INCUMPRIMENTO DA REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
QUESTÃO DE PARTICULAR IMPORTÂNCIA
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
Sumário

I – Apesar de ser mais facilmente demonstrável quando ocorrem situações mais objectivas – como sucede, por exemplo, quando se verifica a falta de pagamento de pensão de alimentos –, o incumprimento das responsabilidades parentais pode manifestar-se de diversas formas, como acontece quando algum dos progenitores omite deveres de participar ou colaborar na educação dos seus filhos, negligencia cuidados a que está adstrito, não estabelece contactos com os descendentes ou obsta a que o outro progenitor visite ou estabeleça contactos com os mesmos, podendo envolver até casos de manipulação emocional da criança susceptíveis de criar nesta sentimentos injustificados de temor ou de rejeição do outro pai.
II – Tendo os menores residência habitual com a sua mãe, a sua mudança de Penafiel para Aveiro para passarem a morar na casa do novo companheiro da progenitora, é uma questão de particular importância que, ainda que não carecendo de ser consentida pelo progenitor dos menores, devia ser comunicada a este de forma a que ele, enquanto co-titular do exercício das responsabilidades parentais relativas a questões de particular importância para a vida dos filhos, caso, por algum motivo, entendesse que a mudança era contrária aos interesses destes, pudesse suscitar a resolução atempada do diferendo, nomeadamente através do incidente previsto no artigo 44.º do RGPTC.
III – Sendo obrigação do progenitor com quem os menores residem habitualmente estimular o relacionamento da criança com o outro progenitor, a violação deste dever, a menos que existam motivos justificativos devidamente caracterizados, não pode deixar de ser vista como um incumprimento das obrigações parentais.
IV – A aplicação de sanções pecuniárias compulsórias deve ser criteriosa para evitar que elas, em vez de contribuírem para a resolução dos conflitos instalados, potenciem novos focos de discussão. Por isso, sancionados já com multa incumprimentos pretéritos – que se iniciaram quando os menores tinham 10-11 anos –, é desadequado definir, cerca de quatro anos depois e perante uma situação em que os menores se mantêm afastados do pai e recusam contactar com este, o montante de pagamentos a suportar pela mãe caso venha a violar novamente os seus deveres parentais, tanto mais que os pressupostos dessas eventuais infracções não serão, certamente, de fácil aferição. Se e quando ocorrerem novos incumprimentos, caberá ao tribunal intervir e adoptar as medidas que, nessa altura, surjam como aconselháveis.

Texto Integral

Processo: 618/21.8T8AVR-A.P1





Relator: José Nuno Duarte; 1.º Adjunto: Miguel Baldaia de Morais; 2.ª Adjunta: Teresa Pinto da Silva.




Acordam os juízes signatários no Tribunal da Relação do Porto:



I – RELATÓRIO


AA, no âmbito do processo especial de regulação das responsabilidades parentais dos seus filhos BB, nascida em ../../2009, e CC, nascido em ../../2010, deduziu em 20-08-2021, incidente de incumprimento contra a mãe dos menores, DD, alegando que, desde 2020, esta tem vindo a incumprir com o regime de regulação das responsabilidades parentais que está em vigor.
Convocada a conferência de pais, a que alude o artigo 41.º, n.º 3, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC), na qual o requerente e a requerida estiveram presentes, não se logrou obter qualquer consenso. Nessa sequência, foi determinada a realização, duas vezes por mês, de convívios por videochamada entre os menores e o pai (que residia no Algarve) sob a supervisão da Segurança Social de Aveiro.
Depois de ter sido junto aos autos relatório elaborado pela psicóloga que acompanha a criança CC (cf. fls 66 e 67) e de a segurança social ter apresentado um “Relatório de Execução de Decisão Judicial” (cf. fls 76 a 79), informando dos resultados da sua intervenção no âmbito da realização de visitas supervisionadas entre os menores e o seu progenitor, foi agendada data para a continuação da conferência de pais. Nesta diligência, foram ouvidos novamente ambos os progenitores e foi determinada, após, a realização de visitas diárias pelo Pai, durante um período de 15 dias e durante as férias escolares das crianças, a realizar na segurança social de Aveiro.
Nessa sequência, viriam a ser juntos aos autos relatórios de acompanhamento das visitas pelo Centro de Apoio Familiar e Acompanhamento Parental do Centro Distrital de Aveiro (cf. fls 92 a 95; 125 a 126; 129; 134 a 137).
Entretanto, o tribunal determinou também a realização de avaliação às crianças e perícia à personalidade e competências parentais dos progenitores, o que foi feito pelo Departamento de Educação e Psicologia da Universidade de Aveiro, constando o relatório dessa perícia de fls. 100 a 121 dos autos.
Após se ter frustado, uma vez mais, o entendimento entre os envolvidos em conferência de pais realizada no dia 23-01-2024, procedeu-se, em 26 de fevereiro de 2024, à audição das crianças (vide acta de fls. 150 a 152).
Prosseguindo os autos os seus termos, os progenitores foram notificados para alegar, nos termos dos artigos 41.°, n.° 7 e 39.°, n.° 4 do RGPTC, o que foi feito por ambos.
Foi, por fim, realizada audiência de discussão e julgamento, finda a qual foi proferida sentença que terminou com o seguinte dispositivo:
«Em face do exposto, nos termos e com os fundamentos de facto e de direito invocados, decide-se julgar o presente incidente de incumprimento totalmente procedente, por provado, e em consequência:
i. Declara-se que a requerida DD incumpriu de forma culposa o exercício das responsabilidades parentais quanto às questões de particular importância, quanto à remessa de informações de saúde e dos boletins académicos e quanto ao direito de visitas do requerente AA, em relação aos seus filhos BB e CC;
ii. Condena-se a requerida ao pagamento de 1.020,00€ (mil e vinte euros) a título de multa;
iii. Condena-se a requerida ao pagamento de 150,00€ (cento e cinquenta euros) a título de multa relativamente a cada filho por cada ato que se venha a traduzir em incumprimento do regime das responsabilidades parentais acordado, a título de sanção pecuniária compulsória.
(…)
Custas pela requerida (…)»

-


A requerida, não se conformando com esta decisão, veio recorrer da mesma, apresentado alegações motivadas que finalizaram com as seguintes conclusões:
(…)

Nestes termos e nos mais de Direito deverá o presente recurso ser julgado totalmente procedente e, por via disso, declarar-se que a Recorrente não incumpriu com as suas responsabilidades parentais, motivo pelo qual deverá a mesma ser absolvida da multa de 1.020,00 € que lhe foi aplicada e ainda que se reverta a decisão de aplicação de sanção pecuniária compulsória no caso de os menores se continuarem a recusar a cumprir com as visitas e as férias com o Recorrido, assim se fazendo a inteira e acostumada Justiça!
*



O Ministério Público apresentou contra-alegações, formulando, no final, as seguintes conclusões:

(…)

Assim, negando provimento ao recurso e mantendo a douta sentença recorrida, farão V. Exas JUSTIÇA.

-


O recurso foi admitido por despacho, que, correctamente, o classificou como sendo de apelação e lhe atribuiu efeito meramente devolutivo, ordenando a sua subida imediata, nos próprios autos, a este Tribunal da Relação.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.



