MEDIDAS DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO
CONFIANÇA JUDICIAL COM VISTA A ADOPÇÃO
Sumário


I - A aplicação das medidas de promoção e proteção previstas no artigo 35º da Lei n.º 147/99, de 1/9, que aprovou o regime jurídico de proteção de crianças e jovens em perigo (LPCJP), visa afastar o perigo para a segurança, saúde, formação educação ou desenvolvimento da criança, gerado pelos pais, pelo representante legal ou por quem tenha a sua guarda de facto e encontra-se sujeita aos princípios orientadores constantes do artigo 4º, dos quais ressalta em primeiro lugar a defesa prioritária do superior interesse da criança.
II - A aplicação da medida de confiança com vista à adoção pressupõe que se encontrem seriamente comprometidos os vínculos próprios da filiação, mercê da verificação objetiva de qualquer das situações previstas no n.º 1 do artigo 1978.º do CC.
III - Essas situações são, entre outras, as dos pais terem abandonado a criança [alínea c)], e de os pais da criança acolhida por um particular, por uma instituição ou por família de acolhimento tiverem revelado manifesto desinteresse pelo filho, em termos de comprometer seriamente a qualidade e a continuidade daqueles vínculos, durante, pelo menos, os três meses que precederam o pedido de confiança [alínea e)].

Texto Integral


ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I. Relatório

O presente processo teve início com a remessa pela CPCJ de Viana do Castelo de uns autos de promoção e proteção, no dia 27/3/2024, relatando um conjunto de factos que são suscetíveis de revelar que a criança AA, nascida em ../../2024, filha de BB e de CC, se encontrava carecida de proteção, atenta a vulnerabilidade decorrente da sua tenra idade e da incapacidade dos pais de lhe prestarem cuidados.
Aquando da revisão da medida aplicada por último, vem proposta a aplicação da medida de confiança com vista à adoção, tendo os autos sido remetidos a tribunal e prosseguiram com a realização de debate judicial.
Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 114º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (de ora em diante designada apenas por LPCJP).
O Ministério Público veio alegar pugnando que a medida de promoção e proteção que melhor se adequa à situação específica é o acolhimento em instituição com vista à adoção.
O progenitor CC veio também  apresentar as suas alegações invocando que confiou, atento o prazo de duração da medida de acolhimento residencial, de 12 meses, que a sua situação processual relativa ao processo crime 31/23.2GBVCT do Juízo Central Criminal de Viana do Castelo, em que está a ser julgado, seria devidamente resolvida durante esse período e, em caso de não lhe ser aplicada uma pena de prisão efetiva, poder assumir a guarda da criança, pois foi sempre esse o seu desejo e, por isso também, o esforço que fez no sentido de, mesmo estando detido, efetuar a perfilhação da menor.
Entende o progenitor que não deverá ser, desde já, deferida a alteração da medida de proteção, mantendo-se a que se encontra atualmente em vigor pelo menos por mais três meses, sendo a mesma revista após ser proferido o acórdão no processo crime.
No decurso do debate, foram ouvidos os pais e as testemunhas indicadas.

Foi proferida decisão nos seguintes termos, no que concerne à parte dispositiva:
“Por tudo o exposto, o tribunal coletivo decide nos termos do artigo 1978º nº 1 als. c) e e) e 3 do CC:
1. Aplicar à criança AA a medida de acolhimento em instituição com vista à futura adoção, nos termos do artigo 35.º 1 g) da L. P. C. J.P., medida que dura até ser decretada a adoção - artigo 62º-A nº 1 da Lei.
2. Ficam os pais inibidos do exercício das responsabilidades parentais - artigo 1978º-A do CC, e não há lugar a visitas por parte da família natural - artigo 62º-A nº 2 da Lei.
3. Nomeio curador provisório o Diretor Técnico do CAT - ....
Notifique.
Comunique ao ISS, IP.
Remuneração dos Juízes Sociais de acordo com a tabela e as sessões a que compareceram - art. 9º do DL 156/78 de 30/6 e Desp. Normat. 5/2014, (DR II Série nº 49 de 11/3/2014).
Comunique a presente decisão à Conservatória do Registo Civil.
Comunique também ao CAT ... na pessoa do curador provisório.
Sem custas.”

Inconformado, apelou o progenitor CC  concluindo as suas alegações da seguinte forma:
“lª-  Deve ser alterada a matéria de facto dada como provada, de forma a que sejam incluídos os seguintes factos:
- o progenitor, através de contacto promovido pelos serviços prisionais tentou falar sobre o processo e como estava a sua filha;
- a informação que foi prestada é que o processo estava nas mãos da gestora e que, posteriormente seria contactado;
- esse contacto nunca existiu.
2ª- A inclusão desta matéria de facto fundamenta-se na apreciação conjunta dos depoimentos prestados pelo Recorrente e pela testemunha DD, acima transcritos e que aqui se dão por reproduzidos.
3ª- Nomeadamente, o Recorrente prestou depoimento entre as 11:09 e as 11:23 e transcrevendo-se o seu depoimento entre o minuto 01:28 e 03:02:
(…)
 Mmª Juiz : Tornou a pedir
Recorrente: Tornei a pedir
MJ: E o que é que aconteceu
R: Disseram-me que foi recusada porque estava á espera da resposta aí da instituição foi o que disse a educadora aqui da cadeia. Foi o que me disseram
MJ: A educadora da cadeia, quem é a educadora da cadeia
(intervenção da senhora guarda prisional a explicar o que o arguido queria dizer com a educadora da cadeia)
MJ: Sempre que o senhor precisa de fazer um telefonema, uma vídeo chamada, não tem de ser vídeo  chamada como é que o senhor faz
R : A chamada é só para a minha família que posso fazer  vídeo  chamada para a menina só consegui fazer uma vez
MJ: Ela não é sua família,
R: Sim é minha família
MJ: Se o senhor disser às senhoras técnicas de educação que quer falar com a menina, a sua filha, elas não vão negar
R: Eu acho que não, o que me disseram é que estavam á espera de resposta daí da CPCJ ou não sei
4ª- E esta tentativa de contacto foi confirmada pela testemunha DD, que no seu depoimento prestado entre as 12:01 e as 12:09 e que, ao minuto 1:48 a 2:05 do seu depoimento disse a instâncias do Senhor Magistrado do Ministério Público:
Houve só mais uma chamada, da D. EE, em dezembro, a questionar sobre o pai, se podia fazer. Eu disse que neste momento a gestora estava a falar com os familiares, corn  todos e entraria em contacto
5ª- E, posteriormente, a instâncias da ilustre defensora da Requerida BB, entre os minutos 5:30 e 6:15 do seu depoimento, reafirmou:
Defensora: E não foi autorizada pelo ...
Testemunha: Foi autorizado, como é que hei-de dizer a informação eu nós tínhamos na altura é que ele não estava inibido, mas a gestora estava a falar com os familiares e ficamos a aguardar feedback
 D: Mas a questão é, os senhores não podem passar a chamada, se o pai não está inibido, vocês não podem agendar logo
T: Naquelas informações que nós tínhamos era para aguardar para a gestora falar via
D: Os senhores não puderam passar a chamada é isso
T: Não, naquela altura que nos falaram foi dos serviços prisionais, a perguntar como é que estava o processo e se o pai podia falar nós dissemos neste momento a informação que temos da gestora é que está a avaliar a família do pai, está a falar e quando tivermos alguma informação também contactamos.
6ª- Ou seja, se não existiram contactos entre o Recorrente e a Instituição, não foi por culpa do Recorrente, mas sim derivada ao facto de a informação que foi prestada ter sido no sentido de que não era possível o contacto enquanto não houvesse instruções da gestora.
7ª- E, por essa razão, não pode ser imputado ao Recorrente desinteresse pela sorte da sua filha, como resulta da decisão recorrida.
8ª- Convindo lembrar que o Recorrente não tem, propriamente, liberdade individual para se deslocar à instituição ou para telefonar quando lhe apetece.
9ª- Pois encontra-se em situação de prisão preventiva, estando limitado na sua autodeterminação pelas regras do estabelecimento prisional onde se encontra recluso.
10ª- Tendo o Recorrente demonstrado interesse pela sua filha no período de três meses anteriores ao da apresentação da proposta de alteração da medida de proteção, falecem os pressupostos que estiveram na base da decisão recorrida, nomeadamente os pressupostos previstos no artigo 1978, n° 1,  al.  e), do Código Civil. 11ª-  E, consequentemente, deve ser revogada a decisão recorrida, mantendo-se a medida de promoção e proteção que estava anteriormente em vigor.
12ª- A decisão recorrida fez uma errada apreciação da prova e violou o disposto no artigo 1971°, n° 1,  al.  e), do Código Civil.”
Pugna o Recorrente pela procedência do recurso e, consequentemente, pela alteração da matéria de facto dada como provada em conformidade com o por si alegado, revogando-se a decisão recorrida e mantendo-se em vigor a medida de promoção e proteção que estava em vigor anteriormente.
Apenas o Ministério Público apresentou contra-alegações pugnando pela improcedência do recurso e pela confirmação da decisão recorrida.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.

