I - O princípio do contraditório, na vertente proibitiva da decisão surpresa, não pressupõe que o juiz, antes de decidir o objecto do litígio, deva alertar as partes para a eventualidade de o fazer com base num quadro normativo distinto do por estas invocado, desde que as normas concretamente aplicadas não exorbitem da esfera da alegação jurídica efetuada.
II - A sentença é nula quando os fundamentos nela invocados conduzem, logicamente, não ao resultado expresso da decisão, mas a resultado oposto ou pelo menos diferente.
Tribunal Judicial do Porto
Juízo Central Cível do Porto – Juiz 3
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I. RELATÓRIO
AA propôs acção declarativa de condenação, na forma de processo comum, contra BB e CC.
Sustenta que entregou aos réus a quantia de €20.000,00 e suportou prestações de empréstimo bancário, por estes contraído, no valor total de €31.694,00, para aquisição de imóvel em nome deles (a fracção autónoma designada pela letra “A”, correspondente a um armazém na cave, com entrada pelo n.º ...06 do prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito na Rua ..., ..., da freguesia ..., Concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o n.º ...02 da freguesia ...), tendo ainda pago IMI, no valor de €547.85.
Alega ainda que os réus se comprometeram a, uma vez pago o empréstimo, transferir a propriedade do bem para o seu nome, o que não fizeram, tendo contra ele interposto acção, que veio a ser julgada procedente e os reconheceu como legítimos proprietários de tal imóvel.
Defende, assim, que os réus lhe devem entregar tais valores.
Os réus contestaram, defendendo-se por excepção, invocando excepção de caso julgado em relação a outras acções que correram termos entre as partes, e por impugnação.
Procedeu-se ao saneamento dos autos, no âmbito do qual se julgou improcedente a invocada excepção de caso julgado.
Indicou-se o objecto do litígio e fixaram-se os temas da prova.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença que jugou a acção impprodedente, absolvendo os réus dos pedidos contra eles formulados pelo autor.
Inconformado com tal sentença, dela interpôs o autor recurso de apelação para esta Relação, formulando com as suas alegações as seguintes conclusões:
Sumariando as supra alegações, diz o Recorrente:
15. Em síntese, o Recorrente pretendeu adquirir um armazém para ali instalar a sua vida profissional.
16. No entanto só dispunha de 20.000 euros e pediu à irmã e cunhado que, na impossibilidade de obter um financiamento bancário, obtivessem junto de uma instituição bancária um mútuo de 25.000 e com aquele outro valor, totalizaria o valor de 45.000 euros necessário para a aquisição do predito armazém.
17. Ficou acordado entre o Recorrente, a irmã e o cunhado, que aquele pagaria todo o valor mutuado, mais impostos e despesas conexas e que, no final, após liquidado ao banco o empréstimo dos referidos 25.000 euros, aqueles familiares efetuariam o registo do imóvel em nome do Recorrente.
18. Entretanto, feita a escritura de compra e venda e registo do armazém a favor da irmã e do cunhado pela compreensível razão que servia como “ garantia “ de cumprimento da amortização das 144 prestações pelo Recorrente, o que este fez em cerca de 12 anos, o Recorrente, durante este longo período de tempo, passou a usufruir do armazém, como seu fosse e sem oposição de quem quer que fosse.
19. Pagas então pelo Recorrente todas aquelas prestações ao banco – FACTO PROVADO, a irmã e o cunhado, SURPREENDENTEMENTE, negaram-se a registar o armazém em nome do Recorrente.
20. Bem tentou a via judicial para reivindicar a propriedade do imóvel mas infelizmente não o conseguiu.
21. Inconformado, até pela injustiça de ver o seu esforço financeiro durante muitos anos reduzido a NADA, veio intentar a presente ação na esperança de, finalmente, ser feita justiça, recuperando, pelo menos, todo o dinheiro que pagou para a aquisição do armazém e outras despesas conexas, mas que, por manifesta ingenuidade, não logrou obter a segurança desse investimento.
22. Vem o Recorrente, pois, de forma simples e sintética descrever toda a narrativa e factualidade que constituiu a causa de pedir e o pedido e, no presente recurso, o objeto do mesmo.
ORA:
23. Perscrutada a sentença a quo ora recorrida, INFELIZMENTE, o Recorrente que, continuando a perseguir a justeza de uma decisão favorável, vê agora, com todo o respeito, na sua modesta e simples apreciação, absurdamente premiado pela justiça, o infractor material e moral de quem se aproveitou da sua ingenuidade, para lhe retirar o único aforro económico de uma vida.
