DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
IMPULSO PROCESSUAL DEPOIS DE DECORRIDO O PRAZO
Sumário

Embora a deserção da instância tenha de ser avaliada nos seus pressupostos e declarada no processo, é irrelevante, para obstar à sua verificação, o cumprimento do ónus de garantir o devido impulso processual depois de decorrido o prazo legalmente previsto, de seis meses e um dia, para que ela opere, mesmo que esse impulso ocorra antes de ser proferida a decisão que julga a instância deserta.

(Sumário da responsabilidade do Relator)

Texto Integral

Processo: 280/21.8T8BAO.P2



ACORDAM OS JUÍZES QUE INTEGRAM O
TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
(3.ª SECÇÃO CÍVEL):




Relator: Nuno Marcelo Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo
1.º Adjunto: Maria Fernanda Fernandes de Almeida
2.º Adjunto: Teresa Maria Sena Fonseca







RELATÓRIO.


AA, titular do NIF ...68, residente na Rua ..., no Porto, propôs inventário judicial para partilha dos bens da herança aberta por óbito de sua mãe, BB, portadora do NIF ...79 e falecida em ..., concelho ....
Identificou como herdeiros, para além da própria, CC e AA, também filhos da inventariada, e DD, neta daquela.
A requerente foi designada para o cargo de cabeça de casal e notificada para a junção de elementos necessários à regularização do requerimento inicial e para apresentar o compromisso de honra, o que fez.
Citados os demais interessados e realizadas outras diligências tidas por pertinentes, incluindo a audiência prévia com tentativa de conciliação, na qual não foi obtido o acordo das partes, foi proferido despacho, a 16/2/2023, que (a) relegou para os meios comuns o conhecimento das questões suscitadas pelas partes no que tange à validade do contrato celebrado com a Santa Casa da Misericórdia e com as doações celebradas ente as partes e (b) determinou a suspensão dos autos de inventário até que se mostre decidida a questão jurídica acima enunciada em acção comum a instaurar pelas partes.
Interposto recurso pela cabeça de casal, a referida decisão foi confirmada por este Tribunal da Relação do Porto, mediante acórdão de 13/11/2023.
Na sequência, a 15/1/2024, foi proferido despacho no qual, no essencial, consta: Tomei conhecimento do Venerando Acórdão da Relação do Porto, que confirma a decisão que relega para os meios comuns o conhecimento das questões suscitadas pelas partes no que tange à validade do contrato celebrado com a Santa Casa da Misericórdia e com as doações celebradas ente as partes e que determina a suspensão dos presentes autos de inventário até que se mostre decidida a questão jurídica acima enunciada em acção comum a instaurar pelas partes (…) No mais, aguardem os autos.
Após legal notificação e perante a ausência de qualquer requerimento subsequente, foi proferido despacho, datado de 21/10/2024, com o sentido de notificar os interessados para informarem se foi instaurada acção judicial, com vista à resolução da questão supra referida e, em caso afirmativo, em que tribunal se encontra pendente, identificando o número do processo.
Em resposta, os interessados DD e CC informaram desconhecer se foi instaurada ou corre termos alguma acção judicial com vista à resolução do litígio que remeteu as partes para os meios comuns.
Por seu turno, a cabeça de casal juntou requerimento declarando “que não foi instaurada a acção comum, pelo que devem os autos de inventário prosseguir os seus termos”.
Seguiu-se despacho de 16/11/2024 que, alertando fundamentadamente para a eventualidade de ser decidida a deserção da instância, determinou a notificação dos interessados para emitirem pronúncia sobre a verificação dos seus pressupostos, em observância do contraditório.
A esse respeito, a cabeça de casal, mediante requerimento de 3/12/2024, declarou que a acção ainda não foi instaurada mercê da condição de saúde da sua mandatária e requereu fosse prorrogada a suspensão da instância por mais trinta dias para fazer prova nos autos da instauração da acção.
E, três dias depois, informou que tal acção havia sido instaurada no dia 5/12/2024, pendendo os seus termos sob o processo nº ..., no mesmo Juízo de Competência Genérica de Baião.
