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EMPREITADA
DEFEITOS
ELIMINAÇÃO DE DEFEITOS DA OBRA
CUMPRIMENTO DEFEITUOSO
CULPA
ÓNUS DA PROVA
Sumário
I - No quadro ressarcitório legalmente previsto nos artºs. 1221º a 1223º, todos do Cód. Civil, em que a eliminação dos defeitos surge como obrigação ou ónus imposto ao empreiteiro no âmbito da execução do contrato de empreitada, provando-se não ter sido de tal natureza o contrato celebrado entre Autor e 2ª Ré, e não desempenhando esta funções de empreiteira, o que surge incontroverso nos autos, o teor da sua condenação na reparação/eliminação dos defeitos nunca poderia subsistir, estando irremediavelmente condenada ao fracasso ; II - não é a simples desconformidade entre a prestação devida e realizada que consubstancia um cumprimento defeituoso, antes se exigindo que tal defeito ou desconformidade seja relevante, de forma a poder constituir-se como causa de responsabilidade contratual, não se justificando, assim, qualquer demanda judicial quando está em equação um defeito insignificante do cumprimento, apreciado de forma objectiva e casuística, tendo por lastro as necessárias exigências decorrentes do princípio da boa fé ; III – reconhecendo-se ocorrer presunção de culpa do empreiteiro nas situações de responsabilidade contratual pelo cumprimento defeituoso, nos termos do nº. 1, do artº. 799º, do Cód. Civil, basta ao dono da obra, ora Autor, provar a materialidade do incumprimento, ou seja, a existência do defeito, sem que tenha que provar a causa deste, para que logre funcionar aquela presunção de culpa ; IV – cabendo, então, à Ré empreiteira o ónus de demonstrar que o cumprimento defeituoso não procede de culpa sua, isto é, exige-se-lhe que prove a causa do defeito percepcionado, a qual lhe deve ser completamente estranha, pois, só assim ficará exonerada da responsabilidade pelo defeito existente na obra por si realizada ; V – efectivamente, pende sobre a Ré empreiteira, na decorrência dos conhecimentos técnicos que presuntivamente lhe são reconhecidos, um dever de detectar e informar o dono da obra (ora Autor) da existência de erros, defeitos ou projectos inadequados na obra pretendida, ou seja, que a finalidade pretendida pelo dono da obra não logrará obter êxito através dos trabalhos adjudicados, antes se impondo uma outra solução mais adequada e assertiva, pois, não o fazendo, não podem tais erros ou defeitos serem invocados pela Ré empreiteira para excluir, mitigar ou diminuir a sua responsabilidade ; VI – e, cumprido tal dever de informação, sempre ficará salvaguardada a não responsabilização da Ré empreiteira caso o Autor dono da obra, devidamente informado, mantenha a intenção de realização da obra naquele condicionalismo ; VII – neste quadro definidor do ónus probatório, entendendo-se existirem factos alegados (para além dos já apurados), nomeadamente em sede de contestação da Ré empreiteira, que o Tribunal a quo ignorou, não os fazendo consignar na factualidade apurada (provada ou não provada), e que revelam-se como essenciais e relevantes na definição da eventual (des)responsabilização da Ré empreiteira, tendo por base as patologias ora equacionáveis, e reportando-se ao alegado incumprimento da Ré empreiteira e fonte da sua responsabilidade, surge como indispensável a ampliação da base factual aprecianda ; VIII – o que impõe, consequentemente, decisão de anulação parcial da sentença recorrida, a operar nos quadros do artº. 662º, nº. 2, alín. c) e 3, alín. c), do Cód. de Processo Civil ; IX - tal anulação abrange apenas a apreciação da ampliada factualidade, reportada ao imputado incumprimento da Ré empreiteira e fonte da sua responsabilidade, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria factual, de forma a evitar contradições, após o que será prolatada nova sentença acerca do imputado incumprimento ou cumprimento defeituoso da mesma Ré. Sumário elaborado pelo Relator – cf., nº. 7 do artº. 663º, do Cód. de Processo Civil
Texto Integral
ACORDAM os JUÍZES DESEMBARGADORES da 2ª SECÇÃO da RELAÇÃO de LISBOA o seguinte [1]:
I – RELATÓRIO
1 – CONDOMÍNIO – RUA … … …, Nºs … – …, SOBRAL de MONTE AGRAÇO, sito na Rua … … …, nºs. … – …, Sobral de Monte Agraço, intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra:
· BRISA COLORIDA CONSTRUÇÃO CIVIL, LDA., com sede na Avenida 25 de Abril de 1974, nº. 23, 2º Direito, Linda a Velha ;
· BRIGHTWORKS – MEDIAÇÃO de OBRAS, LDA., com sede na Praça Pasteur, nº. 5, 6º Direito, Lisboa,
deduzindo o seguinte petitório: “a) Devem as Rés ser condenadas a eliminar os defeitos da obra identificados na petição inicial, mais concretamente, na reparação das fachadas do prédio, eliminando as fissuras existentes através e nova pintura adequada, com inclusão de materiais aptos a eliminar todos os defeitos existentes. b) Eliminação dos terraços, com substituição dos pavimentos e utilização de materiais aptos a eliminar todos os defeitos. c) Subsidiariamente, serem as Rés condenadas no pagamento de uma indemnização pelos danos decorrentes do cumprimento defeituoso da prestação, cujo montante será liquidado em sede de execução de sentença, uma vez que na presente data ainda não é possível quantificar os danos totais. d) Requer-se a fixação de prazo para a eliminação dos defeitos em prazo não superior a 90 dias; e) Caso a eliminação não ocorra dentro do supra referido prazo, requer-se a fixação de sanção pecuniária compulsória no montante de 100,00 € por cada dia de atraso”.
