RECONVENÇÃO
LEGITIMIDADE PASSIVA
INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA DE CO-RÉUS
Sumário


I - É admissível o chamamento dos co-réus, através do incidente de intervenção principal provocada, feito pelo reconvindo para assegurar a sua legitimidade passiva na reconvenção, por se tratar de duas acções distintas e autónomas.

Texto Integral


Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I. Relatório

AA (menor), representado pela sua avó e representante legal BB
instaurou a presente acção declarativa com processo comum contra
CC, DD, EE, FF, GG e HH,
tendo formulado os seguintes pedidos:
“A. O menor AA ser declarado herdeiro do falecido II;
B. Declarado que os prédios identificados em 18 deste petitório integravam o acervo hereditário por óbito do II;
C. Declarada a nulidade das escrituras de habilitação de herdeiros e partilha e consequente declarados nulas escrituras de cessão de quotas a favor dos réus GG e HH;
D. Bem como, declarados nulos todos os contratos celebrados em consequência das escrituras de habilitação e de partilha;
E. Os réus serem condenados a restituir à herança os bens identificados em 18, ou caso não seja possível, os correspondentes valores voltem à herança;
F. Os réus serem condenados a restituir à herança as quantias que retiraram dos depósitos e aplicações bancárias do falecido II, cuja existência se venha a apurar por via da presente acção;
G. Ser ordenado o cancelamento, na Conservatória do Registo Predial ..., dos registos de aquisição a favor dos réus ou de terceiros a quem estes tenham transmitido os bens identificados em 18.

Assim, não se entendendo,
H. Deverão os réus filhos do II condenados a pagar imediata e solidariamente ao menor AA a importância do valor dos bens imóveis e móveis, bem como do dinheiro existente em contas bancárias, à data da abertura da sucessão operada pelo óbito do II, para preenchimento da sua quota hereditária, em função de avaliação a realizar;
I. Condenados os réus a pagar a título de sanção pecuniária compulsória a importância de €150,00 (cento e cinquenta euros) até que devolvam os bens à herança ou procedam ao pagamento do quinhão hereditário do menor AA, contados desde a data da sentença até efectivo pagamento;
J. Condenados os réus a pagar ao menor AA imediata e solidariamente a quantia de €5.000,00 (cinco mil euros) a título de danos não patrimoniais.”.

Regularmente citados, e para o que ora interessa, os réus GG e HH contestaram a acção, pugnando pela improcedência da acção e deduziram reconvenção, a título subsidiário, no âmbito da qual alegaram o seguinte:
“B – DA RECONVENÇÃO
40. Caso assim não se entenda, e por mera cautela, atendendo que os quinto e sextos réus, os ora reconvintes, são donos e legítimos proprietários do prédio urbano, denominado “Casa de Habitação, com logradouro”, sita no lugar ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na respetiva matriz urbana sob o artigo ...05 de ..., concelho ... e descrito sob o número ... de ....
41. Ademais, tal prédio encontra-se registado e descrito em nome e a favor dos aqui réus, ora reconvintes, pelo que o seu referido direito de propriedade sobre o mesmo, além de confessado pela autora, se presume nos termos legais pela certidão do registo predial já junta pela autora, com o requerimento inicial.
42. Como se alegou supra, os aqui réus adquiriram a propriedade do aludido prédio por partilha, que celebrou com os herdeiros do falecido DD, tudo como melhor se prova da cópia das respetivas escrituras públicas de cessão do quinhão hereditário e partilha, que já se encontram juntas com o requerimento inicial e se dão por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais.
43. A propriedade do aludido prédio transmitiu-se, pois, para a esfera jurídica dos aqui réus em 05-02-2013.
44. E desde essa data que o referido prédio está na posse deles.
45. Como se alegou supra, o aqui réus adquiriram o prédio livre de ónus ou encargos.
46. E nessa convicção realizaram no prédio urbano uma série de obras de beneficiação, restauro e ampliação, por forma a dotá-lo de capacidade para o poderem explorar como alojamento local.
47. Assim, os aqui réus reconvintes, as suas expensas construíram muros de vedação e entrada em pedra serrada, e muro de suporte as terras do prédio vizinho, com duas entradas independentes e portões independentes pavimentadas em cubos de pedra (Cfr. docs. 3 a 6).
48. No exterior da casa, aplicaram pavimento cerâmico no acesso a porta principal de entrada, revestimento da parte inferior da parede pelo lado exterior em lambril cerâmico, com imitação de xisto e pintura da restante parede em tinta plástica para exterior (Cfr. docs. 7 a 10).
49. Ampliação pelo lado direito do edifício em 35,00 m², destinado a um quarto e casa de banho completa (sanita, bidé, móvel lavatório e base de chuveiro), com roupeiro embutido e móvel de televisão fixado na parede, com porta direta para o exterior, bem como abertura e colocação de porta interior de circulação da cozinha para o quarto (Cfr. docs. 11 a 17).
50. Abertura e colocação de porta de circulação interna da atual sala de estar para a cozinha, atendendo que à altura da aquisição não se fazia circulação interna e direta para este compartimento da casa (Cfr. docs. 18 e 19,
51. abertura e colocação de janela de ventilação para o exterior da habitação do compartimento que hoje está a ser utilizado como sala de estar (Cfr. docs. 20 e 21).
52. Substituição de todo o pavimento em cerâmica da casa, na parte destinada à habitação, reconstrução da casa de banho pré-existente, com substituição de todos os elementos, nomeadamente, revestimentos, pavimento, loiças sanitárias e pichelaria, inclusivamente rede de gás e sistema de aquecimento de águas sanitárias (Cfr. docs. 22 a 27).
