NULIDADE DA SENTENÇA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
CAMINHO PÚBLICO
ASSENTO 7/89
INTERPRETAÇÃO
Sumário


I - É suficiente para que uma coisa seja pública o seu uso directo e imediato pelo público, não sendo necessária a sua apropriação, produção, administração ou jurisdição por pessoa colectiva de direito público. Assim, um caminho é público desde que seja utilizado livremente por todas as pessoas, sendo irrelevante a qualidade da pessoa que o construiu e prove a sua manutenção.
II – Segundo a jurisprudência dominante impõe-se uma interpretação restritiva do assento de 19.04.1989, no sentido de que, não basta para o reconhecimento da dominialidade pública de determinado caminho que este esteja afecto ao uso directo e imediato do público desde tempos imemoriais, sendo ainda necessário que a sua utilização tenha por objectivo a satisfação de interesses colectivos de certo grau ou relevância; relevância esta que deve ser apreciada casuisticamente no cotejo com as circunstâncias e o “modus vivendi” da localidade onde ele se situa.
III - Porém, têm-se igualmente considerado que a referida interpretação restritiva do assento de 19.04.1989 pressupõe que tais caminhos atravessam propriedades privadas. Isto porque a interpretação restritiva do assento de 19.04.1989 apenas se torna necessária e justificativa para distinguir caminhos públicos de atravessadouros, sendo que estes últimos se inserem, necessariamente, em propriedade privada; não se verificando a dicotomia atravessadouro/caminho público, deixa de haver necessidade de conciliar/harmonizar direitos e interesses conflituantes, concretamente, os direitos dos particulares e o interesse das populações.
IV - Não está afastada a afectação pública do caminho, pela menor necessidade de o utilizar, ou pela menor relevância do interesse público que assume, já que ambos estes pressupostos se mantêm, apenas com menor expressão.

Texto Integral


Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I. Relatório

Junta de Freguesia ...
intentou a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra
AA,
pedindo a condenação do réu a reconhecer que a parcela de terreno com aproximadamente 2,60m de largura por 65m de comprimento, a sul do prédio do réu e sita no Lugar ..., freguesia ..., concelho ..., é um caminho público afecto ao uso directo e imediato dos moradores da freguesia ... e das populações vizinhas; a remover os lancis, lajetas e o jardim exterior colocados e executados no caminho, bem como a colocar o leito do caminho no estado em que se encontrava anteriormente no prazo de dez dias a contar da sentença; e a abster-se de praticar qualquer acto que lhe provoque danos ou diminua ou impeça a sua utilização pela população em geral.
Para tanto alegou, em síntese, que o prédio pertencente ao réu, sito no Lugar ..., Rua ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...79 e inscrito na matriz predial urbana sob os artigos ...84 e ...85, respectivamente, confronta a sul com caminho público, nunca tendo o réu contestado a utilização desse caminho pela população, pelo menos, até ao mês de julho de 2020, data em que colocou lancis, lajetas e pôs um jardim exterior nessa parcela de terreno.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação, defendendo que a parcela de terreno em discussão nos autos é parte integrante do prédio misto que adveio à sua titularidade por doação de BB.
Terminou pugnando pela improcedência da acção.
Findos os articulados, foi dispensada a realização de audiência prévia, proferido despacho saneador, fixado o valor da causa e o objecto do litígio e enunciados os temas de prova.
Realizada a audiência final foi prolatada sentença que julgou procedente a acção e condenou o réu a reconhecer que a parcela de terreno em discussão nos autos é um caminho público; a remover os lancis, lajetas e o jardim exterior colocados sobre a dita parcela, colocando-a no estado em que se encontrava antes das obras, no prazo de 10 dias e a abster-se de praticar qualquer acto sobre a parcela que cause danos à autora ou impeça a sua utilização pela população.

Inconformado com tal sentença, dela apelou o réu, tendo concluído as suas alegações de recurso nos seguintes termos:

“1.ª) Há erro na decisão proferida sobre o ponto 1 dos factos provados, a impor a respectiva anulação, por incongruência com o feito constar do seu ponto 5 e a motivação da fundamentação relativa aos factos descritos nos pontos 2 e 3, mas também por não ter havido confissão do Réu quanto a isso e ainda porque a prova produzida, onde se inclui a assentada relativa ao depoimento do legal representante da A., impõe decisão diversa, ao revelar que esse prédio tem uma única entrada, pelo número 225 de polícia da Rua ..., e é composto por uma parte urbana e uma parte rústica, sendo a faixa de terreno em discussão paralela ao lado nascente desta última componente;
2.ª) Há erro na decisão proferida sobre o ponto 6 dos factos provados, uma vez que a confissão do Réu vertida na assentada de fls. 119 dos autos é, apenas, a de que “tal faixa de terreno permite o acesso do Réu às casas edificadas no prédio descrito em 1), assim como aos seus moradores”, o que impõe modificá-la nestes termos;
3.ª) Há erro na decisão proferida sobre o ponto 7 dos factos provados, a impor a sua alteração para a de “não provado”, uma vez que não comporta factos desfavoráveis à Autora, nem feitos constar da assentada de fls. 137 dos autos, e também porque não houve confissão do Réu relativamente a tal matéria, conforme demonstra a transcrição do seu depoimento e o teor da assentada de fls. 119 dos autos, havendo ainda contradição com o facto dado como provado sob o ponto 11 da mesma fundamentação,
4.ª) Há erro na decisão proferida sobre o ponto 8 dos factos provados, que também impõe a respectiva modificação para de “não provado”, por estar em contradição com a respectiva motivação – na parte em que refere que “a demais prova testemunhal foi unívoca e coerente quanto a afirmar que o muro branco que atualmente se encontra no local não era de origem” e ter sido construído por ordem da progenitora do Réu já no estado de viúva – e porque, nas suas declarações de parte, em momento algum o Réu reconheceu que “a parcela de terreno identificada em 5) encontra-se, desde há cerca de 40 anos, demarcada por muros e separada das outras propriedades que a rodeavam”, mas antes que não havia qualquer muro ou divisória na delimitação poente da parcela de terreno em discussão e, pelo contrário, que o seu prédio terminava, do lado nascente, no muro divisório com a propriedade privada confinante, hoje pertencente à testemunha CC, sendo também isso que resulta do segmento transcrito do seu depoimento;
5.ª) O acabado de referir necessariamente implica que a redacção dada ao ponto 5 dos factos provados não possa manter-se, dado haver erro no julgamento efectuado pelo Tribunal a quo quando, em vez de se limitar a identificar a parcela em litígio nestes autos, logo a situa “entre a parte rústica” do prédio do Réu e o prédio vizinho, actualmente pertencente a CC – o que impõe alterar a decisão assim proferida para a seguinte: Do lado nascente do prédio identificado em 1), encontra-se uma faixa de terreno com início na Rua ... e que na zona confinante com prédio pertencente a CC é composta por uma parte em terra batida, aí medindo no seu início 2,72 metros e no final 2,95 metros, e por uma parte em cimento, desvia para a esquerda e afunila, medindo 1 metro de largura, a qual termina no início do largo da Travessa ..., tendo no total cerca de 65 metros de comprimento;
6.ª) Se assim não for entendido, sempre houve erro na apreciação e valorização dos concretos meios de prova atendidos pelo Tribunal a quo para dar como provado o feito constar desse ponto 5, uma vez a inspeção ao local é um meio inadequado para dar como provado que a parcela em questão não integra o prédio do Réu, as declarações do legal representante da A. configuram, no contexto do litígio existente, um meio probatório manifestamente insuficiente para o efeito, dar como provado tal facto, não podia ter-se estribado no escrito de fls. 102 quando não admitiu a sua junção aos autos, também não poderia ter atribuído valia à planta de fls. 71, quando nela não surge representado qualquer “caminho” demarcado que tenha início na actual Rua ... e término no “largo da Travessa ...”, e não foi isso que resultou da prova testemunhal que enuncia;
7.ª) Impõe-se considerar como não escrita a expressão “desde tempos imemoriais” inserta no ponto 9 dos factos provados, porquanto integra do núcleo da questão de direito decidenda ou, ainda que assim não se entenda, alterar para a decisão de “não provado” o julgamento efectuado acerca da matéria inserta nos pontos 5, 9, 10 e 11 dos factos provados, por enfermar de erro na apreciação e valorização dos concretos meios de prova atendidos pelo Tribunal a quo, uma vez que nas fotografias aéreas juntas aos autos, datadas de 1947 e 1958, não está representada a faixa de terreno em discussão nos autos com o traçado descrito no ponto 5 dos factos provados e por os seguintes meios de prova, que não foram atendidos, imporem decisão diversa: os três documentos juntos pelo Réu cuja admissão foi deferida por despacho proferido em 08/11/2024 (ref.ª ...85), o processo de licenciamento camarário junto aos autos (não digitalizado, mas constante de pasta de arquivo apensa) relativo à construção das moradias erigidas no prédio do Réu, os excertos supra transcritos dos depoimentos das testemunhas da A., DD e EE, e ainda o tanque visível na planta de fls. 71 dos autos, confirmado nas declarações de parte do Réu e nos excertos supra transcritos dos depoimentos das testemunhas da A., DD e FF;
8.ª) Há erro na decisão proferida sobre o ponto 13 dos factos provados, derivado de uma apreciação incorrecta do depoimento da testemunha EE, sendo que a correcção deste vício, juntamente com a concatenação entre fotografia n.º 12 do auto de inspecção e a planta de fls. 71 dos autos, a valoração das declarações prestadas pelo Réu à luz das regras da lógica e da experiência comum, e considerando ainda que nada se provou acerca da propriedade e finalidade (pública ou privada) da luminária existente no dito poste, bem como os excertos supra transcritos dos depoimentos das testemunhas GG e DD, impõe a respectiva modificação paraa decisão de “não provado”;
9.ª) Sempre merece censura ter o Tribunal a quo assente a decisão de fazer constar do ponto 13 dos factos provados um “poste de iluminação pública”, como fez, unicamente na credibilidade que atribuiu às três testemunhas da A. que a produção da prova revela serem aquelas que teriam maior interesse, inclusive pessoal, no êxito da acção e/ou na condenação do Réu, pois os seus depoimentos não são idóneos, adequados ou suficientes para o efeito, considerando que: GG exerce o cargo de Presidente da Assembleia de Freguesia ..., anterior Presidente da Junta de ... e pai da pessoa que actualmente ocupa esse cargo; DD é Secretário da Junta de Freguesia autora e está de relações cortadas com o Réu; EE é filho do inquilino de uma das casas situadas no prédio do Réu, havendo um litígio acerca da garagem por aquele ilegalmente construída no prédio deste último;
10.ª) Há igualmente erro na decisão proferida sobre a alínea e) dos factos não provados, uma vez que a testemunha FF disse não haver qualquer divisória do lado poente da faixa de terreno aqui em discussão, que a passagem era mais estreita antes de ter sido construído o muro branco que hoje lá existe e, ainda, que chegou a ver um tranqueiro na entrada para essa faixa de terreno (um “carreiro”), atendendo a que a explicação fornecida pelo Réu para a sua progenitora, já viúva, ter construído o tal “muro branco” faz todo o sentido no contexto daquele ser um acesso exclusivo às casas que então já estavam arrendadas, pretender-se evitar o custo de colocar um portão e também o constrangimento de obrigar os inquilinos das casas a terem de o abrir e fechar a cada acesso, mas, sobretudo, por resultar dos excertos supra transcritos dos depoimentos das testemunhas DD, HH e FF, todas arroladas pela própria A. e que o Tribunal a quo considerou credíveis, terem sido praticados inúmeros actos de posse sobre o leito do dito caminho, pelos ante-proprietários do prédio do Réu ou com a autorização destes e há mais de 5, 10 e 20 anos atrás, à vista de toda a gente e sem a oposição de ninguém, tal como o Réu também relatou nas suas declarações de parte, e, ainda, ser o que se extrai da conjugação dos escritos constantes de fls. 26, 31 e 37 do processo de loteamento com o n.º 44/99 que está junto aos autos (não digitalizado, mas constante de pasta de arquivo apensa);
11.ª) A correcta interpretação/valoração da prova produzida, acabada de referir, impõe alterar a resposta dada à alínea e) dos factos não provados para a de dar como provado que o prédio pertencente ao Réu esteve, em data não concretamente apurada, todo vedado por um muro que terminava na estrema do prédio de CC, existindo uma ramada sobre pelo menos parte da parcela de terreno descrita em 5);
12.ª) O teor da assentada de fls. 137 dos autos impõe aditar aos factos provados que através dos arruamentos referidos no seu ponto 4 sempre se processou a circulação de pessoas, animais e veículos, seja para fazer a ligação entre o Lugar ... e o lugar de ..., seja para acesso ao rio Cávado, incluindo às azenhas existentes no ..., seja para qualquer actividade desportiva ou de lazer;
13.ª) Ao invés do que o Tribunal a quo pressupôs, incorrendo em erro quando o fez, apurar se houve, ou não, alguma cedência de terreno por parte dos anteproprietários do prédio do Réu, para o alargamento da via pública situada a Sul, designada por Rua ..., ainda que não por via de uma expropriação formal ou no sentido jurídico do termo, é algo que inequivocamente releva para a boa decisão da causa, dado que a ter acontecido a conjugação das fotografias n.ºs 3 e 21 da inspecção ao local evidencia que isso alterou o acesso ao prédio que hoje pertence ao Réu e, necessariamente, à parcela aqui em discussão, sendo que planta de fls. 71 já revela que em 1984 a Rua ... não tinha a largura que hoje apresenta e que entrada para o prédio descrito sob o n.º ...79/... foi alterada, tal como o Réu afirmou nos excertos supra transcritos das declarações que prestou;
14.ª) Daí que, considerando a prova assim produzida acerca do alegado no art. 10.º da contestação e ainda os excertos supra transcritos dos depoimentos das testemunhas DD e CC, por configurar matéria relevante para a decisão da causa, impõe-se aditar ao elenco dos factos provados que o calcetamento, pela Autora, da Rua ... (já dado como provado no ponto 4) “ocorreu por ocasião da obra de alargamento dessa via, em cujo âmbito foi cedida uma parcela de terreno integrada no prédio misto que hoje pertence ao Réu”.
15.ª) Na procedência da impugnação acabada de deduzir acerca dos assinalados pontos da matéria de facto, a decisão recorrida não poderá manter-se, porquanto torna-se inócua a matéria levada ao ponto 14 dos factos provados (do qual apenas resulta que o Réu colocou “lancis, lajetas e jardim exterior” em “parte da faixa de terreno” que a A. reclama ser pública, mas não que o tivesse sido em área que não integre o prédio de que é proprietário) e os factos subsistentes do ponto 13 dos factos provados, resultando da fotografia n.º 9 do auto de inspeção que a boca de incêndio e válvulas de corte retratadas situam-se antes da zona intervencionada pelo Réu, jamais terão a virtualidade de justificar a condenação do mesmo a retirar o que quer que seja!
16.ª) A acção terá forçosamente de improceder, revogando-se a decisão proferida sobre a matéria de direito e, em sua substituição, absolver-se o réu de todos os pedidos formulados, por estar adquirido que a parcela em discussão integra, ou pelo menos parte dela atravessa, o prédio do Réu, o que conjugado com o ponto 12 dos factos provados, torna aplicável a interpretação restritiva ao Assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 19-04-19894, feita pelo Acórdão do mesmo STJ de 10/11/1993, in Col./STJ, Tomo III, pág. 135;
17.ª) Ainda que assim não fosse entendido, porque Tribunal a quo não mencionou as normas que alegadamente constituiriam o fundamento jurídico deste segmento decisório da sentença recorrida, é nula a decisão de condenar o Réu a abster-se de praticar qualquer ato sobre a parcela que cause danos à Autora Junta de Freguesia ... ou que impeça a sua utilização pela população;
18.ª) Em todo o caso, considerando o ponto 14 dos factos dados como provados e a alínea a) do item “3.2. FACTOS NÃO PROVADOS”, essa decisão condenatória sempre terá de ser revogada, por enfermar de erro na subsunção dos factos apurados ao direito aplicável, e substituída por decisão que julgue improcedente esse pedido da Autora e, em consequência disso, revogar-se igualmente a decisão de condenar o Réu na totalidade das custas processuais, por enfermar de erro na aplicação e/ou interpretação dos arts. 527.º, n.ºs 1 e 2, e 607.º, n.º 6, do CPCiv.;
19.ª) A correcta aplicação/interpretação das normas jurídicas assim violadas impõe substituí-la por outra que reparta as custas processuais entre as partes, na proporção do decaimento da Autora quanto a um dos três pedidos condenatórios que deduziu.”.
Foram apresentadas contra-alegações pela autora, pugnando pela improcedência do recurso, não tendo sido formuladas conclusões.
Recebidos os autos neste tribunal, e tendo sido omitido pelo tribunal a quo o despacho previsto no art.º 617º, nº 1, do NCPC, foi mandado baixar os autos para o efeito, na sequência do que o tribunal recorrido se pronunciou pela improcedência da nulidade da sentença invocada no recurso do réu, tendo consignado, porém, que a condenação cuja nulidade foi invocada é mera decorrência da condenação principal.
Colhidos que foram os vistos legais, cumpre-nos, agora, apreciar e decidir.

