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HERANÇA
LEGADOS
REDUÇÃO DE LIBERALIDADE
LEGITIMIDADE ATIVA
AÇÃO COMPETENTE
Sumário
I – A adequação da forma do processo afere-se pela pretensão formulada pelo autor, ou seja, pelo pedido, concatenado com a respectiva causa de pedir. II – Para se alcançar a finalidade própria do processo de inventário é frequentemente necessário apreciar e decidir previamente outras questões susceptíveis de influir na partilha, designadamente na definição dos direitos dos interessados na partilha e na determinação dos bens a partilhar. III – O regime regulador do processo de inventário prevê que tais questões sejam aí apreciadas e decididas a título incidental (cfr. artigos 1104.º a 1108.º, 1110.º, n.º 1, al. a), 1118.º e 1119.º do CPC). Mas não impede que essas questões sejam apreciadas e decididas, a título principal, noutras acções. Pelo contrário, o referido regime prevê expressamente essa possibilidade, designadamente nos artigos 1092.º e 1093.º do CPC, a qual também pode decorrer do regime geral da prejudicialidade previsto no artigo 272.º do CPC. IV – Isto significa que as questões passíveis de influir na partilha ou relacionação podem ser discutidas noutras acções, maxime em acções declarativas comuns, o que pode suceder por decisão do próprio juiz, com fundamento na inconveniência da decisão incidental da questão, mas pode suceder igualmente por força da opção dos interessados que solicitem a apreciação dessa questão em acção intentada previamente à instauração do inventário. V – Porque os legatários que não sejam simultaneamente herdeiros carecem de legitimidade para requerer inventário para partilha da herança deixada pelo testador e porque os herdeiros não estão obrigados a fazê-lo, é inegável que aos primeiros assiste o direito de solicitar a apreciação da validade dos legados em acção por si intentada. Mas se estes o podem fazer, não se vislumbra qualquer razão plausível para que o mesmo não possa ser feito pelos herdeiros prejudicados com tais legados. VI – Esta conclusão torna-se ainda mais clara nas situações em que, por não haver qualquer litígio entre os herdeiros ou por existir um único herdeiro, ocorra apenas um litígio entre o(s) herdeiro(s) e o(s) legatário(s). Nestes casos, não vemos como se possa recusar ao(s) herdeiro(s) a possibilidade de discutir(em) numa acção comum apenas os direitos dos legatários sobre bens que fazem parte da herança. VII – A redução de liberalidades por inoficiosidade tanto pode ter lugar no âmbito do inventário pendente, ao abrigo do disposto nos artigos 1118.º e 1119.º do CPC, como em consequência de acção autónoma de redução, intentada ao abrigo do disposto no artigo 2178.º do CC. VIII – Quando não seja admissível inventário, por não haver lugar a partilha, o interessado tem de instaurar ação comum para redução da liberalidade; estando pendente inventário, devem os interessados utilizar o incidente previsto nos artigos 1118.º e 1119.º do CPC; mas nada impede que a ação de inoficiosidade seja instaurada autonomamente antes do inventário.
Texto Integral
Processo: 2340/24.4T8VNG.P1
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório AA, residente na ..., n.º ..., ..., ... ..., intentou a presente acção declarativa comum contra BB, CC, ambos residentes na Avenida ..., ..., ..., ... Vila Nova de Gaia, e DD, residente na Rua ...., ... Vila Nova de Gaia.
Alegou, em síntese, o seguinte: o autor foi casado com EE, no regime supletivo de comunhão de adquiridos, falecida no dia 01.10.2022; esta celebrou testamento, por via do qual legou aos réus, por conta da quota disponível, determinados bens imóveis, acrescentando que, “se falecer no estado de casada, institui únicos herdeiros do remanescente da quota disponível da sua herança, em comum e partes iguais”, os réus; nesse testamento a autora declarou que os referidos bens imóveis foram adquiridos “por título outorgado por si e por seu marido como adquirentes, mas o dinheiro utilizado na sua aquisição era bem próprio da ora testadora, facto bem conhecido do seu marido”; tal declaração é falsa, sendo os referidos bens imóveis comuns e não bens próprios da falecida, pelo que os legados são nulos, para além de serem inoficiosos, por excederem a quota disponível dos bens da falecida e a própria meação desta nos bens comuns do casal, lesando a meação do autor nesses bens e a sua quota indisponível como herdeiro legitimário da referida EE.
