I - Não sendo de confundir nulidades processuais com nulidades da decisão. No que a estas respeita, inexistem nulidades da sentença por “contradição entre os seus fundamentos e a realidade processual dos autos” e “porque considerou assentes factos expressamente impugnados e, portanto, controvertidos”.
II - O art.º 703º do CPC contém um elenco tendencialmente taxativo, na medida em que apesar do caráter genérico da alínea d), se impõe uma norma que expressamente confira exequibilidade ao título.
III - Inexiste norma expressa que atribua força executiva aos mútuos bancários.
IV - Se na sentença se omitem factos referindo que tal acontece por serem irrelevantes para a decisão, o vício, a existir, será erro de julgamento sobre a matéria de facto.
V - Se um avalista é também o gerente da sociedade que nessa qualidade negociou e outorgou um mútuo bancário, é de considerar que não podia ignorar o incumprimento da empresa devedora.
VI - Constando do clausulado contratual a indicação do domicílio escolhido para notificações entre os contraentes, e tendo uma das partes demonstrado o envio das cartas para esse domicílio, não basta impugnar o recebimento das cartas, antes se impondo alegar ter participado atempadamente a alteração da morada. Assim, as notificações enviadas são válidas e o seu eventual não recebimento sempre será inoponível à contraparte.
VII - Sobre a necessidade de protesto para acionar o avalista duma livrança, constando do clausulado contratual que o Banco “pode proceder ao seu protesto”, o teor da cláusula é permissivo e não impositivo, pelo que inexiste indispensabilidade por via contratual.
VIII - Mesmo quem considera o protesto como condição necessária para acionamento do avalista, ressalva as situações de livranças em branco subscritas por uma sociedade a favor de um financiador e avalizadas pelos sócios.
IX - Recai sobre o avalista de uma livrança o ónus da prova de que o preenchimento da livrança foi abusivo face ao conteúdo do pacto firmado entre ele e o credor portador da livrança.
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
I – Resenha do processado
1. Banco 1..., SA, Sucursal em Portugal instaurou execução contra A..., Lda, AA e BB pretendendo o pagamento coercivo de € 39.085,26.
Constitui título executivo um contrato de mútuo efetuado à Ré empresa, bem como uma livrança subscrita pela Ré Empresa e avalizada pelo Executado AA.
Devidamente notificados, os Executados vieram deduzir oposição à execução com fundamento na a inexistência da dívida pretensamente titulada e a inexigibilidade do título, por falta de protesto, de apresentação a pagamento ao 2º oponente ou, quando assim se não entenda, por liberação dos mesmos; na nulidade, invalidade e ou ineficácia, quer do contrato subjacente à emissão do título dado à execução, quer do aval pretensamente prestado pelo oponente (quer por vício formal, quer por vício de vontade); na nulidade, invalidade e ou ineficácia, quer do título de crédito dado à execução, quer do aval ali prestado pelo oponentes.
2. Os embargos foram liminarmente indeferidos, tendo-se considerado a seguinte factualidade provada:
1. A exequente apresentou à execução, como título executivo, a livrança junta com o requerimento executivo, cujo teor aqui se dá por reproduzido, tendo inscrito, além do mais, a importância de € 38.890,81; a data de emissão de “2023-05-22”; a data de vencimento de “2024-09-16”; no local do subscritor, “A..., Lda.”, com assinatura sobre carimbo; e contendo, no verso, a seguir à expressão “Por um bom aval ao subscritor”, assinatura do embargante AA.
2. O embargante AA apôs, por si e enquanto representante da embargante sociedade, a sua assinatura no documento 1 junto com o requerimento executivo, com o teor que aqui se dá por reproduzido, constando do mesmo, além do mais, o seguinte:
“(…) [[1]]
3. Tendo a livrança referida em 1. sido entregue, em branco, pelo menos quanto ao valor e data de vencimento (contendo as assinaturas), associada ao documento referido em 2.»
3. Inconformado com tal decisão, dela apelou o Embargante AA, formulando as seguintes conclusões:
1º Vem o presente recurso interposto da aliás douta decisão proferida em 22/01/2025, que indeferiu liminarmente os embargos deduzidos pelo Recorrente.
