CENTRO COMERCIAL
VONTADE DOS CONTRAENTES
DOLO
ERRO SOBRE O OBJECTO DO NEGÓCIO
Sumário

1. O dolo, enquanto erro qualificado, previsto no art.º 253º do Código Civil, não é relevante para efeito de anulação do contrato, quando o deceptor recorre a artifícios ou sugestões usuais, consideradas legítimas, segundo as conceções dominantes no comércio jurídico, como acontece com elogios ou enaltecimentos que facilitem, para o vendedor, a realização do negócio jurídico, sem falsidade relevante sobre a qualidade do seu produto e sem a ganância própria de habilidoso.
2. Ao deceptus, principalmente quando também ele é comerciante, não está dispensado do espírito crítico, estudo do mercado, e recolha de informação e de elementos, mesmo fora da relação comercial, quando está em causa uma relação negocial duradoura que implica, da sua parte, um avultado investimento tendo em vista a obtenção de lucros.
3. O erro-vício ou erro-motivo previsto no art.º 251º do Código Civil --- ignorância (falta da representação exata) ou falsa ideia (representação inexata), por parte do declarante, acerca de qualquer circunstância de facto ou de direito que foi decisiva na formação da sua vontade --- incide sobre o objeto do negócio e releva para efeitos de anulação quando essencial e próprio e o declaratário conhece ou não deve ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incide o erro, ou seja, sobre o objeto.

Texto Integral

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I.
B.., LDA, com sede na Rua.., Cantanhede, intentou ação declarativa de condenação sob a forma de processo ordinária contra BR.., SA., com sede na Rua.., Braga.
Alegou que, tendo em vista o exercício da sua atividade de lojista na comercialização, no ramo da ótica, de óculos, lentes e afins, bem assim a realização de exames optométricos aos seus clientes, celebrou com a R., sociedade e que se dedica à exploração do Centro Comercial “V..”, sito em.., Braga, um contrato de instalação de lojista naquele Centro, mediante contrapartidas pecuniárias e realização dos acabamento no espaço de loja.
Nas reuniões e contactos prévios à celebração do contrato, a R. garantiu que o Centro abriria ao público em novembro de 2008, totalmente licenciado, com a totalidade das lojas ocupadas, pois já só tinha disponível a loja objeto do contrato celebrado e que haveria uma grande afluência de público, conforme estudo de mercado efetuado. Porém, sabia da falsidade daquela informação, tendo o propósito de convencer a A. de uma realidade inexistente, induzindo-a em erro quanto à vontade na formação do negócio.
Soubesse a A. que a R. não possuía licença de exploração para o “V..”, que a ocupação do Centro por parte dos lojistas não era a anunciada e que parte dos espaços permaneceria devoluta, que as anunciadas “lojas âncora” não se achavam ali integradas, e ainda que a afluência de público se ficaria por 10% do que a R. anunciara, não teria contratado com ela, evitando assim avultados prejuízos.
Termina o seu articulado com a formulação do seguinte pedido, ipsis verbis:
«TERMOS EM QUE,
Deve a presente acção ser julgada procedente, por provada, e em consequência nos termos aqui expostos:
a) Declarar-se nulo ou anulado o contrato dos autos;
b) Deve assim a R. ser condenada a pagar à A. a quantia de 257.341,26 (duzentos e cinquenta e sete mil, trezentos e quarenta e um euros e vinte e seis cêntimos) valores apurados à data de 30-06-2009, acrescidos de IVA, e de juros desde a citação até integral pagamento, a título de incorporação de mais-valias no Centro Comercial e pelos prejuízos sofridos pela A.
c) Mais deve a R. ser condenada no pagamento em quantia a apurar em sede de execução de sentença, dos prejuízos que se verificaram e sofridos pela A. a partir de 01-07-2009 e até à data da resolução contratual por nulidade ou anulabilidade, os quais não foi possível ainda apurar, quantia essa que será liquidada em execução de sentença, o que aqui desde já se pede, acrescidos de IVA, e de juros desde a citação até integral pagamento.
Sem prescindir e subsidiariamente:
a) reconhecer-se o direito da autora à modificação do contrato por alteração superveniente das circunstâncias e de acordo com princípios de equidade;
b) elimine a obrigação do pagamento da quantia de €40.866,00 a título de direitos de ingresso, porquanto encontrando-se o Shopping parcialmente devoluto o ingresso de um lojista no mesmo constitui fundamentalmente uma mais-valia para o detentor do Cento (a ré), com efeitos a Outubro de 2008;
c) elimine a obrigação do pagamento da quantia mensal de € 827,50 a título de comparticipação do lojista nas despesas comuns, porquanto o Centro Comercial não está organizado numa lógica de condomínio, cabendo ao detentor do Centro e não aos lojistas a responsabilidade pela manutenção e promoção do Centro Comercial, sendo exactamente por força da especificidade dessas responsabilidades próprias do detentor do Centro que o contrato de instalação de lojista não é de arrendamento, com efeitos a parar de Outubro de 2008;
d) Elimine o valor da remuneração fixa pecuniária mensal com efeitos reportados a Outubro de 2008.
e) A remuneração variável, será fixada em 3%, e só a partir do momento em que a R. venha a abrir os estabelecimentos prometidos, ou outros de idêntica natureza, venha a obter a licença de utilização, e proporcione uma afluência de pelo menos 80% da prometida».

Citada, a R. contestou a ação impugnando grande parte da matéria de facto alegada pela A., atribuindo a falta de sucesso da sua atividade comercial a razões de ordem económica e social alheias à contestante, entre elas a grave crise económica, de que também se queixa. Tudo tem feito, designadamente publicidade, para evitar que as lojas instaladas encerrem. A falta de licença nunca afetou nem poderia afetar a A., desde logo porque, ao contrário do falsamente alegado, nunca a A. teve que “licenciar” a sua loja, pois que todo o licenciamento é do centro comercial, como um todo.
Reconhecendo as dificuldades de todos e como prova da sua boa vontade, no início de 2009 acordou com todos os lojistas, incluindo a A., o desconto de 40% na remuneração mensal fixa.
Concluiu, assim, pela sua absolvição do pedido da ação.
Pro via da reconvenção que deduziu, a R. pede a condenação da A. por quantias em dívida, nos seguintes termos, ipsis verbis:
«Termos em que deve…a reconvenção julgada provada e procedente, sendo consequentemente a A. condenada a pagar à R. a quantia de € 60.983,80, acrescida das prestações vincendas, no que se refere à retribuição no montante mensal de € 3.677,94 (€ 3.405,50 -10% + 20%, de IVA) até Setembro de 2010 e de € 4.086,60 (3.405,50 + 20%, de IVA) a partir dessa data, dos direitos de ingresso, no montante mensal de € 1.532,47 (€ 1.277,06 + 20%, de IVA) até Outubro de 2010, bem como da quantia mensal de € 993,00 referente à comparticipação nas despesas comuns, com todas as demais consequências legais».
A reconvinda replicou, opondo-se à reconvenção, por invocação da exceção do não cumprimento do contrato face ao seu incumprimento que alegara inicialmente.
Culminou este seu articulado no sentido de que seja julgado improcedente o pedido reconvencional.
Foi saneado o processo por modo tabelar, seguindo-se-lhe a condensação processual, com factos assentes e base instrutória.
Realizada a audiência final, foi proferida sentença fundamentada, em matéria de facto e de Direito, cujo dispositivo é o que se segue:
«Pelo exposto, decido:
a) Julgar a presente acção totalmente improcedente e absolver a Ré dos pedidos formulados pela Autora na presente acção;
b) Julgar parcialmente procedente o pedido reconvencional e condenar a Autora a pagar à Ré:
- quantia correspondentes à remuneração pelo acesso à estrutura técnica (vulgo, direito de ingresso), conforme Cláusula 23.ª, relativos aos meses de Fevereiro de 2009 a Outubro de 2009 (€ 1.277,06 + 20% IVA x 9);
- quantia mensal de € 3.405,50 a título de remuneração pela ocupação, conforme Cláusula 5.ª, pontos 1. e 2.1 a 2.3, com uma bonificação de 20% no primeiro ano de vigência do contrato e 10% no segundo, e ainda 20% adicionais de Janeiro a Junho de 2009, tudo relativo aos meses de Março de 2009 a Outubro de 2009;
- quantia mensal de € 993,00, a título de comparticipação nas despesas comuns do centro comercial, conforme Cláusula 7.ª, relativa aos meses de Fevereiro a Outubro de 2009 (€ 827,50 x 9 + 20% IVA).
Custas por Autora e Ré na proporção do decaimento.» (sic)

Inconformada, a A. interpôs apelação, com as seguintes CONCLUSÕES:
«1. Face à prova documental junta aos autos e á prova testemunhal parcialmente reproduzida se pede que seja alterada a resposta á matéria de facto no seguinte sentido:
2. Deste modo deve ser alterada a resposta á matéria de facto nºs. 1 a 5º,6º e 10º e 11º ; e ainda 14º a 16º todos da base instrutória no seguinte sentido.
3. a resposta ao nº5º da BI deve ser a R. sabia que o referido em 2º, 3º e 4º não correspondia á verdade.,
4. a resposta ao artigo 6º deve ser afirmativa
5. a resposta ao nº10 da BI deve ser afirmativa
6. a resposta ao artigo 11º tem que ser positiva
7. a resposta aos art. 14º e 15º da BI devia serr a seguinte.
