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CONDOMÍNIO
ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO
ILEGITIMIDADE PASSIVA
Sumário
I - O facto de terem caído azulejos da fachada de um edifício não significa, necessária e automaticamente, que há um incumprimento da obrigação do administrador do condomínio estabelecida no artigo 1436.º n.º 1 g) do Código Civil. II - Os atos que não são de mera conservação, como é o caso de obras de reparação em elementos estruturais do edifício, designadamente nas suas paredes exteriores, são da responsabilidade do condomínio, pelo que este responde pelos danos decorrentes da omissão do cumprimento dessa sua obrigação.
Texto Integral
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I
EMP01... Companhia de Seguros S.A., instaurou a presente ação declarativa, que corre termos no Juízo Local Cível de Braga, contra EMP02... L.da, formulando o pedido de:
"(…) ser a Ré condenado a pagar à Autora a quantia de € 8.356,96 (oito mil, trezentos e cinquenta e seis euros e noventa e seis cêntimos), quantia esta acrescida de juros vincendos, contados desde a citação até total e efetivo pagamento, com custas e condigna procuradoria."
Alegou, em síntese, que, por contrato de seguro, assumiu a responsabilidade por danos causados no veículo com a matrícula ..-VQ-.., tendo nesse âmbito pagado uma indemnização no valor de 8.356,96 €. Isso deveu-se ao sinistro ocorrido junto ao edifício n.º ...4 da Rua ..., em ..., ao pé do qual aquela viatura estava estacionada quando, "sem que nada o fizesse prever - estava bom tempo e seco - os azulejos da fachada norte deste prédio soltaram-se e caíram sobre os veículos regularmente estacionados". E "a queda dos azulejos que provocou os danos no veículo ..-VQ-.. deveu-se à perda da qualidade colante dos materiais de fixação, o que é uma consequência da falta de trabalhos de manutenção que incumbem à administradora ora Ré." Mais alegou que a ré exerce as funções de administradora do condomínio ....
A ré contestou afirmando, em suma, que é parte ilegítima "visto que a relação material controvertida, tal como a Autora a configura, remete para a alegada responsabilidade que imputa ao aludido condomínio, administrado pela Ré e não a esta mesma Ré". E requereu a intervenção acessória provocada da Companhia de Seguros EMP03... S.A. Sucursal em Portugal, com quem celebrou "um contrato de seguro, titulado pela apólice número apólice n.º ...92 (Responsabilidade Civil), através do qual aquela transferiu para esta, a sua responsabilidade pelos eventuais danos decorrentes da sua atividade social".
Esta intervenção foi admitida, tendo a interveniente defendido na sua contestação que "devia a presente ação ter sido intentada contra o condomínio, e não contra a Sociedade Gestora do condomínio, ora Ré. A Ré não é, pois, parte na relação material controvertida configurada pela Autora e carece, portanto, de legitimidade processual para a presente ação. Face ao exposto, no caso em apreço, deve a ora Ré ser declarada parte ilegítima e, consequentemente, ser absolvida da instância".
A Meritíssima Juiz dispensou a realização da audiência prévia e proferiu o seguinte despacho:
"Uma vez o estado dos autos o permite, passa-se a conhecer, desde já, a invocada exceção de ilegitimidade passiva da ré.