53. Pintura geral em paredes e tetos, e de todos os elementos em madeira das portas e janelas.
54. Substituição de todo o material elétrico, construção de nova baixada e revisão de todos os circuitos elétricos.
55. Aplicação ao nível do telhado de novas caleiras e descidas (cfr. docs 7 e 9).
56. Aplicação de isolamento contra as infiltrações e humidades no chão e paredes exterior da parte posterior da casa de habitação.
57. Construção de muros de suporte as terras na parte posterior do edifício (Cfr. docs. 26 e 28).
58. Aplicação de ar condicionado nos vários compartimentos na parte da casa destinada à habitação (cfr. docs. 14, 29, 30 e 31).
59. Substituição do telhado do anexo por painel sandwich, destinado a arrumos (cfr. doc. 32).
60. Ora acontece, que o aqui quinto réu marido, é construtor civil, com conhecimento e a capacidade para a execução de todos estes trabalhos, que ele próprio levou a efeito, todas as obras de beneficiação, restauro e ampliação, sendo até, que pelo decurso de tempo (10 anos) não dispõe de nenhuma fatura respeitante aos materiais utilizados nas obras.
61. Como tal, não estão os aqui quinto e sextos réus em condições de atribuir valor a todas as obras de beneficiação, restauro e ampliação levadas a efeito, mas que não têm dúvidas, que aumentaram o valor do prédio urbano.
62. Assim, não atribuem, desde já, qualquer valor a reconvenção, nem liquidam qualquer taxa, mas declaram que o valor que venha a ser fixado em sede de perícia as obras de beneficiação, restauro e ampliação, mormente denominadas por benfeitorias, realizadas pelos quinto e sexto réus no prédio urbano, seja o valor atribuído ao pedido reconvencional. Requerendo, desde já, que o Tribunal após fixar valor as benfeitorias, notifique os quinto e sextos réus, para liquidarem o remanescente da taxa de justiça.”.
E terminaram pedindo o seguinte:
“B) Por mera cautela de patrocínio, se vierem a julgar-se procedentes os pedidos formulados na petição inicial contra os aqui quinto e sextos réus, o que não se vislumbra, deve, por outro lado, considerar-se provada e procedente a RECONVENÇÃO e, em consequência, deve:
I) Condenar-se a autora em representação do menor a liquidar aos quinto e sextos réus, reconvintes a título de benfeitorias e valorização do imóvel, realizadas no prédio urbano, o valor que venha a apurar-se em sede de perícia a realizar, pela diferença entre o valor do prédio urbano à data do óbito (../../2009) daquele AA e o valor atual do imóvel”.
Na réplica, o demandante pugnou pela inadmissibilidade da reconvenção, dizendo, para além do mais, que a ser julgada procedente a acção e a considerar-se que os bens integram o acervo hereditário por óbito do II com a consequente restituição dos referidos bens à herança daquele, os réus/reconvintes deveriam ter demandado os restantes herdeiros com quem celebraram as escrituras de cessão de quinhão hereditário e a partilha, não devendo ser assacada qualquer responsabilidade ao autor na realização das benfeitorias.
Realizada a audiência prévia, foi proferido despacho no âmbito da mesma a, para além do mais, admitir a reconvenção e a afirmar tabelarmente que as partes são legítimas.
Inconformado o autor interpôs recurso do referido despacho, concluindo as suas alegações nos seguintes termos:
“A) O Douto Despacho Saneador proferido pelo Douto Tribunal a quo datado de 07/04/2025, não deveria ter admitido a reconvenção e deveria ter tomado posição sobre ilegitimidade passiva verificada na reconvenção;
B) A Demandante/Recorrente, desacompanhada dos demais Demandados CC, DD, EE e FF, herdeiros de II, no âmbito da reconvenção, não é sequer dotada de legitimidade ad causam por preterição do litisconsórcio necessário;
C) É verdade que o Douto Despacho de 07/04/2025 admitiu a reconvenção, todavia aquele despacho não discutiu nem apreciou a legitimidade da Demandante/reconvinda para a instância reconvencional e, portanto, não a julgou em concreto;
D) A falta de qualquer parte, ativa ou passiva, numa hipótese de litisconsórcio necessário determina sempre a ilegitimidade da parte ou partes presentes em juízo (artigo 33º, nº 1 do C.P.C.);
E) A reconvenção só poderia ter sido admitida com a intervenção de todos os herdeiros do falecido II, a Demandante/Reconvinda e aqui Demandados CC, DD, EE e FF, porque só essa participação comum asseguraria uma decisão uniforme entre eles, dado que a ausência de qualquer desses interessados torna admissível uma nova ação sobre a mesma relação ou com o mesmo objeto suscetível de originar decisões contraditórias entre eles;
F) O Douto Tribunal a quo deveria ter facultado ás partes a possibilidade de se pronunciarem sobre a questão da exceção de ilegitimidade passiva reportada à instância reconvencional, após o que deveria ter sido proferido o despacho saneador, seguido dos atos subsequentes (identificação do objeto do litígio, enunciação dos temas de prova, pronúncia sobre meios de prova, etc.);
G) Não veio a ser sanada a exceção de ilegitimidade passiva verificada na Contestação/Reconvenção, uma vez que, aquando da dedução da reconvenção ou em momento ulterior, os Demandados/Reconvintes não deduziram o incidente adequado a fim de suprir tal ilegitimidade;