8. Em Outubro de 2008 , o Shoping abriu o piso 0 com 19 lojas pelo quer tinha neste piso 7 lojas devolutas e , na zona da alimentação, não estava em funcionamento nenhum espaço , ou seja atinha 21 espaços devolutos
9. Em conformidade se pede a alteração da resposta à matéria de facto devendo em conformidade ser a R. condenada nos prejuízos efetivamente dados como provados.
10. Mais a A. construiu a loja , investiu nela milhares de euros sendo certo que a mesma está a ser rentabilizada pela R, verificando-se no caso em apreço um enriquecimento sem causa
11. Consequentemente, alterada a matéria de facto deve a R. ser condenada conforme se pediu ou seja.
12. Deve declarar-se nulo ou anulado o contrato dos autos face ao erro doloso da R. que levou a A. em erro a celebrar o referido contrato.
13. Deve assim a R. ser condenada a pagar à A. a quantia de 257.341,26 (duzentos e cinquenta e sete mil, trezentos e quarenta e um euros e vinte e seis cêntimos ) valores apurados à data de 30-06-2009, acrescidos de IVA, e de juros desde a citação até integral pagamento, a titulo de incorporação de mais-valias no Centro Comercial e pelos prejuízos sofridos pela A.
14. Mais deve a R. ser condenada no pagamento em quantia a apurar em sede de execução de sentença, dos prejuízos que se verificaram e sofridos pela A. a partir de 01-07-2009 e até à data da resolução contratual por nulidade ou anulabilidade, os quais não foi possível ainda apurar, quantia essa que será liquidada em execução de sentença, o que aqui desde já se pede, acrescidos de IVA, e de juros desde a citação até integral pagamento.
15. Na verdade como resulta dos autos a R. mentiu dolosamente á A. com o único objetivo de a levar em erro a celebrar o contrato o que conseguiu 16. A ocupação do centro e as zonas de restauração eram essenciais á viabilidade de todo o centro e dos seus lojistas.
17. E a conduta da R. levou a A. e muitos dos seus colegas a terem prejuízos incalculáveis.
18. E não se venha falar da crise já que a A. provou nos autos com as contas dos principais bancos que naquela altura a crise que hoje se está a viver ainda não tinha chegado a Portugal e o credito bancário ainda estava a subir
19. O Mº Juiz violou nomeadamente os artigos 413º e segs , 412º e 607º do CPC e 341º e segs do CC
20. Mais violou o Mº Juiz o preceituados nos artigos 247 e segs do CC.
21. A recorrente celebrou com a R. um contrato de lojista em centro comercial em Setembro de 2008 através do qual lhe foi entregue uma loja em bruto para a mesma construir uma loja de óptica e aí exercer a sua atividade a qual esteve em funcionamento apenas cerca de uma ano e na qual investiu cerca investiu mais de 250.000,00 €.
22. Na modesta opinião da A. resultou provado (através de prova documental conjugada com a prova testemunhal) que foi enganada pela R. no momento da celebração do contrato, através do erro doloso da recorrida que para a todo o custo celebrar o contrato a enganou sobre as circunstâncias que constituíram a base do negócio, conduta essa que violou as normas básicas e princípios da boa-fé contratual e que fez a A. incorrer em tal erro.
23. Na verdade a autora firmou com a ré BR.. os termos do acordo posteriormente reduzido a escrito por via do documento junto com o nº 13, apenas o fez porquanto se achava convicto de que o “V.. Shopping” se encontrava devidamente licenciado como Centro Comercial e, após a sua abertura ao público, corresponderia às características anunciadas pela ré BR.., nomeadamente no que concerne à afluência de público (250.000 pessoas/mês), ocupação plena do Shopping por parte dos respectivos lojistas e instalação de lojas âncora, com particular incidência para a dependência bancária da C...
24. Soubesse a autora que a ré não possuía licença de exploração para o “V.. Shopping” , da qual só veio a ter conhecimento em Fevereiro de 2009, e não teria contratado com esta.
25. Soubesse a autora que a ocupação do Shopping por parte dos lojistas não era a anunciada e que parte dos espaços permaneceria devoluta , factualidade essa que só veio a ter conhecimento em Dezembro de 2008/ Janeiro de 2009, e não teria contratado com a ré.
26. Soubesse a autora que as anunciadas “lojas âncora”, nomeadamente a dependência bancária da C.., não se achavam integradas no Shopping e não teria contratado com a ré, factualidade essa que só veio a ter conhecimento em Dezembro de 2008/Janeiro de 2009.
27. Soubesse a autora que lojas com a sinalética colocada como lojas já contratadas não chegariam a abrir e que outras abertas encerrariam por falta de público e não teria contratado com a ré factualidade essa que só veio a ter conhecimento em Dezembro de 2008 e durante o ano de 2009.
28. Soubesse a autora, no fundo, que o “V.. Shopping” ficaria absolutamente aquém das expectativas comerciais geradas e com uma afluência de público inferior a 10% do projetado e não teria contratado com a ré.
29. A recorrida, por seu turno, tinha (e tem) igualmente perfeito conhecimento (e consciência) de que as condições que anunciou à autora durante a negociação, designadamente no que concerne ao licenciamento do Shopping, à ocupação das lojas, à instalação de lojas âncora (incluindo a dependência bancária da C..) e às expectativas de afluência de público em face dos estudos de mercado realizados foram determinantes para a formação da vontade da autora em contratar.
30. Sabia também a ré que se fosse do conhecimento da autora que as condições anunciadas não correspondiam (nem corresponderiam) à realidade este não teria contratado, já que as mesmas eram e foram condição essencial para a formação da vontade da A..
31. Quando contratou, a ré BR.. laborou a autora em erro quanto ao objecto do negócio, porque esta, a A., fundou a sua vontade de contratar na reunião de uma série de pressupostos de facto anunciados pela R., que nunca se chegaram a verificar e que eram falsos como ela bem sabia.
32. Sabia a ré, por seu turno, que a autora laborava em erro e que esse erro, essa representação fáctica distorcida da realidade, era determinante da formação da vontade em contratar.
33. Deve assim a R. ser condenada e a A. absolvida do pedido reconvencional
34. Para que o dolo constitua fundamento da anulabilidade do negócio jurídico é necessário que se verifique a dupla causalidade, ou seja , é preciso que o dolo seja determinante do erro , e o erro determinante do negócio jurídico- Vide acórdão Juiz Desembargador Tome Ramião de 22-11-2012 Rel Lisboa ITIJ DSGI.A existência de alvará de licença de utilização constitui condição essencial ao funcionamento de um estabelecimento de restauração e bebidas ( vide Acórdão Rel Lisboa de 28-06-2012 daí o não funcionamento da restauração no centro comercial.
35. A não aplicação na sua totalidade do douto ac do Supremo Tribunal de Justiça de 11-04-2013 deve-se ao erro doloso aqui referenciado da R. que fez incorrer em erro a recorrente e a com base nesses factos falsos a celebrar o presente contrato.» (sic)
Termina pedindo a revogação da sentença, se declare nulo ou se anule o contrato, face ao erro doloso da R., e se condene a mesma a pagar à A. a quantia de € 257.341,26, valores apurados à data de 30.06.2009, acrescidos de IVA, e de juros desde a citação até integral pagamento, a título de incorporação de mais-valias no Centro Comercial e pelos prejuízos sofridos pela A. Acrescenta que mais devendo a R. ser condenada no pagamento em quantia a apurar em sede de execução de sentença, dos prejuízos que se verificaram e sofridos pela A. a partir de 01.07.2009 e até à data da resolução contratual por nulidade ou anulabilidade, os quais não foi possível ainda apurar, quantia essa que será liquidada em execução de sentença, acrescidos de IVA, e de juros desde a citação até integral pagamento.
A não se entender assim deve a R. ser condenada a indemnizar a A. face à construção da loja que está por si a ser rentabilizada com as obras construídas pela recorrente.
Encerra, ainda, a A. as suas alegações na defesa da improcedência do pedido reconvencional.

O A. ofereceu contra-alegações, de onde, por as ter formulado, se transcrevem as respetivas conclusões:
(..)
*
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II.
As questões a decidir --- exceção feita para o que é do conhecimento oficioso --- estão delimitadas pelas conclusões da apelação da A., acima transcritas (cf. art.ºs 608º, nº 2, 635º e 639º, do Código de Processo Civil [1]).
Note-se ainda que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido.
Estão para apreciar e decidir as seguintes questões da apelação:
A- Erro de julgamento em matéria de facto;
B- Dolo da R. na celebração do negócio;
C- Erro da A. quanto ao objeto do negócio.
III.
