CONTRATO DE ARRENDAMENTO
BENFEITORIAS
Sumário

I - São benfeitorias as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa (nº1, do art. 216º, do Código Civil) e podem as mesmas ser necessárias, úteis ou voluptuárias (nº2, do referido artigo). Necessárias são as que têm por fim evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa, úteis as que, não sendo indispensáveis para a conservação da coisa, lhe aumentam o valor e voluptuárias as que, não sendo indispensáveis à conservação da coisa nem lhe aumentando o valor, servem apenas para recreio do benfeitorizante (nº3, do referido art. 216º).
II - Diverso é o regime das benfeitorias, sendo que as:
i) necessárias conferem ao possuidor (de boa fé ou de má fé) o direito a ser indemnizado nos termos gerais, isto é, segundo as regras da reconstituição natural (artigos 1273º, nº 1, 1ª parte e 562º e 566º, do Código Civil);
ii) úteis conferem ao possuidor (de boa ou má fé) o direito ao levantamento das benfeitorias, desde que tal levantamento não implique detrimento para a coisa benfeitorizada (artigo 1273º, nº 1, 2ª parte, do Código Civil) e caso não possam ser levantadas conferem ao possuidor (seja ao de boa fé seja ao de má fé) direito ao valor das benfeitorias calculado de acordo com as regras do enriquecimento sem causa (artigo 1273º, nº 2, do Código Civil);
iii) voluptuárias apenas conferem ao possuidor de boa fé o direito ao levantamento das mesmas e desde que tal não envolva prejuízo para a coisa benfeitorizada, pois, se isso decorrer do levantamento das benfeitorias voluptuárias, o possuidor de boa fé não terá nem direito ao levantamento nem a indemnização (artigo 1275º, nº 1, do Código Civil). O possuidor de má fé perde, em qualquer caso, as benfeitorias voluptuárias efetuadas (artigo 1275º, nº 2, do Código Civil).
III - As referidas regras de regime de benfeitorias podem ser afastadas por convenção escrita diversa, podendo as partes, no exercício da liberdade contratual, acordar, no contrato de arrendamento escrito, que obras de beneficiação, de conservação ou de manutenção do imóvel arrendado uma vez efetuadas pelo arrendatário ficam a fazer parte integrante do imóvel e, assim, não poderão ser levantadas.

Texto Integral

Processo nº 2131/23.0T8STS.P1
Processo da 5ª secção do Tribunal da Relação do Porto (3ª Secção cível)
Tribunal de origem do recurso: Juízo Local Cível de ...








Relatora: Des. Eugénia Cunha
1º Adjunto: Des. Miguel Baldaia Morais
2º Adjunto: Des. José Nuno Duarte

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto

Sumário (cfr nº 7, do art.º 663º, do CPC):

…………………………………………..

…………………………………………..

…………………………………………..


*


I. RELATÓRIO

Recorrente: a Ré AA

Recorridos: os Autores, BB, CC e DD

BB, CC e DD vieram intentar a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra AA e EE pedindo a condenação solidária das Rés a pagar aos autores a quantia global de € 9.416,65, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal, desde a data da citação até efetivo pagamento.

Alegam, para tanto e em síntese, que a 1ª Ré, ora apelante, celebrou, em 29.01.2004, com o antecessor dos autores, FF, um contrato de arrendamento para habitação, tendo como objeto o prédio urbano sito na Avenida ..., ..., inscrito na matriz urbana sob o artigo ...90, de que aquele era proprietário, que a 2.ª ré figurou no referido contrato na qualidade de fiadora, que, no dia ../../2019, faleceu o proprietário do imóvel, tendo-lhe sucedido os autores, que realizaram oposição à renovação do contrato, com efeitos a partir do dia 28.02.2023 e a entrega do imóvel ocorreu no dia 01.03.2023, mas com falta de partes e com danos, porquanto a 1.ª ré procedeu à remoção, na cozinha, de um balcão, de um armário suspenso e de um exaustor, como uma banca com dois pios, tendo os azulejos ficado com as marcas de tal remoção, como no WC, porquanto removeu a antepara, tendo deixado em mau estado de uso as respetivas loiças e torneiras, duas sanitas, um bidé e duas torneiras de esquadria. Ademais, aquela ré removeu o sistema de ar condicionado que se encontra ali instalado, deixando as respetivas tubagens expostas, como nas pinturas, rebocos e azulejos, e procedeu à substituição das portas interiores, retirando fechaduras e puxadores, sendo que nenhuma porta se encontra funcional. Como a ré nada assumiu, os autores tiveram que realizar despesa para retificar os danos encontrados, num montante orçamentado de € 7.816,65, e de adiar a entrada de um novo arrendatário, o que os privou de receberem a quantia de renda relativa ao mês de março, no valor de € 600,00, sendo que os autores sofreram, ainda, ansiedade, transtorno e sofrimento, com a conduta da 1.ª ré.

As rés apresentaram contestação defendendo-se invocando que o imóvel, no momento da entrega, estava sem defeito ou dano e ter a 1ª Ré removido as mobílias da cozinha, como dos demais compartimentos, por serem suas, que, na altura da celebração do arrendamento, a cozinha tinha apenas uma banca antiga, um móvel podre e um esquentador velho que não funcionava, que a colocação de cozinha nova teve concordância do anterior proprietário, com a condição de a ré poder retirar os móveis após entrega do imóvel e foram autorizadas as intervenções na canalização da cozinha, na colocação de azulejos no chão e paredes, na canalização dos quartos de banho, passando para o interior das paredes, na colocação de uma banheira de hidromassagem e na substituição do sistema de aquecimento de água por caldeira, tendo todas as intervenções, por si realizadas, tido um custo superior a € 40 000,00. Mais alega que a 1ª ré avisou os autores, na pessoa do consultor imobiliário, que todos os móveis e eletrodomésticos eram seus e que os iria levar consigo, que procedeu à instalação do ar condicionado, que permaneceu no imóvel após sua saída e todas as obras feitas permaneceram no imóvel, pugnando pela improcedência da ação.


*


Foi proferido despacho saneador.

Procedeu-se à audiência final, com a observância das formalidades legais.


*


Foi proferida sentença com a seguinte parte dispositiva:
“Nos termos expostos, julga-se a presente ação parcialmente procedente e, em consequência, decide-se:
A. Condenar a 1.ª ré, AA, no pagamento aos autores … da quantia de € 6 355,00 (seis mil trezentos e cinquenta e cinco euros), acrescido de IVA, e da quantia de € 600,00 (seiscentos euros), e ainda dos juros moratórios, contabilizados desde data de citação e até efetivo e integral pagamento.
B. Absolver a 1.ª ré do mais peticionado e a 2.ª ré de tudo o peticionado.
C. Condenar autores e 1.ª ré, no pagamento das custas processuais, que se fixam em 10% e 90%, respetivamente”.

*


Apresentou a Ré AA recurso de apelação pugnando por que se adite à matéria provada a que refere e se revogue a sentença recorrida, absolvendo-se a Ré do pedido, com base nas seguintes