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II. Delimitação do objecto do recurso e questões a decidir

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do apelante, tal como decorre das disposições legais dos art.ºs 635º, nº 4 e 639º do NCPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (art.º 608º, nº 2 do NCPC). Por outro lado, não está o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (art.º 5º, nº 3 do citado diploma legal).
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As questões a decidir, tendo em conta o teor das conclusões formuladas pelo recorrente e a sua precedência lógica, são as seguintes:

i. da nulidade da sentença, nos termos previstos no art.º 615º, nº 1, al. b), do NCPC.

ii. da impugnação da decisão de facto:
a) por erro no julgamento quanto aos pontos 1, 5 a 11 e 13 (este na parte em que se refere ter sido construído “um poste de iluminação pública”) do elenco dos factos provados e al. e) do elenco dos factos não provados; e
b) por omissão de factos relevantes para a decisão da causa, nomeadamente, os alegados pelo réu nos artigos 8º a 11º e 13º, da contestação;

ii. da impugnação da decisão de direito:
a) da alteração da solução de direito em consequência da peticionada alteração da decisão de facto, mormente, quanto à caracterização da parcela de terreno em discussão como caminho público [por ser aplicável, no caso, a interpretação restritiva do Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 19.04.1989, feita pelo ac. do STJ de 10.11.1993]; e
d) da errónea subsunção dos factos ao direito quanto à condenação do réu a abster-se de praticar qualquer acto sobre a parcela que cause danos à autora ou impeça a sua utilização pela população e à condenação do réu no pagamento integral das custas.
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III. Fundamentação

3.1. Fundamentação de facto
O Tribunal recorrido considerou provados e não provados os seguintes factos:
«Factos Provados:
1. Através da AP ...73 de 2018/05/03, o Réu encontra-se inscrito como titular do prédio composto por duas casas com um pavimento e com quatro divisões, destinado a habitação, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número ...79 e inscrito na matriz predial sob os artigos ...84 (urbano), ... (urbano) e ...73 (rústico) da freguesia ..., concelho ....
2. O prédio identificado em 1) foi adquirido por AA e BB, no estado de casados, encontrando-se tal aquisição inscrita pela AP ... de 1961/10/16.
3. Pela AP ...23 de 2013/08/22, BB ficou inscrita, por partilha, como única titular do referido prédio.
4. O prédio do Réu confronta com a Rua ... e Travessa ..., arruamentos que foram calcetados pela Autora.
5. Do lado nascente do prédio identificado em 1), entre a parte rústica desse prédio e o prédio pertencente a CC, encontra-se uma faixa de terreno com cerca de 65 metros de comprimento, que tem início na Rua ... e termina no início do largo da Travessa ... e é composta por uma parte em terra batida, aí medindo no seu início 2,72 metros e no final 2,95 metros, e por uma parte em cimento, a qual se desvia à esquerda e afunila, medindo 1 metro de largura.
6. Tal parcela dá acesso às casas edificadas no prédio descrito em 1).
7. Essa parcela liga o Lugar ... e ... ao rio Cávado e às azenhas existentes no ....
8. A parcela de terreno identificada em 5) encontra-se, desde há cerca de 40 anos, demarcada por muros e separada das outras propriedades que a rodeavam.
9. Desde tempos imemoriais, circulam nessa faixa de terreno pessoas, animais, bicicletas e motorizadas.
10. A população utiliza essa parcela sem ter de pedir qualquer licença ou autorização, convencida de que lhe assiste o direito de ali circular sem restrições, obstáculos ou impedimentos.
11. Antes da construção da estrada nacional, a população acedia ao rio Cávado por essa parcela.
12. Atualmente, a população utiliza o caminho para caminhadas e passeios de ciclismo.
13. Na referida parcela de terreno foram construídas infraestruturas, designadamente poste de iluminação pública, boca de incêndio e válvulas de corte.
14. Em data não concretamente apurada do mês de julho de 2020, o Réu procedeu à colocação de lancis, lajetas e jardim exterior, ocupando parte da faixa de terreno descrita em 5).
15. Em data não concretamente apurada, mas após a data referida em 14), o legal representante e o secretário da Autora, deslocaram-se ao local para analisar o que havia sido construído.
16. A Autora enviou ao Réu uma missiva datada de 23 de julho de 2020, da qual consta o seguinte:
«Venho pelo presente e em representação da M/Constituinte, Junta de Freguesia ..., NIPC ...80, com sede no Largo ..., freguesia ..., concelho ..., solicitar a V.ª Ex.ª que proceda, com a maior brevidade possível, à remoção dos lancis e do jardim exterior colocados e executado, respetivamente, por V.ª Ex.ª em domínio público em ..., freguesia ..., concelho ....
Na verdade, e, como, aliás é do conhecimento de V.ª Exa., atendendo às inúmeras reuniões realizadas com a M/Constituinte sobre a referida matéria em dissídio, a colocação dos lancis e a execução do jardim exterior no domínio público, para além de ilegal, condiciona assazmente a acessibilidade ao dito espaço público e a sua circulação, tendo motivado diversas queixas por parte de inúmeros habitantes da freguesia ..., concelho ....
Destarte, solicita-se a V.ª Ex. que proceda no prazo de cinco dias à remoção dos lancis e do jardim colocados e executados em domínio público, sob pena da M/Constituinte se ver obrigada a recorrer aos meios judiciais competentes para resolução do presente diferindo».
17. No dia 06-08-2020, através de comunicação enviada pelo endereço eletrónico ..........@..... para os endereços ..........@..... e ..........@....., cujo teor é o seguinte:
«Exm.ª Sr.ª Dr.ª II,
Ilustre Colega,
Tendo sido mandatada pelo Sr. AA para responder à sua missiva de 23 de julho passado, enviada em representação da s/ constituinte Junta de Freguesia ..., sou a informar que o mesmo enjeita ter ajardinado, com colocação de lancis, área pertencente ao domínio público, uma vez que apenas o fez em terreno que lhe pertence, correspondente ao prédio descrito na CRP sob o n.º ...79/....
De resto, naquele local inexiste qualquer caminho público (apenas o é a via confinante do sul e do poente que essa Junta em tempo calcetou), como se vê desde logo pela falta de aptidão para satisfazer uma necessidade colectiva relevante, sabendo-se que esta não se confunde com uma “mera soma de interesses individuais de conveniência”; e quando muito existiu um mero atravessadouro, ou seja, um simples atalho que atravessava o referido prédio particular com vista a um encurtamento não significativo de distâncias entre dois locais. Ora, tendo este tipo de atravessadouros sido há muito abolidos – cfr. arts. 1383.º e 1384.º a contrario do Código Civil -, e para mais havendo formas alternativas de fazer a ligação em causa exclusivamente por vias públicas, é absolutamente ilegítima e injustificada qualquer limitação do direito de propriedade do m/constituinte. (…)».
18. A limpeza dessa faixa de terreno era, em regra, feita pelo Sr. JJ, inquilino do Réu.
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Factos Não Provados

a) Com a colocação de lancis, lajetas e jardim exterior na parcela de terreno em causa, o Réu impediu ou dificultou a circulação da generalidade das pessoas, animais e veículos.
b) Após a receção da missiva descrita em 16), o Réu solicitou à Autora a realização de uma reunião, tendo-se comprometido a remover os lancis, lajetas e o jardim.
c) O rego existente na parcela de terreno em discussão, foi construído por um dos inquilinos.
d) A Rua ... foi alargada em virtude da expropriação de uma parcela de terreno integrada no prédio do Réu.
e) O prédio pertencente ao Réu esteve, em data não concretamente apurada, todo vedado por um muro que terminava na estrema do prédio de CC, acedendo-se à parcela de terreno descrita em 5) por um portão, sobre a qual existia uma ramada.
f) O portão referido em e) foi retirado pela mãe do Réu, no estado de viúva, para facilitar o acesso dos inquilinos às casas.”.
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3.2. Fundamentação de direito
3.2.1. Da nulidade da sentença