Para tanto, alegou, em súmula, o seguinte:
§ No dia 11 de Julho de 2013, foi realizada Assembleia Extraordinária de Condóminos, na qual foram analisados os orçamentos rectificados apresentados, tendo sido adjudicada a execução de obra à 1ª Ré ;
§ Tendo sido adjudicada à 2ª Ré a elaboração do caderno de encargos, fiscalização e acompanhamento da obra ;
§ Face à impossibilidade de realização das obras de uma só vez, a Ré enviou-lhe um orçamento elaborado pela 2ª Ré, no valor de 43.925,69 € (sem IVA) ;
§ Contemplando os trabalhos, essencialmente, a correcção das patologias referentes às infiltrações e condensações que afectavam as fracções de habitação ;
§ Pagou à Ré o valor integral das obras realizadas ;
§ Tendo comunicado às Rés, em Maio de 2016, um ano e meio após a conclusão das obras, os defeitos que o edifício apresentava, em consequência das obras realizadas, exigindo ao empreiteiro a sua eliminação ;
§ E, apesar da intervenção da 1ª Ré, tais defeitos não foram eliminados ;
§ Não aceitando a 1ª Ré que as patologias existentes estejam cobertas pela garantia da obra ;
§ E mostrando a 2ª Ré um total desinteresse na resolução da questão, deixando, inclusivamente, de responder aos e-mails da Autora.
2 – Citada a Ré Brightworks – Mediação de Obras, Lda., veio contestar, impugnando e excepcionando, concluindo pela improcedência da acção.
Alegou, em síntese, que:
· Autor e Ré são partes substantivamente ilegítimas ;
· Pois, a Ré nunca celebrou qualquer contrato com o Autor ;
· Nunca conversaram sobre qualquer relação comercial, assinaram qualquer contrato, estabeleceram condições de prestação de quaisquer serviços ou sequer qualquer preço por esses hipotéticos serviços ;
· Por outro lado, o direito invocado pelo Autor mostra-se caduco ;
· Nunca foi adjudicada à Ré contestante a elaboração de qualquer caderno de encargos, a fiscalização ou acompanhamento da obra ;
· Dos trabalhos inicialmente orçamentas em mais de 73.000,00 €, o Autor decide avançar com a execução de trabalhos orçados em apenas 44.000,00 €, o que resultou da decisão do Autor em suprimir vários dos trabalhos inicialmente orçamentados ;
· Não tendo querido realizar uma intervenção mais profunda por a considerar demasiado dispendiosa.
Conclui, no sentido de ser provada “a inexistência de qualquer contrato, ou se quisermos, por outro, por ausência de prova da existência de contrato entre A e a R, Brightworks, deverá a R ser absolvida do pedido, por verificação de ilegitimidade substantiva das partes Ou, subsidiariamente, considerando-se por mero exercício de defesa a hipótese de existência do contrato alegado pela A, ser considerada provada a caducidade do direito desta e assim absolvida a R do pedido, Ou ainda, finalmente, não se considerando a verificação de nenhuma das duas anteriores exceções, ser absolvida a R por não provados os factos alegado pela A, nomeadamente quanto aos defeitos, e má execução da obra”.
3 – A Ré Brisa Colorida Construção Civil, Lda., veio igualmente apresentar contestação, quer por impugnação motivada, quer mediante excepção de caducidade relativamente ao direito afirmado pelo Autor.
