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ACIDENTE DE VIAÇÃO
AUJ 6/2014
DANO BIOLÓGICO
DANOS REFLEXOS
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
Sumário
I - Dispõe o art. 496º/1 e 3 do CC que, na fixação da indemnização, deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, sendo o montante da indemnização fixado equitativamente pelo Tribunal. II - O AUJ nº 6/2014 fixou jurisprudência no sentido dos arts. 483º/1 e 496º/1 do CC, deverem ser interpretados no sentido de abrangerem os danos não patrimoniais reflexos, particularmente graves, sofridos pelo cônjuge de vítima sobrevivente, atingida de modo particularmente grave. III - O dano biológico, perspectivado como diminuição somático-psíquica e funcional do lesado, com substancial e notória repercussão na vida pessoal e profissional de quem o sofre, é sempre ressarcível, como dano autónomo, independentemente do seu específico e concreto enquadramento nas categorias normativas do dano patrimonial ou do dano não patrimonial. IV - A indemnização a arbitrar pelo dano biológico sofrido pelo lesado consubstanciado em limitações funcionais relevantes e algumas sequelas físicas, deverá compensá-lo – para além da presumida perda de rendimentos, associada àquele grau de incapacidade permanente – também da inerente perda de capacidades, mesmo que esta não esteja imediata e totalmente reflectida no nível de rendimento auferido. Todavia, neste caso, o que se está a indemnizar é o dano biológico e não a perda da capacidade de ganho. V - O regime previsto no art. 483º/1 do CC consagra a regra de indemnização do lesado pelos danos resultantes da violação ilícita do respetivo direito ou de disposição legal destinada a proteger interesses seus. Por via desse regime, em princípio, só o titular do direito violado ou do interesse imediatamente atingido pela violação tem direito a ser indemnizado, pelo que só o diretamente lesado tem direito a exigir indemnização dos danos diretamente atingidos pelo ato lesivo. Trata-se da regra da coincidência subjetiva entre a titularidade do direito violado e a titularidade do crédito indemnizatório. VI - Quando a pretensão da indemnização deduzida respeita a danos reflexos de natureza patrimonial verificados na esfera jurídica de terceiro (v.g., o cônjuge do lesado A.), que apenas reflexa ou indirectamente sofreu perda patrimonial, tal pretensão não alcança acolhimento no art. 483º/1 do CC. VII - No âmbito da determinação da indemnização ao lesado decorrente de acidente de viação, o chamado “cálculo dos danos futuros” não é um verdadeiro cálculo, porque assenta em dados futuros não conhecidos nem cognoscíveis, e envolve por isso um elemento inevitável de arbítrio. VIII - Assim, o montante que importa fixar é uma previsão feita em abstracto, muito embora baseada nos factos concretos já conhecidos e provados no processo. IX - Uma decisão actualizadora da indemnização, em rigor, pressupõe que sobre algo já quantificado incida algum elemento ou índice de actualização, situação que se não reconduz necessariamente ao cálculo da indemnização com base no princípio de diferença de esfera patrimonial a que se reporta o nº 2 do art. 566º do CC. X - Considerando que o tribunal da primeira instância, no âmbito da sentença recorrida, quanto aos danos futuros, não procedeu ao cálculo da compensação devida pela aqui Recorrente ao aqui Recorrido por via de qualquer operação de actualização, e tendo condenado aquela a pagar a este juros moratórios à taxa legal desde a data da citação, limitou-se a cumprir o disposto nos arts. 805º/3, segunda parte, e 806º/1, ambos do CC, de harmonia com o sentido interpretativo que lhes foi dado pelo Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 4/2002 do STJ, de 9-05-2002 (DR, I.ª Série de 27-06-2002).
Texto Integral
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães
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1 – RELATÓRIO
AA e BB vieram, com o benefício do apoio judiciário, instaurar a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum[1], contra EMP01..., S.A., deduzindo o pedido de que esta seja condenada a pagar ao demandante AA a quantia de € 13.448,00 (treze mil quatrocentos e quarenta e oito euros), acrescida dos juros legais a contar da citação e a ambos os demandantes as quantias que se vierem a apurar em liquidação do pedido ou em execução de sentença em consequência do alegado nos arts. 28º, 29º, 30º, 31º, 41º, 42º, 43º, 44º, 45º, 46º e 47º da petição inicial.
Para o efeito e em síntese, deduziram a alegação de factos tendentes a demonstrar que a R. se constituiu na obrigação de indemnizar nos termos peticionados.
A R., regularmente citada, apresentou contestação, impugnando parte dos factos articulados pelos AA.
Procedeu-se à realização da audiência prévia, com a observância das formalidades legais.
Posteriormente, os AA., alegando a concretização e liquidação de danos emergentes do acidente, requereram a ampliação do pedido, pedindo que a R. fosse condenada a pagar, ao A. AA, a quantia de € 934.362,26 (novecentos e trinta e quatro mil trezentos e sessenta e dois euros e vinte e seis cêntimos) e, à A. BB, a quantia de € 234.134,18 (duzentos e trinta e quatro mil cento e trinta e quatro euros e dezoito cêntimos), o que a R. impugnou, tendo sido proferido despacho que admitiu a requerida ampliação do pedido e procedeu à ampliação da base instrutória.
Procedeu-se à realização da audiência final, com a observância das formalidades legais.
No final, foi proferida sentença, tendo-se decidido nos seguintes termos: Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a presente acção e, em consequência: Condeno a Ré EMP01..., S.A. a pagar ao demandante AA a quantia de € 244.557,47 (duzentos e quarenta e quatro mil quinhentos e cinquenta e sete euros e quarenta e sete cêntimos), deduzida da quantia que a Ré pagou no cumprimento da decisão proferida no procedimento cautelar apenso, acrescida dos juros de mora legais, a contar da prolação da sentença, sobre o montante € 50.000,00 (cinquenta mil euros), e a partir da citação, sobre a quantia de € 194.557,47 (cento e noventa e quatro mil quinhentos e cinquenta e sete euros e quarenta e sete cêntimos), até efectivo e integral pagamento; e o montante despendido nas futuras consultas e medicamentos, a liquidar em execução de sentença. Condeno a Ré EMP01..., S.A. a pagar à demandante BB a quantia de € 20.000 (vinte mil euros), acrescida dos juros de mora legais, a contar da prolação da sentença. Custas a cargo dos Autores e da Ré, na proporção do decaimento (ex vi artigo 527.º, números 1 e 2, do C. P. Civil), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário. Registe e notifique.
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Inconformados com essa sentença, apresentaram os AA. AA e BB recurso de apelação contra a mesma, cujas alegações finalizaram com a apresentação das seguintes conclusões:
1ª Jamais os recorrentes podem concordar com a decisão aqui em crise no que tange às quantias que lhes foram arbitradas para os compensar e indemnizar pelo dano não patrimonial e patrimonial que sofreram em consequência do acidente dos autos, para o qual, aliás, em nada contribuíram. 2ª A decisão aqui em crise – no que respeita à fixação das indemnizações/compensações – representa o mais confrangedor miserabilismo que se pretende afastar dos nossos Tribunais, desde a 1ª Instância até ao Supremo Tribunal de Justiça e que, com o devido respeito, julgávamos já deles afastado. 3ª Comecemos pelo dano não patrimonial do recorrente AA 4ª Atendendo à matéria de facto que, a este propósito, foi tida por provada nos pontos 11º a 47º, 57º, 58º e 59º (já transcritos no corpo das presentes alegações) ficou claro que as lesões sofridas atingiram a cura clínica no dia 15.4.2015, sofreu um défice total de incapacidade de 829 dias, sofreu um quantum doloris de grau 4/7 e ficou a padecer de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 19 pontos, com esforços suplementares, de um dano estético permanente de grau 2/7, uma repercussão nas actividades desportivas e de lazer de grau 2/7 e uma repercussão permanente na actividade sexual fixável num grau 2/7. 5ª Impõe-se, ainda assim, realçar aquilo que era e o que passou a ser o recorrente AA em consequência dos ferimentos sofridos no acidente dos autos e das sequelas que daqueles resultaram para o futuro. 6ª Desde logo, e como decorreu da prova produzida nos autos (fosse a testemunhal, fosse a documental) o recorrente passou a ser, em consequência das sequelas de que ficou a padecer definitivamente, uma sombra daquilo que era até então.
É o que decorre, de modo cristalino, do facto 52º tido por provado, quando ali se refere que o recorrente “está um farrapo humano, uma pálida sombra daquilo que era” quando na altura do acidente tinha 48 anos de idade (facto 46º) e era dinâmico, trabalhador, fisicamente bem constituído e saudável, jovial e permanentemente alegre e bem disposto (facto 47º) 7ª E das sequelas de que ficou a padecer definitivamente em consequência das lesões sofridas no acidente dos autos destacam-se, de entre muitas outras igualmente graves, penosas e permanentes, as seguintes:
(...) - dificuldade a caminhar por dor significativa e recorrente no joelho direito, principalmente nas épocas do ano mais frias e húmidas; - diminuição das capacidades cognitivas, principalmente da capacidade de memória; - humor deprimido, labilidade emocional, sentimentos de inferioridade, irritabilidade fácil, ansiedade e acessos de cólera; - dificuldade em desempenhar funções mais básicas na sua actividade diária, o que lhe provoca sentimentos de revolta; - diminuição da líbido e ejaculação precoce, com diminuição do prazer; - cefaleias na metade direita da região frontal; (facto 27º dos factos provados). - impossibilidade de conduzir veículos automóveis e máquinas agrícolas (facto nº 31 e esclarecimentos escritos prestados pela especialidade de psiquiatria); - necessita de acompanhamento de Psiquiatria e respectivo acompanhamento medicamentoso daquela especialidade (facto nº 42º). 8º É facto absolutamente incontornável que as graves lesões sofridas pelo recorrente, principalmente o TCE de que foi vítima e as sequelas que daí advieram merecem, sem margem para quaisquer dúvidas, a tutela do Direito. 9ª Mas será que o dano não patrimonial sofrido pelo recorrente AA não foi suficientemente grave, penoso, permanente e limitativo para que lhe devesse ter sido arbitrada uma quantia – que tem, como se sabe, a função de lenitivo – muito superior?
Será que a Jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, com o devido e muito respeito, ainda continuará “agarrada” a critérios tão miserabilistas? 10ª A este propósito o recorrente AA, na liquidação do seu pedido, tinha peticionado a quantia de 100.000,00€, obviamente por desconhecer qual o grau de incapacidade de que iria ficar permanentemente afectado, assim como as repercussões que daí lhe adviriam. 11ª Sabia sim, quando o fez - 11 de Novembro de 2015 - que não mais tinha regressado ao seu posto de trabalho, assim como sabia que, não obstante todos os tratamentos médicos e medicamentosos instituídos não foram e ainda não são suficientes para arranjar uma qualquer ocupação remunerada compatível com as sequelas graves e penosas a nível psiquiátrico e /ou neurológico de que ficou a padecer definitivamente. 12ª Como ficou provado, desde o dia do acidente até agora, não trabalhou mais um dia que fosse, assim como ficou demonstrado que necessitou e necessita, ainda hoje e decorridos que são 12 anos desde que ocorreu o acidente dos autos, de manter tratamento com psicofármacos de forma continuada. 13ª Por via disso e como também ficou demonstrado, o recorrente, desde a data do acidente ficou impossibilitado de conduzir veículos automóveis e máquinas agrícolas (facto nº 31 e esclarecimentos escritos prestados pela especialidade de psiquiatria, 11.7.2024). 14ª Tudo isto, somado aos períodos de internamento, mais de 2 anos de tratamentos de recuperação, uma vida “interrompida” na sua plenitude aos 48 anos de idade, um défice funcional permanente de 19 pontos, com esforços suplementares, mas que, de acordo com os esclarecimentos prestados por escrito e em audiência de discussão e julgamento pela Sra. Perita da especialidade de Psiquiatria lhe limitam e impedem, definitivamente, o manuseamento e a condução de veículos automóveis e máquinas agrícolas; um quantum doloris grau 4; um dano estético, grau 2; uma repercussão nas Atividades desportivas e de Lazer, grau 3 e uma repercussão na Actividade Sexual, grau 2, parecem não ter a mais ténue relevância para a determinação do quantum compensatório devido ao recorrente. 15ª A abundante e anormal quantidade de elementos clínicos que se encontram juntos aos presentes autos demonstram, por si só, a gravidade das lesões sofridas, o calvário por que o recorrente passou em consequência das mesmas e as graves sequelas de que ficou a padecer para o futuro e até ao fim dos seus dias, com uma tendência óbvia para se agravarem com o passar dos anos, em virtude daquelas mesmas lesões. 16ª Com o devido respeito por opinião diversa, sendo a compensação arbitrada pelo dano não patrimonial sofrido um lenitivo pelos danos sofridos, bem se sabe que a mesma representa uma vantagem ou um benefício de modo a que o recorrente sinta os padecimentos, transtornos e sofrimentos devidamente minimizados. 17ª E, com a devida vénia, partilhamos da douta opinião vertida no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães (Ac. do TRG, datado de 27.04.2023, no Proc. nº 1524/21T8VCT.G1), quando ali se faz alusão ao facto de o nosso país pertencer à União Europeia.
Pode ali ler-se o seguinte:
(...) V. Na indemnização de danos não patrimoniais deverá privilegiar-se a gravidade dos mesmos e o recurso à equidade, ponderando-se ainda o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado, e as demais circunstâncias do caso, sem esquecer os critérios jurisprudenciais vigentes, bem como a nossa inserção no espaço da União Europeia. 18ª Não podemos, por isso, para determinadas circunstâncias pertencer à União Europeia e para outras não pertencermos.
Deverão os Tribunais, desde a 1ª Instância até ao Supremo Tribunal de Justiça fazer o esforço de ir actualizando os valores que vão sendo arbitrados a título de compensação pelos danos não patrimoniais, não descurando, como ali se refere, a gravidade dos mesmos e as demais circunstâncias, que no caso concreto, são de tal sorte graves que mereciam compensação bem distinta. 19ª Por isso, e com o devido respeito por opinião diversa, melhor teria andado o Tribunal a quo se tivesse arbitrado ao recorrente, em face das graves, penosas, permanentes e limitativas sequelas uma quantia nunca inferior a 80.000,00€ 20ª Quanto ao dano não patrimonial da recorrente BB, que, com o devido respeito por opinião diversa, configura um dano não patrimonial directo e reflexo, parece-nos que o Tribunal a quo igualmente mal andou ao fixar essa compensação na quantia de 20.000,00 €. 21ª Transcrevendo a fundamentação de direito do Tribunal a quo, isto é, considerando que os danos não patrimoniais sofridos pela autora (ou seja, o relacionamento da Autora com o marido passou a muito difícil, com irritabilidade exacerbada, o relacionamento sexual é inexistente, sós, não são capazes de sair num fim de semana ou, mesmo, dar um simples passeio, sendo profundamente triste e confrangedor ver que o marido, que era pessoa alegre e bem disposta, dinâmica e trabalhadora, está um farrapo humano, uma pálida sombra daquilo que era, sentindo-se a demandante triste, amargurada, com desesperança, sem qualquer esperança de que esta também foi atingida de modo particularmente grave, 22ª importa, igualmente, ter presente que a própria recorrente BB, acabou por se desempregar para poder acompanhar o seu marido (na sua recuperação), como actualmente ainda faz, nunca mais tendo trabalhado – desde o acidente sofrido pelo marido, o recorrente AA – uma hora que fosse, fosse para quem fosse, sendo que ainda assim o vai continuar fazendo (cfr. pontos 65º e 66º dos factos provados). 23ª Para além do dano patrimonial que daqui possa advir – e advém, como infra se demonstrará e também indemnizável nos termos do disposto no artigo 495º, nº 2 do C.Civil, ao contrário do que o Tribunal a quo refere –, parece-nos, com o devido respeito por opinião diversa, que este afastamento da recorrente de uma vida activa, de uma actividade laboral, deve ser também valorado para a fixação da compensação do seu dano não patrimonial. 24ª Não deixou de trabalhar por que assim o entendeu; não deixou de trabalhar porque se cansou daquele tipo de tarefas; não deixou de trabalhar porque atingiu a idade da reforma.
A recorrente BB deixou de trabalhar, deixou de ter uma vida activa remunerada, que lhe trazia o contacto com outras pessoas – tão saudável e indispensável à vivencia em sociedade – e alguma suficiência e independência financeira, para poder acompanhar diariamente o seu marido, fosse nos tratamentos de recuperação física, fosse nos tratamentos de recuperação neurológica, psicológica e psiquiátrica, fosse ainda quando estavam os dois em casa, tanto mais que, como se provou, após o acidente, nem um simples passeio estão capazes de fazer. 25ª Todas, ou praticamente todas, as sequelas de que ficou a padecer o recorrente AA afectam diária e permanentemente a recorrente BB, sua esposa, tanto que essa afectação não se reduz – nem poderia reduzir – apenas à questão sexual.
