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COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
Sumário
I – Os tribunais judiciais, constituindo os tribunais regra dentro da organização judiciária, gozam de competência não discriminada, por isso sendo chamados de competência genérica, gozando os demais, tribunais especiais, de competência limitada às matérias que lhes são especialmente cometidas. II – A competência do tribunal em razão da matéria afere-se de harmonia com a relação jurídica controvertida, tal como definida pelo A. no que se refere aos termos em que propõe a resolução do litígio, a natureza dos sujeitos processuais, a causa de pedir e o pedido. III – O pedido formulado pelo A. contra o R. Município funda-se no quadro de competências dos órgãos municipais, sendo as normas supra citadas pelo A. disciplinadoras da atividade e funcionamento da administração ou atributivas de competências a um órgão ou a uma pessoa colectiva de direito público, “razão pela qual têm necessariamente de ser entendidas como normas jurídicas de direito publico ou de direito administrativo”. IV – A causa de pedir e o pedido deduzido pelo A. contra o R. Município tem, pois, natureza administrativa, já que o referido R. age no exercício de um poder público e na prossecução de um interesse público, sendo indiferente que o pedido tenha sido formulado a título principal ou subsidiário, porquanto, em tese, o mesmo pode ser objecto de apreciação jurisdicional, caso improceda o pedido principal.
Texto Integral
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães
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1 – RELATÓRIO
Nos presentes autos de processo comum[1], em que figura como A. AA e RR. BB e mulher CC e Município ..., veio o A. peticionar, alegando os factos que melhor constam da p.i., aqui dados por reproduzidos,
a título principal:
a) Condenar os RR., BB e mulher CC, a reconhecer a matéria alegada nos arts. 1º a 18º supra, declarando-se que o A. é dono e legitimo proprietária do prédio identificado no art. 1º do presente articulado e que os RR. ocupam, sem título legitimo, o espaço desse mesmo prédio correspondente ao nº de policia ...09 e, em consequência, condenar os RR. a entregar ao A. o referido espaço, livre de pessoas e bens.
a título subsidiário:
b) Condenar os RR. BB e mulher CC, a reconhecer a matéria alegada nos arts. 11º a 25º supra e, em consequência, ser declarado a caducidade do contrato de arrendamento por perda da coisa nos termos do art. 1051º, e) do CC, e, em consequências devem os RR. ser condenados a restituir ao A., livre de pessoas e bens, o espaço que ocupam correspondente ao nº de policia ...09 do prédio urbano a que se alega no art. 1º supra do qual o A. é dono e legitimo proprietário;
c) Condenar o R. Município ... a reconhecer a matéria alegada nos arts. 11º a 26º supra, declarando-se verificados os pressupostos exigíveis nas normas dos arts. 89º/3 do Decreto-lei 555/99 de 16-12 (Regime Jurídico da Urbanização Urbana); 13º da Lei nº 83/2019, de 3 de Setembro (Lei de Bases de Habitação) e art. 4º do Decreto-lei 89/2021 de 3-11 (Regulamento da Lei de Bases de Habitação) e, em consequência, condenado na obrigação legal de prestação aos RR. BB e mulher CC de uma alternativa habitacional adequada.
Citados os RR., vieram os RR. BB e mulher CC contestar, excepcionando, entre o mais, a incompetência material do tribunal, alegando entre o mais, que atendendo ao pedido formulado, à causa de pedir e à qualidade da entidade demandada (um Município, pessoa colectiva de direito público), a presente acção deveria ter sido intentada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, por ser o materialmente competente.
Por seu turno, quanto à excepção em causa, o R. Município também alegou que se verifica a incompetência material do tribunal, considerando que o A., com base no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (RJUE), na Lei de Bases de Habitação e no seu Regulamento, bem como no direito constitucional à habitação, vem pedir a desocupação administrativa da parte ocupada do seu prédio e ainda que o Município ... preste aos seus co-RR. uma alternativa habitacional adequada; sendo que nos termos do art. 4º/1, a) do ETAF, se verifica estar reservada à jurisdição administrativa o conhecimento da matéria em causa.
Na resposta, quanto à mencionada excepção de incompetência do Tribunal, o A. alegou que ressalta da Jurisprudência uniforme do Tribunal de Conflitos, que a competência jurisdicional dos tribunais administrativos pressupõe a prévia qualificação da relação jurídica de que emerge o litígio como relação jurídica administrativa, que a causa de pedir no presente processo é múltipla, sendo relativamente ao ente público, o Município ..., subsumível na previsão das normas do art. 13º da Lei 83/2019 de 3 de Setembro (Lei de Bases da Habitação) com a regulamentação no art. 4º do Decreto Lei 89/2021 de 3-11 (Regulamento da Lei de Bases de Habitação).