Enunciou, muito em súmula, o seguinte:
§ Qualquer eventual direito do Autor relativamente à Ré terá caducado nos termos do nº. 2, do artº. 1225º, do Cód. Civil ;
§ A pedido do Autor foram eliminados um conjunto de trabalhos previstos no primeiro orçamento apresentado pela Ré, vindo posteriormente a ser aprovado um valor mais baixo, no montante de 43.925,69 € ;
§ Não é verdade que as obras tenham sido acompanhadas e fiscalizadas pela Ré Brightworks, pois a única entidade que acompanhou e fiscalizou a execução das obras foi o próprio Autor ;
§ O relatório encomendado pelo Autor afirma a existência de defeitos construtivos no edifício ;
§ E que não só a sua deteção seria difícil antes da intervenção realizada pela Ré contestante, como a sua eliminação seria extremamente difícil e dispendiosa ;
§ Concluindo, ainda, que os trabalhos realizados consubstanciaram uma solução genericamente adequada ;
§ Demonstra-se, assim, ser estranha ao empreiteiro a causa dos enunciados defeitos ;
§ Pois, demonstrados os defeitos de origem do edifício, cujo custo de reparação o Autor não quis assumir, não pode agora este, em sede de um qualquer pedido de reparações de trabalhos com objectivo inicial diferente, vir a exigir uma obra de reparação de génese ao seu edifício.
Conclui, nos seguintes termos:
- que seja absolvida do pedido, na decorrência da invocada caducidade do direito do Autor ;
- caso não se verifique tal excepção, que seja absolvida do pedido, relativamente aos enunciados defeitos e má execução da obra.
4 – O Autor veio apresentar resposta às contestações – cf., fls. 141 a 152 -, na qual concluiu pela total improcedência das excepções deduzidas.
5 – Em resposta a despacho de convite ao aperfeiçoamento, prolatado em 18/03/2019, veio o Autor apresentar pedido de correcção do pedido apresentado, nos seguintes termos:
“a) Deve a 1ªRé ser condenada a eliminar os defeitos da obra identificados na petição inicial, mais concretamente, na reparação das fachadas do prédio com aplicação de isolamento térmico, com execução na totalidade dos painéis de fachada de um reboco delgado armado, ou seja, incorporando uma armadura em rede de fibra de vidro, após adequada preparação do suporte. Sobre o reboco aplicação de esquema de pintura adequado com acabamento a tinta 100% acrílica. b) Eliminação dos defeitos dos terraços, com substituição integral da impermeabilização existente, incluindo betonilhas e camadas de assentamento, assim como revestimento final do pavimento dos terraços afectados. Quanto às manchas e incrustrações, substituição integral das betonilhas e argamassas existentes, substituindo também a impermeabilização e os revestimentos. Se assim não se entender, c) Deve a 2ª Ré ser condenada a pagar à Autora uma indemnização pelos danos e prejuízos decorrentes do cumprimento defeituoso da prestação a que estava obrigada, correspondente ao valor que se vier a apurar necessário para a reparação da obra, para que sejam eliminados todos os defeitos existentes, cujo o montante será liquidado em sede de execução de sentença. d) Requer-se a fixação de prazo para a eliminação dos defeitos em prazo não superior a 90 dias; e) Caso a eliminação não ocorra dentro do supra referido prazo, requer-se a fixação de sanção pecuniária compulsória no montante de 100,00 € por cada dia de atraso”.
6 – Foi suscitado oficiosamente incidente de verificação do valor da causa, ordenando-se a realização de arbitramento, após o que se fixou o valor em 87.737,43 €.
Em decorrência, por verificação de incompetência em razão do valor, foi declarado incompetente o Juízo Local Cível de Torres Vedras, e competente o Juízo Central Cível de Loures, para o qual foi determinada a remessa dos presentes autos.
7 – Designada data para a realização de audiência preliminar, veio a realizar-se, conforme acta datada de 18/04/2023.
Nesta sede:
· Relegou-se para sede de decisão final o conhecimento das invocadas excepções de ilegitimidade substantiva e caducidade ;
· Proferiu-se saneador stricto sensu ;
· Seleccionaram-se o objecto do litígio e os temas da prova, nos seguintes termos:
“Objecto do litígio:
Apurar se ocorreu incumprimento defeituoso da obrigação da 1ª Ré como empreiteira da obra do A., bem como apurar o incumprimento contratual da 2ª Ré.
Temas da prova
1- Apurar se entre A. e 2ª R foi acordado que esta procederia ao caderno de encargos da obra, bem como ao acompanhamento e fiscalização dos trabalhos em obra.
2- Apurar das datas da denúncia dos defeitos invocados pela A. (enunciados em 28º, 31º, 40º, 45º, 51º e 52º da p.i.) às RR.
3- Apurar se a 1ª R., com conhecimento da 2ªR., assumiu a responsabilidade da reparação e correção desses mesmos defeitos.
4- Apurar se a R. já procedeu à reparação de alguns desses defeitos e quais, não logrando sanar as anomalias.
5- Se após a conclusão da obra verificaram se os seguintes defeitos, os enunciados em 28º, 31º, 40º, 45º, 51º e 52º da p.i.
6- Se tais defeitos decorreram da execução defeituosa da obra lavada a cabo pela 1ª R.
7- Se a 1ª R se limitou a executar o caderno de encargos elaborado pela 2ª R., tendo cumprido o que neste constava.