Na sentença sob apreciação, foi o réu, ora recorrente, condenado, para além do mais, a “abster-se de praticar qualquer ato sobre a parcela que cause danos à Autora Junta de Freguesia ... ou impeça a sua utilização pela população
No recurso argumenta o recorrente que a sentença padece de nulidade porquanto o tribunal a quo não mencionou as normas que alegadamente constituiriam o fundamento jurídico deste segmento decisório.
Vejamos.
Importa começar por salientar que as decisões judiciais se podem encontrar viciadas por causas distintas, sendo a respectiva consequência também diversa: se existe erro no julgamento dos factos e do direito, a respectiva consequência é a revogação, se foram violadas regras próprias da sua elaboração e estruturação, ou que respeitam ao conteúdo e limites do poder à sombra do qual são decretadas, são nulas nos termos do referido art.º 615º.
As causas de nulidade taxativamente enumeradas no art.º 615º não visam o chamado erro de julgamento e nem a injustiça da decisão, ou tão pouco a não conformidade dela com o direito aplicável, sendo coisas distintas, mas muitas vezes confundidas pelas partes, a nulidade da sentença e o erro de julgamento, traduzindo-se este numa apreciação da questão em desconformidade com a lei.
Não se deve por isso confundir o erro de julgamento e muito menos o inconformismo quanto ao teor da decisão com os vícios que determinam as nulidades em causa.
Segundo o invocado pelo recorrente está em causa a nulidade prevista na al. b) do referido preceito.
A nulidade prevista na al. b) do nº 1 do art.º 615º do NCPC é reconduzida à falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito (ou a sua à ininteligibilidade), o que tem sido uniformemente entendido pela jurisprudência como abrangendo apenas a absoluta falta de fundamentação e não a fundamentação alegadamente insuficiente ou o desacerto da decisão.
«As causas de nulidade tipificadas nas alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 615º […] ocorrem quando não se especifiquem os fundamentos de facto e de direito em que se funda a decisão (al. b)) ou quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou se verifique alguma ambiguidade ou obscuridade que a torne ininteligível (c)). O dever de fundamentar as decisões tem consagração expressa no artigo 154º do Código de Processo Civil e impõe-se por razões de ordem substancial, cumprindo ao juiz demonstrar que da norma geral e abstracta soube extrair a disciplina ajustada ao caso concreto, e de ordem prática, posto que as partes precisam de conhecer os motivos da decisão, em particular a parte vencida, a fim de, sendo admissível o recurso, poder impugnar o respectivo fundamento ou fundamentos […] Não pode, porém, confundir-se a falta absoluta de fundamentação com a fundamentação insuficiente, errada ou medíocre, sendo que só a falta absoluta de motivação constitui a causa de nulidade prevista na al. b) do nº 1 do artigo 668º citado, como dão nota A. Varela, M. Bezerra e S. Nora (Manual de Processo Civil, 2ª ed., 1985, p. 670/672), ao escreverem “Para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito”. Só a total omissão dos fundamentos, a completa ausência de motivação da decisão pode conduzir à nulidade suscitada.» – cfr. ac. do STJ de 2.06.2016, processo nº 781/11.6TBMTJ.L1.S1, disponível in www.dgsi.pt.
A figura da nulidade da sentença por falta de fundamentação constitui, assim, uma figura de muito difícil verificação, dado que a doutrina e a jurisprudência têm salientado que tal só se verifica em situações de falta absoluta de indicação das razões de facto e de direito que justificam a decisão e não também quando tais razões constem da sentença, mas de tal forma que pela sua insuficiência ou laconismo, se deve considerar a fundamentação deficiente.
Já Alberto dos Reis esclarecia que “Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto.” - cfr. Código de Processo Civil Anotado, V Volume, 3ª Edição, Coimbra Editora, p. 140.
Significa isto que o vício da nulidade da sentença por falta de fundamentação não ocorre em situações de escassez, deficiência, ou implausibilidade das razões de facto e/ou direito indicadas para justificar a decisão, mas apenas quando se verifique uma total falta de motivação que impossibilite o escrutínio das razões que conduziram à decisão proferida a final – cfr. ac. do STJ de 15.12.2011, processo nº 2/08.9TTLMG.P1, também acessível in www.dgsi.pt.
O dever de fundamentação insere-se no dever constitucional e infraconstitucional de fundamentação de decisões judiciais – cfr. art.º 205º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa e art.º 154º do NCPC -, sendo apenas dispensável no caso de decisões de mero expediente, de modo que, ainda que a questão não suscite especiais dúvidas, a respectiva decisão deve ser fundamentada nos termos que se apresentem ajustados ao caso.
O grau máximo da exigência legal de fundamentação das decisões judiciais é representado pela sentença em acção contestada (cfr. art.º 607º, nºs 3 e 4 do NCPC), sendo a lei processual menos exigente, por exemplo, no caso das acções não contestadas (cfr. art.º 567º, nº 3 do NCPC), nas decisões relativas aos incidentes da instância e procedimentos cautelares cautelares (art.ºs 295º e 365º, nº 2 do NCPC), e nos despachos interlocutórios em que não tenha sido deduzida oposição e a questão a proferir seja manifestamente simples (art.º 154º, nº 2 do NCPC).
A qualidade da fundamentação há-de ser aferida em função do seu conteúdo substancial e não por via da sua extensão.
No presente caso, sendo a decisão recorrida a decisão final do processo, devia a mesma observar o dever de fundamentação prescrito no citado art.º 607º, nº 3, do NCPC, não podendo a mesma deixar de revelar minimamente quais as razões que justificam a condenação do réu a abster-se de praticar actos que causem danos à autora ou que impeçam a utilização da parcela pela população.
No que a esta questão concerne o tribunal recorrido limitou-se a dizer o seguinte:
“Considerando o que supra se expôs, outra conclusão não se impõe que não seja a procedência dos pedidos deduzidos pela Autora, em concreto a condenação do Réu a reconhecer a parcela de terreno descrita em 5) como caminho público, a colocar o caminho público no estado em que o mesmo se encontrava, removendo para tanto os lancis, lajetas do jardim exterior, no prazo de 10 dias, a contar da presente sentença e abster-se da prática de qualquer ato que lhe provoque danos ou diminua ou impeça a sua utilização pela população do Lugar ... e ....”.
Assim sendo, não se pode deixar de reconhecer que a fundamentação da decisão recorrida, neste particular, é particularmente escassa e lacónica, mas não impede que se conclua da mesma que o tribunal recorrido entendeu que bastava o reconhecimento do caminho como público para julgar todos os demais pedidos procedentes, sendo estes mera decorrência daqueles (como aliás veio a dizer de forma categórica no despacho proferido nos termos do nº 5, do art.º 617º, do NCPC).
Por conseguinte, e não obstante não tenham sido identificados quaisquer preceitos legais a sustentar esta parte da decisão, não redunda estar impossibilitado o conhecimento e análise das razões subjacentes à decisão proferida, daí que, salvo o devido respeito, a decisão não padeça do vício de nulidade por falta de fundamentação de direito, nos termos previstos no art.º 615º, nº 1, b) do NCPC.
Mas mesmo que assim não se entendesse e se pudesse concluir pela verificação da nulidade da sentença recorrida nesta parte, tal nunca determinaria o reenvio do processo para o tribunal a quo.
Com efeito, conforme decorre do estatuído no art.º 665º, nº 1 do NCPC, mesmo ocorrendo nulidade da decisão deve a Relação prosseguir com a apreciação das demais questões suscitadas, conhecendo do mérito da apelação, salvo se não dispuser dos elementos necessários para o efeito – cfr. Abrantes Geraldes, obra cit., p. 289.
Assim sendo, e em qualquer caso, impõe-se que se prossiga na apreciação do objecto do recurso, conhecendo das demais questões suscitadas.
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3.1.2. Da impugnação da decisão de facto

Tendo em consideração as alegações de recurso apresentadas pelo réu, cumpre agora apreciar dos imputados vícios na apreciação da decisão de facto.
Assim e para a apreciação desta pretensão importa ter presente os seguintes pressupostos:
Estando em causa a impugnação da matéria de facto deve o recorrente, obrigatoriamente e sob pena de rejeição, especificar (vide, art.º 640º nº 1 do NCPC):
“a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”.
No caso de prova gravada, incumbe ainda ao recorrente [vide nº 2, al. a) deste art.º 640º] “sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”.
Sendo ónus do mesmo apresentar a sua alegação e concluir de forma sintética pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão – art.º 639º nº 1 do NCPC - na certeza de que as conclusões têm a função de delimitar o objecto do recurso conforme se extrai do nº 3 do art.º 635º do NCPC.
Estes requisitos impugnativos “condicionam a admissibilidade da impugnação com fundamento em erro de julgamento dos juízos probatórios concretamente formulados” e encontram o seu fundamento na garantia da “adequada inteligibilidade do objeto e alcance teleológico da pretensão recursória, de forma a proporcionar o contraditório esclarecido da contraparte e a circunscrever o perímetro do exercício do poder de cognição pelo tribunal de recurso” [cfr. ac. STJ de 22.03.2018, processo nº 290/12.6TCFUN.L1.S1, acessível in www.dgsi.pt].
Porém, de acordo com o disposto no art.º 662º do NCPC, a modificação da decisão de facto é um dever para a Relação, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou a junção de documento superveniente impuser diversa decisão.
Nomeadamente, deve a Relação, verificando ter ocorrido violação de regras vinculativas extraídas do direito probatório material, alterar a decisão de facto, mesmo oficiosamente, ao abrigo do disposto no art.º 662º, nº 1, do NCPC [vide, Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 6ª ed. actualizada, em anotação ao aludido preceito, p. 333].
O mesmo sucede quando verifique ocorrer um vício baseado em eventual vício de deficiência, obscuridade ou contradição da decisão proferida. Perante estes casos e quando dos autos constem todos os elementos necessários, deve a Relação igualmente alterar a decisão de facto, mesmo oficiosamente, nos termos do art.º 662º, nº 2 al. c) do NCPC.
De todo o modo, em regra, a modificação da decisão de facto depende da iniciativa das partes, estando as provas também normalmente sujeitas ao princípio da livre apreciação. De molde que, quando em causa estão documentos sem valor probatório pleno; relatórios periciais; depoimentos das testemunhas e declarações de parte [vide art.ºs 341º a 396º do CC e 607º, nos 4 e 5 e ainda 466º, nº 3 (quanto às declarações de parte) do NCPC], cabe ao tribunal da Relação formar a sua própria convicção mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou que se mostrem acessíveis.
Fazendo ainda [vide, Abrantes Geraldes, in ob. cit., em anotação ao art.º 662º do NCPC, p. 328 e seguintes e que aqui seguimos de perto]:
- uso de presunções judiciais – “ilações que a lei ou julgador tira de um facto conhecido para afirmar um facto desconhecido” (vide art.º 349º do CC), sem prejuízo do disposto no art.º 351º do CC, enquanto mecanismo valorativo de outros meios de prova;
- ou extraindo de factos apurados presunções legais impostas pelas regras da experiência em conformidade com o disposto no art.º 607º, nº 4, última parte (aqui sem que possa contrariar outros factos não objecto de impugnação e considerados como provados pela 1ª instância);
- levando em consideração, sem dependência da iniciativa da parte, os factos admitidos por acordo, os provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito por força do disposto no art.º 607º, nº 4 do NCPC (norma que define as regras de elaboração da sentença), ex vi art.º 663º do NCPC (norma que define as regras de elaboração do acórdão e que para o disposto nos art.ºs 607º a 612º do NCPC remete, na parte aplicável).
É claro que a “livre apreciação da prova” não se traduz numa “arbitrária apreciação da prova”, pelo que se impõe ao juiz que identifique os concretos meios probatórios que serviram para formar a sua convicção, bem como a “menção das razões justificativas da opção pelo Julgador entre os meios de prova de sinal oposto relativos ao mesmo facto” (cfr. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual do Processo Civil, p.  655); o “juiz [de 1ª Instância] explicará por que motivo deu mais crédito a uma testemunha do que a outra, por que motivo deu prevalência a um laudo pericial em detrimento de outro, por que motivo o depoimento de certa testemunha tecnicamente qualificada levou à desconsideração de um relatório pericial ou por que motivo não deu como provado certo facto apesar de o mesmo ser referido em vários depoimentos. E é ainda assim por referência a certo depoimento e a propósito do crédito que merece (ou não), o juiz aludirá ao modo como o depoente se comportou em audiência, como reagiu às questões colocadas, às hesitações que não teve (teve), a naturalidade e tranquilidade que teve (ou não)” (vide, Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, p. 325).
É, por isso, comumente aceite que o juiz da 1ª Instância, perante o qual a prova é produzida, está em posição privilegiada para proceder à sua avaliação, e, designadamente, surpreender no comportamento das testemunhas elementos relevantes para aferir da espontaneidade e credibilidade dos depoimentos que frequentemente não transparecem da gravação. Deste modo, a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação quando este conclua, com a necessária segurança, que a prova produzida aponta em sentido diverso e impõe uma decisão diferente da que foi proferida em 1ª instância, quando tiver formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento na matéria de facto.
Neste sentido salienta Ana Luísa Geraldes (in, Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Volume I, p. 609) que “Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte.”.
Por fim, é de realçar que embora não exigida na formação da convicção do julgador uma certeza absoluta, por via de regra não alcançável, quanto à ocorrência dos factos que aprecia, é necessário que da análise conjugada da prova produzida e da compatibilização da matéria de facto adquirida, extraindo dos factos apurados as presunções impostas por lei ou por regras da experiência (vide, art.º 607º nº 4 do NCPC) se forme no espírito do julgador a convicção de que com muito elevado grau de probabilidade os factos em análise ocorreram. Neste contexto e na dúvida acerca da realidade de um facto ou da repartição do ónus da prova, resolvendo o tribunal a mesma contra a parte à qual o facto aproveita, tal como decorre do disposto nos art.ºs 414º do NCPC e 346º do CC.
Feito este breve excurso, impõe-se começar por referir que, analisadas as conclusões do recorrente, foram observados os ónus de impugnação e especificação impostos pelo art.º 640º, nºs 1, als. a), b) e c) e nº 2 al. a) do NCPC, nada obstando, neste prisma, à pretendida reapreciação da prova produzida por referência aos pontos impugnados.
Isto posto, urge então verificar se, na parte colocada em crise, a análise crítica da prova corresponde à realidade dos factos ou se a matéria em questão merece, e em que medida, a alteração pretendida pelo apelante.
- do erro de julgamento:

a. Quanto ao ponto 1 do elenco dos factos provados:
“1. Através da AP ...73 de 2018/05/03, o Réu encontra-se inscrito como titular do prédio composto por duas casas com um pavimento e com quatro divisões, destinado a habitação, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número ...79 e inscrito na matriz predial sob os artigos ...84 (urbano), ... (urbano) e ...73 (rústico) da freguesia ..., concelho ....”
Defende o apelante que a decisão proferida sobre este ponto da matéria de facto para além de não se mostrar conforme com o que foi confessado pelo réu e a prova documental produzida, não se mostra congruente quer com a motivação da decisão de facto, quer com a demais factualidade dada como provada, mormente a descrita no ponto 5 do elenco dos factos provados, porquanto só alude expressamente à parte urbana do prédio do réu/recorrente.
Tem o apelante razão quando afirma que a redacção conferida ao ponto 1 do elenco dos factos provados não é rigorosa, desde logo, porquanto inculca a ideia de que o prédio ali descrito só comporta uma parte urbana e, em boa verdade, não reflecte na sua completude o que foi explicado pelo réu no seu depoimento de parte, nem o teor da certidão predial para a qual remete e que foi junta aos autos pela própria autora, com a petição inicial.
Acresce que não subsistem quaisquer dúvidas de toda a prova produzida (v.g., inspecção ao local, depoimento e declarações de parte, testemunhas e demais documentos) que a composição do prédio actualmente pertencente ao apelante não é exactamente aquela que o tribunal fez exarar no ponto 1. do elenco dos factos provados, apresentando o mesmo, para além da componente urbana, uma componente rústica.
(Uma nota para referir que ouvida toda a prova gravada, os depoimentos das testemunhas foram, no essencial, coincidentes não só neste ponto, mas também quanto à demais factualidade controvertida, apresentando aqui e ali pequenas divergências absolutamente normais, muitas vezes e sobretudo, quando lhes era solicitado que exprimissem opiniões ou quando as respostas, notoriamente, não eram dadas de forma espontânea).
Ademais, conforme resulta dos termos do litígio, é indiscutido que o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...79 pertence ao réu/recorrente.
Como assim, o litígio não se reporta à propriedade do dito prédio, pois que ambas as partes partem desse pressuposto, isto é, dão por indiscutida a propriedade sobre tal unidade predial, registada na respectiva conservatória do registo predial a favor do réu.
Importa salientar, pois, que a questão da titularidade do prédio (sobre a qual versa o ponto 1 do elenco dos factos provados) não se confunde, nem se pode confundir com a questão da delimitação do prédio do réu, como aparentemente faz o recorrente, ao afirmar neste ponto que, caso não seja alterada a decisão do ponto 1, deve o tribunal usar da faculdade prevista no art.º 662º, nº 2, al. c), do NCPC, anulando a decisão com vista a ser apurada “a exacta composição e limites do prédio do réu”.
A jurisprudência e, em particular, o Supremo Tribunal de Justiça vem decidindo, unanimemente, que a presunção da titularidade do direito de propriedade constante do art.º 7º do Código do Registo Predial não abrange a área, limites, estremas ou confrontações dos prédios descritos no registo, pois o registo predial não é constitutivo e não tem como finalidade garantir os elementos de identificação do prédio.
Ou seja, não se pode extrair da mera descrição predial do prédio qualquer conclusão relativamente aos respectivos limites.
A prova do direito de propriedade é feita através de factos que demonstrem a aquisição originária do domínio, por parte de quem quer ver reconhecido tal direito ou de qualquer dos seus antepossuidores (cfr. art.º 1315º, do CC).
Não se pode concluir que o prédio tem determinada confrontação, sem que tal conclusão se baseie em factos concretos. Dizer-se apenas que o prédio tem determinada confrontação – quando se discute se determinada parcela faz parte integrante desse prédio - trata-se de um mero juízo valorativo ou conclusivo e não pode ser objecto de prova (cfr., a propósito, o elucidativo ac. da RP de 27.09.2023, relatado no processo nº 9028/21.6T8VNG.P1 e acessível in www.dgsi.pt).
Só se pode concluir que a faixa de terreno objecto dos autos é parte integrante do prédio do réu a partir de factos concretos demonstrativos de uma eventual actuação reiterada e material sobre a parcela de terreno em apreço por parte do réu, dotada de suficiente aparência e significância exterior, que legitime a presunção de propriedade ínsita no citado art.º 1268º, nº 1 do CC.
Deste modo, não se vislumbra qualquer fundamento para a aplicação do disposto art.º 662º, nº 2, al. c), do NCPC ao caso em apreço e nomeadamente, quanto a este segmento recursório.
Ainda assim, nada obsta, antes aconselha, a que se proceda à alteração da redacção do ponto 1 do elenco dos factos provados, por forma a ultrapassar a apontada e aparente incongruência quanto à composição do prédio, fazendo daquele constar o que ressuma do acordo das partes e da referida certidão predial (cfr. art.ºs 574º, nº 2 e 662º nº 1, do NCPC e art.º 371º, do CC).

Nestes termos, do ponto 1 do elenco dos factos provados deve passar a constar a seguinte factualidade:
“1. O prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...11 (da freguesia ...), como sendo composto por duas casas de rés-do-chão e logradouro, a que correspondem os artigos ...84 e ...85 da matriz urbana, e uma área de lavradio a que corresponde o artigo ...73 da matriz rústica, encontra-se inscrito a favor do réu através da AP ...73 de 2018/05/3, por doação.”.

b. Quanto ao ponto 6 do elenco dos factos provados:
“6. Tal parcela dá acesso às casas edificadas no prédio descrito em 1).”
Defende o recorrente que o ponto 6 dos factos provados se encontra incorrectamente decidido, uma vez que a confissão do réu vertida na assentada de fls. 119 dos autos é, apenas, a de que “tal faixa de terreno permite o acesso do Réu às casas edificadas no prédio descrito em 1), assim como aos seus moradores”, o que impõe modificá-la nestes termos.
Ora, analisados os autos constata-se que efectivamente o que consta da assentada exarada em acta nos termos previstos no art.º 463º, do NCPC e constante de fls. 119 dos presentes autos é que o réu confirmou o teor da factualidade alegada nos artigos 22º e 23º da petição inicial dos quais consta: “22º O caminho permite o acesso do R. ao Prédio melhor identificado no retro artigo 5º. 23º Assim como, dos seus moradores.”. Acresce que no referido artigo 5º, da petição inicial a autora alegou que o prédio era composto por um prédio urbano composto por duas casas.
Nesta conformidade, dúvidas não restam que deve ser alterada a redacção do ponto 6. do elenco dos factos provados e no sentido pugnado pelo recorrente (cfr. ainda, art.ºs 352º e 360º, do CC).

Ou seja, altera-se a redacção do referido ponto 6 nos seguintes termos:
“6. Tal faixa de terreno permite o acesso do Réu às casas edificadas no prédio descrito em 1), assim como aos seus moradores.”
c. Quanto ao ponto 7. do elenco dos factos provados
“7. Essa parcela liga o Lugar ... e ... ao rio Cávado e às azenhas existentes no ....”.
Afirma o recorrente que se verifica erro na decisão proferida sobre o ponto 7 do elenco dos factos provados, devendo o mesmo ser considerado como “não provado”.
Alicerça esta sua pretensão na circunstância da factualidade inserta no aludido item ter sido considerada como provada apenas com base na confissão do legal representante da autora, quando não consta tal confissão da assentada exarada de fls. 137 dos autos, nem sequer se tratarem de factos susceptíveis de confissão pela autora. Acrescenta que também não houve confissão do réu relativamente a tal matéria, conforme demonstra a transcrição do seu depoimento e o teor da assentada de fls. 119 dos autos e que tal facto contradiz o facto dado como provado sob o ponto 11 da mesma fundamentação (embora também impugne este).
Tem igualmente razão o recorrente neste ponto, quando afirma que não existiu qualquer confissão do legal representante da autora sobre tal matéria, nem podia.
Com efeito, o que consta da assentada exarada a fls. 137 dos autos, em consequência do depoimento actual Presidente da Junta de Freguesia ..., é que o mesmo confirmou o teor dos artigos 8º e 9º da contestação, os quais que se referem à Rua ... e à Travessa ... e não à parcela de terreno em discussão.    
Por outro lado, a factualidade descrita no ponto 7 ora em questão foi alegada pela própria autora, pelo que não é susceptível de confissão pelo seu legal representante.
Na verdade, o regime do depoimento de parte está (todo e só ele) inserido em secção subordinada à epígrafe "Prova por confissão das partes".
A confissão, enquanto meio de prova, define-a a lei substantiva como “o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária” (cfr. art.º 352º CC).
Daqui decorre, conjugando regimes, que o depoimento de parte é o meio processual que a lei adjectiva põe ao serviço do direito probatório substantivo para provocar a confissão judicial, como expressamente previsto no art.º 356º, nº 2, do CC.
Ora, se o depoimento de parte se destina a provocar a confissão da parte e se esta, pelo seu objecto, implica o reconhecimento de factos desfavoráveis ao depoente e favorecentes da posição da parte contrária, então bem se compreende que o depoimento de determinada parte só possa incidir sobre factos "cujas consequência jurídicas lhe são prejudiciais e cuja prova competiria, portanto, à parte contrária, nos termos do art. 342.º do Código Civil” (vide, Manuel Andrade, in Noções Elementares e Processo Civil, p. 240).
Como ensina Alberto dos Reis (in, Código Processo Civil Anotado, IV, p. 76), a confissão, como meio de prova típico e diferenciado, pressupõe, pois, o reconhecimento da verdade de facto contrário ao interesse do confitente; se a parte alega facto favorável ao seu interesse, não confessa, faz uma afirmação cuja veracidade tem de demonstrar, pela razão simples de que ninguém pode, por simples acto seu, formar ou fabricar provas a seu favor. A confissão constitui prova, não a favor de quem a emite, mas a favor da parte contrária; portanto recai necessariamente sobre factos desfavoráveis ao confitente e favoráveis ao seu adversário.
Não obstante, nada obsta à valoração, à luz da livre apreciação da prova, de factos favoráveis ao depoente que venham a resultar espontaneamente do seu depoimento de parte (vide, neste sentido, o ac. do STJ de 21.06.2022, processo nº 5419/17.5T8BRG.G1-A.S1, acessível in www.dgsi.pt).
Assim, no caso, e muito embora a prova da factualidade em causa não possa repousar na confissão do legal representante da autora, a verdade é que a mesma resultou, pelo menos em parte, inequivocamente demonstrada com base no depoimento/declarações de parte prestadas pelo legal representante da autora, em conjugação com toda a demais prova produzida nos autos.
Com efeito, o legal representante da autora explicou, quer no âmbito do depoimento de parte, quer sobretudo no âmbito das respectivas declarações de parte (cfr. art.º 466º, do NCPC), de forma clara, convincente e suportada na prova documental com a qual foi confrontado, qual o traçado, quer da parcela de terreno em discussão, quer da Rua ... e da Travessa ..., tendo afirmado que todas elas actualmente permitem o acesso, de forma mais ou menos directa e mais ou menos cómoda, ao Rio Cávado e às azenhas existentes no ... e que o caminho principal para tal efeito foi durante muito tempo (até à construção da estrada nacional) o que está agora em discussão. Isso também resultou claro da análise das fotografias do Centro de Informação Geoespacial do Exército constantes de fls. 126v a 128v (juntas aos autos pelo próprio réu) e do depoimento da generalidade das testemunhas, sendo que a única pessoa a negar que tal ligação alguma vez existiu foi o réu, ora apelante.
Com efeito, e não obstante resulte dos aludidos registos fotográficos uma alteração do traçado do caminho após a construção das casas edificadas, trata-se apenas disso mesmo - de uma mera alteração e apenas numa pequena parte do leito do caminho – e não que tenha sido criado um novo caminho e muito menos que tenha ocorrido qualquer interrupção do acesso que sempre o mesmo permitiu.
Acresce dizer, contudo, que da prova produzida resultou também inequívoco que a ligação directa que o caminho em causa permitia entre os referidos lugares e o rio, desde data anterior a 1947, foi interrompida pela construção da estrada nacional e daí a redacção que foi conferida ao ponto 11. do elenco dos factos provados (conforme se depreende da correspectiva motivação e a que voltaremos infra).