H) A reconvenção dos Demandados/Recorridos, GG e HH, deveria ter sido deduzida, não apenas contra a Demandante/Recorrentes, mas também contra todos os herdeiros de DD, aqui demandados/recorridos, CC, DD, EE e FF, reunidos em litisconsórcio necessário passivo, nos termos do artigo 32º Código de Processo Civil, sob pena de preterição do litisconsórcio necessário legal, passivo;
I) Os Reconvintes GG e HH deveriam ter demandado, na Reconvenção, a aqui Recorrente e demais herdeiros CC, DD, EE e FF para que não fosse abalada a estabilidade que se deseja;
J) Verifica-se ilegitimidade passiva que constitui uma exceção dilatória de conhecimento oficioso (art.33º, 278º, nº1, d), 576º, nº2, 577º, e) e 578º do C.P.C.);
K) Considerando verificada a ilegitimidade da reconvinda por preterição de uma situação de litisconsórcio necessário natural do lado passivo da instância reconvencional, resta a este Venerando Tribunal determinar a revogação do Despacho saneador que admitiu a reconvenção e substituir por outro que decida pela anulação da tramitação subsequente à audiência prévia, momento em que deveria ter sido proferido despacho a convidar as partes a deduzir o adequado incidente de intervenção de terceiros;
L) Deveria o Douto Tribunal a quo a ter proferido despacho a convidar as partes a deduzir o adequado incidente de intervenção de terceiros para assegurar a legitimidade passiva na reconvenção deduzida;
M) O pedido reconvencional deveria ter sido deduzido contra a Recorrente/Reconvinda e demais interessados (melhor identificados supra) e não apenas contra a Recorrente/Reconvinda, sendo a presença de todos na ação reconvencional indispensável para que a legitimidade se mostre assegurada;
N) O representado da Demandante/Recorrente e os Demandados/Recorridos CC, DD, EE e FF são filhos de II, já falecido, e cujo património integrava o prédio urbano no qual os Demandados/Recorridos GG e HH alegadamente realizaram benfeitorias;
O) Em caso de procedência da ação, o imóvel em causa pertence a todos os herdeiros de II, representado da Demandante/Reconvinda e Demandados CC, DD, EE e FF;
P) A Recorrente, enquanto representante de seu neto AA, este filho de DD, intentou a ação para, entre outras, que os Demandados fossem “condenados a reconhecê-lo” como legítimo herdeiro daquele DD e a ver reconhecido o seu direito no acervo hereditário deixado por este;
Q) É quanto basta para podermos concluir que a presente relação material controvertida abrange a Demandante/Recorrente e os Demandados, pois que, são interessados na mesma instância reconvencional todos os herdeiros de II;
R) Donde, uma sentença favorável que recaia sobre a pretensão agora formulada por via reconvencional só produz o seu efeito útil normal se estiverem no lado passivo dessa instância todos os herdeiros do falecido DD;
S) In casu, ocorre a situação de litisconsórcio necessário passivo pois que da própria natureza da relação jurídica resulta a necessidade da intervenção de todos os herdeiros, Demandados CC, DD, EE e FF para que a decisão produza o seu efeito útil normal e a possibilidade de o Tribunal regular de forma definitiva o direito, formando caso julgado relativamente à concreta situação dos autos;
T) Pelo que ficou dito, podemos concluir que a presente relação material controvertida não abrange apenas a demandante, antes, e ao invés, porque se trata de uma questão de herança, são interessados na mesma todos os herdeiros;
U) Encontrando-se findos os articulados, face ao disposto no artigo 590º, n.º 2, a) do Código de Processo Civil importará dar cumprimento àquela disposição, proferindo-se despacho destinado a providenciar pelo suprimento da exceção da ilegitimidade das partes;
V) Assim, com o devido respeito, deve a recorrente/reconvinda ser considerada parte ilegítima para ser demandada na instância reconvencional, por preterição de litisconsórcio necessário natural (art.33º,n.º1 e 2 do C.P.C.);
W) O Douto Tribunal a quo, findos os articulados, deveria ter providenciado pela suscitação da intervenção dos restantes interessados, ao lado da aqui Recorrente/Reconvinda (art.6º, n.º2 e 590º, n.º2, alínea a) do C.P.C.);
X) Tal omissão constituiu nulidade (art.195º,1 CPC), pois manifestamente influiu na decisão da causa, apenas restando declarar a nulidade dessa omissão, e determinar que seja praticado o ato omitido, anulando os termos subsequentes que dele dependam absolutamente (art.195º, n.º2 C.P.C.);
Y) E não tendo o Douto Tribunal a quo, findos os articulados, interpelado no sentido de ser suscitada a intervenção dos restantes interessados, ao lado da demandante (art.6º,n.º2 e 590º, n.º2 do C.P.C.), restará declarar a nulidade que tal omissão constituiu, a fim da mesma ser sanada.
Z) Decidindo desse modo, pelo Douto Tribunal a quo foram violadas as normas dos art.6º, 28º, n.º1 e 2, 30º, 32º, 33º, 261º, 265º, n.º2, 266º, 278º, 316º, 318º, 319º, 320º, 411º, 576º, 577º, 578º e 583º, todos do C.P.C. e artigo 2091º do Código Civil.”.
Entretanto, porém, o autor, sempre representado pela sua avó, e com vista a suprir a excepção de ilegitimidade passiva para o pedido reconvencional, veio deduzir incidente de intervenção principal provocada dos demais herdeiros do falecido II, no qual alegou, para além do mais, o seguinte:
“5º Em caso de procedência da ação e decidindo-se pela anulação das escrituras identificadas na PI, os bens identificados em 18º da PI, que integravam o acervo hereditário óbito do II serão restituídos à herança.