***



II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

Considerando que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação dos recorrentes, sem prejuízo da apreciação por parte do tribunal ad quem de eventuais questões que se coloquem de conhecimento oficioso, bem como da não sujeição do tribunal à alegação das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (cf. artigos 5.º, n.º 3, 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código do Processo Civil), as questões a tratar por esta Relação são as seguintes:
a) se a decisão sobre a matéria de facto que foi dada como provada e não provada deve ser alterada;
b) se a requerida incumpriu o regime do exercício das responsabilidades parentais dos seus fihos BB e CC;
c) se as sanções definidas na decisão recorrida devem ser mantidas.

***



III – FUNDAMENTAÇÃO

A) Dos factos

Para resolver a primeira questão enunciada quando se delimitou o objecto do recurso, cumpre atentar, antes de mais, na factualidade que foi dada como provada e não provada na decisão recorrida, a qual foi a seguinte:

Factos provados:

1. BB nasceu em ../../2009, e CC nasceu em ../../2010.
2. Nos autos de regulação das responsabilidades parentais relativamente às crianças BB e CC, que correram termos sob o n.° ..., no ... do Tribunal Judicial de Penafiel, foi homologado por sentença o acordo alcançado que consta da ata de 12 de dezembro de 2011, nos termos do qual se estipulou, além do mais, o seguinte:
2.1 A residência dos menores seria com a progenitora na Rua ..., Penafiel;
2.2 A decisão relativa às questões de particular importância seria exercida em comum por ambos os progenitores e as questões relativas aos atos da vida corrente exercidos pela progenitora;
2.3 O progenitor poderia estar com os menores sempre que desejasse, sem prejuízo dos períodos de descanso escolar;
2.4 O progenitor passaria 15 dias de férias com os menores, entre 01 de junho e 30 de setembro, devendo comunicar à progenitora com pelo menos 15 dias de antecedência do referido período;
2.5 O Natal e o Ano Novo seriam passados alternadamente com os progenitores, sendo que, quando o progenitor passasse o Natal, teria os menores consigo desde as 10:00h do dia 23 de dezembro até às 19:00h do dia 27 de dezembro, e quando o progenitor passasse o Ano Novo teria os menores consigo desde as 10:00h do dia 29 de dezembro até às 19:00h do dia 2 de janeiro; fixando-se que naquele ano de 2011 os menores passariam o Natal com a progenitora;
2.6 A Páscoa seria passada alternadamente com o progenitor e com a progenitora, sendo que quando os menores passassem o Natal com a progenitora, passariam a Páscoa com o progenitor, estando com este desde as 10:00h de terça-feira de ramos até às 19:00h do Domingo de Páscoa.
3. Em 2015 o requerente emigrou para Inglaterra, para onde foi viver e trabalhar.
4. Por apenso aos autos de regulação referidos em 2, correu termos incidente de alteração da regulação das responsabilidades parentais, no qual foi homologado por sentença o acordo alcançado que consta da ata de 26 de abril de 2017, nos termos do qual se alteraram os seguintes pontos do regime anteriormente fixado:
3.1 No final de cada período escolar, a progenitora comprometeu-se a remeter ao progenitor o boletim académico referente a cada menor;
3.2 Quanto ao regime de visitas, a progenitora concedeu autorização de saída dos menores do país e, por sua vez, o progenitor concedeu a mesma autorização à mãe, comprometendo-se ambos a informar o destino e a data previsível do regresso;
3.3 Qualquer viagem dos menores para visitar o progenitor deveria ser efetuada na companhia deste, dos avós paternos ou da companheira EE;
3.4 A progenitora comprometeu-se a, sempre que necessário, deslocar-se ao aeroporto Francisco Sá Carneiro para ir levar ou buscar os menores sempre que estes partissem ou chegassem de viagem para visitar o progenitor;
3.5 Quanto às férias escolares, os progenitores acordaram que os menores passariam 15 dias com o progenitor nas férias de verão, competindo ao progenitor informar a progenitora do período pretendido até ao final de maio; nas férias da Páscoa, o progenitor a quem coubesse passar o Domingo de Páscoa passaria com os menores a segunda metade do período de férias; nas férias de Natal, o progenitor que passasse o dia de Natal com os menores, passaria com estes o primeiro período de férias e, por sua vez, o progenitor que passasse o Ano Novo com os menores, passaria com estes o segundo período de férias.
3.6 Quanto às despesas não previstas na pensão de alimentos já definida, o progenitor propôs-se a proceder ao pagamento de 50% de todas as despesas comunicadas pela progenitora.
5. BB e CC foram a Inglaterra passar o Natal no ano de 2018 e o Ano Novo no ano de 2019.
6. Até ao ano de 2020, o requerente e os menores (que tinham à data 11 e 10 anos) mantinham uma relação estreita, com chamadas/videochamadas praticamente diárias com o requerente como com a avó paterna (residente no Algarve).
7. Em data não concretamente apurada de 2020, a requerida mudou-se com os menores BB e CC para Aveiro, onde passou a residir com o novo companheiro, sem consultar ou informar o requerente da nova morada, da nova escola e das atividades que os menores passaram a frequentar.
8. A requerida informou o requerente da alteração de residência e da respetiva morada já depois de se encontrar a residir em Aveiro.
9. Em data não concretamente apurada de 2020, a requerida informou o requerente de que as comunicações entre ambos passavam a ser apenas via e-mail.
10. Sensivelmente na mesma altura referida em 9, e já quando residiam em Aveiro, os menores passaram a rejeitar chamadas do requerente, dizendo-lhe que só podiam falar quando estivessem na casa de banho, no escritório, na despensa ou na cozinha de casa e, durante as chamadas, passaram a falar cada vez menos.
11. A partir da época referida em 9., a requerida deixou de enviar atempadamente os resultados escolares, informações de saúde ou de atividades extracurriculares que os menores frequentavam.
12. Em 2020 os menores passaram 15 dias de férias de verão com o requerente no Algarve (em conjunto com os avós paternos) e, durante esse período de férias, o requerente tentou junto dos menores obter o código PIN dos telemóveis destes com vista a controlar o acesso dos mesmos a redes sociais, facto que desagradou os menores.
13. A requerida tomou conhecimento do referido em 12 e remeteu um e-mail ao requerente onde referiu, a esse propósito, o seguinte: «a questão do pin do telemóvel não compreendo. Deixo tal facto para a vossa dinâmica da relação, sendo certo que tomarei sempre como referência o interesse e segurança das crianças.»
14. No ano de 2020 a requerida, através da menor BB, tentou que esta junto do requerente trocasse o convívio do período de Natal pelo Ano Novo, sem contactar diretamente com o requerente.
15. O requerente regressou para Portugal em junho de 2021, e passou a residir no Algarve, junto da sua família.
16. No dia 19 de junho de 2021, o requerente comunicou à requerida, via e-mail, que o período de férias dos menores com ele seria desde o dia 16 ao dia 30 de agosto de 2021.
17. Em resposta, no dia 20 de junho de 2021, pelas 21:48h, a requerida referiu o seguinte: «Não vemos qualquer inconveniente em estar com a BB e o CC. Mas será melhor combinar com eles, visto já terem opiniões próprias.»
18. No dia 29 de junho de 2021, o requerente comunicou, via e-mail, à requerida que pretendia visitar os menores nas tardes dos dias 9 e 10 de julho, (sexta-feira e sábado) deslocando-se para o efeito do Algarve até Aveiro.
19. Em resposta, no dia 1 de julho de 2021, via e-mail, a requerida remeteu e-mail ao requerente, com o seguinte teor: «Não vemos qualquer inconveniente em estar com a BB e o CC. Mas será melhor combinar com eles, visto já terem opiniões próprias. Registo que a BB após conversa telefónica consigo desatou em prantos, situação que já não é a primeira vez que acontece.»