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II. Delimitação do Objeto do Recurso

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso (cfr. artigo 639º do Código de Processo Civil, de ora em diante designado apenas por CPC).
As questões a decidir, tendo em conta o teor das conclusões formuladas pela Recorrente, são as seguintes:
1 - Saber se devem ser aditados factos à matéria de facto provada;
2 - Saber se se verificam os pressupostos legais que justifiquem a medida de promoção e proteção de confiança com vista à adoção que foi aplicada pelo Tribunal a quo.
***
III. Fundamentação

3.1. Os factos
Factos considerados provados em Primeira Instância:
1. Em 24/01/2024 BB, grávida de sete meses, e CC haviam sido detidos, ela, por condução sem habilitação legal, e ele, por tráfico de estupefacientes; 
2. Nessa sequência, a GNR remeteu sinalização da grávida à CPCJ, que por sua vez remeteu sinalização de BB ao Serviço Social do Departamento da Mulher e da Criança da ULSAM.
3. AA, nasceu em ../../2024, filha de BB sem a menção da paternidade. 
4. O nascimento da AA foi comunicado pelo Serviço Social da ULSAM (Hospital ...) à Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de Viana do Castelo no dia 26 de março de 2024, dado a mãe BB ser consumidora regular de estupefacientes (cocaína e heroína), que fez durante a gestação, tendo a recém-nascida sido diagnosticada com “síndrome de privação". 
5. Por esse motivo, carecendo de suporte respiratório e de morfina, a bebé AA esteve internada até ao dia 22 de abril de 2024, no serviço de neonatologia do Hospital .... A mãe teve alta a seu pedido dois dias após o parto, por não pretender pernoitar no hospital. 
6. A 27/3/2024, a CPCJ deliberou aplicar a medida cautelar de acolhimento residencial, com duração de 3 meses. 
7. O pai está detido preventivamente desde ../../2024, a aguardar julgamento nos autos 31/23.2GBVCT do Juízo Central Criminal de Viana do Castelo.  
8. No dia 30/3/2024, a mãe visita a filha pela primeira vez no hospital, de forma muito fugaz, alegando que tinha assuntos a resolver mas voltava mais tarde, o que não aconteceu. 
9. No dia 1/4/2024 a mãe visita de novo, informando que não visita a criança como desejava por causa do trabalho. 
10. Em 10/4/2024 a ULSAM informa a CPCJ que BB é uma mãe ausente. 
11. A ULSAM informa a CPCJ que a maternidade de AA foi registada no dia 19/4/2024 e BB informa que tem consulta programada no CRI para 10/5 por sua iniciativa. 
12. No dia 22 de abril de 2024, pelas 14 horas e 30 minutos, a bebé AA foi acolhida no Centro de Acolhimento Temporário “...”, nesta cidade, sem acompanhamento familiar. 
13. A criança apresentava desenvolvimento normal para a sua idade e de fácil adaptação às rotinas implementadas apesar do diagnóstico inicial de síndrome de privação neonatal. É atualmente uma criança saudável.
14. A equipa restrita da CPCJ elabora plano de intervenção   da medida cautelar de 27/3 com as seguintes regras: a mãe pode conviver com a filha na Casa de Acolhimento em horário a definir por esta; a mãe cumpre o agendamento das consultas no CRI e terapêuticas e bem assim desenvolverá procura ativa de emprego. 
15. Desde 22 de abril a 22 de maio de 2024, a mãe, embora telefonasse para o centro de acolhimento para agendar visitas, apenas concretizou duas visitas à bebé AA, de curto período de tempo, sem auxiliar nos cuidados da bebé AA, sendo que uma das visitas teve a duração de 1 hora, e a última de dez minutos. 
16. Desde 22 de maio de 2024 que a progenitora não visita a filha no " ... ", não tendo a instituição sido contactada por qualquer outro familiar para esse fim. 
17. BB (e não FF conforme por manifesto lapso ficou a constar) visitou CC pelo menos 5 vezes no Estabelecimento Prisional ... para saber como ele estava. 
18. No dia 28/5/2024, CC solicita realização de videochamada para ver a filha, o que veio a ser autorizado em 6/6/2024. De facto, CC efetuou uma videochamada no dia 18/6/2024, na qual conheceu a bebé AA, mesmo antes da perfilhação, alegando ser o pai; tentou interagir com ela durante 20 minutos, elogiando-a; e referiu que gostava que as suas irmãs conhecessem a criança. 
19. No dia 22/5/2024, BB comparece a consulta de acolhimento no CRI, tendo sido solicitados exames complementares de diagnóstico e proposto tratamento em ambiente protegido; ficou reagendada consulta para 14/6; faltou a esta consulta que foi remarcada para 18/6, porém também não compareceu, evocando incompatibilidades profissionais e não mais compareceu. 
20. Em 2 de agosto de 2024, foi assinado pela progenitora acordo de promoção e proteção, com aplicação à bebé AA da medida de acolhimento por um período de doze meses. 
21.  A mãe assumiu o compromisso de:
a) dar continuidade à satisfação das necessidades básicas da criança (alimentação, higiene vestuário, educação, conforto e afetos); 
b) assegurar a prestação de cuidados médicos necessários bem como terapêuticos;
c) cumprir as consultas médicas e/ou de especialidade tidas como necessárias, bem como cumprir as respetivas terapêuticas no Centro de Respostas Integradas;
d) Manter-se abstinente do consumo de substâncias psicotrópicas e álcool;
e) manter-se ativa profissionalmente e manter condições de habitualidade para si com vista à sua autonomização.
22. Em 5/8/2024 a CPCJ solicita a intervenção do CAFAP para reunião familiar. O CAFAP admite o processo em 29/8/2024, porém, a CPCJ informa o CAFAP que vai remeter o processo ao Ministério Público para aplicação de medida de confiança a instituição com vista a adoção, dado que a 29/8/2024 ... informa a CPCJ que a mãe não visita a criança desde 22/5, portanto, há mais de 3 meses.
23. Remetidos os autos ao tribunal, por despacho de 23/9/2024 foi decidido confirmar a medida de promoção e proteção de acolhimento residencial de AA que se manterá pelo período de seis meses.
24. Por acordo de promoção e proteção de 1 de outubro de 2024, foi mantida a aplicação à criança AA a medida de acolhimento residencial, no lar residencial " ... ", por um período de doze meses, com o compromisso da progenitora visitar a bebé, de acordo com as regras da instituição e segundo as orientações transmitidas pela técnica gestora do processo, bem como a progenitora assumiu o compromisso de frequentar as consultas do Centro de Respostas Integradas.
25. Depois da celebração do acordo, a progenitora continuou sem visitar a bebé AA, nem contactou a Centro de Acolhimento para se inteirar sobre o estado da bebé AA. 
26. A 02/10/2024, com insistência em 11/10/2024, foi solicitado ao CRI o agendamento de primeira consulta para avaliação e acompanhamento da progenitora, tendo ficado marcada para 21/10/2024. 
27. Em 14/10/2024 foi realizada visita à morada da avó materna de AA, com quem a progenitora informou residir. A avó, D. GG, esclareceu desde logo que a filha não reside consigo, que apenas aparece lá de vez em quando, porque quer ou precisa de alguma coisa, por vezes durante a noite.   
28. Manifestou a sua mágoa pela neta AA, assumindo que não a quis conhecer porque, não tendo condições para ter a sua guarda, seria ainda mais doloroso para si. 
29. A avó materna declara mesmo que a filha não tem condições para ter consigo a bebé AA, que mantém os consumos e, quiçá, o tráfico de estupefacientes. 
30. A D. GG tem mais dois filhos, que estão emigrados no ... e a par da situação da irmã e da sobrinha e que nenhum deles tem possibilidade para assumir tal responsabilidade, além de não acreditarem numa possível "recuperação" da irmã. 
31. Durante a visita, casualmente BB apareceu em casa da progenitora. Mostrou-se surpreendida com a presença da técnica da equipa ATT e do .... Aparentava estar apressada, pelo que a conversa foi breve. Informou que tem estado a trabalhar em limpezas maioritariamente nas zonas de ... e ..., para a empresa EMP01..., dois a três dias por semana, quando uma amiga lhe pede ajuda. Não constam registos de tal atividade no sistema de informação da segurança social. 
32. Informou estar a viver em ..., em casa de uma amiga. Referiu também que aguarda julgamento por tráfico de estupefacientes. 
33. Foi-lhe entregue uma impressão com a data do agendamento no CRI, que a progenitora colou no frigorífico. 
34. A progenitora BB não compareceu às consultas do Centro de Respostas Integradas. 
35. Em atendimento com as tias paternas de AA (HH e II), ambas referiram ter conhecimento do nascimento de AA. HH relata que acompanhou BB à maternidade e que chegaram a ajudá-la com dinheiro, que ela dizia ser para fraldas e outras necessidades da menina, já que quando foi para a maternidade nem fraldas tinha para levar. 
36. Abordada a possibilidade de algum familiar paterno assumir a responsabilidade pela bebé, ambas referiram não ter essa possibilidade, nem haver ninguém na família com condições para o fazer.  HH vive em casa arrendada com o filho de 19 anos de idade, trabalha como operária fabril, aufere o salário mínimo nacional. 
37. II vive em casa arrendada, com o marido e dois filhos, de 19 anos e 18 meses de idade. Trabalha como operária fabril e o marido numa empresa de telecomunicações. Ambos auferem o salário mínimo nacional. A tia II refere não pretender conhecer a sobrinha. 
38. As tias paternas informaram que a avó paterna de AA (JJ) tem 69 anos, vive com o companheiro e subsiste com a pensão de velhice (cerca de €331,59), acrescida do complemento solidário para idosos (cerca de €250), sem condições para receber a criança. 
39. Mais informaram que o avô paterno da criança (KK), tem 74 anos, vive sozinho, passa o dia num Centro de Dia e tem uma saúde muito débil. Subsiste com a pensão de velhice, acrescida de complemento por dependência (€775.93). 
40. A progenitora tem duas filhas mais velhas, de diferentes relacionamentos, estando uma delas (LL, de 4 anos) confiada à avó materna, por decisão judicial, e a outra (MM, de 12 anos), que vive com a avó materna e com o respetivo pai. 
41. A perfilhação da criança por CC foi averbada assento de nascimento em 29 de outubro de 2024. 
42. A Dra. NN, gestora do processo remeteu aos autos informação, no dia 22 de janeiro de 2025, no qual conclui que “apesar de não ter ainda decorrido o tempo para a revisão da medida, sabe-se que o tempo da criança é, nas suas especificidades diferente do dos adultos, e, por isso, nem sempre “conciliáveis” um com o outro. E quando não o são, resulta quase invariavelmente em prejuízo para a criança”, propondo a alteração da medida para a confiança a instituição com vista à futura adoção.
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3.2. Da modificabilidade da decisão de facto