24. E por isso, na esperança de ver finalmente feita justiça pela única instância que o pode fazer – este Venerando Tribunal, vem recorrer da douta sentença a quo que, repete, na sua modesta apreciação, incompreensivelmente, não lhe fez justiça, porquanto, com todo o respeito pela Mm.ª Juiz a quo, incorreu em erro de julgamento na apreciação das provas produzidas, especialmente em sede de julgamento.
VEJAMOS:
25. Embora o pudesse fazer, podia vir ao presente recurso, impugnar um ou mais factos dados como provados e não provados na sentença a quo ora sob escrutínio.
26. E não o faz com o mais profundo respeito pelo trabalho da Mm.ª Juiz a quo, que demonstrou uma absoluta imparcialidade e um impressionante profissionalismo sem mácula na apreciação das provas levadas a julgamento e que as julgou, seguramente, de acordo com a sua absoluta convicção e, por isso mesmo, decide não os impugnar.
27. Porém, compreendendo que a justiça é feita por humanos e, por enquanto sem recurso à inteligência artificial, logo, imperfeita, a sentença a quo ora recorrida, uma vez mais e sempre com o devido respeito, afastou-se incompreensivelmente da única realidade que permitia uma outra decisão que não aquela produzida, objeto do presente recurso.
28. Ora, para o recorrente, na sentença a quo, ficou perfeitamente demonstrada uma única perspectiva de apreciação de factos pela Mm.ª Juiz a quo, traduzida numa realidade virtual estranha ao mundo real.
29. Esclarecemos ! Perscrutada a sentença a quo, muito bem estruturada e esclarecedora, sem dúvida alguma, e só não é imaculada porquanto a Mm.ª Juiz a quo, outra vez e sempre com o devido respeito, porventura sem o querer, decidiu inadvertidamente afastar-se do estoicismo de ULPIANO, cujo princípio jurídico, sabemos, significa “ Suum cuique tribuere “ i.é., dar o seu a seu dono como bem sabem os Venerandos Desembargadores.
30. E, ignorou tão importante princípio do direito romano com um único detalhe narrativo que, na modesta opinião do Recorrente é absolutamente incompreensível quando não considerou provado que “ as partes também acordaram verbalmente que até ao pagamento do total do capital mutuado e despesas, aquela fração seria registada em nome dos sobreditos os mutuários (...) que se comprometiam, a final, a transferir a propriedade do citado imóvel para o autor..... “ vd. ponto 15 dos factos não provados.
31. Acresce a douta sentença ora sob escrutínio que “ Assim, por não ter provado a factualidade que o autor alegou para fundar aquela ausência de justa causa (o acordo verbal de que no fim do pagamento do empréstimo bancário o imóvel seria colocado na sua titularidade ) tem que improceder a presente ação (art.º 342.º do CCivil “.
Venerandos Desembargadores !
32. Convenhamos que a exigência dessa prova, se não impossível, será pelo menos de um nível extremo de dificuldade. Explicada de forma simples, o que a Mm.ª juiz a quo ali diz é que o Recorrente não conseguiu provar, e por isso a convencer, de que ao momento do pedido deste à irmã e ao cunhado para, substituindo-o, obterem junto do banco o empréstimo dos sobreditos 25.000 euros, não providenciou junto de terceiros a veracidade desse pacto ou alternativamente uma outra prova qualquer de que assim foi, ou seja, de que, pago pelo Recorrente todo o mútuo e todas as despesas conexas, a irmã e o cunhado ficavam vinculados à obrigação de procederem à transferência do imóvel para o património do Recorrente, registando-o.
33. Por este caminho, perde-se-nos a ligeireza de raciocínio, qualquer pacto de um casal em ambiente recatado e íntimo, perante a sempre real hipótese de futuramente desavindos, em sede de, por exemplo, divisão de coisa comum, o melhor será, desde logo, providenciarem pela prova do pacto, quiçá, chamando o vizinho do terceiro esquerdo pois, quem sabe, um dia qualquer ser-lhe-á exigido prova do que ficou acordado pelas partes agora desavindas.
34. Com toda a franqueza ! Sabemos todos, sabe o mais comum dos mortais e, melhor do que ninguém, sabem V. Ex.ªs Venerandos Desembargadores muito experientes na legis artis do Direito e sobretudo da vida, que esse nível de prova, repete-se, se não impossível, é pelo menos extremamente difícil. É que estamos a falar nem mais nem menos da irmã consanguínea do Recorrente, talvez a última pessoa de quem este desconfiaria que o pudesse de alguma forma prejudicar. Não é uma qualquer pessoa, não. Há uma especial confiança que se estabelece entre irmãos.