20. No dia 9 de julho de 2021, pelas 17:46h, a requerida contactou o requerente via e-mail informando que, em consequência da ausência do requerente, presumia o cancelamento da visita pretendida.
21. Em resposta, no mesmo dia 9 de julho de 2021, pelas 18:27h, o requerente contactou a requerida, via e-mail, informando que havia incorrido em lapso pois estava convicto de que os dias 9 e 10 de julho se tratavam de um sábado e domingo, respetivamente, e mantendo o propósito de se deslocar a Aveiro e visitar os meninos no dia 10 de julho (sábado), pelas 15:00h.
22. Em resposta, no dia 10 de julho de 2021, pelas 11:00h, a requerida informou que, em face da não comparência no dia anterior, a visita no dia 10 já não seria possível, porquanto havia assumido outros compromissos de fim de semana, solicitou marcação atempada de nova visita e informou que no período entre 1 e 15 de agosto não seria possível qualquer visita.
23. No dia 10 de julho de 2021, pelas 11:15h, o requerente remeteu novo e-mail à requerida a reiterar que ia comparecer pelas 15:00h para a visita aos menores.
24. No dia 10 de julho de 2021, pelas 15:00h, o requerente compareceu na casa onde os menores residia, em Aveiro, e confrontado com a ausência destes, decidiu chamar as autoridades policiais.
25. No dia 12 de julho de 2021, pelas 12:46h, o requerente enviou comunicação via e-mail à requerida, a comunicar que pretendia visitar os menores nos dias 24 e 25 de julho de 2021 (sábado e domingo respetivamente) e que no dia 16 de agosto iria buscar os menores para as férias de verão.
26. Em resposta, no dia 22 de julho de 2021, pelas 08:40h, a requerida respondeu, via e-mail, o seguinte: «Não vemos qualquer inconveniente em estar com a BB e o CC. Mas será melhor combinar com eles, visto já terem opiniões próprias.»
27. No dia 24 de julho de 2021, o requerente compareceu na casa onde residem os menores e estes saíram da casa e foram passear com o requerente cerca de 30/40 minutos, tendo recusado ir com ele no dia seguinte e o requerente decidiu chamar as autoridades policiais.
28. No dia 25 de julho de 2021, pelas 16:20h, os militares da GNR dirigiram-se à casa onde residem os menores, foram convidados a entrar, e verificaram que a requerida ali se encontrava e que não pretendia contacto visual com o requerente.
29. No dia 30 de julho de 2021, o requerente dirigiu um e-mail à requerida com o seguinte teor: «Conforme comunicado anteriormente, o meu período de férias com os meus filhos decorrerá de 16 a 30 de agosto. Assim e em observância da regulação das responsabilidades parentais em vigor, aguardarei pelos meninos no próximo dia 16 de agosto, na estação ferroviária de Aveiro, às 10h da manhã. Iremos de comboio para a casa dos meus pais no Algarve, como é habitual. No dia 30 de agosto entregarei os meninos em sua casa ao final do dia. Continuo a aguardar informações sobre as notas dos meninos.»
30. Em resposta, no dia 10 de agosto de 2021, a requerida dirigiu um e-mail ao requerente com o seguinte teor: «Não vemos qualquer inconveniente em estar com a BB e o CC. Mas será melhor combinar com eles, visto já terem opiniões próprias. O local para vir buscar os meninos é em sua casa, morada que conhece e onde já os visitou.»
31. Em resposta, no dia 11 de agosto de 2021, o requerente dirigiu um e-mail à requerida com o seguinte teor: «Irei buscar a BB e o CC, no dia 16 de agosto, segunda-feira, pelas 10:00h, à casa onde habitam com a mãe. Concordo que os meninos têm opiniões próprias, no entanto, a Regulação das Responsabilidades Parentais estabelece, não só o regime de visitas dos meninos, mas também as férias a passarem com o pai, pelo que conto com o bom senso da mãe, para os ter preparados para tal, designadamente as férias com o pai, a iniciarem-se no dia 16 de agosto. Seria vantajoso que os meninos atendessem as minhas chamadas telefónicas, para combinar os pormenores com eles. Aproveito para agradecer o envio das notas escolares dos meninos, que peca por muito tardio.»
32. No dia 16 de agosto de 2021, o requerente dirigiu-se à casa onde residem os menores, acompanhado do seu irmão e padrinho dos menores, para os levar consigo para o período de férias e estes recusaram-se a ir com o pai.
33. Nas situações referidas nos pontos 27, 28 e 32, a requerida encontrava-se em casa e não saiu do interior da habitação, tendo sido o seu atual companheiro quem abriu a porta e esteve presente com os menores e com o requerente.
34. A partir de 2020, os menores deixaram de tratar o requerente por “Pai”, “Papi” e passaram a tratá-lo pelo nome próprio de “AA”.
35. Actualmente os menores tratam o companheiro da mãe por “Pai”.
36. O companheiro da requerida tem 2 filhos que tratam a requerente pelo nome próprio e não por “Mãe”.
37. O requerente não esteve com os menores no período de férias de verão, Natal, Ano Novo ou Páscoa desde os anos de 2021 até aos dias de hoje.
38. Desde o Natal de 2020 que os menores BB e CC não atendem as chamadas e não respondem às mensagens escritas enviadas pela avó paterna, exceto em outubro de 2023, data em que BB atendeu e recebeu os parabéns da avó.
39. Quando os menores não atendiam as chamadas do requerente, este ligava de forma consecutiva para as crianças ou para a progenitora com vista a obter notícias dos menores.
40. Durante as visitas supervisionadas ocorridas em 2022, as crianças apresentaram resistência a estar com o requerente, até com agressividade verbal para com aquele e confrontaram o requerente com o facto de este ter emigrado sem lhes dar justificação para tal, bem como de este os tentar contactar nas horas de estudo ou nas horas de descanso; sendo que o requerente manifestou um esforço para ultrapassar as dificuldades de diálogo com os menores, fazendo questões sobre a escola, férias, hobbies, entre outros.
41. A menor BB apresenta um perfil manipulador, autocentrado na satisfação das suas necessidades e com dificuldade em lidar com a autoridade e imposição externa de regras e limites e em perceber ou assumir a perspetiva do outro em situações emocionalmente negativas e questões de moral ou tomada de consciência.
42. Desde data não concretamente apurada e em número não concretamente apurado de vezes, a menor BB provocou o vómito após e após as refeições.
43. O menor CC apresenta um perfil de introversão, insegurança e imaturidade emocional, o que o fragiliza perante relações interpessoais com pessoas hierarquicamente dominativas (adultos) e com tendências manipulativas.
44. Os progenitores (requerente e requerida) apresentam competências para assegurar os cuidados aos filhos, sendo capazes de satisfazer as suas necessidades afetivas e desenvolvimentais, sendo tais competências complementares e, portanto, de importância da presença de ambos no desenvolvimento dos menores.
45. Na relação com o requerente/pai, os menores serão estimulados a ser capazes de aceitar adequadamente situações em que não vejam cumpridas as suas expectativas, desejos ou ilusões (tolerância à frustração); a ser capaz de comunicar e de estar na companhia dos outros (sociabilidade); a ser mais pacientes, previsíveis e perseverantes (reflexibilidade); a ser capazes de tomar as suas próprias decisões e assumir as responsabilidades (independência); a identificar e analisar os problemas, a pensar em alternativas e agir de acordo com um plano (capacidade de resolver problemas); a aceitar-se como são e a reconhecer o seu valor pessoal (autoestima) e a ser tolerantes com valores, estilos e modos de vida distintos dos seus (abertura).
46. Não existe nenhum indicador de risco que justifique a separação entre o pai e as crianças; as explicações e justificações apresentadas pelos menores não têm valor explicativa e legitimador da recusa em estar com o pai e represnetam um “não querer” sobretudo por parte de BB.
47. A longa separação dos menores do pai tem prejudicado o fortalecimento do relacionamento afetivo entre os menores e o pai.
48. As crianças manifestam não querer estar com o requerente.