Mais alega que no caso concreto o ente público não é parte na relação jurídica substantiva, a qual apresenta uma natureza privativa, no entanto, tendo em conta a obrigação social a que está adstrito, a sua intervenção no pleito é instrumental ou acessória à relação privada existente, daí a sua intervenção ser pedido a titulo subsidiário, pelo que, por isso mesmo, será o Tribunal Comum competente para conhecer esse mesmo pedido, devendo, tal excepção ser conhecida nesse sentido.
Findos os articulados, foi designada data para realização de audiência prévia nos termos do art. 591º do CPC, e com as finalidades ali previstas nas alíneas a) a d) e g).
Na designada audiência, frustrada a tentativa de conciliação entre as partes, tendo-se as mesmas pronunciado, além do mais, sobre a excepção de incompetência material, foi pela Mmª Juiz a quo mandada abrir conclusão nos autos.
Aberta conclusão, foi então proferido o seguinte Despacho saneador/sentença:
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Já tendo sido realizada audiência prévia, na qual as partes se pronunciarem sobre as exceções deduzidas nos autos, cumpre proferir despacho saneador.
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Fixo o valor da ação em € 40.000,00 (quarenta mil euros)
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O tribunal é competente em razão da nacionalidade.
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Da incompetência material
Nos presentes autos de processo comum, em que figura como autor AA e réus BB e mulher CC e MUNICIPIO ..., veio o autor peticionar, a titulo principal:
a) Condenar os RR, BB e mulher CC, a reconhecer a matéria alegada nos artigos 1º a 18º supra, declarando-se que o Autor é dono e legitimo proprietária do prédio identificado no artº 1º do presente articulado e que os RR ocupam, sem titulo legitimo, o espaço desse mesmo prédio correspondente ao nº de policia ...09 e, em consequência, condenar os RR a entregar ao Autor o referido espaço, livre de pessoas e bens.
A Titulo Subsidiário:
b) Condenar os RR BB e mulher CC, a reconhecer a matéria alegada nos artigos 11º a 25º supra e, em consequência, ser declarado a caducidade do contrato de arrendamento por perda da coisa nos termos do artigo 1051, alínea e) do Código Civil, e, em consequências devem os RR ser condenados a restituir ao Autor, livre de pessoas e bens, o espaço que ocupam
correspondente ao nº de policia ...09 do prédio urbano a que se alega no artigo 1º supra do qual o Autor é dono e legitimo proprietário;
c) Condenar o Réu Município ... a reconhecer a matéria alegada nos artigos 11º a 26º supra, declarando-se verificados os pressupostos exigíveis nas normas dos artigos 89º, nº 3 do Decreto-lei 555/99 de 16/12 (Regime Jurídico da Urbanização Urbana); 13º da Lei nº 83/2019, de 3 de Setembro (Lei de Bases de Habitação) e artigo 4º do Decreto-lei 89/2021 de 3/11 (Regulamento da Lei de Bases de Habitação) e, em consequência, condenado na obrigação legal de prestação aos RR BB e mulher CC de uma alternativa habitacional adequada.
Para tanto, alega, no que respeita ao pedido subsidiário (pedido esse relativamente ao qual se irá apreciar a incompetência material), que os réus ocupam parte do imóvel por via de acordo verbal de cedência celebrado entre os anteriores proprietários e possuidores, DD e EE, sendo esta uma ocupação tolerante e meramente provisória, a partir de Agosto de 1995, os réus procederam à abertura de uma conta bancária depositando à ordem do Tribunal Judicial de Fafe, em nome de DD, mensalmente, a quantia de Esc 4.000,00 (quatro mil escudos) e € 20,00 (vinte euros) a partir de Janeiro de 2002, mencionando como causa do depósito o pagamento de renda.
Mais alega que os RR, por via da ação comum que correu os seus termos na Instancia Central Cível de Guimarães, sob o nº 9/13.4TBFAF-J1, pediram, sem sucesso, a condenação do aqui Autor, na qualidade de comprador do prédio em questão, a reconhecer o seu, eventual, direito de preferência, após o trânsito da decisão proferida na citada ação condenatória, o Autor tem vindo, por interpostas pessoas, a interpelar permanentemente, mas sem sucesso, os RR para procederem à entrega do prédio urbano em questão, do qual é seu legitimo proprietário e possuidor.
Alega ainda que o prédio urbano em questão está em elevado estado de degradação e insalubridade que não permite uma habitabilidade condigna e, para além disso, apresenta sinais de desmoronamento que põe em risco não só quem nele habita como as pessoas que circulam na artéria onde se localiza que integra a malha urbana da cidade ..., tendo em conta o estado físico em que o prédio se encontra, o valor das obras necessárias e imprescindíveis à sua utilização e adequação, excedem o dever de conservação e de beneficiação do proprietário aqui Autor, sendo que os réus interpelaram o autor para realizar as obras, o autor notificou os réus para abandonarem a utilização do imóvel, impondo-se às Câmaras Municipais o poder dever oficioso de ordenar a demolição das construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde publica e, por sua vez, para a salvaguarda das pessoas, bem como um dever objetivo de atuação do Municípios, através de uma adequada resposta social.
