PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO
ADMISSIBILIDADE DA OPOSIÇÃO
CONDIÇÕES
TAXA DE JUSTIÇA
PAGAMENTO DA CAUÇÃO
Sumário

I - No procedimento especial de despejo instaurado com fundamento no n.º 3 ou no n.º 4 do artigo 1083.º do Código Civil, quer o pagamento da taxa de justiça, quer o pagamento da caução exigidos pelo artigo 15º-F, n.º 5 do NRAU, são condições da admissibilidade da oposição ao despejo.
II - Dada essa condição de admissibilidade, sendo controvertida a existência de rendas em falta e/ou o seu montante, tal controvérsia não dispensa o arrendatário do pagamento da referida caução para poder a oposição ser admitida, conhecendo-se em momento ulterior o mérito da causa, em que será apreciada a mencionada questão controvertida.

Texto Integral

Processo n.º 244/25.2YLPRT.P1

Tribunal Judicial da Comarca do Porto

Juízo Local Cível de Matosinhos – Juiz 4

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I. RELATÓRIO.

A..., LDA., pessoa coletiva n.º ...07, com sede na Rua ..., ..., ... Matosinhos intentou procedimento especial de despejo contra AA, contribuinte fiscal n.º ...80, residente na Rua ..., ... Matosinhos, peticionado:

(i) a desocupação do locado por parte do requerido, com fundamento na resolução do contrato de arrendamento por falta de pagamento de rendas, nos termos do artigo 1083.º, n.º 3, do Código Civil; e

(ii) a condenação do requerido no pagamento da quantia de € 8.000,00 (oito mil euros), referente a rendas vencidas e não pagas (cfr. requerimento inicial rectificado junto sob referência citius n.º 470133915).

Regularmente notificado, o requerido deduziu oposição, insurgindo-se, em suma, contra as pretensões da requerente, não juntando, no entanto, nesse momento processual, qualquer documento comprovativo da prestação de caução ou do pagamento da taxa de justiça (cfr. oposição sob referência citius n.º 470133919).

Notificado o requerido para, nos termos do despacho datado de 25 de Março de 2025 (cfr. referência citius n.º 40264841), juntar aos autos o comprovativo do pagamento da caução prevista no artigo 15.º F, n.º 5, da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro (NRAU) e, ainda, para proceder ao pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação da oposição, veio o mesmo, em síntese, alicerçando-se nos princípios da boa-fé, da proporcionalidade e da proibição do abuso de direito, requerer a dispensa de tal prestação, bem como juntar aos autos documento comprovativo do pagamento do valor de € 102,00 a título de taxa de justiça (cfr. referência citius n.º 42095680).

Seguidamente, foi proferida decisão na qual consta, entre o mais:

[...] Isto posto, analisado o caso concreto, forçoso é, pois, concluir que as condições de que depende a admissão da oposição apresentada pelo requerido não se encontram preenchidas, visto que não só não deu cumprimento ao estatuído no art. 15.º-F, n.º 5, do NRAU aquando da apresentação da oposição, ou seja, no momento processual previsto para esse efeito, como não o fez em momento posterior, na sequência do convite formulado por este Tribunal ao abrigo do disposto no art. 6.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

Nesta senda, de harmonia com o ante exposto e sem necessidade de outros considerandos que se têm por inúteis, atendendo a que a admissão da oposição apresentada pelo requerido estava dependente do pagamento integral da taxa de justiça e, ainda, do depósito da caução das rendas peticionadas, não o tendo feito no prazo legalmente previsto para o efeito, nem no prazo adicional concedido por este Tribunal, tem-se a oposição apresentada por não deduzida, nos termos do disposto no art. 15.º- F, n.º 6, da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.

E, em consequência, embora não se determine o seu desentranhamento dos autos com a subsequente devolução ao apresentante, por tal não se afigurar fisicamente possível, o Tribunal não atenderá ao seu teor, considerando-a como não escrita, tal como os demais requerimentos entretanto apresentados pelo requerido.

Por conseguinte, em face de tal circunstância, julga-se prejudicada a apreciação do requerimento apresentado pelo requerente no passado dia 03 de abril de 2025, que antecede (cfr. referência citius n.º 2105104).

Notifique e comunique de imediato ao Balcão do Arrendamento e do Senhorio.

Oportunamente, uma vez transitado o presente despacho, devolvam-se os autos ao Balcão do Arrendamento e do Senhorio.

Não se conformando com tal decisão, dela interpôs o requerido recurso de apelação para esta Relação, finalizando as suas alegações com as seguintes conclusões:

O presente recurso funda-se na necessidade de corrigir uma decisão manifestamente injusta e juridicamente censurável, proferida em total desconsideração pela realidade factual e pelas garantias fundamentais do Requerido.

