RECURSO PER SALTUM
CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
FURTO
FURTO QUALIFICADO
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA SIMPLES
ROUBO
CÚMULO JURÍDICO
PENA ÚNICA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
DESCONTO
PERDÃO
PREVENÇÃO ESPECIAL
IMPROCEDÊNCIA
Sumário


I. Não se qualifica como vício de omissão de pronúncia, a circunstância de no acórdão cumulatório, não ter sido efectuado o desconto das penas anteriores aplicadas na medida do tempo já cumprido pelo recorrente.
II. Tal operação de desconto não é aritmeticamente calculada ou determinada no acórdão cumulatório – que tem por único objecto a determinação de quais as penas que se mostram susceptíveis de serem integradas em cúmulo jurídico e a determinação do seu quantum – sendo antes operação a realizar, após trânsito em julgado do sobredito acórdão, em sede de liquidação de pena.
III. Argumenta o recorrente que, tendo anteriormente sido condenado em pena única, num outro cúmulo jurídico, nada impede que, neste presente cúmulo, pese embora englobe acrescidas condenações, a pena a determinar possa ser igual ou inferior à anteriormente alcançada.
IV. Em tese, tal alegação não deixa de ser verdadeira, já que para efeitos de apreciação de uma pena única, qualquer anterior cúmulo é desfeito, sendo certo que o quantum aí alcançado não serve de matriz imperativa ao apuramento da nova pena única, uma vez que o critério legal é o de que a moldura desta se determina tendo como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. Impõe ainda o artº 77 do C. Penal que na medida da pena sejam considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. São estes os parâmetros legais a atender.
V. Não obstante, sempre se dirá que, de certo modo, a consideração, no englobamento em novo cúmulo jurídico de novas penas, que determine pena igual ou inferior à anteriormente alcançada, ocorrerá apenas, em termos lógicos, em casos muito específicos, pois que existindo uma decisão transitada em julgado, que entendeu adequada uma determinada sanção única, para um certo universo de condutas criminosas, tem de se considerar que existiu já uma apreciação realizada por quem tem competência para tal e que, inexistindo cúmulo superveniente, seria essa a medida que caberia ao condenado cumprir, atento o trânsito de tal decisão.
VI. Se assim é, apenas em casos especialíssimos poderá tal opção mostrar-se legalmente viável, sob pena de subversão dos princípios que regem a autonomia decisória dos juízes, a segurança jurídica, o afastamento da arbitrariedade e a harmonia justa do sistema.
VII. Esses casos resumir-se-ão àqueles em que, a reavaliação da personalidade do agente e da factualidade, à luz das novas condenações, imponha uma nova imagem global do facto mais favorável ao condenado ou nos casos em que a nova condenação, dadas as suas características, se mostra praticamente irrelevante, na avaliação conjunta dos factos e da personalidade do agente.

Texto Integral

Acordam em conferência na 3ª secção do Supremo Tribunal de Justiça


*


I – relatório

1. Por acórdão de 19 de Fevereiro de 2025, foi o arguido AA condenado, nos seguintes termos:

Em cúmulo jurídico das penas de prisão aplicadas nos processos referidos em i), ii) e iii) – procs. N.º 324/22.6....., n.º 709/22.8..... e n.º 1248/21.0..... – na pena única de 9 (nove) de prisão.

Não foi aplicado o perdão previsto na Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, por não se verificarem os respectivos pressupostos.

2. Inconformado, veio o arguido apresentar recurso, invocando o vício de omissão de pronúncia, assim como erro na determinação da pena única alcançada.

Termina pedindo que seja considerada adequada a pena única de cinco anos de prisão e, consequentemente, aplicada a Lei n° 38-A/2023, de 2.8., bem como descontado o quantum das penas anteriores já cumpridas pelo recorrente.

3. O recurso foi admitido.

4. O Ministério Público respondeu à motivação apresentada, defendendo a improcedência do recurso.

5. O recurso foi erradamente enviado para o TRPorto, uma vez que o recorrente o interpôs para este STJ, tendo o Exº Sr. Juiz-Desembargador relator, correctamente, declarado a incompetência em razão da matéria desse Tribunal da Relação para conhecer do presente recurso, determinando a remessa dos autos ao Colendo Supremo Tribunal de Justiça, por ser o materialmente competente para o efeito.

6. Neste tribunal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto deu parecer no sentido da improcedência do recurso.

II – questões a decidir.

A. Do vício de omissão de pronúncia.

B. Da redução da pena única imposta.

iii – fundamentação.

1. O tribunal “a quo” deu como assentes os seguintes factos:

I) No Processo n.º 324/22.6..... (estes autos) foi o arguido condenado, por Acórdão datado de 24/09/2024, transitado em julgado a 25/10/2024, pela prática – em 06/12/2021, 11/07/2022 e 25/08/2022 – de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 14º, 26º do CP e 3º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98 de 3 de janeiro, por referência aos arts. 121º, n.º 1 e 123º, ambos do Código da Estrada, na pena de 6 (seis) meses de prisão, um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos arts. 203º, n.º 1 e art. 204º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão e um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 14º, 26º do CP e 3º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98 de 3 de janeiro, por referência aos arts. 121º, n.º 1 e 123º, ambos do Código da Estrada, na pena de 6 (seis) meses de prisão, sendo que, em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de prisão efetiva, tendo-lhe sido perdoado um ano e fixada a pena em 5 (cinco) meses de prisão efetiva.

Nesses autos foi o arguido condenado pelos seguintes factos:

Da acusação pública datada de 05/12/2023 (Apenso A – Proc. n.º 218/21.2..... – fls. 125 verso a 126):

1) No dia 06/12/2021, pelas 03h15m, na Rua ..., ..., o arguido conduzia o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, da marca “Opel”, modelo “Corsa”, com a matrícula ..-..-EM e propriedade de BB,

2) sem que possuísse documento válido que o habilitasse ao exercício da condução.

3) O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.

4) Mais sabia que não podia conduzir veículo automóvel desde o dia 10/10/2019, altura em que a sua carta de condução foi considerada caducada definitivamente.

5) Porém, apesar de saber tudo isso, o arguido atuou livre e deliberadamente com o propósito de conduzir o veículo nas condições descritas.

Da acusação pública datada de 17/05/2023 (Proc. n.º 324/22.6..... – fls. 68 verso a 71):

6) No dia 11/07/2022, cerca das 14 horas, o arguido encontrava-se na Rua ..., ... quando avistou a chegada do veículo de distribuição dos CTT, da marca “Peugeot”, modelo “Y”, de cor branca, com a matrícula ..-VL-.., conduzido por CC, que o estacionou naquele local e se ausentou para realizar uma entrega.

7) Apesar de CC ter acionado o fecho central do veículo antes de abandonar o local com o intuito de o trancar, o veículo permaneceu destrancado, em virtude de uma avaria momentânea.

8) Apercebendo-se de tal facto, o arguido formulou de imediato o propósito de se apoderar dos objetos de valor e cartões bancários que pudessem existir no interior do aludido veículo.

9) Assim, aproveitando o período de ausência do dito CC, abriu a porta da viatura e, do seu interior, retirou uma mochila em nylon de cor preta, com o valor de €50 (cinquenta euros), pertença de CC, contendo no respetivo interior:

-um cartão de débito do Banco Transfer Wise com o n.º ..............66, em nome de CC;

-um cartão de débito do Millennium BCP, em nome de CC;

-um cartão de debito do Banco do Brasil, em nome de CC;

-um cartão de débito da Caixa Económica do Brasil, em nome de CC;

-dois carregadores de telemóvel, no valor de €25 (vinte e cinco euros) cada;

-umas chaves da residência de CC, com o valor de €63 (sessenta e três euros); e

10) Na posse dos objetos descritos, o arguido abandonou o local, fazendo-os seus.

11) Logo após, cerca das 14h31m, o arguido dirigiu-se ao Posto de Abastecimento de Combustível da Galp da Universidade ..., situado na Rua ..., ..., onde adquiriu bens não concretamente apurados e realizou o correspondente pagamento.

12) De seguida, cerca das 14h42m, dirigiu-se ao estabelecimento Continente Bom Dia, situado na Rua ..., ..., onde adquiriu bens não concretamente apurados e realizou o correspondente pagamento.

13) Com a conduta supra descrita, o arguido previu e quis retirar do interior da viatura conduzida pelo ofendido os mencionados objetos, com o propósito de deles se apoderar, o que conseguiu, apesar de saber que os mesmos não lhe pertenciam e que agia contra a vontade do seu dono.

14) Agiu de forma consciente e voluntária, sabendo ser proibida a sua conduta e tendo a liberdade necessária para se determinar de acordo com essa avaliação.

Da acusação pública datada de 29/11/2023 (Apenso B – Proc. n.º 355/22.6..... – fls. 112 e 112 verso):

15) No dia 25/08/2022, pelas 18 horas, na Rua ..., ..., o arguido conduziu na via pública, em plena faixa de rodagem, o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, da marca 'Volkswagen”, modelo 'Touareg”, de cor cinza, com a matrícula AQ-...-XX (matrícula francesa),

16) sem que fosse possuidor ou titular de carta de condução ou documento que o habilitasse a conduzir o referido veículo.

17) O arguido sabia que não podia conduzir qualquer veículo automóvel na via pública, sem que, previamente, fosse titular de carta de condução ou documento que lhe permitisse tal conduta.

18) Agiu livre, consciente e deliberadamente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei.

II) No Processo n.º 709/22.8..... foi o arguido condenado, por Acórdão datado de 06/03/2024, transitado em julgado a 19/04/2024, pela prática – em 03/09/2022, 04/08/2022, 05/08/2022, 03/09/2022, 03/08/2022, 24/12/2021, 05/08/2022, 27/12/2021, 03/08/2022, 05/08/2022, 04/08/2022 – de:

-um crime de furto qualificado, em autoria material e na forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 22º, n.º 1 e n.º 2, al. c), 203º, n.º 1 e n.º 3 e 204º, n.º 1, al. b), todos do CP (factualidade descrita em 1) a 6) dos factos provados, correspondendo aos factos descritos na acusação em 13. a 15., qualificando aquela conduta nos termos, além do mais, do art. 204º, n.º 2, al. e) do CP), na pena de 9 meses de prisão;

–um crime de furto, em autoria material, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1, al. f) e n.º 4, todos do CP (factualidade descrita em 7) a 11) dos factos provados, correspondendo aos factos descritos na acusação em 16. a 19. e 23. a 25., qualificando aquela conduta nos termos, além do mais, como sendo de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 22º, 23º, 203º, n.º 1, 204º, n.º 1, al. b) e n.º 2, al. e) do CP), na pena de 6 meses de prisão;

–um crime de furto qualificado, em autoria material e na forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 22º, n.º 1 e n.º 2, al. a), 203º, n.º 1 e n.º 3 e 204º, n.º 1, al. f), todos do CP (factualidade descrita em 12) a 19) dos factos provados, correspondendo aos factos descritos na acusação em 21. e 23. a 25., qualificando aquela conduta nos termos, além do mais, do art. 204º, n.º 2, al. e) do CP), na pena de 6 meses de prisão;

-um crime de furto, em autoria material, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1, als. b) e f) e n.º 4, todos do CP (factualidade descrita em 20) a 26) dos factos provados, correspondendo aos factos descritos na acusação em 8. a 11. e 23. a 25.), na pena de 9 meses de prisão;

-um crime de ofensa à integridade física, em autoria material, previsto e punido pelo art. 143º, n.º 1, do CP (factualidade descrita em 27) a 35) dos factos provados, correspondendo aos factos descritos na acusação em 1. a 7. e 23. a 25.), na pena de 9 meses de prisão;

–um crime de furto qualificado, em coautoria com DD, EE e a arguida FF, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1, al. b), todos do CP (factualidade descrita em 47) a 53) dos factos provados, correspondendo aos factos descritos na acusação em 35. a 43.), na pena de 9 meses de prisão;

– um crime de furto qualificado, na forma tentada, em coautoria com DD, EE e a arguida FF, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 22º, n.º 1 e n.º 2, al. a), 203º, n.º 1 e n.º 3 e 204º, n.º 1, al. b), todos do CP (factualidade descrita em 47) a 53) dos factos provados, correspondendo aos factos descritos na acusação em 35. a 43.), na pena de 4 meses de prisão;

-um crime de furto, em coautoria com DD, EE e a arguida FF, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1, al. b) e n.º 4, todos do CP (factualidade descrita em 55) a 61) dos factos provados, correspondendo aos factos descritos na acusação em 44. a 49.), na pena de 9 meses de prisão;

-um crime de furto qualificado, em coautoria com DD, EE e a arguida FF, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1, al. b), todos do CP (factualidade descrita em 62) a 66) e 69) a 72) dos factos provados, correspondendo aos factos descritos na acusação em 50. a 59.), na pena de 1 ano de prisão;

-um crime de abuso de cartão de pagamento, em coautoria com DD, EE e a arguida FF, previsto e punido pelo art. 225º, n.º 1, al. b), do CP (factualidade descrita em 67) a 72) dos factos provados, correspondendo aos factos descritos na acusação em 50. a 59., qualificando aquela conduta como constituindo a prática de dois crimes de abuso de cartão de pagamento nos termos do art. 225º, n.º 1, al. c), do CP), na pena de 6 meses de prisão;

-um crime de furto qualificado, em coautoria com DD, EE e a arguida FF, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1, al. b), todos do CP (factualidade descrita em 74) a 80) dos factos provados, correspondendo aos factos descritos na acusação em 60. a 67.), na pena de 1 ano de prisão;

-um crime de furto, em coautoria com DD, EE e a arguida FF, previsto e punido pelo art. 203º, n.º 1, do CP (factualidade descrita em 82) a 87) dos factos provados, correspondendo aos factos descritos na acusação em 68. a 73., qualificando aquela conduta como constituindo a prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos arts. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1, al. a), do CP, na pena de 9 meses de prisão;

-um crime de furto, em coautoria com DD, EE e a arguida FF, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1, al. b) e n.º 4, todos do CP (factualidade descrita em 89) a 94) dos factos provados, correspondendo aos factos descritos na acusação em 74. a 79., qualificando aquela conduta como constituindo a prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos arts. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1, al. b), do CP), na pena de 9 meses de prisão;

–um crime de furto, em coautoria com DD, EE e a arguida FF, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1, al. b) e n.º 4, todos do CP (factualidade descrita em 96) a 100) e 103) a 106) dos factos provados, correspondendo aos factos descritos na acusação em 80. a 89., qualificando aquela conduta como constituindo a prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos arts. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1, al. b), do CP), na pena de 9 meses de prisão;

-um crime de abuso de cartão de pagamento, em coautoria com DD, EE e a arguida FF, previsto e punido pelo art. 225º, n.º 1, al. b), do CP (factualidade descrita em 101) a 106) dos factos provados, correspondendo aos factos descritos na acusação em 50. a 59., qualificando aquela conduta como constituindo a prática de quatro crimes de abuso de cartão de pagamento nos termos do art. 225º, n.º 1, al. c), do Código Penal), na pena de 7 meses de prisão;

-um crime de furto, em coautoria com DD, previsto e punido pelo art. 203º, n.º 1, do CP (factualidade descrita em 108) a 113) dos factos provados, correspondendo aos factos descritos na acusação em 92. a 99., qualificando aquela conduta como constituindo a prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos arts. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1, al. a), do CP), na pena de 9 meses de prisão;

-um crime de furto qualificado, em coautoria com DD, EE e a arguida FF, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1, al. b), todos do CP (factualidade descrita em 116) a 121) dos factos provados, correspondendo aos factos descritos na acusação em 100. a 105.), na pena de 1 ano de prisão;

-um crime de furto qualificado, em coautoria com DD e EE, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1, al. a), por referência à alínea a) do art. 202º, todos do Código Penal (factualidade descrita em 126) a 131) dos factos provados, correspondendo aos factos descritos na acusação em 112. a 121.), na pena de 1 ano de prisão;

-um crime de furto qualificado, em autoria material, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1, al. b), todos do Código Penal (factualidade descrita em 135) a 139) dos factos provados, correspondendo aos factos descritos na acusação em 122. a 125.), na pena de 9 meses de prisão;

-um crime de furto qualificado, em autoria material, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1, al. f), todos do Código Penal (factualidade descrita em 141) a 144) dos factos provados, correspondendo aos factos descritos na acusação em 126. a 129.), na pena de 1 ano de prisão;

-um crime de ofensa à integridade física, em autoria material, previsto e punido pelo art. 143.º, n.º 1, do CP (factualidade descrita em 146) a 155) dos factos provados, correspondendo aos factos descritos na acusação em 130. a 141.), relativamente à pessoa de GG, na pena de 6 meses de prisão;

-um crime de ofensa à integridade física, em autoria material, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1, do CP (factualidade descrita em 146) a 155) dos factos provados, correspondendo aos factos descritos na acusação em 130. a 141.), relativamente à pessoa de HH, na pena de 4 meses de prisão;

-um crime de furto qualificado, em autoria material, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1, al. b), todos do CP (factualidade descrita em 156) a 161) dos factos provados, correspondendo aos factos descritos na acusação em 142. a 144.), na pena de 1 ano de prisão;

-um crime de furto qualificado, na forma tentada, em autoria material, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 22º, n.º 1 e n.º 2, als. b) e c), 203º, n.º 1 e n.º 3 e 204º, n.º 1, al. b), todos do CP (factualidade descrita em 163) a 170) dos factos provados, correspondendo aos factos descritos na acusação em 147. a 155., qualificando aquela conduta como constituindo a prática de um crime de violência depois da subtração, previsto e punido pelos arts. 211º, com referência ao art. 210º, n.º 1 e 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1, al. b), do CP), na pena de 9 meses de prisão;

-sendo que, em cúmulo jurídico destas, na pena única de cinco (5) anos e seis (6) meses de prisão, tendo sido perdoado 1 ano de prisão.