35. Daí que, porventura perseguindo o sobredito brocardo de UPIANO, há muito que o Direito resolveu o problema desse tipo de prova inexigível, apelando ao julgador para a submissão de raciocínios lógicos e às regras da experiência comum, à normalidade dos acontecimentos da vida.
36. E, no caso sub judice, nenhuma regra da experiência comum levaria a concluir no sentido de alguém pagar religiosamente e durante mais de uma década todas as prestações ao banco relativas a um empréstimo, pagar todos os impostos e demais despesas conexas, sabendo conscientemente que, a final, o imóvel jamais será seu. Não! Ninguém no seu perfeito juízo adotaria tal conduta.
37. Por outro lado também, nenhuma regra da boa legis artis, levaria a concluir a contrario que, se não se consegue uma prova quase inexigível, logo a parte que o não consegue fazer, beneficia da regra da experiência comum associada à normalidade dos acontecimentos da vida.
38. Com o sempre devido respeito por opinião diversa, é a mais profunda convicção do Recorrente que desprezando essa importante regra do Direito a Mm.ª Juiz a quo “ premiou o infractor “ e escolheu percorrer uma via com a qual não concorda, optando por “ não dar o seu a seu dono “ e assim recusando fazer-lhe a justiça que entende merecer, nos termos proclamados por aquele ilustre jurisconsulto romano.
SEM PRESCINDIR:
39. Elegeu o Recorrente a violação daquela regra empírica do Direito na sentença a quo sob escrutínio e da qual recorre, como primeiro motivo/objecto do presente recurso e que sobre ela recai, na sua modesta opinião, um manifesto erro-vício traduzido na formação da vontade e do processo de decisão, que invoca.
40. Acresce, porém, um segundo motivo pelo qual a sentença ora sindicada, no modesto conhecimento que tem, deve ser objeto de reapreciação e conclusão diversa do douto Tribunal a quo por este Venerando Tribunal ad quem, porquanto dela parece poder concluir-se com segurança que aquela violou o princípio do contraditório nos termos previstos no art.º 3.º n.º 3 do CPC, consubstanciada numa decisão surpresa que, enquanto vício único e próprio, respeitando à decisão como ato, a comprovar-se, determinará a consequente nulidade por excesso de pronúncia nos termos do disposto no art.º 615.º n.º 1 do CPC.
COMO ? VEJAMOS:
41. Evolui a Mm.ª Juiz a quo na sua douta sentença ora recorrida, apelando ainda que subtilmente ao instituto do enriquecimento sem causa, ainda que não tenha encontrado aí a causa principal do improcedimento da ação, com fundamento na prescrição.
42. E compreende-se que o não tenha feito ! Desde logo pela importância da excecionalidade prescritiva.
43. É que, por um lado, é consabido que a prescrição constitui exceção peremptória cujo conhecimento oficioso está vedado ao Tribunal (artigo 303.º do Código Civil ).
44. Logo a prescrição, enquanto exceção, teria de ser invocada pela parte a quem aproveita em sede de contestação, mediante a alegação dos factos essenciais que a consubstanciam, o que os RR. nunca fizeram em toda a tramitação.
45. Os RR. não estavam isentos do cumprimento do ónus da invocação, mediante a alegação desses factos constitutivos da exceção – Vd. art.ºs 342.º n.º 2 do C.C. e 5.º n.º 1 do CPC.
46. Perscrute-se a contestação dos RR. ou qualquer outro procedimento processual e a única exceção invocada por aquela foi a de caso julgado que improcedeu, e bem.
ORA:
47. Chamar à colação na sentença a quo ora recorrida um instituto que não foi objecto de discussão em nenhuma fase processual, mormente em sede de saneamento, parece apontar no sentido de que constitui uma decisão surpresa que surpreendeu negativamente o Recorrente.
48. Recorda-se, ainda que não seja necessário, que a introdução da regra do n.º 3 do art.º 3.º do C.C. pretende-se impedir que, a coberto, deste princípio, as partes sejam confrontadas com soluções jurídicas inesperadas ou surpreendentes, por não terem sido objeto de qualquer discussão..
49. Concluindo-se, pois, que, das duas uma: Ou teria de ser omitido na sentença a quo sob escrutínio qualquer referencia ao sobredito instituto de enriquecimento sem causa por este não ter sido objecto de discussão no saneador ou, tendo-o sido, é o mesmo inadmissível por constituir, como se disse, uma verdadeira decisão surpresa.
50. E não ! Nunca foi intenção do Recorrente pugnar pela ação com fundamento por justa causa porque senão tinha-a assim enunciado.
51. E não o fez pela simples razão de que o objeto da ação era e é, simplesmente, reaver o dinheiro que pagou pelo mútuo que não era seu.