Conclusos os autos, foi então proferida decisão que, face ao teor do acórdão proferido em 13-11-2023, e do despacho de 15-01-2024, notificado às partes, e a circunstância de terem decorrido seis meses sem que tivesse sido instaurada a acção judicial destinada a dirimir a questão prejudicial de que depende a admissibilidade do presente processo de inventário e a definição de direitos dos interessados directos na partilha (impulso do processo), declarou deserta a instância, nos termos do disposto nos arts. 277º, al. c) e 281º, n.º 1 do Código de Processo Civil (sem prejuízo de, ulteriormente, o direito ora invocado poder ser discutido numa outra acção).
Inconformada com tal decisão, dela veio a cabeça de casal interpor recurso, admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Culminou com as seguintes conclusões:
1. A deserção da instância declarativa opera, necessariamente, mediante decisão judicial (art.º 281º, nº 4 do CPC) porquanto carece de ser censurável às partes (art.º 281º, nº 1 do CPC), pelo que, ao contrário do que ocorre com a deserção da instância executiva (cfr. art.º 281º, nº 5 do CPC), a deserção não existe enquanto o juiz a não declara no processo respectivo ou seja, enquanto a não julga.
2. Os actos do impulso processual a cargo da parte, no caso da instância declarativa, produzem os seus efeitos quando são praticados, mesmo quando o sejam para além do prazo de seis meses referido no artigo 281º, nº 1 do CPC.
3. A decisão judicial que aprecia a conduta omissiva da parte e que declara a deserção da instância declarativa, conhece da culpa da parte e do que decidir quanto a essa culpa retira a consequência legal quanto à deserção ou não deserção da instância, decisão essa [sobre a culpa] totalmente independente dos efeitos jurídicos processuais dos actos de impulso processual que a parte tenha ou não praticado depois dos seis meses, efeitos que a decisão não atribui nem nega.
4. A sentença de deserção da instância declarativa tem, pois, alcance constitutivo pelo que enquanto não for proferida é lícito às partes promover utilmente o seguimento do processo, como decorre apertis verbis do nº 4 do artigo 281º do CPC, na sua interpretação conjugada com o nº 5 do mesmo artigo.
5. A decisão recorrida em lado algum menciona o nº 4 ou o nº 5 do artigo 281º, do CPC, que não foram considerados na interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.
6. A decisão recorrida ao dizer-se meramente declarativa do facto jurídico processual de extinção da instância e ao decidir que os actos entretanto praticados pela parte o foram após a ocorrência da deserção, violou, por manifesto erro de interpretação e (não) aplicação o nº 4 do artigo 281º do CPC interpretado conjugadamente com o nº 5 do mesmo preceito legal.
7. Deve por isso a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que face ao regime legal actual, decorrente do disposto no artigo 280º, nºs 1 e 4 do CPC, à natureza constitutiva da decisão que se pronuncia sobre a deserção da instância declarativa e ao impulso processual da Recorrente, julgue não verificada a deserção da instância por tal impulso processual prévio a decisão ter produzidas o seu efeito jurídico-processual útil.
Não foi oferecida resposta ao recurso pelos demais interessados.
Nada obsta ao conhecimento da apelação, a qual foi admitida na forma e com os efeitos legalmente previstos.

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OBJECTO DO RECURSO.


Sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso, o Tribunal só pode conhecer das questões que constem nas conclusões, as quais, assim, definem e delimitam o objeto do recurso (arts. 635.º/4 e 639.º/1 do CPC).
Em consequência, importa apenas apreciar se a deserção da instância não operou por, antes de proferida a correspondente decisão, ter sido promovido o prosseguimento do processo.
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FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.


A factualidade relevante a considerar é a que consta no relatório, a qual foi extraída dos autos e não se acha controvertida.
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O DIREITO.