Decorre do preceituado n.º 1 do artigo 662º do CPC que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
E a impugnação da decisão sobre a matéria de facto é expressamente admitida pelo artigo 640º, n.º 1 do CPC, segundo o qual o recorrente deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios de prova, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre essas questões de facto.
Sustenta o Recorrente que devem ser aditados os seguintes factos:
- o progenitor, através de contacto promovido pelos serviços prisionais tentou falar sobre o processo e como estava a sua filha;
- a informação que foi prestada é que o processo estava nas mãos da gestora e que, posteriormente, seria contactado;
- esse contacto nunca existiu.

Invoca para o efeito o seu depoimento e o depoimento da testemunha OO (e não ... conforme incorretamente vem identificada pelo Recorrente).

Vejamos se lhe assiste razão.

Ouvidas integralmente as declarações prestadas pelo Recorrente e pela testemunha OO, psicóloga do Centro de Acolhimento Temporário “...”, apenas podemos concluir que efetivamente o Recorrente solicitou e pretendeu realizar novamente, em dezembro de 2024, uma videochamada para ver a filha [tinha solicitado uma videochamada no dia 28/5/2024, que veio a ser autorizada em 18/06/2024 – cfr. ponto 18) dos factos provados] e que nessa altura foi comunicado pelo Centro de Acolhimento que deveria aguardar, pois era essa a informação que tinham, uma vez que a gestora do processo estava a falar com toda a família; da análise da Informação prestada pela testemunha NN (assistente social no Instituto de Segurança Social de Viana do Castelo e gestora do processo) com data de 22/01/2025, consta ainda que “Em contacto com a técnica do Serviço de Educação do estabelecimento prisional (Dra. EE), esta informou que não pode dar informações acerca do comportamento e situação do recluso, mas que o mesmo tem manifestado desejo de fazer videochamada para ver a filha”.
Assim, dos elementos constantes dos autos, e em particular das declarações prestadas pela testemunha OO, o que ressalta é que a informação transmitida foi para aguardar e que depois o Recorrente poderia falar, e não que iria ser contactado para esse efeito, e que nem o Recorrente e nem os familiares pediram posteriormente qualquer contacto.
De todo o modo, adiantamos desde já, não se pode concluir, como pretende o Recorrente, que se não existiram contactos entre o Recorrente e a Instituição “...”, não foi por culpa do Recorrente, mas sim derivada ao facto de a informação que foi prestada ter sido no sentido de que não era possível o contacto enquanto não houvesse instruções da gestora e nem que, por essa razão, não pode ser imputado ao Recorrente desinteresse pela sorte da sua filha.
Na verdade, ainda que tivesse sido informado de que naquela altura não era possível o contacto, nada impediria que voltasse a insistir; e, ainda que pudesse ser mais complexo realizar a videochamada para ver a filha (veja-se que solicitou uma videochamada em 28/05/2024 e uma outra apenas cerca de seis meses depois), sempre poderia o Recorrente fazer uma chamada para o Centro de Acolhimento para saber da filha, sendo certo que, como confirmou, tem direito a fazer chamadas, tendo para o efeito apenas de fazer um pedido e colocar o número na sua lista de números, não desconhecendo o E.P. o número do Centro de Acolhimento.
Ora, questionado, o Recorrente respondeu simplesmente que tal “nunca lhe ocorreu”, não obstante a filha, porque a mãe era consumidora regular de estupefacientes (cocaína e heroína) e consumiu durante a gestação (o que foi do conhecimento do Recorrente, como referiu nas suas declarações), ter sido diagnosticada com “síndrome de privação" e, por esse motivo, ter carecido de suporte respiratório e de morfina, tendo ficado internada até ao dia 22 de abril de 2024, no serviço de neonatologia do Hospital ....
De todo o modo, considerando que consta do ponto 18) dos factos provados a realização de videochamada para ver a filha em junho de 2024, e por se mostrar conforme com os elementos constantes dos autos, adita-se à matéria de facto provada apenas o seguinte ponto:
“43. O progenitor CC em dezembro de 2024 solicitou realização de nova videochamada para ver a filha e, através de contacto promovido pelos serviços prisionais com o Centro de Acolhimento Temporário “...”, foi dada a informação que o processo estava nas mãos da gestora e que teria de aguardar”.
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3.3. Da verificação dos pressupostos que justifiquem a aplicação da medida de promoção e proteção de confiança a instituição com vista a futura adoção
Pelo Tribunal a quo foi considerado inexistirem quaisquer vínculos afetivos de parentalidade, sendo de concluir que os pais abandonaram a criança, desinteressando-se completamente pela sua sorte há mais de 3 meses antes do pedido de confiança, deduzido nas alegações do Ministério Público, configurando as situações objetivas previstas nas alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 1978º do Código Civil (de ora em diante designado por CC), estando demonstrada a situação de risco para a criança, se retornada ao seio materno ou paterno, não se demonstrando a existência de outras pessoas dispostas a acolhê-la, e decidido aplicar à criança AA a medida de acolhimento em instituição com vista à futura adoção, declarando a inibição do exercício das responsabilidades parentais por parte dos progenitores, não havendo lugar a visitas por parte da família natural.
É contra esta decisão que se insurge o Recorrente que pretende ver alterada a medida, mantendo-se a medida de promoção e proteção que estava em vigor anteriormente.
Vejamos então.
As crianças, sujeitos de direitos fundamentais, têm direito à proteção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, designadamente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições.
É o que decorre, desde logo, do artigo 69º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa onde se estabelece que “as crianças têm direito à proteção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições”, e do n.º 5 do artigo 36º da Constituição da República Portuguesa onde consta que “os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos”, não podendo ser separados daqueles, a não ser que os pais não cumpram para com eles os seus deveres fundamentais e sempre mediante decisão judicial (n.º 6 da mesma norma).