CONCLUSÕES:
“1 – A matéria dada como provada deverá ser alterada nos termos suprarreferidos, o que resulta do teor dos depoimentos prestados e documentos fotográficos juntos. Assim
1-a) - No ponto 7, o Mº Juiz que dá como provado que “A 1.ª ré entregou o imóvel descrito no facto provado n.º 1, aos autores, no dia 01.03.2023, com diversas das suas partes em falta”, devendo ser retirada esta última expressão “com diversas das suas partes em falta”;
1-b) Face a uma total falta de prova e referente ao facto constante do nº8, deve ser retirado do mesmo que o balcão em pedra estava colada às paredes.
1-c) O facto constante de 9 “Ficando a cozinha, que se encontrava devidamente equipada, reduzida a uma pequena banca, não tendo sequer exaustor” tem que ser complementado com o que já se encontra provado, como seja que a cozinha, aquando da celebração do contrato de arrendamento, só possuía uma pequena banca podre;
1-d) Quanto ao ponto 19 dos factos provados, deveria o Tribunal acrescentar que os móveis pela Ré removidos, foram por ela escolhidos, encomendados e PAGOS, tal como o fez constar em 21 dos factos provados;
2 - Os factos constantes dos nºs 5 e 6 dos não provados devem passar a fazer parte dos provados, nos termos e pelos invocados fundamentos;
3- Com base nos depoimentos prestados e mencionados, os factos constantes do nº12 dos factos não provados, deverão passar para o elenco dos provados.
4 - Os factos constantes do nº11 e nº13 dos factos não provados, deve ser englobado nos factos provados, como resulta com toda a clareza e certeza da prova produzida em audiência e suprarreferida;
5 - De acordo com a prova produzida, e tendo ainda em conta os ficheiros fotográficos 4, 6, 7, 8 e 9, juntos com a contestação, devem os factos constantes dos números 14 a 16 passarem de “não provados” a “provados”;
6- O constante do nº 18 dos não provados, deve igualmente passar a provado, face ao teor dos depoimentos e tendo em conta as obras efectivamente efectuadas no imóvel;
7- O locatário é obrigado a manter e restituir a coisa no estado em que a recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, em conformidade com os fins do contrato.
8- Quando o apartamento foi arrendado à 1.ª ré, na cozinha apenas existia uma banca antiga, um móvel podre e um esquentador que não funcionava, e não possuía balcões nem armários
9- Os móveis colocados na cozinha pela 1.ª ré, e posteriormente por si removidos, foram por ela escolhidos, encomendados e pagos;
10 - Tudo o que a Recorrente retirou do arrendado, não fazia parte do imóvel, nem se integrou no mesmo para passar a fazer integrante do mesmo;
11- A colocação de uma cozinha não se enquadra numa benfeitoria no prédio, nem dele fica a fazer parte integrante;
12- Mas o certo é que a Recorrente não levantou qualquer benfeitoria efectuado no arrendado e foram muitas;
13 - Não levantou os soalhos, os azulejos e tijoleiras que colocou, a instalação eléctrica que remodelou, a instalação de toda a canalização que remodelou, a pré-instalação de ar condicionado que não levantou;
14 - Partes componentes do prédio são as coisas que fazem parte da estrutura do próprio prédio, sem as quais este se não encontra completo ou é impróprio para o uso a que se destina, tal como, as portas, as janelas, as vigas, as telhas, as claraboias, os acessos entre outros;
15 - Partes integrantes do prédio são as coisas móveis que se encontrem ligadas materialmente ao prédio, com carácter de permanência ou perpetuidade, em que a ligação não tenha limite temporal definido, a não ser os que resultem das leis da física, que não fazem parte da estrutura do prédio, mas que aumentam a sua utilidade, servindo para o tornar mais produtivo, mais seguro, mais cómodo ou mais bonito.
16 - Como exemplos teremos os azulejos, as tijoleiras, instalação de aquecimento, instalação de ar condicionado, painéis solares, entre outros;
17 - Os móveis de cozinha e respectivos electrodomésticos, ainda que ligados materialmente, presos, fixados, às paredes da cozinha, não são partes integrantes do prédio, uma vez que essa ligação é meramente precária, tratando-se de elementos facilmente destacáveis e substituíveis;
18 - A aquisição de móveis de cozinha e sua colocação, não se enquadra no conceito de benfeitorias que se integram e passam a fazer parte integrante do imóvel;
19- Nenhum incumprimento se verificou por parte da Recorrente, mormente o invocado de haver retirado benfeitorias que passaram a fazer parte integrante do imóvel;
20 – A Recorrente não se obrigou a não retirar a mobília de cozinha por si colocada no arrendado;
21 – Do contrato de arrendamento, tal não consta;
22 – O constante da alínea B) da cláusula quarta do contrato de arrendamento, não se refere à instalação da mobília de cozinha, como erradamente o considerou o Tribunal;
23– Tal cláusula refere-se de uma forma clara e expressa às obras de beneficiação, conservação e manutenção, do local arrendado;
24– No caso concreto e referente à mobília da cozinha, a mesma não existia aquando da celebração do contrato, pelo que, nunca poderia existir uma beneficiação, manutenção ou conservação de uma coisa inexistente;
25 – Para além de que nunca poderia a colocação de tal mobília enquadrar-se no conceito de benfeitoria a fazer parte integrante do imóvel;
26 – O Tribunal fez uma incorrecta apreciação dos factos que deu como provados e fez uma incorrecta subsunção dos mesmos ao direito aplicável;
27 – Foi violado o disposto nos artigos 216º, 1043º, 1044º, 1273º do Código Civil e 615º alínea b) e c) do Código de Processo Civil”.


*


Foram apresentadas contra-alegações pugnando os Autores por que seja mantida a decisão recorrida, bem tendo andado o Tribunal a quo ao condenar a Recorrente no pagamento do preço peticionado pelos Autores/Recorridos.


*


Após os vistos, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso interposto.


*


II. FUNDAMENTOS

- OBJETO DO RECURSO

Apontemos, por ordem lógica, as questões objeto do recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações da recorrente, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido – cfr. arts 635º, nº3 e 4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil -, ressalvado o estatuído no artigo 665º, de tal diploma legal.

Assim, as questões a decidir são as seguintes:

1. Da impugnação da matéria de facto e se devem ser alterados os referidos factos provados e não provados.
2. Se os Autores têm direito a ser indemnizados pelos danos que lhes advieram da violação de obrigação contratualmente assumida pela 1ª Ré, decorrentes de a mesma ter retirado do imóvel arrendado concretas partes dele integrantes.


*



II.A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

1. FACTOS PROVADOS

Foram os seguintes os factos considerados provados com relevância para a decisão pelo Tribunal de 1ª instância (transcrição):

1. A primeira ré celebrou com FF, antecessor dos autores, um contrato denominado de “Contrato de Arrendamento para Habitação por Período Limitado”, na data de 29.01.2004, com início em 01.03.2004, pelo período de cinco anos, e renovável por períodos de um ano, tendo como objeto o prédio urbano sito na Avenida ... em ..., inscrito na matriz predial urbana de ... sobre o n.º 2590.

2. A segunda ré participou no referido contrato, na qualidade de fiadora da primeira ré.

3. No dia ../../2019 faleceu FF, proprietário do imóvel descrito no facto provado n.º 1.

4. Tendo-lhe sucedido os seus três filhos, autores da presente ação.

5. Por missiva remetida por através de correio registado com aviso de receção a 22.09.2022, os autores comunicaram à 1.ª ré a oposição da renovação do contrato descrito no facto provado n.º 1.

6. Oposição que viria a surtir efeitos a 28.02.2023.

7. A 1.ª ré entregou o imóvel descrito no facto provado n.º 1, aos autores, no dia 01.03.2023, com diversas das suas partes em falta.

8. Nomeadamente, na cozinha, na qual a 1.ª ré removeu o balcão em pedra, colada às paredes, um armário suspenso na parede, com furação na parede e azulejos, e ainda um exaustor, bem como uma banca com dois pios.

9. Ficando a cozinha, que se encontrava devidamente equipada, reduzida a uma pequena banca, não tendo sequer exaustor.

10. E os azulejos com diversas marcas e sinais da remoção efetuada.

11. A 1.ª ré agiu do mesmo modo nas duas casas de banho do imóvel, nas quais removeu a antepara do WC, bem assim como deixou em mau estado de uso e aplicação duas sanitas, um bidé e duas torneiras de esquadria, concretamente sem ligação ao sistema de canalização.

12. Por outro lado, a 1.ª ré retirou ainda os aparelhos de ar condicionado que estavam instalados no imóvel, deixando expostas as respetivas tubagens.

13. Interpelando-a para o pagamento dos danos causados pela sua atuação, desde logo face à necessidade de realização de reparações, bem assim como a perda de rendimento, aquela nada disse.

14. Sendo ainda certo que, já após a dita interpelação, verificaram os autores que a primeira ré substituiu as portas interiores do imóvel, retirando fechaduras e puxadores, de modo que nenhuma porta atualmente se encontra completamente funcional,

15. Foi realizado aos autores um orçamento para a realização das substituições e reparações a realizar, no valor total de € 6 355,00, acrescido de IVA:

 


16. Por outro lado, os autores já tinham definido com os novos arrendatários que estes poderiam entrar no imóvel no dia seguinte à 1.ª ré sair deste, tendo também definido a renda que seria paga de € 600,00 (seiscentos euros).

17. Contudo, pela necessidade de proceder a obras de reparação do imóvel, estes ficaram impossibilitados de arrendar o imóvel na data acordada com os novos arrendatários,

18. Tendo os autores deixado de auferir o valor correspondente à renda de março dos novos arrendatários.

19. Os móveis colocados na cozinha pela 1.ª ré, e posteriormente por si removidos, foram por ela escolhidos e encomendados.

