gerente ou administrador, como do nexo de causalidade entre a sua conduta e a criação ou o agravamento da situação de insolvência, e não admitindo prova em contrário, nos termos do disposto no artigo 350.º, n.º 2, parte final, do Código Civil (CC).
Alguma doutrina e alguma jurisprudência suscitam reservas quanto à qualificação das regras deste n.º 2 como verdadeiras presunções – que o artigo 349.º do CC define como «as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido» – e quanto à sua falta de autonomia relativamente ao n.º 1.
Neste sentido, Rui Pinto Duarte escreve o seguinte: «o n.º 1 do art. 186.º contém uma proposição que visa ligar certos efeitos (mediados pela qualificação da insolvência como culposa) ao facto de a insolvência ter sido criada ou agravada por actuação dolosa ou culposa do devedor ou dos seus administradores; o n.º 2 não tem, pelo menos, nalgumas das suas alíneas, por objecto ligar o estabelecimento desse facto a outros, como seria próprio de uma presunção, antes contém proposições substantivas especiais, que em parte são concretizações da proposição geral e em parte afastamentos dela; na medida em que não visam a aplicação do n.º 1, os enunciados do n.º 2 não são presunções da existência da hipótese de facto nele descrita; as regras do n.º 3, essas sim, admitindo a categoria das presunções legais (sobre cuja utilidade tenho dúvidas, por entender que as mesmas se reconduzem tendencialmente a regras sobre ónus de prova e ficções), podem ser qualificadas como presunções de a insolvência ter sido criada ou agravada por actuação dolosa ou culposa dos administradores do devedor» (Responsabilidade dos administradores: coordenação dos regimes do CSC e do CIRE, III Congresso de Direito da Insolvência, Cord. Catarina Serra, Coimbra 2015, p. 160, nota 22).
No mesmo sentido, escreve-se o seguinte no ac. TRP de 10.02.2011 (proc. n.º 1283/07.0TJPRT-AG.P1):
«Neste contexto, e como se refere em douto acórdão do Tribunal Constitucional referido pelo recorrente – acórdão n.º 570/2008 – “… é duvidoso que na previsão do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE se instituam verdadeiras presunções… o que o legislador faz corresponder à prova da ocorrência de determinados factos não é a ilação de que um outro facto (fenómeno ou acontecimento da realidade empírico-sensível) ocorreu, mas a valoração normativa da conduta que esses factos integram. Neste sentido, mais do que perante presunções inilidíveis, estaríamos perante a enunciação legal de situações típicas de insolvência culposa”.
Por isso que seja mais correcto afirmar-se em nosso entender, que nas situações a que se faz referência no artº 186º, nº2, do CIRE, mais do que uma presunção legal, se verifica o que Batista Machado define – “Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador”, págs. 108 e 109 – como “ficções legais”, pois que, o que o legislador extrai a partir do facto base, não é um outro facto, mas antes uma conclusão jurídica, numa remissão implícita para a situação definida no nº 1 do artº 186º do CIRE. E por isso que, à semelhança das presunções juris et de jure não admita prova em contrário, sendo que dispensa a alegação – e consequentemente a prova – de qualquer outro facto, ficcionando desde logo, a partir da situação dada, a verificação da situação de insolvência dolosa».
Seja como for, estas diferentes qualificações da natureza das regras do n.º 2 não geram dissensos relevantes quanto ao seu efeito prático: a prova de uma das hipóteses previstas naquele n.º 2 conduz necessariamente à qualificação da insolvência como culposa e à afectação do seu autor por esta qualificação.
Nos termos do n.º 3, do mesmo artigo 186.º do CIRE, presume-se a existência de culpa grave quando os administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja uma pessoa singular tenham incumprido alguma das obrigações descritas nas suas alíneas.
É pacífico na jurisprudência e na doutrina que esta norma consagra verdadeiras presunções juris tantum da culpa grave a que alude o n.º 1 do mesmo artigo, que apenas serão afastadas se o visado lograr fazer prova do contrário, nos termos do disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo 350.º do CC.
Menos pacífica começou por ser a questão de saber se esta presunção abrange igualmente o nexo de causalidade, isto é, se esta norma dispensa igualmente a prova do nexo de causal entre a conduta do administrador (que se presume gravemente culposa) e a criação ou agravamento da situação de insolvência.
