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ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
RECONVENÇÃO
VALOR DA CAUSA
Sumário
“I - Ressalvada a hipótese da decisão se inscrever em alguma das alíneas do n.º 2 do artigo 644º do CPC), quando dela resulte a declaração de improcedência de alguma exceção dilatória (v.g. ilegitimidade, cumulação ilegal de pedidos, coligação ilegal, inadmissibilidade da reconvenção) não admite recurso autónomo de apelação. II - Para efeito de admissibilidade de apelação autónoma importa considerar duas situações distintas, consoante a reconvenção é admitida ou não: no primeiro caso, dando lugar à absolvição da instância reconvencional, é admissível apelação autónoma por força do disposto na referida alínea b) do n.º 1 do artigo 644º do CPC; já se a reconvenção é admitida, o despacho não admite apelação autónoma sendo o recurso deferido para o eventual recurso que seja interposto da decisão final, nos termos do n.º 3 do mesmo preceito. III - Na determinação do valor da causa deve atender-se ao momento em que a ação é proposta, exceto quando haja reconvenção ou intervenção principal, neste caso, o valor do pedido formulado pelo réu ou pelo interveniente só é somado ao valor do pedido formulado pelo autor quando os pedidos sejam distintos, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 530º e o aumento só produz efeitos quanto aos atos e termos posteriores à reconvenção ou intervenção (artigo 299º do CPC)”.
Texto Integral
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. Relatório
I. AA e BB, instauraram ação de processo comum contra CC, pedindo se declare extinto por mau uso o direito de usufruto constituído a favor da Ré, pela Ap ...01 de 06.04.2011, relativos aos imóveis descritos sob os números ...95 e ...96 de ..., determinando-se o imediatamente cancelamento dos registos em causa e seja a Ré obrigada a reconhecer o direito de propriedade plena da Autora aos referidos imóveis, abstendo-se da pratica de quaisquer atos que ataquem ou prejudiquem o direito de propriedade da mesma.
A Ré apresentou contestação concluindo pedindo a sua absolvição do pedido e deduziu reconvenção pedindo o reconhecimento de que o direito de usufruto da Ré se mantém válido e eficaz que, em consequência, os Autores, na qualidade de proprietários da raiz não têm o direito de ocupar os imóveis, devendo ser condenados a desocupar imediatamente o imóvel, devolvendo-o livre de pessoas e bens no mesmo estado em que ele se encontrava em 2016 e condenados a pagar à Ré, o valor correspondente ao enriquecimento que obtiveram (e correspetivo empobrecimento da Ré), pela ocupação abusiva e que corresponde ao valor mensal de €350,00, calculado desde fevereiro de 2016, até efetiva desocupação, acrescido de juros à taxa legal, fixando-se que, em caso de incumprimento na desocupação do imóvel, os Autores obrigam-se a pagar à Ré a quantia mensal de €600,00, até efetiva desocupação e devolução do imóvel à Ré.
Os Autores apresentaram articulado de réplica onde, para além do mais e na parte que aqui releva, invocaram a exceção dilatória atípica da inadmissibilidade da reconvenção e a exceção dilatória da ineptidão.
A Ré veio exercer o contraditório pronunciando-se no sentido da improcedência das referidas exceções.
Foi proferido despacho pelo Tribunal a quo a admitir a Reconvenção deduzida pela Ré nos termos do artigo 266º n.ºs 1 e 2, alínea a), do CPC e a fixar o valor da presente ação em €62.900,01.
Inconformados com tal despacho vieram os Autores interpor recurso formulando as seguintes conclusões:
“I - O Tribunal a quo proferiu decisão prematura quanto à admissibilidade da reconvenção, violando as normas processuais que determinam o momento oportuno para tal análise.
II - A pronúncia sobre a admissibilidade da reconvenção deve ocorrer, conforme o art.º 595.º, alínea a) do CPC, no despacho saneador, e não em despacho liminar.
III - Além disso, ao admitir a reconvenção, o Tribunal vinculou-se a uma decisão passível de controvérsia, como já expresso nos Acórdãos do TRL de 23.02.2021 e 23.02.2022.
IV - A análise da competência em razão do valor é um procedimento que deve ocorrer após o contraditório, momento em que o Tribunal deve certificar-se da competência, com base no aumento do valor da causa, causado pela reconvenção, conforme previsto no art.º 299.º, nº 1 e nº 2, e no art.º 93.º do CPC.
V - Como afirmado por diversos doutrinadores, incluindo Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa, a alteração do valor da causa pela reconvenção pode resultar em modificação da competência, o que exige o correto procedimento processual para que a competência seja corretamente definida.
