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DIREITO DE PROPRIEDADE
USUCAPIÃO
SERVIDÃO DE VISTAS
ÁGUAS
COLISÃO DE DIREITOS
Sumário
I - Havendo alteração artificial ao curso normal das águas, resultante de intervenção humana, os autores não estão obrigados a receber águas, entulho e terra no seu prédio, proveniente do prédio vizinho dos réus, o que sucede quando se prova que os trabalhos de construção de um muro vieram determinar que os prédios referidos em B) a D) e em E) passassem a ser invadidos por entulho e terra oriundos do prédio aludido em F), o que antes não acontecia, que o muro, tal como se encontra, aumentou a quantidade de lama e água para os aludidos prédios, bem como que antes das obras e do alteamento da cota do prédio aludido em F) as águas pluviais não chegavam aos prédios aludidos em B) a D) e em E), nas mesmas quantidades que após passaram a chegar, o que se devia à existência de um declive no terreno do prédio aludido em F), que encaminhava as águas para o caminho público. II - Nas circunstâncias enunciadas em I., os autores podem exigir que a situação anterior à da referida construção seja reposta, o que pode ser alcançado através da destruição total da obra realizada. III - Em caso de colisão de direitos, sendo estes iguais, ou da mesma espécie, devem os respetivos titulares ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes, devendo prevalecer o que deva considerar-se superior se os direitos forem desiguais ou de espécie diferente, harmonizando os direitos em confronto à luz do princípio da proporcionalidade e em face da realidade factual concretamente apurada nos autos. IV - Mostrando-se reunidos todos os pressupostos para o recurso às providências necessárias para eliminar o perigo de desmoronamento da construção e evitar a ocorrência de danos, e não resultando da matéria de facto apurada que seja possível garantir a segurança da obra em análise, atendendo às características específicas do muro em questão, nem tendo sido propostas outras medidas concretas com vista a sanar os problemas que o mesmo apresenta, resulta inviável a possibilidade de harmonizar em concreto os direitos em conflito, mostrando-se justificada a condenação na demolição do mesmo.
Texto Integral
Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. Relatório AA e mulher, BB[1], e CC instauraram ação declarativa, com processo ordinário, contra DD- falecida no decurso da ação, tendo sido declarados habilitados os seus sucessores[2] - e EE, todos melhor identificados nos autos, pedindo a condenação dos réus:
a) a reconhecer que os autores são donos e legítimos proprietários dos prédios identificados no artigo 1. º da petição inicial;
b) a reconhecer que a linha limítrofe dos prédios dos autores, no lado nascente e na confrontação com o prédio contíguo da 1.ª ré, é definida por uma linha reta, tirada de sul para norte ou vice-versa, através de quatro esteios assentes num valado de terra, que igualmente delimita as propriedades de autores e 1. ª ré, nos termos descritos nos artigos 30.º a 33.º da petição inicial;
c) a demolir o muro executado numa extensão de cerca de 45 m, no sentido norte/sul, remoção dos materiais e recolocação do valado ao estado anterior;
d) a recolocar os três primeiros esteios de pedra/marcos existentes no sentido norte/sul nas suas posições primitivas, ou seja, a meio do valado que delimitava as propriedades de autores e 1.ª ré;
e) a reconhecer que a parcela de terreno com a área de cerca de 5,18 m ocupada pelo muro faz parte integrante dos prédios identificados do artigo 1.º da petição inicial;
f) a considerar abusiva a ocupação desta área de 5,18 metros de terreno dos prédios dos autores com a construção do muro numa extensão de 34 metros, a contar entre o segundo e terceiro esteio no sentido norte/sul, e a proceder à sua demolição, remoção de materiais e reposição do terreno no estado anterior, restituindo a dita parcela livre de pessoas e bens aos autores;
g) a reconhecer que sobre o seu prédio se encontra constituída, por usucapião, a favor do prédio dos autores identificado na al. b) do artigo 1.º da petição inicial, uma servidão de vistas, com as características descritas nos artigos 66.º a 69.º, 71.º, 72.º, 74.º, 76º a 78.º da petição inicial;
h) a respeitar esta servidão de vistas, demolindo o muro em toda a extensão da fachada nascente de 9,5 metros da casa de habitação aí existente, onde existem as duas janelas, repondo o terreno no estado em que se encontrava antes das obras de execução do muro e suporte de terras;
i) a reconhecer que sobre o seu prédio se encontra constituída igualmente, por usucapião, a favor do prédio dos autores, identificado na al. a) do artigo 1.º da petição inicial, uma servidão de vistas, com as características descritas nos artigos 84.º a 90.º e 92.º a 99.º da petição inicial;
j) a respeitar esta servidão de vistas, não construindo o muro acima dos 2,50 metros de altura já executados;
k) a demolir do muro, em toda a sua extensão, e a remover as terras, recolocando-as no estado anterior a estas obras, recolocando o valado ao estado anterior, respeitando o existente e o conjunto do local;
l) a encaminhar as águas, terras e lamas provenientes do prédio da 1.ª ré para o seu prédio;
m) a absterem-se, de futuro, da prática de quaisquer atos lesivos ou impeditivos ou meramente perturbadores da posse, do direito de propriedade, das servidões de vistas dos autores, da salubridade, segurança e escoamento de águas, terras e lamas sobre os prédios dos autores;
n) a pagar aos autores uma indemnização pecuniária pelos danos morais e patrimoniais causados, atuais e futuros decorrentes das condutas ilícitas dos réus, a liquidar em execução de sentença, por neste momento ainda não ser possível determinar a exata extensão dos mesmos, porque a perturbação e esbulho e os demais atos lesivos ainda não cessaram;
Subsidiariamente, pediram a condenação dos réus:
o) a suspender os trabalhos de execução do muro e suporte de terras e não aumentar mais a altura do muro e das terras para além dos 2,50 metros;
p) a executar um muro ou tipo de muro que não possa ir além da altura de 2,50 metros e respeite as normas técnicas de segurança, solidez, salubridade, segurança de pessoas e bens, nos termos recomendados pelo relatório técnico junto como documento 21;
q) a executar as obras necessárias de impermeabilização do muro existente ou a executar ou quaisquer outras obras que impeçam o escoamento pelo muro de terras, entulhos e água provenientes do prédio da 1.ª ré para os prédios dos autores.
Alegam, em síntese, que os 1.ºs autores são usufrutuários e a 2.ª autora titular da nua propriedade dos dois prédios urbanos que identificam, os quais confrontam do lado nascente com o lado poente de um prédio rústico pertencente à 1.ª ré, confrontação na qual se iniciou, a mando do 2.º réu, a construção de um muro de suporte de terras em pedra solta, no decurso da qual se destruiu um valado que se encontrava entre os prédios dos autores e o prédio da 1.ª ré e foram retirados três dos quatro marcos que delimitavam tais prédios, os quais se encontravam colocados a meio daquele valado de terra, com cota de 1 m a 1,20 m; acrescentam que tomaram conhecimento que a altura prevista para o muro é de 4 metros, desde a plataforma do terreno dos prédios dos autores, servindo de suporte de terras até à sua cota máxima do lado da propriedade da 1ª ré, cujo terreno tem uma cota mais baixa, entre 1 m a 1,25 m, tendo os réus vindo a deslocar e espalhar centenas de metros cúbicos de terra junto ao muro, transformando-o em muro de vedação e de suporte de terras; sustentam, ainda, que o muro tem vindo a ser construído no local onde existia o valado, encontrando-se implantado para cá do valado nalguns pontos, no prédio dos autores. Sustentam, ainda, que o aludido muro assombra as janelas existentes na habitação implantada no prédio dos autores, na sua fachada nascente, ao nível do rés-do-chão, desde 1985, as quais permitem a entrada de luz e ar na casa e, caso venha a ser construído até à altura projetada de 4 metros, impedirá as vistas que os autores até aqui têm desfrutado da varanda existente ao nível do 1.º andar. Alegam, ainda, que os espaços vazios entre as pedras já colocadas, as quais se encontram soltas, permitem a passagem de água e o arrastamento de outros materiais, como entulho e terra, existindo o perigo de derrocada, tendo os prédios dos autores sido já alagados de terra, entulho e água provenientes do prédio da 1ª ré, os quais passaram pelo muro, tendo a água e a lama inundado a garagem dos autores e atingido o poço, contaminando a água e impedindo o respetivo consumo.
Os réus contestaram, arguindo a ilegitimidade dos autores e do 2.º réu e a incompetência em razão da matéria relativamente aos pedidos formulados sob as alíneas o), p) e q), e alegando, em síntese, que todo o valado faz parte do prédio da ré e que o muro em causa se encontra construído dentro deste prédio, impugnando parte da factualidade alegada pelos autores.
Os réus deduzem reconvenção contra os autores, alegando que estes têm ocupado uma faixa de terreno pertencente ao prédio da ré e pedindo a condenação dos reconvindos:
a) a reconhecer que os limites do prédio da ré identificado no artigo 5.º da petição inicial se estendem até ao alinhamento da empena nascente dos edifícios existentes no prédio situado a poente daquele e o direito de propriedade da ré reconvinte a todo o espaço situado a nascente daquele alinhamento e a abster-se de o perturbar;
b) a restituir à ré reconvinte inteiramente livre e devoluta aquela faixa de terreno, dela retirando o esteio de pedra referido no artigo 62.º da contestação, assim como o canteiro, o passeio e meia cana em cimento referidos no artigo 63.º, o abrigo de botijas de gás, ponto de água, torneira e respetivas canalizações referidos no artigo 68.º, todo o beirado da habitação e a chaminé metálica referidos em 64.º, na parte que ultrapassam os limites da empena nascente;
c) a vedar definitiva e permanentemente as duas janelas referidas nos artigos 66.º e seguintes da petição inicial, até à altura de 1,8 m contados do pavimento da respetiva edificação junto aqueles vãos e a reduzir a sua dimensão, acima de 1,8 m, ao limite de 15 cm estabelecido no artigo 1363.º do Código Civil;
d) a vedar definitiva e permanentemente a varanda referida nos artigos 84.º e seguintes da petição inicial, no seu limite nascente até à altura de 1,5 m, contados do respetivo pavimento, nos termos estabelecidos no artigo 1360.º, n.º 2, do Código Civil;
e) a reconhecer à ré o direito a construir no interior do seu prédio o muro sub juditio, consagrado no artigo 1356.º do Código Civil, e a abster-se de o perturbar;
f) a condenar solidariamente os reconvindos a pagar à reconvinte a indemnização que vier a ser fixada em execução de sentença, para ressarcimento de todos os danos, presentes e futuros, incluindo lucros cessantes, causados com a ocupação da referira faixa de terreno e atrasos na construção do muro.
Notificados na contestação/reconvenção, os autores apresentaram réplica.
Notificados deste articulado, os réus apresentaram tréplica.
Os autores apresentaram articulado superveniente, no qual alegam que tomaram entretanto conhecimento de que a água do poço não se encontra própria para consumo, em virtude de contaminação com água e lama provenientes do prédio da ré, o que os impede de a consumir e lhes causa danos, requerendo a ampliação do pedido, no sentido de serem os réus condenados a pagar aos autores a quantia de 2.026,00€ a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, acrescida da quantia que vier a ser liquidada, a título de indemnização pelos danos futuros decorrentes da continuação da privação do consumo da água do poço.
Os réus pronunciaram-se no sentido da rejeição da ampliação do pedido e, subsidiariamente, deduziram oposição, defendendo a improcedência do peticionado.
Realizou-se audiência preliminar, na qual se fixou o valor à causa, se admitiu a reconvenção e a ampliação do pedido e se proferiu despacho saneador - no qual foram julgadas improcedentes as exceções incompetência em razão da matéria e de ilegitimidade ativa e passiva arguidas -, após o que foram fixados os factos assentes e enunciada a base instrutória, sem reclamações.
Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença (de 20-12-2017), na qual se decidiu o seguinte:
«Em face de todo o exposto, o Tribunal julga a ação parcialmente procedente e, consequentemente condena:
a) Os réus e habilitados a reconhecer que os primeiros [são] autores são usufrutuários e a segunda autora é proprietária dos prédios identificados em B) a D) e que os autores e a segunda autora são proprietários do prédio descrito em E) dos factos provados;
b) Os réus e habilitados a reconhecer que a linha limítrofe dos prédios identificados em B) a D) e F) no lado nascente, e na confrontação com o prédio contíguo identificado em F), é definida por uma linha reta, tirada de sul para norte ou vice-versa, através de quatro (4) esteios assentes num valado de terra, que igualmente delimita os prédios identificados em B) a D) e E) do prédio identificado em F), nos termos descritos em 12) a 14) dos factos provados;
c) O réu a demolir o muro executado numa extensão de 45 m, no sentido norte/ sul, com remoção dos materiais e recolocação do valado ao estado anterior;
d) O réu a recolocar os três primeiros esteios de pedra/marcos existentes no sentido norte/sul nas suas posições primitivas, a meio do valado que delimitava os prédios identificados em B) a D) e E) do prédio identificado em F);
e) O réu e habilitados a reconhecer que a parcela de terreno com a área de cerca de 5,18 m ocupado pelo muro faz parte integrante dos prédios identificados em B) a D) e F);
f) O réu e habilitados a considerar abusiva a ocupação desta área de 5,18 metros de terreno dos prédios dos autores com a construção do muro numa extensão de 34 metros, a contar entre o segundo e terceiro esteio no sentido norte/sul, demolindo o réu também por este motivo o muro nesta extensão, com remoção de materiais e reposição do terreno no estado anterior, restituindo a dita parcela livre de pessoas e bens aos autores;
g) Os réus e habilitados a reconhecer que sobre o prédio identificado em F) se encontra constituída, por usucapião, a favor do prédio identificado em E), uma servidão de vistas, com as características descritas em 29) a 38) dos factos provados;
h) Os réus e habilitados a respeitarem esta servidão de vistas, demolindo o réu o muro em toda a extensão da fachada nascente de 9,5 metros da casa de habitação aí existente onde existem as duas janelas e repondo o terreno no estado em que se encontrava antes das obras de execução do muro e suporte de terras;
i) Os réus e habilitados a reconhecerem que sobre o prédio identificado em F) se encontra constituída igualmente, por usucapião, a favor do prédio identificado em E), uma servidão de vistas, com as características descritas em 39) a 49) dos factos provados;
j) Os réus e habilitados a respeitarem esta servidão de vistas, não construindo o muro acima dos 2,50;
k) O réu a proceder à demolição do muro, em toda a sua extensão, e à remoção das terras, recolocando-as no estado anterior a estas obras, recolocando o valado ao estado anterior;
l) O réu a encaminhar as águas com terras e lamas provenientes do prédio identificado em F) para o respetivo prédio;
m) Os réus e habilitados a absterem-se da prática de quaisquer atos lesivos ou impeditivos ou perturbadores da posse, do direito de propriedade, das servidões de vistas do prédios identificados em B) a D) e F) e da segurança e escoamento de águas com terras e lamas sobre estes prédios;
n) O réu a pagar aos autores uma indemnização pelos danos descritos em 67) e 71) dos factos provados, a liquidar posteriormente;
o) Absolver o réu e os habilitados do demais peticionado.
*
Mais decide este Tribunal julgar totalmente improcedente, por não provada a reconvenção e, consequentemente:
a) Absolver os autores reconvindos de todos os pedidos formulados na reconvenção.
*
Custas a cargo de autores e réu/habilitados, na proporção de 1/9 para os primeiros e 8/9 para os segundos (artigo 527º do Código de Processo Civil), fixando-se a taxa de justiça em 9 UC (artigo 6º, nº 5 do Regulamento das Custas Processuais, e tabela I- anexa).»
Inconformado, o réu EE interpôs recurso, o qual foi admitido como apelação.
Por acórdão desta Relação, proferido a 14-03-2019, foi julgada procedente a apelação, anulando-se a sentença recorrida (de 20-12-2017) e determinando-se a ampliação da matéria de facto, com vista à determinação da concreta localização do valado a que aludem as alíneas b), c) e d) do segmento decisório da sentença, mais se determinando a reabertura da audiência final para produção de prova com vista à ampliação da matéria de facto nos termos indicados, podendo vir a incidir sobre outros pontos de facto com o objetivo de evitar contradições.
Remetidos os autos à 1.º Instância, foi reaberta a audiência, realizada prova pericial, juntos documentos, bem como reinquiridas testemunhas e prestadas declarações de parte, após o que foi proferida nova sentença - datada de 03-03-2021 -, julgando a ação parcialmente procedente, a qual se transcreve na parte dispositiva:
«(…)
Em face de todo o exposto, o Tribunal julga a ação parcialmente procedente e, consequentemente condena:
a) O réu e habilitados a reconhecer que os primeiros são autores são usufrutuários e a segunda autora é proprietária dos prédios identificados em B) a D) e que os autores e a segunda autora são proprietários do prédio descrito em E) dos factos provados;
b) O réu e habilitados a reconhecer que a linha limítrofe dos prédios identificados em B) a D) e E) no lado nascente, e na confrontação com o prédio contíguo identificado em F), é definida por uma linha reta, tirada de sul para norte, através de quatro esteios com a localização descrita nos pontos 17 e 21 dos factos provados;
c) O réu a demolir o muro executado numa extensão de 41,4 m, no sentido norte/ sul, com remoção dos materiais e recolocação do desnível, talude ou “valado” referido em 15 dos factos provados ao estado anterior referido em 16 a 18 e 21 dos factos provados;
d) O réu a recolocar os três primeiros esteios de pedra/marcos existentes no sentido norte/sul nas suas posições primitivas, descritas no ponto 21 dos factos provados;
e) O réu e habilitados a reconhecer que a parcela de terreno com a área de 5,18 m ocupada pelo muro faz parte integrante dos prédios identificados em B) a D) e F);
f) O réu e habilitados a considerar abusiva a ocupação desta área de 5,18 metros de terreno dos prédios dos autores com a construção do muro numa extensão de pelo menos 34 metros, a contar entre o segundo e terceiro esteio no sentido norte/sul, demolindo o réu também por este motivo o muro nesta extensão, com remoção de materiais e reposição do terreno no estado anterior, restituindo a dita parcela livre de pessoas e bens aos autores;
g) Os réus e habilitados a reconhecer que sobre o prédio identificado em F) se encontra constituída, por usucapião, a favor do prédio identificado em E), uma servidão de vistas, com as características descritas em 29) a 38) dos factos provados;
h) Os réus e habilitados a respeitarem esta servidão de vistas, demolindo o réu o muro em toda a extensão da fachada nascente de 9,5 metros da casa de habitação aí existente onde existem as duas janelas e repondo o terreno no estado em que se encontrava antes das obras de execução do muro e suporte de terras;
i) Os réus e habilitados a reconhecerem que sobre o prédio identificado em F) se encontra constituída igualmente, por usucapião, a favor do prédio identificado em E), uma servidão de vistas, com as características descritas em 39) a 49) dos factos provados;
j) Os réus e habilitados a respeitarem esta servidão de vistas, não construindo o muro acima dos 2,50;
k) O réu a proceder à demolição do muro, em toda a sua extensão, e à remoção das terras, recolocando-as no estado anterior a estas obras, recolocando o desnível, talude ou valado ao estado anterior;
l) O réu a encaminhar as águas com terras e lamas provenientes do prédio identificado em F) para o respetivo prédio;
m) Os réus e habilitados a absterem-se da prática de quaisquer atos lesivos ou impeditivos ou perturbadores da posse, do direito de propriedade, das servidões de vistas do prédios identificados em B) a D) e F) e da segurança e escoamento de águas com terras e lamas sobre estes prédios;
n) O réu a pagar aos autores uma indemnização pelos danos descritos em 67) e 71) dos factos provados, a liquidar posteriormente;
o) Absolver o réu e os habilitados do demais peticionado.
*
Mais decide este Tribunal julgar totalmente improcedente, por não provada a reconvenção e, consequentemente:
a) Absolver os autores reconvindos de todos os pedidos formulados na reconvenção.
*
Custas a cargo de autores e réu/habilitados, na proporção de 1/9 para os primeiros e 8/9 para os segundos (artigo 527º do Código de Processo Civil), fixando-se a taxa de justiça em 9 UC (artigo 6º, nº 5 do Regulamento das Custas Processuais, e tabela I- anexa).
(…)».
Inconformado, veio o réu EE interpor recurso da nova sentença proferida, o qual foi admitido como apelação.
Por acórdão desta Relação, proferido a 28-04-2022, foi decidido «julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência, anula-se a sentença recorrida, determinando-se a reabertura da audiência final a fim de ser observado o requisito antes explicitado de atendibilidade dos factos dados como provados nos pontos 17.º, 21.º e 22.º do correspondente segmento da sentença recorrida - tal como previsto na parte final da al. b), do n.º 2, do citado artigo 5.º do CPC e com a amplitude antes enunciada -, bem como relativamente a outros pontos da matéria de facto com aqueles estritamente relacionados e que se verifique terem sido introduzidos pelo Tribunal a quo ao abrigo da previsão do artigo 5.º, n.º 2, al. b) do CPC, tudo com vista a assegurar a ampliação da matéria de facto nos termos indicados, seguindo-se os demais atos subsequentes».
Reaberta a audiência, foram prestados esclarecimentos pelo perito, reinquirida uma testemunha e prestadas declarações de parte.
Foi proferida sentença - datada de 04-07-2023 -, julgando a ação parcialmente procedente, a qual se transcreve na parte dispositiva:
«(…) Em face de todo o exposto, o Tribunal julga a ação parcialmente procedente e, consequentemente condena: a) O réu e habilitados a reconhecer que os primeiros são autores são usufrutuários e a segunda autora é proprietária dos prédios identificados em B) a D) e que os autores e a segunda autora são proprietários do prédio descrito em E) dos factos provados; b) O réu e habilitados a reconhecer que a linha limítrofe dos prédios identificados em B) a D) e E) no lado nascente, e na confrontação com o prédio contíguo identificado em F), é definida por uma linha reta, tirada de sul para norte, através de quatro esteios com a localização descrita nos pontos 17 e 21 dos factos provados; c) O réu a demolir o muro executado numa extensão de 41,4 m, no sentido norte/ sul, com remoção dos materiais e recolocação do desnível, talude ou “valado” referido em 15 dos factos provados ao estado anterior referido em 16 a 18 e 21 dos factos provados; d) O réu a recolocar os três primeiros esteios de pedra/marcos existentes no sentido norte/sul nas suas posições primitivas, descritas no ponto 21 dos factos provados; e) O réu e habilitados a reconhecer que a parcela de terreno com a área de 5,18 m ocupada pelo muro faz parte integrante dos prédios identificados em B) a D) e F); f) O réu e habilitados a considerar abusiva a ocupação desta área de 5,18 metros de terreno dos prédios dos autores com a construção do muro numa extensão de pelo menos 34 metros, a contar entre o segundo e terceiro esteio no sentido norte/sul, demolindo o réu também por este motivo o muro nesta extensão, com remoção de materiais e reposição do terreno no estado anterior, restituindo a dita parcela livre de pessoas e bens aos autores; g) Os réus e habilitados a reconhecer que sobre o prédio identificado em F) se encontra constituída, por usucapião, a favor do prédio identificado em E), uma servidão de vistas, com as características descritas em 29) a 38) dos factos provados; h) Os réus e habilitados a respeitarem esta servidão de vistas, demolindo o réu o muro em toda a extensão da fachada nascente de 9,5 metros da casa de habitação aí existente onde existem as duas janelas e repondo o terreno no estado em que se encontrava antes das obras de execução do muro e suporte de terras; i) Os réus e habilitados a reconhecerem que sobre o prédio identificado em F) se encontra constituída igualmente, por usucapião, a favor do prédio identificado em E), uma servidão de vistas, com as características descritas em 39) a 49) dos factos provados; j) Os réus e habilitados a respeitarem esta servidão de vistas, não construindo o muro acima dos 2,50; k) O réu a proceder à demolição do muro, em toda a sua extensão, e à remoção das terras, recolocando-as no estado anterior a estas obras, recolocando o desnível, talude ou valado ao estado anterior; l) O réu a encaminhar as águas com terras e lamas provenientes do prédio identificado em F) para o respetivo prédio; m) Os réus e habilitados a absterem-se da prática de quaisquer atos lesivos ou impeditivos ou perturbadores da posse, do direito de propriedade, das servidões de vistas do prédios identificados em B) a D) e F) e da segurança e escoamento de águas com terras e lamas sobre estes prédios; n) O réu a pagar aos autores uma indemnização pelos danos descritos em 67) e 71) dos factos provados, a liquidar posteriormente; o) Absolver o réu e os habilitados do demais peticionado.
*
Mais decide este Tribunal julgar totalmente improcedente, por não provada a reconvenção e, consequentemente: a) Absolver os autores reconvindos de todos os pedidos formulados na reconvenção.
*
Custas a cargo de autores e réu/habilitados, na proporção de 1/9 para os primeiros e 8/9 para os segundos (artigo 527º do Código de Processo Civil), fixando-se a taxa de justiça em 9 UC (artigo 6º, nº 5 do Regulamento das Custas Processuais, e tabela I - anexa).
(…)».
Inconformado, veio o réu EE interpor recurso da nova sentença proferida, terminando as respetivas alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem):
«(…)
1ª A d. Sentença ora recorrida, (3ª) reproduzindo nesse segmento a anterior, Doutamente revogada por esse Venerando Tribunal, . faz “tábua raza”, perdoe-se-nos a expressão, da decisão desse Venerando Tribunal (14-3- 2019, refª ...39) que determina à 1ª instância, “ após ampliação da matéria de facto com vista à determinação da concreta localização do valado a que aludem as alíneas b), c) e d) do segmento decisório da sentença ; Se ordena a reabertura da audiência final, para produção de prova com vista à ampliação da matéria de facto nos termos indicados, podendo vir a incidir sobre outros pontos de facto com o objectivo de evitar contradições” 2ª O objecto fixado para a perícia determinada pelo tribunal de 1ª instância, “realização de planta/levantamento topográfico com a localização do exacto local onde os marcos se encontravam implantados, com localização individual de cada marco por referência a pontos pré-existentes no local, tais como as construções, com a indicação das distâncias entre cada marco e essas construções”... mostra-se desajustado face à finalidade determinada no citado Acórdão.