Na jurisprudência sempre foi claramente maioritária a resposta negativa a esta questão. Neste sentido, escreveu-se o seguinte no ac. do TRC de 16.09.2014 (proc. n.º 1146/12.8TBCVL-B.C1):
«A qualificação da insolvência como culposa pressupõe, (…) de acordo com a norma citada [referindo-se ao artigo 186.º, n.º 1, do CIRE]: que a situação de insolvência tenha sido criada ou agravada por determinada conduta ou actuação do devedor ou dos seus administradores; que tal actuação seja dolosa ou gravemente culposa e que esta actuação tenha ocorrido nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.
Contudo, o nº 2 da norma citada enuncia um conjunto de situações, cuja verificação determina, por si só, a qualificação da insolvência como culposa, presumindo o legislador – sem admitir prova em contrário, como decorre da expressão “considera-se sempre” – que em tais situações a insolvência é sempre culposa, sem que seja necessária a efectiva constatação de que existiu dolo ou culpa grave do devedor e de que existiu um nexo causal entre a actuação (dolosa ou gravemente culposa) do devedor ou dos seus administradores e a criação ou agravamento da situação de insolvência.
Situação diversa ocorre nas situações previstas no nº 3 da norma citada, onde apenas se presume a existência de culpa grave, sem dispensa, portanto, da demonstração do nexo causal entre o comportamento do devedor – que a lei presume como gravemente culposo – e a criação ou agravamento da situação de insolvência. Por outro lado, e ao contrário do que acontece nas situações a que alude o nº 2, a presunção de culpa estabelecida no nº 3 pode ser ilidida mediante prova em contrário (conclusão que se impõe em face do disposto no art. 350º, nº 2, do C.Civil e em face da circunstância de a lei o não proibir)».
No mesmo sentido, a título meramente exemplificativo, vide os ac. do STJ de 06.10.2011 (proc. n.º 46/07.8TBSVC-O.L1.S1) e de 29.10.2019 (proc. n.º 434/14.3T8VFX-C.L1.S1), o ac. do TRC de 14.01.2014 (proc. n.º 785/11.9TBLRA-A.C1) e os ac. do TRP de 10.02.2011 (proc. n.º 1283/07.0TJPRT-AG.P1) e de 27.10.2020 (proc. n.º 1139/19.4T8AMT-B.P1).
Mas alguma jurisprudência minoritária, com o apoio de diversa doutrina, vinha fazendo uma leitura distinta da norma deste n.º 3.
Assim, escreveu-se no ac. do TRC, de 22.11.2016 (proc. n.º 2675/13.1TBLRA-E.C1) que «[o] incumprimento do dever de apresentação à insolvência, acarretando uma presunção de culpa qualificada na insolvência (art. 186º, nº3, al. a)), dispensa a prova do nexo causal entre tal facto e a criação ou agravamento da insolvência, onerando o devedor com o ónus da prova de que não foi a sua conduta que deu causa à insolvência ou ao seu agravamento, mas outros fator externo ou independente da sua vontade».
Na doutrina, Catarina Serra sustentou que o n.º 3, do artigo 186.º, do CIRE «consagra não meras presunções (relativas) de culpa grave, como vinha defendendo grande parte da jurisprudência portuguesa, mas autênticas presunções (relativas) de insolvência culposa (ou de culpa na insolvência), como tem sido entendido mais recentemente» (O Regime Português da Insolvência, 5.ª ed., Coimbra 2012, p. 141).
Tal como afirmavam os defensores da tese maioritária, cremos que este entendimento de que a presunção abrange o próprio nexo de causalidade não tinha a indispensável correspondência na letra da lei, como impõe o artigo 9.º, n.º 2, do CC (neste sentido: Rui Pinto Duarte, cit., p. 161, nota 24; ac. do TRP, de 10.02.11, já antes citado).
Em todo o caso, julgamos que a questão está hoje ultrapassada, por força da nova redacção do corpo do n.º 3, do artigo 186.º, do CIRE, introduzida pela Lei n.º 9/2022, de 11 de Janeiro, que, numa clara interpretação autêntica deste preceito, passou a afirmar que se presume unicamente a existência de culpa grave, não prescindindo, portanto, da prova do nexo de causalidade exigido pelo n.º 1, do mesmo artigo.