Neste contexto, tendo em vista a criação de medidas destinadas a assegurar essa proteção, surge, entre outros diplomas legais, a Lei de Proteção de Crianças e Jovens e Perigo (LPCJP), que tem por objeto a promoção dos direitos e a proteção das crianças e dos jovens em perigo, por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral (cfr. artigo 1º).
Nela se consagra como primeiro princípio pelo qual se deve orientar, e a que deve obedecer a intervenção do Estado, o interesse superior da criança, prescrevendo o artigo 4º, alínea a), que “a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do jovem, nomeadamente à continuidade de relações de afeto de qualidade e significativas, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto.”
 Na mesma linha de orientação, o artigo 3º n.º 1 da Convenção sobre os Direitos da Criança, subscrita em Nova Iorque em 26 de janeiro de 1990, e ratificada pela Resolução da Assembleia da República nº 20/90 (Publicada no D. R. nº 211/90, Série I, 1º Suplemento, de 12 de setembro de 1990), determina que “[T]odas as decisões relativas a crianças, adotadas por instituições públicas ou privadas de proteção social, por tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança.”
Por interesse superior da criança deve entender-se “o direito do menor ao desenvolvimento são e normal no plano físico, intelectual, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade” (Almiro Rodrigues, “Interesse do menor, contributo para uma definição”, Revista Infância e Juventude, n.º 1, 1985, p. 18 e 19, citado por Tomé d`Almeida Ramião, Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, Anotada e Comentada, 7ª Edição, Quid Iuris, p. 34).
Tal conceito, insuscetível de definição em abstrato só adquire eficácia quando referido ao interesse de cada criança, pois há tantos interesses da criança como crianças (v. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de março de 2017, Relatora Conselheira Maria dos Prazeres Beleza, Processo n.º 1203/12.OTMPRT5-B.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt), servindo o núcleo do conceito “de fator primordial na escolha da medida de promoção e proteção a aplicar, incumbindo ao julgador optar pela que melhor satisfaça o direito da criança a um desenvolvimento integral, no plano físico, intelectual e moral, devendo a difícil tarefa de assegurar a tutela efetiva dos direitos dos pais em confronto com os direitos da criança ser orientada e, em última análise, determinada pela necessária prevalência dos interesses desta última” (v. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05/04/2018, Processo n.º 17/14.8T8FAR.E1.S2, Relatora Conselheira  Rosa Ribeiro Coelho, também disponível em www.dgsi.pt).
Por outro lado, o referido artigo 4º estabelece também como princípios orientadores o da “Proporcionalidade e atualidade (alínea e) segundo o qual a intervenção deve ser a necessária e a adequada à situação de perigo em que a criança ou o jovem se encontram no momento em que a decisão é tomada e só pode interferir na sua vida e na da sua família na medida do que for estritamente necessário a essa finalidade e o da “Prevalência da família” (alínea h): na promoção dos direitos e na proteção da criança e do jovem deve ser dada prevalência às medidas que os integrem em família, quer na sua família biológica, quer promovendo a sua adoção ou outra forma de integração familiar estável;
Também o artigo 9º n.º 1 da Convenção Sobre os Direitos da Criança estabelece que “[O]s Estados Partes garantem que a criança não é separada de seus pais contra a vontade destes, salvo se as autoridades competentes decidirem, sem prejuízo de revisão judicial e de harmonia com a legislação e o processo aplicáveis, que essa separação é necessária no interesse superior da criança. Tal decisão pode mostrar-se necessária no caso de, por exemplo, os pais maltratarem ou negligenciarem a criança ou no caso de os pais viverem separados e uma decisão sobre o lugar da residência da criança tiver de ser tomada.”
Assim, se “a criança ou o jovem tem uma família que quer assumir as funções parentais, de forma satisfatória, ainda que com o apoio da comunidade, haverá que a respeitar e aplicar a medida de apoio junto dos pais ou de outro familiar (art. 35/1) (...) A aplicação das medidas que provoquem o afastamento da criança ou do jovem da família e consequente institucionalização ou colocação familiar é, assim, o último recurso, apenas sendo possível quando é previsível o seu regresso à família, sendo subsidiárias daquelas que promovam a sua adoção” (v. Acórdão desta Relação de Guimarães de 24/10/2013, Processo n.º 4699/12.7TBGMR.G1, Relatora Desembargadora Raquel Rego, disponível em www.dgsi.pt).
A norma do referido artigo 4º da LPCJP está ainda em sintonia com o artigo 34º do mesmo diploma legal, onde que se consagra que a finalidade das medidas de promoção e proteção é a de afastar o perigo em que as crianças ou os jovens se encontram, proporcionar-lhes as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral e garantir a recuperação física e psicológica das crianças ou jovens que sejam vítimas de qualquer forma de exploração ou abuso.
E a adoção, uma vez verificados os respetivos pressupostos, é uma forma constitucionalmente adequada de proteção dos interesses das crianças privadas de um ambiente familiar normal (v. os citados Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça) sendo um instituto que a nossa Lei Fundamental protege (n.º 7 do seu artigo 36º), tanto na sua existência como na sua estrutura fundamental, “assumindo no texto constitucional uma dupla relevância: se por um lado constitui ainda uma forma de constituir família, não deixa também de ser um instrumento fundamental de proteção das crianças abandonadas, discriminadas, oprimidas ou abusadas” (v. Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2ª Edição, 2005, p. 839 a 841).
Ora, a medida de confiança a instituição com vista à adoção, prevista no artigo 35º, alínea g) da LPCJP, aplicada pela 1ª Instância, pressupõe que se encontrem seriamente comprometidos os vínculos próprios da filiação, mercê da verificação objetiva das situações enunciadas no artigo 1978º do Código Civil.