O tribunal deu como provados os seguintes factos[2] :
1. A A. tem por objecto comercial o ramo da óptica nomeadamente a comercialização de óculos, lentes e afins, bem assim como realiza exames optométricos aos seus clientes - al. A dos FA (Factos Assentes);
2. O "V.. Shopping" é, à presente data, o mais recente centro comercial instalado no perímetro urbano da cidade de Braga, junto à saída para Barcelos - al. B dos FA;
3. No piso de entrada (piso zero) encontra-se instalado um hipermercado identificado pela sigla "E.." – al. C dos FA;
4. Para além disso, este piso de entrada e igualmente destinado a zona comercial, está dividido em vinte e oito espaços (lojas) para a instalação e exploração de estabelecimentos comerciais - al. D dos FA;
5. O piso primeiro é destinado também à instalação de lojas comerciais, com 21 espaços (lojas) para o efeito - al. E dos FA [alterada em obediência ao princípio da verdade e da adequação formal por tal ter resultado unanimemente da prova produzida (nomeadamente pela testemunha H..) que demonstrou tratar-se de um lapso avançado pela A na petição inicial (cfr. art. 8° da Petição inicial)];
6. A zona de restauração/alimentação tem seis espaços para a instalação e exploração dos respectivos estabelecimentos, tudo organizado na lógica de Centro Comercial - al. F dos FA;
7. A. e R. celebraram o contrato datado de 17 de Setembro de 2008 de fls. 48 a 70 cujo teor se dá por integralmente reproduzido, do qual resulta que:
a) A. e R. acordaram que à primeira, pelo prazo inicial de 5 anos, seria entregue um espaço (loja), com o número L0.12, com área de cerca de 97.30m2, sita no piso 0 do V..SHOPPING, totalmente em bruto (em tosco) (sem chão, paredes ou qualquer tipo de acabamento), correndo por sua (da autora) responsabilidade e encargo as respectivas obras de conclusão e acabamentos, nomeadamente colocação de chão e pavimento, levantamento e pintura de paredes e montra, assim como instalação eléctrica, etc.
b) Como contrapartida pela utilização daquele espaço a A. pagaria à R. a quantia de 40.866,00 € (quarenta mil, oitocentos e sessenta e seis euros) a título de remuneração pelo acesso à estrutura técnica adequado ao empreendimento comercial desenvolvido pela Br.. e pela reserva de localização da loja, quantia essa, que seria paga do seguinte modo, 10216,50 € (dez mil duzentos e dezasseis euros e cinquenta cêntimos) no início do contrato que foram pagos, 30.649,50 € (trinta mil, seiscentos e quarenta e nove euros e cinquenta cêntimos) em vinte e quatro prestações mensais no valor 1.277,06 € (mil duzentos e setenta e sete euros e seis cêntimos) cada uma (cláusula 23°);
c) a quantia mensal de € 3.405,50 € (três mil quatrocentos e cinco euros e cinquenta cêntimos) a título de remuneração mensal, pela ocupação, com um desconto de 20% no primeiro ano de vigência do contrato e 10% no segundo ano (cláusula SR);
d) a quantia mensal de € 827,50 (oitocentos e vinte e sete euros e cinquenta cêntimos) a título de comparticipação nas despesas de gestão do Centro Comercial ( cláusula 7ª ), tudo acrescido de IVA à taxa legal em vigor;
e) uma remuneração variável de 7% da facturação bruta se e na medida em que o valor calculado exceda o montante de remuneração mínima paga no mês a que disser respeito e corresponderá à diferença entre aquele valor e a remuneração mínima (nos termos da cláusula SR ponto 2.4.) – al. G dos FA;
8. Acordaram que a loja em bruto seria entregue à A. até ao início de Outubro, comprometendo-se esta a realizar as referidas obras de construção do estabelecimento, o qual nem tinha paredes, até ao final do mês de Outubro e a abrir o estabelecimento ao público durante esse mês (tudo no ano de 2008) - al. H dos FA;
9. Durante o mês de Outubro a A. realizou todas obras da loja em apreço, a qual se encontrava em bruto, colocando nomeadamente, enchimento do chão, chão e pavimento, levantando e pintando paredes, colocando montra e instalação de água, de electricidade, sistema de incêndios, rede telefónica, rede informática, tectos, construção de mezanime, tectos falsos, bem como procedendo à decoração, aquisição de móveis, reclames luminosos, equipamento informático – al. I dos FA;
10. A A instalou no "V.. Shopping" um estabelecimento de óptica com a designação B.. destinado à venda ao público de artigos de óptica e realização de exames optométricos - al. J dos FA;
11. O Centro Comercial "V.. Shopping" foi inaugurado no dia 30 de Setembro de 2008 e aberto ao público no dia 01 de Outubro de 2008 - al. L dos FA;
12. No dia 25 de Outubro de 2008, o "V.. Shopping" não detinha licença de utilização emitida pela Câmara Municipal de Braga - al. M dos FA;
13. Integrou no Shopping um agente autorizado da T.. - al, N dos FA;
14. A. pagou à R. em 04.02.2009 a quantia global de 22 184,38 (vinte e dois mil cento e oitenta e quatro euros e trinta e oito cêntimos) relativas às denominadas prestações de "direito de ingresso; remunerações fixas e despesas comuns" relativas ao período compreendido entre Novembro de 2008 a Fevereiro de 2009 - al. O dos FA;
15. Em Junho de 2009 a R. BR.. nomeou outra entidade para a administração e gestão corrente do Shopping (a sociedade S..) em substituição da anterior G.. – al. P dos FA;
16. A A. abriu o seu estabelecimento ao público no dia 25 de Outubro de 2008 -al. Q dos FA;
17. A A. remeteu à R. a missiva de fls. 34 datada de 28.01.2009 e cujo teor se dá por reproduzido - al. R dos FA;
18. Por missiva datada de 28.01.2009 a A solicitou à R uma reunião com carácter de urgência, conforme documento de fls. 37 cujo teor se dá por integralmente reproduzido – al. S dos FA;
19. A A. remeteu à R. a missiva de fls. 40 cujo teor se dá por integralmente reproduzido - al. T dos FA;
20. Em 28 de Janeiro de 2009 a A. reiterou os pedidos já anteriormente formulados de cópia do alvará - al. U dos FA;
21. Em Fevereiro de 2009 a R. comunicou aos lojistas através de uma circular a redução em 20%, durante o período de um ano, da remuneração pela ocupação da loja, a cumular com a redução contratualmente prevista de outros 20% no primeiro ano de vigência contratual - al. V dos FA;
22. O "V.. Shopping" abriu em 1 de Outubro de 2008, com excepção do piso 1 que abriu em 1 de Novembro de 2008 - al. X dos FA;
23. A A não pagou à R:
a) € 15.324,70, a título de remuneração pelo acesso à estrutura técnica (vulgo, direito de ingresso), conforme Cláusula 23.a, relativos aos meses de Fevereiro de 2009 a Novembro de 2009;
b) € 34.736,10, correspondente à quantia mensal de €3.405,50 a título de remuneração pela ocupação, conforme Cláusula 5.ª, pontos 1. e 2.1 a 2.3, com uma bonificação de 20% no primeiro ano de vigência do contrato e 10% no segundo, e ainda 20% adicionais de Janeiro a Junho de 2009, tudo relativo aos meses de Março de 2009 a Dezembro de 2010;
c) € 10.923,00, correspondente à quantia mensal de €993,00, a título de comparticipação nas despesas comuns do centro comercial, conforme Cláusula T", relativa aos meses de Fevereiro a Dezembro de 2009, num total de €60.983,80 - al. Z dos FA;
24. Em Setembro de 2008, a R. transmitiu à A. ter a expectativa de que o "V.. Shopping" viesse a ter uma afluência de público na ordem das 250.000 pessoas por mês, por tal resultar de um estudo de mercado por si solicitado a uma empresa especializada - resposta explicativa ao art. 1 ° da BI;
25. A R. colocou à entrada do Centro Comercial um placar com a identificação das lojas existentes e respectivos ocupantes, entre eles um Banco, uma loja da T.. e uma agência de viagens - resposta explicativa ao art. 2° da BI;
26. A R. informou a A. de que o "V.. Shoppping" abriria ao público até ao início do mês de Novembro de 2008 com a totalidade das lojas ocupadas - resposta restritiva ao art. 3° da BI;
27. Aquando da negociação da A. com a R., esta afirmou-lhe que só tinha disponível a loja objecto do contrato celebrado - resp. 4° da BI;
28. As informações mencionadas nos arts. 1° a 4° da BI não correspondiam à realidade mas à expectativa que a R. tinha de, na fase inicial, ter uma ocupação de 100% - resposta explicativa ao art. 5° da BI; [3]
29. A A. celebrou o contrato com a R. por força do referido nos anteriores números 24° a 27° - resposta explicativa aos arts. 7°, 8º e 9° da BI;
30. A A. despendeu a quantia de € 135.440,48 em Equipamentos ópticos, Equipamento informático, Decoração exterior e Reclamo Luminoso e Mobiliário, Obras na Loja, designadamente colocação de chão e pavimentos, colocação e pintura de paredes, montra em vidro e instalação eléctrica e a quantia de € 121.900,78 em Fornecimento e Serviços externos, impostos, custos com pessoal, Amortizações e Custos e Perdas Financeiros - resp. 12° e 13° da BI;
31. Em Outubro de 2008, o Shopping abriu o piso 0 com 24 lojas pelo que tinha, neste piso, 4 lojas devolutas e, na zona da alimentação, não estava em funcionamento nenhum espaço - resposta explicativa aos arts. 14° e 15° da BI.[4]
32. Em Novembro de 2008, a R. transmitiu à A. ter a expectativa de que os estabelecimentos de restauração anunciados e outros de natureza similar estivessem preenchidos o mais tardar até ao dia 1 de Dezembro de 2008 - resp. 16° da BI;
33. Dos estabelecimentos que se encontravam abertos ao público no piso zero, seis deles já encerraram (F.., N.., A.., W.. e T..); na zona de restauração, piso um, dois dos restaurantes com sinalética já colocada (D.. e G..) não chegaram a abrir; três outros entretanto encerraram as portas (P.. e Q.. e D..) e naquele mesmo piso já fechou uma das duas lojas de moda "C.." - resp. 17° a 20° da BI;
34. A afluência de público ao "V.. Shopping" é muito inferior a 250.000 pessoas por mês - resposta explicativa ao art. 21 ° da BI;
35. O estabelecimento comercial da A. factura uma média mensal até Junho de 2009 de cerca de € 6.793,16 (seis mil setecentos e noventa três euros e dezasseis cêntimos); em oito meses de facturação, Novembro de 2008 a Junho de 2009 a A. teve despesas mensais de € 16.148,05, sendo de salários e encargos com pessoal € 9.740,96, custo da mercadorias vendidas € 1.671,52 mensais, custos com Fornecimentos e Serviços Externos (" rendas contratuais" electricidade, telefones, e outros consumíveis € 3.736,27 mensais, custo com Amortizações € 931,98 mensais e custos com Custos e Perdas Financeiros € 62,25 mensais - resp. 22° a 28° da BI;
36. De Outubro de 2008 a Outubro de 2009, data do encerramento do estabelecimento de óptica, o encargo financeiro da A. foi reduzido em € 817,32 mensais, com o que reduziu mensalmente € 1.021,65 - respostas explicativas aos arts. 31° e 32° da BI.