20. Quando o apartamento foi arrendado à 1.ª ré, na cozinha apenas existia uma banca antiga, um móvel podre e um esquentador que não funcionava, e não possuía balcões nem armários.

21. A 1.ª ré, após celebrar o contrato de arrendamento, efetuou obras no arrendado, mobilou todos os compartimentos e equipou com móveis e eletrodomésticos a cozinha.

22. Assim:

- a) Equipou a cozinha com balcão, banca, armários, eletrodomésticos, tudo por si adquirido e pago;

- b) Procedeu à colocação de canos do saneamento, removendo os que lá se encontravam totalmente podres;

- c) Colocou toda a canalização nova, que embutiu nas paredes, em aço inoxidável rocado, substituindo a canalização existente, colocada no exterior das paredes;

- d) Renovou a instalação elétrica, com a instalação de novas tomadas;

- e) Procedeu à pré instalação de ar condicionado;

- f) Colocou tijoleira nova quer na cozinha quer nas casas de banho e até ao teto;

- g) Colocou uma base de chuveiro numa casa de banho e uma banheira de hidromassagem na outra;

- h) Retirou a alcatifa em todos os compartimentos, a qual se encontrava totalmente rota e deteriorada e colocou soalho flutuante;

i) Colocou um armário embutido em pladur, em substituição do existente e que estava totalmente podre e destruído pela água que se infiltrava pelas paredes;

j) Renovou a canalização de gás e

l) Mobilou todos os compartimentos com mobílias adequadas.

23. Adquiriu, de igual modo, todas as máquinas, eletrodomésticos e utensílios que reputou necessários e convenientes para a cozinha, nomeadamente os móveis, balcão e armários, exaustor, frigorífico, fogão, forno elétrico, micro-ondas, máquinas de lavar e todos os demais eletrodomésticos.

24 O imóvel, aquando do início do contrato, não possuía sistema de ar condicionado.

25. A 1.ª ré, em data não apurada, mas durante a vigência do contrato referido no facto provado n.º 1, procedeu à instalação de um sistema de ar condicionado.

26. A 1.ª ré retirou e levou consigo as respetivas “caixas” do sistema de ar condicionado, deixando, no entanto, o respetivo sistema de tubagens e ligações.

27. Em janeiro de 2004, a 1.ª ré pediu autorização ao senhorio, pai dos autores para:

- Substituir a canalização que serve a cozinha por canos em aço inoxidável, com a inerente substituição da azulejaria do chão e das paredes;

- Deslocar a canalização do quarto de banho, para o interior da parede com a inerente substituição dos azulejos da mesma e

- Substituir o sistema de aquecimento de água, de elétrico para gás com a inerente instalação de uma caldeira mural.

28. A este pedido, respondeu o pai dos autores a autorizar essas mesmas obras.

29. Consta do teor da cláusula sexta, do documento escrito, firmado entre FF e as rés, na data de 29.01.2004, denominado de “Contrato de Arrendamento para Habitação por Período Limitado”:

“O inquilino obriga-se a entregar o arrendado, no termo do contrato, limpo e reparado, com todos os pertences em bom estado de conservação e funcionamento.”

30. Consta do teor da cláusula quarta, do documento escrito, firmado entre FF e as rés, na data de 29.01.2004, denominado de “Contrato de Arrendamento para Habitação por Período Limitado”:

Alínea A - O segundo outorgante não poderá efetuar quaisquer obras no local arrendado, sem o prévio consentimento do senhorio dado por escrito;

Alínea B – Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, ficarão a cargo do segundo outorgante todas as obras de beneficiação, de conservação ou de manutenção, ordinárias ou extraordinárias, interiores ou exteriores, do local arrendado, incluindo os vidros que sirvam o arrendado;

Alínea C – As obras referidas na alínea anterior, uma vez efetuadas, ficam a fazer parte integrante do local arrendado, não conferindo ao segundo outorgante o direito a qualquer indemnização por benfeitorias ou direito de retenção;

31. Consta do teor da cláusula sétima, do documento escrito, firmado entre FF e as rés, na data de 29.01.2004, denominado de “Contrato de Arrendamento para Habitação por Período Limitado”: “ O terceiro outorgante aceita ser fiador e principal pagador do segundo outorgante, pelo período do contrato e sua primeira renovação”.

32. Do orçamento descrito no facto provado n.º 15, os autores já cumpriram o pagamento de € 5 590,00.


*


2. FACTOS NÃO PROVADOS

Com interesse para a boa decisão da causa, resultaram não provados os seguintes factos:

1. Que as partes acordaram que a entrega do imóvel ocorreria no dia 27 ou 28 de fevereiro de 2023.

2. Que a 1.ª ré pediu que a entrega do imóvel ocorresse no dia 01.03.2023.

3. Que a conduta da 1.ª ré causou sofrimento e ansiedade aos autores, desde logo, por saberem que não iriam conseguir honrar o compromisso apalavrado com os novos arrendatários.

4. Que a data para entrega do arrendado foi acordada entre as partes, com marcação de dia e hora, e não a pedido da ré.

5. Que o apartamento arrendado, aquando da entrega, estava em estado de completamente novo.

6. Que as paredes estavam limpas e pintadas de novo.

7. Que foi acordado entre a arrendatária e o pai dos autores, que aquela iria mobiliar a cozinha a seu gosto.

8. Que, a colocação do mobiliário de cozinho se realizou com a condição de, findo o contrato, a 1.ª ré poder retirar os móveis, desde que não danificasse as paredes ou soalhos.

9. Que todas as obras descritas no facto provado n.º 26, foram precedidas do conhecimento e consentimento do senhorio,

10. Que, com todas as obras realizadas no arrendado e mencionadas nas alíneas a) a j), do facto provado n.º 26, gastou a 1.ª ré quantia superior a € 40 000,00.

11. Que, a 1.ª ré avisou os autores, nomeadamente na pessoa do encarregado da imobiliária que ai se deslocou, que todo o mobiliário de cozinha era sua pertença.

12. Que, a cozinha foi deixada em muito melhor estado daquele que possuía quando a recebeu a 1.ª ré.

13. Que os autores foram avisados que a mobília da cozinha era pertença da 1.ª ré e que a mesma seria retirada aquando da entrega do arrendado.

14. Que, as louças e torneiras da casa de banho são as que sempre pertenceram ao arrendado, provavelmente com várias décadas de uso.

15. Que a 1.ª ré solicitou então ao pai dos autores, autorização para proceder à sua instalação (ar condicionado), ao que o mesmo anuiu, pelo que a respetiva instalação foi efectuada com conhecimento e consentimento do senhorio e paga pela 1.ª ré.

16. Que, as portas interiores, fechaduras e puxadores, são exatamente os mesmos, que existiam à data da celebração do contrato e semelhantes aos existentes nos restantes andares, arrendados no mesmo prédio.

17. Que, em dias de inverno chove como na rua e sem que os autores algo façam para o impedir.

18. Que, as obras efetivamente realizadas pela 1.ª ré, ficaram no imóvel.

19. Que, os autores celebraram novo contrato de arrendamento e declararam ter recebido o valor correspondente à renda do mês de março de 2023.


*



II.B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

1- Da impugnação da decisão de facto.