Factos não provados:

a) A requerida, em conjunto com o seu marido, insistentemente tentou sensibilizar os menores para a necessidade de estarem e falarem com o requerente/pai com maior regularidade.
b) Os menores revelam crises de ansiedade e de choro em consequência de castigos e agressões verbais perpetrados pelo requerente aquando das visitas.
c) O requerente ameaçou e desferiu pancadas na cara do menor CC para que este comesse.
d) O requerente levava o menor CC ao ombro e obrigava-o a ficar num quarto escuro, sozinho e contra a sua vontade, para combater o seu medo do escuro.
e) O requerente obrigava os menores a comer em grandes quantidades, o que lhes causava enjoos e consequente vómito.
* Não se provou nenhum outro facto com relevância para a decisão da causa. *

2. A recorrente impugnou a decisão proferida na primeira instância sobre alguns dos pontos da matéria de facto. Por isso, face ao disposto no artigo 640.º, n.º 1, do Código do Processo Civil, estava a mesma onerada com a obrigação de, sob pena de rejeição dessa sua pretensão, especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Estas exigências multifacetadas, conforme foi escrito no Ac. STJ 28-04-2016, proc. 1006/12.2TBPRD.P1.S1 [1], recolhem diversas justificações, entre as quais as seguintes:
- a Relação é um tribunal de 2ª instância, a quem incumbe a reapreciação da decisão da matéria de facto proferida pela instância hierarquicamente inferior;
- a Relação não procede a um segundo julgamento da matéria de facto, reapreciando apenas os pontos de facto enunciados pelos interessados;
- o sistema não admite recursos genéricos contra a decisão da matéria de facto, cumprindo ao recorrente designar os pontos de facto que merecem uma resposta diversa e fazer a apreciação crítica dos meios de prova que determinam um resultado diverso;
- importa que seja feito do sistema um uso sério, de forma evitar impugnações injustificadas e, com isso, os efeitos dilatórios que são potenciados pelo uso abusivo de instrumentos processuais”.
No caso sub judice, a recorrente especificou, nas conclusões n.ºs 70 e 71 das suas alegações, pretender “…que os factos n.º 6, 7, 8, 10, 41, 42, 43 e 46, dados como provados na sentença recorrida” passem para a lista dos factos não provados e que todos os factos dados como não provados passem para a lista de factos provados.
Foram, assim, cumpridos os ónus constantes das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 640.º do Código do Processo Civil.
No que diz respeito, porém, à necessária especificação dos meios probatórios, constantes do processo ou que neles tenham sido registados, que, à luz do seu entendimento, imporiam diferente uma decisão sobre os diversos pontos da matéria de facto impugnados, após cuidada leitura dos 285 artigos das alegações da recorrente e das suas 185 conclusões, mais não se detecta – e, ainda assim, com algum esforço – do que a indicação (na conclusão 59 e no artigo 91 das alegações) de elementos probatórios concretos susceptíveis de motivar a alteração da decisão expressa no facto provado 7 da sentença recorrida.
Quanto a tudo o mais, constata-se que a recorrente, no essencial, limita-se a tecer longas considerações sobre a falta de mérito da decisão recorrida e a explanar a sua visão sobre a problemática relacional que vem rodeando o exercício das responsabilidades parentais dos menores BB e CC e sobre a postura que, nesse âmbito, vem sendo adoptada quer por si, quer pelo requerente do incidente de incumprimento. Durante esse percurso argumentativo, a recorrente vai referindo, em passos dados, alguma da prova produzida e examinada nos autos – mencionando, designadamente, excertos das declarações prestadas na audiência de julgamento por si própria [2] e pelo requerente [3], bem como o teor de algumas passagens de relatórios e documentos juntos aos autos [4] –, mas a verdade é que jamais desenvolve um raciocínio minimamente estruturado e sistematizado que permita perceber, a propósito de cada ponto de facto que anunciou impugnar, porque motivo a valoração que faz desses elementos probatórios deve levar, por contraponto àquela que foi feita pelo tribunal a quo e à análise da demais prova que por este foi efectuada, à alteração da decisão proferida sobre esses pontos de facto.
Como por nós foi escrito no recente Ac. RP 26-06-2025, proferido no proc. 913/22.9T8PRD.P1 [5], não obstante as evoluções legislativas que têm simplificado as tarefas impostas aos recorrentes que pretendam impugnar aquilo que foi decidido na primeira instância quanto à matéria de facto, continua a ser claro, face ao disposto no artigo 640.º do Código do Processo Civil, que a revisão da decisão sobre os factos apenas é possível quando os impugnantes, para além de indicarem os pontos a rever e especificarem a decisão alternativa que pretendem obter, manifestam e concretizam as divergências que, face aos meios de prova que devem referir, suportam a sua pretensão. É exigível, por isso, que os recorrentes não se fiquem apenas por generalizações e avancem com uma explicação mínima que permita ao tribunal ad quem saber, a propósito de cada ponto de facto impugnado, qual a razão pela qual, face à prova produzida, eles entendem que houve um incorrecto julgamento. Nesse sentido, vem sendo afirmado no nosso Supremo Tribunal de Justiça, não só que “[n]ão cumpre o ónus previsto no art, 640º do Código de Processo Civil o apelante que, nas suas alegações e nas conclusões, agrega a matéria de facto impugnada em blocos ou temas e indica os meios de prova relativamente a cada um desses blocos, mas omitindo-os relativamente a cada um dos concretos factos cuja decisão impugna[6], como, principalmente, que “[l]imitando-se o impugnante a discorrer sobre os meios de prova carreados aos autos, sem a indicação/separação dos concretos meios de prova que, relativamente a cada um desses factos, impunham uma resposta diferente da proferida pelo tribunal recorrido, numa análise crítica dessa prova, não dá cumprimento ao ónus referido na al, b) do nº1 do art. 640º do Código do Processo Civil [7]”.
Ora, no caso dos autos, afigura-se-nos manifesto que a recorrente, apesar de ter anunciado ser sua pretensão impugnar oito pontos de facto concretos que foram dados como provados e todos os pontos de facto que foram dados como não provados, ao preencher a sua peça processual, fundamentalmente, com considerações genéricas sobre a postura dos diversos intervenientes processuais, o litígio sub judice, a sentença recorrida e tudo o mais que comentou e alegou, mais não fez do que remeter para o tribunal ad quem a tarefa de sindicar a decisão da primeira instância sobre a matéria de facto sem que, da sua parte, fosse feito qualquer esforço para especificar as divergências concretas que, quanto a cada facto impugnado, mantinha em relação àquilo que foi decidido na sentença recorrida. A única excepção terá sido aquela que acima se apontou quanto à impugnação da decisão que deu como provado o facto provado 7. Quanto a todos os demais pontos de facto impugnados, as alegações jamais desceram à análise concreta que se impunha e, mesmo em situações em que, após serem feitas algumas referências a elementos de prova, foram identificados pontos de facto tidos como incorrectamente decididos [8], nenhuma análise crítica foi feita da prova referenciada, por contraponto àquela que foi valorada pelo tribunal a quo, em termos tais que se possa considerar cumprido o ónus que incide sobre os recorrentes nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 640.º do Código do Processo Civil.
Voltando àquilo que escrevemos no acórdão proferido no proc. 913/22.9T8PRD.P1, não olvida este tribunal que, por estar em causa o exercício do direito fundamental dos cidadãos ao recurso, o cumprimento dos requisitos formais previstos no artigo 640.º do Código do Processo Civil deve ser avaliado segundo princípios de proporcionalidade e razoabilidade. Todavia, para que seja respeitado o espírito da lei que veio permitir a consagração de um efectivo duplo grau de jurisdição quanto à matéria de facto, não se pode prescindir também do princípio da auto-responsabilidade das partes, subjacente à criação dos ónus a cargo dos recorrentes, o que, como houve o cuidado de ser expresso logo no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 39/95, de 15-02 (que, para impulsionar a intervenção das Relações na decisão da matéria de facto, veio prever e regulamentar a possibilidade de documentação ou registo das audiências finais e da prova nelas produzida), é fundamental para que seja assegurada a seriedade do próprio recurso intentado, impedindo-se “[q]ue o alargamento dos poderes cognitivos das relações (…) - e a consequente ampliação das possibilidades de impugnação das decisões proferidas em 1.ª instância - possa ser utilizado para fins puramente dilatórios…”. Devido a isso, é adequado, correcto e proporcional que se exija que o recorrente que se apresenta a impugnar a decisão da matéria de facto alegue, sob pena de rejeição do recurso, os motivos da sua discordância com a avaliação da prova que foi feita pelo tribunal a quo, ou seja, como se diz no Ac. RP 12-05-2025, proc. 776/21.1T8OBR.P1 [9], “[a]s razões pelas quais determinados meios de prova indicados e especificados contrariam ou infirmam as respostas do tribunal a quo, o que implica a realização de uma análise crítica da prova e concretamente dirigida à convicção factual formada na decisão recorrida”.
Pelos motivos expostos, e porque, em sede de impugnação da decisão relativa à matéria de facto, não há lugar à prolação de despacho de aperfeiçoamento [10], rejeita-se a pretendida modificação da matéria de facto dada como provada nos pontos 6, 8, 10, 41, 42, 43 e 46 da sentença recorrida e, também, da matéria de facto dada como não provada nessa mesma sentença.