8- Apurar do valor necessário à reparação dos defeitos de obra que vieram a apurar” ;
· Apreciaram-se os requerimentos probatórios ;
· Designou-se data para a realização da audiência final.
8 – Realizada a audiência de discussão e julgamento, em 3 sessões, foi proferida sentença em 17/10/2023, em cujo dispositivo figurou o seguinte: “Decisão:
O Tribunal, considerando a ação parcialmente procedente porque parcialmente provada decide:
a) Declarar improcedente a exceção de caducidade do direito da Autora
b) Condenar as duas RR a, conjuntamente, repararem os defeitos da obra, eliminando as fissuras existentes utilizando as boas técnicas de construção e a impermeabilizar os terraços do imóvel, com substituição dos pavimentos e utilização de materiais adequados, conforme peticionado pela Autora, devendo suportar 2/ 3 dos custos totais dos trabalhos a realizar;
c) Condenar também a Autora a suportar custo total dos trabalhos descritos na alínea b), em 1/3.
d) Fixam-se em noventa dias o prazo para a execução dos trabalhos.
e) A contagem desse prazo iniciar-se-á após o trânsito em julgado desta decisão;
f) Mais se fixa em 100 euros, a sanção pecuniária compulsória a pagar por ambas as RR, por cada dia de atraso no cumprimento do ordenado.
*
Valor da causa: 87.737,43 euros.
*
Custas a cargo de cada uma das partes na proporção do respetivo decaimento, a saber 2/3 a cargo de ambas as RR e 1/3 a cargo da Autora.
*
Registe e Notifique”.
9 – Inconformado com o decidido, o Autor interpôs recurso de apelação, no qual formulou as seguintes CONCLUSÕES:
“A) Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida nos autos restrito à parte que vem Condenar a Autora a suportar o custo dos trabalhos descritos na alínea b) da Decisão em 1/3.
B) A Recorrente aceita a condenação das RR, que elas sejam responsáveis pelo pagamento do que foi peticionado, mas não se conforma que o Condomínio também seja responsável pelo pagamento na proporção de 1/3;
C) Com a apresentação do presente recurso pretende o Recorrente impugnar a decisão proferida sob o julgamento da matéria de facto e de direito, na parte em que condenou a Autora num pedido inexistente, pois, no seu entender, verificou-se uma errada análise e julgamento da matéria de facto, bem como uma errada e insuficiente valoração da prova produzida, e que impunham uma decisão diversa da proferida pelo Tribunal recorrido;
D) Concluiu a Mrtª Juíza existir concorrência de culpas devendo recorrer-se à equidade na distribuição da mesma cfr. Aetº 566º, nº 3, do CC, pelo que deverá imputar-se às 2RR 2/3 e ao condomínio 1/3 do valor total dos trabalhos que vierem a ser executados com vista a reparação das deficiências do imóvel;
E) Decidindo em consequência, Condenar também a Autora a suportar custo total dos trabalhos descritos na alínea b), em 1/3;
F) A Autora não se conforma com tal condenação e dela vem recorrer, pois considera que a Meritíssima Juíza condenou num pedido inexistente.
G) O tribunal condenou para além do pedido e em objecto diverso do pedido.
H) A sentença excedeu os limites quantitativos e qualitativos do pedido, por desrespeito ao princípio previsto no nº 1, do artº 609º, do CPC;
I) A este respeito e com relevância para a matéria aqui impugnada, foram dados como provados os factos contantes dos pontos:16º; 18º; 21ºe 26º.
J) Consta deste ponto que, “Foi decidido pela Autora em reunião de condomínio que não seria possível a angariação de receita nos montantes apresentados pela Brisa Colorida uma vez que, o condomínio apenas dispunha de 8.000,00 Euros e existirem quotas em atraso de alguns condóminos, tendo sido solicitada a retificação do orçamento original”;
K) Este ponto não tem qualquer suporte documental, uma vez que o que resulta da Actas e emails juntos aos autos, nomeadamente actas nº …; …, … e …, é que os orçamentos foram retificados de modo a que a obra fosse executada em duas fases.
L) Do ponto 18 dos factos provados consta que foram retirados do orçamento, a pedido da A., alguns trabalhos que fora considerados demasiado caros”. Isto é absolutamente falso, pois os orçamentos foram alterados para que fossem divididos, todos os trabalhos apresentados em duas fases.;
M) Ficou aprovado a comparticipação para a receita extra para fazer fase ao valor restante das obras, ficando penas por definir o valor exato a pagar por cada condómino.
N) O orçamento foi elaborado de acordo com o que as RR consideraram necessário para resolver os problemas que tinham sido observados e focados.
O) Foram as RR que definiram os trabalhos a executar.
P) O Autor nunca solicitou que fossem retirados trabalhos por dificuldade financeira.