Concluiu deduzindo o seguinte pedido: 1.º- declarar-se o A como único herdeiro legitimário da falecida EE; 2.º- Declarar-se que a fração designada no testamento identificado em supra artigo 15º da presente peça, identificado pela testadora como “fração autónoma designada pela letra “C”, correspondente a habitação no segundo andar, que faz parte do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ..., freguesia ..., concelho do Porto, inscrita na matriz sob o artigo ......, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número ..., da freguesia ....”, corresponde á fração supra identificada em artigo 3.º e artigo 19.º, verba 5 do ativo; 3.º- Declarar-se que a fração designada no testamento identificado em supra artigo 15.º da presente peça, identificado pela testadora como “fração autónoma, que constitui a sua habitação, que faz parte do referido prédio urbano sito na Rua ..., habitação ..., freguesia ..., concelho do Porto”, corresponde à fração autónoma designada pela letras “ET” correspondente à habitação ..., no segundo andar, e uma arrecadação com o nº 9, de 5 m2, na primeira cave, com entrada pelo nº ..., e um espaço para aparcamento com o nº ..., de 19,5 m2 na 1ª cave, com entrada pelo nº ... inscrita na matriz predial da freguesia ... sob o artigo ...-ET, e descrita na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o número dois mil seiscentos e sessenta e oito, da freguesia ... supra identificada em artigo 10.º e artigo 19.º verba 6 do ativo; 4.º- Declarar-se que, por via das compras e vendas celebradas e supra referidas em artigos 2.º a 8.º e 9.º a 13.º as frações “C” e “ET” constituem bens comuns do extinto casal formado pelo ora A e pela falecida EE, adquiridas na vigência do seu casamento, vigorando entre os mesmos o regime da comunhão de adquiridos; 5.º- Declarar-se nulas e sem quaisquer efeitos, as disposições testamentárias de EE prestada no testamento celebrado no dia sete de dezembro de dois mil e vinte, no Cartório de A..., Unipessoal, Lda, lavrado de folhas quarenta e oito a folhas quarenta e nove verso do respetivo livro número dezasseis de testamentos e escrituras de revogação de testamentos do mencionado Cartório Notarial, com excepção das que procedem à revogação das suas anteriores disposições testamentárias, e por via disso 6.º - Declarem-se nulos os legados feitos pela por EE aos RR. das frações designadas pelas letras “C” e “ET” supra identificadas, restituindo os legatários à herança da falecida EE as frações objeto de tais legados; SEM PRESCINDIR e caso assim não se entenda, deverá: 7.º- Declararem-se nulos, quanto à substância, os legados atrás referidos de coisa certa e determinada, transformando-se ope legis, num legado de valor, 8.º- Fixar o valor da meação da falecida EE em € 74.870,51; 9.º- Fixar, o quinhão herditário/legítima do cônjuge sobrevivo, único herdeiro legitimário da herança aberta por óbito de EE, no valor de € 74.870,51; 10.º- Fixar a quota disponível da herança deixada por óbito de EE em € 37.435,25, tudo conforme cálculos referidos nos artºs 49.º a 54.º da presente peça; 11.º – Declarar-se, em consequência, que o valor dos legados deve ser reduzido ao valor da quota disponível, por exceder a meação e a legítima do cônjuge, e/ou ser reduzido na medida do necessário à eliminação do excesso que ofenda essa meação e legítima.
Os réus BB e CC apresentaram contestação onde, para além do mais, informam que a segunda requereu inventário para partilha da herança aberta por óbito de EE, que corre termos no J2 do mesmo Juízo Local Cível sob o n.º 5684/24.1T8VNG, e arguem a nulidade decorrente do erro na forma do processo.
Também a ré DD apresentou contestação, secundando a informação e a arguição antes mencionadas.
O autor pronunciou-se, pugnando pela improcedência do alegado erro na forma do processo.
Por decisão proferida em 26.02.2025, o Tribunal a quo julgou «verificada a nulidade de erro na forma de processo» e determinou «a anulação de todo o processado, incluindo a petição inicial».
