INCÊNDIO
PERIGO DE PERTURBAÇÃO DA ORDEM E TRANQUILIDADE PÚBLICAS
Sumário

I - Indiciam fortemente os autos a prática pelo arguido, em autoria material de 1 (um) crime de incêndio em meio de transporte, p. e p. pelo artigo 272.º, n.º 1, alínea a), por referência ao artigo 202.º, alínea a), ambos do Código Penal.
II - Os factos indiciados ocorreram na via pública, próximo de outras viaturas e de dois restaurantes que se encontravam no período de jantar, foram presenciados por testemunhas, o que gera forte sentimento de insegurança.
III - Acresce que o incêndio veio a ser contido, mas sem qualquer intervenção do arguido que se desinteressou pelas consequências da sua conduta. O arguido abandonou o local em nada contribuindo para a contenção do risco.
IV - Verifica-se, deste modo, que a conduta indiciada - que o arguido não coloca em causa- traduziu manifesto perigo em concreto de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas.

Texto Integral

Acordam os Juízes Desembargadores da 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:

1. Relatório:
No proc. nº 138/25.1PECSC, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste Juízo de Instrução Criminal de Cascais - Juiz 1 - o arguido AA foi submetido a interrogatório mediante o seguinte o requerimento apresentado pelo Ministério Público:
1.No dia ........2025, durante o período do almoço, o arguido e o ofendido BB tiveram um desentendimento no local de trabalho de ambos, sito no restaurante “...”, na ....
2. Desagradado com a possibilidade de ser despedido, o arguido formulou o desígnio de se vingar de BB.
3. Para tanto, pelas 19h 17m, o arguido deslocou-se ao posto de combustível da ... e adquiriu gasolina, enchendo um recipiente próprio para transporte de combustível.
4. Após, cerca das 20h, o arguido deslocou-se até às imediações do restaurante “...”, local onde sabia que se encontrava parqueado o veículo de matrícula ..-RN-.. (...), no valor de cerca de € 15.000,00, pertença do ofendido.
5. O arguido embebeu uma sweater com gasolina, colocou a mesma debaixo do veículo do ofendido, na zona da cava da roda dianteira do lado esquerdo e com recurso a um isqueiro ateou fogo, ausentando-se do local.
6. O ofendido foi alertado por um colega de trabalho da existência de fumo junto à sua viatura, tendo com o recurso a um extintor logrado extinguir as chamas.
7. Em consequência da conduta do arguido o veículo do ofendido ficou com estragos (derretimento de plásticos na zona de imediação da roda dianteira do lado esquerdo e por baixo da viatura).
8. O veículo encontrava-se estacionado em frente a dois estabelecimentos de restauração e bebidas, sendo que à hora dos factos, decorria o período de jantares, estando diversas pessoas no interior dos mesmos.
9. O veículo do ofendido encontrava-se parqueado entre outras duas viaturas.
10. Não fosse a pronta detecção do incêndio e o recurso imediato ao extintor as chamas ter-se-iam propagado à totalidade da viatura e também às outras duas viaturas entre as quais estava estacionada.
11. O arguido agiu com o propósito concretizado de atear fogo ao veículo pertença do ofendido, bem sabendo que tal fogo podia propagar-se designadamente aos estabelecimentos comerciais ali localizados, bem como, aos demais veículos parqueados no local, colocando, dessa forma, em perigo bens pessoais e patrimoniais alheios de valor elevado, que só não arderam por motivos alheios à vontade do arguido.
12. Não ignorava o arguido que tais veículos e edifícios não lhe pertenciam e o respetivo valor.
13. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.
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Cometeu, pelo exposto, em autoria material e na forma consumada, um crime de incêndio, previsto e punido pelo artigo 272º n.º 1 al. a) do Código Penal.
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Dos elementos do processo que indiciam os factos imputados ao arguido:
- Documental:
- Comunicação de notícia de crime de fls. 2;
- Relatório de fls. 6;
- Auto de notícia de fls. 13;
- Talão de compra de combustível de fls. 31;
- Auto de visionamento de registo de imagens (bombas da BP) de fls. 38;
- CRC de fls. 65.
- Testemunhal:
- BB, ofendido, id. a fls. 15;
- CC, id. a fls. 22;
- DD, id. a fls. 24;
- EE, id. a fls. 27.
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Cumpridas as restantes formalidades do interrogatório judicial de arguido detido foi proferida a seguinte decisão:
«I – Pressupostos legais da detenção:
O arguido foi detido fora de flagrante delito, na sequência de mandados de detenção emitidos por autoridade de polícia criminal, que respeitaram o disposto nos artºs 257º e 258º, do CPP.