Analisemos a impugnação da decisão de facto para que, ante a definitiva definição dos contornos fácticos do caso, possamos entrar na reapreciação da decisão de mérito.
Verifica-se que, para tanto, a Ré Apelante apresentou alegações, observando o ónus de alegar e de formular conclusões, consagrados no nº 1, do artigo 639º, e deu cumprimento aos ónus impostos pelo nº1 e 2, do artigo 640.º, referindo os concretos pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados (e tal é efetuado nas conclusões, assim delimitado estando o âmbito do recurso na vertente da impugnação da matéria de facto), indicando elementos probatórios a conduzirem à alteração dos pontos impugnados nos termos por si propugnados e a decisão que, no seu entender, deveria sobre eles ter sido proferida e exarando, ainda, as passagens da gravação em que fundamenta o recurso, preenchidos se mostrando os pressupostos de ordem formal para se proceder à reapreciação da decisão de facto, os requisitos habilitadores a tal conhecimento.
Tem de se entender que a Recorrente, ao cumprir esses ónus, circunscreveu o objeto do recurso no que concerne à matéria de facto, nos termos exigidos pelo legislador e interpretados pelos Tribunais Superiores, sendo, por isso, de apreciar, o recurso, na vertente de mérito, da impugnação.
*

Vejamos, agora, os parâmetros e balizas do julgamento a efetuar por este tribunal, para melhor perceção do âmbito da decisão a proferir.
Em matéria de alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, para o caso de erro, estatui o nº1, do art. 662º, com a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto” que Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto: “… se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, podendo, como referido, ainda, a decisão da matéria de facto sofrer alterações no caso de divergência na apreciação probatória, sendo que, “dentro dos limites definidos pelo recorrente, a Relação goza de autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção sobre os meios de prova sujeitos a livre apreciação, sem exclusão do uso de presunções judiciais. Ou seja, (…) a Relação não está limitada à reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes, devendo atender a todos quantos constem do processo, independentemente da sua proveniência (art. 413º), sem exclusão sequer da possibilidade de efetuar a audição de toda a gravação se esta se revelar oportuna para a concreta decisão (cf. Abrantes Geraldes, ob. cit., pp. 288-293)”.[1].
Os objetivos visados pelo legislador com o duplo grau de jurisdição em matéria de facto “designadamente quando esteja em causa decisão assente em meios de prova oralmente produzidos, determinam o seguinte: reapreciação dos meios de prova especificados pelo recorrente, através da audição das gravações (…); conjugação desses meios de prova com outros indicados pelo recorrido ou que se mostrem acessíveis, por constarem dos autos ou da gravação; (…) formação de convicção própria e autónoma quanto à matéria de facto impugnada, introduzindo na decisão da matéria de facto que se considere erradamente julgada as modificações que forem consideradas pertinentes (cf. STJ 14-5-15, 260/70, STJ 29-10-13, 298/07, STJ 14-2-12, 6823/09 e STJ 16-12-10, 170/06). Cf. ainda Luís Filipe Sousa, Prova por Presunção no Direito Civil, pp. 187-189, no sentido de que a Relação pode fazer uso de presunções judiciais que o Tribunal de 1ª instância não utilizou, bem como que alterar a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida com base em presunções judiciais”[2].
Deste modo, “a livre convicção da Relação deve ser assumida em face dos meios de prova que estão disponíveis, impondo-se que o Tribunal de recurso sustente a sua decisão nesses mesmos meios de prova, descrevendo os motivos que o levaram a confirmar ou infirmar o resultado fixado em 1ª instância[3], sendo que “a Relação goza dos mesmos poderes atribuídos ao tribunal a quo, sem exclusão dos que decorrem do princípio da livre apreciação genericamente consagrado no art. 607º, nº5, e a que especificamente se alude no arts. 349º (presunções judiciais), 351º (reconhecimento não confessório), 376º, nº3 (certos documentos), 391º (prova pericial) e 396º (prova testemunhal), todos do CC, bem assim nos arts. 466º, nº3 (declarações de parte) e 494º, nº2 (verificações não qualificadas) do CPC”[4].
Cumpre referir que o âmbito da apreciação do Tribunal da Relação, em sede de impugnação da matéria de facto, deve obedecer ao seguinte: i) o Tribunal da Relação só tem que se pronunciar sobre a matéria de facto impugnada pelo Recorrente (a menos que se venha a revelar necessária a pronúncia sobre facticidade não impugnada para que não haja contradições); ii) sobre essa matéria, o Tribunal da Relação tem que realizar um novo julgamento; iii) nesse novo julgamento, o Tribunal da Relação forma a sua convicção de uma forma autónoma, mediante a reapreciação de todos os elementos probatórios que se mostrem acessíveis (e não só os indicados pelas partes). Dentro destes parâmetros, o Tribunal da Relação, como verdadeiro Tribunal de Substituição, que é, está habilitado a proceder à reavaliação da matéria de facto especificamente impugnada pela Recorrente, e, neste âmbito, a sua atuação é praticamente idêntica à do Tribunal de 1ª Instância, apenas se distinguindo dele quanto a fatores de imediação e de oralidade.
Assim, deve ser efetuada alteração da matéria de facto pelo Tribunal da Relação a, após audição da prova gravada e da reanálise de toda a prova convocada para a decisão dos concretos pontos impugnados, concluir, com a necessária segurança, no sentido de os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova, apontarem para direção diversa e justificarem, objetivamente, outra conclusão, que não aquela a que chegou o Tribunal de 1ª Instância.
E cada elemento de prova tem de ser ponderado por si, mas, também, em relação com os demais, sendo que o julgamento da matéria de facto é o resultado da ponderação de toda a prova produzida, pelo que toda ela tem de ser revisitada.

Ponderando os critérios e balizas que deverão conduzir o julgamento da Relação, os argumentos apresentados pela apelante e, ainda, os da parte contrária e debruçando-nos sobre a parte da sentença onde vem motivada a decisão de facto, entendemos não se justificar alterar a decisão de facto pelas razões que se passam a expor.


*


Das alterações ao decidido pelo tribunal de primeira instância.

