EXECUÇÃO
JUNÇÃO DO ORIGINAL DO TÍTULO EXECUTIVO
TÍTULO DE CRÉDITO JUNTO A OUTRO PROCESSO
Sumário

I – Como resulta da contraposição do disposto na alínea a) do nº 4 do art. 724º com o disposto no nº5 deste mesmo artigo, a junção do original do título executivo é exclusivamente exigida para os casos em que o mesmo é constituído por um título de crédito (como é caso da livrança), pois no caso de outros títulos, como consta daquela alínea a) do nº4, a lei possibilita a junção “de cópia ou do original”.
II – Tal compreende-se devido à possibilidade de circulação no comércio dos títulos de crédito – lembre-se o princípio “posse vale título” a eles atinente – e para evitar que, admitindo-se cópias, pudesse mais do que uma pessoa exigir o pagamento do crédito nele incorporado.
III – A norma constante do nº 5 do art. 724º do CPC – onde se prevê a extinção da execução por falta de junção do original de título de crédito dado à execução – não pode deixar de ser adaptada quando o título se encontra junto a outro processo e enquanto aí se mantiver.
IV – Assim, alegando a exequente que o original da livrança dada à execução se encontra junto a outro processo de execução em que também é exequente, há que, considerando os nºs 3 e 4 do art. 442º do CPC e ao abrigo do disposto no nº4 do art. 726º do CPC, ordenar a notificação da exequente para juntar aos autos aquele original – caso consiga obter a sua retirada do outro processo de execução onde se encontra – ou certidão judicial com cópia do mesmo e onde se ateste, além da conformidade da cópia, a sua junção e permanência naquele outro processo, e só junto ou não qualquer de tais documentos é que se deverá ponderar da extinção da instância prevista no nº5 do art. 724º do CPC quanto a ela.

(Sumário da exclusiva responsabilidade do Relator – art. 663 º nº 7 do CPC)

Texto Integral

Processo: 1651/24.3T8VLG.P1

Relator: António Mendes Coelho

1º Adjunto: Maria Fernanda Fernandes de Almeida

2º Adjunto: Nuno Marcelo de Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I Relatório

No âmbito de execução ordinária movida por Banco 1..., S.A. contra AA, que corre termos sob o nº1651/24.3T8VLG no Juízo de Execução de Valongo, ocorreu o seguinte circunstancialismo (que se considera pertinente para a análise do recurso e que se mostra provado de forma plena pelos dados constantes dos autos):

a) – a exequente, a 3/5/2024, deu à execução dois contratos de mútuo que celebrou com a executada [um com o n.º ...91, no montante de € 30.000,00, celebrado mediante documento particular a 17 de Janeiro de 2008, destinado a comércio e serviços; outro com o nº ...84, no montante de € 5.030,80, celebrado mediante documento particular a 21 de Novembro de 2007, destinado a facultar recursos para a aquisição de bens ou serviços vários, para uso ou consumo da cliente, de modo a satisfazer as suas necessidades pessoais ou familiares] e ainda uma livrança por esta subscrita [no montante de € 12.828,50, emitida em Sabrosa a 19 de Março de 2008 e com vencimento a 20 de Setembro de 2012];

b) – com o requerimento executivo juntou pública-forma de cada um dos contratos de mútuo;

c) – a 14/5/2024, a exequente apresentou o seguinte requerimento:

A Banco 1..., S.A. vem aos autos de processo identificados em epígrafe, em que é Exequente, informar V.ª Exa. de que o original do título de crédito se encontra junto ao processo executivo n.º ..., que correu termos pelo Juiz 4 do Juízo de Execução do Porto, motivo pelo qual se encontra impedida de o juntar aos presentes autos.

d) – como o requerimento referido na alínea anterior, a exequente juntou cópia de carta por si enviada ao processo executivo ali identificado, que nele deu entrada em 17 de setembro de 2015, por via da qual juntou àqueles autos o original da livrança referida na anterior alínea a);

e) – na sequência do requerimento em referência, foi proferido naquela mesma data de 14/5/2024 o seguinte despacho:

“Banco 1..., S.A. deduziu, em 3 de maio, a presente ação executiva contra AA alegando ser portadora da livrança que identifica.