2º Para o efeito entendeu: (1) Ser irrelevante a falta de protesto e de apresentação da livrança a pagamento, não se verificando a perda do direito do exequente titulado pela livrança, seja quanto ao subscritor, seja quanto ao avalista; (2) Ser a livrança válida, uma vez que é válido o contrato de mútuo subjacente; (3) Não existir abuso de preenchimento da livrança, apesar de a mesma ter sido preenchida depois da assinatura e sem o consentimento ou notificação do avalista, não sendo o aval / fiança nulo(a) por indeterminabilidade do objeto e do prazo.
3º Salvo melhor opinião, sem razão.
Na verdade,
4º O protesto é indispensável para acionar os avalistas de uma livrança, conforme a cláusula 17.3 do contrato e o artigo 32 da LULL.
5º A falta de protesto impede a ação contra os avalistas, conforme os artigos 43 e 53 da LULL.
6º O contrato subjacente à emissão da livrança é nulo devido à falta de acordo prévio e preenchimento unilateral pelo exequente, sem qualquer notificação, nem no sentido do incumprimento, nem do do referido preenchimento, nem no sentido da resolução contratual por incumprimento.
7º O aval em branco é considerado nulo por indeterminabilidade do seu objeto e prazo, pois não há critérios claros para a sua determinação.
8º O título dado à execução não foi apresentado a pagamento ao avalista, o que é necessário dada a natureza do aval.
9º O avalista Recorrente não recebeu as notificações enviadas pelo exequente Banco 1....
10º O avalista não tem obrigação de proceder ao pagamento, e o título em questão não possui eficácia executiva em relação a ele.
11º O título executado possui vícios no preenchimento e na contratação subjacente, tornando-o nulo e sem efeito.
12º O oponente Recorrente subscreveu o documento em branco que foi posteriormente preenchido unilateralmente pelo exequente, sem acordo prévio (matéria controvertida e sujeita a prova…), nem conhecimento, nem notificação.
13º O contrato de mútuo subjacente à emissão da livrança é nulo, o que afeta a validade do título de crédito dado à execução.
14º O aval é nulo por indeterminabilidade do seu objeto e prazo, não cumprindo os requisitos legais necessários.
15º O pacto de preenchimento celebrado entre as partes impunha ao credor a obrigação de comunicar ao avalista, antes do preenchimento do título, que o contrato em causa tinha sido resolvido.
16º É o próprio Banco, que, logo na petição inicial exequenda (seu artº 8º) alega ter cumprido o dever de interpelar para justificar o não preenchimento abusivo da livrança em apreciação, juntando documentos nesse sentido.
17º É a própria atuação do Exequente que demonstra a necessidade de interpelação prévia.
18º Se a interpelação prévia não estivesse pactuada entre as partes por que razão a mesma é invocada pelo Exequente para fundamentar o seu (alegado) direito de resolução do contrato de crédito em apreciação?
19º O Exequente assumiu tal obrigação (ainda que tal não conste expressamente do documento contratual junto com a petição executiva), que não cumpriu.
20º Admite-se que é, normalmente, indiferente que o avalista tenha dado ou não o seu consentimento ao preenchimento da livrança.
21º Esse acordo (pode defender-se…) apenas diz respeito ao portador da livrança e ao seu subscritor.
22º No entanto, no caso vertente, o ora Recorrente foi interveniente no acordo relativo ao preenchimento da livrança e, por esta não ter sido transmitida, pode invocar as exceções pessoais decorrentes da violação do referido pacto.
23º A divergência aqui em causa refere-se ao entendimento contrário sobre se do pacto de preenchimento e/ou do acordado decorria uma necessidade de interpelação prévia.
24º Como se disse nos articulados, o clausulado foi imposto aos subscritores sem que estes se apercebessem do seu sentido e alcance (vício de vontade).
25º No entanto, sempre decorreria, quer do praticado quer do acordado verbalmente, a necessidade daquelas notificações e interpelações.
26º Ora, podendo o avalista opor ao credor exequente as exceções no que concerne ao preenchimento abusivo da livrança – o que fez – embora não conste expressamente do pacto de preenchimento que o tomador teria de informar o garante cambiário da situação de incumprimento do avalizado, o banco exequente enviou missivas no sentido da resolução do contrato do vencimento imediato da dívida, bem como o preenchimento da livrança pelos valores em dívida que, no entanto, não foram recebidas.
27º Tais factos são controvertidos.