A questão posta no recurso diz apenas respeito a saber se a deserção da instância pode ser evitada se, antes da correspondente decisão, mas depois de decorridos seis meses e um dia de paragem do processo, uma das partes ou interessados promover o prosseguimento do processo.
Como a verificação dos demais requisitos positivos da deserção feita na decisão recorrida não foi questionada, cumpre apreciar somente, assim, se para além deles, o regime legal contempla ainda um requisito negativo, assente na ausência do impulso processual antes da decisão que julgue a instância deserta.
A esse respeito, o art. 277.º/al. c) do Código de Processo Civil determina que a instância se extingue, entre outras causas, com a deserção.
E, densificando essa causa de extinção da instância, o art. 281.º/1 do mesmo diploma prevê que sem prejuízo do disposto no n.º 5, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.
Em acréscimo, reza o nº4 desta última disposição legal que a deserção é julgada no tribunal onde se verifique a falta, por simples despacho do juiz ou do relator.
Já o nº5, diversamente, prescreve que no processo de execução, considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.
A tese preconizada no recurso tem justamente por base a distinção que a referida norma legal estabelece, quanto à deserção, entre o processo declarativo e o executivo, e a necessidade dela decorrente de, no primeiro, a deserção ser julgada, enquanto no segundo ela opera independentemente de qualquer decisão judicial.
E daí que, na perspectiva da recorrente, “a sentença de deserção da instância declarativa tem, pois, alcance constitutivo”, apelando em coerência “à natureza constitutiva da decisão que se pronuncia sobre a deserção da instância declarativa” para concluir “que enquanto não for proferida é lícito às partes promover utilmente o seguimento do processo” (cfr. conclusões 4 e 7 das alegações do recurso).
Todavia, em nosso entendimento, e salvo o devido respeito por outro, o carácter constitutivo ou declarativo da decisão sobre a deserção não produz as consequências defendidas pela cabeça de casal.
É claro que, se interpretarmos tal carácter declarativo como sinónimo de desnecessidade de julgamento ou de decisão judicial, a exemplo do que sucede no processo executivo (art. 281.º/5 do CPC), o mero decurso do prazo superior a seis meses sem impulso processual das partes, por negligência destas, será idóneo a desencadear de imediato os efeitos da deserção da instância.
Isso não significa, no entanto, que a pretensa natureza constitutiva da questão da deserção no processo declarativo determine necessariamente o resultado oposto ou possa justificar a admissibilidade do impulso processual depois do decurso daquele prazo, embora antes da decisão.
Na verdade, da necessidade de, no processo declarativo, a deserção ser objecto de julgamento, nos termos do art. 281.º/4 do CPC, apenas decorre que ela carece de ser expressamente apreciada e reconhecida por decisão judicial para produzir os seus efeitos no processo.
Mas dessa circunstância já não resulta forçosamente que, na referida apreciação judicial, esteja excluída a interpretação que apenas tenha por relevante, para obstar à deserção, a existência de impulso processual das partes no prazo máximo de seis meses.
Neste sentido, a necessidade de julgamento, para que a instância seja julgada deserta, é algo que se demarca e se distingue, muito claramente, do critério do julgamento que preside à decisão sobre a verificação dessa causa de extinção da lide.
Para além disso, e como a própria recorrente reconhece, a necessidade de julgamento tem apenas o propósito de verificar judicialmente a presença, in casu, da actuação negligente das partes na falta de impulso processual.
A este propósito, no recente Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº2/2025, de 26 de Fevereiro, o Supremo Tribunal de Justiça explicou que a deserção da instância “assenta, portanto, no demonstrado desinteresse, incúria ou indesculpável desleixo da parte (que sabia ou devia saber que sobre ela recaía o impulso processual) em promover os termos da causa, concretizando-se, portanto, na falta do empenho e cooperação (cf. artigos 7.º, n.º 1, e 8.º do Código de Processo Civil) que lhe eram em concreto exigíveis, não sendo admissível que a instância subsista indefinidamente à espera da prática do acto processual que lhe competia diligentemente realizar e que durante tanto tempo inexplicavelmente omitiu”.