6º E neste sentido, as benfeitorias alegadas pelos Demandados GG e HH foram levadas a cabo em prédio da herança do falecido II.
7º Porém, a Demandante/Reconvinda é parte ilegítima quanto ao pedido reconvencional, tendo o pedido reconvencional que ser dirigido contra todos os herdeiros (Demandados CC, DD, EE, FF) e não apenas contra a Demandante/reconvinda, enquanto representante do menor AA, por este não ser único herdeiro do falecido II.
(…)
18º Assim, com o devido respeito, somos do entendimento que no pedido reconvencional se exige a demanda de todos os herdeiros, nos termos do artigo 2091º do Código Civil, o que configura uma situação de litisconsórcio necessário passivo, por parte dos herdeiros em causa, cuja preterição implica a absolvição da instância (cf. artigo 2091.º, n.º 1 do C.C., artigos 28.º, n.º 1, 493.º, n.ºs 1, 2, 288.º, n.º 1, alínea d), 494.º, alínea e), e 495.º, do C.P.C.).
(…)
21º A Demandante, desacompanhada dos demais herdeiros, não é dotada de legitimidade ad causam por preterição de litisconsórcio necessário.
(…)
24º E é verdade que na réplica, a demandante não arguiu esta exceção, tendo-o vindo fazer apenas agora.
(…)
26º Porém, trata-se de uma questão – exceção - de conhecimento oficioso, das quais o Douto Tribunal tem a obrigação de conhecer, mesmo perante o silêncio das partes.”.
Nenhuma das restantes partes se pronunciou sobre este incidente.
Na sequência, em 19.05.2025, foi proferido o seguinte despacho:
“Referência nº...06:
O autor AA veio deduzir incidente de intervenção principal provocada dos réus CC, DD, EE e FF relativamente ao pedido reconvencional que foi deduzido pelos réus GG e HH.
O autor intentou a presente acção alegando que no dia ../../2009 faleceu II. O falecido deixou como herdeiros os primeiro a quarto réus, os quais eram seus filhos. Os segundo e quarto réus venderam o seu quinhão hereditário na herança aos quinto e sexto réus. O autor também era filho do falecido tendo a paternidade sido reconhecida por sentença proferida no processo nº1446/17.0T8BRG do Juízo de Família e Menores de Braga (Juiz 1). Após o falecimento, os primeiro a quarto réus e os quinto e sexto réus procederam à habilitação de herdeiros e à partilha da herança através de escritura pública. Em todos estes foi omitido o autor, pese embora também fosse herdeiro do falecido, o que ocorreu por má fé para o prejudicar.
Assim, pretende que seja declarada a nulidade da habilitação de herdeiros e da partilha da herança.
Os quinto e sexto réus deduziram reconvenção pedindo que, se acção for julgada procedente e for declarada a nulidade da habilitação de herdeiros e da partilha da herança, o autor seja condenado a pagar-lhes o valor das benfeitorias que realizaram nos bens que lhes foram adjudicados.
Na hipótese que agora interessa, o incidente de intervenção principal provocada é aplicável se ocorrer a preterição de litisconsórcio necessário e o autor ou o réu pretenderem chamar o interessado com legitimidade para intervir na causa, seja seu associado ou como associado da parte contrária (art. 316º nº1 do Cód. de Processo Civil).
O autor sustenta que se verifica uma situação de preterição do litisconsórcio necessário relativamente ao pedido reconvencional porque o pagamento do valor das benfeitorias que é reclamado pelos quinto e sexto réus é da responsabilidade da herança aberta pelo falecimento do seu pai. O pedido reconvencional devia, assim, ter sido deduzido contra todos os herdeiros, nos termos do art. 2091º do Cód. Civil, e não apenas contra o autor, o que justifica a intervenção dos primeiro a quarto réus como seus associados.
No processo civil vigora o princípio do dispositivo. Uma das vertentes deste princípio consiste em que o tribunal não pode apreciar um pedido que não foi formulado e não pode condenar num pedido diferente (art. 3º nº 1 e 609º nº1 do Cód. de Processo Civil).
A este propósito, pode ver-se o Ac. da Relação de Guimarães de 22 de Junho de 2023, de acordo com o qual 'um dos princípios estruturantes do direito processual civil é o princípio do dispositivo, segundo o qual às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas, na observância deste princípio, no processo civil comum, o tribunal está também impedido de condenar em quantia superior ou em objecto diverso do que for pedido; deste modo, o juiz não só não pode conhecer, por regra, senão das questões que lhe tenham sido apresentadas pelas partes, como também não pode proferir decisão que ultrapasse os limites do pedido formulado, quer no tocante à quantidade quer no que respeita ao seu próprio objecto' 1 .
Os quinto e sexto réus pediram a condenação do autor a pagar o valor das benfeitorias que realizaram nos bens que lhes foram adjudicados.
Tendo sido este o pedido que foi formulado, não se verifica qualquer preterição do litisconsórcio necessário. A única questão que o tribunal vai apreciar relativamente à reconvenção consiste em saber se o autor é responsável pelo pagamento do valor das benfeitorias. Se a resposta a esta questão for afirmativa, o pedido reconvencional é procedente e se for negativa é improcedente.
O tribunal não vai apreciar a responsabilidade da herança porque tal não foi pedido e seria uma condenação num pedido diferente do que foi formulado pelos réus.