52. Por exemplo e recorrendo ao citado casal, se de união de facto, e ao fim de muitos anos desavindos, existiu um esforço financeiro de um deles em beneficiações do imóvel casa de família e acabou por sair da união, seguramente que, provado esse investimento feito por um deles, haverá de ser ressarcido a todo o tempo pela parte que dessas beneficiações aproveita e, com o devido respeito por diferente opinião, quer o exemplo agora dado quer como o facto que neste recurso está em causa (o esforço financeiro do Recorrente na pagamento do mútuo à irmã e ao cunhado ) aponta no sentido do enriquecimento sem causa.
53. No caso concreto só é assim qualificado porque a Mm.ª Juiz a quo assim o entende, mas já não pelas partes.
54. Sendo que, a exemplo da primeira questão supra, também nesta terão seguramente os Venerandos Desembargadores ad quem, com a devida vénia, a oportunidade de nos esclarecer com o rigor e qualidade ampla e sobejamente conhecida, reconhecida e respeitada, deste Venerando Tribunal Superior.
POR FIM:
55. O presente recurso advém da douta decisão a quo da improcedência da ação prolatada pelo Tribunal a quo da qual resulta, pelo menos, erro-vício na ponderação que consubstancia erro de julgamento porquanto resultou distorção da realidade factual e/ou na aplicação do direito, de tal forma que a decisão a quo não corresponde à realidade ontológica, traduzindo-se numa apreciação da questão em desconformidade com a lei, consistindo em concreto, num desvio à realidade factual e jurídica que nada tem a ver com o apuramento da fixação da mesma e/ou por ignorância ou falsa representação da mesma e que, concretamente, determinou a decisão a quo ora sob escrutínio, exigindo-se do Recorrente uma prova impossível (ou quase ), como condição sine quanon de procedência da ação, nos termos supra evidenciados, em absoluta desconformidade da submissão de raciocínios lógicos e às regras da experiência comum, à normalidade dos acontecimentos da vida, que a decisão a quo preteriu, razão primeira para ser revogada por este Venerando Tribunal ad quem, substituindo-a por outra que adote o brocardo “Suum cuique tribuere”, com fundamento na nulidade da sentença por erro de raciocínio lógico, razão suficiente para aquela ser anulada por ser formalmente irregular e/ou ilegal e que dita a sua revogação.
56. Uma segunda razão advém da violação, pelo Tribunal a quo que, como é evidenciado supra, prolatou, na sentença a quo sob escrutínio, uma verdadeira decisão surpresa, porquanto ali foi chamado á colação o instituto do enriquecimento nunca desejado pelas partes e por essa razão nunca antes tramitado processualmente, logo estranho ao processo em causa, razão de per si suficiente, salvo melhor douta opinião, para ser declarada a nulidade da sentença a quo ora recorrida com fundamento na sobredita decisão surpresa.
57. O Tribunal a quo, infringiu, portanto, os artigos 615.º, n.º 1, al. c) e 3.º n.º 3 do CPC.
TERMOS EM QUE;
Nos termos expostos, e nos mais de direito que Vossas Excelências, Venerandos Senhores Juízes Desembargadores, no vosso avisado saber doutamente suprirão, deve o presente recurso de apelação ser julgado provado e procedente, com a consequente revogação da douta sentença a quo sob escrutínio, e a prolação de douto acórdão que declare as supra nulidades e/ou irregularidades, ordenando, em consequência, a ulterior tramitação legal”.
Os recorridos apresentaram contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso e manutenção do decidido.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar.
II.OBJECTO DO RECURSO
A. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelo recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito.
B. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pelo recorrente, no caso dos autos cumprirá apreciar:
- se a sentença recorrida constitui decisão surpresa e se ocorreu violação do disposto no artigo 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil;
- se a mesma sentença padece de nulidade.
III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
III.1. Pelo tribunal recorrido foram considerados provados os seguintes factos:
1. O autor não reunia as condições económicas exigidas pelas instituições de crédito para contrair junto daquelas um mútuo financeiro.
2. A ré BB mutuou no banco um crédito de € 25.000,00 (vinte cinco mil euros) com o pretexto de usar esse valor em obras de beneficiação da sua própria casa, obras que nunca fez, antes usando essa quantia para pagamento da compra da fracção autónoma designada pela letra “ A” correspondente a um armazém na cave, com entrada pelo n.º ...16 do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito na Rua ..., ..., da freguesia ..., Concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o n.º ...02 da freguesia ... e inscrito na matriz sob o artigo ...98.