Em síntese, invocam-se os seguintes fundamentos essenciais:

1. Inexistência de rendas vencidas e não pagas, com prova bancária inequívoca junta aos autos;

2. Exigência infundada e desproporcionada de caução processual, já depois de demonstrada a inexistência de dívida;

3. Oscilação na interpretação e comunicação quanto ao valor da caução, que gerou incerteza e afetou a reação processual do Requerido;

4. Irregularidades graves na notificação prévia do senhorio, incluindo:

o Falta de prazo legal para purgar a mora;

o Envio prematuro;

o Erro no valor da dívida;

5. Omissão da notificação da cônjuge, embora o imóvel constitua casa de morada de família, em violação dos artigos 1672.º do Código Civil e 3.º do CPC;

6. Conduta abusiva e persecutória do senhorio, em clara afronta aos princípios da boa-fé e da tutela jurisdicional efetiva.

Em face destes elementos, impõe-se a revogação do despacho recorrido, com admissão da oposição e prosseguimento dos autos, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade do procedimento.

A requerente apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção do despacho recorrido.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar.

II. OBJECTO DO RECURSO.

A. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelo recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito.

B. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pela recorrente, no caso dos autos cumprirá apreciar se tinha o requerido de prestar caução para poder ser atendida a oposição ao procedimento especial de despejo.

III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

São os descritos no relatório introdutório os factos/incidências processuais relevantes ao conhecimento do objecto do recurso.

IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.

O despacho recursivamente posto em crise pelo apelante entendeu dar por não escrita a oposição por ele deduzida pela circunstância de não haver satisfeito a comprovação do pagamento da caução a que alude o artigo 15.º-F do NRAU, convocando, para o efeito.

O Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) introduzido pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro[1], que alterou o Código Civil na parte respeitante ao regime da locação, foi posteriormente revisto pela Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto[2], que, entre o mais, instituiu um procedimento especial de despejo do arrendado visando dinamizar o mercado de arrendamento.

Trata-se, como o define o n.º 1 do artigo 15.º do mencionado diploma, de “um meio processual que se destina a efetivar a cessação do arrendamento, independentemente do fim a que este se destina, quando o arrendatário não desocupe o locado na data prevista na lei ou na data fixada por convenção entre as partes”.

O artigo 15.º-F do NRAU constitui uma das normas disciplinadoras desse procedimento especial.

Dispõe o mesmo:

1 - O requerido pode opor-se à pretensão no prazo de 15 dias a contar da sua notificação.

[...]

5 - Com a oposição, deve o requerido proceder à junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e, nos casos previstos nos n.ºs 3 e 4 do artigo 1083.º do Código Civil, ao pagamento de uma caução no valor das rendas, encargos ou despesas em atraso, até ao valor máximo correspondente a seis rendas, salvo nos casos de apoio judiciário, em que está isento, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

6 - Não se mostrando paga a taxa ou a caução previstas no número anterior, a oposição tem-se por não deduzida.

7 - A oposição tem-se igualmente por não deduzida quando o requerido não efetue o pagamento da taxa devida no prazo de cinco dias a contar da data da notificação da decisão definitiva de indeferimento do pedido de apoio judiciário, na modalidade de dispensa ou de pagamento faseado da taxa e dos demais encargos com o processo.

[...].

Estabelece, por sua vez, o artigo 13.º da Portaria n.º 49/2024, de 15 de Fevereiro:

1 - O pagamento da caução devida com a apresentação da oposição ao requerimento de despejo, nos termos do n.º 5 do artigo 15.º-F da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, é efetuado através dos meios eletrónicos de pagamento previstos no artigo 17.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na sua redação atual, após a emissão do respetivo documento único de cobrança.

2 - O documento comprovativo do pagamento referido no número anterior deve ser apresentado juntamente com a oposição, independentemente de ter sido concedido apoio judiciário ao arrendatário.

Finalmente, dispõe o 1083.º do Código Civil, que remete o artigo 15º-F do NRAU, ao fixar os fundamentos da resolução do contrato de arrendamento:

1. Qualquer das partes pode resolver o contrato, nos termos gerais do direito, com base em incumprimento pela outra parte.

2. É fundamento de resolução o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento, designadamente, quanto à resolução pelo senhorio:

[…].

3. É inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento em caso de mora igual ou superior a dois meses no pagamento da renda, encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário ou de oposição por este à realização de obra ordenada por autoridade pública, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 3 a 5 do artigo seguinte.

4. É ainda inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento no caso de o arrendatário se constituir em mora superior a oito dias, no pagamento da renda, por mais de quatro vezes, seguidas ou interpoladas, num período de 12 meses, com referência a cada contrato, não sendo aplicável o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo seguinte.