Nesses autos foi o arguido condenado pelos seguintes factos:

1) No período compreendido entre as 20.30 horas do dia 26 e as 4.30 horas do dia 27 de dezembro, o arguido AA, visando fazer seus bens e valores que aí encontrasse e lhe interessasse, dirigiu-se ao parque de estacionamento do edifício sito na Rua Central ..., em ..., aproximando-se do veículo de matrícula ..-..-DV, Opel Corsa, pertencente a II e que aí se encontrava estacionado;

2) Então, com uma pedra, o arguido AA partiu o vidro da porta do passageiro da frente, causando um prejuízo, na sua reparação, de 652,75 €;

3) Após, apercebendo-se que nada que lhe interessasse aí tinha, o arguido abandonou aquele local;

4) O arguido AA agiu nos termos descritos em 1) a 3), nomeadamente partindo o vidro, o que representou, quis e conseguiu, com o intuito de fazer seus os objetos e valores que encontrasse no referido automóvel, ciente que os mesmos não lhe pertenciam, se encontravam no dito veículo e que atuava contra a vontade da sua dona, o que representou, quis e conseguiu;

5) O arguido AA apenas não concretizou os seus intentos por não haver bens que lhe interessasse no interior do veículo automóvel;

6) Atuou livre, voluntária e conscientemente, ciente do caráter ilícito e reprovável da sua condutas;

7) No período compreendido entre as 3.00 horas e as 3.30 horas do dia 27 de dezembro de 2021, o arguido AA, visando fazer seus bens e valores que aí encontrasse e lhe interessasse, dirigiu-se à empresa de transformação de rochas, sita na Rua Principal ..., propriedade de JJ;

8) De modo não apurado, o arguido AA logrou entrar nas respetivas instalações e daí retirou um ferro nervurado, com cerca de 1,05 cm de comprimento, com duas dobras na ponta, utilizado pelos empregados de JJ;

9) Apercebendo-se que acionou o alarme, o arguido abandonou as instalações, levando consigo, e fazendo-o seu, o ferro descrito em 8);

10) O arguido AA agiu nos termos descritos em 7) a 9), o que representou, quis e conseguiu, com o intuito de fazer seus os objetos e valores que encontrasse nas referidas instalações, designadamente o ferro aludido em 8), ciente que os mesmos não lhe pertenciam e que atuava contra a vontade do seu dono, o que representou, quis e conseguiu;

11) Atuou livre, voluntária e conscientemente, ciente do caráter ilícito e reprovável da sua condutas;

12) Após o descrito em 7) a 11) e antes das 4.30 horas do dia 27 de dezembro de 2021, o arguido AA, visando fazer seus bens e valores que aí encontrasse e lhe interessasse, dirigiu-se à empresa “R..., Lda”, pedreira de transformação de granitos, sita na Rua Principal ..., propriedade de KK;

13) De modo não apurado, o arguido AA logrou entrar nas respetivas instalações;

14) Então, visando leva-la consigo e fazê-la sua, o arguido AA procurou colocar em movimento uma máquina industrial Volvo L 120, o que não conseguiu, abandonando, de seguida, aquelas instalações;

15) Com o descrito em 14), o arguido AA arrancou vários fios da cablagem elétrica do habitáculo da aludida máquina, danificando-a;

16) No local, o arguido AA deixou os seguintes bens que foram apreendidos:

– um cachimbo artesanal, composto por 2 peças metálicas, unidas por fita isoladora de cor preta, com 11 cm de comprimento;

– um cinzeiro de automóvel, em plástico, da marca Volkswagen, com a ref. 7L6 867318; e

– o ferro nervurado, com cerca de 1,05 cm de comprimento, com duas dobras na ponta, referido em 8);

17) O arguido AA agiu nos termos descritos em 12) a 15), o que representou, quis e conseguiu, com o intuito de fazer seus os objetos e valores que encontrasse nas referidas instalações, designadamente a máquina industrial aludida em 14), ciente que os mesmos não lhe pertenciam e que atuava contra a vontade do seu dono, o que representou, quis e conseguiu;

18) O arguido AA apenas não concretizou os seus intentos por não conseguir colocar em movimento a aludida máquina industrial;

19) Atuou livre, voluntária e conscientemente, ciente do caráter ilícito e reprovável da sua condutas;

20) Após o descrito em 12) a 19) e antes das 4.30 horas, o arguido AA, visando fazer seus bens e valores que aí encontrasse e lhe interessasse, dirigiu-se à garagem do edifício sito na Avenida de ...;

21) De modo não apurado, o arguido AA logrou entrar no seu interior e, visando dele retirar bens e valores que lhe interessassem, o arguido aproximou-se do veículo de matrícula ..-..-SN, Opel Corsa, pertencente a LL;

22) Então, com um ferro de que se munira previamente, o arguido AA partiu o vidro da frente do lado do condutor da referida viatura e daí retirou, do interior do porta luvas, a chave de código das rodas;

23) Após, o arguido AA abandonou o local, fazendo seu tal objeto e aí deixando os seguintes bens que foram apreendidos:

– um ferro dobrado de formato cilíndrico, com 1,75 cm de comprimento e 2,7 cm de diâmetro; e

– um boné beje, com a designação “New Era”;

24) Com a descrita conduta, nomeadamente a quebra do vidro do veículo, o arguido causou a LL um prejuízo de 254 €;

25) O arguido AA agiu nos termos descritos em 20) a 23), o que representou, quis e conseguiu, com o intuito de fazer seus os objetos e valores que encontrasse, designadamente no automóvel referido, ciente que os mesmos não lhe pertenciam e que atuava contra a vontade do seu dono, o que representou, quis e conseguiu;

26) Atuou livre, voluntária e conscientemente, ciente do caráter ilícito e reprovável da sua condutas;

27) Ainda no dia 27 de dezembro de 2021, pelas 4.30 horas, visando aceder ao seu interior e daí retirar os bens que lhe interessasse, o arguido AA, munido de um ferro, procurou partir o vidro e forçar a abertura da porta do veículo de matrícula ..-..-NC, que se encontrava estacionada no parque do edifício sito na Avenida de ..., em frente ao prédio/apartamento de MM, aí residente, no 1.º esquerdo;

28) Todavia, alertado pela filha que ouviu barulho, MM deslocou-se à varanda da sala e, ato contínuo e observando o referido em 27) deu um berro em direção ao arguido AA;

29) Todavia, o arguido, continuando a atuar nos termos descritos em 1), começou a discutir com MM, aos berros;

30) Então, MM saiu da sua habitação, deslocando-se em direção ao arguido AA, com ele se cruzando no hall de entrada do edifício acima referido;

31) Então, nesse momento e sem que nada o fizesse prever, o arguido AA empurrou MM, fazendo-o cair ao chão e, depois, pontapeou-o na zona das costelas;

32) Todavia, MM conseguiu levantar-se, agarrar o arguido AA e segurá-lo até à chegada de militares da Guarda Nacional Republicana, sendo nesse momento detido;

33) Com o descrito, o arguido causou a MM dores e, além disso, as seguintes lesões:

– na cabeça: escoriação frontal direita no couro cabeludo, mas em região de alopecia, em forma de “L”, com ramos com 3 x 1 cm de maiores eixos, e escoriação no lábio inferior esquerdo com 0,5 cm;

– no membro superior direito: escoriação na face dorsal do punho com 2 cm de diâmetro;

– membro inferior direito: escoriação na face anterior do joelho com 2 x 2 cm; e

– membro inferior esquerdo: escoriação na face anterior do joelho com 2 x 2 cm, as quais

determinaram 8 dias para a cura, sem afetação da capacidade de trabalho geral e sem afetação da capacidade de trabalho profissional, e sem consequências permanentes;

34) O arguido AA atuou nos termos descritos em 27) a 33) o que representou, quis e conseguiu, com o propósito de atingir a integridade física e a saúde de MM, o que previamente representou, quis e conseguiu;

35) Atuou livre, voluntária e conscientemente, ciente do caráter ilícito e reprovável da sua condutas;

36) Após a sua detenção, o arguido foi sujeito a interrogatório judicial no dia 28 de dezembro de 2021, sendo-lhe aplicada, além do termo de identidade e residência, a obrigação de apresentação semanal, ao sábado, perante órgão de polícia criminal;

43) Após, em momento concretamente não apurado, mas ainda no dia 3 de agosto de 2022, além de DD, passaram a circular no veículo indicado em 37), pelo ... e ..., EE e, ainda, os arguidos FF e AA, este último conduzindo o veículo, ciente que o mesmo não pertencia a DD e que este o havia subtraído a outra pessoa;

44) Na condução da referida viatura, o arguido AA partiu o para-choques frontal do lado direito, causou danos na pintura da traseira do veículo na parte lateral esquerda, junto da roda e o rebentou o pneu traseiro esquerdo, danos cuja reparação importou o valor de 5 966 €;

45) No dia 5 de agosto de 2022, cerca das 8.30 horas, na berma da Autoestrada n.º ..., ao km 20,300 sentido ..., em ..., o veículo descrito em 37) foi encontrado, aberto e sem nenhum ocupante, com os danos referidos em 44) e tendo no seu interior, os seguintes bens:

– 12 garrafas de vidro, contendo no seu interior vinho;

– 1 garrafa de vidro vazia;

– 1 garrafa de Coca-Cola de 500 ml, de plástico, vazia;

– 2 copos de plástico;

– 1 bolsa térmica, com as cores azul e cinza;

– 1 manga refrigeradora com a inscrição “Portal das Hortas”;

– 2 almofadas;

– 2 cobertores; e

– 1 máquina rebarbadora da marca Wurth, modelo EWS 230, n.º 702 488 1X0 e PA 6- GF35, com disco de corte;

46) Ainda nesse dia 5 de agosto, o veículo foi entregue a NN e, no dia 12 de agosto, encontrados nos termos infra indicados, os seguintes documentos:

– cartão de cidadão;

– carta de condução;

– documento único automóvel referente ao veículo de matrícula ..-TZ-..;

– cédula profissional da Ordem dos Médicos;

– cartão do ACP;

– cartão bancário do Banco Best;

– cartão da seguradora AGEAS; e

– um cartão de revisão do veículo indicado em 37);

47) No dia 3 de agosto de 2022, cerca das 20.30 horas, OO e PP estacionaram os respetivos veículos automóveis na Rua do ..., em ...:

– OO, o veículo de marca Audi, modelo A4, com a matrícula ..-BH-.., que fechou e trancou;

– PP, o veículo de marca Peugeot, modelo 308, com a matrícula ..- VU-.., destrancado e com o vidro da porta aberto;

48) Vendo os referidos veículos, DD, EE e os arguidos AA e FF decidiram que iriam retirar daqueles veículos e fazer seus todos os objetos e valores que encontrassem no seu interior e fossem do seu interesse;

49) Assim, na execução de plano ali engendrado e em comunhão de esforços, entre as 20.30 e as 21.30 horas do referido dia, enquanto EE e os arguidos FF e AA permaneciam no interior do veículo Lexus aludido em 37), em vigia, DD abeirou-se do veículo com a matrícula ..-BH-.. e, com recurso a uma pedra partiu o vidro da porta do lado do passageiro, retirando do seu interior, os seguintes bens:

– 1 par de óculos de sol da marca Police, no valor de 175 €;

– 1 aparelho de GPS;

– os documentos pessoais de OO;

– 150 € em dinheiro em numerário;

– 1 capa de telemóvel em plástico de cor preta;

50) Além disso e com a descrita conduta, DD partiu a tampa da consola central do veículo, provocando danos no valor de 328,66 €;

51) De seguida, DD dirigiu-se ao veículo com a matrícula ..-VU-.. e remexeu todo o seu interior, nada tendo dele retirado por não ter encontrado nada do seu interesse;

52) DD, EE e os arguidos AA e FF agiram nos termos descritos em 48) a 51) com o intuito de fazer seus os objetos e valores que encontrassem nos referidos veículos, cientes que os mesmos não lhes pertenciam e que atuavam contra a vontade dos seus donos, o que representaram, quiseram e conseguiram, apenas não concretizando os seus intentos relativamente ao veículo de matrícula ..-VU-.. por não haver bens que lhe interessasse no interior do aludido veículo automóvel;

53) Atuaram livre, voluntária e conscientemente, cientes do caráter ilícito e reprovável das suas condutas;

54) Depois de encontrado por militares da Guarda Nacional Republicana no dia 5 de agosto, foi restituída a OO, no dia 10 de agosto de 2022, 1 capa de telemóvel em plástico, de cor preta;

55) Entre as 23.00 horas do dia 3 de agosto de 2022 e as 4.00 horas do dia seguinte, DD, EE e os arguidos AA e FF circulavam no veículo de matrícula ..-TZ-.. identificado em 37), com intenção de fazer seus e de integrar no seu património, dinheiro, valores ou objetos que encontrassem e fossem do seu interesse no interior dos veículos aparcados no Parque da Cidade de ..., sito na Rua de ...;

56) Chegados junto do veículo de marca Renault, modelo Clio, com a matrícula ..-..-OI, pertença de QQ, mas ao tempo utilizado por RR, DD, EE e os arguidos AA e FF decidiram que iriam retirar daquele veículo e fazer seus todos os objetos e valores que encontrassem no seu interior e fossem do seu interesse;

57) Assim, na execução de plano ali engendrado e em comunhão de esforços, enquanto EE e a arguida FF permaneciam no interior do veículo Lexus aludido em 37), em vigia, DD e o arguido AA abeiraram-se do veículo identificado em 55) e, com recurso a um paralelo, partiram o vidro da janela do lado do passageiro, causando um prejuízo no valor de 335,09 €;

58) Com a descrita conduta, DD e o arguido AA acederam ao interior do referido veículo, daí retirando 10 € em moedas, que se encontravam num compartimento junto à caixa de velocidades;

59) Após, DD, EE e os arguidos FF e AA afastaram-se, fazendo seu o dinheiro referido;

60) DD, EE e os arguidos AA e FF agiram nos termos descritos em 55) a 59) com o intuito de fazer seus os objetos e valores que encontrassem no referido veículo, cientes que os mesmos não lhes pertenciam e que atuavam contra a vontade do seu dono, o que representaram, quiseram e conseguiram;

61) Atuaram livre, voluntária e conscientemente, cientes do caráter ilícito e reprovável das suas condutas;

62) No dia 4 de agosto de 2022, DD, EE e os arguidos AA e FF circulavam no veículo de matrícula ..-TZ-.. identificado em 37), com intenção de fazer seus e de integrar no seu património, dinheiro, valores ou objetos que encontrassem e fossem do seu interesse no interior dos veículos aparcados na Avenida Central de ..., em ...;

63) Chegados junto do veículo de marca Audi, modelo A4, com a matrícula ..-FA-.., pertença de SS e que se encontrava estacionado no espaço fechado da sua residência sita na Avenida Central de ..., DD, EE e os arguidos AA e FF decidiram que iriam retirar daquele veículo e fazer seus todos os objetos e valores que encontrassem no seu interior e fossem do seu interesse;

64) Assim, na execução de plano ali engendrado e em comunhão de esforços, entre as 1.00 horas e as 7.30 horas do referido dia, enquanto EE e os arguidos FF e AA permaneciam no interior do veículo Lexus aludido em 37), em vigia, DD abeirou-se do veículo identificado em 63) e, com recurso a uma pedra, partiu o vidro da porta do lado do condutor e retirou do seu interior, os seguintes bens:

– 2 000 € em dinheiro;

– 1 colar de pérolas, no valor de 400 €;

– 1 carteira da marca Guess, contendo no seu interior três cartões bancários, um do Banco BCV e dois do Banco PostFinance, um deles de débito com o n.º .... .... .... ..66 e outro de crédito com o n.º 4349 60XX XXXX 7090, ambos associados à conta bancária com o IBAN CH30 .... .... .... .... 8, titulada por titulada por TT, DD; e

– 3 anéis da marca Pandora, no valor de 120 €;

objetos que se encontravam no interior do porta-luvas da referida viatura;

65) Após, DD, EE e os arguidos FF e AA afastaram-se, fazendo seu o dinheiro e bens referidos;

66) Com a substituição do vidro do automóvel, UU gastou 150 €;

67) Na posse dos referidos cartões bancários, DD, EE e os arguidos AA e FF, sem autorização dos respetivos titulares, decidiram que iriam fazer compras com os mesmos;

68) Assim, em execução desse plano e em comunhão de esforços, dirigiram-se à Estação de Serviço de ..., sentido Vila Real-Porto, e aí, utilizaram os cartões bancários efetuando o pagamento de bens que adquiriram aproximando o cartão do dispositivo de pagamento multibanco, sem necessidade de inserir o respetivo pin (sistema “Contactless”, nos seguintes termos:

– o cartão débito com o n.º .... .... .... ..66 acima identificado, para efetuar o pagamento de compras no valor de 48,40 €; e

– o cartão de crédito com o n.º 4349 60XX XXXX 7090 acima identificado para efetuar o pagamento de compras no valor de 45,90 €;

69) DD, EE e os arguidos AA e FF agiram nos termos descritos em 62) a 66) com o intuito de fazer seus os objetos e valores que encontrassem no referido veículo, cientes que os mesmos não lhes pertenciam e que atuavam contra a vontade do seu dono, o que representaram, quiseram e conseguiram;

70) DD, EE e os arguidos AA e FF atuaram nos termos descritos em 67) e 68), o que representaram, quiseram e conseguiram, sabendo que não tinham autorização dos respetivos titulares para utilizar os referidos cartões;

71) Contudo, agiram nos termos referidos com a intenção, conseguida, de utilizar os referidos cartões para efetuar os pagamentos para, desse modo, causar prejuízo correspondente ao valor das compras efetuadas e taxa associadas e, ainda, obter um enriquecimento que sabiam não ter direito;

72) Atuaram livre, voluntária e conscientemente, cientes do caráter ilícito e reprovável das suas condutas;

73) A carteira aludida em 64) foi recuperada na Avenida Central de ... por um vizinho, sendo depois entregue a UU, sem os cartões bancários;

74) No dia 4 de agosto de 2022, entre as 3.30 e as 4.30 horas, DD, EE e os arguidos AA e FF circulavam no veículo de matrícula ..-TZ-.. identificado em 37), com intenção de fazer seus e de integrar no seu património, dinheiro, valores ou objetos que encontrassem e fossem do seu interesse no interior dos veículos aparcados no Parque da Cidade de ..., sito na Rua de ...;