É toda a alteração de uma vida diária que deixou de ter fosse que semelhança fosse com aquela que existia antes do acidente dos autos. 26ª São hábitos de anos que se perdem, são preocupações que surgem no novo dia-a-dia, às vezes hora-a-hora, quando o recorrente AA resolve sair de casa sem dizer o que quer que seja, nem mesmo para onde vai.
Está, como se demonstrou nos autos à saciedade, um homem diferente; e essa brutal diferença, diríamos nós, marca profundamente a recorrente BB, que sofre diariamente o seu sofrimento e, naturalmente, o do seu marido. 27ª E muito e muito mais aqui se poderia escrever para se afirmar quão pesado, penoso, permanente e definitivo é o dano não patrimonial sofrido pela própria recorrente BB em consequência das sequelas de que ficou afectado o seu marido decorrentes das lesões sofridas no acidente dos autos, e que merecia, com o devido respeito por opinião diversa, distinta ponderação e consequente condenação. 28ª Por isso, e com o devido e merecido respeito, o Tribunal a quo melhor teria andado se tivesse arbitrado à recorrente BB uma quantia a título de dano não patrimonial (reflexo) não inferior a 40.000,00€, mais consentânea com a actual Jurisprudência e mais adequada ao caso concreto. 29ª Quanto ao dano patrimonial do recorrente AA e no que diz respeito aos lucros cessantes, ficou este sem perceber o que motivou o Tribunal a quo a arbitrar-lhe a quantia de 100 000 francos suíços ou 107.524,00 €. 30ª Vejamos aquilo que o Tribunal a quo deu como provado a este propósito:
(...) 54.º - O demandante estava emigrado na ..., há 9 anos, e lá continuaria se não fosse o acidente. 55.º - Trabalhava nas vinhas 9 meses por ano, do dia 1 de Março até 30 de Novembro cada ano. 56.º - Tinha um salário que, ao longo dos 9 meses, dava a importância líquida média mensal de 4 083 francos suíços. 57.º - Desde a data do acidente até agora, não trabalhou mais um dia que fosse. 31ª E, conforme consta da sentença recorrida, operou o seguinte raciocínio: Assim sendo, no presente caso, considerando a idade do Autor à data do acidente (48 anos) e os rendimentos do seu trabalho – a importância líquida média mensal de (4 083 X 9 : 12 =) 3 062, 25 francos suíços – é possível proceder ao cálculo do valor (x) correspondente à desvalorização da capacidade de ganho mensal e encontrar o montante mensal, ora, actualizado, de 581, 82 francos suíços (x = € 3 062,25 x 19 %), quantia com que, mensalmente e até, pelo menos, ao dia em que, presuntivamente, o Autor largará a vida – quiçá, os cerca de 78 anos de idade –, deverá ser compensada da respectiva perda da capacidade de ganho. Portanto, exceptuando o período de tempo de incapacidade absoluta, ou seja, desde o dia do acidente (06-01-2013) até à data da alta clínica (15-04-2015), período em que o Autor deverá ser indemnizado pela perda absoluta dos rendimentos do seu trabalho (9 meses do ano de 2013 + 9 meses do ano 2014 + 1 mês e meio do ano de 2015 X 4 083 = 79 618, 50 francos suíços, ou € 85 652 (oitenta e cinco mil seiscentos e cinquenta e dois euros), atendendo a que o valor actual do franco suíço é de € 1,07524), o Autor, relativamente ao período de tempo posterior (cerca de 28 anos), deverá ser indemnizado, atentos os critérios da jurisprudência supra-referidos, com a equitativa quantia de 100 000 (cem mil) francos suíços ou 107 524 euros (cento e sete mil quinhentos e vinte e quatro euros). (sublinhado e destacado nosso). 32ª Assim, ainda que, para a fixação do quantum indemnizatório a este título se deva recorrer a juízos de equidade, tal não significa, nem pode significar, discricionariedade ou livre arbítrio. Devem nortear a equidade critérios de legalidade, de igualdade, de ponderação e de bom senso. 33ª E, conforme se alcança do Acórdão do TRG (de 26.1.2021 e transcrito no corpo desta alegações)… Tratando-se de dano futuro deve o mesmo ser fixado com recurso à equidade, já que quer as tabelas constantes da Portaria n.º 377/2008, de 26-05, alterada pela Portaria 679/2009, de 25-06, quer as fórmulas matemáticas habitualmente utilizadas, não servem, por si só, para o respectivo cálculo, limitando-se a funcionar como critérios orientadores ou referenciais ou até como ponto de partida, devendo o resultado assim obtido ser corrigido em função do circunstancialismo de cada caso (art.ºs 564.º, e 566.º, n.º 3, do CC).” 34ª Assim, não obstante não ser com uma mera operação matemática que se obtém com o uso das tabelas financeiras ou fórmulas matemáticas como vem sucedendo há décadas – pois as mesmas não servem, por si só, para o respectivo cálculo, limitando-se a funcionar como critérios orientadores ou referenciais ou até como ponto de partida, devendo o resultado assim obtido ser corrigido em função do circunstancialismo de cada caso – impõe-se demonstrar, com o devido respeito, a falta de sentido da condenação, a este título, da quantia de 107.542,00€ ou como ali é referido da quantia de 100.000 francos suíços. 35ª Seguindo-se o critério e o raciocínio utilizado pelo Tribunal a quo temos:
- rendimento médio mensal líquido de 4.083 francos suíços, 9 meses por ano, o que representa a quantia mensal de 3 062,25 francos suíços, 12 vezes por ano;
- o seu défice funcional de 19 pontos,
- que irá corresponder a 581,82 francos suíços de desvalorização da sua capacidade de ganho mensal e
- 28 anos de esperança média de vida. 36ª Com uma simples operação matemática, obtém-se o seguinte resultado:
- 3 062,25 francos suíços x 12 x 19% x 28 anos = 195 494,04 francos suíços, ou seja, a quantia de 210.200,00€ ou
-3062,25 x 19% =581,82 x 12 x 28 anos = 195 494,04 francos suíços (210.200,00€). 37ª A quantia assim achada deveria servir de critério orientador ou referencial ou até como ponto de partida, devendo o resultado assim obtido ser corrigido em função do circunstancialismo de cada caso.
E que factores de correcção, para mais, como é obvio, é que deveriam ter sido ponderados no caso concreto?
Pois bem! Afigura-se-nos que além da idade do recorrente, o facto também de demonstradamente nunca mais ter retomado o seu posto de trabalho, uma vez que ficou impedido de conduzir ou manusear máquinas agrícolas ou veículos automóveis, essenciais ao desempenho total da sua profissão de vinhateiro. 38ª E nem se diga que poderia continuar a desempenhar as restantes tarefas – de vinhateiro – ou eventualmente mudar de profissão.
Quem, com as limitações físicas e psíquicas que o recorrente apresenta, é que o contrataria? 39ª E, tendo o acidente dos autos ocorrido em Janeiro de 2013 e a quantia a achar a título de lucros cessantes estar a ser fixada a partir de Abril de 2015 e até aos 78 anos de esperança média de vida do recorrente, quantos anos decorreram até agora? 40ª Vejamos, então, a falta de razoabilidade da quantia de 100 000 francos suíços ou 107.524,00€ atribuídos a título de lucros cessantes: - fazendo uma simples operação matemática que consiste em dividir a quantia arbitrada de 100 000 francos suíços (107.524,00€) pela quantia de 581,82 francos suíços (ou 625.59€), facilmente concluímos que aquela quantia estará extinta ao final de 14 anos e 3 meses!!! 41ª E sendo a quantia acima referida destinada a indemnizar o ora recorrente dos lucros cessantes a partir de Abril de 2015, conforme ficou referido na sentença de fls – pois de 6.1.2013 a 15.4.2015 foi indemnizado a título de perda absoluta de rendimentos – já consumiu, daquele capital, quase, 10 anos!!!!
Por isso, impõe-se questionar o seguinte: de que viverá o recorrente nos restantes 14 anos?!?! 42ª Por recurso a este simples cálculo matemático facilmente se compreende o miserabilismo da quantia que foi arbitrada ao recorrente a este título e que, ao contrário daquilo que foi referido pelo Meritíssimo Juiz a quo na decisão aqui em crise, esgota-se bem antes do fim da esperança média de vida do recorrente. 43ª Desconhece assim o recorrente e tendo por bom como critério orientador o recurso a cálculos matemáticos e seguindo exactamente o raciocino do Tribunal a quo, como terá chegado o mesmo – pois nada é referido – apenas à quantia de 100 000 francos suíços, que de equitativa nada tem! 44ª Por outro lado, à quantia obtida por recurso a meros cálculos matemáticos, e como vai sendo entendimento unânime da Jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, há-de acrescer um outro que indemnize o recorrente AA pelo dano biológico. 45ª E entendendo-se por dano biológico a violação da integridade físico-psíquica de uma pessoa, com tradução médico-legal, que existe em qualquer situação de lesão dessa integridade, mesmo sem rebate profissional e sem perda de rendimento do trabalho, já que, havendo uma incapacidade permanente, dela sempre resultará uma afectação da dimensão anátomo-funcional do lesado, proveniente da alteração morfológica do mesmo e causadora de uma diminuição da efectiva utilidade do seu corpo ao nível das actividades laborais, recreativas, sexuais, sociais ou sentimentais, com o consequente agravamento da penosidade na execução das diversas tarefas que, de futuro, o lesado terá de levar a cabo. 46ª No caso concreto e com recurso à equidade e por tudo o que já se referiu, em nada repugna acrescer àquela quantia assim obtida uma outra que, na globalidade, permitisse arbitrar-lhe uma quantia compreendida entre os 225.000,00€/250.000,00€. 47ª Importa finalmente referir, como já se referia no Ac. do STJ de 19.04.2018 (Rel.: ANTÓNIO JOAQUIM PIÇARRA), «(…) que o recebimento de uma só vez do montante indemnizatório não releva actualmente como em tempos não muito recuados já relevou, tendo em conta que a taxa de juro remuneratório dos depósitos pago pelas entidades bancárias é muito reduzida (cerca de 0,5%), o que implica, por si só, a elevação do capital necessário para garantir o mesmo nível de rendimento». 48ª Ora, no caso concreto, é de notar que o autor irá receber, presume-se, o valor indemnizatório aos 60 anos, sendo certo também que ao valor que lhe vier a ser arbitrado, tem necessariamente de descontar as quantias que vem recebendo no âmbito da Providência Cautelar a estes autos apensa. 49ª Por isso e conforme jurisprudência recente e firmada do Supremo Tribunal de Justiça, tal redução no apuramento do quantum indemnizatório a pagar de uma só vez, relativamente a danos futuros, só se justificará em termos moderados e apenas se a materialidade concreta dada como provada a justificar indubitavelmente, o que se nos afigura não ser o caso, atentas até as pesadas, penosas e permanentes sequelas de que ficou afectado. 50º Quanto ao dano patrimonial da recorrente BB, seja no que diz respeito aos danos emergentes, seja no que diz respeito aos lucros cessantes, vejamos aquilo que o Tribunal a quo deu como provado a este propósito: 63.º - A demandante era empregada doméstica. 64.º - Trabalhava 5 horas por dia – 2 horas de manhã e 3 horas à tarde – a € 5,00 à hora, de segunda a sexta. 65.º - Desempregou-se para poder acompanhar o marido, tanto na recuperação como actualmente. Nunca mais trabalhou para quem fosse, uma hora que fosse. 66.º - E vai continuar a cuidar do demandante, seu marido. 51ª E, consequentemente, acabou por fundamentar de Direito nos seguintes moldes: Além dos danos não patrimoniais, a Autora peticionou ainda uma indemnização pela perda das remunerações (€ 18.700 + 165 434,18) que, se não fora o acidente e o seu desemprego para poder acompanhar o marido, auferia pelo seu trabalho de empregada doméstica. Embora a situação ou hipótese da compensação dos danos patrimoniais causados aos familiares que prestam assistência permanente à vitima directa e, por isso, perdem os rendimentos que auferiam (lucros cessantes) já tenha sido ponderada pela doutrina (Cf. Abrantes Geraldes, in Temas da responsabilidade Civil – Indemnização dos Danos Reflexos, II, 2ª ed., Almedina, Coimbra 2007, página 18, Carneiro Frada e Maria João Pestana de Vasconcelos, Danos Económicos Puros – Ilustração de uma problemática, in Estudos em homenagem ao Professor Doutros Marcelo Caetano, II, Coimbra Editora, Coimbra 2006, pp 165 a 167) o certo é que, entretanto, a lei não prevê – e não se trata de lacuna – o ressarcimento desses danos, cuja petição, portanto não pode proceder. 52ª Ora, relativamente a esta matéria, afigura-se-nos que, ao contrário do que ali é referido, não existe nenhuma lacuna na Lei.
Com efeito, o artigo 495º, nº 2 do Código Civil é muito claro quando dispõe que: - Neste caso, como em todos de lesão corporal, têm direito a indemnização aqueles que socorreram o lesado, bem como estabelecimentos hospitalares, médicos ou outras pessoas que tenham contribuído para o tratamento ou assistência da vítima. 53ª Assim e tendo por referência, no que ao recorrente AA diz respeito, os factos tidos por provados sob os nº 10 a 26; 31º, 32º e 42º ; tendo por referência toda a documentação clínica que demonstrou que o recorrente, consequência do grave TCE de que foi vítima apresentou (e apresenta) alterações cognitivas tendo efectuado, nos serviços clínicos da recorrida, medicação e reabilitação cognitiva com psicoterapia durante mais de 2 anos, após o que passou a ser seguido pela especialidade de Psiquiatria, com diagnóstico final, de perturbação persistente do humor com moderada repercussão na autonomia pessoal, social e profissional e que o leva, ainda hoje, decorridos que são 12 anos em que foi vítima do acidente de viação descrito nos presentes autos, à toma diária de antidepressivos e anti psicóticos, estaria o mesmo física, psicológica e monetariamente em condições para contratar a ajuda de uma terceira pessoa que o acompanhasse para os diversos tratamentos a que foi sujeito por mais de 2 anos? Parece-nos óbvio que não. 54ª Poderia a recorrente BB dar-se ao luxo, desculpando-nos a expressão, de continuar a trabalhar e deixar o recorrente abandonado à sua sorte nas horas em que estava a trabalhar, sendo que o recorrente nunca mais foi capaz de conduzir um veículo automóvel nem confeccionar, sozinho, uma refeição, por mais simples que seja? Também nos parece óbvio que não. 55ª Tinha ou não de ser a recorrente CC a fazê-lo, em virtude, principalmente das alterações cognitivas e neurológicas que apresentava (e ainda apresenta) até por viverem juntos? Salvo melhor opinião em contrário, parece-nos que sim. 56ª Por esse motivo, e tendo-se provado que a recorrente BB era empregada doméstica, trabalhando 5 horas por dia, de segunda a sexta, à razão de 5,00€ à hora, o que dava um rendimento mensal de 550,00€, 12 vezes por ano; que se desempregou para poder acompanhar o marido, tanto na recuperação como actualmente e que nunca mais trabalhou para quem fosse, deveria ter sido ressarcida, tanto a título de danos emergentes como dos lucros cessantes. 57ª E deveria ter sido, como acima se referiu, por aplicação do disposto no artigo 495º, nº 2 (parte final), artigo 483, nº 1 do Código Civil e de acordo como disposto no artigo 563, ou seja, de acordo com o critério da causalidade adequada entre o facto lesivo – directo ou indirecto – e os danos resultantes do mesmo. 58ª Assim sendo, deveria ter sido atribuída à recorrente BB uma quantia nunca inferior a 140.000,00€, a título de danos emergentes e lucros cessantes, ainda que calculada apenas até à sua idade da reforma, ou seja, durante pelo menos 21 anos e tendo em conta que a mesma à data do acidente contava apenas com 46 anos de idade (veja-se assento de nascimento junto a fls. sob a designação de doc. nº 112).
Pelo exposto
deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente e, em consequência, ser proferido douto acórdão que condene a recorrida a pagar:
I - ao recorrente AA:
a) – a quantia de 80.000,00€ a título de danos não patrimoniais;
b) – a quantia de 250.000,00€ a título lucros cessantes (perda futura de ganho/dano biológico);
II - à recorrente BB:
a) – a quantia de 40.000,00€ a título de danos não patrimoniais;
b) – a quantia de 140.000,00€ a título de danos emergentes e lucros cessantes,
assim se fazendo são e acostumada JUSTIÇA.
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Notificada das alegações de recurso interposto pelos AA. AA e BB, a R. EMP01..., S.A. veio apresentar as suas alegações de resposta ao recurso e interpor recurso subordinado da sentença, concluindo aquelas por entender que a sentença não merece os reparos efetuados pelo Apelantes e, como tal, devem ser julgadas totalmente improcedentes todas as conclusões do recurso de apelação e finalizando este com a apresentação das seguintes conclusões:
1. Considerando que (i) a sentença foi proferida pelo Tribunal a quo 12 anos após a propositura da ação, sem que a Ré tenha tido uma postura dilatória (ii) apesar do valor da ação ascender ao montante de Eur. 1.168.496,44, a condenação global ascendeu ao montante de Eur. 264.557,47, existindo um decaimento significativo entre os montantes peticionados e os efetivamente fixados e (iii) a indemnização fixada quanto ao montante de Eur. 194.557,47 tem em consideração os métodos de cálculo atualizados à data da prolação da sentença bem como a equidade de decisões recentes e não as decisões proferidas em 2013: sempre se dirá que os juros de mora legais deverão ser fixados desde a prolação da sentença quanto a todos os trechos indemnizatórios fixados, 2. Sendo certo que a contabilização de juros sobre o montante de Eur. 194.557,47 desde a citação - o que, com referência a 25 de fevereiro de 2025 e considerando a taxa legal de 4% ascenderá ao montante de Eur. 90.594,49 - mostra-se excessiva atendendo aos contornos do caso concreto.