3ª
Quando se pretendia determinar a concreta localização do valado conforme expressamente se indica naquele aresto, a mª juiz de 1ª instância, obliterou esse comando, restringindo o âmbito da perícia à localização dos marcos, escamoteando a concreta localização do valado. 4ª A mª juiz de 1ª instância não determinado qualquer ampliação da matéria de facto em conformidade com o decidido pelo citado Acórdão, violou aquele comando, entendendo-se que, nessa medida, conheceu de matéria que lhe estava vedada, por não compreendida no âmbito daquele Douto Acórdão, assim violando o artº 662º 3c) e 608º.2, ambos do CPC 5ª A fls. 10 da d. sentença recorrida enumeram-se as seguintes questões a decidir, (quanto à acção) aqui ordenadas por alíneas por facilidade de exposição: a) Se os autores são proprietários/usufrutuários dos prédios identificados na petição inicial e se o muro em causa se encontra parcialmente construído no seu terreno; b) Se sobre o prédio identificado em 5º da PI (prédio dos RR) se encontra constituída por usucapião, uma servidão de vistas a favor dos prédios identificados no artº 1º daquela PI (artº 2026, CRP 1945 e artº 2025 omisso CRP) ; c) Se o muro construído provoca o encaminhamento de águas, lamas e entulhos para os prédios identificados na PI ; d) Os danos sofridos pelos AA Sendo manifesto que a sobredita questão da segurança /estabilidade do muro construído não consta do elenco das questões a decidir cuja enumeração constante da d. sentença recorrida acima se enunciou, não menos certo é que teria forçosamente de constar dado ter sido suscitada pelos AA. 6ª Resulta do exposto que se por um lado a decisão se pronuncia sobre matéria que não consta do elenco das questões decidendas, (segurança do muro), por outro lado a sentença omite no rol da matéria a decidir a questão da segurança do muro suscitada pelos AA. 7ª Incorrendo assim a d. sentença recorrida na nulidade estatuída pelo artº 615-2 CPC no que respeita à decisão quanto ao pedido motivado pela alegada insegurança do muro construído k). 8ª Nos termos do artº 662º CPC o Tribunal da Relação intervém em sede de apelação da decisão da matéria de facto como “TRIBUNAL DE SUBSTITUIÇÃO”, munido dos poderes de reavaliação da prova produzida e formação de uma convicção em total autonomia, quer coincida, quer divirja da decisão da 1ª instância, no respeito, naturalmente, pelas mesmas regras aplicáveis à decisão da 1ª instância. 9ª O fundamento de serem “inseguros, contidos e limitados a respostas de sim ou não” invocado para a desconsideração dos testemunhos dos srs. FF e GG, não corresponde à realidade como desde logo revela a sua duração, para além de que tratando-se dos trabalhadores que executaram a obra objecto destes autos nela tendo intervenção directa, são completos, esclarecedores das circunstâncias em que a obra foi realizada, para além de que a forma como foram prestados não revela a insegurança e contenção que lhes é imputada, incorrendo a decisão em violação artºs 342º CC e 413º, 414º e 617º 4 CPC. 10ª A desvalorização e irrelevância atribuída aos depoimentos das testemunhas HH, fiscal da Câmara, e Engº II, sendo que tanto um como outro, na vertente específica dos factos sobre os quais recaíu e razão de ciência dos depoentes, são relevantes para a aferição das condições de segurança do muro, e no caso do Engº II, ainda em particular para a compreensão da existência de soluções técnicas para, na conclusão da obra, ser reforçada a estabilidade e segurança do muro, ou seja, precisamente para permitir equacionar eventuais medidas que possam eliminar um eventual perigo de ruína, caso porventura tal risco exista, nos termos efectivamente determinados pelo artigo 1350 do Código Civil, violando assim a d. sentença recorrido os artºs 342º CC, 413, 414º e 607º-4 CPC 11ª A desconsideração pelas declarações de parte prestadas pelo R. JJ, que sem embargo dessa sua qualidade, depôs ao longo de cerca de 5 horas no total, sobre toda a matéria dos presentes autos, com conhecimento directo e pessoal dos factos por os ter presenciado, declarações essas para as quais a mª juiz a quo apenas remete de forma incidental a propósito da questão relativamente lateral do exacto local onde foi colocado o tranqueiro de entrada do prédio dos RR, não se descortinando ao longo da d. sentença qualquer outra menção digna de relevo a ele respeitante, traduz igualmente a violação daqueles artºs 342º CC e 413, 414º e 607-4 CPC. 12ª A d. sentença recorrida na decisão da matéria de facto dada como provada desvalorizou manifesta e injustificadamente, sem fundamentação ou com fundamentação inconsistente, todas as provas trazidas para os autos pelos RR, sejam elas documentais, testemunhais ou mesmo as próprias declarações de parte, considerando-se que nessas condições não só violou o citado artigo 413 CPC, como também o nº 4 do artº 607 CPC, na medida em que subtrai à análise crítica da prova designadamente documentos que em si mesmos ou em concurso com depoimentos testemunhais infirmam factos dados como provados e vice versa, revelando a d. sentença recorrida uma deficiente compatibilização da matéria de facto, ponderação dos factos instrumentais, nos termos e com os padrões exigídos pelo princípio da livre apreciação da prova conjugado com as regras do ónus da prova consagradas nos artºs 342-1 do CC e 413º, 414 e 607º 4 CPC, desta forma violados pela d. sentença recorrida. 13ª A mª juiz a quo valorizou indevidamente os depoimentos das testemunhas arroladas pelos AA, em matérias favoráveis à procedência das pretensões destes, incorrendo em manifestos erros de julgamento e entendimentos desconformes às regras da experiência concretamente revelados em erradas decisões quanto aos factos provados e aos factos não provados, contrariando os artºs 342 CC e 413º 414º e 607-4 CPC 14ª A mª juiz a quo valorizou indevidamente as perícias produzidas e os documentos juntos pelo A. abstendo-se da sua análise crítica e contrastiva e louvando-se em considerações neles vertidas sem suporte factual nuns casos, como por exemplo no que se refere à alegada insegurança do muro ou, como também ressalta à evidência no caso da determinação da área em que contrariando prova exuberante que impunha decisão diversa – dir-se-ia inversa – em violação do artº342º CC e 413º, 414º e 607-4 CPC 15ª A d sentença recorrida, cometeu um manifesto erro de julgamento relevando nos termos em que o fez o relatório perícial de 2020, não obstante a sua inadequação para a prova da meteria questionada pelo Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, decidindo com base nele matéria de facto em clamorosa violação, designadamente das regras do ónus da prova consagrado no artº 342 CC e dos 413º, 414º e 707º CPC, . 16ª Nos termos em que o faz, a d. sentença recorrida comete clamoroso erro de julgamento nos termos acima alegados em sede de fundamentação e aqui dados por reproduzidos e integrados, dando como provados os factos enunciados sob os itens nºs 12, 14, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, em clamorosa violação dos artºs 342-1 CC e 413º, 414 e 607º-4 CPC 17ª A d. sentença recorrida confunde factos com ilações, dando indevidamente como provadas meras conclusões, conforme alegado em sede de fundamentação aqui dada por reproduzida e integrada, como sucede com os nºs 37, 51, 52, 57, 58, 59, 60, 61, 65, 67, 69, 73, 89 e 91, devendo ser considerados como não escritos aqueles ítens, pois a sua consideração ultrapassa o âmbito do artº 607-3, conjugado com o nº 4 e 5 do mesmo preceito. 18ª A d. sentença recorrida dá indevidamente como provados nos ítens 1, 2, 34, 32 e 33 relativamente aos pressupostos da aquisição por usucapião do prédio E), factos relativamente aos quais não foi produzida prova ou a produzida, designadamente documental e/ou testemunhal em sentido diverso, como se verifica relativamente aos nºs acima indicados, conforme se alegou na fundamentação deste reciurso, violando assim uma vez mais as regras do ónus da prova e da análise crítica da prova e os respectivos preceitos acima referidos (artºs 342º CC, 413º, 414º e 607º-4 CPC. 19ª
A d. sentença recorrida dá indevidamente como provados os ítens nºs 8, 50 e 78, desatendendo aos depoimentos e documentos que infirmavam a altura que iria atingir o muro atrás invocados e que oportunamente se invocaram, violando uma vez mais as regras do ónus da prova e da sua análise crítica – artºs 342º CC, 413º, 414º e 607º-4 CPC . 20ª A d. sentença recorrida dá indevidamente como provados os ítens nºs 5, 6, 11, 12, 13, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 27, 28, 73, referentes á área dos prédios e de alegada ocupação, linha divisória entre eles e arranque de marcos, desatendendo aos depoimentos e documentos atrás invocados que infirmavam aqueles factos e que oportunamente se invocaram, violando uma vez mais as regras do ónus da prova e da sua análise crítica, obliterando a constatação básica de que tendo os AA procedido ao desaterro /escavação da totalidade da área adquirida, o limite da sua propriedade se circunscreve à área desaterrada, portanto coincidente com a face/base do desnível, seja ele talude ou valado, uma vez mais em violação dos artºs 342º CC, 413º, 414º e 607º 4 CPC 21ª A d. sentença recorrida dá indevidamente como provados os ítens nºs 57, 58, 59, referentes ás condições de segurança e estabilidade do muro, desatendendo aos depoimentos e documentos que infirmavam aqueles factos que oportunamente se invocaram, violando uma vez mais as regras do ónus da prova e da sua análise crítica artºs 342º CC, 413º, 414º e 607º CPC. 22ª A d. sentença recorrida dá indevidamente como provados os ítens nºs 25, 27, 64, 72, 73, 74, referentes à alegada extensão do muro dos RR para além dos limites do prédio F), desatendendo aos depoimentos e documentos que infirmavam aqueles factos que oportunamente se invocaram, violando uma vez mais as regras do ónus da prova e da sua análise crítica. artºs 342º CC, 413º, 414º e 607º CPC. 23ª A d. sentença recorrida dá indevidamente como provados os ítens nºs 61, 62, 64, 67, 70, 71, 72, 88, 89, 90, 91, referentes ao alegado escorrimento de águas e lamas oriundas do prédio F), desatendendo aos depoimentos e documentos que infirmavam aqueles factos que oportunamente se invocaram, violando uma vez mais as regras do ónus da prova e da sua análise crítica. artºs 342º CC, 413º, 414º e 607º CPC. 24ª A A d. sentença recorrida dá indevidamente como não provados os ítens nºs 14 e 38 referentes à alegada extensão do muro dos RR para além dos limites do prédio F), desatendendo aos depoimentos e documentos que infirmavam aqueles factos que oportunamente se invocaram, violando uma vez mais as regras do ónus da prova e da sua análise crítica. artºs 342º CC, 413º, 414º e 607º CPC. 25ª A d. sentença recorrida dá indevidamente como não provados o ítens nºs 17 referente à alegada inclinação para Poente do prédio dos RR e escorrência natural de águas para Poente dos limites do prédio F), desatendendo aos depoimentos e documentos que infirmavam aqueles factos que oportunamente se invocaram, violando uma vez mais as regras do ónus da prova e da sua análise crítica. artºs 342º CC, 413º, 414º e 607º CPC. 26ª Os esclarecimentos, depoimentos, declarações e documentos referenciados nas conclusões 18 a 25, impõem uma decisão diversa quanto aos factos neles enunciados, devendo ser considerados como não provados os indicados nas conclusões 18 a 23 e como provados os mencionados nas conclusões 24 e 25. 27ª Quanto à invocada aquisição por usucapião do prédio E), a d. sentença recorrida violou o regime da usucapião, nos termos alegados em VI e VII, aqui dados por reproduzidos e integrados, designadamente fazendo errada aplicação e violando os artºs 1259-1e 2, 1260-2, 1263, 1268, 1287, 1288, 1294, 1296, 1302, 1316 e 1352, todos do Código Civil. 28ª Quanto à invocada constituição por usucapião de servidão de vistas a favor do prédio E), onerando o F), a d. sentença recorrida violou o regime da usucapião, nos termos alegados em VI e VII, aqui dados por reproduzidos e integrados, designadamente fazendo errada aplicação e violando os artºs 1259-1e 2, 1260-2, 1263, 1268, 1287, 1288, 1294, 1296, 1302, 1316 e 1352, 1362º e 1543º todos do Código Civil. 29ª Quanto à invocada violação pelos RR do direito de propriedade dos AA e consequente recurso à àcção de reivindicação a d. sentença recorrida violou o regime daquele meio de defesa da propriedade nos termos alegados em VI e VII, aqui dados por reproduzidos e integrados, designadamente fazendo errada aplicação e violando os artºs1302, 1305, 1316, 1311-2, todos do Código Civil. 31ª Quanto ao invocado risco de ruína de construção do muro, sentença recorrida violou o regime estabelecido no artº 1350 do Código Civil, nos termos alegados em VI e VII, aqui dados por reproduzidos e integrados,. 32ª A d. sentença recorrida decidiu acertadamente no que respeita à procedência, quanto ao prédio B) a D), do pedido formulado sob a alínea a). 33ª Quanto ao pedido formulado sob aquela mesma alínea, mas respeitante ao prédio E), a d.sentença recorrida decidiu erradamente nos termos e fundamentos enunciados em VI e VII aqui dados por reproduzidos e integrados, violando os artºs ,1 e 27-1 e 2 do DL 283/71 ; artºs 8, 9, 286, 289, , 294, 295,335, 1251, 1259, 1287, 1316, todos do Código Civil. 34ª Quanto ao pedido formulado sob a alínea b), a d. sentença recorrida decidiu erradamente nos termos e fundamentos enunciados em VI e VII aqui dados por reproduzidos e integrados, violando o artº 1305º e 1311º e 1340º CC; 35ª Quanto ao pedido formulado sob as alíneas d) e e), a d. sentença recorrida decidiu erradamente nos termos e fundamentos enunciados em VI e VII aqui dados por reproduzidos e integrados, violando o artº 1305º e 1311º CC; 36ª
Quanto ao pedido formulado sob a alínea f), a d. sentença recorrida decidiu erradamente nos termos e fundamentos enunciados em VI eVII aqui dados por reproduzidos e integrados, violando os artºs 1305º, 1311 e 1340º CC ; 37ª Quanto ao pedido formulado sob a alínea c), a d. sentença recorrida decidiu erradamente nos termos e fundamentos enunciados em VI e VII aqui dados por reproduzidos e integrados, violando os artºs 1305º, 1311 e 1340º CC; 38ª Quanto ao pedido formulado sob a alínea g), a d. sentença recorrida decidiu erradamente nos termos e fundamentos enunciados em VI e VII aqui dados por reproduzidos e integrados, violando os artº 1 e 27-1 e 2 do DL 283/71 e os artºs 8, 9, 286, 289, , 294, 295,335, 1251, 1259, 1287, 1316,, assim como os 1362 e 1543, todos do Código Civil. 39ª Quanto ao pedido formulado sob a alínea h), a d. sentença recorrida decidiu erradamente nos termos e fundamentos enunciados em VI e VII aqui dados por reproduzidos e integrados, dada a prejudicialidade relativamente a este pedido do formulado sob a alínea g), violando aqueles mesmos preceitos invocados na conclusão antecedente, 40ª A d. sentença recorrida decidiu erradamente no que respeita à procedência do pedido formulado sob a alínea i) quanto ao prédio E), violando o artº 615º 1d) CPC 41ª Resultando provado que o muro construído no prédio F) tem a altura máxima de 2,5m (nº 5 dos factos provados) estando afastado da varanda 1,45m, resultando do exposto que o muro não ofende a servidão de vistas reconhecida em i), mostra-se destituído de conteúdo o pedido identificado como j), que, por isso deverá improceder. 42ª Quanto ao pedido formulado sob a alínea k), a d. sentença recorrida decidiu erradamente nos termos e fundamentos enunciados em VI e VII, aqui dados por reproduzidos e integrados, violando os artºs 1350 e 1351 do Código Civil. 43ª Quanto ao pedido formulado sob a alínea l), a d. sentença recorrida decidiu erradamente nos termos e fundamentos enunciados em VI-E aqui dados por reproduzidos e integrados, violando os artºs 1351 CC 44ª Quanto ao pedido formulado sob a alínea m), a d. sentença recorrida decidiu erradamente nos termos e fundamentos enunciados em VI e VII aqui dados por reproduzidos e integrados, violando o artº 1305º, 1311º e 1351º CC. 45ª Quanto ao pedido formulado sob a alínea n), a d. sentença recorrida decidiu erradamente nos termos e fundamentos enunciados em VII aqui dados por reproduzidos e integrados, violando os artºs 483, 487-1, 1351-1, 1352, todos do Código Civil. 46ª Quanto ao enquadramento e qualificação jurídica da sentença recorrida, a mª juiz recorrida incorreu em manifesto erro, desconsiderando as duas situações jurídicas em que é subsumível, a saber conflito de vizinhança e/ou Concurso-colisão de direitos, sujeitos a regras de resolução específicas. 47ª No que respeita à qualificação como Conflito de vizinhança, contrariamente ao considerado na sentença recorrida, as regras específicas de resolução destas situações jurídicas, resultam, ao fim ao cabo em ambos os casos, procura da reconstituição do equilíbrio imobiliário, tendo por base a aplicação do Princípio dos Equivalentes, ou, na impossibilidade de alcançar esse equilíbrio preexistente, criando uma situação equivalente, ou esta ser excessivamente onerosa e desproporcional, através da aplicação analógica do artº 566º nº 1 CC, por força do artº 10º 1 e 2 CC, mediante indemnização fixada em dinheiro dentro dos limites e nos termos consagrados no nº 3 desse preceito. 48ª Deste modo e sem prejuízo do acima alegado e das correspondentes conclusões, as decisões elencadas na sentença recorrida sob as alíneas c), d), f), h), k), violaram o artº 566º CC, aplicável ex vi artº 10º CC 49ª Na hipótese de se qualificar a situação como um concurso/conflito de direitos, a solução terá de ser encontrada por aplicação do artº 335º-1, ou seja , tratando-se como se trata entre direitos concorrentes de que são titulares os detentores de prédios vizinhos, e estando a esfera de protecção desses direito em sede individual/particular, terá de ser havido como sendo uma colisão de direitos da mesma espécie ou equivalentes, devendo cada parte ceder na medida do necessário para que todos produzam o seu efeito sem maior detrimento de cada uma. 50.º Deste modo e sem prejuízo do acima alegado e das correspondentes conclusões, as decisões elencadas na sentença recorrida sob as alíneas c), d), f), h), k), violaram o artº 335º nº 1 CC 51ª Nos termos e com os fundamentos alegados acima alegados em sede de Abuso de Direito, aqui dados por reproduzidos e integrados, a sentença recorrida, condenando os RR nos termos das alíneas c), d), f), h), e k) desatendeu, e, nessa medida, violou, o disposto no artº 334º CC, em qualquer das 2 modalidades enunciadas – tu quoque e desiquilíbrio no exercício, traduzindo-se a decisão recorrida numa manifesta e clamorosa injustiça. 52º A aplicação dos preceitos acabados de invocar para enquadramento da situação sub juditio, remete-nos para uma decisão segundo os postulados dos princípios do equilíbrio das prestações, que no caso vertente, na eventualidade de se demonstrar ter havido lesão do direito dos AA, que sem conceder apenas como hipótese de raciocínio se concebe, teráde traduzir na aplicação do disposto nos artºs 483º, 494º e 566º, na medida dos concretos danos que se possam vir a demonstrar. 53ª A sentença recorrida viola ainda o artº 497º CC, condenando apenas o ora apelante em sede de responsabilidade civil, violação tanto mais flagrante, quando ao tempo da construção do muro o prédio F) era propriedade da R DD entretanto falecida na pendência da acção, por conta e em representação de quem o .ora apelante actuava, violando também aquela decisão o disposto no artº 500 CC. 54ª Expurgada dos factos indevidamente dados como provados fica reduzida a factualidade provada aos factos enumerados sob os nºs 3, 4, 7, 9, 29, 30, 31, 35, 36, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 53, 54, 56, 63, 66, 68, 75, 76, 77, 79, 80, 81, 82, 84, 85, 86, 87 a acrescer aos factos elencados sob as alíneas A) a S) (mantendo a numeração atribuída na d. sentença recorrida.) 55ª Aquela factualidade determina que a acção apenas proceda quanto aos pedidos formulados sob as alíneas a) (relativamente ao prédio identificado como B) a D), i), relativamente ao mesmo prédio e, admite-se, porventura também quanto ao pedido formulado sob a alínea j). 56ª Face à factualidade provada indicada na 46ª conclusão todos os demais pedidos formulados pelos AA deveriam ser julgados improcedentes, por não provados, deles se absolvendo os RR 57ª Face à prova dos factos constantes dos ítens 29, 30 e 35, que traduzem e constituem contravenção à distância de 1,5m estabelecida no artº 1360-1 CC, deverá ser julgado provado e procedente o pedido formulado em via reconvencional sob a alínea c),condenando-se os reconvindos nos termos dos nºs 1 do artº 1311 CC aproceder ao encerramento das referidas janelas ou à redução da sua dimensão às medidas estabelecidas no artº 1363-2 CC. Nestes termos e nos melhores de Direito Doutamente supridos deverá ser dado provimento ao presente recurso e revogando-se a d. sentença recorrida, deverá ser julgada a acção parcialmente procedente tão só quanto aos pedidos formulados pelos autores sob as alíneas a), i) e j) apenas quanto ao prédio identificado como B) a C), absolvendo-se o réu e os e os habilitados dos demais pedidos formulados, mais se julgando procedente o pedido reconvencional somente quanto ao pedido formulado sob a alínea c), fazendo-se nesse Venerando Tribunal a habitual JUSTIÇA».
Os autores apresentaram contra-alegações, pronunciando-se no sentido da manutenção do decidido.
O recurso foi admitido para subir de imediato, nos próprios autos, e com efeito suspensivo.
Os autos foram remetidos a este Tribunal da Relação, confirmando-se a admissibilidade do recurso nos mesmos termos.
II. Delimitação do objeto do recurso
Face às conclusões das alegações do recorrente e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso - artigos. 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), o objeto do presente recurso circunscreve-se às seguintes questões:
A) questão prévia: da pendência de recurso de decisão interlocutória;
B) das nulidades da sentença;
C) impugnação da decisão sobre a matéria de facto;
D) aferir se a sentença recorrida incorreu em erro na interpretação e aplicação do direito quanto ao mérito da ação:
- titularidade dos direitos sobre os prédios identificados na petição inicial;
- definição da linha divisória entre os prédios e respetivas consequências;
- constituição de servidões de vistas e respetivas consequências;
- construção do muro e respetivas consequências: se existe risco de ruína da construção; se o muro construído provoca/agrava o encaminhamento de águas, lamas e entulhos para os prédios identificados na petição inicial;
- subsidiariamente, se existe abuso do direito por parte dos autores;
- obrigação de indemnizar;
- pedido reconvencional.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
III. Fundamentação
1. Os factos
1.1. Os factos, as ocorrências e elementos processuais a considerar na decisão deste recurso são os que já constam do relatório enunciado em I. supra relevando ainda os seguintes factos considerados provados pela 1.ª instância:
(Dos factos assentes)
A. No dia 12 de fevereiro de 1981, no Cartório Notarial ..., mediante escritura pública, os autores AA e mulher BB declararam que, com reserva do usufruto até à morte do último deles, doam à sua filha, a autora CC, entre outros prédios, uma casa de habitação de rés-do-chão e primeiro andar, com logradouro, sita no Lugar ..., a confrontar do norte com herdeiros de KK, do nascente com LL, do sul com caminho, em ponta aguda e do poente com o caminho e com MM, inscrita na matriz predial urbana no artigo ...41.
B. Encontra-se descrita na Conservatória do Registo Predial ..., Freguesia ..., sob o número ...23, o prédio urbano, sito em ..., composto por casa de rés-do-chão e 1º andar com logradouro, com área coberta de 80 m2 e descoberta de 350 m2, confrontando a norte e nascente com LL, a sul com caminho, a poente com estrada camarária, cuja aquisição se encontra inscrita a favor da autora NN, por doação.
C. Encontra-se ainda inscrito usufruto a favor dos autores AA e mulher BB, extinguindo-se, no todo, à morte do último que sobreviver.
D. Atualmente, encontra-se o prédio referido em B) e C) inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...26.
E. Encontra-se inscrito na matriz predial urbana a favor da autora NN, o prédio, designado pelo artigo matricial ...25, da Freguesia ..., concelho ..., composto por rés-do-chão com cozinha, casa de banho e três divisões assoalhadas, com uma superfície coberta de 70 m2 e logradouro de 323 m2, confrontando a norte com OO, a sul com Estrada Camarária e outra, a nascente com LL, a poente com AA.
F. Encontra-se inscrita a favor da ré, casada com EE, no regime da separação de bens, a aquisição por sucessão hereditária de PP do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o número ...88, sito em ..., Freguesia ..., composto por bouça de rouço e pinheiros, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...74.
G. No início do mês de janeiro do ano de 2007, através de máquinas retroescavadoras, foi arrasado o talude ou valado que se situava entre os prédios referidos em B) a D) e em E) com o prédio aludido em F) e construído um muro numa extensão de 39 metros.
H. O muro tem uma espessura média de um metro linear.
I. É feito de pedras soltas, atingindo algumas cerca de 1 m3 de volumetria, intercaladas com outras com volumetria menor.
J. Esses trabalhos de construção foram interrompidos por imposição de embargo administrativo emitido pela Câmara Municipal ....
K. Após estarem os trabalhos de execução suspensos cerca de um ano, foram os trabalhos reiniciados em finais do mês de dezembro de 2007, durante dois dias, os quais ficaram interrompidos até ao dia 26 de janeiro de 2008.
L. Para além da construção do muro, no prédio inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...74, os réus têm vindo a deslocar e espalhar centenas de metros cúbicos de terra junto ao muro que vão executando.
M. Transformando-o em muro de vedação e de suporte de terras.
N. Por escritura pública lavrada no dia 21 de janeiro de 1981, o Cartório Notarial ..., a ré declarou que pelo preço de Esc. 82.350$00, "vende ao segundo outorgante, o A. AA, uma parcela de terreno que se destina à construção urbana com a área de 823 m2, a destacar do prédio rústico situado no Lugar ..., da Freguesia ..., do concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial, sob o número ...93 ( .. ), inscrito na matriz predial rústica no ... ( .. .), a confrontar esta parcela, do norte com herdeiros de KK, por onde mede 10,70 m., do nascente com a restante parte do prédio da qual vai ser destacada esta parcela, por onde mede 84,90 m, do sul com caminho, em ponta aguda e do poente com caminho público e com MM."
O. Pela mesma escritura o autor AA declarou que "aceita a venda".
P. Mediante documento particular, assinado em 18 de outubro de 1978, denominado de "Recibo e promessa de venda" a ré declarou que "vende a AA e mulher BB, (...), uma parcela de terreno e mato e pinheiros, que os compradores destinam a edificação, e que é o extremo Norte e poente da mata ou ... da qual fica desintegrado, mata essa que no seu conjunto é o art.º ...74 da matriz predial da freguesia de ..., e confronta por este lado com QQ, irmã do comprador. A parcela vendida, que em parte confronta também com o caminho público, mede 824 metros quadrados, medição sujeita a rectificação, e a venda foi acordada por 200$00 o metro quadrado, obrigando-se os compradores a proceder imediatamente à vedação a esteios e arames da extrema do terreno que lhe fica a pertencer, para o resto da mata da vendedora. (...) Uma vez que esta faixa marginal de terreno é desintegrada da já referida "...", não é possível fazer a escritura respectiva, ficando assim desde já na posse dos compradores a faixa de terreno cedida, delimitada pela vedação que vão fazer imediatamente. (…)”.
Q. Em 4/5/2007, a ré apresentou na Câmara Municipal ... projeto de construção da obra aludida em G), o qual foi aprovado por Despacho de 13/11/2007, sendo notificado em 19/12/2007 esse deferimento, acompanhado da seguinte menção: "Assim, uma vez que o referido processo não está sujeito a taxas nem a licenciamento, deverá proceder ao levantamento de uma cópia devidamente aprovada na Divisão de Obras e Urbanismo.”
R. Os prédios referidos em B) a D) e em E) confrontam do seu lado nascente com o lado poente do prédio aludido em F).
S. Pela Ap. ...11/ de 2013/04/01, foi registada provisória por dúvidas a aquisição por legado do prédio identificado em F) a favor do réu EE, registo convertido em definitivo pela Ap. ...69 de 2013/05/03.
(Da base instrutória)
1. Os autores, por si e seus antecessores utilizam os prédios referidos em B) a D) e E) para sua habitação e de sua família, e ainda cultivam os respetivos logradouros, colhendo os respetivos frutos, fruindo de todas as utilidades que os prédios propiciam.
2. Os autores praticam os atos referidos em 1), sem oposição de quem quer que seja, de forma ininterrupta, à vista de todas as pessoas na convicção de serem donos, há mais de vinte anos.
3. Os trabalhos supra referidos, iniciados em janeiro de 2007, foram efetuados a mando do 2º réu.
4. Com o reinício dos trabalhos em dezembro de 2007, os réus estenderam a execução do muro para mais cerca de 38 metros de comprimento.
5. Atualmente o muro tem cerca de 78 metros de comprimento e altura variável com máximo de 2,50 metros de altura, suportando terras até esta cota.
6. E delimita os prédios referidos em B) a D) e E) do seu lado nascente com o prédio mencionado em F).
7. O 2º réu esteve presente na execução dos trabalhos.
8. Os réus pretendem altear o muro até cerca de 3 a 3,25 metros, a contar da plataforma dos prédios referidos em B) a D) e em E), servindo de suporte de terras até à sua cota máxima do lado prédio aludido em F).
9. Antes das obras levadas a cabo pelos réus o terreno do prédio aludido em F) tinha uma cota que variava entre 1,00 m a 1,25 m.
10. Com a continuação dos trabalhos de execução do muro, o terreno passará a situar-se a uma cota de pelo menos 3 m.
11. Os dois prédios referidos em B) a D) e em E), no seu conjunto, têm a área de 823,99 m2.
12. No lado nascente desses prédios, a linha de demarcação, entre estes prédios e o prédio contíguo, - prédio mencionado em F) - é definida por uma linha reta, tirada de sul para norte, através de quatro esteios.
13. Os quatro esteios constituíam a divisão entre os prédios em causa.
14. E foram colocados pelos primeiros autores e o marido da primeira ré, que procederam à colocação dos referidos quatro esteios e de arames, que em simultâneo faziam de vedação e de marcos divisórios.
15. Logo após a data aposta no documento referido em P), e ainda no ano de 1978, os primeiros autores procederam ao desaterro na área de 823,99 m2, em consequência do que passou a existir uma diferença de cotas entre os prédios identificados B) a D) e E) e o identificado em F).
16. Desde essa data, a parcela de terreno alienada aos primeiros autores ficou a uma cota inferior do prédio de onde foi destacada, dando origem a um desnível de terra ou talude (também designado por “valado” nos articulados e na perícia de 18/09/2019), com de cerca de 1 m a 1,2 m de cota de altura e que passou a existir em virtude do desaterro.
17. Os quatro esteios permaneceram colocados onde se encontravam, ficando no topo, crista ou coroamento do aludido desnível de terra ou talude (ou “valado”).
18. O referido talude (ou “valado”) prolongava-se por toda a extensão do lado nascente dos prédios aludidos em B) a D) e em E).
19. No decurso das obras levadas a cabo pelos réus, o mesmo talude (ou “valado”) foi arrasado numa extensão de cerca de 48 metros.
20. Foram arrancados os dois primeiros esteios, tendo em conta o sentido norte/sul e tombado o terceiro esteio.
21. Antes da execução do muro, os esteios assentes na crista do talude (ou “valado”) encontravam-se às seguintes distâncias dos pontos identificados no desenho 2 do relatório pericial de 2018/09/2019, correspondentes aos vértices das construções implantadas nos prédios B) a D) e E) (conforme descrito no desenho 2, para onde se remete e que aqui se dá por reproduzido): o esteio nº 1 (a norte) encontrava-se a 2,833 (dois vírgula oitocentos e trinta e três) metros do ponto 15, a 4,380 (quatro vírgula trezentos e oitenta) metros do ponto 16 e a 3,497 (três vírgula quatrocentos e noventa e sete) metros do ponto 17; o esteio nº 2 (2º a contar do norte) encontrava-se a 13,541 (treze vírgula quinhentos e quarenta e um) metros do ponto 12, a 8,051 (oito vírgula zero cinquenta e um) metros do ponto 13, a 7,160 (sete vírgula cento e sessenta) metros do ponto 14 e a 8,315 (oito vírgula trezentos e quinze) metros do ponto 16; o esteio nº 3 (3º a contar do norte) encontrava-se a 9,204 (nove vírgula duzentos e quatro) metros do ponto 4, a 1,044 (um vírgula zero quarenta e quatro) metros do ponto 5, a 2,090 (dois vírgula zero noventa) metros do ponto 6 e a 7,456 (sete vírgula quatrocentos e cinquenta e seis) metros do ponto 7; e o esteio nº 4 (4º a contar do norte) encontrava-se a 1,409 (um vírgula quatrocentos e nove) metros do ponto 1, a 2,363 (dois vírgula trezentos e sessenta e três) metros do ponto 2, a 11,703 (onze vírgula setecentos e três) metros do ponto 3 e a 19,092 (dezanove vírgula zero noventa e dois) metros do ponto 4.
22. O esteio nº 1 (a norte) foi deslocado da sua posição originária, de nascente para poente, numa distância nunca inferior a 8 (oito) centímetros, estando atualmente situado nas seguintes coordenadas planimétricas (ao nível dos prédios B) a D) e E)) M = 37643.273 P = 235648.779 e às seguintes distâncias 2,386 (dois vírgula oitocentos e trinta e seis) metros do ponto 15, 4,342 (quatro vírgula trezentos e quarenta e dois) metros do ponto 16, a 3,430 (três vírgula quatrocentos e trinta) metros do ponto 17; o esteio nº 2 (2º a contar do norte) foi deslocado da sua posição originária, de nascente para poente, numa distância nunca inferior a 21 (vinte e um) centímetros, estando atualmente situado nas seguintes coordenadas planimétricas (ao nível dos prédios B) a D) e E)) M = 37642.319 P = 235637.410 e às seguintes distâncias 13,438 (treze vírgula quatrocentos e trinta e oito) metros do ponto 12, a 8,051 (oito vírgula zero cinquenta e um) metros do ponto 13, a 7,160 (sete vírgula cento e sessenta) metros do ponto 14 e a 8,315 (oito vírgula trezentos e quinze) metros do ponto 16; o esteio nº 3 (3º a contar do norte) foi tombado, sendo a sua posição originária as seguintes coordenadas planimétricas (ao nível dos prédios B) a D) e F)) M = -37639.329 P = 235608.240, às seguintes distâncias 8,258 (oito vírgula duzentos e cinquenta e oito) metros do ponto 4, a 0,655 (zero vírgula seiscentos e cinquenta e cinco) metros do ponto 5, a 1,534 (um vírgula quinhentos e trinta e quatro) metros do ponto 6 e a 6,442 (seis vírgula quatrocentos e quarenta e dois) metros do ponto 7; o esteio nº 4 (4º a contar do norte) encontra-se na sua posição originária.
23. Depois de o marido da autora NN ter protestado junto do 2º réu, este aceitou não arrasar cerca de 32 metros do talude (também designado nos articulados de “valado”), contados a partir do sentido sul/norte.
24. Por essa mesma extensão, o 2º réu abriu uma vala e construiu o muro para lá do talude (ou “valado”).
25. Foi por essa razão que não foi mexido o quarto esteio, mas mantido no mesmo local em que foi colocado por comum acordo entre os primeiros autores e o marido da primeira ré.
26. Numa extensão não inferior a 41,4 (quarenta e um vírgula quatro) metros, orientada de norte para sul, o muro de medras foi construído sobre a posição originária dos esteios nº 1 e 2, sendo ocupada área dos prédios B) a D) e E) por uma distância irregular, com um mínimo de 8 centímetros junto ao esteio nº 1 e um máximo de 24 centímetros a norte do poço de água.
27. A construção do muro ocupou uma área aproximada de 5,18 metros quadrados dos prédios aludidos em B) a D) e em E).
28. Antes da construção do muro, os prédios referidos em B) a D) e em E) tinham em conjunto a área de € 823,99 e após a construção do muro passaram a ter uma área conjunta de € 818,81.
29. No prédio aludido em E), ao nível do rés-do-chão, na sua fachada nascente, existem duas janelas, com as dimensões de 80 cm de largura por 1,10 m de altura.
30. Estas duas janelas situam-se a cerca de 90 cm de altura a contar do solo.
31. Os autores implantaram estas janelas quando construíram esta casa.
32. Foi iniciada a construção da casa em 1984 e acabada em 1985.
33. Desde essa data que os autores usam as ditas janelas para iluminar com luz solar e arejar as divisões do rés-do-chão da casa, e para desfrutar as vistas.
34. Tal ocorre há mais de vinte anos à vista e com conhecimento de todas as pessoas, sem oposição de quem quer que seja, ininterruptamente.
35. As janelas implantadas na fachada nascente do prédio aludido em E) situam-se a cerca de 70 a 80 cm do prédio aludido em F).
36. O muro construído situa-se ao nível do telhado da casa do prédio identificado em E).
37. E assombra toda a fachada nascente, com 9,50 metros de extensão, onde estão implantadas as duas janelas.
38. Antes das obras de execução do muro, o prédio aludido em F) situava-se a cerca de um metro de altura em relação ao solo do prédio aludido em E).
39. Ao nível do primeiro andar da casa referida no prédio aludido em B) a D) e na fachada sul e nascente, existe uma varanda.
40. Esta varanda é servida em toda a sua extensão com um gradeamento em ferro com a altura de 90 cm.
41. Tem a largura de l,80 metros e o comprimento de 8,40 metros, em toda a extensão da fachada sul.
42. Pelo lado nascente, a varanda mede l,80 m. de largura.
43. Do lado sul nascem umas escadas exteriores que permitem o acesso ao 1º andar da casa.
44. Esta varanda tem uma altura de 2,50 metros, a contar desde o solo.
45. Os autores implantaram esta varanda, quando construíram a casa.
46. A construção iniciou -se em 1978 e ficou concluída no ano de 1979.
47. Desde 1979, os autores passaram a usar o terraço ou varanda para iluminar com luz solar e arejar as divisões do primeiro andar, para tomar ar e as vistas e ainda como único acesso ao primeiro andar.
48. E praticam tais atos à vista, com conhecimento de todas as pessoas, sem oposição de quem quer seja, ininterruptamente, há mais de vinte anos.
49. O lado nascente da casa do prédio aludido em B) a D), bem como a varanda que o compõe, situa-se a cerca de 1 m. do muro que os réus estão a construir.
50. Resulta do processo de obras 177/01 a decorrer na Câmara Municipal ... que os réus projetam edificar muro até à altura de cerca de 1,5 a 2 metros.
51. A concretização do muro conforme projetado conduzirá à perda total das vistas e da exposição solar, para a moradia de trás e anexo.
52. Uma projeção de 4 metros para o muro e terras ultrapassa em cerca de 1,45 metros a 1,60 metros a varanda.
53. Em 16 de fevereiro de 2008, o muro tinha uma altura variável com um máximo de 2,50 metros de altura e apresentava-se com quatro a cinco fiadas de pedras.
54. Em consequência de um embargo, os trabalhos encontram-se parados, mantendo-se no local pedras e terras.
55. O muro apresenta espaços vazios entre as pedras soltas colocadas, o que permite a passagem de água e arrastamento de entulho e terra, oriundos do prédio aludido em F).
56. Em 16 de fevereiro de 2008, aquando da execução da obra, soltou-se uma pedra com cerca de 1 m3, caindo dentro do logradouro dos prédios aludidos em B) a D) e em E), atingindo o canteiro de flores.
57. Em face da construção, existe perigo das pedras se soltarem, caírem e atingirem as casas dos prédios aludidos em B) a D) e em E).
58. Este perigo aumentará se o muro atingir a altura de 4 metros, devido à sobrecarga adicional no terreno ao nível superior.
59. O muro não obedece às regras de construção a nível pelo menos a nível de alicerces, dimensão, posicionamento de blocos, espaços vazios entre as pedras, drenagem de águas.
60. As casas, os anexos, os logradouros dos prédios aludidos em B) a D) e em E) ficam ensombrados com a construção de um muro de 4 metros.
61. O muro, tal como se encontra, aumentou a quantidade de lama e água para os aludidos prédios.
62. Antes das obras e do alteamento da cota do prédio aludido em F), as águas pluviais não chegavam aos prédios aludidos em B) a D) e em E), nas mesmas quantidades que após passaram a chegar, o que se devia à existência de um declive no terreno do prédio aludido em F), que encaminhava as águas para o caminho público.
63. Após as obras, as águas passam entre os espaços vazios das pedras.
64. Arrastando entulho e terra oriundos do prédio aludido em F) para os prédios aludidos em B) a D) e em E), o que antes não acontecia.
65. Tal acontece porque não está executada qualquer drenagem e o muro não é impermeabilizado.
66. Não está colocada uma caleira de recolha de águas no topo e ao longo da extensão do muro.
67. Em consequência de tais factos, no início do ano de 2007, os autores viram os prédios alagados de terra, entulho e água, vindos do prédio aludido em F), por entre os espaços vazios do muro, o que danificou e inutilizou as culturas.
68. A garagem dos autores foi inundada de água e de lama.
69. Tal ainda provocou humidade na 2ª casa existente nos prédios aludidos em B) a D) e em E).
70. O poço existente nos prédios foi atingido com água e lama.
71. E durante mais de dois meses, os autores não puderam consumir água do poço para beber, cozinhar e demais consumo doméstico.
72. A água e lama foi em tal quantidade que acabou ainda por chegar a um prédio que se situa a poente dos prédios aludidos em B) a D) e em E).
73. Em consequência da necessidade de alargamento da via pública, os autores cederam para esse efeito à Junta de Freguesia uma área de terreno com uma largura de cerca de 1,5 m. na extensão de cerca 32,5 m., medidas até ao início do atual acesso comum aos prédios referidos em B) a D) e em E).
74. Cerca de igual área foi cedida pela Junta de Freguesia aos autores a poente dos prédios referidos em B) a D) e em E).
75. O muro está a ser construído a cerca de 80 cm a 1 metro afastado da empena da casa do prédio aludido em B) a D).
76. E desse local (1ª casa) para sul, está afastado do limite do valado a cerca de 20 cm, situando-se no prédio aludido em F).