Em 14 de maio veio, sob a refª. 39030268, dizer que a livrança que pretende executar se encontra junta “ao processo executivo nº. ... que correu termos pelo Juiz 4 do Juízo de Execução do Porto”, motivo pelo qual se encontra impedida de o juntar aos presentes autos”.

Estatui o artigo 724º, n.º5 do CPC que “quando a execução se funde em título de crédito e o requerimento executivo tiver sido entregue por via eletrónica, o exequente deve sempre enviar o original para o tribunal, dentro dos 10 dias subsequentes à distribuição; na falta de envio, o juiz, oficiosamente ou a requerimento do executado, determina a notificação do exequente para, em 10 dias, proceder a esse envio, sob pena de extinção da execução.

Do disposto no referido dispositivo legal resulta que o exequente que pretende executar um título de crédito deve tê-lo na sua posse uma vez que o mesmo deve acompanhar o título executivo, podendo enviá-lo ao tribunal no prazo de 10 dias quando o requerimento executivo tenha sido apresentado por via eletrónica. E porque a cominação de tal omissão é a extinção da execução, para obstar à gravidade da mesma o legislador prevê uma segunda possibilidade de junção, no seguimento do despacho proferido nos termos previstos na parte final do referido dispositivo.

Ocorre que, embora não notificada nos termos referidos, a exequente, vem dizer que não pode cumprir tal determinação legal porquanto a livrança está junta ao processo que identifica.

Não estando a exequente em condições de cumprir o legalmente previsto, pois que não tem na sua posse o original da livrança que pretende executar e não diligenciou pela obtenção do título necessário à execução pretendida, tem a presente execução que ser extinta.

Pelo exposto, e nos termos do nº. 5 do artº. 724º. do CPC, julgo extinta a execução.

Custas pela exequente.”

De tal despacho veio a exequente interpor recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:

1. O original do título de crédito dado à presente execução encontra-se arquivado no processo executivo n.º..., motivo pelo qual não pôde a Exequente proceder à sua junção nestes autos.

2. Tal impedimento não poderá, contudo, determinar a extinção dos presentes autos com fundamento na violação no disposto no art. 724.º, n.º5 do CPC.

3. Isto porque tal colocaria a credora na impossibilidade de proceder à cobrança do seu crédito.

4. Sendo certo que tal prejuízo não se mostra justificado, porquanto a falta de junção do original nestes autos não impede o cumprimento dos objectivos visados por aquele imperativo legal.

5. Designadamente porque, através de certidão judicial, é possível não só demonstrar a autenticidade do título de crédito, como acautelar que o mesmo não se mantém em circulação.

6. Motivos pelos quais a jurisprudência tem entendido que, nestas situações, pode a Exequente ser dispensada da junção do original no segundo processo.

7. Acresce que o despacho recorrido, além de ser contrário à justiça, é nulo, porquanto não foi precedido de notificação da Exequente para, em 10 dias, proceder à junção do título ou, neste caso, para junção da referida certidão judicial.

8. Pelo que, por tudo quanto foi exposto, deve o despacho recorrido ser anulado e substituído por outro que ordene a notificação da Exequente para juntar aos autos certidão comprovativa de que o original do título de crédito se encontra arquivado no processo executivo n.º ..., prosseguindo os presentes autos os seus normais termos caso se confirme a informação ora carreada para estes autos.

Sem prescindir,

9. Verdade é que a Exequente peticionou, nestes autos, outros créditos que não decorrentes da livrança vinda de aludir e, pelo menos quanto a estes, sempre deveria a execução prosseguir.

10. Pelo que, ainda que se entenda que os presentes autos devem ser extintos quanto ao crédito emergente da livrança – o que não se concede, e por mera cautela de patrocínio se equaciona – deverá ser ordenado o prosseguimento dos autos para boa cobrança dos demais créditos.

A executada foi citada para a execução e para os termos do recurso, não tendo sido apresentadas contra-alegações.

Foram dispensados os vistos ao abrigo do art. 657º nº4 do CPC.