VI - Assim, o Tribunal, ao não proceder com o exame da competência em razão do valor de forma adequada, e ao proferir decisão sem observar o momento adequado para a fixação do valor da causa, incorreu em nulidade processual, devendo a decisão de admissão da reconvenção ser considerada inválida.
VII - O despacho que admite a reconvenção deve ser fundamentado conforme exige o art.º 154.º do CPC.
VIII - A simples afirmação de que “admite-se a reconvenção” não atende aos requisitos legais de fundamentação, que exigem uma análise detalhada da conexão entre a causa de pedir da ação principal e os fundamentos da reconvenção.
IX - O artigo 266.º, nº 1 do CPC estabelece que a reconvenção deve estar conectada com a causa de pedir da ação principal, e o juiz deve, ao admitir a reconvenção, demonstrar de forma clara os motivos pelos quais considera que essa conexão está presente.
X - Além disso, o juiz deve analisar as exceções processuais que possam ser levantadas, como a ineptidão da reconvenção, que foi devidamente alegada pelos autores.
XI - O juiz não pode ignorar tais exceções e deve fundamentar a sua decisão a respeito delas, conforme estabelecido na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça.
XII - A falta de análise e fundamentação sobre essas questões, como a ineptidão da reconvenção, compromete a regularidade e a justiça da decisão, o que configura vício processual que leva à nulidade da decisão.
XIII - Dessa forma, a decisão que admitiu a reconvenção, sem a devida fundamentação detalhada, deve ser considerada nula, pois violou os princípios da fundamentação adequada das decisões judiciais.
Não obstante, se assim não se entender, o que só por mero dever de patrocínio se concede, vem à cautela a Recorrente, alegar que,
XIV - dispõe o artigo 583.º do Código de Processo Civil que a reconvenção deve ser expressamente identificada e deduzida separadamente na contestação, nos termos das alíneas d) e e) do artigo 552.º, n.º 1 do mesmo diploma legal, ou seja: (i) deve expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação e (ii) deve formular o pedido;
XV - Acontece que na alegada Reconvenção apresentada, a Ré limita-se a “dar por reproduzido o conteúdo” de determinados artigos da oposição acima deduzida
XVI - Dada a possibilidade ao Réu de deduzir um pedido reconvencional, a par da sua contestação, acabamos por entrar numa situação em que “tudo se passa como se existissem no mesmo processo duas ações, com dois ou mais objetos processuais cruzados, incumbindo ao réu, tal qual como ao autor na petição inicial, a tarefa de expor os factos e as razões de direito em que funda a reconvenção, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 552.º”, o que acaba por não concretizar na Reconvenção pois não descreve expressamente os factos que constituem a causa de pedir, o que é uma clara violação aos artigos mencionados;
XVII - Deduzida separadamente e com os elementos e indicações das das alíneas d) e e) do artigo 552.º do Código de Processo Civil, a Reconvenção apresenta a estrutura formal da petição inicial (fundamentos de facto; fundamentos de direito, pedido; valor da causa; elementos complementares eventuais);
XVIII - A Reconvenção pode ser “considerada inepta, como a petição inicial; mas a consequência de tal ineptidão não é, evidentemente, a nulidade de todo o processo, apenas a nulidade circunscrita da própria reconvenção, com a consequente absolvição do reconvindo da instância reconvencional” (negrito nosso);
XIX - Ademais se acrescenta que o Réu formula contra o Autor um pedido autónomo, fundamentado em factos que constituirão a respetiva causa de pedir e, consequentemente, este pedido não se trata de uma mera consequência da defesa do Réu;
XX - Embora a Contestação e a Reconvenção possam constar da mesma peça processual, a última deve ser claramente destacada (separada), por forma a permitir ao autor compreender facilmente que contra ele também foi proposta uma ação e formulado um pedido — não obstante a Ré destacar a Reconvenção na sua contestação aquela não foi fundamentada com os factos que constituem a causa do pedido e tão só são apresentadas razões de direito;
XXI - A exposição da matéria de facto da Reconvenção tem de se distinguir da defesa – direta ou indireta – da ação, porquanto, sendo a Reconvenção um articulado em que o réu (reconvinte) formula um pedido contra autor (reconvindo), terá necessariamente de observar os requisitos formais exigidos para a PI —o reconvinte tem, pois, de dar satisfação às mesmas exigências que a lei processual estabelece para o autor no que respeita à petição inicial.