O tribunal deu como não provada a seguinte materialidade[5] :
1. A R garantiu à A que o centro comercial abriria ao público licenciado para o efeito;
2. A A celebrou o contrato com a R por estar convencida que "V.. Shopping" se encontrava licenciado como Centro Comercial- art. 6° da BI;
3. A R sabia o referido no facto provado 29° - art. 10° da BI;
4. A R sabia que, se fosse do conhecimento da A. que tais condições não correspondiam nem corresponderiam à realidade, a A. não teria celebrado o contrato -art. 11 ° da BI;
5. A publicidade que é e foi efectuada restringe-se quase em exclusivo ao hiper Mercado E.. - art. 29° da BI;
6. A redução comunicada pela R. ocorreu por ter reconhecido ter facultado aos lojistas informação que não correspondia à verdade e ter-lhes omitido informação essencial à celebração do contrato - art. 30° da BI;
7. A diminuição na afluência do público, o fecho das lojas e a não abertura de outras foi originado pela crise económica - art. 33° da BI.
*
A- Erro de julgamento em matéria de facto
A A. deu cumprimento satisfatório ao ónus de impugnação da decisão em matéria de facto previsto no art.º 640º, nº 1, al.s a), b) e c) e nº 2, al. a), quanto à matéria dos quesitos 5º, 6º, 10º, 11º, 14º e 15º da base instrutória.
Pese embora se refira aos quesitos 1º, 2º, 3º, 4º e 16º da base instrutória, não satisfez a recorrente, quanto a eles, o referido ónus --- nem nas alegações nem nas conclusões ---, não propondo, designadamente, a sua modificação, incluindo os respetivos termos (al. c) do referido art.º 640º), razão pela qual não se admite, nesta parte, a impugnação da matéria de facto.
Na parte em que é admitida a impugnação recursória, obtiveram os quesitos as seguintes respostas:
Quesito 5º: As informações mencionadas nos arts. 1° a 4° da BI não correspondiam à realidade mas à expetativa que a R. tinha de, na fase inicial, ter uma ocupação de 100%.
Quesito 6º: Não provado.
Quesito 10º: Não provado. [6]
Quesito 11º: Não provado.
Quesitos 14º e 15º: Provado que em outubro de 2008, o Shopping abriu o piso 0 com 24 lojas, pelo que tinha neste piso 4 lojas devolutas e, na zona da alimentação, não estava em funcionamento nenhum espaço.

A apelante pretende que a modificação da matéria de facto se consigne nos seguintes termos:
Quesito 5º: Provado que a R. sabia que o referido em 2º, 3º e 4º não correspondia à verdade.
Quesito 6º: Provado.
Quesito 10º: Provado.
Quesito 11º: Provado.
Quesitos 14º e 15º: Provado que em outubro de 2008, o Shopping abriu o piso 0 com 19 lojas, pelo que tinha neste piso 7 lojas devolutas e, na zona da alimentação, não estava em funcionamento nenhum espaço, ou seja, tinha 21 espaços devolutos.
Entende-se atualmente, de uma forma que se vinha já generalizando nos tribunais superiores, hoje largamente acolhida no art.º 662º, que no seu julgamento, a Relação, enquanto tribunal de instância, usa do princípio da livre apreciação da prova com a mesma amplitude de poderes que tem a 1ª instância (art.º 655º do anterior Código de Processo Civil e art.º 607º, nº 5, do NCPC), em ordem ao controlo efetivo da decisão recorrida, devendo sindicar a formação da convicção do juiz, ou seja, o processo lógico da decisão, recorrendo com a mesma amplitude de poderes às regras de experiência e da lógica jurídica na análise das provas, como garantia efetiva de um segundo grau de jurisdição em matéria de facto; porém, sem prejuízo do reconhecimento da vantagem em que se encontra o julgador na 1ª instância em razão da imediação da prova e da observação de sinais diversos e comportamentos que só a imagem fornece.
Como refere A. Abrantes Geraldes[7], “a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência”… “afastando definitivamente o argumento de que a modificação da decisão da matéria de facto deveria ser reservada para casos de erro manifesto” ou de que “não é permitido à Relação contrariar o juízo formulado pela 1ª instância relativamente a meios de prova que foram objecto de livre apreciação”, acrescentando que este tribunal “deve assumir-se como verdadeiro tribunal de instância e, por isso, desde que, dentro dos seus poderes de livre apreciação dos meios de prova, encontre motivo para tal, deve introduzir as modificações que se justificarem”.
Importa, pois, por regra, reexaminar as provas indicadas pela recorrentes e, se necessário, outras provas, maxime as indicadas pelos recorridos nas contra-alegações e as referenciadas na fundamentação da decisão em matéria de facto e que, deste modo, serviram para formar a convicção do Ex.mo Julgador, em ordem a manter ou a alterar a referida materialidade, exercendo-se um controlo efetivo dessa decisão e evitando, na medida do possível, a anulação do julgamento, antes corrigindo, por substituição, a decisão em matéria de facto.
Citando Antunes Varela, escreve Baltazar Coelho [8] que “a prova jurídica de determinado facto … não visa obter a certeza absoluta, irremovível da (sua) verificação, antes se reporta apenas a certeza subjectiva, a convicção positiva do julgador ou, o que vale por dizer, apenas aponta para a certeza relativa dos factos pretéritos da vida social e não para a certeza absoluta do fenómeno de carácter científico”.
Na mesma linha, ensina Vaz Serra [9] que “as provas não têm forçosamente que criar no espírito do juiz uma absoluta certeza acerca dos factos a provar, certeza essa que seria impossível ou geralmente impossível: o que elas devem é determinar um grau de probabilidade tão elevado que baste para as necessidades da vida”. É a afirmação da corrente probabilística, seguida pela maior parte da doutrina que, opondo-se à corrente dogmática, considera não exigível mais do que um elevado grau de probabilidade para que se considere provado o facto.
Terá que haver sempre um grau de convicção indispensável e suficiente que justifique a decisão, que não pode ser, de modo algum, arbitrária, funcionando aquela como base de compreensão do processo lógico e convincente da sua formação.
Sempre se dirá ainda que a decisão só deverá ser alterada perante uma situação probatória de imposição de decisão diversa, como resulta expresso no nº 1 do art.º 662º; ou seja, quando se verifique, relativamente a cada facto impugnado, uma prova impositiva, determinante, que torne imperiosa a fixação do facto diferente.
Vejamos então!
A análise das alegações do recurso, das contra-alegações e da motivação dada à decisão em matéria de facto leva-nos a ouvir os depoimentos das testemunhas M.., J.. e H.., a conjugar com os pertinentes documentos juntos aos autos.
Pese embora a indicação de passagens de alguns depoimentos --- mesmo a transcrição --- só a audição dos mesmos, na íntegra, nos aproximará do melhor conhecimento dos factos, da razão de ciência das testemunhas e da avaliação da sua credibilidade. Assim foi feito.
M.. trabalhou para a A. desde a abertura da loja no edifício do Centro Comercial, no ano de 2008, até ao encerramento da mesma que diz ter ocorrido em outubro de 2009[10]Dada a sua presença no local ao longo do tempo em que a loja esteve aberta, o seu conhecimento resulta, sobretudo, do que foi observando e do que ouvia dizer, sendo que assumiu não ter tido contactos com a Administração do Shopping; nunca lhe foi dito diretamente nada pela referida administração. Saiu prejudicada pelo encerramento, tendo relatado que deixou o emprego que tinha para ir trabalhar na referida loja, não esperando ficar desempregada ao fim de cerca de um ano, como ficou [11].
J.., licenciado em gestão de empresas e técnico oficial e contas desde há cerca de 24 anos, proprietário e gerente comercial de 7 lojas de ótica, manifestou-se experiente no ramo comercial em causa e grande amigo de “A..”, um dos sócios (porventura o mais influente) e representante da A. que então pretendia abrir a loja para que viesse a ser gerida e explorada posteriormente pelo filho que estava a concluir a licenciatura em optometria. Prestou-lhe grande colaboração, assumindo que se deslocava a Braga cerca de uma vez por mês, mas estando a gerência entregue aos funcionários que trabalhavam na loja.
