I. A circunstância de o arguido, à data do julgamento, não conhecer o apelido nem a morada de uma testemunha não pode conduzir à procedência do recurso de revisão com base no disposto na al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP.
II. Com efeito, uma vez que sabia o seu nome e a conhecia (pelo menos) desde a prática do crime, não se pode concluir que a “descobriu” posteriormente.
III. In casu o arguido até a podia ter indicado ao tribunal - dado que a mesma era companheira/ cônjuge de um seu coarguido e estava consigo quando foi detido, num veículo identificado nos autos e que foi apreendido -, ao qual podia requerer diligência para a sua completa identificação e notificação para comparecer em julgamento.
IV. O pedido de recurso de revisão no qual se solicita nova audição de coarguido - que inclusivamente exerceu o seu direito ao silêncio em julgamento - deve ser indeferido, nos termos do disposto no art. 453.º, n.º 2, do CPP.
A – Relatório
A.1. A decisão revidenda
Através de acórdão proferido a 12 de julho de 2021, no Processo 130/18.2.... e que correu termos no Tribunal Central Criminal de ..., foi o arguido e ora recorrente, AA, condenado, como coautor material de um crime de Tráfico de Produto Estupefaciente, na forma consumada, previsto e punível pelo artigo 21.º, nº1 do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro, por referência à Tabela I-C anexa ao mesmo diploma legal, na pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão.
Tal decisão foi confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 24 de novembro de 2023, tendo transitado em julgado a 21 de dezembro de 12.2023
A.2. O recurso extraordinário de revisão
O arguido vem, agora, interpor recurso para este Supremo Tribunal de Justiça nos termos do disposto no artigo 449.º, nº.1, al. d) do Código de Processo Penal, o que faz através de peça processual que encerra com as seguintes conclusões (transcrição integral):
“C- CONCLUSÕES
1 - Por douto Acórdão de fls. o ora Recorrente foi condenado como co-autor material, de um crime de Tráfico de Produto Estupefaciente, na forma consumada, previsto e punível pelo artigo 21.º, nº1 do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à Tabela I-C anexa ao mesmo diploma legal, na pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão.
2 - Fundamentou o douto Tribunal a referida decisão no facto de “(…) No caso em apreço, resultou, entre o mais, que os Arguidos efectuavam, conjuntamente, o descarregamento dos fardos de canábis da embarcação para as viaturas que se encontravam no local para os transportar. (…) No que se refere ao Arguido AA, o mesmo também veio a ... fazer a prospecção ao local nos dias que antecederam o desembarque que teve lugar no dia 3 de Fevereiro de 2020. E, nesta ocasião, conduziu até ao local o veículo de marca BMW X5, com a matrícula ..04..., imobilizando-o na zona de rebentação, a fim de ser carregado de fardos de canábis. E, embora não lhe sejam conhecidos antecedentes criminais em Portugal, denotou ausência de capacidade de auto-censura, impossibilitando a elaboração de relatório social e furtando-se a comparecer em audiência de discussão e julgamento e das consequências penais dos seus actos.”
3 - Sucede que, tal como se demonstrará, o Arguido nunca foi visto no referido dia 3 de Fevereiro e local, não tendo qualquer ligação aos factos que lhe foram imputados e – na sua ausência – julgados como provados.
4 – Pois que o Arguido nunca conduziu qualquer viatura de marca BMW modelo X5 com a matrícula ..04... nem teve qualquer intervenção nos factos constantes da acusação.
5 - Dispõe a alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do código de Processo Penal que a revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando “Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”.
6 - Pretende o Recorrente com o presente Recurso Extraordinário de Revisão de Sentença requerer a reapreciação da Decisão Condenatória porquanto não esteve presente durante as diversas sessões de Audiência de Discussão e Julgamento por se encontrar ausente do País, não tendo podido contraditar a prova produzida nem as declarações dos co-arguidos.
7 - Efectivamente, compulsados os Autos, verifica-se que o co-arguido BB, prestou declarações em sede de Audiência de discussão e julgamento, sem que alguma vez se tivesse referido ao Arguido ora Recorrente como estando presente no referido dia 3 de Fevereiro de 2020 na Praia do ....
8 - Ora, pese embora tivessem estado juntos no referido mês de Janeiro de 2020, AA nunca esteve presente na Praia do ... no referido dia 3 de Fevereiro de 2020 ao contrário do que lhe foi imputado pelo Co-Arguido CC que confirmou a presença de um Land Cruiser verde, um BMW cinzento e um Pajero vermelho e identifica peremptoriamente os seus condutores, entre os quais, BB e AA.