Revisitada a prova, adianta-se não ser a prova produzida, a indicada pela apelante e toda a restante, suficiente para dar uma resposta diversa aos factos não provados impugnados e não poder deixar de se considerar que bem decidiu o Tribunal a quo a matéria que, agora, vem impugnada, não podendo, por isso, a impugnação da decisão de facto deixar de improceder.
Analisemos.
Impugna a Ré a decisão da matéria de facto constante da decisão recorrida pretendendo que, por erro na apreciação da prova documental e testemunhal produzida, seja alterada a decisão por forma a:
a) relativamente aos factos provados:
- do ponto 7 - “A 1.ª ré entregou o imóvel descrito no facto provado n.º 1, aos autores, no dia 01.03.2023, com diversas das suas partes em falta” - ser retirada esta última expressão “com diversas das suas partes em falta”;
- do ponto 8 ser retirado que o balcão em pedra estava colado às paredes.
- do ponto 9 - “Ficando a cozinha, que se encontrava devidamente equipada, reduzida a uma pequena banca, não tendo sequer exaustor” - ser complementado com o que já se encontra provado, como seja que a cozinha, aquando da celebração do contrato de arrendamento, só possuía uma pequena banca podre;
- ao ponto 19 dos factos provados ser acrescentado que os móveis pela Ré removidos, foram por ela escolhidos, encomendados e pagos, tal como o fez constar em 21 dos factos provados;
b) relativamente aos factos não provados:
- Os factos constantes dos pontos 5, 6, 11 a 16 e 18 dos não provados passem a fazer parte dos provados, de acordo com a prova produzida em audiência e tendo em conta os documentos (fotografias) apresentadas.
Fundamentou o Tribunal a quo a sua convicção:
“Os factos provados n.ºs 1 a 10 e n.º 12, resultaram assentes pelos sujeitos processuais, tendo ainda sido complementado pela prova documental carreada pelos autores (v. docs.1 a 4, e 6 a 26, juntos com a petição inicial)” e os “restantes factos provados, como os não provados, resultaram … da conjugação das declarações da autora, CC, da 1.ª ré, AA, da 2.ª ré, EE, com os testemunhos de GG (mediador imobiliário), HH (esteticista), II (Eng.º mecânico, casado com a autora, CC) e JJ (unido de facto com a 1.ª ré), KK (amigo das rés) e LL (eletricista), complementado com a prova documental carreada para os autos, concretamente, … cópia de contrato denominado de “contrato de arrendamento”, e reportagens fotográficas, tudo sempre conjugado com as regras da experiência comum”(negrito nosso) .
E concretizou com detalhe:
“… relevou o Tribunal os testemunhos de HH e de GG, pessoas desinteressadas da lide, que, em registo seguro, completo e, por conseguinte, credível, confirmaram o estado do imóvel em causa, no período que mediou a cessação do contrato de arrendamento com a 1.ª ré, e o momento da concretização do contrato de arrendamento com aquela HH, conhecendo-se que, num primeiro momento – que esta recorda ter sido em fevereiro de 2023 –, existia mobiliário na cozinha, ou seja, esta divisão estava completa e normal, com móveis/armário suspenso, balcão/exaustor, havia sistema de ar condicionado, com respetivas caixas, as casas de banho estavam completas e normais – com exceção da falta de um bidé, sendo que as ligações/canalização estavam à vista e cumpridas –, e as portas da casa abriam e fechavam normalmente. Porém, regressados ao imóvel, em data que se apurou com rigor, e com o fito de fechar o negócio, confirmaram que a cozinha só tinha um pequeno móvel (velho e podre) e nada mais – sendo visíveis as marcas da remoção dos móveis da parede, isto, havia furos e marcas nos azulejos; com efeito, resultou demonstrado, por presunção estribada nestes testemunhos e no seu confronto com as fotografias carreadas para os autos (v. docs. 6 a 29), que tais móveis estavam fixos à parede, com necessária furação, como a pedra do balcão estaria colada à parede, desde logo para vedar o escorrimento de líquidos para trás dos móveis, o que decorre também das regras da experiência comum –, as caixas do ar condicionado tinham sido removidas – deixando à vista apenas as tubagens e ligações e azulejos partidos na varanda –, as loiças e sanitários das casas de banho haviam sido alteradas/substituídas, sendo que duas anteparas das duas banheiras também, bem como as ligações (da canalização) da parede às sanitas e aos lavatórios tinha desaparecido, embora agora houvesse um bidé, mas também sem ligação à canalização (presumindo o Tribunal que terá sido a 1.ª ré a remover essas ligações, porquanto era ela quem ali vivia, levando à concretização/completude do facto provado n.º 11), como ainda, as portas da casa eram outras, sem fechaduras/puxadores, que nem sequer fechavam. Ou seja, as condições do imóvel passaram de completos e normais, para incompletos e desadequados, o que, como confirmaram, impossibilitou a celebração do negócio naquela data – sendo que a referida HH tinha urgência em dar entrada na casa –, provocando o seu adiamento por um mês, isto é, para abril, momento em que os autores realizaram a colocação de todos aquelas referidas obras.
Estes testemunhos, que reforçaram, de forma relevante, as declarações prestadas pela autora, motivo pelo qual também foram relevadas pelo Tribunal, não foram devidamente rebatidos, na sua essência, por qualquer outro meio de prova. Em rigor, e ouvido JJ, com particular interesse na lide, afirmou ter mandado arranjar todo o imóvel, na cozinha, nas casas de banho, no sistema de canalização e ligação de ar condicionado, bem como na substituição de sistema de aquecimento da água. No entanto, procurado sustentar que não mudou as portas, acabou por afirmar que, no momento da saída, falta um dos puxadores. Do mesmo modo, afirmando que não alterou nenhuma das loiças das casas de banho, acabou a afirmar que apenas mudou um dos lavatórios, mas que manteve todas as ligações. Ora, além do referido interesse na lide, como se frisou, o teor dos testemunhos atrás referidos – esses sim, realizados de forma desinteressada – contrariaram, de forma decisiva, esta versão; como, aliás, o teor das referidas fotografias confirmam a inexistência de ligação (de canalização), desde as paredes e até aos sanitários/lavatórios. Motivo pelo qual, não foi este testemunho relevado, quanto à parte exposta. Ademais, esta testemunha ainda afirmou ter sido o próprio a custear todas as obras, contrariando, desse modo, a alegação da 1.ª ré, que havia sido esta a fazê-lo. Aliás, as próprias declarações das rés em pouco ou nada alteraram este sentido. Mantendo a afirmação de que os autores haviam sido, pela 1.ª ré, informados de que esta iria remover todo o mobiliário da cozinha, certo é que, apesar de a testemunha HH ter confirmado ouvir essa declaração, não houve prova suficiente que algum dos autores o tivesse ouvido, ainda que por intermédio daquela testemunha ou até de GG, mas sobretudo, tivessem aceitado essa remoção.
No que concerne às obras realizadas e ainda quanto ao estado do imóvel, aquando do momento da celebração do negócio de arrendamento com a 1.ª ré, e às obras realizadas, relevou o Tribunal, além do testemunho de JJ – apenas nesta parte –, os testemunhos de KK e de LL, pessoas desinteressadas da lide, que, de forma escorreita e, por conseguinte, credível, confirmaram as obras realizadas, por si, no imóvel em causa, como ilustraram a falta de condições do imóvel, identificando a falta de mobiliário da cozinha – senão apenas um pequeno móvel velho e um cilindro, também velho –, o mau estado da alcatifa, que aquela primeira testemunha referiu como “estado deplorável” e a tinta das paredes a “descascar”, tendo realizado várias obras de requalificação do imóvel, colocando nova tijoleira, pintura, envernizamento nas portas, soalho flutuante, colocação da canalização pelo interior das paredes e colocação de banheira numa das casas de banho. Ora, se por aqui se pode reter um mau estado de parte dos elementos do imóvel – à altura da celebração do contrato com a 1.ª ré –, de modo algum se pode firmar que o estado de toda a habitação fosse mau, ou fosse esta quase, ou até mesmo inabitável, ou que reclamasse o nível de intervenção realizado pela 1.ª ré, ou que, em dias de inverno, chovesse dentro de casa como na rua – notando que nenhuma das obras referidas assume, em primeira aparência, a finalidade de colmatar a entrada de água e/ou infiltrações. Ademais, tendo presente que se revelou que a casa foi entregue sem as obras realizadas, pelo menos de forma parcial, e não se conheceu, de forma rigorosa, a integralidade das condições do imóvel, na data da celebração daquele negócio, não foi possível concluir que o estado do imóvel, no momento da sua entrega, fosse melhor do que aquele que foi recebido. Se bem se notar, o imóvel que não tinha cozinha, mas tinha canalização ligada, manteve a sua falta (de cozinha), como ainda ficou sem ligação aos sanitários e lavatórios. No entanto, quanto ao valor das ditas obras, que aquele KK estimou ser de € 60 000,00, atenta a falta de outro meio de prova complementar – nomeadamente, fatura e/ou recibos e/ou orçamento –, não foi o mesmo considerado. Importará, ainda, referir que a 1.ª ré afirmou que a renda, ao longo de todo o período em que ali habitou, se manteve entre os € 300,00 – data do início do contrato – e os € 318,00.
Aqui chegados e em suma, a versão dos autores, nos termos expostos e por sustentada, em quase toda a linha por testemunhos desinteressados e pela mais prova complementar, resultou firmada como verosímil, tendo, por conseguinte, sido a relevada pelo Tribunal. Se bem que as rés não tenham colocado em causa a remoção do equipamento da cozinha e do ar condicionado – cuja data de instalação não resultou apurada, tendo sido concretizados os factos provados n.ºs 29 e 30 – e tenham procurado sustentar que, quanto ao mais, nenhuma intervenção realizada removeu, certo é que, pela prova produzida, tal não se confirmou, tendo, ao invés, confirmado que as obras alegadas pelos autores acabou removida pelos réus, o que se alcança por mera presunção, porquanto, esta concretizou-se entre as duas visitas realizadas pela nova arrendatária, e nessa altura, apenas 1.ª ré, era a arrendatária do imóvel, quem ali viveria, com o seu companheiro JJ, sendo que não houve indícios de intervenção terceira, levando a concluir que só poderiam ter sido estes a realizar a remoção de tais intervenções, até porque só estes teriam um tal interesse.
Importa, ainda, referir que não houve prova suficiente para esclarecer se a data de saída da 1.ª ré, em 01.03.2023, ocorreu por acordo das partes, ou a pedido daquela. Como não houve prova adequada a confirmar que FF tivesse anuído com a requalificação da cozinha, com a ulterior remoção do seu equipamento, no momento da cessação do contrato, ou que tivesse havido autorização daquele para todas as obras realizadas, senão apenas quanto às descritas no facto provado n.º 27 - o que se confirma pelo teor do documento carreado pelas rés para os presentes autos (v. doc. 1, da contestação). … Tudo, então, traduzido nos factos provados n.ºs 1 a 32 e nos factos não provados n.ºs 1 a 19” (negrito nosso).
Relativamente aos pontos dos factos provados 7 e 8 não cabe proceder às requeridas eliminações, bem resultando da análise conjunta e conjugada de toda a prova produzida estarem partes em falta no imóvel - as partes concretamente referidas nos factos provados como em falta - aquando da entrega do mesmo, e que o balcão em pedra estava colado às paredes, sendo tal, ostensivamente, patente das respetivas fotografias juntas aos autos e dos depoimentos das testemunhas GG e HH, respetivamente mediador imobiliário e interessada em arrendar o imóvel, atual inquilina do mesmo, que estiveram no local, antes e depois da entrega do imóvel pela Ré aos Autores, e que bem viram como o mesmo se encontrava antes da entrega, quando a Apelante ainda o habitava, e como estava depois de tal entrega ser efetuada, resultando da análise conjunta dos referidos depoimentos e das fotografias estarem em falta e o balcão, em pedra, estar colado às paredes, o que resulta, também, da experiência comum. Não cabe complementar o ponto 9 com o que já se encontra provado e definitivamente fixado nem acrescentar ao ponto 19 dos factos provados que os móveis removidos foram escolhidos, encomendados e pagos pela Ré. Com efeito, provado se mostra que: “A 1.ª ré entregou o imóvel descrito no facto provado n.º 1, aos autores, no dia 01.03.2023, com diversas das suas partes em falta”, sendo que, “… na cozinha, … a 1.ª ré removeu o balcão em pedra, colada às paredes, um armário suspenso na parede, com furação na parede e azulejos, e ainda um exaustor, bem como uma banca com dois pios”, “Ficando a cozinha, que se encontrava devidamente equipada, reduzida a uma pequena banca, não tendo sequer exaustor”; “Os móveis colocados na cozinha pela 1.ª ré, e posteriormente por si removidos, foram por ela escolhidos e encomendados”; “Quando o apartamento foi arrendado à 1.ª ré, na cozinha apenas existia uma banca antiga, um móvel podre e um esquentador que não funcionava, e não possuía balcões nem armários” “A 1.ª ré, após celebrar o contrato de arrendamento, efetuou obras no arrendado …” “Equipou a cozinha com balcão, banca, armários, eletrodomésticos, tudo por si adquirido e pago”. Deste modo, nada cumpre eliminar nem acrescentar aos factos provados, pois que se mostram recolhidos para os factos provados os factos alegados com relevância para a decisão que se mostram provados, não devendo ser eliminados factos relevantes que se encontram, pelo referido, provados nem cabendo repetir recolha de factos que se encontram, já, do elenco fáctico da causa.
Quanto aos itens impugnados relativos aos factos não provados: “5. Que o apartamento arrendado, aquando da entrega, estava em estado de completamente novo”; “6. Que as paredes estavam limpas e pintadas de novo”; “11. Que, a 1.ª ré avisou os autores, nomeadamente na pessoa do encarregado da imobiliária que aí se deslocou, que todo o mobiliário de cozinha era sua pertença”; “12. Que, a cozinha foi deixada em muito melhor estado daquele que possuía quando a recebeu a 1.ª ré”; “13. Que os autores foram avisados que a mobília da cozinha era pertença da 1.ª ré e que a mesma seria retirada aquando da entrega do arrendado”; “14. Que, as louças e torneiras da casa de banho são as que sempre pertenceram ao arrendado, provavelmente com várias décadas de uso”; “15. Que a 1.ª ré solicitou então ao pai dos autores, autorização para proceder à sua instalação (ar condicionado), ao que o mesmo anuiu, pelo que a respetiva instalação foi efectuada com conhecimento e consentimento do senhorio e paga pela 1.ª ré”; “16. Que, as portas interiores, fechaduras e puxadores, são exatamente os mesmos, que existiam à data da celebração do contrato e semelhantes aos existentes nos restantes andares, arrendados no mesmo prédio”; “18. Que, as obras efetivamente realizadas pela 1.ª ré, ficaram no imóvel”,