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Inconformado, o autor apelou desta decisão, concluindo assim a respectiva alegação:
«1.º- O artigo 1092.º do Código do Processo Civil: quando se estabelecem os critérios da suspensão da instância.
Como resulta da lei, a função específica do inventário é uma das indicadas no artigo 1082.º do CPC, a seguir enumeradas:
a) Fazer cessar a comunhão hereditária e proceder á partilha de bens;
b) Relacionar os bens que constituem objeto de sucessão e servir de base à eventual liquidação da herança, sempre que não haja de realizar a partilha da herança;
c) Partilhar bens em consequência da justificação da ausência;
d) Partilhar bens comuns do casal.
Acontece que, para se alcançar o desfecho das funções específicas do inventário pode ser necessário resolver previamente questões mais ou menos complexas, e são essas questões que justificam e legitimam a opção pelo processo comum em vez de um processo especial de inventário. Como efeito, se no processo de inventário se suscitarem questões prejudiciais de que dependa a admissibilidade do processo ou a definição de direitos de interessados diretos na partilha que, atenta a sua natureza ou complexidade da matéria de facto que lhes está subjacente, não devem ser incidentalmente decididas, o juiz determina a suspensão da instância, até que ocorra decisão definitiva, remetendo as partes para os meios comuns, logo que os bens se encontrem relacionados. Porém a suspensão da instância pode igualmente ser determinada se estiver pendente uma causa em que se aprecie uma questão com relevância para a admissibilidade do processo ou a definição de direitos de interessados diretos na partilha. Pelo que resulta claramente das al. a) e b) do nº 1 do artigo 1092.º do CPC, que as questões prejudiciais á partilha se podem suscitar em dois momentos:
- no decurso do processo de inventário;
- numa outra ação autónoma onde se discutem questões prejudiciais à partilha. 2.º- O artigo 193.º do Código do Processo Civil: Conforme supra explanado, o regime de conhecimento das questões incidentais que contendem com a partilha deixa claro que pese embora tais questões possam ser resolvidas no âmbito do processo de inventário, não é forçoso que tal assim aconteça, repita-se, por determinação do nº 1 al. a) do artigo 1092.º do CPC. Pelo que a opção por uma das formas do processo, não pode consubstanciar qualquer erro na forma de processo, até porque o processo de inventário não é obrigatório.
Nesse sentido, entre outros, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto – processo 159/12.4TBALJ.P1, de 13/06/2013, in www.gde.mj.pt/trp:
“I- A acção com processo comum em que os herdeiros, sem terem ainda procedido à partilha dos bens ou instaurado inventário para o efeito, deduzem o pedido de declaração de invalidade quanto á substância de um legado deixado por testamento do de cujus, não enferma de erro na forma de processo.
II- O regime do artigo 1685.º do Código Civil aplica-se a todas as disposições mortis causa de bens certos e determinados integrados na comunhão conjugal do cônjuge disponente, nomeadamente nas situações em que o casamento já se dissolveu mas o património comum do casal, onde se integra o bem objeto da disposição, continua por partilhar, independentemente do testamento com a disposição ter sido celebrado antes ou depois da dissolução do casamento.” 3.º- O artigo 2178.º do Código Civil: Dando por reproduzido o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa – processo 6928/20.4T8ALM-A.L1-2, de 23/06/2022, in www.dgsi.pt/jtrl:
“No quadro legal vigente, não sendo a redução dos legados inoficiosos uma função específica do processo de inventário, mas incidental, e estando expressamente previsto no art. 2178.º do CC o direito de ação de redução de liberalidades inoficiosas, é inaceitável considerar que a redução de inoficiosidade apenas poderá ser peticionada e obtida, em toda e qualquer circunstância, mediante a instauração de processo de inventário.
II-Uma tal afirmação de princípio deve ser rejeitada, antes se impondo, numa interpretação sistemática e teleológica dos artigos 1028.º e 1119.º do CPC e 2174.º nº 2, e 2178.º do CC, proceder as uma análise casuística, a qual não pode deixar de apontar no sentido da possibilidade de uma ação declarativa comum ser intentadas pelos herdeiros legitimários com o propósito de redução de liberalidades inoficiosas.”
Dando Vª. Exª. provimento ao presente recurso de apelação, farão INTEIRA JUSTIÇA!»