Q) Os condóminos aceitaram que as obras fossem executadas pela Brisa Colorida, por ser a empresa indicada pela Eng. B …;
R) O Revestimento exterior – Capoto nunca foi proposto pelas 2RR aos condóminos.
S) Nos orçamentos juntos aos autos, originais e retificados, não consta qualquer referência à execução da obra com o revestimento exterior – Capoto.
T) Nos inúmeros emails juntos aos autos não consta qualquer referência a aplicação do revestimento exterior- capoto.
U) Acresce que o ponto 21º dos factos provados está em manifesta contradição com o ponto 26º dos factos provados;
V) Esta contradição é clamorosa, na medida em que essa matéria carece de ser provada por documento e, não foi junto qualquer documento nesse sentido. Nem o tribunal a quo faz referência a qualquer documento que servisse de prova a esse facto.
W) Torna-se, assim, necessário voltar a ponderar a prova produzida em sede de discussão e julgamento, concluindo-se, inevitavelmente, que os factos identificados nos pontos: 16º; 18º.º e 26º, têm que ser dados como não provados.
X) Para chegar a esta decisão a Meritíssima Juíza, fez uma errada interpretação da prova documental junta pela Autora, prova pericial, as actas de condomínio e emails.
Y) Foi ainda desconsiderada a prova testemunhal da Autora, por serem os próprios condóminos. Com o devido respeito, mas quem melhor poderá contar, esclarecer os factos, senão quem teve conhecimento direto dos mesmos;
Z) A testemunha A … explicou ao tribunal que não era construtora e nem ninguém no prédio é construtor e, portanto, desconheciam os concretos problemas do prédio e quais os trabalhos a executar;
AA) As obras foram pedidas para resolver os problemas que todos os condóminos tinham, de humidade dentro de casa que deduziam que fosse da parte exterior. Para tanto, contrataram uma empresa para resolver a situação.
BB) A Eng. B … apresentou as melhores soluções para resolver aquele problema e aceitaram;
CC) A testemunha C … disse que como não percebiam nada de construção pediram um relatório de patologias à empresa PPH e que com base nesse relatório a Eng. B … apresentou orçamento que foi aceite por todos. E, que não existiram problemas de tesouraria que impedissem a execução de todos os trabalhos que foram propostos;
DD) A testemunha E …, disse ainda disse que pediram alguém para elaborar um caderno de encargos e depois acompanhar a obra, que foi a eng. B … e foi-nos dar a sua opinião como especialista e indicou-nos qual seria a melhor preposta e foi a que foi aceite, porque era economista não percebia nada de obras. Todos os condomínios tomaram uma posição idêntica à minha. ouviram opinião de alguém especialista e selecionaram logo essa proposta;
EE) Resulta da prova testemunhal que os condóminos pretendiam a resolução total dos seus problemas com as infiltrações e da pintura do imóvel que estava bastante degrada, infiltrações dos terraços;
FF) Foram unanimes em explicar que não percebiam nada de construção e que por isso o condomínio pediu um relatório de peritagem à empresa PPH para identificação das patologias que o imóvel identificava que na posse desse relatório a administradora de condomínio disse que ia procurar empreiteiros para executar a obra;
GG) Informou os condóminos que tinham uma engenheira que era da sua confiança e que queria que fosse a mesma a elaborar o caderno de encargos e a fiscalizar a obra;
HH) A Engenheira B … apresentou dois orçamentos tendo estado presente em Assembleia para explicar o que iria ser feito e que seria o necessário para resolver os problemas do prédio. Os condóminos aceitaram o orçamento por confiança, por confiarem que os trabalhos que iram ser realizados eram os necessários para a resolução dos problemas que o prédio apresentava;
II) Não se entende como é que o condomínio podia contribuir com a sua culpa para que a obra fosse executada de forma defeituosa.;
JJ) As Rés nunca esclareceram à Autora que existiam riscos num modo como a obra foi executada conforme consta da douta sentença. Dessa forma a Autora não tinha a sua vontade esclarecida.;
KK) Contaram com uma especialista, a Engenheira B … para acompanhar os trabalhos e tiveram o cuidado de anteriormente pedir um relatório de patologia do prédio.;
LL) E tudo isto revela preocupação do condomínio para que a obra fosse bem executada. Não foi por negligência sua que a obra foi cumprida defeituosamente;
MM) As Rés, com as suas qualidades e conhecimento da área e de acordo com as “boas práticas” construtivas tinham a obrigação de informar a Autora que os materiais e técnicas utilizadas na execução da obra, não resolviam definitivamente os problemas;
NN) Mas ainda assim sempre se dirá que ainda que os materiais aplicados fossem mais baratos as Rés tinham sempre de dar garantia da obra;
OO) Se sabiam que não conseguiam dar garantia tinham que ter coragem de não executar a obra, mas não o fizeram;
PP) A Autora não pode ser assacada qualquer culpa pela má execução da obra, pelo que não poderá ser responsável pelo seu pagamento;
QQ) A Autora concorda com a douta sentença na parte que condena as 2RR no pedido, aceitando fundamentação de direito na parte que reconhece a responsabilidade de ambas e na sua condenação no pedido;
RR) Mas não se conforma que o condomínio seja também responsável pelo pagamento;
SS) O tribunal não fez uma boa aplicação do direito quando aplicou o artigo 566º, nº 3 do CC, considerando que existe concorrência de culpas;
TT) No nosso ordenamento jurídico vigora o princípio do dispositivo, são as partes que têm de manifestar o seu interesse em pedir. Os tribunais não agem, reagem.