75) Chegados junto do veículo de marca Toyota, modelo Carina, com a matrícula ..-..-UX, pertencente a VV, mas usado, na data, por WW, DD, EE e os arguidos AA e FF decidiram que iriam retirar daquele veículo e fazer seus todos os objetos e valores que encontrassem no seu interior e fossem do seu interesse;

76) Assim, na execução de plano ali engendrado e em comunhão de esforços, enquanto EE e a arguida FF permaneciam no interior do veículo Lexus aludido em 37), em vigia, DD e o arguido AA abeiraram-se do veículo identificado em 75) e, de modo não apurado, partiram o vidro da janela do lado do condutor, assim acedendo ao interior do dito veículo;

77) Ato contínuo, DD e arguido AA retiraram:

i. uma pequena pasta que se encontrava por baixo do banco do passageiro, contendo no seu interior os seguintes bens que retiraram:

– 1 par de óculos de correção, no valor de 150 €;

– 1 par de óculos de sol, no valor de 90 €;

– 1 uma prótese dentária, no valor de 200 €;

– 1 par de auscultadores (phones), no valor de 100 €;

– 1 power bank, no valor de 60 €;

– as chaves de uma habitação,

– os códigos do cartão de cidadão; e

ii. do interior do porta-luvas, uma carteira contendo os documentos do veículo, tudo no valor de 600 €;

78) WW presenciou os factos descritos, mas nada fez por recear a reação de DD, EE, e dos arguidos FF e AA;

79) DD, EE e os arguidos AA e FF agiram nos termos descritos em 74) a 78) com o intuito de fazer seus os objetos e valores que encontrassem no referido veículo, cientes que os mesmos não lhes pertenciam e que atuavam contra a vontade do seu dono, o que representaram, quiseram e conseguiram;

80) Atuaram livre, voluntária e conscientemente, cientes do caráter ilícito e reprovável das suas condutas;

81) No dia 18 de agosto de 2022, o livrete da viatura, a ficha de inspeção e os códigos do cartão de cidadão foram recuperados, sendo encontrados e entregues por XX, na Rua da ..., junto ao parque M...;

82) No dia 5 de agosto de 2022, cerca das 2.30 horas, YY estacionou o veículo de marca Opel, modelo Combo, com a matrícula ..-..-XC, no valor de 2 500 € e propriedade de E..., Lda, junto à Padaria ..., sita na Rua ..., junto ao n.º 6, em ..., deixando a viatura aberta e a respetiva chave debaixo do autorrádio da viatura, como fazia habitualmente;

83) Nesse circunstancialismo lugar, entre as 2.30 horas e as 2.50 horas, DD, EE e os arguidos AA e FF circulavam no veículo de matrícula ..-TZ-.. identificado em 37) e, vendo o referido veículo, decidiram fazê-lo seu;

84) Assim, na execução de plano ali engendrado e em comunhão de esforços, enquanto EE e os arguidos AA e FF permaneciam no interior do veículo Lexus aludido em 37), em vigia, DD abeiraram-se do veículo identificado em 82) e, depois de procurar e encontrar a respetiva chave, colocou o mesmo em funcionamento e ausentou-se do local, fazendo-o seu;

85) Além disso, DD, EE e os arguidos AA e FF encontraram no interior do veículo um envelope com 15 €, dinheiro que fizerem seu;

86) DD, EE e os arguidos AA e FF agiram nos termos descritos em 82) a 85) com o intuito de fazer seus a viatura e os objetos e valores que encontrassem no referido veículo, cientes que os mesmos não lhes pertenciam e que atuavam contra a vontade do seu dono, o que representaram, quiseram e conseguiram;

87) Atuaram livre, voluntária e conscientemente, cientes do caráter ilícito e reprovável das suas condutas;

88) Depois de encontrada e apreendida no dia 5 de agosto, juntamente com uma chave de emergência em plástico preto e um porta chaves com 9 chaves, a 9 de agosto de 2022, a viatura identificada em 82) foi, juntamente com o porta chaves com 9 chaves, entregue ao seu proprietário;

89) No dia 5 de agosto de 2022, cerca das 3.00 horas, ZZ estacionou o seu veículo de marca Renault, modelo Mégane, com a matrícula ..-NX-.., na ..., em ..., concelho de ...;

90) A hora concretamente não apurada, mas entre as 3.00 horas e as 12.00 horas do dia 5 de agosto de 2022, DD EE e os arguidos AA e FF circulavam no veículo de matrícula ..-TZ-.. identificado em 37) e, ao passar no local, decidiram que iriam retirar daquele veículo e fazer seus todos os objetos e valores que encontrassem no seu interior e fossem do seu interesse;

91) Assim, na execução de plano ali engendrado e em comunhão de esforços, por modo concretamente não apurado, DD, EE e os arguidos AA e FF lograram, por modo concretamente não apurado, abrir o veículo identificado em 89) e retirar do seu interior, 1 copo de bebidas em cartão com 60 € em moedas;

92) De seguida, DD, EE e os arguidos AA e FF abandonaram o local, fazendo seus aqueles montantes;

93) DD, EE e os arguidos AA e FF agiram nos termos descritos em 89) a 92) com o intuito de fazer seus os objetos e valores que encontrassem no referido veículo, cientes que os mesmos não lhes pertenciam e que atuavam contra a vontade do seu dono, o que representaram, quiseram e conseguiram;

94) Atuaram livre, voluntária e conscientemente, cientes do caráter ilícito e reprovável das suas condutas;

95) Após ter sido, no dia 5 de agosto, encontrado por militares da Guarda Nacional Republicana, no dia 17 de agosto de 2022 foi restituído a ZZ 1 copo de bebidas em cartão com 43,70 € no seu interior;

96) No dia 5 de agosto de 2022, cerca das 4.45 horas, DD, EE e os arguidos AA e FF circulavam no veículo de matrícula ..-TZ-.. identificado em 37), com intenção de fazer seus e de integrar no seu património, dinheiro, valores ou objetos que encontrassem e fossem do seu interesse no interior dos veículos aparcados na Rua das ..., em ...;

97) Chegados junto do veículo de marca BMW, modelo X5, com a matrícula ..-..-TN, propriedade de AAA e que se encontrava estacionado na referida via pública, DD, EE e os arguidos AA e FF decidiram que iriam retirar daquele veículo e fazer seus todos os objetos e valores que encontrassem no seu interior e fossem do seu interesse;

98) Assim, na execução de plano ali engendrado e em comunhão de esforços, enquanto EE e a arguida FF permaneciam no interior do veículo Lexus aludido em 37), em vigia, DD e o arguido AA abeiraram-se do veículo identificado em 97) e, de modo concretamente não apurado, partiram o vidro da porta do lado do condutor, retirando depois do veículo uma carteira contendo no seu interior os seguintes bens:

– um cartão de crédito n.º .... .... .... ..01, associado à conta n.º .... .... .... .... 1 do Banco Santander, titulado por BBB, esposa de AAA;

– cartão de cidadão e carta de condução de BBB;

– livrete do motociclo com a matrícula ..-JE-..; e

– certificado de matrícula do veículo ..-..-FU;

99) Depois, abandonaram o local, fazendo seus os referidos bens;

100) Com a substituição do vidro, AAA despendeu 102 €;

101) Na posse do referido cartão bancário, DD, EE e os arguidos AA e FF, sem autorização dos respetivos titulares, decidiram que iriam fazer compras com os mesmos;

102) Assim, em execução desse plano e em comunhão de esforços, dirigiram-se à Posto de Abastecimento de Combustíveis da BP, sito na Rua dos ..., em ..., e aí, utilizaram o cartão bancário aludido em 98) efetuando o pagamento de bens que adquiriram aproximando o cartão do dispositivo de pagamento multibanco, sem necessidade de inserir o respetivo pin (sistema “Contactless”, nos seguintes termos:

– pelas 4.46.53 horas, 9 maços de cigarros SG Ventil Soft, pelo preço de 45,90 €;

– pelas 4.49.29 horas, 7 maços de cigarros Marlboro Red, pelo preço de 37,10 €;

– pelas 4.50.39 horas, 5 maços de cigarros Marlboro Red, pelo preço 26,50 €; e

– pelas 5.04.54 horas, 8 maços de cigarros SG Ventil Mini, pelo preço de 39,20 €, no total de 148,70 €;

103) DD, EE e os arguidos AA e FF agiram nos termos descritos em 96) a 99) com o intuito de fazer seus os objetos e valores que encontrassem no referido veículo, cientes que os mesmos não lhes pertenciam e que atuavam contra a vontade do seu dono, o que representaram, quiseram e conseguiram;

104) DD, EE e os arguidos AA e FF atuaram nos termos descritos em 101) e 102), o que representaram, quiseram e conseguiram, sabendo que não tinham autorização dos respetivos titulares para utilizar os referidos cartões;

105) Contudo, agiram nos termos referidos com a intenção, conseguida, de utilizar os referidos cartões para efetuar os pagamentos para, desse modo, causar prejuízo correspondente ao valor das compras efetuadas e taxa associadas e, ainda, obter um enriquecimento que sabiam não ter direito;

106) Atuaram livre, voluntária e conscientemente, cientes do caráter ilícito e reprovável das suas condutas;

107) Após o referido em 96) a 106), quando regressavam a ... pela Autoestrada n.º 4 e porque a mesma deixou de ter condições de circular, DD, EE e os arguidos AA e FF abandonaram a viatura referida em 37) nos termos descritos em 45);

108) Em face do descrito em 107), enquanto EE e a arguida FF ficaram a aguardar fora da autoestrada, DD e o arguido AA foram procurar um novo veículo que pudessem fazer seu;

109) Então, nesse dia 5 de agosto de 2022, entre as 8.20 horas e as 9.00 horas, DD e o arguido AA, vendo o veículo de marca Audi, modelo A4, com a matrícula ..-..-VU, no valor de 4 000 €, pertença de CCC, estacionado junto à Confeitaria ..., na Rua Central de..., em ..., decidiram que iriam fazer sua aquela viatura;

110) Assim, na execução de plano ali engendrado e em comunhão de esforços, DD e o arguido AA abeiraram-se do veículo identificado em 109) e, apercebendo-se que o mesmo aberto e com a chave na ignição, logo entraram nele, colocaram-no em funcionamento e ausentaram-se do local, fazendo-o seu;

111) Depois, conduzido por DD, este e AA foram no aludido veículo buscar EE e a arguida FF;

112) DD e o arguido AA agiram nos termos descritos em 109) a 110) com o intuito de fazer seu o veículo referido, cientes que o mesmo não lhes pertencia e que atuavam contra a vontade do seu dono, o que representaram, quiseram e conseguiram;

113) Atuaram livre, voluntária e conscientemente, cientes do caráter ilícito e reprovável das suas condutas;

114) No dia 9 de agosto de 2022, depois de ter sido abandonado por DD, EE e os arguidos AA e FF, o veículo identificado em 109) foi entregue ao seu proprietário, com alguns danos na pintura, ar condicionado e estofos;

115) CCC, para reparar o aludido veículo, despendeu a quantia de 1 170 €;

116) No dia 5 de agosto de 2022, entre as 8.30 e as 10.30 horas, DD, EE e os arguidos AA e FF circulavam no veículo de matrícula ..-..-VU identificado em 109), com intenção de fazer seus e de integrar no seu património, dinheiro, valores ou objetos que encontrassem e fossem do seu interesse;

117) Vendo estacionado na Rua de ..., em ..., o veículo de matrícula ..-..-PC, Ford Transit, pertença da sociedade “O..., Lda”, então a ser utilizado por DDD, empregado da aludida sociedade, DD, EE e os arguidos AA e FF decidiram que iriam retirar daquele veículo e fazer seus todos os objetos e valores que encontrassem no seu interior e fossem do seu interesse;

118) Assim, na execução de plano ali engendrado e em comunhão de esforços, enquanto EE e a arguida FF permaneciam no interior do veículo Audi A4 aludido em 109), em vigia, DD e o arguido AA abeiraram-se do veículo identificado em 117) e retiraram do seu interior, fazendo-os seus, os seguintes bens:

– 1 martelo pneumático de marca Bosch, modelo GBH 2400, no valor de 250 €;

– 1 casaco com capuz de cor verde claro, da marca Livergy, com o valor de 20 €;

– 1 pirilampo de um trator, com o valor de 50 €;

– 1 conjunto de chaves; e

– os documentos da referida viatura ..-..-PC;

119) De seguida, DD, EE e os arguidos AA e FF ausentaram-se do local, fazendo seus os referidos bens;

120) DD, EE e os arguidos AA e FF agiram nos termos descritos em 116) a 119) com o intuito de fazer seus os objetos e valores que encontrassem no referido veículo, cientes que os mesmos não lhes pertenciam e que atuavam contra a vontade do seu dono, o que representaram, quiseram e conseguiram;

121) Atuaram livre, voluntária e conscientemente, cientes do caráter ilícito e reprovável das suas condutas;

122) Após terem sido encontrados por militares da Guarda Nacional Republicana no dia 5 de agosto, foram entregues ao seu proprietário, no dia 12 de agosto de 2022, os seguintes bens:

– 1 martelo pneumático de marca Bosch, modelo GBH 2400, no valor de 250 €; e

– 1 casaco com capuz de cor verde claro, da marca Livergy, com o valor de 20 €;

123) No dia 5 de agosto de 2022 e sendo o veículo conduzido pelo arguido AA, após perseguição por militares da Guarda Nacional Republicana, na Travessa ..., em ..., DD, EE e os arguidos AA e FF abandonaram o veículo identificado em 109) com os seguintes bens que, depois de terem sido encontrados por militares da Guarda Nacional Republicana, foram apreendidos:

– cartão de cidadão;

– carta de condução;

– documento único automóvel referente ao veículo de matrícula ..-TZ-..;

– cédula profissional da Ordem dos Médicos;

– cartão do ACP;

– cartão bancário do Banco Best;

– cartão da seguradora AGEAS;

– um cartão de revisão do veículo indicado em 37);

ii. Na porta do condutor do veículo ..-..-VU:

– 1 chave de estrela com cabo vermelho e preto;

– 1 chave de bocas 10/11;

– 1 chave de bocas 17/17;

– 1 lanterna da marca Energizer, de cor preta;

iii. Na consola central, junto ao travão de mão:

– 1 chave de fendas com cabo preto e vermelho;

– 1 x-ato vermelho;

– 1 copo de bebidas em cartão, contendo no seu interior 43,75 €;

iv. No banco traseiro do veículo ..-..-VU:

– 1 par de óculos escuros, da marca Police, com a respetiva bolsa cinzenta;

– 1 capa de telemóvel de plástico, de cor castanha;

– 1 capa de telemóvel de cor preta;

v. Na bagageira do veículo ..-..-VU:

– 1 grelhador com as respetivas grelhas;

– 1 par de chinelos de cor preta, com a inscrição “55”;

– 1 par de óculos da marca D&G de cor preta, com a respetiva bolsa de cor beje;

– 2 pares de meias cinzentas;

– 1 camisola de senhora, de cor azul, ainda com a etiqueta de compra “Fashion Station”;

– 1 par de calças de senhora de cor preta, com padrão de flores, com a etiqueta Maxmeia – calça de verão;

– 1 par de argolas/brincos com a etiqueta “EVA”;

– 1 cueca de senhora de cor preta, com a etiqueta “Maxmeia”;

– 1 martelo perfurador de cor verde, com a respetiva mala, da marca Bosch, modelo GBH 2400;

– 1 casaco de cor verde, da marca “Livergy”;

– 1 boné de cor branca, com as inscrições “NY”;

– 1 polo vermelho com pequenas listas brancas nas mangas e gola, da marca “LH”;

– 1 t-shirt branca com a inscrição, a preto, “VANS”;

– 1 par de calças da marca “G-Samck”, com o respetivo cinto de cor preto, com as inscrições “OXBOW”;

– 1 par de calças de desporto, de cor preta, da marca Adidas, com riscas cinzentas laterais;

– 1 tablet da marca Acer, com a respetiva capa de cor preta, com n.º série NTL1SEF..............0 e IMEI .............43;

– 1 telemóvel da marca Siemens, modelo MC60, de cor cinzento, com IMEI .............26;

– 1 telemóvel da marca Vodafone, de cor branca, com IMEI .............74;

– 1 par de óculos de cor preta da marca “Rayban”, com a respetiva bolsa preta;

– 1 par de óculos de cor preta da marca D6G, com a respetiva bolsa de cor branca;

– 2 maços de tabaco SG Ventil;

– 1 chave multiusos de cor preta e cinzenta de marca AEG;

– 1 power bank de cor preta, da marca “Madi”;

– 1 carteira em pele de cor castanha, sem marca;

– 1 par de chaves de viatura Opel, em porta-chaves em pelo de cor castanha;

– um conjunto de documentos relativos a processos de natureza criminal respeitantes a DD (NUIPC 534/22.6.....) e a EEE (NUIPC 1491/21.1....., NUIPC 212/21.1....., NUIPC 20/22.4....., NUIPC 785/21.4....., NUIPC 670/21.6..... e NUIPC 69/22.7.....);

– 1 chave de rodas de cor cinzenta, sem marca;

– 1 chave de fendas com cabo vermelho e preto de marca Power Fix; e

– 1 alicate universal com mola com cabo de cor vermelha e preta, da marca Facom;

124) Após o abandono do veículo, DD, EE e o arguido AA fugiram do local numa viatura de táxi, conduzida por FFF, sendo levados para o centro da cidade de ..., onde foram deixados entre as 13.15 e as 13.30 horas;

125) A arguida FF, não conseguindo fugir, foi encontrada por militares da Guarda Nacional Republicana nas proximidades do local onde o veículo referido em 109) foi abandonado;

126) No dia 5 de agosto de 2022, cerca das 14.30 horas, GGG, empregado da sociedade J..., Lda, representada por HHH, estacionou o veículo da marca Renault, modelo Master, com a matrícula ..-CC-.., propriedade da referida sociedade e com o valor de 7 000 €, na Alameda do ..., em ..., deixando-o devidamente trancado;