Nos termos previstos no n.º 1 deste preceito o tribunal, no âmbito de um processo de promoção e proteção, pode confiar a criança com vista a futura adoção quando não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afetivos próprios da filiação, pela verificação objetiva de qualquer das seguintes situações:
a) Se a criança for filha de pais incógnitos ou falecidos;
b) Se tiver havido consentimento prévio para a adoção;
c) Se os pais tiverem abandonado a criança;
d) Se os pais, por ação ou omissão, mesmo que por manifesta incapacidade devida a razões de doença mental, puserem em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento da criança;
e) Se os pais da criança acolhida por um particular, por uma instituição ou por família de acolhimento tiverem revelado manifesto desinteresse pelo filho, em termos de comprometer seriamente a qualidade e a continuidade daqueles vínculos, durante, pelo menos, os três meses que precederam o pedido de confiança.
O n.º 2 estipula ainda que na verificação destas situações o tribunal deve atender prioritariamente aos direitos e interesses da criança e o n.º 3 concretiza que se considera que a criança se encontra em perigo quando se verificar alguma das situações assim qualificadas pela legislação relativa à proteção e à promoção dos direitos das crianças.
O artigo 38º-A da LPCJP esclarece que a medida de confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista a futura adoção, aplicável quando se verifique alguma das situações previstas no artigo 1978.º do Código Civil, consiste:
a) na colocação da criança ou do jovem sob a guarda de candidato selecionado para a adoção pelo competente organismo de segurança social;
b) ou na colocação da criança ou do jovem sob a guarda de família de acolhimento ou de instituição com vista a futura adoção.

Por fim, no artigo 62º-A, da LPCJP estabelece-se que:
“1 - Salvo o disposto no número seguinte, a medida de confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista a adoção, dura até ser decretada a adoção e não está sujeita a revisão.
2 - A título excecional a medida é revista, nos casos em que a sua execução se revele manifestamente inviável, designadamente quando a criança atinja a idade limite para a adoção sem que o projeto adotivo tenha sido concretizado.
3 - Na sentença que aplique a medida prevista no n.º 1, o tribunal designa curador provisório à criança, o qual exerce funções até ser decretada a adoção ou instituída outra medida tutelar cível.
4 - O curador provisório é a pessoa a quem o menor tiver sido confiado.
5 - Em caso de confiança a instituição ou família de acolhimento, o curador provisório é, de preferência, quem tenha um contacto mais direto com a criança, devendo, a requerimento do organismo de segurança social ou da instituição particular autorizada a intervir em matéria de adoção, a curadoria provisória ser transferida para o candidato a adotante, logo que selecionado.
6 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, aplicada a medida prevista no n.º 1, não há lugar a visitas por parte da família biológica ou adotante.
7 - Em casos devidamente fundamentados e em função da defesa do superior interesse do adotando, podem ser autorizados contactos entre irmãos”.
Conforme decorre da decisão recorrida, o Tribunal a quo invocou também, e apoiou-se, nestas normas e no critério do superior interesse da criança.
Segundo Estrela Chaby (Código Civil Anotado, Volume II, Almedina, p. 899, em comentário à norma do artigo 1978.º do CC) “[a] decisão de confiança depende sempre da conclusão no sentido da inexistência ou sério compromisso dos vínculos afetivos próprios da filiação, constituindo as várias alíneas do n.º 1 situações objetivas suscetíveis de revelar aquela inexistência ou compromisso que deve, em si, ser demonstrada”.
Nesta mesma linha de orientação afirma-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23/06/2022 (Processo n.º 23290/19.0T8LSB.L1.S1, Relatora Catarina Serra, disponível em www.dgsi.pt) que “o único pressuposto da medida de confiança com vista à adoção reside, assim, na inexistência ou no sério comprometimento dos vínculos afetivos próprios da filiação, sendo certo que o tribunal pode aplicar a medida prevista sempre que, pela ocorrência objetiva de algumas das situações enunciadas nas subsequentes alíneas, se torne visível que não existem ou que se encontram seriamente comprometidos os vínculos afetivos próprios da filiação”.
De salientar ainda que o conceito normativo de “abandono”, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do referido artigo 1978º do CC, não implica apenas deixar para trás a criança em algum lugar e desaparecer, bastando-se com a indiferença ou a passividade em relação à sorte quotidiana da criança.
Na hipótese prevista na alínea e) do mesmo preceito, os requisitos são o manifesto desinteresse dos pais pela criança acolhida por um particular, por uma instituição ou por família de acolhimento, em termos de comprometer seriamente a qualidade e a continuidade daqueles vínculos, durante, pelo menos, os três meses que precederam o pedido de confiança.
Este “manifesto desinteresse pelo filho” durante o período que precede o pedido de confiança não pressupõe uma completa ausência de contactos dos pais com o seu filho, podendo manifestar-se na falta de empenho dos pais na criação ou manutenção de uma relação afetiva estável com o seu filho e na conquista da sua confiança (cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03/10/2024, Processo n.º 3862/21.4T6VCT.G1.S1, Relatora Catarina Serra, também disponível em www.dgsi.pt)
Quanto à noção de “perigo grave”, importa ainda considerar, por força do preceituado no n.º 3 do artigo 1978º do CC que remete para as situações previstas na legislação especial respeitante à proteção e à promoção dos direitos da criança, o estabelecido na LPCJP.

Assim, dispõe o artigo 3º, n.º 2, da LPCJP que:
“Considera-se que a criança ou o jovem está em perigo quando, designadamente, se encontra numa das seguintes situações:
a) Está abandonada ou vive entregue a si própria;
b) Sofre maus tratos físicos ou psíquicos ou é vítima de abusos sexuais;
c) Não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal;
d) Está aos cuidados de terceiros, durante período de tempo em que se observou o estabelecimento com estes de forte relação de vinculação e em simultâneo com o não exercício pelos pais das suas funções parentais;
e) É obrigada a atividades ou trabalhos excessivos ou inadequados à sua idade, dignidade e situação pessoal ou prejudiciais à sua formação ou desenvolvimento;
f) Está sujeita, de forma direta ou indireta, a comportamentos que afetem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional;
g) Assume comportamentos ou se entrega a atividades ou consumos que afetem gravemente a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento sem que os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto se lhes oponham de modo adequado a remover essa situação.
h) Tem nacionalidade estrangeira e está acolhida em instituição pública, cooperativa, social ou privada com acordo de cooperação com o Estado, sem autorização de residência em território nacional”.