77. O muro está afastado da varanda supra aludida 1,45 m.
78. A altura máxima projetada para o muro é de dois metros a contar da cota mais elevada do terreno do prédio aludido em F).
79. O prédio aludido em F), enquanto teve afetação florestal, sempre teve inclinação para poente/sul, sendo coberto por vegetação, erva e mato.
80. Com a implantação de vinha no prédio aludido em F), foram criados patamares e socalcos planos, no sentido norte/sul.
81. Está prevista ainda a construção de um dreno em todo o seu comprimento, ao nível da base do muro, e uma meia cana no coroamento no prédio aludido em F).
82. Existe cravado no valado um ponto de abastecimento de água, com as respetivas canalizações e torneira.
83. Tombou pelo menos um dos esteios existentes na crista do talude (também designado nos articulados de “valado”).
84. A empena nascente da 1ª casa não possui qualquer vão ou janela voltada para o prédio aludido em F), excetuando um óculo de arejamento ao nível do andar superior e a varanda.
85. Tal situação anda se mantinha à data da entrada da contestação em juízo.
86. Só após a construção e acabamento do muro é que é possível e adequado colocar a meia cana.
87. Após a pedra cair, o 2º réu, responsável pela direção da obra, solicitou autorização aos autores para remover a pedra, o que lhe foi negado.
88. Há cerca de vinte e oito anos que os autores destinam a água deste poço para beber, cozinhar e demais utilidades domésticas.
89. Em consequência das chuvas no outono/inverno de 2008, continuou a chegar ao poço água advinda do prédio aludido em F).
90. A água daí advinda apresenta uma cor escura e contém impurezas.
91. O estado da água do poço supra referido obrigou os autores a recorrer ao consumo de água camarária.
1.2. A 1.ª instância considerou não provados os factos seguintes:
1. Os autores pagam impostos relativos aos prédios descritos supra.
2. O referido em 7 verificou-se sempre.
3. O referido em 8 e em 10 refere-se a 4 m.
4. O referido em 18 ocorreu no mês de outubro de 1978.
5. Foram os réus que arrancaram os esteios.
6. O referido em 34 sempre foi do conhecimento dos réus.
7. O referido em 64 agravará se o muro atingir os 4 metros.
8. Os réus utilizam herbicida nas plantações de vinha no prédio aludido em F) e esse é arrastado com a água e lama para os prédios em causa.
9. Tal danifica os jardins e as culturas que os autores fazem nos logradouros.
10. A base que o muro apresenta não é compatível para uma altura de 4 metros, atentas as características e dimensões de pedras que suporta.
11. O muro não tem capacidade para suportar a terra que lhe foi encostada.
12. Resulta do processo de obras 177/01 a decorrer na Câmara Municipal ... que os réus projetam edificar muro até à altura de cerca de 4 metros.
13. As terras e pedras no local destinam-se à continuação do muro até aos 4 metros.
14. Toda a extensão do muro se situa no prédio aludido em F).
15. Tendo em conta a confrontação a poente do prédio aludido em F), está o muro a ser construído com uma inclinação para o seu lado nascente.
16. A pedra referida em 58 caiu no logradouro dos prédios referidos em B) a D) e em E), no momento em que estava a ser assentada no muro, pelo operador da retroescavadora, o qual estava num estado de nervosismo, provocado pela discussão encetada pelos autores, réu e os trabalhadores.
17. Em consequência da inclinação do terreno e da vegetação que o cobria, as águas pluviais sempre escorreram na direção dos prédios aludidos em B) a D) e em E).
18. Os socalcos no prédio aludido em F), sendo cultivados, aumentam o coeficiente de permeabilidade do solo.
19. Tal provoca uma diminuição da quantidade de águas pluviais a escorrer para os prédios aludidos em B) a D) e em E).
20. Com a conclusão do muro, o último socalco ou patamar junto ao limite poente do prédio referido em F), ficará com uma inclinação para o lado nascente, e sendo igualmente afeto à implantação de vinha, reduzirá ainda mais a quantidade de águas pluviais a escorrer para os prédios aludidos e B) a D) e em E).
21. A base do supra referido valado sempre esteve encostada à empena nascente da casa do prédio aludido em B) a D).
22. Os autores foram desaterrando esse valado às ocultas e contra a vontade da ré.
23. Aproveitando a realização das obras de alargamento da estrada municipal cerca de 2002, os autores alargaram o acesso que dispunham à EM em cerca de 60 cm, subtraindo ao prédio da ré mais essa parcela de terreno e criando o atual acesso de automóvel com cerca de 3 m de largura, onde anteriormente era uma "ponta aguda".
24. E colocaram inclusive nessa altura um esteio de pedra com cerca de 40 cm de largura dentro do terreno aludido em F).
25. A essa ocupação seguiu-se pouco a pouco, uma contínua ocupação de terreno pelos autores, que foram desaterrando o valado e anexando ao seu prédio uma faixa de terreno com cerca de 80 cm de largura ao longo de toda a confinância com o prédio aludido em F), na qual construíram um canteiro desde a entrada até próximo do início das escadas, cimentando o restante, fazendo um passeio e meia cana até ao limite da parede norte da habitação.
26. Numas obras levadas a cabo na casa do prédio aludido em B) a D) por volta de 1998/1999, o beirado do telhado foi modificado, invadindo cerca de 50 cm do prédio mencionado em F).
27. Também por essa altura foi acrescentada a varanda ao longo da parede nascente da casa num comprimento de 3 metros.
28. Em 2006, os autores colocaram uma cobertura metálica sobre a chaminé da casa do prédio aludido em B) a D), com o diâmetro de 40 cm, cujo limite ultrapassa a empena da casa, em cerca de 40 cm.
29. Os autores colocaram, em 2006, na faixa de terreno subtraída ao prédio aludido em F), um abrigo de garrafas de gás, dotada com portas de abertura voltada para o prédio mencionado em F).
30. E recortaram ainda mais no valado cerca de 40 cm, com vista à abertura de portas.
31. Em 2000/2001, os autores construíram uns anexos térreos, por trás da casa do prédio aludido em B) a D), neles abrindo janelas deitando diretamente sobre o prédio aludido em F).
32. A parede nascente dos anexos referidos ficou, no momento da construção, encostada ao valado.
33. Posteriormente foi outra vez desaterrado o valado, na parte situada a norte da lª casa e contígua àquele anexo, criando um espaço com cerca de 60/80 cm nascente daquele anexo.
34. As obras supra enunciadas foram sempre realizadas pelos autores, sem autorização da ré e apesar da mesma manifestar a sua oposição.
35. A delimitação entre a parcela de terreno vendida e o prédio aludido em F), fez-se desde sempre pela base do valado, praticamente vertical e nas circunstâncias referidas em 13 supra.
36. Essa base do valado separou os dois prédios até 1998/1999.
37. O limite dos prédios impedia a circulação mesmo a pé, pelo lado nascente da casa construída no prédio aludido em B) a D).
38. Todo o muro encontra-se construído dentro do prédio aludido em F), alinhado pela face virada a nascente dos referidos esteios, a uma distância não inferior a 30 cm da base do valado tal qual se apresentava à data do início das obras e a cerca de 80 cm do limite do terreno aludido em F).
39. Na face poente do muro, ficou uma faixa de terra à cota original, com cerca de 30 cm de largura, que ruiu em alguns pontos.
40. Os factos referidos supra verificaram-se depois de colocadas as pedras de alicerce e as primeiras duas fiadas de pedra.
41. Tal ainda aconteceu devido ao próprio assentamento das pedras e à impossibilidade de prosseguir com a obra e consolidação periférica decorrente do embargo da obra promovido pelos autores.
42. Por trás das pedras visíveis existe uma fiada de pedras que se encontra enterrada, que neutraliza a pressão hidrostática, reforçando a estabilidade e segurança do muro.
43. Só após a construção e acabamento do muro é que é possível e adequado colocar o dreno.
44. No dia 16/2/2008, os autores proibiram os trabalhadores ao serviço da ré, assim como o 2º réu, que dirigia os trabalhos, de aceder aos prédios aludidos em B) a D) e em E) para colocação das pedras, como até então vinha acontecendo.
45. A proibição pelos autores de os trabalhadores ao serviço da ré acederem ao prédio poente para auxiliar o assentamento das pedras, dificultou os trabalhos.
46. Há mais de 20 anos que a ré manda proceder à vista de toda a gente e sem qualquer oposição, à limpeza dos matos nascidos no seu prédio até ao limite da base do valado, reclamando aos autores sempre que detetava haver sido alterados os seus limites ou executadas obras no prédio vizinho que afetavam o seu direito de propriedade, na convicção de que os limites do seu prédio se prolongavam até à empena do edifício contíguo e que o valado que os separava integrava desde a sua base o prédio aludido em F).
47. A princípio e até 1998/1999, a escada de acesso à varanda tinha dois lanços, sendo o primeiro desde o chão até cerca de metade da altura, na direção norte/sul, após o que o 2º lanço infletia para poente até atingir o pavimento da varanda.
48. O limite nascente da varanda distava cerca de 3 metros do limite nascente do edifício.
49. Situação que se manteve até 1998/1999.
50. Em resultado do facto relatado em 17) dos factos não provados, os autores passaram a circundar a casa do prédio aludido em B) a D).
51. Em consequência da paragem da construção do muro, o custo da obra aumentou.
52. Em consequência da paragem da construção do muro, a ré encontra-se impedida de efetuar a plantação da vinha projetada para aquela parcela de terreno.
53. Tal têm aumentado os custos.
54. Em consequência disso, a ré deixou de auferir o rendimento correspondente à produção vitivinícola daquela parcela de terreno do prédio aludido em F).
55. Em março de 2009, não cessa de chegar até ao poço águas e lamas vinda do prédio aludido em F).
56. Da conclusão de um relatório, datado de 9/02/2009 sobre a análise à água do poço pedida pelos autores ao Laboratório ..., EMP01..., Lda." resultou que “De acordo com os paramétricos do Decreto-Lei 306/2007, de 27/08, a água analisada não se encontra própria para consumo.”
57. O parâmetro ferro total da referida água encontra-se acima do valor paramétrico.
58. E o número de ufc de Bactérias Coliformes, de Escherichia coli, de Enterococos e de Clostridium perfringens encontra-se acima do valor paramétrico.
59. A colheita da amostra de água do poço supra aludido foi realizada em 31 de janeiro de 2009.
60. A agua do poço está contaminada pelos resíduos que vêm com a água do prédio aludido em F).
61. Em face disso, os primeiros autores deixaram de utilizar a água para seu consumo, desde outubro de 2008 que os autores deixaram de utilizar a água do poço.
62. Face ao facto referido supra, os autores desde outubro de 2008 que têm uma despesa de cerca de € 6,00 com a água fornecida peta Câmara Municipal.
63. Esta situação e a incerteza dos autores em saber quando poderão consumir outra vez água do poço provocaram nos mesmos desgosto, ansiedade e revolta, de forma que tiveram de recorrer a fármacos.
64. As bactérias coliformes, escherichia coli, enterocos e clostridium perfringens não existem nas terras, nem nas lamas.
65. As mesmas são devidas ao facto dos autores não disporem de rede de saneamento, mas tão só de fossas sépticas.
66. Essas fossas estão próximas do poço em causa e da linha de água que o alimenta.
67. Os dejetos encaminhados para as fossas contêm bactérias como as indicadas em 49) dos factos não provados e contaminam a água do poço.
68. A existência de um galinheiro próximo do poço cujos dejetos de animais se infiltram no solo contamina a água do poço com as bactérias referidas em 49) dos factos não provados.
2. Apreciação sobre o objeto do recurso
2.1. Questão prévia: da pendência de recurso de decisão interlocutória
No corpo da alegação o apelante vem invocar a pendência, neste Tribunal da Relação, de recurso cujo objeto incide sobre decisão interlocutória - despacho que indeferiu a junção aos autos de um documento e produção de meios de prova - sustentando que seria útil e proveitoso que aquela apelação (n.º 381/08.8TBPTL-K. G1) e o presente recurso fossem apreciados conjuntamente, porquanto o recurso em separado respeita aos factos provados sob os pontos 17., 21 e 22, relativamente aos quais no presente recurso se alega ter ocorrido erro de julgamento.
Atento o que se pode constatar mediante o acesso eletrónico ao processo através do sistema informático Citius, observa-se que o recurso de apelação em referência - apelação n.º 381/08.8TBPTL-K. G1 -, interposto pelo ora recorrente, foi julgado improcedente por acórdão desta Relação proferido a 26-10-2023, devidamente transitado em julgado, o qual confirmou a decisão recorrida.
Assim, mesmo não se vislumbrando fundamento legal para o conhecimento conjunto de ambas as apelações, encontra-se esgotado o poder jurisdicional quanto às questões interlocutórias objeto da apelação n.º 381/08.8TBPTL-K. G1 e verificado o caso julgado formal sobre tais questões, nos termos aplicáveis do disposto nos artigos 613.º, n.ºs 1, 3, e 620.º, n.º 1 do CPC, o que impede este Tribunal de apreciar novamente as mesmas.
Como tal, julga-se improcedente a questão prévia suscitada.
2.2. Nulidades da decisão recorrida
Nas conclusões da alegação, o recorrente suscita a nulidade estatuída pelo artigo 615-2 CPC, sustentando que, se por um lado a decisão se pronuncia sobre matéria que não consta do elenco das questões decidendas, (segurança do muro), por outro lado a sentença omite no rol da matéria a decidir a questão da segurança do muro suscitada pelos AA - cf. conclusões 5.ª a 7.ª da alegação.
Mais alega que a d. sentença recorrida decidiu erradamente no que respeita à procedência do pedido formulado sob a alínea i) quanto ao prédio E), violando o artº 615º 1 d) CPC - cf. conclusão 40.ª da alegação.
Com relevo para a apreciação dos vícios invocados, importa considerar que segundo o preceituado no artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
A nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC deriva do incumprimento do disposto no artigo 608.º, n.º 2, do mesmo código, onde se prevê: «[o] juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras».
A este propósito, referem Lebre de Freitas-Isabel Alexandre[3]:«[d]evendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (608-2), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da da sentença, que as partes hajam invocado (…)».
A par da doutrina, também a jurisprudência que entendemos de sufragar tem vindo a considerar que a referida nulidade só se verifica quando determinada questão colocada ao tribunal - e relevante para a decisão do litígio por se integrar na causa de pedir ou em alguma exceção invocada - não é objeto de apreciação, não já quando tão só ocorre mera ausência de discussão das “razões” ou dos “argumentos" invocados pelas partes para concluir sobre as questões suscitadas[4], sendo que o conhecimento de uma questão pode fazer-se tomando posição direta sobre ela, ou resultar de ponderação ou decisão de outra conexa que a envolve ou exclui[5].
Por contraponto, a apreciação de questões de facto ou de direito que não tenham sido invocadas e que não sejam de conhecimento oficioso configura excesso de pronúncia.
Sucede que as nulidades da sentença são vícios formais, intrínsecos de tal peça processual, taxativamente consagrados no nº1, do art. 615º, sendo tipificados vícios do silogismo judiciário, inerentes à sua formação e à harmonia formal entre premissas e conclusão, não podendo ser confundidas com hipotéticos erros de julgamento (error in judicando) de facto ou de direito. Assim, as nulidades da sentença, como seus vícios intrínsecos, são apreciadas em função do texto e do discurso lógico nela desenvolvidos, não se confundindo com a errada aplicação das normas jurídicas aos factos, erros de julgamento, estes, a sindicar noutro âmbito[6] .
Como tal, as causas de nulidade taxativamente enumeradas neste preceito não visam o chamado erro de julgamento e nem a injustiça da decisão, ou tão pouco a não conformidade dela com o direito aplicável, configurando realidades distintas[7].
No caso, verifica-se que a questão da segurança do muro foi efetivamente apreciada e decidida, conforme decorre da própria alegação do recorrente ao manifestar a respetiva discordância relativamente à apreciação da questão em causa efetuada pela 1.ª Instância, sendo que a mera omissão da referência à questão da segurança do muro, no segmento relativo à enunciação formal das questões a decidir, não integra a invocada nulidade.
Deste modo, a ponderação de todos os elementos relevantes que constituíam o resultado probatório expresso na matéria de facto provada bem como o juízo formulado no âmbito da fundamentação de direito constante da decisão em referência, configura a discussão de razões, motivos e/ou argumentos justificativos das conclusões formuladas pelo Tribunal a quo em face das questões suscitadas nos autos, e que foram efetivamente apreciadas por aquele Tribunal, o que não preenche os vícios invocados.
Apesar de aceitar a procedência do pedido formulado sob a al. i), com referência ao prédio B) a D), o recorrente vem invocar a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. d) do CPC, sustentando que a sentença recorrida decidiu erradamente no que respeita à procedência do pedido formulado sob a al. i) quanto ao prédio E).
Porém, o segmento i) do dispositivo da sentença recorrida revela-se incongruente com a fundamentação que o antecedeu, evidenciando que se escreveu uma coisa quando se queria dizer outra ou não se queria escrever o que se escreveu.
Assim, o segmento em referência não padece de qualquer nulidade, mas antes de manifesto lapso de escrita, aludindo ao prédio identificado em E) quando se reporta à constituição de uma servidão de vistas com as características descritas em 39) a 49) dos factos reproduzidos na sentença recorrida, os quais dizem respeito ao prédio aludido em B) a D).
De acordo com o disposto no artigo 249.º do CC, o simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, apenas dá direito à retificação desta.
A este propósito, é absolutamente pacífico que o âmbito do disposto no artigo 249.º do CC alarga-se aos atos de processo não dotados de normas especiais, enquanto norma geral aplicável a todos os atos jurídicos: «no processo penal e no processo civil, os diversos atos praticados podem ser retificados, nos termos e condições do 249.º. Todavia, terá de ocorrer um “erro manifesto” ou “erro ostensivo”»[8].
Como tal, improcede a invocada nulidade, determinando-se a retificação do lapso detetado, passando o segmento i) do dispositivo da sentença recorrida a ter a seguinte redação: i) Os réus e habilitados a reconhecerem que sobre o prédio identificado em F) se encontra constituída igualmente, por usucapião, a favor do prédio identificado em B) a D), uma servidão de vistas, com as características descritas em 39) a 49) dos factos provados.
Improcede, assim, a arguição das descritas nulidades de omissão/excesso de pronúncia.
Ainda que não o faça nas conclusões da alegação, mas apenas no corpo da mesma, o apelante suscita a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. b) do CPC, sustentando que a procedência do segmento decisório relativo ao pedido k), com fundamento no art.º 1351.º do CC, traduz violação de tal preceito, tanto por não se verificarem os respetivos pressupostos, como por não se encontrar prevista tal estatuição, não se chegando a descortinar a fundamentação para a procedência de tal pedido.
Assim sendo, importa aferir se o vício invocado poderá configurar a nulidade da sentença, face ao disposto no n.º 1, al. b), deste preceito, segundo o qual é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
A nulidade prevista na citada alínea b), do n.º 1, do citado artigo 615.º do CPC está diretamente relacionada com a violação do preceituado no artigo 154.º do CPC, que impõe ao juiz o dever de fundamentar as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo (n.º 1), sendo que a justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade (n.º 2).
O aludido artigo 154.º do CPC está em consonância com o artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa o qual prevê que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.
No domínio da concreta causa de nulidade da decisão agora equacionada, constitui entendimento unânime na doutrina e na jurisprudência que só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de indicação dos fundamentos de facto ou de direito, gera a nulidade prevista na al. b), do n.º 1 do citado artigo 615.º do CPC, a qual não se verifica perante uma fundamentação meramente deficiente, incompleta, não convincente[9].
Revertendo ao caso em apreciação, observa-se que o Tribunal recorrido enunciou os fundamentos que determinaram o sentido e alcance da decisão impugnada, tomando por referência os factos que considerou provados.
Mais se verifica que a Mm.ª. Juíza a quo indicou, interpretou e aplicou as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final, o que fez em moldes que necessariamente implicam a procedência do segmento decisório em referência.
Assim, da fundamentação da sentença recorrida constam os elementos de facto e de direito que permitem alcançar os fundamentos em que se alicerça, conforme decorre da própria alegação do recorrente, impugnando a decisão quanto à matéria de facto e o direito.
Perante o exposto, importa concluir que a questão suscitada pelo recorrente não permite consubstanciar o vício invocado, antes traduzindo a respetiva discordância quanto ao mérito da decisão proferida.
Pelo exposto, não enferma a decisão recorrida de qualquer nulidade que cumpra verificar ou declarar.
Improcede, assim, a suscitada nulidade da decisão recorrida.
2.3. Impugnação da decisão relativa à matéria de facto
O apelante impugna a decisão relativa à matéria de facto incluída na decisão recorrida, nos seguintes termos: i) a sentença recorrida confunde factos com ilações, dando indevidamente como provadas meras conclusões, como sucede com os nºs 25, 37, 51, 52, 55 - no segmento «(…) o que permite a passagem de água e arrastamento de entulho e terra, oriundos do prédio aludido em F)» -, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 67, 69, 73, 89 e 91., dos factos provados, devendo ser considerados como não escritos; ii) os factos provados nos pontos 1, 2, 32, 33 e 34 devem transitar para a matéria não provada; iii) os factos provados nos pontos 8, 50 e 78 devem transitar para a matéria não provada; iv) existe contradição entre os factos assentes nas als. B) a D), relativamente à al. E), no que respeita as confrontações e localização dos prédios aí descritos, impedindo que simultaneamente sejam dadas como provadas; existe contradição entre si próprios, dos factos dados como provados elencados sob os itens n.ºs 5, 6, 9, 11 a 13, 15 a 19, 23, 26, 27 e 76 dos factos provados; v) os factos provados nos pontos 57, 58, e 59, devem transitar para a matéria não provada; vi) os factos provados nos pontos 5, 6, 11, 12, 13, 14, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 27, 28, 73, 74 devem transitar para a matéria não provada; os pontos 14 e 38 dos factos não provados devem ser dados como provados; vii) os factos provados nos pontos 61, 62, 64, 67, 72, 70, 71, 88, 89, 90 e 91 devem transitar para a matéria não provada; o ponto 17 dos factos não provados deve ser dado como provado.
Tal como resulta do disposto nos artigos 639.º e 640.º do CPC, os recursos para a Relação tanto podem envolver matéria de direito como de facto, sendo este último o meio adequado e específico legalmente imposto ao recorrente que pretenda manifestar divergências quanto a concretas questões de facto decididas em sede de sentença final pelo tribunal de 1.ª instância que realizou o julgamento, o que implica o ónus de suscitar a revisão da correspondente decisão.
O recorrente alega que o acórdão proferido por esta Relação em 14-03-2019 determinou o suprimento da nulidade verificada em relação à 1.ª sentença, proferida a 20-12-2017, mediante ampliação da matéria de facto, com vista a determinar a concreta localização do valado a que aludem as alíneas b), c) e d) do segmento decisório da sentença, mas o objeto fixado para a perícia entretanto determinada pelo Tribunal de 1ª instância restringiu o âmbito da perícia à localização dos marcos, escamoteando a concreta localização do valado e conheceu de matéria que lhe estava vedada, por não compreendida no âmbito daquele acórdão, assim violando o disposto nos artigos 608.º, n.º 2 e 662.º, n.º 3, al. c) do CPC.
À luz do alegado pelo recorrente, importa aferir se é patente algum vício na decisão sobre a matéria de facto que caiba a este Tribunal apreciar, designadamente quanto à consideração pela sentença recorrida dos factos vertidos nos pontos 17, 21, e 22, dos factos provados, bem como em relação aos correspondentes pontos 12, 14, 15, 17, 18, 19, e 20.
Resulta da sentença recorrida que tais factos integraram o elenco dos factos provados por se terem revelado ao Tribunal a quo em resultado da ponderação dos concretos meios de prova enunciados em sede de motivação da decisão da matéria de facto e que foram produzidos durante a instrução da causa, tal como prevê o artigo 5.º, n.º 2, al. b), do CPC.
A sentença recorrida considerou que os 1.ºs autores são usufrutuários e a 2.ª autora proprietária dos prédios identificados em B) a D) e que os 1.ºs autores e a 2.ª autora são proprietários do prédio descrito em E) dos factos provados, prédios estes que confrontam, do respetivo lado nascente, com o lado poente do prédio identificado em F) da factualidade assente, pertencente à ré, o que não vem posto em causa na apelação.
Analisando, em termos substanciais o caso vertente, verifica-se que um dos aspetos essenciais do litígio existente entre autores e réus incide na exata delimitação da estrema dos respetivos prédios confinantes, constituindo parte dos pedidos formulados uma consequência daquela prévia delimitação dos prédios.
Conforme já entendemos em anterior acórdão (de 28-04-2022), os factos dados como provados nos pontos 17, 21 e 22 do correspondente segmento da sentença recorrida configuram factos complementares e concretizadores dos que foram alegados pelos autores em sede de petição inicial, integrando a matéria provada por ter o Tribunal a quo entendido que se revelaram da ponderação dos concretos meios de prova enunciados em sede de motivação da decisão de facto, produzidos durante a instrução da causa, estando por isso sujeitos à disciplina do artigo 5.º, n.º 2, al. b) do CPC, ainda que não se mostrasse, então, reunido o último requisito de atendibilidade dos factos em causa, tal como previsto na parte final da al. b), do n.º 2, do citado artigo 5.º do CPC..
Sucede que, na sequência do acórdão proferido por esta Relação em 28-04-2022, o Tribunal recorrido reabriu a audiência final para observância dos requisitos formais de atendibilidade dos factos dados como provados nos pontos 17, 21 e 22 do correspondente segmento da sentença recorrida, bem como relativamente a outros pontos da matéria de facto com aquela estritamente relacionados, dando cumprimento efetivo ao disposto no artigo 5.º, n.º 2, al. b) do CPC.
Mais se verifica que as partes foram admitidas a apresentar requerimentos probatórios sobre tal matéria, encontrando-se esgotado o poder jurisdicional quanto ao âmbito/alcance dos meios de prova apresentados e verificado o caso julgado formal sobre tais questões - cf. os despachos proferidos em 23-09-2022, 19-12-2022 e 12-05-2023.
Por conseguinte, resultando do alegado na petição inicial que a linha divisória entre os prédios em causa é definida por referência a quatro esteios que terão estado assentes num valado de terra anteriormente existente entre os prédios em causa - cf. designadamente os artigos 30 a 32 da petição inicial -, julgamos que os factos que a sentença recorrida veio a integrar nos pontos 17, 21 e 22 da matéria de facto provada constituem factos essenciais complementares e concretizadores dos factos constitutivos estruturantes da causa de pedir da presente ação, na medida em que são suscetíveis de delimitar/concretizar em termos objetivos a invocação genérica da localização da linha divisória entre os prédios anteriormente alegada como facto essencial nuclear da presente ação.
Mais se verifica que os factos assim introduzidos pelo Tribunal a quo, bem como as alterações que incidiram sobre outros pontos da matéria de facto com aquela estritamente relacionados, procuraram sanar as contradições detetadas no acórdão antes referenciado no que concerne à matéria de facto provada, de forma a permitir conferir um sentido unívoco à decisão proferida.
Por último, mostram-se observados os requisitos formais de atendibilidade dos factos dados como provados nos pontos 17, 21 e 22 do correspondente segmento da sentença recorrida, nos termos previstos no artigo 5.º, n.º 2, al. b) do CPC, o mesmo sucedendo relativamente aos pontos 12, 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20.
Nos termos e pelos fundamentos expostos, cumpre concluir que a sentença recorrida não conheceu de matéria que lhe estava vedada, nem padece de qualquer outra nulidade que cumpra verificar ou declarar, improcedendo, nesta parte, a apelação.
Ainda sobre esta matéria, o apelante alega genericamente que as regras do ónus da prova impõem que os factos 17, 21 e 22, bem como os enunciados nos n.ºs 12, 14, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 23, 24 e 25, sejam dados como não provados, reportando-se ainda ao anterior indeferimento de determinadas diligências de prova que, não obstante o seu manifesto interesse para a descoberta de verdade material e boa decisão da causa, estão em causa no recurso referenciado a título de questão prévia.
Contudo, a impugnação da decisão de facto feita perante a Relação não se destina a que este tribunal reaprecie global e genericamente a prova valorada em 1.ª instância, razão pela qual se impõe ao recorrente um especial ónus de alegação, no que respeita à delimitação do objeto do recurso e à respetiva fundamentação[10].
Ora, o ónus da prova comporta necessariamente uma prévia dimensão fáctica, pressupondo a reapreciação da prova produzida de molde a saber se foi atingido o standard de prova exigível para a demonstração dos factos em causa, o que será aferido infra em função da concreta impugnação deduzida pelo apelante sobre tais factos, o mesmo sucedendo em relação às referências feitas pelo recorrente em A) a C), do corpo da alegação, a propósito da indevida desconsideração dos meios de prova produzidos pelos RR, da injustificada valorização dos depoimentos das testemunhas arroladas pelos AA e da injustificada valorização das perícias produzidas e dos documentos juntos pelos AA, tendo presente o conjunto dos meios probatórios cuja reapreciação vem requerida pelo recorrente sobre os factos concretamente impugnados.
Porém, no que respeita ao referenciado ponto 23 dos factos provados, não se vislumbra que tenha o apelante cumprido o ónus de alegação constante da alínea b) do n.º 1, conjugada com a alínea a) do n.º 2, do artigo 640.º do CPC, já que não identifica, no corpo da alegação ou nas respetivas conclusões (cf. as conclusões 20.ª, 21.ª, 22.ª) o(s) concreto(s) meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnado diversa da recorrida sobre o ponto indicado, o que determina a rejeição da impugnação nesta parte, nos termos do citado preceito legal.
O apelante impugna a decisão relativa à matéria de facto vertida nos pontos 25 - «Foi por essa razão que não foi mexido o quarto esteio, mas mantido no mesmo local em que foi colocado por comum acordo entre os primeiros autores e o marido da primeira ré» -, 37 - «E assombra toda a fachada nascente, com 9,50 metros de extensão, onde estão implantadas as duas janelas» -, 51 - «A concretização do muro conforme projetado conduzirá à perda total das vistas e da exposição solar, para a moradia de trás e anexo» -, 52 - «Uma projeção de 4 metros para o muro e terras ultrapassa em cerca de 1,45 metros a 1,60 metros a varanda» -, 55 - no segmento «(…) o que permite a passagem de água e arrastamento de entulho e terra, oriundos do prédio aludido em F)» -, 57 - «Em face da construção, existe perigo das pedras se soltarem, caírem e atingirem as casas dos prédios aludidos em B) a D) e em E)» -, 58 - «Este perigo aumentará se o muro atingir a altura de 4 metros, devido à sobrecarga adicional no terreno ao nível superior» -, 59 - «O muro não obedece às regras de construção, pelo menos, a nível de alicerces, dimensão, posicionamento de blocos, espaços vazios entre as pedras, drenagem de águas» -, 60 - «As casas, os anexos, os logradouros dos prédios aludidos em B) a D) e em E) ficam ensombrados com a construção de um muro de 4 metros», - 61 - «O muro, tal como se encontra, aumentou a quantidade de lama e água para os aludidos prédios» -, 62 - «Antes das obras e do alteamento da cota do prédio aludido em F), as águas pluviais não chegavam aos prédios aludidos em B) a D) e em E), nas mesmas quantidades que após passaram a chegar, o que se devia à existência de um declive no terreno do prédio aludido em F), que encaminhava as águas para o caminho público» -, 63 - « Após as obras, as águas passam entre os espaços vazios das pedras» -, 64 - «Arrastando entulho e terra oriundos do prédio aludido em F) para os prédios aludidos em B) a D) e em E), o que antes não acontecia» -, 65 - «Tal acontece porque não está executada qualquer drenagem e o muro não é impermeabilizado» -, 67 - «Em consequência de tais factos, no início do ano de 2007, os autores viram os prédios alagados de terra, entulho e água, vindos do prédio aludido em F), por entre os espaços vazios do muro, o que danificou e inutilizou as culturas» -, 69 - «Tal ainda provocou humidade na 2ª casa existente nos prédios aludidos em B) a D) e em E)» - 73 - «Em consequência da necessidade de alargamento da via pública, os autores cederam para esse efeito à Junta de Freguesia uma área de terreno com uma largura de cerca de 1,5 m. na extensão de cerca 32,5 m., medidas até ao início do atual acesso comum aos prédios referidos em B) a D) e em E)» - 89 - «Em consequência das chuvas no outono/inverno de 2008, continuou a chegar ao poço água advinda do prédio aludido em F)» -, 91 - «O estado da água do poço supra referido obrigou os autores a recorrer ao consumo de água camarária» -, dos factos provados, sustentando que os mesmos têm caracter meramente conclusivo e não factual, traduzindo meras especulações, pelo que devem ser considerados como não escritos.
Nos termos do disposto no artigo 607.º, n.º 4 do CPC, o tribunal só deve responder aos factos que julga provados e não provados, não envolvendo esta pronúncia aqueles pontos que contenham matéria conclusiva, irrelevante ou de direito, por não poder ser objeto de prova.
Neste âmbito, deve entender-se como questão de facto «tudo o que tende a apurar quaisquer ocorrências da vida real, quaisquer eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças operadas no mundo exterior», sendo que os «quesitos não devem pôr factos jurídicos; devem pôr unicamente factos materiais», entendidos estes como «as ocorrências da vida real, isto é, ou os fenómenos da natureza, ou as manifestações concretas dos seres vivos, nomeadamente os actos e factos dos homens», enquanto por factos jurídicos devem entender-se os factos materiais vistos à luz das normas e critérios do direito[11].
Densificando estes critérios em termos que julgamos adequados, refere-se no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 7-12-2018[12]: «[a]caso o objeto da ação esteja, total ou parcialmente, dependente do significado real das expressões técnico-jurídicas utilizadas, há que concluir que estamos perante matéria de direito e que tais expressões não devem ser submetidas a prova e não podem integrar a decisão sobre matéria de facto».
Assim, «a matéria de facto não pode conter qualquer apreciação de direito, seja qualquer valoração segundo a interpretação ou a aplicação da lei, ou qualquer juízo, indução ou conclusão jurídica, devendo as questões de direito que constarem da selecção da matéria de facto considerar-se não escritas.
A proposição será conclusiva se exprimir uma valoração jurídico-subsuntiva essencial, caso em que deverá, por essa razão, ser expurgada»[13].