Não foi apresentada resposta a esta alegação.
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II. Fundamentação
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, como decorre do disposto nos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º do Código de Processo Civil (CPC), não podendo o Tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (cfr. artigo 608.º, n.º 2, do CPC). Não obstante, o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do citado diploma legal).
Tendo em conta o teor das conclusões formuladas pelos recorrentes, a única questão a decidir consiste em saber se não ocorre um erro na forma do processo que determine a anulação de todo o processado.
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Nos termos do disposto no artigo 2.º, n.º 2, do CPC, a todo o direito, exceto quando a lei determine o contrário, corresponde a ação adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da ação.
Este preceito – que visa assegurar e regular o acesso aos tribunais, mediante o exercício do direito de acção, no qual se compreende o recurso às acções declarativas, às acções executivas e aos procedimentos cautelares – tem implícito o princípio da legalidade da forma processual, desenvolvido nos artigos 546.º e seguintes do CPC.
De harmonia com o disposto neste artigo 546.º, o processo – declarativo ou executivo – pode ser comum ou especial, aplicando-se este aos casos expressamente designados na lei e aquele a todos os casos a que não corresponda processo especial. O processo comum tem, assim, um âmbito residual, aplicando-se quando a pretensão deduzia pelo autor não esteja compreendida no âmbito de alguma acção especial.
A idoneidade ou adequação da forma do processo afere-se pela pretensão formulada pelo autor (cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Almedina, 2019, pp. 232 e 597), ou seja, pelo pedido, concatenado com a respectiva causa de pedir.
«Quando a lei define o campo de aplicação do processo especial respectivo pela simples indicação do fim a que o processo se destina, a solução do problema da determinação dos casos a que o processo é aplicável, está à vista: o processo aplicar-se-á correctamente quando se use dele para o fim designado pela lei.
E como o fim para que, em cada caso concreto, se faz uso do processo se conhece através da petição inicial, pois que nesta é que o autor formula o seu pedido e o pedido enunciado pelo autor é que designa o fim a que o processo se destina, chega-se à conclusão seguinte: a questão da propriedade ou impropriedade do processo especial é uma questão, pura e simples, de ajustamento do pedido da acção à finalidade para a qual a lei criou o respectivo processo especial.
Vê-se, por um lado, para que fim criou a lei o processo especial; verifica-se, por outro, para que fim o utilizou o autor. Há coincidência entre os dois fins? O processo especial está bem empregado. Há discordância entre os dois fins? Houve erro na aplicação do processo especial (Veja-se a Revista de Legislação, ano 63.º, págs. 324 e 325).
Este critério é de uma simplicidade extrema; e a sua exactidão não pode, razoàvelmente, ser posta em dúvida» (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, vol. II, 3.ª ed., Coimbra, 1981, pp. 288 e 289).
O erro na forma do processo configura uma nulidade, nos termos e com os efeitos previstos no artigo 193.º do CPC, de conhecimento oficioso (cfr. artigo 196.º do CPC). Nos casos em que implica a anulação de todo o processado, consubstancia uma excepção dilatória e determina a absolvição do réu instância, nos termos previstos nos artigos 278.º, n.º 1, al. b), e 577.º, al. b), do CPC.
O processo especial de inventário está regulado nos artigos 1082.º e seguintes do CPC, cumprindo, entre outras, as seguintes funções:
a) Fazer cessar a comunhão hereditária e proceder à partilha de bens;
b) Relacionar os bens que constituem objeto de sucessão e servir de base à eventual liquidação da herança, sempre que não haja que realizar a partilha da herança;
c) Partilhar bens em consequência da justificação da ausência;
d) Partilhar bens comuns do casal.
No presente caso, o Tribunal a quo julgou verificado um erro na forma do processo por entender que, por via desta acção, o autor pretende fazer a partilha dos bens deixados por EE, «desde logo atendendo aos pedidos que formula para ser declarado seu herdeiro legitimário, para se definirem os bens da herança (que descreve no articulado, assim como o passivo) e para fixar os quinhões que a cada herdeiro cabe do acervo hereditário, a si, por ser cônjuge e herdeiro legitimário, e aos restantes herdeiros legatários/testamentários», acrescentando que esta matéria «é da competência do processo de inventário (partindo do princípio que não existe acordo entre os interessados para a partilha correr na Conservatória), atento o disposto nos artigos 2002.º, 2, do CC e 1082.º, a) e b), do CPC.
