RESPONSABILIDADES PARENTAIS
MUDANÇA DE RESIDÊNCIA PARA PAÍS ESTRANGEIRO
NULIDADE DA SENTENÇA
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Sumário


1. As nulidades impedem o Tribunal de se concentrar no que realmente interessa, que é a substância da causa, o saber se existem os direitos de que as partes se arrogaram, qual a sua extensão e configuração. As nulidades só relevam, e até verdadeiramente só deviam existir quando o Tribunal de recurso se veja impedido de apreciar o mérito da causa.
2. Quando o recorrente não indica, nas conclusões, quais os pontos concretos da matéria de facto que pretende ver alterados, não respeita o ónus de impugnação da matéria de facto que sobre si recaía, e a consequência é a imediata rejeição do recurso nesta parte da impugnação da decisão sobre matéria de facto (art. 640º,1,a CPC).
3. Não deve ser autorizada a alteração da residência das crianças para país estrangeiro, para acompanharem a progenitora, quando, em síntese: tal seria factor de dificuldade ou perturbação no direito de visitas ao pai; as crianças não têm qualquer vínculo com o referido país; em Portugal têm o pai, a família paterna, parte da família materna, o seu irmão mais novo, os amigos da escola e das actividades; não ficou demonstrado que fosse de todo impossível à progenitora encontrar em Portugal emprego na sua área de formação; a progenitora fez saber em audiência que se não for autorizada a deslocação dos menores consigo para o estrangeiro, desistirá da ideia de mudar a sua residência para esse país, optando por permanecer em Portugal.

Texto Integral


Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães 

I- Relatório

AA veio ao abrigo do art. 44º do RGPTC requerer em benefício dos menores, seus filhos e consigo residentes, BB e CC, nascidos em ../../2015 e ../../2018, a resolução de falta de acordo quanto a questão de particular importância, autorizando a alteração da residência das crianças para o ....
Para tanto alega que as responsabilidades parentais das crianças foram inicialmente reguladas no processo de divórcio da CRC ..., posteriormente alteradas nos autos apensos.
A requerente nasceu e viveu sempre no ... e as crianças nasceram no ....
Toda a família da Requerente vive no ..., nomeadamente seus pais, irmã, tios, primos, padrinhos, bem como alguns de seus amigos.
A Requerente aqui em Portugal sente-se isolada e sem suporte e apoio familiar.
Em Portugal não é fácil à requerente obter trabalho porque como tem de faltar quando as crianças estão doentes, acaba por faltar muitas vezes e, por isso, a entidade patronal não renovou o contrato.
No ... a requerente já tem trabalho garantido na área de apoio aos idosos, trabalho na sua área de formação.
Acresce que, no dia 06/10/2024, a menor CC foi vítima de maus tratos por parte do progenitor, o que também sucedeu com o menor BB, dando origem ao Inquérito 379/24.9GCGMR, que corre termos no DIAP de Vila Nova de Famalicão, correndo ainda termos processos de promoção e protecção na CPCJ.
Por força dos referidos maus tratos, as crianças têm medo do pai, estando a receber apoio psicológico.
A Requerente já efectuou as diligências para que os menores, caso o Tribunal defira esta pretensão, entrem no ensino daquele país.

Realizada a conferência em 23/12/2024, não foi possível obter o acordo dos progenitores, razão pela qual as partes foram notificadas para alegar o que tiverem por conveniente.
Foi ainda solicitada a realização de inquérito à Segurança Social e ainda solicitadas informações escolares sobre os menores.

A progenitora alegou reiterando o que consta da P.I.