XXII - Ora, em processo civil, se a Petição Inicial for julgada improcedente por despacho saneador, a Reconvenção poderá sozinha prosseguir os seus termos – por se considerar outra ação distinta - e, nesse caso, não poderá existir uma Petição Inicial reconvinte com a mera indicação que dá “(…) por reproduzidos todos os factos” que estão alegados noutra peça, a petição inicial originária, que nem sequer estará já em julgamento;
XXIII - Sufragando a Recorrente por inteiro as doutrinas invocadas nas suas motivações, a Reconvenção pode ser considerada inepta nos termos do artigo 186.º do Código de Processo Civil (ex vi artigo 583.º, n.º 1 parte final do CPC), por não apresentar os fundamentos da causa de pedir (factos essenciais), conforme artigo 552.º, n.º 1, al. d), primeira parte do CPC — embora o pedido seja existente, a causa de pedir não é constante da peça processual autónoma, a Reconvenção, sendo referida em termos completamente genéricos, que não constituem a alegação de factos concretos;
XXIV - Consequentemente, se o reconvinte não alegar os factos concretos que lhe servem de fundamento nesta peça autónoma, a Reconvenção, baliza, por falta de indicação dos parâmetros a atividade do douto Juiz do Tribunal a quo, e, obviamente, torna a defesa do reconvindo deficiente, pois este necessita de conhecer os factos em que assenta o pedido autónomo;
XXV - A reconvenção não apresenta uma fundamentação fática adequada, carecendo de elementos concretos que sustentem os pedidos formulados.
XXVI - A simples formulação de alegações vagas e conclusivas impede a compreensão e análise adequada da pretensão reconvencional, prejudicando o contraditório e a ampla defesa
XXVII - Em face dos argumentos expostos, conclui-se que a reconvenção apresentada pela reconvinte é inepta, nos termos do artigo 186º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
XXVIII - Assim, a exceção dilatória de ineptidão deve ser acolhida, declarando-se a nulidade da reconvenção por não preencher os requisitos essenciais para que o tribunal possa analisá-la de forma eficaz e fundamentada.
Ainda que assim não fosse
XXIX - A reconvenção não cumpre os requisitos de conexão necessários entre a causa de pedir da ação principal e o pedido reconvencional.
XXX - A divergência substancial entre os fundamentos fáticos e jurídicos da ação principal e da reconvenção impede a admissão desta última, conforme a doutrina e a jurisprudência predominantes.
XXXI - A reconvenção não se vincula de forma clara e estreita aos fatos da ação principal, o que contraria o princípio da economia processual e a necessidade de uma conexão substancial entre os pedidos.
XXXII - Portanto, a reconvenção deve ser considerada inadmissível, por não atender aos requisitos de conexão exigidos pelo Código de Processo Civil”.
Pugnam os Recorrentes pela integral procedência do recurso e, consequentemente, que:
“i) ser declarada a nulidade do douto despacho por incompetência em razão do valor do douto Tribunal a quo, e/ou por falta de fundamentação da douta decisão proferida.
(ii) ser declarada a ineptidão da Reconvenção por sofrer de vício nos termos dos artigos 186.º do Código de Processo Civil (ex vi artigo 583.º, n.º 1 parte final do CPC), por não apresentar os fundamentos da causa de pedir (factos essenciais), conforme artigo 552.º, n.º 1, al. d), primeira parte do mesmo diploma legal
(iii) declarar inadmissível a reconvenção de deduzida, por violação do disposto no artigo 26º do CPC,
(iv) em consequência anular o despachos recorridos substituídos por outros que incorporem as decisões requeridas nas alíneas anteriores, com as devidas e legais consequências.”
A Ré apresentou contra-alegações invocando a inadmissibilidade do recurso e concluindo, de qualquer forma, pela sua improcedência.
Entendendo que o recurso do despacho que admitiu a Reconvenção não é legalmente admissível neste momento, porquanto não é suscetível de apelação autónoma, não se enquadrando na alínea h) do n.º 2 do artigo 644º do CPC, e que ao recurso não pode ser atribuído efeito suspensivo, foi determinada a audição das partes para querendo se pronunciarem.