9 – Na verdade o ora Recorrente encontrava-se em ..., a 73,8 km de distância da Praia do ... e a uma distância de 52 minutos pelo que seria impossível estar no local da prática do crime, ao contrário do alegado pelo co-arguido CC (Doc. 1).
10 – Facto que igualmente resultou dos depoimentos isentos e credíveis dos Inspectores DD e EE e que confirmaram ter detectado em ..., o Arguido AA.
11 - Efectivamente, o ora Recorrente aguardava na sua viatura Peugeot de cor Azul, tendo-se encontrado com FF, que tinha acabado de estacionar, indo o recorrente ao seu encontro quando foi surpreendido pelos referidos Inspectores da Policia Judiciária.
12 - Ora, o fundamento de revisão de sentença previsto na al. d) do n.° 1 do art. 449.° do CPP importa a verificação cumulativa de dois pressupostos: a descoberta de novos factos ou meios de prova e que tais novos factos ou meios de prova suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
13 - O recurso de revisão constitui um meio extraordinário de reapreciação de uma decisão transitada em julgado, e tem como fundamento principal a necessidade de se evitar uma sentença injusta, de reparar um erro judiciário, por forma a dar primazia à justiça material em detrimento de uma justiça formal.
14 -Como ésabido, um dos valores fundamentais do direito éo dasegurançadas decisões judiciais, consubstanciada no instituto do trânsito em julgado.
15 - Contudo, tal valor não é absoluto, nem sequer é o mais importante, pois sobreleva o da justiça, particularmente quando estão em causa direitos fundamentais da pessoa humana. Esse é o caso das condenações penais, onde são ou podem ser afrontados os direitos à liberdade, à honra e ao bom nome do condenado e onde, portanto, a imutabilidade da sentença que decorre do caso julgado tem de ceder sempre que se torna flagrante que foi contrariado o sentido de justiça.
16 - A revisão da sentença é a relativização, ainda dentro de limites apertados, do valor do caso julgado penal, e realiza o formato da concordância prática entre a segurança e a estabilidade e o ideal de justiça, que, em situações de clamorosa ofensa, de ostensiva lesividade do sentimento de justiça reinante no tecido social, reclama atenuação da eficácia da decisão a coberto do trânsito em julgado.
17 - O recurso extraordinário de revisão é, como o nome indica, um expediente extraordinário de reacção contra uma decisão já transitada em julgado, visando obter autorização para que seja novamente apreciada, a decisão já transitada em julgado, nomeadamente tendo em consideração novos factos ou meios de prova que suscitem grandes dúvidas sobre a justiça da condenação.
18 - Segundo a jurisprudência actualmente dominante no Supremo Tribunal de Justiça, entendem-se por “novos factos ou meios de prova” aqueles que não puderam ser apresentados e apreciados ao tempo do julgamento, quer por serem desconhecidos dos sujeitos processuais, quer por não poderem ter sido apresentados a tempo de serem submetidos à apreciação do julgador
19 - A este respeito veja-se nomeadamente o teor do Acórdão STJ de 30/4/90, Proc. n.º 41800 (entre muitos outros): ”os novos meios de prova só o seriam enquanto não apreciados no processo que deu origem à decisão condenatória, e não enquanto não conhecidos do arguido no momento em que o julgamento teve lugar”
20 –Nesta data, o Arguido, ora Recorrente, logrouencontrara testemunha FF, a qual conduzia a viatura Audi A5, ao contrário do que lhe é imputado na acusação.
21 - Acresce que, da prova sumariamente apresentada no ora Recurso resulta – à saciedade – a falsidade de declarações prestadas pelo Co-arguido CC, as quais apenas encontrarão justificação numa tentativa de se desresponsabilizar por eventuais actos ou acções, imputando-os antes a alguém que sabendo não estar presente em sede de audiência de discussão e julgamento não poderia nunca contraditar ou defender-se, como aconteceu.
22 - Efectivamente, se por um lado o ora Recorrente não tinha quaisquer antecedentes criminais, por outro, resultou dos depoimentos produzidos em sede de audiência de discussão e julgamento que o mesmo não se encontrava na Praia do ... na referida data e hora.
23 - Assim, tal prova é incompatível com as declarações do co-arguido, cuja admissibilidade se inscreve no art. 125.º do CPP, podendo ser valoradas no processo, mas apenas até ao limite da ausência de motivos de incredibilidade subjectiva, o que, se reconduzia à inexistência de motivos espúrios e à existência de uma auto-inculpação o que não é o caso.
24 - Efectivamente, e ao contrário do referido co-arguido, AA não esteve, no referido dia e horas, na Praia do ..., nem conduziu as referidas viaturas Land Cruiser verde, um BMW cinzento ou um Pajero vermelho.
25 - Neste sentido, também as declarações dos referidos Inspectores da Policia Judiciária.
