ERRO DE ESCRITA
RETIFICAÇÃO
TRIBUNAL DE RECURSO
Sumário

(da responsabilidade do relator):
I. O pedido de retificação de erro de escrita numa decisão deve, por princípio, ser apreciado, de mão própria, pelo juiz que a proferiu;
II. Esse princípio é excecionado pela regra de que tal apreciação deve ser realizada até à subida do recurso, o que implica que a respetiva apreciação pode também ocorrer em sede recursória;
III. A regra que o permite deve, todavia, ser interpretada restritivamente, só se estendendo das sentenças aos despachos nos casos em que, da tramitação dos autos, resulte que o juiz de 1.ª instância não terá oportunidade processual de corrigir o lapso, porque a instância transitou, integral e definitivamente, para sede de recurso;
IV. Esta interpretação não afasta, porém, a possibilidade de conhecimento direto da questão processual objeto do apontado erro de escrita, por uma questão de simplicidade, quando se comporte nos limites objetivos da pretensão de recurso e o tribunal ad quem não tenha elementos para poder estabelecer a conclusão segura de existência de um lapso ou erro de escrita;
V. A conexão material entre demanda principal e reconvencional referente ao requisito de identidade com os fundamentos da ação ou da defesa não tem que ser total, tendo apenas que ser qualificada como relevante;
VI. Essa avaliação de identidade deve ser feita a partir da perspetiva do reconvinte e desconsiderar, em todo o caso, a qualificação jurídica com que as partes pretendam configurar a respetiva demanda;
VII. A dedução de reconvenção é, em regra, meramente facultativa, permitindo à parte passiva de uma ação acioná-la na ação contra si proposta ou em pleito autónomo, tornando-se, porém, um verdadeiro ónus nos casos em que o reconvinte, caso não acione a via reconvencional, possa ver precludido o direito de a acionar noutra ação, por força do efeito de caso julgado – reconvenção necessária ou compulsiva.

Texto Integral

Decisão:
I. Caracterização do recurso:
I.I. Elementos objetivos:
- Apelação – 1 (uma), em separado;
- Tribunal recorrido – Juízo Central Cível de Sintra – J4;
- Processo em que foi proferida a decisão recorrida – Ação de processo comum n.º 11256/23.0T8SNT;
- Decisão recorrida – Despacho saneador – segmento de não admissão de reconvenção.
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I.II. Elementos subjetivos:
- Recorrentes (réus-reconvintes):
- AA;
- BB;
- Recorridos (autores-reconvindos):
- CC;
- DD;
- EE. --
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I.III. Síntese dos autos:
- Pediram os autores que os réus sejam condenados a:
- a) Proceder à remoção da chapa metálica colocada em cima do muro de vedação entre as propriedades dos AA. e das RR., num prazo máximo de 15 dias;
- b) A pagar aos AA., a título de danos não patrimoniais, quantia não inferior a €5.000,00 (cinco mil euros);
c) A pagar a título de sanção penal, valor não inferior a €100,00 (cem euros) por cada dia de atraso na referida remoção da chapa metálica objeto dos presentes autos.
Disseram, em síntese:
- Que são donos e legítimos possuidores do prédio urbano sito na ---, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sintra sob a ficha ---;
- Que as RR. são, respetivamente, dona e usufrutuária do prédio urbano sito na Praceta ---, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sintra sob a ficha ---;
- Que os prédios de autores e réus são confinantes entre si, a oeste e a norte;
- Que, no passado dia 23 de março de 2023, as rés procederam à colocação de uma chapa metálica, totalmente opaca, sobre um muro de vedação entre as duas propriedades;
- Que essa chapa metálica tem cerca de 80 cm de altura e 7m de comprimento, consequentemente fazendo acrescer a altura do muro nessa medida (cerca de 80 cm);
- O muro preexistente tem uma altura é de 1,50m, a contar da cota do prédio dos autores, e de 2,65m a contar da cota do prédio das rés;
- Tal chapa bloqueia parcialmente as vistas de uma janela do prédio dos autores, é um elemento sombreador de edificação ali existente e viola o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Sintra (RMUES);
- Já anteriormente, em 30 de setembro de 2021, as rés haviam colocado uma chapa metálica muito semelhante, que veio a ser retirada, ante a manifestação de desagrado dos autores, o chamamento ao local da GNR e participação feita junto da Divisão de Polícia Municipal e Fiscalização da Câmara Municipal de Sintra (DPMF);
- Tiveram os autores conhecimento que as rés se sentem invadidas na sua privacidade, porquanto têm uma piscina no seu terreno, que é visível do prédio dos autores;
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Citadas, contestaram e reconvieram as rés, concluindo pela total improcedência dos pedidos dos autores e pedindo por sua vez, subsidiariamente, para o caso de procedência da ação, que sejam os autores/reconvindos condenados a repor a sua moradia no estado primitivo e condenados a demolir as construções aí realizadas, repondo a área do terraço na cota primitiva, de acordo com o projeto licenciado.