Apenas a Recorrente AA se veio pronunciar no sentido de que a decisão que admite ou rejeita a reconvenção, por conter decisão suscetível de influir no prosseguimento da instância, constitui decisão interlocutória, sendo autonomamente recorrível nos termos do artigo 644.º, n.º 1, alínea b) do CPC, uma vez que não põe termo ao processo, mas afeta o objeto da instância, citando neste sentido o Acórdão de 11/07/2019 (Processo n.º 14561/16.9T8SNT-A.L1.S1) onde se afirma que “o despacho de rejeição da reconvenção enquadra-se na previsão do artigo 644.º, n.º 1, al. b), do CPC”, interpretação que se deve estender à decisão de admissão da reconvenção, sobretudo quando assente em pressupostos que carecem de contraditório ou prévia aferição de competência material e funcional do tribunal.
Entende a Recorrente que o momento adequado para reagir à decisão que admite a reconvenção e fixa o valor da ação é através de recurso autónomo, e não apenas no recurso da decisão final e conclui requerendo que se admita o requerimento como forma de arguição da nulidade do despacho recorrido, por indevida antecipação do momento processual para apreciação da reconvenção, se reconheça a admissibilidade do recurso interposto, nos termos do artigo 644.º, n.º 1, alínea b), do CPC, por se tratar de decisão suscetível de recurso autónomo e, caso assim não se entenda, se aprecie o seu requerimento como reclamação para a conferência, nos termos legais.
Foi proferida decisão sumária ao abrigo do disposto no artigo 656º do Código de Processo Civil (de ora em diante designado apenas por CPC) que julgou inadmissível, enquanto apelação autónoma, o recurso do despacho que admitiu a reconvenção e, consequentemente, não conhecer do seu objeto, julgou improcedente o recurso quanto ao despacho que fixou o valor e indeferiu a admissão do requerimento apresentado pela Recorrente em 21/04/2025, para exercício do contraditório, como forma de arguição da nulidade do despacho recorrido, por indevida antecipação do momento processual para apreciação da reconvenção, e apreciação do mesmo como reclamação para a conferência.
Notificados da decisão singular veio a Recorrente AA reclamar para a conferência nos termos do disposto no artigo 652º do CPC.
Alega, para o efeito, que a decisão singular tem uma interpretação e desprovida de suporte jurídico suficiente pois a decisão que admite a reconvenção não é um mero ato de expediente, mas sim uma decisão interlocutória que afeta os direitos processuais do autor (reconvindo) e a tramitação da instância, e que a interpretação restritiva viola os princípios do contraditório e da tutela jurisdicional efetiva (artigos 3.º e 20.º da CRP e artigo 154.º do CPC).
Mais alega que a decisão singular fixou o valor da causa em €62.900,01, com base no artigo 299º, n.º 2 do CPC, somando os pedidos inicial e reconvencional, mas a reconvenção foi admitida sem apreciação das exceções dilatórias (designadamente, a ineptidão) e sem fundamentação adequada e a fixação do valor antes da consolidação da admissibilidade da reconvenção é prematura e contrária à jurisprudência que determina que a modificação do valor e, consequentemente, da competência apenas produz efeitos após o trânsito em julgado da decisão que fixa o valor (artigos 299º, 310º e 93º do CPC).
Entende que a decisão singular viola o princípio do contraditório e o artigo 154º do CPC, devendo ser anulada, e ainda que a decisão singular recusou apreciar a exceção de ineptidão da reconvenção, alegando tratar-se de matéria nova, mas esta foi expressamente invocada na réplica.
Que a decisão do tribunal a quo não apresenta fundamentação suficiente limitando-se a afirmar a admissibilidade da reconvenção sem analisar a sua conexão com a causa principal nem apreciar as exceções suscitadas, o que configura nulidade processual.
Requer a Reclamante que:
a) Se admita o recurso interposto do despacho que admitiu a reconvenção, considerando-o suscetível de recurso imediato nos termos do artigo 644.º, n.º 1, alínea b), do CPC;
b) Caso assim não se entenda, se declare a nulidade da reconvenção, por ineptidão manifesta e falta de fundamentação, nos termos dos artigos 186.º, 552.º e 583.º do CPC;
c) Se declare a nulidade do despacho que fixou o valor da causa, remetendo a decisão para despacho saneador, após apreciação das exceções e do contraditório.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
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II. Delimitação do Objeto do Recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso (artigo 639º do CPC).
As questões a decidir, tendo em conta o teor das conclusões formuladas pelos Recorrentes, são as seguintes:
1 - Saber se é admissível apelação autónoma do despacho que admite a reconvenção;
2 - Saber se deve manter-se o despacho que fixou o valor da ação em €62.900,01.
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III. Fundamentação
As questões suscitadas no recurso são a de saber se é admissível apelação autónoma do despacho que admitiu a reconvenção e se deve manter-se o despacho que fixou o valor.
