DISPENSA DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
COMPLEXIDADE DA CAUSA
CONDUTA PROCESSUAL DAS PARTES
Sumário

I – A norma do nº7 do art. 6º do Regulamento das Custas Processuais deve ser interpretada no sentido de que ao juiz é lícito dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fração ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa e/ou do recurso exceder o patamar de € 275.000, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade da tramitação processual, comportamento processual das partes e complexidade substancial das questões a decidir), à luz dos princípios da proporcionalidade e da igualdade.
II – A referência naquele preceito à complexidade da causa e à conduta processual das partes significa, por um lado, a sua menor complexidade ou maior simplicidade e, por outro, a atitude das partes na prática dos atos processuais necessários à adequada decisão da causa.
III – A lei prevê ali que o tribunal possa dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça correspondente ao valor da ação que acresce ao valor de 275.000 euros se (“salvo se”, como ali se diz), na concreta ação em causa, se considerar verificada a situação de exceção ali prevista; isto é, tem que se verificar, de algum modo, uma excecionalidade na tramitação e decisão da ação que justifiquem aquela dispensa.

(Sumário da exclusiva responsabilidade do Relator – art. 663 º nº 7, do CPC)

Texto Integral

Processo: 10972/10.1TBVNG.P3

Relator: António Mendes Coelho

1º Adjunto: Eugénia Maria Moura Marinho da Cunha

2º Adjunto: Manuel Fernandes

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I Relatório

AA, BB e CC, instauraram, em 3/12/2010, ação declarativa sob a forma de processo ordinário contra DD, “A..., S.A.” e “Banco 1..., S.A.” – tendo a esta última, entretanto, sucedido a “Banco 2..., S. A.” na sequência de habilitação de cessionário –, peticionando o seguinte:

a) Ser a escritura de justificação notarial celebrada pelos 1º e 2ª RR. em 23.11.2005 declarada nula com efeitos retroactivos;

b) Serem os RR. condenados a reconhecer o direito de propriedade dos AA. sobre os prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o nº ...50 e ...32, da freguesia ... e inscritos nas matrizes prediais urbanas sob os artigos ...01 P e ...50, da mesma freguesia, com a consequente condenação na obrigação de restituição;

c) Ser cancelado o registo de aquisição a favor dos RR. feito com base na aludida escritura bem como a anulação de todos os subsequentes negócios jurídicos constantes do registo por serem ineficazes em relação aos AA. e configurarem oneração de coisa alheia com o consequente cancelamento dos respectivos registos;

d) Serem cancelados os registos de hipoteca da 2ª Ré a favor do 3º Réu, por ser nula a hipoteca de bens alheios e por este não ser um terceiro de boa fé já que lhe competia como entidade bancária um maior zelo e precaução ao atribuir dois empréstimos no valor de 750.000 e 250.000 euros, em prédio supostamente adquirido por usucapião, nomeadamente a segunda hipoteca por ainda não terem decorrido 3 anos sobre o negócio;

e) Ou subsidiariamente, ser a escritura de escritura de justificação notarial celebrada pelos 1º e 2ª RR. em 23.11.2005 declarada nula com efeitos retroactivos;

f) Serem os RR. condenados a restituir aos AA. o prédio descrito sob o art....32, da freguesia ... e condenados solidariamente a pagar aos AA. o preço do terreno correspondente ao art. ...01, anteriormente à incorporação das moradias, em valor a liquidar em execução de sentença.

g) Ser cancelado o registo de aquisição por usucapião a favor dos RR. e todos os registos posteriores à justificação, por tais actos serem ineficazes em relação aos AA., não lhes sendo oponíveis quaisquer registos de terceiros por estes terem adquirido já os prédios por usucapião.

h) Serem cancelados os registos de hipoteca da 2ª Ré a favor do 3º Réu, por se tratar de hipoteca de bens alheios e este não ser um terceiro de boa fé já que lhe competia como entidade bancária um maior zelo e precaução ao atribuir dois empréstimos no valor de 750.000 e 250.000 euros, em prédio supostamente adquirido por usucapião.

i) Serem os 1º e 2º RR. condenados solidariamente a pagar aos AA. os prejuízos morais e patrimoniais resultantes da anulação da justificação a liquidar em execução de sentença”.

Atribuíram a tal ação o valor de 300.000, 01 (trezentos mil euros e um cêntimo) e, em vista do nela peticionado, alegaram:

- são donos e possuidores do prédio urbano que identificam nos autos, cujo logradouro, a destacar, com a área de 3.557 m2, prometeram vender ao 1º Réu DD por contrato promessa de compra e venda celebrado no dia 12 de Setembro de 1995, tendo-se os aqui Autores, para além do mais, obrigado a, no caso de as obras (que acordaram) ficarem concluídas antes de concretizado o destaque, outorgarem procuração irrevogável a favor de pessoa a indicar pelo 1º Réu, concedendo-lhe poderes para, em seu nome e representação, proceder à venda do referido logradouro e praticar os diversos atos necessários à concretização de tal negócio;

- poucos dias após a celebração de tal contrato promessa, o 1º Réu convenceu os Autores a outorgarem a aludida procuração irrevogável, que foi celebrada no dia 26 de Setembro de 1995;

- entretanto, o ora 1º Réu intentou ação judicial contra os aqui Autores, a qual correu termos na 1ª Vara Mista deste Tribunal sob o nº147/2000, pedindo a condenação dos Autores a efetuarem o destaque do referido logradouro e outorgarem a respetiva escritura pública de venda do mesmo ao 1º Réu ou a quem este indicasse ou, em alternativa, declarar-se a resolução do aludido contrato promessa de compra e venda por incumprimento dos ora Autores, com a consequente devolução ao aqui 1º Réu de tudo o que prestou e a condenação dos Autores ao pagamento do valor da cláusula penal prevista naquele contrato;