A este propósito, referem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa[14]: «não se encontra no CPC de 2013 uma norma como a do n.º 4 do art. 646º do CPC de 1961, que considerava “não escritas as respostas do tribunal colectivo obre questões de direito”.
Esta opção não significa, obviamente, que seja admissível doravante a assimilação entre o julgamento da matéria de facto e o da matéria de direito ou que seja possível, através de uma afirmação de pendor estritamente jurídico, superar os aspectos que dependem da decisão da matéria de facto. A opção legislativa tem subjacente a admissibilidade de uma metodologia em que, com mais maleabilidade, se faça o cruzamento entre a matéria de facto e a matéria de direito, tanto mais que a circunstância de ambos os segmentos surgirem agregados na mesma peça processual facilita e simplifica a decisão do litígio (…).
Por conseguinte, revela-se importante que o juiz reflicta no segmento da matéria de facto os efeitos decorrentes da aplicação de normas imperativas em matéria de direito probatório e os que decorrem da convicção formada sobre outros meios de prova sujeitos a livre apreciação, optando por uma descrição mais ou menos pormenorizada ou concretizada, de acordo com as necessidades do pleito, desde que seja assegurada uma descrição natural e inteligível da realidade que, para além de revelar o contexto jurídico em que se integra, permita a qualquer das partes a sua impugnação». Aliás, em idêntico sentido concluía já a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça no âmbito do artigo 646.º, n.º 4 do CPC anterior, de que são exemplo os acórdãos de 3-11-2009[15] e de 13-11-2007[16].
No caso, as referências constantes dos factos constantes dos pontos 25, 37, 51, 52, 55, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 67, 69, 73, 89 e 91, dos factos provados revelam-se inteiramente compreensíveis no contexto da restante matéria de facto provada, reproduzindo essencialmente factos objetivos e descritivos da materialidade neles evidenciada e/ou noutros pontos da matéria de facto, que não impõem de forma direta a respetiva qualificação jurídica, para além de constituírem expressões de uso corrente.
Aliás, pelo menos as concretas formulações enunciadas nos impugnados pontos 37, 51, 52, 57, 58, 59, 60 e 61, já constavam do relatório da perícia colegial constante de fls. 444-472 (de 05-11-2010) não tendo merecido qualquer reclamação por parte do ora recorrente a propósito do significado real das expressões utilizadas.
Como tal, julga-se improcedente, nessa parte, a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, mantendo-se assim as referências constantes dos pontos 25, 37, 51, 52, 55, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 67, 69, 73, 89 e 91, dos factos provados.
Contudo, analisando o elenco dos factos impugnados, revela-se manifesto que na concreta formulação que o Tribunal a quo integrou no ponto 6 dos factos provados - «E delimita os prédios referidos em B) a D) e E) do seu lado nascente com o prédio mencionado em F)» - bem como no ponto 14 dos factos não provados - «Toda a extensão do muro se situa no prédio aludido em F)» - e 38 dos factos não provados - «Todo o muro encontra-se construído dentro do prédio aludido em F), alinhado pela face virada a nascente dos referidos esteios, a uma distância não inferior a 30 cm da base do talude (também designado nos articulados de “valado”) tal qual se apresentava à data do início das obras e a cerca de 80 cm do limite do terreno aludido em F)» -, não estão em causa simples ocorrências objetivas ou eventos materiais e concretos, antes consubstanciando juízos indeterminados, conclusivos e de direito, eventualmente baseados em elementos de facto que não constam da respetiva redação.
Com efeito, os segmentos em referência reproduzem invocações ou raciocínios conclusivos relativos a premissas que se desconhecem, pressupondo a análise de um conjunto de circunstâncias fácticas que permitam consubstanciar tais juízos valorativos, os quais encerram parte essencial da controvérsia que constitui o objeto a apreciar e decidir na presente ação.
Significa isto que, com tais referências, está a resolver-se, em sede de enunciação de facto, parte das questões de direito colocadas na ação, consistindo por isso em matéria de direito/conclusiva.
Ora, a inclusão na fundamentação de facto constante da sentença de matéria de direito ou conclusiva configura uma deficiência da decisão, vício que é passível de ser conhecido, mesmo oficiosamente, pelo Tribunal da Relação, tal como decorre do artigo 662.º, n.º 2, al. c), do CPC.
Porém, no que toca ao referenciado ponto 6 dos factos provados, julgamos que o vício detetado é passível de ser retificado, substituindo-se a referência delimitaos prédios por uma referência meramente descritiva da materialidade nele evidenciada.
Assim, determina-se a retificação do ponto 6 dos factos provados, o qual passará a ter a seguinte redação: «E prolonga-se por toda a extensão do lado nascente dos prédios aludidos em B) a D) e em E)».
Tal constatação implica ainda que a matéria vertida nos pontos 14 e 38 dos factos não provados seja retirada do elenco da fundamentação de facto, devendo ser declarados como não escritos, o que se determina, ficando prejudicada a apreciação da impugnação da matéria de facto atinente a estes pontos uma vez que com a mesma o ora apelante pretende que estes últimos passem a integrar a matéria de facto provada.
Relativamente à impugnação supra enunciada em ii), reportada aos factos vertidos nos pontos 1, 2, 32, 33 e 34 dos factos provados, com referência ao prédio identificado na al. E) da matéria de facto assente, pretende o apelante a reapreciação de determinados segmentos dos depoimentos das testemunhas RR, SS e TT, conjugados com as declarações de parte do réu EE e com a ponderação dos seguintes documentos - doc. n.º 4 da petição inicial (caderneta predial referente ao artigo ...25 da Freguesia ...)[17]; documento junto ao requerimento de 24-06-2015, ref.ª ...19); documento de 5-11-2015, ref.ª ...03; documento junto pela testemunha UU na audiência de 20-03-2017 -, o que foi efetuado por esta Relação.
No caso em referência, a globalidade da prova produzida foi analisada pelo Tribunal recorrido de acordo com as regras da experiência e a livre convicção, o que se mostra explicitado de forma fundamentada, clara e coerente na motivação da decisão sobre a matéria de facto, permitindo inferir quais as provas e os critérios em que se baseou para formar a respetiva convicção quanto aos factos ora impugnados.
Visando a completa perceção da facticidade impugnada pelo recorrente, e no intuito de evitar conclusões descontextualizadas sobre tal matéria uma vez que a prova terá de ser analisada globalmente e não de forma parcial ou restrita a certos meios de prova que o recorrente entende serem favoráveis à sustentação da impugnação deduzida, foram revistos e analisados criticamente e de forma atenta todos os meios probatórios relevantes, produzidos em sede de audiência final e juntos aos autos, entre os quais os depoimentos das testemunhas inquiridas sobre a matéria em referência, as declarações de parte do réu, os documentos juntos pelas partes ao processo, sem esquecer os factos já devidamente consolidados no processo, sendo que da respetiva análise não decorrem motivos consistentes que imponham a alteração preconizada pelo apelante quanto aos aludidos segmentos controvertidos da matéria de facto.
A propósito desta matéria, o ora recorrente alega, entre o mais, que se relativamente ao prédio B) a D) a autora NN dispõe de título de aquisição derivada através da doação referida em A), não se encontra no objeto daquela escritura o prédio urbano com a área total de 393 m2 onde se encontra implantada uma casa de rés do chão com 70m2 de área coberta descrita em E), relativamente à qual se verifica não constar dos factos provados quem a construiu, quem a possuiu anteriormente e/ou possui atualmente, a que título ocorreu essa posse, nem sequer tendo logrado comprovar que apesar da inscrição a favor da autora NN do artigo ...25 da matriz urbana da Freguesia ..., os autores, esta ou os outros, pagavam os impostos relativos àquele prédio.
Sucede que existem outros factos já pacificamente assentes nos autos que delimitam o poder de cognição deste Tribunal[18] sobre esta matéria e levam a circunscrever necessariamente o âmbito probatório da presente impugnação, designadamente quanto à situação, construção e utilização do prédio referenciado em E) da matéria de facto provada: «No início do mês de janeiro do ano de 2007, através de máquinas retroescavadoras, foi arrasado o talude ou valado que se situava entre os prédios referidos em B) a D) e em E) com o prédio aludido em F) e construído um muro numa extensão de 39 metros» - cf. al. G) dos factos provados; «Os prédios referidos em B) a D) e em E) confrontam do seu lado nascente com o lado poente do prédio aludido em F)» - cf. a al. R) dos factos assentes; «No prédio aludido em E), ao nível do rés-do-chão, na sua fachada nascente, existem duas janelas, com as dimensões de 80 cm de largura por 1,10 m de altura» - cf. o ponto 29 dos factos provados; «Estas duas janelas situam-se a cerca de 90 cm de altura a contar do solo» - cf. o ponto 30 dos factos provados; «Os autores implantaram estas janelas quando construíram esta casa» - cf. o ponto 31 dos factos provados.
Ora, resultando indiscutível que os autores implantaram as janelas quandoconstruíram a casa que existe no prédio aludido em E), julgamos que a reapreciação dos meios de prova que foram ponderados pelo Tribunal a quo é suficiente para permitir a esta Relação formular convicção idêntica à que ficou plasmada na decisão recorrida no que concerne à matéria agora em apreciação, por se revelar rigorosa e adequada à globalidade da prova produzida.
Assim, diversas testemunhas que revelaram conhecimento direto e relevante sobre tal matéria elucidaram de forma convincente e credível a facticidade impugnada, como é o caso das testemunhas VV, RR, SS, TT e QQ, permitindo sustentar um juízo de suficiente probabilidade da verificação das circunstâncias enunciadas nos pontos 1, 2, 32, 33 e 34.
Por último, foram revistos e analisados todos os restantes meios de prova indicados pelo apelante em sede de impugnação da matéria de facto, deles não se extraindo qualquer elemento decisivo para efeitos de contraprova dos referidos factos.
Salienta-se que, mesmo admitindo que a análise da fotografia aérea certificada pelo Instituto Geográfico Português, realizada em 28-08-1983 não permite atestar, sem margem para dúvida razoável, a existência de indícios da edificação que existe no prédio aludido em E), certo é que a fotografia é anterior à data da construção da casa (iniciada em 1984 e acabada em 1985, nos termos que constam do ponto 32., dos factos provados).
Ademais, observa-se que o documento referenciado como “planta cadastral”, junto na audiência de 20-03-2017 não é suficientemente nítido/percetível na parte em questão, o que não permite conferir relevo a tal meio de prova, independentemente da impugnação que foi oportunamente deduzida relativamente ao documento em questão.
Acresce que a inscrição matricial do prédio, e respetiva data, não permite infirmar de forma relevante os concretos factos em questão, tanto mais que a inscrição matricial não é constitutiva nem tem como finalidade garantir a determinação física ou a real situação do prédio a que se reporta, antes tendo efeitos meramente fiscais.
O mesmo sucede em relação ao requerimento da autora para legalização de obras e aos pareceres e/ou despachos da entidade administrativa responsável pelo respetivo processo, visto tratar-se de procedimento de licenciamento que tem como objeto a legalização de obras já executadas, conforme resulta dos documentos em questão.
Como tal, feita a reapreciação crítica e concatenação de todos os meios de prova e dos factos antes enunciados, improcede a impugnação atinente pontos 1, 2, 32, 33 e 34, dos factos provados dos factos provados dos factos provados, mantendo-se, em conformidade, a decisão de facto proferida pelo Tribunal a quo sobre tal matéria.
Relativamente à impugnação supra enunciada em iii), alega o apelante que o depoimento das testemunhas TT, FF, GG, em conjunto com as declarações de parte do réu EE, de acordo com as curtas passagens que também identifica e transcreve no corpo da alegação e com o doc. 2 junto à contestação da providência cautelar em apenso, - aditamento à participação de construção de muro de suporte - o ponto 8., dos factos provados - «Os réus pretendem altear o muro até cerca de 3 a 3,25 metros, a contar da plataforma dos prédios referidos em B) a D) e em E), servindo de suporte de terras até à sua cota máxima do lado prédio aludido em F) » - devia ser dado como não provado, o mesmo sucedendo quanto aos pontos 50., - «Resulta do processo de obras 177/01 a decorrer na Câmara Municipal ... que os réus projetam edificar muro até à altura de cerca de 1,5 a 2 metros» - e 78., - « A altura máxima projetada para o muro é de dois metros a contar da cota mais elevada do terreno do prédio aludido em F) » -, atenta até a evidente contradição com o impugnado ponto 8.º.
Feita a reapreciação crítica e concatenação de toda a prova produzida, partindo da ponderação dos concretos meios de prova indicados pelo recorrente, não se alcança fundamento probatório suficiente para a alteração proposta pelo recorrente relativamente aos pontos da matéria de facto em apreciação.
Neste domínio, constata-se que, atualmente, o muro tem uma altura variável com o máximo de 2,50 metros e delimita os prédios referidos em B) a D) e E) do seu lado nascente com o prédio mencionado em F). Mais resulta do processo de obras 177/01 a decorrer na Câmara Municipal ... que os réus projetam edificar muro até à altura de cerca de 1,5 a 2 metros, sendo a altura máxima projetada para o muro de dois metros a contar da cota mais elevada do terreno do prédio aludido em F). É o que decorre do relatório pericial junto a fls. 444-472, no âmbito da perícia colegial realizada nos autos, não concretamente impugnado pelas partes, designadamente das respostas conjuntas aos quesitos 5.º, 6.º, 51.º e 87.º do referido relatório.
Por outro lado, nos autos mostram-se já definitivamente assentes os seguintes factos: - Para além da construção do muro, no prédio inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...74, os réus têm vindo a deslocar e espalhar centenas de metros cúbicos de terra junto ao muro que vão executando - cf. a al. M) da matéria assente por acordo das partes; - Transformando-o em muro de vedação e de suporte de terras - cf. a al. L) da matéria assente por acordo das partes; - Antes das obras levadas a cabo pelos réus o terreno do prédio aludido em F) tinha uma cota que variava entre 1,00 m a 1,25 - cf. o ponto 9 da matéria de facto provada, não concretamente impugnado na presente apelação; - Com a continuação dos trabalhos de execução do muro, o terreno passará a situar-se a uma cota de pelo menos 3 m. - cf. o ponto 10 da matéria de facto provada, não concretamente impugnado na presente apelação; - Em 16 de fevereiro de 2008, o muro tinha uma altura variável com um máximo de 2,50 metros de altura e apresentava-se com quatro a cinco fiadas de pedras - cf. o ponto 53.º da matéria de facto provada, não concretamente impugnado na presente apelação.
Todos estes elementos foram devidamente considerados na valoração contida na sentença recorrida, o que se mostra explicitado de forma que julgamos adequada na correspondente motivação da decisão sobre a matéria de facto, nos seguintes termos:
«(…) Por outro lado, no que toca à altura projetada para o muro atentou-se no relatório, na medida em que os senhores peritos se fundamentaram no projeto do mesmo (sendo que a altura máxima será de 2 m a contar do prédio aludido em F), pelo que tendo em conta o desnível já existente, leva a que a partir dos prédios aludidos em B) a D) e E) se atinja uma altura de pelo menos 3m)».
Por outro lado, «as respostas são contraditórias quando têm um conteúdo logicamente incompatível, isto é, quando não podem subsistir ambas utilmente»[19].
No caso, não existe qualquer incompatibilidade entre o impugnado ponto 8 dos factos provados e a matéria dada como provada nos pontos 50 e 78 porquanto os factos alegadamente contraditórios baseiam-se em pressupostos distintos.
Assim, o facto vertido no ponto 8 dos factos provados refere-se à altura do muro a contar da plataforma dos prédios referidos em B) a D) e em E), enquanto os demais factos em causa reportam-se à altura projetada para o muro, aferida a contar da cota mais elevada do terreno do prédio aludido em F) - cf. o referenciado ponto 78.
Como tal, não podemos concluir pela existência de erro de apreciação relativamente aos concretos factos cuja reapreciação vem requerida pelo recorrente, mantendo-se integralmente a decisão proferida pelo Tribunal a quo sobre os factos vertidos em 8, 50 e 78 dos factos provados.
Em sede de impugnação da decisão da matéria de facto, o apelante alega ainda que existe contradição entre as confrontações constantes de «B) a D)» relativamente às indicadas em «E», impedindo que simultaneamente sejam dadas como provadas. Mais alega que existe contradição entre os factos dados como provados elencados sob os itens n.ºs 5, 6, 9, 11 a 13, 15 a 19, 23, 26, 27 e 76 dos factos provados.
Como se viu, as respostas sobre a matéria de facto são contraditórias quando têm um conteúdo logicamente incompatível, isto é, quando não podem subsistir ambas utilmente, o que não se confunde com eventuais erros na apreciação da prova ou alegadas divergências entre a prova produzida e os factos dados como provados.
No caso, as ora impugnadas als. B) a D) e E) dos factos assentes pretendem reproduzir o teor das descrições prediais e das inscrições matriciais neles indicadas.
Ora, conforme vem sendo entendido de forma unânime pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, «a presunção da titularidade do direito de propriedade constante do artigo 7.º do Código do Registo Predial não abrange a área, limites, estremas ou confrontações dos prédios descritos no registo, pois o registo predial não é constitutivo e não tem como finalidade garantir os elementos de identificação do prédio»[20].
De forma idêntica, a inscrição matricial não é constitutiva nem tem como finalidade garantir a determinação física ou a real situação do prédio a que se reporta, antes tendo efeitos meramente fiscais, pelo que as referências constantes das als. B) a D) e E) dos factos assentes não podem determinar as consequências pretendidas pelo apelante.
Assim, as inscrições matriciais não fazem prova plena da localização, da área, da composição, dos limites e das confrontações dos prédios a que se referem, pois que nenhum desses elementos concernentes à identificação física destes é atestado pela autoridade ou funcionários competentes com base nas suas perceções[21], assim improcedendo nesta parte a apelação.
Sustenta o recorrente que se o muro delimita os prédios B) a D) e E) do prédio F) (ponto n.º 6 dos factos provados), a linha de demarcação entre os referidos prédios não pode ser uma linha reta tirada de sul para norte através de 4 esteios, conforme igualmente vertido no correspondente ponto 12.º.
Porém, face ao já decidido quanto à exclusão da formulação contida no ponto 6.º da matéria de facto provada, não subsiste qualquer incongruência que cumpra retificar nesta fase.
O recorrente alega ainda que se o muro se estende ao longo de 78 m de cumprimento (facto n.º 5), prolongando-se o talude em toda a extensão nascente dos prédios dos AA (n.º 18), tendo sido o talude arrasado numa extensão de 48m (ponto 19.º dos factos provados) e não arrasado em 32m (n.º 23), o simples cálculo aritmético demonstra a inexatidão das distâncias consideradas, numa diferença de 2m ; por outras palavras, se o muro tem 78m, não pode ter sido arrasado em 48 m e mantido em 32, ou então, o muro não pode ter 78m. Alguma, algumas ou todas aquelas medidas terá(ão) de estar errada(s).
Mais alega que se em 1978 os AA desaterraram a totalidade da área comprada (823 m2 ou 823,99m2, tanto nos faz) criando um desnível de 1 a 1,2m entre os prédios B) a D) e o F), (n.º 15 e 16, o esteio n.º 4 colocado no topo ou crista do desnível ou talude (n.º 17), a faixa de terreno com 0,2m existentes entre o limite do desaterro (n.º 76) e o esteio, incluindo o próprio espaço em que este se encontra implantado, pertence ao prédio do R.
Por fim, sustenta ser patente a impossibilidade aritmética de as medidas referidas nos pontos 26 e 27 corresponderem à verdade. Assim, o n.º 26 considera uma ocupação entre os 8 cm (0,08m) e os 24 cm (0,24m), que se estenderia por 41,4m, consignando-se no ponto 27 que essa ocupação corresponderia a uma área de 5,18 m2. Todavia, tendo sido calculadas essas distâncias partindo de um alinhamento inexato nos termos acima referidos. Conclui que a inexatidão daquele alinhamento determina forçosamente a inexatidão destas medidas.
Apreciando, não se deteta qualquer incompatibilidade, muito menos insanável, entre os factos elencados sob os pontos n.ºs 26 e 27 dos factos provados, estando em causa a divergência do recorrente em relação à apreciação da prova efetuada pelo Tribunal recorrido e um eventual erro de julgamento, o que não configura o vício invocado, pelo que improcede nesta parte a impugnação.
Já em relação aos pontos 5, 19 e 23, deteta-se efetivamente a existência de contradições entre as medidas neles consignadas, sendo evidente que tais segmentos dos pontos em referência têm um conteúdo logicamente incompatível, não podendo subsistir todos em conjunto.
Porém, tendo-se rejeitado a impugnação referente ao referido ponto 23, revela-se manifesto que tal facto deve considerar-se definitivamente assente nos autos, delimitando necessariamente o poder de cognição deste Tribunal quanto a este concreto ponto da matéria de facto.
Sucede que os pontos 5 e 19 permanecem impugnados nos autos, pelo que a eventual superação da contradição detetada será feita por via da reponderação dos meios de prova disponíveis e/ou da matéria de facto já considerada provada, em face da impugnação da matéria de facto.
Com efeito, tal como resulta do artigo 662.º do CPC, a consequência da verificação de vários dos vícios respeitantes à decisão sobre a matéria de facto, cuja invocação é feita nos termos do artigo 640.º do CPC, não é necessariamente a anulação do ato[22].
No mais, constata-se que alguns dos factos referenciados pelo apelante já se encontram pacificamente assentes, em face do que se revela inequívoco nos autos que: - «Antes das obras levadas a cabo pelos réus o terreno do prédio aludido em F) tinha uma cota que variava entre 1,00 m a 1,25 m» (ponto 9.º); - [l]ogo após a data aposta no documento referido em P), e ainda no ano de 1978, os primeiros autores procederam ao desaterro na área de 823,99 m2, em consequência do que passou a existir uma diferença de cotas entre os prédios identificados B) a D) e E) e o identificado em F)» (ponto 15.º da matéria de facto provada).
Como tal, ainda que a formulação contida nestes pontos da matéria assente imponha necessariamente a manutenção do facto vertido no ponto 16 dos factos provados[23], também pode determinar a alteração da decisão proferida quanto aos pontos 12 e 26, em face da resposta vertida no ponto 17 dos factos provados, à luz do disposto no artigo 662.º, n.º 1 do CPC, o que será aferido infra no âmbito da reponderação dos meios de prova disponíveis e/ou da matéria de facto já considerada provada.
O recorrente discorda da decisão relativa aos pontos 57.º - «Em face da construção, existe perigo das pedras se soltarem, caírem e atingirem as casas dos prédios aludidos em B) a D) e em E)» -, 58.º - « Este perigo aumentará se o muro atingir a altura de 4 metros, devido à sobrecarga adicional no terreno ao nível superior» -, e 59.º - «O muro não obedece às regras de construção, pelo menos, a nível de alicerces, dimensão, posicionamento de blocos, espaços vazios entre as pedras, drenagem de águas» -, dos factos provados, defendendo que os mesmos deviam ter sido dados como não provados.
Sobre esta matéria, o apelante alude ao relatório pericial - 9-11-2010 (fls. 444 e segs) -, ao relatório pericial complementar - 28-10-2015 (ref. ª ...20) -, aos esclarecimentos prestados em sede de audiência final pelos peritos que integraram a perícia colegial, aos depoimentos das testemunhas WW, UU, II e GG, aludindo ainda de forma genérica aos elementos probatórios documentais.
No âmbito dos factos agora em referência estamos indiscutivelmente perante matéria que assume natureza essencialmente técnica, exigindo conhecimentos especiais para o efeito.
Nos termos do artigo 388.º do Código Civil (CC), a prova pericial tem por fim a perceção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objeto de inspeção judicial.
Muito embora a força probatória das respostas dos peritos seja fixada livremente pelo Tribunal (artigo 389.º CC), importa atender à especial relevância que no caso em apreciação assume a aferição, análise e indicação, nos relatórios periciais, das características técnicas do muro em referência e das respetivas condições de segurança e estabilidade, pois tais aspetos configuram elementos absolutamente indispensáveis para o Tribunal decidir.
No contexto em que determinados meios de prova apresentam versões distintas, e mesmo contraditórias, sobre factos que se mostram impugnados, como sucede nos presentes autos, é normal que o julgador procure analisar criticamente os depoimentos prestados, confrontando-os entre si e com os restantes meios de prova disponíveis.
Importa, por isso, atender à especial relevância que assumem no caso os relatórios da perícia colegial realizada nos presentes autos, subscrito pelos peritos nomeados, Eng.ª XX, Eng.º YY e Eng.º ZZ (de 05-11-2010) e da respetiva perícia complementar (de 27-10-2015), não concretamente impugnados pelas partes, bem como aos esclarecimentos por este prestados em sede de audiência final, porquanto incidiram sobre matéria que assume natureza essencialmente técnica, exigindo conhecimentos especiais para o efeito.
Aliás, sobre esta matéria o Tribunal a quo formou o seu convencimento com base nos aludidos relatórios periciais, bem como nos esclarecimentos prestados pelos peritos em audiência de discussão e julgamento, para os quais remeteu de forma expressa no âmbito da motivação atinente aos impugnados pontos dos factos provados, elementos que foram ponderados em conjunto com a restante prova produzida, o que se mostra explicitado nos seguintes segmentos da correspondente motivação da decisão sobre a matéria de facto, em termos que merecem a nossa adesão:
«(…) Assim, valoraram-se os relatórios periciais juntos a fls. 444 e seguintes e os esclarecimentos/perícia complementar de fls. 976 e seguintes, o levantamento topográfico de fls. 368/, 369 e 1058, e a perícia de 18/09/2019 (relatório apenso por linha aos autos) sob a referência ...87, esclarecimentos sob a referência ...36 e sob a referência ...03, para prova dos factos vertidos em 4, 5, 8, 10 a 30, 35 a 37, 39 a 44, 49 a 52, 55, 57 a 61, 63 a 66, 70, 73 a 78, 81 a 84 e 86, na medida em que parte dos factos se trata de matérias que exigem particulares conhecimentos técnicos na área da construção civil, tendo sido realizada uma perícia colegial e apresentados relatórios fundamentados e subscritos pelos três peritos (do Tribunal, dos autores e dos réus). Por outro lado, no que tange à perícia colegial os senhores peritos prestaram esclarecimentos em audiência, tendo, em suma, declarado que o muro em causa nos autos não está construído de acordo com as melhores práticas, existindo perigo de derrocada (embora o perito dos réus considere que o muro não irá ruir, sem no entanto poder garantir a sua estabilidade), apontando como principal causa a desclassificação dos solos (através dos materiais finos que vão passando pelos vãos existentes entre as pedras) e a insuficiente superfície de contacto entre as pedras e errada/aleatória colocação das mesmas. (…) Cumpre ainda referir que os depoimentos de AAA, GG e UU apenas foram positivamente valorados na parte em que mencionaram que o muro não foi precedido de qualquer projeto, porque nesta parte foram coincidentes entre si e não foram contrariados por qualquer meio de prova. Com efeito, a testemunha AAA referiu que não havia qualquer projeto e que quem projetou o alicerce foi o próprio, enquanto manobrador, e GG, enquanto pedreiro. Também GG referiu que não havia necessidade de existir qualquer projeto, uma vez que se tratava apenas de colocar uma pedra em cima da outra. O que foi confirmado por UU, que esclareceu que não participou na construção do muro e que quando fez o projeto o muro já estava iniciado, sendo que o termo de responsabilidade é do projeto e não do muro. (…) Por outro lado, é de salientar que nem a testemunha UU, responsável pelo projeto, afirmou que o muro respeite as regras de construção. No mais: o depoimento de BBB, desenhador projetista, mostrou-se irrelevante por não ter conhecimento direto de quaisquer factos; o depoimento de HH, sem prejuízo do supra consignado, no mais mostrou-se irrelevante uma vez que, essencialmente, depôs sobre o embargo camarário, o licenciamento do muro e os factos relativos ao processo de licenciamento das casas, conforme fls. 886 e seguintes, mencionado não ser técnico habilitado para fundamentar a sua opinião acerca da estabilidade do muro e escorrências de águas; o depoimento de CCC, engenheiro civil e amigo do réu, não se mostrou relevante dado que a sua opinião acerca do muro se baseou na mera observação a partir da estrada e da parte superior do mesmo, nunca tendo entrado nos prédios a poente a fim de inspecionar e observar o muro, de forma que lhe permitisse emitir uma opinião fundamentada».
Reapreciado o relatório da perícia colegial realizada nos presentes autos, subscrito pelos peritos nomeados, Eng.ª XX, Eng.º YY e Eng.º ZZ (de 05-11-2010), confirma-se que só ignorando as conclusões nele vertidas se poderia admitir outra decisão para os concretos pontos da matéria de facto agora impugnados pelo apelante.
Basta atentar nas respostas afirmativas aos quesitos em que se perguntava «Quesito 56. O muro apresenta espaços vazios entre as pedras soltas colocadas, o que permite a passagem de água e arrastamento de entulho e terra, oriundos do prédio aludido em F)?», «Quesito 58. Em face da construção, existe perigo das pedras se soltarem, caírem e atingirem as casas dos prédios aludidos em B) a D) e em E)?» e se o perigo de derrocada aumentará se o muro atingir a altura de 4 metros, devido à sobrecarga adicional no terreno ao nível superior (quesito 60), respondendo ainda os peritos, por unanimidade, aos quesitos 59.º e 61.º, pela forma seguinte: «R - Existe perigo de derrocada do muro. Os peritos desconhecendo a totalidade das dimensões do muro não podem concluir quanto a sua capacidade de suporte de terras. No entanto com a desclassificação do solo devido ao arrastamento dos grãos finos, pode dar origem ao desequilíbrio do mesmo»; «(…) É de opinião dos peritos que não foram cumpridas e seguidas as boas normas de construção no que diz respeito à colocação dos blocos e dos espaços vazios entre eles».
Ademais, no relatório conjunto apresentado em 05-11-2010, os peritos consignaram ainda o seu parecer técnico quanto à inexistência de garantias de que a estabilidade do muro se mantenha a médio e longo prazo, devido às eventuais desclassificações do solo e à reduzida superfície de contacto entre as pedras que o constituem (resposta ao 2 quesito 59), concluindo que os vãos livres entre as pedras são suficientes para assegurar a drenagem, mas não a estabilidade do muro (resposta ao 10 Quesito 73) e esclarecendo ter sido possível observar que a drenagem está a arrastar grãos finos do terreno a suportar. Esta situação pode dar origem a uma desclassificação do solo e ao aparecimento de crateras no terreno. Por outro lado, desconhece-se a espessura do muro da base até ao seu coroamento, pelo que não se pode concluir quanto à sua estabilidade (resposta ao Quesito 59 e 119).
É certo que no relatório da perícia complementar - datada de 27-10-2015 -, os mesmos peritos constataram, após nova visita, que a estrutura do muro se mantinha inalterada, não tendo observado alterações.
No entanto, concluíram de forma unânime não poder garantir a continuidade da estabilidade do mesmo, atendendo às características construtivas do mesmo (resposta ao quesito 11.º). Neste sentido vão ainda os esclarecimentos verbais prestados pelos referidos peritos na sessão da audiência final realizada em 27-06-2016, tal como resulta da audição do registo da gravação a que procedemos.
Assim, mesmo o perito indicado pelos réus afirmou não poder garantir a continuidade da estabilidade do muro em questão, sufragando a posição dos restantes peritos no sentido de que o mesmo não foi executado de acordo com as melhores técnicas de construção, o que se revela, designadamente, na pouca superfície de contacto existente entre as pedras, nos diferentes volumes destas e nos espaços vazios entre as mesmas.
Os peritos foram instados em julgamento a esclarecer diversos aspetos relacionados com as conclusões formuladas nas perícias, reiterando a sua convicção de que as deficiências detetadas comprometem a segurança e a estabilidade do muro, não só pela instabilidade associada à desordenada colocação das pedras e deficiente assentamento das mesmas, como pela possível desclassificação dos solos, através dos materiais finos que vão passando pelos vãos deixados entre as pedras, podendo levar à queda de pedras ou à derrocada do muro (risco que os peritos indicados pelo Tribunal e pelos autores afirmaram existir nas atuais circunstâncias), não sendo um tipo de construção habitualmente adotada junto a habitações, antes entre terrenos agrícolas.
Aliás, mostram-se já definitivamente assentes diversos factos que relevam para a completa dilucidação da matéria em apreciação, designadamente que o muro - É feito de pedras soltas, atingindo algumas cerca de 1 m3 de volumetria, intercaladas com outras com volumetria menor - cf. a al. I) da matéria assente por acordo das partes; - Para além da construção do muro, no prédio inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...74, os réus têm vindo a deslocar e espalhar centenas de metros cúbicos de terra junto ao muro que vão executando - cf. a al. L) da matéria assente por acordo das partes - Transformando-o em muro de vedação e de suporte de terras - cf. a al. L) da matéria assente por acordo das partes; - Em 16 de fevereiro de 2008, o muro tinha uma altura variável com um máximo de 2,50 metros de altura e apresentava-se com quatro a cinco fiadas de pedras - cf. o ponto 53.º da matéria de facto provada, não concretamente impugnado na presente apelação; - Em 16 de fevereiro de 2008, aquando da execução da obra, soltou-se uma pedra com cerca de 1 m3, caindo dentro do logradouro dos prédios aludidos em B) a D) e em E), atingindo o canteiro de flores - cf. o ponto 56.º da matéria de facto provada, não concretamente impugnado na presente apelação; - Após as obras, as águas passam entre os espaços vazios das pedras - cf. o ponto 63.º da matéria de facto provada, não concretamente impugnado na presente apelação; - O muro está a ser construído a cerca de 80 cm a 1 metro afastado da empena da casa do prédio aludido em B) a D) -cf. o ponto 75.º da matéria de facto provada, não concretamente impugnado na presente apelação.