Citados, os réus, vieram os réus BB e mulher CC contestar, excecionando, entre o mais, a incompetência material do tribunal, alegando entre o mais, que atendendo ao pedido formulado, à causa e pedir e à qualidade da entidade demandada (um Município, pessoa coletiva de direito público), a presente ação deveria ter sido intentada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, por ser o materialmente competente; Por seu turno, o réu Município também alegou que se verifica a incompetência material do tribunal, considerando que o Autor, com base no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (RJUE), na Lei de Bases de Habitação e no seu Regulamento, bem como no direito constitucional à habitação, vem pedir a desocupação administrativa da parte ocupada do seu prédio e ainda que o Município ... preste aos seus co-réus uma alternativa habitacional adequada; sendo que nos termos do art.º 4.º, n.º 1, alínea a), do ETAF, verifica-se estar reservada à jurisdição administrativa o conhecimento da matéria em causa.
Na resposta, o autor alegou que ressalta da Jurisprudência uniforme do Tribunal de Conflitos, a competência jurisdicional dos tribunais administrativos pressupõe a prévia qualificação da relação jurídica de que emerge o litígio como relação jurídica administrativa, a causa de pedir no presente processo é múltipla, sendo relativamente ao ente publico, o Município ..., subsumível na previsão das normas do artigo 13º da Lei 83/2019 de 3 de Setembro (Lei de Bases da Habitação) com a regulamentação no artigo 4º do Decreto Lei 89/2021 de 3/11 (Regulamento da Lei de Bases de Habitação).
Mais alega que no caso concreto o ente público não é parte na relação jurídica substantiva, a qual apresenta uma natureza privativa, no entanto, tendo em conta a obrigação social a que está adstrito, a sua intervenção no pleito é instrumental ou acessória à relação privada existente, daí a sua intervenção ser pedido a titulo subsidiário, pelo que, por isso mesmo, será o Tribunal Comum competente para conhecer esse mesmo pedido, devendo, tal exceção ser conhecida nesse sentido.
Cumpre apreciar.
A competência em razão da matéria é determinada pelos termos em que a causa é colocada em juízo pelo autor, ou seja, pelos fundamentos do pedido e pelo pedido em si.
No caso dos autos, o pedido formulado contra o Município ..., tem por base a alegada caducidade do contrato de arrendamento por perda da coisa nos termos do artigo 1051, alínea e) do Código Civil, a condenação dos réus a restituir ao Autor, livre de pessoas e bens, o espaço que ocupam correspondente ao nº de policia ...09 do prédio urbano a que se alega no artigo 1º supra do qual o Autor é dono e legitimo proprietário, tendo o autor peticionado a condenação do Réu Município ... a reconhecer a matéria alegada nos autos, declarando-se verificados os pressupostos exigíveis nas normas dos artigos 89º, nº 3 do Decreto-lei 555/99 de 16/12 (Regime Jurídico da Urbanização Urbana); 13º da Lei nº 83/2019, de 3 de Setembro (Lei de Bases de Habitação) e artigo 4º do Decreto-lei 89/2021 de 3/11 (Regulamento da Lei de Bases de Habitação), ou seja, ordenar a demolição total ou parcial das construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas, a proteção e acompanhamento do despejo por parte do Município e a condenação na obrigação legal de prestação aos RR BB e mulher CC de uma alternativa habitacional adequada.
A presente ação deu entrada em juízo em 11 de setembro de 2024, estando em vigor o E.T.A.F. aprovado pela Lei 13/2002, de 19 de fevereiro, conforme resulta do disposto nos artigos 2º e 9º deste último diploma.
Atento o preceituado nos artigos 211º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e 40, nº 1 da Lei de Organização do Sistema Judiciário e 64º do CPC vigente, os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais.
Ou seja, os tribunais judiciais, constituindo os tribunais regra dentro da organização judiciária, gozam de competência não discriminada, por isso sendo chamados de competência genérica, gozando os demais, tribunais especiais, de competência limitada às matérias que lhes são especialmente cometidas.
Face a esta definição residual da competência material dos tribunais judiciais, caberá averiguar se os factos alegados, a causa de pedir invocada, se enquadram nas previsões do E.T.A.F., para efeitos de atribuição de competência aos tribunais administrativos.