Disseram, em síntese:
- A chapa metálica cuja colocação é objeto de disputa foi colocada sobre muro de propriedade dos réus, estando este edificado nos limites da sua propriedade;
- É falso que constitua um elemento sombreador da propriedade dos autores;
- Foram os autores que, sem licenciamento, elevaram e fizeram avançar a sua moradia;
- As moradias de autores e rés integram um conjunto de 8 moradias, com um mesmo projeto de arquitetura, sendo que os autores introduziram diversas alterações na sua, que a descaracterizaram e alteraram a sua orientação;
- As rés têm uma piscina no seu jardim e, devido à alteração da orientação da moradia dos autores, decorrente das construções que fizeram, ficam devassadas na sua privacidade;
- É falso que a chapa metálica em causa prejudique a vista da moradia dos autores até ao mar, ou cause qualquer desvalorização na mesma;
- A colocação da chapa metálica foi determinada pelas obras ilegais realizadas pelos autores e que ofendem a privacidade das rés;
- As obras não licenciadas realizadas pelos autores ao longo dos anos implicaram a abertura de novas janelas, uma delas de grandes dimensões, deitando diretamente sobre o prédio das rés, sem respeitar a distância de 1,5m sobre o prédio destas;
- Tais obras traduziram também a ampliação da área de construção e a eliminação da pérgula existente, prevista no projeto inicial, passando esse espaço a ficar integrado na sala;
- E a edificação de uma nova pérgula, com diferente orientação, e passando a acompanhar o topo do jardim da moradia das rés e sobre a área do terraço que confronta diretamente com o jardim da moradia das rés, para onde ficou virado;
- As rés passaram a ver o seu prédio devassado com o avançado construído, obrigando–as a baixar permanentemente os estores das janelas dos dois quartos viradas para o jardim;
- A autora CC e o seu falecido marido procederam a obras de elevação do piso do terraço, o que causou maior perda de privacidade das rés, que passaram a sentir-se observadas por quem se encontra nesse terraço;
- Entre 2020 e 2021 a autora e o seu marido construíram um churrasco, colocando a respetiva chaminé ao lado da chaminé já existente no telheiro da moradia das rés;
- E colocaram junto ao muro que deita para a moradia sita na ---, uma vedação em madeira, elevando a altura do muro, criando barreira visual às rés;
- Em 2021 a autora e o seu marido procederam à elevação da altura do avançado, o que provocou diminuição da exposição solar da moradia das rés e, em particular, tornando os dois quartos virados para o jardim mais sombrios;
- Foi neste contexto que foi informado à autora e viria a ser colocada uma vedação para salvaguarda da privacidade.
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Replicaram os autores, reiterando as posições que afirmaram nos autos e, designadamente, que a autora e CC e o seu falecido marido adquiriram a moradia em 2005, com a estrutura que tem hoje, tendo as obras aludidas pelas rés sido realizadas há mais de vinte anos.
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Na sequência, apresentados os autos, foi proferido despacho saneador, cujo é objeto do presente recurso, sendo o seguinte o seu teor quanto à matéria relacionada com o mesmo (sem atualização de grafia):
(...)
Pelo exposto, e antes do mais, cumpre apreciar a admissibilidade da reconvenção deduzida.
Impondo-se verificar se se encontram preenchidos os requisitos de que depende a admissão do pedido reconvencional deduzido, constato, em primeiro lugar e em face do disposto no artigo 93.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil, que o presente Tribunal é absolutamente competente para conhecer daquele. Em segundo lugar, e porque ao mesmo não corresponde processo especial, nos termos do n.º 3 do artigo 266.º do diploma legal em referência, nada obsta à admissibilidade da reconvenção.
Por fim, há ainda que apreciar da verificação dos factores de conexão previstos no n.º 2 do artigo 266.º do Cód. Proc. Civil. Na verdade, e como escreve Miguel Teixeira de Sousa, Além dos pressupostos processuais gerais, a reconvenção exige ainda conexão e compatibilidade processual com o objecto definido pelo autor. Essa conexão respeita à relação entre o objecto apresentado pelo autor e o pedido reconvencional formulado pelo réu.
Assim, Para que a reconvenção seja admissível, tem de verificar-se, desde logo, uma conexão objectiva ou material entre as duas acções cruzadas ou, por outras palavras, uma ligação ou nexo entre os objectos da causa inicial e da causa reconvencional.
A nossa lei, …, não se fica por esta exigência genérica, prevendo, nas três alíneas do artigo 274.º, n.º 2 os casos em que tal nexo se verifica. Nas referidas alíneas enunciam-se os denominados requisitos objectivos, “pressupostos” ou “requisitos substantivos” da reconvenção.