"(…) Volvendo ao caso sub iudice dir-se-á que, efetivamente, na configuração da relação controvertida dada pela autora, celebrou contrato de seguro com a apólice ...06 – Ramo Automóvel, com EMP04..., Lda., aceitando a transferência para si da responsabilidade civil por danos decorrentes da circulação do veículo ligeiro de passageiros com a matrícula ..-VQ-.., incluindo a cobertura de danos próprios. No dia 03/01/2021, pelas 11h20, estando o veículo segurado aparcado em local adequado para o efeito, onde inexistia qualquer rede de proteção, fita delimitadora ou sinalética de perigo de queda de revestimento, foi atingido por azulejos de revestimento da fachada norte do prédio sito na Rua ..., causando danos no valor de € 8.356,96, que a autora teve de suportar perante a segurada. De acordo com a autora, a queda dos azulejos ficou a dever-se à perda da qualidade colante dos materiais de fixação, perda, por seu turno, relacionada com a falta de trabalhos de manutenção que cabe à ré administradora assegurar. Prossegue dizendo que os danos causados no VQ decorrem da violação, pela ré, dos deveres de conservação e vigilância das partes comuns, designadamente dos componentes da fachada que constituíam perigo para terceiros. Cabia à ré manter a vigilância do estado de conservação do prédio, realizando os atos conservatórios ou, pelo menos, diligenciando no sentido da colocação de equipamento de proteção/contenção e de sinalização de perigo, deveres que violou, com culpa exclusivamente sua. Da leitura da PI ressalta que, efetivamente, a ré é demandada por si própria, no que tange à sua inércia. Neste âmbito, cumpre, efetivamente, assinalar que da análise da PI ressalta que, não obstante a invocação da qualidade de administradora da ré do Condomínio do Prédio Urbano em Regime de Propriedade Horizontal sito na Rua ..., em ..., a verdade é que, ao longo do articulado, a autora vai aludindo à inércia da ré (artigos 10.º, 14.º a 16.º, 24.º a 31.º), que possibilitou a degradação do edifício e a queda de revestimento para a via pública, com danos no veículo por si segurado, sequer sinalizando a situação de perigo que existia. Assim, e acompanhando o entendimento vertido no Acórdão do TRP de 12/09/2017, processo 3324/16.1T8MTS.P1, relatado por Rodrigues Pires e integralmente disponível em www.dgsi.pt, em cujo corpo podemos ler "Constata-se pois, perante o que se mostra alegado pelo autor na petição inicial e na resposta à contestação e à semelhança do que se entendeu na decisão recorrida, que o autor não pretende demandar a ré "EMP05......, Lda." enquanto representante do condomínio, mas sim a própria ré, com referência à forma como vem exercendo as suas funções de administradora do condomínio, o que faz toda a diferença. É que se a ré tivesse sido demandada enquanto representante do condomínio a sua legitimidade passiva para a presente ação não seria de questionar, face ao que se acha estatuído no n.º 2 do art. 1437.º do Cód. Civil. Mas, como já se salientou, não é isso que ocorre. A ré foi demandada em nome próprio, embora com referência às funções que exerce de administradora do condomínio e à forma como o vem fazendo, o que, tal como considerou a 1ª instância, lhe retira legitimidade passiva no tocante aos três primeiros pedidos formulados de realização de obras de impermeabilização na fachada do edifício, de redução do crédito do condomínio e da sua compensação com o crédito do autor. A legitimidade passiva da ré subsistirá apenas quanto ao quarto pedido formulado, referente à atribuição de uma indemnização por danos não patrimoniais no montante de 2.000,00€, fundando-se esta na inércia da própria ré que, ao não resolver os problemas da fração, agrava o estado de saúde do autor." Mais recentemente, o mesmo TRP, através do acórdão de 21/03/2024, processo 21606/22.1T8PRT.P1, relatado por Isabel Silva e integralmente disponível em www.dgsi.pt, viria a afirmar: "O vulgarmente chamado Condomínio comporta dois órgãos: o órgão deliberativo, assembleia de condóminos e o órgão executivo, administrador: art.º 1430.º do CC. O universo dos condóminos, vulgo condomínio, é o titular das relações jurídicas relativas às partes comuns do prédio. São os condóminos (no seu conjunto e na proporção das respetivas quotas), que são os titulares dos direitos ou das obrigações, dos créditos ou dos débitos emergentes de responsabilidade civil quanto às partes comuns do prédio. O Administrador é apenas o órgão executivo das deliberações do universo dos condóminos (art.