H.. foi indicada pela R., para a qual trabalha desde junho de 2008 como técnica oficial de contas. Licenciada em gestão de empresas, mostrou conhecer muito bem as instalações do Centro Comercial e a gestão que dele vem sendo efetuada pela R. Br.., SA., na qual está diretamente envolvida. Embora não tivesse tomado parte nas negociações com os clientes lojistas, designadamente com a A., recebeu e passou a conhecer todos os contratos por lhe serem remetidos à medida que iam sendo concluídos e assinados. Apesar de não revelar memória de alguns factos, mostrou um conhecimento muito seguro, e revelou-o de forma bem explicada, quanto às circunstâncias que caraterizaram a pré-abertura, a abertura e os tempos que se seguiram à abertura do Centro, tendo considerado dados e informação documental ao longo do seu depoimento.
Pese embora a sua ligação funcional à R. --- que, por isso, também proporciona o seu conhecimento sustentado ---, a segurança com que depôs e referenciou, nomeadamente, números de lojas e a sua ocupação, identificou os lojistas e os espaços, referiu encerramentos e reaberturas, dificuldades e variações de clientela, quase sempre de forma explicada, fundamentada em pormenores que não foram abalados, imprime a ideia de seriedade e rigor de depoimento que nenhum dos outros terá atingido. Notou-se, aliás, da parte da testemunha J.. algum interesse na sorte da ação, várias vezes se referindo à A. e às negociações que esta levou a cabo, também através dele, como se a ele também pertencessem e nisso fosse parte interessada. Várias vezes se referiu à A., relativamente ao negócio, na primeira pessoa do plural.
As testemunhas foram confrontadas com documentos juntos aos autos, especialmente os documentos juntos a fl.s 31 e 32 (e 285), referidos como sendo uma fotografia de um placard situado junto do Centro ainda antes da sua abertura ao público, ocorrida no dia 1 de outubro de 2008.
Notaram-se divergências assinaláveis entre as referidas prestações testemunhais.
A alusão efetuada por J.. a que a A. terá sido enganada pela R., através do Sr. V.. (seu representante no negócio), que lhe terá referido que todas as lojas estavam vendidas, que o Centro iria funcionar com todas as lojas esgotadas, entre elas um Banco, uma loja oficial da T.. e uma agência de viagens, pode, na realidade, situar-se ao nível de uma expetativa da R., como tal manifestada através do referido placard ou mesmo na negociação, através do Sr. V.., mas apenas como uma esperança fundada em vários factos até então ocorridos, como fossem os contactos e negociações que vinha desenvolvendo com pessoas e entidades interessadas na ocupação das lojas.
A testemunha H.. apresentou números e valores percentuais relativos à abertura das lojas, distinguindo entre o primeiro mês, os meses que se seguiram no ano de 2008 e o ano de 2009 até junho e depois de junho, sendo então que vários lojistas começaram a abandonar o Shopping, por falta de clientela. Mas já anteriormente, antes da inauguração do Centro, potenciais lojistas fizeram a R. acreditar, uns pelas circunstâncias das negociações ainda não concluídas, outros pela celebração do contrato e início das obras de instalação da sua atividade, que outras lojas iriam abrir rapidamente, mas que realmente não abriram, provavelmente, parte delas, por dificuldades na obtenção de crédito. Ilustrou esta sua declaração com três contratos assinados por lojistas que, pese embora a conclusão do negócio, nunca chegaram a ocupar os respetivos espaços (foram juntos a fl.s 286 a 319 verso). Em face de todas as circunstâncias, a expetativa legítima da R. era de que o Centro abriria ou rapidamente obteria uma ocupação muito próxima dos 100%. Todas as lojas cuja marca ou designação comercial está identificada no mapa de fl.s 32 estariam presentes em função das negociações existentes (não estariam as lojas L.013, L0.14, L0.15, L0.16, por não terem sido atribuídas). O piso 1 abriria em novembro de 2008.
Chegaram a deixar obras incompletas, perdendo o valor desse seu investimento. Indicando a existência de 48 espaços de loja no Centro Comercial, referiu que, não estando qualquer loja ocupada no piso 1 aquando da sua abertura, esta ficou marcada pela existência de 21 lojas já em atividade no piso 0 (onde existem 28 espaços de loja [12]). No final de novembro seguinte, estavam abertas mais 6 lojas, ficando 27 lojas ocupadas.
No final de 2008 havia uma ocupação de 86% do piso 0 e de 25% no piso 1. Identificou lojas, a pedido das partes, sem oposição direta.
Em 2009 a situação começou a degradar-se, com redução acentuada da clientela que, nos dois primeiros meses (outubro e novembro de 2008) havia excedido as expetativas, anteriormente estimadas em 250.000 pessoas por mês com base num estudo de mercado solicitado pela R. a uma empresa da especialidade.
Este depoimento colocou seriamente em crise várias afirmações efetuadas pela testemunha M.., designadamente de que, no início, só estavam abertas 6 ou 7 lojas (porém, a M.. explicitou depois que não sabe ao certo quantas lojas estavam abertas) e que depois abriram outras que fecharam em muito pouco tempo. Mas coincide com ele quando também esta testemunhas diz que vários lojistas foram ocupar espaços já completamente feitos por lojistas anteriores. Deixa também em crise afirmações deixadas pela testemunha J.. em matéria de número de lojistas (embora este reconheça que no piso 0 estiveram ocupadas 15 a 18 ou 19 lojas e que na data da inauguração não havia lojas ocupadas no piso 1), de causas de desistência de ocupação das lojas, de garantias de ocupação dadas pelo representante da R. nas duas reuniões que com ele a testemunha teve no mês anterior ao da abertura e da importância da licença do Centro (tendo, embora, reconhecido que nem se falou da licença, nem a sua falta foi motivo do encerramento da loja um ano depois da sua abertura [13]). Também esta testemunha reconheceu que no início havia uma boa afluência de clientela e que decaiu a partir do início de 2009.
De notar ainda que, embora o não tivesse assumido, apontando antes para a instalação da C.. e da loja oficial da T.. no Centro, como “lojas âncora”, por isso essenciais à instalação da ótica pela A., a testemunha J.. deixou tranparecer o interesse daquela em “associar” a instalação da sua loja ao supermercado E..., tendo previsto fazê-lo num centro comercial de Cascais e passando depois o seu projeto para o Centro V.., em Braga, por indicação daquela empresa de supermercados, por ali estar também a instalar uma loja nova. Indicia-se assim que este supermercado E.. funcionou como sendo, pelo menos, a principal “loja âncora” da decisão da A. de instalar a ótica no referido Shopping de Braga.
Feita esta abordagem, passemos, concretamente, à decisão da matéria de facto impugnada, aduzindo mais alguma justificação.
Quesito 5º:
A A. pretende a prova de que:
- A R. sabia que no Centro não iria funcionar uma agência bancária da C.., uma loja oficial da marca T.. e uma agência de viagens e que, ainda assim, garantiu à A. o seu funcionamento.
- A R. sabia que o Centro não abriria ao público até ao início do mês de novembro de 2008 licenciado para o efeito e com a totalidade das lojas ocupadas e, ainda assim, garantiu o contrário à A.
- Aquando da negociação da A. com a R., esta sabia que não correspondia à verdade a afirmação que lhe fez de que só tinha disponível a loja objeto do contrato celebrado.
Ora, conforme já referimos, é muito provável que, aquando do início das negociações com a A., já muito próximo da inauguração que se seguiu, a generalidade das lojas do piso 0 estivessem já ocupadas ou, em fase de negociação, em vias de ocupação. O facto de algumas delas não se encontrarem ocupadas na data de abertura do Centro Comercial não significa que anteriormente estivessem disponíveis para negociação com a A. O piso 1 estava então destinado também a restauração.
Nenhum Banco, agência de viagens ou a T.. oficial (ocupou-o um seu agente autorizado) ocuparam espaços no Centro, mas isso não significa que a R., por várias e fundadas razões, não acalentasse a esperança fundada de assim vir a acontecer.
Até a testemunha J.. reconhece que o assunto da licença não foi abordado entre as partes nas negociações, nem impediu a abertura e o funcionamento das lojas instaladas no Centro, incluindo a da A.
Admitindo facilmente que a R. soubesse da inexistência de licença para abertura do Centro, está longe de ser seguro afirmar que, aquando das negociações com a A., aquela soubesse que a licença não seria obtida até à data da abertura do Centro, desde logo porque a sua obtenção não era da sua responsabilidade, mas da proprietária e construtora do edifício, a G.., LDA., cuja exploração cedeu à R., como referiu a testemunha H...
Apenas uma reserva se impõe. A R. tinha que saber que, no espaço de um mês, já não seria possível abrir o Centro com toda a zona do piso 1, incluindo a de restauração, em funcionamento. Ainda que admitisse que viesse a funcionar em pleno, tal não poderia acontecer na data em que negociou o contrato com a A. Daí que o quesito 5º passe a ter a seguinte resposta afirmativa restritiva:
- Em setembro de 2008 a R. sabia que, na data de abertura do V.. Shopping, no princípio de outubro, pelo menos parte das lojas do piso 1 não estaria ocupada, contando que viesse a ter uma rápida ocupação por lojistas.

