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INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL
PRESCRIÇÃO
Sumário
I – A violação dos deveres legais e contratuais (deveres de informação, diligência, lealdade, adequação, etc.) gera responsabilidade contratual do Banco — e não pessoal do gestor. II - Como tal, a responsabilidade fora desse contexto tem de ser aferida à luz do regime da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, a que se aplica o disposto nos artigos 483.º e 498.º do Código Civil. III - Para poder usufruir de um prazo mais longo, nos termos do n.º 3, do citado preceito, torna-se necessário que sejam alegados factos susceptíveis de integrar um ilícito criminal.
Texto Integral
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES
I- Relatório
AA, NIF ...36, residente na Rua ..., ..., ..., ..., intentou acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra BB, NIF ...77, com domicílio profissional na Avenida ..., ..., Esc.8, ..., ..., ... ....
Em síntese, alega que o réu era o gestor da sua conta bancária aberta no Banco 1... e que, em Dezembro de 2015, foi pelo R. incentivado a adquirir uma série de aplicações financeiras, apesar de bem saber que o réu apenas investiria num produto completamente seguro, o que o réu assegurou ser o caso.
Nessa sequência, refere que, em 04.12.2015, adquiriu 50.000 acções da EMP01...., pelo preço de €35.200,00.
Porém, em 2016, tomou conhecimento que o grupo ao qual pertencia a PTI apresentou um pedido de recuperação judicial, pelo que o seu investimento encontra-se cativo desde essa altura.
Mais, alega que já não vai recuperar o dinheiro que investiu, o que imputa ao R. em consequência da omissão de informação relevante a que estava obrigado, causando-lhe, consequentemente, os danos que peticiona, invocando, para o efeito, a responsabilidade extracontratual em que incorreu o demandado, verificados que se encontram alegadamente os seus respectivos pressupostos.
Assim, pede que a acção seja julgada procedente por provada e consequentemente o Réu condenado ao pagamento da quantia global de 35.200,00€, acrescida de juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento, bem como condenado ao pagamento de uma quantia nunca inferior a 20.000€, por danos não patrimoniais por si sofridos.
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Citada, a ré apresentou contestação, invocando excepções e alegando, em síntese, que o autor adquiriu as acções por sua iniciativa (actuando o Banco 1... como mero intermediário financeiro), que era um investidor com experiência e que os deveres de informação foram cumpridos.
Por outro lado, invoca que o réu e o banco são totalmente alheios ao sucedido com o grupo empresarial, impugnando, ainda, os danos morais.
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Após o exercício do contraditório por parte do A., foi elaborado despacho saneador que, após ter dispensado a audiência prévia e julgado improcedente a ilegitimidade activa arguida, considerou prescrito o direito do A., absolvendo o R. do pedido.
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II- Objecto do recurso
Inconformado com essa decisão, veio o A. interpôr o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
A correta qualificação jurídica da responsabilidade civil constitui uma etapa essencial na resolução do litígio, sendo determinante para a aplicação do regime jurídico adequado, incluindo quanto aos prazos de prescrição, ónus da prova e extensão da indemnização devida.
O tribunal recorrido incorreu em erro de direito ao qualificar automaticamente a responsabilidade como extracontratual, desconsiderando os factos e elementos jurídicos que evidenciam a existência de uma relação contratual ou, pelo menos, pré-contratual entre as partes.
A relação entre o autor e o réu, caracterizada por uma ligação prolongada, personalizada e baseada na confiança, insere-se no âmbito de um contrato bancário, designadamente de gestão de conta e intermediação financeira, implicando o cumprimento de deveres específicos de informação, diligência e prudência.
Nos termos do artigo 798.º do Código Civil, o incumprimento culposo das obrigações contratuais determina responsabilidade civil contratual, sendo este o regime aplicável à atuação do gestor de conta no presente caso.
Subsidiariamente, caso se entenda não ter existido vínculo contratual perfeito, sempre estaria em causa uma fase de negociações contratuais que atrai a aplicação do artigo 227.º, n.º 1, do Código Civil, que consagra o regime da responsabilidade pré-contratual, com base na violação de deveres de boa fé, lealdade e informação.