26 – Tal como supra referido, dispõe a alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do código de Processo Penal que a revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando “Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”.
27 - O fundamento de revisão de sentença previsto na ai. d) do n.° 1 do art. 449.° do CPP importa a verificação cumulativa de dois pressupostos: a descoberta de novos factos ou meios de prova e que tais novos factos ou meios de prova suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
28 - Segundo a jurisprudência actualmente dominante no Supremo Tribunal de Justiça, entendem-se por “novos factos ou meios de prova” aqueles que não puderam ser apresentados e apreciados ao tempo do julgamento, quer por serem desconhecidos dos sujeitos processuais, quer por não poderem ter sido apresentados a tempo de serem submetidos à apreciação do julgador, sendo que no caso em apreço o Arguido desconhecia o apelido da referida FF e a sua morada., não tendo a mesma sido ouvida nos presentes Autos, motivo pelo qual se encontra preenchido o referido preceito.
29 - A este respeito veja-se nomeadamente o teor do Acórdão STJ de 30/4/90, Proc. n.º 41800 (entre muitos outros): ”os novos meios de prova só o seriam enquanto não apreciados no processo que deu origem à decisão condenatória, e não enquanto não conhecidos do arguido no momento em que o julgamento teve lugar “
A.3. A resposta do Ministério Público
O magistrado do Ministério Público apresentou resposta, que termina cm as seguintes conclusões (transcrição parcial):
”2. O condenado AA se não esteve presente no julgamento, embora para tanto tenha sido regularmente notificado, tal foi uma opção da sua exclusiva responsabilidade, sendo certo que, no julgamento foi representado por defensor oficioso, o qual teve oportunidade de contraditar toda a prova ali produzida, não servindo, obviamente, o recurso extraordinário de revisão para que seja efectuada nova valoração das declarações prestadas por determinado co-arguido em sede de audiência de julgamento, desta feita, com a presença do ora recorrente.
3. A indicação da «nova testemunha» por parte do ora recorrente, tratando-se de um facto da sua vivência pessoal, já que alegadamente se encontrava na companhia da mesma no dia e hora em que ocorreram os factos pelos quais foi condenado, implica o necessário conhecimento da existência da sobredita testemunha, desde o início da instauração do processo, sendo certo que, foi notificado do despacho de acusação deduzido, foi pessoalmente notificado do acórdão condenatório e, do mesmo, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora, nunca tendo referido a existência da mesma ou que se encontravam juntos na localidade de ... no dia e hora em que ocorreu o descarregamento de canábis em causa nos presentes autos.
4. De facto, posteriormente a um longo período de silêncio sobre a existência da testemunha, em queoorarecorrente procedeucomo se amesma não existisse, sendo certo que, no momento do julgamento o mesmo sabia da sua existência, a sua invocação neste momento parece, passe expressão, uma «tábua de salvação de última hora».
5. Ora, tendo o ora recorrente perfeito conhecimento da existência da testemunha e considerando-a fundamental para o cabal esclarecimento da factualidade que lhe era imputada, o que deveria ter feito era, no seu exclusivo interesse, ter diligenciado por todos os meios à sua disposição para que o paradeiro da testemunha em causa fosse localizado e a mesma ouvida desde logo na fase de inquérito e, posteriormente, se fosse o caso, em audiência de discussão e julgamento, requerendo inclusivamente a intervenção do Tribunal no sentido de pôr os meios que tem à sua disposição em «campo» com vista a obter a identificação e morada completa daquela.
6. Ademais, o facto de o ora recorrente desconhecer o paradeiro e o apelido da testemunha, não o impediam de ter requerido (por ex: ao abrigo do disposto no artigo 340.º, do Código de Processo Penal) ao Tribunal de julgamento, a sua tomada de declarações e, só após se terem esgotado as diligências de localização é que se poderia concluir pela «impossibilidade de depoimento».
7. Em síntese apertada, a alegação do conhecimento posterior [recente] pelo recorrente do paradeiro da testemunha, que conhecia, mas não indicou antes, não caracteriza o «novo meio de prova» que integra o artigo 449.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal, assim como, não integra qualquer outro dos fundamentos do recurso de revisão, sendo certo também que, o depoimento daquela, se tal viesse a acontecer, não teria a «força» necessária para refutar de forma determinante todos os outros meios de prova (as declarações de vários co- arguidos, os depoimentos dos militares da GNR, os relatórios de diligência externa, etc.) apreciados sensata e ponderadamente nos autos, de modo a perturbar a segurança da justiça da condenação.