UU) Não foi deduzido pedido reconvencional, peticionando a condenação da Autora, pelo que não vir agora o tribunal condenar a Autora. Isto seria a permissão de um efeito surpresa.
VV) Nos termos do artigo 609º do CPC, “a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir”
WW) O tribunal não pode condenar em objeto diverso do pedido por violação do principio do dispositivo que atribuí às partes e a iniciativa e o impulso processual e do princípio do contraditório, segundo o qual o Tribunal mão pode resolver conflito de interesses que a demanda pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja chamada para se opor.
XX) A sentença deve ser considerada nula de acordo com o disposto no Artigo 615º nº1 alínea E) do CPC., na parte em que condena também a Autora a suportar o custo total dos trabalhos descritos na alínea b), em 1/3”.
Conclui, no sentido da sentença dever ser revogada, por ser nula, na parte em que condenou o Autor, devendo, ao invés, ser as Rés condenadas na totalidade do pedido.
10 –Inconformada com o decidido, a Ré Brisa Colorida Construção Civil, Lda., interpôs, igualmente, recurso de apelação, por referência à sentença prolatada.
Apresentou, em conformidade, a Recorrente as seguintes CONCLUSÕES (que ora se transcrevem integralmente ; procede-se à correcção dos lapsos de redacção):
“A sentença apresenta os seguintes vícios que constituem de per si e em conjunto os fundamentos específicos da sua recorribilidade:
A) O seu conteúdo dispositivo não se mostra compreensível quanto ao seu alcance e distribuição de responsabilidades, e tão pouco se mostra concretizado quanto à sua forma de execução, nomeadamente,
i. A decisão imposta às partes que a sentença consubstancia, não esclarece qual a medida de condenação da primeira e da segunda Ré, e até da A, ou seja, dos dois terços da responsabilidade pela reparação dos defeitos da obra em que condenou de forma unitária as duas RR, a sentença não esclarece se a cada tais dois terços serão divididos de forma não igualitária,
ii.E se tal responsabilidade é solidária ou conjunta, tendo em vista que ambas as RR são associadas a dois contratos distintos, com relevância financeira e respetivas vantagens económicas distintas entre si.
iii.Depois, a sentença acaba por não esclarecer também, qual seja em concreto o conteúdo da condenação de ambas as RR.
iv.Tendo em atenção o pedido inicial e depois aperfeiçoado da A., fica por um lado a dúvida se a 1ª R é condenada a executar intervenções, leia-se obras, e se a 2ª R também é obrigada a executar tais obras, ou se é apenas obrigada a pagar uma parte do seu custo….
v.E por outro lado fica também a dúvida, relativamente ao âmbito dessas intervenções, ou seja, obras, nomeadamente quais sejam em concreto as mesmas, ou quem decide quais sejam…
vi.Está também por responder em que medida possa ser então chamada a A a suportar a sua quota parte de um terço de responsabilidade que lhe coube na sentença
vii.Depois, em face do pedido da Autora, e em relação à questão dos alegados defeitos da obra e sua reparação, tendo em atenção o tema de prova n.º 5 e o tema de prova n.º 8, verificamos que a sentença, (reportando-nos agora exclusivamente à sua parte dispositiva) não responde a nenhum destes dois temas de prova, nem tão pouco decide de forma que permita acolher qualquer um dos dois pedidos da A. concretamente acima identificados, não sendo possível assim discernir que eventuais queira condenar as RR a executar ou suportar.