Sem prejuízo do supra exposto, e apenas caso assim não se considere, 3. Conforme decorre da sentença recorrida, ao montante em dívida ao Autor há que deduzir os montantes que a Ré, entretanto, pagou, em cumprimento da sentença proferida no procedimento cautelar apenso. 4. Os Autores não põem em causa no seu recurso a necessidade de deduzir à indemnização devida a quantia que a Ré pagou no cumprimento da decisão proferida no procedimento cautelar apenso. 5. Note-se que, no procedimento cautelar apenso, foi proferida decisão a 03/06/2013 a condenar a Ré a pagar a renda mensal de € 850,00 (oitocentos e cinquenta euros), a imputar na liquidação definitiva do dano, a partir do 1.º dia do mês subsequente à data da dedução do respectivo pedido cautelar. 6. Desde abril de 2013 - cerca de 12 anos - que a recorrente subordinada tem pago ao recorrido subordinado a quantia de Eur. 850,00 mensais, tendo já pago a quantia global de Eur. 121.550,00. 7. Não podem os juros ser fixados desde a citação e até efectivo e integral pagamento sobre a quantia de Eur. 194.557,47, descurando os montantes já pagos, sob pena de estarem a ser contabilizados juros sobre quantias que já há 12 anos que não estão em dívida. 8. Conforme decorre da sentença recorrida, a indemnização fixada não se encontra totalmente em dívida, tanto que foi ordenada a dedução da quantia que a Ré pagou no cumprimento da decisão proferida no procedimento cautelar apenso. 9. Atento ao exposto, uma vez que foi remetido para liquidação em execução de sentença a quantia que a Ré pagou no cumprimento da decisão proferida no procedimento cautelar apenso, sempre se dirá que apenas aquando de tal dedução e considerando os montantes pagos aquando da dedução, podem ser efetivamente contabilizados os juros efetivamente devidos, considerando todos os montantes entretanto pagos. 10. Destarte, considerando a sentença proferida, é manifesto que jamais poderão ser contabilizados juros desde a citação sobre o montante de Eur. 194.557,47, apenas podendo ser contabilizados juros de acordo com a efetiva quantia em dívida desde a citação e até ao integral pagamento, a ser definido em sede de liquidação em execução de sentença, quanto aos valores pagos no cumprimento da decisão proferida no procedimento cautelar apenso. 11. Por tudo o supra exposto, a sentença em crise violou o disposto nos artigos 566.º n.º 2 e 804.º a 806.º do Código Civil.
Termos em que, sem prejuízo do sempre douto suprimento que se espera de V. Exas.
1. Deve o recurso interposto pela A. ser julgado integralmente improcedente, com as demais consequências legais. 2. Deve o recurso subordinado interposto ser julgado integralmente procedente.
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Não se vislumbra dos autos que tenham sido apresentadas contra-alegações ao recurso subordinado.
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A Exmª Juiz a quo proferiu despacho a admitir os recursos interpostos (independente e subordinado).
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Facultados os vistos aos Exmºs Adjuntos e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
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2 – QUESTÕES A DECIDIR
Como resulta do disposto no art. 608º/2, ex vi dos arts. 663º/2, 635º/4, 639º/1 a 3, 641º/2, b), todos do CPC, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.
Consideradas as conclusões formuladas pelos apelantes, estes pretendem que:
Os AA. (recurso principal): I - se reaprecie a questão do montante indemnizatório arbitrado ao A. a título de dano não patrimonial (conclusões 3ª a 19ª); II - se reaprecie a questão do montante indemnizatório arbitrado à A. a título de dano não patrimonial(conclusões 20ª a 28ª); III - se reaprecie a questão do montante indemnizatório arbitrado ao A. a título de dano patrimonial quanto aos lucros cessantes (conclusões 29ª a 49ª); IV - se reaprecie a questão do montante indemnizatório arbitrado à A. a título de dano patrimonial quanto aos danos emergentes e lucros cessantes (conclusões 50ª a 58ª).
A R. (recurso subordinado): V - seja reapreciada a condenação na decisão de mérito em juros de mora legais, que entende deverem ser fixados desde a prolação da sentença quanto a todos os trechos indemnizatórios fixados; a não ser assim entendido, pugna para poderem apenas ser contabilizados juros de acordo com a efetiva quantia em dívida desde a citação e até ao integral pagamento.
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3 – OS FACTOS
Discutida a causa, com interesse para a boa decisão desta, resultaram provados os seguintes factos, que, por imposição do n.º 3 do artigo 607.º do C. P. Civil, se discriminam: 1.º - No dia 6 de Janeiro de 2013, pelas 16h00, ocorreu um acidente de viação na estrada ... a ..., em que interveio o veículo ..-..-BR propriedade de DD e conduzido por EE e que se deu do seguinte modo: 2.º - O referido veículo circulava pela estrada nacional que liga ... a .... 3.º - Pela metade direita da faixa de rodagem, atento o referido sentido. 4.º - E com uma velocidade de, pelo menos, 30/50 km/hora 5.º - O acidente ocorreu na chamada curva da ferradura. 6.º - Onde havia a geada, que já estava solidificada. 7.º - Na referida curva da ferradura, o condutor do veículo ..-..-BR não conseguiu dominar o veículo. 8.º - De tal modo que não conseguiu efectuar a curva, que se desenha para a esquerda 9.º - Tendo seguido em frente, e precipitou-se num desnível de cerca de 6 metros. 10.º - Em consequência do acidente o demandante sofreu:
- esfacelo da falange média do 3º dedo da mão direita;
- fissura da falange distal do 3º dedo;
- traumatismo craniano;
- traumatismo torácico, com fractura dos 2º e 3º arcos costais direitos;
- ferida na região supraciliar direita; e
- equimose palpebral direita e hemorragia subconjuntival do olho esquerdo. 11.º - Do local do acidente foi helitransportado para o Hospital .... 12.º - Onde permaneceu internando até ao dia 8 de Janeiro de 2013. 13.º - Altura em que foi transferido para o Hospital ..., 14.º - Aí permanecendo internando até ao dia 10 de Janeiro de 2013. 15.º - Altura em que teve alta hospitalar. 16.º - Recolhendo a sua casa, onde se manteve em repouso. 17.º - A partir de 14 de Fevereiro de 2013 passou a ser seguido pelos serviços clínicos da demandada no ..., pelas especialidades de Neurocirurgia, Neurologia, Oftalmologia, Psiquiatria e Ortopedia. 18.º - Onde lhe foi diagnosticado:
- alterações cognitivas, em consequência do TCE;
- tendinite da coifa e micro rotura intersticial do ombro direito;
- rotura do terço posterior do menisco interno do joelho direito. 19.º - Em consequência disso foi observado pela especialidade de psiquiatria. 20.º - Efectuando medicação e reabilitação cognitiva com psicoterapia. 21.º - Iniciou tratamentos de fisioterapia ao ombro direito. 22.º - E no dia 21 de Janeiro de 2014 foi submetido a uma meniscectomia parcial artroscópica ao joelho direito. 23.º - Dias depois desta cirurgia, locomovia-se apenas com o auxílio de canadianas. 24.º - Relativamente às sequelas do TCE, manteve o acompanhamento por Neurocirurgia e Neuropsicologia. 25.º - Acabando por ter alta daqueles serviços no dia 15 de Abril de 2015. 26.º - Mantendo actualmente tratamento com psicofármacos. 27.º - Apesar dos tratamentos a que se submeteu o demandante ficou a padecer definitivamente de:
- dificuldade a caminhar por dor significativa e recorrente no joelho direito, principalmente nas épocas do ano mais frias e húmidas;
- omalgia direita;
- falta de força na preensão da mão direita;
- diminuição das capacidades cognitivas, principalmente da capacidade de memória;
- humor deprimido, labilidade emocional, sentimentos de inferioridade, irritabilidade fácil, ansiedade e acessos de cólera;
- dificuldade em desempenhar funções mais básicas na sua actividade diária, o que lhe provoca sentimentos de revolta;
- diminuição da líbido e ejaculação precoce, com diminuição do prazer;
- cefaleias na metade direita da região frontal;
- cicatriz inferiormente ao supracílio direito de 3, 5 cm de comprimento, com 2 outras cicatrizes, no terço medial do supracílio direito, cada uma medindo 1, 5 cm;
- cicatriz no 3º dedo da mão. 28.º - Sequelas que lhe determinaram uma incapacidade temporária profissional total de 829 dias. 29.º - Lhe provocam uma incapacidade parcial permanente para o trabalho de 19 pontos. 30.º - Compatíveis com o exercício da actividade habitual – vinhateiro/agricultor – mas implicam esforços suplementares. 31.º - Nunca mais foi capaz de conduzir um veículo automóvel. 32.º - Não confeciona, sozinho, uma refeição, por mais simples que seja. 33.º - Como é notório, as lesões sofridas provocaram-lhe dores físicas intensas, tanto no momento do acidente como no decurso do demorado tratamento. 34.º - Com um quantum doloris grau 4, numa escala de 1 a 7. 35.º - E as sequelas de que ficou a padecer definitivamente continuam a provocar-lhe dores físicas, incómodo e mal estar. 36.º - Que o vão acompanhar durante toda a vida. 37.º - E que se exacerbam com as mudanças de tempo. 38.º - As referidas sequelas determinam-lhe, também, um dano estético de grau 3 (em 7). 39.º - Assim como uma repercussão permanente na actividade sexual fixável num grau 2 (em 7). 40.º - Já que tem dificuldade na erecção e quando a tem, tem ejaculação precoce. 41.º - O que o fez desistir de ter relações sexuais com a esposa, a demandante BB. 42.º - Necessita de acompanhamento de Psiquiatria e respectivo acompanhamento medicamentoso daquela especialidade. 43.º - Tem crises da ansiedade e de revolta. 44.º - O que faz com que se irrite com facilidade e de forma exacerbada, quer com familiares, quer com amigos. 45.º - Acabando por se refugiar no seu canto, longe de tudo e de todos. 46.º - Na altura do acidente tinha 48 anos de idade. 47.º - E era dinâmico, trabalhador, fisicamente bem constituído e saudável, jovial e permanentemente alegre e bem disposto. 48.º - O relacionamento dela com o marido passou a muito difícil, com irritabilidade exacerbada. 49.º - E o relacionamento sexual é inexistente. 50.º - Sós, não são capazes de sair num fim de semana. 51.º - Ou, mesmo, dar um simples passeio. 52.º - E é profundamente triste e confrangedor ver que o marido, que era pessoa alegre e bem disposta, dinâmica e trabalhadora, está um farrapo humano, uma pálida sombra daquilo que era. 53.º - A demandante sente-se triste, amargurada, com desesperança, sem qualquer esperança de que esta situação possa melhorar. 54.º - O demandante estava emigrado na ..., há 9 anos, e lá continuaria se não fosse o acidente. 55.º - Trabalhava nas vinhas 9 meses por ano, do dia 1 de Março até 30 de Novembro cada ano. 56.º - Tinha um salário que, ao longo dos 9 meses, dava a importância líquida média mensal de 4 083 francos suíços. 57.º - Desde a data do acidente até agora, não trabalhou mais um dia que fosse. 58.º - O demandante vai necessitar, para toda a vida, de acompanhamento de Psiquiatria. 59.º - Bem como de manter o tratamento com ansiolíticos e anti-depressivos. 60.º - Em consultas, gastará anualmente quantia não concretamente determinada. 61.º - Em medicamentos, gastará mensalmente, quantia não concretamente determinada. 62.º - Em consequência do acidente teve as seguintes despesas:
- € 68,32 em medicamentos;
- € 1.172,05 em transportes; e
- € 141,10 em refeições. 63.º - A demandante era empregada doméstica 64.º - Trabalhava 5 horas por dia – 2 horas de manha e 3 horas à tarde – a € 5,00 à hora, de segunda a sexta. 65.º - Desempregou-se para poder acompanhar o marido, tanto na recuperação como actualmente. Nunca mais trabalhou para quem fosse, uma hora que fosse. 66.º - E vai continuar a cuidar do demandante, seu marido. 67.º - Por via do contrato de seguro titulado pela apólice n.º ...22, a Ré EMP01..., S. A. assumiu a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo ..-..-BR, propriedade de DD.
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Seguidamente, nos termos do disposto no artigo 607.º, n.º 4, do C. P. Civil, cumpre declarar quais os factos que o tribunal julgou provados e quais os que julgou não provados, ora, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, tomando ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.
Em conformidade, por ter sido admitida por acordo, sob os artigos 1.º, 2.º e 3.º dos factos provados, foi julgada provada a matéria alegada nos artigos 1., 2. e 3. da petição inicial.
Considerando que as testemunhas FF e GG, irmãos do Autor, que, tal como este, viajavam no veículo ..-..-BR e, por forma escorreita, desinibida e simples, que nos pareceu fiável, prestaram depoimento sobre as condições de vida e saúde dos Autores e sobre as circunstâncias do acidente, referindo que o veículo circulava a uma velocidade de entre 30/50 km/hora e, na denominada curva da ferradura, estando o piso gelado, o condutor não conseguiu controlar o veículo, que acabou por sair da estrada, por um declive de cerca de seis metros, cambalhotando, em seguida, num percurso de cerca de 49,5 metros, tendo o Autor sofrido ferimentos cuja gravidade demandou o seu transporte de helicóptero para o hospital, sob o artigo 4.º dos factos provados (“E com uma velocidade de, pelo menos, 30/50 km/hora”), julgou-se restritivamente provada, a matéria do artigo 4. da petição (“E com uma velocidade superior a 70 Kms/hora”), sob o artigo 5.º dos factos provados (“o acidente ocorreu na chamada curva da ferradura”, a matéria alegada no artigo 7. da petição (“tendo o acidente ocorrido na chamada curva da ferradura”), sob o artigo 6.º dos factos provados (“onde havia a geada, que já estava solidificada”), explicativamente, a matéria alegada no artigo 8. da petição (“quer pelo facto de a geada, que já estava solidificada”), sob o artigo 7.º dos factos provados (“Na referida curva da ferradura, o condutor do veículo ..-..-BR não conseguiu dominar o veículo”), a matéria alegada no artigo 9. da petição (“Com efeito, na referida curva da ferradura o condutor do veículo ..-..-BR não conseguiu dominar o veículo”), sob o artigo 8.º dos factos provados (“De tal modo que não conseguiu efectuar a curva, que se desenha para a esquerda”), a matéria alegada no artigo 10. da petição (“De tal modo que não conseguiu efectuar a curva, que se desenha para a esquerda”), e, sob o artigo 9.º dos factos provados (“Tendo seguido em frente, e precipitou-se num desnível de cerca de 6 metros”), restritivamente, a matéria alegada no artigo 11. da petição (“Tendo seguido em frente e embateu numa placa de sinalização e precipitou-se num desnível de cerca de 6 metros”), não se provando, pois, por falta de prova, “e embateu numa placa de sinalização”.
Considerando o teor dos documentos juntos a fls. 111 a 119, 120 a 121, 126 a 137 (informações clínicas), o teor dos relatórios periciais, juntos aos autos, designadamente, os datados de 31-07-2023 (avaliação do dano corporal), 21-12-2022 (psiquiatria), 25-06-2020 (avaliação do dano corporal) e 18-03-2019 (psiquiatria), e os esclarecimentos prestados pelos senhores(as) peritos(as), mas já não a informação clínica junta a fls. 307 e o relatório junto a fls. 226 a 227, que não aparentam desinteresse, julgou-se parcialmente provada, sob o artigo 10.º dos factos provados, a matéria alegada no artigo 5. do requerimento de fls. 198 e seguintes (doravante, requerimento apenas), ou seja, julgou-se provado que “Em consequência do acidente o demandante sofreu esfacelo da falange média do 3º dedo da mão direita, fissura da falange distal do 3º dedo, traumatismo craniano, traumatismo torácico, com fractura dos 2º e 3º arcos costais direitos, ferida na região supraciliar direita e equimose palpebral direita e hemorragia subconjuntival do olho esquerdo”, não se julgando provado “com acentuação da tenda do cerebelo à direita e ao nível da linha média, correspondendo a focos hemorrágicos agudos”; julgou-se provada, sob o artigo 11.º dos factos provados, a matéria (também corroborada pelas testemunhas FF e GG) alegada no artigo 6. (“Do local do acidente foi helitransportado para o Hospital ...”) do requerimento; sob os artigos 12.º (“Onde permaneceu internando até ao dia 8 de Janeiro de 2013”), 13.º (“Altura em que foi transferido para o Hospital ...”), 14.º (“Aí permanecendo internando até ao dia 10 de Janeiro de 2013”), 15.º (“Altura em que teve alta hospitalar”), e 16.º (“Recolhendo a sua casa, onde se manteve em repouso”) dos factos provados, julgou-se provada a matéria alegada, respectivamente, nos artigos 7., 8., 9., 10. e 11. do requerimento; e, sob os artigos 17.º, 18.º, 19.º, 20.º e 21.º dos factos provados, julgou-se provada, respectivamente, a matéria alegada nos artigos 12. (“A partir de 14 de Fevereiro de 2013 passou a ser seguido pelos serviços clínicos da demandada no ..., pelas especialidades de Neurocirurgia, Neurologia, Oftalmologia, Psiquiatria e Ortopedia”), 13. (“Onde lhe foi diagnosticado: a) – alterações cognitivas, em consequência do TCE; b) – tendinite da coifa e micro rotura intersticial do ombro direito; c) – rotura do terço posterior do menisco interno do joelho direito”), 14. (“Em consequência disso foi observado pela especialidade de psiquiatria”), 15. (“Efectuando medicação e reabilitação cognitiva com psicoterapia”) e 16. (“Iniciou tratamentos de fisioterapia ao ombro direito”) do requerimento.