A detenção foi legal porque efectuada nos termos e para os efeitos do disposto no artº 254º, do CPP.
Foi respeitado o prazo de 48 horas para a apresentação do arguido a este JIC, nos termos do disposto no artº 254º, do CPP
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Foram integralmente comunicados e explicados ao arguido os direitos e deveres referidos no artº 61º, do CPP, bem como, dos factos que concretamente lhes são imputados, as circunstâncias de tempo, lugar e modo e os elementos do processo que os indiciam.
Mais foi informado para efeitos do disposto no artº 141º, nº 4, al. b), do CPP.
II – Factos indiciados
Estão fortemente indiciados todos os factos acima descritos nesta acta, também constantes da promoção do Ministério Público que acompanhou a apresentação do arguido e que aqui se consideram integralmente reproduzidos.
III – Factos não indiciados
Não há factos não indiciados.
IV – Crimes fortemente indiciados e molduras penais abstractas:
Indiciam fortemente os autos a prática pelo arguido, em autoria material de:
- 1 (um) crime de incêndio em meio de transporte, p. e p. pelo artigo 272.º, n.º 1, alínea a), por referência ao artigo 202.º, alínea a), ambos do Código Penal.
V – Análise crítica dos indícios que fundamentam a imputação
A dinâmica dos factos ocorridos resulta fortemente indiciada com base na descrição feita pela testemunha EE, descrevendo as circunstâncias em que detectou o deflagar do incêndio e alertou os demais, nomeadamente o proprietário do veículo BB, o qual por sua vez esclareceu os antecedentes do desentendimento com o arguido.
Coerentes com estes depoimentos são também os depoimentos recolhidos junto das testemunhas CC e DD que também ouviram ameaças dirigidas ao ofendido BB.
As imagens de videovigilância da estação de serviço, constituem elemento objectivo relevante no que respeita aos procedimentos adoptados pelo arguido no planeamento dos factos que viria a cometer e revelam também a frieza e calculismo com que tudo engendrou e executou.
Confrontado com os factos o arguido desejou prestar declarações, admitindo a prática dos factos na sua materialidade, mas procurando sempre uma postura desculpabilizante (em franca oposição com os testemunhos recolhidos) em que não foi identificável uma verdadeira e sincera autocensura dos seus actos. Teve, assim em consideração:
- Documental:
- comunicação de notícia de crime de fls. 2;
- relatório de fls. 6;
- auto de notícia de fls. 13;
- talão de compra de combustível de fls. 31;
- auto de visionamento de registo de imagens (bombas da BP) de fls. 38;
- Testemunhal:
- BB, ofendido, id. a fls. 15;
- CC, id. a fls. 22;
- DD, id. a fls. 24;
- EE, id. a fls. 27.
VI – Perigos indiciados
- O crime em causa, de incêndio doloso, demonstrando grande energia criminosa, já que o arguido se predispôs a deslocar-se a uma estação de serviço e ali adquirir o equivalente a 10 € de gasolina com os quais provocou o incêndio aqui em discussão, causa enorme perturbação à comunidade pois as respectivas consequências são imprevisíveis mas anunciam sempre danos irreparáveis quer pessoais quer patrimoniais.
- Aliás, o arguido demonstrou que tem grande facilidade na passagem ao acto, pois bastou uma discussão com o ofendido para que lhe dirigisse ameaças de morte (contra si e sua família) e começasse a concretização das ameaças deslocando-se à estação de serviço para adquirir combustível com o qual ateou fogo ao veículo de BB…
- O arguido sabia que o veículo é um bem valioso, útil e muitas vezes imprescindível para a execução das tarefas e obrigações laborais e familiares das pessoas, mas ainda assim não se demoveu de atear o incêndio estando esse veículo estacionado juntamente com outros, todos eles, seguramente, contendo combustível nos respectivos depósitos (não tinham aspecto de veículos abandonados) o que iria potenciar os perigos, sendo certo que nas proximidades também existiam habitações e casas comerciais.
- O arguido demonstrou frieza de actuação e ausência de sentido crítico para as consequências nefastas dos seus actos.
- O arguido é natural do ... e fez questão de referir à vítima que, não tem família em território nacional, está aqui sozinho e, por isso, pelo desenraizamento familiar, sente-se livre para actuar do modo como acabou por actuar.
- Estas circunstâncias apontam para um muito forte perigo de continuação da actividade criminosa, que poderá ter consequências desastrosas e intoleráveis pela comunidade em geral.