Neste conspecto, assiste parcialmente razão ao réu neste segmento recursório, importando alterar também parcialmente a redacção do ponto 7 do elenco dos factos provados nos seguintes termos:

“7. Essa parcela ligava o Lugar ... e ... ao rio Cávado e às azenhas existentes no ....”.
d. Quanto ao ponto 8 do elenco dos factos provados
“8. A parcela de terreno identificada em 5) encontra-se, desde há cerca de 40 anos, demarcada por muros e separada das outras propriedades que a rodeavam.”
Entende o recorrente que esta factualidade devia ser considerada não provada, por estar em contradição com a respectiva motivação – na parte em que refere que “a demais prova testemunhal foi unívoca e coerente quanto a afirmar que o muro branco que atualmente se encontra no local não era de origem” e ter sido construído por ordem da progenitora do réu já no estado de viúva – e porque, nas suas declarações de parte, em momento algum o réu reconheceu que “a parcela de terreno identificada em 5) encontra-se, desde há cerca de 40 anos, demarcada por muros e separada das outras propriedades que a rodeavam”, mas antes que não havia qualquer muro ou divisória na delimitação poente da parcela de terreno em discussão e, pelo contrário, que o seu prédio terminava, do lado nascente, no muro divisório com a propriedade privada confinante, hoje pertencente à testemunha CC.
Salvo o devido respeito, é manifesto que a factualidade retratada neste item dos factos provados não pode, sem mais, ser considerada como não provada. Na verdade, basta atentar ao alegado pelo próprio recorrente na parte final do artigo 13º da contestação e aos registos fotográficos do local juntos com a contestação (cfr. fls. 35 a 46) e com os colhidos aquando da realização da inspecção ao local (cfr. fls. 116 a 118v).
Confessa aí o réu que a faixa de terreno em causa se encontra delimitada por muros, ainda que não em toda a extensão e não desde sempre como alega a autora, referindo que foi a sua mãe, anterior proprietária, que decidiu murar a parte rústica do prédio para proteger a produção agrícola que aí se fazia, sem, contudo, concretizar quando o terá feito.
Por outro lado, da observação atenta dos registos fotográficos oferecidos pelo réu é perceptível que, embora a faixa de terreno em questão não se encontre ladeada por muros ou muretes em toda a sua extensão, o seu leito encontra perfeitamente demarcado/delimitado, sendo visíveis outros elementos definidores dos limites daquele trato de terreno, pois que, para além da existência de muros e muretes a ladear o trato de terreno em causa, junto às habitações edificadas no prédio do réu, podem ver-se que foram ali construídos pequenos passeios/lancis a definir o seu percurso.
Assim sendo, quanto a esta matéria, a prova produzida só se mostrou algo equívoca e divergente quanto ao momento da construção do muro pela progenitora do réu, sendo ainda vaga e parca quanto à existência de qualquer vedação anterior no local onde se encontra erigido o muro branco.
Neste particular o tribunal a quo diz ter tido em consideração as declarações de parte do réu e o depoimento da sua mãe, referindo ainda que da restante prova testemunhal produzida resulta que o muro branco que actualmente se encontra no local não era de origem. Ora, salvo o devido respeito e conforme já fomos dizendo não podemos acompanhar o entendimento do tribunal recorrido neste ponto.
As testemunhas arroladas pela autora, à excepção da testemunha KK, não souberam concretizar que tipo de qualquer vedação existiria entre a parte rústica do prédio e o leito do caminho, antes da construção do muro branco. Por outro lado, a testemunha LL, que é arrendatário de uma das habitações existentes no local desde 1980 e prestou um depoimento particularmente exaustivo, rico em pormenores e espontâneo e, portanto, merecedor de credibilidade, tendo explicado que foram os inquilinos que procederam a obras de delimitação dos respectivos logradouros e que a mãe do réu construiu o propalado muro branco por volta do ano 2000.
Veja-se ainda a este propósito que o próprio réu admitiu que o muro foi construído há cerca de 15 anos.

De tudo quanto deixamos dito, impõe-se alterar parcialmente a redacção conferida ao ponto 8 do elenco dos factos provados, nos seguintes termos:  
“8. O leito da parcela de terreno identificada em 5) encontra-se, desde há mais de 15 anos demarcado e delimitado, em toda a sua extensão, por muros ou outras construções.”

e. Quanto ao ponto 5 do elenco dos factos provados
“5. Do lado nascente do prédio identificado em 1), entre a parte rústica desse prédio e o prédio pertencente a CC, encontra-se uma faixa de terreno com cerca de 65 metros de comprimento, que tem início na Rua ... e termina no início do largo da Travessa ... e é composta por uma parte em terra batida, aí medindo no seu início 2,72 metros e no final 2,95 metros, e por uma parte em cimento, a qual se desvia à esquerda e afunila, medindo 1 metro de largura.”
Insurge-se o recorrente quanto à redacção conferida a este item dos factos provados, dizendo que da mesma resulta o tribunal recorrido quis dar como provado que a dita faixa de terreno não integra o prédio do réu e que tal conclusão não obteve respaldo na prova produzida.
Ora, salvo o devido respeito, e ao contrário do que afirma o recorrente, da redacção conferida a este ponto não se infere que a faixa de terreno em causa não seja parte integrante do prédio do réu. O tribunal a quo limitou-se a descrever a faixa de terreno e não há dúvida que foi tão só isso que pretendeu se tivermos em atenção a motivação da matéria de facto nesta parte.
De todo o modo, afigura-se-nos que a expressão “entre a parte rústica desse prédio e o prédio pertencente a CC” é redutora, pois a dita parcela não se desenvolve apenas entre a parte rústica do prédio do réu e o prédio do vizinho CC.

Por conseguinte, procede esta parte do recurso, ainda que por razões diversas, passando o item 5 do elenco dos factos provados a ter a seguinte redacção: 
“5. Do lado nascente do prédio identificado em 1), encontra-se uma faixa de terreno com início na Rua ... e que na zona confinante com prédio pertencente a CC é composta por uma parte em terra batida, aí medindo no seu início 2,72 metros e no final 2,95 metros, e por uma parte em cimento, desvia para a esquerda e afunila, medindo 1 metro de largura, a qual termina no início do largo da Travessa ..., tendo no total cerca de 65 metros de comprimento.”

f. Quanto aos pontos 9 a 11 do elenco dos factos provados
“9. Desde tempos imemoriais, circulam nessa faixa de terreno pessoas, animais, bicicletas e motorizadas.
10. A população utiliza essa parcela sem ter de pedir qualquer licença ou autorização, convencida de que lhe assiste o direito de ali circular sem restrições, obstáculos ou impedimentos.
11. Antes da construção da estrada nacional, a população acedia ao rio Cávado por essa parcela.”
Diz o recorrente que se impõe considerar como não escrita a expressão “desde tempos imemoriais” inserta no ponto 9 dos factos provados, porquanto integra do núcleo da questão de direito decidenda.
Ou, ainda que assim não se entenda, devem ser considerados não provados os pontos 9 a 11 dos factos provados:
- por a decisão enfermar de erro na apreciação e valorização dos concretos meios de prova atendidos pelo tribunal a quo, uma vez que nas fotografias aéreas juntas aos autos, datadas de 1947 e 1958, não está representada a faixa de terreno em discussão nos autos com o traçado descrito no ponto 5 dos factos provados; e
- pelo facto dos seguintes meios de prova imporem decisão diversa: três documentos juntos pelo réu cuja admissão foi deferida por despacho proferido em 08/11/2024 (ref.ª ...85), o processo de licenciamento camarário junto aos autos (não digitalizado, mas constante de pasta de arquivo apensa) relativo à construção das moradias erigidas no prédio do réu, os depoimentos das testemunhas DD e EE, e ainda o tanque visível na planta de fls. 71 dos autos, confirmado nas declarações de parte do réu e os depoimentos das testemunhas DD e FF.
Vejamos.
Importa começar por decidir se a expressão “tempos imemoriais” se trata ou não de um juízo meramente conclusivo, desde já se adiantando que se nos afigura que não.
Com efeito, em regra, factos em processo civil, significa factos jurídicos ou juridicamente relevantes, atinentes sobretudo, ainda que não em exclusivo, conforme afirma Antunes Varela, a ocorrências da vida real, assim como ao estado, à qualidade ou à situação real das pessoas ou das coisas [in, Manual de Processo Civil, 2ª edição, p. 406 e 407].
São factos os “fenómenos da natureza, ou manifestações concretas dos seres vivos, nomeadamente os actos e factos dos homens” [Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. III, 1950, p. 209].
Por sua vez, matéria conclusiva são as conclusões de facto, os juízos de valor, em si não jurídicos, emitidos a partir dos factos provados e exprimindo, designadamente, as relações de compatibilidade que entre eles se estabelecem, de acordo, com as regras da experiência [cfr. Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, 2ª edição, vol. II, p. 637; no mesmo sentido, vide os acs. do STJ de 23.09.2009, processo nº 238/06.7TTBGR.S1, de 09.12.2010, processo nº 838/06.5TTMTS.P1.S1, de 19.04.2012, processo nº 30/80.4TTLSB.L1.S1 e de 22.05.2012, processo nº 5504/09.7TVLSB.L1.S1, todos in www.dgsi.pt].
Como refere ainda Antunes Varela, “facto e direito são, na verdade, elementos que continuamente se interpenetram e que reciprocamente se influenciam em diversos pontos do percurso da acção cível, seja na selecção dos factos juridicamente relevantes, seja na qualificação jurídica dos factos verificados, seja na complexa elaboração lógico-emocional da decisão final da causa”, não sendo possível encontrar um critério rigoroso e universal que estabeleça a distinção entre os dois campos. A linha divisória entre a matéria de facto e a matéria de Direito não é fixa, dependendo em larga medida dos termos em que a lide se apresenta [cfr. RLJ, ano 129º, p. 209, apud Abrantes Geraldes, Temas da reforma do processo Civil, Almedina, 2ª edição, p. 196].
Acaso o objecto da acção esteja, total ou parcialmente, dependente do significado real das expressões técnico-jurídicas utilizadas, há que concluir que estamos perante matéria de direito e que tais expressões não devem ser submetidas a prova e não podem integrar a decisão sobre matéria de facto. Se, pelo contrário, o objecto da acção não girar em redor da resposta exacta que se dê às afirmações feitas pela parte, as expressões utilizadas, sejam elas de significado jurídico, valorativas ou conclusivas, poderão ser integradas na matéria de facto, passível de apuramento através da produção dos meios de prova e de pronúncia final do tribunal que efectua o julgamento, embora com o significado vulgar e corrente e não com o sentido técnico-jurídico que possa colher-se nos textos legais.
Alberto dos Reis [in Código de Processo Civil anotado, vol. III, p. 206 e 207] enuncia um interessante princípio geral quanto à distinção entre facto e Direito:
a) É questão de facto tudo o que tende a apurar quaisquer ocorrências da vida real, quaisquer eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças operadas no mundo exterior;
b) É questão de direito tudo o que respeita à interpretação e aplicação da lei”.
Simplificando mais, acrescenta:
a) É questão de facto determinar o que aconteceu;
b) É questão de direito determinar o que quer a lei, ou seja a lei substantiva, ou seja a lei do processo.”.
Não obstante tudo o que deixamos dito, cabe realçar que, muito embora, a lei vede ao julgador da matéria de facto é a formulação de juízos sobre questões de direito, em muitos casos mostra-se praticamente impossível formular questões rigorosamente simples, que não tragam em si implicados juízos conclusivos sobre outros elementos de facto.
Por isso, desde que se trate de realidades apreensíveis e compreensíveis pelos sentidos e pelo intelecto dos homens, não deve aceitar-se que uma exagerada ortodoxia impeça a incorporação do correspondente facto no processo através da exteriorização da convicção do julgador, formada sobre a livre apreciação das provas produzidas, “sob pena de a resolução judicial dos litígios ir perdendo progressivamente o contacto com a realidade da vida e assentar cada vez mais em abstracções (e subtilezas jurídicas) distantes dos interesses legítimos que o direito e os tribunais têm o dever de proteger” [cfr. ac. STJ de 13.11.2007, processo nº 07A3060, disponível in www.dgsi.pt].
Ou seja, os factos conclusivos podem ser considerados ainda matéria de facto quando constituem uma consequência lógica retirada de factos simples e apreensíveis.
Neste mesmo sentido podemos ler Abrantes Geraldes, in ob. cit., p. 351), onde refere que em face «da opção de na mesma sentença se proceder à respectiva integração jurídica, segundo o método pendular que implica a ponderação conjugada de elementos de facto e de questões de direito, parece-nos defensável uma maior liberdade no que concerne à descrição da realidade litigada, a qual não deve ser imoderadamente perturbada por juízos lógico-formais em torno do que seja “matéria de direito” ou “matéria conclusiva” que sirva apenas para provocar um desajustamento entre a decisão final e a justiça material do caso.»
Perante estas considerações, não temos dúvidas em considerar conclusiva a expressão “caminho público” (ou na mesma linha, a expressão “parte integrante do prédio”, como vimos acima), mas já não nos repudia qualificar como matéria de facto, a asserção “desde tempos imemoriais” ou “desde tempos que não há memória dos vivos”, que tem uma base factual facilmente apreensível por qualquer pessoa. Consiste em apenas determinar o que aconteceu, não permitindo sequer por si só responder à questão de direito em discussão nos autos.
Não há, pois, neste ponto dos factos dados como provados qualquer matéria meramente conclusiva.
Depois, e como já referimos antes, a alteração de parte do traçado da faixa de terreno em apreço, a nosso ver, não implica que não se possa considerar que utilização daquela faixa de terreno remonta a data anterior a 1947 (ou seja, em data muito anterior à aquisição do prédio pelos pais do réu e à edificação das construções nele existentes), como a prova documental já referenciada evidencia.
O que releva é utilização concreta que foi sendo dada aquele troço e essa não sofreu qualquer alteração com a mudança parcial do traçado (veja-se que, também o traçado da Rua ... e da Travessa ..., a que o réu faz referência no seu articulado como sendo caminhos públicos, foi sujeito a alterações, como abundantemente referenciado pelas testemunhas e se pode verificar pela análise das fotografias áreas já supra mencionadas).
E quanto a essa utilização concreta dada pela população em geral a essa faixa de terreno, a prova foi, mais uma vez, absolutamente avalassadora e inequívoca.
Na verdade, tendo nós procedido à audição integral da (extensa) prova gravada, podemos constatar que, à excepção do réu que afirmou que a faixa de terreno só dava acesso às casas edificadas no seu prédio, todas as outras testemunhas (moradores ou antigos moradores daqueles lugares) ouvidas em sede audiência final acabaram confirmar (ainda que algumas de forma mitigada) que inicialmente – antes da construção da estrada nacional - a faixa de terreno (isto mesmo após a construção das casas pelos pais do réu) servia para as pessoas dos lugares de ... e de ... se dirigirem ao Rio Cávado e para as crianças se dirigirem à “Costeira” para jogar futebol. Como salientou o tribunal recorrido, mesmo a testemunha MM, irmão do réu, após alguma hesitação, admitiu que as pessoas passavam naquela faixa de terreno, a pé, para ir para o Rio e ele e os colegas de escola “iam por ali para jogar à bola” e também a testemunha BB, mãe do réu e anterior proprietária do prédio deste, afirmou que havia ali um “carreiro” que dava para o rio e que as pessoas passavam livremente, tendo sido por essa razão que acabou por construir o “muro branco”, ou seja, para proteger o que era cultivado na parte rústica do prédio.
E apesar de efectivamente ter resultado dos elementos probatórios já acima assinalados (vg. fotografias aéreas e planta de fls. 71), a mudança do traçado da faixa de terreno com a construção das casas e de um anexo, bem como da existência, durante tempo indeterminado de um tanque/depósito de água encostado às referidas edificações (e não propriamente sobre a faixa em questão), perscrutada a prova produzida, a verdade é que nenhuma das aludidas testemunhas referiu sequer ao de leve que isso tenha impedido ou sequer dificultado a passagem por aquele local. Com efeito, ressumou antes, da análise conjugada e concatenada de todos os depoimentos prestados, que o trânsito das pessoas a pé, de bicicleta ou de motorizada sempre se processou por ali, independentemente de entretanto passarem os outros acessos passarem a ter melhor condições e, sem qualquer obstáculo ou qualquer impedimento, nomeadamente por parte do réu e dos seus antecessores, isto até ao ano de 2020, altura em que despoletou o conflito entre as partes.
Soçobra, pois a pretensão recursiva do réu nesta parte, mantendo-se a decisão quanto aos pontos 9 a 11 do elenco dos factos provados.