Considerando que resulta, do teor dos mencionados documentos (informações clínicas), relatórios periciais e esclarecimentos, que o Autor foi submetido a uma meniscectomia parcial artroscópica ao joelho direito no dia 22 de Janeiro de 2014 – não, no dia 21 desse mês (o que se deverá a lapso) –, julgou-se provada, sob o artigo 22.º dos factos provados (“E no dia 22 de Janeiro de 2014 foi submetido a uma meniscectomia parcial artroscópica ao joelho direito”), a matéria alegada no artigo 17. do requerimento (“e no dia 21 de Janeiro de 2014 foi submetido a uma meniscectomia parcial artroscópica ao joelho direito”); e, outrossim, resulta que o Autor andou com o auxílio de canadianas, por tempo que se desconhece, sob o artigo 23.º (“Dias depois desta cirurgia, locomovia-se apenas com o auxílio de canadianas”) dos factos provados, julgou restritivamente provada a matéria alegada no artigo 18. (“Cerca de 15 dias depois desta cirurgia realizou 60 sessões de fisioterapia, locomovendo-se apenas com o auxílio de canadianas”) do requerimento, não se julgando provado, por falta de prova, “Cerca de 15 dias depois desta cirurgia realizou 60 sessões de fisioterapia”; e mais resulta, relativamente às sequelas do TCE, que apresentava alterações cognitivas, foi observado em consulta de psiquiatria, efectuou medicação e reabilitação cognitiva com psicoterapia, efectuou avaliação neuropsicológica, que concluiu por comprometimento cognitivo ligeiro na memória verbal imediata e iniciática verbal categórica e comprometimento na velocidade de processamento da informação, foi medicado na consulta de neurocirurgia, efectuou nova avaliação neuropsicológica e foi novamente avaliado em consulta de psiquiatria, sendo a consolidação médico-legal fixável em 15-04-2015, necessita de realizar tratamento com psicofármacos de forma continuada, encontrando-se medicado, em 03-01-2019, com Wellbutrin 300, Ansilor 2,51 e Proaxen 3, em 18-10-2019, com Rivotril 2mg, Memamtina 20, Sertralina 100 e Xanax (em SOS)” e, em 13-09-2021, com venlafaxina 225, mirtazapina 30, socian 50, trazodona 150, lorazepam 1 e quetiapina 25, julgou-se parcialmente provada, sob o artigo 24.º dos factos provados (“Relativamente às sequelas do TCE manteve o acompanhamento por Neurocirurgia e Neuropsicologia”), a matéria alegada no artigo 19. do requerimento; provada, sob o artigo 25.º dos factos provados (“Acabando por ter alta daqueles serviços no dia 15 de Abril de 2015”), a matéria alegada no artigo 20. do referido requerimento e, sob o artigo 26.º dos factos provados (“mantendo actualmente tratamento com psicofármacos”); parcialmente provada a matéria alegada no artigo 21. (“mantendo actualmente tratamento com Rivotril 2mg, Memamtina 20, Aripripazol 15, Sertralina 100 e Xanax (em SOS)”) do mesmo requerimento – não se julgando provado “e porque mantinha períodos de confusão, lentificação psicomotora, desorientação no tempo e no espaço” e “mantendo actualmente tratamento com Rivotril 2mg, Memamtina 20, Aripripazol 15, Sertralina 100 e Xanax (em SOS)”.
Considerando ainda o teor dos referidos documentos (informações clínicas) e relatórios periciais (valorando a persistência das queixas e sequelas, e não tanto as que se atenuaram ou desapareceram entre a realização de um e outro relatório pericial, e privilegiando a linguagem médica, no lugar da articulada), o fiável depoimento da testemunha HH – que, entre o mais, depôs dizendo que era vizinho dos autores, o AA (o Autor) já não é a mesma pessoa, conviviam, iam ver o futebol para o café, o AA era conversador, trabalhador, bom companheiro, muito educado, agora é como um carro que o motor não trabalha; esteve na ... até ao ano 2 000, praticamente arranjou o trabalho que ele (o AA) praticava; o AA foi para a
... trabalhar nas vinhas, tinha contrato de nove meses, nas vinhas não se trabalha todo o ano; a testemunha, depois do ano 2 000, ia à ..., três semanas por ano, “eu ganhava uma média de 3 200 francos suíços brutos a fazer relógios”, ele (o AA) ganhava muito mais, não sabe quanto; o trabalho dele era duro, era bem pago; depois do acidente, ele e o AA foram à ..., mas ele (AA) não podia naquela altura e o patrão não lhe fez a “contrata”; agora, não se pode ter com ele (AA) uma conversa como antigamente, é como um carro que o motor não funciona, “no meu lugar, como patrão, não o queria mais”, qualquer emprego, ele não aguenta, como patrão, não o contratava, não tem conhecimento de que tenha sido agressivo com a esposa; “para mim era um amigo, um companheiro, sempre bem-disposto, e agora...” –, os depoimentos das já referidas testemunhas FF – que depôs dizendo que o Irmão ficou mal, mudou muito, em tudo, nunca mais foi a pessoa que era, às vezes “varia”, nunca mais foi igual, trabalhar ele não pode, ele não pode, da maneira que ele está, não pode, “adormece do nada”, “não conduz, não caça, nem nada, a partir daí”, “ele estava na ..., para cima de dez anos”, “vinha passar o Natal, às vezes, vinha no verão, um mês, dois”, algumas vezes, está com ele, às vezes, vai a casa dele, “está revoltado, está, e não é pouco, e não é pouco”, desabafa com ele algumas vezes, a mulher, após o acidente, não mais trabalhou, não sabe no que trabalhava, ia no autocarro todos os dias para a cidade trabalhar, era alegre, bem-disposta, “tudo sempre bem com ele”, a partir daí, fechou-se; na ..., o irmão ganhava 4 000 / 5 000 euros, agora, trabalhar...?, a qualquer momento adormece” – e GG – que depôs dizendo “de vez em quando, a gente encontra-se”, ele cultiva um quintalzinho de um familiar meu, e dá de comer aos cães, ele estava na ..., vinha no verão e na altura do Natal, a mesma pessoa?, não tem nada a ver; dantes era borga, conversar, convivia com as pessoas, alegre, bem-disposto, agora desconversa, anda mais caído, qualquer coisa o perturba, já está a dizer palavrões por causa de nada, se agora não conduz?, “que eu saiba não”, fazia medicação, agora não sei se continua, ele deixou de trabalhar, ele não costuma andar sozinho – e o depoimento de parte prestado pela Autora BB por forma responsiva, mas sempre coerente e fiável na parte em que os relatórios periciais não contrariaram as suas opiniões – que depôs dizendo “o meu marido é quase dependente de mim”, se lava um prato?, depende dos dias, cozinhava, hoje não consegue, há dias que não podemos fazer barulho, partiu o computador ao filho, calça-se, veste-se com dificuldade, conforme os dias, sai porta fora para o deixarem em paz, não faz o que fazia, faz alguma coisa, se planta couves? ajuda, ajoelha-se, tem dias, mais dias maus do que bons, a parte íntima (relações sexuais), acabou, é um massacre autêntico, depois do acidente, ele não consegue, é um massacre autêntico, passeiam, se a filha ou o filho os for buscar, com os filhos com os netos; ela é quem vai às compras, ele fica em casa, já chegou a ir com ela e com o filho, [mas] empurra o carrinho contra as pessoas, enerva-se; está sempre gente em casa, normalmente, ela sai e o marido fica em casa, demora cerca de hora e meia fora de casa, quando vai às compras; ele caminha, faz caminhadas; não lhes diz onde vai; foi sempre uma pessoa activa, bem-disposto; “tomara eu ter o homem que tinha”; não gosto de o ver assim, acelerado a bater em todos; ele nunca mais voltou a trabalhar; ela era empregada doméstica, trabalhava duas/três horas de manhã, e três sempre de tarde, cinco dias na semana, a cinco euros à hora; “o que eu queria era ver o meu marido como era”; os médicos muitas vezes mudam a medicação –, sob o artigo 27.º dos factos provados (“Apesar dos tratamentos a que se submeteu o demandante ficou a padecer definitivamente de: dificuldade a caminhar por dor significativa e recorrente no joelho direito, principalmente nas épocas do ano mais frias e húmidas; - omalgia direita; – falta de força na preensão da mão direita; – diminuição das capacidades cognitivas, principalmente da capacidade de memória; – humor deprimido, labilidade emocional, sentimentos de inferioridade, irritabilidade fácil, ansiedade e acessos de cólera; – dificuldade em desempenhar funções mais básicas na sua actividade diária, o que lhe provoca sentimentos de revolta; – diminuição da líbido e ejaculação precoce, com diminuição do prazer; – cefaleias na metade direita da região frontal; – cicatriz inferiormente ao supracílio direito de 3, 5 cm de comprimento, com 2 outras cicatrizes, no terço medial do supracílio direito, cada uma medindo 1, 5 cm; – cicatriz no 3º dedo da mão”), julgou-se parcial e explicativamente provada a matéria alegada no artigo 22. do requerimento (“Apesar dos tratamentos a que se submeteu o demandante ficou a padecer definitivamente: a) – dificuldade a caminhar por dor significativa e recorrente no joelho direito, principalmente nas épocas do ano mais frias e húmidas; b) – toracalgia à direita ocasional; c) –omalgia direita; d) – falta de força na preensão da mão direita; e) – diminuição das capacidades cognitivas, principalmente da capacidade de memória; f) – humor deprimido, labilidade emocional, sentimentos de inferioridade, irritabilidade fácil, ansiedade e acessos de cólera; g) – dificuldade em desempenhar funções mais básicas na sua actividade diária, o que lhe provoca sentimentos de revolta; i) – diminuição da líbido e ejaculação precoce, com diminuição do prazer; j) – cefaleias frontais, com sonofobia; l) – vertigens paroxísticas que limitam a actividade e anedonia; m) – cicatriz horizontal suprapalpebral direita de 4cm de maior diâmetro, com 2 outras cicatrizes, paralelas, na região do nasion de 4e 5 cm; n) –cicatriz malar esquerda de 1 cm de maior diâmetro; o) – cicatriz de forma estrelada, média do 3º dedo da mão”) – não se julgando provado “toracalgia à direita ocasional”, “cefaleias frontais, com sonofobia”. “vertigens paroxísticas que limitam a actividade e anedonia”, “cicatriz horizontal suprapalpebral direita de 4cm de maior diâmetro, com 2 outras cicatrizes, paralelas, na região do nasion de 4e 5 cm”, “cicatriz malar esquerda de 1 cm de maior diâmetro” e “cicatriz de forma estrelada, média do 3º dedo da mão”; parcialmente provada, sob o artigo 28.º dos factos provados (“Sequelas que lhe determinaram uma incapacidade temporária profissional total de, pelo menos, 829 dias”), a matéria alegada no artigo 23. do requerimento (“sequelas que lhe determinaram uma incapacidade temporária profissional total de 829 dias”); ponderando que o relatório pericial de 25-06-2020 subsume queixas do Autor ao subcapítulo “Neurologia”, 3 – perturbações cognitivas, problemas cognitivos menores, “código Na0310 (por perícia de psiquiatria forense”), onde se integra “Labilidade da atenção, lentificação ideativa, dificuldades de memorização, fatigabilidade intelectual, intolerância ao ruído, instabilidade do humor, persistindo para além de 2 anos”, que o relatório pericial de 31-07-2023 contraria, subsumindo-as ao subcapítulo “Psiquiatria”, 9 – Perturbações persistentes do humor, código Nb0902, onde se integra a subsistência de “um estado psíquico permanente doloroso caracterizado por perturbações persistentes do humor (superior a dois anos), com repercussão a nível do funcionamento social, laboral ou de outras áreas importantes da actividade do indivíduo”, repercussão esta que não é considerada no relatório de 25-06-2020, afigurou-se-nos ser elegível a classificação das queixas operada no relatório pericial de 31-07-2023 e, assim, sob o artigo 29.º dos factos provados (“Lhe provocam uma incapacidade parcial permanente para o trabalho de 19 pontos”), julgou-se parcialmente provada a matéria alegada no artigo 24. do requerimento (“lhe provocam uma incapacidade parcial permanente para o trabalho de 23 pontos”) e, sob o artigo 30.º dos factos provados (“Compatíveis com o exercício da actividade habitual – vinhateiro/agricultor – mas implicam esforços suplementares”), restritivamente provada a matéria alegada no artigo 25. do requerimento (“e o tornam totalmente incapaz para a sua profissão habitual –vinhateiro/agricultor – ou quaisquer outras que impliquem a determinação da vontade e a condução de veículos (com ou sem motor”), e, sob o artigo 31.º dos factos provados (“Nunca mais foi capaz de conduzir um veículo automóvel”), a matéria alegada no artigo 31. do requerimento (“Nunca mais foi capaz de conduzir um veículo automóvel, nem vem a ser”) –, não se julgando provado “nem vem a ser”; sob o artigo 32.º dos factos provados (Não confecciona, sozinho, uma refeição, por mais simples que seja”), julgou-se parcialmente provada a matéria alegada no artigo 32. do requerimento (“Perdeu completamente a noção de como confecionar, sozinho, uma refeição, por mais simples que seja”) – não se julgando provado, por falta de prova, “Perdeu completamente a noção de como confecionar”; sob artigo 33.º dos factos provados (“Como é notório, as lesões sofridas provocaram-lhe dores físicas intensas, tanto no momento do acidente como no decurso do demorado tratamento”), julgou-se provada a matéria alegada no artigo 33. do requerimento (“Como é notório, as lesões sofridas provocaram-lhe dores físicas intensas, tanto no momento do acidente como no decurso do demorado tratamento”); sob o artigo 34.º dos factos provados (“Com um quantum doloris grau 4, numa escala de 1 a 7.”), julgou-se provada a matéria alegada no artigo 34. do requerimento (“Com um quantum doloris grau 4, numa escala de 1 a 7.”); sob o artigo 35.º dos factos provados (“E as sequelas de que ficou a padecer definitivamente continuam a provocar-lhe dores físicas, incómodo e mal estar”), julgou-se provada a matéria alegada no artigo 35. do requerimento (“E as sequelas de que ficou a padecer definitivamente continuam a provocar-lhe dores físicas, incómodo e mal estar”); sob o artigo 36.º dos factos provados (“Que o vão acompanhar durante toda a vida”), julgou-se provada a matéria alegada no artigo 36. do requerimento (“Que o vão acompanhar durante toda a vida”); sob o artigo 37.º dos factos provados (“E que se exacerbam com as mudanças de tempo”), julgou-se provada a matéria alegada no artigo 37. do requerimento (“E que se exacerbam com as mudanças de tempo”); sob o artigo 38.º dos factos provados (“As referidas sequelas determinam-lhe, também, um dano estético de grau 2 (em 7)”), julgou-se parcialmente provada a matéria alegada no artigo 38. do requerimento (“As referidas sequelas determinam-lhe, também, um dano estético de grau 3 (em 7)”) – não se julgando provado “num grau 3 (em 7)”; sob o artigo 39.º dos factos provados (“assim como uma repercussão permanente na actividade sexual fixável num grau 2 (em 7)”), julgou-se parcialmente provada a matéria alegada no artigo 39. do requerimento (“assim como uma repercussão permanente na actividade sexual fixável num grau 4 (em 7)”) – não se julgando provado “num grau 4 (em 7)”; sob o artigo 40.º dos factos provados (“Já que tem dificuldade na erecção e quando a tem, tem ejaculação precoce”), julgou-se provada a matéria alegada no artigo 40. do requerimento (“Já que tem dificuldade na erecção e quando a tem, tem ejaculação precoce”); sob o artigo 41.º dos factos provados (“O que o fez desistir de ter relações sexuais com a esposa, a demandante BB”), julgou-se provada a matéria alegada no artigo 41. do requerimento (“O que o fez desistir de ter relações sexuais com a esposa, a demandante BB”); sob o artigo 42.º dos factos provados (“Necessita de acompanhamento de Psiquiatria e respectivo acompanhamento medicamentoso daquela especialidade), julgou-se parcialmente provada a matéria alegada no artigo 42. do requerimento (“E, necessita, para toda a vida de acompanhamento de Psiquiatria e respectivo acompanhamento medicamentoso daquela especialidade”) – não se julgando provado “para toda a vida”; sob o artigo 43.