Naturalmente que o autor pode sustentar que não pode ser responsabilizado pelo pagamento do valor das benfeitorias. Porém, esta questão tem a ver com a procedência ou improcedência do pedido reconvencional e não com a legitimidade. Para este efeito apenas tem relevância a titularidade da relação material controvertida tal como foi configurada pelos réus e nos termos em que a reconvenção foi configurada o autor é o único titular, uma vez que foi este o pedido reconvencional que foi deduzido (art. 30º nº3 do Cód. de Processo Civil).
Pelo exposto, decido julgar improcedente o incidente de intervenção principal provocada que foi deduzido pelo autor.
Custas pelo incidente a cargo do autor, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhe foi concedido.
Notifique. (…)”

Notificado de tal decisão, veio o requerente do incidente interpor recurso, concluindo a sua alegação nos seguintes termos:
“A) O Douto Despacho proferido pelo Douto Tribunal a quo datado de 19/05/2025, deveria ter julgado procedente o incidente de intervenção principal provocada deduzido pela Recorrente/Reconvinda;
B) A Recorrente, desacompanhada dos demais Demandados CC, DD, EE e FF, herdeiros de II, no âmbito da reconvenção, não é sequer dotada de legitimidade por preterição do litisconsórcio necessário;
C) A falta de qualquer parte, ativa ou passiva, numa hipótese de litisconsórcio necessário determina sempre a ilegitimidade da parte ou partes presentes em juízo (artigo 33º, nº 1 do C.P.C.);
D) A intervenção de todos os herdeiros do falecido DD, a Recorrente e Demandados CC, DD, EE e FF é necessária para assegurar a legitimidade passiva na reconvenção, porque só essa participação comum assegurará uma decisão uniforme entre eles, dado que a ausência de qualquer desses interessados torna admissível uma nova ação sobre a mesma relação ou com o mesmo objeto suscetível de originar decisões contraditórias entre eles;
E) A reconvenção dos Demandados/Recorridos, GG e HH, deveria ter sido deduzida, não apenas contra a Demandante/Recorrente, mas também contra todos os herdeiros de DD, aqui demandados/recorridos, CC, DD, EE e FF, reunidos em litisconsórcio necessário passivo, nos termos do artigo 32º Código de Processo Civil, sob pena de preterição do litisconsórcio necessário legal, passivo;
F) Os Reconvintes GG e HH deveriam ter demandado, na Reconvenção, a aqui Recorrente e demais herdeiros CC, DD, EE e FF para que não fosse abalada a estabilidade que se deseja;
G) Verifica-se ilegitimidade passiva que constitui uma exceção dilatória de conhecimento oficioso (art.33º, 278º, nº1, d), 576º, nº2, 577º, e) e 578º C.P.C.);
H) Considerando verificada a ilegitimidade da reconvinda por preterição de uma situação de litisconsórcio necessário natural do lado passivo da instância reconvencional, deverá determinar-se a revogação do Douto Despacho que julgou improcedente o incidente de intervenção principal provocada deduzido pela Recorrente/Reconvinda e substituir por outro que decida pela admissibilidade do referido incidente seguindo-se a ulterior tramitação;
I) Deveria o Douto Tribunal a quo a ter proferido despacho a julgar procedente o incidente de intervenção de terceiros para assegurar a legitimidade passiva na reconvenção deduzida;
J) O pedido reconvencional deveria ter sido deduzido contra a Recorrente/Reconvinda e demais interessados (CC, DD, EE e FF) e não apenas contra a Recorrente/Reconvinda, sendo a presença de todos na ação reconvencional indispensável para que a legitimidade se mostre assegurada;
K) O representado da Demandante/Recorrente e os Demandados/Recorridos CC, DD, EE e FF são filhos de II, já falecido, e cujo património integrava o prédio urbano no qual os Demandados/ Recorridos GG e HH alegadamente realizaram benfeitorias e em caso de procedência da ação, o imóvel em causa regressa á herança do falecido AA representada pelos seus herdeiros, recorrente, na qualidade em que intervém, e Demandados CC, DD, EE e FF;
L) A Recorrente, enquanto representante de seu neto AA, este filho de DD, intentou a ação para, entre outras, que os Demandados fossem “condenados a reconhecê-lo” como legítimo herdeiro daquele DD e a ver reconhecido o seu direito no acervo hereditário deixado por este;
M) A presente relação material controvertida abrange a Demandante/Recorrente e os Demandados, pois que, são interessados na mesma instância reconvencional todos os herdeiros de II;
N) Donde, uma sentença favorável que recaia sobre a pretensão agora formulada por via reconvencional só produz o seu efeito útil normal se estiverem no lado passivo dessa instância todos os herdeiros do falecido DD;
O) Neste caso, ocorre a situação de litisconsórcio necessário passivo pois que da própria natureza da relação jurídica resulta a necessidade da intervenção de todos os herdeiros, Recorrente e os Demandados CC, DD, EE e FF para que a decisão produza o seu efeito útil normal e a possibilidade de o Tribunal regular de forma definitiva o direito, formando caso julgado relativamente à concreta situação dos autos;
P) A recorrente é parte ilegítima para ser demandada na reconvenção, por preterição de litisconsórcio necessário natural (art.33º,n.º1 e 2 do C.P.C.);
Q) O Douto Tribunal a quo deveria ter julgado procedente o incidente de intervenção principal provocada deduzido pela Recorrente para que os demais demandados CC, DD, EE e FF assumam, pelo lado passivo da reconvenção, a mesma, posição que a Recorrente, tudo isto por forma a assegurar a legitimidade no lado passivo da reconvenção deduzida.