A doutrina e jurisprudência dominantes, incluindo decisões do Supremo Tribunal de Justiça, reconhecem expressamente que, no contexto da relação bancária e da intermediação financeira, as instituições financeiras assumem deveres especiais, cuja violação configura responsabilidade contratual.
A qualificação da responsabilidade como extracontratual apenas tem lugar na ausência de qualquer vínculo jurídico pré-existente, o que manifestamente não é o caso dos autos, onde se verifica uma relação continuada e substancial entre autor e réu.
Por conseguinte, deve ser revogada a decisão recorrida na parte em que 21 qualificou a responsabilidade como extracontratual, sendo esta corretamente subsumida no regime da responsabilidade contratual (art. 798.º do Código Civil) ou, alternativamente, da responsabilidade pré-contratual (art. 227.º do Código Civil), com as consequências legais daí decorrentes.
A sentença invoca o prazo de prescrição do direito de indemnização fundado em responsabilidade civil extracontratual, previsto no artigo 498.º, n.º 1 do Código Civil, que estabelece a prescrição no prazo de três anos a contar do momento em que o lesado tomou conhecimento do direito à indemnização e da extensão do dano.
Este prazo é condicionado à verificação cumulativa de dois requisitos essenciais: (i) o conhecimento da existência do direito à indemnização, e (ii) o conhecimento da extensão do dano sofrido.
De acordo com a jurisprudência e a doutrina, o prazo de prescrição só começa a contar quando o lesado tem um conhecimento efetivo e seguro do dano, isto é, não basta que o lesado tenha meras suspeitas ou receios de ter sofrido um prejuízo, sendo necessário que o facto e o seu alcance lhe sejam conhecidos de forma concreta e sem qualquer dúvida razoável.
No presente caso, o autor não teve conhecimento efetivo e seguro do dano antes de 2021.
Até essa data, o autor manteve uma expectativa razoável de vir a ser ressarcido, tendo apresentado a sua reclamação de crédito no âmbito do processo de recuperação judicial da empresa Oi e atuado diligentemente nesse sentido.
Apenas com a decisão final de rejeição do crédito, em 2021, o autor teve a 22 certeza de que o seu crédito não seria aceite, consolidando assim o seu conhecimento do dano e da sua irreversibilidade.
A doutrina e a jurisprudência portuguesa são claras ao afirmar que, em casos em que o dano depende de um processo judicial, como é o caso da recuperação judicial de uma sociedade devedora, o dano só se torna certo quando a frustração da pretensão creditícia é processualmente reconhecida.
Neste caso, o reconhecimento definitivo da frustração da expectativa de recuperação do crédito do autor ocorreu em 2021, sendo este o momento em que se iniciou o prazo de prescrição.
Considerando que o prazo de prescrição apenas começa a contar após o conhecimento efetivo e seguro do dano, e tendo o autor apenas adquirido esse conhecimento em 2021, o prazo de três anos previsto no artigo 498.º, n.º 1 do Código Civil só teve início após essa data, ou seja, a partir de 2021.
Assim, qualquer alegação de prescrição antes de 2024 carece de fundamento jurídico.
O tribunal deve, portanto, rejeitar liminarmente qualquer alegação de prescrição anterior a 2024, uma vez que o prazo de prescrição só começou a contar após 2021, data em que o autor obteve o conhecimento definitivo do dano sofrido. As alegações de prescrição antes dessa data são manifestamente infundadas e carecem de qualquer suporte jurídico.
Em face das alegações expostas, a decisão recorrida padece de erro de julgamento quanto à determinação do termo inicial do prazo de prescrição, no que concerne a um caso de dano continuado ou de desenvolvimento, no qual o dano só se torna certo e definitivo após o seu efetivo consolidamento.
Como se afirmou, o dano gerado por um investimento financeiro que depende de fatores externos e de decisões judiciais ou administrativas, como o caso presente, não se manifesta de forma imediata e objetiva.
Apenas quando o crédito do Autor foi rejeitado, em 2021, é que o prejuízo se consolidou, tornando-se evidente e irreversível. Até esse momento, o dano era incerto e em desenvolvimento.
A contagem do prazo de prescrição deve ser iniciada apenas quando o lesado tenha conhecimento efetivo do dano, com a certeza de que o prejuízo é de facto irreparável e de que possui uma pretensão indemnizatória válida.