º dos factos provados (“Tem crises da ansiedade e de revolta”), julgou-se parcialmente provada a matéria alegada no artigo 44. do requerimento (“44. (“por tudo isso acabou por se exasperar naquela altura, bem como ainda hoje isso acontece e se reflecte no seu estado físico e psíquico, tem crises da ansiedade e de revolta pelo que lhe sucedeu e insulta quem estiver por perto”), sob o artigo 44.º dos factos provados (“O que faz com que se irrite com facilidade e de forma exacerbada, quer com familiares, quer com amigos”), julgou-se provada a matéria alegada no artigo 45. do requerimento (“o que faz com que se irrite com facilidade e de forma exacerbada, quer com familiares, quer com amigos”); sob o artigo 45.º dos factos provados (“Acabando por se refugiar no seu canto, longe de tudo e de todos”), julgou-se provada a matéria alegada no artigo 47. do requerimento (“Acabando por se refugiar no seu canto, longe de tudo e de todos”; sob o artigo 47.º dos factos provados (“E era dinâmico, trabalhador, fisicamente bem constituído e saudável, jovial e permanentemente alegre e bem disposto”), julgou-se provada a matéria alegada no artigo 51. do requerimento (“E era dinâmico, trabalhador, fisicamente bem constituído e saudável, jovial e permanentemente alegre e bem disposto”); sob o artigo 48.º dos factos provados (“O relacionamento dela com o marido passou a muito difícil, com irritabilidade exacerbada”), julgou-se parcialmente provada a matéria alegada no artigo 67. do requerimento (“O relacionamento dela com o marido passou a muito difícil, com irritabilidade exacerbada, tornando-se um autêntico martírio”) – não se julgando provado “um autêntico martírio”; sob o artigo 49.º dos factos provados (“E o relacionamento sexual é inexistente”), julgou-se provada a matéria alegada no artigo 68. do requerimento (“e o relacionamento sexual é inexistente”); sob o artigo 50.º dos factos provados (“Sós, não são capazes de sair num fim de semana”), julgou-se restritivamente provada a matéria alegada no artigo 69. do requerimento (“Não são capazes de sair num fim de semana”); sob o artigo 51.º dos factos provados (“Ou, mesmo, dar um simples passeio”), julgou-se restritivamente provada a matéria alegada no artigo 70. do requerimento (“Ou, mesmo, dar um simples passeio”); sob o artigo 52.º dos factos provados (“E é profundamente triste e confrangedor ver que o marido, que era pessoa alegre e bem disposta, dinâmica e trabalhadora, está um farrapo humano, uma pálida sombra daquilo que era”), julgou-se provada a matéria alegada no artigo 73. do requerimento (“E é profundamente triste e confrangedor ver que o marido, que era pessoa alegre e bem disposta, dinâmica e trabalhadora, está um farrapo humano, uma pálida sombra daquilo que era”); sob o artigo 53.º dos factos provados (“A demandante sente-se triste, amargurada, com desesperança, sem qualquer esperança de que esta situação possa melhorar”), julgou-se provada a matéria alegada no artigo 74. do requerimento (“A demandante sente-se triste, amargurada, com desesperança, sem qualquer esperança de que esta situação possa melhorar”); sob o artigo 57.º dos factos provados (“Desde a data do acidente até agora, não trabalhou mais um dia que fosse”), julgou-se provada a matéria alegada no artigo 83. do requerimento (“Desde a data do acidente até agora, não trabalhou mais um dia que fosse”); sob o artigo 58.º dos factos provados (O demandante vai necessitar, para toda a vida, de acompanhamento de Psiquiatria”), julgou provada a matéria alegada no artigo 91. do requerimento (... o demandante vai necessitar, para toda a vida, de acompanhamento de Psiquiatria”); sob o artigo 59.º dos factos provados (“Bem como de manter o tratamento com ansiolíticos e anti-depressivos”), julgou-se parcialmente provada a matéria alegada no artigo 92. do requerimento (“Bem como de manter o tratamento com ansiolíticos e anti-depressivos, isto é, a medicação constante do artigo 21º desta liquidação”); sob o artigo 60.º dos factos provados (“Em consultas, gastará anualmente quantia não concretamente determinada”), julgou-se parcialmente provada a matéria alegada no artigo 93. do requerimento (“Em consultas, não gastará menos de 200,00€ anuais, o que constituirá uma despesa enquanto vivo de 5.013,15€ (200,00€ x 25,065785)”); sob o artigo 61.º dos factos provados (“Em medicamentos, gastará mensalmente, quantia não concretamente determinada”), julgou-se parcialmente provada a matéria alegada no artigo 94. do requerimento (“Em medicamentos, não gasta, menos de 75,00 mensais, o que representa um prejuízo de 22.559,20€ (75,00€ x 12 x 25,065785)”); sob o artigo 63.º dos factos provados (“A demandante era empregada doméstica”), julgou-se provada a matéria alegada no artigo 96. do requerimento (“A demandante era empregada doméstica”); sob o artigo 64.º dos factos provados (“Trabalhava 5 horas por dia – 2 horas de manha e 3 horas à tarde – a 5,00€ à hora, de segunda a sexta”), julgou-se provada a matéria alegada no artigo 97. do requerimento (“Trabalhava 5 horas por dia – 2 horas de manhã e 3 horas à tarde – a 5,00€ à hora, de segunda a sexta”); sob o artigo 65.º dos factos provados (“Desempregou-se para poder acompanhar o marido, tanto na recuperação como actualmente. Nunca mais trabalhou para quem fosse, uma hora que fosse”), julgou-se provada a matéria alegada no artigo 99 (... desempregou-se para poder acompanhar o marido, tanto na recuperação como actualmente. Nunca mais trabalhou para quem fosse, uma hora que fosse”); sob o artigo 66.º dos factos provados (“E vai continuar a cuidar do demandante, seu marido”), julgou-se parcialmente provada a matéria alegada no artigo 101. do requerimento (“E vai continuar a cuidar do demandante, seu marido, pois não tem possibilidades financeiras para contratar a terceira pessoa”).
Considerando que o acidente ocorreu em 06 de Janeiro de 2013 e o Autor AA nasceu em ../../1964 (cf. assento de nascimento, junto com o requerimento), sob o artigo 46.º dos factos provados (“Na altura do acidente tinha 48 anos de idade”), julgou-se parcialmente provada a matéria alegada no artigo 50. do requerimento (“Na altura do acidente tinha 49 anos de idade“) – não se julgando provado “49 anos de idade”, cuja alegação, por certo, se deveu a lapso.
Considerando o teor dos recibos de vencimento relativos aos meses dos anos – 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012, nove anos, portanto – em que o Autor trabalhou na ..., que os autores juntaram aos autos (cf. documentos juntos ao procedimento cautelar apenso e requerimento apresentado em 06-01-2014 (referência ...53) e, desvalorizando os depoimentos das testemunhas que falaram, obviamente sem rigor, em “mais de dez anos”, mas ponderando a plausibilidade de o Autor poder continuar a sua emigração ainda por tempo indeterminado, sob o artigo 54.º dos factos provados (“o demandante estava emigrado na ..., há 9 anos, e lá continuaria se não fosse o acidente”), julgou-se parcialmente provada a matéria alegada no artigo 78. do requerimento (“... o demandante estava emigrado na ..., há mais de 10 anos, e lá continuaria se não fosse o acidente que lhe destruiu a vida para sempre”), não se julgando provada, porque conclusiva, a alegação “que lhe destruiu a vida para sempre”); e, sob o artigo 55.º dos factos provados (“Trabalhava nas vinhas 9 meses por ano, do dia 1 de Março até 30 de Novembro cada ano”), julgou-se provada a matéria alegada no artigo 79. do requerimento (“Trabalhava nas vinhas 9 meses por ano, do dia 1 de Março até 30 de Novembro cada ano”).
Considerando, uma vez mais, o teor dos referidos recibos de vencimento e constatando-se que a soma dos valores líquidos ascende ao montante de 36 750 francos suíços e a média mensal 36 750: 9 = 4 083[,33] francos suíços, em vez de 4 067, que se terão alegado devido a lapso, sob o artigo 56.º dos factos provados (“Tinha um salário que, ao longo dos 9 meses, dava a importância líquida média mensal de 4 083 francos suíços”), julgou-se restritivamente provada a matéria alegada no artigo 81. do requerimento (“mas que dava, ao longo dos 9 meses, uma média mensal de 6.397 francos suíços (4.023,00 €), importância líquida de 4.067 francos suíços (3.372,00 €)”).
Considerando o teor dos documentos juntos com o requerimento, sob o artigo 62.º dos factos provados (“Em consequência do acidente teve as seguintes despesas: – € 68,32 em medicamentos – € 1.172,05 em transportes e – € 141,10 em refeições”), julgou-se provada a matéria alegada no artigo 95. do requerimento (“... em consequência do acidente teve as seguintes despesas: a) – 68,32€ em medicamentos (docs. 2 a 4) b) – 1.172,05€ em transportes (docs. 5 a 98) e c) – 141,10€ em refeições (docs. 99 a 111)”).
Considerando o teor do documento 46 a 71 verso (apólice n.º ...22), junto ao procedimento cautelar apenso, sob o artigo 66.º dos factos provados (“Por via do contrato de seguro titulado pela apólice n.º ...22, a Ré EMP01..., S. A. assumiu a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo ..-..-BR, propriedade de DD”, julgou-se provada a matéria essencial alegada no artigo 48.º da petição (“A demandada é responsável pelas consequências do acidente por via do contrato de seguro titulado pela apólice n.º ...22 mediante o qual assumiu a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo ..-..-BR, propriedade de DD e que no momento do acidente era conduzido por EE, único causador do acidente.”
Por falta de prova, não se julgou provada a matéria alegada nos artigos 27. do requerimento (“necessitando do auxilio permanente de uma terceira pessoa, neste caso da sua esposa, a demandante BB”), 28. (“Perde-se com facilidade, já tendo sido encontrado a mais de um quilómetro de sua casa”), 29. (“a maior parte das vezes não tem noção nem do espaço nem do tempo”), 31. (“nem sabe, sozinho, o que vestir e calçar”), 43. (“Por outro lado, conforme já se referiu, devido ao estado em que ficou, ao tempo de internamento e tratamentos entretanto instituídos – em que o demandante não via qualquer evolução no seu estado de saúde”), 44. (“por tudo isso acabou por se exasperar naquela altura, bem como ainda hoje isso acontece e se reflecte no seu estado físico e psíquico (...) pelo que lhe sucedeu e insulta quem estiver por perto”), 46. (“do que se arrepende quase de imediato, chorando como uma Madalena”), 48. (“E, quando está mais calmo, sente-se um fardo para a sua família e para os amigos”), 49. (“o que, óbvia e necessariamente, lhe causa profunda dor, tristeza e amargura”), 71. (“a demandante não pode sair de casa por espaço de poucas horas que seja”), 72. (“A demandante deixou de ter uma vida própria, pois vive para o marido que não é capaz de sair de casa sozinho”);
Por se tratar de matéria conclusiva ou de direito[2], não se considerou a matéria alegada nos artigos 5. (“velocidade que era manifestamente excessiva”), 6. da petição (“quer pelo traçado da estrada”), 12. (“O acidente acabado de descrever ficou a dever-se a culpa exclusiva e grave do condutor do veículo ..-..-BR, EE”), 13. (“Com efeito, conduzia completamente distraído, não ligando qualquer importância ao traçado da estrada naquele local onde ocorreu o acidente e, sobretudo, ao seu estado”), 14. (“Assim, agindo como se disse, violou o disposto nos artigos 3º e 24º do Cód. da Estrada, o que foi a única causa do acidente”), 26. do requerimento (“Com efeito, nem para os mais básicos actos da vida diária o demandante está capaz”), 73. do requerimento (“está um farrapo humano, uma pálida sombra daquilo que era”), 78. do requerimento (“que lhe destruiu a vida para sempre”), 80. do requerimento (“não tendo um salário rigorosamente certo em cada mês”), 82. do requerimento (“o que representa, em euros, cerca de 3.372 €, estando o franco suíço a 82,6 €”), 84. do requerimento (“motivo por que desde a data do acidente até agora deixou de ganhar a quanta de 91.044,00€”), 85. (“Todavia, como recebeu da demandada, a este título por força Providência Cautelar, a quantia de 26.350,00€”), 86. (“teve um prejuízo de 64.694,00€”), 87. (“Conforme se disse nos artigos 20º e 21º desta liquidação o demandante ficou a padecer definitivamente de uma incapacidade parcial permanente para o trabalho de 23 pontos e o tornam totalmente incapaz para a sua profissão habitual –vinhateiro/agricultor – ou quaisquer outras que impliquem a determinação da vontade e a condução de veículos (com ou sem motor)”), 88. (“Mas, as suas poucas habilitações literárias, a sua incapacidade, o meio em que se insere e o actual estado do mercado de trabalho em que nem para as pessoas válidas existe emprego, não lhe permitem encontrar uma ocupação remunerada compatível com a capacidade restante”), 89. (“Por isso, a sua incapacidade não poderá deixar de ser considerada como se de incapacidade total para o trabalho se tratasse, como efectivamente trata (Ac. do S.T.J. de 28.10.1992, in Colect Jurisp. – Ano XVII – Tomo IV – págs. 29 e ss)”), 90. Assim, para o indemnizar da perda futura de ganho, considerando: 1. – a sua idade (51 anos, na presente data, ou seja 29 anos de esperança de vida) 2. – a sua incapacidade total; 3. – que era saudável e fisicamente bem constituído; 4. – o seu rendimento anual de 30.348€ líquido, com tendência para aumentar substancialmente durante a sua vida activa de cerca de 19 anos 5. – e que a taxa do juro do capital produtor de rendimento já é inferior a 2% ao ano, com tendência para reduzir ainda mais até se situar nos 1% ao ano e: - quanto menor for a taxa de juro maior terá de ser o capital - para proporcionar a mesma renda mensal - correspondente à perda mensal de ganho - de tal modo que, capital + juros, consumidos progressiva e mensalmente ao longo da vida do lesado (80 anos), ou seja, durante 29 anos - cheguem ao fim da vida activa do lesado a um nível zero é adequada a quantia de 760.696,44€ (30.348,00€ x 100% x 25,065785)”), 98. do requerimento (“o que lhe dava um rendimento mensal de cerca de 550,00€, 12 vezes por ano”), 100. do requerimento (“o que, até agora, representou um prejuízo de 18.700,00€ (34 meses x 550,00€)”),101 (“... pois não tem possibilidades financeiras para contratar a terceira pessoa”), 102. do requerimento (“E, para a indemnizar para o futuro, tendo em conta os critérios constantes do artigo 88º desta liquidação e tendo em conta a esperança média de vida do marido e dela própria – 29 anos – não levado em conta que neste período de 29 anos a remuneração mensal iria aumentar, é adequada a quantia de 165.434,18€ (550,00€ x 12 x 25,065785)”),
A matéria alegada nos artigos 15. a 57. da petição foi considerada na medida em que, tendo sido desenvolvida e concretizada nos artigos do requerimento, implicitamente acabou por ser objecto do antecedente exame e ponderação.
[transcrição dos autos].
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4 – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Como já supra referido, estão em causa e foram interpostos dois recursos: o principal pelos AA. e o subordinado pela R.
O recurso subordinado tem por causa o recurso independente; o recorrente subordinado interpõe o seu recurso pelo facto de a parte contrária ter impugnado sentença, acórdão ou despacho; se esta tivesse aceitado a decisão, ele ter-se-ia também conformado com ela.
Começaremos por dizer quanto a este concreto recurso, que o recurso independente assume total autonomia quer ao nível da admissão, quer da subsequente tramitação, ao passo que o recurso subordinado fica na dependência do recurso principal, sendo a apreciação do respectivo mérito prejudicada se por algum motivo não for apreciado o mérito do recurso principal. Ou seja, nos termos do nº 3 do art. 633º do CPC, o recurso subordinado caduca se houver desistência do recurso principal, se este ficar sem efeito ou se, por razões de forma, o Tribunal não tomar dele conhecimento.
Como a disposição da recorrente subordinada é recorrer somente no caso de a outra parte impugnar a decisão, iniciemos então pelo recurso principal.
I) E fazendo-o, começamos pela questão da reapreciação do montante indemnizatório arbitrado ao A. a título de dano não patrimonial.