R) Decidindo, dessa forma, foram violadas, entre outras, as normas dos artigos 6º, 28º, n.º1 e 2, 30º, 32º, 33º, 260º, 261º, 262º, 278º, 316º, 318º, 319º, 320º, 411º, 576º, 577º e 578º, todos do Código de Processo Civil e artigo 2091º do C.C.
S) Deverá o Douto despacho recorrido ser revogado e substituído por outro em que seja admitida a requerida intervenção provocada, por se verificar um litisconsórcio voluntário e os demandados CC, DD, EE e FF possuírem interesse em contradizer a reconvenção.”.
Não foram apresentadas contra-alegações aos recursos.
O tribunal recorrido admitiu os recursos interpostos pelo autor como apelações autónomas, a subir conjuntamente e em separado.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

*
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II. Delimitação do objecto do recurso e questões a decidir

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do apelante, tal como decorre das disposições legais dos art.ºs 635º, nº 4 e 639º do NCPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (art.º 608º nº2 do NCPC). Por outro lado, não está o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (art.º 5º, nº 3 do citado diploma legal).
*
No caso vertente, importa decidir, tendo em conta o teor das conclusões formuladas pelo autor/recorrente - em ambos os recursos - se o tribunal recorrido incorreu em erro julgamento de direito, designadamente na análise, meramente tabelar, que fez do pressuposto processual da legitimidade das partes para a reconvenção, de conhecimento oficioso; e, da possibilidade, no caso, do suprimento da excepção de ilegitimidade passiva, por preterição de litisconsórcio necessário, por via do incidente de intervenção principal provocada deduzido pelo autor/recorrente.
*
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III. Fundamentação

3.1. Fundamentos de facto
Com interesse para a decisão relevam as incidências fáctico-processuais que se evidenciam no relatório supra e o teor das decisões recorridas que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
*
3.2. Fundamentos de direito
Conforme resulta do exarado acima, não concorda o recorrente com o decidido pelo tribunal a quo quanto à legitimidade passiva do autor para a reconvenção, quer no despacho saneador (ainda que de modo tabelar), quer no incidente de intervenção de terceiros.
Com efeito, o tribunal recorrido entendeu serem as partes legitimas quer para a acção, quer para a reconvenção e indeferiu o incidente de intervenção de terceiros deduzido pelo autor/reconvindo, porquanto considerou não existir qualquer preterição de litisconsórcio necessário passivo, na instância reconvencional.
Vejamos.
Como é sabido, a legitimidade constitui um pressuposto processual de cuja verificação depende que o tribunal conheça do mérito da causa, e profira, acerca dos pedidos deduzidos, uma decisão de fundo.
Tal pressuposto processual afere-se pela titularidade da relação material controvertida tal como é configurada pelo autor, na petição inicial (ou pelo réu, na reconvenção), e é nestes termos que tem que ser apreciada.
Com efeito, a legitimidade, enquanto pressuposto processual, vê o seu conteúdo definido no art.º 30º, do NCPC, o qual estabelece, no seu nº 1, que o autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer, sendo que o interesse directo de que deriva a legitimidade, segundo o nº 2, daquele preceito, consiste em as partes serem os sujeitos da relação jurídica material submetida à apreciação do tribunal.
Estabelece este preceito que o interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da acção; o interesse em contradizer, pelo prejuízo que dessa procedência advenha. O autor é parte legítima se da procedência da acção advier, para si, utilidade. O réu é parte legítima se da procedência da acção advier, para si, prejuízo.
O nº 3, de tal preceito, estabelece ainda, como regra supletiva, que na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para efeitos da legitimidade os sujeitos da relação material controvertida, tal como configurada pelo autor.
Por outro lado, a legitimidade processual pode ser singular ou plural.
Na legitimidade plural – que é aquela que nos interessa tratar nesta sede - podemos estar perante:
a) um litisconsórcio voluntário nos termos do art.º 32º do NCPC “1 - Se a relação material controvertida respeitar a várias pessoas, a acção respetiva pode ser proposta por todos ou contra todos os interessados; mas, se a lei ou o negócio for omisso, a acção pode também ser proposta por um só ou contra um só dos interessados, devendo o tribunal, nesse caso, conhecer apenas da respetiva quota-parte do interesse ou da responsabilidade, ainda que o pedido abranja a totalidade. 2 - Se a lei ou o negócio permitir que o direito seja exercido por um só ou que a obrigação comum seja exigida de um só dos interessados, basta que um deles intervenha para assegurar a legitimidade.”.
Podem ser instauradas em litisconsórcio voluntário, sem que a intervenção singular seja motivo de ilegitimidade, nos termos do nº 2 do art.º 32º do NCPC, nomeadamente as acções nas quais é conferida a legitimidade singular - a cobrança de obrigação indivisível (art.º 538º, nº 1 do CC), a defesa da composse (art.º 2086º do CC), a reivindicação pelo comproprietário da coisa total, aplicável a outros casos de contitularidade (art.ºs 1404º e 1405º do CC) e a petição de herança (art.º 2078º do CC);
ou
b) um litisconsórcio necessário, nos termos do art.º 33º do NCPC, que prescreve que «1 - Se, porém, a lei ou o negócio exigir a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, a falta de qualquer deles é motivo de ilegitimidade. 2 - É igualmente necessária a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal. 3 - A decisão produz o seu efeito útil normal sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado.”.
A este litisconsórcio necessário, por força da lei, do negócio ou da natureza da relação jurídica, subjazem diferentes critérios. De acordo com Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa: ao litisconsórcio de origem legal (explícita ou implícita) e convencional preside “o critério da indisponibilidade individual ou da disponibilidade plural do objeto do processo”; ao litisconsórcio natural preside “o critério da compatibilidade dos efeitos produzidos.” (in, Código Processo Civil Anotado, vol. I, 2019, p. 62 e 63).