decidiu o Tribunal que se não mostram provados, fundamentando, detalhadamente, a sua convicção e, integralmente, revisitada a prova e vista a fundamentação da decisão da matéria de facto, ficou-nos a convicção de a matéria de facto ter sido fundada, livremente e bem decidida, sendo que cada elemento de prova de livre apreciação, não pode ser considerado de modo estanque e individualizado. Há que proceder a uma análise crítica, conjunta e conjugada dos aludidos elementos probatórios, para que se forme uma convicção coerente e segura. Fazendo essa análise crítica, conjunta e conjugada de toda a prova produzida, e com base nas regras de experiência comum, não pode este Tribunal, com segurança, divergir do acertado juízo probatório do Tribunal a quo, não havendo elementos probatórios produzidos no processo que imponham ou justifiquem decisão diversa (cfr. o nº1, do artigo 662.º) como pretende a apelante.
Resultou falta de prova dos referidos factos impugnados que, por isso, não podem transitar para o elenco dos factos provados. Assim, os itens não provados impugnados bem foram considerados não provados por falta de prova que permita dar-lhes uma resposta positiva, nenhuma alteração cabendo efetuar.
Destarte, tendo-se procedido a nova análise da prova, ponderando, de uma forma conjunta e conjugada e com base em regras de experiência comum, os meios de prova produzidos, que não foram validamente contraditados por quaisquer outros meios de prova, pode este Tribunal concluir que o juízo fáctico efetuado pelo Tribunal de 1ª Instância, no que concerne a esta matéria de facto, se mostra conforme com a prova, de livre apreciação, produzida, não se vislumbrando qualquer razão para proceder à alteração do ali decidido, que se mantém, na íntegra.
E, na verdade, não obstante as críticas que são dirigidas pela Recorrente, não se vislumbra, à luz dos meios de prova invocados qualquer erro ao nível da apreciação ou valoração da prova produzida – sujeita à livre convicção do julgador –, à luz das regras da experiência, da lógica ou da ciência. Tendo a convicção do julgador apoio nos ditos meios de prova produzidos e na ausência de prova que permita fundar resposta diversa, é de manter a factualidade tal como decidido pelo tribunal recorrido.
Correspondendo a convicção livre e adequadamente formada pelo julgador (ante a prova prestada perante si e, por isso, com oralidade e imediação), que também é, como vimos, a nossa, havendo concordância entre a apreciação probatória do Tribunal de 1ª instância e o Tribunal da Relação, tem de se concluir pela improcedência da apelação, nesta parte.

*



Improcede, pois, na totalidade, o recurso, na vertente da impugnação da matéria de facto.