127) A hora concretamente não apurada, mas entre as 14.30 horas e as 15.20 horas desse dia 5 de agosto de 2022, DD, EE e o arguido AA, ao passar no local, decidiram que iriam fazer seu o referido veículo e dele retirar os objetos e valores que encontrassem no seu interior e fossem do seu interesse;

128) Assim, na execução de plano ali engendrado e em comunhão de esforços, por modo concretamente não apurado, DD, EE e o arguido AA lograram entrar no referido veículo, coloca-lo em movimento e sair daquele local, assim fazendo sua a referida viatura;

129) Além disso, DD, EE e o arguido AA retiraram da referida viatura uma caixa de ferramentas, fazendo-a sua;

130) DD, EE e o arguido AA agiram nos termos descritos em 127) a 129) com o intuito de fazer seus a aludida viatura e, ainda, os objetos e valores que encontrassem no referido veículo, nomeadamente a caixa de ferramentas, cientes que os mesmos não lhes pertenciam e que atuavam contra a vontade do seu dono, o que representaram, quiseram e conseguiram;

131) Atuaram livre, voluntária e conscientemente, cientes do caráter ilícito e reprovável das suas condutas;

132) Após, DD, EE e o arguido AA circularam com a referida viatura, causando-lhe danos no motor de arranque, bateria e chip da chave de ignição, abandonando-a na Rua do ..., na União de Freguesias de ...;

133) No dia 8 de agosto de 2022, o veículo identificado em 126) foi encontrado na Rua do ..., União de Freguesias de ..., ..., por elementos da Polícia de Segurança Pública, sendo nesse dia entregue a representante da sociedade seu proprietário;

134) Após a sua recuperação, a sociedade proprietária da aludida viatura despendeu a quantia de 1 268 € na sua reparação;

135) No dia 3 de setembro de 2022, entre as 7.00 e as 9,52 horas, o arguido AA abeirou-se da viatura da marca Volkswagen, modelo Golf, matrícula ..-..-XF, pertencente a III e que se encontrava na localidade de ..., em ...;

136) Então, visando fazer seus os bens e valores que nele se encontravam, o arguido AA quebrou o vidro traseiro do lado esquerdo do referido veículo e daí retirou os seguintes bens:

i. uma mochila da marca Nike, contendo no seu interior:

– uma carteira em pele, com vários cartões pessoais;

– uma capa de telemóvel; e

– um colete refletor;

ii. uma segunda carteira, contendo os seguintes cartões:

– 1 cartão Worten Resolve com o n.º ... ... ... ..44;

– 1 cartões Worten Resolve com o n.º ... ... ... ..94;

– 1 cartão bancário da Caixa Geral de Depósitos com o n.º 4061 7006 XXXX XXXX, cujo titular é III; e

– 1 cartão bancário do Bankinter com o n.º 4909 X500 XXXX XX95, cujo titular é III;

tudo pertencente ao referido III e com o valor de 200 €;

137) Após, o arguido abandonou o local, fazendo seus os referidos bens;

138) O arguido AA agiu nos termos descritos em 135) a 137), o que representou, quis e conseguiu, com o intuito de fazer seus os referidos os objetos, ciente que os bens se encontravam em veículo, que não lhe pertenciam e que atuava contra a vontade do seu dono, o que representou, quis e conseguiu;

139) Atuou livre, voluntária e conscientemente, ciente do caráter ilícito e reprovável da sua conduta;

140) No dia 3 de setembro de 2022, depois de apreendidos ao arguido por militares da Guarda Nacional Republicana, foram restituídos a III os seguintes bens:

– 1 cartão Worten Resolve com o n.º ... ... ... ..44;

– 1 cartões Worten Resolve com o n.º ... ... ... ..94;

– 1 cartão bancário da Caixa Geral de Depósitos com o n.º 4061 7006 XXXX XXXX,

cujo titular é III; e

– 1 cartão bancário do Bankinter com o n.º 4909 X500 XXXX XX95, cujo titular é III;

141) Também no dia 3 de setembro de 2022, entre as 15.30 e as 16.00 horas, o arguido AA deslocou-se até às imediações da moradia de JJJ, sita na Rua do ..., em Parada de ..., a qual é vedada em todo o seu perímetro com muro e grades com cerca de 1,40 m de altura e com um portão de metal que, ao tempo dos factos ora descritos, se encontrava fechado, embora não trancado à chave;

142) Então, visando fazer seu o ciclomotor, marca Piaggio, do ano de 1999, matrícula ..-GG- .., com as chaves na ignição, no valor de 800 €, pertencente a JJJ, que se encontrava no logradouro da referida habitação, o arguido AA logrou entrar naquele espaço e dali retirou e fez seu o dito ciclomotor;

143) O arguido AA agiu nos termos descritos em 141) e 142), o que representou, quis e conseguiu, com o intuito de entrar no referido logradouro e fazer seu o aludido ciclomotor, ciente que que não lhe pertencia e que atuava contra a vontade do seu dono, o que representou, quis e conseguiu;

144) Atuou livre, voluntária e conscientemente, ciente do caráter ilícito e reprovável da sua conduta;

145) Ainda nesse dia 3 de setembro de 2022, o arguido AA abandonou o ciclomotor, marca Piaggio, do ano de 1999, matrícula ..-GG-.., na Rua do ..., junto ao nó de acesso à Autoestrada n.º ..., em ..., o qual foi, depois e por militares da Guarda Nacional Republicana que o apreenderam, entregue ao seu proprietário;

146) No dia 3 de setembro de 2022, pelas 15.30 horas, o arguido AA dirigiu-se para a Rua dos ..., em ..., e ali encontrou KKK, sentada no veículo de marca Opel, modelo Combo, com matrícula ..-..-TJ, à espera de clientes para exercer a atividade de prostituição;

147) Então, o arguido AA parou o ciclomotor que conduzia e dirigiu-se a KKK pedindo-lhe um cigarro, o que ela recusou;

148) Todavia, e uma vez que o arguido AA permaneceu nas imediações, KKK, temendo a sua presença, contactou telefonicamente HH que, de imediato, se deslocou àquele local;

149) Ao aperceber-se da presença daquele HH, o arguido AA pediu-lhe um cigarro, respondendo HH que não tinha cigarros, mais instando-o a afastar-se daquele local porque aquele local “era dele”;

150) Todavia, como o arguido AA insistisse em permanecer por ali, HH, inesperadamente, atingiu-o nas costas, junto ao pescoço, com um pau;

151) Insatisfeito com o descrito em 150), o arguido retirou-se e, passados alguns momentos, regressou munido de um pau de caraterísticas não apuradas, atingiu HH em várias partes do corpo, causando-lhe dores, desconforto e ainda as seguintes lesões:

– no toráx: equimose avermelhada oblíqua inferomedialmente numa extensão com 14 cm de eixo longitudinal por 4,5 cm de eixo transversal no terço médio face posterior do hemitórax esquerdo e, além disso, equimose avermelhada no terço distal face látero-anterior do hemitórax direito numa extensão com 19 cm de eixo transversal por 2,5 cm de eixo longitudinal;

– no membro superior direito: equimose arroxeada no terço médio da face posterior do braço, medindo 4 cm de diâmetro e área escoriada na mesma localização com 8 cm de eixo transversal por 2,5 cm de eixo longitudinal, assim como várias escoriações (5) no terço distal da face posterior do antebraço e do punho a maior medindo 4 cm de eixo transversal e as menores 1 cm de diâmetro;

– no membro superior esquerdo: equimose arroxeada no terço médio da face lateral do braço medindo 4 cm de diâmetro e várias escoriações (6) dispersas pelo braço, sendo as maiores junto ao cotovelo, arciformes medindo 2 cm de comprimento e as menores pericentimétricas, assim como escoriações na face dorsal da mão na base do 2.º dedo e na IFP do 3.º dedo cada uma medindo 0,5 cm de diâmetro;

– no membro inferior esquerdo: área equimótica avermelhada com halo arroxeado no terço distal da face anterolateral e estendendo-se para a face posterior numa extensão com 18 cm de eixo transversal por 5 cm de eixo longitudinal,

lesões que determinaram 14 dias para cura, sendo que 7 dias com afetação da capacidade de trabalho geral, não tendo resultado quaisquer consequências ou sequelas permanentes;

152) Além disso, e porque a mesma veio em auxílio de HH, o arguido AA atingiu KKK em várias partes do corpo, causando-lhe dores, desconforto e as seguintes lesões:

– no crânio: ferida contusa na região parietal esquerda com flutuação à palpação com 4 cm de diâmetro com sangue seco, não se apurando afastamento de bordos; e

– no membro superior esquerdo: equimose arroxeada no terço médio da face postero- lateral do braço, medindo 13 cm de eixo transversal por 7 cm de eixo longitudinal, para além de equimose arroxeada no terço distal da face posterior do antebraço em L medindo cada um dos ramos 7 cm de comprimento, lesões que determinaram 14 dias para cura, sendo que 7 dias com afetação da capacidade de trabalho geral, não tendo resultado quaisquer consequências ou sequelas permanentes;

153) O arguido AA atuou nos termos descritos em 151) e 152), o que representou, quis e conseguiu, com o propósito de atingir a integridade física e a saúde de HH e de KKK, o que previamente representou, quis e conseguiu;

154) Atuou livre, voluntária e conscientemente, ciente do caráter ilícito e reprovável da sua condutas;

155) Após, o arguido AA saiu do local no ciclomotor aludido, seguindo HH e KKK, em veículo automóvel pelo primeiro conduzido, no seu encalce, até o perder de vista junto o acesso da Autoestrada n.º 4;

156) No dia 3 de setembro de 2022, entre as 6.30 e as 17.30 horas, o arguido AA, vendo-o estacionado na Rua do ..., em ..., junto da residência do seu proprietário, LLL, logrou, por meio concretamente não apurado, aceder ao interior do veículo da marca Renault, modelo Clio, com a matrícula ..-..-SD;

157) De seguida, visando coloca-lo em movimento e fazê-lo seu, o que não conseguiu, o arguido AA danificou o canhão da ignição;

158) Com as referidas condutas, o arguido AA causou estragos no veículo descrito no valor de 500 €;

159) Então, o arguido retirou da mala do aludido veículo e levou consigo, fazendo-os seus, os seguintes bens:

– 1 máquina fotográfica da marca “Instax mino 9”, de cor branca, no valor de 100 €;

– 1 disco externo da marca Toshiba, de cor cinzenta, no valor de 60 €;

– 1 coluna de som Bluetooth da marca “Goodis”, de cor preta, no valor de 20 €; e

– 1 carteira em pele, no valor de 35 €;

160) O arguido AA agiu nos termos descritos em 156) a 159), o que representou, quis e conseguiu, com o intuito de fazer seus os referidos os objetos, ciente que os bens se encontravam em veículo, que não lhe pertenciam e que atuava contra a vontade do seu dono, o que representou, quis e conseguiu;

161) Atuou livre, voluntária e conscientemente, ciente do caráter ilícito e reprovável da sua conduta;

162) Depois de apreendidos, no dia 3 de setembro de 2022, foram restituídos a LLL, os seguintes bens:

– 1 máquina fotográfica da marca “Instax mino 9”, de cor branca;

– 1 disco externo da marca “Toshiba” de cor cinzenta;

– 1 coluna de som Bluetooth da marca “Goodis”, de cor preta; e

– 1 carteira em pele de cor preta;

163) No dia 3 de setembro de 2022, cerca das 18.00 horas, MMM estacionou a viatura de sua pertença, de marca Renault, modelo Clio, com a matrícula ..-..-LS, com as chaves na ignição, junto ao café “...”, sito em ..., a fim de ali adquirir um maço de tabaco;

164) Aproveitando-se desse facto, o arguido AA decidiu fazer seu o referido veículo;

165) Nessa sequência, o arguido AA entrou no referido veículo e acionou o seu motor, preparando-se para iniciar a sua marcha, saindo do lugar de estacionamento em que se encontrava;

166) Apercebendo-se do referido em 164) e 165), MMM correu em direção ao arguido AA e, agarrando-o através da janela, puxou-o e atirou-o para fora do veículo, caindo ambos no chão, vindo depois populares em seu auxílio;

167) Com o descrito, MMM sofreu escoriação abrasiva na região supero-externa do ombro, medindo 4 cm de diâmetro e escoriação na face posterior do cotovelo com 5 cm de diâmetro sem rigidez osteoarticular do cotovelo, lesões que implicaram 6 dias para cura, com 3 dias de afetação da capacidade de trabalho geral e profissional, mas sem quaisquer consequências ou sequelas permanentes;

168) O arguido AA agiu nos termos descritos em 164) a 166), nomeadamente entrando no veículo, o que representou, quis e conseguiu, com o intuito de o fazer seu, ciente que o mesmo não lhe pertencia e que atuava contra a vontade da sua dona, o que representou, quis e conseguiu;

169) O arguido AA apenas não concretizou os seus intentos por ter sido impedido por MMM;

170) Atuou livre, voluntária e conscientemente, ciente do caráter ilícito e reprovável da sua condutas;

171) Nesse dia 3 de setembro de 2022, na Rua do ..., em ..., o arguido AA detinha uma mala tiracolo da marca “EastPack” de cor cinza, a qual lhe foi apreendida;

172) No interior da referida mala, o arguido AA detinha os seguintes bens que lhe foram apreendidos:

– 1 máquina fotográfica da marca “Instax mino 9”, de cor branca;

– 1 disco externo da marca “Toshiba” de cor cinzenta;

– 1 coluna de som Bluetooth da marca “Goodis”, de cor preta;

– 1 carteira em pele de cor preta;

– 1 cartão bancário Universo com o n.º .... .... .... ..34, cujo titular é NNN;

– 1 cartão bancário do Banco BPI com o n.º .... .... .... ..11, cujo titular é NNN;

– 1 cartão Worten Resolve com o n.º ... ... ... ..44;

– 1 cartões Worten Resolve com o n.º ... ... ... ..94;

– 1 cartão bancário da Caixa Geral de Depósitos com o n.º 4061 7006 XXXX XXXX, cujo titular é III;

– 1 cartão bancário do Bankinter com o n.º 4909 X500 XXXX XX95, cujo titular é III;

– 1 chave estrela com cabo preto plástico;

– 1 chave estrela pequena com cabo verde plástico

– 1 máquina de barbear de cor preta, da marca Braun;

– 1 relógio sem braceletes e com o mostrador partido, da marca “QW”;

– 1 canivete metálico;

– 1 canivete metálico de cor cinza;

– x-ato pequeno de canivete, com corpo plástico cor de laranja;

– 1 alicate multifunções do estilo “canivete suíço”, em aço;

– 1 cachimbo artesanal normalmente utilizado para o consumo de estupefacientes; e

– 1 canivete metálico cinzento;

173) Por força do descrito em 166), o arguido AA sofreu também ferimentos, sendo, depois de acionados os meios de socorro, conduzido ao Centro Hospitalar ...;

174) No dia 4 de setembro de 2022, quando se encontrava já no Centro Hospitalar ..., o arguido AA detinha os seguintes bens que lhe foram apreendidos:

– 1 chave do veículo Renault Clio;

– 1 porta-chaves com publicidade Era ..., com uma chave de habitação;

– 1 brinco quadrado dourado;

– 1 brinco redondo dourado; e

– 1 fio/colar dourado.

III) No Processo n.º 1248/21.0..... foi o arguido condenado, por Acórdão datado de 15/06/2022, transitado em julgado a 13/10/2022, pela prática – em 27/04/2020, 20/09/2020, 11/02/2020 e 06/04/2021 – pela prática de:

-em coautoria e na forma consumada de um crime de roubo p. e p. pelo art. 2102, n21 do C. Penal, na pena de de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão (NUIPC212/20.0.....);

-em autoria material e na forma consumada de um crime de furto simples, p. e p pelo art. 2032, n21 do CP, na pena de 8 (oito) meses de prisão (NUIPC109/20.4.....);

-em coautoria de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 2102, n21 do C. Penal na pessoa de OOO, na pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão (NUIPC 1248/21.0.....);

-em coautoria de um crime de roubo p. e p. pelo art. 2102, n21 do C. Penal na pessoa de PPP, na pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão (NUIPC 1248/21.0.....);

-em coautoria e na forma consumada de um crime de furto, p. e p. pelos arts. 2032, n21 e 2042, n22, al. e), ambos do CP, na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão (NUIPC75/20.6.....)

-sendo que, em cúmulo jurídico destas, na pena única de 3 anos e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com sujeição a regime de prova, cuja concreta elaboração do plano individual de readaptação social, será levado a efeito pelos serviços de reinserção social competentes, que se encarregará da sua fiscalização.

Nesses autos foi o arguido condenado pelos seguintes factos:

(NUIPC 212/20.0.....)

1) No dia 13 de setembro de 2020, cerca das 21.45 horas, QQQ seguia a pé, pela rua de ..., em ..., em direção à sua residência.

2) Sensivelmente à mesma hora, conhecendo perfeitamente o trajeto que o referido QQQ fazia até à respetiva residência, os arguidos AA e RRR colocaram-se estrategicamente junto ao entroncamento formado pela rua de ... com a ..., à espera que aquele ali passasse a fim de o assaltarem.

3) Instantes depois, quando QQQ passava junto ao referido entroncamento, os arguidos acercaram-se dele, pelas costas, tendo o arguido AA, de imediato e de surpresa, lhe rodeado e apertado o pescoço com um dos braços e o atirado ao solo.

4) De imediato, com QQQ manietado no solo por ambos os arguidos, estes desferiram-lhe socos na face e tronco e pontapés nas pernas, retiraram-lhe a roupa que trazia vestida, à exceção da roupa interior, e ordenaram-lhe, praticamente em uníssono: “dá-me o dinheiro! dá-me o dinheiro, filho da puta!”.

5) Simultaneamente, enquanto QQQ ia dizendo que não tinha dinheiro, os arguidos revistaram-no e retiraram-lhe 6,00 (seis) euros em dinheiro do bolso traseiro das calças e um maço de tabaco de marca “Wiston”, com o valor de aproximadamente 2,00€, que aquele tinha noutro bolso das calças.