28º Acontece que, neste caso, com a decisão recorrida, foi o Recorrente impedido de fazer a prova da existência de uma obrigação expressa e acordada entre as partes a impor ao credor a comunicação ao avalista do subscritor ou do sacador, antes do preenchimento do título, que tinha resolvido o contrato.
29º E, ainda, de que só após essa formalidade lhe era lícito considerar exigível a obrigação incumprida prevista no contrato, fosse ela qual fosse.
30º Na verdade, pode inferir-se do facto de o credor ter enviado cartas ao avalista que tivesse ficado estipulada uma vinculação de interpelação prévia (mas a corroboração probatória desta afirmação foi impedida de ser realizada pela douta decisão recorrida).
31º Assim,
A douta sentença recorrida é nula por contradição entre os seus fundamentos e a realidade processual dos autos.
32º A douta sentença recorrida é nula porque considerou assentes factos expressamente impugnados e, portanto, controvertidos:
• o tomador teria de informar o garante cambiário da situação de incumprimento do avalizado?
• o banco exequente enviou missivas no sentido da resolução do contrato do vencimento imediato da dívida, bem como o preenchimento da livrança pelos valores em dívida que, no entanto, não foram recebidas, em cumprimento, ou não, do acordado com o Recorrente avalista.
33º Ao considerar que o recorrente aceitou (confessou) os referidos pontos (não averiguando nem levando a temas de prova matéria essencial a uma boa decisão da causa, face às soluções plausíveis que a questão de direito comporta, a douta decisão recorrida:
-interpretou erradamente o teor da oposição apresentada pelo recorrente;
-violou o sentido que um declaratário normal daria à mesma; e em consequência,
- violou o disposto nos artºs 490 e 511 do CPC.
34º Por todo o exposto, deve a douta sentença ora em crise ser declarada nula por contradição entre a sua fundamentação.
35º Caso assim se não entenda e subsidiariamente, deve ela ser revogada, por ter violado, por erro de interpretação, o disposto nos artºs 30, 32, 43, 47 e 53 da LULL; artºs 282, 342, 762 nº 2 e 782 CC; e artºs 195, 490, 511, 610 nº 2 b/, 615 nº 1 d/ e 644 nºs 3 e 4 do CPC, e substituída por outra que julgue no sentido antes defendido,
36º Devendo a oposição deduzida ser liminarmente admitida, e sujeita a prova quanto à matéria controvertida, e, a final, provada e procedente e, consequentemente, ser declarada extinta a instância executiva, com as legais consequências, assim se fazendo JUSTIÇA.
3. Não houve contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO
4. Apreciando o mérito do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art.º 615º nº 1 al. d) e e), ex vi do art.º 666º, 635º nº 4 e 639º nº 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPC).
No caso, são as seguintes as questões a decidir:
· Se ocorre nulidade da sentença por “contradição entre os seus fundamentos e a realidade processual dos autos” e por consideração de factos assentes quando foram expressamente impugnados.
· Se ocorre erro de julgamento quanto à matéria de facto
· Se ocorre erro de julgamento quanto à matéria de direito, designadamente no tocante à necessidade de protesto e da interpelação prévia do avalista, à nulidade do aval em face da nulidade do contrato de mútuo, bem como do pacto de preenchimento da livrança.
4.1. Sobre as nulidades
Invocam-se as nulidades da sentença por “contradição entre os seus fundamentos e a realidade processual dos autos” e “porque considerou assentes factos expressamente impugnados e, portanto, controvertidos”.
Não sendo de confundir nulidades processuais com nulidades da decisão, no que a estas últimas concerne, só conhecemos a decorrente da “contradição entre os fundamentos e decisão”: art.º 615º nº 1 al. c) do CPC.
O juiz, após descriminação dos factos provados, inicia a subsunção desses factos às normas de direito que considera aplicáveis ao caso, para terminar por concluir/decidir se ao Autor assiste ou não razão.
Assim, o vício da contradição reporta-se à contradição lógica entre uns e outros desses fundamentos (factos e direito).
Tal como ocorre no silogismo em que a conclusão é a consequência necessária das premissas, maior e menor, a decisão tem de ser a consequência lógica dos fundamentos.
Coisa diferente da concordância lógica entre os fundamentos e a decisão é o erro de julgamento.
Daí que inexistam as invocadas nulidades.