No enquadramento enunciado, e perante os relatórios e os esclarecimentos prestados pelos peritos nomeados no processo, resulta absolutamente consistente e verosímil o depoimento prestado pela testemunha WW, engenheira civil, que se deslocou ao local em discussão no verão de 2007 e na primavera de 2008, pois os relatos/esclarecimentos que apresentou perante o tribunal sobre esta matéria foram claros, plausíveis e totalmente esclarecedores sobre as anomalias/deficiências de construção detetadas, tal como descritas no relatório que elaborou, datado de 8 de abril de 2008 e imagens juntas ao relatório - doc. 21 junto com a PI - com relevo para as questões de segurança. Sobre estes aspetos, referiu a forma aleatória como as pedras foram colocadas, reiterando a sua convicção relativamente à falta de estabilidade estrutural do muro em questão, tendo em conta a posição das pedras, os espaços vazios entre os blocos e a falta de apoio seguro das pedras soltas de maior dimensão, com evidente perigo de descalçamento de elementos componentes e ulterior derrocada total da estrutura, além de não ter identificado no local a respetiva fundação. Enfatizou o risco de movimentação dos apoios existentes, o receio da sua derrocada e as consequências que daí poderão resultar face à proximidade das habitações, circunstâncias que não se mostram relevantemente infirmadas à luz dos concretos meios de prova indicados pelo apelante.
Pelo exposto, revistos e analisados criticamente todos os concretos meios de prova indicados pelo apelante como relevantes para a alteração da decisão da matéria de facto vertida na decisão recorrida em conjunto com os demais meios de prova disponíveis no processo, é possível formular um juízo de verosimilhança suficiente para sustentar uma adequada confirmação dos pontos 57, 58, e 59, da matéria de facto provada, mantendo-se a decisão proferida pelo Tribunal a quo sobre estes factos.
Relativamente à impugnação supra enunciada em vi), reportada a factos[24] que relevam para a questão da delimitação dos prédios, áreas, alegada ocupação e extensão do muro dos réus, pretende o apelante a reapreciação de segmentos dos esclarecimentos prestados pelo perito DDD em 27-06-2016, dos esclarecimentos prestados em sede de audiência final pelo perito EEE, na sessão da audiência de 19-12-2022, dos depoimentos das testemunhas RR, SS, FFF, TT, FF, GG, UU, das declarações de parte do réu EE, de acordo com as curtas passagens que também identifica e transcreve no corpo da alegação, aludindo ainda à planta junta aos autos em 29-06-2016 pelo perito DDD - ref.ª ...47 -, planta junta aos autos em 24-06-2015 - ref.ª ...19 - anexa à escritura de 21-01-1981 -, docs. n.ºs 1, 2 e 3 juntos ao requerimento de 01/09/2017 - ref.ª ...91 -, o doc. junto aos autos em 21-10-2020 sob a ref.ª ...92, e ao relatório pericial - 9-11-2010 (fls. 444 e ss.), fotografias juntas aos autos, o que foi efetuado por esta Relação.
Conforme prevê o artigo 662.º, n.º 1 do CPC, com a epígrafe Modificabilidade da decisão de facto, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
No caso, não estão em causa factos sujeitos a prova vinculada, nem o apelante invoca o desrespeito de norma reguladora do valor legal dos meios de prova concretamente invocados no recurso, vigorando neste domínio o princípio da livre apreciação das provas quanto aos depoimentos das testemunhas, o mesmo sucedendo quanto aos documentos apresentados nos autos, às declarações de parte, aos relatórios e esclarecimentos dos peritos designados no processo, tudo em conformidade com o disposto nos artigos 341.º a 396.º do Código Civil (CC).
Conforme prevê o artigo 662.º, n.º 1, do CPC, com a epígrafe Modificabilidade da decisão de facto, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Tal como ressalta deste último preceito, a reapreciação da decisão proferida sobre determinados pontos da matéria de facto deve ter a mesma amplitude que o julgamento efetuado em 1.ª Instância, dispondo para tal a Relação de autonomia decisória de forma a assegurar o duplo grau de jurisdição.
Neste enquadramento, entendemos que a materialidade vertida no ponto 16 dos factos provados corresponde inteiramente ao núcleo fáctico já contido nos pontos 9 e 15 da matéria de facto já assente.
Como tal, nos termos do disposto no artigo 662.º, n.º 1 do CPC e face ao também ao que consta das als. G) e R) da matéria de facto assente, decide-se manter o ponto 16 e, por consequência, o ponto 18 dos factos provados, improcedendo nesta parte a impugnação deduzida.
Tal como decorre da motivação da decisão de facto constante da sentença recorrida, o Tribunal a quo formou o seu convencimento sobre a matéria em análise com base na prova pericial e testemunhal, inspeção ao local e documentos juntos, bem como declarações de parte do réu.
Em especial, o Tribunal recorrido valorou os depoimentos das testemunhas VV, RR, SS, TT e FFF, assegurando que os marcos se situavam na crista do talude (talude a que as partes também chamaram “valado” na petição inicial e na contestação, mas que se refere à mesma realidade, ou seja, ao desnível que passou a existir entre os prédios em virtude de os autores terem efetuado um desaterro no terreno que adquiriram, tornando-se mais baixo do que o restante do prédio do qual foi desanexado) e que o terreno e as casas sempre mantiveram a mesma configuração, atendendo ainda de forma decisiva ao relatório de perícia subscrito pelo perito EEE, de 29-11-2019, complementado pelos esclarecimentos prestados nos autos e em sede de audiência final (em 10-11-2020 e 19-12-2022), o que se mostra explicitado, entre o mais, nas seguintes passagens da correspondente motivação da decisão sobre a matéria de facto:
«(…) No que se refere à perícia ordenada na sequência da reabertura da audiência, com vista a determinar a localização exata dos esteios, que servem de divisão, antes e depois da construção do muro, como resulta do relatório pericial, os esteios 1 a 3 foram deslocalizados da sua posição originária. Mais resulta, aliás, da perícia que os esteios 1 e 2 apresentam sinais de possível queda a curto prazo, nomeadamente, o posicionamento oblíquo e não vertical, muito por força da ação que é exercida pelo muro de terras, bem como pelo aterro que o mesmo suporta (cfr. p. 5 dos esclarecimentos sob a referência ...03). Como resulta do estudo efetuado pelo Sr. Perito, o qual se encontra devidamente fundamentado, o talude ou valado foi aterrado em parte da sua extensão, verificando o Sr. Perito indícios da existência do mesmo. Bem como, os esteios que estavam no topo (conforme resultou da prova testemunhal) foram deslocados nas medidas apuradas através do estudo efetuado pelo Sr. Perito, tendo sido possível apurar a sua localização exata antes da construção do muro, a qual correspondia à delimitação dos prédios, a partir da posição do esteio nº 4, que se mantém na sua posição originária, de acordo com os depoimentos mencionados. Aliás, na sequência da segunda reabertura, não só o Sr. Perito disse que, olhando a tudo o viu no local, não tem dúvidas que os marcos 1 e 2 foram deslocalizados e que o talude não acabava no marco 3. Tendo, ainda, referido não ser possível tirar uma linha reta entre os 4 esteios na sua posição atual, pois não seria reta, mesmo excluindo o marco 3, que está tombado. Mesmo a testemunha UU, que subscreveu a “planta de implantação com pontos georreferenciados” junta pelo réu em 21/10/2020, admitiu que existem sempre diferenças entre os levantamentos, nunca será um levantamento exato, mesmo se for fazer outro levantamento, já não vai dar igual, sendo que não detetou grande impacto de diferença do levantamento do perito para o apresentado pelo réu. E referiu, ainda, que a linha magenta do mesmo, passa por cima da esquina do galinheiro. Por sua vez, o réu, em declarações de parte, declarou que atrás, a norte, havia talude, mas que teria uma altura de 40 cm, e que iria crescendo e que ia crescendo de norte para sul. No que tange às expressões talude ou valado, as mesmas foram sendo utilizadas nos articulados e pelas testemunhas de forma a designar a mesma realidade, ou seja, o desnível de terra existente entre a parcela comprada pelos primeiros autores e o prédio do qual foi desanexada, não tendo sido efetuada uma utilização técnica do termo, mas uma utilização corrente, pretendendo designar sempre e só a mesma realidade física, ou seja, o desnível de terra que ficou a existir após o desaterro. Neste particular, o Sr. Perito explicou que o valado é um corpo constituído por um material que poderá ser terra, e o talude é que define a dimensão do valado. Mais afirmou que o valado, na parte existente, se encontra com indícios de desabamento. (…)».
Em face destes meios de prova o Tribunal recorrido concluiu que os dois primeiros esteios a contar de norte foram retirados do local original (em cima do talude ou valado) e recolocados mais a poente, já na parcela de terreno comprada pelos primeiros autores à primitiva ré, não valorando relevantemente a versão das testemunhas AAA e GG de que havia uns esteios em cima do talude ou valado e outros na base.
Na apelação apresentada, o ora recorrente manifesta desde logo a sua discordância quanto à relevância atribuída pelo Tribunal recorrido ao juízo técnico plasmado na perícia em causa.
Neste domínio, cumpre salientar a irrelevância da argumentação aduzida pelo recorrente a propósito do alegado conhecimento superveniente de que o levantamento topográfico junto aos autos e subscrito pelo perito nomeado não foi por ele realizado, antes tendo sido por entidade externa por ele contratada, vindo invocado o conhecimento de tal circunstância já após a prolação da sentença recorrida (notificação de 9/4/2021, ref. ª ...41 e requerimento de 22/4/2021, ref. ª ...74).
No caso, resulta manifesto que o apelante não logrou evidenciar a novidade da questão de regularidade formal da perícia agora suscitada com as alegações de recurso, posto já resultar do relatório de perícia subscrito pelo perito EEE, de 29-11-2019 - notificado ao ora apelante em 02-12-2019 - entre o mais, o seguinte:
«Por mútuo acordo entre as partes envolvidas, a prova pericial aos respetivos prédios realizou-se em 30 de outubro de 2019, pelas 10:15 horas, tendo a mesma terminado sensivelmente às 12:15 horas do mesmo dia. Constatou-se que a prova recolhida da perícia demostrou ser insuficiente e, mormente, precisa para o objeto que se pretendia, ou seja, a produção de planta/levantamento topográfico com maior detalhe e grau de precisão adequado. Com efeito, e sob proposta do Perito, as partes concordaram com a realização de uma nova peritagem técnica aos prédios, a qual realizou-se em 22 de novembro de 2019, entre as 14:30 horas e as 16:30 horas. Em virtude do Perito não dispor de meios técnicos, a título pessoal, para a realização de levantamento topográfico “georreferenciado”, no sentido de acautelar a produção planta/levantamento topográfico com a localização precisa dos marcos e outros pontos notáveis, e daí poder obter outras ilações técnicas relevantes para as conclusões da perícia, fez-se acompanhar de um técnico especializado em topografia. (…) No início da perícia, o Perito solicitou ao Autor e ao Réu a visita aos respetivos prédios, que os mesmos aceitaram e desenvolveram diligências para que o acesso fosse permitido. Durante a perícia foram recolhidas várias fotografias (após autorização dos intervenientes), que constam no presente relatório, para uma melhor elucidação quanto às respostas dadas. A prova pericial foi efetuada por um técnico topógrafo, sob supervisão do Perito nomeado, que recorreu-se aos seguintes equipamentos para medição/levantamento georreferenciado: a) Sistema de Posicionamento Global (GPS), modelo ref.ª “...”; b) Estação Total, modelo ref.ª “...”. Os Mandatários assistiram à execução do levamento topográfico às condições locais, tendo inclusive sido solicitado ao Perito o levantamento de alguns pontos notáveis, para além da identificação dos 4 (quatro) Esteios de Pedra/Marcos. Informa-se que, a leitura das coordenadas georreferenciadas dos Esteios de Pedra/Marcos foi efetuada a partir da face exterior, situada a nascente do terreno do Autor.
(…)».
Trata-se, assim, de questão de regularidade formal que não foi oportunamente suscitada pelo ora recorrente, razão pela qual o Tribunal recorridonão a ponderou.
Como tal, de acordo com o princípio da preclusão e destinando-se os recursos à impugnação das decisões judiciais, nos termos do disposto no artigo 627.º, n.º 1 do CPC, resulta manifesto que tal questão não pode ser suscitada no recurso de apelação que visa reapreciar a decisão impugnada e não criar decisões sobre matéria nova.
Ainda a propósito de questões formais, vem o apelante reiterar que se trata de relatório em que foi recusada a verificação da exatidão dos pontos georreferenciados nela considerados através da disponibilização do suporte informático no formato original - “autocad”.
Porém, sobre esta matéria, o perito apresentou oportunamente os seus esclarecimentos[25], salientando, designadamente que o des. n.º 1, anexo n.º I, e o des. n.º 2, anexo n.º II, do “Relatório de Perícia Técnica”, 29 de novembro de 2019, foram produzidos na aplicação informática AutoCAD, em ficheiro formato DWG (extensão de arquivos de desenho em 2D), pelo que o levantamento topográfico, efetuado através da recolha de Coordenadas Planimétricas Georreferenciadas (conforme referido no capítulo n.º 2 do referido relatório pericial), foitransposto para um ficheiro, editável, em formato DWG, tendo o mesmo sido realizado por um técnico topógrafo especializado, mandatado pelo Sr. Perito, acrescentando que o fornecimento desse ficheiro poderá comprometer a informação e a veracidade da mesma, na medida em que o seu conteúdo poderá ser modificado por qualquer utilizador habilitado.
Termos em que, atendendo à justificação apresentada pelo perito sobre esta questão, nada nos leva a pôr em causa a credibilidade da perícia e duvidar das respetivas conclusões tendo por base as questões formais suscitadas.
Mais alega o apelante que no respetivo relatório o perito formula raciocínios ou conclusões especulativas, privilegiando o registo de um dado deduzido por mera suposição (deslocação de marcos) em vez do registo dos dados existentes (posição atual), não considerando o alinhamento entre os 4 esteios, antes sim o alinhamento entre o esteio n.º 4 e um ponto arbitrariamente fixado em função do resultado pretendido pelo perito e entre este ponto arbitrariamente fixado e os 2 últimos esteios, omitindoo alinhamento entre a extrema Norte e o esteio identificado sob o nº 1 e entre o esteio nº 4 e a extrema Sul e a determinação da área dos prédios dos AA, o que foi determinante do alegado erro de julgamento.
Tal como refere Luís Filipe Pires de Sousa[26], «a prova pericial tem que ser apreciada pelo julgados a três níveis: (i) quanto à sua validade (respeitante à sua regularidade formal); (ii) quanto à base de facto pressuposta na perícia (iii) e quanto à própria conclusão da perícia. (…) Quanto à base de facto - cuja perceção e/ou apreciação não exija especiais conhecimentos - pressuposta na perícia, é lícito ao julgador divergir dela, sem que haja necessidade de fundamentação científica, porque não é posto em causa o juízo de carácter técnico-científico expendido pelos peritos, aos quais escapa o poder de fixação daquela matéria. Ou seja, o Tribunal mantém a liberdade de apreciação da prova se a divergência se confinar aos factos em que se apoia o juízo pericial».
Deste modo, o tribunal pode decidir sobre a matéria de facto de modo diferente do inculcado pelo relatório unânime dos peritos, por mais qualificados que estes sejam[27].
Com relevo para a apreciação da idoneidade da base de facto pressuposta na perícia subscrita pelo perito EEE - relatório de 29-11-2019 - importa realçar que este perito levou em conta, entre diversos outros elementos que explicitou em sede de esclarecimentos, a atual posição do esteio/marco n.º 4, dado que o mesmo está fixado no coroamento/crista (base superior) do talude/valado, tal como se poderá constatar na foto n.º 3.4 do “Relatório de Perícia Técnica”, de 29 de novembro de 2019. No ato da perícia, foi dada a informação que este Esteio/Marco não sofreu qualquer deslocalização - antes e após a construção do muro de pedras - pelo que o mesmo mantém-se na posição de “origem”, tendo sido recolhidas no local as coordenadas planimétricas georreferenciadas relativas a este esteio/marco - cf. esclarecimento 4 do relatório apresentado a 27-01-2020 - e aos restantes, indicando as coordenadas planimétricas georreferenciadas dos quatro esteios/marcos, conforme se encontravam posicionados à data da perícia técnica (relatório pericial de 29-11-2019 e esclarecimento 6 do relatório apresentado a 27-01-2020). Mais esclareceu que, conforme é mencionado no capítulo 3.2. do relatório pericial, a “(…) linha imaginária (…)” (linha tracejada vermelha)” foi representada com base na análise fatual ao processo, designadamente à prova de que a delimitação dos prédios das partes seria definida por “uma linha reta” através de quatro esteios/marcos”, e que o local identificado como “(…) de início da linha limítrofe dos prédios em que as partes, consentaneamente, invocaram a não «invasão» de propriedade (Norte/Sul).”, efetivamente, corresponde à extensão em que o muro de pedras foi implantado sobre o coroamento/crista (base superior) do talude/valado, ou seja, entre o Esteio/Marco n.º 4 e o Esteio/Marco n.º 3 (tombado no terreno), havendo no local claros vestígios de material (terra) proveniente do talude/valado, parte do mesmo colapsado por: a) força das obras de construção da fundação do muro de pedras; b) força de águas freáticas por entre as pedras do muro que levaram ao arrastamento de inertes e de outros materiais - cf. esclarecimento 5 do relatório apresentado a 27-01-2020.
Decorre do exposto que a linha imaginária/linha tracejada vermelha representada na perícia foi determinada essencialmente com base em dois pontos referenciais, sendo que o ponto originário do marco n.º 3 (atualmente tombado) foi apurado com base num juízo de mera probabilidade face à impossibilidade de o apreender ou visualizar em concreto, baseando-se por isso em determinados indícios recolhidos no local mas que se mostram impugnados nos autos e não foram suficientemente delimitados no âmbito da restante prova produzida, pelo que não constituem um suporte suficientemente sólido para responder a toda a complexa questão factual em análise.
Ademais, resulta indiscutível que os segmentos fácticos já definitivamente tidos como provados sob os pontos 15 e 16 impedem necessariamente que se atenda à base de facto pressuposta na aludida perícia. Com efeito, resulta da audição do registo da gravação efetuada em audiência final, a que procedemos, que o mesmo perito foi instado em julgamento a esclarecer diversos aspetos relacionados com as conclusões formuladas na perícia, referindo que o ponto que tomou como referência para determinar a crista do talude é o ponto que foi recolhido para identificação do marco n.º 4 (mais a sul), coincidente com a face do marco que está voltada a nascente, reiterando que todos os pontos que estão identificados no relatório e que determinaram as conclusões técnicas formuladas na perícia foram recolhidas pela face nascente dos marcos representados, tendo por referência a crista do talude.
Ora, constatando-se que os pontos referenciais relevantes para o juízo técnico formulado no relatório pericial foram determinados pela face nascente dos marcos representados na crista do talude, parece-nos evidente que esta representação não é compatível com a circunstância de existir uma diferença de cotas entre os prédios identificados B) a D) e E) e o identificado em F), o que sucede desde 1978, altura em que os primeiros autores procederam ao desaterro na área de 823,99 m2, passando a parcela de terreno alienada aos primeiros autores ficou a uma cota inferior do prédio de onde foi destacada, dando origem a um desnível de terra ou talude (também designado por “valado” nos articulados e na perícia de 18/09/2019), com de cerca de 1 m a 1,2 m de cota de altura e que passou a existir em virtude do desaterro - cf. os pontos 15 e 16 dos factos provados - porquanto tal pressupunha que a faixa de terreno localizada entre a face nascente dos marcos representados na crista do talude e o limite poente deste integrava a parcela de terreno alienada aos primeiros autores, apesar de não existir, nessa parte, qualquer desnível de terra ou talude com de cerca de 1m a 1,2m de cota de altura relativamente ao prédio de onde foi destacada.
Como tal, resulta indiscutível que o Tribunal não podia dar como provadas as circunstâncias fácticas constantes dos impugnados pontos 21, 22 e 26 da matéria de facto provada, por se revelarem logicamente incompatíveis com a matéria já provada sob os pontos 15 e 16 dos factos provados, procedendo nesta parte a impugnação.
Por idênticos motivos, entendemos que os meios de prova que foram determinantes para a convicção formada pelo Tribunal recorrido sobre esta matéria não permitem que se formule um juízo de suficiente probabilidade ou verosimilhança para dar como provados os factos 12, 13, 14, 17 e 20 dos factos provados.
Procede, assim, nesta parte, a impugnação, passando os pontos 12, 13, 14, 17, 20, 21, 22 e 26 dos factos provados a integrar o elenco dos factos não provados que consta da decisão recorrida, mantendo-se os factos vertidos nos pontos 24 e 25 por decorrerem do contexto do facto já assente no correspondente ponto 23 e resultarem da globalidade da prova produzida, em especial do auto de inspeção judicial, vertido na ata de audiência de julgamento realizada em 27-06-2016, às 09h30, não concretamente impugnado nos autos, do qual consta que o Tribunal constatou a existência do muro em causa nos autos bem como os 4 marcos, sendo que o primeiro no sentido sul/norte, de acordo com ambas as partes, se encontra no local original.
Vem impugnada na apelação a factualidade constante dos pontos 11, 27 e 28 dos factos provados, atinente à área dos prédios dos autores, referidos em B) a D) e em E), antes e após a construção do muro.
Neste domínio, observa-se que a 1.ª Instância motivou a decisão sobre estes pontos da matéria de facto, de forma mais específica, nos termos seguintes: «(…) No que respeita à área dos prédios, em particular no cotejo do croqui de fls. 934 com os levantamentos de fls. 368/369 e 1058, atendeu-se ao constante de fls. 982, onde os senhores peritos consignam que obtiveram do croqui de fls. 934, pese embora o seu signatário tenha feito consignar uma área de 823 m2, uma área de 843,70 m2, donde se conclui que, pese embora no documento de fls. 45 (intitulado “recibo e promessa de venda” e subscrito pela primitiva ré) conste a área de 824 m2 sujeita a medição, na realidade a área vendida pela primitiva ré aos primeiros réus foi superior à indicada (tendo em conta que, como referem os senhores peritos decorreram cerca de 30 anos sobre o croqui, pelo que os meios de medição atualmente existentes são mais rigorosos). (…)».
Não obstante a ampla motivação antes enunciada, as áreas enunciadas nos impugnados pontos 11, 27 e 28 correspondem às que foram indicadas na «Planta Topográfica» apresentada pelo perito GGG, junta aos autos em 02-03-2010 (fls. 369-370) e 29-06-2016 (fls. 1058) sendo legítimo concluir que o Tribunal a quo formou o seu convencimento sobre esta matéria com base na referida planta, para a qual aliás remeteu no âmbito da motivação antes transcrita.
Sobre esta matéria, o apelante pretende a reapreciação, entre outros, de determinados segmentos dos esclarecimentos prestados pelo perito DDD em 27-06-2016, aludindo ainda à planta junta aos autos em 29-06-2016 pelo mesmo perito - ref.ª ...47 -, planta junta aos autos em 24-06-2015 - ref.ª ...19 - anexa à escritura de 21-01-1981 -, docs. n.ºs 1, 2 e 3 juntos ao requerimento de 01/09/2017 - ref.ª ...91 -, o doc. junto aos autos em 21-10-2020 sob a ref.ª ...92, e ao relatório pericial - 9-11-2010 (fls. 444 e segs) - o que foi efetuado por esta Relação.
O apelante insurge-se quanto ao relevo atribuído à planta elaborada pelo perito DDD no âmbito da perícia realizada, sustentando, além do mais, que a área dada na sentença como subtraída ao prédio dos autores resulta de uma mera operação aritmética transposta para um levantamento topográfico baseado em dados comunicados pelos autores.
Reapreciados atentamente e de forma crítica os referidos meios de prova, julgamos que os esclarecimentos prestados em audiência pelo perito DDD (de 27-06-2016) não se revelam suficientemente idóneos para fundamentar a base de facto pressuposta na aludida perícia.
Assim, este perito foi instado em julgamento a esclarecer diversos aspetos relacionados com o levantamento efetuado e com as áreas indicadas, referindo que para efetuar o levantamento se deslocou ao local, onde lhe foram indicados os supostos limites.
Esclareceu que o levantamento foi efetuado com base nesses limites mas não logrou explicitar de forma objetiva quais os elementos em causa, acrescentando que os mesmos foram indicados por um dos proprietários, no caso pela autora, e que foi com base neles que calculou as áreas indicadas.
Em face do exposto, entendemos que a «Planta Topográfica» apresentada pelo perito GGG (junta aos autos em 02-03-2010 (fls. 369-370) e 29-06-2016 (fls. 1058) não se revela idónea nem suficiente para formar a convicção relativamente às áreas vertidas nos impugnados pontos 11, 27 e 28 dos factos provados.
O mesmo se dirá em relação ao «levantamento topográfico georreferenciado composto por 4 plantas» datado de AGO 2020 que foi junto aos autos pelo réu com o requerimento sob a ref. ª ...92.
No específico domínio probatório há que ter presente o disposto no artigo 415.º do CPC, consagrando o princípio da audiência contraditória a propósito de cada um dos meios de prova admissíveis e impondo expressamente a regra de que as provas não são admitidas ou produzidas sem audiência contraditória.
Nos termos do n.º 1 do citado preceito, não são admitidas nem produzidas provas sem audiência contraditória da parte a quem hajam de ser opostas, salvo disposição em contrário, estipulando o n.º 2, quanto às provas constituendas, que a parte é notificada, quando não for revel, para todos os atos de preparação e produção da prova, e é admitida a intervir nesses atos nos termos da lei; relativamente às provas pré-constituídas, deve facultar-se à parte a impugnação, tanto da respetiva admissão como da sua força probatória.
Deste modo, «[o] exercício do contraditório varia em função da natureza dos meios de prova. Tratando-se de provas constituendas (v.g. prova testemunhal ou pericial), deve ser observado relativamente à sua admissão, preparação e produção. Tratando-se de provas já constituídas (v.g. documentos), deve ser observado quanto à sua admissão e apreciação»[28].
Como tal, ainda que o aludido «levantamento topográfico» - datado de AGO 2020 - tenha sido elaborado na pendência da presente ação, o mesmo só pode ser valorado como documento e não enquanto prova pericial.
No caso, trata-se de documento que foi oportunamente impugnado pelos autores no âmbito do requerimento apresentado em 30-10-2020 pelo que foi reapreciado o depoimento da testemunha UU, que revelou ter sido o autor do levantamento topográfico em causa após encomenda dos réus, dele não se extraindo qualquer elemento ou esclarecimento seguro que permita dissipar as dúvidas quanto à área global dos prédios dos autores.
Assim, esta testemunha também não logrou confirmar de forma suficientemente clara quais os pontos/elementos concretos que foram considerados na marcação do terreno, acrescentando que o levantamento em causa foi realizado no local pela sua equipa e que não assistiu ao mesmo. Remeteu de forma vaga e genérica para os limites físicos existentes no local, admitindo que a delimitação subsequente foi efetuada também com base em informações e documentos que lhe foram facultados pelo próprio réu.
Subsiste o enunciado no ponto 15 dos factos provados, do qual resulta que logo após a data aposta no documento referido em P), e ainda no ano de 1978, os primeiros autores procederam ao desaterro na área de 823,99 m2, em consequência do que passou a existir uma diferença de cotas entre os prédios identificados B) a D) e E) e o identificado em F).
Porém, o apelante alega que o Tribunal não levou em conta as vicissitudes por que passou o terreno desde a desanexação da parcela referida em N), designadamente em resultado de, pelo menos, 2 alargamentos da estrada municipal confinante a Sul e o recuo dos limites demarcados pelos tranqueiros.
Sobre esta matéria o recorrente apela ainda à «Memória descritiva e justificativa» da obra de retificação e pavimentação de um caminho que liga a EN ...02 à EN ...06 no lugar de ..., Freguesia ...”) - docs. n.ºs 1, 2 e 3 juntos pelo réu ao requerimento de 01-09-2017 - ref. ª ...91 - do qual alega resultar que os autores cederam para o alargamento da via a área de 127 m2.
Ora, estes últimos documentos foram expressamente impugnados pelos autores no âmbito do requerimento apresentado a 14-09-2017 no que concerne à realidade a que se reportam, alegando ainda os autores que a cedência ao domínio público feita pela autora NN na década de 80 foi de parte de um outro terreno que identificam, mas que não é objeto da presente ação, conforme documento que juntaram.
Como tal, não sendo tais documentos imputados aos autores, e desconhecendo-se se os mesmos efetivamente se reportam aos prédios em causa nos presentes autos, por tal não resultar devidamente certificado nem ter sido produzido qualquer outro meio de prova que o ateste de forma categórica, afigura-se-nos manifesto que os referidos documentos não têm força probatória suficiente para julgar provado o circunstancialismo invocado pelo recorrente.
Sobre esta matéria o Tribunal recorrido considerou provado que: - Em consequência da necessidade de alargamento da via pública, os autores cederam para esse efeito à Junta de Freguesia uma área de terreno com uma largura de cerca de 1,5 m. na extensão de cerca 32,5 m., medidas até ao início do atual acesso comum aos prédios referidos em B) a D) e em E) - ponto 73; - Cerca de igual área foi cedida pela Junta de Freguesia aos autores a poente dos prédios referidos em B) a D) e em E) - ponto 74.
Também estes factos vêm impugnados pelo recorrente, sustentando que os mesmos estão incorretamente julgados, devendo ser considerados como não provados. Alude, entre o mais, ao depoimento da testemunha RR, de acordo com determinados segmentos que indica.
Tal como resulta da motivação da decisão de facto constante da decisão recorrida, o depoimento prestado pela testemunha RR, que exerceu o cargo de presidente da Junta de Freguesia ... entre 1997 a 2009, foi decisivo para a convicção formulada pelo Tribunal a quo a propósito da matéria de facto em referência, com os seguintes fundamentos: «Na qualidade de presidente da Junta teve ainda conhecimento de que, aquando do alargamento da estrada em 1999/2000, os autores informalmente cederam à Junta terreno a sul e a Junta informalmente construiu um muro a poente, repondo cerca de 25 m2 aos autores».
Com vista à completa perceção da facticidade impugnada, procedemos à audição integral do registo das gravações prestadas em audiência final pela referida testemunha RR (sessão de 29-06-2016 pelas 10h17).
A este propósito, a testemunha em causa relatou de forma convincente e circunstanciada que houve necessidade do alargamento da via pública entre 1999 e 2000 e que para esse efeito os autores cederam à Junta de Freguesia uma área de terreno, operação que descreveu da seguinte forma: «(…) Cortou-se ali um metro e vinte de largura num comprimento para aí de cinco ou seis metros… que era um cotovelo que fazia ali».
No desenvolvimento do seu depoimento reiterou tal circunstancialismo, com indicação em concreto do local onde tal ocorreu, do lado da entrada/acesso da propriedade dos autores, e que tal parcela de terreno passou a integrar a estrada, mas não confirmou que tenha existido na mesma ocasião qualquer cedência de terreno público por parte da Junta de Freguesia aos autores, antes o negando (00:34:37). Aludiu sim à construção pela Junta de um muro em betão, que foi aterrado por dentro, a delimitar a poente a propriedade dos autores da estrada, com aproveitamento/alteamento de um talude ali existente ou terreno inclinado, com área que não logrou confirmar (01:11:00), referindo que até podia pertencer ao autor, mas que não era aproveitado por ninguém (01:10:30).
Pelo exposto, revistos e analisados criticamente todos os concretos meios de prova indicados pelo apelante como relevantes para a alteração da decisão da matéria de facto vertida na decisão recorrida em conjunto com os demais meios de prova disponíveis no processo, decide-se:
- julgar não provados os factos constantes dos pontos 11, 27, 28 e 74, que passarão a integrar o elenco da matéria não provada;
- julgar parcialmente procedente a impugnação da decisão de facto vertida no ponto 73 dos factos provados, que continuará a integrar o elenco dos factos provados, com a seguinte redação: «Em consequência da necessidade de alargamento da via pública, os autores cederam para esse efeito à Junta de Freguesia uma área de terreno com uma largura de cerca de 1,2 m. na extensão de cerca 6m, medidas até ao início do atual acesso comum aos prédios referidos em B) a D) e em E)»;
- julgar provado o facto constante do ponto 6 dos factos provados, devidamente retificado, o qual passará a ter a seguinte redação: «E prolonga-se por toda a extensão do lado nascente dos prédios aludidos em B) a D) e em E)».
Conforme já assinalámos anteriormente, em relação aos pontos 5, 19 e 23 deteta-se efetivamente a existência de contradições entre as medidas (relativas ao comprimento) neles consignadas, sendo evidente que tais segmentos dos pontos em referência têm um conteúdo logicamente incompatível, não podendo subsistir todos em conjunto.
Porém, decorre dos factos já definitivamente assentes que no início do mês de janeiro do ano de 2007, através de máquinas retroescavadoras, foi arrasado o talude ou valado que se situava entre os prédios referidos em B) a D) e em E) com o prédio aludido em F) e construído um muro numa extensão de 39 metros - al. G) dos factos assentes).
Por seu turno, encontra-se também definitivamente assente nos autos que, com o reinício dos trabalhos em dezembro de 2007, os réus estenderam a execução do muro para mais cerca de 38 metros de comprimento - ponto 4 dos factos provados.
Ora, estes factos delimitam necessariamente o poder de cognição deste Tribunal quanto à restante matéria de facto impugnada pelo que o ponto 5 dos factos provados (quanto ao impugnado comprimento do muro) passará a ter a seguinte redação: «Atualmente o muro tem cerca de 77 metros de comprimento e altura variável com máximo de 2,50 metros de altura, suportando terras até esta cota».
Por outro lado, encontra-se já definitivamente assente nos autos que, o referido talude (ou “valado”) prolongava-se por toda a extensão do lado nascente dos prédios aludidos em B) a D) e em E) - cf. o ponto 18 dos factos provados - e que, depois de o marido da autora NN ter protestado junto do 2.º réu, este aceitou não arrasar cerca de 32 metros do talude (também designado nos articulados de “valado”), contados a partir do sentido sul/norte - ponto 23 dos factos provados.
Assim sendo, a superação da contradição antes detetada será feita em face do disposto no artigo 662.º do CPC, passando por essa via o impugnado ponto 19 dos factos provados a ter a seguinte redação: «No decurso das obras levadas a cabo pelos réus, o mesmo talude (ou “valado”) foi arrasado numa extensão de cerca de 45 metros».