8. Com efeito, o condenado AA parece assentar que a sua condenação poderia ser revertida com base nas suas «novas declarações» que iriam afrontar as declarações prestadas em julgamento por um co-arguido e, bem assim, a ausência de uma testemunha cujo paradeiro e apelido então (alegadamente) se desconhecia e, por isso, não se arrolou como testemunha nem se diligenciou para queo seuparadeiro fosse descoberto, a qual se espera venha a dizer que estava na companhia do recorrente no momento em que ocorreu o desembarque da droga.
9. Note-se que, perante uma decisão como a proferida nos presentes autos, fundada em prova sólida e consolidada, a mesma só poderia ser desmoronada, com base em "novas provas" ou "novos factos" que, pela sua evidente oportunidade, isenção e credibilidade suscitassem uma fundada dúvida relativamente à justeza da condenação do ora recorrente.
10. Todavia, o ora recorrente limita-se a trazer aos autos uma estória inconsistente, arrolando-se para além mencionada testemunha «nova» (FF), uma outra, BB, o qual, aliás, foi julgado nos autos como co-arguido, tendo em audiência de julgamento, conforme direito que lhe assistia, se remetido ao silêncio, sendo certo também que, o mesmo se encontra impedido de depor como testemunha (cfr. artigo 133.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal).
11. Termos em que, deverá ser negada a revisão do acórdão por manifestamente infundada.
A.4. A informação judicial
O Meritíssimo Juiz de Direito prestou a informação a qua alude o art. 454º do Código de Processo Penal, nela consignado o seguinte (transcrição integral):
“O Condenado ofereceu um documento e requereu:
A. A inquirição de duas pessoas
a. A testemunha FF – que afirma nunca ter indicado como testemunha por desconhecer o seu apelido e morada.
b. O co-arguido BB.
*
O Ministério Público pugnou pelo indeferimento da inquirição da testemunha – defendendo que a sua inquirição não preenche os requisitos do artigo 453.º do Código de Processo Penal – e do co-arguido, por impossibilidade legal (cf. artigo 133.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Penal).
*
Consigna o artigo 453.º n.º 1 do Código de Processo Penal que se o fundamento da revisão for a descoberta de novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, o juiz procede às diligências que considerar indispensáveis para a descoberta da verdade.
O n.º 2 do mesmo preceito dispõe que o requerente não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor.
*
O Condenado escora a necessidade da inquirição da testemunhaFF no conhecimento que esta alegadamente deterá do verdadeiro paradeiro daquele no dia e hora em que ocorreu o descarregamento de canábis trazido por via marítima em causa nos presentes autos.
Menciona que não a indicou anteriormente porque desconhecia o seu apelido e a sua morada.
Ora, como bem refere o Ministério Público na sua resposta, tratando-se de um episódio da vivência pessoal do Condenado – note-se que segundo a sua alegação se encontrava na companhia da ora indicada testemunha no preciso momento de ocorrência dos factos pelos quais foi condenado – o conhecimento da existência de tal testemunha desde o início da instauração do processo é inequívoco.
Aliás, o Condenado foi notificado do despacho de acusação deduzido, foi pessoalmente notificado do acórdão condenatório, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora, e em momento algum referiu a existência de tal testemunha ou apresentou tal versão.
Salienta-se ainda que, dos elementos do processo, extrai-se que a ora indicada testemunha FF seria casada à data dos factos com o co-arguido GG, sendo a condutora de uma viatura apreendida à ordem dos presentes autos, e cuja identificação se encontra no processo, pelo que dificilmente se conceberia o desconhecimento da sua identificação
Ora, a testemunha ora indicada não foi ouvida no processo, a sua existência não era desconhecida e não foi indicada qualquer impossibilidade de esta depor – a mera alegação de desconhecer a sua morada ou apelido não impediria a sua indicação e inclusive a solicitação da cooperação do Tribunal para aquilatar tais dados – motivo pelo qual não se encontram reunidos os requisitos do artigo 453.º do Código de Processo Penal, pelo que a sua inquirição será de indeferir.
Por maioria de razão, não será de deferir a inquirição de BB, uma vez que se trata de co-arguido no mesmo processo, e que inclusive exerceu o seu direito ao silêncio em audiência, uma vez que para além de não preencher os requisitos do artigo 453.º do Código de Processo Penal, tal inquirição estaria vedada por força do consignado no artigo 133.º do Código de Processo Penal.
No que concerne ao documento junto, não se atribuindo qualquer relevância ao mesmo – é uma mera pesquisa de distâncias no Google Maps - determina-se que se mantenham juntos aos autos.
*
Em cumprimento do disposto no artigo 454.º do Código de Processo Penal cumpre dizer o seguinte:
Foi apresentado pelo Condenado recurso de revisão de decisão transitada em julgado em 21.12.2023, e na qual foi condenado pela prática, co-autoria material e na forma consumada de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo disposto no artigo 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei 15/93 de 22 de Janeiro, por referência à tabela I-C anexa ao mesmo diploma legal, na pena de cinco anos e quatro meses de prisão.