4.2. Sobre o erro de julgamento
§ 1º - Porque releva ao que se decidirá a seguir, importa começar por referir o art.º 703º do CPC:
1 - À execução apenas podem servir de base:
a) As sentenças condenatórias;
b) Os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação;
c) Os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo;
d) Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva.
Trata-se, pois, de um elenco tendencialmente taxativo, na medida em que apesar do caráter genérico da alínea d), se impõe uma norma que expressamente confira exequibilidade ao título.
O contrato de mútuo aqui em causa foi firmado em 22/05/2023, pelo que já está sujeito a este elenco, não havendo por isso necessidade de escalpelizar a polémica que se formou na doutrina e na jurisprudência sobre a exequibilidade dos “documentos particulares” emitidos antes da vigência do atual CPC.
Ou seja, os documentos particulares que importem a constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação, ainda que com a assinatura reconhecida, deixaram de ser considerados títulos executivos.
O contrato de mútuo mostra-se apenas assinado pelos outorgantes, sem sequer reconhecimento de assinatura ou qualquer autenticação. Trata-se, pois, de um documento estritamente particular, insuscetível de constituir título executivo.
Inexiste norma expressa que atribua força executiva aos mútuos bancários. [[2]]
Nesta perspetiva, bem considerou a decisão recorrida ao começar por enquadrar que “O título executivo dado à execução é uma livrança (e não o contrato subjacente)”, o que se terá em conta neste acórdão.
§ 2º - Se existem factos controvertidos que foram considerados assentes (conclusões 9, 26 a 30 e 32, 33
Invoca o Recorrente a existência de factos controvertidos e que, não obstante, foram considerados assentes na decisão recorrida.
Designadamente, o facto de não ter recebido as notificações da Exequente da situação de incumprimento do avalizado, da resolução do contrato, bem como o preenchimento da livrança pelos valores em dívida.
A acontecer tal situação, tal integraria erro de julgamento na matéria de facto, e não a nulidade da sentença como já se referiu.
Em primeiro lugar, basta a simples leitura do elenco dos factos provados constante da decisão recorrida para se verificar que dela não constam os factos em análise.
O Mmº Juiz não considerou tais factos assentes, nem controvertidos. O que consta da decisão é que, numa perspetiva os considerou irrelevantes para a decisão, e, por outro lado, ter existido completa omissão de alegação de factos atinentes à existência da obrigação contratual da exequente em proceder à comunicação/interpelação do avalista. Assim, consta da sentença:
«Nesta sequência, no que respeita ao aviso prévio do avalista, a sua eventual falta não teria o efeito que daí os embargantes pretendem extrair, pelo menos face ao que alegam. No entender do tribunal, mesmo que essa comunicação prévia que os embargantes ora reclamam não tenha existido, tal omissão não implica o abuso de preenchimento da livrança e/ou a inexigibilidade da dívida exequenda titulada pelas mesmas.
Em concreto, para que procedesse a pretensão dos embargantes era necessário que o pacto de preenchimento ou a lei previssem a obrigatoriedade da reclamada interpelação prévia. E, atento o ónus da alegação/prova, incumbia aos embargantes alegar factos dos quais se pudesse extrair a existência da obrigação contratual ou legal da exequente em proceder a essa comunicação/interpelação do avalista, alegação essa que não foi feita.
Além disso, não se vislumbra que seja exigível, seja por norma expressa, seja em decorrência do princípio da boa-fé, que o portador do título, independentemente dos termos do contrato, interpele os avalistas previamente ao preenchimento do título, concedendo um prazo alargado para que o avalista cumpra o que decorre da sua obrigação contratual/legal, ou seja, garantir o cumprimento da obrigação do avalizado. (…)
Aliás, em rigor, quanto à pretendida interpelação prévia para pagamento do avalista, nem sequer se vislumbra que, antes de a livrança ser preenchida e de, aí, ser, naturalmente, aposto o valor total em dívida pela devedora do contrato subjacente, existisse alguma fonte de obrigação do avalista enquanto tal que legitimasse a exequente a exigir o pagamento ao mesmo. Na verdade, só com o preenchimento da livrança poderia a exequente exigir o pagamento ao embargante avalista. (…)
Em suma, improcede esta exceção relativa à falta de interpelação prévia.»
Efetivamente, lida a petição inicial, inexiste qualquer alegação factual, limitando-se o Recorrente a impugnar ter recebido as cartas.