Deste modo, se com a ausência de interessados a decisão não apresentar idoneidade a regular definitivamente a situação concreta das partes, então o litisconsórcio é imposto como pressuposto processual ao autor.
Nesse caso, a situação jurídica é subjectivamente indivisível na afectação do respectivo bem jurídico à luz das normas substantivas de cuja aplicação resulta a procedência do pedido (assim, ac. desta Relação de Guimarães de 31.10.2024, processo nº 125/23.4T8AMR.G1, acessível in www.dgsi.pt).
Será, pois, em função de cada litígio que se poderá determinar se uma projectada sentença de mérito tem ou não a virtualidade para, de modo definitivo, resolver o litígio entre as partes, ainda que porventura esteja pendente ou venha a ser instaurada outra acção com outros sujeitos do lado activo ou passivo (vide, Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, 2ª ed., p. 81 e 82).
Não oferecem dúvidas, porém, que estamos perante um litisconsórcio necessário nas acções previstas no art.º 2091º, nº 1 do CC a instaurar por ou contra todos os herdeiros.
Com efeito, este preceito consagra que: “Fora dos casos declarados nos artigos anteriores, e sem prejuízo do disposto no artigo 2078.º, os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros.”.
Isto posto, e regressando ao caso em análise, os réus GG e HH vieram, em reconvenção, peticionar – apenas para o caso de proceder a acção e ser ordenada a restituição à herança aberta por óbito de II os bens que a compunham, em consequência da declaração de nulidade dos negócios jurídicos que tiveram por objecto tais bens - uma compensação pelos melhoramentos que os mesmos alegam ter efectivado num dos prédios em causa.
Esse pedido reconvencional, porém, só foi deduzido contra o autor, não respeitando, pois, as regras supra referidas.
Na verdade, no caso, a intervenção de todos os herdeiros é necessária pela própria natureza da relação jurídica, para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal. Sem a presença de todos os herdeiros nunca se produziria aquele efeito, por nunca se conseguir a regulação definitiva da situação concreta das partes relativamente ao pedido reconvencional formulado.
A herança consubstancia-se como património autónomo ou como universalidade de direito, sendo que a mesma, e só ela, responde por certos encargos; ou seja, responde pelos denominados encargos da herança.
Melhor dizendo, na herança indivisa está-se perante um património autónomo, de afectação especial, directamente responsável (art.º 2097º do CC), em que os herdeiros apenas têm de intervir como co-titulares desse património, e em que somente o seu activo, e não o património pessoal dos herdeiros, responde pela satisfação das respectivas dívidas (cfr. art.ºs 2068º, 2069º, 2070º, nº 2 e 2098º do CC).
Note-se que na herança indivisa os herdeiros não detêm direitos próprios sobre cada um dos bens hereditários e nem sequer são comproprietários desses bens, mas apenas titulares em comum de tal património; respondendo os bens da herança indivisa, colectivamente, como universalidade, pelos respectivos encargos.
No caso, como já vimos, o pedido reconvencional foi deduzido para o caso da acção proceder, ou seja, para o caso da partilha de bens já realizada ficar sem efeito e terem de ser restituídos os bens objecto de tal partilha à herança.
Não estando, nessa circunstância, concretizada a partilha da herança serão os bens da herança indivisa que responderão pelos respectivos encargos.
A ser assim, a própria lei substantiva impõe que o pedido reconvencional seja dirigido contra todos os herdeiros, já que são eles, todos eles, os representantes da herança, nos termos do art.º 2091º do CC, sendo os mesmos nessa qualidade demandados pelos encargos/dívidas da herança.
Ou seja, o pedido de condenação a pagar a compensação pelas benfeitorias realizadas em prédio urbano que integra uma herança indivisa não partilhada, ou seja um património autónomo desprovido de personalidade jurídica e judiciária, tem de ser dirigido contra os todos os herdeiros. Estes, em conjunto, devem assumir a posição passiva na adequada lide, como co-titulares de tal património autónomo.
Concordamos, pois, com o recorrente quando afirma que a dedução do pedido reconvencional em causa exige a demanda de todos os herdeiros, nos termos do art.º 2091º do Código Civil, o que configura uma situação de litisconsórcio necessário passivo, por parte dos ditos herdeiros, cuja preterição implica a absolvição da instância (cfr. art.ºs 576º, nºs 1 e 2, 577º, al. e), 578º e 278º, nº 1, al. d), todos do NCPC).
Assim, no caso, não tendo sido demandados todos os herdeiros na reconvenção, verifica-se a excepção dilatória de ilegitimidade por preterição do litisconsórcio necessário passivo, que é de conhecimento oficioso e que conduz à absolvição da instância.
Porém, esta excepção é sanável, ainda que não oficiosamente.
A este propósito referem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1º, 3ª ed., p. 521: “Estando em causa a conformação subjectiva da instância, não pode o juiz, de acordo com o princípio do dispositivo, ordená-lo, (…)”, referindo-se ao chamamento da parte em falta.
Deste modo, a referida excepção é sanável, desde logo, espontaneamente pela parte ou terceiro ao requererem a intervenção principal provocada (art.º 316º, do NCPC).