VII – Medida de coacção proposta pelo Ministério Público e posição manifestada pela defesa
Medida de coação privativa da liberdade (OPHVE).
Oposição da defesa nos termos registados em áudio.
VIII – Medida de coacção adequada
Face ao crime fortemente indiciado, o avultado perigo de continuação da actividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, bem como as circunstâncias de facto acima enunciadas, apenas uma medida detentiva revela-se proporcional, necessária e adequada ao caso concreto.
Uma medida de apresentações periódicas é manifestamente insuficiente pois o arguido manifesta incapacidade de autocontrolo, o que não seria suprido com meras apresentações ocasionais num posto policial.
Contrariamente ao disposto no artº 193º, nº 3, do CPP, a obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica também não satisfaz as necessidades cautelares já que o arguido não manifesta qualquer vontade em acatar imposições controladas remotamente.
No entanto, sempre se ordenará a elaboração de relatório social pela DGRSP com vista a aferir das reais condições de vida do arguido em território nacional para que se possa reavaliar se deverá haver lugar à aplicação de medida de coação de OPHVE.
IX – Medida de coacção concreta
Pelo exposto, determino que o arguido aguarde os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coação de prisão preventiva – artºs 191º, 193º, 202º, nº 1, al. a) e 204º, al. c), todos do CPP.»
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Não se conformando com a decisão proferida o arguido recorreu, apresentando as seguintes conclusões:
«I – O presente recurso tem como objeto toda a matéria de direito do da douta decisão do despacho da medida de coação de fls.,
II - Existe violação constitucional do princípio da dignidade humana em ser réu primário, nas ações ou investigações que tem o mesmo modus operandi, devendo o Tribunal da relação ter Ad Cautelam no respeitável recurso antes de seu julgamento.
III- Ora, um dos princípios em que assenta o processo penal é o princípio do acusatório ou da acusação consagrado no art. 32º, nº 5, da CRP, nos termos do qual o processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os atos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório.
IV - O douto despacho recorrido infringe manifestamente os Princípios da Livre Apreciação da Prova comtemplado no artigo 127º do C.P.P. mas igualmente o Princípio do "in dubio pro reo” previsto nos artigos 277º e 285° do C.P.P. e artº 32, nº 2 da C.R.P
VI – O fato de ser réu primário e ter bons antecedentes não contribuíram em nada na fixação da medida de coação, ou seja, uma medida totalmente desproporcional da realidade.
VII– o reconhecimento dos princípios da razoabilidade, razoabilidade e adequação ao caso concreto para que tenha uma decisão mais próxima da realidade, ou seja, totalmente desnecessário e desproporcional a aplicação da medida de coação de prisão.
VIII - incêndio não colocou efetivamente em risco a vida ou integridade física de outras pessoas, ou se o meio de transporte não estava em uso ou ocupado, crime não teve as consequências graves que justificariam prisão.
IX- Não tem antecedentes criminais, tem uma conduta social irrepreensível e não há indícios de que cometerá novos crimes, substituindo-a por uma medida alternativa como a vigilância eletrônica.
X- A vigilância eletrônica permite ao réu manter-se integrado na sociedade, trabalhar e estudar, ao mesmo tempo em que é monitorado, o que pode ser mais benéfico para a ressocialização do que a prisão efetiva.
Preenchido assim, todos os requisitos legais do Código de Processo Penal para a impetração do referido Recurso ao Tribunal da Relação.
Termos em que, e nos demais de direito deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogada da douta decisão do despacho da medida de coação de fls., em utilização de pulseira eletrônica, sendo o arguida ser considerado réu primário, deve ter uma medida de coação adequada, dentro da razoabilidade, proporcionalidade e adequação».