Em consequência, “o tribunal apenas pode declarar a extinção da instância por deserção quando dispuser dos elementos que lhe permitam concluir, com inteira segurança, que deve fundar-se na rigorosa e atenta análise dos autos, que existiu de facto negligência em promover o seu impulso, exclusivamente imputável à parte interessada, a qual estava sujeita aos efeitos decorrentes dos princípios do dispositivo e da auto-responsabilidade que vigoram no direito processual civil”.
Para concluir por isso que, “como se disse, é absolutamente decisivo para que seja legalmente possível declarar a deserção da instância a prévia e detalhada análise do circunstancialismo próprio e singular de cada situação processual concreta” (cfr. Revista ampliada n.º 4368/22.0T8LRA.C1.S1, estando o aresto disponível na página electrónica do Diário da República n.º 40/2025, Série I de 2025-02-26).
Ora, daqui resulta que o propósito legal, ínsito no art. 281.º/4 do CPC, da necessidade de julgamento, nada tem que ver com a possibilidade de ser ou não admissível e eficaz o impulso processual das partes que, embora posterior ao prazo legal, seja levado a efeito antes desse julgamento ser realizado.
De modo que, se bem pensamos, essa questão, relativa ao momento até ao qual pode a instância ser validamente impulsionada, tem de ser resolvida de acordo com outros critérios, independentes da natureza declarativa ou constitutiva da decisão sobre a deserção da instância.
Em sentido próximo, refere a doutrina que “a ideia de negligência das partes não é facilmente conciliável com a ausência de uma decisão do juiz que a aprecie (…), produzindo-se, pois, o seu reconhecimento ope judicis, e não ope legis, como ocorria no direito imediatamente anterior”.
Todavia, “desta constatação nada se pode retirar de útil para a discussão da natureza da decisão julgando a deserção – como sendo meramente declarativa ou, diferentemente, como sendo constitutiva –, embora a intervenção jurisdicional necessária empreste à decisão, forçosamente, uma dimensão constitutiva para o processo” (cfr. P. Ramos de Faria, O Julgamento da Deserção da Instância Declarativa, Breve Roteiro Jurisprudencial, in Julgar, Abril de 2015, p. 9, também disponível em linha sob o mesmo título).
Posto isto, e em nosso juízo, os valores relevantes para a resolução da questão não podem ser outros que não os critérios da interpretação da lei.
Ora, em primeiro lugar, no plano literal, a norma do art. 281.º/1 do CPC é muito clara na fixação do prazo relevante para a deserção, afirmando que ele se completa quando o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.
Daqui resultando que a letra da lei é inequívoca no sentido de que o prazo necessário para que a instância seja julgada deserta, por falta do devido impulso das partes, é de seis meses e um dia, sem qualquer outro acréscimo e com a natural ressalva da extensão que possa resultar de outros comandos da lei, como acontece, por exemplo, no justo impedimento.
Por outro lado, através do elemento histórico, é possível perceber que o legislador tem optado por sucessivamente reduzir o período necessário para que opere a deserção.
Assim, desde o Código de Processo Civi de 1939, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 29637, publicado no Diário do Governo 1.ª, n.º 123, de 28/5/1939, que consagrou inovatoriamente a figura, a lei tem reduzido a exigência temporal a este respeito, seja através do encurtamento dos prazos (de cinco para dois anos e destes para seis meses), seja mediante a eliminação da fase vestibular que anteriormente previa na figura da interrupção da instância, a que aludia o art. 285.º do anterior diploma e sem equivalente no actual.
Para além do exposto, e ainda que em conjugação com o histórico, o elemento racional da interpretação evidencia a preocupação crescente do legislador com a ideia de obstar à eternização do processo quando as partes não garantam o seu andamento nas situações em que lhes compete fazê-lo.
O que tem subjacente a tutela de importantes interesses de natureza pública relacionados com a aplicação da justiça, como o regular funcionamento dos tribunais e a garantia da celeridade processual, para além do reforço da auto-responsabilidade das partes.
É justificado convocar novamente, neste ponto, o recente Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº2/2025, de 26 de Fevereiro, do Supremo Tribunal de Justiça, acima citado.