- no âmbito dessa ação, as partes realizaram transação, tendo aí acordado: atribuir ao logradouro prometido vender o valor de € 374.098,42; que os ora Autores já haviam recebido, por conta do pagamento do preço, a quantia de € 104.747,56; que o pagamento do remanescente seria efetuado através da entrega de uma moradia a edificar num empreendimento a construir no aludido logradouro, a escolher pelos ora Autores; que a entrega de tal moradia seria efetuada no prazo máximo de 2 anos a contar da data do levantamento da licença de construção; como garantia de tal entrega, o ora 1º Réu obrigava-se a constituir hipoteca a favor dos ora Autores sobre dois armazéns sitos em Vila Nova de Famalicão, sendo que a escritura de compra e venda do logradouro seria realizada em simultâneo com a escritura de hipoteca, a efetuar no prazo máximo de 60 dias a contar de 25 de novembro de 2004;

- o aqui 1º Réu não cumpriu tal transação, tendo celebrado, em 23 de novembro de 2005, na qualidade de legal representante da aqui 2ª Ré, uma escritura de justificação, na qual declarou que a sociedade justificante é possuidora do aludido terreno (logradouro), tendo-o adquirido por usucapião;

- as declarações prestadas em tal escritura de justificação são falsas, porquanto aqueles Réus bem sabiam da existência do contrato promessa e que o 1º Réu só entrou na posse do aludido terreno em novembro de 2006 (depois do levantamento da licença de construção);

- a 2ª Ré, com base em tal escritura de justificação, registou tal terreno em seu nome e posteriormente constituiu duas hipoteca sobre o sobredito terreno a favor do Banco aqui 3º Réu;

- em face da celebração de tal escritura de justificação, não podem agora exigir do 1º Réu o cumprimento da transação celebrada, nomeadamente, da obrigação de entrega da moradia e pagamento de indemnização pelos prejuízos sofridos, porquanto aquele não é já o proprietário das moradias que entretanto foram edificadas no sobredito terreno;

- encontram-se na posse do sobredito terreno (logradouro), ininterruptamente, por si e antepossuidor (seu pai), há mais de 20 anos, pacificamente, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém.

Os réus deduziram contestação.

O Réu “Banco 1..., S.A.” alegou que as hipotecas que a seu favor foram constituídas sobre o terreno em questão nos autos se destinaram a garantir o cumprimento dos empréstimos que concedeu à 2ª Ré, os quais tiveram por base as avaliações efetuadas pelo banco e a documentação apresentada pela 2ª Ré, desconhecendo em absoluto as eventuais vicissitudes que possam estar na origem da aquisição do terreno por parte daquela.

Sustenta que a eventual declaração de nulidade da escritura pública de justificação não lhe poderá ser oponível por se mostrarem verificados no caso em apreço os pressupostos de proteção de terceiros de boa-fé conferidos pelas normas dos artigos 291º do Código Civil e 17º do Código do Registo Predial.

Por sua vez, os Réus DD e “A..., S.A.”, na sua contestação, alegaram o seguinte:

- após a celebração da transação judicial acima aludida, o 1º Réu procedeu, com o conhecimento e consentimento dos Autores e da mãe destes, à transmissão da sua posição contratual para a 2ª Ré, a qual passou a assumir perante todos (incluindo os Autores) as obrigações assumidas pelo 1º Réu naquela transação, o que sempre foi do perfeito conhecimento dos Autores;

- o acordo celebrado pelas partes no âmbito da aludida ação judicial só não foi integralmente cumprido pelo 1º Réu por culpa exclusiva dos Autores, que se recusaram a outorgar a escritura de compra e venda do logradouro (foram notificados para escolherem a moradia que pretendiam e assim fizerem, mas recusam-se a recebê-la, não tendo comparecido à escritura de compra e venda para que foram convocados, sendo que a 2ª Ré procedeu à constituição das hipotecas para garantia da entrega da moradia);

- a escritura de justificação foi celebrada com o acordo dos Autores (e até por sugestão do seu advogado) e como única forma que se encontrou para resolver a questão do trato sucessivo do prédio (não foi possível registar o terreno a favor dos Autores/vendedores e, sem tal, não era possível celebrar a escritura), sem o que os Réus não poderiam impulsionar o processo camarário com vista ao levantamento da licença de construção e iniciar a construção das projetadas moradias;

- a licença de utilização do prédio, na qual se inclui a moradia escolhida pelos Autores, só foi emitida pela edilidade competente no dia 23 de agosto de 2010.

Deduziram ainda pedido reconvencional, a que deram o valor de € 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros), peticionando por sua vez a condenação dos Autores a:

I – Reconhecerem que a 2ª Ré é a legítima proprietária do prédio em causa, com todas as construções nele implantadas, por lhe ter sido transmitida a propriedade pelos Autores, confirmada por usucapião;

II – Pagar uma indemnização aos Réus, por todos os prejuízos que os mesmos já sofreram e venham a sofrer em consequência do comportamento dos Autores, cuja liquidação se relega para execução de sentença, por neste momento não ser possível apurar;

Subsidiariamente,

II – Reconhecer que a 2ª Ré adquiriu a parcela de terreno em causa por meio de acessão industrial imobiliária, para o que declaram desde já comprometer-se ao pagamento do valor que o terreno tinha antes da incorporação das obras.

Alegaram para tal, em síntese, que estão na posse do sobredito terreno, por si e antepossuidores, há mais de 50 anos, de forma contínua, pública, pacífica e de boa-fé, tendo-o assim adquirido por usucapião. Sustentam que todos os comportamentos dos Autores lhes têm causado prejuízos de vária ordem, designadamente com a impossibilidade de cumprir as obrigações assumidas pela promessa de venda das restantes moradias, atentas as ações judiciais e respetivo registo que lhes têm sido instauradas pelos aqui Autores. Invocaram ainda factos inerentes à aquisição do sobredito terreno por acessão industrial imobiliária, sustentando que o prédio que edificaram no terreno em questão (composto por 8 frações autónomas) tem valor superior a € 1.500.000,00 e o valor do terreno, antes da construção das moradias, não é superior a € 180.000,00.