O Progenitor apresentou alegações, sustentando que apesar da residência dos menores ter sido atribuída à mãe, mantém uma participação activa na vida dos filhos, apesar das objecções da requerente, existindo uma relação de amor e afecto entre o progenitor e seus filhos.
Entende o requerente que a pretensão da progenitora de viver com os filhos no ... visa apenas afastar os filhos do pai, pois que ao contrário do que refere, os familiares e amigos da requerente vivem em Portugal, vivendo no ... apenas o pai, a mãe e a irmã.
Por outro lado, acrescenta que as crianças saíram do ... e estabeleceram residência em Portugal quando tinham 2 anos e 6 meses respectivamente, não tendo qualquer vínculo com o referido país. Ao contrário, em Portugal têm o pai, a família paterna, parte da família materna, têm o seu irmão mais novo, têm os amigos da escola e as actividades.
Esclarece ainda que a principal razão para que tivessem regressado a Portugal foi precisamente o facto de, no ..., a Requerente nunca ter conseguido trabalho na sua área de formação e o nível era muito dispendioso para viverem com seus filhos.
Pelo contrário, em Portugal a sua área de formação apresenta bastante recrutamento em lares, hospitais públicos e privados, residenciais seniores, centros sociais com valência de idosos. O requerido enquanto pai sempre esteve e está disponível para ficar com os menores não necessitando a requerente de faltar ao trabalho por esse motivo.
Ademais, o contrato de trabalho apresentado, independentemente da sua veracidade, alude a um vencimento de 1.700,00 euros, que é um valor que não permite à requerente viver com um mínimo de dignidade porque tal valor seria praticamente consumido com o valor de uma renda.
A requerente visa apenas afastar os menores do convívio com o pai, o que se evidencia em actos como proibir os menores de participar em festas da família paterna, mesmo nos fins de semana do requerido.
Concluí referindo que, mantendo a requerente a intenção de fixar a sua residência no ..., o requerido assume integralmente as responsabilidades parentais dos menores, ficando os mesmos a residir consigo em Portugal, tendo o requerido condições habitacionais e económicas para o efeito, permitindo inclusive que os mesmos residam em Portugal com o pai.

A progenitora respondeu, concluindo como na P.I.

Foi designada data para julgamento, tendo as partes, em face da prova já carreada para os autos, prescindido da inquirição de testemunhas.

Foi proferida sentença que concluiu: “assim sendo, não tendo o tribunal ficado convencido que a ida dos menores com a progenitora para o ..., represente qualquer mais-valia para aqueles, tendo ainda em conta que tal deslocação colocaria o pai numa posição que a progenitora não deseja para si, que redundava numa esvaziamento do seu direito de convívio com os filhos, indefere-se a pretensão da requerente, não autorizando a mudança da residência dos menores para o ..., nem que estes acompanhem a progenitora para esse país.

Inconformada com esta decisão, dela interpôs recurso a requerente, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (arts. 644º,1,a, 645º,1,a, 647º,1 CPC).

Termina com as seguintes conclusões:
I) A douta sentença recorrida é nula, nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea b) do CPC, por falta de especificação dos fundamentos de facto, ao ter omitido por completo a análise crítica e valoração dos relatórios e pareceres técnicos da CPCJ, da Segurança Social e da Psicóloga, documentos esses essenciais para aferir a vontade dos menores, a existência de risco e o seu superior interesse.
Subsidiariamente, e sem prescindir,
II) Caso não seja declarada a nulidade da sentença, a douta sentença recorrida incorre, ainda, em erro notório de apreciação da prova, ao ignorar os referidos relatórios e pareceres técnicos e demais prova documental junta pela recorrente (promessa de trabalho, mensagens) e ao valorar incorrectamente a prova relativa à capacidade financeira e à questão da violência.
III) Tal erro conduziu a uma fixação da matéria de facto que não corresponde à realidade provada nos autos, nomeadamente no que concerne à vontade dos menores, ao vínculo primário à mãe e às condições de vida que aguardam a família no ....
IV) A douta sentença incorre, ainda, em erro de julgamento na aplicação do direito ao não ponderar devidamente o Superior Interesse dos Menores BB e CC;
V) O superior interesse das crianças não se basta com a manutenção da proximidade geográfica com o progenitor não guardião, devendo abarcar as condições globais de vida do agregado familiar onde estão inseridos;
VI) A situação de isolamento social, familiar e precaridade laboral da recorrente em Portugal é prejudicial ao desenvolvimento e bem-estar dos menores.
VII) A mudança para o ... permitirá à recorrente beneficiar de uma rede de apoio familiar, essencial para si e para os filhos, bem como ter melhores condições de vida e estabilidade.
VIII) O bem-estar da recorrente, enquanto cuidadora principal, é indissociável do bem-estar e do superior interesse dos menores.
IX) É possível e desejável estabelecer um regime de convivência entre os menores e o recorrido que, apesar da distância geográfica, garanta a manutenção dos laços afectivos, através de meios tecnológicos e períodos de férias.
X) A decisão de impedir a mudança viola o princípio da proporcionalidade, impondo um sacrifício excessivo à recorrente e, indirectamente, aos menores, sem que tal seja indispensável para acautelar o interesse destes.
XI) Deve, por isso, a douta sentença ser revogada e substituída por outra que autorize a recorrente a fixar residência com os filhos menores no ..., alterando-se correspondentemente o regime de exercício das responsabilidades parentais quanto ao direito de convivência do progenitor não guardião, nos termos a fixar por este Venerando Tribunal.
XII) Ao decidir como decidiu o Tribunal a quo na sentença recorrida, violou o Princípio da Proporcionalidade, bem como o Princípio do Superior Interesse da Criança (artigo 1906º, nº 7 do C. Civ., artigo 4º do RGPTC e artigo 3º da Convenção dos Direitos da Criança).