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O Ministério Publico respondeu formulando as seguintes conclusões:
«1.º - O arguido exercia funções no estabelecimento comercial de restauração “...”, desde há cerca de três semanas antes dos factos;
2.º - O seu relacionamento com o queixoso BB foi pautado por conflitos e desentendimentos;
3.º - Após uma discussão com o queixoso à hora do almoço, no decurso do qual o arguido teceu ameaças ao queixoso e à família deste, o arguido não compareceu ao trabalho no turno da tarde desse dia;
4.º - A testemunha DD declarou que, na ocasião do conflito, ouviu o arguido a dizer ao queixoso “Corto-te o pescoço com uma faca”;
5.º - Em vez de comparecer ao trabalho na tarde do dia dos factos, o arguido dirigiu-se ao Posto de Abastecimento de Combustível da “... e adquiriu gasolina, que armazenou num jerrican;
6.º - Após deslocar-se à sua residência para apanhar um saco de plástico e um tecido, o arguido dirigiu-se de forma apeada ao local dos factos, localizou o veículo automóvel da vítima, pegou fogo ao tecido embebido em gasolina com um isqueiro e atirou o tecido em chamas para debaixo da viatura do ofendido, que imediatamente começou a ser consumida pelo fogo;
7.º - De seguida, o arguido abandonou o local;
8.º - Estes factos ocorreram à hora do jantar, nas imediações de dois estabelecimentos comerciais de restauração, onde já se encontravam clientes a serem serviços e várias viaturas automóveis estacionadas perto do veículo do queixoso;
9.º - Por fortuna, o incêndio foi detetado na sua fase inicial e foi combatido;
10.º - Caso tal não tivesse ocorrido, não é possível mensurarem-se as consequências que poderiam ter advindo dos atos praticados pelo arguido;
11.º - O fogo poderia ter-se alastrado a outras viaturas que se encontravam estacionadas perto do veículo incendiado (que, certamente, teriam combustível nos respetivos depósitos), assim como poderia ter ocorrido alguma explosão que perigasse a vida ou a integridade física dos utentes dos dois restaurantes;
12.º - Os factos descritos são muito graves, para além de serem altamente censuráveis, e configuram um tipo de criminalidade muito específico, suscetível de causar danos incontroláveis, de criar perigo para a vida e para bens patrimoniais de terceiros dificilmente mensuráveis;
13.º - O arguido demonstrou frieza de ânimo e premeditação, bem como demonstrou ter uma personalidade incapaz de suster e controlar as suas frustrações, tendo praticado estes factos graves em reação a uma simples e inócua discussão mantida com a vítima;
14.º - Como é dito na douta decisão em apreciação, “O arguido é natural do ... e fez questão de referir à vítima que não tem família em território nacional, está aqui sozinho e, por isso, pelo desenraizamento familiar, sente-se livre para atuar do modo como acabou por atuar”.
15.º - O perigo de fuga para o ... é patente, assim como os de continuação da atividade criminosa e de alarme social;
16.º - A única medida de coação adequada e proporcional ao caso é a prisão preventiva;
17.º - Destarte, o douto despacho judicial em apreço proferiu a decisão correta, não padecendo de quaisquer vícios, pelo que deve ser mantido in totum
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Neste Tribunal da Relação de Lisboa foram os autos ao Ministério Público tendo sido emitido Douto parecer no sentido do alegado pelo Ministério Público junto da primeira instância e acrescentando que: «Na verdade, o crime que está fortemente indiciado nos autos, é de uma extrema gravidade, admite prisão preventiva e verifica-se de forma grave e em concreto, o perigo de continuação da atividade criminosa, mas também o de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, em razão da forma de execução do crime, planeado e com frieza de ânimo, bem como, quanto nós, também o perigo de fuga, tendo em conta que o arguido tem nacionalidade brasileira, perigos que manifestamente apenas se mostram acautelados com a aplicação da medida de coação mais gravosa (art.ºs 191.º a 195.º, 202.º, n.º1, alínea d) e 204.º, alíneas a) e c), todos do CPP).
Estes atos criminosos são muito graves, provocam alarme social e grave perturbação da ordem e tranquilidade públicas, pelo que exigem medidas cautelares adequadas e necessárias.»
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Cumprido o disposto no art.º 417.º/2 do Código de Processo Penal, não foi apresentada resposta ao parecer.
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Proferido despacho liminar e colhidos os vistos, teve lugar a conferência.
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Cumpre decidir.
Objeto do recurso
Nos termos do art.º 412.º do Código de Processo Penal, e de acordo com a jurisprudência há muito assente, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação por si apresentada. Não obstante, «É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito» [Acórdão de Uniformização de Jurisprudência 7/95, Supremo Tribunal de Justiça, in D.R., I-A, de 28.12.1995]
Desta forma, tendo presentes tais conclusões, são as seguintes as questões a decidir: se estão preenchidos os pressupostos e requisitos da aplicação ao arguido da medida de coação aplicada, a saber, a prisão preventiva.
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2. Fundamentação:
Como decorre do art.204º, do CPP, à exceção do TIR, nenhuma medida de coação prevista no CPP pode ser aplicada se, em concreto, não se verificar: fuga ou perigo de fuga; perigo de perturbação do inquérito; perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, ou de continuação da atividade criminosa.
Por seu lado, o art.202, nº1, al. a), do CPP, estabelece os casos em que pode ser imposta a medida de prisão preventiva ao arguido: haver fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a três anos e serem inadequadas e insuficientes as demais medidas para garantir as necessidades cautelares.