Podendo dizer-se, pois, com ele, que o legislador e a evolução história do regime legal evidenciam “claramente o desígnio da promoção da celeridade processual, da diminuição das pendências e a inerente libertação de recursos humanos, fomentando-se ainda, com particular ênfase, a maior auto-responsabilidade das partes no desenvolvimento proactivo da instância”.
Noutros termos, “manifesta-se desta forma a especial preocupação com a salvaguarda do interesse, de natureza pública, do regular funcionamento dos serviços judiciais, com racionalização de meios e adequada gestão processual, eliminando-se delongas evitáveis, impertinentes e injustificadas, mormente as que resultam (causalmente) da violação pelas partes dos seus deveres de cooperação e diligência”.
Em consequência, “visa-se agora a celeridade e agilização processual, sendo que a desejável dinâmica dos seus trâmites pressupõe a respectiva movimentação dentro dos ritmos processuais pré-estabelecidos, não se concebendo que, perante a inércia do interessado em promover o impulso que lhe cabe, os processos fiquem nas secretarias judiciais em estado de inútil latência por um período temporal tido por não razoável”.
Finalmente, importa atender ao critério sistemático da interpretação e que, em coerência com a maior abrangência da deserção que emana dos elementos literal, histórico e racional, aponta, decisivamente a nosso ver, para a inadmissibilidade do impulso processual que, sem justificação bastante, as partes manifestem após o prazo necessário para que opere a deserção.
Neste sentido, concorrem três ordens de argumentos.
Por um lado, como acima se disse, a necessidade de apreciação judicial dos requisitos da deserção, nos termos do art. 281.º/4 do CPC, tal como, aliás, quando seja o caso, de observar previamente o contraditório, por imposição do art. 3.º/3 do mesmo diploma, é totalmente alheia a qualquer extensão ou alargamento do prazo relevante para este efeito.
De modo que, o aproveitamento do retardamento da decisão judicial e, ainda mais, do cumprimento do contraditório, para um efeito que a lei não quis, que é o de praticar o acto anteriormente omitido para além do prazo legal, defraudaria o propósito legislativo ínsito aos arts. 3.º/3 e 281.º/4 do CPC.
Por outro lado, essa extensão ou alargamento do prazo por razões estranhas às partes é manifestamente incoerente com o regime de preclusões processuais vigentes no nosso Código, de tal modo que, sendo extemporânea, por exemplo, a contestação, a sua intempestividade manter-se-á por muito que não seja imediatamente reconhecida, seja por previamente ter sido observado o contraditório, seja por qualquer outro motivo.
Finalmente, o elemento sistemático da interpretação aponta no sentido da inadmissibilidade do impulso processual após o final do prazo da deserção por coerência com a natureza declarativa, não da deserção, mas de qualquer forma de extinção da instância, que ressuma do art. 277.º do CPC e cujo melhor exemplo é o da sentença de mérito, da qual resulta a imediata extinção por força da lei e sem a dependência de qualquer outro requisito.
Neste plano, igualmente através de acórdão recente, o Supremo Tribunal de Justiça já decidiu que “a evolução legislativa no que à figura da deserção respeita, demonstra que no NCPC o legislador pretendeu extrair da inércia do onerado com o impulso processual durante mais de seis meses um efeito extintivo imediato, que, embora tenha de ser avaliado nos seus pressupostos e declarado nos autos – a deserção da instância não é automática, carece de ser julgada, Ac STJ 18/09/2018, proc 2096/14.9TLOU-D.P1.S1 – não permite que se atribua à correspondente sentença de extinção da instância efeito constitutivo mas meramente declarativo”.
Em consequência, qualificou expressamente de “irrelevante, para obstar à deserção da instância, o cumprimento do ónus em falha pela parte com ele onerada depois dos seis meses e um dia antes de ser proferida tal sentença” (cfr. Acórdão de 17/12/2024, processo 12756/22.5T8LSB.L1.S1, relator Teresa Albuquerque, disponível na base de dados da Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça em linha).
Concluindo, com apoio noutro aresto dos tribunais superiores, que “após a ocorrência da deserção (inércia de seis meses e um dia) e antes de ser ela judicialmente reconhecida, os actos putativamente processuais praticados, de forma espontânea, pela parte anteriormente relapsa são potencialmente desprovidos do seu efeito jurídico processual típico, sendo inidóneos a precludir a declaração da deserção”.