Para além do exposto, importa ainda realçar que, como se afirma no ac. do STJ, de 29.10.2019 (proc. n.º 434/14.3T8VFX-C.L1.S1), «[a] insolvência culposa tem consequências gravosas, previstas nos n.2 e 3 do art.189º do CIRE, traduzidas em inibições várias, às quais é conferida publicidade, por via da inscrição no registo civil e no registo comercial. Por isso, deve a matéria de facto provada fornecer uma inequívoca demonstração do preenchimento dos requisitos exigidos pelas diversas hipóteses do art.186º do CIRE».
2. No caso dos autos, o Tribunal a quo qualificou a insolvência como culposa por considerar verificadas as circunstâncias previstas nas alíneas a) e i), do n.º 2, e na alínea a), do n.º 3, todos do artigo 186.º do CIRE.
O recorrente discorda, por considerar que não ficou demonstrada nenhuma daquelas situações.
Importa, assim, verificar se estão ou não preenchidas as situações previstas em cada uma das referidas alíneas.
2.1. Nos termos do disposto no artigo 186.º, n.º 2, al. a), do CIRE, considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham destruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor.
No caso concreto provou-se que consta da contabilidade da insolvente um imobilizado líquido no valor de 128.471,47 € (ponto 4), que o AI apenas teve acesso a uma viatura automóvel (idem), que notificou por diversas vezes o gerente da devedora, aqui requerido, e o seu mandatário para informarem o paradeiro dos bens que compunham o recheio do estabelecimento comercial da insolvente, tendo estes informado que os mesmos permaneciam nas respectivas instalações (ponto 9) e que o gerente da sociedade insolvente retirou das respectivas instalações a maior parte do património desta no que diz respeito a bens móveis não sujeitos a registo, dando-lhe destino não apurado (ponto 10).
Destes factos decorre que o AI não conseguiu apreender para a massa insolvente a maior parte dos bens móveis não sujeitos a registo que integravam o património da devedora porque o gerente desta, aqui requerido, os ocultou, retirando-os das instalações da insolvente e dando-lhes destinado não apurado, sem revelar esse destino ao AI, antes afirmando que o mesmos permaneciam nas referidas instalações, quando isso apenas correspondia à verdade relativamente à menor parte dos referidos bens móveis.
Não restam, portanto, quaisquer dúvidas sobre a verificação da situação prevista no artigo 186.º, n.º 2, al. a), do CIRE, o que basta para se qualificar a insolvência como culposa, nos termos antes expostos.
2.2. Nos termos do disposto no artigo 186.º, n.º 2, al. i), do CIRE, considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham incumprido, de forma reiterada, os seus deveres de apresentação e de colaboração previstos no artigo 83.º até à data da elaboração do parecer referido no n.º 6 do artigo 188.º.
Dispõe assim aquele artigo 83.º:
«1 – O devedor insolvente fica obrigado a:
a) Fornecer todas as informações relevantes para o processo que lhe sejam solicitadas pelo administrador da insolvência, pela assembleia de credores, pela comissão de credores ou pelo tribunal;
b) Apresentar-se pessoalmente no tribunal, sempre que a apresentação seja determinada pelo juiz ou pelo administrador da insolvência, salva a ocorrência de legítimo impedimento ou expressa permissão de se fazer representar por mandatário;
c) Prestar a colaboração que lhe seja requerida pelo administrador da insolvência para efeitos do desempenho das suas funções.
2 – O juiz ordena que o devedor que sem justificação tenha faltado compareça sob custódia, sem prejuízo da multa aplicável.
3 – A recusa de prestação de informações ou de colaboração é livremente apreciada pelo juiz, nomeadamente para efeito da qualificação da insolvência como culposa.
(…)»
Como bem alertam Luís Carvalho Fernandes e João Labareda (cit., p. 15), «[p]ara esta norma não entrar em conflito com a al i) do n.º 2 do art.º 186.º, tem de se entender que o poder de livre apreciação, que o n.º 3 do art.º 83.º atribui ao juiz, não se aplica quando o incumprimento dos deveres de apresentação e de colaboração seja «reiterado». Neste caso, uma vez apurada a reiteração – e só quanto à verificação desta o juiz tem liberdade de decisão –, a insolvência é sempre qualificada como culposa».
“Reiterado” significa “repetido”. Assim, como se escreve no ac. do TRP, de 30.05.2023 (proc. n.º 791/22.8T8OAZ-C.P1, rel. João Ramos Lopes), «[n]ão basta, pois, ao preenchimento da previsão da alínea i) do nº 2 do art. 186º do CIRE, o incumprimento dos deveres de apresentação e de colaboração (…) – a falta (incumprimento) tem de ser repetida, renovada (para lá daquela que ocorra depois de feito alerta para a necessidade de a colmatar ou fazer cessar)».