Quanto ao quesito 6º, a testemunha J.., que participou nas negociações, não hesitou em afirmar que a licença não foi assunto tratado nas reuniões em que interveio. Esta afirmação não é suficiente para concluir que a A. estava convencida de que havia licença, ainda que se entenda que a sua existência representa a normalidade das coisas. Não é difícil o representante legal da A. ter perguntado pela licença a quem estava obrigado à sua obtenção, ter sido informado de que estava em vias de ser obtida e que nada impedia, como não impediu, a abertura e o funcionamento do Shopping. Tudo aponta no sentido de que nunca a A. foi informada de que a licença existia. Não sabemos, assim, se estava ou não convencida da sua existência.
Não é de excluir que a A. celebrasse o contrato ainda que soubesse que a licença não existia, contanto que viesse a ser atribuída, como seria de esperar.
A resposta ao quesito 6º deve manter-se negativa.

A resposta ao quesito 10º também está correta por corresponder à melhor prova produzida, que não permite concluir que a R. sabia que a decisão da A. de celebrar o contrato com ela dependia do convencimento da existência da licença, da afluência de público na ordem de 250.000 pessoas por mês, da referência à ocupação plena e da garantia de instalação de uma agência bancária da C.., uma loja oficial da marca T.. e uma agência de viagens, até porque estes factos não se provaram na totalidade.
Conforme se deu como provado na 1ª instância, a referência a uma frequência de 250.000 pessoas por mês não foi mais do que uma expetativa da R. sustentada num estudo de mercado realizado por uma empresa especializada. Nada mais natural do que basear-se nele para informar os seus clientes.
O quesito 6º teve resposta negativa.
Desconhecemos se só a ocupação plena, incluindo um Banco, uma loja oficial T.. e uma agência de viagens no Shopping conduziriam à formação da decisão da A. de contratar com a R. o espaço da loja. E também não sabemos se a R. alguma vez foi informada disso ou ainda se, de algum modo, tomou conhecimento desse condicionalismo. Nada nos diz que uma utilização quase plena ou média do Centro, onde estivesse instalado o E..., não seria suficiente para a A. contratar; tanto assim que ali permaneceu cerca de um ano sem que se conheça qualquer adversidade em relação à R. por surpresa na abertura do Centro com lojas fechadas, não instalação da C.., da loja oficial T.. ou da agência de viagens. Aliás, já o Centro estava inaugurado e aberto desde o dia 1 de outubro, quando, no dia 25 do mesmo mês, a A. abriu a sua loja sem qualquer reserva conhecida relativamente às condições de abertura e funcionamento do Centro. Resulta da prova que a causa direta da insatisfação da A. foi a redução de clientela, observada ao longo do tempo e que afetou também outras lojas do Centro, sem que impedisse a abertura de outras em substituição das que fecharam, a que não terá sido alheia a progressiva redução da capacidade aquisitiva das famílias, ao longo do ano de 2009.
Quanto ao quesito 11º, na sequência do que atrás se referiu, nem sequer sabemos se a A. não teria contratado se soubesse da realidade das condicionantes do Centro, elas próprias, em parte, imprevisíveis. Note-se, a título de exemplo, que a afluência de pessoas (potenciais clientes) pode ter ido além das 250.000 vistas por mês, ultrapassando as expetativas de todos entre outubro e dezembro de 2008, com formação de grandes filas de trânsito no acesso e satisfação dos lojistas. Ninguém esperaria que a partir do início de 2009 se iniciasse um processo de decadência.
Não é possível concluir que a R. soubesse, na fase de negociação, que um atraso na obtenção da licença levaria a A. a não contratar, ou que era imprescindível um acesso permanente de, pelo menos, 250.000 por mês ou de uma absoluta ocupação do Centro para que concluísse o negócio. Neste último cado, nada o podia garantir; os negócios envolvem riscos próprios para cada uma das partes.
Com efeito, mantém-se a resposta dada ao quesito 11º na 1ª instância.

Quesitos 14º e 15º.
No dia 25 de outubro de 2008, quando abriu a loja da A., já o Centro estava aberto desde o início do mês. Com base no que referiu a testemunha H.., que mostrou ter melhor conhecimento na matéria --- e de que não se afastou muito J.. ao admitir a existência de 19 lojas em funcionamento ---, mas ponderando também o documento de fl.s 32, desde a referida abertura que estavam em atividade 21 das 28 lojas do piso 0, faltando então ocupar os restantes 7 espaços desse piso, e 21 lojas no piso 1, cuja abertura estava reservada para 1 de novembro seguinte.
Só em novembro imediato abriram mais 6 lojas, ficando então 27 lojas abertas no total, ao longo desse mês. Tendo o Centro 48 [14] ou 49 espaços destinados às lojas (21 no piso 1 e 28 no piso 0) [15], deve concluir-se que no mês de outubro de 2008 estavam abertas 21 lojas, apenas no piso 0. Logo faltava ocupar 7 lojas no piso 0 e 21 lojas no piso 1.
Assim, altera-se a resposta aos quesitos 14º e 15º nos seguintes termos:

14º e 15º: No dia 25 de outubro de 2008, o Shopping tinha 7 lojas devolutas no piso 0 e 21 lojas também por ocupar no piso 1, sendo que, dos seis espaços programados na zona de alimentação, nenhum estava em funcionamento.
Procede, assim, parcialmente a 1ª questão da apelação, passando a considerar-se as referidas alterações aos pontos 28 e 31 dos factos provados.
Assim:
Ponto 28: Em setembro de 2008, a R. sabia que, na data de abertura do V.. Shopping, prevista para o princípio de outubro, pelo menos parte das lojas do piso 1 não estaria ocupada, contando que viesse a ter uma rápida ocupação por lojistas.
Ponto 31: No dia 25 de outubro de 2008, o Shopping tinha 7 lojas devolutas no piso 0 e 21 lojas também por ocupar no piso 1, sendo que, dos seis espaços programados na zona de alimentação, nenhum estava em funcionamento.
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B- Dolo da R. na celebração do negócio
O dolo é um vício na formação a vontade de contratar e representa um erro qualificado por ser causado por ação ou omissão do seu autor (deceptor), contra o errante ou enganado (deceptus). Pode ser positivo (ou comissivo), ou negativo (ou omissivo).
Nesse tipo de ações de anulação, a causa de pedir é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito (anulatório) pretendido (nº 4 do artº 498º).
O art.º 253º do Código Civil estabelece:
1. Entende-se por dolo qualquer sugestão ou artifício que alguém empregue com a intenção ou consciência de induzir ou manter em erro o autor da declaração, bem como a dissimulação, pelo declaratário ou terceiro, do erro do declarante.
2. Não constituem dolo ilícito as sugestões ou artifícios usuais, considerados legítimos segundo as concepções dominantes no comércio jurídico, nem a dissimulação do erro, quando nenhum dever de elucidar o declarante resulte da lei, de estipulação negocial ou daquelas concepções.
São formas de dolo do deceptor as ações:
a) intencionalmente enganadora; b) não intencionalmente enganadora, mas conscientemente enganadora; c) a que mantém intencionalmente o erro; d) a que não intencionalmente, mas que conscientemente, mantém o erro; e) a que omite a dissipação do erro conhecido, quando a lei, uma estipulação negocial prévia ou as conceções dominantes no comércio jurídico imponham o dever de elucidar. [16]
São todas elas situações em que o erro do declarante é conhecido do declaratário, já porque este o haja intencionalmente provocado, já porque, tendo-se apercebido do erro do declarante, fingiu desconhecê-lo, dissimulando-o, em vez de o pôr a claro, como lho impunha o dever de lealdade que a todos compete quando realizam os seus negócio, como denota o art.º 227.° do Código Civil: “quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte”.
A deformação da vontade há de resultar de uma atuação exterior que impede a livre formação da vontade do declarante, de comportamentos que, com intensidades diferentes, levam à formação viciada, à deformação, da vontade. No caso de dissimulação, relativa ao comportamento puramente omissivo, a vontade já está viciada e deformada, restando apenas o desfazer do engano. [17]
O dolo, para ser relevante como causa de anulação tem que ser um um dolus malus, não constituindo dolo ilícito as sugestões ou artifícios usuais, considerados legítimos segundo as conceções dominantes no comércio jurídico, nem a dissimulação do erro quando nenhum dever de elucidar o declarante resulte da lei, de estipulação negocial ou das conceções dominantes no comércio jurídico.
Assim, como refere ainda Heinrich Ewald Horster[18] , “há dolo sempre que o meio enganoso é empregado com a consciência de que, com ele, o declarante é determinado a fazer uma declaração que não teria emitido sem aquele engano. Na maior parte dos casos existirá também a consciência de que o enganado sofrerá um prejuízo [19]. … quem comete o dolo sabe e quer que o enganado preste a declaração que doutro modo não prestava. Há um nexo de causalidade entre o dolo e a declaração.”