O MP apresentou as suas contra-alegações, defendendo a total improcedência do recurso.

II
As conclusões das alegações de recurso, conforme o disposto nos artigos 635º,3 e 639º,1,3 do Código de Processo Civil, delimitam os poderes de cognição deste Tribunal, sem esquecer as questões que sejam de conhecimento oficioso. Assim, e, considerando as referidas conclusões, as questões a decidir consistem em saber se:
a) ocorreu uma nulidade
b) deve ser alterada a matéria de facto provada;
c) houve erro de julgamento na aplicação do direito, não tendo sido ponderado devidamente o superior interesse dos menores;

III
A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos (admitidos por acordo e resultantes da prova documental junta aos autos):
1. Resulta do acordo inicial de regulação das responsabilidades parentais e das alterações provisoriamente decididas em 20/10/2020, que as crianças BB e CC, nascidos em ../../2015 e ../../2018, ficaram a residir com a mãe, sendo as responsabilidades parentais relativas a actos de especial importância, designadamente a alteração de residência, exercidas em comum por ambos os progenitores, tendo sido regulado um regime de convívios com o progenitor, com a possibilidade do pai estar com os menores de quinze em quinze dias aos fins de semana, nas festividades e em férias.
2. A requerente nasceu e viveu no ... com o requerido durante 3 anos e meio, tendo as crianças nascido no ....
3. As crianças saíram do ... e estabeleceram residência em Portugal quando tinham 2 anos e 6 meses respectivamente, não tendo qualquer vínculo com o referido país.
4. Ao contrário, em Portugal, os menores têm o pai, a família paterna, parte da família materna, têm o seu irmão mais novo, têm os amigos da escola e as actividades.
5. Os familiares e amigos da requerente vivem em Portugal, vivendo no ... apenas o pai, a mãe e a irmã.
6. Apesar da residência dos menores ter sido atribuída à mãe, o pai mantém uma participação activa na vida dos filhos, existindo uma relação de amor e afecto entre o progenitor e seus filhos, que agora contam ainda com um irmão mais novo, nascido da relação do pai com sua companheira.
7. Uma das razões que levaram o então casal a abandonar o ..., para além do elevado custo de vida, foi o facto da Requerente não ter logrado encontrar trabalho na sua área de formação, na área de apoio a idosos.
8. Consta dos autos um documento que pretende atestar que no ... a requerente teria trabalho garantido na área de apoio aos idosos, auferindo a remuneração mensal de 1 700,00 Euros, vencimento que não permite à requerente viver com um mínimo de dignidade naquele país, com seus dois filhos, porque tal valor seria praticamente consumido com o valor de uma renda.
9. Em Portugal, a área de formação da Requerente apresenta bastante recrutamento em lares, hospitais públicos e privados, residenciais seniores, centros sociais com valência de idosos.
10. O requerido enquanto pai sempre esteve e está disponível para ficar com os menores não necessitando a requerente de faltar ao trabalho por motivo de doença.
11. Na sequência de uma pretensa ocorrência que teve lugar no dia 06/10/2024, a progenitora apresentou uma queixa contra o progenitor por maus tratos praticados na pessoa da menor CC do menor BB, dando origem ao Inquérito 379/24.9GCGMR, que corre termos no DIAP de Vila Nova de Famalicão, processo que ainda não conheceu decisão final e no âmbito do qual não foi aplicada nenhuma medida de coacção, designadamente de privação de contactos.
12. Pelos mesmos factos, correm ainda termos processos de promoção e protecção na CPCJ, na sequência de queixas apresentadas pela progenitora contra o progenitor.
13. Na conferência realizada no dia 23/12/2024, o progenitor negou as imputações que lhe foram feitas, admitindo que deu uma bofetada leve na face da CC.
14. O progenitor afirmou nas suas alegações escritas que, mantendo a requerente a intenção de fixar a sua residência no ..., o requerido pretende ficar com os mesmos a residir consigo em Portugal, tendo condições habitacionais e económicas para o efeito.
15. Em sede de alegações orais, a progenitora, através da sua mandatária afirmou que se não lhe for autorizado levar os menores consigo para o ..., abre mão da sua pretensão, optando por manter residência em Portugal.