º 1436.º CC). Ou seja, o Administrador é apenas o representante do Condomínio, como hoje resulta claramente do art.º 1437.º do CC. Mas já antes das alterações introduzidas pela Lei n.º 8/2022, de 10/01, era esse o entendimento. Assim, há que distinguir. O administrador também pode ser sujeito de relações jurídicas de crédito e débito mas tal acontece apenas no domínio das "relações internas" condomínio-administrador; assim, o administrador pode, por exemplo, ser acionado pelos prejuízos causados aos condóminos por irregularidades ou negligência no exercício das suas funções (art.º 1435.º n.º 3 CC) ou para entregar as receitas cobradas [art.º 1436.º al. d) CC]; da mesma feita que pode acionar, em nome pessoal, os condóminos para recebimento dos seus honorários, nos casos em que o cargo é remunerado (art.º 1435.º n.º 4 CC). Neste âmbito das relações internas, o administrador atua como mandatário, na vertente da prestação de serviços, ou seja, responde em termos de responsabilidade contratual. Diz-se mandato o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais atos jurídicos por conta de outra: art.º 1157.º do CC. Ora, ao praticar os atos jurídicos, o mandatário pode fazê-lo em seu próprio nome, ou em nome do mandante; neste caso, diz-se que o mandato é representativo, enquanto naquele se fala em mandato sem representação. No caso, a 2ª Ré foi nomeada em assembleia de condóminos e ela agiu em nome deles, pelo que se tratou de um mandato com representação: art.º 1178.º do CC. e porque foram estipulados honorários, tratou-se de um mandato oneroso. Ao mandato com representação aplicam-se as regras do instituto da representação: art.º 1178.º n.º 1 do CC. Assim o entende Sandra Passinhas: «Nos termos do art.º 164.º n.º 1, as obrigações e a responsabilidade dos titulares dos órgãos das pessoas coletivas são definidos nos respetivos estatutos, aplicando-se, na falta de disposições estatutárias, as regras do mandato com as necessárias adaptações. Esta norma autoriza-nos a aplicar ao condomínio as regras do mandato no que toca à responsabilidade do administrador perante o condomínio. O administrador que com o seu comportamento (ação ou omissão) provoque danos ao condomínio responde segundo as comuns regras da responsabilidade contratual. É responsável pela violação de qualquer um dos seus deveres ou pelo não cumprimento das suas funções.» Nesta medida, se a causa de pedir se cifrasse apenas na omissão de obras de conservação, de que são exemplo a omissão de impermeabilização do terraço por forma a não provocar danos, o único responsável seria o Condomínio/universo dos condóminos. Situação diferente ocorre no domínio das "relações externas" administrador-condóminos: quando algum prejuízo é causado nas partes comuns do prédio, o direito à respetiva indemnização cabe ao condomínio (universo dos condóminos), da mesma feita que quando algum terceiro (ou algum condómino) se vê prejudicado por qualquer ocorrência emergente das partes comuns de um prédio, a responsabilidade pelo ressarcimento dos prejuízos cabe aos condóminos na proporção das respetivas quotas. Nestes casos, a responsabilidade civil do administrador é pessoal e direta, reporta-se apenas aos atos praticados no domínio da sua gestão, e por causa dela, causadores de prejuízos a terceiros. Nem outra coisa seria configurável bastando para tanto atentar em que o cargo de administrador pode ser exercido por um dos condóminos e, salvo disposição em contrário, é exercido apenas por um ano (art.º 1435.º n.º 4 CC); ora, nestes casos cremos ser isento de dúvidas que o condómino administrador não poderia ser acionado na sua própria pessoa, sozinho, e enquanto tal, para pagar dívidas decorrentes ou relacionadas com as partes comuns do prédio. Noutra perspetiva, também não seria concebível que o titular duma relação jurídica pudesse ser determinada pessoa no início duma ação e fosse já outra no final dessa mesma ação por, entretanto, se ter operado a mudança de administrador. Dessa mesma distinção nos dá nota o acórdão desta Relação, de 12/07/2021: «I - O condomínio e o administrador do condomínio correspondem a entidades jurídicas distintas, ambas dotadas de personalidade judiciária, sendo que as condições e os termos da responsabilidade de cada um são também distintos. II - Como assim, em processo fundado na alegada responsabilidade do condomínio por violação dos seus deveres de conservação das partes comuns e na alegada responsabilidade da administração por violação dos seus deveres funcionais, ambos (o condomínio e o administrador) têm que ser demandados, pois ambos têm interesse direto em contradizer essa sua distinta responsabilidade.» [[7]] (sublinhado nosso) E também Sandra Passinhas: «Nos termos do art.