Considerando que o que está em causa é o confronto entre a competência dos tribunais da ordem judicial e a dos tribunais da ordem administrativa para conhecimento de questão da desocupação administrativa alegada, a declaração de que estão verificados os pressupostos exigíveis nas normas dos artigos 89º, nº 3 do Decreto-lei 555/99 de 16/12 (Regime Jurídico da Urbanização Urbana); 13º da Lei nº 83/2019, de 3 de Setembro (Lei de Bases de Habitação) e artigo 4º do Decreto-lei 89/2021 de 3/11 (Regulamento da Lei de Bases de Habitação), ou seja, ordenar a demolição total ou parcial das construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas, a proteção e acompanhamento do despejo por parte do Município, e a condenação do Município na obrigação legal de prestação aos RR BB e mulher CC de uma alternativa habitacional adequada, vejamos qual é o âmbito da competência dos tribunais desta última ordem.
Ora, com o novo E.T.A.F. alargou-se, de sobremaneira, a esfera de competência dos tribunais administrativos, passando estes a ter competência para apreciar litígios que tenham por objeto a tutela de direitos fundamentais e outros direitos e interesses legalmente protegidos, no âmbito de relações jurídicas administrativas e fiscais, bem como prevenção, cessação e reparação de violações a valores e bens constitucionalmente protegidos, em matéria de saúde pública, habitação, educação, ambiente, ordenamento do território, urbanismo, qualidade de vida, património cultural e bens do Estado, quando cometidas por entidades públicas – als. a e k) do artigo 4º do ETAF.
Estabelece o artigo 4º do ETAF, na redação vigente à data dos factos e da propositura da ação que «1 - 1 - Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a:
a) Tutela de direitos fundamentais e outros direitos e interesses legalmente protegidos, no âmbito de relações jurídicas administrativas e fiscais;
b) Fiscalização da legalidade das normas e demais atos jurídicos emanados por órgãos da Administração Pública, ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal;
c) Fiscalização da legalidade de atos administrativos praticados por quaisquer órgãos do Estado ou das Regiões Autónomas não integrados na Administração Pública;
d) Fiscalização da legalidade das normas e demais atos jurídicos praticados por quaisquer entidades, independentemente da sua natureza, no exercício de poderes públicos;
e) Validade de atos pré-contratuais e interpretação, validade e execução de contratos administrativos ou de quaisquer outros contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública, por pessoas coletivas de direito público ou outras entidades adjudicantes;
f) Responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público, incluindo por danos resultantes do exercício das funções política, legislativa e jurisdicional, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 4 do presente artigo;
g) Responsabilidade civil extracontratual dos titulares de órgãos, funcionários, agentes, trabalhadores e demais servidores públicos, incluindo ações de regresso;
h) Responsabilidade civil extracontratual dos demais sujeitos aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas coletivas de direito público;
i) Condenação à remoção de situações constituídas em via de facto, sem título que as legitime;
j) Relações jurídicas entre pessoas coletivas de direito público ou entre órgãos públicos, reguladas por disposições de direito administrativo ou fiscal;
k) Prevenção, cessação e reparação de violações a valores e bens constitucionalmente protegidos, em matéria de saúde pública, habitação, educação, ambiente, ordenamento do território, urbanismo, qualidade de vida, património cultural e bens do Estado, quando cometidas por entidades públicas;
l) Impugnações judiciais de decisões da Administração Pública que apliquem coimas no âmbito do ilícito de mera ordenação social por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo e do ilícito de mera ordenação social por violação de normas tributárias;
m) Contencioso eleitoral relativo a órgãos de pessoas coletivas de direito público para que não seja competente outro tribunal;
n) Execução da satisfação de obrigações ou respeito por limitações decorrentes de atos administrativos que não possam ser impostos coercivamente pela Administração;
o) Relações jurídicas administrativas e fiscais que não digam respeito às matérias previstas nas alíneas anteriores.
2 - Pertence à jurisdição administrativa e fiscal a competência para dirimir os litígios nos quais devam ser conjuntamente demandadas entidades públicas e particulares entre si ligados por vínculos jurídicos de solidariedade, designadamente por terem concorrido em conjunto para a produção dos mesmos danos ou por terem celebrado entre si contrato de seguro de responsabilidade.
3 - Está nomeadamente excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto a impugnação de:
a) Atos praticados no exercício da função política e legislativa;
b) Decisões jurisdicionais proferidas por tribunais não integrados na jurisdição administrativa e fiscal;
c) Atos relativos ao inquérito e instrução criminais, ao exercício da ação penal e à execução das respetivas decisões.
4 - Estão igualmente excluídas do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal:
a) A apreciação das ações de responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição, assim como das correspondentes ações de regresso;
b) A apreciação de litígios decorrentes de contratos de trabalho, ainda que uma das partes seja uma pessoa coletiva de direito público, com exceção dos litígios emergentes do vínculo de emprego público;
c) A apreciação de atos materialmente administrativos praticados pelo Conselho Superior da Magistratura e seu Presidente;
d) A fiscalização de atos materialmente administrativos praticados pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça;
e) A apreciação de litígios emergentes das relações de consumo relativas à prestação de serviços públicos essenciais, incluindo a respetiva cobrança coerciva.