Requereram, por fim, a condenação dos Autores como litigantes de má-fé em multa e indemnização a seu favor em quantia a arbitrar pelo Tribunal.

Os Autores replicaram, impugnando parte da factualidade vertida na reconvenção e pugnando pela improcedência do pedido reconvencional e do pedido da sua condenação como litigantes de má-fé, tendo, por sua vez, requerido a condenação dos Réus/reconvintes como litigantes de má-fé, em multa e indemnização a seu favor em quantia a arbitrar pelo Tribunal.

Foi apresentada tréplica pelos Réus/reconvintes, na qual mantêm, no essencial, a posição plasmada na contestação/reconvenção.

Na sequência de despachos de 25/5/2011 e 6/7/2011 – o primeiro a ordenar a notificação da ré/reconvinte para especificar o prédio cuja propriedade quer ver reconhecida na reconvenção e o segundo a renovar aquele (porque se considerou que não foi dada resposta adequada ao primeiro) –, foi depois proferido despacho a 12/9/2011, no qual se admitiu a reconvenção e se fixou o valor da ação em € 550.001,00.

Os Autores, por requerimento de 29/9/2011, vieram arguir a declaração de nulidade de todos os atos posteriores ao fim dos articulados e defender que devia ser proferido despacho saneador absolvendo os AA./Reconvindos da instância quanto ao pedido reconvencional por ininteligibilidade do pedido.

Os Réus/reconvintes, a 10/10/2011, vieram exercer o seu contraditório quanto a tal questão.

A 26/10/2011 foi proferido despacho a julgar improcedente a nulidade arguida pelos Autores.

A 6/12/2012, e de acordo com o regime processual ao tempo vigente, foi dispensada a audiência preliminar, foi proferido despacho saneador – em sede do qual se referiu que o valor da causa era o já dado pelo despacho proferido a 12/9/2011 – e foi efetuada a seleção da matéria de facto assente e elaborada a base instrutória.

Teve lugar primeira uma primeira perícia (a requerimento dos RR. DD e “A..., S.A.”) e uma segunda perícia (a requerimento dos AA.) ao valor do terreno em discussão nos autos e ao edifício nele contruído por referência a diferentes datas.

Os RR. DD e “A..., S.A.”, a 21/4/2014, vieram ampliar o pedido reconvencional no sentido seguinte:

Subsidiariamente,

II – Reconhecer que a 2ª Ré adquiriu a parcela de terreno em causa por meio de acessão industrial imobiliária, para o que declaram desde já comprometer-se ao pagamento do valor que o terreno tinha antes da incorporação das obras, devendo o Tribunal, na fixação dessa indemnização, deduzir a quantia de € 104.747,56 (cento e quatro mil, setecentos e quarenta e sete euros e cinquenta e seis cêntimos) já paga por conta do preço do terreno.

Tal ampliação do pedido foi admitida por despacho de 11/6/2014.

Procedeu-se a julgamento, tendo na sequência do mesmo sido proferida sentença em 12/2/2018 que julgou a ação totalmente improcedente, com a consequente absolvição dos réus do pedido, e julgou a reconvenção parcialmente procedente, tendo condenado os Autores/reconvindos a pagar aos Réus/reconvintes uma indemnização pelos prejuízos sofridos elencados nos pontos 67. e 68. dos factos provados, em valor a liquidar ulteriormente em incidente de liquidação, e absolvendo os Autores/reconvindos do demais peticionado pelos Réus/reconvintes.

Além disso, condenou os Autores na multa de 10 (dez) UC por terem litigado de má-fé e determinou a notificação das partes para se pronunciarem, querendo, no prazo de 10 dias, sobre a indemnização a fixar a esse título.

Por despacho posterior, proferido a 19/4/2018, foi fixada a indemnização a pagar pelos Autores aos Réus/reconvintes por litigância de má-fé na quantia de 10.000 euros.

Os Autores interpuseram recurso da sentença final a 12/4/2018 e recurso do despacho que fixou a indemnização por litigância de má-fé a 12/5/2018.

Os Réus DD e “A..., S.A.” vieram a 23/5/2018 interpor recurso subordinado e vieram a 28/5/2018 apresentar contra-alegações ao recurso dos Autores.

A 26/6/2018 foram proferidos despachos a admitir os recursos interpostos pelos Autores e o recurso subordinado interposto pelos Réus/reconvintes e ainda despacho onde se supriu nulidade invocada no recurso subordinado.

Os Réus/reconvintes, na sequência da notificação do despacho referido por último, vieram a 9/7/2018 alargar o âmbito do seu recurso subordinado nos termos previstos no art. 617º nº3 do CPC.

Os Autores apresentaram contra-alegações ao recurso subordinado.

Os Autores, a 12/7/2018 (nos autos com data de 13/7/2018), vieram arguir nulidade em relação ao despacho de 26/6/2018 que conheceu da nulidade invocada no recurso subordinado.

Os Réus/reconvintes, por requerimento de 2/8/2018, exerceram o contraditório em relação a tal arguição de nulidade.

Os Autores, por requerimento de 5/9/2018, responderam ao alargamento do objeto do recurso subordinado nos termos previstos no art. 617º nº3 do CPC.

A 17/10/2018 foi proferido despacho a considerar sanada a nulidade arguida pelos Autores a 12/7/2018.