Entre as condições gerais de relevância do dolo, sendo comum ao erro-vício (art.º 251º do Código Civil) como motivo de anulabilidade, encontra-se a sua "essencialidade", no sentido de que só é relevante o erro essencial (determinante), isto é, aquele que levou o errante a concluir o negócio, em si mesmo e não apenas nos termos em que foi concluído. Erro tem que ser causa da celebração do negócio e não apenas dos seus termos. O erro é essencial se, sem ele, se não celebraria qualquer negócio ou se celebraria um negócio com outro objeto ou de outro tipo ou com outra pessoa. [20]
Regressando ao caso, sabemos que a R. colocou à entrada do Centro Comercial um placard com a identificação das lojas previstas e respetivos ocupantes, entre eles um Banco, uma loja da T.. e uma agência de viagens, e informou a A. de que o V.. Shoppping abriria ao público até ao início do mês de novembro de 2008 com a totalidade das lojas ocupadas, tendo-lhe dito ainda, aquando da negociação, que só tinha disponível a loja objeto do contrato celebrado.
Em setembro de 2008, a R. sabia que, na data de abertura do Centro, prevista para o início do mês de outubro, pelo menos parte das lojas previstas para o piso 1 não estariam ocupadas, contando que viessem a ter uma rápida ocupação por lojistas. O piso 1 abriu apenas no dia 1 de novembro de 2008, como estava previsto, sendo que a loja da A. esteve em obras até ter aberto no dia 25 de outubro anterior.
É certo que a A. celebrou o contrato com a R. por esta lhe ter transmitido a expetativa de que o Centro Comercial viesse a ter uma afluência de público na ordem das 250.000 pessoas por mês, que no início do mês de novembro de 2008 todas as lojas estariam ocupadas e por ter sido colocado à sua entrada do Shopping o referido placard. No entanto, no dia 25 de outubro de 2008, o Shopping tinha 7 lojas devolutas no piso 0 e 21 lojas também por ocupar no piso 1, sendo que, dos seis espaços programados na zona de alimentação, nenhum estava em funcionamento.
Todavia, nada aponta no sentido de que a referida promessa da R. para o mês de novembro de 2008 não estivesse sustentada, designadamente no estudo de mercado efetuado e de onde extraiu a expetativa de que o Shopping viesse a ter a referida afluência de público (250.000 visitas por mês). Não é de excluir que estivesse a negociar a ocupação de lojas com entidades diversas, designadamente um Banco, sem que lograsse depois obter êxito nas negociações e que a expetativa de obter ocupação de todas as lojas no referido mês de novembro não fosse fundada.
É da A. o ónus da prova do dolo da R. (art.º 342º, nº 1, do Código Civil). Mas não provou sequer que a R. enganou a A. Para o efeito teria que demonstrar a falsidade das declarações prestadas pelo representante da R. na fase das negociações e, pelo menos, a consciência de que a alegação de tais falsidades iria determinar o enganado a emitir a declaração que conduz ao encontro de vontades e à assinatura do contrato.
Não está provado, designadamente, que na fase de negociação:
- Tivesse havido qualquer conversa relativamente à licença de utilização do Centro Comercial e que isso foi conscientemente omitido para levar a A. a assinar o contrato, sabendo a R. da importância que isso tinha para a A.
- Que a R. tivesse garantido como certa a referida grande afluência do público --- que não era mais do que uma real expetativa da própria R. em função de um estudo de mercado realizado ---, e que, que a R. estivesse consciente de que aquele estudo não estava correto e se gorariam as expetativas dele emergentes;
- Que a referência às lojas constantes do placard não tivesse qualquer fundamento, especialmente quanto à grande maioria delas que, tudo indica, vieram a ocupar espaços de loja no Centro Comercial aquando da sua abertura;
- Que fosse falsa, inexistente ou infundada, a expetativa da R. de que todas as lojas estivessem abertas (não em outubro) em novembro de 2008, como anunciou à A.;
- Que a A. tivesse manifestado à R. a importância da instalação do Banco, da T.. e da agência de viagens e que a demandada lhe tivesse assegurado que tais entidades iriam instalar-se no Centro, estando ciente de que assim não aconteceria, designadamente por terem já findado as negociações com elas ou nunca terem sequer existido, apesar de constarem do placard.
- Que outras lojas estavam disponíveis para negociação de entre as que interessavam à A. Nem sequer sabemos se, acaso, manifestou interesse por outras lojas e se, na realidade, não estavam todas elas cedidas ou em negociação, nem em que medida, por exemplo, a ocupação do 1º piso era importante para a A. contratar e se disso deu conhecimento à R.
O dolo não pode ser relevante, classificando-se de dolus bonus, quando o deceptor recorre a artifícios ou sugestões usuais, consideradas legítimas, segundo as conceções dominantes no comércio jurídico. São, normalmente, elogios que facilitem para o vendedor a realização do negócio jurídico, sem falsidade relevante sobre a qualidade dos produtos transacionados.
Nada nos diz, no caso, que a R. não tivesse motivos para acalentar a ideia de que os contratos que estava a discutir e a celebrar não iriam ser um boa fonte de rendimento para todas as partes, sendo admissível algum excesso no enaltecimento das qualidades do Centro que ainda não abrira e das expetativas de vir a ser um bom negócio para todos. À A., numa atitude e espírito crítico, cabia informar-se mesmo fora da relação negocial, fazer o seu estudo, recolher elementos, como se impõe a quem, sendo comerciante, negoceia com outro comerciante.
A conduta da R. não se traduz em má fé, arbítrio e ganância própria de habilidoso, de modo a que se possa considerar a existência de dolo relevante (dolus malus) na relação que estabeleceu com a A. [21]
Não há elementos de facto que permitam concluir que as informações prestadas pela R. à A. constituíram um artifício aplicado com a intenção ou consciência de a induzir ou manter em erro, ou que, por força da lei ou de estipulação negocial devesse elucidá-la de modo diferente, de forma a levá-la a celebrar o contrato que efetivamente celebrou no dia 17 de setembro de 2008. As informações prestadas pela R. não constituem prática não séria e desleal, como tal condenável pelas conceções dominantes e, por isso, integradoras, in abstracto, da noção de dolo ilícito.
Improcede, assim, esta questão do recurso.
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C- Erro da A. sobre o objeto do negócio
A recorrente fala também em “erro quanto ao objeto do negócio”, podendo admitir-se que se refere ao erro simples previsto no art.º 251º do Código Civil. [22]
Vamos então ponderar os factos à luz desta possível qualificação jurídica.
O art.º 251º refere que «o erro que atinja os motivos determinantes da vontade, quando se refira à pessoa do declaratário ou ao objecto do negócio, torna este anulável nos termos do artigo 247º».
Temos que o erro que determina a formação da vontade real --- o erro-vício ou erro-motivo, que aqui discutimos agora --- segue o regime do erro que origina uma divergência entre a vontade real e a vontade declarada (erro obstativo ou erro obstáculo) previsto no art.º 247º e segundo o qual a declaração é anulável desde que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro. Mas, ao contrário do erro-obstáculo ou erro na declaração, há no erro-vício conformidade entre a vontade real e a vontade declarada. Somente, a vontade real formou-se em consequência do erro sofrido pelo declarante. Se não fosse ele, a pessoa não teria pretendido realizar o negócio, pelo menos nos termos em que o efetuou.
Decorre do exposto que, ao remeter para aquela disposição legal, o art.º 251° exige para a relevância do erro que:
- ele incida sobre o objeto do negócio; e
- o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incide o erro (ou seja sobre o objeto).
- que seja essencial e próprio.

Não é despiciendo voltar a referir que o ónus da prova da verificação dos requisitos do erro incumbe ao "deceptus" designadamente que o declaratário (deceptor) conhecia, ou não deveria ignorar, a essencialidade do elemento sobre que incidiu o erro --- art.ºs 251°, 247° e 342º, nº 1 [23].
O erro-vício consiste na ignorância (falta da representação exata) ou numa falsa ideia (representação inexata), por parte do declarante, acerca de qualquer circunstância de facto ou de direito que foi decisiva na formação da sua vontade, por tal maneira que se ele conhecesse o verdadeiro estado das coisas não teria querido o negócio, ou pelo menos não o teria querido nos precisos termos em que o concluiu.
Trata-se pois de um erro que se insinua na motivação da vontade negocial do declarante, que recai sempre nos motivos determinantes dessa vontade. Pode portanto chamar-se-lhe, com os alemães chamam, erro-motivo (Motivirrtum). Eis a definição dada por Manuel de Andrade [24].
O erro-vício incidente sobre o objeto do negócio pode recair sobre a sua identidade ou sobre as qualidades desse objeto.
A essencialidade exigida pela norma legal consiste em ter tido o erro um papel decisivo na determinação da vontade do declarante, por maneira que, se ele conhecesse o verdadeiro estado das coisas, não teria querido de modo nenhum concluir o negócio. Erro essencial é pois o que deu causa ao negócio (causam dans). É suficiente que tenha contratado também por causa do erro, de tal sorte que sem o erro teria desistido em absoluto de contratar. O erro essencial é aquele que --- isoladamente ou ainda que em colaboração com alguma outra circunstância --- levou o errante a concluir o negócio, em si mesmo e não apenas nos termos em que foi concluído [25].
Na jurisprudência tem sido entendido que uma qualidade é essencial quando se mostra decisiva para a celebração do negócio, conforme a finalidade económica ou jurídica deste [26]. Poderão estar em causa a constituição material do objeto e aquelas condições factuais e jurídicas (ou, dito de outro modo, o objeto material e o objeto jurídico) que, pela sua natureza e duração, influem no valor ou no préstimo desse objeto.