Destaca-se, portanto, a hipótese prevista na al. a) do n.º1 do art.º 4.º do ETAF, não sendo subsumível à alínea k), uma vez que a alegada violação não foi cometida pela entidade pública.
Como explanado no douto Acórdão do Tribunal de Conflitos, de 30.06.2011, in www.dgsi.pt, processo: 01/11, relator: Consel. Sérgio Poças, cuja clareza impõe a sua transcrição, “Como se sabe, a competência (jurisdição) de um tribunal não se encontra dependente «... da legitimidade das partes nem da procedência da acção. É ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do Autor (compreendidos aí os respectivos fundamentos), não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão. ...» (Manuel A. Domingues de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, pág. 91.) (…) Como é uniformemente entendido na doutrina e na jurisprudência, a competência material dos tribunais determina-se segundo os termos em que foi posta a acção, ou, por outras palavras, de acordo com o pedido e a causa de pedir formulados na acção - cf., na doutrina, Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 1ª, pág. 147, e Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, pp. 90-91, na jurisprudência, Ac. do Trib. De Conflitos de 02-03-2011, proc. 9/10, Relatora Mª dos Prazeres Beleza, Ac. do Trib. De Conflitos de 09-09-20 10, proc. 011/10, Relator Adérito Santos e Ac. do Trib. De Conflitos de 16-12-2004, proc. 04/04, Relator Edmundo Moscoso, todos disponíveis em www.dgsi.pt/jcon.nsf. (…)
As autoras intentaram a presente acção nos tribunais comuns. Os tribunais judiciais gozam de competência genérica ou residual, o que significa que são competentes para o conhecimento de todas as causas que não sejam atribuídas a outras ordens judiciais - arts. 211.°, n° 1.º, da Constituição, e 18.° da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais. Ao invés, os tribunais administrativos têm a sua competência limitada aos litígios emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais - arts. 212.°, n°3, da Constituição, e 1.°, n° 1, do ETAF”.
O pedido formulado pelo autor contra o Município funda-se no quadro de competências dos órgãos municipais, sendo as normas supra citadas pelo autor disciplinadoras da atividade e funcionamento da administração ou atributivas de competências a um órgão ou a uma pessoa coletiva de direito público, “razão pela qual têm necessariamente de ser entendidas como normas jurídicas de direito publico ou de direito administrativo. — neste sentido Ac. do Trib. De Conflitos de 16-12-2004, proc. N.° 4/04, Relator Edmundo Moscoso, in www.dgsi.pt/jcon.nsf, Marcelo Caetano, in «Manual de Direito Administrativo, págs. 42 e ss. e Esteves de Oliveira, in «Lições de Direito Administrativo», págs. 82 e ss.” – acórdão vindo a citar.
A causa de pedir e o pedido deduzido pelo autor contra o réu Município tem, pois, natureza administrativa, já que o referido réu age no exercício de um poder público e na prossecução de um interesse público, sendo indiferente que o pedido tenha sido formulado a título principal ou subsidiário, porquanto, em tese, o mesmo pode ser objeto de apreciação jurisdicional, caso improceda o pedido principal.
Por outro lado, a relação entre o autor e o réu tem, pois, natureza administrativa, e, consequentemente, a competência para o julgamento da presente ação cabe aos tribunais administrativos, nos termos dos artigos 1°, n° 1 e 4º, nº 1. al. a) do ETAF.
Procede assim a invocada exceção de incompetência material, absolvendo-se os réus da instância.
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Pelo exposto, julgo procedente a exceção de incompetência material, absolvendo-se os réus da instância.
Custas pelo autor.
Registe e notifique.
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Inconformado com essa decisão, o A. AA interpôs recurso de apelação contra a mesma, visando a revogação do decidido, cujas alegações finalizou com a apresentação das seguintes conclusões:
1º) A douta sentença “a quo” ora em recurso, decidiu conhecer apenas e tão só a invocada excepção da incompetência material, deixando por conhecer as restantes excepções invocadas de harmonia e conforme o impõe o comando normativo do artigo 608º, nº 2 do CPC, pelo que o incumprimento desse poder dever, configura omissão de pronuncia sancionável com a nulidade da sentença, como o determina a norma prevista na alínea d) nº 1 do artigo 615º desse mesmo diploma legal, nulidade esta que desde já se invoca com todas as consequências legais; 2º) Conforme se retira do objecto da acção o Réu Município ... é demandado em coligação, sendo que o pedido subsidiário formulado não ofende as regras da competência em razão de matéria, na medida em que a intervenção do ente publico, tendo em conta a obrigação social objectivada no artigo 4º do Decreto Lei 89/2021 de 3/11 (Regulamento da Lei de Bases de Habitação), é instrumental ou acessória à relação privada, pelo que, por isso mesmo, ao invés do decidido, será o Tribunal Comum competente para conhecer esse mesmo pedido. 3º) A Douta Decisão objecto do presente recurso violou, além de outras, as normas dos artigos 65º, nº 1 da CRP; 37º, nº 1; 608º, nº 2 e 615º, nº 1 alínea d) todos do C.P.Civil e as normas do artigo 13º da Lei 83/2019 de 3 de Setembro (Lei de Bases da Habitação) com a regulamentação no artigo 4º do Decreto Lei 89/2021 de 3/11 (Regulamento da Lei de Bases de Habitação).