De acordo com esta norma, entre os casos em que se verifica perigo grave contam-se, por ação, os casos em que os pais infligem violência, maus tratos físicos ou psíquicos ou abusos sexuais à criança ou sujeitam a criança a práticas e a comportamento desadequados e, por inação, os casos em que o abandono ou uma atitude gravemente negligente por parte dos pais deixa a criança privada da afeição ou dos cuidados necessários à salvaguarda da sua integridade física, intelectual e emocional (cfr. o citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23/06/2022).
Podemos assim concluir que a aplicação das medidas de promoção e proteção enunciadas no artigo 35º da LPCJP visa afastar o perigo para a segurança, saúde, formação educação ou desenvolvimento da criança, gerado designadamente (e no que aqui releva) pelos pais e que a aplicação de qualquer uma dessas medidas se encontra sujeita aos princípios orientadores constantes do artigo 4º do mesmo diploma, dos quais ressalta em primeiro lugar a defesa prioritária do superior interesse da criança; e ainda que a aplicação da medida de confiança com vista à adoção pressupõe que se encontrem seriamente comprometidos os vínculos próprios da filiação, mercê da verificação objetiva de qualquer das situações previstas no n.º 1 do artigo 1978º do CC.

Tendo por base tais considerandos, analisemos o caso concreto.
Conforme decorre dos autos, em 24/01/2024 BB, grávida de sete meses, e CC haviam sido detidos, ela, por condução sem habilitação legal, e ele, por tráfico de estupefacientes e, nessa sequência, a GNR remeteu sinalização da grávida à CPCJ, que por sua vez remeteu sinalização de BB ao Serviço Social do Departamento da Mulher e da Criança da ULSAM.
A AA, nasceu em ../../2024, filha de BB e sem a menção da paternidade (a perfilhação por CC foi averbada em 29 de outubro de 2024), tendo o seu nascimento sido comunicado pelo Serviço Social da ULSAM (Hospital ...) à Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de Viana do Castelo no dia 26 de março de 2024, dado a mãe BB ser consumidora regular de estupefacientes (cocaína e heroína), que fez durante a gestação, e a recém-nascida ter sido diagnosticada com “síndrome de privação". 
Por esse motivo, carecendo de suporte respiratório e de morfina, a bebé AA esteve internada até ao dia 22 de abril de 2024, no serviço de neonatologia do Hospital ..., enquanto a mãe teve alta a seu pedido dois dias após o parto, por não pretender pernoitar no hospital. 
Em 27/03/2024, a CPCJ deliberou aplicar a medida cautelar de acolhimento residencial, com duração de 3 meses. 
No dia 30/3/2024, a mãe visitou a filha pela primeira vez no hospital, de forma muito fugaz, alegando que tinha assuntos a resolver mas voltava mais tarde, o que não aconteceu; no dia 1/04/2024 a mãe visitou de novo, informando que não visita a criança como desejava por causa do trabalho e em 10/4/2024 a ULSAM informa a CPCJ que BB é uma mãe ausente. 
Quanto ao pai, está detido preventivamente desde 6/03/2024, a aguardar julgamento nos autos 31/23.2GBVCT do Juízo Central Criminal de Viana do Castelo.  
No dia 22 de abril de 2024, pelas 14 horas e 30 minutos, a bebé AA foi acolhida no Centro de Acolhimento Temporário “...”, sem acompanhamento familiar, apresentava desenvolvimento normal para a sua idade e de fácil adaptação às rotinas implementadas apesar do diagnóstico inicial de síndrome de privação neonatal e é atualmente uma criança saudável.
A equipa restrita da CPCJ elaborou plano de intervenção da medida cautelar de 27/03 com as seguintes regras: a mãe pode conviver com a filha na Casa de Acolhimento em horário a definir por esta; a mãe cumpre o agendamento das consultas no CRI e terapêuticas e bem assim desenvolverá procura ativa de emprego. 
Desde 22 de abril a 22 de maio de 2024, a mãe, embora telefonasse para o centro de acolhimento para agendar visitas, apenas concretizou duas visitas à bebé AA, de curto período de tempo, sem auxiliar nos cuidados da bebé AA, sendo que uma das visitas teve a duração de 1 hora, e a última de dez minutos e desde 22/05/2024 que a progenitora não visita a filha no "...", não tendo a instituição sido contactada por qualquer outro familiar para esse fim, sendo que, enquanto isso, a BB visitou CC pelo menos 5 vezes no Estabelecimento Prisional ... para saber como ele estava. 
No dia 28/5/2024, CC solicitou a realização de videochamada para ver a filha, o que veio a ser autorizado em 6/6/2024, tendo efetuado a videochamada no dia 18/6/2024, na qual conheceu a bebé AA, mesmo antes da perfilhação, alegando ser o pai, tentando interagir com ela durante 20 minutos, elogiando-a e referindo que gostava que as suas irmãs conhecessem a criança e,  em dezembro de 2024, solicitou realização de nova videochamada para ver a filha tendo sido dada a informação que o processo estava nas mãos da gestora e que teria de aguardar.
Em 2 de agosto de 2024, foi assinado pela progenitora acordo de promoção e proteção, com aplicação à bebé AA da medida de acolhimento por um período de doze meses, tendo a mãe assumido o compromisso de: a) dar continuidade à satisfação das necessidades básicas da criança (alimentação, higiene vestuário, educação, conforto e afetos);  b) assegurar a prestação de cuidados médicos necessários bem como terapêuticos; c) cumprir as consultas médicas e/ou de especialidade tidas como necessárias, bem como cumprir as respetivas terapêuticas no Centro de Respostas Integradas; d) Manter-se abstinente do consumo de substâncias psicotrópicas e álcool; e) manter-se ativa profissionalmente e manter condições de habitualidade para si com vista à sua autonomização.