º 165.º, as pessoas coletivas respondem civilmente pelos atos ou omissões dos seus representantes, agentes ou mandatários nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos atos ou omissões dos seus comissários. Nos termos do art.º 500.º, aquele que encarrega outrem de qualquer comissão responde, independentemente de culpa, pelos danos que o comissário causar, desde que sobre este recaia também a obrigação de indemnizar. A responsabilidade do comitente só existe se o facto danoso for praticado pelo comissário, ainda que intencionalmente ou contra as instruções daquele, no exercício da função que lhe foi confiada. O comitente que satisfizer a indemnização tem o direito de exigir do comissário o reembolso de tudo quanto haja pago, exceto se houver também culpa da sua parte; neste caso, o direito de regresso entre os responsáveis existe na medida das respetivas culpas e das consequências que delas advieram, presumindo-se iguais as culpas das pessoas responsáveis.» Daqui resulta que, no quadro normativo legal geral de danos resultantes da omissão de realização das obras necessárias para a conservação de partes comuns de edifício em regime de propriedade horizontal: (i) responsável pela omissão de obras de manutenção das partes comuns é sempre o Condomínio/universo dos condóminos; (ii) o Administrador do Condomínio pode também responder, se houver culpa da sua parte e se tiver agido em violação dos deveres que lhe comete o art.º 1436.º do CC ou os deveres gerais de diligência e da boa fé; (iii) porém, o dever de indemnizar a cargo do Administrador só opera no domínio das relações internas Condomínio-Administrador; (iv) cifrando-se esta relação num mandato, o Condomínio que tiver pago uma indemnização que seja também resultado de uma atuação culposa do Administrador, pode depois exercer contra ele o direito de regresso sobre a importância que pagou. Concluindo, no regime geral o condómino prejudicado apenas tem direito a exigir indemnização ao próprio Condomínio, e não ao Administrador. § 3.º - No caso invocou-se uma causa de pedir complexa. Na verdade, para além de se ter imputado a responsabilidade ao Réu Condomínio pela falta de conservação das partes comuns, nos termos do art.º 1424.º n.º 1 do CC, os Autores também alegaram que, pese embora as diversas interpelações à Ré Administradora do Condomínio, esta só procedeu à reparação cerca de 3 anos depois, assim contribuindo para o agravamento dos danos, e violando os seus deveres de gestão, de diligência e boa fé (cf. pontos 26 a 40 + 46, 47 + 56, 57 + 102 + 110 a 112 da PI). Relembrando que no presente caso não são aplicáveis as alterações introduzidas na matéria pela Lei 8/2022 de 10 de janeiro, prescrevia o art.º 1436.º do CC, na anterior redação: São funções do administrador, além de outras que lhe sejam atribuídas pela assembleia: a) (…) f) Realizar os atos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns; g) Regular o uso das coisas comuns e a prestação dos serviços de interesse comum;
E, por sua vez, o art.º 1437.º do CC: 1. O administrador tem legitimidade para agir em juízo, quer contra qualquer dos condóminos, quer contra terceiro, na execução das funções que lhe pertencem ou quando autorizado pela assembleia. 2. O administrador pode também ser demandado nas ações respeitantes às partes comuns do edifício. (…)
Portanto, no caso, a Administradora (2ª Ré) foi também diretamente acionada, podendo sê-lo. Apesar de não ser aqui aplicável a Lei 8/2022 de 10 de janeiro (que passou a fazer expressa referência à responsabilidade do Administrador no art.º 1436.º do CC), já antes se entendia existir responsabilidade pessoal do Administrador por força do mandato que lhe foi conferido pelo universo dos condóminos." Veja-se, ainda, o acórdão do TRL de 10/11/2022, processo 1000/22.5T8OER.L1-2, relatado por Pedro Martins e integralmente disponível em www.dgsi.pt, em cujo sumário pode ler-se "I - São da responsabilidade do condomínio – por força do art. 492/1 do CC ou, provado que este tem a coisa em seu poder, com o poder de a vigiar, por força do art. 493/1 do CC - os danos em bens de terceiro que advém da falta de conservação das partes comuns, exceto se se provar que essas partes comuns estão afetadas ao uso exclusivo de um condómino e o