Facilmente se percebe tamanha prudência: pretende evitar-se que o pedido do réu conduza a um forte distúrbio ou uma situação de “caos” no processo, com grave prejuízo para a economia judicial.
 Quanto aos factores em apreço vertidos nas alíneas b) a d), é evidente a sua não aplicação à situação sub judice, pelo que resta verificar se os critério ínsitos na alínea a) se encontram preenchidos, nomeadamente se o pedido reconvencional emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa, ainda que parcialmente.
No que respeita concretamente ao facto jurídico que suporta a defesa, apenas se deve considerar preenchido, como expressivamente assinala Rodrigues Bastos, quando, a verificar-se, produza efeito útil, isto é, que tenha a virtualidade para reduzir, modificar ou extinguir o pedido do autor, …, ou seja, quando a causa de pedir do pedido que em contra-ataque o réu deduz contra o autor assente em factos ambivalentes, considerando-se enquanto tal aqueles a partir dos quais é possível alcançar um de dois efeitos: ou a mera improcedência da acção ou qualquer efeito mais complexo situado para além deste fim. …
Bem vistas as coisas, o êxito (…) da causa (…) passa também a depender da inexistência (rectius, da falta de prova) do “facto-direito”extintivo, impeditivo ou modificativo …
 Sendo manifesto que a causa de pedir do pedido deduzido reconduz-se à violação das obrigações de resultantes das relações de vizinhança de imóveis, por exercício abusivo de direito de tapagem, manifesto é também que a causa de pedir que fundamenta o pedido reconvencional em apreciação não se baseia na factualidade alegada para sustentar o petitório inserto na petição inicial, já que reportada a situação jurídica distinta, pese embora ocorrida em circunstâncias geográficas coincidentes e convocando a aplicação do mesmo regime legal, a saber, o vertido nos artigos 1344.º e seguintes do Cód. Civil.
É assim evidente não se fundar o pedido reconvencional no material fáctico alegado pelos AA. a fim sustentar a viabilidade dos seus pedidos, razão pela qual o factor de conexão previsto na primeira parte da alínea a) do n.º 2 do artigo 266.º do Cód. Proc. Civil não se verifica.
Por outro lado, como acima já se foi arguindo, os RR. não se defendem por excepção peremptória. É que apenas se reconduz a este tipo de defesa aquela que, sem negar propriamente a realidade dos factos articulados na petição, nem atacar isoladamente o efeito jurídico que deles se pretende extrair, assenta na alegação de factos novos tendentes a repelir a pretensão do autor. Ou, como expressivamente escreve Lebre de Freitas, a defesa por excepção peremptória, …, pressupõe que os factos constitutivos se verificaram e que o efeito deles decorrente se produziu: não se impede, modifica ou extingue o que não existe.
 Ora, ao longo da contestação oferecida, afigura-se evidente que as RR. não assumem, não admitem, como verificados os factos alegados pelos AA. em sede de petição inicial, para além da colocação da chapa metálica cuja remoção se pretende obter por via do pedido deduzido por acção.
Face a tal, não se pode concluir por confessarem as demandadas não só a factualidade que constitui a causa de pedir, mas também o seu enquadramento jurídico, invocando circunstâncias factuais ou de Direito das quais resultaria impedido, modificado ou extinto o efeito para o qual a presente foi accionada. Não; o que deriva de toda a defesa oferecida é que não foi violada qualquer regra de vizinhança, nem se actuou qualquer prerrogativa imanente do direito de propriedade em abuso de direito, razão pela qual não emergiram para as RR. qualquer obrigação de reposição da situação anterior.
É, por tal, evidente para este Tribunal que a defesa aduzida nos autos reconduz-se à noção de defesa por impugnação, já que contraria os factos constitutivos do direito judicialmente exercido, na modalidade de impugnação motivada, uma vez que o réu, confessando ou admitindo parte dos factos alegados, como causa de pedir, pelo autor, afirma, por sua vez, factos cuja existência é incompatível com a realidade de outros também alegados pelo autor no âmbito da mesma causa de pedir, desvirtuando-a.
Donde, a situação sub judice também não se subsume ao segundo factor de conexão constante da alínea a) do n.º 2 do artigo 266.º do Cód. Proc. Civil. Razão pela qual verifica-se, in casu, a excepção dilatória inominada resultante da ausência de factor de conexão com o objecto do processo, excepção essa que, por insuprível, implica a absolvição da A/reconvinda da instância, nos exactos termos dos artigos 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, 578.º e 278.º, n.º1, alínea e), todos do Cód. Proc. Civil, o que, desde já, determino.
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Custas do pedido reconvencional a cargo das RR./Reconvintes, fixando-se em 3.000,01 € (três mil euros e um cêntimo) o valor da demanda reconvencional, nos termos dos artigos 296.º, 297.º, n.ºs 1 e 2, 299.º e 305.º, todos do Cód. Proc. Civil – cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, ambos do diploma legal em referência.