Considerando que o objeto do recurso, sem prejuízo de eventuais questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas suas conclusões (arts. 635º nº4 e 639º nº1 do CPC), há uma única questão a tratar: a de saber se, no caso vertente, é de declarar extinta a execução com base na não junção do original do título de crédito (livrança) referido no requerimento executivo.


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II – Fundamentação

Os dados a ter em conta são os referidos no relatório que antecede.

Vamos então ao tratamento da questão enunciada.

Começa-se desde logo por responder a tal questão nos seguintes termos: baseando-se a execução, como referido em a) do relatório desta peça, em dois contratos de mútuo e na livrança ali referida, a execução nunca poderia ter sido declarado extinta na totalidade, como o foi, pois a junção do original do título de crédito – considerando o efeito de extinção da execução previsto na parte final do nº5 do art. 724º do CPC – é só atinente a tal título executivo mas já não àqueles outros.

Quando muito, na tese do tribunal de primeira instância, seria declarada extinta quanto à livrança, mas sempre teria que ter prosseguido quanto àqueles outros títulos.

Vejamos agora se mesmo quanto à livrança a execução deverá também prosseguir.

Como resulta da contraposição do disposto na alínea a) do nº4 do art. 724º com o disposto no nº5 deste mesmo artigo, a junção do original do título executivo é exclusivamente exigida para os casos em que o mesmo é constituído por um título de crédito (como é caso da livrança), pois no caso de outros títulos, como consta daquela alínea a) do nº4, a lei possibilita a junção “de cópia ou do original”.

Tal compreende-se devido à possibilidade de circulação no comércio dos títulos de crédito – lembre-se o princípio “posse vale título”[1] a eles atinente – e para evitar que, admitindo-se cópias, pudesse mais do que uma pessoa exigir o pagamento do crédito nele incorporado[2].

No caso vertente, a Sra. juíza, perante a informação da exequente aos autos referida em c) e d) do relatório desta peça – a comunicar que o original da livrança estava no processo ali identificado, em que também figura como exequente –, veio logo a proferir o despacho recorrido, sem lhe dar qualquer hipótese de ir àquele processo pedir o desentranhamento de tal documento ou pedir certidão judicial da sua junção a tal processo a fim de poder juntar esse documento ou esta certidão à execução dos autos.

Note-se que a lei possibilita o desentranhamento de documentos de processos pelo interessado, quer no caso de processos sem decisão final transitada (nº3 do art. 442º do CPC, onde se preceitua que “[o]s documentos não podem ser retirados senão depois de passar em julgado a decisão que põe termo à causa, salvo se o respetivo possuidor justificar a necessidade de restituição antecipada; neste caso, fica no processo cópia integral, obrigando-se a pessoa a quem foram a exibir o original, sempre que isso lhe seja exigido”), quer no caso de processos já com decisão final transitada (nº4 do art. 442º CPC, onde se dispõe que “[t]ransitada a decisão, os documentos pertencentes aos organismos oficiais ou a terceiros são entregues imediatamente, enquanto os pertencentes às partes só são restituídos mediante requerimento, deixando-se no processo fotocópia do documento entregue”).

Por outro lado, e como refere o Prof. José Lebre de Freitas, referindo-se especificamente à previsão do nº5 do art. 724º do CPC[3], “A norma não pode deixar de ser adaptada quando o título se encontra junto a outro processo – e enquanto aí se mantiver”.

Assim, ao contrário do modo como procedeu a Sra. juíza do tribunal recorrido – postergando o comando previsto no nº4 do art. 726º do CPC –, e porque a não junção imediata de tal documento está plenamente justificada, há que dar a possibilidade à exequente de ir ao outro processo de execução por si identificado pedir o desentranhamento do original da livrança ou, caso tal, na economia de tais autos, não se revele possível, pedir certidão judicial da sua junção a tais autos, e só depois, com a junção ou não de um ou outro documento, se deverá ponderar do prosseguimento da execução quanto a tal título.