A excecionalidade e subsidiariedade da prisão preventiva resulta da própria Constituição. (arts.27º e 28º, da CRP).
Quanto aos pressupostos/ requisitos da aplicação da medida de coação em causa:
«(…) O direito à liberdade pessoal, enquanto liberdade de movimentos, é um direito fundamental reconhecido na Constituição da República Portuguesa, na Declaração Universal dos Direitos Humanos, no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, instrumentos internacionais estes que são aplicáveis na ordem jurídica interna. Consagra-se em todos estes diplomas o direito à liberdade individual, que se traduz no facto de ninguém poder ser arbitrariamente detido ou preso, o qual, por não ser um direito absoluto, admite as limitações resultantes da lei, com vista ao reconhecimento e ao respeito dos direitos e liberdades de outrem e à satisfação das exigências de ordem pública que se mostrarem justas.
No contexto das limitações ao direito à liberdade de movimentos surgem as medidas de coação, as quais são «meios processuais de limitação da liberdade pessoal … dos arguidos … e têm por fim acautelar a eficácia do procedimento, quer quanto ao seu desenvolvimento, quer quanto à execução das decisões condenatórias» (Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal II“, págs. 285 e 286, 4.ª ed.).
Nos termos do art.º 191º, nº 1 do Cód. Proc. Penal, as medidas de coação estão sujeitas ao princípio da legalidade, o que quer dizer que a liberdade das pessoas só pode ser limitada se existirem necessidades processuais de natureza cautelar, resultantes da ocorrência dos perigos ou de algum dos perigos enunciados no art.º 204º do mesmo diploma, a saber: a) Fuga ou perigo de fuga; b) Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a atividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas. A conciliação do princípio de que todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença condenatória com a necessidade da sua sujeição a medidas de coacção antes da condenação, pressupõe que o recurso aos meios de coacção em processo penal tem que respeitar os princípios da necessidade, da adequação, da proporcionalidade e da intervenção mínima. Segundo Castro e Sousa, estes princípios «nada mais são do que emanação do princípio constitucional da presunção de inocência do arguido que impõe que qualquer limitação à liberdade do arguido anterior à condenação com trânsito em julgado deva não só ser socialmente necessária, mas também suportável» (in, “Os meios de coacção no novo código de processo penal”, Jornadas de direito processual penal. O novo código de processo penal, Centro de Estudos Judiciários, Coimbra, Livraria Almedina, 1995, pág. 150). Os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade encontram-se consagrados no art.º 193º, nº 1 do Cód. Proc. Penal, onde se estabelece que as medidas de coacção e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser necessárias, adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas. O princípio da necessidade tem subjacente uma ideia de exigibilidade, no sentido de que só através da aplicação daquela concreta medida de coação se consegue assegurar a prossecução das exigências cautelares do caso. Já o princípio da adequação exige que a medida seja apta e idónea para satisfazer as exigências cautelares do caso, devendo ser escolhida de acordo com estas exigências.
Como ensina Germano Marques da Silva, uma medida é adequada «se realiza ou facilita a realização do fim pretendido e não o é se o dificulta ou não tem absolutamente nenhuma eficácia para a realização das exigências cautelares» (in “Curso de Processo Penal”, II, 4.ª edição, Verbo, Lisboa, 2008, pág. 303). Este princípio afere-se por um critério de eficiência, através da comparação entre o perigo que justifica a imposição da medida de coação e a previsível capacidade desta para o neutralizar ou conter. A adequação é, assim, qualitativa (aptidão da medida, pela sua natureza, para realizar os fins cautelares pretendidos) e quantitativa (no que toca à sua duração ou intensidade). O princípio da adequação é ainda integrado pelo princípio da proporcionalidade, que impõe que a medida seja proporcional à gravidade do crime e à sanção que previsivelmente venha a ser aplicada. O princípio da proporcionalidade assenta, pois, num conceito de justa medida ou proibição do excesso entre os perigos que se pretendem evitar e a aplicação da medida de coação escolhida. O art.º 18º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa prevê que a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, pelo que, em matéria de aplicação das medidas de coação, o princípio da proporcionalidade também terá de ser decomposto «em três subprincípios constitutivos: o princípio da conformidade ou da adequação; o princípio da exigibilidade ou da necessidade e o princípio da justa medida ou proporcionalidade em sentido estrito» (Gomes Canotilho, in “Direito Constitucional e Teoria da Constituição”, pág. 264). Assim, no que respeita ao princípio da proporcionalidade, exige-se que, em cada fase do processo, exista uma relação de idoneidade entre a medida de privação da liberdade individual aplicada, a gravidade do crime praticado e a natureza e medida da pena em que, previsivelmente, o arguido virá a ser condenado. Tal gravidade deverá ser ponderada em função do modo de execução do crime, dos bens jurídicos violados, da culpabilidade do agente e, em geral, de todas as circunstâncias que devam ser consideradas em sede de determinação da medida concreta da pena. Estes princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade são uma emanação do princípio jurídico-constitucional da presunção de inocência, constante no art.º 32º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa.