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Deste despacho recorreram as rés reconvintes.
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II. Objeto do recurso:
II.I. Conclusões apresentadas pela recorrente nas suas alegações (sem atualização de grafia e assinalando a negrito as questões suscitadas):
1. As Recorrentes, notificadas do despacho saneador que atribui à reconvenção o valor de €3.000,01 (três mil euros e um cêntimo) e julga não admissível o pedido reconvencional deduzido na contestação, vêm, do mesmo instaurar o presente recurso de apelação.
2. Resulta do despacho ora impugnado que o Tribunal de 1.ª instância fixa “em 3.000,01 € (três mil euros e um cêntimo) o valor da demanda reconvencional, nos termos dos artigos 296.º, 297.º, n.ºs 1 e 2, 299.º e 305.º, todos do Cód. Proc. Civil – cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, ambos do diploma legal em referência.”
3. Ora, tendo as Recorrentes atribuído à reconvenção apresentada o valor de €30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo), há que entender que se trata efectivamente de mero erro de escrita, querendo o tribunal de 1.ª instância fixar antes no valor de €30.000,00 o valor da reconvenção;
4. Admitindo, porém, por cautela de patrocínio, que possa vir a ser entendido pelo Tribunal que o valor da reconvenção foi efectivamente reduzido para €3.000,01 (três mil euros e um cêntimo), importa recorrer desta decisão, obstando ao respectivo trânsito em julgado,
5. Com efeito, o valor correcto da reconvenção é o valor apontado pelas reconvintes e não impugnado pelos autores, não tendo o tribunal apresentado qualquer fundamentação que permita acompanhar a sua posição divergente face à resultante do acordo das partes,
6. Pelo que, caso se entenda que o Tribunal a quo não incorreu em lapso de escrita, mas proferiu antes decisão de fixação do valor da reconvenção em €3.000,01, deve esta ser revogada, sendo antes o valor de €30.000,01 o valor a prevalecer no que respeita ao valor atribuído à reconvenção.
7. Mais entendem, ainda, as Recorrentes que, no caso vertente, se verificam os requisitos materiais ou substantivos de que depende a admissão da reconvenção.
8. Com efeito, vieram os autores, através da presente acção, opor-se à colocação de uma chapa metálica, no limite do imóvel de que a AA é usufrutuária e de que a R. BB é nua proprietária, invocando que esta chapa bloqueia parcialmente as vistas de uma janela da edificação existente no imóvel dos AA. e constitui elemento sombreador da mencionada edificação.
9. Pedem, na acção instaurada, que seja proferida decisão que determine a remoção da referida chapa, reclamando, ainda, a condenação das RR. no pagamento de indemnização por alegados danos não patrimoniais e no pagamento de sanção pecuniária compulsória.
10. Por sua vez, vieram as RR, defender-se por impugnação, contestando os factos invocados e, ainda, por excepção, invocando o instituto do abuso de direito;
11. Afirmaram que colocaram efectivamente a chapa metálica face às obras de alterações arquitéctónicas da moradia dos Autores, já que delas resultou a alteração da orientação do terraço do prédio dos AA., tendo, por efeito directo dessas alterações, as RR. passado a ver a respectiva moradia devassada, sofrendo, em resultado da actuação dos Autores, prejuízo relevante dada a incidência negativa de tais alterações na qualidade de vida e reserva da sua vida privada e familiar.
12. Sustentaram, assim, que a instauração da presente acção por parte dos AA., e o pedido nela formulado configuravam uma situação de abuso do direito, no caso vertente de abuso do direito de acção, nos termos do disposto no artigo 334.º do CC., violadora das elementares regras da boa fé.
13. E, a título eventual ou subsidiário - no caso de procedência da acção - deduziram as ora recorrentes, pedido reconvencional contra os autores, sustentando que, nesse caso, deverão os AA ser condenados a repor o imóvel a eles pertencente na situação originária, recolocando a orientação correcta da moradia por forma garantir às Recorrentes o seu direito à privacidade.
14. Vieram, ainda, em sede de pedido reconvencional, peticionar a condenação dos Autores a demolir o avançado construído no local da pérgula primitiva, repondo a área útil da construção originária e na reposição de toda a área do terraço na cota primitiva.
15. Com o merecido respeito por posição contrária, entendem as recorrentes face ao exposto, que, no caso vertente, o pedido reconvencional constitui uma pretensão autónoma deduzida contra os AA. cuja causa de pedir são as obras ilegais de alteração arquitectónica da respectiva moradia que causam prejuízos graves às Recorrentes,
16. Prejuízos que estas querem ver cessados, peticionando a condenação dos autores a reporem a moradia que lhes pertence no estado originário, em conformidade com o respectivo processo de licenciamento camarário.