Em 30 de Abril de 2024, o Condenado for detido para cumprimento da pena, privação da liberdade que se mantém presentemente em execução.
*
Em síntese, o Condenado pretende ver revertida a sua acusação com base nas prestadas por uma testemunha que nunca foi ouvida nos autos e que seriam contrárias às prestadas por um co-arguido e que colocariam o Arguido em local diverso daquele onde ocorreu o desembarque da droga.
Defende que não esteve presente em audiência de julgamento e por isso não pode contraditar as declarações prestadas pelo co-arguido CC – sendo que foi regularmente notificado para a audiência de julgamento –, que não indicou anteriormente a testemunha FF porque desconhecia o seu sobrenome e a sua morada. Não indicando fundamento para a audição do co-arguido BB, mencionando apenas que este nunca o mencionou (sendo que também não prestou declarações em audiência)
*
Perante os fundamentos invocados, e atendendo à impossibilidade legal de realização das diligências probatórias requeridas pelos fundamentos acima expostos, entende-se que não se suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação, mantendo-se intocados os fundamentos que a sustentaram.
Defende-se assim que o recurso interposto não será procedente.”
A.5. Parecer
Digníssimo Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal de Justiça emitiu parecer concordante com o magistrado do Ministério Público junto da primeira instância, no sentido da negação da pretendida revisão de sentença, sublinhando, designadamente, o seguinte (transcrição parcial):
(…)
Face a isto, alegando o requerente conhecer a testemunha à data do julgamento, apenas não a tendo arrolado por, alegadamente, desconhecer o seu paradeiro e apelido, afastada fica a hipótese de a ‘usar’ para os efeitos de revisão, como pretende.
E, mesmo a aceitar-se a inquirição de tal testemunha, é de prever com grau de certeza elevado que essa inquirição nunca seria capaz de, em conjugação com os demais elementos probatórios constantes no processo, levar à absolvição do arguido. E este é o único caso em que o recurso de revisão deverá ser admitido.
Assim sendo, sem necessidade de maiores considerações, é parecer do Ministério Público neste Supremo Tribunal de Justiça que o pedido de recurso de revisão formulado pelo arguido AA deverá ser negado, nos termos do artº 456º do Código de Processo Penal.”
Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
B – Fundamentação
B.1. Introdução
O nº 6 do artigo 29º da Constituição da República Portuguesa estabelece que “(o)s cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos”.
Também a Convenção Europeia dos Direitos Humanos, no Protocolo 7, art. 4.º, refere que a sentença definitiva não impede “a reabertura do processo, nos termos da lei e do processo penal do Estado em causa, se factos novos ou recentemente revelados ou um vício fundamental no processo anterior puderem afectar o resultado do julgamento”.
O legislador ordinário, no artigo 449º do Código de Processo Penal (doravante “CPP”), sob a epígrafe “Fundamentos e admissibilidade da revisão”, estabeleceu as situações (taxativos) em que este recurso extraordinário (respeitante a decisões transitadas em julgado) é admissível, da seguinte forma:
“1 - A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:
a. Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;
b. Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo;
c. Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
d. Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
e. Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º;
f. Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;
g. Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.”
A propósito desta norma escreve Paulo Pinto de Albuquerque1 que “(esta) é uma norma excecional que prevê a quebra do caso julgado e, portanto, uma restrição grave ao princípio da segurança jurídica inerente ao Estado de direito.”
Conforme refere Pereira Madeira2 : ” O recurso extraordinário de revisão tem em vista superar, dentro dos limites que impõe, eventuais injustiças a que a imutabilidade absoluta do caso julgado poderia conduzir. “(…) “O princípio res judicata pro veritate é um princípio de utilidade e não de justiça e assim não pode impedir a revisão de sentença quando haja fortes elementos de convicção de que a decisão proferida não corresponde em matéria de facto à verdade histórica que o processo penal quer e precisa em todos os casos alcançar.”
Em igual sentido escreve Germano Marques da Silva3: “Há, porém, certos casos em que o vício assume tal gravidade que faz com que a lei entenda ser insuportável a manutenção da decisão. O princípio da justiça exige que a verificação de determinadas circunstâncias anormais permita sacrificar a segurança e a intangibilidade do caso julgado exprime, quando dessas circunstâncias puder resultar um prejuízo maior do que aquele que resulta da preterição do caso julgado, o que é praticamente sensível no domínio penal em que as ficções de segurança dificilmente se acomodam ao sacrifício de valores morais essenciais.”