IV 1. Nulidades
A recorrente diz que a sentença recorrida é nula, nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea b) do CPC, por falta de especificação dos fundamentos de facto, ao ter omitido por completo a análise crítica e valoração dos relatórios e pareceres técnicos da CPCJ, da Segurança Social e da Psicóloga, documentos esses essenciais para aferir a vontade dos menores, a existência de risco e o seu superior interesse.
Não gostaríamos de perder muito tempo com nulidades, porque as mesmas impedem o Tribunal de se concentrar no que realmente interessa, que é a substância da causa, o saber se existem os direitos de que as partes se arrogaram, qual a sua extensão e configuração. As nulidades só relevam, e até verdadeiramente só existem quando o Tribunal de recurso se veja impedido de apreciar o mérito da causa.
Ao falar em nulidades da sentença, recordamos a famosa frase do físico Alemão Wolfgang Pauli, que dizia, irritado, ao ler um trabalho científico dúbio: “isto não está certo…; isto nem sequer está errado !” A sentença nula deveria ser vista exactamente da mesma maneira: é uma decisão que não está certa, nem está errada: não serve como decisão.
O que o art. 615º,1,b CPC qualifica como nulidade é a falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Esta norma tem de ser interpretada juntamente com o art. 607º,3 CPC. Ora, depois de a ler, é tautológico dizer que a sentença recorrida especifica os factos que considera provados e contém a fundamentação de direito que leva ao segmento decisório. Basta ler.
Não seria preciso dizer mais nada, até porque, vendo bem, é a própria recorrente que esvazia totalmente a alegada nulidade, ao impugnar a decisão sobre a matéria de facto, indo assim de encontro à substância do litígio.
Iremos porém acrescentar ainda que não se pode confundir a total falta de fundamentação com a fundamentação insuficiente, errada ou medíocre. Só a primeira dá lugar à nulidade prevista na al. b) do nº 1 do artigo 615º citado. Disso dão nota A. Varela, M. Bezerra e S. Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª ed., 1985, p. 670/672, ao escreverem: “para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito”. No Acórdão do STJ de 28/05/2015, relatado pelo Cons. Granja da Fonseca, in www.dgsi.pt pode ler-se: “a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente: afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser alterada ou revogada em recurso, mas não produz nulidade.”
Donde, não há qualquer nulidade.

Podemos pois passar ao que verdadeiramente interessa às partes, o acerto ou desacerto da decisão.