Saliente-se, em acréscimo, que a importância desta decisão é tanto maior quanto é certo que ela foi citada, com um inegável sentido de concordância, no acima abordado Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº2/2025, de 26 de Fevereiro.
De modo que, segundo pensamos, o “derradeiro tratamento clarificador e liderante” do Supremo Tribunal de Justiça, em tema de deserção da instância, que expressamente norteou a elaboração do acórdão uniformizador, deve também estender-se ao citado aresto que o mesmo STJ proferiu a 17/12/2024 e especificamente a respeito da questão que ora nos ocupa.
Aliás, também a doutrina tem seguido esta orientação: de que “a lei não estabelece que a instância se extingue por força do julgamento da deserção, embora ele seja necessário para que esta tenha repercussões processuais”, extrai que, “após a ocorrência da deserção e antes de ser ela judicialmente reconhecida, os atos putativamente processuais espontaneamente praticados pelas partes são potencialmente desprovidos do seu efeito jurídico processual típico. Tais atos não são idóneos a impedir o julgamento de deserção da instância. A ideia de que o demandante ainda pode praticar um ato redentor após a deserção, mas antes de ela ser declarada, assim impedindo o seu conhecimento, tem cabimento num sistema que, ao contrário do que ocorre com o nosso, tenha um fundamento subjetivo, apoiando-se na renúncia presumida à lide” (cfr. P. Ramos de Faria, Ob. cit., p. 14).
É certo que uma parte da mais qualificada doutrina preconiza solução diversa, defendendo que “não faz sentido declarar deserta a instância depois de praticado, pela parte, sponte sua e ainda que após o decurso do prazo de seis meses do art. 281-1 do CPC, o ato cuja omissão tenha estado na origem da paragem do processo” (cfr. J. Lebre de Freitas, Novos Estudos sobre Direito Civil e Processo Civil, Da Nulidade da Decisão de Deserção, p. 74).
Algo que sustenta na finalidade compulsória da deserção e identicamente à motivação que, no plano substantivo, preside à sanção pecuniária compulsória prevista no art. 829.º-A do Código Civil.
Não acompanhamos, porém e salvo o merecido respeito, semelhante entendimento, não apenas por força dos argumentos acima extraídos dos elementos relevantes da hermenêutica jurídica, de sentido claramente diverso, mas igualmente porque nos parece excessivo e ineficaz, para o sentido defendido pela referida doutrina, o recurso à equiparação com a figura da sanção pecuniária compulsória.
Excessivo, ressalvada melhor opinião, porque bem mais que uma função compulsória para cumprimento de uma obrigação particular, como acontece com aquela sanção, a deserção da instância tem em vista sobretudo, como acima se viu, tutelar importantes interesses de natureza pública para a administração da justiça, como a devida utilização dos meios judiciais e o regular funcionamento dos tribunais.
E ineficaz, novamente sem prejuízo do respeito devido a outra opinião, por olvidar que o retardamento da decisão judicial que a verifique e liquide não produz qualquer efeito sobre o termo inicial da sanção pecuniária compulsória, como, aliás, a mesma doutrina reconhece ao discorrer sobre a definição do momento a partir do qual a sanção opera (cfr. J. Lebre de Freitas, Ob. cit., Termo Inicial da Sanção Pecuniária Compulsória, pp. 643ss).
De tal maneira que nada inviabiliza a execução de tal medida, durante o período em que, após o trânsito em julgado da sentença que a tenha imposto, a obrigação não foi cumprida pelo devedor, mesmo que o cumprimento desta venha a ocorrer antes da decisão que proceda à liquidação da sanção.
Razões pelas quais, a nosso ver, face à insubsistência das conclusões da recorrente, é de concluir que não merece censura a decisão recorrida.

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DECISÃO


Pelo exposto, negando provimento à apelação, confirma-se a decisão recorrida.

Custas do recurso pela recorrente, que nele decaiu (art. 527.º do CPC).

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SUMÁRIO
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(o texto desta decisão não segue o Novo Acordo Ortográfico)






Porto, d. s. (10/07/2025)

Nuno Marcelo Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo

Fernanda Almeida

Teresa Fonseca