estado delas for imputável a esse condómino, caso em que é este o único responsável (art. 1424/6 do CC). II - A ação a pedir aquela responsabilidade deve ser intentada contra o Condomínio representado pelo administrador (art. 1437/1 do CC). III - O administrador do condomínio pode ser responsabilizado, por si, se não tiver feito as obras de reparação urgentes (que sejam de administração ordinária) dos defeitos de conservação das partes comuns das quais advém os danos (artigos 492/2, 1427 e 1436/1-g do CC) ou se não tiver convocado a assembleia dos condóminos para a deliberação de outras obras de reparação (não urgentes e de administração extraordinária)." Ou seja, em princípio e no que tange aos danos causados pelas partes comuns, responde o Condomínio perante terceiros e, eventualmente, terá depois regresso sobre o administrador. Diz-se em princípio porque o administrador pode ser demandado também nas relações externas conquanto se alegue que a omissão prolongada no tempo agravou ou potenciou os danos causados ou que omitiu a realização de obras urgentes ou deixou de convocar assembleia para deliberação de obras não urgentes e de administração extraordinária. Nada disto é alegado pela autora que pretende, sem mais, responsabilizar a administradora do Condomínio, sem responsabilizar o condomínio, a cuja assembleia de condóminos, conjuntamente com o administrador, cabe administrar as partes comuns. O exposto implica se reconheça a procedência da exceção dilatória de ilegitimidade passiva, com a consequente absolvição da ré da instância, quanto ao pedido contra si formulado, sendo que, uma vez que a interveniente foi chamada na qualidade de seguradora para a qual a ré transferiu a responsabilidade decorrente do desenvolvimento da sua atividade, também ela é parte ilegítima, com a consequente absolvição da instância."
Inconformada com esta decisão, dela a autora interpôs recurso findando a respetiva motivação, com as seguintes conclusões:
1ª Por douta sentença, proferida nos autos supra identificados, a Ré, e Chamada, foram absolvidas da instância, no nosso entender mal, pois o Tribunal a quo entendeu que serem partes ilegítimas;
2ª Em face dos elementos carreados para os autos, a sentença em crise foi proferida em momento processual prematuro, de forma pouco ponderada e precipitada;
3ª A ilegitimidade – e a legitimidade – aferem-se nos termos do n.º 1 do art 30.º do Código do Processo Civil, que preceitua que "o interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da ação e o interesse em contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha";
4ª Por força do inciso in fine do supracitado artigo, resulta evidente o interesse em contradizer da predito Ré e Chamada, por forma a evitar o prejuízo da procedência da pretensão, que decorre aliás da sua contestação, o que, sem mais, demonstra o seu interesse em agir;
5ª Nos termos do n.º 3 do mesmo preceito e Código, que "Na falta de indicação em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo Autor", desta sorte, por falta de indicação da lei, a legitimidade in casu, afere-se pela configuração da aqui Autora, resultando apodítica a legitimidade do Réu;
6ª A determinação da real titularidade da relação material controvertida interessa à discussão do mérito da causa e não à aferição da legitimidade, enquanto pressuposto processual; à aferição da legitimidade processual interessa, apenas e tão só, a relação material controvertida tal qual configurada pelo autor na petição inicial;
7ª O Tribunal a quo não permitiu, ao julgar procedente a exceção de ilegitimidade, quer a análise e contraditório, em fase de julgamento, dos documentos juntos pelas Partes, quer do confronto com outros meios de prova, nomeadamente testemunhal;
8ª A Apelante alegou os factos necessários que consubstanciam a sua causa de pedir, factos esses que podiam, ou não, ser confirmados na fase de julgamento, após a produção de todos os meios de prova carreados para o processo pelos diversos sujeitos processuais, prova essa, uma vez produzida, seria sujeita, então, à livre apreciação por parte do Julgador, o que, manifestamente foi prematuramente impedida;
9ª O Tribunal a quo ao julgar prematuramente, como julgou, violou, nomeadamente os artigos 483.º, 492.º, n.º 2 e 1436.º, al. g) todos do Código Civil, bem como o artigo 30.º, do CPC;
10ª A Apelada e a Chamada, são, efetivamente, partes legítimas, com interesse no prosseguimento dos autos;
11ª A sentença em crise violou as normas legais supracitadas.