2. A impugnação dos factos provados

Começa a recorrente por querer impugnar a decisão sobre matéria de facto.
Os recursos neste tipo de processos são processados e julgados como em matéria cível (art. 32º,3 RGPTC).
Ora, constam do art. 640º CPC os requisitos formais de admissibilidade do recurso sobre matéria de facto. Como escreve Abrantes Geraldes (Recursos, 2017, fls. 158):

“a rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em algumas das seguintes situações:
a) falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (arts. 635º, nº 4 e 641º, nº 2, al. b);
b) falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados (art. 640º, nº 1, al. a);

Ora, ao ler as conclusões das alegações de recurso verificamos que não consta delas qualquer referência aos pontos da matéria de facto que se pretende impugnar.
Ajudando a interpretar o regime positivado, Abrantes Geraldes[1] escreve: “em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões. E, conforme os Acórdãos do STJ de 23.2.2010, 1718/07 e de 22.10.15, 212/06, são as conclusões que delimitam o objecto do recurso, segundo a regra geral que se extrai do art. 635º, de modo que a indicação dos pontos de facto cuja modificação é pretendida pelo recorrente não poderá deixar de ser enunciada nas conclusões”.
Sucede que a recorrente não indica nas conclusões quais os concretos pontos de facto que pretende impugnar. E não era difícil: a sentença enunciou a matéria de facto provada em 15 pontos numerados. Mas a única coisa que se consegue ler nas conclusões é uma referência genérica com o seguinte teor: “tal erro conduziu a uma fixação da matéria de facto que não corresponde à realidade provada nos autos, nomeadamente no que concerne à vontade dos menores, ao vínculo primário à mãe e às condições de vida que aguardam a família no ...”.
Apenas nos resta concluir que a recorrente não respeitou o ónus de impugnação da matéria de facto que sobre si recaía, pelo que não poderemos conhecer do recurso, nesta parte.
Assim, a consequência do que supra se afirmou é a imediata rejeição do recurso nesta parte da impugnação da decisão sobre matéria de facto (art. 640º,1,a CPC).
O que se decide.

3. A impugnação da aplicação do direito

A recorrente afirma que a sentença “incorre em erro de julgamento na aplicação do direito ao não ponderar devidamente o Superior Interesse dos Menores”. Em resumo, diz que este não se basta com a manutenção da proximidade geográfica com o progenitor não guardião, devendo abarcar as condições globais de vida do agregado familiar onde estão inseridos. A situação de isolamento social, familiar e precariedade laboral da recorrente em Portugal é prejudicial ao desenvolvimento e bem-estar dos menores. A mudança para o ... permitirá à recorrente beneficiar de uma rede de apoio familiar, essencial para si e para os filhos, bem como ter melhores condições de vida e estabilidade.
Ora, considerando a matéria de facto provada, temos o seguinte quadro, resumido: por acordo entre requerente e requerido, as crianças BB e CC, nascidos em ../../2015 e ../../2018, ficaram a residir com a mãe, sendo as responsabilidades parentais relativas a actos de especial importância, designadamente a alteração de residência, exercidas em comum por ambos os progenitores, tendo sido regulado um regime de convívios com o progenitor, com a possibilidade do pai estar com os menores de quinze em quinze dias aos fins de semana, nas festividades e em férias.
A requerente nasceu e viveu no ... com o requerido durante 3 anos e meio, tendo as crianças nascido no ..., mas vieram residir para Portugal quando tinham 2 anos e 6 meses respectivamente, não tendo qualquer vínculo com o referido país. Ao invés, em Portugal têm o pai, a família paterna, parte da família materna, têm o seu irmão mais novo, têm os amigos da escola e as actividades. Os familiares e amigos da requerente vivem em Portugal, vivendo no ... apenas o pai, a mãe e a irmã.
Apesar da residência dos menores ter sido atribuída à mãe, o pai mantém uma participação activa na vida dos filhos, existindo uma relação de amor e afecto entre o progenitor e seus filhos. Uma das razões que levaram o então casal a abandonar o ..., para além do elevado custo de vida, foi o facto da Requerente não ter logrado encontrar trabalho na sua área de formação, na área de apoio a idosos.
O progenitor afirmou nas suas alegações escritas que, mantendo a requerente a intenção de fixar a sua residência no ..., o requerido pretende ficar com os mesmos a residir consigo em Portugal, tendo condições habitacionais e económicas para o efeito.
E, finalmente, mas com extrema relevância, em sede de alegações orais, a progenitora, através da sua mandatária afirmou que se não lhe for autorizado levar os menores consigo para o ... abre mão da sua pretensão, optando por manter residência em Portugal.