Também a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem, de forma uniforme, considerado que este recurso (extraordinário) constitui um meio de reação processual excecional, que visa reagir contra erros judiciários manifestos e intoleráveis, pois só a evidência de erro permitirá sacrificar os valores da segurança do direito e do caso julgado, fazendo-se prevalecer o princípio da justiça material.
É, como é igualmente referido por este Alto Tribunal, uma solução de compromisso entre a segurança que o caso julgado assegura e a reparação de decisões que seria chocante manter. E, por outro lado, não pode ser confundido, nem pode servir para obter resultados que poderiam e deveriam ser alcançados com os recursos ordinários.
Assim, e a título de mero exemplo vejam-se os seguintes acórdãos:
“I - O instituto do caso julgado é orientado pela ideia de conseguir maior segurança e paz nas relações jurídicas, bem como maior prestígio e rendimento da atividade dos tribunais, evitando a contradição de decisões.
II - Embora o princípio da intangibilidade do caso julgado não esteja previsto, expressis verbis, na Constituição, ele decorre de vários preceitos (arts. 29.º, n.º 4 e 282.º, n.º 3) e é considerado um subprincípio inerente ao princípio do Estado de direito na sua dimensão de princípio garantidor de certeza jurídica.
III - As excepções ao caso julgado deverão ter, por isso, um fundamento material inequívoco.
IV - Traço marcante do recurso de revisão é, desde logo, a sua excecionalidade, ínsita na qualificação como extraordinário. Regime normativo excepcional que admitindo interpretação extensiva não comporta aplicação analógica.
VIII - O recurso de revisão não pode servir para buscar ou fazer prevalecer, simplesmente, “uma decisão mais justa”. De outro modo, o valor do caso julgado passava a constituir a exceção e a revisão da sentença condenatória convertia-se em regra”
Ac STJ de 24 de fevereiro de 2021 – Processo 95/12.4GAILH-A.S1 in www.dgsi.pt
“A revisão de sentença é um recurso extraordinário e de utilização excecional com pressupostos de admissibilidade limitados e taxativos e não serve para obter efeitos que deveriam e poderiam ter sido alcançados por via do recurso ordinário, do qual os recorrentes não quiseram socorrer ou já se socorreram, ainda que sem êxito.”
Ac. STJ de 11 de julho de 2023 – Processo 5215/18.2T9CSC-A.S1 in www.dgsi.pt
* *
B.2. O caso dos autos
O recorrente fundamenta o seu recurso no disposto na alínea d), do nº 1 do artigo 449º do CPP (novos factos ou meios de prova).4
Para tal, junta um documento e solicita a audição de coarguido BB e de uma testemunha, FF.
B.2.2. O depoimento de BB
Nos termos da al. a) do nº 1 do disposto no artigo 133º do CPP, o arguido e os coarguidos estão impedidos de depor, como testemunhas, no mesmo processo.
Por outro lado, e como decorre da ata de discussão e julgamento e do próprio acórdão revidendo, este coarguido do recorrente esteve presente em tribunal e, ao contrário do por este alegado, optou por não prestar depoimento.
Portanto e como bem refere o Juiz de Direito da primeira instância, é manifesto que a pretensão do recorrente não pode ser procedente.
B.2.2. O depoimento de FF
No que respeita ao fundamento legal previsto na alínea d) do nº 1 do artigo 449º do Código de Processo Penal exige-se - como já se mencionou e resulta da lei, na interpretação que pacificamente lhe vem sendo dada -, por um lado, que se descubram novos factos ou novos meios de prova e, simultaneamente, que deles decorra uma dúvida grave sobre a justiça da condenação. Trata-se de dois requisitos cumulativos e convergentes no que respeita a uma intensidade elevada do grau de dúvida sobre a justiça da condenação.
Assim, os factos e/ou as provas têm de ser novos. Novos no sentido de desconhecidos do tribunal e do arguido ao tempo do julgamento, derivando a sua não apresentação oportuna desse desconhecimento ou, no limite, duma real impossibilidade de apresentação da prova em causa em julgamento.
Por outro lado, a dúvida sobre a justiça da condenação tem de ser séria e consistente.
A necessidade e clara consistência desta justificação especial respeita às razões pelas quais o recorrente se terá encontrado impedido de apresentar provas de cuja existência já teria conhecimento ao tempo da decisão. Pois a jurisprudência deste Supremo Tribunal, na coerência da natureza e do regime deste recurso excecional, tem sido clara na afirmação de que o recurso extraordinário de revisão “não serve para corrigir deficiências ou estratégias inconsequentes”,“(nem) visa uma revisão do julgado, mas um julgado novo sobre novos elementos de facto” (acórdão do STJ de 19-11-2020, Rel. Francisco Caetano)
Com efeito e como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça acima indicado:
“V - A expressão “descobrirem novos” pressupõe que os factos ou elementos de prova foram conhecidos depois da sentença e, por isso, não podiam ter sido aportados ao processo até ao julgamento, seja porque antes não existiam, seja porque, embora existindo, somente foram descobertos depois.