17. Afigura-se, assim, que a pretensão das reconvintes ora recorrentes é autónoma e não se esgota na improcedência da presente acção,
18. E encontra-se em conexão com a defesa apresentada pelas RR. face à pretensão deduzida pelos autores.
19. Permitem-se as Recorrentes deixar, nesta sede, reiterado que são as alterações arquitectónicas resultantes de obras ilegais realizadas pelos autores no respectivo imóvel que, no caso vertente, têm como efeito directo a privação da privacidade das recorrentes, que constituem a causa de pedir do pedido reconvencional deduzido contra os autores, tendo a devassa delas decorrente para o imóvel das ora recorrentes sido concretamente invocada, como fundamento de defesa, na contestação apresentada.
20. E, nessa medida, constatamos que a pretensão das ora recorrentes se apresenta como autónoma face à pretensão dos autores, emergindo concretamente de facto que serviu de base à defesa por elas apresentada.
21. Pelo exposto afigura-se materialmente admissível a reconvenção, dado que o pedido reconvencional formulado contra os autores decorre da causa de pedir invocada como fundamento da defesa apresentada perante a pretensão deduzida pelos autores na petição inicial.
22. Afigura-se, assim, que se verificam, no caso vertente, os requisitos materiais/substantivos de que depende a admissibilidade do pedido reconvencional, nos termos do disposto no artigo 266.º, n.º 2, al. a), do CPC.
23. Pelo que deve ser revogado o despacho ora impugnado, prosseguindo o processo não apenas para apreciação dos pedidos formulados pelos autores mas ainda - em caso de procedência do pedido dos autores - para apreciação do pedido formulado, a título reconvencional, pelas RR. ora recorrentes.
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Os recorridos-reconvindos, notificados, contra-alegaram pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Quanto à invocação de lapso de escrita no segmento decisório relativo a custas, especificamente no que se refere à fixação de valor do pedido reconvencional, pronunciaram-se também no sentido da falta de fundamento dessa invocação, aduzindo argumentos relativos à taxa de justiça autoliquidada pelas rés.
Apresentados os autos a despacho, foi o recurso admitido, não se tendo o tribunal a quo pronunciado sobre o suscitado lapso de escrita.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. –
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II.II. Questões a apreciar:
Nos termos delimitados pelas recorrentes, cumpre apreciar, como verdadeira questão prévia, o invocado lapso de escrita na fixação do valor da causa e, como objeto recursório central, a existência de uma conexão material relevante entre a ação e a reconvenção que, de acordo com os critérios legais, permita conjugar ambas as demandas numa só ação.
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III. Apreciação do recurso:
III.I. Do invocado lapso de escrita na fixação do valor processual da reconvenção:
Como acima referido, a Mm. Juíza a quo fixou à reconvenção o valor de €3.000.01 (três mil euros e um cêntimo), não correspondente ao indicado pelas rés-reconvintes na sua reconvenção - €30.000.01 ((trinta mil euros e um cêntimo).
Verifica-se que os autores-reconvindos, na sua réplica, não se pronunciaram quanto a tal indicação de valor, tendo, porém, nas respetivas alegações de recurso, pugnado pela não sustentação desta argumentação, contrapondo que as reconvintes teriam liquidado a taxa de justiça relativa ao seu articulado de forma compatível com o valor determinado. –
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A primeira base de apreciação a estabelecer é a que resulta do disposto no regime processual civil quanto à cognoscibilidade da questão.
Nos termos do n.º 1 do art.º 614.º está estabelecida a regra-base, que não podia ser outra senão a que os erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto devem ser corrigidas pelo juiz que proferiu o despacho (ou a sentença), sendo, essa uma exceção ao princípio geral de que o poder jurisdicional se extingue com a prolação da decisão.
O sentido deste preceito, além de salvaguardar a autenticidade da autoria de cada decisão, também se compreende por razões relativas à própria determinação objetiva, ou apreensibilidade, do erro ou lapso apontado, algo que, aliás, fica bem patente na questão em apreço.
Assim, se haverá erros ou lapsos de escrita, ou cálculo, que são absolutamente manifestos do simples teor literal do que estiver redigido no ato decisório, isso não sucederá nos casos, como o presente, em que quer o que deste conste quer o que, segundo o arguente de vício, deveria constar, apresentam um sentido útil e válido.
Assim, sustentar-se que é um lapso de escrita a referência a um valor de reconvenção equivalente a €3.000.01 (três mil euros e um cêntimo), e que o que a juíza que proferiu a decisão queria fazer constar seria €30.000.01 (trinta mil euros e um cêntimo) é algo que, ante o silêncio da Mm. Juíza a quo, não se apresenta isento de dificuldades.
Por um lado, como dizem os recorrentes, fizeram uma indicação de valor que não mereceu divergência, podendo também afirmar-se que nenhuma referência existe na contestação-reconvenção ao valor que ficou a constar do despacho, i.e., designadamente, nenhum ato, nenhum pagamento, ou sequer alguma estimativa de um tal valor foi feita de forma correspondente, concluir-se-á de modo relativamente fácil que são argumentos que contribuem para sustentar a invocação do apontado erro.