Tais questões foram já objeto de pronúncia na decisão singular proferida pela ora Relatora que decidiu julgar inadmissível, enquanto apelação autónoma, o recurso do despacho que admitiu a reconvenção e, consequentemente, não conhecer do seu objeto e julgar improcedente o recurso quanto ao despacho que fixou o valor, e em cuja fundamentação pode ler-se:
“As incidências fáctico-processuais a considerar são as descritas no relatório e na decisão recorrida. Relembra-se aqui o teor desta última. “Refªs ...69 / ...81: A) Admite-se a Reconvenção deduzida pela Ré (artigo 266º/1e2,a), do Código de Processo Civil - CPC); B) Fixa-se o Valor da presente Ação em € 62.900,01 (Sessenta e Dois Mil e Novecentos Euros, e um cêntimo), resultante da soma do Valor indicado na Petição Inicial (€ 30.000,01) – Refª ...69 - com o Valor da Contestação/Reconvenção sob a Refª ...81 (€ 32.900,00) - artigos 297º/2,1ªparte, 299º/1,2ªparte,2e3, e 530º/2e3, todos do CPC. Nos termos do disposto no artigo 299º/2 do CPC, caso haja reconvenção, para se apurar o valor da ação, deve-se somar o valor do pedido originariamente formulado pelos Autores ao valor do pedido reconvencional deduzido pela Ré.
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Anote na Capa do Processo e no Sistema “CITIUS”.
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Notifique as I. Mandatária e Patrona das partes”. Vejamos. Conforme referimos no despacho anteriormente proferido entendemos que o despacho que admitiu a Reconvenção não admite apelação autónoma. Como também já afirmamos, atualmente, o artigo 644º do CPC distingue entre as decisões intercalares que admitem recurso imediato (apelações autónomas) e aquelas cuja impugnação é relegada para momento ulterior; as decisões intercalares que, reunindo os pressupostos gerais da recorribilidade, não admitam recurso intercalar podem ser impugnadas no âmbito do recurso que seja interposto das decisões previstas no n.º 1 do artigo 644 (cfr. n.º 3 do mesmo preceito). No caso concreto, entendemos que a decisão recorrida na parte que respeita à admissão da reconvenção não se integra em nenhuma das situações previstas nos n.ºs 1 e 2 do referido artigo 644º. Não está em causa a admissão de qualquer articulado, mas a apreciação da admissibilidade da reconvenção deduzida. Como referem António Santos Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Coimbra, Almedina, 3ª Edição, p. 339) “[a] dedução de reconvenção sem a verificação de algum dos pressupostos materiais ou formais constitui uma exceção dilatória (atípica) determinativa da absolvição da instância reconvencional (artigo 576.º, n.º 2). Não prevendo a lei despacho liminar sobre a admissibilidade da reconvenção, tal exceção será apreciada, em regra, no despacho saneador. (…) A decisão que absolva o autor da instância reconvencional é suscetível de recurso de apelação, nos termos do artigo 644.º, n.º 1, alínea b) (interpretando a alusão ao réu como referida ao autor/reconvindo)”. Concordamos, por isso, com os Recorrentes, quando referem (citando o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11/07/2019 (Processo n.º 14561/16.9T8SNT-A.L1.S1, Relator José Manuel Bernardo Domingos), aliás subscrito por Abrantes Geraldes, que “o despacho de rejeição da reconvenção enquadra-se na previsão do artigo 644.º, n.º 1, al. b), do CPC.” Já não entendemos que assim seja relativamente ao despacho que admite a reconvenção. Quanto a este, em anotação ao artigo 644º, António Santos Abrantes Geraldes (Recursos em Processo Civil, 8.ª Edição Atualizada, Coimbra, Almedina, 2024, p. 285) afirma que: “(…) a não ser que a decisão integrada no despacho saneador se inscreva em alguma das alíneas do n.º 2 (v.g. quando é apreciada a exceção de incompetência absoluta), os segmentos de que resulte a declaração de improcedência de alguma exceção dilatória (v.g. ilegitimidade, cumulação ilegal de pedidos, coligação ilegal, inadmissibilidade da reconvenção) não admitem recurso de apelação, o qual é deferido para o eventual recurso que seja interposto da decisão final, nos termos do n.º 3”. No caso concreto, os Recorrentes no seu articulado de réplica vieram invocar a exceção da inadmissibilidade da reconvenção, requerendo se declarasse inadmissível a reconvenção de deduzida. Ao proferir despacho a julgar admissível a reconvenção, o Tribunal a quo considerou improcedente a referida exceção de inadmissibilidade da reconvenção invocada pelos Recorrentes, o que não admite apelação autónoma por se não enquadrar em nenhuma das alíneas do n.º 2, e nem na alínea b) do n.º 1 do artigo 644º do CPC, uma vez que não dá lugar à absolvição da instância reconvencional. Estamos perante situações distintas, para efeito de admissibilidade de apelação autónoma, se a reconvenção é admitida ou não; apenas no caso da não admissão da reconvenção, dando lugar à absolvição da instância reconvencional, é que é admissível apelação autónoma por força do disposto na referida alínea b) do n.º 1 do artigo 644º do CPC; idêntica situação é a que ocorre com a improcedência de outras exceções dilatória como por exemplo a da ilegitimidade: invocando o Réu a sua ilegitimidade apenas é admissível apelação autónoma do despacho que julgando procedente a exceção absolver o Réu da instância; já se a exceção de ilegitimidade for improcedente, considerando-se o Réu parte legitima, o despacho não admite apelação autónoma sendo o recurso deferido para o eventual recurso que seja interposto da decisão final, nos termos do n.