Para além disso, decorrem do contrato as seguintes cláusulas (e o teor do contrato não foi impugnado):
Ou seja, a exigibilidade das obrigações seria “independentemente de interpelação”.
E, recorde-se, o Recorrente é o gerente da sociedade que obteve o empréstimo; e nessa qualidade, foi quem negociou o contrato. Assumiu, pois, a dupla qualidade de gerente e de dador do aval. Tais factos estão assentes, pois constam do clausulado contratual, o qual não foi impugnado na petição de embargos.
Por isso mesmo, e atenta a qualidade de gerente, que não podia ignorar o incumprimento da empresa devedora.
Depois, compulsados os autos de execução, verifica-se que o Exequente alegou em “8” que ambos os Executados foram interpelados para o pagamento e que nada fizeram, juntando como comprovativo umas cartas registadas com AR (doc. 3) dirigidas à sociedade e ao avalista.
No que a este concerne, consta da carta a efetiva “interpelação para regularização da dívida” e outra com o assunto “apresentação de livrança a pagamento”.
Os títulos do registo das cartas mostram-se comprovados pelos serviços do CTT, demonstrando o seu envio.
Efetivamente, os AR não se mostram assinados.
Porém, mais uma vez há que convocar o clausulado contratual.
Temos, pois, uma situação de domicílio convencionado, cláusula válida face ao art.º 84º do Código Civil (CC) - É permitido estipular domicílio particular para determinados negócios, contanto que a estipulação seja reduzida a escrito - e que tem as consequências previstas no art.º 229º nº 2 do CPC:
2 - Enquanto não se extinguirem as relações emergentes do contrato, é inoponível a quem na causa figure como autor qualquer alteração do domicílio convencionado, salvo se a contraparte o tiver notificado dessa alteração, mediante carta registada com aviso de receção, em data anterior à propositura da ação ou nos 30 dias subsequentes à respetiva ocorrência, não produzindo efeito a citação que, apesar da notificação feita, tenha sido realizada no domicílio anterior em pessoa diversa do citando ou nos termos do n.º 5.
O próprio Recorrente aceita que as cartas foram enviadas. Se as não recebeu, sibi imputat.
Donde, não bastava impugnar o recebimento das cartas, antes se impondo alegar ter participado atempadamente a alteração da morada. Assim, as notificações enviadas são válidas e o seu eventual não recebimento sempre seria inoponível.
§ 3º - Sobre a necessidade de protesto
No que toca à necessidade de protesto para acionar o avalista, invoca o Recorrente a cláusula 17.3 do contrato, que reza assim.
Daqui se vê que o teor da cláusula é permissivo (“poderá … proceder ao seu protesto”), e não impositivo. Donde, inexiste indispensabilidade por via contratual.
Assim, inexistindo indispensabilidade por via contratual, resta o regime legal.
Quanto a este, porque a decisão recorrida se mostra muito bem elaborada e fundamentada, nada se nos oferece acrescentar, reproduzindo-a nos termos do nº 6 do art.º 663º do CPC:
«Isto posto, quanto à alegada falta de protesto e apresentação a pagamento (sendo certo que, apesar de estar em causa uma livrança, são aplicáveis as mesmas regras relativas ao protesto das letras, com as necessárias adaptações, nos termos dos arts. 43.º a 50.º, 52.º a 54.º e 77.º da LULLiv), a alegação dos embargantes é, quanto à situação dos autos, juridicamente irrelevante e, segundo se crê e conforme admitido pelos próprios embargantes, sem apoio na jurisprudência, pelo menos recente.
De facto, como resulta do art. 53.º da LULLiv, aplicável diretamente ao regime das letras de câmbio, mesmo que o protesto não seja efetuado, tal não implica a perda do direito de ação contra o aceitante da letra, sendo clara neste sentido a formulação do texto legal (“O portador perdeu os direitos de acção contra os endossantes, contra o sacador e contra os outros co obrigados, à excepção do aceitante” – sublinhado nosso).
Ora, em primeiro lugar, quanto ao subscritor da livrança (como sucede com a sociedade embargante), sendo o mesmo responsável da mesma forma que o aceitante de uma letra (cfr. art. 78.º da LULLiv), a falta de protesto/apresentação a pagamento da livrança não extingue o direito de ação contra o mesmo, como decorre expressamente do art. 53.º da LULLiv.