6) Como consequência direta e necessária dos socos e pontapés sofridos, além de dores, QQQ sofreu uma equimose de cor roxa na vertente lateral do terço lateral da pálpebra superior do olho esquerdo, com 3cm por 1 cm de dimensões máximas, bem como , uma equimose de cor roxa na região mais medial da pálpebra inferior com 4 cm por 2 cm de dimensões máximas, e uma escoriação transversal lateral ao ângulo lateral da fenda palpebral com 1cm por 0,3 cm de dimensões máximas, lesões que lhe determinaram, direta e necessariamente, 8 (oito) dias para a cura, sem afetação da capacidade de trabalho geral e sem afetação da capacidade de trabalho profissional.

7) Os arguidos AA e RRR agiram de comum acordo e em conjugação de esforços, com o propósito conseguido de fazerem seus, através de violência, o dinheiro e maço de tabaco propriedade de QQQ, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade do seu legítimo dono.

8) Na sua conduta, agiram os arguidos deliberada, livre e conscientemente, bem a sabendo proibida e punida por lei.

(NUIPC 109/20.4.....)

9) Entre o final de 2019 e o início de 2020, SSS anunciou a venda, na rede social Facebook/MarketPlace, de um motociclo, marca PIT Bike Knghit, com 125cc, de cor branco, pelo valor de 700,00€ (setecentos euros).

10) Apercebendo-se dessa publicação, em dia não concretamente apurado, mas sempre anterior a 11.02.2020, o arguido TTT mostrou-se interessado na compra do aludido veículo junto de SSS, solicitando ao arguido AA que fosse vê-lo e experimentá-lo.

11) No dia 11.02.2020, por volta das 19.20 horas, o arguido TTT, identificando-se como “UUU”, enviou uma mensagem a SSS, através da referida rede social, a manifestar interesse na compra do referido veículo, com a condição de primeiramente o experimentar.

12) Por volta das 20.00 horas, na sequência de novos contactos mantidos entre o arguido TTT e SSS, o arguido AA deslocou-se à residência deste último, sita na Rua de ..., onde o veículo se encontrava, com o fim de AA o experimentar e ser concluído o negócio.

13) A dada altura, como o arguido AA lho tivesse solicitado, SSS entregou-lhe o motociclo para que ele o experimentasse e conduzisse numa das ruas situadas nas proximidades.

14) Aproveitando-se dessa circunstância, o arguido AA seguiu no referido motociclo para parte incerta, acabando por escondê-lo no interior da sua residência, sita na Rua da ..., ..., onde viria a ser localizado e apreendido pela GNR, no dia 12.02.2020, pelas 15.30h.

15) O arguido AA agiu com o propósito conseguido de fazer seu o referido veículo, apesar de saber que o mesmo não lhe pertencia e que agia sem o consentimento e contra a vontade do respetivo dono.

16) Agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo a sua conduta proibida e punida por lei. (NUIPC 1248/21.0.....)

28) OOO, conhecido por “VVV”, PPP e WWW são toxicodependentes há vários anos, sendo habitual consumirem estupefacientes e por vezes pernoitar numa moradia devoluta, sita na Rua de ..., em ..., à semelhança de outros toxicodependentes que se juntam nas imediações daquele local.

29) Na madrugada do dia 06 de abril de 2021, cerca das 03h00, encontravam-se precisamente nesse sítio, tendo-se dirigido os três ao interior da habitação devoluta com o intuito de OOO consumir o produto estupefaciente que tinha adquirido nesse mesmo dia.

30) Encontrando-se os três no interior, ouviram uma voz chamar pela alcunha do OOO, no caso "VVV", entrando logo de seguida no espaço o arguido XXX, conhecido dos três ofendidos pelo respetivo nome (XXX) e residir em ..., também ele consumidor de estupefaciente.

31) Juntamente com o XXX, entrou naquele local o arguido AA, também ele toxicodependente e conhecido dos ofendidos.

32) De imediato, o arguido XXX disse estar a ressacar, exigindo que o OOO lhes desse, droga e, nesse seguimento, ao ver os pacotes de heroína e base de cocaína que o OOO tinha pousados em cima do seu maço de tabaco, no chão, para o seu consumo, agarrou todos esses objetos e produto com o intuito de se apoderar deles.

33) Por forma a evitar isso, OOO agarrou-se ao arguido XXX e, simultaneamente, o arguido AA agarrou o ofendido PPP, permanecendo o WWW a observar a situação.

34) Estando aqueles quatro a lutar fisicamente pela posse da droga, o arguido XXX acabou por largar algumas das coisas que tinha agarrado, abandonando ele e o arguido AA o interior da casa, onde permaneceram os ofendidos OOO, PPP e WWW, que encostaram a porta de acesso ao exterior, ficando a discutir o sucedido.

35) Alguns minutos depois, o ofendido WWW apercebeu-se que se encontrava alguém no exterior da habitação e, tendo OOO aberto a porta, foi surpreendido de forma repentina pelos arguidos XXX e AA, empunhando este último um objeto em tudo idêntico a uma pistola de pequena dimensão e cor preta, que apontou na direção do ofendido OOO, ao mesmo tempo que lhe disse, por diversas vezes, “eu furo-te os pés, eu furo-te os pés”.

36) De seguida, ambos os arguidos exigiram a entrega da droga que tivessem na sua posse, negando aqueles ter qualquer outro produto, para além dos três pacotes que os arguidos já tinham feito seus.

37) De seguida, o arguido AA desferiu uma coronhada com o referido objeto no topo do crânio de OOO e, juntamente com o arguido XXX, retirou: - € 80 {oitenta euros} em numerário, propriedade de PPP, provocando ainda a contenda a destruição e subsequente substituição do vidro do seu telemóvel SAMSUNG, modelo S8, no valor de €180 (cento e oitenta euros); - 1 (um) telemóvel da marca SAMSUNG, modelo A21, s/ IMEI identificado, com um cartão da Vodafone inserido, relativo ao número ... ... .30 – de valor não concretamente apurado, propriedade de OOO.

38) Apercebendo-se todos da passagem de uma viatura caracterizada da GNR que circulava na Avenida dos ..., vinda do centro do ... e em sentido descendente, os arguidos fugiram do local com aqueles bens, entrando e seguindo numa viatura da marca Citrõen C4, de cor cinza.

39) Os OOO, PPP e WWW dirigiram-se depois ao posto da GNR ... onde relataram os factos e foi prestada assistência a OOO pelos Bombeiros Voluntários, tendo sido efetuado curativo ao seu ferimento na cabeça, sem necessidade de receber tratamento hospitalar.

40) Os arguidos AA e XXX agiram de comum acordo e em conjugação de esforços, com o propósito conseguido de fazerem seus, através de violência e de ameaça de morte com o uso de objeto similar a uma arma de fogo, o dinheiro e o telemóvel pertencentes aos ofendidos PPP e OOO, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade dos seus legítimos donos.

41) Na sua conduta, agiram os arguidos deliberada, livre e conscientemente, bem a sabendo proibida e punida por lei. (apenso 75/20.6.....)

42) Em hora e data não concretamente apuradas, mas certamente antes do dia 27 de abril de 2020, os arguidos AA e YYY acordaram em deslocar-se à Sede do Sport Club de ..., sito na Avenida da ..., em ..., a fim de nele entrarem e se apropriarem de coisas de valor que aí se encontrassem.

43) Em execução desse plano, em hora não concretamente apurada, mas no período compreendido entre as 02:00 horas e as 05:30 horas do dia 27 de abril de 2020, os arguidos tripulando o veículo de marca “Opel”, modelo “Corsa”, com a matrícula XD-..-.., dirigiram-se ao edifício onde funciona a sede do Sport Club de ... atrás referido.

44) Aí chegados, estacionaram o aludido veículo no exterior de tal complexo desportivo, subiram o muro ali existente, e sem para que tal estivessem autorizados, lograram entrar, tendo para isso forçado o sistema de fechadura da porta de entrada do referido edifício, com recurso a um objeto em ferro, vulgo conhecido por “pé de cabra”, quebraram a respetiva fechadura, e introduziram-se no seu interior.

45) Já no interior do edifício onde funciona a dita sede desportiva, os arguidos lançaram mão, de pelo menos, dos seguintes artigos: 1 (um) LCD da marca “Samsung” modelo LE22B450C4WXXC, com número de série ...93HVSB...69Y, de cor preta e respetivo comando, com o valor de € 100,00 (cem euros); 1 (um) LCD da marca “Strong”, modelo SRT32HZ4003N, com o número de série .............73, de cor preta e respetivo comando, com valor de € 180,00 (cento e oitenta euros); 1 (uma) palete de sumo da marca “Sumol” com 28 (vinte e oito) latas;1 (uma) palete de sumo da marca “Sumol” com 21 (vinte e uma) latas; 1 (uma) palete de “Ice Tea” com 21 (vinte e uma) latas; 3 (três) latas de “Coca-Cola”; 4 (quatro) garrafas de água de limão da marca “Frize”; 2 (duas) garrafas de cervejas da marca “Super Bock”, de 33 cl; 1 (uma) garrafa de cerveja “Sagres”, de 33 cl; 1 (uma) garrafa de cerveja (mini) da marca “Super Bock”; 2 (dois) chocolates da marca “Milka”; 1 (uma) grade de cerveja da marca “Super Bock” vazia; 3 (três) garrafas de “Aniz” abertas; 1 (uma) garrafa de “Macieira” aberta; 1 (uma) garrafa de “Favaios” de 75 cl. Aberta; 1 (uma) garrafa de vinho tinto da marca “Vinalpe”; 1 (uma) garrafa de whisky da marca “Cardhu” aberta; 1 (um) recipiente com um número não concretamente apurado de rebuçados da marca “SoftFruit”; Um número não concretamente apurado de gomas, mas cerca de 1 kg; Um número não concretamente apurado de chicletes, mas cerca de cem unidades, da marca “Fini Klets”, sabor Hierbabuena; Um número não concretamente apurado de chicletes, mas cerca de cem unidades, da marca “Fini Klets”, sabor Menta; Um número não concretamente apurado de chicletes, mas cerca de cem unidades, da marca “Fini Klets”, sabor Mora Framboesa; Um número não concretamente apurado de chicletes, mas cerca de cem unidades, da marca “Fini Klets”, sabor Tutti-Frutti; Um número não concretamente apurado de chicletes, mas cerca de cem unidades, da marca “Fini Klets”, sabor Mora Freza; 24 (vinte e quatro) pacotes de chicletes da marca “Tridente”, sabor Menta Peppermint; Um número não concretamente apurados de chupas-chupas; 1 (uma) caixa de bombons da marca “Nestle”; 67 (sessenta e sete) chocolates de várias marcas e tamanhos; 5 (cinco) ovos de chocolate da marca “Kinder”; 12 (doze) latas de batatas fritas da marca “Pringles”; 1 (uma) garrafa de “Licor Beirão”; 1 (uma) garrafa de “Baileys” aberta; 1 (uma) garrafa de licor de café aberta;4 (quatro) garrafas de Whisky; 1 (uma) garrafa de Favaios, de 75 cl; 2 (duas) garrafas de vinho do Porto, uma de branco e outra de tinto da marca “Três Velhotes”; 11 (onze) garrafas de cerveja (mini) da marca “Super Bock”; 22 (vinte e duas) cervejas da marca “Super Bock”, de 33 cl; 3 (três) latas de “Ice Tea”; 1 (um) ambientador da marca “Air Riomar Matic”; 8 (oito) latas de batatas fritas da marca “Pringles”; 24 (vinte e quatro) garrafas de “Coca-cola”, de 33 cl; e 1 (uma) embalagem de sacos de plástico, tudo com o valor global de cerca de € 500,00 (quinhentos euros).

46) Após, os arguidos levaram consigo, para fora do edifício, os objetos referidos no ponto anterior, integrando-os nos seus patrimónios.

47) No dia 27.04.2020 entre as 17:15 horas e as 17:55 horas foram recuperados os bens descritos, e entregues ao seu legítimo proprietário, os quais se encontravam na posse dos arguidos AA e YYY, nas suas residências, respetivamente sitas na Rua da ..., e na ....

48) A conduta dos arguidos determinou danos na fechadura da porta de entrada de tal estabelecimento, cujos custos de reparação ascenderam ao montante de € 50,00 (cinquenta euros).

49) Ao adotarem a conduta acima descrita, agiram os arguidos de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de esforços e vontades e mediante plano previamente elaborado, com o propósito concretizado de se apropriarem dos objetos supra indicados no ponto 4.º, e de os integrarem no seu património.

50) Os arguidos sabiam que os objetos que subtraíram se encontravam no interior de um espaço fechado, no qual, bem sabiam, que não estavam autorizados a entrar, que os mesmos não lhes pertenciam, e que agiam sem autorização e contra a vontade do seu legítimo proprietário, não obstante quiseram fazer seus tais bens.

51) Os arguidos, agindo como agiram, bem sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.

IV) O arguido tem as seguintes condenações averbadas no seu CRC (cfr. CRC atualizado junto aos autos):

-por sentença datada de 24/09/2013, transitada em julgado em 24/10/2013, proferida no âmbito do Proc. n.º 143/11.5....., foi o arguido condenado pela prática, em 11/02/2011, de um crime de roubo, na pena de 5 meses de prisão, substituídos por 150 dias de multa, à taxa diária de €5, no montante global de €750, pena esta já extinta pelo pagamento;

-por sentença datada de 10/10/2019, transitada em julgado em 10/10/2019, proferida no âmbito do Proc. n.º 224/18.4....., foi o arguido condenado pela prática, em 28/10/2018, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de €6, no montante global de €360 e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 3 meses, pena esta já extinta pelo cumprimento, tendo a pena de multa sido convertida em 40 dias de prisão subsidiária;

-por acórdão datado de 15/06/2022, transitado em julgado em 13/10/2022, proferido no âmbito do Proc. n.º 1248/21.0....., foi o arguido condenado pela prática, em 11/02/2020, 27/04/2020, 20/09/2020, 06/04/2021, de 3 crimes de roubo e 2 crimes de furto simples, na pena única de 3 anos e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova;

-por acórdão datado de 06/03/2024, transitado em julgado em 19/04/2024, proferido no âmbito do Proc. n.º 709/22.8....., foi o arguido condenado pela prática, em 24/12/2021, 27/12/2021, 03/08/2022, 04/08/2022, 05/08/2022, 03/09/2022, de 8 crimes de furto qualificado, 4 crimes de furto qualificado na forma tentada, 3 crimes de ofensa à integridade física simples, 7 crimes de furto simples e 2 crimes de abuso de cartão de garantia, na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão efetiva.

-por acórdão datado de 24/09/2024, transitado em julgado em 25/10/2024, proferido no âmbito do Proc. n.º 324/22.6......, foi o arguido condenado pela prática, em 06/12/2021, 11/07/2022 e 25/08/2022, de 1 crime de condução sem habilitação legal, 1 crime de furto qualificado e um crime de condução sem habilitação legal, na pena única de 1 ano e 5 meses de prisão, tendo sido perdoado um ano;

-por sentença datada de 20/11/2024, transitada em julgado em 20/12/2024, proferida no âmbito do Proc. n.º 604/22.0....., foi o arguido condenado pela prática, em 29/08/2022, de 1 crime de furto qualificado, na pena de 300 dias de multa, á taxa diária de €6, no montante global de €2.160.

V) Das condições pessoais, profissionais e socioeconómicas do arguido:

-O arguido nasceu no dia .../.../1994, tendo atualmente 31 anos de idade, sendo que, à data dos factos (06/12/2021, 24/12/2021, 27/12/2021, 11/07/2022, 03/08/2022, 04/08/2022, 05/08/2022, 25/08/2022, 03/09/2022), tinha 27 e 28 anos de idade, respetivamente.

-O arguido encontra-se atualmente preso em cumprimento de pena.

-O arguido deu entrada no EP 1 em .../.../2022 à ordem do Proc. n.º 709/22.8....., condenado numa pena de 5 anos e 6 meses de prisão, que viria a ser perdoada em 1 ano no âmbito da Lei 38-A/2023 e foi transferido parar o EP 2 em .../.../2024, onde cumpre a condenação supra, tendo vários processos em diferentes fases processuais.

VI) Resulta ainda dos autos (cfr. teor do relatório sociai, datado de 21/01/2025, junto aos autos):

-Em momento anterior à presente reclusão, AA, encontrava-se em situação de sem abrigo, pernoitando em tendas de campismo montadas nas imediações do bairro da ....

-Tinha adotado um quotidiano desestruturado, em situação de inatividade laboral, privilegiando o convívio com pares com comportamentos desviantes e criminais, subsistindo de expedientes que visavam a satisfação dos seus hábitos aditivos.

-A nível familiar mantinha reduzidos contactos com a progenitora e irmãs, desgastadas com percurso aditivo do arguido, sendo que à data se encontravam emigradas na ....

-De assinalar que o arguido é detentor do quarto ano de escolaridade, tendo abandonado precocemente o percurso escolar, dando de imediato início ao exercício de atividade laboral, que, contudo, se revelou irregular e pouco consistente e em áreas indiferenciadas, condicionada pelo trajeto aditivo iniciado em idade precoce, aos 13 anos, tendo progressivamente evoluído para uma situação de dependência, e apesar de ter sido sujeito a tratamento especializado, tal não revelou resultados positivos, registando recaídas, pelo que até à data da sua reclusão, o círculo de convivialidades era restrito a pessoas associadas ao consumo de estupefacientes.

-No presente e após a sua reclusão, o arguido foi capaz de reatar os laços afetivos com elementos do seu agregado de origem, mantendo agora contactos regulares, através de visitas mensais ao EP e contactos telefónicos regulares, com a sua progenitora, que, entretanto, regressou a Portugal e instalou-se na zona do .... De igual forma reaproximou-se das irmãs, ainda que duas continuem emigradas na ....

-Num presente mais recente reatou relação conjugal com ZZZ, companheira com a qual refere manter uma relação de longa data, contudo, com várias interrupções motivadas pelos comportamentos desviantes do arguido.

-O arguido tem uma descendente, atualmente com 9 anos de idade, que o visita mensalmente no EP, acompanhada da mãe do arguido AAAA, uma vez que este não mantém qualquer relação nem contactos com a progenitora da criança.