No caso concreto, provou-se que o AI, por diversas vezes, solicitou ao requerido e ao contabilista da insolvente as informações e o envio dos elementos previstos no artigo 24.º do CIRE (cfr. pontos 4 do Capítulo A – Factos Já Provados) e que, em resposta, recebeu alguma documentação e informação (cfr. pontos 5 e 6 do Capítulo A).
Mais se provou que, após análise das fichas do imobilizado, se verificou que as mesmas não identificavam os respetivos bens, pelo que se solicitou a identificação destes ou, em alternativa, a cópia das faturas que deram origem às fichas de imobilizado, bem como o último balancete analítico de 2024 (cfr. pontos 7 e 8 do Capítulo A), mas até à presente data apenas foi disponibilizado o referido balancete (cfr. ponto 9 do Capítulo A), desconhecendo o AI a que bens respeitam os valores do imobilizado líquido (cfr. ponto 4 do Capítulo B).
Provou-se ainda, como vimos anteriormente, que o AI notificou por diversas vezes o gerente da devedora e o seu mandatário para informarem o paradeiro dos bens que compunham o recheio do seu estabelecimento comercial, tendo estes informado que os mesmos permaneciam nas respectivas instalações, o que não corresponde inteiramente à verdade (cfr. pontos 9 e 10 do Capítulo B).
Por fim, consta o seguinte do ponto 12 dos factos provados (Capítulo B):
12. Apesar das diversas interpelações, não foram disponibilizados os seguintes elementos:
- Cópia das faturas de venda de bens imobilizados em 2021, 2022, 2023 e 2024, comprovativo do pagamento e do depósito na conta da insolvente.
- Lista e extratos de contas dos devedores da empresa (Nome, NIF, morada e montante em dívida).
- Lista e extratos de contas dos credores da empresa (Nome, NIF, morada e montante em dívida).
- Contratos de arrendamento.
- Contratos de aluguer e leasing.
- Listagem pessoal.
- Extrato da conta de sócios (desde 1/1/2021).
- Extratos bancários desde 1/1/2021.
- Plano aprovado e homologado.
- Identificação das razões para a situação em que a empresa se encontra.
No que concerne aos diversos pedidos de informação sobre a localização dos bens, o que os factos apurados demonstram é que o requerido prestou informações parcialmente incorrectas, procurando fazer crer que havia deixado todos os esses bens nas instalações da insolvente e que era alheio à eventual retirada dos mesmos, ou de parte deles, desse local.
Deste modo, embora não haja uma recusa de prestação de informações, cremos que a reiterada prestação de informações parcialmente incorrectas configura uma violação do dever de prestar colaboração previsto no artigo 83.º, n.º 1, al. c), do CIRE.
Tanto basta para se concluir pelo preenchimento da previsão do artigo 186.º, n.º 2, al. i), do CIRE.
Mas ainda que se admita que aqueles factos apenas demonstram a ocultação de parte do património da insolvente, já analisada à luz do artigo 186.º, n.º 2, al. a), do mesmo código, os demais factos apurados permitem afirmar a ocorrência da situação prevista na referida al. i).
Na verdade, no que respeita aos diversos pedidos de identificação dos bens que integram o imobilizado líquido mencionado na contabilidade, não restam dúvidas sobre a recusa reiterada do requerido em prestar tal informação.
Como vimos, o AI começou por solicitar as informações e elementos previstos no artigo 24.º do CIRE, onde se inclui a relação de bens que o devedor detenha em regime de arrendamento, aluguer ou locação financeira ou venda com reserva de propriedade, e de todos os demais bens e direitos de que seja titular, com indicação da sua natureza, lugar em que se encontrem, dados de identificação registral, se for o caso, valor de aquisição e estimativa do seu valor actual (cfr. al. a) do n.º 1).
De seguida, não resultando dos elementos fornecidos a pretendida identificação, o AI solicitou especificamente a identificação desses bens ou, em alternativa, a cópia das faturas que deram origem às fichas de imobilizado, bem como o último balancete analítico de 2024.
Mais uma vez, tal identificação não foi efectuada nem resulta, naturalmente, do balancete apresentado.