º 3. Nestes casos, não havendo lugar a apelação autónoma, o despacho não transita em julgado (v. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, p. 285, citando o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7/03/2023). Assim, não estando em causa despacho que considere verificada a dedução de reconvenção sem a verificação de algum dos pressupostos materiais ou formais, com a consequente absolvição do reconvindo da instância reconvencional, é de concluir que o despacho não admite apelação autónoma (neste sentido o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 28/09/2023, Processo n.º 46/22.6T8VRS-A.E1, Relatora Ana Margarida Leite, disponível para consulta em www.dgsi.pt). Acresce ainda dizer, tal como anteriormente referimos, que in casu o deferimento da impugnação não se revela absolutamente inútil nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 644º do CPC. Está em causa, na previsão desta alínea, a absoluta inutilidade de uma posterior decisão favorável que eventualmente venha a ser obtida em sede de recurso e não apenas o risco de inutilização de uma parte do processado; entendemos, por isso, que o recurso não tem também enquadramento na referida alínea h). De todo o modo, não podemos deixar de aqui chamar a atenção, face às alegações dos Recorrentes, para a posição atualmente assumida por António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa (Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3ª Edição, 2025, Almedina) pois se efetivamente afirmam (v. p. 130 a 131) conforme citação dos Recorrentes que “[s]empre que o pedido reconvencional determine o aumento do valor da ação (art.º 299º, nº 2) passando a exceder o valor de €50.000,00 pode daí resultar uma modificação da competência do Tribunal inicialmente fixada em função do valor indicado na petição (art.º 310º, nº 1). Aquele efeito processual manter-se-á mesmo que porventura, no despacho saneador, venha a ser declarada a inadmissibilidade da reconvenção por falta de requisitos formais ou substanciais uma vez que as vicissitudes por que passar o pedido reconvencional não determinam a repristinação do valor que a causa tinha aquando da sua dedução ( art.º 299º, nº1),” a verdade é que afirmam a fls. 340 e seguintes (em anotação ao artigo 266º) e a fls. 384 e seguintes (em anotação ao artigo 299º), mencionando a posição de Teixeira de Sousa, que “talvez faça mais sentido que os efeitos processuais decorrentes da dedução de pedido reconvencional apenas operem depois de proferido despacho a admitir formalmente a reconvenção” (sublinhado nosso). Acrescentam ainda que “[n]a anterior edição, seguindo o que constitui jurisprudência corrente (…) afirmou-se que seriam irrelevantes as modificações posteriores (…). Esta posição vem sendo questionada por Teixeira de Sousa quando aplicada a situações de ampliação do pedido inicial ou de dedução de novo pedido cumulado (…) O mesmo autor também questiona o automatismo da modificação do valor no caso de dedução de pedido reconvencional ou de incidentes de intervenção principal que não sejam legalmente admissíveis (…) qualquer das iniciativas deve ser apreciada pelo tribunal onde a ação está pendente, a fim de evitar situações de desaforamento ilegítimo, de modo que o processo só deve ser remetido a outro tribunal (quanto for o caso) depois da admissão da reconvenção ou da intervenção principal. (…) Nesta linha, a reconvenção (e também a intervenção principal) apenas determinará o aumento de valor processual se vier a ser admitida, questão que deve ser apreciada pelo tribunal onde a ação foi instaurada (…).” (sublinhado nosso). Por outro lado, e quanto à questão da exceção de ineptidão, a mesma também não poderia, de qualquer forma, ser conhecida por este tribunal por se tratar de questão nova, uma vez que o despacho recorrido apenas se pronunciou a respeito da verificação dos requisitos da reconvenção previstos no artigo 266º n.º 2 do CPC. Ora, os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais através dos quais se visa reapreciar decisões já proferidas que incidam sobre questões que tenham sido anteriormente decididas, não podendo confrontar-se o tribunal ad quem com questões novas, salvo aquelas que são de conhecimento oficioso. Neste sentido, esclarece António Santos Abrantes Geraldes (Recursos em Processo Civil, ob. cit. p. 163 e 164: “[a] natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determina outra importante limitação ao seu objeto decorrente do facto, de em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal ad quem com questões novas. Na verdade, os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando, nos termos já referidos, estas sejam de conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha os elementos imprescindíveis.” Do exposto decorre que, não sendo o despacho que admitiu a reconvenção passível de apelação autónoma, os Recorrentes pretendendo impugná-lo, apenas o poderão fazer com o recurso da decisão final, pelo que, não sendo o mesmo admissível neste momento, se impõe a rejeição do presente recurso nessa parte e o seu não conhecimento.