g. Quanto ao ponto 13 do elenco dos factos provados:
“13. Na referida parcela de terreno foram construídas infraestruturas, designadamente, poste de iluminação pública, boca de incêndio e válvulas de corte.”.
Defende o réu que se impõe modificar a decisão do tribunal, devendo ser considerado não provado que tenha sido colocado na faixa de terreno em questão um poste de iluminação pública, desde logo, porquanto da prova produzida ficam dúvidas se o mesmo se trata apenas de uma baixada eléctrica e se o mesmo se encontra implantado no terreno utilizado para a passagem ou já em terreno correspondente ao logradouro da casa em frente à qual se encontra implantado.
E, assim é, porquanto não só as testemunhas ouvidas a este propósito confirmaram existir apenas uma luminária acoplada ao poste de energia, mas também porquanto a testemunha DD, secretário da Junta de Freguesia, admitiu de forma espontânea que, mais ou menos no local onde se encontra implantado o poste, encontrava-se o tal tanque/depósito de água que era utilizado pelos inquilinos das casas.

Assim sendo e na dúvida quanto à demonstração do aludido facto, impõe-se reformular a redacção do ponto 13 do elenco dos factos provados no sentido pugnado pelo apelante. Ou seja:
“13. Na referida parcela de terreno foram construídas infraestruturas, designadamente, uma boca de incêndio e válvulas de corte.”.

h. Quanto à al. e) do elenco dos factos não provados
“e) O prédio pertencente ao réu esteve, em data não concretamente apurada, todo vedado por um muro que terminava na estrema do prédio de CC, acedendo-se à parcela de terreno descrita em 5) por um portão, sobre o qual existia uma ramada.”
Defende o recorrente que há igualmente erro na decisão proferida sobre esta alínea e) dos factos não provados, uma vez que a testemunha FF disse não haver qualquer divisória do lado poente da faixa de terreno aqui em discussão, que a passagem era mais estreita antes de ter sido construído o muro branco que hoje lá existe e, ainda, que chegou a ver um tranqueiro na entrada para essa faixa de terreno (um “carreiro”); que a explicação fornecida pelo réu para a sua progenitora, já viúva, ter construído o tal “muro branco” faz todo o sentido no contexto daquele ser um acesso exclusivo às casas que então já estavam arrendadas, pretender-se evitar o custo de colocar um portão e também o constrangimento de obrigar os inquilinos das casas a terem de o abrir e fechar a cada acesso, mas, sobretudo, por resultar dos excertos supra transcritos dos depoimentos das testemunhas DD, HH e FF, todas arroladas pela própria autora e que o Tribunal a quo considerou credíveis, terem sido praticados inúmeros actos de posse sobre o leito do dito caminho, pelos ante-proprietários do prédio do réu ou com a autorização destes e há mais de 5, 10 e 20 anos atrás, à vista de toda a gente e sem a oposição de ninguém; actos esses que também o réu relatou nas suas declarações de parte e se extrai da conjugação dos escritos constantes de fls. 26, 31 e 37 do processo de loteamento com o n.º 44/99 que está junto aos autos (não digitalizado, mas constante de pasta de arquivo apensa).
Salvo o devido respeito, não se vislumbra qualquer fundamento para a alteração pretendida pelo réu nesta parte. Com efeito, nenhuma testemunha confirmou de forma cabal, segura e inequívoca que alguma vez o prédio do réu tivesse sido alguma vez vedado até à estrema do prédio de CC, sendo que a testemunha FF só, a instâncias da mandatária do recorrente e depois de muita insistência é que acabou por dizer que tinha visto lá um tranqueiro, quando antes de tinha referido à existência de uma pedrita, ficando por esclarecer o exacto local onde a mesma se encontrava e as características de tal pedrita para se poder concluir que a mesma foi ali colocada com tal propósito.
Depois, como já fomos dizendo, o depoimento/declarações de parte prestado pelo réu não nos mereceu suficiente credibilidade, pois, insistiu que a parcela de terreno sempre foi apenas utilizada para serventia dos inquilinos das casas implantadas no seu prédio e tal afirmação foi frontalmente contrariada pela demais prova produzida, inclusivamente pelo depoimento dos seus familiares (as testemunhas BB, NN e OO, mãe, irmão e primo, respectivamente) que afirmaram não ter conhecimento da existência de qualquer cancela no local.
É igualmente certo que as aludidas testemunhas DD e CC aludiram à existência de uns pés de videiras no local, mas como foi salientado e bem pelo tribunal recorrido também ficou por esclarecer onde tais esparsos pés de videiras se situavam concretamente.
Importa referir ainda que, ao contrário, do invocado pelo recorrente, não resultou evidente da prova produzida que tenham sido praticados inúmeros actos de posse sobre a faixa de terreno em questão pelos anteproprietários do prédio ou sequer pelos inquilinos com autorização deles.
Veja-se que a testemunha LL, já acima referenciada, apesar de ter referido que na sua opinião a parcela pertencia ao prédio do réu, asseverou que muitas das melhorias ou actos de conservação que foram sendo efectuados pelos inquilinos no local tiveram em vista melhorar as suas condições de habitabilidade ou de acessibilidade, sem que fosse pedida qualquer autorização aos senhorios.
De todo o modo, reitera-se que, para além da vedação do prédio e colocação do portão, não foram invocados pelo réu a realização de quaisquer outros actos materiais sobre a faixa de terreno propriamente dita, susceptíveis de revelar que o ora recorrente e seus antecessores se comportavam como proprietários da aludida faixa de terreno.
Resta referir que o teor do processo de loteamento aludida pelo réu também não tem a virtualidade de infirmar tudo o quanto já se disse. Como o próprio refere, no aludido processo terá sido aprovada uma proposta de loteamento apresentada pela mãe do réu, pelo que a identificação nessa proposta da parcela de terreno como “serventia particular” é apenas da autoria da mesma. Acresce que, como se viu, as fotografias áreas acima mencionadas revelam que a parcela de terreno em causa já há muito era utilizada para passagem (encontrando-se bem definido o seu traçado, ao contrário dos outros caminhos identificados como tal), e continuou a ser mesmo depois disso, como a restante prova revelou. Por isso, afigura-se-nos ser absolutamente irrelevante a alegada postura adoptada pela Câmara Municipal ... (que nem sequer era a entidade a quem incumbia a preservação e registo daquele caminho, como veremos infra), tanto mais que que foi a precisamente a inexistência de registos fidedignos dos caminhos públicos que esteve na origem da prolação do Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 19.04.1989 (como igualmente melhor explicaremos infra).
De todo o modo, sempre se dirá que, mais uma vez, pretende o réu que seja dado relevo a factos e a questões que não foram alegados ou invocados oportunamente, o que não é permitido, mormente em sede de recurso, como é sabido.
Soçobra, pois, nesta parte o recurso do réu.

- Da omissão de factos relevantes:
Pugna, por fim, o apelante que o tribunal não teve em devida consideração a factualidade alegada nos artigos 8º a 11º, da contestação, acabando por pedir a introdução na matéria de facto provada a factualidade confessada pelo legal representante da autora quanto ao alegado nos artigos 8º e 9º da contestação e constante da assentada exarada em acta de fls. 137, bem como parte da factualidade alegada no artigo 10º do mesmo articulado, pois, embora não tenha ficada demonstrada qualquer expropriação formal, da prova produzida resultou demonstrado que a mãe do réu cedeu terreno para o alargamento da Rua ....
Ora, assiste inteira razão ao recorrente nesta parte, pois, por um lado, o tribunal recorrido não fez constar dos factos provados a factualidade confessada pelo legal representante da autora; e, por outro lado, toda a prova produzida - quer a documental (v.g. registos fotográficos áereos e os juntos pelas partes), quer a prova testemunhal foi igualmente inequívoca quanto à existência do alargamento da Rua ... à custa do prédio, na altura ainda propriedade da mãe do réu. Não será despiciendo, contudo, acrescentar que tal terá ocorrido em finais dos anos 90 do século passado como profusamente foi referido pelas testemunhas.
Todavia, tal não implica, como parece entender o réu, qualquer alteração à al. e) do elenco dos factos provados. A alteração da decisão da matéria de facto não pode ser realizada com base em meras cogitações, sem qualquer suporte ou apoio na prova efectivamente produzida. Com efeito, nenhuma testemunha referiu que os eventuais sinais de vedação do prédio (nomeadamente da existência de algum portão) desapareceram pelo facto de ter existido uma cedência de terreno do prédio do réu e, consequente, alteração do muro de vedação.

Deste modo, impõe-se apenas alterar a redacção conferida ao ponto 4. do elenco dos factos provados e aditar o ponto 4-A ao elenco dos factos provados, nos quais passará a ler-se o seguinte:
“4. O prédio do Réu confronta com a Rua ... e Travessa ..., arruamentos que foram calcetados pela Autora, através dos quais sempre circularam pessoas, animais, veículos para acederem ao Rio Cávado e às azenhas existentes no ....
4-A. Tal calcetamento ocorreu por ocasião do alargamento da Rua ..., em finais dos anos 90 do século passado, e em cujo âmbito foi cedida uma parcela de terreno do prédio identificado em 1.”.  
*
Em face do ora decidido e das alterações introduzidas a matéria de facto passará a ter a seguinte formulação (assinalando-se a negrito as referidas alterações):