Efectivamente, diverge o apelante A. do montante que lhe foi arbitrado pelo Tribunal a quo a título de dano não patrimonial, no montante de € 50.000,00, que representa o mais confrangedor miserabilismo que se pretende afastar dos nossos Tribunais, desde a 1ª Instância até ao Supremo Tribunal de Justiça e que, com o devido respeito, julgávamos já deles afastado, reputando como mais consentâneo com a actual jurisprudência e atendendo à factualidade apurada, ser de fixar em quantia não inferior a € 80.000,00.
Quid iuris?
Resulta do disposto no art. 496º/1 e 3 do CC que, na fixação da indemnização, deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, sendo o montante da indemnização fixado equitativamente pelo Tribunal.
A indemnização por danos não patrimoniais, não podendo embora anular o mal causado, destina-se a proporcionar uma compensação moral pelo prejuízo sofrido.
Embora a lei não defina quais são os danos não patrimoniais merecedores de tutela jurídica, tem sido entendido unanimemente pela doutrina e jurisprudência que integram tal ideia as dores e padecimentos físicos e morais, angústia e ansiedade produzidas pela situação de alguém que sofreu um acidente e as lesões decorrentes, os danos resultantes de desvalorização, deformidades, além do sofrimento actual e sentido durante o tempo de incapacidade, a angústia acerca da incerteza e futuro da situação e a existência e grau de incapacidade sofridos.
Será de valorar, também, a circunstância da vítima ter sofrido períodos de doença significativos, com prolongados internamentos hospitalares, períodos de imobilização e intervenções cirúrgicas, dificuldades de locomoção e de condução, além das restrições pessoais e sociais daí decorrentes.
«Na fixação da indemnização por danos não patrimoniais, assumem particular significado e importância o chamado “quantum doloris”, que sintetiza as dores físicas e morais sofridas no período de doença e de incapacidade temporária, o “dano estético”, que simboliza o prejuízo anátomo-funcional associado às deformações e aleijões que resistiram ao processo de tratamento e recuperação da vítima, o “prejuízo de afirmação social”, dano indiferenciado que respeita à inserção social do lesado nas suas variadíssimas vertentes (familiar, profissional, sexual, afectiva, recreativa, cultural, cívica), o “prejuízo da saúde geral e da longevidade”, aqui avultando o dano da dor e o défice do bem-estar, que valoriza os danos irreversíveis na saúde e bem-estar da vítima e corte na expectativa de vida (...)»[3].
No que se refere ao juízo de equidade, tem a jurisprudência entendido de modo uniforme que não deve confundir-se a equidade com a pura arbitrariedade ou com a total entrega da solução a critérios assentes em puro subjectivismo do julgador, devendo a mesma traduzir “a justiça do caso concreto, flexível, humana, independente de critérios normativos fixados na lei”, devendo o julgador “ter em conta as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida (…)”.
Finalmente, entende-se que a indemnização a fixar deverá ser justa e equitativa, ou seja, não se apresentar como um montante meramente simbólico ou miserabilista, mas antes representar a quantia adequada a viabilizar uma compensação ao lesado pelos padecimentos que sofreu em consequência do sinistro[4].
Vejamos, agora, o caso dos autos, que atendeu à matéria de facto que, a este propósito, foi tida por provada nos pontos 11º a 47º, 57º, 58º e 59º: as lesões sofridas atingiram a cura clínica no dia 15-04-2015, sofreu um défice total de incapacidade de 829 dias, sofreu um quantum doloris de grau 4/7 e ficou a padecer de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 19 pontos, com esforços suplementares, de um dano estético permanente de grau 2/7, uma repercussão nas actividades desportivas e de lazer de grau 2/7 e uma repercussão permanente na actividade sexual fixável num grau 2/7.
Mas rememoremos a decisão recorrida nesta parte:
Ora, considerando o disposto nos artigos 494.º e 496.º, n.º 3, do Código Civil (Cf. ac. STJ de 18-10-1972, in BMJ 220º-127) e, assim, o grau de culpabilidade do agente (mera negligência), a situação económica da pessoa responsável pela indemnização e a do lesado e as demais circunstâncias do caso – onde relevam as lesões, sequelas, desgostos e dores sofridas pelo Autor (designadamente, esfacelo da falange média do 3º dedo da mão direita, fissura da falange distal do 3º dedo, traumatismo craniano, traumatismo torácico, com fractura dos 2º e 3º arcos costais direitos, ferida na região supraciliar direita, equimose palpebral direita e hemorragia subconjuntival do olho, alterações cognitivas, em consequência do TCE, tendinite da coifa e micro rotura intersticial do ombro direito, rotura do terço posterior do menisco interno do joelho direito, medicação e reabilitação cognitiva com psicoterapia, tratamentos de fisioterapia ao ombro direito, submissão a uma meniscectomia parcial artroscópica ao joelho direito, locomoção com o auxílio de canadianas, acompanhamento por Neurocirurgia e Neuropsicologia das sequelas do TCE, tratamento com psicofármacos, dificuldade a caminhar por dor significativa e recorrente no joelho direito, principalmente nas épocas do ano mais frias e húmidas, omalgia direita, falta de força na preensão da mão direita, diminuição das capacidades cognitivas, principalmente da capacidade de memória, humor deprimido, labilidade emocional, sentimentos de inferioridade, irritabilidade fácil, ansiedade e acessos de cólera, dificuldade em desempenhar funções mais básicas na sua actividade diária, o que lhe provoca sentimentos de revolta, diminuição da líbido e ejaculação precoce, com diminuição do prazer, cefaleias na metade direita da região frontal, cicatriz inferiormente ao supracílio direito de 3, 5 cm de comprimento, com 2 outras cicatrizes, no terço medial do supracílio direito, cada uma medindo 1, 5 cm, cicatriz no 3º dedo da mão – sequelas que lhe determinaram uma incapacidade temporária profissional total de 829 dias, lhe provocam uma incapacidade parcial permanente para o trabalho de 19 pontos, compatíveis com o exercício da actividade habitual de vinhateiro, mas implicam esforços suplementares, e a incapacidade de conduzir um veículo automóvel, confecionar sozinho, uma refeição, por mais simples que seja, dores físicas intensas, tanto no momento do acidente como no decurso do demorado tratamento, com um quantum doloris grau 4, numa escala de 1 a 7, dores físicas, incómodo e mal estar, que o vão acompanhar durante toda a vida e que se exacerbam com as mudanças de tempo, um dano estético de grau 3 (em 7), uma repercussão permanente na actividade sexual fixável num grau 2 (em 7), já que tem dificuldade na erecção e quando a tem, tem ejaculação precoce, o que o fez desistir de ter relações sexuais com a esposa, necessidade de acompanhamento de Psiquiatria e respectivo acompanhamento medicamentoso daquela especialidade, crises da ansiedade e de revolta, o que faz com que se irrite com facilidade e de forma exacerbada, quer com familiares, quer com amigos, acabando por se refugiar no seu canto, longe de tudo e de todos –, não descurando a doutrina e a jurisprudência que vêm soprando sempre novos ventos de justiça sobre este campo indemnizatório, nomeadamente, o anunciado sentimento de que “a indemnização ou compensação deverá constituir um lenitivo para os danos suportados, não devendo, portanto, ser miserabilista” (Ac. STJ de 25-7-2002, in CJ[AcSTJ] X-II-134), julga-se equitativo indemnizar os referidos danos não patrimoniais com o montante - já devidamente actualizado, em conformidade com o disposto nos artigos 566.º, n.º 2, do Código Civil e 663.º, n.º 1, do C. P. Civil - de € 50 000, 00.
Vejamos, antes de mais, alguns valores que têm sido fixados pela prática jurisprudencial nesta sede, salvaguardando as diferenças e especificidades de cada caso concreto:
- acórdão do STJ de 7/09/2020 (proc. nº 5466/15.1T8GMR.G1.S1, relator José Rainho), que fixou em € 60.000,00 a indemnização por danos não patrimoniais a um lesado com 34 anos de idade à data do acidente, um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 67 pontos, sendo o quantum doloris fixável no grau 6, um dano estético de grau 5 e repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer de grau 4;
- acórdão do STJ de 11/11/2020 (proc. nº 16576/17.0T8PRT, relator Abrantes Geraldes), que fixou em € 17.500,00 a indemnização por danos não patrimoniais a um jovem de 19 anos, que ainda não exercia qualquer profissão, com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 3 pontos, um quantum doloris de grau 3 numa escala crescente de 7 graus, um dano estético de grau 3 e repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer de grau 1;
- acórdão do STJ de 26/01/2021 (proc. nº 688/18.6T8PVZ, relator Fernando Samões), que fixou em € 13.000,00 a indemnização por danos não patrimoniais a uma lesada com 55 anos de idade à data do acidente, um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 5 pontos, sendo o quantum doloris fixável no grau 5;
- acórdão do STJ de 21/06/2022 (proc. nº 1991/15.2T8PTM.E1.S1, relator António Magalhães), que fixou em € 85.000,00 a indemnização por danos não patrimoniais a um lesado de 30 anos, que ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 39 pontos, um quantum doloris de grau 5 numa escala crescente de 7 graus, um dano estético de grau 3 e repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer de grau 2;
- acórdão deste Tribunal da Relação de 12/01/2017 (proc. nº 50/12.4TBPTL.G1, relatora Maria Cristina Cerdeira), que fixou em € 25.000,00 a indemnização por danos não patrimoniais a um lesado de 38 anos, com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 10 pontos, um quantum doloris de grau 4 e um dano estético de grau 3;
- acórdão deste Tribunal da Relação de 28/02/2019 (proc. nº 216/14.2TCGMR.G1, relatora Maria Cristina Cerdeira), que fixou em € 100.000,00 a indemnização por danos não patrimoniais a uma lesada de 21 anos, com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 33 pontos, um quantum doloris de grau 6 e um dano estético de grau 5;
- acórdão deste Tribunal da Relação de 11/03/2021 (proc. nº 1852/17.0T8GMR.G3, relatora Maria Cristina Cerdeira), que fixou em € 40.000,00 a indemnização por danos não patrimoniais a um lesado de 44 anos, com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 54 pontos, um quantum doloris de grau 6 e um dano estético de grau 4;
- acórdão deste Tribunal da Relação de 13/07/2021 (proc. nº 1880/17.6T8VRL, relatora Ana Cristina Duarte), que fixou em € 20.000,00 a indemnização por danos não patrimoniais a uma lesada de 34 anos, com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 3 pontos, período de baixa médica de 9 meses, um quantum doloris de grau 4, sujeita a vários tratamentos e exames, com muitas sessões de fisioterapia e osteopatia e que ficou a padecer de cervicalgia crónica, que interfere com a sua vida profissional e social e com necessidade de medicação analgésica e/ou anti-inflamatória em momentos de crise;
- acórdão deste Tribunal da Relação de 28/10/2021 (proc. nº 164/20.7T8PRG, relatora Margarida Almeida Fernandes), que fixou em € 10.000,00 a indemnização por danos não patrimoniais a um lesado de 35 anos, com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 3 pontos, um quantum doloris de grau 4 e repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer de grau 1;
- acórdão deste Tribunal da Relação de 28/04/2022 (proc. nº 330/17.2T8BRG.G1, relatora Maria Cristina Cerdeira), que fixou em € 10.000,00 a indemnização por danos não patrimoniais a um lesado de 34 anos, com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 5 pontos, um quantum doloris de grau 3 e repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer de grau 3;
- acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 14/03/2023 (proc. nº 3166/19.2T8VIS.C1, relator Vítor Amaral), que fixou em € 90.000,00 a indemnização por danos não patrimoniais a um lesado de 37 anos, com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 53 pontos, um quantum doloris de grau 6 e um dano estético de grau 5.
Tudo ponderado, vista a dimensão deste dano não patrimonial suportado, consideramos que o juízo de equidade impõe a fixação de uma indemnização pelo mesmo no montante de € 60.000,00, assim dando parcial acolhimento ao recurso interposto pelos AA.
Consequentemente, nestes termos, procede parcialmente o recurso.
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II) Passemos, agora, à questão da reapreciação do montante indemnizatório arbitrado à A. a título de dano não patrimonial.
Efectivamente, diverge a apelante A. do montante que lhe foi arbitrado pelo Tribunal a quo a título de dano não patrimonial, no montante de € 20.000,00, entendendo que o Tribunal a quo melhor teria andado se tivesse arbitrado à recorrente BB uma quantia a título de dano não patrimonial (reflexo) não inferior a 40.000,00€, mais consentânea com a actual Jurisprudência e mais adequada ao caso concreto.
Quid iuris?
A questão da indemnização por danos não patrimoniais sofridos pelo cônjuge de uma vítima sobrevivente, em casos de lesões corporais graves, é um tema abordado pelo art. 496º do CC e tem sido objecto de interpretação jurisprudencial. O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) tem estabelecido que, em casos de gravidade dupla - tanto nas lesões da vítima como no sofrimento do cônjuge - o cônjuge pode ter direito a indemnização. No entanto, esta indemnização só é admissível em casos excepcionais, quando o sofrimento do cônjuge é particularmente grave e consequência directa das lesões da vítima[5].
Mas comecemos por rememorar a decisão recorrida nesta parte:
(…) a Autora, como vimos, alegou factos tendentes a demonstrar que tem o direito de ser indemnizada por danos não patrimoniais, no montante de € 50 000, sendo de relevar, para o efeito, a constatação de que o relacionamento dela com o marido passou a muito difícil, com irritabilidade exacerbada, o relacionamento sexual é inexistente, sós, não são capazes de sair num fim de semana ou, mesmo, dar um simples passeio, sendo profundamente triste e confrangedor ver que o marido, que era pessoa alegre e bem disposta, dinâmica e trabalhadora, está um farrapo humano, uma pálida sombra daquilo que era, sentindo-se a demandante triste, amargurada, com desesperança, sem qualquer esperança de que esta situação possa melhorar.
A questão da indemnização dos danos não patrimoniais sofridos pelo cônjuge da vítima sobrevivente foi tratada no acórdão do STJ de 9 de Janeiro de 2014, para o efeito de uniformizar a jurisprudência nos seguintes termos: “Os artigos 483.º, n.º 1 e 496.º, n.º 1 do Código Civil devem ser interpretados no sentido de abrangerem os danos não patrimoniais, particularmente graves, sofridos por cônjuge de vítima sobrevivente, atingida de modo particularmente grave.”[6]
Precedendo a decisão, o STJ dissertou pela forma seguinte: “Assim como não podemos abrir a compensabilidade a todo um “coro de chorosos”, também não a podemos abrir a todo o dano não patrimonial que, no caso do lesado, justificaria a tutela do direito.
Toda a argumentação que justifica a interpretação atualista que vimos assumindo tem como pressuposto que os danos do lesado sejam particularmente graves e que tenham determinado no outro sofrimento muito relevante. Já Vaz Serra, no apontado texto da RLJ, justificava a sua posição com o caso dum filho que é atingido tão gravemente que os pais têm sofrimento não inferior ao que teria lugar se tivesse falecido. Do mesmo modo os textos internacionais citados supra são especialmente limitadores.
A interpretação atualista arrasta consigo, limitando-a, a sua própria justificação.
Que inexiste no caso em que as lesões não são graves e/ou o chegado ao lesado não tem sofrimento intenso. Repare-se que lesões ligeiras, demandando, por regra, compensação por danos não patrimoniais, demandam também, principalmente no caso de crianças ou outros dependentes, danos não patrimoniais aos ligados afetivamente àqueles. Por isso, não podemos interpretar o artigo 496.º, n.º 1 equiparando a vítima ao que lhe está afetivamente ligado. Passaria a ser regra a “pulverização” indemnizatória, em dissintonia com o princípio-base deque é àquela que assiste o direito à compensação. Temos de ter sempre presente que estamos a abrir uma brecha na dogmática geral de que é a vítima, se sobreviver, a pessoa a indemnizar. Não podemos interpretar o preceito acabado de referir como se dissesse “Na fixação das indemnizações…”. (cursivo nosso)
Por isso, entendemos dever reservar a extensão compensatória apenas para os casos de particular gravidade.
Decerto que, com esta posição, fica uma linha delimitadora algo incerta. Nalguns casos a subsunção é evidente, mas noutros será sempre exigido esforço jurisprudencial. Contudo, cremos não poder nem dever ir mais além na tentativa, que seria vã, de procurar nitidez. O que cremos dever ser precisada é a exigência de particular gravidade em duas vertentes: uma, quanto aos ferimentos da vítima sobrevivente e outra quanto ao sofrimento do cônjuge.
Geralmente uma determina a outra, mas pode assim não ser e a argumentação no sentido da interpretação atualista só se concebe, verificadas as duas.
E aqui, ao contrário do referido no número anterior, não se coloca a questão da invasão do poder legislativo, porquanto a alusão à “particular gravidade”, não deixa de fora, quanto aos limites objetivos, o que quer que seja que careça de estatuição.”