Constata-se, assim, uma recusa reiterada de prestar as informações em causa, reiteração que é ainda corroborada pelos pontos 1 e 12 (do Capítulo B).
Em suma, está igualmente verificada a situação prevista no artigo 186.º, n.º 2, al. 1), do CIRE, o que igualmente fundamenta a qualificação da insolvência como culposa, nos termos antes expostos.
2.3. Nos termos do artigo 186.º, n.º 3, al. a), presume-se unicamente a existência de culpa grave quando os administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja uma pessoa singular tenham incumprido o dever de requerer a declaração de insolvência.
Esta presunção remete-nos para o disposto no artigo 18.º do CIRE, de acordo com o qual o devedor deve requerer a declaração da sua insolvência dentro dos 30 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência, tal como descrita no n.º 1 do artigo 3.º, ou à data em que devesse conhecê-la.
De acordo com o citado artigo 3.º, n.º 1, é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas. Esta definição legal de insolvência erige como critério aferidor dessa situação a impossibilidade financeira de cumprir as obrigações vencidas, não relevando outros critérios, inclusivamente a evolução dos capitais próprios. Note-se que a diferença entre o activo e o passivo só serve de critério aferidor da insolvência nas situações previstas no n.º 2 do mesmo artigo 3.º, não relevando esta norma para os efeitos do dever de apresentação à insolvência, atenta a remissão efectuada pelo artigo 18.º do CIRE. Como se escreve no ac. do TRP de 27.10.2020, já antes citado, «para a situação de insolvência assume importância decisiva tão só o “fluxo de caixa”, no sentido de que o devedor apenas se torna insolvente quando é incapaz, por ausência de liquidez suficiente, de pagar as suas dívidas no momento em que elas se vencem, e não revela perspectivas de que o venha a ser (veja-se, por todos, Prof. Menezes Leitão, Dtº da Insolvência, 2ª ed., pg.77)».
É pacificamente aceite pela doutrina e pela jurisprudência que esta “impossibilidade de cumprir” não pressupõe o incumprimento de todas as obrigações vencidas do devedor. Como escrevem Carvalho Fernandes e João Labareda (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, vol. I, Lisboa 2005, pp. 70 e 71), «[o] que verdadeiramente releva para a insolvência é a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciam a impotência, para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos. Assim mesmo, pode até suceder que a não satisfação de um pequeno número de obrigações ou até de uma única indicie, só por si, a penúria do devedor, característica da sua insolvência, do mesmo modo que o facto de continuar a honrar um número quantitativamente significativo pode não ser suficiente para fundar saúde financeira bastante». No mesmo sentido se pronunciam Maria do Rosário Epifânio (Manual de Direito da Insolvência, 8.ª ed., Coimbra 2022, p. 28) e Catarina Serra (Lições de Direito da Insolvência, 2.ª ed., Almedina, 2021, pp. 54 e 55), acrescentando esta última que «o incumprimento é um facto enquanto a insolvência é um estado ou uma situação. (…) a insolvência não se identifica nem depende do incumprimento», pelo que «pode haver insolvência quando há apenas um incumprimento e até quando não há incumprimento algum», «assim como existem casos de incumprimento sem impossibilidade de cumprimento», por exemplo quando o devedor, apesar de o poder fazer, não cumpre porque não quer ou porque contesta a dívida. Ainda no mesmo sentido, na jurisprudência, vide, a título de mero exemplo, o ac. do TRP, de 09.03.2020 (proc. n.º 3800/19.4T8VNG.P1, rel. Rodrigues Pires), o ac. do TRG, de 29.06.2017 (proc. n.º 174/16.9T8VPC.G1, rel. Jorge Teixeira), e o ac. do TRC, de 26.10.2021 (proc. n.º 315/10.0TBTND-A.C1, rel. Regina Rosa).
Quando o devedor seja titular de uma empresa, presume-se de forma inilidível o conhecimento da situação de insolvência decorridos pelo menos três meses sobre o incumprimento generalizado de obrigações de algum dos tipos referidos na alínea g) do n.º 1 do artigo 20.º.
No caso concreto, o Tribunal a quo considerou verificada a situação prevista no artigo 186.º, n.º 3, al. a), afirmando que o requerido teve ou devia ter tido conhecimento da situação de insolvência pelo menos em Abril de 2024, altura em que o plano (referindo-se ao plano de insolvência aprovado em anterior processo de insolvência) não se encontrava a ser cumprido.