Termos em que se deve dar provimento ao presente recurso.
No que farão V.Exªs a Inteira e Costumada. JUSTIÇA.
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Os RR. BB e mulher CC responderam às alegações de recurso, pedindo a sua improcedência.
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A Exmª Juiz a quo proferiu despacho a admitir o interposto recurso, providenciando pela subida dos autos. Pronunciou-se sobre a alegada nulidade, nos seguintes termos:
Tendo sido admitido o recurso de despacho proferido pela signatária que se pronunciou sobre a verificação da exceção de incompetência material do Tribunal, os presentes autos foram remetidos para pronuncia sobre a invocada nulidade de omissão de pronúncia por não se ter pronunciado sobre a exceção de caso julgado.
Cumpre apreciar.
O artigo 608º, nº 2, do Código de Processo Civil, estabelece que “1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 278.º, a sentença conhece, em primeiro lugar, das questões processuais que possam determinar a absolvição da instância, segundo a ordem imposta pela sua precedência lógica. 2 - O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.
A primeira exceção a conhecer pelo Tribunal são as exceções respeitantes à incompetência do Tribunal – vide artigos 576º e seguintes do Código de Processo Civil, começando por verificar da competência internacional e, posteriormente em razão da matéria.
Tendo o tribunal considerado que se verifica incompetência em razão da matéria, mostra-se prejudicada a apreciação da exceção de caso julgado.
Assim, consideramos que a decisão recorrida não merece censura e mantemos a decisão recorrida.
Decidindo, porém, Vossas Excelências farão, como sempre, melhor justiça.
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Facultados os vistos aos Exmºs Adjuntos e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
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2 – QUESTÕES A DECIDIR
Como resulta do disposto no art. 608º/2, ex vi dos arts. 663º/2, 635º/4, 639º/1 a 3 e 641º/2, b), todos do CPC, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.
Consideradas as conclusões formuladas pelo apelante, a questão a decidir consiste em aferir se o despacho supra descrito deve ser revogado e substituído por outro, nos termos pedidos pelo recorrente.
Previamente, impõe-se aferir da arguida questão da nulidade da sentença.
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3 – OS FACTOS
Os pressupostos de facto a ter em conta para a pertinente decisão são os que essencialmente decorrem do relatório que antecede, aqui dados por reproduzidos a fim de evitar repetições.
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4 – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Entende o recorrente não ter sido acertado o despacho recorrido.
Quid iuris?
Como já supra referido, está em causa e foi interposto recurso pelo A. AA.
Comecemos, então, pela arguida questão da nulidade da sentença, por omissão de pronúncia – art. 615º/1, d) do CPC
Assim o prescreve o art. 615°/1, d) do CPC, segundo o qual é nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Um vício que tem a ver com os limites da actividade de conhecimento do tribunal, estabelecidos quer no art. 608º/2 do CPC: «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras», quer, com referência à instância recursiva, pelas conclusões da alegação do recorrente, delimitativas do objecto do recurso, conforme resulta dos artigos 635º/4 e 639º/1 e 2, do mesmo diploma legal.
Se o juiz deixa de conhecer questão submetida pelas partes à sua apreciação e que não se mostra prejudicada pela solução dada a outras, peca por omissão; ao invés, se conhece de questão que nenhuma das partes submeteu à sua apreciação nem constitui questão que deva conhecer ex officio, o vício reconduz-se ao excesso de pronúncia.
Vício relativamente ao qual importa definir o exato alcance do termo «questões» por constituir, in se, o punctum saliens da nulidade.
Como é comummente reconhecido, vale a este propósito, ainda hoje, o ensinamento de ALBERTO DOS REIS, na distinção a que procedia: «[…] uma coisa é o tribunal deixar de pronunciar-se sobre questão que devia apreciar, outra invocar razão, boa ou má, procedente ou improcedente, para justificar a sua abstenção.» «São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer a questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.»[2]
O mesmo é dizer, conforme já decidido no Supremo Tribunal de Justiça[3], «O tribunal deve resolver todas e apenas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, mas não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação e aplicação das regras de direito, pelo que os argumentos, motivos ou razões jurídicas não o vinculam», ou dizer ainda, «O juiz não tem que esgotar a análise da argumentação das partes, mas apenas que apreciar todas as questões que devam ser conhecidas, ponderando os argumentos na medida do necessário e suficiente».