A 9/5/2019 foi proferido acórdão por este Tribunal da Relação, no qual se decidiu anular a sentença da primeira instância com vista a que os srs. peritos subscritores do relatório pericial esclarecessem a área real, total e efetiva, do terreno dos autos, apurassem o seu valor por referência ao ano de 2006 e referissem o critério seguido para cálculo do valor das infraestruturas, e que fosse depois proferida nova decisão ponderando esses esclarecimentos adicionais.

Os Réus/reconvintes, a 28/5/2019, requereram a reforma do acórdão.

Os Autores responderam a tal pedido de reforma por requerimento de 12/6/2019.

A 12/9/2029 foi proferido por este Tribunal da Relação acórdão em conferência, em que se decidiu indeferir a reforma do acórdão anteriormente proferido.

Na sequência da baixa do processo à primeira instância, a 20/1/2020, foi apresentado relatório de prestação de esclarecimentos pelos srs. peritos e, em face do requerimento dos Autores de 3/2/2020, foi proferido despacho a 29/6/2020 a ordenar a comparência dos srs. peritos em audiência de julgamento.

A 9/9/2020 teve lugar audiência de julgamento, com prestação de esclarecimentos pelos srs. peritos.

Foram, entretanto, solicitados novos documentos pelos srs. peritos.

A 20/4/2021, os srs. peritos apresentaram novo relatório de prestação de esclarecimentos.

Os Réus/reconvintes, a 27/4/2021, vieram pedir esclarecimentos a tal relatório, o que foi deferido por despacho de 17/5/202.

Por requerimento de 11/6/2021, a mandatária dos Autores veio invocar o seu justo impedimento entre 29.04.2021 até 09.06.2021 para poder reclamar do relatório de esclarecimentos apresentado a 20/4/2021, o que veio a ser indeferido por despacho de 8/7/2021.

Procedeu-se a nova sessão de julgamento em 12/11/2021.

A 20/12/2021 foi proferida sentença que julgou a ação totalmente improcedente, com a consequente absolvição dos réus do pedido, e julgou a reconvenção parcialmente procedente, tendo condenado os Autores/reconvindos a pagar aos Réus/reconvintes uma indemnização pelos prejuízos sofridos elencados nos pontos 67. e 68. dos factos provados, em valor a liquidar ulteriormente em incidente de liquidação, e absolvido os Autores/reconvindos do demais peticionado pelos Réus/reconvintes. Além disso, condenou os Autores na multa de 10 (dez) UC e em indemnização de 10.000 euros a pagar aos Réus/reconvintes por terem litigado de má-fé.

Os Autores vieram interpor recurso de tal sentença a 14/2/2022.

Os Réus/reconvintes vieram interpor recurso subordinado a 15/3/2022 e, a 23/3/2022, vieram apresentar contra-alegações ao recurso dos Autores.

A 14/12/2022 foi proferido Acórdão por este Tribunal da Relação em que se decidiu “julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelos Autores e prejudicado o conhecimento do recurso subordinado e subsidiário interposto pelos Réus, confirmando a decisão recorrida”.

Os Autores, a 1/2/2023, vieram interpor recurso de tal acórdão para o STJ.

Os Réus/reconvintes, a 22/2/2023, apresentaram contra-alegações a tal recurso.

A 11/7/2023 foi proferido acórdão pelo STJ, no qual se decidiu não tomar conhecimento do objeto do recurso no segmento respeitante à condenação dos Autores por litigância de má-fé e se decidiu julgar improcedente o recurso de revista.

A 11/9/2023, a Autora BB veio interpor recurso de tal acórdão para o Tribunal Constitucional.

A 19/3/2024, os Réus/reconvintes formularam requerimento no sentido de:

A) Reconhecer a inconstitucionalidade da disposição ínsita no artigo 14º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais na redação introduzida pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, nos termos decididos pelo Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 69/2024 publicado no Diário da República n.º 37/2024, Série I de 2024-02-21, determinado que a Ré/Reconvinte não seja notificada para o pagamento do remanescente previsto na citada disposição legal;

B) E, caso assim se não entenda, se digne dispensar os Réus do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

A 15/1/2024, os Autores deduziram junto do STJ “pedido de reforma da sentença e dos acórdãos quanto a custas lato sensu que não tenham conhecido da questão, nos termos dos arts 616.º, n.º 1, 666.º, n.º 1, e 679.º, todos do CPC”, e “Requerendo (…) que, nos termos do n.º 7, do artigo 6.º, do Regulamento das Custas Processuais, se digne dispensa-los do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida pela ação e pelos recursos, extensível aos RR.”.

Perante tal requerimento, o Sr. Juiz Conselheiro relator proferiu despacho a ordenar a devolução dos autos à 1.ª instância, “onde será apreciado no exercício de competência própria os requisitos e o mérito do requerido pelos aqui Requerentes neste incidente”.

A 29/4/2024, os Autores vieram reclamar de tal despacho para a conferência.

A 11/6/2024 veio a ser proferido acórdão em conferência pelo STJ, no qual se confirmou o despacho objeto de reclamação.

Após a baixa do processo, relativamente aos requerimentos dos Autores e dos Réus/reconvintes de 15/1/2024 e 19/3/2024, foi, a 9/9/2024, proferido o seguinte despacho (transcreve-se, dando conta que há um lapso na referência ao ano da propositura da ação: escreveu-se “2020” quando na realidade a ação foi interposta em 2010):

Requerimentos de 15 de Janeiro e de 19 de Março de 2024.

Os autores e os réus DD e “A..., S.A.” vieram requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do disposto no art. 6º, n.º 7, do RCP, com os fundamentos que aqui damos por reproduzidos.

O art. 6º, n.º 7, do RCP dispõe o seguinte: “Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”.