Em estreita ligação a estes princípios está o princípio da subsidiariedade da prisão preventiva, consagrado no art.º 193º, nº 2 do Cód. Proc. Penal, em conformidade com o art.º 28º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, mediante o qual a prisão preventiva só pode ser aplicada quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção previstas na lei.
Neste sentido decidiu o Acórdão do TRL de 19/06/2019, no processo nº 207/18.4PDBRR.L1-3, em que foi relator João Lee Ferreira, in www.dgsi.pt), onde se pode ler que: «Respeitar o princípio da adequação significa escolher a medida que poderá constituir o melhor instrumento para garantir as exigências cautelares do caso (…). Para respeitar o princípio da proporcionalidade, a medida de coação escolhida deverá manter uma relação direta com a gravidade dos crimes e da sanção previsível, cabendo ponderar elementos como o juízo de censurabilidade da conduta, o modo de execução, a importância dos bens jurídicos atingidos.
O respeito pelo princípio da subsidiariedade impõe considerar sempre a prisão preventiva como uma medida de natureza excecional que só pode ser aplicada como extrema ratio, quando nenhum outro meio se perfile ou anteveja como adequado e suficiente.»
São ainda pressupostos da aplicação de uma medida de coação a existência de um processo penal, a verificação de indícios da prática de um crime, a inexistência de causas de isenção da responsabilidade ou de extinção do procedimento criminal e a constituição do visado como arguido. A aplicação de qualquer uma das medidas de coação, com exceção do termo de identidade e residência, pressupõe também a verificação, cumulativa ou não, dos perigos enunciados no art.º 204º do Cód. Proc. Penal – idem.»
No caso dos autos, o arguido não colocou, por ora, em causa a existência de indícios da prática do crime que lhe é imputado. Lê-se na decisão recorrida: o arguido desejou prestar declarações, admitindo a prática dos factos na sua materialidade, mas procurando sempre uma postura desculpabilizante.
Se o próprio arguido admite a prática dos factos e se existem testemunhas do comportamento por aquele adotado, conforme consta da decisão recorrida, não foi violado o princípio do in dubio pro reo, até porque nesta fase processual apenas se exige um forte juízo indiciário.
A ocorrência de «fortes indícios» da prática de um crime é uma condição sine qua non da aplicação da prisão preventiva. Os «fortes indícios» devem ter-se por verificados, quando, com base nos mesmos, a probabilidade de condenação é maior do que a de absolvição, reportada à fase da audiência de discussão e julgamento (cf. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, Vol. II, 3ª Edição, Editorial Verbo, 2002, pág. 261). Assim sendo, os indícios só serão fortes quando o seu grau de certeza acerca do cometimento do crime e da identidade do seu autor é próximo do que é exigido na fase do julgamento, apenas com a diferença de que, aquando da aplicação da medida de coação, os elementos probatórios têm uma maior fragilidade, resultante da ausência do contraditório, da imediação e da oralidade, característicos da fase do julgamento da causa (…)
Não está em causa o princípio da legalidade da medida imposta – artº 191º do C.P.P.
Como se referiu, nos termos do art.º 202º, nº 1 do Cód. Proc. Penal, a aplicação da medida de coação de prisão preventiva pressupõe a inadequação ou insuficiência das medidas de coação previstas nos artigos anteriores (196º a 201º do mesmo diploma) e o juízo de forte indiciação da prática de um dos crimes aí elencados, nos quais se incluem, nas alíneas b), os crimes em causa nos presentes autos, por referencia ao artigo 1º, al. j) do mesmo diploma legal.
O despacho recorrido, analisando em concreto as provas indiciárias carreadas para os autos, alude à existência de fortes indícios da prática pelo arguido do crime que lhe foi imputado, de forma com a qual concordamos, estando, assim, preenchido o pressuposto específico do artigo 202º do Cód. Proc. Penal, a saber: - 1 (um) crime de incêndio em meio de transporte, p. e p. pelo artigo 272.º, n.º 1, alínea a), por referência ao artigo 202.º, alínea a), ambos do Código Penal.
Entende o arguido que a medida de coação atualmente aplicada de prisão preventiva deve ser substituída pela medida OPHVE.