“Factos Provados:
“1. O prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...11 (da freguesia ...), como sendo composto por duas casas de rés-do-chão e logradouro, a que correspondem os artigos ...84 e ...85 da matriz urbana, e uma área de lavradio a que corresponde o artigo ...73 da matriz rústica, encontra-se inscrito a favor do réu através da AP ...73 de 2018/05/3, por doação.
2. O prédio identificado em 1) foi adquirido por AA e BB, no estado de casados, encontrando-se tal aquisição inscrita pela AP ... de 1961/10/16.
3. Pela AP ...23 de 2013/08/22, BB ficou inscrita, por partilha, como única titular do referido prédio.
4. O prédio do Réu confronta com a Rua ... e Travessa ..., arruamentos que foram calcetados pela Autora, através dos quais sempre circularam pessoas, animais, veículos para acederem ao Rio Cávado e às azenhas existentes no ....
4-A. Tal calcetamento ocorreu por ocasião do alargamento da Rua ..., em finais dos anos 90 do século passado, e em cujo âmbito foi cedida uma parcela de terreno do prédio identificado em 1. 
5. Do lado nascente do prédio identificado em 1), encontra-se uma faixa de terreno com início na Rua ... e que na zona confinante com prédio pertencente a CC é composta por uma parte em terra batida, aí medindo no seu início 2,72 metros e no final 2,95 metros, e por uma parte em cimento, desvia para a esquerda e afunila, medindo 1 metro de largura, a qual termina no início do largo da Travessa ..., tendo no total cerca de 65 metros de comprimento.
6. Tal faixa de terreno permite o acesso do Réu às casas edificadas no prédio descrito em 1), assim como aos seus moradores.
7. Essa parcela ligava o Lugar ... e ... ao rio Cávado e às azenhas existentes no ....
8. O leito da parcela de terreno identificada em 5) encontra-se, desde há mais de 15 anos demarcado e delimitado, em toda a sua extensão, por muros ou outras construções.
9. Desde tempos imemoriais, circulam nessa faixa de terreno pessoas, animais, bicicletas e motorizadas.
10. A população utiliza essa parcela sem ter de pedir qualquer licença ou autorização, convencida de que lhe assiste o direito de ali circular sem restrições, obstáculos ou impedimentos.
11. Antes da construção da estrada nacional, a população acedia ao rio Cávado por essa parcela.
12. Atualmente, a população utiliza o caminho para caminhadas e passeios de ciclismo.
13. Na referida parcela de terreno foram construídas infraestruturas, designadamente, uma boca de incêndio e válvulas de corte.
14. Em data não concretamente apurada do mês de julho de 2020, o Réu procedeu à colocação de lancis, lajetas e jardim exterior, ocupando parte da faixa de terreno descrita em 5).
15. Em data não concretamente apurada, mas após a data referida em 14), o legal representante e o secretário da Autora, deslocaram-se ao local para analisar o que havia sido construído.
16. A Autora enviou ao Réu uma missiva datada de 23 de julho de 2020, da qual consta o seguinte:
«Venho pelo presente e em representação da M/Constituinte, Junta de Freguesia ..., NIPC ...80, com sede no Largo ..., freguesia ..., concelho ..., solicitar a V.ª Ex.ª que proceda, com a maior brevidade possível, à remoção dos lancis e do jardim exterior colocados e executado, respetivamente, por V.ª Ex.ª em domínio público em ..., freguesia ..., concelho ....
Na verdade, e, como, aliás é do conhecimento de V.ª Exa., atendendo às inúmeras reuniões realizadas com a M/Constituinte sobre a referida matéria em dissídio, a colocação dos lancis e a execução do jardim exterior no domínio público, para além de ilegal, condiciona assazmente a acessibilidade ao dito espaço público e a sua circulação, tendo motivado diversas queixas por parte de inúmeros habitantes da freguesia ..., concelho ....
Destarte, solicita-se a V.ª Ex. que proceda no prazo de cinco dias à remoção dos lancis e do jardim colocados e executados em domínio público, sob pena da M/Constituinte se ver obrigada a recorrer aos meios judiciais competentes para resolução do presente diferindo».
17. No dia 06-08-2020, através de comunicação enviada pelo endereço eletrónico ..........@..... para os endereços ..........@..... e ..........@....., cujo teor é o seguinte:
«Exm.ª Sr.ª Dr.ª II,
Ilustre Colega,
Tendo sido mandatada pelo Sr. AA para responder à sua missiva de 23 de julho passado, enviada em representação da s/ constituinte Junta de Freguesia ..., sou a informar que o mesmo enjeita ter ajardinado, com colocação de lancis, área pertencente ao domínio público, uma vez que apenas o fez em terreno que lhe pertence, correspondente ao prédio descrito na CRP sob o n.º ...79/....
De resto, naquele local inexiste qualquer caminho público (apenas o é a via confinante do sul e do poente que essa Junta em tempo calcetou), como se vê desde logo pela falta de aptidão para satisfazer uma necessidade colectiva relevante, sabendo-se que esta não se confunde com uma “mera soma de interesses individuais de conveniência”; e quando muito existiu um mero atravessadouro, ou seja, um simples atalho que atravessava o referido prédio particular com vista a um encurtamento não significativo de distâncias entre dois locais. Ora, tendo este tipo de atravessadouros sido há muito abolidos – cfr. arts. 1383.º e 1384.º a contrario do Código Civil -, e para mais havendo formas alternativas de fazer a ligação em causa exclusivamente por vias públicas, é absolutamente ilegítima e injustificada qualquer limitação do direito de propriedade do m/constituinte. (…)».
18. A limpeza dessa faixa de terreno era, em regra, feita pelo Sr. JJ, inquilino do Réu.
*
Factos Não Provados

a) Com a colocação de lancis, lajetas e jardim exterior na parcela de terreno em causa, o Réu impediu ou dificultou a circulação da generalidade das pessoas, animais e veículos.
b) Após a receção da missiva descrita em 16), o Réu solicitou à Autora a realização de uma reunião, tendo-se comprometido a remover os lancis, lajetas e o jardim.
c) O rego existente na parcela de terreno em discussão, foi construído por um dos inquilinos.
d) A Rua ... foi alargada em virtude da expropriação de uma parcela de terreno integrada no prédio do Réu.
e) O prédio pertencente ao Réu esteve, em data não concretamente apurada, todo vedado por um muro que terminava na estrema do prédio de CC, acedendo-se à parcela de terreno descrita em 5) por um portão, sobre a qual existia uma ramada.
f) O portão referido em e) foi retirado pela mãe do Réu, no estado de viúva, para facilitar o acesso dos inquilinos às casas.”.
*
3.2. Reapreciação da decisão de mérito da acção

Importa agora apreciar se se deve manter a decisão jurídica da causa.
Conforme decorre do supra exposto, veio a autora/recorrida - Junta de Freguesia ... - no exercício das suas competências -, propor esta acção com vista ao reconhecimento de uma parcela de terreno como caminho público.
Sendo esta classificação o cerne da questão igualmente a resolver no âmbito do presente recurso, antes de mais, importa referir que determina a al. ff) do art.º 16º do Anexo I à Lei nº 75/2013, de 12.09, na sua actual redacção, que compete à junta de freguesia “Proceder à manutenção e conservação de caminhos, arruamentos e pavimentos pedonais;” o que abrange todos aqueles que se encontrem a cargo da junta de freguesia.
Nos termos da mesma norma, compete àquele órgão autárquico, “ii) Administrar e conservar o património da freguesia” e “jj) Elaborar e manter atualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis propriedade da freguesia”.
As autarquias locais são assim titulares do direito de propriedade sobre bens destinados a prosseguir as atribuições que lhes estão legalmente cometidas e que constituem o seu domínio, público ou privado.

Determina o art.º 84º da Constituição da República Portuguesa, por sua vez, que:
“1 - Pertencem ao domínio público:
a) As águas territoriais com os seus leitos e os fundos marinhos contíguos, bem como os lagos, lagoas e cursos de água navegáveis ou flutuáveis, com os respetivos leitos;
b) As camadas aéreas superiores ao território acima do limite reconhecido ao proprietário ou superficiário;
c) Os jazigos minerais, as nascentes de águas mineromedicinais, as cavidades naturais subterrâneas existentes no subsolo, com exceção das rochas, terras comuns e outros materiais habitualmente usados na construção;
d) As estradas;
e) As linhas férreas nacionais;
f) Outros bens como tal classificados por lei.
2. A lei define quais os bens que integram o domínio público do Estado, o domínio público das regiões autónomas e o domínio público das autarquias locais, bem como o seu regime, condições de utilização e limites”.
No âmbito dos bens de domínio público, com interesse para o caso, importa considerar os caminhos públicos.
Quanto a classificações de caminhos públicos, o Decreto-Lei nº 34 593, de 11.05.1945, subdividia as vias rodoviárias em estradas nacionais, estradas municipais e os caminhos públicos, subdividindo estes em municipais e em vicinais.
Os caminhos municipais eram tidos como aqueles que se destinavam a permitir o trânsito automóvel, enquanto que os caminhos vicinais se reportavam ao trânsito rural.
Para efeitos daquele diploma, os caminhos municipais ficavam a cargo das câmaras municipais e os caminhos vicinais a cargo das juntas de freguesias.
O Decreto-Lei nº 34 593, de 11.05.1945, foi expressamente revogado pelo Decreto-Lei n.º 380/85, de 25.09.
Este segundo diploma veio consagrar o regime jurídico das comunicações públicas rodoviárias afectas à rede nacional e foi revogado pelo Decreto-Lei nº 222/98, de 17.07.
Estes dois últimos diplomas não são explícitos quanto ao regime dos caminhos vicinais, pelo que se tem vindo a entender que se mantém em vigor o Decreto-Lei nº 34 593, de 11.05.1945, na parte que os submete à administração das juntas de freguesia, por vazio legal operado com as revogações ulteriores (cfr. ac. do Tribunal Central Administrativo Norte de 12.07.2029, proferido no processo nº 01045/13.6BEBRG, acessível in www.dgsi.pt e Parecer da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional Norte de 8.05.2023 sobre Caminhos vicinais, consultável in ccdr-n.pt).
Isto posto, sobre a matéria da natureza pública do caminho, cabe recordar que o Assento do STJ nº 7/89, de 19.04.89 (processo nº 073284, publicado no DR, I série, de 2.6.1989), hoje com o valor de acórdão de uniformização de jurisprudência, veio estabelecer que:
“São públicos os caminhos que, desde tempos imemoriais, estão no uso directo e imediato do público.”
Visou este aresto colocar termo à controvérsia jurisprudencial existente sobre o que deveria entender-se por caminho público.
Até então, uns consideravam públicos os caminhos sempre que eles estivessem no uso direto e imediato do público, enquanto outros defendiam que só deviam considerar-se caminhos públicos aqueles que, além de se encontrarem no uso direto e imediato do público, tivessem sido administrados pelo Estado ou outra pessoa de direito público e se encontrassem sob a sua jurisdição.
Esta questão foi particularmente analisada no identificado Assento, onde, com análise sobre a legislação que vigorava e tinha vigorado sobre a matéria, se refere:
Quando a dominialidade de certas coisas não esta definida na lei, como sucede com as estradas municipais e os caminhos, essas coisas serão públicas se estiverem afectadas de forma directa e imediata ao fim de utilidade publica que lhes esta inerente. É suficiente para que uma coisa seja pública o seu uso directo e imediato pelo público, não sendo necessária a sua apropriação, produção, administração ou jurisdição por pessoa colectiva de direito público. Assim, um caminho é público desde que seja utilizado livremente por todas as pessoas, sendo irrelevante a qualidade da pessoa que o construiu e prove a sua manutenção. (…) Esta orientação e a que melhor se adapta as realidades da vida, visto ser com frequência impossível encontrar registos ou documentos comprovativos da construção, aquisição ou mesmo administração e conservação dos caminhos, e assim se obstar a apropriação de coisas públicas por particulares, com sobreposição do interesse publico por interesses privados. Basta, portanto, para a qualificação de um caminho como caminho público o facto de certa faixa de terreno estar afecta ao trânsito de pessoas sem discriminação».
Assim, continuando válido este entendimento, e transpondo-o para o caso que nos ocupa, podemos concluir desde já que, ao contrário do aparentemente defendido pelo réu/apelante, o facto da autora não ter calcetado ou praticado actos de manutenção sobre a faixa de terreno em causa não obsta a que a mesma não possa ser considerada como caminho público.
Aliás, a classificação de um caminho como público não exige sequer a intervenção de um órgão da administração, consubstanciando, antes, matéria da exclusiva competência dos Tribunais Judiciais.
Em todo o caso, a doutrina do referido Assento, interpretado em termos literais, levaria a considerar que os atravessadouros com posse imemorial seriam qualificados como caminhos públicos, contrariando o que, com longa tradição, se dispõe no art.º 1383 do CC. sobre a abolição dos atravessadouros.
Com efeito, dispõe o art.º 1383 do CC que: “Consideram-se abolidos os atravessadouros, por mais antigos que sejam, desde que não se mostrem estabelecidos em proveito de prédios determinados, constituindo servidões.”
Por sua vez, estabelece o art.º 1384º do mesmo Código que: “São, porém, reconhecidos os atravessadouros com posse imemorial, que se dirijam a ponte ou fonte de manifesta utilidade, enquanto não existirem vias públicas destinadas à utilização ou aproveitamento de uma ou outra, bem como os admitidos em legislação especial.”.
Foi-se, por isso, defendendo, de modo a não pôr em causa o disposto no referido art.º 1383º do CC, que tal Assento deveria ser interpretado restritivamente, no sentido de o uso do caminho visar a satisfação de interesses coletivos de certo grau ou relevância, sob pena de não ser lícito o reconhecimento da dominialidade pública.
É o que se explica, designadamente e desde cedo, no ac. do STJ, de 15.06.2000 (BMJ nº 498, 2000, p. 226 e seguintes), onde se pode ler:
«…PIRES de LIMA e ANTUNES VARELA, a propósito da corrente jurisprudencial que fez vencimento no Assento de 19 de Abril de 1989, escreveram: "Traduzindo-se os caminhos públicos e os atravessadouros (ou atalhos) em vias de comunicação afectadas ao uso de qualquer pessoa, é evidente que o simples uso pelo público, mesmo que imemorial, não pode bastar para qualificar determinada passagem como caminho público, sob pena de todos os atravessadouros com longa duração terem se ser qualificados como dominiais, em manifesta violação do preceituado nos artigos 1383 e 1384, que apenas ressalvam os que se dirijam a ponte ou fonte de manifesta utilidade”. E acrescentam: "Sempre que... o público faça passagem através de um prédio particular, em regra para atalhar ou encurtar determinados trajectos ou distâncias, deve entender-se que se trata de um atravessadouro, sujeito à cominação do artigo 1383º, salvo se se provar que a faixa de terreno por onde se faz a passagem no domínio público, através de algum dos títulos por que pode ser adquirida a dominialidade", cfr. Código Civil Anotado, volume III, 2. edição, páginas 281/282.».
No mesmo sentido, o ac. do STJ de 18.5.2006 (processo nº 06B1468, em www.dgsi.pt.) refere:
(…) O caminho é a faixa de terreno por onde se transita e a expressão público significa o povo, a população ou os habitantes que pretendam e realizem directa e imediatamente esse trânsito.
O referido uso directo e imediato do caminho pelo público envolve, como é natural, a sua utilidade pública, ou seja, a sua afectação a utilidade pública, isto é, que a sua utilização tenha por objectivo a satisfação de interesses colectivos.
É essa característica de afectação do caminho à utilidade pública, isto é à satisfação de interesses colectivos relevantes, que distingue os caminhos públicos dos atravessadouros.
A expressão tempo imemorial significa o tempo passado que já não consente a memória humana directa de factos, ou seja, quando os vivos já não conseguem percepcioná-los pelo recurso à sua própria memória ou ao relato da sua verificação pelos seus antecessores.(…).
Do mesmo modo, e mais recentemente, se concluiu no ac. do STJ de 7.2.2017 (processo nº 1758/10.4TBPRD.P1.S1, em www.dgsi.pt): “(…) desde cedo, se tenha defendido que o aludido Assento deveria ser interpretado restritivamente: no sentido de o uso do caminho visar a satisfação de interesses colectivos de certo grau ou relevância, sem a qual não é lícito o reconhecimento da dominialidade pública. Assim, a qualificação de um caminho, como público, poderá basear-se no seu simples uso directo e imediato pelo público, desde tempos imemoriais (nos termos do Assento, com a referida interpretação); mas também poderá fundar-se em ser ele propriedade de entidade de direito público e estar afectado à utilidade pública.(…).
(…) não se demonstrando que o caminho tenha sido produzido ou legitimamente apropriado por pessoa colectiva pública ou que por esta seja administrado, a sua dominialidade só pode fundamentar-se no uso directo e imediato do público.(…).