3. No que diz respeito à impugnação do facto provado 7 da sentença recorrida, importa começar por observar que a recorrente admite expressamente no artigo 93 das suas alegações que, quando, no ano de 2020, se deslocou com os filhos de Penafiel para Aveiro, para passar a residir nesta cidade, não consultou o pai dos menores sobre essa mudança. Por isso, a única questão que há agora a decidir é a de saber se a ora recorrente informou ou não o progenitor dos seus filhos da nova residência destes, ou se, tal como consta no facto provado 8, isso apenas aconteceu depois da mudança se ter concretizado e os respectivos filhos já estarem a viver em Aveiro.
O tribunal a quo, na sentença recorrida, justificou a resposta que deu à factualidade objecto de impugnação da seguinte forma:
«(…) quando questionada sobre se informou previamente o requerente da alteração de residência de Penafiel para Aveiro a requerida respondeu que não, que apenas o avisou aquando da mudança definitiva que terá sido em julho de 2020, informação que coincide com o e-mail do progenitor a fls 21 e a resposta da progenitora a fls 23 e 24, onde indica a morada actual e, apesar de ali referir que “há uns meses” houve uma conversa onde já havia transmitido ao pai a morada atual, não existe nos autos registo de tal comunicação.»
A recorrente, por sua vez, para fundamentar a impugnação da decisão do tribunal a quo sobre o facto provado 7, invocou que na página 3 do documento n.º 7 do requerimento que o recorrido apresentou em 6-09-2021 consta um email datado de 12-09-2020 no qual se encontra referido qual a nova morada dos menores em Aveiro e no qual “… a Recorrente refere que a nova morada já tinha sido dita por telefone ao Recorrido há uns meses para o mesmo apontar”.
Mostra-se inequívoco que o elemento probatório no qual a recorrente estriba a sua pretensão de alteração da decisão sobre o facto provado 7 (o email por si enviado para o recorrido em 12-09-2020, às 20h18m) foi considerado pelo tribunal a quo, tendo sido entendimento deste que, não obstante o teor desse documento, não existe nos autos qualquer registo sobre o facto de o recorrido ter sido informado em data anterior da nova morada dos seu filhos, pelo que, em tais circunstâncias, devia ser tido como certo que a requerida, tal como pela própria foi admitido nas declarações que prestou na audiência de julgamento, não informou previamente o recorrido da alteração de residência de Penafiel para Aveiro.
A decisão do tribunal a quo é convincente e, face à conjugação do teor dos documentos acima referidos com aquilo que foi declarado na audiência pela ora recorrente, só pode merecer a nossa concordância.
Improcede, por isso, a impugnação da decisão sobre a matéria do facto provado 7.