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Relativamente à segunda questão, se deve manter-se o despacho que fixou o valor da ação em €62.900,01, adiantamos desde já que a resposta deve ser afirmativa. Vejamos. Estabelece o n.º 1 do artigo 299º do CPC (momento a que se atende para a determinação do valor) que na determinação do valor da causa, deve atender-se ao momento em que a ação é proposta, exceto quando haja reconvenção ou intervenção principal; neste caso, dispõe o n.º 2 do preceito, o valor do pedido formulado pelo réu ou pelo interveniente só é somado ao valor do pedido formulado pelo autor quando os pedidos sejam distintos, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 530º e o aumento só produz efeitos quanto aos atos e termos posteriores à reconvenção ou intervenção. E, como já vimos, sempre que o pedido reconvencional determine o aumento do valor da ação, passando a exceder o valor de €50.000,00, pode daí resultar uma modificação da competência do Tribunal inicialmente fixada em função do valor indicado na petição. A este propósito decorre do estabelecido no n.º 1 do artigo 310º do CPC que, quando se apure, pela decisão definitiva do incidente de verificação do valor da causa, que o tribunal é incompetente, são os autos oficiosamente remetidos ao tribunal competente, sem prejuízo do disposto no n.º 3 (quando em seja oficiosamente fixado à causa um valor inferior ao indicado pelo autor, caso em que o tribunal mantém a sua competência). Dispõe ainda o n.º 2 do artigo 93º do CPC que quando, por virtude da reconvenção, o tribunal deixe de ser o competente em razão do valor, deve o juiz oficiosamente remeter o processo para o tribunal competente; por outro lado, os efeitos decorrentes da decisão de verificação do valor do processo apenas se produzem depois do trânsito em julgado dessa decisão, como condição essencial para evitar a perturbação que uma outra solução poderia provocar na tramitação da causa ou na afetação do processo a outro tribunal (v. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa, Código de Processo Civil Anotado, ob. cit. p. 399 e 400). Não entendemos, por isso, e considerando os referidos normativos, que o tribunal a quo não tivesse competência para fixar o valor, considerando o valor da reconvenção deduzida pela Ré, e nem que se verifique nulidade processual. A este propósito, e em anotação ao artigo 306º do CPC, esclarecem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa (Código de Processo Civil Anotado, ob. cit. p. 395) que “[e]mbora seja apontado o despacho saneador como o momento em que o juiz deve apreciar a questão do valor, não pode olvidar-se que, em determinadas situações, a fixação judicial de um valor diverso do inicialmente indicado pelo autor pode ter implicações processuais relevantes. Nomeadamente, pode determinar alterações na tramitação processual (art. 597º), a modificação da competência do tribunal (art, 310º, nº 1) (…) nesses casos e noutros similares, é da maior conveniência que a intervenção do juiz para fixar o valor da causa ocorra antes mesmo do despacho saneador, ficando reservadas para tal despacho as intervenções em que não se vislumbre o risco de a decisão a proferir contender com aqueles fatores”. De todo o modo, o valor fixado corresponde à soma do valor indicado pelos Recorrentes na petição inicial de €30.000,01 com o valor da reconvenção de €32.900,00, sendo certo que os Recorrentes não questionaram o valor atribuído pela Ré à reconvenção. De referir ainda, que se trata de questão distinta a da modificação da competência do tribunal em virtude do valor fixado e remessa dos autos ao tribunal competente (cfr. artigo 310º n.º 1 e n.º 2 do artigo 93º, ambos do CPC); de facto, e considerando que os efeitos decorrentes da decisão de verificação do valor apenas se produzem depois do trânsito em julgado dessa decisão, uma vez ocorrido o trânsito da mesma e baixando os autos à 1ª Instância deverão ser retiradas, para efeito da competência em razão do valor, as consequências do valor fixado de €62.900,01. Deve, por isso, julgar-se improcedente o recurso do despacho que fixou o valor. (…)”
Ora, não tendo a Reclamante invocado factos novos ou novos argumentos relativamente às questões suscitadas no recurso, por razões de economia processual e a fim de evitar repetições desnecessárias, aderimos e reiteramos os fundamentos já constantes da decisão singular proferida pela Relatora que entendemos ser de confirmar.