Em segundo lugar, quanto aos avalistas de livranças, como é o caso do embargante AA, entende o tribunal, em consonância com pelo menos a maioria da doutrina e jurisprudência, que, conjugando o previsto nos arts. 32.º e 53.º da LULLiv (aplicáveis às livranças por remissão do art. 77.º da LULLiv), sendo aquela norma especial em relação a este preceito genérico, e sendo o subscritor da livrança responsável da mesma forma que o aceitante de uma letra (art. 78.º da LULLiv), o direito de ação contra o avalista do subscritor da livrança não depende do protesto e da apresentação a pagamento – neste sentido, e para cujos argumentos se remete, entre outros, Ac. RP de 09.04.2013, proc 199/12.3YYPRT, em www.dgsi.pt.
Assim sendo, no caso, é irrelevante que não tenha sido efetuado o protesto da livrança exequenda ou a apresentação a pagamento, pois dessa omissão não é suscetível de decorrer a perda do direito de ação da exequente contra os embargantes, na qualidade de subscritor e avalista da livrança.»
Corroborando essa decisão, invoca-se aqui o acórdão do STJ de 14/05/2019, proferido no processo nº 7633/15.9T8STB-A.E1.S1, onde se faz elenco de doutrina e decisões jurisprudenciais no mesmo sentido:
«I - Mesmo que não tenha sido dispensado o protesto de letra, o protesto não é necessário para ser acionado o avalista do aceitante.
II - Deste modo, instaurada execução contra o avalista do aceitante, não pode este avalista ser absolvido do pedido executivo pelo facto do exequente não ter feito protestar a letra por falta de pagamento.
III - Acresce que tendo a letra assinada pelo avalista sido entregue em branco como garantia de obrigações emergentes do contrato celebrado, e vindo a ser resolvido esse contrato por efeito do não pagamento das quantias previstas e tendo sido comunicada ao avalista a resolução e de que iria ser preenchida a letra nos termos do respetivo pacto de preenchimento, o protesto constituiria um ato desnecessário e sem utilidade.» [[3]]
Por fim, refere-se ainda Evaristo Mendes [[4]] que, apesar de considerar o protesto como condição necessária para acionamento do avalista, ressalva situações como a presente, de livranças em branco subscritas por uma sociedade a favor de um financiador e avalizadas pelos sócios:
«Na mesma linha, sobretudo quando os avalistas – interessados no financiamento da sua sociedade e beneficiários mediatos do mesmo - subscrevem o acordo de preenchimento do título, afigura-se natural entender que, ocorrendo o facto anómalo do incumprimento pontual do contrato de financiamento, eles reforcem, perante o financiador, a garantia do crédito com os seus patrimónios pessoais independentemente de protesto.»
No caso, o acordo de preenchimento consta da cláusula 17.2 atrás transcrito.
§ 4º - Sobre a necessidade de interpelação prévia do avalista Recorrente
Dando aqui por reproduzido o referido no antecedente § 2º, o avalista Recorrente tem-se por validamente interpelado.
§ 5º - Sobre a nulidade do aval em face da nulidade do contrato de mútuo
Invoca-se a nulidade do contrato de mútuo por “falta de acordo prévio”.
Também aqui cumpre dizer não bastar referir uma falta de acordo prévio pois que o contrato se mostra assinado e as assinaturas não foram impugnadas nem arguidas de falsas.
Quanto ao argumento das cláusulas contratuais gerais, é como se refere na sentença recorrida:
«não se vislumbra a previsão legal de nulidade contratual quanto ao alegado, mas, quanto muito, de exclusão de cláusulas contratuais, no quadro do regime das Cláusulas Contratuais Gerais aprovado pelo DL n.º 446/85, 25.10, regime este que nem sequer é invocado pelos embargantes, nomeadamente quanto ao preenchimento dos seus pressupostos de facto e de direito. Além disso, a alegação em causa, para além de totalmente genérica/conclusiva, é inócua, pois os embargantes não estabelecem qualquer relação concreta entre uma eventual exclusão de cláusulas (sendo certo que nunca estaria em causa a exclusão de todas, desde logo a cláusula essencial que traduz o empréstimo de determinada quantia, com a correspondente obrigação de restituição, sendo que a executada sociedade recebeu a quantia mutuada, como resulta do contrato) e o valor aposto na livrança.»