Em 5/8/2024 a CPCJ solicitou a intervenção do CAFAP para reunião familiar, tendo sido admitido o processo em 29/8/2024, mas a CPCJ informa o CAFAP que vai remeter o processo ao Ministério Público para aplicação de medida de confiança a instituição com vista a adoção, dado que a 29/8/2024 ... informa a CPCJ que a mãe não visita a criança desde 22/5, portanto, há mais de 3 meses.
Por acordo de promoção e proteção de 1 de outubro de 2024, foi mantida a aplicação à criança AA a medida de acolhimento residencial, por um período de doze meses, com o compromisso da progenitora visitar a bebé, de acordo com as regras da instituição e segundo as orientações transmitidas pela técnica gestora do processo, bem como a progenitora assumiu o compromisso de frequentar as consultas do Centro de Respostas Integradas mas, depois da celebração do acordo, a progenitora continuou sem visitar a bebé, nem contactou a Centro de Acolhimento para se inteirar sobre o seu estado. 
A progenitora tem duas filhas mais velhas, de diferentes relacionamentos, estando uma delas (LL, de 4 anos) confiada à avó materna, por decisão judicial, e a outra (MM, de 12 anos), que vive com a avó materna e com o respetivo pai. 
Todo o quadro fáctico que acabamos de descrever é, infelizmente, expressivo no sentido de transmitir que a criança foi colocada desde que nasceu numa situação de perigo, criada pelo comportamento dos seus pais e que afasta que possa ser equacionada, a entrega da criança ao seu cuidado.
E daí que se imponha a aplicação de uma medida de promoção e proteção.
In casu, o Tribunal a quo concluiu que neste momento a medida que melhor se adequa ao caso concreto é a da confiança com vista a futura adoção, considerando preenchidos os pressupostos gerais e específicos da sua aplicação.
Importa, então, indagar se os factos apurados permitem concluir que a medida em causa  é a que melhor tutela os direitos e interesses da criança, sem esquecer que, de entre as medidas de promoção e proteção previstas no artigo 35º da LPCJP, esta é a que maior e mais expressivo impacto tem na vida e no futuro das crianças, não só porque determina a inibição do exercício das responsabilidades parentais por parte dos pais (cfr. artigo 1978º-A do CC), e a cessação dos laços afetivos eventualmente existentes entre as crianças e a família biológica, pois põe fim às visitas dos elementos que a compõem, salvo quanto a irmãos, cujos contactos podem ser autorizados, em casos devidamente fundamentados e desde que tal seja reclamado pelo superior interesse do adotando (cfr. artigo 62º-A, n.ºs 6 e 7 da LPCJP), como, em princípio, perdura, sem lugar a revisão, até ser decretada a adoção, salvo o caso excecional de se vir a revelar manifestamente inviável a sua execução, designadamente por a criança atingir a idade limite para a adoção sem que o projeto adotivo se tenha concretizado (cfr. nºs 1 e 2 do referido artigo 62º-A).
Privar um progenitor do seu filho é sempre uma medida que se revela, ou pode revelar, dolorosa e essa privação (considerando que a prevalência da família é também um dos princípios orientadores da intervenção para a promoção dos direitos e proteção das crianças e dos jovens em perigo, que se consubstancia na prevalência que devem ser dadas às medidas que os integrem em família, sobretudo na sua família a biológica) só poderá ser justificada pelos reais interesses das crianças, ou seja, só quando o interesse superior das mesmas assim o ditar.
Mas tal princípio (da prevalência da família biológica) pressupõe não só a existência dessa família mas, e sobretudo, que nela exista um ambiente familiar propício a permitir a integração e o crescimento das crianças no seu seio, e que os pais disponham de condições, não só ao nível económico, mas particularmente ao nível afetivo e ao nível psicológico para delas conseguirem tratar e cuidar e de lhes proporcionar um crescimento/desenvolvimento harmonioso; é que, como já vimos, o interesse superior da criança revela-se no direito da criança ao desenvolvimento são e normal no plano físico, intelectual, moral, espiritual e social, em condições de dignidade (v. entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04/07/2024, Processo n.º 2702/15.8T8VNG-C.P1.S3, Relatora Isabel Salgado, disponível em www.dgsi.pt).
Por ideal que seja a prevalência da família, o essencial, como já vimos, é sempre o superior interesse da criança ou do jovem, o qual deve nortear a aplicação da medida, devendo esta ser a necessária e a adequada a salvaguardar a criança ou o jovem do perigo em que se encontra no momento da aplicação da medida; sendo o superior interesse da criança o critério norteador que deve presidir a toda e qualquer decisão do tribunal em matéria de promoção e proteção, deve esse critério colocar-se acima dos direitos e interesses dos pais quando estes sejam conflituantes com os do seu próprio filho.
Impõe o superior interesse da criança que no caso desta se encontrar colocada em perigo pela sua própria família biológica, nomeadamente pelos seus progenitores, sejam decretadas medidas de proteção que visem a sua segurança e saúde junto de uma terceira pessoa, seja junto de outro familiar ou de confiança a pessoa idónea, tendo em vista, quando a família se revelar impotente para cuidar da criança com carácter duradouro, afastando-a da situação de perigo, que a criança venha a ser confiada tendo em vista futura adoção, por esta via também se privilegiando o princípio da prevalência da família, agora adotiva (cfr. o citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04/07/2024).
É o que ocorre no caso concreto.