Respeitando o dogma interpretativo do citado acórdão de uniformização da jurisprudência e convocando a argumentação deduzida a propósito da indemnização dos danos não patrimoniais sofridos pelo Autor e, bem assim, considerando que os danos não patrimoniais sofridos pela autora (ou seja, o relacionamento da Autora com o marido passou a muito difícil, com irritabilidade exacerbada, o relacionamento sexual é inexistente, sós, não são capazes de sair num fim de semana ou, mesmo, dar um simples passeio, sendo profundamente triste e confrangedor ver que o marido, que era pessoa alegre e bem disposta, dinâmica e trabalhadora, está um farrapo humano, uma pálida sombra daquilo que era, sentindo-se a demandante triste, amargurada, com desesperança, sem qualquer esperança de que esta situação possa melhorar) são particularmente graves e que, in casu, a vítima sobrevivente (o Autor) também foi atingida de modo particularmente grave, afigura-se-nos equilibrado e justo indemnizar a autora, pelos alegados danos não patrimoniais, com a indemnização de € 20 000 (vinte mil euros).
Vejamos, agora, alguns valores que têm sido fixados pela prática jurisprudencial nesta sede, salvaguardando as diferenças e especificidades de cada caso concreto:
- acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 21-11-2024 (proc. nº 947/21.0T8STR.E1, relatora Maria Adelaide Domingos), que fixou em termos de equidade em € 40.000,00 a indemnização por danos não patrimoniais reflexos do cônjuge, cuja vida ficou afeta a cuidar do marido, por o mesmo ter ficado incapacitado para trabalhar, com necessidade de usar uma cadeiras de rodas e/ou canadianas, necessitando de ajuda para as tarefas básicas (vestir-se, lavar-se, deitar-se, levantar-se), apresentando ainda um quadro depressivo que exige vigilância permanente por já ter tentado suicidar-se;
- acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22-10-2024 (proc. nº 1070/21.3T8AVR.P1, relator Rodrigues Pires), que para reparação do dano não patrimonial sofrido pelo lesado, onde se terão em conta as dores resultantes das lesões sofridas e dos tratamentos efetuados com um “quantum doloris” fixado no grau 6, o dano estético fixado no grau 4, a repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer fixada no grau 4, a repercussão permanente na atividade sexual fixada no grau 3 e a mudança de carácter do lesado que é hoje um indivíduo irascível, azedo e mal disposto, consideramos que a importância de 100.000,00 não contraria os critérios impostos por um juízo de equidade;
- acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 4-04-2022 (proc. nº 1408/14.0TBGDM.P1, relator Manuel Domingos Fernandes), que fixou em €20.000,00 o montante indemnizatório atribuído à Autora pelos danos não patrimoniais sofridos, de modo indirecto, em consequência das lesões advenientes para o Autor em resultado do acidente, perante o seguinte quadro factual: “- Os autores casaram entre si em ../../1986, vivendo juntos desde então, sempre tendo uma relação normalmente saudável e feliz. – Por força das sequelas de que o autor ficou a padecer, não mais tiveram os autores a vida afetiva e sexual que tinham antes do acidente, sendo agora a vida conjugal caracterizada pela frustração, pelo afastamento e pelas discussões constantes. – A frustração sentida levou ao afastamento do casal, que praticamente já não se relaciona ao nível sexual, facto que muito deixa desgostosa a autora mulher. – A autora passou a ser uma pessoa facilmente irritável e intolerante, chegando a casa mais tarde, para não estar muito tempo com o marido”;
- acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26-01-2017 (proc. nº 2922/14, relator Jorge Leal), que reconheceu o direito do filho do toureiro tauromáquico a ser indemnizado no montante de vinte e cinco mil euros pelos danos não patrimoniais sofridos, em consequência do grave acidente deste no decurso de um ensaio num programa televisivo de dança e que lhe causou traumatismo cranioencefálico grave, deixando em estado semivegetativo desde então.
Tudo ponderado, vista a dimensão deste dano não patrimonial reflexo suportado, levam-nos a considerar como razoável e equitativo, o montante fixado de € 20.000,00, o qual é ajustado aos valores que, em casos similares, têm sido fixados na casuística.
Consequentemente, nestes termos, improcede o recurso.
*
III) Passemos, de seguida, à questão da reapreciação do montante indemnizatório arbitrado ao A. a título de dano patrimonial quanto aos lucros cessantes (perda futura de ganho/dano biológico).
Na verdade, diverge o apelante A. do montante que lhe foi arbitrado pelo Tribunal a quo a título de dano patrimonial quanto aos lucros cessantes (perda futura de ganho/dano biológico), no montante de CHF 100,000 ou € 107.524, cujo critério aferidor se revelou incompreensível, entendendo que lhe deveria ter sido atribuído quantia entre € 225.000 a € 250.000.
Quid iuris?
Como resulta da decisão proferida pelo Tribunal a quo, a R. foi condenada a pagar ao demandante AA a quantia de € 244.557,47 (duzentos e quarenta e quatro mil quinhentos e cinquenta e sete euros e quarenta e sete cêntimos), deduzida da quantia que a Ré pagou no cumprimento da decisão proferida no procedimento cautelar apenso, acrescida dos juros de mora legais, a contar da prolação da sentença, sobre o montante € 50.000,00 (cinquenta mil euros), e a partir da citação, sobre a quantia de € 194.557,47 (cento e noventa e quatro mil quinhentos e cinquenta e sete euros e quarenta e sete cêntimos), até efectivo e integral pagamento; e o montante despendido nas futuras consultas e medicamentos, a liquidar em execução de sentença.
Decompondo aquele valor global de € 244.557,47, temos que a R. foi condenada a indemnizar o A. nas seguintes quantias parcelares já liquidadas:
- por danos não patrimoniais: € 50.000;
- por danos patrimoniais: € 85.652 (indemnização pelos danos futuros - perda da capacidade de ganho - referente ao período de tempo de incapacidade absoluta, ou seja, desde o dia do acidente - 06-01-2013 - até à data da alta clínica - 15-04-2015 -, tendo-se atendido aos rendimentos do seu trabalho – a importância líquida média mensal de (4 083 X 9 : 12 =) 3 062, 25 francos suíços –); € 107.524 (indemnização pelos danos futuros - perda da capacidade de ganho - referente ao período de tempo posterior - cerca de 28 anos -); € 68,32 (despendido com medicamentos); € 1.172,05 (despendido com transportes); e, € 141,10 (despendido com refeições).
Incidindo o recurso do apelante A. relativamente àquele valor parcelar da indeminização a título de dano patrimonial e no que diz respeito aos lucros cessantes de € 107.524.
Como é sabido, a indemnização por danos causados por factos ilícitos tem como objectivo reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que determinou a reparação (art. 562º do CC). A reconstituição natural é substituída pela indemnização em dinheiro quando se verificar alguma das situações previstas do n° 1 do art. 566° do CC: “sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor”.
A indemnização deve abranger o prejuízo causado (danos emergentes), os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão sofrida (lucros cessantes), bem como a reparação dos danos futuros desde que sejam previsíveis (art. 564º do CC), e o seu cálculo deve ser feito segundo a fórmula da diferença prevista no nº 2 do art. 566° do CC (“a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos”), julgando o Tribunal com recurso à equidade, se não for possível apurar-se o valor exacto dos danos, dentro dos limites que tiver por provados (art. 566º/3 do mesmo Código).
Vejamos, então, a indemnização questionado pelo recorrente A., isto é, osdanos patrimoniais futuros decorrentes do défice funcional permanente da integridade físico-psíquica (dano biológico).
Conforme resulta do preceituado no art. 564º/2 do CC, como já se referiu, na fixação da indemnização pode ainda o Tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis, recorrendo à equidade se não for possível apurar-se o valor exacto dos danos, dentro dos limites que tiver por provados (art. 566º/3 do mesmo Código).
A equidade, na medida em que remete para as particularidades do caso concreto, permite ter em consideração as especiais condições de cada lesado.
No presente caso, resultou provada a idade do A. à data do acidente (48 anos) e o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica (anteriormente designado por incapacidade permanente geral – IPG) de 19 pontos com que ficou afectado, compatíveis com o exercício da actividade habitual – vinhateiro/agricultor – mas implicando esforços suplementares. Logo, considerando-se que as sequelas são compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicam esforços suplementares, não subsistem dúvidas que este dano biológico determina uma alteração significativa na sua vida, com afectação da sua potencialidade física e a consequente perda de faculdades, sendo a sua situação pior depois do evento danoso, pelo que esta circunstância tem de forçosamente relevar para efeitos de atribuição da indemnização.
No caso da IPG (ora denominada défice funcional permanente da integridade físico-psíquica) ter reflexos na remuneração que o lesado vai deixar de auferir, não há dúvida que a respectiva indemnização se enquadra nos danos patrimoniais – danos futuros – a que se refere o art. 564º/2 do CC.
Pode, no entanto, o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica não determinar nenhuma diminuição do rendimento do lesado, quer porque a sua actividade profissional não é especificamente afectada pela incapacidade, quer porque, embora afectado pela incapacidade, o lesado consegue exercer a sua actividade habitual com um esforço suplementar.
Em todos estes casos, pode discutir-se se o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica constitui um dano patrimonial ou um dano não patrimonial.
É entendimento pacífico na nossa jurisprudência que o dano biológico, perspectivado como diminuição somático-psíquica e funcional do lesado, com substancial e notória repercussão na vida pessoal e profissional de quem o sofre, é sempre ressarcível, como dano autónomo, independentemente do seu específico e concreto enquadramento nas categorias normativas do dano patrimonial ou do dano não patrimonial. A indemnização a arbitrar pelo dano biológico sofrido pelo lesado - consubstanciado em relevante limitação funcional - deverá compensá-lo, apesar de não imediatamente reflectida no nível salarial auferido, quer da relevante e substancial restrição às possibilidades de mudança ou reconversão de emprego e do leque de oportunidades profissionais à sua disposição, enquanto fonte actual de possíveis e eventuais acréscimos patrimoniais, quer da acrescida penosidade e esforço no exercício da sua actividade profissional actual, de modo a compensar as deficiências funcionais que constituem sequela das lesões sofridas, garantindo um mesmo nível de produtividade e rendimento auferido[7]. In casu, como já referido supra, foi arbitrado pelo Tribunal a quo a título de dano patrimonial quanto aos lucros cessantes, a equitativa quantia de CHF 100,000 ou € 107.524, entendendo o recorrente A. que lhe deveria ter sido atribuído quantia entre € 225.000 a € 250.000.
Antes de se proceder à apreciação, em concreto, da indemnização pelos danos patrimoniais futuros, recordam-se os critérios gerais de reparabilidade desta categoria de dano explanados no Ac. do STJ de 25-05-2017[8], nos termos que passamos a transcrever:
«Nas palavras do acórdão deste Supremo Tribunal de 28/01/2016 (Proc. nº 7793/09.8T2SNT.L1.S1), in www.dgsi.pt, retomadas nos acórdãos de 07/04/2016 (Proc. nº 237/13.2TCGMR.G1.S1) e de 14/12/2016 (Proc. nº 37/13.0TBMTR.G1.S1), in www.dgsi.pt, “A afectação da integridade físico-psíquica (em si mesma um dano evento, que, na senda do direito italiano, tem vindo a ser denominado “dano biológico”) pode ter como consequência danos de natureza patrimonial e danos de natureza não patrimonial. Na primeira categoria não se compreende apenas a perda de rendimentos pela incapacidade laboral para a profissão habitual, mas também as consequências da afectação, em maior ou menor grau, da capacidade para o exercício de outras actividades profissionais ou económicas, susceptíveis de ganhos materiais (neste sentido, decidiram os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Junho de 2015 (Proc. nº 1166/10.7TBVCD.P1.S1), de 19 de Fevereiro de 2015 (Proc. nº 99/12.7TCGMR.G1.S1), de 7 de Maio de 2014 (Proc. nº 436/11.1TBRGR.L1.S1), de 10 de Outubro de 2012 (Proc. nº 632/2001.G1.S1) e de 20 de Outubro de 2011 (Proc. nº 428/07.5TBFAF.G1.S1), todos em www.dgsi.pt.)”.
Afirma-se, mais à frente, no acórdão de 28/01/2016, que vimos citando:
“Para além dos danos patrimoniais consistentes em perda de rendimentos laborais da profissão habitual, segue-se a orientação deste Supremo Tribunal, supra referida, de procurar ressarcir as consequências da afectação, em maior ou menor grau, da capacidade laboral para o exercício de outras actividades profissionais ou económicas, susceptíveis de ganhos materiais. Trata-se das consequências patrimoniais do denominado “dano biológico”, expressão que tem sido utilizada na lei, na doutrina e na jurisprudência nacionais com sentidos nem sempre coincidentes. Na verdade, a lesão físico-psíquica é o dano-evento, que pode gerar danos-consequência, os quais se distinguem na tradicional dicotomia de danos patrimoniais e danos não patrimoniais (cfr. tratamento mais desenvolvido pela relatora do presente acórdão, Responsabilidade Civil – Temas Especiais, 2015, págs. 69 e segs.). Com esta precisão, a indemnização pela perda da capacidade de ganho, tem a seguinte justificação, nas palavras do acórdão do Supremo Tribunal de 10 de Outubro de 2012, cit.: “a compensação do dano biológico [dentro das consequências patrimoniais da lesão físico-psíquica] tem como base e fundamento, quer a relevante e substancial restrição às possibilidades de exercício de uma profissão e de futura mudança, desenvolvimento ou reconversão de emprego pelo lesado, implicando flagrante perda de oportunidades, geradoras de possíveis e futuros acréscimos patrimoniais, frustrados irremediavelmente pelo grau de incapacidade que definitivamente o vai afectar; quer a acrescida penosidade e esforço no exercício da sua actividade diária e corrente, de modo a compensar e ultrapassar as graves deficiências funcionais que constituem sequela irreversível das lesões sofridas.”
Entende-se que o aumento da penosidade e esforço para realizar as tarefas diárias pode ser atendido no âmbito dos danos patrimoniais (e não apenas dos danos não patrimoniais), na medida em que se prove ter como consequência provável a redução da capacidade de obtenção de proventos, no exercício de actividade profissional ou de outras actividades económicas.
“A perda relevante de capacidades funcionais – mesmo que não imediata e totalmente reflectida no valor dos rendimentos pecuniários auferidos pelo lesado – constitui uma verdadeira «capitis deminutio» num mercado laboral exigente, em permanente mutação e turbulência, condicionando-lhe [ao lesado], de forma relevante e substancial, as possibilidades de exercício profissional e de escolha e evolução na profissão, eliminando ou restringindo seriamente a carreira profissional expectável - e, nessa medida, o leque de oportunidades profissionais à sua disposição, - erigindo-se, deste modo, em fonte actual de possíveis e futuramente acrescidos lucros cessantes, a compensar, desde logo, como verdadeiros danos patrimoniais”[9].
Nestes termos, consideram-se reparáveis como danos patrimoniais as consequências danosas resultantes da incapacidade geral permanente (ou dano biológico), ainda que esta incapacidade não tenha tido repercussão directa no exercício da profissão habitual.
Estamos no domínio dos danos patrimoniais indetermináveis, cuja reparação deve ser fixada segundo juízos de equidade (cfr. art. 566º/3 do CC).
Ora, como tem sido considerado pelo STJ[10], em princípio, “a aplicação de puros juízos de equidade não traduz, em bom rigor, a resolução de uma «questão de direito»”; se é chamado a pronunciar-se sobre “o cálculo da indemnização” que “haja assentado decisivamente em juízos de equidade”, não compete ao Supremo Tribunal de Justiça “a determinação exacta do valor pecuniário a arbitrar (…), mas tão somente a verificação acerca dos limites e pressupostos dentro dos quais se situou o referido juízo equitativo, formulado pelas instâncias face à ponderação casuística da individualidade do caso concreto «sub judicio»”. Para além disso, a sindicância do juízo equitativo não afasta a necessidade de ponderar as exigências do princípio da igualdade (ao abrigo do regime do art. 13º da Constituição e do art. 8º/3 do CC), o que aponta para uma tendencial uniformização de parâmetros na fixação judicial das indemnizações, sem prejuízo da consideração das circunstâncias do caso concreto.»
Tendo presentes estes critérios gerais, vejamos, agora, o caso dos autos. In casu, como já supra referido, estando em causa um dano biológico, traduzido num défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 19 pontos, considerando-se que as sequelas são compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicam esforços suplementares, não subsistem dúvidas que este dano biológico determina uma alteração significativa na sua vida, com afectação da sua potencialidade física e a consequente perda de faculdades, sendo a sua situação pior depois do evento danoso, pelo que esta circunstância tem de forçosamente relevar para efeitos de atribuição da indemnização.
Como assim, o Tribunal “a quo” entendeu, seguindo a melhor jurisprudência[11], que o Autor, relativamente ao período de tempo posterior (cerca de 28 anos), deverá ser indemnizado, atentos os critérios da jurisprudência supra-referidos, com a equitativa quantia de 100 000 (cem mil) francos suíços ou 107 524 euros (cento e sete mil quinhentos e vinte e quatro euros).
Valor com o qual se concorda, sendo importante atentar que o que se está a indemnizar é o dano biológico e não a perda da capacidade de ganho (como na jurisprudência que utiliza fórmulas no cálculo da indemnização - tabelas financeiras por vezes utilizadas para apurar a indemnização -, pelo que o valor obtido através de tais fórmulas, tem que ser corrigido/reduzido, respeitando as regras de boa prudência, de bom senso prático e de justa medida das coisas e ainda o princípio da igualdade.[12]).