Acresce, como será relativamente evidente, que o valor de €30.000,01 corresponderá ao valor das ações relativas a interesses imateriais (art.º 303.º n.º 1 do CPC) e, portanto, considerando que as reconvintes assentam a sua pretensão na proteção da sua privacidade, que traduzirá juridicamente um enquadramento de ação de tutela da personalidade, será esse, indubitavelmente, o valor correto (sendo também o que decorria da vontade das partes, ex vi art.º 305.º n.º 1).
Dizer-se isto não faz esquecer, porém, que a questão foi qualificada como lapso de escrita e a divergência não é apenas relativa a um numeral (numeral zero, diferente entre 30.000 e 3.000), mas refere-se a um valor numérico confirmado expressamente por extenso (três mil), o que torna menos escorreita a conclusão.
Sendo este o caso, pode concluir-se neste ponto de análise que, caso as recorrentes tivessem interposto recurso enquadrando a questão como pedido de revogação de um valor estabelecido, a conclusão a tirar seria a procedência do recurso, nessa parte. Porém, tendo-a apresentado como pedido de suprimento de erro de escrita, a conclusão a retirar não é tão direta.
Voltando às normas processuais que autorizam o suprimento, diz-se no n.º 2 do art.º 614.º do CPC que, em caso de recurso, a retificação só pode ter lugar antes de ele subir, podendo as partes alegar perante o tribunal superior o que entendam de seu direito no tocante à retificação.
Quer isto dizer que a lei, a despeito da supra referida regra de que a retificação deve ser feita, de mão própria, pelo autor da decisão, não afasta a possibilidade de o seu suprimento ser feito em sede de recurso e, portanto, ser conhecido nesta sede.
A norma em causa, porém, está estabelecida para os erros materiais da sentença, com uma clara finalidade de garantir o adequado decurso dos autos, sendo uma situação em que a sua aplicação a despachos não determinativos de extinção da instância carece de adaptação.
Assim, uma coisa será dizer que, uma vez proferida a decisão final e subindo os autos em recurso, não devem baixar novamente para reformulação do ato decisório ou, colocando a questão numa perspetiva de fases processuais, uma vez que o processo atinja a fase de recurso não deverá retroceder à fase da sentença, outra dizer-se que tal não deve suceder quando os autos seguirão necessariamente em 1.ª instância e, portanto, o juiz que proferiu o despacho cuja retificação é requerida terá sempre oportunidade de o reapreciar (é a situação presente, ante um recurso em separado de um despacho saneador).
Compaginando esta ilação com a teleologia dos referidos n.ºs 1 e 2 do art.º 614.º, a conclusão a retirar é a de que o pedido de retificação de erro de escrita relativo ao valor da reconvenção só deve ser feito em sede de tribunal superior se se concluir que o juiz que proferiu a decisão não terá já oportunidade de a conhecer sem que o processo sofra um desvio, ou um retrocesso, face à sua tramitação típica.
Pode, todavia, a bem da simplificação processual, interpretar-se os termos da pretensão recursória como diretamente dirigidos ao estabelecimento do valor proposto.
Neste sentido, far-se-ia uma interpretação dos atos jurídicos relevantes (a decisão e o requerimento de recurso) olhando para a sua estrita materialidade e função e, nesse sentido, poderia afirmar-se que sobrelevará em sede de apreciação do recurso o teor estritamente literal, posto em causa pela pretensão das recorrentes (que, em termos simples, o que pretendem é que fique estabelecido como valor da reconvenção aquele que indicaram).
Acolhe-se este caminho, por se entender comportado pelo recurso e permitido pelo disposto no art.º 614.º n.º 2 do CPC.
Assim sendo, como supra referido, tratando-se de uma demanda relativa a interesses imateriais, considera-se que o valor processual da reconvenção será o correspondente a esta tipologia.
Decide-se, assim, quanto a este ponto, revogar a decisão proferida, estabelecendo para a reconvenção o valor indicado pelas reconvintes (€30.000.01 - trinta mil euros e um cêntimo).
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III.II. Da admissibilidade da reconvenção:
Como foi supra sintetizado, a única questão a apreciar relativa à admissibilidade da reconvenção, cuja rejeição foi por esta via impugnada, é a existência de uma conexão substantiva relevante entre a ação e a reconvenção.
Não estão, assim, em causa, os requisitos processuais de admissibilidade, dando-se por assente que nenhum obstáculo existe a esse nível.
Não deixa de se referir, todavia, que, a despeito de não se tratar da formulação típica, não existe óbice processual a que o pedido reconvencional seja deduzido apenas para o caso de procedência da ação, ou seja, que traduza a chamada reconvenção subsidiária.