No que concerne ao nexo de causalidade, a decisão recorrida limita-se a dizer o seguinte:
Os factos em causa permitem ainda concluir que a conduta dolosa do gerente da sociedade requerida, ora requerido AA, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, agravou, se não mesmo criou, a situação em causa.
Porém, perscrutados os factos provados, nada nos mesmos nos permite estabelecer o nexo de causalidade entre a violação do dever de requerer a declaração de insolvência e a criação ou, sequer, o agravamento da situação de insolvência.
Nestes termos, independentemente da verificação da situação prevista no artigo 186.º, n.º 3, al. a), do CIRE, não estão preenchidos todos os requisitos de que o n.º 1 do mesmo artigo faz depender a qualificação da insolvência como culposa, maxime o nexo de causalidade.
Ora, como dissemos anteriormente, a lei não permite dispensar a prova do nexo causal previsto no n.º 1 do artigo 186.º, sob pena de se transformar esta presunção de culpa grave numa presunção (ou ficção legal) de insolvência culposa (que apenas se distanciaria das presunções ou ficções consagradas no n.º 2 por ser ilidível), ou seja, sob pena de adoptarmos a interpretação que chegou a ser defendida à luz da anterior redacção do n.º 3 do artigo 186.º, já antes referida, mas que foi afastada pela interpretação autêntica levada a cabo pela Lei n.º 9/2022, de 11 de Janeiro.
Por conseguinte, a qualificação da insolvência como culposa não encontra fundamento suficiente na norma do artigo 186.º, n.º 3, al. a).
2.4. Atento tudo quanto ficou exposto, verificado o preenchimento das situações descritas no artigo 186.º, n.º 2, alíneas a) e i), do CIRE, impõe-se manter a qualificação da insolvência da como culposa, bem como a afectação por essa qualificação do seu único gerente e autor dos factos que preenchem as referidas previsões legais.
3. Para o caso de se manter a qualificação da insolvência como culposa, o recorrente veio pugnar pela fixação da sanção de inibição para o exercício do comércio no mínimo de 2 anos e pela dispensa do pagamento de qualquer indemnização, tendo em conta a ausência de culpa ou a existência de uma culpa diminuta culpa na insolvência da sociedade insolvente.
3.1. Nos termos do disposto no artigo 189.º, n.º 2, alínea c), do CIRE, na sentença que qualifique a insolvência como culposa, o juiz deve declarar essas pessoas inibidas para o exercício do comércio durante um período de 2 a 10 anos, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa.
A lei não prevê os critérios que devem presidir à determinação do período de inibição. Catarina Serra afirma que a sua duração é fixada de acordo com o grau de culpa do sujeito (cit., p. 300). Maria do Rosário Epifânio (cit., p 166), escreve que «a doutrina tem entendido que o juiz deverá ter em conta a gravidade do comportamento e o seu contributo para a situação de insolvência ou o seu agravamento». Por sua vez, o Tribunal Constitucional afirma, no seu ac. n.º 280/2015, de 20 de Maio (apud Catarina Serra, cit., pp. 162-163), que «a determinação do período do tempo de cumprimento das medidas inibitórias previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 189 do CIRE (inibição para a administração de patrimónios alheios, exercício do comércio e ocupação de cargo de titular de órgão nas pessoas coletivas aí identificadas) e, naturalmente, a própria fixação do montante da indemnização prevista na alínea e) do n.º 2 do mesmo preceito legal, deverá ser feita em função do grau de ilicitude e culpa manifestado nos factos determinantes dessa qualificação legal».
O Sr. Juiz a quo fixou esse período de inibição em 4 anos, fundamentando assim a sua decisão: «se tivermos em conta que a inibição mínima de 2 anos deve ter lugar quando o grau de culpa é menor e a máximo de 10 anos para um grau de culpa máximo, consideramos que, em face da culpa do aqui gerente resultante dos factos dados como provados, atendendo ao circunstancialismo apurado, todas as agravantes (todo o circunstancialismo apurado, mormente os factos provados, é de gravidade média, “modus operandi, o prejuízo acumulado face à exploração deficitária, o montante dos créditos reconhecidos, 109.818,85 € - vd. relação de créditos reconhecidos – requerimento do Sr. AI de 28.11.2024 - referência 50609151 – apenso de reclamação de créditos A), entende-se ser de fixar a sanção de inibição para o exercício do comércio e para ocupar qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa, prevista na alínea c) do n.º 2 do art.º 189.º do CIRE, em 4 (quatro) anos para o requerido AA (NIF ...)».