Assim, tudo considerado, atentos os factos apurados, entendemos adequado - razoável e equitativo - o valor da indemnização fixado pelo dano biológico no montante de 100.000 (cem mil) francos suíços ou 107 524 euros (cento e sete mil quinhentos e vinte e quatro euros).
Improcede, pois, nesta parte, o recurso.
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IV) Resta, finalmente, à questão da reapreciação do montante indemnizatório a arbitrar à A. a título de dano patrimonial quanto aos danos emergentes e lucros cessantes.
Na verdade, tendo a apelante A. peticionado ainda uma indemnização pela perda das remunerações (€ 18.700 + € 165.434,18) que, se não fora o acidente e o seu desemprego para poder acompanhar o marido, auferiria pelo seu trabalho de empregada doméstica, entendeu o Tribunal a quo julgar improcedente tal pedido, por a lei não a prever, do que aquela diverge, alegando não haver nenhuma lacuna na Lei e pedindo que seja fixada quantia nunca inferior a € 140.000.
Quid iuris?
Quanto a esta questão do dano patrimonial reflexo peticionado pela A., e adiantando desde já a decisão, cabe-nos apenas dizer que, tal como bem concluiu o Tribunal a quo, não tem acolhimento no regime legal vigente.
Efectivamente, o regime previsto no art. 483º/1 do CC consagra a regra de indemnização do lesado pelos danos resultantes da violação ilícita do respetivo direito ou de disposição legal destinada a proteger interesses seus. Por via desse regime, em princípio, só o titular do direito violado ou do interesse imediatamente atingido pela violação tem direito a ser indemnizado, pelo que só o diretamente lesado tem direito a exigir indemnização dos danos diretamente atingidos pelo ato lesivo. Trata-se da regra da coincidência subjetiva entre a titularidade do direito violado e a titularidade do crédito indemnizatório.[13]
A pretensão da indemnização aqui deduzida respeita a danos reflexos de natureza patrimonial verificados na esfera jurídica de terceiro (o cônjuge do lesado A.), que apenas reflexa ou indirectamente sofreu perda patrimonial. Por conseguinte, essa pretensão não alcança acolhimento no art. 483º/1 do CC.
Como já se escreveu em Ac. deste Tribunal da Relação, “Em princípio, titular do direito a indemnização é apenas o sujeito direta ou imediatamente lesado pelos danos resultantes da violação, o titular dos bens imediatamente afetados pelo facto danoso. O terceiro, que só reflexa, ou indiretamente, seja prejudicado com a violação do direito do lesado direto, está, em princípio, fora do círculo dos titulares do direito à indemnização.
Excecionalmente, o direito a indemnização, “jure próprio”, no que se reporta aos danos patrimoniais e não patrimoniais, pode caber também, no caso de lesão corporal, ou no caso de morte da vítima, apenas, a terceiros, que não constituindo o principal ofendido pelo facto lesivo, são pelo mesmo atingidos de forma mediata.
O art. 495.º (no que se reporta a certos danos patrimoniais que terceiros sofram em caso de morte ou lesão corporal de outrem) e o art. 496.º, n.ºs 2, 3 e 4 (versando sobre danos não patrimoniais suportados por alguém em consequência – ou reflexo – de lesão diretamente sofrida por outrem), ambos do CC estabelecem e regulam justamente esses casos excecionais.”[14]
A ressarcibilidade dos danos patrimoniais sofridos por sujeito jurídico diferente do que foi directamente atingido pelo facto gerador de responsabilidade civil encontra-se, assim, estabelecida no art. 495º do CC. Está em causa a indemnização da vítima indirecta ou mediata ou secundária, ou seja, daquela que regista um prejuízo em virtude da lesão sofrida pela vítima directa. São indemnizáveis as despesas feitas para salvar o lesado e todas as demais, sem exceptuar as do funeral (n.º 1), assistindo o direito de indemnização àqueles que socorreram o lesado, os estabelecimentos hospitalares, médicos ou outras pessoas ou entidades que tenham contribuído para o tratamento ou assistência da vítima (n.º 2) e ainda os que podiam exigir alimentos ao lesado ou aqueles a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural (n.º 3).
Uma vez que a A. Recorrente não é titular do direito violado pelo evento ilícito, decorrente do acidente de viação, a perda das remunerações que invoca não é susceptível de indemnização a coberto do regime previsto no art. 483º do CC. Como essa perda das remunerações não se enquadra em qualquer uma das situações versadas no art. 495º do CC, nem em qualquer preceito legal que, excepcionalmente, consagre o direito a indemnização, é manifesto que o ressarcimento de tais danos patrimoniais reflexos não tem acolhimento no regime legal vigente.
Acompanha-se, por isso, o decidido em 1ª instância nesta matéria, improcedendo, também, nesta parte, o recurso.
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Passemos, agora, ao recurso subordinado interposto pela R.
V) E fazendo-o, está aqui em causa a reapreciação da decisão no que se refere à condenação dos juros de mora legais, que a recorrente entende deverem ser fixados desde a prolação da sentença quanto a todos os trechos indemnizatórios; a não ser assim entendido, entende que apenas podem ser contabilizados juros de acordo com a efetiva quantia em dívida desde a citação e até ao integral pagamento.
Quid iuris?
Quanto à questão da condenação em juros de mora, resulta da decisão proferida pelo Tribunal a quo, o seguinte: Condeno a Ré EMP01..., S. A. a pagar ao demandante AA a quantia de € 244 557, 47 (duzentos e quarenta e quatro mil quinhentos e cinquenta e sete euros e quarenta e sete cêntimos), deduzida da quantia que a Ré pagou no cumprimento da decisão proferida no procedimento cautelar apenso, acrescida dos juros de mora legais, a contar da prolação da sentença, sobre o montante € 50 000, 00 (cinquenta mil euros), e a partir da citação, sobre a quantia de € 194 557, 47 (cento e noventa e quatro mil quinhentos e cinquenta e sete euros e quarenta e sete cêntimos), até efectivo e integral pagamento; e o montante despendido nas futuras consultas e medicamentos, a liquidar em execução de sentença. Condeno a Ré EMP01..., S. A. a pagar à demandante BB a quantia de € 20 000 (vinte mil euros), acrescida dos juros de mora legais, a contar da prolação da sentença.
Como assim, a divergência reside na condenação em juros de mora quanto aos danos patrimoniais, pois quanto aos danos não patrimoniais já resulta da decisão recorrida terem sido fixados apenas desde a prolação da sentença.
Nesta matéria dos juros de mora, seguindo a melhor jurisprudência[15], vimos entendendo que:
I - O Ac. UJ nº 4/02 veio fixar a seguinte jurisprudência: “Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do nº 2 do artº 566º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artºs 805º, nº 3 (interpretado restritivamente) e 806º, nº 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação”.
II - O que se conclui daquele Ac. UJ é que não há que distinguir se os danos são de natureza patrimonial ou não patrimonial, de acordo com a actual redacção do nº 3 do artº 805º, incidindo os juros sobre todos eles, na mesma medida.
III - Porém, os juros são devidos desde a data da decisão que os atribui, se o valor do capital tiver sido arbitrado nessa data de forma actualizada; e são devidos desde a data da citação se o valor do capital arbitrado não se reportar à data da decisão.
IV - Ou seja, se a indemnização já foi fixada em valor actualizado à data da sentença, não podem ser arbitrados juros desde a data da citação que é anterior, porque tal se traduziria num enriquecimento ilícito do lesado.
V - Se o juiz arbitra juros apenas a partir da data da decisão em relação à indemnização por danos não patrimoniais, tem não só de dizer expressamente como de demonstrar, na sentença, que fixou a indemnização de forma actualizada. Só assim pode aplicar a doutrina do Ac. UJ acima citado. Não se pode presumir que os danos não patrimoniais fixados na sentença são actualizados[16].
VI - Assim, se o juiz não explica, nem demonstra, que tenha fixado a indemnização por danos não patrimoniais de forma actualizada, são devidos juros desde a citação, por aplicação das disposições conjugadas dos citados artºs 566º, nº 2 e 805º, nº 3 do CC.
Como assim, seguindo tal entendimento, in casu, porque quanto ao montante despendido nas futuras consultas e medicamentos, a liquidar em execução de sentença, nada se diz na sentença recorrida sobre os juros de mora que acrescerão, pelo que tal questão será definida em sede de liquidação em execução de sentença, remanesce em causa neste recurso subordinado, a condenação da R. a pagar ao demandante AA dos juros de mora legais a partir da citação, sobre a quantia de € 194 557, 47 (cento e noventa e quatro mil quinhentos e cinquenta e sete euros e quarenta e sete cêntimos), até efectivo e integral pagamento, impondo-se decompor previamente, para uma melhor analise da questão, tal quantia que constitui o somatório indemnizatório ao A. por danos patrimoniais:
- € 85.652 (indemnização pelos danos futuros - perda da capacidade de ganho - referente ao período de tempo de incapacidade absoluta, ou seja, desde o dia do acidente – 06.01.2013 - até à data da alta clínica – 15.04.2015 -, tendo-se atendido aos rendimentos do seu trabalho – a importância líquida média mensal de (4 083 X 9 : 12 =) 3 062, 25 francos suíços –);
- € 107.524 (indemnização pelos danos futuros - perda da capacidade de ganho - referente ao período de tempo posterior - cerca de 28 anos -);
- € 68,32 (despendido com medicamentos);
- € 1.172,05 (despendido com transportes); e,
- € 141,10 (despendido com refeições).
Ora, se quanto a estes três últimos danos não se coloca sequer a questão da decisão actualizadora da indemnização, pois trata-se de danos relativos a valores já despendidos pelo lesado, só quanto aos dois primeiros danos relativos ao cálculo dos danos futuros se coloca tal questão.
E quanto a estes, temos que no âmbito da determinação da indemnização ao lesado decorrente de acidente de viação, o chamado “cálculo dos danos futuros” não é um verdadeiro cálculo, porque assenta em dados futuros não conhecidos nem cognoscíveis, e envolve por isso um elemento inevitável de arbítrio. Assim, o montante que importa fixar é uma previsão feita em abstracto, muito embora baseada nos factos concretos já conhecidos e provados no processo. De harmonia com o disposto nos arts. 564º e 566º do CC, o valor a encontrar para aqueles danos deve resultar, como já supra observámos, não de complexos cálculos matemáticos, mas apenas de um juízo de equidade[17].
Voltando ao já supra mencionado Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 4/2002 do STJ, de 9-05-2002 (DR, I.ª Série de 27-06-2002), temos que uma decisão actualizadora da indemnização, em rigor, pressupõe que sobre algo já quantificado incida algum elemento ou índice de actualização, situação que se não reconduz necessariamente ao cálculo da indemnização com base no princípio de diferença de esfera patrimonial a que se reporta o nº 2 do art. 566º do CC.
Logo, considerando que o tribunal da primeira instância, no âmbito da sentença recorrida, quanto aos danos futuros, não procedeu ao cálculo da compensação devida pela aqui Recorrente ao aqui Recorrido por via de qualquer operação de actualização, e tendo condenado aquela a pagar a este juros moratórios à taxa legal desde a data da citação, limitou-se a cumprir o disposto nos arts. 805º/3, segunda parte, e 806º/1, ambos do CC, de harmonia com o sentido interpretativo que lhes foi dado pelo mencionado acórdão de uniformização de jurisprudência.
Consequentemente, nestes termos, improcede o recurso subordinado interposto pela R.
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5 – SÍNTESE CONCLUSIVA (art. 663º/7 CPC)
…
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6 – DISPOSITIVO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível em:
- julgar parcialmente procedente o recurso principal interposto pelos AA. e, em consequência, revogar a sentença recorrida na parte relativa ao montante indemnizatório arbitrado ao A. a título de dano não patrimonial, que se fixa em €60.000,00 (sessenta mil euros), mantendo no mais o decidido;
- julgar improcedente o recurso subordinado interposto pela R.
Custas do recurso principal a cargo de ambas as partes, na proporção do respectivo decaimento e do recurso subordinado a cargo da recorrente.
Notifique.
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Guimarães, 10-07-2025
(José Cravo)
(Raquel Baptista Tavares)
(Maria Luísa Duarte Ramos)
[1] Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca de Bragança, Bragança - JC Cível e Criminal - Juiz 2 [2] Cf. acórdão do STJ de 28-09-2017 (in sítio da Net do IGFEJ): “Muito embora o artigo 646.º, n.º 4, do anterior CPC tenha deixado de figurar expressamente na lei processual vigente, na medida em que, por imperativo do disposto no artigo 607.º, n.º 4, do CPC, devem constar da fundamentação da sentença os factos julgados provados e não provados, deve expurgar-se da matéria de facto a matéria susceptível de ser qualificada como questão de direito, conceito que, como vem sendo pacificamente aceite, engloba, por analogia, os juízos de valor ou conclusivos”. [3] Vd. Ac. da RL de 26-04-2005, prolatado no Proc. nº 4849/2004-5 e acessível em www.dgsi.pt. [4] Cfr. Ac. do STJ de 7-06-2011, proferido no Proc. nº 160/2002 e acessível em www.dgsi.pt. [5] Cfr. AUJ nº 6/2014, de 22 de Maio, prolatado em 9-01-2014 no Proc. nº 6430/07.0TBBRG.S1 e publicado no Diário da República nº 98/2014, Série I, de 22-05-2014. [6] Como se sabe, o artigo 483.º, n.º 1, dispõe que “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação” e, o artigo 496.º, n.º 1, que “Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.” [7] Cfr. Acs. do STJ de 20-05-2010, Proc. nº 103/2002 e da RG de 03-07-2014, Proc. nº 333/12.3TCGMR, ambos acessíveis em www.dgsi.pt. [8] In Proc. nº 2028/12.9TBVCT, acessível em www.dgsi.pt. [9] Cfr. Ac. do STJ de 10 de Outubro de 2012, cit. [10] Cfr., por exemplo, o Ac. de 4 de Junho de 2015, Proc. nº 1166/10.7TBVCD.P1.S1, com remissão para o Ac. de 28 de Outubro de 2010, Proc. nº 272/06.7TBMTR.P1.S1 e para o Ac. de 5 de Novembro de 2009, Proc. nº 381/2002.S1, todos consultáveis em www.dgsi.pt. [11] Cfr. Ac. do STJ de 03-03-2009, proferido no Proc. nº 09A0009e acessível in www.dgsi.pt. [12] Este Tribunal, no Ac. de 30-09-2021 fixou em € 15.000,00 a indemnização pelo reflexo patrimonial futuro do dano biológico numa situação em que a autora, de 26 anos de idade, costureira, ficou a padecer de défice permanente da integridade física e psíquica de 4 pontos, sem repercussão permanente na actividade profissional, mas que sempre necessitará de recorrer regularmente a medicação analgésica e anti-inflamatória; no Ac. de 23-02-2023 (proc. nº 3387/20.5VCT.G1) foi mantida a indemnização fixada em primeira instância, de € 21.652,00 a lesado de 48 anos, com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 7 pontos, sendo as sequelas compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicam esforços suplementares, nomeadamente em efectuar cargas e descargas de mercadoria no início e no fim da jornada laboral (por limitação admissível em erguer/transportar pesos com o membro superior direito); o STJ, no Ac. de 14-01-2021, relativamente a lesado, à data do acidente com 32 anos de idade, défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 4 pontos, sendo as sequelas em termos de repercussão permanente na actividade profissional compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicando ligeiros esforços suplementares nomeadamente nas tarefas que obriguem à permanência em pé durante períodos prolongados, manteve a quantia de € 20.000,00 fixada no acórdão recorrido como valor indemnizatório pela perda da capacidade geral do lesado; no Ac. de 30-06-2020, relativamente a lesado de 49 anos na data da alta, que ficou a padecer de incapacidade permanente geral de 12 pontos que obriga a esforços suplementares no exercício da actividade profissional habitual e que aufere um rendimento anual líquido de € 11.877,84, foi fixado o valor de € 30.000,00. [13] Nuno Trigo dos Reis e Oriana Queluz, As Dores de uma Lesão Invisível: do «dano não patrimonial reflexo» ao dano psíquico, Revista Julgar n.º 46 – 2022, pág. 163. [14] Proferido em 07-04-2022, no Proc. nº 6973/19.2T8GMR.G1e acessível in www.dgsi.pt. [15] Cfr. Ac. da RP de 27-09-2018, proferido no Proc. nº 75/10.4TBAMT.P1e acessível in www.dgsi.pt. [16] Neste sentido, ver os Acs. do STJ de 09.01.2003, 13.11.2003 e 04.05.2010 e da RP de 14.03.2002, 10.02.2003, 12.02.2004 e 03.03.2005, todos em www.dgsi.pt. [17] Neste sentido, cfr. Ac. desta RG de 2.02-2023, prolatado no Prpc. nº 1038/18.7T8VRL.G1 e acessível in www.dgsi.pt.