Porém, analisados os pedidos deduzidos pelo autor, concatenados com a causa de pedir que os sustenta, não se afigura possível concluir que aquele pretende, por via desta acção, partilhar a herança aberta por óbito de EE.
Pretender que o Tribunal declare que é herdeiro legitimário da sua falecida mulher e que estabeleça a correspondência entre os bens legados por esta no testamento que outorgou e determinadas verbas da relação de bens que descreve no articulado, não se confunde nem, sequer, tem implícita a pretensão de partilha dos bens que integram aludida herança, pedido que o autor manifestamente não deduziu nestes autos.
Independentemente da utilidade destes pedidos – ou, melhor dizendo, do rigor formal da concreta formulação do pedido (prevista no artigo 552.º, n.º 1, al. e), do CPC), que se mostra tributária da prática, cada vez mais frequente, de incluir no próprio pedido a declaração dos seus requisitos ou pressupostos, que consideramos incorrecta, por ser perturbadora da clareza e da síntese que devem caracterizar a formulação do pedido –, julgamos ser de linear clareza que tais pedidos, tal como a descrição dos bens que integram o acervo hereditário constante do articulado, não visam a partilha da herança, mas apenas enquadrar e sustentar o pedido de declaração da natureza comum dos imóveis legados pela testadora e o pedido de declaração da nulidade das respectivas disposições testamentárias.
Quanto ao pedido de fixação do «quinhão hereditário/legítima» do autor e da «quota disponível da herança» (e não de fixação dos quinhões hereditários que cabem a cada herdeiro, como se refere na decisão recorrida), tendo os mesmos sido deduzido a título subsidiário, sempre seriam insusceptíveis de determinar a existência de um erro na forma do processo quanto ao pedido principal e, por conseguinte, a anulação de todo o processado.
De todo o modo, aqueles pedidos também não visam a partilha da herança nesta acção, mas apenas sustentar o pedido subsidiário de redução (por inoficiosidade) do valor dos legados.
Nestes termos, e em suma, nem os pedidos – principal e subsidiário – nem a causa de pedir se compreendem naquilo que é a finalidade principal do processo especial de inventário: fazer cessar a comunhão hereditária e proceder à partilha dos bens.
Acrescenta-se na decisão recorrida que «as declarações dos pedidos de nulidade dos legados não têm sentido, na medida em que ainda que se possa considerar que a testadora não era proprietária dos bens que legou, sendo estes bens comuns e não próprio, não deixou de os legar, podendo quanto muito haver lugar à transformação ope legis de uma disposição em substância num legado de valor nos termos dos artigos 1685.º, 2 e 2252.º, do Código Civil».
Mas esta questão prende-se com o mérito dos pedidos – de que, naturalmente, não cumpre aqui conhecer (e que, de resto, o recorrente teve em conta quando pediu, a título subsidiário, a transformação ope legis do legado nulo dos imóveis num legado de valor) – e não uma questão de regularidade processual.
Acrescenta-se ainda naquela decisão que «será sempre no processo de inventário que esta questão deve ser levantada e conhecida, porquanto será nesse processo que os bens devem ser relacionados, nessa altura se percebendo se os imóveis são relacionados como bens comuns ou próprios, parecendo estar aqui o autor a antecipar uma polémica que nem sequer se sabe se vai existir».
Não há dúvida de que, para se alcançar a finalidade própria do processo de inventário, é frequentemente necessário apreciar e decidir previamente outras questões susceptíveis de influir na partilha, designadamente na definição dos direitos dos interessados na partilha e na determinação dos bens a partilhar.
O próprio regime regulador do processo de inventário prevê que tais questões sejam aí apreciadas e decididas a título incidental (cfr. artigos 1104.º a 1108.º, 1110.º, n.º 1, al. a), 1118.º e 1119.º do CPC).
Mas não impede que essas questões sejam apreciadas e decididas, a título principal, noutras acções. Pelo contrário, o referido regime prevê expressamente essa possibilidade, designadamente nos artigos 1092.º e 1093.º do CPC, a qual também pode decorrer do regime geral da prejudicialidade previsto no artigo 272.º do CPC.