B) Verifica-se um erro na numeração dos factos provados e uma contradição na articulação entre alguns desses mesmos factos provados nomeadamente,
i.A numeração dos factos provados, revela que após o facto provado identificado sob o n.º 28, se retrocede para o facto provado com o n.º 25, e dai prossegue novamente para os números seguintes,
ii.O que significa que do elenco de factos provados, surge uma numeração duplicada quanto aos factos numerados sob os n.ºs 25 a 28, inclusive.
iii.É também evidente o erro que se manifesta da simples leitura e confronto do conteúdo dos pontos 28 (segundo ponto 28) e 29 da matéria de facto, quando no citado ponto 28 se faz alusão à realização de uma obra em setembro de 2016,
iv. E seguidamente, no ponto 29, se faz alusão a factos ocorridos posteriormente à data de realização dessa obra, mas que constam e são referidos numa ata de uma assembleia realizada em momento anterior, mais concretamente em 14 de julho de 2016.
v.Também no confronto dos pontos 10, 17 e 21 se evidenciam contradições quanto à autoria e entrega dos orçamentos apresentados, afirmando-se no ponto 10 que os orçamentos seriam elaborados pelos empreiteiros, para depois no ponto 17, já se afirmar que a 1ª R entregou um orçamento refeito pela 2ª R, e finalmente no ponto 21 esses dois orçamentos, o inicial e o refeito/ revisto, já teriam sido apresentados ou elaborados pela 1ª R…
C) A sentença apresenta também uma insuficiência de matéria de prova para suportar a decisão, concretamente por ausência de resposta aos temas de prova, nomeadamente,
i. Em face dos pedidos da A, dos temas de prova e matéria de facto dada como provada relevante para esta matéria, fica por esclarecer em que medida possam as duas RR estar a ser conjuntamente condenadas a repararem os defeitos da obra,
ii. Quais sejam em concreto tais defeitos (dado que da resposta ao ponto 5 dos temas de prova tal não se consegue retirar), e quanto a isto fundamentalmente, quais as fissuras existentes a eliminar, quais sejam as boas técnicas de construção mencionadas na sentença?
iii. Qual o modo de impermeabilização dos terraços, que terraços em concreto, qual o pavimento a substituir e com que material de substituição, nomeadamente quais sejam os materiais adequados?
iv. Tão pouco ficam respondidos os temas de prova n.º 6 e 8, este último pura e simplesmente omitido na sentença.
D) A sentença padece também de um vicio quanto à valoração e ignorância de parte da prova produzida com evidencia de parcialidade na apreciação da mesma, nomeadamente,
i. A sentença, sem fundamentar devidamente o seu processo cognitivo que a conduziu até à matéria de facto provada, ignora parte fundamental da prova produzida e não produzida, ignorando, desde logo, de forma ostensiva, a prova produzida através das declarações de parte da 2ª R.
ii. Para além disso, a sentença também não ponderou a totalidade da prova documental produzida, tendo ignorado quase por completo um relatório técnico junto aos autos pela própria A., concretamente o relatório produzido pela entidade IURISDICTIO - INDIRE, datado de 14 de agosto de 2018 e junto aos autos pela A, como documento 24 da PI.
iii. Na verdade, de forma incompreensível, na sentença apenas se faz uma breve e ligeira alusão a tal relatório, quando o mesmo consubstancia um documento elaborado a pedido da própria A, com o objetivo de ser realizado um levantamento das condições de execução da obra por parte da 1ª R. e seus eventuais defeitos,
iv. A breve referência feita na sentença a tal relatório, estranhamente omite as respetivas conclusões, que na sua maioria são favoráveis à obra executada pela primeira R., limitando-se a referir do mesmo, o que se deduz constar nos pontos 46 a 49 da matéria provada.
E) Depois a sentença manifesta erros relativos à apreciação e julgamento da prova produzida com consequente erro no julgamento da matéria de facto, a saber,
I Verifica-se um erro quanto ao julgamento e decisão sobre os pontos 25 (segundo ponto 25 da matéria de facto) 44,45, 47 e 48 da matéria de facto.
II Neste sentido e para interpretação deste desacordo terá de atender-se aos defeitos ou patologias evidenciadas ao longo do tempo e respetivas partes do edifício onde as mesmas se manifestaram, e sua articulação com os respetivos temas de prova, no caso os temas de prova n.º 5 e 6, e depois com os factos dados como provados e respetiva decisão final.
III Assim e de tal analise, verifica-se que na audiência apenas foram ouvidas testemunhas relativamente às frações que constituem o 1º e 2º Dto. do edifício que se presume ser o n.º 3, o 2º Esq.do edifício n.º 5, e o R/cº Esq.do edifício n.º 3.
IV Ou seja, foram ouvidas testemunhas que respeitam a 4 frações habitacionais de um edifício composto por 12 frações habitacionais, conforme se pode concluir da análise aos dois relatórios técnicos juntos aos autos e das atas de assembleias de condóminos.
V Perante isto e detendo-nos agora no Tema de Prova 5 a que cabia dar resposta, na sentença verificamos que nos pontos 8, 27 (primeiro ponto 27), 28 (primeiro ponto 28) e 46 da matéria provada, a mesma se limita a reproduzir, patologias do edifício e reclamações da obra apresentadas pela A ou, por outro lado, patologias detetadas e algumas soluções, preconizadas em 2 relatórios.
VI Nunca se retirando destes pontos que sejam dados como provados quaisquer dos defeitos constantes no tema de prova 5.