Isso mesmo ficou consignado no contrato:
Para além da simples invocação do regime das cláusulas contratuais gerais, nada foi alegado com pertinência para referir onde se encontrava a cláusula não negociada ou nula, qual a razão da nulidade ou factualidade pertinente a uma hipótese de conversão da cláusula eventualmente nula.
«De qualquer modo e apesar de nada de relevante ter sido alegado pelos embargantes, importa notar que a lei não impõe que as cláusulas contratuais (gerais) sejam lidas e explicadas integralmente ou que as mesmas sejam propostas ou do “agrado” da contraparte, mas apenas que ocorra a comunicação das mesmas de modo a que o aderente comummente diligente delas tome conhecimento – art.º 5.º do regime das CCG. E, quando a lei alude a “comunicação”, não limita os meios formais como a mesma pode ser realizada, mas antes consente qualquer forma de comunicação, desde que o pressuposto material da mesma esteja preenchido, ou seja, desde que a forma utilizada seja bastante para que uma pessoa com diligência normal possa ficar inteirada do teor da cláusula contratual e possa, caso necessite, exigir os esclarecimentos que entenda convenientes.
Assim sendo, a mera alegação de desconhecimento do contrato é irrelevante, nomeadamente para, sem mais, convocar a possibilidade de exclusão de cláusulas contratuais gerais, pois tal não significa que não tenha havido a “comunicação” que a lei exige.
Em primeiro lugar, note-se que os embargantes não alegam que o contrato não lhes tenha sido apresentado previamente, sem a possibilidade de se inteirarem das cláusulas e de solicitar os esclarecimentos que entendessem.
E, de facto, não se vislumbra que fosse exigível, para cumprimento do dever de “comunicação” das cláusulas, a leitura/explicação não solicitada. No fundo, face às circunstâncias do caso, entende o tribunal que, se os embargantes não se aperceberam do teor/sentido das cláusulas contratuais, apenas aos mesmos tal poderá ser imputável, configurando uma atitude pouco diligente, face aos padrões de normalidade em situações como a dos autos. (…)
Nessa conformidade, não se afigura consentâneo com a boa fé, princípio estruturante do direito das obrigações, que o embargante venha pretender-se exonerar da responsabilidade assumida com fundamento na falta de conhecimento do contrato que assinou, sem que invoque a existência de qualquer cláusula que exija especiais conhecimentos técnico-jurídicos.
E, além disso, se o embargante não solicitou qualquer esclarecimento sobre o conteúdo do contrato, não se vislumbra base factual/legal para que se mostrasse exigível à exequente que lhe explicasse alguma cláusula. Não constando alegado que o embargante tenha revelado perante a contraparte, expressa ou implicitamente, na altura da celebração do contrato, qualquer dificuldade de compreensão do contrato, também não se imporia à contraparte que adivinhasse a suposta falta de compreensão do embargante, para mais numa matéria que é do conhecimento da generalidade dos cidadãos que assinam contratos de mútuo bancário e uma livrança em branco como garantia, como sucedeu com o embargante, para mais quando o embargante pessoa singular era ele próprio também representante da empresa subscritora.»
Acresce que a Exequente alegou que depositou o dinheiro mutuado na conta da empresa mutuária, que dele foi fazendo o uso que bem entendeu.
Tais factos não foram impugnados, pelo que a invocação agora do regime das cláusulas contratuais gerais nos remeteria para o abuso de direito.
§ 6º - Sobre a nulidade/abuso do pacto de preenchimento da livrança
Também aqui não assiste razão ao Recorrente.
Quanto ao argumento da falta de notificação incumprimento da mutuária, resolução contratual por incumprimento e do preenchimento da livrança, reproduzimos o já referido no antecedente § 2º.
A lei admite as livranças em branco, como se extrai da conjugação dos artigos 10º, 30º a 32º, ex vi do art.º 77º da LULL.
Quando a livrança se destina a garantia, é corrente no giro bancário que a livrança seja apenas subscrita, bem como o aval. Na verdade, à data do contrato não se sabe se essa livrança-garantia virá a ser acionada, nem por que valor, tudo dependendo do cumprimento do mútuo.
Nesse sentido, estamos perante indeterminabilidade do objeto e prazo. Mas, se o montante é indeterminado, ele será determinável. Bastando para tanto ocorrer a falta de cumprimento do mútuo. Nessa data, e por simples operações matemáticas, fica a saber-se o montante exato da dívida a preencher na livrança.