*


2. Da modificabilidade da decisão de mérito.


Insurge-se a Ré contra a sentença que, julgando que o imóvel não foi entregue no estado em que se encontrava na vigência do contrato, com todos os pertences em bom estado de conservação e funcionamento, a condenou a indemnizar os Autores pelos danos/deteriorações causados.
Inscrevendo-se o caso em responsabilidade civil contratual, por incumprimento de obrigações emergentes de contrato de arrendamento para habitação, considerou o Tribunal a quo ser obrigação do locatário, prevista na al. i), do art. 1038º, do Código Civil, “Restituir a coisa locada findo o contrato” e estabelecendo o artigo 1043.º, do mesmo diploma legal, no nº1 que “Na falta de convenção, o locatário é obrigado a manter e restituir a coisa no estado em que a recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, em conformidade com os fins do contrato” presumindo-se, nos termos do nº2, que a coisa foi entregue ao locatário em bom estado de manutenção, na falta de documento onde as partes tenham descrito o estado dela ao tempo da entrega. Acresce ainda que, nos termos do artigo 1044.º, do mesmo diploma legal, “O locatário responde pela perda ou deteriorações da coisa, não excetuadas no artigo anterior, salvo se resultarem de causa que lhe não seja imputável nem a terceiro a quem tenha permitido a utilização dela.”. Outrossim, a 1.ª ré obrigou-se nos termos de cláusula contratual do contrato celebrado a entregar o imóvel, com todos os pertences, em bom estado de conservação e funcionamento, e a Ré não o restituiu nas condições impostas pela lei e pelo contrato, impendendo, por isso, sobre a mesma obrigação de indemnizar os danos causados, em conforme o que decidiu.
Vejamos.
Resulta dos factos provados que a Ré efetuou benfeitorias no locado, o que não pode deixar de ser considerado, dadas as despesas que a mesma realizou para conservar e melhorar o imóvel que decidiu tomar de arrendamento para habitação.
A noção de benfeitoria apresenta-se em diversos planos: “o do ato de benfeitorizar, o do custo desse ato e o do produto desse ato. O último dos sentidos é uma coisa.
Quando a lei refere o “pagamento de benfeitorias” refere-se ao custo do ato. Quando a lei refere a realização de benfeitorias” refere-se ao ato”[5].
São “alterações ou intervenções sobre determinada coisa que originam uma despesa. Podem envolver a realização de obras, a incorporação de outras coisas ou simplesmente trabalho, ainda que levado a cabo pelo próprio autor da benfeitoria. Relevante é que tenham por fim a conservação ou melhoramento, sob pena de poderem vir a ser consideradas deteriorações eventualmente geradoras de responsabilidade civil”[6].
De acordo com o nº1, do artigo 216º, do Código Civil, consideram-se benfeitorias[7] todas as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa e, nos termos do nº2, as benfeitorias podem ser necessárias, úteis ou voluptuárias (artigo 216º, nº 2, do Código Civil), sendo necessárias as que têm por fim evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa; as úteis, as que, não sendo indispensáveis para a conservação da coisa, lhe aumentam o valor e as voluptuárias, não sendo indispensáveis para a conservação da coisa, nem lhe aumentando o valor, servem apenas para recreio do benfeitorizante (artigo 216º, nº 3, do Código Civil).
Distinguindo-se as benfeitorias nos referidos termos, diverso é o seu regime, sendo que a relevância da classificação das benfeitorias manifesta-se em os seus regimes serem diversos:
i) as necessárias conferem ao possuidor (de boa fé ou de má fé) o direito a ser indemnizado nos termos gerais, isto é, segundo as regras da reconstituição natural (artigos 1273º, nº 1, 1ª parte e 562º e 566º);
ii) as úteis conferem ao possuidor (de boa ou má fé) o direito ao levantamento das benfeitorias, desde que tal levantamento não implique detrimento para a coisa benfeitorizada (artigo 1273º, nº 1, 2ª parte, do Código Civil) e caso não possam ser levantadas nesses termos conferem ao possuidor (de boa fé ou de má fé) o direito ao valor das benfeitorias calculado de acordo com as regras do enriquecimento sem causa (artigo 1273º, nº 2, do Código Civil);
iii) as voluptuárias apenas conferem ao possuidor de boa fé o direito ao levantamento das mesmas, desde que isso não envolva prejuízo para a coisa benfeitorizada, porque se isso decorrer do levantamento das benfeitorias voluptuárias, o possuidor de boa fé não terá nem direito ao levantamento, nem sequer a ser indemnizado (artigo 1275º, nº 1, do Código Civil); o possuidor de má fé perde as benfeitorias voluptuárias efetuadas (artigo 1275º, nº 2, do Código Civil)[8]. Deste modo, o possuidor de má fé perde em qualquer caso as benfeitorias efetuadas e o de boa fé só as perde se não for possível levantá-las sem detrimento da coisa.
Assim considerou o Ac. da RC de 12/6/2012: “As benfeitorias necessárias conferem tanto ao possuidor de boa fé como ao possuidor de má fé, o direito a ser indemnizado nos termos gerais, isto é, segundo as regras da reconstituição natural (artigos 1273º, nº 1, 1ª parte, 562º e 566º, todos do Código Civil)”. “As benfeitorias úteis conferem, prioritariamente, ao possuidor de boa ou má fé o direito ao levantamento das benfeitorias, desde que tal levantamento não implique detrimento para a coisa benfeitorizada (artigo 1273º, nº 1, 2ª parte, do Código Civil)”. “As benfeitorias úteis que não possam ser levantadas conferem tanto ao possuidor de boa fé como ao possuidor de má fé o direito ao valor das benfeitorias, valor calculado de acordo com as regras do enriquecimento sem causa (artigo 1273º, nº 2, do Código Civil)”. “As benfeitorias voluptuárias apenas conferem ao possuidor de boa fé o direito ao levantamento das mesmas, desde que isso não envolva prejuízo para a coisa benfeitorizada, porque se isso decorrer do levantamento das benfeitorias voluptuárias, o possuidor de boa fé não terá nem direito ao levantamento, nem sequer a ser indemnizado (artigo 1275º, nº 1, do Código Civil)”. [9](negrito nosso).
“São de considerar benfeitorias necessárias em determinada coisa as despesas imprescindíveis para a sua conservação à luz de critérios objectivos de normalidade e de razoabilidade e na envolvência de uma gestão prudente do homem, valendo como índice o facto da sua não realização prejudicar o fim específico da coisa” e “Por via do critério de delimitação negativa legalmente previsto, são benfeitorias úteis de uma coisa as despesas não imprescindíveis para a sua conservação, mas idóneas ao aumento do respectivo valor”[10].
Não sendo a intervenção necessária nem aumentando o valor da coisa beneficiada é de aplicar o regime das benfeitorias voluptuárias ainda que as coisas incorporadas valham por si uma soma relevante[11].
“Para exercer o direito de indemnização, fundado quer nas benfeitorias necessárias, quer nas benfeitorias úteis, incumbe ao possuidor/comodatário alegar e provar não apenas que efectuou as benfeitorias, mas também que as da 1ª categoria tiveram por fim evitar a perda destruição ou deterioração do prédio e que as da 2ª o valorizaram; além disso, que do levantamento das benfeitorias úteis resultaria detrimento do prédio”[12].
“Tanto o possuidor como o detentor de boa fé ou de má fé do prédio que obteve a traditio deste do promitente-vendedor, tem direito a ser indemnizado pelas benfeitorias úteis que realizou no prédio, de acordo com as regras do enriquecimento sem causa, desde que alegue e prove que essas benfeitorias não podem ser levantadas sem detrimento (sem prejuízo) do prédio, salvo se esse detrimento for facto notório, em que aquele se encontra dispensado da alegação e prova da facticidade demonstrativa desse detrimento”, “A instalação de móveis na cozinha, de recuperador, de esquentador, de aparelhos de ar condicionado e de tijoleira colocada na garagem pelo promitente-comprador, que no âmbito do contrato-promessa celebrado obteve da promitente vendedora a traditio do prédio objeto desse contrato-promessa, que veio a ser resolvido validamente pelo promitente-comprador, traduz na realização pelo detentor de boa fé do prédio (promitente comprador) de benfeitorias úteis”, “É facto notório que a colocação de tijoleira na garagem do prédio não pode ser levantada deste, sem detrimento do próprio prédio (isto é, do chão em cimento, ao qual a tijoleira foi colada com cimento cola), não estando esse detrimento dependente da alegação e prova pelo promitente comprador de factos tendentes a demonstrar esse detrimento, assistindo-lhe o direito a ser indemnizado por essa benfeitoria útil pela promitente-vendedora, de acordo com as regras do enriquecimento sem causa”[13] .
E, “Tendo o possuidor o gozo da coisa, cabe-lhe, como é natural, a faculdade de nela fazer benfeitorias, de que, porém, se e enquanto continuar no gozo da coisa, é o primeiro a colher/gozar as respectivas vantagens e utilidades; pelo que, mantendo-se a coisa sobre o seu domínio anos a fio, o direito não poderia consagrar como solução a obrigação do titular/proprietário reembolsar todos os gastos feitos com benfeitorias, ainda que feitos há 15 ou 20 anos e ainda que, entretanto, com o passar/erosão/desgaste dos anos e da utilização/gozo por parte do possuidor, tenham perdido todo ou parte do seu valor”[14].
Móveis de cozinha e respetivos eletrodomésticos, ainda que ligados materialmente às paredes da cozinha, não são, como regra, partes integrantes do prédio, uma vez que essa ligação é meramente precária, tratando-se de elementos facilmente destacáveis e substituíveis”[15], podendo, contudo, não ser esse o caso, situação que se verifica quando estão fixados com pregos e parafusos e colas às paredes, partindo azulejos, perfurando paredes e causando nelas estragos.
E pode existir acordo das partes que implique alteração às referidas regras.
No caso, resulta provado que, tendo a Ré efetuado benfeitorias, designadamente obras ao nível da cozinha, casas de banho e colocação de sistema de ar condicionado, conforme cláusula quarta do contrato de arrendamento celebrado foi acordado que obras “de beneficiação, de conservação ou de manutenção”uma vez efetuadas, ficam a fazer parte integrante do local arrendado, não conferindo ao segundo outorgante o direito a qualquer indemnização por benfeitorias ou direito de retenção.” (negrito e sublinhado nosso). Assim, ainda que se viesse a considerar, por força do regime legal aplicável ao caso, que as benfeitorias efetuadas podiam ser levantadas, certo é que, face ao estabelecido no contrato, por acordo das partes, a Ré apenas poderia vir a ter direito a retirar do imóvel bens que não tivessem sido integrados neste e cujo levantamento não causasse dano no mesmo. Incumbia, no entanto, à Ré provar estes factos, o que, no caso em apreço, não sucedeu.
Na verdade, e apreciando a questão objeto do recurso: a de saber se a Ré podia descolar, despregar, desaparafusar a pedra e os móveis das paredes e retirar as benfeitorias que levantou, na parte que ao objeto do recurso diz respeito ou se não tendo direito a fazê-lo, tendo-o levado a cabo, responde pelos danos que causou aos Autores, não podemos deixar de considerar que bem decidiu o Tribunal a quo.
Comecemos por referir que, nos termos do contratualmente estabelecido, as obras de “de beneficiação, de conservação ou de manutenção”uma vez efetuadas, ficam a fazer parte integrante do local arrendado.
Assim, regendo-se o contrato pelo acordo das partes em tudo o que não contrarie disposições imperativas, o caso, cessando o contrato de arrendamento a Ré não podia entregar o imóvel, como refere o Tribunal a quo sem o “balcão em pedra (colada à parede), um armário suspenso na parede, com furação na parede e azulejos, e ainda um exaustor, bem como uma banca com dois pios, que a 1.ª ré removeu, deixando marcas nas paredes e azulejos (furos), sem as caixas do sistema de ar condicionado, que aquela igualmente removeu, deixando a parede com as tubagens à vista, sendo que, nas casas de banho, deixou duas sanitas, um bidé e duas torneiras de esquadria, em mau uso de aplicação, por falta de ligação ao sistema de canalização, como substituiu as portas do imóvel, retirando as suas fechaduras e puxadores, sem que nenhuma se encontrasse em bom estado funcional. (…) resultou demonstrado que esses equipamentos existiam no imóvel, sendo que, no caso da cozinha, do sistema de ar condicionado e da canalização, resultou conhecer que se trataram de intervenções realizadas pela 1.ª ré, no decurso da vigência do contrato; ou seja, tal realidade não existia à data de celebração do contrato de arrendamento. No entanto, quanto às portas, apenas relevará a demonstrada remoção dos puxadores e fechaduras, pois que os autores, nada reclamam quanto ao ressarcimento pela sua substituição…”.
Entendendo que:
“… se tratam de obras, traduzidas … em benfeitorias necessárias … e úteis …veja-se que, no caso da cozinha, inexistia, à data de celebração do contrato, qualquer equipamento, senão apenas uma banca, pelo que a intervenção realizada pela 1.ª ré, assume-se como uma benfeitoria necessária … certo é que, os termos do contrato celebrado determinavam que as obras de beneficiação, de conservação ou manutenção, ordinárias ou extraordinárias, interiores ou exteriores, do local arrendamento, incluindo os vidros, uma vez efetuadas, ficavam a fazer parte integrante do local arrendado, não conferindo às rés o direito de qualquer indemnização por benfeitorias ou direito de retenção”. “Ou seja, as obras realizadas … passaram a integrar o imóvel arrendado, pelo que, no momento da entrega do imóvel, teriam … que ali permanecer”. A Ré “… não tinha, nem tem o direito, por contratualmente afastado, de reclamar o levantamento das benfeitorias em causa; muito menos, teria ou tem o direito de as levantar, sem qualquer autorização, como fez antes de proceder à entrega do imóvel” “Verificando-se, por conseguinte, um incumprimento contratual, pois que o imóvel não foi entregue no estado em que se encontrava à vigência do contrato, com todos os pertences, em bom estado de conservação e funcionamento”; “…a cozinha deixou de estar equipada e funcional, como o sistema de ar condicionado, pois que sem as caixas de fluxo do ar, perdeu a sua funcionalidade, como também os sanitários das casas de banho, pois que, sem ligação à canalização, não podem ser utilizados, como até a antepara da banheira, que assim deixou de realizar a função de evitar a saída da água para o chão da casa de banho, e as portas sem fechaduras e puxadores, impossibilitando a concretização da sua função essencial, permitir a abertura e fecho.
Ademais, resultou demonstrado que, em consequência da remoção das referidas obras/benfeitorias … mas também das fechaduras e puxadores das portas interiores – neste caso, não resultou que fossem benfeitorias realizadas pela 1.ª ré –, resultaram danos… Em rigor, não deixam de ser tidos como danos os furos deixados nas paredes da cozinha, e os vestígios deixados nos respetivos azulejos, ou os furos deixados no sistema de ar condicionado, com as tubagens deixadas à vista, ou as portas interiores, deixadas sem fechaduras e puxadores.
E, por tal, como se demonstrou, os autores tiveram que corrigir a situação, desde logo para colocar o imóvel no estado de funcionamento em que se encontrava antes da sua entrega, mas também para permitir, consequentemente, o seu novo arrendamento, recolocando o equipamento de cozinha, recolocando as ligações aos sanitários e ainda os puxadores e fechaduras nas portas interiores, permanecendo por colocar as caixas do ar condicionado.
Ora, o valor estimado pelos autores é aquele conhecido nos autos, firmado num orçamento – ressalva-se que, desse orçamento, os autores já cumpriram o pagamento de todas as verbas, com exceção do ar condicionado, num total de € 5 590,00 … Acrescendo que, em resultado da referida remoção não autorizada, os autores não lograram celebrar a contrato de arrendamento, com uma pessoa terceira (nova arrendatária) na data acordada, ou seja, em março de 2023, apenas logrando realizar esse início em abril de 2023, pelo que, se releva esta renda não recebida (referente ao mês de março de 2023), como um lucro cessante – enquanto frustração de um ganho expectável-, indemnizável nos termos do artigo 564.º, n.º 1, do Código Civil.
Como nos detemos no âmbito da responsabilidade contratual, vigora a regra prevista pelo artigo 799.º, do Código Civil, pelo que existe uma presunção de culpa, por parte da 1.ª ré, na qualidade de arrendatária, quanto à verificação dos danos, pelo que cabia a esta ilidir essa presunção, demonstrando, nomeadamente, que aqueles danos não decorreram de culpa sua, o que não logrou realizar”.
Assim, passando as obras realizadas a fazer parte do imóvel e tendo-as a Apelante retirado tem de indemnizar os danos sofridos pelos Autores, tendo estes, direito à restauração natural e a Ré/Apelante obrigação de pagar os valores fixados para os reparar.
Sendo de manter a decisão da matéria de facto e encontrando-se a modificação da decisão de mérito dependente da alteração da decisão de facto, que improcedeu, tem a mesma de ser, também, mantida.