Esta norma é o resultado das dúvidas de constitucionalidade que foram levantadas perante o facto de sem ela não ser possível adequar as custas do processo à complexidade da causa e ao processado efectivamente desenvolvido e, consequentemente, o volume da taxa de justiça e das custas devidas a final se determinar exclusivamente em função do valor da causa, sem qualquer limite máximo, e isso se traduzir em violação do direito de acesso aos tribunais e do princípio da proporcionalidade (cfr., Acórdão do Tribunal da Relação de 7 de Novembro de 2013, in www.dgsi.pt, e Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 421/2013, DR, 2ª Série, n.º 200, de 16 de Outubro).

No caso, estamos perante uma acção com processo ordinário que teve início a 3 de Dezembro de 2020. O processo recebeu a petição inicial, duas contestações, réplica e tréplica e houve lugar a despachos de aperfeiçoamento e novos articulados nessa sequência, tendo sido inclusivamente apreciada uma excepção a tal propósito e realizadas diligências tendo em vista apurar a regularidade da instância. O valor da causa foi fixado no montante de 550.001,00 euros, por despacho de 12 de Setembro de 2011, e, a 6 de Dezembro de 2021, tendo sido dispensada a audiência preliminar, foi elaborado o despacho saneador. Foi realizada perícia e prestados esclarecimentos pelos Srs. Peritos, assim como teve lugar uma segunda perícia, o que deu lugar a novos pedidos de esclarecimento. Foi admitida uma ampliação do pedido reconvencional. A audiência de discussão e julgamento teve início a 19 de Junho de 2017, a qual se prolongou por seis sessões, com termo a 22 de Janeiro de 2017. Foi proferida sentença a 12 de Fevereiro de 2018, a qual veio a ser anulada por Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 9 de Maio de 2019, objecto de pedido de reforma (o que foi desatendido por Acórdão de 12 de Setembro de 2019). A audiência de discussão e julgamento foi reaberta a 9 de Setembro de 2020, com várias sessões, foram realizadas diligências probatórias complementares e proferidos vários despachos, sendo que, a 20 de Dezembro de 2021, foi proferida nova sentença, objecto de recurso para o Tribunal da Relação do Porto (a prolação do Acórdão chegou a ser adiada “Atenta a complexidade dos autos (…)”, incluindo com impugnação da matéria de facto. A 14 de Dezembro de 2022 foi proferido Acórdão que julgou a apelação improcedente (e se considerou prejudicada a apreciação do recurso subordinado e subsidiário interposto pelos réus). Foi interposto e admitido recurso de revista e, a 11 de Julho de 2023 foi proferido Acórdão que julgou improcedente a revista e não tomou conhecimento da parte respeitante à condenação dos autores como litigantes de má fé. Foi, ainda, interposto e admitido recurso para o Tribunal Constitucional e no Supremo Tribunal de Justiça foi, ainda, proferido Acórdão relativamente à questão suscitada a 15 de Janeiro de 2024 (cfr. Acórdão de 11 de Maio de 2024).

As questões a apreciar constam das decisões proferidas nos autos e não podem deixar de se considerar complexas, como, aliás, foi referido pelo Tribunal da Relação do Porto, assim como foi complexo o processado (foram suscitados vários incidentes e arguidas várias nulidade, o que deu lugar a inúmeros despachos que os apreciaram, para além dos demais), recordando-se que os autores foram condenados como litigantes de má-fé.

Assim sendo, considerando o exposto, não vemos fundamento para dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça (ou reduzir o seu montante).

Pelo exposto, indefiro o requerido pelos autores e pelos réus.

De tal despacho vieram os Autores interpor recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:

(…)

Não foram apresentadas contra-alegações.

Foram dispensados os vistos ao abrigo do art. 657º nº4 do CPC.

Considerando que o objeto do recurso, sem prejuízo de eventuais questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas suas conclusões (arts. 635º nº4 e 639º nº1 do CPC), são as seguintes as questões a tratar:

a) – do valor da ação;

b) – se é de alterar a decisão recorrida no sentido da dispensa total do remanescente da taxa de justiça.


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II – Fundamentação

Comecemos pela primeira questão enunciada.

Os recorrentes questionam o valor da ação.

Defendem que “tendo em conta os documentos juntos aos autos, deveria o Mº juiz a quo fixar o valor da ação, atendendo ao valor atribuído pelas partes ao terreno na transação judicial” (referida pelos autores na petição inicial e que teve lugar noutro processo) e “Sem prescindir, deverá o valor da causa ser corrigido por não corresponder à utilidade económica do pedido quer dos AA., quer dos RR., que visam ambos obter o mesmo efeito jurídico – reconhecimento do direito de propriedade sobre o terreno em apreço” (conclusões 8 e 9 do recurso).

Quanto ao valor do terreno atribuído na transação judicial, os recorrentes não o concretizam. Mas será, tanto quanto nos parece, o de 374.098,42 euros, conforme teor de tal transação referido sob o artigo 28 da petição inicial.

Quando a eventual outro valor, também o não concretizam.

Porém, adiantamos já, o valor fixado à ação não pode já ser alterado.

Vejamos.

Desde logo – não podemos deixar de o dizer –, se os recorrentes, que são os autores da ação, entendem que aquele era o valor a ser fixado à ação, porque é que o não indicaram na petição inicial e, diferentemente, indicaram ali o valor de € 300.000, 01 (trezentos mil euros e um cêntimo), o qual, tanto quanto se verifica pela respetiva análise, não corresponde a uma qualquer quantia em concreto referenciada no corpo de tal peça processual?

Não se compreende.

De qualquer modo, tal valor foi o por si indicado, pois era seu dever indicar um valor à ação (art. 306º nº1 do CPC).

Nenhum dos réus, nas contestações que apresentaram, impugnou tal valor.

Por outro lado, os réus DD e “A..., S.A.” deduziram reconvenção a que atribuíram o valor de € 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros), o qual, tanto quanto se verifica pela análise do articulado a ela atinente, também não corresponde a um qualquer valor, montante ou quantia por aqueles ali em concreto referido, ponderado ou calculado.

Tal valor não foi impugnado pelos autores na réplica que deduziram.