B) Do direito

4. Estabilizada a matéria de facto provada e não provada, importa aferir agora do mérito da decisão proferida quanto ao incidente de incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais dos menores BB e CC.
Como se sabe, as responsabilidades parentais comportam especificidades jurídicas complexas, em que avultam poderes funcionais, ao lado de deveres puros e simples, que, todos eles, se apresentam como irrenunciáveis e intransmissíveis em razão de o respectivo exercício se basear na ideia altruísta de acorrer ao interesse dos filhos, tendo em vista o seu integral e harmonioso desenvolvimento físico, intelectual e moral (cf. artigos 1874.º, 1878.º, 1882.º e 1885.º e seguintes, todos do Código Civil).
No caso de os progenitores não manterem uma vida em comum, como sucede no caso dos autos, a concretização do interesse dos menores passa pela garantia das condições materiais, sociais, morais e psicológicas imprescindíveis ao seu desenvolvimento estável, à margem de tensões e conflitos que eventualmente oponham os progenitores e que possibilitem o estabelecimento de relações afectivas duradouras com ambos. Por isso, devem ser criadas condições que estimulem e garantam a participação interessada e coordenada de ambos os progenitores no acompanhamento e educação dos menores, assumindo particular relevância a repartição do exercício das responsabilidades parentais.
No caso em apreço, desde que, em Dezembro de 2011, foi regulado o exercício das responsabilidades parentais relativamente aos menores BB e CC, ficou definido que caberia aos dois progenitores decidirem em comum as questões de particular importância para a vida dos menores, ficando a cargo da mãe destes, com quem eles ficaram a residir, a decisão sobre as questões relativas aos actos da vida corrente dos mesmos.
No que diz respeito aos convívios dos menores com o seu pai, ficou estabelecido que este poderia estar com os filhos sempre que o desejasse, sem prejuízo dos períodos de descanso escolar deste, mais sendo definido o direito do progenitor passar, durante o Verão, 15 dias de férias com os filhos, bem como um regime de passagem alternada dos menores com a mãe e com o pai, nos períodos de Natal, Ano Novo e Páscoa.
Em 2015, na sequência da emigração do progenitor para Inglaterra, foram introduzidas algumas alterações ao acordo primitivo, de forma a tornar operacional a deslocação dos menores para conviverem com o pai, mais tendo ficado estipulado o compromisso da progenitora, no final de cada período escolar, remeter ao progenitor o “boletim académico” de cada filho.
Na sequência da apresentação pelo progenitor de um requerimento a denunciar o incumprimento pela mãe de alguns aspectos do regime de exercício das responsabilidades parentais em vigor, o tribunal a quo, após instrução do incidente, veio a proferir decisão em que declarou que, efectivamente, a mãe dos menores, DD, incorreu em incumprimento, sancionando-a por isso.
A requerida, não se conformando com esta decisão, veio defender no presente recurso que não se verificou qualquer inobservância culposa dos deveres parentais que estava obrigada a cumprir. Não logrou a mesma, todavia, alterar a decisão que o tribunal a quo proferiu sobre a matéria de facto provada e não provada. Dessa forma, encontra-se provado, entre o mais, que:
- no ano de 2020, a requerida mudou-se com os filhos de Penafiel para Aveiro sem consultar ou informar o pai dos menores da alteração da residência destes e da nova escola e das actividades ali passaram a frequentar, apenas tendo informado o requerente da alteração da residência e da nova morada dos filhos depois de já estar a viver, em Aveiro, com eles e com o seu novo companheiro;
- sensivelmente nessa mesma altura, a requerida informou o requerente de que as comunicações entre ambos passavam a ser apenas via e-mail e, a partir de então, deixou de enviar atempadamente os resultados escolares, informações de saúde ou de atividades extracurriculares que os menores frequentavam;
- a requerida tentou, através da menor BB, que fosse trocado o convívio dos menores com o progenitor do período de Natal para o Ano Novo, sem contactar diretamente com o requerente;
- depois de o requerente regressar para Portugal, em Junho de 2021, e passar a residir no Algarve, a requerida, sempre que o pai dos menores comunicou pretender visitar os filhos ou estar com eles durante 15 dias em Agosto de 2021, respondeu através de email que «Não vemos qualquer inconveniente em estar com a BB e o CC. Mas será melhor combinar com eles, visto já terem opiniões próprias.».
- depois de o requerente ter comunicado que se iria deslocar do Algrave até Aveiro para visitar os menores nas tardes dos dias 9 e 10 de julho, (sexta-feira e sábado), a requerente, no dia 9 de julho de 2021, pelas 17:46h, enviou um email ao requerente, informando-o que, em consequência da ausência deste, presumia o cancelamento da visita pretendida, o que levou a que o requerente, pelas 18:27h desse mesmo dia, a informasse, via email, que havia incorrido em lapso pois estava convicto de que os dias 9 e 10 de julho se tratavam de um sábado e domingo, mas que mantinha o propósito de se deslocar a Aveiro e visitar os meninos no dia seguinte, 10 de julho (sábado), pelas 15:00h:
- no dia 10 de julho de 2021, pelas 11:00h, a requerida informou que, em face da não comparência no dia anterior, a visita no dia 10 já não seria possível, porquanto havia assumido outros compromissos de fim-de-semana;
- no dia 10 de julho de 2021, pelas 11:15h, o requerente remeteu novo email à requerida a reiterar que ia comparecer pelas 15:00h para a visita aos menores, o que veio a acontecer, mas, quando, pelas 15:00h, compareceu na residência dos menores, em Aveiro, estes não estavam lá;
- quando, no dia 25 de Julho de 2021, o requerente compareceu na casa onde residem os filhos para ir passear com eles e estes se recusaram a fazê-lo, bem como quando, no dia 16 de Agosto, o requerente ali compareceu, acompanhado do seu irmão e padrinho dos menores, para levar estes para passarem consigo um período de férias de Verão, e estes também se recusaram a ir com o pai, a requerida encontrava-se em casa e não saiu do interior da habitação, tendo sido o seu atual companheiro quem abriu a porta e esteve presente com os menores e com o requerente.
Resulta destes factos que, tal como decidiu o tribunal a quo, a mãe dos menores incumpriu o regime de exercício das responsabilidades parentais relativas aos filhos?
Desde já se diga que sim.
Apesar de ser mais facilmente demonstrável quando ocorrem situações mais objectivas – como sucede, por exemplo, quando se verifica a falta de pagamento de pensão de alimentos –, o incumprimento das responsabilidades parentais pode manifestar-se de diversas formas, como acontece quando algum dos progenitores omite deveres de participar ou colaborar na educação dos seus filhos, negligencia cuidados a que está adstrito, não estabelece contactos com os descendentes ou obsta a que o outro progenitor visite ou estabeleça contactos com os mesmos, podendo envolver até casos de manipulação emocional da criança susceptíveis de criar nesta sentimentos injustificados de temor ou de rejeição do outro pai.
No caso sub judice, surge evidente, face aos factos provados, que, durante o ano de 2020, houve uma alteração da postura da mãe dos menores BB e CC em relação à preservação das melhores condições para que o pai dos seus filhos pudesse continuar a acompanhar o processo educativo destes, situação que se expressou, desde logo, pelo facto de ela ter informado aquele de que as comunicações entre ambos passavam a ser apenas via e-mail e de, a partir de então, ter deixado de enviar atempadamente os resultados escolares, informações de saúde ou de atividades extracurriculares que os menores frequentavam. É verdade que não resulta dos factos provados que DD tenha quebrado por completo a possibilidade de AA aceder a informações sobre os filhos, mas é indesmentível que, da sua parte, houve uma quebra ao nível do dever geral de boa-fé a que estão adstritos todos aqueles que estão vinculados ao cumprimento de obrigações, sendo certo que DD, enquanto progenitora com quem os menores ficaram a residir habitualmente, não ficou desonerada do dever de manter uma atitude activa no sentido de proporcionar as condições necessárias para que o pai dos filhos – que ficou a partilhar consigo o exercício das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida deles – possa fazer parte integrante do processo de crescimento dos menores.
Porque, porém, é difícil objectivar o incumprimento de DD a partir da conduta menos colaborativa que ela, a partir do ano 2020, passou a adoptar quanto ao acompanhamento pelo pai do processo educativo e de desenvolvimento dos menores BB e CC, mais evidente se apresenta o incumprimento das respectivas responsabilidades parentais quando atentamos no facto, absolutamente claro, de ela, no referido ano de 2020, ter alterado por completo o enquadramento vivencial dos seus filhos, BB e CC, mudando a residência destes de Penafiel para Aveiro e passando a residir com os mesmos, nesta última cidade, em casa do seu novo companheiro. Obviamente que, residindo os seus filhos habitualmente consigo, não estava DD impedida de assumir o seu novo relacionamento afectivo e, nesse contexto, se mudar com os menores para Aveiro, como aconteceu. Simplesmente, sendo inegável a importância dessa sua decisão para o futuro dos menores BB e CC, estando definido judicialmente um regime de exercício conjunto das responsabilidades parentais atinentes às questões dos menores de particular importância, não podia tal passo ser dado sem que, previamente, o pai tivesse sido inteirado do mesmo. A mudança, claro, não dependia do consentimento do pai dos menores; simplesmente, estando o pai incumbido também de velar pelo melhor futuro dos filhos, assistia-lhe o direito de ser colocado a par da decisão para que, caso por algum motivo entendesse que a mesma era contrária aos interesses dos menores, a questão pudesse ser atempada e devidamente dirimida, nomeadamente através do incidente previsto no artigo 44.º do RGPTC.
A alteração da residência dos menores, por si só, é uma questão delicada, principalmente quando envolve uma ruptura com o contexto em que se processam as actividades educativas e formativas dos mesmos. Por isso, apesar de nem sempre ser fácil delimitar, em abstracto, quais as fronteiras entre o conceito de questões correntes e o conceito de questões de particular importância, a generalidade da nossa doutrina [11] e da nossa jurisprudência [12] estão de acordo quanto ao facto de a mudança do local de residência da criança, sempre que implique uma mudança geográfica significativa (para o estrangeiro ou para área distinta do mesmo país) ser, por norma, uma questão de particular importância para a vida dos menores, porque relacionada com o núcleo essencial da vivência dos mesmos. No caso em apreço, se, à alteração da residência dos menores BB e CC de Penafiel para Aveiro, somarmos o facto de isso ter implicado, para ambos, a mudança do respectivo estabelecimento de ensino e dos locais habituais de todas as suas actividades extracurriculares e, principalmente, de eles terem sido integrados num novo contexto familiar, não se nos suscitam quaisquer dúvidas quanto à circunstância de a matéria em causa constituir, efectivamente, uma “questão de particular importância” da qual o pai dos menores devia ter sido inteirado. DD, antes de avançar com decisão tão importante para o futuro dos seus filhos, omitiu qualquer informação sobre a mesma ao pai dos menores, incumprindo, assim, tal como afirmado pelo tribunal a quo, o regime de exercício das responsabilidades parentais dos menores.
Foi ainda entendimento do tribunal a quo que a mãe dos menores incorreu em incumprimento do acordo estabelecido sobre o exercício das responsabilidades parentais dos filhos na vertente da manutenção dos contactos entre estes e o seu progenitor, AA. Analisada a matéria de facto provada, reconhece-se que, em virtude de a mesma, essencialmente, descrever os sucessivos acontecimentos que ocorreram quando AA procurou visitar e estar com os seus filhos, sem se focar, com maior propriedade, na conduta concretamente assumida por DD, não são muitos os factos que suportam o afirmado incumprimento. Os factos provados, de todo o modo, revelam que DD, quando informada diversíssimas vezes do interesse do progenitor dos menores em visitar e estar com estes, em vez de tentar promover os contactos pretendidos, enveredou por uma conduta pouco colaborativa, bem expressa na frieza das mensagens de resposta que remeteu, no facto de, apesar de, em 2020/2021, os menores terem apenas 10/11 anos de idade (só no dia 25-20-2021 é que a irmã mais velha, BB, completou 12 anos), relegar para estes toda e qualquer decisão sobre a efectividade dos contactos e na forma como, apesar de saber que AA pretendia visitar os filhos na tarde do dia 10 de Julho de 2021, perante a sua não comparência no dia anterior (da qual foi informada ter-se devido a lapso sobre o facto de os dias do fim-de-semana serem 10 e 11/07, e não 9 e 10/07), nenhum empenho ter tido em assegurar que estes pudessem estar com o pai – que, conforme anunciou na véspera, compareceu na respectiva residência pelas 15.00 horas desse dia 10/07. Por isso, e ante a evidente passividade da atitude que DD assumiu quer nesse dia, quer, a seguir, nos dias 25 de Julho de 2021 e no dia 16 de Agosto, quando o pai dos menores procurou contactar com estes, não podemos deixar de acompanhar o entendimento de que DD não cumpriu adequadamente o dever parental que reclama que o progenitor com quem os menores residem habitualmente tenha uma atitude activa no sentido de proporcionar condições para o estabelecimento de uma relação de proximidade entre os filhos e o progenitor com quem estes não residem habitualmente. De igual forma, atentas as descritas circunstâncias, ter-se-á que qualificar a conduta de DD como de voluntária e culposa.
Como vem sendo amplamente reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência, os vínculos afectivos são do maior relevo para o desenvolvimento sadio e equilibrado das crianças e jovens e a figura do pai, nesse desenvolvimento, é tão importante como a figura materna, a menos que existam factos objectivos que indiciem que o convívio com aquele é desfavorável para o interesse dos menores, o que, neste caso, não se verifica. As obrigações não são enformadas apenas por deveres primários; envolvem também deveres acessórios, decorrentes do princípio da boa-fé, que reclamam que o devedor, por acção ou omissão, preserve as condições necessárias para o bom cumprimento das prestações que constituem o núcleo da relação obrigacional. Nessa conformidade, sendo obrigação do progenitor com quem os menores residem habitualmente estimular o relacionamento da criança com o outro progenitor, a violação deste dever, a menos que existam motivos justificativos devidamente caracterizados, não pode deixar de ser vista como um incumprimento das obrigações parentais.