No caso concretamente em análise, a requerente instaurou contra o requerido procedimento especial de despejo junto do Balcão do Arrendatário e do Senhorio (BAS), invocando os seguintes fundamentos:

“O arrendatário está em divida do pagamento dos seguintes meses de renda:

1. fixado contratualmente mas não cumprido, o pagamento referente ao ultimo mês do contrato;

2. Pagamento das rendas referentes Setembro, Outubro e Novembro de 2024, que não foram pagas até ao limite do 8 do mês a que corresponde;

3- Pagamento da renda referente ao mês de janeiro de 2025.

Após Comunicação de resolução de contrato de arrendamento fundada em falta de pagamento de rendas, nos termos do art. 1083º, nº3 do Código Civil, em novembro de 2024 o arrendatário fez uma transferência de 2.000,00€, por conta do seu débito.

Nesta data estão em débito o valor correspondente aos 4 meses de renda não pagas em tempo oportuno, mais a renda contratualmente fixada relativamente ao ultimo mês do contrato, o que importa em 10.000,00€;

Tendo o arrendatário pago por conta da sua divida 2.000,00€, estão em débito 8.000,00€”.

Do confronto das normas acima transcritas resulta claro que sendo instaurado procedimento especial de despejo, no uso da faculdade conferida pelo n.º 3 do artigo 1083.º do Código Civil, com fundamento na falta de pagamento de rendas vencidas, o arrendatário que queira opor-se à pretensão do senhorio e iniciar a fase contenciosa do processo terá obrigatoriamente de proceder à junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e, nos casos previstos nos n.ºs 3 e 4 do artigo 1083.º do Código Civil, ao pagamento de uma caução no valor das rendas, encargos ou despesas em atraso, até ao valor máximo correspondente a seis rendas, devendo o comprovativo do pagamento ser junto com a própria oposição, sob pena de se ter esta por não deduzida.

Assim, é inequívoco e inquestionável que, nestas circunstâncias, o pagamento da caução nos termos fixados pelos citados normativos, constitui condição para a oposição poder ser atendida e o procedimento prosseguir a fase contenciosa com ela iniciada.

Como se pode ler na Proposta de Lei n.º 38/XII, Exposição de Motivos, “(…) a transferência para o arrendatário do ónus de impugnação do despejo, de prestação de caução e de pagamento de taxa de justiça no âmbito do procedimento especial visa dissuadir o uso deste procedimento apenas como meio dilatório para a efetivação do despejo.”

O requerido deduziu oposição sem com ela juntar os comprovativos de pagamento exigidos pelo n.º 5 do artigo 15.º-F do NRAU, o que, só por si, justificaria a cominação processual prevista no n.º 6 do mencionado normativo.

Não obstante, foi o requerido notificado para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos comprovativo dos pagamentos em falta, designadamente, “também do valor da caução devida a que alude o art. 15º-F nº 3 da Lei nº 6/2006, de 27 de fevereiro”.

Ao invés, porém, de juntar o comprovativo do pagamento da caução, nos termos que lhe foram expressamente determinados, o requerido formulou pedido de dispensa desse pagamento, alegando, entre o mais, que “A exigência de caução num procedimento especial de despejo fundado em pretensa dívida que não existe traduz-se num obstáculo desproporcionado ao direito de defesa do Requerido, especialmente se este não dispõe de meios financeiros imediatos, e compromete o equilíbrio do contraditório em violação da Constituição e dos princípios fundamentais do processo civil”.

Nem tais argumentos colhem, nem o pagamento da caução pode sequer ser dispensado, sendo o mesmo condição necessária ao prosseguimento da fase contenciosa do procedimento especial de despejo, desencadeando automaticamente o seu incumprimento a consequência processual fixada no n.º 6 do referido artigo 15.º-F.

Como, com acerto, refere o despacho recorrido, “...se bem analisado o disposto no art. 15.º-F, n.º 5, do NRAU, facilmente se percebe que o legislador foi inequívoco ao estabelecer que, nos casos previstos no art. 1083.º, n.ºs 3 e 4, do Código Civil [como o ora em apreço nos autos], quando o senhorio invocar a resolução extrajudicial por falta de pagamento de rendas, com a oposição o requerido deve (e não pode!) proceder ao pagamento de uma caução no valor das rendas peticionadas, até ao valor máximo correspondente a seis meses de renda, salvo nos casos de apoio judiciário, em que está isento, mais acrescentando o seu n.º 6 que, não se mostrando paga a taxa ou a caução previstas no número anterior, a oposição tem-se por não deduzida.