Ora bem.
Como vimos, resulta do acordo inicial de regulação das responsabilidades parentais e das alterações provisoriamente decididas em 20/10/2020 que as crianças BB e CC ficaram a residir com a mãe, sendo as responsabilidades parentais relativas a actos de especial importância, designadamente a alteração de residência, exercidas em comum por ambos os progenitores.

Quando os progenitores não estejam de acordo quanto a uma questão de particular importância, rege o art. 44º RGPTC:
1- Quando o exercício das responsabilidades parentais seja exercido em comum por ambos os pais, mas estes não estejam de acordo em alguma questão de particular importância, pode qualquer deles requerer ao tribunal a resolução do diferendo.
2- Autuado o requerimento, seguem-se os termos previstos nos artigos 35.º a 40.º
3- O tribunal decide uma vez realizadas as diligências que considere necessárias.

Nos termos do art. 40º,1 “na sentença, o exercício das responsabilidades parentais é regulado de harmonia com os interesses da criança (…).
Em traços gerais, este é o quadro legal pertinente para a solução do litígio.
Os princípios aqui em jogo podem resumir-se a um só: o interesse dos menores é o que interessa, e a decisão deve acautelar esse interesse, sem deixar de ponderar os outros interesses que gravitam à volta daquele.
Esta enunciação, por simples e óbvia que possa parecer, diz muito pouco para a resolução do litígio, pois o que interessa é saber, no concreto, perante o projecto de vida apresentado pela recorrente, o que é melhor para os menores.
A sentença recorrida começa por referir a Lei 61/2008, de 31/10, que introduziu alterações ao regime das responsabilidades parentais, estabelecendo, além do mais, como regra, a partilha por ambos os progenitores dos poderes decisórios relativos às questões cruciais da vida da criança tidas como de particular importância. A Lei, porém, não definiu o que sejam questões de particular importância nem indicados casos que permitam fazer luz sobre quais sejam essas questões de particular importância.
Depois de várias citações jurisprudenciais e doutrinárias, conclui a sentença recorrida, e bem, que a questão da mudança de residência das crianças para o estrangeiro, acompanhadas apenas por um dos progenitores sendo que o outro não dá o seu acordo a essa mudança, é, obviamente, questão de particular importância.
Dito isto, pensamos que o julgamento que o Tribunal recorrido fez sobre esta questão, ao contrário do que afirma a recorrente, está correcto e respeita o direito positivo.
E como temos cada vez mais como razoável a ideia de que quando a decisão recorrida está correcta e bem fundamentada a Relação não deve nem precisa de procurar fundamentação alternativa para chegar por outra via ao mesmo resultado, vamos aqui reproduzir um resumo da fundamentação constante da sentença, com a qual concordamos.