AA regista antecedentes criminais por crimes contra o património e encontra-se em acompanhamento por esta equipa da DGRSP, no âmbito de uma pena de prisão de 3 anos e 10 meses, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova, aplicada no processo n° 1248/21.0......

AA deu entrada no EP 1 em ........2022 à ordem do processo n° 709/22.8....., condenado numa pena de 5 anos e 6 meses de prisão, que viria a ser perdoada em 1 ano no âmbito da Lei 38¬A/2023. Foi transferido parar o EP 2 em ........2024, onde cumpre a condenação supra. Tem vários processos em diferentes fases processuais.

-No período de permanência no EP 1, AA revelou dificuldades na adaptação ao normativo institucional, com registo de quatro medidas disciplinares, as duas primeiras por posse de telemóvel, uma por agressão e a última, de ........2023, por negócios não autorizados.

-Desde o seu ingresso no EP 2 tem evidenciado um comportamento adequado às regras e normas institucionais, sem registo de sanções disciplinares e investido na aquisição de competências, nomeadamente formativas e pessoais, mediante a frequência do curso profissional de agricultura com equivalência ao 6º ano de escolaridade e o programa psicoeducacional “Estrada Segura” direcionado a crimes estradais.

-Verbaliza abstinência em meio prisional, afirmando que abandonou o programa de substituição com cloridrato de metadona, contra parecer clínico, referindo que atualmente faz apenas medicação para dormir.

-A família, compreende a situação jurídica, procuram associar os seus comportamentos aos maus exemplos do progenitor, entretanto falecido. Embora lamentem a situação jurídica, acreditam que o tempo de reclusão está a surtir efeitos positivos, nomeadamente no afastamento do consumo de estupefacientes.

-A presente reclusão não teve repercussões negativas ao nível pessoal para o arguido, excetuando a privação de liberdade, continuando a família a apoiá-lo incondicionalmente. A progenitora encontra-se de regresso a Portugal tendo aumentado o apoio ao descendente, nomeadamente fazendo comparecer a filha do condenado às visitas.

2. O tribunal “a quo” fundamentou o direito aplicável, nos seguintes termos:

Para se apurar a moldura penal do concurso, o art. 78º do CP remete para as regras da punição do concurso constantes do art. 77º do mesmo diploma legal.

Assim, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas em cada um dos crimes pelos quais foi condenado nos diversos processos e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas.

Por seu turno, de acordo com o disposto no n.º 2 do art. 77º do CP, o limite máximo aplicável para a pena de prisão é de 25 anos e para a pena de multa é de 900 dias.

I) No Processo n.º 324/22.6..... (estes autos) foi o arguido condenado, por Acórdão datado de 24/09/2024, transitado em julgado a 25/10/2024, pela prática – em 06/12/2021, 11/07/2022 e 25/08/2022 – de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 14º, 26º do CP e 3º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98 de 3 de janeiro, por referência aos arts. 121º, n.º 1 e 123º, ambos do Código da Estrada, um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos arts. 203º, n.º 1 e art. 204º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, e um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 14º, 26º do CP e 3º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98 de 3 de janeiro, por referência aos arts. 121º, n.º 1 e 123º, ambos do Código da Estrada, na pena única de 1 ano e 5 meses de prisão efetiva, tendo-lhe sido perdoado um ano e fixada a pena em 5 meses de prisão efetiva.

Nos referidos autos, o arguido foi condenado nas seguintes penas parcelares:

-6 (seis) meses de prisão, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 14º, 26º do CP e 3º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98 de 3 de janeiro, por referência aos arts. 121º, n.º 1 e 123º, ambos do Código da Estrada;

-1 (um) ano de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos arts. 203º, n.º 1 e art. 204º, n.º 1, alínea b), do Código Penal;

-6 (seis) meses de prisão, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 14º, 26º do CP e 3º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98 de 3 de janeiro, por referência aos arts. 121º, n.º 1 e 123º, ambos do Código da Estrada

II) No Processo n.º 709/22.8..... foi o arguido condenado, por Acórdão datado de 14/12/2023, transitado em julgado a 15/01/2023, na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão.

Nos referidos autos, o arguido foi condenado nas seguintes penas parcelares:

-9 meses de prisão: um crime de furto qualificado, em autoria material e na forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 22º, n.º 1 e n.º 2, al. c), 203º, n.º 1 e n.º 3 e 204º, n.º 1, al. b), todos do CP (factualidade descrita em 1) a 6) dos factos provados, correspondendo aos factos descritos na acusação em 13. a 15., qualificando aquela conduta nos termos, além do mais, do art. 204º, n.º 2, al. e) do CP);

-6 meses de prisão: um crime de furto, em autoria material, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1, al. f) e n.º 4, todos do CP (factualidade descrita em 7) a 11) dos factos provados, correspondendo aos factos descritos na acusação em 16. a 19. e 23. a 25., qualificando aquela conduta nos termos, além do mais, como sendo de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 22.º, 23.º, 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, al. e) do Código Penal);

-6 meses de prisão: um crime de furto qualificado, em autoria material e na forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 22º, n.º 1 e n.º 2, al. a), 203º, n.º 1 e n.º 3 e 204º, n.º 1, al. f), todos do CP (factualidade descrita em 12) a 19) dos factos provados, correspondendo aos factos descritos na acusação em 21. e 23. a 25., qualificando aquela conduta nos termos, além do mais, do art. 204º, n.º 2, al. e) do CP);

-9 meses de prisão: um crime de furto, em autoria material, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1, als. b) e f) e n.º 4, todos do CP (factualidade descrita em 20) a 26) dos factos provados, correspondendo aos factos descritos na acusação em 8. a 11. e 23. a 25.);

-9 meses de prisão: um crime de ofensa à integridade física, em autoria material, previsto e punido pelo art. 143º, n.º 1, do CP (factualidade descrita em 27) a 35) dos factos provados, correspondendo aos factos descritos na acusação em 1. a 7. e 23. a 25.);

-9 meses de prisão: um crime de furto qualificado, em coautoria com DD, EE e a arguida FF, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1, al. b), todos do CP (factualidade descrita em 47) a 53) dos factos provados, correspondendo aos factos descritos na acusação em 35. a 43.);

-4 meses de prisão: um crime de furto qualificado, na forma tentada, em coautoria com DD, EE e a arguida FF, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 22º, n.º 1 e n.º 2, al. a), 203º, n.º 1 e n.º 3 e 204º, n.º 1, al. b), todos do CP (factualidade descrita em 47) a 53) dos factos provados, correspondendo aos factos descritos na acusação em 35. a 43.);

-9 meses de prisão: um crime de furto, em coautoria com DD, EE e a arguida FF, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1, al. b) e n.º 4, todos do CP (factualidade descrita em 55) a 61) dos factos provados, correspondendo aos factos descritos na acusação em 44. a 49.);

-1 ano de prisão: um crime de furto qualificado, em coautoria com DD, EE e a arguida FF, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1, al. b), todos do CP (factualidade descrita em 62) a 66) e 69) a 72) dos factos provados, correspondendo aos factos descritos na acusação em 50. a 59.);

-6 meses de prisão: um crime de abuso de cartão de pagamento, em coautoria com DD, EE e a arguida FF, previsto e punido pelo art. 225º, n.º 1, al. b), do CP (factualidade descrita em 67) a 72) dos factos provados, correspondendo aos factos descritos na acusação em 50. a 59., qualificando aquela conduta como constituindo a prática de dois crimes de abuso de cartão de pagamento nos termos do art. 225º, n.º 1, al. c), do CP);

-1 ano de prisão: um crime de furto qualificado, em coautoria com DD, EE e a arguida FF, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1, al. b), todos do CP (factualidade descrita em 74) a 80) dos factos provados, correspondendo aos factos descritos na acusação em 60. a 67.);

-9 meses de prisão: um crime de furto, em coautoria com DD, EE e a arguida FF, previsto e punido pelo art. 203º, n.º 1, do CP (factualidade descrita em 82) a 87) dos factos provados, correspondendo aos factos descritos na acusação em 68. a 73., qualificando aquela conduta como constituindo a prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos arts. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1, al. a), do CP;

-9 meses de prisão: um crime de furto, em coautoria com DD, EE e a arguida FF, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1, al. b) e n.º 4, todos do CP (factualidade descrita em 89) a 94) dos factos provados, correspondendo aos factos descritos na acusação em 74. a 79., qualificando aquela conduta como constituindo a prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos arts. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1, al. b), do CP);

-9 meses de prisão: um crime de furto, em coautoria com DD, EE e a arguida FF, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1, al. b) e n.º 4, todos do CP (factualidade descrita em 96) a 100) e 103) a 106) dos factos provados, correspondendo aos factos descritos na acusação em 80. a 89., qualificando aquela conduta como constituindo a prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos arts. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1, al. b), do CP);

-7 meses de prisão: um crime de abuso de cartão de pagamento, em coautoria com DD, EE e a arguida FF, previsto e punido pelo art. 225º, n.º 1, al. b), do CP (factualidade descrita em 101) a 106) dos factos provados, correspondendo aos factos descritos na acusação em 50. a 59., qualificando aquela conduta como constituindo a prática de quatro crimes de abuso de cartão de pagamento nos termos do art. 225º, n.º 1, al. c), do Código Penal);

-9 meses de prisão: um crime de furto, em coautoria com DD, previsto e punido pelo art. 203º, n.º 1, do CP (factualidade descrita em 108) a 113) dos factos provados, correspondendo aos factos descritos na acusação em 92. a 99., qualificando aquela conduta como constituindo a prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos arts. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1, al. a), do CP);

-1 ano de prisão: um crime de furto qualificado, em coautoria com DD, EE e a arguida FF, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1, al. b), todos do CP (factualidade descrita em 116) a 121) dos factos provados, correspondendo aos factos descritos na acusação em 100. a 105.);

-1 ano de prisão: um crime de furto qualificado, em coautoria com DD e EE, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, al. a), por referência à alínea a) do artigo 202.º, todos do Código Penal (factualidade descrita em 126) a 131) dos factos provados, correspondendo aos factos descritos na acusação em 112. a 121.);

-9 meses de prisão: um crime de furto qualificado, em autoria material, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, al. b), todos do Código Penal (factualidade descrita em 135) a 139) dos factos provados, correspondendo aos factos descritos na acusação em 122. a 125.);

-1 ano de prisão: um crime de furto qualificado, em autoria material, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, al. f), todos do Código Penal (factualidade descrita em 141) a 144) dos factos provados, correspondendo aos factos descritos na acusação em 126. a 129.);

-6 meses de prisão: um crime de ofensa à integridade física, em autoria material, previsto e punido pelo art. 143.º, n.º 1, do Código Penal (factualidade descrita em 146) a 155) dos factos provados, correspondendo aos factos descritos na acusação em 130. a 141.), relativamente à pessoa de GG;

-4 meses de prisão: um crime de ofensa à integridade física, em autoria material, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal (factualidade descrita em 146) a 155) dos factos provados, correspondendo aos factos descritos na acusação em 130. a 141.), relativamente à pessoa de HH;

-1 ano de prisão: um crime de furto qualificado, em autoria material, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, al. b), todos do Código Penal (factualidade descrita em 156) a 161) dos factos provados, correspondendo aos factos descritos na acusação em 142. a 144.);

-9 meses de prisão: um crime de furto qualificado, na forma tentada, em autoria material, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 22.º, n.º 1 e n.º 2, als. b) e c), 203.º, n.º 1 e n.º 3 e 204.º, n.º 1, al. b), todos do Código Penal (factualidade descrita em 163) a 170) dos factos provados, correspondendo aos factos descritos na acusação em 147. a 155., qualificando aquela conduta como constituindo a prática de um crime de violência depois da subtração, previsto e punido pelos artigos 211.º, com referência ao artigo 210.º, n.º 1 e 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, al. b), do Código Penal).

III) No Processo n.º 1248/21.0..... foi o arguido condenado, por Acórdão datado de 15/06/2022, transitado em julgado a 13/10/2022, pela prática – em 27/04/2020, 20/09/2020, 11/02/2020 e 06/04/2021, na pena única de 3 anos e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com sujeição a regime de prova, cuja concreta elaboração do plano individual de readaptação social, será levado a efeito pelos serviços de reinserção social competentes, que se encarregará da sua fiscalização.

Nos referidos autos, o arguido foi condenado nas seguintes penas parcelares:

-1 ano e 10 meses de prisão: um crime de roubo p. e p. pelo art. 210º, nº1 do C. Penal;

-8 meses de prisão: um crime de furto simples, p. e p pelo art. 203º, nº1 do CP;

-1 ano e 10 meses de prisão: um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º, nº1 do C. Penal na pessoa de OOO;

-1 ano e 10 meses de prisão: um crime de roubo p. e p. pelo art. 210º, nº1 do C. Penal na pessoa de PPP;

-2 anos e 10 meses de prisão: um crime de furto, p. e p. pelos arts. 203º, nº1 e 204º, nº2, al. e), ambos do CP.

Posto que a pena aplicável tem como limite máximo o resultado da soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes em concurso e como limite mínimo a mais elevada das penas parcelares aplicadas, a pena única a aplicar ao arguido oscilará entre: 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão (pena parcelar mais alta aplicada) e 26 (vinte e seis) anos e 6 (seis) meses (soma das penas parcelares em todos os processos) - n.º 2 do art. 77º do CP.

Para se determinar a pena única concreta, socorremo-nos do disposto no art. 77º, n.º 1, do CP, que estabelece que o Tribunal terá em consideração, no seu conjunto, os factos apurados e a personalidade do agente.

Vejamos:

O arguido nasceu no dia .../.../1994, tendo atualmente 31 anos de idade, encontrando-se preso em cumprimento de pena. À data dos factos – entre 06/12/2021 e 03/09/2022 - tinha 27 e 28 anos de idade, respetivamente.

O arguido deu entrada no EP 1 em .../.../2022 à ordem do Proc. n.º 709/22.8....., condenado numa pena de 5 anos e 6 meses de prisão, que viria a ser perdoada em 1 ano no âmbito da Lei 38-A/2023.

Foi transferido para o EP 2 em .../.../2024, onde cumpre a condenação supra. Tem vários processos em diferentes fases processuais.

Em momento anterior à reclusão, AA encontrava-se em situação de sem abrigo, pernoitando em tendas de campismo montadas nas imediações do bairro da ..., adotando um quotidiano desestruturado, em situação de inatividade laboral, privilegiando o convívio com pares com comportamentos desviantes e criminais, subsistindo de expedientes que visavam a satisfação dos seus hábitos aditivos.

A nível familiar mantinha reduzidos contactos com a progenitora e irmãs, desgastadas com percurso aditivo do arguido, sendo que à data se encontravam emigradas na ....

O arguido possui o 4º ano de escolaridade, tendo abandonado precocemente o percurso escolar, dando de imediato início ao exercício de atividade laboral, que, contudo, se revelou irregular e pouco consistente e em áreas indiferenciadas, condicionada pelo trajeto aditivo iniciado em idade precoce, aos 13 anos, tendo progressivamente evoluído para uma situação de dependência, e apesar de ter sido sujeito a tratamento especializado, tal não revelou resultados positivos, registando recaídas, pelo que até à data da sua reclusão, o círculo de convivialidades era restrito a pessoas associadas ao consumo de estupefacientes.

No presente e após a sua reclusão, o arguido reatou os laços afetivos com elementos do seu agregado de origem, mantendo agora contactos regulares, através de visitas mensais ao EP e contactos telefónicos regulares, com a sua progenitora, que, entretanto, regressou a Portugal e instalou-se na zona do .... De igual forma reaproximou-se das irmãs, ainda que duas continuem emigradas na .... Reatou igualmente relação conjugal com ZZZ, companheira com a qual refere manter uma relação de longa data, contudo, com várias interrupções motivadas pelos comportamentos desviantes do arguido.

O arguido tem uma descendente, atualmente com 9 anos de idade, que o visita mensalmente no EP, acompanhada da mãe do arguido AAAA, uma vez que este não mantém qualquer relação nem contactos com a progenitora da criança.

No período de permanência no EP 1, AA revelou dificuldades na adaptação ao normativo institucional, com registo de quatro medidas disciplinares, as duas primeiras por posse de telemóvel, uma por agressão e a última, de .../.../2023, por negócios não autorizados.

Desde o seu ingresso no EP 2 tem evidenciado um comportamento adequado às regras e normas institucionais, sem registo de sanções disciplinares e investido na aquisição de competências, nomeadamente formativas e pessoais, mediante a frequência do curso profissional de agricultura com equivalência ao 6º ano de escolaridade e o programa psicoeducacional “Estrada Segura” direcionado a crimes estradais.

Verbaliza abstinência em meio prisional, afirmando que abandonou o programa de substituição com cloridrato de metadona, contra parecer clínico, referindo que atualmente faz apenas medicação para dormir.

A família, compreende a situação jurídica, procuram associar os seus comportamentos aos maus exemplos do progenitor, entretanto falecido. Embora lamentem a situação jurídica, acreditam que o tempo de reclusão está a surtir efeitos positivos, nomeadamente no afastamento do consumo de estupefacientes.

A reclusão não teve repercussões negativas ao nível pessoal para o arguido, excetuando a privação de liberdade, continuando a família a apoiá-lo incondicionalmente. A progenitora encontra-se de regresso a Portugal tendo aumentado o apoio ao descendente, nomeadamente fazendo comparecer a filha do condenado às visitas.

Em suma: o arguido apresenta um percurso vivencial marcado pelo consumo de substâncias psicotrópicas, comportamento que condicionou negativamente a sua proteção social quer ao nível das competências académicas quer ao nível das competências laborais.

Estes fatores, associados ao desinvestimento na vertente letiva e laboral e ao convívio com pares desviantes, conduziram a uma trajetória vivencial desadaptativa, com registo, nomeadamente, de historial de problemática aditiva que o próprio associa a contextos sócio recreativos.

Conforme resulta do seu CRC, o arguido foi condenado em diversas penas, designadamente penas de prisão suspensas e efetivas, sendo que é de concluir que as mesmas não surtiram o efeito dissuasor e de prevenção da reincidência criminal.