Digamos, desde já, que o Tribunal a quo consignou o seguinte:
«Contrariamente ao disposto no artº 193º, nº 3, do CPP, a obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica também não satisfaz as necessidades cautelares já que o arguido não manifesta qualquer vontade em acatar imposições controladas remotamente.
No entanto, sempre se ordenará a elaboração de relatório social pela DGRSP com vista a aferir das reais condições de vida do arguido em território nacional para que se possa reavaliar se deverá haver lugar à aplicação de medida de coação de OPHVE.»
Pelo que não afastou, em definitivo, a possibilidade de o arguido vir a aguardar os termos ulteriores do processo em OPHVE.
Vejamos: a medida de coação mais gravosa foi imposta por se entender existir perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas e perigo de continuação da atividade criminosa.
- Perigo em concreto de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas:
Perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas, atenta a violência manifesta dos atos em questão:
O que está aqui em causa não é a invocação de um alegado e genérico “alarme social” e a convicção de que certos tipos de crimes, pela sua violência e gravidade, podem em abstrato causar emoção ou perturbação pública, nem qualquer mediatismo causado.
Não pode, igualmente, estar ínsito neste perigo qualquer critério de prevenção geral ou especial ou de antecipação de eventual pena porque tal violaria o princípio constitucional da presunção de inocência – cfr. António Gama, op cit., Acórdão do TC 720/97, citado na mesma obra, pag. 413, por referência aos artigos 27º e 28º da CRP.
O que se pretende prevenir é antes a ocorrência de situações em que a libertação do arguido, pela sua conduta ou personalidade, em razão de circunstâncias particulares, em concreto, com alto grau de probabilidade e de forma grave, possa pôr em causa a ordem e a tranquilidade públicas.
Em função da natureza e circunstâncias do crime e da personalidade do arguido. A personalidade do arguido deve ser orientada para e pelo facto concreto- op. cit. Pag. 414.
Refere a decisão sob recurso, bem como, o Ministério Público: Desagradado com a possibilidade de ser despedido, o arguido formulou o desígnio de se vingar de BB.
Para tanto, pelas 19h 17, o arguido deslocou-se ao posto de combustível da ... e adquiriu gasolina, enchendo um recipiente próprio para transporte de combustível.
Após, cerca das 20h, o arguido deslocou-se até às imediações do restaurante “...”, local onde sabia que se encontrava parqueado o veículo de matrícula ..-RN-.. (...), no valor de cerca de € 15.000,00, pertença do ofendido.
O arguido embebeu uma sweater com gasolina, colocou a mesma debaixo do veículo do ofendido, na zona da cava da roda dianteira do lado esquerdo e com recurso a um isqueiro ateou fogo, ausentando-se do local.
O ofendido foi alertado por um colega de trabalho da existência de fumo junto à sua viatura, tendo com o recurso a um extintor logrado extinguir as chamas.
Em consequência da conduta do arguido o veículo do ofendido ficou com estragos (derretimento de plásticos na zona de imediação da roda dianteira do lado esquerdo e por baixo da viatura).
O veículo encontrava-se estacionado em frente a dois estabelecimentos de restauração e bebidas, sendo que à hora dos factos, decorria o período de jantares, estando diversas pessoas no interior dos mesmos.
O veículo do ofendido encontrava-se parqueado entre outras duas viaturas.
Não fosse a pronta detecção do incêndio e o recurso imediato ao extintor as chamas ter-se-iam propagado à totalidade da viatura e também às outras duas viaturas entre as quais estava estacionada.
Os factos indiciados ocorreram na via pública, próximo de outras viaturas e de dois restaurantes que se encontravam no período de jantar, foram presenciados por testemunhas, o que gera forte sentimento de insegurança, criando, portanto, perigo concreto de perturbação da ordem e tranquilidade públicas. Acresce que o incêndio veio a ser contido, mas sem qualquer intervenção do arguido que se desinteressou pelas consequências da sua conduta. Com efeito, o arguido abandonou o local em nada contribuindo para a contenção do risco.
Perigo de continuação da atividade criminosa:
O crime em causa, de incêndio doloso, demonstrando grande energia criminosa, já que o arguido se predispôs a deslocar-se a uma estação de serviço e ali adquirir o equivalente a 10 € de gasolina com os quais provocou o incêndio aqui em discussão, causa enorme perturbação à comunidade pois as respectivas consequências são imprevisíveis mas anunciam sempre danos irreparáveis quer pessoais quer patrimoniais.