VI - A novidade dos factos e meios de prova afere-se pelo conhecimento do condenado. Omitindo o dever de contribuir, ativa e lealmente para a sua defesa não pode, depois de condenado por sentença firme, servir-se do recurso extraordinário de revisão para corrigir deficiências ou estratégias inconsequentes.
VII- No recurso de revisão com fundamento em novos factos ou meios de prova deve estar em causa, fundamentalmente, a antinomia entre condenação e absolvição. Grave e intoleravelmente injusta é a decisão que condenou o arguido quando deveria ter sido absolvido.”
Volvendo ao caso em apreço, constata-se ser o próprio recorrente a consignar que, à data do julgamento, conhecia FF e que só não a apresentou antes por não saber o seu apelido e morada
Ora, se já conhecia a testemunha, não pode argumentar que só a descobriu agora…
Com efeito, dispõe o artigo 453º, n 2 que
“O requerente não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ao que estiveram impossibilitados de depor.”
Por outro lado, a circunstância de, alegadamente, não conhecer o seu nome completo e morada não o impediam de a indicar, cabendo ao Tribunal procurar encontrá-la (cf. art. 340º do C.P.P.).
Acrescente-se, finalmente, que o recorrente não alega a existência de qualquer circunstância que tornasse impossível o depoimento da testemunha no momento do julgamento, nem se vislumbra que tal pudesse ter acontecido.
Na verdade, o recorrente apenas alegou que não conhecia o seu apelido e morada…
Ora, como já atrás sublinhámos, tal não o impedia de a indicar, podendo inclusive solicitar ao Tribunal que diligenciasse no sentido de a encontrar.
Para concluir, permita-se-nos ainda consignar a nossa estranheza quanto ao alegado pelo recorrente.
É que, como refere o Ministério Público, trata-se “de um facto da sua vivência pessoal, já que alegadamente se encontrava na companhia da mesma no dia e hora em que ocorreram os factos pelos quais foi condenado, implica o necessário conhecimento da existência da sobredita testemunha, desde o início da instauração do processo, sendo certo que, foi notificado do despacho de acusação deduzido, foi pessoalmente notificado do acórdão condenatório e, do mesmo, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora, nunca tendo referido a existência da mesma ou que se encontravam juntos na localidade de ... no dia e hora em que ocorreu o descarregamento de canábis em causa nos presentes autos.”
E essa estranheza ainda mais se acentua quando o Juiz de Direito da primeira instância chama a atenção para o seguinte:
“Salienta-se ainda que, dos elementos do processo, extrai-se que a ora indicada testemunha FF seria casada à data dos factos com o co-arguido GG, sendo a condutora de uma viatura apreendida à ordem dos presentes autos, e cuja identificação se encontra no processo, pelo que dificilmente se conceberia o desconhecimento da sua identificação “
Face a todo o exposto, também nesta parte é manifesto que a pretensão do recorrente não pode ser procedente.
B.2.3. O documento apresentado
O documento apresentado pelo recorrente é, apenas, uma impressão de uma página da “Google Maps” que indica a distância entre o local onde ocorreram os factos e o local onde o arguido alega se encontrar nesse mesmo momento (73,8 Km) bem como o tempo necessário para a percorrer (52 minutos).
Ora, não tendo sido dado como provado que o arguido esteve em local diferente daquele em que ocorreram os factos, tal documento não tem, obviamente, qualquer relevância.
Tanto basta para o recurso esteja votado ao fracasso.
Contudo, acrescentar-se-á ainda o seguinte:
Desde logo que os requisitos da al. d) do nº 1 do artigo 449º do CPP são cumulativos.
Ou seja, para além da descoberta de novos meios de prova, seria também necessário que os mesmos pudessem criar graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
Ora, como bem demonstram o Ministério Público e Juiz de Direito da primeira instância, não se vê como é que a audição da aludida testemunha (esposa ou companheira do coarguido GG…) poderia abalar a convicção do Tribunal e suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
É que a convicção do Tribunal - que esteve na base da condenação do recorrente - não se fundou, apenas, no depoimento do arguido CC (prestado perante magistrado do Ministério Público e, posteriormente confirmado durante o julgamento), existindo vária outra prova (v.g. documental e relatórios de vigilâncias) que para tal contribuiu.