Vejamos.
Em relação à progenitora BB é consumidora de estupefacientes (cocaína e heroína), o que também fez durante a gestação, tendo a criança sido diagnosticada ao nascer com “síndrome de privação", carecendo de suporte respiratório e de morfina, ficando internada até ao dia 22 de abril de 2024, no serviço de neonatologia do Hospital ..., enquanto a progenitora teve alta a seu pedido dois dias após o parto, por não pretender pernoitar no hospital, tendo visitado a filha pela primeira vez no hospital no dia 30/3/2024, de forma muito fugaz, alegando que tinha assuntos a resolver mas voltava mais tarde, o que não aconteceu; no dia 1/04/2024 visitou de novo, informando que não visita a criança como desejava por causa do trabalho e em 10/4/2024 a ULSAM informou a CPCJ que BB é uma mãe ausente. 
De 22 de abril a 22 de maio de 2024, a mãe, embora telefonasse para agendar visitas, apenas concretizou duas visitas, de curto período de tempo, sem auxiliar nos cuidados da bebé, sendo que uma das visitas teve a duração de 1 hora, e a última de dez minutos e desde 22/05/2024 que a progenitora não visita a filha no "....”
Não obstante, a progenitora BB visitou o progenitor CC pelo menos 5 vezes no Estabelecimento Prisional ... para saber como ele estava. 
Veja-se ainda que, por acordo de promoção e proteção de 1 de outubro de 2024, foi mantida a aplicação à criança AA a medida de acolhimento residencial, por um período de doze meses, com o compromisso da progenitora visitar a bebé, mas depois da celebração do acordo, a progenitora continuou sem visitar a bebé, nem contactou a Centro de Acolhimento para se inteirar sobre o seu estado. 
Tal como bem se afirma na decisão recorrida “a mãe não procurou criar um vínculo afetivo com a bebé, desde a hospitalização e já em acolhimento. Não procurou estar presente na vida da bebé AA (não procurou informações acerca do seu desenvolvimento, nem procurou envolver-se na rotina da bebé)” e “(…) não se envolveu no tratamento da sua dependência, nem procurou estabilizar a vida (não lhe é conhecida uma residência e pese embora tenha dito que vivia com a mãe, tal facto não foi comprovado porquanto a avó da bebé AA disse que a BB não reside em sua casa, apenas lá indo quando precisa de alguma coisa)”.
Esta ausência de interesse por parte da progenitora é demonstrativa da inexistência de vínculos afetivos próprios da filiação, não resultando também dos autos que a mesma tenha capacidade para poder assumir plenamente o seu papel de mãe da criança, mostrando-se preenchidas as previsões contidas nas alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 1978º do Código Civil, sendo de concluir que efetivamente não existem, para efeito do disposto no referido artigo 1978º, os vínculos afetivos próprios da filiação.
Relativamente ao progenitor CC a sua participação na vida da sua filha limitou-se à perfilhação, averbada apenas em 29 de outubro de 2024, à solicitação da realização de videochamada para ver a filha no dia 28/5/2024, a qual foi efetuada no dia 18/6/2024, tendo aí conhecido a filha, tentando interagir com ela durante 20 minutos, e à solicitação em dezembro de 2024, cerca de seis meses depois, de nova videochamada para ver a filha.
É certo que o progenitor, ora Recorrente, não obstante se encontrar detido preventivamente desde 6/03/2024 (a aguardar julgamento nos autos 31/23.2GBVCT do Juízo Central Criminal de Viana do Castelo por crime de tráfico de estupefacientes) parece pretender vir a ser uma alternativa ao projeto de vida da sua filha, verbalizando querer, no caso de não lhe ser aplicada uma pena de prisão efetiva, poder assumir a guarda da criança, requerendo que seja mantida a medida de promoção e proteção que estava anteriormente em vigor.
Não basta, contudo, manifestar processualmente interesse e nem solicitar a realização de duas videochamadas para ver a filha, para que se possa falar na existência ou do não comprometimento sério dos vínculos afetivos próprios da filiação, para efeitos do disposto no referido artigo 1978º, e nem tão pouco a existência de uma ligação afetiva entre o progenitor e a criança (o que no caso concreto nem sequer ocorre), sendo necessária a constatação de gestos, atos ou atitudes que traduzam que o progenitor tem a efetiva preocupação e interesse relativamente à criança, e ainda que tem aptidão para assumir plenamente o papel de pai ou mãe da criança.
Assim, relativamente ao progenitor, e ainda que verbalize vontade de ver a filha (o que naturalmente não é suficiente) não resulta dos autos que tenha capacidade para poder assumir plenamente o seu papel e construir um projeto de vida adequado para a sua filha, mostrando-se também preenchidas as previsões contidas nas alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 1978º do Código Civil, sendo de concluir que também não existem, para os efeitos do disposto no referido artigo 1978º, os vínculos afetivos próprios da filiação.
Na verdade, o que o Recorrente pretende é que a sua filha continue neste momento institucionalizada a aguardar o desfecho do seu próprio futuro de vida, pois que se encontra detido preventivamente a aguardar julgamento por crime de tráfico de estupefacientes mas, como se refere na decisão recorrida “a vida da criança não pode ficar à espera do desfecho de um processo crime” e nem se pode entender como aconselhável manter uma medida de institucionalização quando toda a criança tem direito a ser integrada numa família que lhe possa proporcionar um projeto de vida que tenha em perspetiva o seu direito a um integral desenvolvimento físico, intelectual, moral, afetivo e social.
Ora, no caso concreto, não existem vínculos parentais quer entre os progenitores e a bebé quer entre esta e os progenitores.
Tal como se refere na decisão recorrida “face à factualidade supra exposta, nenhum dos pais consegue assegurar a proteção da criança, resultando evidente em relação a ambos que, sendo a criança colocada à sua guarda e cuidados, a saúde, segurança, formação, educação e desenvolvimento global de AA seriam postos em grave perigo.
 Também nenhum deles demonstra potencial de mudança credível para se ponderar a continuidade da medida de acolhimento residencial, nos termos do artigo 35.º n.º 1 alínea f) e 50.º n.º 1 da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, atenta falta de compromisso para a alteração de hábitos que a progenitora assumiu e o facto de o progenitor se encontrar em prisão preventiva e a aguardar julgamento”.
Entendemos, por isso, tal como foi entendido em 1ª Instância, que os progenitores não dispõem de condições para poderem ter consigo a filha, de modo a proporcionar-lhe um desenvolvimento futuro harmonioso, a que a mesma tem direito e que merece, e que passa, como já referimos, por um projeto de vida que tenha em perspetiva o seu direito a um integral desenvolvimento físico, intelectual, moral, afetivo e social.
Importa, por isso, definir um projeto de vida para a mesma, que tenha em consideração o seu direito a crescer e a desenvolver-se num ambiente afetivo envolvente e protetor.
In casu, inexiste também qualquer outra alternativa familiar:
Conforme resulta da factualidade provada a avó materna manifestou a sua mágoa pela neta AA, assumindo que não a quis conhecer porque, não tendo condições para ter a sua guarda, seria ainda mais doloroso para si, declarando ainda que a filha não tem condições para ter consigo a bebé AA, que mantém os consumos e, quiçá, o tráfico de estupefacientes. 
A avó materna tem mais dois filhos, que estão emigrados no ... e a par da situação da irmã e da sobrinha, e nenhum deles tem possibilidade para assumir tal responsabilidade. 
Em atendimento com as tias paternas de AA (HH e II), ambas referiram ter conhecimento do nascimento de AA; a HH acompanhou a progenitora BB à maternidade e ajudou-a com dinheiro, que ela dizia ser para fraldas e outras necessidades da menina, já que quando foi para a maternidade nem fraldas tinha para levar. 
Abordada a possibilidade de algum familiar paterno assumir a responsabilidade pela bebé, ambas referiram não ter essa possibilidade, nem haver ninguém na família com condições para o fazer: HH vive em casa arrendada com o filho de 19 anos de idade, trabalha como operária fabril, aufere o salário mínimo nacional e II vive em casa arrendada, com o marido e dois filhos, de 19 anos e 18 meses de idade, trabalha como operária fabril e o marido numa empresa de telecomunicações e ambos auferem o salário mínimo nacional.
A tia II refere não pretender conhecer a sobrinha. 
As tias paternas informaram ainda que a avó paterna de AA (JJ) tem 69 anos, vive com o companheiro e subsiste com a pensão de velhice (cerca de €331,59), acrescida do complemento solidário para idosos (cerca de €250), sem condições para receber a criança; mais informaram que o avô paterno da criança (KK), tem 74 anos, vive sozinho, passa o dia num Centro de Dia e tem uma saúde muito débil. Subsiste com a pensão de velhice, acrescida de complemento por dependência (€775.93). 
Por tudo o que foi exposto, temos de concluir que o projeto de vida que melhor defende o superior interesse da criança AA é, efetivamente, o encaminhamento para a adoção, na medida em que os progenitores não reúnem as condições para lhe proporcionar um adequado desenvolvimento físico, intelectual, moral, afetivo e social e a família alargada não revela disponibilidade e nem capacidade e condições para cuidar da criança (revelando até falta de interesse, porquanto, não visitaram nem sequer contactaram o centro de acolhimento para saber da criança).
Na verdade, pese embora os direitos e interesses dos pais possam ser tidos em consideração, é sempre o superior interesse da criança que tem primazia; e entre o interesse verbalizado pelo progenitor e o direito da AA em viver no seio de um agregado familiar equilibrado, seguro, que lhe dê garantias de estabilidade emocional e de um são e adequado desenvolvimento, de ter uns pais que estejam sempre presentes e de ter dos mesmos os cuidados, carinho e afeto próprios de pais, é inequívoco que deve prevalecer o interesse da criança.
Assim, ponderando todos os princípios orientadores acima mencionados e tendo em conta o superior interesse da criança, entendemos também que o projeto de vida que se nos afigura mais adequado para a mesma é o da confiança a instituição com vista a futura adoção.
Pelo exposto, enquadrando-se o caso concreto na situação prevista nas alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 1978º do Código Civil, mostrando-se comprometidos os vínculos afetivos próprios da filiação e preenchidos os pressupostos legais para se poder decretar a medida de confiança a instituição com vista à futura adoção, não merece reparo a decisão recorrida, impondo-se a improcedência do recurso.
As custas são da responsabilidade do Recorrente em face do seu decaimento (artigo 527º do CPC).
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SUMÁRIO (artigo 663º n.º 7 do Código do Processo Civil):
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IV. Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Guimarães, 10 de julho de 2025
Texto elaborado em computador e integralmente revisto pela signatária

Raquel Baptista Tavares (Relatora)
António Figueiredo de Almeida (1º Adjunto)
Alcides Rodrigues (2º Adjunto)