Além disso, note-se, o pedido formulado pelos autores na petição inicial e o pedido formulado na reconvenção (referido no relatório desta peça) são distintos: os autores pediram a declaração de nulidade da escritura de justificação notarial referida nos autos e os réus/reconvintes, diferentemente, pediram o reconhecimento da propriedade do prédio que identificam a favor da Ré “A..., S.A.” com todas as construções nele implantadas e o pagamento de uma indemnização a ambos aqueles réus por prejuízos já sofridos e a sofrer e, subsidiariamente, o reconhecimento de que a ré “A..., S.A.” adquiriu a parcela de terreno em causa por meio de acessão industrial imobiliária.

Não tendo sido impugnado pela contraparte o valor indicado na petição inicial e na reconvenção – do que decorre ter havido acordo das partes quanto a tal – e correspondendo cada um de tais valores a pedidos distintos, o valor a atribuir à ação seria o correspondente à soma de tais valores, como fixado no despacho proferido a 12/9/2011 e renovado por novo despacho nesse sentido proferido aquando do despacho saneador (arts. 299º nº2, 305º nºs 1 e 4, 306º nº1 e 308º do CPC).

Assim, o valor a ação não podia ter sido fixado em outro que não o correspondente àquela soma, que se considerou ser, como naquele despacho consta, de €550.001,00 (quinhentos e cinquenta mil e um euros), mas, em rigor, o valor da soma é o de €550.000.01 (quinhentos e cinquenta mil euros e um cêntimo).

Além disso, o despacho que fixou aquele valor não foi objeto de impugnação, do que decorre a formação de caso julgado formal quanto ao mesmo (art. 620º nº1 do CPC).

Assim, improcede esta questão recursória.

Passemos agora à segunda questão enunciada.

A taxa de justiça integra as custas processuais, corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixado em função do valor e complexidade da causa, nos termos do Regulamento das Custas Processuais (nºs 1 e 2 do art. 529º do CPC).

São aflorações da complexidade da causa no Regulamento das Custas Processuais o nº5 do seu art. 6º (onde se prevê que o juiz possa aplicar valores de taxa de justiça mais elevada – os constantes da tabela I-C, que faz parte integrante daquele regulamento – às ações e recursos que revelem especial complexidade) e o nº7 deste mesmo artigo, que analisaremos mais à frente, e onde se prevê, em determinados casos, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça nas causas de valor superior a 275.000 euros.

Preceitua-se no art. 530º nº7 do CPC que “Para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, consideram-se de especial complexidade as ações e os procedimentos cautelares que:

a) Contenham articulados ou alegações prolixas;

b) Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou

c) Impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas”.

Por sua vez, preceitua-se no referido nº7 do art. 6º do Regulamento das Custas Processuais o seguinte: “Nas causas de valor superior a € 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”.

Esta última norma foi inserida pelo art. 2º da Lei 7/2012, de 13 de fevereiro, visando, por via da adequação ao caso concreto da taxa de justiça a pagar pelo cidadão que recorre ao sistema público de administração da justiça, a conformação da aplicação de tal taxa com os constitucionalmente consagrados direito de acesso aos tribunais e princípio da proporcionalidade (arts. 2º, 18º nº2 e 20º da CRP)[1].

Daí que a mesma deva ser interpretada “no sentido de que ao juiz é lícito dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fração ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa e/ou do recurso exceder o patamar de € 275.000, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade da tramitação processual, comportamento processual das partes e complexidade substancial das questões a decidir), à luz dos princípios da proporcionalidade e da igualdade[2].

Tendo a ação o valor de €550.001,00, em termos de conteúdo das suas peças e percurso processual da mesma verifica-se, designadamente, o seguinte:

- com a petição inicial – na qual são deduzidos, a título principal e subsidiário os pedidos já acima referidos no relatório deste acórdão – são demandados 3 réus, tal peça é constituída por 98 artigos e foram com ela juntos 33 documentos;

- a contestação do réu banco tem 35 artigos e com ela são juntos 11 documentos;

- a contestação/reconvenção dos réus DD e “A..., S.A.” tem 69 artigos e na reconvenção deduz-se também o pedido principal e subsidiário que também já no relatório deste acórdão se referiram; além disso, é pedida a condenação dos autores por litigância de má-fé;

- a réplica dos autores é constituída por 66 artigos e nela é deduzido pedido de condenação dos réus/reconvintes por litigância de má-fé;

- houve tréplica deduzida pelos réus/reconvintes;

- os réus, na sequência do despacho de admissão da reconvenção de 12/9/2011, vieram arguir a nulidade de todos os atos posteriores ao fim dos articulados e defender que devia ser proferido despacho saneador absolvendo os AA./Reconvindos da instância quanto ao pedido reconvencional por ininteligibilidade do pedido, o que fizeram por requerimento de 29/9/2011 constituído por 17 páginas;

- a 10/10/2011 foi exercido o contraditório pelos réus/reconvintes quanto a tal arguição de nulidade, por requerimento com 5 páginas e 18 artigos;

- a 26/10/2011 foi proferido despacho a julgar improcedente a arguida nulidade;

- a 6/12/2012, de acordo com o regime processual então vigente, foi proferido despacho saneador, foi efetuada a seleção da matéria de facto assente e foi elaborada a base instrutória, sendo que a matéria de facto assente se distribui pelas alínea A) a QQ) e a base instrutória é constituída por 39 pontos de factualidade controvertida, numa peça com a extensão total de cerca de 21 páginas;