Diz, a este mesmo propósito, LEBRE DE FREITAS: «’Resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação’ não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito, as partes tenham deduzido ou o próprio juiz possa inicialmente ter admitido. Por um lado, através da prova, foi feita a triagem entre as soluções que deixaram de poder ser consideradas e aquelas a que a discussão jurídica ficou reduzida. Por outro lado, o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas (art. 5-2) e, uma vez motivadamente tomada determinada orientação, as restantes que as partes hajam defendido, nomeadamente nas suas alegações de direito, não têm de ser separadamente analisadas.»[4]
Numa aparente maior exigência, referia ANSELMO DE CASTRO: «A palavra questões deve ser tomada aqui em sentido amplo: envolverá tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludênciadas excepções e da causa de pedir (melhor, à fundabilidade ou infundabilidade dumas e doutras) e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem. Esta causa de nulidade completa e integra, assim, de certo modo, a da anulabilidade por falta de fundamentação. Não basta à regularidade da sentença a fundamentação própria que contiver; importa que trate e aprecie a fundamentação jurídica dada pelas partes. Quer-se que o contraditório propiciado às partes sob os aspectos jurídicos da causa não deixe de encontrar a devida expressão e resposta na decisão.»
Mas logo o mestre de Coimbra ressalvava: «Seria erro, porém, inferir-se que a sentença haja de examinar toda a matéria controvertida, se o exame de uma só parte impuser necessariamente a decisão da causa, favorável ou desfavorável. Neste sentido haverá que compreender-se a fórmula da lei “exceptuadas aquelas questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”».[5]
Debruçando-nos, agora, sobre o caso sub judice, temos que o recorrente alegou que a sentença a quo decidiu conhecer apenas e tão só a invocada excepção da incompetência material, deixando por conhecer as restantes excepções invocadas, não se tendo pronunciado sobre a excepção de caso julgado.
Ora, sendo certo que também havia sido invocada a excepção de caso julgado, como já supra mencionado, só ocorre a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, quando o tribunal deixe de resolver questões que tenham sido submetidas à sua apreciação pelas partes, a não ser que esse conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras questões antes apreciadas (cfr. nº 2 do art. 608º do CPC). O que se passou in casu, pois o Tribunal, atendendo às excepções suscitadas e seguindo a ordem elencada no art. 577º do CPC, começou por conhecer da excepção dilatória de incompetência material do Tribunal, e concluindo pela sua verificação, ficou assim prejudicado o conhecimento das demais questões.
Não se verifica, pois, a invocada nulidade.
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Passemos, agora, a aferir da questão da competência material do tribunal, in casu, do Juízo Local Cível de Fafe do Tribunal Judicial da Comarca de Braga ou, ao invés, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, para apreciação e julgamento da presente acção.
Refira-se, desde já, que a competência em razão da matéria, nomeadamente no confronto entre a jurisdição cível e a jurisdição administrativa e fiscal, constitui uma permanente fonte de litígios como o atesta a actividade desenvolvida pelo próprio Tribunal dos Conflitos.
A competência do tribunal em razão da matéria afere-se de harmonia com a relação jurídica controvertida, tal como definida pelo A. no que se refere aos termos em que propõe a resolução do litígio, a natureza dos sujeitos processuais, a causa de pedir e o pedido. Que o mesmo é dizer que tal competência, em razão da matéria, se impõe determinar pelo conteúdo da lide, a aferir face à relação jurídica que se discute na acção, tal como o demandante a configura, seja quanto aos elementos objectivos (causa de pedir e pedido), seja quanto aos elementos subjectivos (partes)[6].
Segundo o preceituado nos arts. 211º/1 da Constituição da República Portuguesa, 40º/1 da Lei de Organização do Sistema Judiciário e 64º do CPC, os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais. Ou seja, os tribunais judiciais, constituindo os tribunais regra dentro da organização judiciária, gozam de competência não discriminada, por isso sendo chamados de competência genérica, gozando os demais, tribunais especiais, de competência limitada às matérias que lhes são especialmente cometidas.
Dispõe o art. 4º/1, a) e k) do ETAF, que compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objecto questões relativas a:
- Tutela de direitos fundamentais e outros direitos e interesses legalmente protegidos, no âmbito de relações jurídicas administrativas; e
- Prevenção, cessação e reparação de violações a valores e bens constitucionalmente protegidos, em matéria de saúde pública, habitação, ordenamento do território e urbanismo, quando cometidas por entidades públicas.