No sentido de, em situações com semelhança à dos autos, poder ser utilizada cópia de título de crédito, vide, por exemplo, o Acórdão da Relação de Lisboa de 11/12/2001 [proferido no proc. nº0075587, em cujo ponto 2 do respetivo sumário (só este está disponível em www.dgsi.pt) se diz que “Excepcionalmente, quando o portador do título de crédito esteja impossibilitado, sem culpa sua, de efetivar o direito, em virtude de não ter à sua mercê o respetivo original, poderá servir-se de uma sua pública-forma, como acontece nas situações em que o original se encontre junto a outro processo”], o Acórdão dessa mesma Relação de 22/1/2009 [proferido no proc. nº8735/2008-6, em que se refere que “excepcionalmente, pode ser justificado o uso de cópia de letra, como título executivo, quando se verifique a impossibilidade do exequente dispor do original por razões que lhe não sejam imputáveis (não havendo, naturalmente, quebra do princípio da boa-fé e da segurança devida ao devedor)”] e o Acórdão desta Relação do Porto de 15/6/2011[proferido no proc. nº227/10.7TBBGC-A.P1 e no qual, referindo-se à admissibilidade de fotocópia de título de crédito como título executivo, se faz notar que “Necessário é que seja, pelo menos, autenticada a cópia do título de crédito e que seja, pelo menos, certificada a cópia do documento particular e que, em ambos os casos, que seja fundamentada e desculpável a não utilização do original”].

Assim, por tudo quanto se expôs, há que julgar procedente o recurso e, revogando-se a decisão recorrida, ordenar o prosseguimento do processo quanto aos contratos de mútuo também dados à execução e, quanto à livrança em referência, ordenar, ao abrigo do disposto no nº4 do art. 726º do CPC, a notificação da exequente para juntar aos autos o seu original – caso consiga obter a sua retirada do outro processo de execução onde se encontra – ou certidão judicial com cópia do mesmo e onde se ateste, além da conformidade da cópia, a sua junção e permanência naquele outro processo, e só junto ou não qualquer de tais documentos é que se deverá ponderar da extinção da instância prevista no nº5 do art. 724º do CPC quanto a ela.

As custas do recurso ficam a cargo da recorrente, pois não houve lugar a contra-alegações e é ela quem, por virtude do prosseguimento do processo, dele retirou proveito (art. 527º nº1 do CPC).


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Sumário (da exclusiva responsabilidade do relator – art. 663 º nº7 do CPC):

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III – Decisão

Por tudo o exposto, acorda-se em julgar procedente o recurso e, revogando-se a decisão recorrida, decide-se:

- ordenar o prosseguimento do processo quanto aos contratos de mútuo também dados à execução;

- quanto à livrança em referência, ordenar a notificação da exequente para, no prazo de 10 dias contados da sua notificação da baixa dos autos à primeira instância, juntar aos autos o seu original – caso consiga obter a sua retirada do outro processo de execução onde se encontra – ou certidão judicial com cópia do mesmo e onde se ateste, além da conformidade da cópia, a sua junção e permanência naquele outro processo, devendo só depois da junção ou não de qualquer de tais documentos ponderar-se da extinção da instância prevista no nº5 do art. 724º do CPC relativamente a tal título.

Custas do recurso pela recorrente.


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Porto, 10/7/2025

António Mendes Coelho

Fernanda Almeida

Nuno Marcelo de Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo




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[1] A este propósito, vide Lições de Direito Comercial, Vol. III, Letra de Câmbio, Universidade de Coimbra 1975, de A. Ferrer Correia, com a colaboração dos licenciados Paulo M. Sendim, J. M. Sampaio Cabral, António A. Caeiro e M. Ângela Coelho, páginas 39 e 40 e págs. 98 a 101.
[2] Neste sentido, vide Ferrer Correia, obra citada na nota anterior, pág. 142, onde, considerando o regime de cópias da letra previsto no art. 67º da LULL – aplicável às livranças ex vi do art. 77º da LULL – refere “Contrariamente ao que sucede na pluralidade das vias, o portador de uma cópia não pode reclamar o pagamento do aceitante, exibindo simplesmente a cópia; a não ser assim poderia o aceitante ter que pagar segunda vez a quem lhe apresentasse o original. A cópia, como a própria expressão o diz, não é uma letra, mas uma reprodução dela …”.
[3] “A Ação Executiva à luz do Código de Processo Civil de 2013”, 7ª edição, Gestlegal, 2017, pág. 95, nota 92.