5. Concluindo-se que o tribunal a quo andou bem ao declarar que a ora recorrente incumpriu de forma culposa as obrigações a que estava adstrita no âmbito do regime definido para o exercício das responsabilidades parentais dos seus filhos BB e CC, resta aferir da adequação das sanções que lhe foram impostas: uma multa no valor de 1.020,00 euros; e uma sanção pecuniária compulsória no valor de 150,00 euros por cada acto de incumprimento do regime de exercício das responsabilidade parentais que se venha a verificar relativamente a qualquer dos filhos.
Relativamente à multa, a sua aplicação encontra-se prevista no artigo 41º, nº 1 do RGPTC, local onde se estabelece que o tribunal, quando verifica que um dos pais, ou terceira pessoa a quem uma criança haja sido confiada, não cumpre com o que tiver sido acordado ou decidido, pode, oficiosamente ou mediante requerimento, adoptar as diligências necessárias para o cumprimento coercivo e condenar o remisso em multa até vinte unidades de conta, mais podendo condenar este em indemnização a favor da criança, do progenitor requerente ou de ambos.
Os factos verificados têm gravidade suficiente que justifica a opção do tribunal pela aplicação da multa em causa. Quanto ao seu valor, o mesmo pode oscilar entre o mínimo de meia unidade de conta (cf. artigo 27.º, do Regulamento das Custas Processuais) e o já referido máximo de vinte unidades de conta. O tribunal a quo fixou-o em dez unidades de conta. Apesar de não terem sido fixados na sentença factos específicos sobre a situação económica da condenada, considera-se que este valor, pouco superior ao de um mês do salário mínimo nacional e situado sensivelmente a meio da moldura sancionatória legal, não é desadequado face à gravidade dos factos e à culpa da ora recorrente, pois, apesar do incumprimento se ter verificado num contexto de resistência dos menores aos contactos com o progenitor, não se pode deixar de atender à reiteração de condutas incumpridoras e à intensidade das respectivas resoluções, bem como aos impactos que as mesmas tiveram ao nível da preservação de uma ligação emocional saudável entre os menores e o seu pai.
No que diz respeito à sanção pecuniária compulsória, não acompanhamos já aquilo que foi decidido pelo tribunal a quo. É certo que a definição de sanções pecuniárias compulsórias, genericamente previstas no artigo 829º- A do Código Civil, pode ser um mecanismo útil para incentivar o cumprimento das decisões judiciais também no âmbito do direito da família, nomeadamente quando estão em causa ditames relacionados com o exercício das responsabilidades parentais. Todavia, ante a delicadeza desta matéria, a sua aplicação deve ser criteriosa e, em caso algum, deve constituir um factor causador de ruídos perturbadores do normal desenvolvimento dos processos, sob pena de, em vez de contribuírem para a resolução dos conflitos instalados, poderem potenciar novos focos de discussão.
Assim, no caso sub judice, entende-se que, sancionados já com multa incumprimentos pretéritos – que se iniciaram quando os menores tinham 10-11 anos –, é desadequado definir, cerca de quatro anos depois e perante uma situação em que os menores se mantêm afastados do pai desde 2021 e recusam contactar com este, o montante de pagamentos a suportar pela mãe caso venha a violar novamente os seus deveres parentais, tanto mais que os pressupostos dessas eventuais infracções não serão, certamente, de fácil aferição. Mais do que a adopção de medidas coercitivas, o caso reclama a promoção de estratégias destinadas obter a cooperação de todos os envolvidos e a recuperar laços de confiança entre os jovens e o seu progenitor que impeçam a quebra definitiva de um ele, como o da parentalidade, tão importante para o desenvolvimento psico-somático, integral e harmonioso, de toda e qualquer pessoa. Se e quando se verificarem novos incumprimentos, caberá ao tribunal intervir e adoptar as medidas que, nessa altura, surjam como aconselháveis. A definição antecipada de sanções não nos parece, manifestamente, ser neste caso a melhor solução. Deve, por isso, ser revogada a condenação da ora recorrente no pagamento, a título de sanção pecuniária compulsória, de quantitativos monetários devidos em função de futuras infracções.