O arguido continua a apresentar necessidades relevantes de reinserção social direcionadas à organização de uma socialização resiliente à prática criminal, ao reforço dos censores sociais de controlo da conduta e à imposição de regras de um novo modo de realização pessoal, da manutenção do seu quotidiano em torno de uma atividade laboral estruturada que garanta a sua autonomização responsável, só possível através da manutenção de um estado abstémico de substâncias psicotrópicas

A condenação que ora cumpre é contextualizada pelo condenado na situação de desestruturação e de consumos que, segundo o próprio, constituíam fatores de desorganização, num discurso marcado por mecanismos de neutralização da culpa, ainda que reconhecendo o carácter ilícito dos comportamentos criminais em causa, bem como as vítimas e danos associados.

Quando confrontado com a sua história criminal, o arguido reconhece que os mesmos comportamentos se constituem numa prática criminosa, contudo, minimiza a sua ilicitude e sem revelar impacto das anteriores condenações, postura refletida, nomeadamente, na sua atual reclusão onde já regista 4 medidas disciplinares, designadamente quando se encontrava no EP 1, em que revelou dificuldades na adaptação ao normativo institucional, com registo de quatro medidas disciplinares, as duas primeiras por posse de telemóvel, uma por agressão e a última, de ........2023, por negócios não autorizados. Não obstante, desde o seu ingresso no EP 2, tem evidenciado um comportamento adequado às regras e normas institucionais, sem registo de sanções disciplinares e investido na aquisição de competências, nomeadamente formativas e pessoais, mediante a frequência do curso profissional de agricultura com equivalência ao 6º ano de escolaridade e o programa psicoeducacional “Estrada Segura” direcionado a crimes estradais.

O arguido não projeta planos para o futuro, verbalizando, contudo, manter o apoio dos familiares, disponíveis no seu processo de reinserção social.

A gravidade dos factos e a sua reiteração assumem uma grande censurabilidade, sendo de realçar que apesar das condenações que o arguido foi sofrendo, continuou a cometer crimes contra o património, revelando persistência e indiferença relativamente às condenações anteriores.

Face ao exposto, tendo em conta os diversos elementos contidos nos autos, designadamente a personalidade do arguido evidenciada no seu percurso de vida e do que é possível retirar do teor das certidões juntas aos autos e a existência de outras condenações, operando o cúmulo jurídico das penas parcelares, de harmonia com o disposto no art. 77º, n.ºs 1 e 2 do CP, considera-se adequada a pena única de 9 (nove) anos.

2. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRISÃO APLICADA:

No que toca à pena de prisão assim determinada, e uma vez que a mesma é superior a 5 anos de prisão, não será possível a sua substituição.

3. Alega o recorrente, em sede de conclusões, o seguinte:

1. O presente recurso é interposto do Acórdão Cumulatório de fls..., proferido pelo Tribunal Coletivo em 19/02/2025, que condenou o ora recorrente AA na pena única de 9 anos de prisão, com o qual não se concorda nem se pode concordar, e isto desde logo porque, é evidente que tal pena se mostra excessiva e desproporcionada, bastando para atentar quer aos princípios quer aos normativos e razão de ser do cúmulo jurídico, bem como, ao facto de que se o ora recorrente cumprisse sucessivamente o sentenciado nos processos cumulados, cujos os fundamentos de facto e de direito aqui se dão por reproduzidos e integrados, o mesmo ver-se-ia condenado, e apenas, ao cumprimento efetivo e global de 4 (quatro) anos e 11 (onze) meses de prisão, porquanto, no processo 1248/21.0..... foi o mesmo condenado na pena única de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, no processo 709/22.8..... foi o mesmo condenado na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão e no processo 324/22.6..... foi o mesmo condenado na pena única de 5 (cinco) meses de prisão, cfr. decisões proferidas.

2. Certo sendo que ao concurso de conhecimento superveniente aplicam-se, por força do art. 78º, nº 1, do CP, as mesmas regras do concurso de conhecimento contemporâneo, previstas no artigo anterior desse diploma, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes, pretendendo o legislador com isto que o condenado não seja prejudicado pelo conhecimento extemporâneo do concurso de penas, beneficiando assim do regime do cúmulo jurídico, regime este mais favorável do que o da acumulação material das penas.

3. Dispondo o art. 77º, nº 1 e 2, do CP que o concurso é punido com uma pena única, em cuja medida são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, e que tal pena única aplicável tem como limite máximo a soma das penas parcelares (não podendo ultrapassar 25 anos de prisão) e como limite mínimo a mais elevada de tais penas parcelares.

4. Moldura penal essa que, por sua vez, é produzida através da combinação do princípio da acumulação material e o do princípio do cúmulo jurídico, sendo que, o primeiro manifesta-se apenas por meio do estabelecimento do limite máximo da moldura, que é constituído pela soma aritmética das penas parcelares, e o segundo estabelece que a pena é fixada em função de uma consideração conjunta dos factos e da personalidade do agente, aproximando de alguma forma o sistema da pena unitária.

5. Sendo de dizer que o princípio da acumulação material é amplamente compensado pelo princípio do cúmulo jurídico, este que irá moderar os excessos que aquele, se isolado, conduziria, permitindo obter decisões que, avaliando a globalidade dos factos no seu relacionamento com a personalidade do agente, apliquem o direito ao caso concreto, e consequentemente, apliquem a justiça do caso.

6. A moldura da pena conjunta, tem, pois, como limite mínimo a pena parcelar mais elevada de todas as que se encontram em concurso e como limite máximo a soma das penas parcelares, certo sendo que a punição mais elevada não deixará de ser um “ponto de referência” a ter em consideração na fixação da pena conjunta, na medida em que esta última deverá normalmente, pelo acréscimo de novas penas, ser superior a essa punição.

7. Contudo, nada impede que a pena conjunta seja igual à punição anterior mais elevada, quando se concluir que as novas penas, pela sua diminuta entidade, se mostram irrelevantes ao serem integradas no quadro global da factualidade criminosa, como também nada impede que até possa ser inferior, porque a consideração global dos factos e da personalidade que o concurso impõe poderá, eventualmente, conduzir a um juízo mais favorável sobre a personalidade do arguido, o mesmo podendo suceder, embora só excecionalmente, quando essa reavaliação concluir que a pena anterior se mostra francamente desproporcionada, atendendo aos critérios legais da determinação da pena.

8. A determinação da medida concreta da pena única deve atender, como qualquer outra pena, aos critérios gerais da prevenção e da culpa (art. 71° do CP) e a um critério especial que consiste na consideração conjunta dos factos e da personalidade do agente, na sua relação mútua, agora reavaliada à luz do conhecimento superveniente dos novos factos (citado art. 77°, n° 1, do CP), impondo-se, por isso, uma apreciação global dos factos, tomados como um conjunto, e não enquanto mero somatório de factos desligados, na sua relação com a personalidade do agente, neles revelada, apreciação que deverá indagar se a pluralidade de factos delituosos corresponde a uma tendência da personalidade do agente, ou antes a uma mera pluriocasionalidade, de qualquer outro caráter, não imputável a essa personalidade, para tanto devendo considerar múltiplos fatores, entre os quais, a amplitude temporal da atividade criminosa, a diversidade dos tipos legais praticados, a gravidade dos ilícitos cometidos, a intensidade da atuação criminosa, o número de vítimas, o grau de adesão ao crime como modo de vida, as motivações do agente e as expetativas quanto ao futuro comportamento do mesmo.

9. Posto que na determinação da pena conjunta podem ser valoradas circunstâncias já consideradas na fixação das penas parcelares, desde que essas circunstâncias sejam reportadas ao conjunto dos factos e à apreciação geral da personalidade do agente.

10. Sendo de defender que a determinação da pena única, quer pela sua sujeição aos critérios gerais da prevenção e da culpa, quer pela necessidade de proceder à avaliação global dos factos na ligação com a personalidade, não é compatível com a utilização de critérios rígidos, com fórmulas matemáticas ou critérios abstratos de fixação da sua medida, pois, como em qualquer outra pena, é a justiça do caso que se procura, e ela só é atingível com a criteriosa ponderação de todas as circunstâncias que os factos revelam, sendo estes, no caso do concurso, avaliados globalmente e em relação com a personalidade do agente.

11. Rejeitando-se assim qualquer critério objetivo na fixação da pena conjunta mediante a agravação da pena parcelar mais grave somando uma fração das restantes penas parcelares, e ainda menos por fórmulas matemáticas, porquanto, esses critérios conduzem afinal à aplicação de um sistema de pena conjunta que a lei não consagrou nem admite, o da “exasperação”, ou seja, aquele que pune o concurso no quadro da pena mais elevada, agravada em função das restantes penas, reconhecendo-se porém que a amplitude que geralmente assume a moldura penal do concurso de penas, ou seja, a distância entre os limites máximo e mínimo dessa moldura, pode provocar, e muitas vezes provoca, dificuldades na determinação da pena, potenciando a produção de desigualdades ou pelo menos disparidades evidentes nas decisões de tribunais diferentes, e até do mesmo tribunal.

12. No entanto, essas dificuldades, embora maiores por vezes, não são diferentes das que os tribunais enfrentam quando se trata de aplicar uma qualquer pena cujos limites sejam também distantes, importando é que se proceda a uma aplicação muito ponderada e exigente, rigorosamente fundamentada, do critério legal da determinação da pena do concurso, com referência às circunstâncias dos crimes em presença, no seu relacionamento com a personalidade do condenado, e considerando os fins das penas.

13. Pois que, o critério adotado pelo legislador português é mais maleável do que as “propostas matemáticas”, impondo ao julgador uma ponderação mais profunda e fundamentada de todos os fatores em presença, permitindo-lhe pois fixar a pena dentro de todo o arco da moldura em concurso, de acordo com o juízo formulado a final sobre a personalidade do agente, solução que apela a um juízo concomitantemente mais rigoroso e prudente, mais adequado a uma solução justa de cada caso concreto, apreciado na sua particularidade.

14. Havendo, por último, que considerar que não é tanto o número de crimes que importa atender para avaliar a gravidade do comportamento global do agente, embora esse fator não possa ser ignorado evidentemente, mas sim e essencialmente o tipo de criminalidade praticado pelo agente, não sendo a repetição, ainda que intensiva, do mesmo tipo que pode agravar qualitativamente a tipologia criminosa.

15. Dizendo-se, de outra forma, que a acumulação de penas características da pequena/média criminalidade, ainda que em número elevado, não pode (a não ser que ocorram circunstâncias excecionais ligadas à personalidade do agente a impor exigências reforçadas de prevenção especial) conduzir a uma pena conjunta adequada à punição de um crime integrado na “grande criminalidade”, sob pena de violação da regra da proporcionalidade da pena.

16. Como supra se disse, a moldura penal do concurso tem como limite mínimo a pena parcelar mais grave e como limite máximo 25 anos de prisão, por força do n° 2 do art. 77° do CP.

17. Ora, analisando globalmente os factos pelos quais o ora recorrente foi condenado, constata-se, que todos os crimes se integram no período que vai de Fevereiro de 2020 a Setembro de 2022, cfr. matéria de facto dada como provada nas decisões proferidas nos processos cumulados e na própria decisão recorrida, que a ilicitude dos factos não é elevada, antes mediana e nalguns casos até escassa, o que é refletido na medida das penas parcelares aplicadas, e que a concentração dos crimes num período relativamente curto de tempo, pouco mais de 2 anos, impede que se possa falar de uma “carreira criminosa”, esta que exige uma maior e extensa continuidade temporal.

18. Sendo, é certo, numerosos os crimes praticados pelo ora recorrente, eles integram-se claramente na pequena e média criminalidade e, dentro dos factos abrangidos pelo concurso, o ora recorrente apresenta uma condenação de prisão suspensa na sua execução, a qual, ainda que não extinta, não fora revogada nos termos do disposto no art. 56º do CP.

19. Face a tudo o supra exposto, bem como o teor dos relatórios sociais juntos aos autos, é entendimento da defesa, que o ora recorrente não revela uma personalidade com dificuldades evidentes na integração social e laboral no nosso País, antes o contrário, cfr. relatórios sociais juntos aos autos, sendo de destacar, o referido na própria sentença recorrida, quanto refere que “No presente e após a sua reclusão, o arguido foi capaz de reatar os laços afetivos com elementos do seu agregado de origem, mantendo agora contactos regulares, através de visitas mensais ao EP e contactos telefónicos regulares, com a sua progenitora, que, entretanto, regressou a Portugal e instalou-se na zona do .... De igual forma reaproximou-se das irmãs, ainda que duas continuem emigradas na .... O arguido tem uma descendente, atualmente com 9 anos de idade, que o visita mensalmente no EP, acompanhada da mãe do arguido AAAA, uma vez que este não mantém qualquer relação nem contactos com a progenitora da criança. Desde o seu ingresso no EP 2 tem evidenciado um comportamento adequado às regras e normas institucionais, sem registo de sanções disciplinares e investido na aquisição de competências, nomeadamente formativas e pessoais, mediante a frequência do curso profissional de agricultura com equivalência ao 6º ano de escolaridade e o programa psicoeducacional “Estrada Segura” direcionado a crimes estradais. Verbaliza abstinência em meio prisional, afirmando que abandonou o programa de substituição com cloridrato de metadona, contra parecer clínico, referindo que atualmente faz apenas medicação para dormir.

20. Sendo que, concordando com o facto de quanto à prevenção geral é incontestável a forte exigência que impõe neste tipo de criminalidade, muito disseminada, o tribunal recorrido, ao fixar a pena única em 9 (nove) anos de prisão, salvo devido respeito por melhor opinião, não atendeu convenientemente aos normativos legais ao caso aplicáveis, designadamente aos princípios e finalidades das penas e, consequentemente, do cúmulo jurídico, fixando uma pena superior à pena que resultaria da soma das penas em que o ora recorrente se encontra condenado nos pelas decisões nos processos cumulados, certo sendo que, como já supra se disse, os crimes praticados pelo ora recorrente foram todos praticados entre fevereiro de 2020 e Setembro de 2022, e vários deles são de ilicitude reduzida, cfr. fls ... dos autos.

21. Decorrendo, de uma avaliação global da personalidade do recorrente e dos factos pelo mesmo praticados, que a pena de 9 anos de prisão revela-se notoriamente excessiva, completamente desproporcionada, ultrapassando manifestamente a medida da culpa, desde logo porque, as penas parcelares, na sua maioria, não excedem 1 ano de prisão, sendo grande parte delas inferiores, e o facto de serem numerosas não eleva o patamar de criminalidade praticada pelo ora recorrente, e portanto não permite a aplicação de uma pena própria de uma criminalidade mais grave, como é seguramente, a pena única aplicada.

22. Sendo de ressaltar que a totalidade dos crimes foram praticados num período relativamente curto de tempo, pouco mais de dois anos, e numa altura em que o ora recorrente não possuía as condições atuais que possui na presente data, designadamente, as condições relativas ao apoio familiar e à abstinência de produtos estupefacientes, bem como, a hábitos de trabalho.

23. O cúmulo pode não agravar as penas anteriormente fixadas antes reduzi-las, quando a reavaliação da personalidade do agente e da factualidade, à luz das novas condenações, impuser uma nova imagem global do facto mais favorável ao condenado, ou revelar a desproporcionalidade evidente das condenações anteriores, sendo este manifestamente o caso dos autos, considerando sobretudo a medida reduzida da maioria das penas parcelares e a concentração temporal da atividade delituosa praticada pelo recorrente.

24. Assim sendo, ponderando conjuntamente todos os factos em presença nos autos e os fins das penas, bem como, os dispositivos legais ao caso aplicáveis, salvo devido respeito por diferente opinião, ao contrário do decidido na decisão recorrida, é de considerar adequada a pena única de 5 (cinco) anos de prisão, que salvaguarda os interesses da prevenção geral e especial e abre a porta à ressocialização do recorrente, e, consequentemente, aplicada a LEI N.° 38-A/2023, DE 02 DE AGOSTO, bem como, descontadas o quantum das penas (anteriores) já cumpridas pelo recorrente, desconto não realizado na decisão recorrida com manifesta violação do disposto nos arts. 78° e 81° do CP, o que expressamente se invoca para todos os efeitos e consequências legais.

Sem prescindir,

25. Ainda que assim não se entenda, o que por dever de ofício se admite, como se verifica da decisão recorrida, na pena única determinada ao ora recorrente, não foi, como imposto pelos arts. 78° e 81° do C.P., efectuado o desconto das penas anteriores aplicadas na medida do tempo já cumprido pelo recorrente.

26. Resultando claramente dos autos, que o ora recorrente já cumpriu parcialmente as penas anteriormente aplicadas e cumuladas nos presentes autos, cfr. fls...dos autos, designadamente, decisão recorrida e decisões proferidas nos processos cumulados, designadamente, o tempo decorrido entre o trânsito em julgado das respectivas decisões e a presente data, bem como, o tempo em que o ora recorrente esteve e está detido e/ou recluso.

27. Face ao que, é manifesto que a decisão recorrida padece de nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos do art. 379., nº 1, al, c) do CPP, bem como, nela se mostram violados o disposto nos normativos supra citados.

A. Do vício de omissão de pronúncia.

1. Apreciando.

Alega o recorrente, que a decisão recorrida padece de nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos do art. 379., nº 1, al, c) do CPP, uma vez que, no acórdão cumulatório, não foi, como imposto pelos arts. 78° e 81° do C.P., efectuado o desconto das penas anteriores aplicadas na medida do tempo já cumprido pelo recorrente.

Salvo o devido respeito, o recorrente confunde momentos processuais.

Na verdade, os dispositivos que cita determinam o desconto, no cumprimento da pena única aplicada, dos períodos temporais já cumpridos, no que respeita às penas englobadas em tal cúmulo jurídico.

Sucede, todavia, que tal operação de desconto não é aritmeticamente calculada ou determinada no acórdão cumulatório – que tem por único objecto a determinação de quais as penas que se mostram susceptíveis de serem integradas em cúmulo jurídico e a determinação do seu quantum – sendo antes operação a realizar, após trânsito em julgado do sobredito acórdão, em sede de liquidação de pena.