- teve lugar uma primeira perícia (a requerimento dos RR. DD e “A..., S.A.”) e uma segunda perícia (a requerimento dos AA.) ao valor do terreno em discussão nos autos e ao edifício nele contruído por referência a diferentes datas, sendo que, relativamente aos relatórios dos srs. peritos, foram feitas reclamações pelos autores a 30/9/2013 (requerimento com cerca de 8 páginas e 29 artigos), pelos autores a 30/1/2014, pelos autores a 27/10/2016 (requerimento com cerca de 7 páginas e 23 artigos e junção de 6 documentos) e pelos autores a 23/1/2017 (requerimento com cerca de 3 páginas e 11 artigos);

- a 21/4/2014, os RR. DD e “A..., S.A.” vieram ampliar o pedido reconvencional no sentido já supra referido no relatório;

- teve lugar audiência de julgamento em 6 sessões (19/6/2017, 30/6/2017, 7/9/2017, 20/10/2017, 11/12/2017 e 22/1/2017) que precederam a sentença proferida a 12/2/2018 e tiveram lugar, após o Acórdão do Tribunal da Relação que dela conheceu, mais 2 sessões (9/9/2020 e 12/11/2021);

- a sentença proferida a 12/2/2018 tem 53 páginas, tem 75 ponto de factos provados e 8 alíneas de factos não provados, tem 7 páginas de motivação da decisão de facto e a fundamentação de direito e decisão final estendem-se por 18 páginas; nela decidiu-se de mérito e condenou-se os autores como litigantes de má-fé nos termos já referidos no relatório deste acórdão;

- depois de tal sentença, foi depois, a 19/4/2018, proferida decisão a fixar a indemnização a pagar pelos Autores aos Réus/reconvintes por litigância de má-fé na quantia de 10.000 euros;

- os autores interpuseram recurso da sentença final e recurso do despacho que fixou a indemnização por litigância de má-fé, sendo o primeiro, em que também se impugna a matéria de facto, constituído por 201 páginas e 313 conclusões, e o segundo constituído por 20 páginas e 46 conclusões;

- o réu banco apresentou contra-alegações a 18/5/2018 (10 páginas);

- os réus DD e “A..., S.A.” vieram a 23/5/2018 interpor recurso subordinado, com 38 páginas e conclusões de “A” a “AA”, e vieram a 28/5/2018 apresentar contra-alegações ao recurso dos Autores, com 39 páginas e conclusões de “A” a “T”;

- foram proferidos despachos a 26/6/2018 a admitir os recursos interpostos pelos Autores e o recurso subordinado interposto pelos réus/reconvintes e ainda despacho onde se supriu nulidade invocada no recurso subordinado, e os réus/reconvintes, na sequência da notificação do despacho referido por último, vieram a 9/7/2018 alargar o âmbito do seu recurso subordinado nos termos previstos no art. 617º nº3 do CPC, apresentando requerimento com 40 páginas e conclusões de “A” a “Z”;

- os autores apresentaram contra-alegações ao recurso subordinado a 9/7/2018, em peça com 53 páginas e 125 conclusões;

- os autores apresentaram requerimento a 12/7/2018 a arguir nulidade em relação ao despacho datado de 26/6/2018, com 40 páginas;

- os réus/reconvintes exerceram o respetivo contraditório a 2/8/2018, em requerimento com 15 páginas;

- os autores apresentaram requerimento a 5/9/2018 a responder ao alargamento do objeto do recurso, com 44 páginas;

- a 9/5/2019 foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação, que anulou a decisão da primeira instância nos termos já referidos anteriormente, constituído por 209 páginas;

- os réus/reconvintes requereram a reforma de tal acórdão a 28/5/2019, ao que responderam os autores por requerimento de 12/6/2019;

- a 12/9/2029 foi proferido pelo Tribunal da Relação acórdão em conferência, em que se decidiu indeferir a reforma do acórdão anteriormente proferido;

- após a baixa do processo, e na sequência de novas diligências periciais, foi a 20/12/2021 proferida nova sentença pela primeira instância, em que se veio a decidir nos termos já referidos no relatório deste acórdão;

- os autores vieram interpor recurso de tal sentença a 14/2/2022, abrangendo também impugnação de matéria de facto, constituído por 264 páginas e com 373 conclusões;

- os réus/reconvintes vieram interpor recurso subordinado a 15/3/2022, constituído por 36 páginas e com conclusões de “A” a “Y”;

- a 14/12/2022 foi proferido Acórdão por este Tribunal da Relação em que se decidiu “julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelos Autores e prejudicado o conhecimento do recurso subordinado e subsidiário interposto pelos Réus, confirmando a decisão recorrida”; tal acórdão estende-se por 185 páginas, sendo cerca de 20 relativas ao conhecimento da impugnação da matéria de facto e cerca de outras 20 a conhecer do mérito da causa;

- os autores, a 1/2/2023, vieram interpor recurso de tal acórdão para o STJ, constituído por 73 páginas e 75 conclusões;

- os réus/reconvintes, a 22/2/2023, apresentaram contra-alegações a tal recurso (14 páginas);

- a 11/7/2023 foi proferido acórdão pelo STJ, no qual se decidiu não tomar conhecimento do objeto do recurso no segmento respeitante à condenação dos autores por litigância de má-fé e se decidiu julgar improcedente o recurso de revista; tal acórdão estende-se por 39 páginas;

- a 15/1/2024, os autores, em requerimento com 14 páginas e 52 artigos, deduziram junto do STJ “pedido de reforma da sentença e dos acórdãos quanto a custas lato sensu que não tenham conhecido da questão, nos termos dos arts 616.º, n.º 1, 666.º, n.º 1, e 679.º, todos do CPC”, e “Requerendo (…) que, nos termos do n.º 7, do artigo 6.º, do Regulamento das Custas Processuais, se digne dispensa-los do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida pela ação e pelos recursos, extensível aos RR.”;

- perante tal requerimento, o Sr. Juiz Conselheiro relator proferiu despacho a ordenar a devolução dos autos à 1.ª instância, “onde será apreciado no exercício de competência própria os requisitos e o mérito do requerido pelos aqui Requerentes neste incidente”;

- a 29/4/2024, os autores, por requerimento com 13 páginas, vieram reclamar de tal despacho para a conferência;

- a 11/6/2024 veio a ser proferido acórdão em conferência pelo STJ, no qual se confirmou o despacho objeto de reclamação.