Relativamente à impugnação supra enunciada em vii), reportada aos factos vertidos nos pontos 61, 62, 64, 67, 72, 70, 71, 88, 89, 90 e 91 dos factos provados e ao ponto 17 dos factos não provados, pretende o apelante a reapreciação do doc. junto na audiência de 20-03-2017, da fotografia aérea extraída de Google Earth anexa ao requerimento ref.ª ...00, dos esclarecimentos prestados em audiência pelos peritos que subscreveram a perícia colegial realizada nos presentes autos, em conjunto com determinados segmentos dos depoimentos das testemunhas VV, SS, FFF, TT, QQ, WW, FF, GG, UU, e com um segmento do relatório da perícia subscrito pelo perito HHH, de 05-05-2010, junto a fls. 393-402 do processo físico.
Revistos e analisados todos os meios de prova produzidos[29], incluindo os indicados pelo apelante, também este Tribunal da Relação formula convicção idêntica à que ficou plasmada na decisão recorrida no que concerne à matéria agora em apreciação, por se revelar absolutamente adequada à globalidade da prova produzida prova e aos factos já tidos como assentes.
Com relevo para o apuramento da matéria em análise, destacamos o depoimento da testemunha RR, indicada por AA e RR, pois os relatos que apresentou perante o tribunal sobre esta matéria foram claros e consistentes. No essencial, esta testemunha explicou de forma credível que durante o período em que exerceu o cargo de presidente da Junta de Freguesia ... (entre 1997 a 2009) esteve sempre atento à questão das escorrências das águas que provinham do monte situado a nascente da propriedade dos autores, atentas as eventuais implicações que podiam ter na afluência de água à via situada próximo do local, esclarecendo que normalmente a saída de maior quantidade de água se dava na frente da propriedade do autor, onde desembocava na estrada. Sobre esta matéria foi instado a esclarecer se, na altura, existia alguma forma de as águas serem do monte serem encaminhadas diretamente para a estrada, esclareceu que o terreno é que tinha essa forma, não era encaminhada, reiterando que as águas tinham uma inclinação natural para fora da propriedade do autor, admitindo que, quando chovesse muito e o terreno não absorvesse o excesso, parte das águas também pudessem atingir o terreno do autor.
Também a testemunha TT, no depoimento prestado em 06-07-2016, revelou que anteriormente havia uma zona no monte que fazia uma vaga por onde as águas sempre seguiam e desciam até à estrada, vindo sair à frente da entrada da propriedade dos autores, explicando ainda que, posteriormente, aquando do alargamento da estrada, a Junta de Freguesia lhe propôs que fizesse a construção de um muro junto à via pública, para contenção das águas que vinham do monte, já que era pedreiro, assumindo a Junta o fornecimento dos materiais, o que foi confirmado pela testemunha RR.
Aliás, mostra-se já definitivamente assente nos autos que diversos factos que relevam para a completa dilucidação da matéria em apreciação, designadamente que o muro - é feito de pedras soltas, atingindo algumas cerca de 1 m3 de volumetria, intercaladas com outras com volumetria menor - cf. a al. I) da matéria assente por acordo das partes; - para além da construção do muro, no prédio inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...74, os réus têm vindo a deslocar e espalhar centenas de metros cúbicos de terra junto ao muro que vão executando - cf. a al. L) da matéria assente por acordo das partes; - transformando-o em muro de vedação e de suporte de terras - cf. a al. L) da matéria assente por acordo das partes; - os prédios referidos em B) a D) e em E) confrontam do seu lado nascente com o lado poente do prédio aludido em F) - cf., a al. R) dos factos assentes; - Após as obras, as águas passam entre os espaços vazios das pedras - cf. o ponto 63.º da matéria de facto provada, não concretamente impugnado na presente apelação; - tal acontece porque não está executada qualquer drenagem e o muro não é impermeabilizado - cf. o ponto 65 dos factos provados; - não está colocada uma caleira de recolha de águas no topo e ao longo da extensão do muro - cf. o ponto 66 dos factos provados; - a garagem dos autores foi inundada de água e de lama - cf. o ponto 68 dos factos provados; - tal ainda provocou humidade na 2ª casa existente nos prédios aludidos em B) a D) e em E) - cf. o ponto 69 dos factos provados; - O muro está a ser construído a cerca de 80 cm a 1 metro afastado da empena da casa do prédio aludido em B) a D) -cf. o ponto 75.º da matéria de facto provada, não concretamente impugnado na presente apelação; - o prédio aludido em F), enquanto teve afetação florestal, sempre teve inclinação para poente/sul, sendo coberto por vegetação, erva e mato - cf., o ponto 79 dos factos provados; - com a implantação de vinha no prédio aludido em F), foram criados patamares e socalcos planos, no sentido norte/sul - cf., o ponto 80 dos factos provados.
Ademais, no relatório conjunto apresentado em 05-11-2010, os peritos consignaram ainda o seu parecer técnico quanto a esta matéria, respondendo afirmativamente às seguintes questões: - o muro em questão, em si mesmo, provoca aumento das escorrências para o prédio dos AA com origem no prédio da R? (6 quesito 64), esclarecendo que tal sucede através dos vãos existentes entre as pedras e devido à topografia dos terrenos (6 quesito 64); - os vãos existentes entre as pedras que compõem o muro permitem o arrastamento por entre esses vãos de entulho e terra oriundos do prédio situado a Nascente; - quando se referem a entulhos e terras arrastadas, estão a considerar entulhos e terras existentes no prédio da R (Nascente), a uma cota inferior ao topo do muro; - a água que porventura passe pelo interior dos vãos existentes no muro, é tão só a água que penetrou no solo, drenada pela própria estrutura do muro; - não obstante aquelas condições climatéricas verificam-se sinais de o prédio dos AA ter sido invadido por enxurradas oriundas do prédio da R.; existe a possibilidade de eventuais enxurradas de água e terra com origem no prédio da R terem invadido o poço estando a sua tampa fechada; - a argola do poço ao nível do solo, encontra-se fissurada, partida, ou apresenta qualquer abertura que permita a intrusão no poço de águas superficiais e/ou lama.
Por outro lado, responderam negativamente às seguintes questões: - O terreno do prédio da R sendo regularizado de forma a que o último socalco, delimitado a poente pelo muro, ficando com inclinação para Nascente e afeto a cultivo, tem como consequência uma maior permeabilidade do solo e diminuição das águas pluviais que por ação da gravidade se dirigem para o prédio dos AA; - A conclusão do muro permitirá conter essas águas superficiais e evitar que elas se dirijam para os prédios dos AA.
E sobre esta matéria, os peritos consignaram ainda que na data da vistoria verificaram a acumulação de lamas no galinheiro, anexo e em alguns pontos do logradouro, indiciam invasão de água e arrastamento de terras recentes.
Ainda no relatório da perícia complementar - datada de 27-10-2015 -, os mesmos peritos consideraram inviável a impermeabilização do muro nas condições atuais, esclarecendo que a sua impermeabilização implicaria a remoção dos solos a tardoz, recolocação das pedras, enchimento dos vãos livres, regularização da superfície a tardoz, colocação de telas drenantes, colocação de geofreno e reposição do solo, mais esclarecendo que as variáveis que influenciam o volume das escorrências de água e de depósitos de argila e grãos, são a alteração da topografia com movimentos de terras e consequentes alterações à cobertura vegetal do terreno e a intensidade de precipitação.
Também o perito HHH foi instado em julgamento (sessão de 27-06-2016) a esclarecer diversos aspetos relacionados com as conclusões formuladas na perícia, explicitando o seu juízo técnico no sentido de que a construção do muro de pedras em causa nos presentes autos permite que a parte da drenagem da água interna do solo seja feita de uma maneira mais rápida, por constituir uma altura de terra na vertical e deixando diversos interstícios, assim aumentando a carga hidráulica do solo tal como resulta da audição do registo da gravação a que procedemos. Especificou que este tipo de muro é feito precisamente para retirar a drenagem interna do solo, motivo pelo qual é utilizado sobretudo em terrenos agrícolas, sendo completamente diferente a sua implementação junto a uma habitação, como sucede no caso em apreciação.
Após reapreciação que fizemos da prova produzida, julgamos plenamente justificada a ponderação efetuada pelo Tribunal a propósito dos factos em apreciação:
«(…) No que se refere às águas, foi por todos descrito que após as obras de construção do muro os prédios passaram a ser atingidos por enxurradas de água e entulhos, o que antes não sucedia. Assim, a testemunha VV mencionou que antes não vinha lixo nem lama do prédio de cima para o de baixo, apenas água, sendo até que parte da água ia para o lado, tanto que o réu fez um murinho e deixou uma gateira para estrada. No mesmo sentido, a testemunha RR afirmou que antes do muro a maior parte da água ia para a estrada, tanto que até tiveram de fazer um muro. Além disso, depois de o réu realizar a obra no monte (tirando os pinheiros e lavrando) a estrada ficou intransitável, tendo sido a Câmara Municipal a limpar. Também a testemunha FFF afirmou que, em 2007, na primeira fase da construção do muro, veio água em tal quantidade que afogou as galinhas na capoeira e que entrou e entra água na garagem e que pelo menos a casa pequena ficou com mais humidade desde a construção do muro. Do mesmo passo, TT afirmou que antes das obras as águas iam pelo sul para a estrada, devido à existência de uma vaga no monte, que deixou de existir quando o réu mexeu nos terrenos, tanto que até foi o próprio quem construiu o muro mencionado pelo presidente da Junta, a seu pedido. Mais afirmou que o galinheiro foi construído na década de 80 e que nunca tinha enchido de água, como agora acontece. Também a testemunha QQ afirmou que, desde que o réu construiu o muro, quando chove muito cai água até no seu prédio, situado a poente, e até para dentro do café que explora já caiu água, tendo até pedido aos autores para fazerem um rego junto ao galinheiro para desviar as águas. Mais afirmou que conhecia bem o monte dos réus, por ali andar a roçar mato, e que existia uma “baixa” com cerca de 20 metros, que encaminhava as águas para o lado. Ora, em face destes depoimentos claros, escorreitos e seguros, fica demonstrado que antes do muro, ainda que caísse alguma água (veja-se que TT diz até que nem caía água nenhuma, mas, admitindo que em face da inclinação poente/sul caísse alguma), tratava-se de água limpa, sem entulhos e sem lamas. Estes depoimentos são corroborados pelas conclusões dos senhores peritos que concluem pelas escorrências de águas e lamas, pela existência de resíduos de argila e lama no prédio do lado dos autores, provenientes dos vãos do muro, existindo indícios de o prédio dos autores ter sido invadido por enxurradas provenientes do prédio da ré. Por fim, no que respeita à água do poço, as testemunhas FFF e TT afirmaram que, até à construção do muro, os autores usavam a respetiva água, sendo que os primeiros autores no andar de baixo da casa sequer possuíam água da rede pública, e que só após a enxurrada que atingiu o poço é que os primeiros autores solicitaram água da rede pública. Também os senhores peritos confirmaram a existência de indícios de o interior do poço ter sido atingido pelas enxurradas, dado existirem vestígios de limo e argila nas aduelas. Assim, não há dúvidas de que a água do poço foi atingida pelas enxurradas, obrigando os primeiros autores a recorrerem à água da rede pública (embora tenha ficado por apurar se antes da construção do muro, a mesma era ou não própria para consumo, por não ter sido junta qualquer análise anterior às obras de construção do muro). (…) Quanto ao facto vertido em 17 apurou-se exatamente o contrário, ou seja, que em virtude da configuração do terreno, inclinado a poente mas com uma baixa para sul, as águas não escorriam para os prédios a poente, sendo que os senhores peritos consideram que a existência de vegetação é um fator defensivo da água e não o contrário. (…)».
Como tal, feita a reapreciação crítica e concatenação de todos os meios de prova e dos factos antes enunciados, à luz das regras gerais da experiência comum, alicerçadas em juízos de probabilidade e de normalidade social, entendemos que se justifica a prevalência da credibilidade dos meios de prova em que assentou a convicção do Tribunal a quo para dar como provado os enunciados fácticos constante dos pontos 61, 62, 64, 67, 70, 71, 72, 88, 89, 90 e 91 dos factos provados, mantendo-se a decisão proferida pelo Tribunal a quo sobre estes factos.
Em consequência, não se alcança fundamento probatório suficiente para dar como provado o facto constante do impugnado ponto 17 dos factos não provados.
Pelo exposto, entendemos que não existe erro de julgamento no que respeita aos impugnados pontos 61, 62, 64, 67, 70, 71, 72, 88, 89, 90 e 91 dos factos provados e ao facto não provado n.º 17, improcedendo nesta parte a impugnação da decisão relativa à matéria de facto.
Em conclusão, procede parcialmente a impugnação da decisão da decisão relativa à matéria de facto, nos termos antes enunciados, mantendo-se, em tudo o mais, o elenco dos factos provados e não provados constante da sentença recorrida.
Atenta a parcial procedência da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, os factos provados a considerar na apreciação da questão de direito são os que se mostram enunciados sob as als. A) a S) - dos factos assentes - e sob os n.ºs 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 15, 16, 18, 19, 23, 24, 25, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88, 89, 90 e 91 dos factos provados, com as enunciadas alterações relativamente aos n.ºs 5, 6, 19 e 73 dos factos provados que constam da sentença recorrida, estes reordenados nos seguintes termos:
1. Os autores, por si e seus antecessores utilizam os prédios referidos em B) a D) e E) para sua habitação e de sua família, e ainda cultivam os respetivos logradouros, colhendo os respetivos frutos, fruindo de todas as utilidades que os prédios propiciam.
2. Os autores praticam os atos referidos em 1), sem oposição de quem quer que seja, de forma ininterrupta, à vista de todas as pessoas na convicção de serem donos, há mais de vinte anos.
3. Os trabalhos supra referidos, iniciados em janeiro de 2007, foram efetuados a mando do 2.º réu.
4. Com o reinício dos trabalhos em dezembro de 2007, os réus estenderam a execução do muro para mais cerca de 38 metros de comprimento.
5. Atualmente o muro tem cerca de 77 metros de comprimento e altura variável com máximo de 2,50 metros de altura, suportando terras até esta cota.
6. E prolonga-se por toda a extensão do lado nascente dos prédios aludidos em B) a D) e em E).
7. O 2° réu esteve presente na execução dos trabalhos.
8. Os réus pretendem altear o muro até cerca de 3 a 3,25 metros, a contar da plataforma dos prédios referidos em B) a D) e em E), servindo de suporte de terras até à sua cota máxima do lado prédio aludido em F).
9. Antes das obras levadas a cabo pelos réus o terreno do prédio aludido em F) tinha uma cota que variava entre 1,00 m a 1,25 m.
10. Com a continuação dos trabalhos de execução do muro, o terreno passará a situar-se a uma cota de pelo menos 3 m.
11. Logo após a data aposta no documento referido em P), e ainda no ano de 1978, os primeiros autores procederam ao desaterro na área de 823,99 m2, em consequência do que passou a existir uma diferença de cotas entre os prédios identificados B) a D) e E) e o identificado em F) - [anterior ponto 15 da sentença recorrida].
12. Desde essa data, a parcela de terreno alienada aos primeiros autores ficou a uma cota inferior do prédio de onde foi destacada, dando origem a um desnível de terra ou talude (também designado por “valado” nos articulados e na perícia de 18/09/2019), com de cerca de 1 m a 1,2 m de cota de altura e que passou a existir em virtude do desaterro - [anterior ponto 16 da sentença recorrida].
13. O referido talude (ou “valado”) prolongava-se por toda a extensão do lado nascente dos prédios aludidos em B) a D) e em E) - [anterior ponto 18 da sentença recorrida].
14. No decurso das obras levadas a cabo pelos réus, o mesmo talude (ou “valado”) foi arrasado numa extensão de cerca de 45 metros - [alteração do anterior ponto 19 da sentença recorrida].
15. Depois de o marido da autora NN ter protestado junto do 2º réu, este aceitou não arrasar cerca de 32 metros do talude (também designado nos articulados de “valado”), contados a partir do sentido sul/norte - [anterior ponto 23 da sentença recorrida].
16. Por essa mesma extensão, o 2º réu abriu uma vala e construiu o muro para lá do talude (ou “valado”) - [anterior ponto 24 da sentença recorrida].
17. Foi por essa razão que não foi mexido o quarto esteio, mas mantido no mesmo local em que foi colocado por comum acordo entre os primeiros autores e o marido da primeira ré - [anterior ponto 25 da sentença recorrida].
18. No prédio aludido em E), ao nível do rés-do-chão, na sua fachada nascente, existem duas janelas, com as dimensões de 80 cm de largura por 1,10 m de altura - [anterior ponto 29 da sentença recorrida].
19. Estas duas janelas situam-se a cerca de 90 cm de altura a contar do solo - [anterior ponto 30 da sentença recorrida].
20. Os autores implantaram estas janelas quando construíram esta casa - [anterior ponto 31 da sentença recorrida].
21. Foi iniciada a construção da casa em 1984 e acabada em 1985 - [anterior ponto 32 da sentença recorrida].
22. Desde essa data que os autores usam as ditas janelas para iluminar com luz solar e arejar as divisões do rés-do-chão da casa, e para desfrutar as vistas - [anterior ponto 33 da sentença recorrida].
23. Tal ocorre há mais de vinte anos à vista e com conhecimento de todas as pessoas, sem oposição de quem quer que seja, ininterruptamente - [anterior ponto 34 da sentença recorrida].
24. As janelas implantadas na fachada nascente do prédio aludido em E) situam-se a cerca de 70 a 80 cm do prédio aludido em F) - [anterior ponto 35 da sentença recorrida].
25. O muro construído situa-se ao nível do telhado da casa do prédio identificado em E) - [anterior ponto 36 da sentença recorrida].
26. E assombra toda a fachada nascente, com 9,50 metros de extensão, onde estão implantadas as duas janelas - [anterior ponto 37 da sentença recorrida].
27. Antes das obras de execução do muro, o prédio aludido em F) situava-se a cerca de um metro de altura em relação ao solo do prédio aludido em E) - [anterior ponto 38 da sentença recorrida].
28. Ao nível do primeiro andar da casa referida no prédio aludido em B) a D) e na fachada sul e nascente, existe uma varanda - [anterior ponto 39 da sentença recorrida].
29. Esta varanda é servida em toda a sua extensão com um gradeamento em ferro com a altura de 90 cm - [anterior ponto 40 da sentença recorrida].
30. Tem a largura de l,80 metros e o comprimento de 8,40 metros, em toda a extensão da fachada sul - [anterior ponto 41 da sentença recorrida].
31. Pelo lado nascente, a varanda mede l,80 m. de largura - [anterior ponto 42 da sentença recorrida].
32. Do lado sul nascem umas escadas exteriores que permitem o acesso ao 1º andar da casa - [anterior ponto 43 da sentença recorrida].
33. Esta varanda tem uma altura de 2,50 metros, a contar desde o solo - [anterior ponto 44 da sentença recorrida].
34. Os autores implantaram esta varanda, quando construíram a casa - [anterior ponto 45 da sentença recorrida].
35. A construção iniciou -se em 1978 e ficou concluída no ano de 1979 - [anterior ponto 46 da sentença recorrida].
36. Desde 1979, os autores passaram a usar o terraço ou varanda para iluminar com luz solar e arejar as divisões do primeiro andar, para tomar ar e as vistas e ainda como único acesso ao primeiro andar - [anterior ponto 47 da sentença recorrida].
37. E praticam tais atos à vista, com conhecimento de todas as pessoas, sem oposição de quem quer seja, ininterruptamente, há mais de vinte anos - [anterior ponto 48 da sentença recorrida].
38. O lado nascente da casa do prédio aludido em B) a D), bem como a varanda que o compõe, situa-se a cerca de 1 m. do muro que os réus estão a construir - [anterior ponto 49 da sentença recorrida].
39. Resulta do processo de obras 177/01 a decorrer na Câmara Municipal ... que os réus projetam edificar muro até à altura de cerca de 1,5 a 2 metros - [anterior ponto 50 da sentença recorrida].
40. A concretização do muro conforme projetado conduzirá à perda total das vistas e da exposição solar, para a moradia de trás e anexo - [anterior ponto 51 da sentença recorrida].
41. Uma projeção de 4 metros para o muro e terras ultrapassa em cerca de 1,45 metros a 1,60 metros a varanda - [anterior ponto 52 da sentença recorrida].
42. Em 16 de fevereiro de 2008, o muro tinha uma altura variável com um máximo de 2,50 metros de altura e apresentava-se com quatro a cinco fiadas de pedras - [anterior ponto 53 da sentença recorrida].
43. Em consequência de um embargo, os trabalhos encontram-se parados, mantendo-se no local pedras e terras - [anterior ponto 54 da sentença recorrida].
44. O muro apresenta espaços vazios entre as pedras soltas colocadas, o que permite a passagem de água e arrastamento de entulho e terra, oriundos do prédio aludido em F) - [anterior ponto 55 da sentença recorrida].
45. Em 16 de fevereiro de 2008, aquando da execução da obra, soltou-se uma pedra com cerca de 1 m3, caindo dentro do logradouro dos prédios aludidos em B) a D) e em E), atingindo o canteiro de flores - [anterior ponto 56 da sentença recorrida].
46. Em face da construção, existe perigo das pedras se soltarem, caírem e atingirem as casas dos prédios aludidos em B) a D) e em E) - [anterior ponto 57 da sentença recorrida].
47. Este perigo aumentará se o muro atingir a altura de 4 metros, devido à sobrecarga adicional no terreno ao nível superior - [anterior ponto 58 da sentença recorrida].
48. O muro não obedece às regras de construção, pelo menos, a nível de alicerces, dimensão, posicionamento de blocos, espaços vazios entre as pedras, drenagem de águas - [anterior ponto 59 da sentença recorrida].
49. As casas, os anexos, os logradouros dos prédios aludidos em B) a D) e em E) ficam ensombrados com a construção de um muro de 4 metros - [anterior ponto 60 da sentença recorrida].
50. O muro, tal como se encontra, aumentou a quantidade de lama e água para os aludidos prédios - [anterior ponto 61 da sentença recorrida].
51. Antes das obras e do alteamento da cota do prédio aludido em F), as águas pluviais não chegavam aos prédios aludidos em B) a D) e em E), nas mesmas quantidades que após passaram a chegar, o que se devia à existência de um declive no terreno do prédio aludido em F), que encaminhava as águas para o caminho público - [anterior ponto 62 da sentença recorrida].
52. Após as obras, as águas passam entre os espaços vazios das pedras - [anterior ponto 63 da sentença recorrida].
53. Arrastando entulho e terra oriundos do prédio aludido em F) para os prédios aludidos em B) a D) e em E), o que antes não acontecia - [anterior ponto 64 da sentença recorrida].
54. Tal acontece porque não está executada qualquer drenagem e o muro não é impermeabilizado - [anterior ponto 65 da sentença recorrida].
55. Não está colocada uma caleira de recolha de águas no topo e ao longo da extensão do muro - [anterior ponto 66 da sentença recorrida].
56. Em consequência de tais factos, no início do ano de 2007, os autores viram os prédios alagados de terra, entulho e água, vindos do prédio aludido em F), por entre os espaços vazios do muro, o que danificou e inutilizou as culturas - [anterior ponto 67 da sentença recorrida].
57. A garagem dos autores foi inundada de água e de lama - [anterior ponto 68 da sentença recorrida].
58. Tal ainda provocou humidade na 2ª casa existente nos prédios aludidos em B) a D) e em E) - [anterior ponto 69 da sentença recorrida].
59. O poço existente nos prédios foi atingido com água e lama - [anterior ponto 70 da sentença recorrida].
60. E durante mais de dois meses, os autores não puderam consumir água do poço para beber, cozinhar e demais consumo doméstico - [anterior ponto 71 da sentença recorrida].
61. A água e lama foi em tal quantidade que acabou ainda por chegar a um prédio que se situa a poente dos prédios aludidos em B) a D) e em E) - [anterior ponto 72 da sentença recorrida].
62. Em consequência da necessidade de alargamento da via pública, os autores cederam para esse efeito à Junta de Freguesia uma área de terreno com uma largura de cerca de 1,2 m. na extensão de cerca de 6m medidas até ao início do atual acesso comum aos prédios referidos em B) a D) e em E) - [alteração do anterior ponto 73 da sentença recorrida].
63. O muro está a ser construído a cerca de 80 cm a 1 metro afastado da empena da casa do prédio aludido em B) a D) - [anterior ponto 75 da sentença recorrida].
64. E desse local (1ª casa) para sul, está afastado do limite do valado a cerca de 20 cm, situando-se no prédio aludido em F) - [anterior ponto 76 da sentença recorrida].
65. O muro está afastado da varanda supra aludida 1,45 m - [anterior ponto 77 da sentença recorrida].
66. A altura máxima projetada para o muro é de dois metros a contar da cota mais elevada do terreno do prédio aludido em F) - [anterior ponto 78 da sentença recorrida].
67. O prédio aludido em F), enquanto teve afetação florestal, sempre teve inclinação para poente/sul, sendo coberto por vegetação, erva e mato - [anterior ponto 79 da sentença recorrida].
68. Com a implantação de vinha no prédio aludido em F), foram criados patamares e socalcos planos, no sentido norte/sul - [anterior ponto 80 da sentença recorrida].
69. Está prevista ainda a construção de um dreno em todo o seu comprimento, ao nível da base do muro, e uma meia cana no coroamento no prédio aludido em F) - [anterior ponto 81 da sentença recorrida].
70. Existe cravado no valado um ponto de abastecimento de água, com as respetivas canalizações e torneira - [anterior ponto 82 da sentença recorrida].
71. Tombou pelo menos um dos esteios existentes na crista do talude (também designado nos articulados de “valado”) - [anterior ponto 83 da sentença recorrida].
72. A empena nascente da 1ª casa não possui qualquer vão ou janela voltada para o prédio aludido em F), excetuando um óculo de arejamento ao nível do andar superior e a varanda - [anterior ponto 84 da sentença recorrida].
73. Tal situação anda se mantinha à data da entrada da contestação em juízo - [anterior ponto 85 da sentença recorrida].
74. Só após a construção e acabamento do muro é que é possível e adequado colocar a meia cana - [anterior ponto 86 da sentença recorrida].
75. Após a pedra cair, o 2º réu, responsável pela direção da obra, solicitou autorização aos autores para remover a pedra, o que lhe foi negado - [anterior ponto 87 da sentença recorrida].
76. Há cerca de vinte e oito anos que os autores destinam a água deste poço para beber, cozinhar e demais utilidades domésticas - [anterior ponto 88 da sentença recorrida].
77. Em consequência das chuvas no outono/inverno de 2008, continuou a chegar ao poço água advinda do prédio aludido em F) - [anterior ponto 89 da sentença recorrida].
78. A água daí advinda apresenta uma cor escura e contém impurezas - [anterior ponto 90 da sentença recorrida].
79. O estado da água do poço supra referido obrigou os autores a recorrer ao consumo de água camarária - [anterior ponto 91 da sentença recorrida].
2.4. Da reapreciação do mérito da decisão de direito
2.4.1. Titularidade dos direitos sobre os prédios identificados na petição inicial
A decisão recorrida começou por enquadrar as questões de natureza jurídica relevantes para o objeto da presente ação, aferindo se os autores são titulares dos direitos invocados sobre os prédios identificados na petição inicial - prédios referidos em B) a D) e em E).
Quanto a esta questão, o Tribunal a quo concluiu pela procedência do pedido de reconhecimento da propriedade sobre os prédios identificados nos pontos B) a D) e E) dos factos provados.
Para o efeito, enunciou, entre outros, os seguintes fundamentos: «(…) Como se disse, quanto ao prédio descrito em E), os autores, designadamente a autora NN, não beneficiam da presunção derivada do registo. Consequentemente, para lograrem a prova do direito invocado é necessário que se possa concluir pela aquisição originária do mesmo. Os autores invocaram factos suscetíveis de levar à aquisição por usucapião (artigos 1263º, 1268º, 1287º, 1288º, 1296º e 1302º e seguintes, todos do Código Civil). Com efeito, a posse do direito de propriedade, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua atuação (artigo 1287º do Código Civil). Nos termos do disposto no artigo 1251º do Código Civil, a posse é o poder que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real. É entendimento quase pacífico que o legislador consagrou uma conceção subjetivista da posse, a qual é, por isso, configurada como constituída por dois elementos concomitantes: i) um elemento material, o “corpus”, que consiste na retenção, fruição ou possibilidade de fruição de um direito real; ii) e um elemento subjetivo, o “animus”, que é a intenção de exercer um poder sobre a coisa objeto do “corpus” no próprio interesse. A posse envolve, assim, um elemento empírico (exercício de poderes de facto) e um elemento psicológico-jurídico (em termos de um direito real). Para haver posse é, então, necessário que, por um lado, se verifiquem atos materiais que permitam concluir por uma atuação de fato sobre o objeto em questão (o “corpus”) e, por outro, que o agente atue com uma intenção idêntica à de um titular do direito em questão (neste sentido, Manuel Rodrigues, A Posse – Estudo de Direito Civil, 4ª ed. rev., p. 101 e Orlando de Carvalho, Introdução à Posse, Rev. Leg. e Jur., ano 122, p. 68 e 105). Neste caso, apurou-se que os autores, por si e seus antecessores utilizam os prédios referidos em B) a D) e E) para sua habitação e de sua família, e ainda cultivam os respetivos logradouros, colhendo os respetivos frutos, fruindo de todas as utilidades que os prédios propiciam. Os autores praticam os atos referidos, sem oposição de quem quer que seja, de forma ininterrupta, à vista de todas as pessoas na convicção de serem donos, há mais de vinte anos. Ora, sem dúvida que estamos perante atos de posse - elemento objetivo e subjetivo -, pública e pacífica. A posse titulada (cfr. escritura de compra e venda aludida em N) dos factos provados e artigo 1259º, nº 1 do Código Civil) presume-se de boa fé (artigo 1260º, nº 2 do Código Civil). Mas, ainda que assim não fosse, dado que os autores estão na posse dos prédios há mais de 20 anos, beneficiando da presunção do artigo 1352º, nº 2 do Código Civil, já adquiriram a propriedade por usucapião (artigos 1294º e 1296º do Código Civil)».
O recorrente aceita a procedência do pedido formulado sob a al. a) quanto ao prédio B) a D), mas alega que a sentença recorrida violou o regime da usucapião quanto à invocada aquisição por usucapião do prédio E), fazendo errada aplicação e violando os artigos 1259.º, n.ºs 1e 2, 1260.º, n.º 2, 1263.º, 1268.º, 1287.º, 1288.º, 1294.º, 1296.º, 1302.º, 1316.º e 1352.º, todos do CC, discordando assim do segmento decisório que condenou o réu e habilitados a reconhecer que os autores e a segunda autora são proprietários do prédio descrito em E) dos factos provados.
Porém, quanto a esta questão, entendemos que a eventual alteração da solução jurídica alcançada na sentença impugnada em relação ao pedido formulado sob a al. a) - prédio E) –dependia, no mínimo, do prévio sucesso da modificação/alteração da decisão de facto pretendida pelo apelante quanto aos pontos 1, 2, 32, 33 e 34 dos factos provados, o que não sucedeu.
Com efeito, ponderando o que decorre da matéria de facto definitivamente provada, entendemos que se impõe um juízo de total concordância relativamente à decisão proferida quanto a este segmento decisório.
Nos termos do disposto no artigo 1316.º do CC, o direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei.
Relativamente à aquisição originária, no que aqui releva, o artigo 1287.º do CC prevê que a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua atuação: é o que se chama usucapião.
Assim, a usucapião «é uma forma de aquisição de direitos, que se funda na posse, quando esta reveste certas características e verificados alguns requisitos, relativos nomeadamente ao seu tempo de duração»[30].
Perante o artigo 1287.º do CC, «o possuidor tem a faculdade de adquirir o direito a cujo exercício corresponde a sua atuação, querendo isto dizer que, havendo na posse uma atuação correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real (art. 1251.º) é o direito possuído, e não outro, o que pode ser adquirido por usucapião»[31].
Por sua vez, o artigo 1251.º do CC define posse como o poder que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real.
Tal como anotam Rui Pinto, Cláudia Trindade[32], a posse apresenta como primeiro pressuposto «a verificação de subordinação da coisa à vontade de um sujeito, a qual pode ou não corresponder a um direito legítimo. Essa subordinação designa-se tradicionalmente por corpus e tem o seu início no momento da constituição da posse (…). O corpus não é uma situação material stricto sensu, pois não se exige o aproveitamento contínuo da coisa. O que se exige é que a coisa esteja subordinada à vontade do sujeito. Para tanto basta que esse sujeito possa renovar a atuação material sobre ela sempre que queira. (…) Todavia a verificação de corpus não é bastante para se concluir pela existência de posse. Exige-se um segundo pressuposto de facto: o animus possidendi».
Retomando a matéria de facto agora definitivamente assente nos autos, revela-se indiscutível a demonstração da prática pelos autores de atos materiais correspondentes à titularidade do direito de propriedade sobre os prédios referidos em B) a D) e E), também descritos na restante matéria de facto provada, designadamente em R), 6, 8, a 13, 18 a 41, 46, 49, 50, 51, 58, 62, 63 e 65 dos factos provados, utilizando os referidos prédios para sua habitação e de sua família, e ainda cultivam os respetivos logradouros, colhendo os respetivos frutos, fruindo de todas as utilidades que os prédios propiciam, sem oposição de quem quer que seja, de forma ininterrupta, à vista de todas as pessoas na convicção de serem donos, há mais de vinte anos.
Todos os referidos atos correspondem, pois, ao exercício dos poderes de facto inerentes do direito de propriedade, provando-se ainda o elemento psicológico que permite qualificar a referida atuação relativamente a todos os autores, a qual é de boa-fé, pacífica e pública, tudo nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 1251.º, 1252.º, 1256.º, 1257.º, 1258.º, 1260.º, n.º 1, 1262.º, n.º 1, e 1262.º, 1287.º e 1288.º do CC.
Tratando-se de posse de boa-fé, reiterada, contínua e pacífica, podem os possuidores usucapir ao fim de 15 anos, contados da data do seu início (artigo 1296.º do CC), o que manifestamente se verifica no caso em análise.
Acresce que a usucapião foi devidamente invocada pelos autores, enquanto possuidores/sujeitos ativos a quem a usucapião aproveita, e os seus efeitos retrotraem-se à data do início da posse, nos termos previstos nos artigos 1287.º e 1288.º do CC.