Assim, a circunstância de o tribunal “a quo” não ter procedido a tal contabilização, não integra qualquer omissão de pronúncia já que, em bom rigor, é matéria sobre a qual lhe não compete quantitativamente pronunciar-se, sendo certo que, por directa decorrência legal, tal desconto terá de ser obrigatoriamente apurado e vertido, quando a pena única imposta se tornar definitiva, como se disse, em sede de liquidação de pena.

Improcede, pois, o vício que o recorrente imputa à decisão.

B. Da redução da pena imposta.

1. Apreciando.

A este respeito, o recorrente assenta a sua discórdia quanto ao decidido, no que toca à dosimetria da pena única imposta, que considera excessiva, essencialmente nas seguintes razões:

Porque a pena única anterior, aplicada no âmbito do processo n.º 709/22.8....., foi de cinco (5) anos e seis (6) meses de prisão, tendo sido perdoado 1 ano de prisão. Defende o recorrente, que o cúmulo pode não agravar as penas anteriormente fixadas antes reduzi-las, quando a reavaliação da personalidade do agente e da factualidade, à luz das novas condenações, impuser uma nova imagem global do facto mais favorável ao condenado.

No presente, entende que é esse o caso, porque:

- a ilicitude dos factos não é elevada, antes mediana e nalguns casos até escassa, o que é refletido na medida das penas parcelares aplicadas-

- a concentração dos crimes num período relativamente curto de tempo, pouco mais de 2 anos, impede que se possa falar de uma “carreira criminosa”, esta que exige uma maior e extensa continuidade temporal.

A sua actuação inegra-se na pequena e média criminalidade e, dentro dos factos abrangidos pelo concurso, o ora recorrente apresenta uma condenação de prisão suspensa na sua execução, a qual, ainda que não extinta, não fora revogada nos termos do disposto no art. 56º do CP.;

- o ora recorrente não revela uma personalidade com dificuldades evidentes na integração social e laboral no nosso País, antes o contrário, já que foi capaz de reatar os laços afetivos familiares;

Assim, pese embora as fortes exigências a nível de prevenção geral, o mesmo se não pode já afirmar no que toca à prevenção especial.

Por todas estas razões, peticiona a aplicação de uma pena de 5 anos de prisão, que viabiliza assim, pelo seu quantum, a aplicação do perdão de 1 ano.

2. Vejamos então.

Cabe começar por realçar que, a respeito da determinação da pena (seja esta a pena parcelar ou única), rege o princípio da pessoalidade. Tal princípio impõe que a pena seja aplicada de um modo individualizado, tendo em conta a situação pessoal, económica, social específica da pessoa visada, bem como a apreciação crítica de todo o seu circunstancialismo actuativo. Assim, a pessoalidade e individualização da pena são uma consequência do princípio da culpa e valem para qualquer sanção penal.

As penas devem ser impostas atendendo a três vértices fundamentais, designadamente:

- adequação - a pena deve ser apropriada para atingir os fins pretendidos pela lei, como prevenção, repressão ou ressocialização;

- necessidade - a opção punitiva deverá recair pela medida menos gravosa que ainda seja capaz de atingir o objectivo pretendido;

- e proporcionalidade - que constitui um limite ao poder punitivo do Estado, protegendo a dignidade humana e os direitos fundamentais do próprio arguido.

Assim, a pena deve ser proporcional ao mal causado pelo crime, mas não pode exceder a culpa do agente.

Importa igualmente atender às exigências de prevenção geral e especial, que regem igualmente os fins das penas.

Na prevenção geral utiliza-se a pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos - prevenção geral negativa – e para incentivar a convicção na sociedade, de que as normas penais são válidas, eficazes e devem ser cumpridas, – prevenção geral positiva.

Na prevenção especial, a pena é utilizada no intuito de dissuadir o próprio delinquente de praticar novos crimes e com o fim de auxiliar a sua reintegração na sociedade.

3. Na determinação da pena única haverá que atender-se ao conjunto dos factos dados como provados, pois estes fornecem o quadro que permite avaliar a gravidade do ilícito global cometido, mostrando-se especialmente valiosa para a sua apreciação a verificação de qual o tipo de conexão que ocorre entre os factos concorrentes.

No que se refere à avaliação da personalidade do agente, esta deve debruçar-se sobre se, face ao conjunto dos factos praticados, estaremos perante uma tendência criminosa ou tão-só, perante uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade. Esta distinção tem revelo porque, no primeiro caso, terá de se considerar que o cometimento de uma pluralidade de crimes constitui uma agravante em sede da moldura penal conjunta.

Como refere Souto Moura (A jurisprudência do STJ sobre Fundamentação e Critérios de Escolha e Medida da Pena, comunicação proferida em acção de formação do CEJ que teve lugar na Faculdade de Direito do Porto em 4 de Março de 2011, acessível em www.stj.pt/ficheiros/estudos), a propósito da pena conjunta aplicável ao concurso de crimes, ponderar em conjunto os factos é atender, fundamentalmente, à ilicitude global de toda a conduta do agente em análise (….) A conexão entre os factos, e a abordagem destes, independentemente de quem os praticou, releva sobretudo para efeitos de prevenção geral. A gravidade dos vários crimes cometidos, a frequência com que eles ocorrem na comunidade e o próprio impacto que têm nessa comunidade, terão, pois, que ser tidos em conta.

4. Temos pois, em breve síntese, que a pena a impor deverá, por um lado, atender à tutela dos bens jurídicos, na medida do possível à reinserção do agente na comunidade e o seu limite mostra-se tabelado pela culpa do agente (artº 40 do C.Penal), o que bem se entende, uma vez que qualquer pena corresponde a uma sanção, uma acção punitiva do Estado, que se tem de revelar adequada, necessária e proporcional.

E a baliza máxima da culpa, referida pelo legislador, não tendo por fim a imposição de um mal ou sofrimento equivalente ao mal cometido ou sofrimento causado (como refere o Prof. Cavaleiro de Ferreira, in Direito Penal Português, II, Lisboa, 1982, pgs. 309 e 310), é, todavia, a expressão de que a punição que o Estado pode impor a um seu cidadão, não pode exceder a própria culpa com que este actuou.

A entender-se de outro modo – isto é, que outros fins das penas, designadamente a nível de prevenção geral ou especial, se sobrepusessem a esse limite máximo de culpa própria – estar-se-ia a viabilizar que, por eventual pressão societária, se mostrasse possível cercear um direito fundamental do cidadão, o direito à liberdade, sem imposição de um limite constitucional e ético, dentro dos padrões que regem a nossa vida em sociedade; isto é, viabilizar-se-ia a imposição de uma sanção, que tem um efeito punitivo associado, já que restringe os direitos consagrados no nº1 do artº 27 da CRP, desproporcional à culpa com a qual o agente actuou.

5. De facto e em última análise, é a existência de culpa geradora de um comportamento violador de um bem juridicamente tutelado, em sede criminal – manifeste-se esta na forma de dolo ou de negligência – que viabiliza, que legitima, num estado de direito, que o Estado possa assumir um direito punitivo sobre um seu cidadão.

Esse direito punitivo assume a característica de uma sanção, de uma pena, cujo cumprimento forçado é imposto ao agente causador de um mal, que atentou contra bens jurídicos alvos de tutela legal.

E é precisamente dentro deste contexto, de uma actuação que provoca culposamente um mal ilegítimo, que se sustém e funda a legitimidade de o Estado poder, por seu turno, vir a sancionar o agente prevaricador, com a imposição de algo que, em última análise, é também ele um mal, já que a imposição de uma pena cerceia sempre, em alguma medida, algum dos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente estabelecidos.

6. Acresce que, consubstanciando-se o instituto do recurso num remédio jurídico, no sentido de permitir a colmatação de eventuais erros de apreciação, imputáveis aos tribunais hierarquicamente inferiores, daqui decorre que a alteração das penas que se mostram já definidas só deverá ocorrer se, de facto, um erro assinalável, a reclamar reparação, se venha a constatar existir.

A este respeito veja-se, por todos, o acórdão do STJ, processo nº19/08.3PSPRT, 3ª secção, relator Raúl Borges, de 14-05-2009, disponível em www.dgsi.pt:

Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, págs. 196/7, § 255, após dar conta de que se revela uma tendência para alargar os limites em que a questão da determinação da pena é susceptível de revista, afirma estarem todos de acordo em que é susceptível de revista a correcção do procedimento ou das operações de determinação, o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de indicação de factores relevantes para aquela, ou, pelo contrário, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis. Defende ainda estar plenamente sujeita a revista a questão do limite ou da moldura da culpa, assim como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, e relativamente à determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, esta será controlável no caso de violação das regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada.

A intervenção do Supremo Tribunal em sede de concretização da medida da pena, ou melhor, do controle da proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena, tem de ser necessariamente parcimoniosa, sendo entendido de forma uniforme e reiterada que “no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras de experiência, ou a sua desproporção da quantificação efectuada”- cfr. acórdãos de 09-11-2000, in Sumários, de 30-10-2003, CJSTJ 2003, 3, 208, de 11-12-2003, processo 3399/03-5ª, de 04-03-2004, processo 456/04-5ª, in CJSTJ 2004, tomo 1, 220, de 07-12-2005 e de 15-12-2005, CJSTJ 2005, tomo 3, 229 e 235, de 15-11-2006, 2555/06-3ª, de 14-02-2007, processo 249/07-3ª, de 08-03-2007, processo 4590/06-5ª, de 12-04-2007, processo 1228/07-5ª, de 19-04-2007, processo 445/07-5ª, de 10-05-2007, processo 1500/07-5ª.

7. Posto este intróito, cumpre apreciar.

Em breve síntese, temos que no âmbito da decisão ora alvo de recurso, coube fazer a apreciação global da actuação do arguido, que se estendeu dentro do período temporal de Fevereiro de 2020 a Setembro de 2022 – ou seja, a actividade criminosa aqui em análise estendeu-se por um período de cerca de 2 anos e meio.

À data do cometimento destes ilícitos, o arguido tinha entre 28 e 29 anos, pelo que estamos perante um jovem adulto.

Nesse período temporal, o arguido cometeu:

- 24 crimes de furto, essencialmente qualificados, mas também alguns simples;

- 3 crimes de roubo;

- 2 crimes de condução sem habilitação legal;

- 3 crimes de ofensa à integridade física,

- 6 crimes de abuso de cartão de pagamento

Em termos de apreciação da moldura penal, para efeitos de determinação da pena única, a mesma situa-se entre 1 ano e 10 meses de prisão e 25 anos (sendo que a soma material das penas ultrapassa esse limite máximo legal).

8. Argumenta o recorrente que, tendo anteriormente sido condenado em pena única, num outro cúmulo jurídico, nada impede que, neste presente cúmulo, pese embora englobe acrescidas condenações, a pena a determinar possa ser igual ou inferior à anteriormente alcançada.

Em tese, tal alegação não deixa de ser verdadeira, já que para efeitos de apreciação de uma pena única, qualquer anterior cúmulo é desfeito, sendo certo que o quantum aí alcançado não serve de matriz imperativa ao apuramento da nova pena única, uma vez que o critério legal é o de que a moldura desta se determina tendo como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. Impõe ainda o artº 77 do C. Penal que na medida da pena sejam considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.

São estes os parâmetros legais a atender.

9. Não obstante, sempre se dirá que, de certo modo, a consideração, no englobamento em novo cúmulo jurídico de novas penas, que determine pena igual ou inferior à anteriormente alcançada, ocorrerá apenas, em termos lógicos, em casos muito específicos, pois que existindo uma decisão transitada em julgado, que entendeu adequada uma determinada sanção única, para um certo universo de condutas criminosas, tem de se considerar que existiu já uma apreciação realizada por quem tem competência para tal e que, inexistindo cúmulo superveniente, seria essa a medida que caberia ao condenado cumprir, atento o trânsito de tal decisão.

Se assim é, apenas em casos especialíssimos – como, aliás, o próprio recorrente até aceita – poderá tal opção mostrar-se legalmente viável, sob pena de subversão dos princípios que regem a autonomia decisória dos juízes, a segurança jurídica, o afastamento da arbitrariedade e a harmonia justa do sistema.

10. Esses casos resumir-se-ão àqueles em que, como o recorrente acertadamente refere, a reavaliação da personalidade do agente e da factualidade, à luz das novas condenações, imponha uma nova imagem global do facto mais favorável ao condenado ou nos casos em que a nova condenação, dadas as suas características, se mostra praticamente irrelevante, na avaliação conjunta dos factos e da personalidade do agente.

11. Sucede que, no caso presente, tal manifestamente não ocorre.

Na verdade, na pena única determinada no âmbito do processo n.º 709/22.8..... (a mencionada pena de 5 anos e 6 meses de prisão, com perdão de 1 ano), a moldura, em sede de cúmulo jurídico, balizava-se entre 1 ano a 17 anos e 6 meses de prisão.

Embora nesse cúmulo se mostrem englobados o grosso dos crimes de furto que o recorrente cometeu, de ofensa à integridade física e de abuso de cartão de pagamento, a verdade é que no âmbito das restantes condenações, agora supervenientemente a cumular, também se integram crimes de furto, como ainda crimes de condução sem habilitação legal e crimes de roubo, sendo certo que a moldura da pena a cumular, se mostra agora agravada, como supra se mencionou, quer no seu limite mínimo, quer máximo.

12. Temos pois que, no caso vertente, atendendo desde logo tão somente a estas duas vertentes, mostrar-se-ia seguramente por demonstrar que, relativamente ao cúmulo anteriormente realizado, a actuação do arguido se mostraria aqui mais favorável ao condenado (já que a petição da fixação da pena única seria até inferior à anterior – o recorrente pretende que seja de 5 anos).

Na verdade, não só o número de crimes praticado não é despiciendo, por um lado, como, por outro, é manifesto que a prática de 3 crimes de roubo demonstra um escalar, em sede de gravidade de bens jurídicos violados, que manifestamente contraria qualquer visão benévola face à situação anterior.

Acresce que as molduras a considerar também elas demonstram significativo agravamento.

Arredada se mostra assim a ponderação de imposição de uma pena de 5 anos de prisão, atendendo-se ainda a que o meio da moldura da pena única se situa agora próxima dos 13 anos de prisão.

14. Para além do mais, e ao inverso do que o recorrente alega, assiste plena razão ao tribunal “a quo” quando afirma que a gravidade dos factos e a sua reiteração assumem uma grande censurabilidade, sendo de realçar que apesar das condenações que o arguido foi sofrendo, continuou a cometer crimes contra o património, revelando persistência e indiferença relativamente às condenações anteriores.

De facto, não só o arguido tem já anteriores condenações, como lhe foram impostas penas de prisão, suspensas na sua execução, com acompanhamento através da DGRSP.

Assim, é manifesto que as anteriores condenações se mostraram incapazes de o dissuadir de persistir numa postura contumazmente violadora dos normativos mínimos que nos regem em sociedade – e que se resumem a não cometer crimes – não tendo sequer o acompanhamento que lhe foi provido, de modo a amparar a sua eventual resolução de mudança de rumo de vida, surtido qualquer efeito útil.

15. Os factos acima narrados e que se mostram assentes revelam uma assinalável persistência criminosa, ao longo de quase 2 anos e meio, no decurso dos quais o arguido não exerceu qualquer actividade profissional remunerada e se mostrou incapaz de se estruturar a nível pessoal, pese embora tivesse – como tem agora – entorno familiar.

E a estrutura a nível pessoal, que determina uma inserção social efectiva, não se reconduz apenas à manutenção de laços familiares apoiantes, antes reside numa decisão pessoal de observância das regras que nos regem em sociedade, designadamente a abstenção de prática de actos de natureza criminal e a prossecução de uma actividade que permita o sustento próprio, ao invés do caminho prosseguido pelo arguido, em que optou por se sustentar a si e à sua dependência aditiva, através do desapossamento – muitas vezes por meios violentos – de terceiros que, aliás, nem sequer teve a mínima preocupação de ressarcir.

16. Temos pois, face ao que se deixa dito, que ao inverso do que o recorrente afirma, a concentração e o número de crimes que praticou, a natureza dos mesmos e o facto de não ter exercido qualquer actividade laboral, nesse período temporal (sendo certo que, já anteriormente, o seu percurso, neste âmbito, se mostra pouco abonatório em termos de efectiva inserção social), não demonstram uma culpa abaixo da média, que impusesse a conclusão de se mostrar a pena imposta fixada acima desse limie.

Ao inverso – a sua culpa é seguramente superior ao patamar em que foi apurada a pena única, razão pela qual não ocorre a violação do disposto no artº 40 do C. Penal.

Acresce que, também ao inverso do que o recorrente afirma, o arguido revela uma personalidade com dificuldades evidentes na integração social e laboral, como demonstram, sem margem para dúvidas, os factos dados como assentes, acima enunciados, sendo certo que o reatar de laços afetivos familiares (que apenas ocorreu por virtude e após a sua prisão) se mostra absolutamente insuficiente para o preenchimento do conceito de inserção que invoca.

17. Atento o que se deixa dito, a que acresce o que o tribunal “a quo” já deixou exarado no acórdão que proferiu, cujo teor acima se mostra transcrito e ao qual damos o nosso pleno apoio, não se vislumbra que a pena única imposta ao arguido mereça a crítica que aquele lhe dirige, antes se revelando adequadamente fixada, atentas as circunstâncias do caso. Efectivamente, o recorrente assentava o seu ponto de discórdia no que toca ao quantitativo da mesma, na inexistência de fortes razões de prevenção especial. Ora, como acima se referiu, tal não é de todo o caso.

Assim, a pretensão do recorrente, tem forçosamente, de soçobrar.

iv – decisão.

Pelo exposto, acorda-se em considerar improcedente o recurso interposto pelo arguido AA e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente, fixando-se a TJ em 5 UC.

Dê imediato conhecimento ao tribunal “a quo” do teor deste acórdão, advertindo que a decisão ainda se não mostra transitada em julgado.

Lisboa, 9 de Julho de 2025

Maria Margarida Almeida (relatora)

Carlos Campos Lobo

António Augusto Manso