- Aliás, o arguido demonstrou que tem grande facilidade na passagem ao acto, pois bastou uma discussão com o ofendido para que lhe dirigisse ameaças de morte (contra si e sua família) e começasse a concretização das ameaças deslocando-se à estação de serviço para adquirir combustível com o qual ateou fogo ao veículo de BB.
- O arguido sabia que o veículo é um bem valioso, útil e muitas vezes imprescindível para a execução das tarefas e obrigações laborais e familiares das pessoas, mas ainda assim não se demoveu de atear o incêndio estando esse veículo estacionado juntamente com outros, todos eles, seguramente, contendo combustível nos respectivos depósitos (não tinham aspecto de veículos abandonados) o que iria potenciar os perigos, sendo certo que nas proximidades também existiam habitações e casas comerciais.
- O arguido demonstrou frieza de actuação e ausência de sentido crítico para as consequências nefastas dos seus actos.
- O arguido é natural do ... e fez questão de referir à vítima que, não tem família em território nacional, está aqui sozinho e, por isso, pelo desenraizamento familiar, sente-se livre para actuar do modo como acabou por actuar.
- Estas circunstâncias apontam para uma conduta, em concreto, violenta e perigosa – da premeditação ao ato - sendo, assim, muito forte perigo de continuação da actividade criminosa, que poderá ter consequências desastrosas e intoleráveis pela comunidade em geral.
É ainda de antever, de forma objetiva, que as sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas ao arguido serão, além do mais, a sua condenação em pena de prisão efetiva, não sendo previsível que ao arguido, em sede de julgamento seja imposta pena não privativa da liberdade e, pelo menos por ora, inexistem motivos para crer na existência de qualquer causa de isenção de responsabilidade.
Não se trata aqui de fazer um qualquer juízo de condenação antecipada, mas antes de dizer que a medida imposta não se mostra desproporcionada face à gravidade do crime punido com pena, patente na respetiva moldura penal - de três a dez anos de prisão - e às sanções que previsivelmente lhe venham a ser aplicadas e é, de igual modo, adequada para conter os perigos supra identificados.
Porém, o art.º 193º, nº 3 do Cód. Proc. Penal, alude aos princípios da necessidade e da subsidiariedade da prisão preventiva. Entende o arguido ter sido violado o princípio da necessidade e proporcionalidade e que as necessidades cautelares se bastam com “a pulseira eletrónica”, até porque não tem antecedentes criminais e a sua conduta não colocou em causa a vida ou a integridade física de outras pessoas.
O facto de não ter antecedentes criminais – obrigação de qualquer cidadão – não contraria os perigos indiciados. Por seu turno, se a sua atuação não chegou a concretizar o dano a que alude, tal não se ficou a dever a qualquer intervenção da sua parte.
Tal como considerou a decisão recorrida - que equaciona a possibilidade de permanência na habitação, após obtenção dos elementos solicitados- nenhuma outra medida se mostra adequada a afastar os perigos a que alude.
Conforme se alude na decisão recorrida os crimes fortemente indiciados são objetivamente graves.
Em conclusão, o despacho recorrido mostra-se suficientemente fundamentado e encontram-se preenchidos os pressupostos, quer os de carácter geral, quer os de carácter específico, legalmente exigidos para que ao recorrente pudesse ser aplicada a medida de coação de prisão preventiva, medida essa que, de entre o elenco das medidas de coação que a lei prevê, é a única que, por ora, se mostra capaz de satisfazer de forma adequada e suficiente as exigências cautelares que o caso requer de forma concretizada.
Verifica-se, assim, que o despacho impugnado não violou qualquer normativo legal ou constitucional, designadamente os art.ºs 13º, 18º e 28º da Constituição da República Portuguesa, ou os art.ºs 191º, 192º, 193º, 194º, 196º, 200º, 201º, 202º e 204º todos do Cód. de Proc. Penal, nem os princípios da necessidade, proporcionalidade, adequação e subsidiariedade.
Por tudo o exposto, impõe-se julgar totalmente improcedente o presente recurso, mantendo-se o recorrente em prisão preventiva, sem prejuízo das diligências em curso para a OPHVE.
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3. Decisão:
Pelo exposto, acordam os Juízes que integram esta 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso apresentado por AA, e, em consequência, mantêm a decisão recorrida que determinou a sujeição do arguido à medida de coação de prisão preventiva.
Comunique-se de imediato à 1ª instância, com cópia.
Custas pelo Recorrente, fixando-se em 3 UC a respetiva taxa de justiça.
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Lisboa, 17 de junho de 2025.
Alexandra Veiga
Ana Cristina Cardoso
Ester Pacheco dos Santos