6. Apesar de se negar provimento ao recurso quanto à maior parte das questões suscitadas, o facto de a apelante ter obtido vencimento quanto à questão da sanção pecuniária compulsória parece arredar que esta, face ao critério do decaimento consagrado disposto no artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código do Processo Civil, suporte a integralidade das custas da apelação. Todavia, como o recorrido se limitou a suscitar nos autos de regulação do exercício das responsabilidades parentais o incidente de incumprimento, sem jamais requerer a condenação da ora recorrente em qualquer sanção pecuniária (a qual in casu viria a ser fixada oficiosamente pelo tribunal a quo) e visto que, depois de ser apresentado o recurso, o recorrido não apresentou contra-alegações, nem, de qualquer outro modo, veio intervir na apelação, não se verificou, da sua parte, qualquer decaimento. Nestas circunstâncias, conforme previsto na parte final do n.º 1 do artigo 527.º do Código do Processo Civil, deve funcionar o critério do proveito. As custas da apelação devem, por isso, na totalidade, ficar a cargo da recorrente.


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III – DECISÃO

Pelos fundamentos expostos, acordando-se na procedência apenas parcial do recurso, decide-se revogar a condenação da ora recorrente no pagamento definido (“a título de sanção pecuniária compulsória”) no ponto iii. do dispositivo da sentença recorrida, confirmando-se em tudo o mais o decidido por esta sentença.

Custas da apelação a cargo da recorrente.







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SUMÁRIO
(elaborado pelo relator nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do C.P.C.)

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Porto, 10/7/2025

José Nuno Duarte;

Miguel Baldaia de Morais;

Teresa Pinto da Silva










Acórdão datado e assinado electronicamente

(redigido pelo primeiro signatário segundo as normas ortográficas anteriores ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990)

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[1] Rel. Abrantes Geraldes <URL: http://www.dgsi.pt/>.
[2] Cf. artigos 72 e 250 das alegações.
[3] Cf. artigos 138, 142, 144, 146 e 147 das alegações
[4] Cf. artigos 197, 209, 211 a 213, 216 a 218, 227, 228, 235 e 237 a 242 das alegações.
[5] Não publicado até à presente data.
[6] Ac. STJ 16-12-2021, proc. 573/17.9T8MTS.P1.S1, Chamabel Mourisco <URL: http://www.dgsi.pt/>.
[7] Ac. STJ de 14-07-2021, proc. 65/18.9T8EPS.G1.S1, rel. Fernando Baptista <URL: http://www.dgsi.pt/>.
[8] Tal aconteceu, nomeadamente, nos artigos 143, 219, 222 e 224 das alegações.
[9] Rel. Nuno Marcelo Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo <URL: http://www.dgsi.pt/>.
[10] Cf. A. Abrantes Geraldes, Cit., pp. 199-200; Ac. STJ 6-02-2024, pr. 18321/21.7T8PRT.P1.S1, rel. Nélson Borges Carneiro <URL: http://www.dgsi.pt/>.
[11] Cf. nesse sentido: Tomé d’Almeida Ramião, Divórcio e Questões Conexas – Regime Jurídico Atual (De acordo com a Lei n.º 61/2008), 3.ª ed. atualizada e aumentada, Lisboa : Quid Juris, 2011, p. 147; Helena Bolieiro e Paulo Guerra, A Criança e a Família – Uma Questão de Direito(s): Visão Prática dos Principais Institutos do Direito da Família e das Crianças e Jovens, Coimbra : Coimbra Editora, 2009, pp. 175-176; Helena Gomes de Melo... [et al.], Poder Paternal e Responsabilidades Parentais, 1.ª ed., Lisboa : Quid Juris, 2010, p. 147.
[12] Vide, entre muitos outros: Ac. RC 16-03-2021, proc. 3187/17.0T8CSC-B.C1, rel. Luís Cravo; Ac. RP 6-05-2023, proc. 1/22.8T8MTS-A.P1, rel. Manuel Domingos Fernandes <URL: http://www.dgsi.pt/>.