Importa ainda salientar que o âmbito da presente ação foi oportunamente delimitado pelas partes com base na estrita invocação da titularidade de direitos reais, concretamente, na qualidade de proprietários de prédios confinantes, regendo-se a relação jurídica invocada pelas normas do CC e não por outros diplomas ou normas de direito administrativo cujo escopo não visa de forma direta a concessão ou o reconhecimento de direitos subjetivos a particulares[33], assim não relevando para o objeto da ação.
Como tal, é de confirmar a sentença impugnada, na parte em que julgou procedente o pedido de reconhecimento da propriedade sobre os prédios identificados nos pontos B) a D) e E) dos factos provados, não se mostrando violados quaisquer preceitos legais, nomeadamente os invocados pelo apelante.
Improcede, assim, a apelação nesta parte.
2.4.2. Definição da linha divisória entre os prédios e respetivas consequências
A ação de reivindicação traduz-se num meio repressivo de defesa da propriedade, previsto no artigo 1311.º do CC, onde se estatui que o proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence (n.º 1).
Deste modo, o pedido de reconhecimento do direito de propriedade e a restituição da coisa integram e caracterizam a ação de reivindicação, recaindo sobre o reivindicante o ónus de provar que é proprietário da coisa e que esta se encontra na posse ou detenção do réu[34].
Em consequência, «a causa de pedir na lide reivindicatória é complexa consistindo no facto jurídico de que deriva o direito de propriedade, que deve consistir na alegação de uma das formas originárias de adquirir, (podendo contudo bastar-se com a existência de uma presunção registral) exigindo-se alegação e prova da ocupação abusiva e da coincidência entre a coisa reivindicada e a detida pelo demandado»[35].
No âmbito da sentença recorrida o Tribunal a quo concluiu pela total procedência do pedido de reconhecimento da linha divisória invocada na petição inicial, condenando o réu e habilitados a reconhecer que a linha limítrofe dos prédios identificados em B) a D) e E) no lado nascente, e na confrontação com o prédio contíguo identificado em F), é definida por uma linha reta, tirada de sul para norte, através de quatro esteios com a localização descrita nos pontos 17 e 21 dos factos provados, em face do que condenou o réu a demolir o muro executado numa extensão de 41,4 m, no sentido norte/ sul, com remoção dos materiais e recolocação do desnível, talude ou “valado” referido em 15 dos factos provados ao estado anterior referido em 16 a 18 e 21 dos factos provados, com as demais consequências enunciadas nas als. c), d), e) e f) do correspondente dispositivo.
Porém, constata-se que o quadro fáctico que releva para a subsunção jurídica é sensivelmente diferente daquele que serviu de base à prolação da sentença recorrida, por força das alterações agora decididas em sede de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, em especial tendo presente que a matéria vertida pelo Tribunal a quo nos pontos 12, 13, 14, 17, 20, 21, 22, 26, 27 e 28 do elenco dos factos provados não pode ter-se como demonstrada com base na prova produzida.
Aliás, resulta definitivamente assente nos autos que, logo após a data aposta no documento referido em P), e ainda no ano de 1978, os primeiros autores procederam ao desaterro na área de 823,99 m2, em consequência do que passou a existir uma diferença de cotas entre os prédios identificados B) a D) e E) e o identificado em F) - [atual ponto 11 -anterior ponto 15 da sentença recorrida] e desde essa data, a parcela de terreno alienada aos primeiros autores ficou a uma cota inferior do prédio de onde foi destacada, dando origem a um desnível de terra ou talude (também designado por “valado” nos articulados e na perícia de 18-09-2019), com de cerca de 1 m a 1,2 m de cota de altura e que passou a existir em virtude do desaterro - [atual ponto 12 - anterior ponto 16 da sentença recorrida] - o que se revela logicamente incompatível com a delimitação definida por uma linha reta, tirada de sul para norte, através de quatro esteios com a localização descrita nos pontos 17 e 21 dos factos provados.
Por conseguinte, em face dos factos definitivamente assentes nos autos, não pode deixar de se concluir pela improcedência do pedido de reconhecimento da linha divisória nos termos determinados em b) do dispositivo da sentença recorrida, com a consequente revogação da decisão recorrida nessa parte e quanto aos segmentos em que determinou as consequências daí resultantes, tal como enunciadas nas als. c), d), e) e f) do correspondente dispositivo por daquele dependerem necessariamente.
Procede, assim, nesta parte, a apelação.
2.4.3. Constituição de servidões de vistas e respetivas consequências
Relativamente a esta questão o Tribunal a quo concluiu pela procedência dos pedidos indicados sob a al. g) condenando «os réus e habilitados a reconhecer que sobre o prédio identificado em F) se encontra constituída, por usucapião, a favor do prédio identificado em E), uma servidão de vistas, com as características descritas em 29) a 38) dos factos provados» - al. h) condenando «os réus e habilitados a respeitarem esta servidão de vistas, demolindo o réu o muro em toda a extensão da fachada nascente de 9,5 metros da casa de habitação aí existente onde existem as duas janelas e repondo o terreno no estado em que se encontrava antes das obras de execução do muro e suporte de terras» - al. i) condenado «os réus e habilitados a reconhecerem que sobre o prédio identificado em F) se encontra constituída igualmente, por usucapião, a favor do prédio identificado em E), uma servidão de vistas, com as características descritas em 39) a 49) dos factos provados» - e al. j) condenando «os réus e habilitados a respeitarem esta servidão de vistas, não construindo o muro acima dos 2,50».
Para o efeito, enunciou, entre outros, os seguintes fundamentos: «(…) Mostra-se evidente que os autores abriram as janelas e construíram a varanda em contravenção ao disposto no artigo 1360º do Código Civil. Todavia, a existência das janelas e varanda em contravenção ao disposto no artigo 1360º pode importar a constituição de servidão nos termos gerais, o que terá por consequência que passará a recair sobre o dono do prédio serviente a obrigação de guardar as distâncias legais (artigo 1362º do Código Civil). Conforme se apurou, os autores implantaram estas janelas quando construíram esta casa. Foi iniciada a construção da casa em 1984 e acabada em 1985. Desde essa data que os autores usam as ditas janelas para iluminar com luz solar e arejar as divisões do rés-do-chão da casa, e para desfrutar as vistas. Tal ocorre há mais de vinte anos à vista e com conhecimento de todas as pessoas, sem oposição de quem quer que seja, ininterruptamente. A varanda é servida em toda a sua extensão com um gradeamento em ferro com a altura de 90 cm. Do lado sul nascem umas escadas exteriores que permitem o acesso ao 1º andar da casa. Os autores implantaram esta varanda, quando construíram a casa. A construção iniciou -se em 1978 e ficou concluída no ano de 1979. Desde 1979, os autores passaram a usar o terraço ou varanda para iluminar com luz solar e arejar as divisões do primeiro andar, para tomar ar e as vistas e ainda como único acesso ao primeiro andar. E praticam tais atos à vista, com conhecimento de todas as pessoas, sem oposição de quem quer seja, ininterruptamente, há mais de vinte anos. (…) Neste caso, conforme se apurou, as janelas e varanda foram construídas aquando da edificação das casas. Assim, desde há mais de 20 anos antes do início das obras levadas a cabo no prédio aludido em F), que os autores estão na pública, pacífica, que se presume de má fé porque não titulada, beneficiando da presunção a que alude o artigo 1252º, nº 2 do Código Civil. Presumindo-se, portanto, que estão na posse da servidão de vistas. Atento período de tempo que tal se verifica, conduz à aquisição da servidão de vistas por usucapião. Nessa medida, pretendendo agora os réus levantar edificação no seu prédio, estão os mesmos obrigados a respeitar a distância legal. Por conseguinte, na extensão da fachada da casa aludida em E) deverão demolir o muro e na extensão da fachada junto à varanda da casa aludida em B) a D) deverão abster-se de erguer o muro além da altura da varanda, sem deixar entre ambos a distância 1 metro e meio. (…)».
O apelante aceita a procedência do pedido formulado sob a al. i), com referência ao prédio B) a D), mas insurge-se contra os segmentos decisórios g) e h), referentes ao prédio E).
Mais defende a improcedência do pedido identificado como j), alegando que o mesmo se mostra destituído de conteúdo, por resultar provado que o muro construído no prédio F) tem a altura máxima de 2,5m (n.º 5 dos factos provados) estando afastado da varanda 1,45m, assim não ofendendo a servidão de vistas reconhecida em i).
O artigo 1360.º do CC regula a abertura de janelas, portas, varandas e obras semelhantes entre prédios vizinhos, estabelecendo que o proprietário que no seu prédio levantar edifício ou outra construção não pode abrir nela janelas ou portas que deitem diretamente sobre o prédio vizinho sem deixar entre este e cada uma das obras o intervalo de metro e meio (n.º1), igual restrição sendo aplicável às varandas, terraços, eirados ou obras semelhantes, quando sejam servidos de parapeitos de altura inferior a metro e meio em toda a sua extensão ou parte dela (n.º2).
Conforme decorre dos factos definitivamente provados, as duas janelas existentes no prédio aludido em E), na sua fachada nascente, devidamente identificadas em 18 a 27 dos factos provados, foram implantadas pelos autores quando construíram esta casa, iniciada em 1984 e acabada em 1985, situando-se a cerca de 70 a 80 cm do prédio aludido em F), pelo que não respeitam a distância mínima prevista no citado artigo 1360.º, n.º 1 do CC.
Porém, de acordo com o preceituado no artigo 1362.º do CC, a existência de janelas, portas, varandas, terraços, eirados ou obras semelhantes, em contravenção do disposto na lei, pode importar, nos termos gerais, a constituição da servidão de vistas por usucapião (n.º1), caso em que, de acordo com o previsto no n.º 2 do mesmo preceito, ao proprietário vizinho só é permitido levantar edifício ou outra construção no seu prédio desde que deixe entre o novo edifício ou construção e as obras mencionadas no n.º 1 o espaço mínimo de metro e meio, correspondente à extensão destas obras.
Tal como salientam Rui Pinto, Cláudia Trindade[36]: «[c]onstituída a servidão de vistas, ao proprietário vizinho que consentiu na formação da servidão só é permitido levantar edifício ou construção no seu prédio desde que deixe entre o novo edifício ou construção (os seus) e as obras de abertura o intervalo mínimo de metro e meio (n.º 2). Ou seja, o proprietário que consentiu na servidão de vistas passa por sua vez a submeter-se às normas do art. 1360.º para as aberturas que realize, como qualquer outro: trata-se de uma servidão desvinculativa.
Se não cumprir esta obrigação real, o proprietário vizinho pode ser condenado a deitar abaixo o que já construiu (…)».
Por seu turno, a servidão predial é o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente; diz-se serviente o prédio sujeito à servidão e dominante o que dela beneficia, tal como decorre da definição contida no artigo 1543.º do CC.
O artigo 1544.º do CC prevê que podem ser objeto da servidão quaisquer utilidades, ainda que futuras ou eventuais, suscetíveis de ser gozadas por intermédio do prédio dominante, mesmo que não aumentem o seu valor.
Nos termos do artigo 1547.º, n.º 1 do CC as servidões prediais podem ser constituídas por contrato, testamento, usucapião ou destinação do pai de família.
Relativamente à aquisição originária, no que aqui releva, o artigo 1287.º do CC prevê que a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua atuação: é o que se chama usucapião.
Assim, a usucapião «é uma forma de aquisição de direitos, que se funda na posse, quando esta reveste certas características e verificados alguns requisitos, relativos nomeadamente ao seu tempo de duração»[37].
Perante o artigo 1287.º do CC, «o possuidor tem a faculdade de adquirir o direito a cujo exercício corresponde a sua atuação, querendo isto dizer que, havendo na posse uma atuação correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real (art. 1251.º) é o direito possuído, e não outro, o que pode ser adquirido por usucapião»[38].
No caso, a usucapião foi devidamente invocada pelos autores, enquanto possuidores/sujeitos ativos a quem a usucapião aproveita - cf., os pontos 20 a 23 dos factos provados.
Acresce que o âmbito da presente ação foi oportunamente delimitado pelas partes com base na estrita invocação da titularidade de direitos reais, concretamente, na qualidade de proprietários de prédios confinantes, regendo-se a relação jurídica invocada pelas normas do CC e não por outros diplomas ou normas de direito administrativo cujo escopo não visa de forma direta a concessão ou o reconhecimento de direitos subjetivos a particulares[39], atento o objeto da presente ação, assim não relevando para o conhecimento da questão agora em análise.
Nestes termos, perante a factualidade definitivamente assente nos autos e acima descrita em 18 a 27 e 40., entendemos que se mostram reunidos todos os requisitos necessários para a constituição, por usucapião, de uma servidão de vistas sobre o prédio identificado em F), com as características descritas em 29 a 38 [atuais 18 a 24 e 27] dos factos provados, a favor do prédio identificado em E), tal como concluiu o Tribunal a quo na sentença recorrida.
O apelante defende a improcedência do pedido identificado como j), alegando que o mesmo se mostra destituído de conteúdo, por resultar provado que o muro construído no prédio F) tem a altura máxima de 2,5m (n.º 5 dos factos provados) estando afastado da varanda 1,45m, assim não ofendendo a servidão de vistas reconhecida em i).
Porém, a objeção suscitada não procede porquanto resulta já devidamente provado nos autos que os réus pretendem altear o muro até cerca de 3 a 3,25 metros, a contar da plataforma dos prédios referidos em B) a D) e em E), servindo de suporte de terras até à sua cota máxima do lado prédio aludido em F) - cf. ponto 8 dos factos provados - o que importará a ofensa da servidão de vistas reconhecida em i).
Por outro lado, o reconhecimento da servidão de vistas com as características descritas em 29 a 38 dos factos provados (a que correspondem os atuais pontos 18 a 24 e 27) implica necessariamente o segmento condenatório vertido em h).
A propósito desta matéria, o apelante vem alegar em sede de recurso que a decisão elencada na al. h) violou o disposto nos artigos 335.º, n.º 1 e 566.º, n.º 1 do CC, desconsiderando que se trata de situação subsumível a conflito de vizinhança e/ou concurso-colisão de direitos, sujeitos a regras de resolução específicas, devendo cada parte ceder na medida do necessário para que todos os direitos produzam o seu efeito sem maior detrimento de cada um ou, na impossibilidade de alcançar esse equilíbrio preexistente, criando uma situação equivalente, ou mediante indemnização fixada em dinheiro.
Sucede que o citado artigo 1362.º, n.º 2 do CC vem tutelar de forma específica o encargo constituído sobre o prédio serviente mediante a constituição da servidão, sendo assim meramente aparente a colisão de direitos, o que afasta a harmonização em concreto dos direitos em confronto bem como a possibilidade de reparação de eventual dano mediante o pagamento de indemnização.
Sustenta o recorrente que a condenação dos réus nos termos consignados no segmento h) do dispositivo da sentença recorrida desatendeu o disposto no artigo 334.º do CC, nas modalidades de tu quoque e desequilíbrio no exercício do direito.
O artigo 334.º do CC com a epígrafe «Abuso do direito» dispõe que é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
Tal como decorre do citado preceito legal, a verificação do abuso do direito pressupõe o exercício anormal, excessivo ou ilegítimo dos poderes inerentes a determinado direito.
Deste modo, para que o exercício do direito seja abusivo, é preciso que o titular, observando embora a estrutura formal do poder que a lei lhe confere, exceda manifestamente os limites que lhe cumpre observar, em função dos interesses que legitimam a concessão desse poder. Em qualquer caso, para que haja lugar ao abuso do direito, é necessária a existência de uma contradição entre o modo ou o fim com que o titular exerce o direito e o interesse ou interesses a que o poder nele consubstanciado se encontra adstrito[40].
Neste domínio, há que atender de modo especial às conceções ético-jurídicas dominantes na coletividade para determinar os limites impostos pela boa-fé e pelos bons costumes[41].
Assim, para que integre um abuso do direito, a desproporção entre as vantagens auferidas pelo titular do direito e os prejuízos causados a terceiro terá de ultrapassar os limites contidos na intenção normativa subjacente ao direito invocado[42].
Tal como esclarece Luís A. Carvalho Fernandes[43] a propósito do citado artigo 334.º do CC, «[o] preceito identifica como abusivo o exercício de um direito com manifesto excesso dos limites que assim lhe são impostos. Esta nota, que, num exame preliminar, parece conduzir o abuso a uma figura unitária, não tem, porém, esse significado, porquanto das diferentes fontes desses limites resultam múltiplas e diversas situações de exercício abusivo, que não é possível reduzir a uma única categoria dogmática, pelo que respeita às suas modalidades e às suas consequências».
Daí que o citado autor proceda de forma autónoma à identificação dos modos de exercício que são sancionados como abusivos, por referência a cada um dos limites nele elencados[44], salientando que o tipo identificado pela expressão latina tu quoque pressupõe uma relação entre o titular do direito e a pessoa adstrita à correspondente vinculação.
Em regra, essa relação é de fonte negocial e, normalmente, sinalagmática; mas pode não ter qualquer dessas naturezas, isto é, ser extranegocial. Todavia, como facilmente se compreende, a configuração da figura apresenta algumas notas particulares, consoante o domínio em que funciona, ainda que em ambos se verifique, por parte de quem exerce o direito, um comportamento anterior que constitui a violação de um comando, contratual ou legal».
Porém, a exceção de abuso do direito na modalidade tu quoque tem aplicação, e consequentemente é invocável entre partes, não se confundindo com a invocação, por uma parte, que o direito que é contra si invocado resulta da prática de ato ilícito cometida pela reclamante sobre terceiro completamente alheio à relação[45].
Já a designação de desequilíbrio no exercício do direito identifica subtipos residuais de abuso do direito por contrariedade à boa fé, caracterizados, como ideia comum, pelo confronto do modo concreto do exercício com os efeitos ou consequências que dele resultam[46].
Ora, no caso, o exercício do direito invocado pelos autores não surge como excessivo nem contrário à boa fé, correspondendo ao exercício do direito previsto no artigo 1362.º, n.º 2 do CC que, como se viu, vem tutelar de forma específica o encargo constituído sobre o prédio serviente mediante a constituição da servidão, enquadrando-se, por isso, na ponderação dos interesses em conflito que esteve na base de tal regime.
Por outro lado, a relação jurídica entre autores e réus, enquanto titulares de direitos reais, concretamente, proprietários de prédios confinantes, no que corresponde ao objeto da presente ação, rege-se pelas normas do Código Civil e não por outros diplomas ou normas de direito administrativo cujo escopo não visa de forma direta a concessão ou o reconhecimento de direitos subjetivos a particulares, pelo que a hipotética ou eventual violação destas normas não pressupõe uma relação entre o titular do direito e a pessoa adstrita à correspondente vinculação, no caso, os réus.
Assim sendo, resta concluir que a análise da factualidade provada não permite configurar em termos objetivos a existência de uma situação de exercício anormal do direito próprio dos autores de forma a exceder manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito, assim não se verificando o vício invocado relativamente à decisão elencada na al. h) do dispositivo da sentença recorrida.
Nestes termos, ponderados ainda os factos provados descritos em 25 a 27 e 40., não existem razões para censurar a solução adotada na decisão impugnada quanto aos segmentos g), h), i), e j) do dispositivo da sentença recorrida, não se mostrando violados quaisquer preceitos legais, nomeadamente os invocados pelo apelante.
Contudo, face à reordenação resultante das alterações do elenco dos factos provados e considerando a retificação já antes determinada relativamente ao segmento i) do dispositivo da sentença recorrida, os correspondentes segmentos g) e i) passam a referenciar os novos pontos da matéria de facto a que se reportam, nos seguintes termos:
g) Os réus e habilitados a reconhecer que sobre o prédio identificado em F) se encontra constituída, por usucapião, a favor do prédio identificado em E), uma servidão de vistas, com as características descritas em 18 a 24 e 27 dos factos provados;
i) Os réus e habilitados a reconhecerem que sobre o prédio identificado em F) se encontra constituída igualmente, por usucapião, a favor do prédio identificado em B) a D), uma servidão de vistas, com as características descritas em 28 a 38 dos factos provados.
2.4.4. Construção do muro e respetivas consequências: se existe risco de ruína da construção; se a obra provoca/agrava o encaminhamento de águas, lamas e entulhos para os prédios identificados na petição inicial
O apelante insurge-se contra a sentença recorrida na parte em que concluiu pela procedência dos pedidos indicados sob as als. k) a m), pugnando pela sua improcedência.
Sobre esta matéria, o Tribunal recorrido decidiu condenar «k) O réu a proceder à demolição do muro, em toda a sua extensão, e à remoção das terras, recolocando-as no estado anterior a estas obras, recolocando o desnível, talude ou valado ao estado anterior; l) O réu a encaminhar as águas com terras e lamas provenientes do prédio identificado em F) para o respetivo prédio; m) Os réus e habilitados a absterem-se da prática de quaisquer atos lesivos ou impeditivos ou perturbadores da posse, do direito de propriedade, das servidões de vistas do prédios identificados em B) a D) e F) e da segurança e escoamento de águas com terras e lamas sobre estes prédios».
Para o efeito, aquele Tribunal enunciou os seguintes fundamentos: «(…) Alegam os autores, em suma, que as obras levadas a cabo no prédio dos réus provocaram o escoamento de águas, lamas e entulhos para o seu prédio. Provou-se que o muro construído apresenta espaços vazios entre as pedras soltas colocadas, o que permite a passagem de água e arrastamento de entulho e terra, oriundos do prédio aludido em F). O muro, tal como se encontra, aumentou a quantidade de lama e água para os aludidos prédios. Antes das obras e do alteamento da cota do prédio aludido em F), as águas pluviais não chegavam aos prédios aludidos em B) a D) e em E), nas mesmas quantidades que após passaram a chegar, o que se devia à existência de um declive no terreno do prédio aludido em F), que encaminhava as águas para o caminho público. Após as obras, as águas passam entre os espaços vazios das pedras. Arrastando entulho e terra oriundos do prédio aludido em F) para os prédios aludidos em B) a D) e em E), o que antes não acontecia. Tal acontece porque não está executada qualquer drenagem e o muro não é impermeabilizado. Não está colocada uma caleira de recolha de águas no topo e ao longo da extensão do muro. Em consequência de tais factos, no início do ano de 2007, os autores viram os prédios alagados de terra, entulho e água, vindos do prédio aludido em F), por entre os espaços vazios do muro, o que danificou e inutilizou as culturas. A garagem dos autores foi inundada de água e de lama. Tal ainda provocou humidade na 2ª casa existente nos prédios aludidos em B) a D) e em E). O poço existente nos prédios foi atingido com água e lama. E durante mais de dois meses, os autores não puderam consumir água do poço para beber, cozinhar e demais consumo doméstico. A água e lama foi em tal quantidade que acabou ainda por chegar a um prédio que se situa a poente dos prédios aludidos em B) a D) e em E). A este propósito, estipula o artigo 1351º do Código Civil: (…) Trata-se de um encargo que incide sobre os prédios inferiores de receber as águas (limpas e não poluídas ou contaminadas por quaisquer atividades), que naturalmente e sem ação do homem decorrem dos prédios superiores. “As águas que os prédios inferiores têm de receber, escreve Guilherme Moreira (As Águas, II, nº 50), são: as águas pluviais que caiam directamente no prédio superior ou quepara este decorram de outros prédios superiores a ele; as águas provenientes da liquefacção das neves e gelos; as que se infiltrem no terreno, e as das nascentes que brotam naturalmente num prédio.” Ao lado da obrigação de receber as águas que decorrem naturalmente, há também a obrigação de receber a terra e entulhos que elas arrastam na sua corrente. Todavia, visam-se apenas as terras e entulhos que correm naturalmente. Do preceito resulta ainda a possibilidade de se obter, independentemente de quaisquer danos, a destruição das obras (restitutio operis) tendentes a alterar o curso normal das águas ou a estorvar ilicitamente o seu escoamento (Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit. p. 191 a 193). Neste caso, conforme se apurou, com a construção do muro, o prédio inferior passou a ser invadido por água, lama e entulhos, em termos que antes não sucedida, o que ficou a dever-se à ação dos réus. Por conseguinte, assiste aos autores o direito de exigir a demolição das obras e a restituição à situação anterior. No pedido formulado na alínea m), os autores pedem entre o mais a condenação dos réus a absterem-se, de futuro da prática de atos que possam por em causa a salubridade e segurança do prédio dos autores. O Código Civil prevê restrições ao direito de propriedade, fundadas na necessidade de compatibilizar este direito real com as relações de vizinhança. Sem prejuízo de tais restrições, outras se verificam, por força da tutela geral da personalidade (artigo 70º do Código Civil), dos direitos fundamentais, previstos na Constituição da República Portuguesa, e de outras disposições avulsas, como a Lei de Bases do Ambiente ou a Lei do Ruído. Quanto à salubridade, pese embora se tenha apurado que a concretização do muro conforme projetado conduzirá à perda total das vistas e da exposição solar, para a moradia de trás e anexo, que houve inundações, humidades e o poço foi atingido, além da eventual responsabilidade nos termos do artigo 483º do Código Civil e do já supra expendido, a pretensão dos autores improcede na medida em que não apuradas ofensas ilícitas aos seus direitos de personalidade relacionadas com a questão da salubridade. Quanto à segurança, apurou-se que, em 16 de fevereiro de 2008, aquando da execução da obra, soltou-se uma pedra com cerca de 1 m3, caindo dentro do logradouro dos prédios aludidos em B) a D) e em E), atingindo o canteiro de flores. Em face da construção, existe perigo das pedras se soltarem, caírem e atingirem as casas dos prédios aludidos em B) a D) e em E). Este perigo aumentará se o muro atingir a altura de 4 metros, devido à sobrecarga adicional no terreno ao nível superior. O muro não obedece às regras de construção a nível pelo menos a nível de alicerces, dimensão, posicionamento de blocos, espaços vazios entre as pedras, drenagem de águas. Dispõe o artigo 1350º do Código Civil: (…) As ameaças devem provir de um edifício ou outra obra, como por exemplo um muro (Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit. p. 189). Anote-se que os pedidos que os autores formularam sob as al. o) a q) são subsidiários para o caso de improcedência dos primeiros. Quanto aos primeiros apenas improcede a parte da salubridade. Com os mesmos fundamentos, improcede, na parte correspondente o pedido subsidiário. Assim, procedem parcialmente os pedidos formulados em k) a m). (…)».
Ponderando o que decorre da matéria de facto definitivamente provada, entendemos que se impõe um juízo de total procedência dos pedidos agora em análise.
Dispõe o artigo 1351.º, n.º 1 do CC que os prédios inferiores estão sujeitos a receber as águas que, naturalmente e sem obra do homem, decorrem dos prédios superiores, assim como a terra e entulhos que elas arrastam na sua corrente, prevendo ainda, no seu n.º 2, que, nem o dono do prédio inferior pode fazer obras que estorvem o escoamento, nem o dono do prédio superior obras capazes de o agravar, sem prejuízo da possibilidade de constituição da servidão legal de escoamento, nos casos em que é admitida.
A propósito, esclarecem Rui Pinto/Cláudia Trindade[47] em anotação ao citado preceito: «[o]s donos dos prédios colocados em cota inferior estão “sujeitos a receber as águas que naturalmente e sem obra do homem, decorrem “dos prédios situados em cota mais alta (1.ª parte do n.º 1). Mais: sujeitam-se a receber a terra e os entulhos que essas águas acarretem na corrente. O termo “sujeitos” quer apenas dizer que os donos dos prédios inferiores devem deixar escoar naturalmente as águas, não significando que a norma crie uma servidão sobre o prédio inferior a favor do prédio superior. Na verdade, não apenas o dono do prédio inferior não pode fazer obras que estorvem esse escoamento, o que prejudicaria o prédio superior, como também o dono do prédio superior não pode fazer obras capazes de agravar esse mesmo escoamento para o prédio inferior (n.º 2). Há aqui, portanto, direitos e obrigações recíprocos entre os donos dos prédios em questão, próprios de uma relação jurídica real de vizinhança».
Como refere Marta Sá Rebelo, «o artigo 1351.º sujeita os prédios inferiores a receber águas que naturalmente escorram dos prédios superiores consagrando, assim, o princípio de que as águas devem seguir o seu curso normal.
(…)
A obrigação de receber as águas - bem como a terra e entulhos que estas arrastem - apenas existe na medida em que escorram naturalmente e sem obra do homem, isto é, mantendo-se o seu fluxo normal. É a natureza que cria e traça os limites desta restrição ao direito de propriedade (…). Sendo determinado pelo declive do terreno, ou seja, pela mera ação do relevo ou desnivelamento normal do terreno, o encargo está limitado tão-só ao que a natureza requer (…). A aplicação desta disposição implica, pois, a ausência de obra do homem (…).
(…)
Quanto ao dono do prédio superior, uma vez que ao abrigo desta disposição apenas lhe assiste o direito de ver escoadas as águas que naturalmente fluam do seu prédio para o inferior, está impedido de agravar tal escoamento. Tavarela Lobo (…) dá como exemplo de situações abrangidas por esta proibição a construção de diques ou fossas, a plantação de árvores (…) e o rebaixamento do terreno que torne o curso mais impetuoso. É ainda possível encontrar diversas decisões dos Tribunais que identificam contextos que, por não traduzirem escoamento natural, consubstanciam esse agravamento. É o caso de (…), da construção de muro divisório com buracos de escoamento das águas (…), do enchimento do terreno com pedras, terra e entulho, elevando a cota, com posterior alcatroamento do mesmo (…)»[48].
No caso em apreciação ficou demonstrado que no início do mês de janeiro do ano de 2007, através de máquinas retroescavadoras, foi arrasado o talude ou valado que se situava entre os prédios referidos em B) a D) e em E) com o prédio aludido em F) e construído um muro numa extensão de 39 metros [al. G], para além da construção do muro, no prédio inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...74, os réus têm vindo a deslocar e espalhar centenas de metros cúbicos de terra junto ao muro que vão executando [al. L], transformando-o em muro de vedação e de suporte de terras [al. M], os prédios referidos em B) a D) e em E) confrontam do seu lado nascente com o lado poente do prédio aludido em F) [al. R], com o reinício dos trabalhos em dezembro de 2007, os réus estenderam a execução do muro para mais cerca de 38 metros de comprimento [ponto 4], atualmente o muro tem cerca de 77 metros de comprimento e altura variável com máximo de 2,50 metros de altura, suportando terras até esta cota [ponto 5] e prolonga-se por toda a extensão do lado nascente dos prédios aludidos em B) a D) e em E) [ponto 6].
Mostra-se ainda provado que o muro apresenta espaços vazios entre as pedras soltas colocadas, o que permite a passagem de água e arrastamento de entulho e terra, oriundos do prédio aludido em F) - [ponto 44] - o muro, tal como se encontra, aumentou a quantidade de lama e água para os aludidos prédios - [ponto 50] - antes das obras e do alteamento da cota do prédio aludido em F), as águas pluviais não chegavam aos prédios aludidos em B) a D) e em E), nas mesmas quantidades que após passaram a chegar, o que se devia à existência de um declive no terreno do prédio aludido em F), que encaminhava as águas para o caminho público [ponto 51] após as obras, as águas passam entre os espaços vazios das pedras [ponto 52] arrastando entulho e terra oriundos do prédio aludido em F) para os prédios aludidos em B) a D) e em E), o que antes não acontecia [ponto 53], tal acontece porque não está executada qualquer drenagem e o muro não é impermeabilizado [ponto 54], não está colocada uma caleira de recolha de águas no topo e ao longo da extensão do muro [ponto 55].
Ora, perante o quadro factual dado como provado, resulta manifesto que com a construção do muro - que apresenta espaços vazios entre as pedras soltas colocadas, o que permite a passagem de água e arrastamento de entulho e terra, oriundos do prédio aludido em F), com deslocação e colocação de centenas de metros cúbicos de terra junto ao muro, transformado em muro de vedação e de suporte de terras -, os prédios referidos em B) a D) e em E) passaram a ser invadidos por entulho e terra oriundos do prédio aludido em F), o que antes não acontecia, sendo manifesto que a descarga de entulho e terra que passou a verificar-se em resultado da referida construção não é uma corrente natural e sem ação humana.
Por outro lado, o muro, tal como se encontra, aumentou a quantidade de lama e água para os aludidos prédios - tendo-se apurado que antes das obras e do alteamento da cota do prédio aludido em F), as águas pluviais não chegavam aos prédios aludidos em B) a D) e em E), nas mesmas quantidades que após passaram a chegar, o que se devia à existência de um declive no terreno do prédio aludido em F), que encaminhava as águas para o caminho público -, pelo que o agravamento do escoamento das águas e lamas para os prédios aludidos em B) a D) e em E) é produto da mão humana, constituindo uma alteração artificial ao curso normal das águas resultante de intervenção humana, o que importa a violação das obrigações constantes do artigo 1351.º, n.º 2 do CC por força da construção do muro em causa.
E, havendo intervenção humana, não estão os autores obrigados a receber essas águas, entulho e terra no seu prédio, ao abrigo do disposto no citado artigo 1351.º do CC, tanto mais que obra, nos termos e para os efeitos de tal dispositivo, deve entender-se aqui em sentido amplo, de modo a abranger toda a atividade humana que altere o curso natural das águas[49], estando assim reunidos todos os pressupostos previstos no n.º 2 do citado preceito legal.
Note-se que, em consequência de tais factos, no início do ano de 2007, os autores viram os prédios alagados de terra, entulho e água, vindos do prédio aludido em F), por entre os espaços vazios do muro, o que danificou e inutilizou as culturas [ponto 56], a garagem dos autores foi inundada de água e de lama [ponto 57], tal ainda provocou humidade na 2ª casa existente nos prédios aludidos em B) a D) e em E) [ponto 58], o poço existente nos prédios foi atingido com água e lama [ponto 59] e durante mais de dois meses, os autores não puderam consumir água do poço para beber, cozinhar e demais consumo doméstico [ponto 60] da sentença recorrida].
Segundo o recorrente, o citado artigo 1351.º do CC não prevê o direito de exigir a demolição das obras e a restituição à situação anterior, inexistindo suporte legal para exigir a estatuição ficcionada pelo Tribunal recorrido.
Porém, não se verifica o erro de julgamento invocado pelo réu/apelante pois é entendimento comum que, sem prejuízo da reparação dos danos que hajam sido causados, a situação anterior à violação deverá ser reposta, podendo ser obtida através da destruição total da obra ilicitamente realizada[50].