Assim se pronunciaram recentemente a Relação do Porto (acórdão de 23/10/23, Manuel Domingos Fernandes, dgsi.pt)[i] e a Relação de Guimarães (acórdão de 7/6/23, Maria Amália Santos, dgsi.pt)[ii]
Afastados os requisitos processuais, uma outra delimitação negativa da questão deve ser feita a priori, e que impõe o afastamento imediato do relevo das conexões materiais estabelecidas pelas alíneas b) e c) do n.º 2 do art.º 274.º do CPC.
Não se trata, portanto, de qualquer invocação de compensação, seja de créditos ou por benfeitorias em coisa a entregar, como não se trata também de solicitar, em benefício próprio, de um efeito jurídico equivalente ao pretendido pelo autor.
A questão centra-se exclusivamente, portanto, em saber se o pedido reconvencional emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação ou à defesa.
Para tanto, deve começar-se por enquadrar os fundamentos apresentados por cada parte, assim permitindo estabelecer a existência, ou não, dessa conexão material entre demandas.
Um ponto prévio antes de o fazer para sublinhar que a qualificação jurídica é, a este nível, inteiramente disponível pelo tribunal, que não está vinculado à apresentada pelas partes (como referido, os autores pretendem assentar a sua pretensão jurídica na figura do abuso de direito e as reconvintes na defesa da sua privacidade, que melhor poderá ser referido como ação de tutela da personalidade).
Desconsiderando, portanto, a qualificação jurídica, o quadro factual apresentado pelas partes, em traços muito gerais, é o seguinte:
a) Os autores invocam que a colocação de uma chapa feita pelas rés sobre o muro que divide as propriedades vizinhas ensombra a sua, impede as vistas e desvaloriza o seu prédio;
b) As rés defendem-se dizendo-se que a colocação dessa chapa é essencial à proteção da sua privacidade;
c) E reconvêm, para o caso de ser determinada judicialmente a retirada dessa chapa, pedindo que as partes do edificado dos autores que afetam privacidade do seu terreno sejam demolidas.
Fica claro destas linhas gerais que a ação e reconvenção têm uma forte ligação material, que sai reforçada se se referir:
- Que se trata de uma disputa relativa a uma situação jurídica de vizinhança;
- Que ambas as partes alegam matéria relativa a prejuízo nas vistas e no ensombramento da sua propriedade em resultado de edificado inovador na outra (o momento de realização dos trabalhos de modificação do edificado é de mérito e, portanto, não releva para esta apreciação, prévia, da relação material entre pleitos).
Quer isto dizer que, hoc sensu, qualquer das partes imputa à outra ter feito alterações no seu prédio que a prejudicam, seja iluminando esse prejuízo por referência às características do próprio prédio, seja iluminando-o por referência à personalidade dos respetivos proprietários.
Procurando a ligação substantiva relevante, diz Remédio Marques (A conexão material entre o objeto processual apresentado pelo autor e o pedido reconvencional – a propósito de um caso concreto, RED, Revista Eletrónica de Direito, FDUP, 2/2023, n.º 1, vol. 30.p. 51) que, a fim de determinar a conexão objetiva entre a ação e a reconvenção, o atual CPCprevê que a reconvenção possa assentar nos “caboucos factuais” alegados pelo autor, scilicet, possa alicerçar-se na causa de pedir da ação. E essa coincidência pode ser apenas parcial.
A conexão substantiva não tem, portanto, que ser total, esta é a primeira grande asserção a estabelecer.
Seguindo ainda este professor (loc. cit.) o pedido reconvencional pode cimentar-se numa parte limitada dos factos que sustentam o pedido do Autor (no caso, o pedido de declaração nulidade do contrato de arrendamento), sendo dispensada a presença (ou a coincidência) de uma identidade total entre as causas de pedir (do autor e do réu reconvinte).
Quanto à conexão com os fundamentos de defesa, diz-se ainda ali, apesar de se aludir a uma situação de facto bem diversa da que está em apreço, mas com pertinência no caso, que o pedido reconvencional pode basear-se em contra factos de natureza impeditiva, sendo que, neste caso, a demandada, em vez de se limitar a excecionar essa falta de legitimidade e simulação daqueles negócios (factos-direitos impeditivos) deduziu um pedido reconvencional cujo objeto se traduz nos factos-direitos impeditivos do direito que a autora se afirma titular.
Acolhendo estas asserções, deve relevar-se que, não só a coincidência de fundamentos pode ser parcial, como pode ser retirada de factos impeditivos do direito arrogado pelos autores.
Avançando na análise, importa considerar doutrina jurisprudencial que se vem firmando, como pertinência na apreciação da questão.
Assim, disse-se em acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24/5/22 (Cura Mariano, stj.pt)[iii] que a verificação do preenchimento de uma das situações taxativamente tipificadas nas alíneas do n.º 2, do artigo 266.º, do Código de Processo Civil, de admissão de um pedido reconvencional, deve ser apurada pela leitura da situação jurídica invocada na reconvenção, tal como é configurada pelo reconvinte.