Afirma o Tribunal recorrido: “como critério de controlo, o superior interesse da criança permite vigiar o exercício das responsabilidades parentais, estabelecendo parâmetros da mínima intervenção do Estado em relação à família, legitimando-a apenas em casos de grave perigo para a saúde física e psíquica da criança como decorre, desde logo, dos arts. 36º,5,6 e 69º,1 da CRP.
E como critério de decisão, usado em casos de conflitualidade, delimita a análise objectiva que orienta o juiz sobre qual a solução que, em cada caso e em cada momento, mais convém ao menor.
A análise, ponderação e decisão de qual seja, objectivamente, em cada caso, o interesse superior da criança, não pode passar por uma apreciação de todos os aspectos da vida desta e dos pais no sentido de tentar maximizar a sua felicidade. Essa análise da totalidade dos aspectos da vida do menor seria demasiado ampla, correndo o risco de desvirtuar o caso concreto e ser objectivamente e humanamente impossível”.
Neste caso concreto, a análise da questão suscitada, embora diga exclusivamente respeito ao interesse dos menores, acaba de forma indirecta, ou por arrastamento, por envolver a análise do projecto da requerente de ir morar para o .... Não é possível apreciar a questão que foi colocada a este Tribunal, que se prende exclusivamente com o saber o que é melhor para os menores, sem analisar também as circunstâncias da eventual mudança para o ... da progenitora, pois isso implicaria que os menores fossem com ela, com tudo o que daí decorre.
E consideramos que a sentença recorrida fez essa análise de forma correcta, concluindo que “sem dúvida, que é do interesse superior das crianças viver/residir com a mãe. Isso, não se discute nos autos”.
De seguida afirma-se na sentença, e com razão, que “não há qualquer dúvida que este tribunal não pode impedir/dificultar a deslocação da mãe para o .... Uma decisão nesse sentido violaria o princípio da liberdade de deslocação e emigração estabelecido no artº 44º da CRP”.
Logo, conclui-se que “a mãe/requerente pode deslocar-se para o ... e ali estabelecer residência”.
Mas, e aqui é que entra a ponderação do interesse dos menores, não parece que se deva autorizar que os menores acompanhem a mãe.
E pelas razões que o Tribunal recorrido aponta.
Primeiro, porque seria necessariamente factor de dificuldade ou perturbação no direito de visitas ao pai, e é sabido como é importante que ao longo do seu crescimento os menores convivam com pai e mãe.
Segundo, porque foi alegado pelo pai e não contrariado pela progenitora - que as crianças saíram do ... e estabeleceram residência em Portugal quando tinham 2 anos e 6 meses respectivamente, não tendo qualquer vínculo com o referido país e que, ao contrário, em Portugal têm o pai, a família paterna, parte da família materna, têm o seu irmão mais novo, têm os amigos da escola e das actividades - pelo que não se pode presumir o interesse das crianças em concretizar essa ruptura abrupta na sua rotina, passando a integrar uma nova escola, a falar uma nova língua que provavelmente não dominam e a assumir esse corte de relações de proximidade com o pai, família paterna, irmão mais novo e com os seus amigos, por mais que eles verbalizem essa narrativa.
Terceiro porque não ficou demonstrado que fosse de todo impossível à progenitora encontrar em Portugal emprego na sua área de formação, na área de apoio a idosos.
E no mais, damos por reproduzida a argumentação do Tribunal recorrido.
Merece destaque que em sede de alegações, a progenitora através da sua mandatária fez saber ao Tribunal que, não sendo autorizada a deslocação dos menores consigo para o ..., desistirá da ideia de mudar a sua residência para esse país, optando por permanecer em Portugal.
Tal posição vem mostrar ainda com mais nitidez que a mudança para o ... não é um projecto imperioso nem um caso de necessidade extrema.
Concluímos tal como fez o Tribunal recorrido: não ficou demonstrado que a ida dos menores com a progenitora para o ... represente qualquer mais-valia para aqueles, e, pelo contrário, iria reduzir em muito o tempo passado com o progenitor.
Pelo exposto, improcede o recurso.

Sumário:

  
V- DECISÃO

Por todo o exposto, este Tribunal da Relação de Guimarães decide julgar o recurso totalmente improcedente e confirma na íntegra a sentença recorrida.

Custas pela recorrente (art. 527º,1,2 CPC).

Data: 10.7.2025

Relator
(Afonso Cabral de Andrade)
1º Adjunto (Raquel Baptista Tavares)
2º Adjunto (Paulo Reis)

[1] Recursos em processo civil, 6ª edição, anotação ao art. 640º.