Nessa medida, não ocorre nulidade pois que o art.º 280º do CC só opera para a indeterminabilidade.
No caso, sobre o pacto de preenchimento ficou a constar do clausulado contratual:
Como se refere no acórdão do STJ de 08/11/2022, processo nº 5396/18.5T8STB-A.E1.S1 [[5]]:
IX - O pacto de preenchimento é o ato através do qual as partes do negócio cambiário acordam os termos ou as condições em que deve vir a ser posteriormente completado o título de crédito emitido, definindo a obrigação cambiária, ou seja, as condições relativas ao seu conteúdo, designadamente quanto ao seu montante, ao seu vencimento, ao lugar do seu pagamento, etc.
X - Pacto esse que pressupõe, além do mais, que o título cambiário tenha sido emitido e entregue em branco, isto é, sem que nessa altura se mostrasse preenchido com alguns dos seus elementos essenciais que dele devem constar aquando da sua apresentação a pagamento.
XI - Pacto/acordo de preenchimento esse que pode e deve ser objeto de interpretação à luz dos critérios previstos nos art.º 236º e sgs. do C. Civil.
XII - Quem invoca o preenchimento abusivo de um título cambiário, tem o ónus de alegação e prova dos factos integrantes desse abusivo preenchimento, a começar, desde logo, pela existência de um pacto estabelecido para o seu preenchimento.
XIII - A posterior inserção no título de uma quantia superior àquela que decorre do acordo realizado para o efeito, não conduz à nulidade do título, mas tão só à redução do quantitativo.
XIV - Estando, ab initio, através do pacto do preenchimento de uma livrança dada à execução, assegurada a determinabilidade da obrigação (avalizada), afastada fica a figura do “aval omnibus”, e a consequente nulidade do aval dado.
Donde, face ao clausulado contratual, a Exequente estava legitimada/autorizada para o preenchimento da livrança quanto à data da emissão e vencimento e ao montante do crédito que estivesse em dívida nessa data.
E, como é jurisprudência assente, «recai sobre o avalista de uma livrança o ónus da prova de que o preenchimento da livrança foi abusivo face ao conteúdo do pacto firmado entre ele e o credor portador da livrança.» [[6]]
Ora, o Recorrente nada alegou sobre a desconformidade entre a sua vontade e o que a Exequente apôs no título/livrança. Não questiona que o valor da livrança corresponde ao valor da quantia em dívida, mais juros e encargos, nem a data em que se operou a resolução contratual.
Concluindo, a apelação é improcedente.
6. Sumariando (art.º 663º nº 7 do CPC)
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III. DECISÃO
7. Pelo que fica exposto, acorda-se nesta secção cível da Relação do Porto em julgar improcedente a apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Tendo sucumbido no recurso, ficam a cargo do Recorrente as respetivas custas: art.º 527º nº 1 e 2 do CPC.
Porto, 10 de julho de 2025
Relatora: Isabel Silva
1º Adjunto: Manuela Machado
2º Adjunto: Álvaro Monteiro
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[[1]] Descreve-se aqui o teor do contrato, que nos dispensamos de reproduzir. As cláusulas pertinentes à decisão serão reproduzidas no lugar próprio, aquando da respetiva pertinência.
[[2]] Anteriormente essa força executiva era concedida apenas aos contratos da Caixa Geral de Depósitos, pelo art.º 9º nº 4 do Decreto-Lei nº 287/93, de 20 de agosto. Porém, o Tribunal Constitucional decretou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral desse preceito, por violação do princípio da igualdade, no acórdão nº 877/2023.
[[3]] Acórdão integralmente disponível em www.dgsi.pt/, sítio a atender nos demais arestos que vierem a ser citados sem outra menção de origem.
[[4]] Artigo “Aval cambiário e protesto. Revisitação do tema”, disponível em https://www.evaristomendes.eu/files/p_03_03.pdf
[[5]] Disponível em www.dgsi.pt/, sítio a atender nos demais arestos que vierem a ser citados sem outra menção de origem.
[[6]] Acórdão do STJ de 13/07/022, processo nº 2784/20.0T8STB-B.E1.S1. No mesmo sentido, e do mesmo STJ, acórdãos de 30/05/2023, processo nº 529/21.7T8GMR-A.G1.S1 e de 13/02/2025, processo nº 2620/23.6T8OER-A.L1.S1, só para citar os mais recentes.