A jurisprudência e doutrina portuguesas, nomeadamente as de Antunes Varela e Pires de Lima, defendem que a ignorância invencível ou a incerteza razoável quanto à extensão ou existência do dano impede o início da contagem do prazo prescricional.
A jurisprudência, como ilustrado pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Outubro de 2019, no processo n.º 617/09.8TVLSB.L1.S1, confirma que, em casos de dano continuado ou de desenvolvimento, o prazo de prescrição só começa a contar quando o dano se consolida e estabiliza, ou seja, quando o lesado tem conhecimento completo e seguro da sua extensão e definitividade. 24
A decisão recorrida, ao fixar o início do prazo de prescrição em data anterior à rejeição do crédito do Autor, desconsiderou o caráter progressivo e incerto do dano, aplicando de forma indevida um entendimento que não se ajusta à realidade do caso concreto.
Esta abordagem viola o disposto no artigo 498.º do Código Civil, que exige que a contagem do prazo de prescrição seja iniciada apenas a partir do momento em que o lesado tenha conhecimento do dano de forma plena.
A fixação indevida do início do prazo prescricional, em momento anterior ao da consolidação do dano, representa uma antecipação juridicamente insustentável e materialmente injusta, uma vez que desconsidera a evolução do dano e a incerteza quanto à sua extensão até ao momento da rejeição do crédito.
Pelo exposto, deve ser revogada a decisão recorrida, reavaliando-se o termo inicial da prescrição de acordo com os princípios legais e jurisprudenciais aplicáveis.
O prazo de prescrição deve ser contado a partir da data de rejeição do crédito, ocorrida em 2021, momento em que o dano se consolidou e o lesado teve pleno conhecimento da extensão e definitividade do prejuízo.
A factualidade alegada no presente recurso aponta para uma conduta que se revela juridicamente passível de qualificação como burla, nos termos do artigo 217.º do Código Penal (CP).
A conduta do Recorrido, como funcionário bancário ou consultor financeiro, ao induzir o Recorrente em erro sobre as características de um produto financeiro, configuraria a prática do crime de burla, dada a exposição do Recorrente a prejuízos patrimoniais com base em informações erróneas, omissões e manipulação astuciosa dos factos.
A omissão de informações cruciais sobre o risco e a estrutura do produto financeiro, aliada à apresentação deste como seguro e com capital garantido, constitui uma indução em erro, conforme o tipo legal do artigo 217.º do CP.
A astúcia no comportamento do Recorrido e o abuso da confiança do Recorrente são típicos da prática de burla, conforme se extrai da doutrina de Figueiredo Dias, que destaca a obtenção de um benefício patrimonial ilícito através da exploração do erro provocado intencionalmente.
A conduta do Recorrido revela o dolo específico de enriquecimento ilegítimo, dado que a sua atuação visava, em última instância, a subscrição do produto financeiro, com a obtenção de proveito económico para o banco ou terceiros.
A doutrina e a jurisprudência reforçam que a omissão de factos relevantes, combinada com um dever especial de esclarecimento, pode configurar dolo e até integrar ilícito penal, nos termos do artigo 253.º do Código Civil, ou como burla.
A violação dos deveres de informação previstos no Código dos Valores Mobiliários e a falha no cumprimento dos deveres de lealdade e boa-fé (artigo 762.º do Código Civil) caracterizam uma conduta que vai além de uma mera infração civil.
A jurisprudência citada, como o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27-02-2018, claramente aponta que o abuso de confiança e a manipulação da informação são elementos típicos do crime de burla, o que se aplica ao caso vertente.
Está suficientemente evidenciada a relação de causalidade entre a conduta do Recorrido e o prejuízo patrimonial sofrido pelo Recorrente, nomeadamente o investimento de €35.200,00 que foi realizado com base nas informações erradas fornecidas.
A desvalorização do produto financeiro, resultante do erro induzido, traduzse em prejuízo patrimonial tipicamente associado ao crime de burla, conforme destacado por Germano Marques da Silva.