Suscitando-se a questão no decurso do processo de inventário, a regra será a sua decisão incidental neste processo, a não ser que o próprio juiz decida remeter os interessados para os meios comuns, nos termos previstos nos artigos 1092.º, n.ºs 1, al. b), e 2, e 1093.º do CPC.
A regra será a contrária no caso de já estar pendente, no momento em que é intentado o processo de inventário, acção autónoma em que se aprecie uma questão com relevância para a admissibilidade do processo ou para a definição de direitos de interessados diretos na partilha, como decorre do disposto no artigo 1092.º, n.º 1, al. a).
Estando nesse momento pendente acção em que se aprecie questão cuja resolução apenas condicione a determinação do património a partilhar, importará ponderar a aplicação do da regra geral do artigo 272.º do CPC.
Isto significa que as questões passíveis de influir na partilha podem ser discutidas noutras acções, maxime em acções declarativas comuns.
Significa igualmente que tal pode suceder por decisão do próprio juiz, com fundamento na inconveniência da decisão incidental da questão, mas pode suceder igualmente por força da opção dos interessados que solicitem a apreciação dessa questão em acção intentada previamente à instauração do inventário.
No caso concreto, embora os réus aleguem ter sido instaurado um processo judicial de inventário para partilha da herança aberta por óbito de EE, não alegam que o fizeram antes da propositura desta acção comum e nem sequer demonstram a pendência desse processo de inventário.
Porém, o número que indicam como sendo o desse processo de inventário revela que foi intentado no mesmo ano, mas já depois de ter sido intentada esta acção comum.
Por outro lado, porque os legatários que não sejam simultaneamente herdeiros carecem de legitimidade para requerer inventário para partilha da herança deixada pelo testador (na medida em que, sucedendo em bens certos e determinados, não são interessados directos na partilha, cingindo-se a sua intervenção no processo de inventário às questões relativas à verificação e satisfação dos seus direitos e, quando haja herdeiros legitimários, aos «atos, termos e diligências suscetíveis de influir no cálculo ou determinação da legítima e de implicar eventual redução das respetivas liberalidades – cfr. artigo 1085.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, al. a) e b), do CPC, e artigo 2101.º, n.º 1, do CC) e porque os herdeiros não estão obrigados a fazê-lo, podendo optar por manter a herança indivisa, é inegável que aos legatários assiste o direito de solicitar a apreciação da validade dos legados em acção por si intentada, sob pena de violação do direito constitucional de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, previsto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).
Mas se estes o podem fazer, não se vislumbra qualquer razão plausível para que o mesmo não possa ser feito pelos herdeiros prejudicados com tais legados.
Esta conclusão torna-se ainda mais clara nas situações em que, por não haver qualquer litígio entre os herdeiros ou por existir um único herdeiro (casos em que o respectivo inventário nunca terá como finalidade partilhar a herança, mas apenas relacionar os bens que constituem objeto de sucessão e servir de base à eventual liquidação da mesma, nos termos previstos no artigo 1082.º, al. b), do CPC, por isso se denominando inventário arrolamento), ocorra apenas um litígio entre o(s) herdeiro(s) e o(s) legatário(s).
Nestes casos, não vemos como se possa recusar ao(s) herdeiro(s) a possibilidade de discutir(em) apenas os direitos dos legatários sobre bens que fazem parte da herança. Ora, o processo de inventário não se mostra processualmente adequado para essa discussão, na medida em que não estejam aí em causa nenhuma das suas finalidades principais, nomeadamente fazer cessar a comunhão hereditária e proceder à partilha de bens ou relacionar os bens que constituem objeto de sucessão e servir de base à eventual liquidação da herança (designadamente nas situações previstas no artigo 2102.º, n.º 2, alíneas b) e c), e 2013.º do CC).
Voltando ao caso concreto, é manifesto que o pedido principal de declaração de nulidade dos legados não tem implícito nem pressupõe o pedido de cessão de comunhão hereditária e de partilha dos bens ou o pedido de arrolamento dos bens que integram o acervo hereditário para servir de base à eventual liquidação da herança, pelo que, quanto a esse pedido principal, é inquestionável a adequação da forma declarativa comum adoptada pelo autor.