Assim, e segundo entendimento dominante na jurisprudência do STJ, público será o caminho que, desde tempos imemoriais, se encontra afecto ao uso direto e imediato do público, desde que a sua utilização satisfaça interesses colectivos de certo grau e relevância.
Ver, entre outros e para além dos já citados, os acs. do STJ de 15.06.2000, processo nº 00B429, de 10.12.2009, processo nº 897/04.5TBPTM.E1.S1, de 3.02.2011, processo nº 29/04.0TBBRSD.P1.S1, de 2.03.2011, processo nº 272/04.1TBCNF.P1, de 28.05.2013, processo nº 3425/03.6TBGDM.P2.S1, de 18.09.2014, processo nº 44/1999.E2.S1, de 14.05.2019, processo nº 927/13.0TBMCN.P1.S1, e de 17.11.2020, processo nº 571/13.1TBSTS.P2.S1, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
Depois, também vem sido entendido que a relevância do interesse colectivo do terreno deve ser apreciada casuisticamente no cotejo com as circunstâncias e o modus vivendi da localidade onde ele se situa.
Assim, há que ter em conta, em primeira linha, por um lado, o número normal de utilizadores, que tem de ser uma generalidade de pessoas (v.g. uma percentagem elevada dos membros de uma povoação) e, por outro lado, a importância que o fim visado tem para estes à luz dos seus costumes colectivos e das suas tradições, e não de opiniões externas. Distinguindo-se tal utilização daqueloutra que se consubstancia como uma mera soma de utilidades individuais e que não tem força bastante para fazer emergir tal natureza pública (cfr. ac. do STJ de 13.03.2008, proferido no âmbito do processo n.º 08A542, disponível in www.dgsi.pt).
A integração do caminho no domínio público encontra a sua justificação na sua afectação a uma utilidade pública, que deve revelar-se na satisfação de interesses colectivos de certo grau ou relevância, por contraponto aos atravessadouros que se destinam, apenas e tão só, a fazer a ligação entre os caminhos públicos por prédio particular, com vista ao encurtamento não significativo de distância (cfr. ac. do STJ de 18.09.2014, processo nº 44/1999.E2.S1, disponível in www.dgsi.pt).
Porém, alguns acórdãos, incluindo do Supremo Tribunal de Justiça (designadamente o ac. do STJ de 28.05.2013, processo 3425/03.6TBGDM.P2.S1, disponível in www.dgsi.pt), têm considerado que a referida interpretação restritiva do assento de 19.04.1989 pressupõe que tais caminhos atravessam propriedades privadas.
Ou seja, no caso de passagem ou caminho que não se integra em nenhuma propriedade privada, existente num lugar e que desde tempos imemoriais liga duas ruas desse lugar, a prova do seu uso imemorial pela população basta para se considerar tal caminho como caminho público, não se impondo nenhuma interpretação restritiva do assento.
Isto porque a interpretação restritiva do assento de 19.04.1989 apenas se torna necessária e justificativa para distinguir caminhos públicos de atravessadouros, sendo que estes últimos se inserem, necessariamente, em propriedade privada.
Não se verificando a dicotomia atravessadouro/caminho público, deixa de haver necessidade de conciliar/harmonizar direitos e interesses conflituantes, concretamente, os direitos dos particulares e o interesse das populações.
Assim, no caso de passagem ou caminho, que não se integra em nenhuma propriedade privada, existente num lugar e que desde tempos imemoriais liga duas ruas desse lugar, a prova do seu uso imemorial pela população basta para se considerar tal caminho como caminho público.
Este foi, aliás, o entendimento preconizado na sentença recorrida e com o qual também alinhamos.
O recorrente, por sua vez, sem questionar tal enquadramento da questão, veio insurgir-se contra a sentença recorrida por entender ter ficado provado que a faixa de terreno em causa integra o seu prédio.

Vejamos.
Seguindo a linha de raciocínio acima exposta, no caso em apreço e atenta a factualidade apurada, não nos restam quaisquer dúvidas que se encontra comprovado, de forma bastante, um uso direto e imediato do público em geral, desde tempos imemoriais, do referido caminho.
Com efeito, a factualidade apurada permite afirmar a posse imemorial do descrito caminho, não havendo memória do início de tal posse.
Por outro lado, não resultou provado que o referido trato de terreno integra o prédio do réu descrito no ponto 1 do elenco dos factos provados e que apenas o réu e antecessores, ou terceiros por estes autorizados, acedem e sempre acederam ao trato de terreno descritos nos factos provados a partir da Rua ....
Ora, de acordo com o entendimento jurisprudencial exposto em último lugar, o facto dos réus não terem demonstrado – conforme lhe competia atentas as regras do ónus da prova (cfr. art.º 342º, nº 2 do CC) – que a parcela de terreno que constitui leito do caminho é parte integrante do seu prédio, faz com que a demonstrada posse imemorial do caminho seja suficiente para reconhecer a sua natureza pública.
Não obstante, ainda que se seguisse o entendimento mais restritivo da jurisprudência do Assento de 19 de abril de 1989, ou seja, ainda que se exigisse para o reconhecimento da natureza pública do caminho, para além do seu uso imemorial, que a sua utilização tenha por objecto a satisfação de interesses colectivos de certo grau e relevância, ainda assim cremos poder afirmar a sua natureza pública.
Na verdade, está suficientemente demonstrada a utilização da aludida faixa de terreno, entre a Rua ... e a Travessa ..., pela comunidade local, desde tempos imemoriais, para aceder, além do mais, ao Rio Cávado e mais recentemente para caminhadas e passeios de ciclismo.
O que permite concluir que tal utilização satisfaz interesses colectivos de certo grau e relevância os quais, ao contrário do entendimento preconizado pelo recorrente, não se reconduzem aos benefícios retirados dos meros atravessadouros a que se refere o art.º 1383º do CC.
E, não obstante, a existência de caminhos alternativos e se tratar de um caminho que apenas permite a circulação a pé ou de veículos de duas rodas, a utilização que comprovadamente é dada a este caminho satisfaz, não um mero somatório de interesses particulares, não beneficia apenas algumas pessoas do lugar, antes revela a afectação deste caminho à utilidade pública, à satisfação de interesses colectivos de grande relevância, ainda que com carácter marcadamente lúdico ou desportivo.
Não se pode olvidar que as actividades de caracter lúdico e desportivo revestem cada vez mais importância nas sociedades modernas, sendo vista a promoção de tais actividades pelas entidades públicas como factor de desenvolvimento social e colectivo das populações.
Acresce que a deslocação das pessoas a pé e, bem assim, como os passeios de bicicleta, por questões de segurança, é mais conveniente que se faça por estradas ou vias com menor tráfego.
Não basta, pois, a mera redução de utilização pelo público para determinar, desde logo, uma alteração da natureza pública do caminho.
Como lapidarmente se diz no ac. da RP de 21.04.2008 (processo nº 0757069 e acessível in www.dgsi.pt): “Se assim não fosse estaria encontrada a forma de privatizar todos os caminhos velhos de Portugal. Qualquer proprietário de prédios confinantes poderia vir reivindicar como seu um caminho que passasse a ser utilizado só esporadicamente, ou menos frequentemente.
Não está afastada a afectação pública do caminho, pela menor necessidade de o utilizar, ou pela menor relevância do interesse público que assume, já que ambos estes pressupostos se mantêm, apenas com menor expressão.
Sendo o caminho em causa um caminho público, afastada está a possibilidade da sua aquisição pelo recorrido, já que os bens do domínio público, justamente porque o são, estão fora do comércio e, portanto, são inalienáveis e imprescritíveis.”.
Pelo exposto, aderindo ao entendimento acolhido na sentença recorrida, também nós concluímos que o trato de terreno descrito nos factos provados assume a natureza pública em toda a sua extensão, a qual deverá ser reconhecida improcedendo o recurso interposto nesta parte.
Depois, sendo tal caminho público, o mesmo goza de um regime legal e protecção especial. É o mesmo inalienável (art.º 202º, nº 2, do CC) e imprescritível (uma vez que não pode ser adquirido por usucapião), sendo insusceptível de ser objecto de direitos privados ou de apropriação privada.
Deve, pois e ainda, manter-se a condenação do réu a retirar os lancis, lajetas e jardim que colocou no leito do caminho.
Como assim e por maioria de razão, ao contrário do defendido pelo réu/apelante, deve manter-se a sua condenação a abster-se de prática qualquer acto sobre a parcela que cause danos à Junta de Freguesia ... ou impeça a sua utilização pela população.
Com efeito, e não obstante não tenha ficado demonstrado que os actos praticados pelo recorrente tenham, em concreto, dificultado ou impedido a população de utilizar o caminho, a verdade é que tais actos são só por si reveladores da sua intenção de apropriação da faixa de terreno em causa. Aliás, isso mesmo é também resulta patente da posição adoptada pelo apelante nos presentes autos.
Ou seja, não restam dúvidas que a colocação pelo recorrente de um jardim, com lancis e lajetas no caminho em causa, constituem actos de apropriação de um bem afecto ao domínio público e, portanto, não permitidos ou tolerados pela ordem jurídica, justificando-se acautelar a prática de quaisquer outros actos da mesma natureza.
Nesta medida, é fundada a tutela jurisdicional concedida pelo tribunal recorrido também nesta parte.
Por fim, e também de igual forma, manter-se a decisão proferida em 1ª instância quanto às custas processuais.
Com efeito, e como é sabido a responsabilidade por custas assenta num critério de causalidade, segundo o qual, as custas devem ser suportadas, em regra, pela parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento, pela parte que tirou proveito do processo, sendo que o nº 2 do art.º 527º do NCPC prevê de forma expressa o critério para determinar quem dá causa às custas do processo ou do processado autónomo, estatuindo ser a parte vencida, na proporção em que o for.
Com efeito, no que se reporta às regras que disciplinam as questões relativas à determinação dos responsáveis pelas custas e à repartição dessa responsabilidade em função do julgado - que deve constar da decisão que julgue a acção (art.º 607º, nº 6 do NCPC), o incidente ou recurso - importa considerar o art.º 527º do NCPC.
No caso, tendo a acção sido julgada totalmente procedente e a apelação tem de ser julgada procedente, com a consequente manutenção da sentença proferida em 1.ª instância, é manifesto ser de concluir que as custas da acção, bem como do presente recurso são integralmente da responsabilidade da apelante, por ser a parte vencida na acção e no recurso.
Pelo exposto, mostra-se correcta a decisão proferida pela 1ª instância quanto às custas da acção, não havendo sequer que a alterar em consequência do decidido nesta sede.
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Concluindo, e sem prejuízo das alterações introduzidas à matéria de facto, tem necessariamente que improceder o recurso interposto pelo réu, mantendo-se a sentença recorrida, inclusive quanto a custas.
As custas do presente recurso são da responsabilidade dos recorrentes (art.º 527º, nºs 1 e 2 do NCPC).
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SUMÁRIO (art.º 663º, nº 7 do NCPC):
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Guimarães, 10.07.2025
Texto elaborado em computador e integralmente revisto pela signatária

Juíza Desembargadora Relatora: Dra. Carla Maria da Silva Sousa Oliveira
1ª Adjunta: Juíza Desembargadora: Dra. Maria dos Anjos Melo Nogueira
2ª Adjunta: Juíza Desembargadora: Dra. Maria Luísa Ramos Duarte