Nos termos do artigo 498.º, n.º 3, do Código Civil, a responsabilidade civil extracontratual derivada de um facto ilícito que constitua simultaneamente crime está sujeita ao prazo de prescrição mais longo, ou seja, o prazo de seis anos, conforme o artigo 118.º, n.º 1, alínea c) do CP.
Assim, o prazo de prescrição aplicável à responsabilidade civil emergente da burla é o indicado em sede penal, sendo irrelevante a inexistência de um procedimento criminal.
Este entendimento é corroborado pela jurisprudência do STJ, que afirma ser suficiente que os factos em causa possam, em abstrato, preencher o tipo legal de crime, independentemente da instauração de processo criminal.
Face ao exposto, é evidente que a conduta do Recorrido configura um 27 comportamento que preenche os requisitos do crime de burla, sendo, portanto, pertinente a aplicação do prazo de prescrição de seis anos para a responsabilidade civil extracontratual.
Assim sendo, o digno Tribunal a quo violou com a sentença recorrida normas dos artigos 798.º e 227.º do Código Civil, 498.º, n.º 1 e 3 do Código Civil, 217.º do Código Penal, 253.º do Código Civil, 118.º, n.º 1, alínea c) do Código Penal, bem como dos princípios de boa-fé, lealdade e informação previstos no Código dos Valores Mobiliários e no artigo 762.º do Código Civil.
Termos em que deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, deverá a sentença recorrida revogada e substituída por outra que:
I. com a consequente requalificação da responsabilidade como contratual ou, subsidiariamente, pré-contratual, em conformidade com os artigos 798.º e 227.º do Código Civil, e a reavaliação do termo inicial do prazo de prescrição, que deve ser contado a partir de 2021, data em que o autor teve conhecimento efetivo e seguro do dano sofrido, em conformidade com os artigos 498.º, n.º 1 e 3 do Código Civil.
II. Subsidiariamente, caso se entenda que a conduta do recorrido configura burla, requer-se a aplicação do prazo de prescrição, nos termos do artigo 118.º, n.º 1, alínea c) do Código Penal.
ASSIM DECIDINDO, VOSSAS EXCELÊNCIAS, MUITO ILUSTRES DESEMBARGADORES FARÃO, COMO SEMPRE, JUSTIÇA!
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O R. veio apresentar as suas contra-alegações, pugnando pela confirmação do decidido.
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Admitido o recurso, foram colhidos os vistos.
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III- O Direito
Como resulta do disposto nos art..ºs 608.º, nº. 2, ex vi do artº. 663.º, n.º 2, 635.º, nº. 4, 639.º, n.os 1 a 3, 641.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem das conclusões que definem, assim, o âmbito e objecto do recurso.
Assim, face às conclusões das alegações de recurso, importa apurar se o direito do A. precreveu.
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A – Fundamentação de facto
- a matéria jurídico-processual constante do relatório elaborado no ponto I, que aqui se dá como integralmente reproduzida, acrescida dos seguintes factos assentes elencados pelo tribunal a quo:
-Em 04.12.2015, o Autor adquiriu 50.000 obrigações pelo montante de € 35.200,00, obrigações da EMP02..., B.V..
-À data, o réu era gerente da agência de Braga do Banco 1..., sendo que foi o réu quem, na qualidade de trabalhador daquele banco, estabeleceu com o autor os contactos tendentes à concretização daquela aquisição de obrigações.
-O autor alega que tomou conhecimento, através dos meios de comunicação social, que o ..., onde se incluía a EMP02... B.V, do qual era acionista, apresentou a 21 de Junho de 2016 um pedido de recuperação judicial.
-E desde essa data, alega o autor, que o dinheiro investido pelo Autor encontra-se cativo, e uma vez que esta entidade encontra-se em processo de recuperação, foi o Autor “chamado” a reclamar créditos uma vez que este é credor da EMP02... B.V.
-O autor intentou, em 2017, uma acção contra Banco 1... e relativa à aquisição das acções mencionadas na presente acção, com alegação idêntica à dos presentes autos, sendo que naquela acção pediu que a ré seja condenada no pagamento da quantia global de € 35.200,00€, acrescida de juros, já vencidos, no valor de 1878,62€, bem como dos juros vincendos devidos desta a data da presente interpelação até efetivo e integral pagamento.