O A. (Recorrente) demandou, entre outros, o Município ..., peticionando subsidiariamente a sua condenação “a reconhecer a matéria alegada nos artigos 11.º a 26.º (…), declarando-se verificados os pressupostos exigíveis nas normas dos artigos 89.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 555/99 de 16/12 (…); 13.º da Lei n.º 83/2019, de 3 de Setembro (…) e artigo 4.º do Decreto-Lei 89/2001 de 3/11 (…) e, em consequência, condenado na obrigação legal de prestação aos RR. BB e mulher CC de uma alternativa habitacional adequada”.
Como assim, atendendo ao pedido formulado, à causa de pedir e à qualidade da entidade demandada (um Município, pessoa colectiva de direito público), a presente acção deveria ter sido intentada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, por ser o materialmente competente.
Logo, revela-se assertivo o entendimento do Tribunal a quo, quando refere ser residual a competência material dos tribunais judiciais e que, in casu, O pedido formulado pelo autor contra o Município funda-se no quadro de competências dos órgãos municipais, sendo as normas supra citadas pelo autor disciplinadoras da atividade e funcionamento da administração ou atributivas de competências a um órgão ou a uma pessoa coletiva de direito público, “razão pela qual têm necessariamente de ser entendidas como normas jurídicas de direito publico ou de direito administrativo”. — neste sentido Ac. do Trib. De Conflitos de 16-12-2004, proc. N.° 4/04, Relator Edmundo Moscoso, in www.dgsi.pt/jcon.nsf, Marcelo Caetano, in «Manual de Direito Administrativo, págs. 42 e ss. e Esteves de Oliveira, in «Lições de Direito Administrativo», págs. 82 e ss.” – acórdão vindo a citar. A causa de pedir e o pedido deduzido pelo autor contra o réu Município tem, pois, natureza administrativa, já que o referido réu age no exercício de um poder público e na prossecução de um interesse público, sendo indiferente que o pedido tenha sido formulado a título principal ou subsidiário, porquanto, em tese, o mesmo pode ser objeto de apreciação jurisdicional, caso improceda o pedido principal. Por outro lado, a relação entre o autor e o réu tem, pois, natureza administrativa, e, consequentemente, a competência para o julgamento da presente ação cabe aos tribunais administrativos, nos termos dos artigos 1°, n° 1 e 4º, nº 1. al. a) do ETAF.
Pelo que, considerando que o que está em causa é o confronto entre a competência dos tribunais da ordem judicial e a dos tribunais da ordem administrativa para conhecimento de questão da desocupação administrativa alegada, a declaração de que estão verificados os pressupostos exigíveis nas normas dos artigos 89º, nº 3 do Decreto-lei 555/99 de 16/12 (Regime Jurídico da Urbanização Urbana); 13º da Lei nº 83/2019, de 3 de Setembro (Lei de Bases de Habitação) e artigo 4º do Decreto-lei 89/2021 de 3/11 (Regulamento da Lei de Bases de Habitação), ou seja, ordenar a demolição total ou parcial das construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas, a proteção e acompanhamento do despejo por parte do Município, e a condenação do Município na obrigação legal de prestação aos RR BB e mulher CC de uma alternativa habitacional adequada, com o novo ETAF, que alargou a esfera de competência dos tribunais administrativos, passando estes a ter competência para apreciar litígios que tenham por objecto a tutela de direitos fundamentais e outros direitos e interesses legalmente protegidos, no âmbito de relações jurídicas administrativas e fiscais, bem como prevenção, cessação e reparação de violações a valores e bens constitucionalmente protegidos, em matéria de saúde pública, habitação, educação, ambiente, ordenamento do território, urbanismo, qualidade de vida, património cultural e bens do Estado, quando cometidas por entidades públicas – als. a e k) do artigo 4º do ETAF, verifica-se, in casu, ser materialmente competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga.
Em consequência do exposto, foi (e bem) declarada a incompetência absoluta dos Tribunais Comuns, em razão da matéria, para a apreciação da presente acção e, em consequências, os RR. (Recorridos) absolvidos da instância.
Logo, não assistindo qualquer razão ao recorrente A., improcede o recurso, com custas a pagar pelo mesmo (art. 527º do CPC).
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5 – SÍNTESE CONCLUSIVA (art. 663º/7 CPC)
…
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6 – DISPOSITIVO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível em julgar a presente apelação improcedente, assim se confirmando a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
Notifique.
[1] Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Fafe - JL Cível [2] CPC Anotado, 5º, 143. [3] Ac. STJ de 30.04.2014, Proc. Nº 319/10.2TTGDM, in www,dgsi.pt. [4] JOSÉ LEBRE DE FREITAS, A Acção Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3ª Edição, Coimbra Editora, pág. 320. [5] DIREITO PROCESSUAL CIVIL DECLARATÓRIO, VOL. III, Almedina. Coimbra, 1982 – Págs. 142,143. [6] Neste sentido, cfr. Ac. do STJ de 10-04-2008, proferido no Proc. nº 08B396 e acessível in www.dgsi.pt.