Deixamos, contudo, uma nota final em face do alegado na reclamação.
Relativamente à exceção de ineptidão a mesma ainda não foi apreciada em 1ª Instância uma vez que o Tribunal a quo se limitou a proferir despacho a admitir a reconvenção pela verificação do pressuposto da sua admissibilidade previsto no artigo 266º n.º 2 alínea a); uma vez que os autos baixem à 1ª Instância e sejam retiradas, para efeito da competência em razão do valor, as devidas consequências do valor fixado de €62.900,01, será conhecida, aquando da elaboração do despacho saneador, a exceção de ineptidão da reconvenção.
Alega ainda a Recorrente/Reclamante que a decisão singular violou os princípios do contraditório e da tutela jurisdicional efetiva (artigos 3.º e 20.º da CRP e o artigo 154.º do CPC).
Não vislumbramos de que forma a decisão proferida e a interpretação perfilhada violam o principio do contraditório e da tutela jurisdicional efetiva, e nem que se mostre violado o dever de fundamentar a decisão, sendo certo que a Reclamante também o não concretiza.
Na verdade, antes da decisão singular proferida a Reclamante foi expressamente notificada para se pronunciar sobre a questão do efeito do recurso e da inadmissibilidade do recurso do despacho que admitiu a reconvenção porquanto não é suscetível de apelação autónoma, assim se cumprindo o necessário contraditório.
Por outro lado, a não admissibilidade de apelação autónoma do despacho que admite a reconvenção [apenas no caso da não admissão da reconvenção, dando lugar à absolvição da instância reconvencional, é que é admissível apelação autónoma por força do disposto na referida alínea b) do n.º 1 do artigo 644º do CPC] não é situação única; conforme já referimos idêntica situação ocorre com a improcedência de outras exceções dilatória.
Veja-se novamente, e a título de exemplo, a questão da exceção de ilegitimidade: invocando o Réu a sua ilegitimidade apenas é admissível apelação autónoma do despacho que julgando procedente a exceção absolver o Réu da instância; já se a exceção de ilegitimidade for improcedente, considerando-se a Réu parte legitima, o despacho não admite apelação autónoma sendo o recurso deferido para o eventual recurso que seja interposto da decisão final, nos termos do n.º 3 do artigo 644º do CPC.
Acresce ainda reiterar que, não havendo lugar a apelação autónoma, o despacho não transita em julgado.
Por último a decisão mostra-se fundamentada ainda que a Reclamante, naturalmente, possa dela discordar.
Não se mostram, por isso, violados o principio do contraditório e da tutela jurisdicional efetiva e nem o dever de fundamentar.
Em face do exposto, improcede na integra a reclamação apresentada, confirmando-se a decisão reclamada.
As custas da reclamação são da responsabilidade da Recorrente/Reclamante, e as custas da apelação são da responsabilidade dos Recorrentes, sem prejuízo do beneficio do apoio judiciário que lhes foi concedido.
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IV. Decisão
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes deste Tribunal da Relação de Guimarães em confirmar a decisão singular proferida pela Relatora e, consequentemente, em desatender a reclamação apresentada pela Reclamante, mantendo-se a decisão reclamada.
Custas da reclamação da responsabilidade da Reclamante e custas do recurso da responsabilidade dos Recorrentes, sem prejuízo do beneficio do apoio judiciário que lhes foi concedido.
Guimarães, 10 de julho de 2025 Texto elaborado em computador e integralmente revisto pela signatária
Raquel Baptista Tavares (Relatora)
Alexandra Rolim Mendes (1ª Adjunta)
Afonso Cabral de Andrade (2º Adjunto)