Ademais, tendo em consideração o alegado pelo requerido no sentido da prestação de caução constituir um “obstáculo desproporcionado ao seu direito de defesa”, importa destacar o entendimento seguido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em acórdão de 09 de maio de 2024, proferido no âmbito do proc. n.º 2339/23.8YLPRT.L1-6, relatado por Adeodato Brotas, que aqui se sufraga in totum, no sentido de que «aquela prestação de caução constitui uma condição de admissibilidade da oposição: na sua falta, a oposição tem-se por não deduzida, como o comina o nº 4 do art.º 15º-F NRAU, (na redacção dada pela Lei 31/2012, de 14/08, actualmente, nºs 5 e 6 do art.º 15º-F do NRAU na redacção dada pela Lei 56/2023, de 06/10). 3- As normas dos nºs 3 e 4 do art.º 15º-F do NRAU (Lei 31/2012) não violam o princípio do contraditório, limitam-se a estabelecer uma condição de admissibilidade da oposição ao Procedimento Especial de Despejo, ou seja, a requerida não estava impedida de deduzir oposição: única e simplesmente, tinha de pagar caução até ao valor de seis rendas. 4- As normas do art.º 15º-F, nºs 3 e 4 do NRAU (Lei 31/2012) não são inconstitucionais, já que não violam o direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no art.º 20º nº 1 da Constituição da República Portuguesa e não afetando, de forma irreversível, o direito à via jurisdicional» (disponível em www.dgsi.pt).

Pugnando no sentido da constitucionalidade de tais normas, veja-se, ainda, entre outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de abril de 2024, proc. n.º 1182/22.6YLPRT.L1.S1, relatado por Pedro Lima Gonçalves acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 30 de maio de 2019, proc. n.º 217/18.1YLPRT.G1, relatado por Maria Amália Santos, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26 de janeiro de 2023, proc. n.º 547/22.8YLPRT.L1-2, relatado por Nélson Borges Carneiro (todos disponíveis em www.dgsi.pt)”.

Não pode o requerido/arrendatário escusar-se ao pagamento da caução devida e que deve comprovar ao deduzir oposição ao procedimento especial de despejo contra ele instaurado com o argumento da inexistência da dívida por falta de pagamento das rendas invocada pelo senhorio, nem as eventuais irregularidades alegadas nos pontos 4.º e 5.º das conclusões de recurso poderão justificar a dispensa desse pagamento.

Como se retira do sumário do acórdão do STJ de 6.12.2028[3]:

I. No procedimento especial de despejo com fundamento nos nºs 3 ou 4 do artigo 1083º do Código Civil, quer o pagamento da taxa de justiça, quer o pagamento da caução exigidos pelo artigo 15º-F, nº 3 do NRAU, são requisitos ou condições necessárias da admissibilidade da oposição ao despejo, revestindo a natureza de pressupostos processuais, cuja falta impede o juiz de conhecer do mérito da oposição e determina, de acordo com o estabelecidos nos nºs 4 e 5 do citado artigo 15º-F, a sua desconsideração, ou seja, que se tenha a oposição por não deduzida.

II. No procedimento especial de despejo, a averiguação da admissibilidade da oposição deduzida pelo arrendatário é necessariamente prévia ao conhecimento dos respetivos fundamentos, estando o tribunal impedido de conhecer dos fundamentos da oposição e de proferir decisão de mérito se e enquanto, na análise da sua admissibilidade, não se concluir pela existência dos referidos pressupostos processuais, ou seja, pelo pagamento da taxa de justiça e da caução devida”.

Também o acórdão desta Relação de 7.10.2024[4] esclarece que “II - A caução exigida pelo nº 3 do art. 15º-F do NRAU visa garantir a posição do senhorio, não tendo qualquer repercussão sobre o mérito da causa, sendo o seu valor calculado em função do valor das rendas, encargos ou despesas alegadamente em atraso, apesar de constituir matéria controvertida o montante devido a esses títulos”.

No caso em apreço, podendo a existência da dívida das rendas e/ou o valor da mesma constituir questão controvertida, a mesma não constitui fundamento para dispensa do pagamento da caução nos termos legalmente determinados pelo n.º 5 do artigo 15.º-F do NRAU, condição prévia à admissão da oposição do requerido e subsequentes termos processuais, no decurso dos quais a referida questão controvertida poderá ser discutida e apreciada.

Improcede, consequentemente o recurso, com confirmação do decidido.


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Síntese conclusiva:

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Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação, na improcedência da apelação, em confirmar a decisão recorrida.

Custas da apelação: pelo apelante - artigo 527.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.

Notifique.

Acórdão processado informaticamente e revisto pela primeira signatária.

Porto, 10.07.2025

Judite Pires

Isoleta Almeida Costa

António Paulo de Vasconcelos





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[1] DR I-A, n.º 41.
[2] DR I, n.º 157.
[3] Processo n.º 1394/16.1YLPRT.L1.S1, www.dgsi.pt.
[4] Processo n.º 2114/23.0YLPRT.P1, www.dgsi.pt.