A ré e a interveniente contra-alegaram sustentando a improcedência do recurso.
As conclusões das alegações de recurso, conforme o disposto nos artigos 635.º n.º 4, 637.º n.º 2 e 639.º n.os 1 e 2 do Código de Processo Civil[1], delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e, considerando a natureza jurídica da matéria versada, as questões a decidir consistem em saber se "Apelada e a Chamada, são, efetivamente, partes legítimas, com interesse no prosseguimento dos autos" e se "a sentença em crise foi proferida em momento processual prematuro".
II
*
Para a decisão deste recurso é relevante a realidade processual acima descrita.
*
Como é sabido, "a legitimidade é uma posição de autor e réu, em relação ao objeto do processo, qualidade que justifica que possa aquele autor, ou aquele réu, ocupar-se em juízo desse objeto do processo"[2]; "é a possibilidade de estar em juízo quanto a certo objeto."[3] Ela é aferida, "em regra, pela titularidade dos interesses em jogo (no processo), isto é, como dizem os n.os 1 e 2 [do artigo 30.º CPC], pelo interesse direto (e não indireto ou derivado) em demandar, exprimido pela vantagem jurídica que resultará para o autor da procedência da ação, e pelo interesse direto em contradizer, exprimido pela desvantagem jurídica que resultará para o réu da sua perda"[4]. E essa "titularidade dos interesses em jogo" é apurada "em função da relação jurídica configurada pelo autor."[5]
No nosso caso a autora alega que o acidente gerador do dano cuja reparação teve de suportar foi causado pelo desprendimento e queda "de alguns azulejos da fachada" do edifício de que a ré é administradora. E atenta esta sua qualidade, invoca o disposto no artigo 1436.º n.º 1 g) do Código Civil para a responsabilizar diretamente.
Note-se que a autora não imputa à ré uma concreta conduta de que resulte um nexo causal com a queda dos azulejos; isto é, não alega, por exemplo, que o condomínio já tinha aprovado a realização de obras de conservação da fachada e que a ré foi deixando passar o tempo sem dar cumprimento a essa deliberação ou que esta já tinha sido alertada para uma provável queda de azulejos da fachada e que nada fez. Por outro lado, pode, nomeadamente, dar-se o caso de anteriormente a ré ter alertado os condóminos para a necessidade de se realizarem obras de conservação na fachada e de estes ou não as querem efetuar ou de virem adiando a sua decisão sobre essa matéria. De registar também que a autora não alega factos dos quais se possa extrair a conclusão de que era percetível que havia urgência na reparação da fachada do edifício ou na adoção de medidas preventivas para que não ocorresse a queda de azulejos e que, perante esse quadro, a ré não tomou qualquer iniciativa.
Por conseguinte, do facto objetivo de os azulejos terem caído não se pode extrair, necessária e automaticamente, que houve um incumprimento da obrigação estabelecida no artigo 1436.º n.º 1 g) do Código Civil.