Com efeito, a intervenção principal provocada, prevista nos art.ºs 316º a 320º do NCPC, caracteriza-se pela intervenção de um terceiro numa causa que se encontre pendente, para aí fazer valer um direito próprio paralelo ao do autor ou do réu, partindo a iniciativa da dedução do incidente das partes primitivas da acção pendente, sendo que decorre expressamente do disposto no art.º 316º, do NCPC, que a intervenção principal provocada é admissível precisamente no caso de ocorrer uma situação de ilegitimidade por preterição de litisconsórcio necessário activo ou passivo, caso em que qualquer das partes primitivas pode requerer o chamamento de terceiro para que se associe a si ou à parte contrária, a fim de assegurar a legitimidade das partes, visando o incidente, nesta situação, sanar a ilegitimidade activa ou passiva.
Mas não sendo deduzido espontaneamente tal incidente, deve o juiz dirigir convite à parte para fazer intervir a pessoa em falta, designadamente em sede de despacho pré-saneador – cfr. art.ºs 590º, nº 2 a), 6º, nº 2, 261º, nº 1, 278º, nº 2 e 316º nº 1, todos do NCPC.
Neste sentido, veja-se Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, in obra citada, p. 69 e o ac. desta Relação de Guimarães de 28.06.2018, processo nº 155/09.TBTMC-A.G1, acessível in www.dgsi.pt.
Acresce que este despacho pré-saneador a providenciar pelo suprimento da presente excepção dilatória é um despacho vinculado, cuja omissão constitui nulidade processual inominada nos termos do art.º 195º e seguintes, do NCPC (cfr. ac. desta Relação de Guimarães de 9.02.2023, processo nº 2723/09.8T8BCL.G1, consultável in www.dgsi.pt).
Este despacho – a providenciar pelo suprimento da excepção de ilegitimidade - não foi proferido nos presentes autos, tendo o tribunal proferido saneador tabelar onde refere que as partes são legítimas.
Todavia, no caso, mostra-se desnecessário o convite a suprir a ilegitimidade, já que, no entretanto, o próprio autor, ora recorrente, veio arguir ser parte ilegítima para o pedido reconvencional desacompanhado dos demais herdeiros e, no mesmo acto, requerer a intervenção principal provocada destes, com vista à sanação de tal excepção dilatória.
Incidente este que, apesar de ter sido deduzido após o termo da fase dos articulados, foi deduzido tempestivamente, nos termos dos art.ºs 316º nº 1, 318º, nº 1, al. a) in fine e 261º, do NCPC. Com efeito, segundo este último preceito, nos casos de preterição de litisconsórcio necessário, a intervenção de terceiros pode ser requerida mesmo após o termo da fase dos articulados (vide, neste sentido, o ac. da RG de 9.03.2023, supra citado).
Por outro lado, o art.º 266º, nº 4, do NCPC admite a intervenção de terceiros,  quando o pedido reconvencional envolva outros sujeitos que, de acordo com os critérios gerais aplicáveis à pluralidade de partes, se possam associar ao reconvinte ou ao reconvindo, como é o caso.
Na verdade, e muito embora os co-réus não sejam terceiros na acção, assumem tal qualidade na reconvenção. A acção e a reconvenção não se confundem, tratando-se de duas acções distintas e autónomas, embora enxertadas uma na outra, tanto assim que a improcedência da acção e a absolvição do réu da instância não obstam à apreciação do pedido reconvencional regularmente deduzido, tal como preceitua o nº 6 do citado art.º 266º.
Assim sendo, afigura-se-nos que os demais herdeiros, apesar de figurarem como co-réus na acção, não deixam de ser terceiros relativamente à reconvenção.
E revestindo esta qualidade quanto à reconvenção, podem intervir nela nos termos requeridos, atentos os motivos alegados como fundamento da intervenção, de forma a evitar a ilegitimidade por preterição de litisconsórcio necessário. Veja-se, a propósito, o ac. desta Relação de Guimarães de 14.06.2018, relatado no processo nº 4186/16.4T8GMR.G1, disponível in www.dgsi.pt.
Só com a intervenção principal dos co-réus na reconvenção, como associados do reconvindo, é possível assegurar a legitimidade passiva deste.
Quer tudo isto dizer que a intervenção requerida não podia ser indeferida, como foi, e que a mesma deve ser admitida.
Pelo exposto, mostrando-se desnecessário o convite a suprir a ilegitimidade, revoga-se apenas a decisão proferida sobre o incidente e, consequentemente, admite-se a intervenção principal provocada dos referidos co-réus CC, DD, EE, FF, como associados do autor/reconvindo, quanto à instância reconvencional, devendo a 1ª instância proceder à respectiva notificação nos termos do art.º 319º do NCPC, seguindo-se os posteriores termos.
As custas do incidente, ainda assim, ficam a cargo do respectivo requerente, uma vez que as restantes partes não deduziram qualquer oposição ao mesmo.
Quanto à apelação não são devidas custas.
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SUMÁRIO (artigo 663º, nº 7 do NCPC):
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IV. Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em revogar a decisão proferida sobre o incidente de intervenção de terceiros e, consequentemente, admite-se a intervenção principal provocada dos referidos co-réus CC, DD, EE, FF, como associados do autor/reconvindo, quanto à instância reconvencional, ficando as custas do incidente a cargo do requerente, devendo a 1ª instância proceder à notificação dos chamados, nos termos do art.º 319º do NCPC, seguindo-se os posteriores termos do processo.
Sem custas nos recursos.
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Guimarães, 10.07.2025
Texto elaborado em computador e integralmente revisto pela signatária

Juíza Desembargadora Relatora: Dra. Carla Maria da Silva Sousa Oliveira
1ª Adjunta: Juíza Desembargadora: Dra. Ana Cristina Duarte
2º Adjunto: Juiz Desembargador: Dr. António Beça Pereira