-A presente acção foi instaurada a 9-10-2024.
-A ré foi citada para os termos da presente acção a 16-10-2024.
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B – Fundamentação Jurídica
Face aos factos alegados, o tribunal a quo considerou que, sendo o R. demandado a título pessoal pela sua conduta, os mesmos integram o instituto da responsabilidade extracontratual, pelo que, tendo decorrido mais de 3 anos, a contar da data em que o lesado, aqui A., teve conhecimento da pessoa responsável e da extensão integral dos danos, sem que tivesse articulado factos susceptíveis de constituir crime, prescreveu já o direito que pretendia exercer por via desta acção.
Pretende agora o R., por via do presente recurso, que os factos sejam enquadrados no âmbito da responsabilidade contratual ou, subsidiariamente, pré-contratual, defendendo que o A. não teve conhecimento efectivo e seguro do dano antes de 2021, e que a omissão de factos relevantes, combinada com um dever especial de esclarecimento, pode configurar dolo e até integrar ilícito penal, nos termos do artigo 253.º do Código Civil, ou como burla, pelo que se requer a revogação da decisão proferida.
Vejamos.
Como decorre do alegado pelo A. e do que se expôs, entre Autor e Réu não foi estabelecida qualquer relação contratual.
Na verdade, essa relação foi estabelecida com o Banco 1..., tendo o A. agido na qualidade de gestor bancário, e como gestor de conta do A, na qualidade de funcionário do Banco 1... e em representação desta entidade bancária.
Como tal, em princípio, a violação dos deveres legais e contratuais (deveres de informação, diligência, lealdade, adequação, etc.) gera responsabilidade contratual do banco — e não pessoal do gestor.
A este respeito, o artigo 314.º, n.º 1, do CVM, estabelece que "os intermediários financeiros são obrigados a indemnizar os danos causados a qualquer pessoa em consequência da violação dos deveres respeitantes à organização e ao exercício da sua actividade, que lhes sejam impostos por lei ou por regulamento emanado de autoridade pública."
E, no seu n.º 2, por sua vez, refere que "A culpa do intermediário financeiro presume-se quando o dano seja causado no âmbito de relações contratuais ou pré-contratuais e, em qualquer caso, quando seja originado pela violação de deveres de informação."
Estabelece-se neste preceito a responsabilidade do intermediário financeiro em consequência da violação de deveres respeitantes ao exercício da sua actividade, que lhes sejam impostos por lei ou regulamento emanado de autoridade pública.
No que respeita à regra do n.º 2 do artigo 314.º, estabelece-se a presunção de culpa do intermediário financeiro se o dano for causado no âmbito das relações contratuais ou pré-contratuais e, em qualquer caso, quando seja causado pela violação dos deveres de informação (cf. Menezes Leitão, Atividades de Intermediação e Responsabilidade dos Intermediários Financeiros, AAVV, Direito dos Valores Mobiliários, vol. II, p. 147).
O intermediário financeiro está, assim, vinculado a um conjunto de deveres de entre os quais se destaca o dever de informação, que é decorrente do princípio da conduta transparente e leal.
E esse dever de informação implica informar com clareza, lealdade e transparência os clientes acerca dos elementos caracterizadores dos produtos financeiros propostos para que os investidores possam tomar uma decisão de investimento esclarecida (artigo 7.º do CVM), sendo que a informação deve ser mais aprofundada quanto menor for o conhecimento do investidor, sendo certo que o intermediário financeiro tem o dever de prestar todas as informações de que tenha sobre um produto financeiro, tomando a iniciativa do esclarecimento das características do produto financeiro, e não de prestar somente os esclarecimentos solicitados pelo investidor.
Ora, se o intermediário financeiro equipara simplesmente a subscrição de obrigações subordinadas a um depósito a prazo, viola esse dever de informação, porquanto existem diferenças assinaláveis e muito significativas entre os dois produtos,
Deste modo, é forçoso concluir que o intermediário financeiro que não informa o cliente (investidor não profissional) dos riscos do reembolso do capital investido, ou a sua perda significativa, sabendo que esse reembolso depende da solidez financeira do emitente das obrigações, bem como não esclarece o que sejam obrigações subordinadas, viola os seus deveres de informação.