"Os atos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns que cabem na autonomia decisória que esse preceito legal atribui ao administrador hão-de corresponder a atos de administração ordinária, são os que visam a conservação ou frutificação normal dos bens administrados (cfr. Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra Editora, Coimbra, 1986, pp. 407/411). Todos os atos que não sejam de mera conservação de direitos relativos aos bens comuns, como sejam reparações ou contratação que não se destinem a levar a cabo a mera conservação – como são as que no caso se revelam necessárias: na cobertura e nas paredes exteriores, elementos estruturais do edifício – são já da competência do órgão colegial Assembleia‑Geral. O que bem se entende por tudo o que tais decisões envolvem, designadamente pelos custos que tais decisões geralmente acarretam e consequentemente se repercutem no património dos diversos membros do órgão deliberativo Assembleia-Geral, quais sejam os condóminos, pois são eles que suportam as despesas na proporção das suas frações. É, aliás, por tais razões que impende sobre o Administrador a obrigação de prestar contas à Assembleia. Por isso, estando em causa obras de reparação em elementos estruturais do edifício, quais sejam a cobertura e as paredes exteriores, a responsabilidade que a lei imputa ao proprietário recai sobre o condomínio, figura orgânica que corresponde ao coletivo dos condóminos."[6]
Conforma resulta da jurisprudência e da doutrina citadas na decisão recorrida, no cenário apresentado na petição inicial é "o Condomínio, enquanto figura orgânica que representa o universo de condóminos, que tem interesse em contradizer, manifestado pelo prejuízo que da procedência da ação lhe pode advir, assumindo a legitimidade passiva"[7]. E não esqueçamos que quando o artigo 1437.º n.º 2 do Código Civil "diz que é demandado o administrador, em rigor quer dizer que é demandado o condomínio, representado pelo administrador."[8]
A ré, enquanto administradora do condomínio, não é sujeito na relação jurídica configurada pela autora, pelo que não tem interesse direto em contradizer; leia-se é parte ilegítima. E sendo assim, naturalmente que a interveniente, para quem a ré transferiu, por contrato de seguro, a responsabilidade civil por danos decorrentes da sua atividade social, também é parte ilegítima.
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Na perspetiva da autora, "em face dos elementos carreados para os autos, a sentença em crise foi proferida em momento processual prematuro, de forma pouco ponderada e precipitada", dado que "o Tribunal a quo não permitiu, ao julgar procedente a exceção de ilegitimidade, quer a análise e contraditório, em fase de julgamento, dos documentos juntos pelas Partes, quer do confronto com outros meios de prova, nomeadamente testemunhal".
Como já se disse, a legitimidade processual afere-se em função da relação jurídica configurada pelo autor na petição inicial.
Logo, para se concluir pela (i)legitimidade de uma parte basta-nos olhar para a petição inicial e apurar qual é a posição dela no objeto da ação; ou seja, se é sujeito na relação jurídica aí desenhada pelo autor. Significa isso que para o juiz decidir tal questão não tem de aguardar pela produção da prova que teria lugar na audiência de julgamento. Se o fizesse e se uma das partes fosse ilegítima, teria permitido a prática de atos inúteis, o que contraria o princípio enunciado no artigo 130.º. Aliás, o artigo 595.º n.º 1 a) determina que a (i)legitimidade processual é apreciada antes da audiência de julgamento.
Portanto, a decisão em apreço não foi proferida "em momento processual prematuro".
III
Com fundamento no atrás exposto julga-se improcedente o recurso, pelo que se mantém a decisão recorrida.
Custas pela autora.
Notifique.
António Beça Pereira
Joaquim Boavida
Cabral de Andrade
[1] São deste código todos os artigos mencionados adiante sem qualquer outra referência. [2] Castro Mendes, Direito Processual Civil, Vol. II, 1980, pág. 153. [3] Castro Mendes e Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, Vol. I, 2022, pág. 334. [4] Lebre de Freitas, Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1.º, 4.ª Edição, pág. 92. [5] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2.ª Edição, pág. 63. [6] Ac. Rel. Lisboa de 2-5-2024 no Proc. 4088/19.2T8LSB.L1-8, www.gde.mj.pt. [7] Ac. STJ de 2-6-2021 no Proc. 22208/18.2T8PRT.S1. Neste sentido Ac. Rel. Porto de 9-1-2020 no Proc. 969/18.9T8VFR-A.P1, ambos em www.gde.mj.pt. [8] Ac. Rel. Porto de 9-1-2020 no Proc. 969/18.9T8VFR-A.P1, www.gde.mj.pt. Neste sentido veja-se a jurisprudência e a doutrina aí citada, bem como Ana Prata et al., Código Civil Anotado, Vol. II, 2017, pág. 294.