Ainda que o caso ali tratado seja também substancialmente diverso destes autos, o critério decisório de fazer sobrelevar a configuração do litígio feita pelo reconvinte é operante e permite reforçar a ligação feita – os reconvintes pretendem simplesmente que, caso não lhes seja permitido manter o obstáculo à vista sobre o seu prédio que, assumidamente, instalaram, sejam os autores condenados a efetuar as alterações no próprio prédio que afirmam necessárias a proteger esse mesmo fim (a privacidade ou intimidade da sua vida privada).
Procurando ainda o sentido da conexão material legalmente exigida, foi decidido em acórdão da Relação do Porto de 21/3/24 (Carlos Portela – dgsi.pt)[iv] que para que a reconvenção seja admissível ao abrigo da al. a), do n.º 2 do artigo 266º, do CPC, é necessário que o pedido reconvencional, enquanto pretensão material autónoma em face da pretensão do autor, tenha a mesma causa de pedir da acção ou decorra da causa de pedir (acto ou facto jurídico) que serve de fundamento à defesa do réu perante a pretensão deduzida pelo autor.
Uma defesa em que se sustente que a edificação cuja remoção é pedida pelos autores é essencial à proteção da personalidade dos réus, sendo uma forma de reservar a sua privacidade, mas em que, subsidiariamente, se peça, para o caso de ser ordenada tal demolição, sejam os autores condenados a realizar alterações que protejam esses mesmos princípios, num mesmo quadro factual (vista de um prédio vizinho sobre outro), cumpre claramente esta proximidade material de fundamentos.
Levando este raciocínio ao extremo, pode até contextualizar-se este quadro factual como uma das situações jurídicas de verdadeira preclusão do direito dos reconvintes, enquanto vizinhos dos autores alegadamente afetados na sua intimidade, caso não acionassem o seu direito em sede reconvencional.
Disse-se em acórdão do STJ de 27/5/21 (Rosa Tching, jurisprudencia.pt)[v] que, apesar da reconvenção ter, por regra, natureza facultativa, situação em que o não uso da faculdade de dedução de reconvenção não tem, em princípio, qualquer interferência negativa na consistência do direito material de que o réu seja titular, casos há em que a faculdade de reconvir transforma-se num ónus, na medida em que o réu necessita de reconvir para afastar o risco de futura preclusão do direito, por força do caso julgado que venha a constituir-se sobre a decisão favorável ao autor, estando-se, por isso, perante a chamada reconvenção necessária ou compulsiva.
Na verdade, alguém que se defende dizendo que a sua privacidade está afetada pela vista que os vizinhos, autores, têm sobre o seu prédio e que, por isso, alteou o muro de divisão com uma chapa de metal com a finalidade de a proteger, caso não peça também (o que faz subsidiariamente para a situação de procedência), que as causas de prejuízo na sua intimidade decorrentes da situação do edificado dos vizinhos sejam removidas, terá grande dificuldade, se não verdadeira impossibilidade, de ultrapassar o eventual caso julgado desta ação para poder sustentar tal pretensão.
A reconvenção, neste caso, mais que admissível, afigura-se, seguindo tal terminologia, como verdadeiramente necessária ou compulsiva, na medida em que, seguindo ainda o citado acórdão ficaria, em princípio, precludida, a partir desse momento, a invocação pelo réu, quer de outros meios de defesa, quer dos meios que ele não chegou a deduzir e até mesmo daqueles que ele poderia ter deduzido com base num direito seu.
Em termos simples, se não estabelecer que as edificações dos reconvindos afetam a sua intimidade/privacidade, afetação essa que conseguem tutelar com a instalação de uma barreira visual, não se vê como poderiam deduzir autonomamente a pretensão de impor a alteração desse edificado, por afetação dos seus direitos de personalidade.
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Quer isto dizer, concluindo, que existe uma conexão material relevante, devendo ser admitida a reconvenção e procedendo o recurso interposto. –
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IV. Decisão:
Face ao exposto, concede-se a apelação e, revogando-se a decisão recorrida:
- Fixa-se o valor da reconvenção em €30.000.01 (trinta mil euros e um cêntimo);
- Admite-se a reconvenção deduzida nos autos. –
Custas pelos recorridos.
Notifique-se e registe-se. –
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Lisboa, 22-05-2025
João Paulo Vasconcelos Raposo
Higina Castelo
Arlindo Crua
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[i] https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/1c985cd00f863ca580258a82003a7952?OpenDocument
[ii] https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/d635c46e9bf914d3802589d50051ca24?OpenDocument
[iii] https://juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2022:2535.19.2T8VFR.A.P1.S1.22?search=835E5VfNdGk5cM3mnFQ
[iv] https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/2d4d80ab983f2f2080258b1700579b53?OpenDocument
[v] https://jurisprudencia.pt/acordao/201571/