Deve, pois, entender-se que o erro é essencial quando o declarante não teria realizado o negócio ou teria realizado um negócio essencialmente diferente, de outro tipo, se conhecesse o erro [27].
De outro passo, a essencialidade do erro deve ser analisada sob o aspeto subjetivo do errante ou do contraente enganado (deceptus), ou seja daquele que haja sido levado a formular uma ideia inexata acerca do objeto do negócio, sem a qual a declaração negocial não teria sido emitida nos precisos moldes em que o foi.
Mas, como dissemos, o negócio só é anulável se o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a referida essencialidade, ou seja, se souber ou dever saber que sem o erro-vício o declarante não teria celebrado o negócio, ou teria concretizado negócio essencialmente diferente.
Este conhecimento ou cognoscibilidade respeita à essencialidade e não ao erro. É indiferente que o declaratário conheça ou não o erro [28].
Já se entendeu também que o erro tem que ser desculpável ou escusável, no sentido de que, nele, nas mesmas circunstâncias, teria incorrido também uma pessoa normal, mas esta exigência foi praticamente abandonada com a vigência do atual Código Civil.
No caso dos autos, não está em causa um erro vício sobre a natureza ou efeitos (objeto imediato ou conteúdo) do negócio. O que se discute é o erro sobre o objeto mediato do negócio jurídico, o quid sobre que incidem os efeitos jurídicos do contrato [29], mais concretamente determinadas condições factuais e jurídicas que influem no valor e no préstimo do bem objeto do negócio.
Como a recorrente invoca motivos determinantes da sua vontade relacionados com o objeto do negócio, não é de colocar aqui a situação regulada pelo art.º 252º, nº 1, do Código Civil.
Ora, nada nos factos provados permite concluir que uma representação inexata de determinadas circunstâncias de facto (p. ex., quanto ao conhecimento do número de lojas que estariam ocupadas à data da abertura do Centro Comercial ou em novembro de 2008, o desconhecimento da existência ou inexistência de licença de funcionamento, ou a informação de que naquele Centro iria funcionar um Banco, uma loja T.. e uma agência de viagens) foi determinante à celebração do negócio; que não fosse essa incorreta representação, a A. não o teria celebrado ou não o teria firmado nos termos em que o firmou. Não há factos nesse sentido.
É certo que está provado que a A. celebrou o contrato com a R. por força do referido nos pontos 24º a 27º da sentença (cf. ponto 29), mas não exclusivamente por causa daquelas circunstâncias no seu conjunto e, muito menos, por causa de uma ou outra delas.Já vimos que a afluência de 250.000 pessoas por mês ao Centro não passava de uma mera expetativa que, como tal foi anunciada à A.
O que consta dos pontos 25 não é mais do que a existência de um placard informativo das lojas existentes e dos respetivos ocupantes. Quanto ao ponto 26, a maioria dos espaços de lojas abriu ao público, principalmente no piso 0, onde se situa a loja da A. A abertura da totalidade das lojas do Centro não era uma conditio sine qua non do negócio assim como a abertura de determinadas lojas. Foram apenas informações da R. que contribuíram para a formação da decisão da A. de contratar, sem que se provasse a sua essencialidade.
Não sabemos também se a informação da R. à A. de que apenas tinha a disponibilidade da loja que foi objeto do contrato era falsa ou verdadeira. Poderia estar a negociar as restantes ou ser do seu interesse dispor apenas daquela loja por razões comerciais, designadamente em função do fim a que iria ser, como foi, destinada. Desconhece-se também se a A. tinha preferência por qualquer outra, faltando aí também a prova da referida essencialidade.
Não é seguro afirmar que, se a A. conhecesse um estado de coisas diferente do que efetivamente conheceu, não teria querido, de modo nenhum concluir o negócio que, sem determinado erro, não teria concluído o negócio; nem que o préstimo do estabelecimento da A. foi menor do que seria se o Centro tivesse aberto e funcionado com plena ocupação.
Mas ainda que se tivesse apurado a essencialidade daquelas circunstâncias ou de alguma delas, ficou por demonstrar que a R. a conhecesse ou existissem motivos para não dever ignorar que tais circunstâncias eram essenciais para a decisão da A. de contratar ou contratar como contratou (ponto 3 da matéria não provada).
A verdade é que a A. abriu e manteve a loja em funcionamento, tal como os outros lojistas mantiveram as deles, sem que a tal tivesse obstado a falta de licença, e foi pagando algumas contrapartidas da utilização do espaço até a ter encerrado em outubro de 2009, como encerraram sucessivamente outros espaços, acusando um acentuado e progressivo decréscimo de clientela e de faturação que já em fevereiro do mesmo ano justificara a proposta da R. aos lojistas de reduzir em 20%, durante o período de um ano, a remuneração pela ocupação da loja, a cumular com a redução contratualmente prevista de outros 20% para o primeiro ano de vigência contratual. O negócio também não estava a correr bem para a R.
Improcede, assim, também este fundamento do recurso e, não existindo qualquer outra questão a decidir, a apelação deve ser julgada improcedente, considerando-se o negócio celebrado entre a A. e a R. válido, assim se confirmando a decisão relativamente à ação e à reconvenção.
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SUMÁRIO (art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil):
1. O dolo, enquanto erro qualificado, previsto no art.º 253º do Código Civil, não é relevante para efeito de anulação do contrato, quando o deceptor recorre a artifícios ou sugestões usuais, consideradas legítimas, segundo as conceções dominantes no comércio jurídico, como acontece com elogios ou enaltecimentos que facilitem, para o vendedor, a realização do negócio jurídico, sem falsidade relevante sobre a qualidade do seu produto e sem a ganância própria de habilidoso.
2. Ao deceptus, principalmente quando também ele é comerciante, não está dispensado do espírito crítico, estudo do mercado, e recolha de informação e de elementos, mesmo fora da relação comercial, quando está em causa uma relação negocial duradoura que implica, da sua parte, um avultado investimento tendo em vista a obtenção de lucros.
3. O erro-vício ou erro-motivo previsto no art.º 251º do Código Civil --- ignorância (falta da representação exata) ou falsa ideia (representação inexata), por parte do declarante, acerca de qualquer circunstância de facto ou de direito que foi decisiva na formação da sua vontade --- incide sobre o objeto do negócio e releva para efeitos de anulação quando essencial e próprio e o declaratário conhece ou não deve ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incide o erro, ou seja, sobre o objeto.
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IV.
Pelo exposto, embora por fundamento jurídico diverso, acorda-se nesta Relação em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida.
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Custas da apelação pela A. apelante.
Guimarães, 23 de abril de 2015
Filipe Caroço
António Santos
Figueiredo de Almeida
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[1] Diploma a que pertencem todas as disposições legais que se citarem sem menção de origem.
[2] Por transcrição.
[3] Em itálico por ter sido alterado em sede de impugnação da decisão em matéria de facto.
[4] Em itálico por ter sido alterado em sede de impugnação da decisão em matéria de facto.
[5] Por transcrição.
[6] Há um lapso manifesto no item 3º dos factos não provados. Escreveu-se “29º”, querendo escrever-se “6º”a 9º”, pois resulta dali expresso e claro que está em causa a resposta ao quesito 10º, sendo àqueles quesitos 6º e 9º que o próprio quesito 10º refere. [7] Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, pág. 224 e 225.
[8] Sob o título “Os Ónus da Alegação e da Prova, em Geral …”, Colectânea de Jurisprudência, Ano VII, T I, pág. 19.
[9] “Provas – Direito Probatório Material”, BMJ 110/82 e 171.
[10] A data do encerramento d aloja é confirmada pela testemunha H...
[11] Não referiu até quando assim se manteve.
[12] Mais do que um dos estabelecimentos instalados ocuparam dois espaços de loja.
[13] A licença viria a ser obtida logo em novembro de 2009.
[14] Assim foi referido, mas a soma dos espaços de lojas atinge 49.
[15] Cada uma de uma ou duas marcas ocupava dois espaços de loja.
[16] Castro Mendes, Teoria Geral do Direito Civil, AAFDL, 1979, vol. III, pág. 234 e 235.
[17] Heinrich Ewald Horster, A Parte Geral do Código Civil Português – Teoria geral do Direito Civil, Almedina, 2009, pág. 582.
[18] Ob. cit., pág. 583.
[19] Embora o prejuízo não integre os pressupostos legais do dolo.
[20] Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil ", Coimbra Editora, 4ª edição., pág 507.
[21] Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, 2ª ed., vol. II, pág. 144.
[22] Conclusão 31.
[23] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.1.2005, doc. nº SJ200501200043492, in www.dgsi.pt.
[24] Teoria Geral da Relação Jurídica, Almedina, 1974, Vol. II, pág. 233.
[25] Manuel de Andrade, ob. cit., pág.s 237 e 238.
[26] Entre outros, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.1.2005, doc. nº SJ200501200043492, in www.dgsi.pt.
[27] Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3ª Ed., pág. 509; Horster, A Parte Geral do Direito Civil Português, Teoria Geral do Direito, pág. 560; Acórdão da Relação de Lisboa de 5.5.94, Colectânea de Jurisprudência, T. III, pág.s 81 e seg.s (pág.85, na lª coluna).
[28] Luís A. Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito. Civil, edição de 1983, 2.°, pág. 285.
[29] Manuel de Andrade, ob. e vol. cit., pág. 327.