3. Obtido esse financiamento bancário de € 25.000,00 (vinte cinco mil euros) acordaram verbalmente as partes no seguinte: as prestações mensais de amortização de todo o crédito e juros seriam totalmente da responsabilidade do autor e o Imposto Municipal sobre Imóveis relativamente àquele imóvel, ficaria, como ficou, sob encargo do autor, pelo menos enquanto este ocupasse o imóvel.
4. O autor em 2003, instalou-se no referido imóvel.
5. Entre Novembro de 2003 e o dia 10 de Outubro de 2015, o autor pagou as prestações mensais às instituições de crédito (Banco 1... e Banco 2...) correspondente ao capital e juros mutuados, no âmbito do financiamento referido em 3, no valor total de pelo menos € 29.335,00
6. As transferências mensais foram para conta bancária em que o 1.º titular é o réu CC.
7. O autor pagou o Imposto Municipal sobre Imóveis, vulgo IMI, devidos por aquela propriedade no valor de, pelo menos, €547,85.
8. Os réus não procederam à transferência da propriedade do imóvel referido em 2 para o autor.
9. Os réus intentaram contra o autor uma acção de reconhecimento do direito de propriedade que tramitou no Juízo Local Cível deste Tribunal sob o n.º 2052/17.5T8GDM, acção que viria a ser julgada procedente e condenado o autor a reconhecer os réus como proprietários do referido imóvel e a restitui-lo aos réus livre de pessoas e bens.
10. Os factos supra mencionados foram para o autor uma fonte de preocupações.
11. Por força de todas aquelas circunstâncias passou a ser uma pessoa abalada psiquicamente, mais deprimida, mais angustiada, mais sofredora e mais desgostosa.
III. 2. E julgou não provados os seguintes factos:
12. O autor pretendeu, em 2003, adquirir a fracção autónoma designada pela letra “A” correspondente a um armazém na cave, com entrada pelo n.º ...16 do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito na Rua ..., ..., da freguesia ..., Concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o n.º ...02 da freguesia ... e inscrito na matriz sob o artigo ...98.
13. Para tanto necessitava de € 45.000,00 que no momento não dispunha.
14. Assim, dispondo apenas de € 20.000,00 (vinte mil euros), disponibilizou tal valor aos réus para com esse dinheiro, acrescido do financiamento referido em 2, completar os mencionados € 45.000,00 necessários para aquisição daquele imóvel e consequentes despesas de registos e outras.
15. As partes também acordaram verbalmente que até ao pagamento do total do capital mutuado, juros e despesas, aquela fracção seria registada em nome dos sobreditos mutuários, os réus BB e CC, que se comprometiam, a final, a transferir a propriedade do citado imóvel para o autor e que o Imposto Municipal sobre Imóveis relativamente àquele imóvel, ficaria a cargo do autor até que fosse alterado o referido registo.
16. Com a aquisição do sobredito armazém a vida pessoal e profissional do autor muito beneficiaria.
17. Durante o período de amortizações e liquidação da dívida ao banco teve de se privar do gozo de férias, que não teve, porque o seu esforço financeiro foi totalmente direccionado para pagar o empréstimo bancário e de muitos outros bens, designadamente de vestuário e calçado e privar-se de outras despesas que não pôde fazer.
18. Sentiu-se humilhado com as condenações dos processos que se mostram certificadas nestes autos (dando-se aqui tais peças processuais como integralmente reproduzidas).
19. Teve que suportar despesas com a situação, com honorários de patrocínio de advogado.
IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
1. Da alegada violação do princípio do contraditório.
Alega o recorrente que a sentença que impugna “violou o princípio do contraditório nos termos previstos no art.º 3.º n.º 3 do CPC, consubstanciada numa decisão surpresa que, enquanto vício único e próprio, respeitando à decisão como ato, a comprovar-se, determinará a consequente nulidade por excesso de pronúncia nos termos do disposto no art.º 615.º n.º 1 do CPC”.
Desde já se anota que o recorrente confunde realidades jurídicas totalmente distintas: a omissão de uma formalidade que a lei prescreva, designadamente, a omissão do contraditório, quando o seu exercício é devido, pode, efectivamente, consubstanciar uma nulidade processual, nos termos do artigo 195.º do Código de Processo Civil, enquanto a nulidade da sentença constitui vício intrínseco à própria sentença.
Independentemente do desfecho processual que possa advir da violação do contraditório, impõe-se no caso, como tarefa prioritária, apurar se tal violação ocorreu, como sustenta o recorrente, e se a sentença proferida pode considerar-se decisão surpresa, como ele a qualifica.
Constitui facto incontroverso que o princípio do contraditório constitui actualmente um dos princípios estruturantes do processo civil.