Dúvidas apenas se poderiam suscitar quanto ao pedido subsidiário de redução dos legados por inoficiosidade. Mas a verdade é que este pedido também não tem implícito nem pressupõe nenhum daqueles pedidos antes mencionados.
O que o autor pretende, no caso de improcedência do pedido principal de declaração de nulidade dos legados e de restituição à herança dos imóveis objecto dos mesmos, é a sua transformação ope legis num legado de valor e a sua redução por inoficiosidade, nada sendo pedido relativamente aos demais bens que integram a herança.
Ora, há muito que a jurisprudência vem entendendo que a redução de liberalidades por inoficiosidade tanto pode ter lugar no âmbito do inventário pendente, como em consequência de acção autónoma de redução, intentada ao abrigo do disposto no artigo 2178.º do CC. Foi, de resto, por esta razão que o Decreto-Lei n.º 227/94, de 8 de Setembro, eliminou a referência que o anterior artigo 1398.º do CPC fazia ao inventário destinado apenas «à verificação de que não há disposição inoficiosa», não a transpondo para o novo artigo 1326.º, n.º 2, na versão introduzida por aquele diploma (cuja matéria está hoje regulada no artigo 1084.º do CPC) – cfr. Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. II, 2.ª ed., Almedina, 2004, p. 245.
Disso mesmo nos dá nota no ac. do TRL, de 23.06.2022, citado pela recorrente, onde se pode encontrar uma resenha da evolução jurisprudencial e doutrinal a respeito desta questão.
Sobre a forma como se conjugam o incidente de inoficiosidade previsto no regime jurídico do processo de inventário actualmente vigente, mais concretamente nos artigos 1118.º e 119.º do CPC, e a acção de redução de liberalidades inoficiosas prevista no artigo 2178.º do CC, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 2.ª ed., Almedina, 2022, p. 640) afirmam que «são equacionáveis as seguintes soluções: quando não seja admissível inventário, por não haver lugar a partilha (herdeiro único), o interessado tem de instaurar ação comum para redução da liberalidade (STJ 24-10-06, 06B2650, RG 14-1-16, 31/14); estando pendente inventário, devem os interessados utilizar este incidente, sendo este o procedimento próprio. Nesta última situação, a redução da inoficiosidade não está sujeita ao prazo do art. 2178 do CC, desde que seja deduzida contra beneficiários que, por serem também interessados na partilha da herança, têm intervenção no inventário como interessados diretos ou secundários (art. 1085º, nº 1, als. a) e b) e nº 2, als. a) e b); STJ 8-11-01, 02A740, RL 17-2-09, 10792/2008, RP 8-10-18, 2670/11; Teixeira de Sousa, Lopes do Rego, Abrantes Geraldes e Pinheiro Torres, O Novo Regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil, 2020, p. 125)». Mas logo acrescentam que «[n]ada impede que a ação de inoficiosidade seja instaurada autonomamente antes do inventário (RC 18-2-21, 1095/19, RE 19-11-20, 867/19)».
No caso concreto, atento tudo o que ficou exposto, considerando que esta acção foi intentada antes do inventário alegadamente proposto por um dos réus, que o autor é o único herdeiro legitimário da herança aberta por óbito da sua mulher e que aquele pretende, a título principal, a declaração de nulidade das disposições testamentárias por via das quais a de cujus legou determinados imóveis aos réus, com a consequente restituição desses imóveis à respectiva herança, e, a título subsidiário, a conversão ope legis daquelas liberalidades em legados de valor e a sua redução por inoficiosidade, a referida acção mostra-se processualmente adequada, não ocorrendo qualquer erro na forma do processo.
Nestes termos, a decisão recorrida não pode subsistir, impondo-se revogá-la e determinar o prosseguimento os autos.
Na procedência da apelação, as respectivas custas serão suportadas pelos recorridos, nos termos do disposto no artigo 527.º do CPC.
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Sumário (artigo 663.º, n.º 7, do CPC):
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III. Decisão
Pelo exposto, os Juízes da 2.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto julgam procedente a apelação e, consequentemente, revogam a decisão recorrida e determinam o prosseguimento da acção.
Custas da apelação pelos recorridos.
Registe e notifique.
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Porto, 10 de Julho de 2025
Artur Dionísio Oliveira
Maria Eiró
João Ramos Lopes