Acontece que, neste caso, apenas o A., a título individual, foi demandado e tal qual o A. delineou a causa de pedir dos autos, estamos em face de um pedido indemnizatório sustentado na prática de factos ilícitos por parte de um funcionário de um Banco, ao abrigo do cargo que então lhe havia sido conferido pelo banco de quem era empregado e perante quem se encontrava como tal numa relação de subordinação.
Tendo sido no contexto do exercício das suas funções enquanto funcionário bancário que os actos foram praticados, com alegada violação dos deveres de cuidado e informação a que estava obrigado no exercício das suas funções, terá praticado um acto ilícito.
Em princípio, actuando o R., como funcionário, o banco responderia perante os seus clientes lesados atenta a relação de comitente/comissário estabelecida e enquanto tal por via da responsabilidade civil baseada no risco – vide artigos 165.º, 998.º e 500.º n.ºs 1 e 2 do CC [cfr. Ac. STJ de 19/06/2019, nº de processo 21171/18.9T8LSB.L1.S1, in www.dgsi.pt].
No entanto, apesar de ter já demandado o Banco 1... sem ser por este ressarcido, vem agora acionar o R. pela sua conduta alegadamente violadora dos deveres a que estava adstrito, de forma ilícita, causadora de danos.
Encontra-se, no entanto, a ser demandado a título pessoal, individual, pelo que, nenhuma relação contratual se tendo estabelecido entre o A. e o R., não pode este ser demandado a esse título.
Pois, a violação dos deveres legais e contratuais (deveres de informação, diligência, lealdade, adequação, etc.) gera responsabilidade contratual do banco — e não pessoal do gestor.
Como tal, a responsabilidade fora desse contexto tem de ser aferida à luz do regime da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, a que se aplica o disposto nos artigos483.º e 498.º do Código Civil.
Aliás, é o próprio A. que configura a acção no âmbito da responsabilidade civil extracontratual, como o expressa textualmente no seu art. 65, da petição inicial (‘não deixa dúvidas de que, ao caso concreto, será de aplicar o regime da responsabilidade civil extracontratual’).
Como tal, o direito teria de ser exercido no prazo de 3 anos, ainda que com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos – art. 498.º, n.º 1, do Cód. Civil
Ora, in casu, quando o A. propôs acção contra o Banco já conhecia a pessoa que tinha praticado o acto e a quem imputava a responsabilidade dos seus alegados danos, tendo demandado, primeiro o comitente, e, agora, o funcionário, a título individual.
Assim sendo, pelo menos, desde 2017, estava apto a acionar conjuntamente com o Banco, ou não, o R.
Não o tendo feito e vindo instaurar a presente acção apenas a 9.10.2024, tem de se considerar prescrito o seu direito.
Para poder usufruir de um prazo mais longo, nos termos do n.º 3, do citado preceito, necessário seria que tivessem sido alegados factos susceptíveis de integrar um ilícito criminal.
E, apesar de agora, vir pugnar pela verificação de um crime de burla, o certo é que não foram alegados factos susceptíveis de integrar esse ilícito penal.
Pois, para tal, necessário seria que se tivesse alegado que o agente, aqui R., tivesse actuado com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinando outrem à prática de actos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial – art. 217.º, do Cód. Penal.
Não o tendo feito, não pode já valer-se de factos que não articulou e que já não podem ser tidos em conta para obter o efeito pretendido.
De qualquer das formas, mesmo aplicando o prazo de cinco anos previsto no art. 118.º, n.º 1, al. c), do Cód. Penal, sempre à mesma conclusão se teria de chegar.
Pelo exposto, tem de se julgar improcedente o recurso interposto pelo A., confirmando-se, consequentemente, o decidido.
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IV. DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se nesta 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso interposto pelo A., confirmando-se, consequentemente, o decidido.
Custas pelo A.
Notifique.
*
Guimarães, 10.06.2025
(O presente acórdão foi elaborado em processador de texto pela primeira signatária, sem observância do novo acordo ortográfico, a não ser nos textos reproduzidos e transcritos, e é assinado electronicamente pelo colectivo)
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Maria dos Anjos Melo
Raquel Baptista Tavares
Carla Maria da Silva Sousa Oliveira