Dispõe o artigo 3.º do Código de Processo Civil:
1 - O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição.
2 - Só nos casos excecionais previstos na lei se podem tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida.
3 - O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
4 - Às exceções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final.
Numa concepção ampla do princípio do contraditório, este é encarado na perspectiva do direito a uma fiscalização recíproca ao longo de todo o processo, por forma a garantir a participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio[1].
De facto, como lembra Lebre de Freitas[2], o princípio do contraditório deixou de ter como escopo principal a defesa, no sentido negativo de oposição ou resistência à actuação alheia, passando a ter como finalidade fundamental a influência, no sentido positivo de direito de influir activamente no desenvolvimento e no êxito do processo.
O princípio do contraditório garante, pois, a participação efectiva das partes no desenvolvimento de toda a lide, de forma a, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos que se encontrem em ligação, directa ou indirecta, com o objecto da causa e que, em qualquer fase do processo, surjam como potencialmente relevantes para a decisão, proibindo decisões-surpresa, incluindo as de conhecimento oficioso, integrando-se neste conceito decisões sobre questões que os destinatários razoavelmente não poderiam esperar que fossem apreciadas e julgadas sem que previamente lhes fosse concedida a oportunidade de sobre elas tomar posição, e de assim participar na obtenção da norma-do-caso no confronto com as concretas especificidades em presença.
Na definição dos limites do conceito de “decisão-surpresa”, tem entendido o Supremo Tribunal de Justiça que “o princípio do contraditório, na vertente proibitiva da decisão surpresa, não determina ao tribunal de recurso que, antes de decidir a questão proposta pelo recorrente e/ou recorrido, o alerte para a eventualidade de o fazer com base num quadro normativo distinto do por si invocado, desde que as normas concretamente aplicadas não exorbitem da esfera da alegação jurídica efetuada”[3], admitindo igualmente que o cumprimento do contraditório não significa “(…) que o tribunal «discuta com as partes o que quer que seja» e que alivie as mesmas «de usarem a diligência devida para preverem as questões que vêm a ser, ou podem vir a ser, importantes para a decisão»[4].
A decisão pode qualificar-se de surpresa, “(…) se o Juiz, de forma absolutamente inopinada e apartado de qualquer aportamento factual ou jurídico, envereda por uma solução que os sujeitos processuais não quiseram submeter ao seu juízo, ainda que possa ser a solução que mais se adeque a uma correta e atinada decisão do litígio. Ou seja, apenas estamos perante uma decisão surpresa quando ela comporte uma solução jurídica que as partes não tinham obrigação de prever”[5].
Na perspectiva do recorrente, houve violação do princípio do contraditório, sendo decisão surpresa a sentença de que recorre.
Na tese do apelante “…das duas uma: Ou teria de ser omitido na sentença a quo sob escrutínio qualquer referencia ao sobredito instituto de enriquecimento sem causa por este não ter sido objecto de discussão no saneador ou, tendo-o sido, é o mesmo inadmissível por constituir, como se disse, uma verdadeira decisão surpresa”.
Certamente conhecerá o apelante o princípio, também estruturante do processo civil, de que o juiz não está vinculado à alegação das partes no que respeita à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, e que encontra consagração expressa no artigo 5.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, dispondo, assim, de plenos poderes de atribuir qualificação jurídica distinta aos factos articulados pelos litigantes.
Assim, independentemente da concordância ou dissidência quanto à interpretação jurídica dos factos[6], não estava a Sr.ª Juiz do tribunal a quo vinculada à qualificação que deles fizeram as partes, não tendo, naturalmente, de, previamente, a comunicar às mesmas.
Em todo o caso, não deixa de se estranhar a crítica manifestada pelo recorrente, essa sim, verdadeira surpresa.
É que, como certamente recordará o recorrente – que desse segmento da decisão interpôs recurso, que viria a não ser admitido – no despacho saneador foi identificado o objecto do litígio como “Enriquecimento sem causa por parte dos réus por força de pagamentos efectuados pelo autor relativos a imóvel cuja propriedade foi reconhecida à ré”.
É, pois, uma falsa questão a suscitada pelo recorrente, não contendo a sentença impugnada solução jurídica que possa considerar-se surpresa para as partes e que estas tenham sido arredadas da sua discussão.
Nem o princípio do contraditório foi violado, nem à decisão contida na sentença pode ser atribuído o epíteto de surpresa.
2. Da invocada nulidade da sentença.
Imputa o apelante à sentença que recursivamente impugna vício de nulidade que integra na previsão do artigo 615.º, n.º 1, c) do Código de Processo Civil.
Dispõe o n.º 1 do artigo 615.º do aludido diploma:
“ É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.