E, mesmo no que concerne à prova testemunhal, aquela convicção do tribunal também não assentou, somente, no depoimento do aludido co-arguido, tendo também sido mencionados para o efeito, na motivação da decisão de facto, os depoimentos de vários elementos da GNR e até o de um outro arguido (HH).
Concluindo e por todo o exposto, é manifesto que o recurso extraordinário de revisão apresentado pelo arguido não pode ser procedente.
B.4. Notas complementares
O recorrente alude a várias circunstâncias que, não tendo qualquer interferência na decisão a tomar nos presentes autos, se entende merecerem breves comentários, em abono da verdade.
Assim:
A circunstância de o arguido não ter estado presente no julgamento é irrelevante.
Desde logo porque não consta dos fundamentos do recurso extraordinário de revisão de sentença transitada em julgado que estão taxativamente previstos no artigo 449º do CPP.
Por outro lado, a ausência do arguido no julgamento só ao mesmo é imputável e, mesmo que assim não acontecesse, àquele cabia ter suscitado, oportunamente, a eventual nulidade, no âmbito dos recursos ordinários.
Finalmente, não é lícito (e consubstancia mesmo manipulação dos factos), pretender fazer crer que, do depoimento dos Inspetores da Polícia Judiciária DD e EE, se pode concluir que o recorrente se encontrava em local diverso daquele em que foram cometidos os factos que lhe são imputados.
Com efeito, o que resulta dos autos é que o arguido e ora recorrente fugiu da Praia do ... quando foram surpreendidos pelas autoridades e, posteriormente, na sequência de diligências com vista a localiza-lo, foi encontrado e detido pelos aludidos inspetores em ..., num dos veículos utilizados nos factos ilícitos e na companhia da esposa/ companheira de um dos arguidos: a agora arrolada testemunha FF…
* * *
Em suma, não estão reunidos os requisitos para que se proceda à pretendida revisão nos termos do disposto na alínea d) do nº 1 do artigo 449º do Código de Processo Penal, no qual o recorrente assentou o seu recurso e que, por isso mesmo, se mostra manifestamente infundado.
C – Custas
Ao abrigo do disposto no artigo 524º do Código de Processo Penal e dos artigos 1º, 2º e 8º, nº 9 do Regulamento das Custas Judiciais (aprovado pelo Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de fevereiro), o Recorrente tem de pagar custas judiciais, cuja taxa de justiça varia, in casu e face à Tabela Anexa III ao aludido Regulamento, entre 1 a 5 unidades de conta.
Face ao exposto e tendo em conta a não complexidade da decisão, vai condenado em 2 (duas) unidades de conta
Por outro lado, a rejeição do recurso implica ainda a condenação da recorrente no pagamento de uma importância entre 6 UC e 30 unidades de conta (que não são meras custas judiciais, tendo natureza sancionatória), por força do disposto no artigo 456º do Código de Processo Penal.
Com efeito, são cumulativas a condenação em custas do incidente e em multa no caso de pedido manifestamente infundado, pois elas visam propósitos diferentes: uma tributa o decaimento num ato processual a que deu causa e a outra castiga a apresentação de requerimento sem a prudência ou diligência exigíveis (Salvador da Costa, As custas Processuais, Coimbra: Almedina, 6.ª ed., 2017, p. 86).
Atendendo, por um lado, à não complexidade do objeto da decisão e, por outro, à manifesta falta de fundamento do recurso, considera-se ajustado fixar essa importância em 10 (dez) unidades de conta.
D – Decisão
Pelo exposto, acordam na 5.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em:
«a) negar a revisão por manifesta falta de fundamento – art. 456.º, do CPP;
b) Condenar o recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) U.C., a que acresce a quantia de 10 (dez) U.C. – artigos 456.º e 524º do Código de Processo Penal e 1º, 2º e 8º, nº 9, do Regulamento das Custas Judiciais e Tabela III anexa.
Supremo Tribunal de Justiça, d.s. certificada
(Processado e revisto pelo relator - artigo 94º, nº 2 do Código de Processo Penal)
Celso Manata (Relator)
Jorge Bravo (1º Adjunto)
Jorge Gonçalves (2º Adjunto)
Helena Moniz (Presidente da seção)
_____________________________________________
1. “Comentário do Código de Processo Penal” II Vol. 5ª edição, pág. 755
2. “Código de Processo Penal Comentado” de Henriques Gaspar e outros, pág. 1609
3. ” Curso de Processo Penal”, III Vol., 1994, p. 359
4. Embora nas suas motivações se reporte, a dado momento (pág. 21), à falsidade do depoimento do coarguido CC, não invoca o disposto al. a), do nº 1 do 449º do Código de Processo Penal como fundamento do pedido de revisão do acórdão revidendo, nem junta a indispensável certidão de decisão transitada em julgada atestando a aludida falsidade…