*


As custas do recurso são da responsabilidade da recorrente dada a total improcedência da sua pretensão recursória (nº1 e 2, do artigo 527º, do Código de Processo Civil).


*

Improcedem, por conseguinte, as conclusões da apelação, não ocorrendo a violação de qualquer dos normativos invocados pela apelante, devendo, por isso, a decisão recorrida ser mantida.


*


III. DECISÃO

Pelos fundamentos expostos, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmam, integralmente, a decisão recorrida.


*

Custas pela apelante, pois que ficou vencida – art. 527º, nº1 e 2, do CPC.


Porto, 10 de julho de 2025

Assinado eletronicamente pelos Juízes Desembargadores,

Eugénia Cunha

Miguel Baldaia de Morais

José Nuno Duarte


____________________________________________
[1] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, O Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2ª Edição, Almedina, pág. 823 e seg.
[2] Ibidem, págs 824 e seg.
[3] Ibidem, pág, 825.
[4] Ibidem, pág, 825.
[5] Rui Pinto Duarte, Código Civil Anotado, Ana Prata (Coord.), 1º volume, Anotação ao art. 216º, Almedina, pág. 267.
[6] Marta Sá Rebelo, Comentário ao Código Civil Parte Geral Universidade Católica Editora, anotação ao artigo 216º, pág. 483.
[7]  “Todas as benfeitorias são despesas, feitas para conservar ou melhorar uma coisa (benfeitorias necessárias ou úteis) ou apenas para recreio do benfeitorizante (benfeitorias voluptuárias)”- Ac. da RC de 23/10/2012, proc. 1058/09.2TBTMR-A.C1, acessível in dgsi.pt
[8] Cfr. Rui Pinto Duarte, idem, pág. 267.
[9] Ac. RC de 12/6/2012, proc.  1119/10.5TBPBL-E.C2, acessível in dgsi.pt
[10] Ac. RP de 9/6/2015, proc. 210/12.8TBVNG.P1, acessível in dgsi.pt
[11] Marta Sá Rebelo, idem, pág. 485.
[12] Ac. RP de 11/1/2021, proc. 1541/17.6T8PVZ.P1, acessível in dgsi.pt
[13] Ac. RG de 22/10/2020, proc. 198/19.4T8FAF.G1, acessível in dgsi.pt
[14] Ac. RC de  10/2/2015, proc. 1289/12.8TBACB.C1, acessível in dgsi.pt
[15] Ac. RG de 7/11/2019, proc.  6196/14.7T8VNF-E.G1, acessível in dgsi.pt