A nulidade da sentença - ou de despacho - constitui vício intrínseco da decisão, desde que ocorra alguma das circunstâncias taxativamente previstas no artigo 615.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, que, pela sua gravidade, comprometem a sentença ou o despacho qua tale.
Como o n.º 1 do artigo 668.º do anterior diploma, também o n.º 1 do artigo 615.º do actual Código de Processo Civil contém uma enumeração taxativa das causas de nulidade da sentença[7], nelas não se inserindo o designado erro de julgamento, que apenas pode ser atacado por via de recurso, quando o mesmo for legalmente admissível[8].
No primeiro segmento da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º enquadra-se o vício da sentença em que ocorra oposição entre os seus fundamentos e a decisão. A nulidade resultará dos próprios termos da sentença e está relacionada, por um lado, com a obrigação imposta pelos artigos 154.° e 607.°, n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Civil, de fundamentar as decisões e, por outro, pelo facto de a sentença dever constituir um silogismo lógico-jurídico, em que a decisão deverá ser a consequência ou conclusão lógica da norma legal (premissa maior) com os factos (premissa menor). Esta oposição é a que se verifica no processo lógico, que das premissas de facto e de direito que o julgador tem por apuradas, este extrai a decisão a proferir[9].
Não se cuida, no vício contemplado na referida alínea, de indagar se existe contradição/oposição entre a decisão que julga a matéria de facto e os fundamentos que a motivaram, como sucede na hipótese delineada pelo anterior artigo 653.º da lei adjectiva, mas antes de averiguar se essa oposição ocorre entre a decisão que aprecia a matéria controvertida e os fundamentos quer de facto, quer de direito que contribuíram para essa mesma decisão.
Numa perspectiva silogística da sentença, a decisão nela contida deve estar numa relação lógica e coerente com as respectivas premissas, que a haverão de anteceder, sendo aquela o resultado natural decorrente das mesmas.
Isto é, “a decisão tem como antecedentes lógicos os fundamentos de direito (premissa maior) e os fundamentos de facto (premissa menor), não podendo o sentido da decisão achar-se em contradição ou oposição com os fundamentos, o que sucede sempre que na construção da sentença os fundamentos expressos pelo juiz, necessariamente, haveriam de conduzir a uma solução de sentido antagónico: a proposição final (conclusão) revela-se incompatível com as proposições logicamente antecedentes (fundamentos), o que traduz um vício de raciocínio. A nulidade de oposição entre os fundamentos e a decisão não se confunde com o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, ou com a inidoneidade dos fundamentos para conduzir à decisão”[10].
Configura-se a nulidade tipificada no citado preceito quando “o juiz escreveu o que queria escrever; o que sucede é que a construção da sentença é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto”[11].
Ou seja: “…se os fundamentos invocados conduzem logicamente, não ao resultado expresso da decisão, mas a resultado oposto ou pelo menos diferente, em última análise a decisão carece de fundamento”[12].
Precisa, também a propósito do vício em análise, Lebre de Freitas[13]: “Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador segue determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decide noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição é causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação apontar para determinada consequência jurídica e na conclusão for tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correcta, a nulidade verifica-se”.
Quanto à “ambiguidade ou obscuridade que torne a sentença ininteligível”, vício a que se refere o segundo segmento do mencionado normativo, ele ocorre “quando não seja percetível qualquer sentido da parte decisória (obscuridade) ou ela encerre um duplo sentido (ambiguidade), sendo ininteligível para um declaratário normal”[14].
Segundo o Prof. Alberto dos Reis[15], a “(…) sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes”, explicitando que “(…) num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos”, adiantando ainda ser “(…) evidente que em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade” por “(…) se a determinado passo da sentença é susceptível de duas interpretações diversas, não se sabe ao certo, qual o pensamento do juiz”.
Sinteticamente, poderá afirmar-se que ocorre obscuridade quando não seja perceptível o pensamento do julgador traduzido na parte decisória, verificando-se ambiguidade quando ela comportar mais do que uma interpretação.
Segundo o acórdão do S.T.J. de 11.4.2002,[16] ”só existe obscuridade quando o tribunal proferiu decisão cujo sentido exacto não pode alcançar-se. A ambiguidade só releva se vier a redundar em obscuridade, ou seja, se for tal que não seja possível alcançar o sentido a atribuir ao passo da decisão que se diz ambíguo [...].
Mas deve ter-se em conta que o haver-se decidido bem ou mal, de forma correcta ou incorrecta, em sentido contrário ao preconizado pela requerente, é coisa totalmente diversa da existência de obscuridade ou ambiguidade do acórdão [...]”.Em todo o caso, a ambiguidade e a obscuridade só invalidam a sentença se e na medida em que qualquer uma daquelas patologias a tornem ininteligível.