Como se vê de tudo quanto se veio de referir, foram variadíssimas as ocorrências processuais, foi grande o tamanho de variadas peças processuais apresentadas pelas partes (desde requerimentos a recursos) e foram bem extensas várias das decisões proferidas nos autos, onde há que contabilizar duas sentenças na primeira instância, três acórdãos no Tribunal da Relação e dois acórdãos no Supremo Tribunal de Justiça.

Ainda que, com toda a subjetividade que isso implica, se possa considerar que as questões jurídicas submetidas à apreciação do tribunal não tenham uma complexidade especialmente assinalável nos termos referidos no nº7, alínea b), do art. 530º do CPC, as mesmas, por via da dimensão das peças processuais apresentadas, pelo número de documentos juntos e pelo elenco de factualidade em análise, não deixaram de exigir, em qualquer das instâncias, adequado estudo e dispêndio de bastante tempo para a elaboração das decisões que foram sendo proferidas.

Como tal, se não estamos na presença de uma causa com especial complexidade, estamos pelo menos na presença de uma causa de normal complexidade e que percorreu as várias instâncias nos termos que se referiram.

Por outro lado, ainda que a especial complexidade nos termos referidos naquela alínea b) do nº7 do art. 530 do CPC possa ser discutível, já o preenchimento das previsões das alíneas a) e c) daquele mesmo nº7 se mostra claro por tudo quanto supra se elencou e se fez notar sobre o tamanho das variadíssimas peças processuais apresentadas e sobre o número de sessões de prova que tiveram lugar (ao todo, 8 sessões de julgamento).

A referência no nº7 do art. 6º do Regulamento das Custas Processuais à complexidade da causa e à conduta processual das partes “significa, por um lado, a sua menor complexidade ou maior simplicidade e, por outro, a atitude das partes na prática dos atos processuais necessários à adequada decisão da causa[3].

No caso, a nosso ver, e face ao que anteriormente se referiu, não se pode manifestamente concluir que estamos na presença de uma causa de menor complexidade ou de maior simplicidade e, portanto, não seria por aqui, como o não foi para a decisão recorrida, que faria sentido a dispensa do remanescente da taxa.

Já quanto à postura processual das partes, nada neste âmbito há que ressaltar em vista da excecionalidade de dispensa de pagamento prevista naquele preceito. Além de ser de notar a condenação dos autores em elevada multa (10 UCs) e elevada indemnização (10.000 euros) por litigância de má-fé, nada se vislumbra nos autos, por qualquer das partes, no sentido da aceleração e simplificação do processo. Lembre-se, a propósito, que a ação deu entrada já no ano de 2010.

Como tal, também a consideração de tal item se mostra inócua.

Além do que se veio de referir, cumpre ainda dizer, em vista do argumentado pelos recorrentes sob a conclusão 28 do recurso, que a questão (da dispensa do remanescente da taxa de justiça) não é a de que se a ação tivesse o valor de 275.000 euros ou menos o serviço prestado pela “Justiça” sempre seria o mesmo.

Esse argumento, como é bom de ver, tanto serve para esta ação como para quaisquer outras, pois, como se sabe, há ações de valor elevado que na sua tramitação são tão complexas ou demoradas como ações de valor muito menos elevado, e naquelas, só por causa do seu valor, vem a pagar-se mais de taxa de justiça…

Na verdade, a ação está sujeita a tributação em custas, designadamente quanto a taxa de justiça, pelo seu valor. Logo, pouco ou muito complexa, demorada ou não, com mais ou menos incidentes, com despachos ou decisões muito ou pouco extensos, a sua tributação, independentemente do comportamento das partes, está indexada àquele valor.

O que a lei prevê naquele nº7 do art. 6º do RCP é que, nas causas com valor superior a 275.000 euros, o tribunal possa dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça correspondente ao valor que acresce àquele, se (“salvo se”, como ali se diz), na concreta ação em causa, se considerar verificada a situação de exceção ali prevista.

Isto é, tem que se verificar, de algum modo, uma excecionalidade na tramitação e decisão da ação – como referido por Salvador da Costa (vide nota 3), “a sua menor complexidade ou maior simplicidade e, por outro, a atitude das partes na prática dos atos processuais necessários à adequada decisão da causa” – que justifiquem aquela dispensa.

É este o sentido claro que decorre daquele preceito.

Ora, no caso dos autos, e por tudo quanto já anteriormente se analisou, é manifesto que tal não se verifica.

Assim, há que julgar improcedente o recurso e manter a decisão recorrida.

As custas do recurso ficam a cargo dos recorrentes, que nele decaíram (art. 527º, nºs 1 e 2, do CPC).


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Sumário (da exclusiva responsabilidade do relator – art. 663 º nº7 do CPC):

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III – Decisão

Por tudo o exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida.

Custas pelos recorrentes.


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Porto, 10/7/2025.

Mendes Coelho

Eugénia Cunha

Manuel Domingos Fernandes



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[1] Vide Acórdão do STJ de 13/7/2022 (proc. nº31/13.0TVLSB.L1.S1), disponível em www.dgsi.pt.
[2] Acórdão do STJ de 14/1/2021 (proc. nº6024/17.1T8VNG.P1.S1), onde se cita exatamente no mesmo sentido o também acórdão do STJ de 12/12/2013 (proc. nº1319/12.3TVLSB-B.L1.S1), ambos disponíveis em www.dgsi.pt
[3] Citamos Salvador da Costa, “As Custas Processuais, Análise e Comentário”, 7ª edição, Almedina, 2018, pág. 141.