Tal como referem Pires de Lima e Antunes Varela[51], em anotação ao citado artigo 1351.º do CC, do preceito resulta ainda a possibilidade de obter, independentemente de quaisquer danos que já se tenham verificado, a destruição das obras (restitutio operis) tendentes a alterar o curso normal das águas ou a estorvar ilicitamente o seu escoamento, como prevenção de danos futuros.
Daí que a decisão recorrida não mereça censura nesta parte, pois fez uma correta interpretação das determinações legais e dos princípios aplicáveis, à luz da matéria de facto dada como provada.
Por força do disposto no artigo 1350.º do CC, se qualquer edifício ou outra obra oferecer perigo de ruir, no todo ou em parte, e do desmoronamento puderem resultar danos para o prédio vizinho, é lícito ao dono deste exigir da pessoa responsável pelos danos, nos termos do artigo 492.º, as providências necessárias para eliminar o perigo.
Em face de tal preceito, para que o tribunal possa condenar alguém na eliminação deste perigo de dano, é necessário fazer prova que um edifício ou outra obra ameaça ruir. É também preciso demonstrar que existe o risco de esta ruína ocasionar danos no prédio de que é titular o requerente da providência, risco esse que tem de advir de uma relação de vizinhança entre os prédios, mas que não se basta com essa proximidade territorial. Por fim, deve provar-se a necessidade e adequação da medida proposta para afastar o perigo de dano[52].
Perante os concretos factos que resultam provados julgamos inequívoco o risco de ruína do muro em questão, uma vez apurado que, em face da construção, existe perigo das pedras se soltarem, caírem e atingirem as casas dos prédios aludidos em B) a D) e em E) [ponto 46], que este perigo aumentará se o muro atingir a altura de 4 metros, devido à sobrecarga adicional no terreno ao nível superior [ponto 47] e que o muro não obedece às regras de construção, pelo menos, a nível de alicerces, dimensão, posicionamento de blocos, espaços vazios entre as pedras, drenagem de águas [ponto 48] apresentando espaços vazios entre as pedras soltas colocadas, o que permite a passagem de água e arrastamento de entulho e terra, oriundos do prédio aludido em F) [ponto 44].
Note-se que se trata de um muro feito de pedras soltas, atingindo algumas cerca de 1 m3 de volumetria, intercaladas com outras com volumetria menor [al. I) da matéria assente] o qual, em 16 de fevereiro de 2008, tinha uma altura variável com um máximo de 2,50 metros de altura e apresentava-se com quatro a cinco fiadas de pedras [ponto 42] pretendendo os réus altear o muro até cerca de 3 a 3,25 metros, a contar da plataforma dos prédios referidos em B) a D) e em E), servindo de suporte de terras até à sua cota máxima do lado prédio aludido em F) [ponto 8] sendo ainda significativo que em 16 de fevereiro de 2008, aquando da execução da obra, soltou-se uma pedra com cerca de 1 m3, caindo dentro do logradouro dos prédios aludidos em B) a D) e em E), atingindo o canteiro de flores [ponto 45].
Por outro lado, afigura-se-nos que o risco de que essa ruína venha a causar dano aos prédios vizinhos [prédios aludidos em B) a D) e em E)] é manifesto, visto que o muro se prolonga por toda a extensão do lado nascente dos prédios aludidos em B) a D) e em E) [ponto 6] situando-se ao nível do telhado da casa do prédio identificado em E) [ponto 25] estando a ser construído a cerca de 80 cm a 1 metro afastado da empena da casa do prédio aludido em B) a D) [ponto 63], sem esquecer que os autores, por si e seus antecessores utilizam os prédios referidos em B) a D) e E) para sua habitação e de sua família, e ainda cultivam os respetivos logradouros, colhendo os respetivos frutos, fruindo de todas as utilidades que os prédios propiciam [ponto 1].
Consequentemente, mostram-se reunidos todos os pressupostos para o recurso às providências necessárias para eliminar o perigo de desmoronamento e evitar a ocorrência de danos, tanto mais que o risco de ruína não significa o mesmo que ruína iminente, bastando que exista o perigo de tal vir a suceder e no conceito de outra obra podem estar abrangidos, entre outros, os muros[53].
Quanto à adequação da providência para evitar o dano, o recorrente vem alegar que o Tribunal recorrido errou ao determinar a condenação numa demolição que o próprio artigo 1350.º do CC não prevê, ao invés de remeter para as providências necessárias à eliminação do perigo estatuídas por aquela norma.
Porém, também aqui julgamos que não se verifica qualquer erro de julgamento pois o referido preceito não enuncia quais as providências necessárias para eliminar o perigo, antes dependendo as mesmas da situação específica e do grau de risco a acautelar.
Assim, dependendo da situação específica, cabe escolher as providências mais adequadas à prevenção do perigo (obras de defesa ou segurança; demolição parcial; demolição total; modificação da obra; etc.), dentro dos critérios da menor onerosidade para o dono da obra e da necessária segurança para o dono do prédio ameaçado[54].
No caso, não decorre da matéria de facto assente que exista outra forma de garantir a segurança da obra em referência, atendendo às características específicas do muro em questão, nem foram propostas outras medidas concretas com vista a sanar os problemas que a mesma apresenta, pelo que não restava outra alternativa senão determinar a condenação do réu nos termos enunciados em k) do dispositivo da sentença recorrida.
A propósito desta matéria, o apelante vem ainda alegar em sede de conclusões que a decisão elencada na al. k) violou o disposto nos artigos 335.º, n.º 1 e 566.º, n.º 1 do CC, desconsiderando que se trata de situação subsumível a conflito de vizinhança e/ou concurso-colisão de direitos, sujeitos a regras de resolução específicas, devendo cada parte ceder na medida do necessário para que todos os direitos produzam o seu efeito sem maior detrimento de cada um ou, na impossibilidade de alcançar esse equilíbrio preexistente, criando uma situação equivalente, ou mediante indemnização fixada em dinheiro.
Nos termos do disposto no artigo 335.º do CC, havendo colisão de direitos iguais ou da mesma espécie, devem os titulares ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes (n.º 1) prescrevendo o n.º 2 do mesmo preceito que se os direitos forem desiguais ou de espécie diferente, prevalece o que deva considerar-se superior.
À luz do que estabelece este preceito, em caso de colisão de direitos, sendo estes iguais, ou da mesma espécie, devem os respetivos titulares ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes, devendo prevalecer o que deva considerar-se superior se os direitos forem desiguais ou de espécie diferente.
Assim, ocorre colisão de direitos sempre que, na configuração casuística, ou no seu exercício, dois ou mais direitos subjetivos são incompatíveis entre si, devendo então prevalecer o que tutela um interesse superior, como é o caso dos direitos de personalidade[55].
A propósito, salienta Elsa Vaz de Sequeira, em anotação ao artigo 335.º do CC[56]: «na hipótese de se concluir pela superioridade de um direito relativamente ao outro, se deve encontrar uma solução que, sem prejuízo de dar prevalência ao superior, acautele na medida do possível um exercício residual e subsidiário do direito pretendido. Com efeito, a prevalência do exercício de um direito relativamente ao exercício de outro direito não significa a exclusão obrigatória e completa deste último. Sempre que seja viável, o juiz deve tentar assegurar alguma oportunidade de exercício ao direito tido como inferior».
Neste domínio, refere-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18-10-2018[57]: «I. Em caso de colisão de direitos, a chave para uma tomada de decisão por parte do juiz sobre qual dos direitos deve prevalecer e do modo como devem ser harmonizados os direitos em causa está no princípio da proporcionalidade, consagrado na parte final do nº 2 do art. 18º da Constituição da República Portuguesa, que, por via dos seus três subprincípios da adequação, da exigibilidade e da justa medida, fornece uma estrutura formal tripartida à ponderação, a fazer emconcreto e casuisticamente, entre os fins prosseguidos pelas normas, os bens, interesses e valores em conflito, as medidas possíveis e os seus efeitos, por forma a estabelece uma relação equilibrada entre os direitos em confronto. II. No confronto entre os direitos fundamentais de personalidade dos autores - direito à integridade física e moral, à proteção à saúde e a um ambiente de vida humana sadio e ecologicamente equilibrado, consagrados nos arts. 25º, 64º, nº 1 e 66º, nº 1, todos da Constituição da República Portuguesa - e os direitos à livre iniciativa económica da ré e à propriedade privada, também garantidos nos arts 61º e 62º da Constituição da República Portuguesa, a busca do instrumento que melhor promova o valor supremo da dignidade da pessoa humana não pode deixar de constituir um instituto norteador da solução do caso concreto. (…)»
Assim, «[a] colisão de direitos, ainda que de diferente natureza, deve ser resolvida pelo princípio da concordância prática consagrado no art. 18.º, n.º 2, da CRP, o que demanda uma ponderação judicial casuística, com consideração também do princípio da proporcionalidade e da intensidade e relevância da lesão da personalidade»[58].
No caso, revela-se inequívoco o risco de ruína do muro em questão, uma vez apurado que em face da construção existe perigo das pedras se soltarem, caírem e atingirem as casas dos prédios aludidos em B) a D) e em E), afigurando-se-nos ainda que o risco de que essa ruína venha a causar dano aos prédios vizinhos [prédios aludidos em B) a D) e em E)] é manifesto, posto que o muro se prolonga por toda a extensão do lado nascente dos prédios aludidos em B) a D) e em E), situando-se ao nível do telhado da casa do prédio identificado em E), estando a ser construído a cerca de 80 cm a 1 metro afastado da empena da casa do prédio aludido em B) a D), sem esquecer que os autores, por si e seus antecessores utilizam os prédios referidos em B) a D) e E) para sua habitação e de sua família, e ainda cultivam os respetivos logradouros, colhendo os respetivos frutos, fruindo de todas as utilidades que os prédios propiciam.
Como tal, é inequívoco que a ameaça de ruína é suscetível de pôr em causa o direito real de propriedade dos autores, mas também os seus direitos à integridade física e à habitação, os quais se integram indiscutivelmente nos denominados direitos de personalidade, enquanto a construção de um muro de vedação pelos réus se insere no âmbito do exercício do respetivo direito de propriedade, estando por isso limitado pelos direitos dos vizinhos[59].
No enquadramento enunciado, e numa perspetiva de razoabilidade e de consideração dos diferentes direitos em causa nos presentes autos, sem esquecer que no respetivo confronto, os direitos de personalidade e de propriedade dos autores merecem prevalência, não resultando da matéria de facto apurada que seja possível garantir a segurança da obra em análise atendendo às características específicas do muro em questão, nem foram propostas outras medidas concretas com vista a sanar os problemas que o mesmo apresenta, não vemos em concreto possibilidade de harmonizar os direitos em conflito, pelo que nos resta confirmar a condenação do réu nos termos enunciados em k) do dispositivo da sentença recorrida.
Por último, alega o recorrente que também a condenação dos réus nos termos consignados no segmento k) do dispositivo da sentença recorrida desatendeu o disposto no artigo 334.º do CC, nas modalidades de tu quoque e desequilíbrio no exercício do direito.
Como se viu, o abuso do direito visa sancionar comportamentos clamorosamente ofensivos da boa fé, do fim económico e social do direito ou dos bons costumes: comportamentos clamorosos no sentido de intoleráveis, inadmissíveis, chocantes do sentido de justiça, que o direito e a ética negocial não podem tolerar[60].
No caso vertente, das circunstâncias genericamente enunciadas pelo apelante não é possível vislumbrar quaisquer dos vícios em que se concretiza a figura do abuso do direito.
Verifica-se, por outro lado, que a análise da factualidade provada também não permite configurar em termos objetivos a existência de uma situação de exercício anormal do direito próprio dos autores de forma a exceder manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito, antes revelando o exercício normal de um direito, em observância de regras específicas e imperativas estabelecidas no regime legal aplicável.
Improcede assim, também neste ponto, a apelação.
2.4.5. Obrigação de indemnizar
Ainda que a diferente solução que o recorrente defende para o segmento decisório enunciado em n) do dispositivo da sentença recorrida assente em grande medida na pretendida modificação da decisão de facto no que respeita aos factos impugnados, o que não sucedeu, vem o réu alegar que não se verificam os pressupostos de ilicitude e culpa mais sustentando que atuava em representação da ré DD, entretanto falecida na pendência da ação.
A decisão recorrida apreciou o pedido de indemnização formulado pelos autores nos presentes autos, tendo considerado preenchidos os pressupostos da obrigação de indemnizar a cargo do réu, condenando-o a pagar aos autores/recorridos uma indemnização pelos danos descritos em 67) e 71) dos factos provados, a liquidar posteriormente.
Para o efeito enunciou, entre outros, os seguintes fundamentos:
«(…) Nos termos do disposto no artigo 483º do Código Civil, é necessário que se prove um facto voluntário do agente (e não um facto natural), facto esse que seja violador de direitos alheios ou disposição legal destinada a proteger interesses alheios. Tal facto tem que ser imputável ao agente. A imputação exprime-se através de um juízo de reprovação pessoal sobre a conduta do agente, que merece a censura do direito. Ou seja, é necessário que o autor tenha atuado culposamente (Antunes Varela, obra citada, p. 558 e 559), seja tal conduta dolosa ou negligente. É ainda imprescindível que sobrevenha um dano. Os danos podem ser de ordem patrimonial (englobando os danos emergentes e os lucros cessantes), ou de ordem não patrimonial mas passíveis de compensação nos termos do artigo 496º do Código Civil. Por último, a lei exige ainda que se verifique um nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima. Neste caso, quanto aos danos apenas se provou que, no início do ano de 2007, os autores viram os prédios alagados de terra, entulho e água, vindos do prédio aludido em F), por entre os espaços vazios do muro, o que danificou e inutilizou as culturas e que durante por mais de dois meses, os autores não puderam consumir água do poço para beber, cozinhar e demais consumos domésticos. Mais se apurou que os trabalhos de construção do muro, iniciados em janeiro de 2007, foram efetuados a mando do 2º réu. Ora, este facto é ilícito porque violador do disposto nos artigos 1311º, nº 1, quanto às culturas e à água e 1351º, nº 2 do Código Civil. O mesmo é imputável, a título de negligência, ao réu na medida em que não tomou as providências necessárias para que as obras que mandou executar não permitissem o escoamento de terra, entulho e água para os prédios vizinhos. Por fim, cumpre apreciar a existência de um nexo causal entre o facto do lesante e os danos sofridos. A este propósito Antunes Varela defende que, quando a lesão proceda de facto ilícito, se opte pela aplicação da formulação negativa da teoria da causalidade adequada (obra citada, p. 899) que postula que um facto só não é causa de um dano quando, atendendo à sua natureza geral, o mesmo seja indiferente ou inidóneo à produção do dano, o qual apenas se verificou por causa de condições excecionais. Ora, neste caso, não se apuraram quaisquer condições excecionais (por exemplo, uma tempestade violenta), sendo que a passagem da água, terra e entulhos é apta a destruir culturas e inutilizar a água do poço. Pelo que se reúnem os pressupostos para a obrigação de indemnizar a cargo do réu, cuja liquidação dos danos se relega para incidente posterior. Tendo em conta o facto vertido em S), verificamos que o prédio aludido em F) está atualmente registado em nome do réu, pelo que se presume a sua propriedade. Isto posto, verifica-se que os habilitados não poderão ser condenados nas obrigações de facere dado que, pese embora sucessores da primitiva ré, não têm legitimidade atuar sobre o prédio referido em F). Por conseguinte, carecendo de legitimidade ad substantiam para tais obrigações, das mesmas deverão ser absolvidos, sendo condenados apenas no reconhecimento dos direitos reais e nas obrigações de os não lesar. O mesmo sucede com o pedido indemnizatório, porquanto apenas se apurou um ato do réu e não da primitiva ré».
Ponderando o que decorre da matéria de facto definitivamente provada, e não obstante as alterações introduzidas em tal matéria, entendemos que se impõe, quanto a esta questão, um juízo de total concordância relativamente à decisão recorrida.
Tal como referem Pires de Lima e Antunes Varela, do artigo 1351.º do CC depreende-se que o proprietário do prédio inferior terá direito a ser indemnizado dos danos que lhe advenham do escoamento das águas em termos diferentes dos prescritos[61].
Assim, a violação de qualquer das obrigações constantes do preceito em análise gera responsabilidade civil por facto ilícito, nos termos gerais do artigo 483.º[62].
O artigo 483.º, n.º 1 do CC impõe a quem, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, a obrigação de indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
São, assim, vários os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos: o facto voluntário do agente, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Relativamente à ilicitude, enquanto requisito necessário para que o ato seja gerador de responsabilidade civil extracontratual, a mesma tanto pode consubstanciar a violação de direitos subjetivos - os quais podem ser absolutos (direitos de personalidade, direitos reais), mas também direitos familiares, de conteúdo patrimonial ou, mesmo, pessoal - como a de uma norma protetora de um interesse alheio.
Já a culpa pondera o lado subjetivo do comportamento do agente do facto, pressupondo um juízo de censura ou de reprovação da conduta, podendo surgir fundamentalmente na modalidade de mera culpa (culpa em sentido estrito ou negligência), nos casos em que o agente não previu o resultado ilícito ou, tendo-o previsto, confiou temerariamente na sua não ocorrência, ou de dolo, quando o agente, tendo previsto o resultado, o aceitou como possível, isto é, não deixou de atuar em razão dessa possibilidade[63].
Nos termos do artigo 487.º, n.º 2 do CC, a culpa é sempre apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada situação.
Mas o facto ilícito culposo só implica responsabilidade civil caso ocorra um dano ou prejuízo a ressarcir, consubstanciado este de forma genérica como toda a ofensa de bens ou interesses alheios protegidos pela ordem jurídica[64].
Por último, além do facto e do dano, exige-se o nexo de causalidade entre o facto e o dano, ou seja, que o facto constitua causa do dano, requisito que desempenha a dupla função de pressuposto da responsabilidade civil e de medida da obrigação de indemnizar[65].
Da matéria de facto provada decorre claramente que os trabalhos de construção do muro, efetuados a mando do réu, vieram determinar que os prédios referidos em B) a D) e em E) passassem a ser invadidos por entulho e terra oriundos do prédio aludido em F), o que antes não acontecia, sendo manifesto que a descarga de entulho e terra que passou a verificar-se em resultado da referida construção não é uma corrente natural e sem ação humana.
Por outro lado, o muro, tal como se encontra, aumentou a quantidade de lama e água para os aludidos prédios - tendo-se apurado que antes das obras e do alteamento da cota do prédio aludido em F), as águas pluviais não chegavam aos prédios aludidos em B) a D) e em E), nas mesmas quantidades que após passaram a chegar, o que se devia à existência de um declive no terreno do prédio aludido em F), que encaminhava as águas para o caminho público -, pelo que o agravamento do escoamento das águas e lamas para os prédios aludidos em B) a D) e em E) é produto da mão humana, constituindo uma alteração artificial ao curso normal das águas resultante de intervenção humana.
Ao proceder do modo descrito, por força da construção do muro em causa, o réu violou o disposto no artigo 1351.º, n.º 2 do CC, preenchendo assim os pressupostos da ilicitude e da culpa (artigo 487.º, n.º 2 do CC).
Ademais, verifica-se que o facto em análise é causador de danos pois em consequência dos mesmos, no início do ano de 2007, os autores viram os prédios alagados de terra, entulho e água, vindos do prédio aludido em F), por entre os espaços vazios do muro, o que danificou e inutilizou as culturas [ponto 56], a garagem dos autores foi inundada de água e de lama [ponto 57], tal ainda provocou humidade na 2.ª casa existente nos prédios aludidos em B) a D) e em E) [ponto 58], o poço existente nos prédios foi atingido com água e lama [ponto 59] e durante mais de dois meses, os autores não puderam consumir água do poço para beber, cozinhar e demais consumo doméstico [ponto 60] da sentença recorrida], mais resultando consubstanciado o nexo de causalidade entre o facto e o dano, porque provavelmente os autores não os teriam sofrido se não fossem o facto em referência (artigo 563.º do CC).
Por outro lado, em relação à ré DD, entretanto falecida na pendência da ação, entendemos ser de afastar qualquer imputação de responsabilidade pelo risco/objetiva, a que se refere o artigo 500.º do CC (responsabilidade do comitente), por falta de verificação do requisito da existência de uma relação de comissão, em face da matéria de facto definitivamente assente nos autos.
Daí que a decisão recorrida não mereça censura nesta parte, não se mostrando violados quaisquer preceitos legais, nomeadamente os invocados pelo apelante.
Improcede assim, também neste ponto, a apelação.
Contudo, face à reordenação resultante das alterações do elenco dos factos provados, o correspondente segmento n) passa a referenciar os novos pontos da matéria de facto a que se reportam, nos seguintes termos: n) O réu a pagar aos autores uma indemnização pelos danos descritos em 56) e 60) dos factos provados, a liquidar posteriormente.
2.4.6. Pedido reconvencional
Alega o apelante que face à prova dos factos que traduzem e constituem contravenção à distância de 1,5m estabelecida no artigo 1360.º, n.º 1 do CC deverá ser julgado provado e procedente o pedido formulado em via reconvencional sob a alínea c), condenando-se os reconvindos a proceder ao encerramento das referidas janelas ou à redução da sua dimensão às medidas estabelecidas no artigo 1363.º, n.º 2 do CC.
Porém, a diferente solução que o recorrente defende para o pedido reconvencional formulado em c) dependia necessariamente da procedência da apelação relativamente à questão suscitada em 2.4.3. supra.
Ora, tendo-se já concluído que se mostram reunidos todos os requisitos necessários para a constituição, por usucapião, de uma servidão de vistas sobre o prédio identificado em F), com as características descritas 18 a 24 e 27 dos factos provados, a favor do prédio identificado em E), tal implica necessariamente a improcedência do pedido reconvencional formulado em c).
Pelo exposto, resta sufragar o entendimento assumido pelo Tribunal a quo na decisão impugnada ao julgar improcedente tal pedido, assim improcedendo, nesta parte, as conclusões da apelação. Síntese conclusiva:
…
IV. Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência, decidem:
A) revogar a sentença recorrida na parte em que condenou o réu e habilitados nos termos enunciados em b), e) e f) do correspondente dispositivo e o réu nos termos enunciados em c) e d) do mesmo dispositivo, absolvendo-os em conformidade;
B) confirmar a sentença recorrida no restante [quanto às condenações enunciadas em a), g), h), i), j), k), l), m) e n], com o seguinte teor relativamente aos correspondentes segmentos g), i) e n): g) Os réus e habilitados a reconhecer que sobre o prédio identificado em F) se encontra constituída, por usucapião, a favor do prédio identificado em E), uma servidão de vistas, com as características descritas em 18 a 24 e 27 dos factos provados; i) Os réus e habilitados a reconhecerem que sobre o prédio identificado em F) se encontra constituída igualmente, por usucapião, a favor do prédio identificado em B) a D), uma servidão de vistas, com as características descritas em 28 a 38 dos factos provados. n) O réu a pagar aos autores uma indemnização pelos danos descritos em 56) e 60) dos factos provados, a liquidar posteriormente.
Custas a cargo do apelante e dos recorridos, na proporção dos respetivos decaimentos, que se fixam em 5/6 para o apelante e 1/6 para os apelados.
Guimarães, 10 de julho de 2025
(Acórdão assinado digitalmente)
Paulo Reis (Juiz Desembargador - relator)
Maria Luísa Duarte (Juíza Desembargadora - 1.º adjunto)
Carla Maria da Silva Sousa Oliveira (Juíza Desembargadora - 2.º adjunto)
[1] No decurso da ação faleceu a autora BB, tendo sido habilitados a suceder na respetiva posição processual os autores AA e CC. [2] III, JJJ; KKK, LLL, MMM, NNN, OOO, PPP, QQQ, RRR, EE, SSS e TTT. [3]Cf. José Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, 2.º Volume, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2017, p. 737. [4]Cf. por todos, os Acs. do STJ de 8-11-2016 (relator: Nuno Cameira) - revista n.º 2192/13.0TVLSB.L1. S1 - 6.ª Secção; de 21-12-2005 (relator: Pereira da Silva), revista n.º 05B2287; ambos disponíveis em www.dgsi.pt. [5]Cf. o Ac. do STJ de 6-06-2000 (relator: Ferreira Ramos), revista n.º 00A251, disponível em www.dgsi.pt. [6]Cf. o Ac. TRG de 04-10-2018 (relatora: Eugénia Cunha), p. 1716/17.8T8VNF.G1, disponível em www.dgsi.pt. [7]Cf. o Ac. TRL de 16-05-2024 (relatora: Ana Paula Nunes Duarte Olivença), p. 11769/19.9T8LSB-A. L1-8, disponível em www.dgsi.pt. [8]Cf. António Menezes Cordeiro, Código Civil Comentado, I, Parte Geral - Coordenação António Menezes Cordeiro, Edições Almedina, SA, 2020, p. 738. [9] Neste sentido, cf. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Reimpressão, Coimbra, Coimbra Editora, 1984, p. 140; Antunes Varela, M. Bezerra e S. e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, p. 687; Lebre de Freitas-Isabel Alexandre, obra citada, p. 736. Na Jurisprudência cf. por todos, o Ac. STJ de 02-06-2016 (relator: Fernanda Isabel Pereira), proferido na revista n.º 781/11.6TBMTJ.L1. S1 - 7.ª Secção, acessível em www.dgsi.pt. [10] Cf. o Ac. do STJ de 19-05-2015 (relatora: Maria dos Prazeres Beleza), revista n.º 405/09.1TMCBR.C1. S1 - 7.ª Secção - disponível em www.dgsi.pt. [11]Cf. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, Vol. III, 4.ª edição (Reimpressão), Coimbra, 1985 - Coimbra Editora, pgs. 206 e 209. [12] Relator Filipe Caroço, p. 338/17.8YRPRT, acessível em www.dgsi.pt. [13]Cf., o Ac. TRL de 12-10-2021 (Relatora: Micaela Sousa), p. 736/21.2T8PDL.L1-7; disponível em www.dgsi.pt. [14]Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Coimbra, Almedina, 2018, p. 738. [15] Relator Salazar Casanova, p. 4073/04.9TBMAI.P1, disponível em www.dgsi.ptcom o seguinte sumário, na parte que aqui releva: «Não devem ser necessariamente consideradas não escritas as respostas a quesito quando nele se formulam questões de facto posto que integrem índole conclusiva ou juízos de valor de facto ou a formulação de vocábulos de uso e compreensão correntes ainda que utilizados no Direito, designadamente quando tais respostas evidenciam a compreensão da realidade de facto questionada, não devendo, por isso, proceder-se em todos os casos, abstraindo das circunstâncias concretas, a uma interpretação extensiva ou analógica do artigo 646.º/4 do C.P.C. assimilando sempre tais questões a questões de direito». [16] Relator Nuno Cameira; p. n.º 07A3060, disponível em www.dgsi.pt [17] Certamente por lapso, o recorrente alude ao doc. n.º 3 da PI, quando a caderneta predial atinente ao artigo matricial ...25 corresponde ao doc. 4 da PI. [18] A falta de impugnação de tal matéria pelo ora recorrente delimita necessariamente o poder de cognição do Tribunal ad quem, tal como decorre do disposto no artigo 640.º, n.º 1, al. a), do CPC. [19]Cf. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2018 - 5.ª edição -, p. 306, nota 445. [20]Cf., o Ac. do STJ de 12-01-2021 (relator: Pedro de Lima Gonçalves), p. 2999/08.0TBLLE.E2. S1; em sentido idêntico, cf., ainda, entre muitos outros, os Acs. do STJ de 11-02-2016 (relator: Lopes do Rego), p. 6500/07.4TBBRG.G2. S3; de 10-08-2009 (relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza), p. 839/04.8TBGRD.C1. S1; de 12-02-2008 (relator: Sebastião Póvoas), p. 08A055; e os Acs. TRG de 30-05-2018 (relatora: Helena Melo), p. 8250/15.9T8VNF.G1; TRP de 23-01-2017 (relator: Jorge Seabra), p. 611/13.4TBFLG.P1; TRL de 07-02-2013 (relatora: Teresa Prazeres Pais), p. 6289/08.0TBCSC.L1-8; TRP de 24-09-2012 (relatora: Ana Paula Amorim), p. 174/09.5TBMDB.P1, todos acessíveis em www.dgsi.pt. [21]Cf., por todos, o ac. TRP de 09-01-2025 (relator: Paulo Dias da Silva), p. 3633/23.3T8AVR.P1 disponível em www.dgsi.pt. [22]Cf. José Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2017, p. 734. [23] «16. Desde essa data, a parcela de terreno alienada aos primeiros autores ficou a uma cota inferior do prédio de onde foi destacada, dando origem a um desnível de terra ou talude (também designado por “valado” nos articulados e na perícia de 18/09/2019), com de cerca de 1 m a 1,2 m de cota de altura e que passou a existir em virtude do desaterro». [24] Com exceção dos factos supra excluídos. [25] Conforme esclarecimentos complementares apresentados no processo em 27-01-2020 (ref. ª ...03). [26]Cf. Luís Filipe Pires de Sousa, Prova Testemunhal, Coimbra, Almedina, 2016 - Reimpressão, p. 355. [27]Cf. José Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, 2.º Volume, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2017, p. 345. [28] Neste sentido, cf., por todos, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Coimbra, Almedina, 2018, p. 28. [29] O que envolve a globalidade dos depoimentos e declarações produzidos em audiência final, os documentos apresentados pelas partes no processo e os relatórios das perícias produzidas nos autos e respetivos esclarecimentos. [30] Luís A. Carvalho Fernandes, Lições de Direitos Reais, Lisboa, QUID JURIS? Sociedade Editora1996, p. 51. [31]Cf. L. P. Moitinho de Almeida, Restituição de Posse e Ocupações de Imóveis, 3.ª edição, Coimbra Editora, 1986, p. 95. [32]Cf. Código Civil Anotado, Coord. Ana Prata, Volume II, Coimbra, Almedina, 2017, p. 17. [33] Sobre esta matéria, cf., por todos, os acs. STJ de 25-05-2023 (relator: Nuno Pinto Oliveira), p. 681/20.9T8TMR.E1. S1; TRG de 14-10-2021 (relatora: Eva Almeida) p. 2824/20.3T8BCL.G1; TRC de 25-02-2014 (relator: Avelino Gonçalves), p. 1350/11.6TBGRD.C1, disponíveis em www.dgsi.pt. [34]Cf. Pires de Lima/Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. III, 2.ª edição revista e atualizada, com a colaboração de Henrique Mesquita, Coimbra, Coimbra Editora, 1987, pgs. 113 e 116. [35]Cf. o Ac. do STJ de 24-10-2006 (relator: Sebastião Póvoas), p. 06A3284, disponível em www.dgsi.pt. [36]Cf.Código Civil, Anotado, Coord. Ana Prata, Volume II, Coimbra, Almedina, 2017, p. 181, em anotação ao referido artigo 1362.º do CC. [37] Luís A. Carvalho Fernandes, Lições de Direitos Reais, Lisboa, QUID JURIS? Sociedade Editora1996, p. 51. [38]Cf. L. P. Moitinho de Almeida, Restituição de Posse e Ocupações de Imóveis, 3.ª edição, Coimbra Editora, 1986, p. 95. [39] Sobre esta matéria, cf., por todos, os já citados acs. STJ de 25-05-2023; TRG de 14-10-2021 e TRC de 25-02-2014. [40]Cf. Antunes Varela, Das Obrigações em geral, vol. I, 6.ª edição, Coimbra, Almedina, 1989, pgs. 515-516. [41]Cf., Pires de Lima e Antunes Varela - Obra citada - p. 299. [42]Cf., por todos, o Ac. TRC de 11-10-2017 (relatora: Maria João Areias), p. 107/15.0T8MBR.C1, disponível em www.dgsi.pt. [43]Cf. Luís A. Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil II, Fontes, Conteúdo e Garantia da Relação Jurídica, 5.ª edição - revista e actualizada, Lisboa, 2017, Universidade Católica Editora, p. 624. [44] Obra Citada, p. 628. [45] Cf. o Ac. TRL de 12-01-2023 (relator: Eduardo Petersen Silva), p. 25598/19.6T8LSB-A. L1-6, disponível em www.dgsi.pt. [46] Cf. Luís A. Carvalho Fernandes - obra citada - p. 629. [47] Obra citada -,pgs. 173-174. [48]Cf., Marta Sá Rebelo, Comentário ao Código Civil, Direito das Coisas - Coord. Henrique Sousa Antunes, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2021, pgs. 265-266. [49] Cf., Marta Sá Rebelo - obra citada - p. 266. [50] Neste sentido, cf., Marta Sá Rebelo, obra citada, p. 266, e a jurisprudência ali indicada. [51]Cf. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. III, 2.ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 1987, pg. 193. [52]Cf. Ana Taveira da Fonseca, Comentário ao Código Civil, Direito das Coisas - Coord. Henrique Sousa Antunes, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2021, p. 262. [53]Cf., Ana Taveira da Fonseca - obra citada - p. 263. [54] Neste sentido, cf. Pires de Lima e Antunes Varela - obra citada - p. 190. [55] Cf. o Ac. do STJ de 28-10-2008 (relator: Sebastião Póvoas), p. 08A3005, disponível em www.dgsi.pt. [56]Cf.Comentário ao Código Civil, Parte Geral - Coord. De Luís Carvalho Fernandes, José Brandão Proença, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2014, p. 793. [57] Relatora Rosa Tching, p. 3499/11.6TJVNF.G1. S2, disponível em www.dgsi.pt. [58]Cf. o Ac. do STJ de 18-09-2018 (relator: Pedro de Lima Gonçalves), p. 4964/14.9T8SNT.L1. S3, disponível em ECLI:PT: STJ:2018:4964.14. 9T8SNT.L1. S3.0E. [59]Cf. o citado Ac. do STJ de 28-10-2008. [60]Cf. o Ac. TRG de 10-01-2019 (relator: António José Saúde Barroca Penha), p. 2049/17.5T8GMR-G1, disponível em www.dgsi.pt. [61] Cf. Pires de Lima e Antunes Varela - obra citada - p. 193. [62] Neste sentido, cf., Marta Sá Rebelo, obra citada, p. 266, e a jurisprudência ali indicada. [63]Cf., Ana Prata, Código Civil Anotado, Coord. Ana Prata, Volume I, Coimbra, Almedina, 2017, p. 627-628. [64]Cf., Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 12.ª edição, Coimbra, Almedina, 2013, p. 591. [65]Cf., Mário Júlio de Almeida Costa - obra citada -, p. 605.