Alega o recorrente[17]: “O presente recurso advém da douta decisão a quo da improcedência da ação prolatada pelo Tribunal a quo da qual resulta, pelo menos, erro-vício na ponderação que consubstancia erro de julgamento porquanto resultou distorção da realidade factual e/ou na aplicação do direito, de tal forma que a decisão a quo não corresponde à realidade ontológica, traduzindo-se numa apreciação da questão em desconformidade com a lei, consistindo em concreto, num desvio à realidade factual e jurídica que nada tem a ver com o apuramento da fixação da mesma e/ou por ignorância ou falsa representação da mesma e que, concretamente, determinou a decisão a quo ora sob escrutínio, exigindo-se do Recorrente uma prova impossível (ou quase ), como condição sine quanon de procedência da ação, nos termos supra evidenciados, em absoluta desconformidade da submissão de raciocínios lógicos e às regras da experiência comum, à normalidade dos acontecimentos da vida, que a decisão a quo preteriu, razão primeira para ser revogada por este Venerando Tribunal ad quem, substituindo-a por outra que adote o brocardo “Suum cuique tribuere”, com fundamento na nulidade da sentença por erro de raciocínio lógico, razão suficiente para aquela ser anulada por ser formalmente irregular e/ou ilegal e que dita a sua revogação”.
As razões invocadas no citado segmento recursório, a ter-se por validamente apreendido o sentido nele traduzido, não remetem para os pressupostos do vício invocado, constituindo antes manifestação de discórdia em relação à decisão proferida, quer quanto à análise dos factos, quer quanto à interpretação e enquadramento jurídico dos mesmos, a essa luz se entendendo o pedido de revogação da sentença (ainda que, em rota de colisão, com o imediato pedido da sua anulação…).
A verdade, porém, é que o apelante, apesar dos extensos considerandos e das críticas (algumas directas, outras meramente subtis), que formula à sentença de que recorre, não impugna a decisão relativa à matéria de facto, nem contrapõe solução jurídica distinta da que nela foi acolhida.
No caso, não se detecta na sentença aqui escrutinada qualquer vício de raciocínio que a invalide, sendo que a circunstância da solução jurídica, decorrente da interpretação dos factos, não se ajustar à pretendida pelo recorrente não se reconduz à nulidade tipificada no primeiro segmento da alínea c), do n.º 1, do artigo 615.º do Código de Processo Civil.
Improcede, consequentemente, o recurso, confirmando-se a sentença impugnada.
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Custas: a cargo do apelante – artigo 527.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
Notifique.
Porto, 10.07.2025
Acórdão processado informaticamente e revisto pela 1.ª signatária.
Judite Pires
Ana Vieira
Isabel Peixoto Pereira
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[1] Cfr. José Lebre de Freitas; João Redinha; Rui Pinto, Código de Processo Civil (anotado), vol. I, Coimbra Editora, pág. 8.
[2] José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, vol. 1.º, 1999, pág. 8.
[3] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de fevereiro de 2015, processo n.º 877/12.7TVLSB.L1-A.S1, www.dgsi.pt.
[4] Acórdãos do STJ de 09 Novembro de 2017, processo nº 26399/09.5T2SNT.L1.S1, e de 17 de Junho de 2014, processo nº 233/2000.C2.S1, www.dgsi.pt.
[5] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Maio de 2016, processo nº 6473/03.2TVPRT.P1.S1. www.dgsi.pt.
[6] Podendo, nesta última hipótese, expressá-la em sede de recurso, no caso de a decisão o comportar.
[7] Cf. Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil anotado”, vol. V, pág. 137.
[8] Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, “Manual de Processo Civil”, 2ª ed., pág. 686.
[9] Rodrigues Bastos, “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. III, página 246.
[10] Acórdão do STJ, 07.05.2008, processo nº 3380/07, www.dgsi.pt.
[11] Alberto dos Reis, ob. cit., vol. V, pág. 141; cf. Antunes Varela, Miguel Bezerra, ob. cit., pág. 690.
[12] Anselmo de Castro, ob. cit., pág. 142.
[13] “A Acção Declarativa Comum – À Luz do Código do Processo Civil de 2013”, 3ª ed., pág. 333.
[14] Lebre de Freitas, “A Acção Declarativa Comum – À Luz do Código do Processo Civil de 2013”, 3ª ed., pág. 333.
[15] Obra citada, pág. 151.
[16] Processo n.º 01P3821, www.dgsi.pt.
[17] Conclusão 55.ª.