Não vemos qualquer razão para dissentirmos desta conclusão.
Desde logo porque, ao contrário do que parece entender o recorrente, não é possível falarmos de ausência de culpa ou de culpa diminuta. Recorde-se que, nesse caso, nem sequer poderíamos qualificar a insolvência como culposa, visto que esta qualificação pressupõe o dolo ou a culpa grave, em conformidade com o disposto no artigo 186.º, n.º 1, do CIRE, que a verificação de alguma das situações previstas no n.º 2 deste artigo faz presumir de forma inilidível, nos termos já expostos.
Descendo ao caso concreto, tendo em vista graduar o grau de culpa e de ilicitude manifestados nas duas situações apuradas, subsumíveis às alíneas a) e i), do n.º 2, do artigo 186.º do CIRE, para além dos factores já mencionados na decisão recorrida, importa ponderar que os bens que o requerido ocultou da massa insolvente correspondem a uma parte considerável do património da devedora, que incluía os bens descritos nos pontos 26 a 29 do Capítulo B dos factos provados. Importa ainda ponderar que o imobilizado líquido da devedora estava contabilisticamente avaliado em perto de 130 mil euros pelo que, mesmo tendo em conta a sua depreciação, sempre valeria muitos milhares de euros.
Assim, se é verdade que facilmente se concebe um leque muito variado de situações em que a gravidade do comportamento das pessoas abrangidas pela qualificação da insolvência se revela muito maior, é igualmente possível conceber situações em que essa gravidade é muito menor.
Tudo sopesado, entendemos que do Tribunal a quo decidiu de forma inteiramente equilibrada e adequada às circunstâncias descritas, ao fixar um período de inibição que, não correspondendo ao mínimo legal, está muito mais próximo deste do que do período máximo permitido.
Nestes termos, mantém-se o decidido a este respeito.
3.2. Nos termos do disposto no artigo 189.º, n.º 2, al. e), do CIRE, na sentença que qualifique a insolvência como culposa, o juiz deve condenar as pessoas afetadas a indemnizarem os credores do devedor declarado insolvente até ao montante máximo dos créditos não satisfeitos, considerando as forças dos respetivos patrimónios, sendo tal responsabilidade solidária entre todos os afetados.
Resulta desta norma, designadamente do uso da expressão o juiz deve condenar, não está em causa uma consequência eventual, mas antes uma consequência necessária da qualificação da insolvência como culposa, não permitindo a lei a dispensa dessa condenação. A lei permite apenas graduar o valor dessa condenação, correspondendo o seu máximo ao montante dos créditos não satisfeitos, como se explica no ac. do TRP de 13.07.2021, no ac. do STJ de 22.06.2021 e na demais jurisprudência citada na decisão recorrida.
Neste sentido, Maria do Rosário Epifânio (cit., p. 170) afirma que «[a] obrigação de indemnizar deve constar obrigatoriamente da sentença que qualifica a insolvência como culposa, não competindo ao juiz qualquer apreciação dos pressupostos da responsabilidade civil, mas apenas dos pressupostos da insolvência culposa».
No caso concreto, o Tribunal a quo condenou o recorrente em valor inferior àquele máximo, mais concretamente em 50% desse valor, correspondente a 54.909,42 €. Atendendo ao grau de culpa e de ilicitude revelados pelos factos apurados, nos termos já antes expostos, não vemos qualquer motivo para reduzirmos aquela percentagem, sendo certo que, para além da alegação da ausência de culpa ou da existência de uma culpa diminuta na insolvência da devedora, claramente insubsistente, nada foi invocado pelo recorrente para justificar a alteração da condenação.
Por conseguinte, mantém-se o decidido também a este respeito.
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Em conclusão, improcede totalmente a apelação, pelo que as respectivas custas são da responsabilidade do recorrente.
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Sumário (artigo 663.º, n.º 7, do CPC):
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III. Decisão
Pelo exposto, os Juízes desta 2.ª secção do Tribunal da Relação do Porto julgam improcedente a apelação e confirmam a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
Registe e notifique.
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Porto, 10 de Julho de 2025
Artur Dionísio Oliveira
Rodrigues Pires
Anabela Miranda