VII Posto isto, do segundo ponto 25 da matéria provada, se retira que foi realizada uma visita conjunta ao edifício, na qual, foi verificada a existência de alegados defeitos, nomeadamente,(estes sim dados como provados) a existência de condensações em paredes junto a caixas de estores e ligamentos (junto ao teto), humidades junto ao rodapé da sala do R/Chão, ( que se poderá reconduzir à situação referida no art.28 da PI para o qual remete o tema de prova 5 “aparecimento de humidades/bolores nas fracções que dão para a fachada, situação que se verificou após a realização da obra (n.º3, 1º Dt.º)”
VIII Mas desde logo e em relação a tal matéria terá de se deixar a dúvida se as mencionadas condensações e humidades poderão ser consideras como defeitos no âmbito do tema de prova n.º 5, o que à aqui recorrente não se configura como um raciocínio e conclusão válida, sendo tal entendimento sustentado até pelo próprio ponto 8 da matéria de facto provada, quando ai se refere a origem de condensações num quarto da fração … (1º andar Dtº do edifício n.º 3) como tendo origem na elevada humidade relativa do ar interior e das pontes térmicas existentes no edifício.
IX Esta origem de condensações e humidades no edifício, são alias reforçadas nos dois relatórios técnicos juntos aos autos pela A.
X Sendo que de seguida, o ponto 28 da matéria provada desmonta efetivamente o facto de tais condensações ou humidades poderem constituir um defeito da obra executada, na medida em que claramente a 2ª R não aceitou proceder a qualquer reparação que tivesse haver com essa situação.
XI E igual raciocínio se faça em relação às microfissuras mencionadas no mesmo ponto 25 (segundo) da matéria provada.
XII No ponto 32 da matéria de facto provada refere-se que a 1ª R identificou junto da A as seguintes patologias: Microfissuração nas fachadas exteriores, principalmente nas fachadas sul e poente. Escoamento das águas provenientes da cobertura/terraços pelo exterior dos tubos de queda. Fissuração periférica do reboco dos terraços da cobertura e 1º piso (no tardoz) sobre os rodapés em cerâmica.
XIII No ponto 33 dá-se como provado que primeira Ré admitiu que, era necessário a colmatação/refechamento das fissuras com mastique de poliuretano e posterior pintura na cor da parede de enquadramento e que por isso a 1ª Ré reconheceu a existência deste defeito, e propôs-se a eliminá-lo.
XIV Contudo daqui não se extrai quais dos defeitos elencados no ponto 32 são dados como provados, ou seja, se é a Microfissuração nas fachadas exteriores, ou a fissuração periférica do reboco dos terraços da cobertura e 1º piso, não sendo possível, mais uma vez, enquadrar esta resposta ou decisão no âmbito do tema de prova 5.
XV Do ponto 37 da matéria provada pode-se retirar que do tema de prova 5 (artigo 40º da PI), estará provada a existência de Fissuração dinâmica, de Fissuração por retracção do reboco e Fissuração da união entre diferentes materiais, nomeadamente alvenaria com pilar em betão.
XVI Do ponto 44 da matéria provada retira-se que do tema de prova 5 (arts. 28º, 31º, 45 e 52º da PI) que está provado o defeito relativo ao encaminhamento e escoamento das águas pluviais do terraço que estava a provocar infiltrações na varanda do apartamento (bloco B – 2º Esq.º);
XVII Do ponto 47 da matéria provada resulta provado de forma genérica existem falhas no sistema de impermeabilização executado, verificando-se infiltrações para o interior de uma das frações pela fachada, e pelas fachadas posteriores do edifício,
XVIII Mas daqui não se consegue desde logo retirar que falhas em concreto no sistema de impermeabilização a sentença se queira referir e tão pouco, a qual das frações vítima de infiltrações para o seu interior essa mesma sentença também se esteja a referir.
XIX Não se retirando que deste ponto 47 esteja a ser respondido qualquer um dos defeitos enunciados no tema de prova n.º 5
XX Portanto em relação ao tema de prova 5, resultam dos factos provados na sentença evidentes lacunas, não se podendo de forma alguma considerar tal tema como respondido, pelo menos na sua integralidade quanto áquilo que consta nos art.ºs 28º, 31º, 40º, 45º, 51º e 52º da PI.
XXI E muito menos se poderá considerar respondido o tema de prova n.º 6.
XXII Na realidade na sentença não é dado como provado que os enunciados defeitos decorreram da execução defeituosa da obra lavada a cabo pela 1ª R, pois, ao contrário, o que resulta da sentença é que os defeitos em causa não decorrem da execução defeituosa da obra levada a cabo pela 1ª R, mas antes, no entender dessa mesma sentença, por uma má projeção , definição ou solução adotada para a obra concretamente executada, obra essa que terá sido executada em conformidade com aquilo que havia sido orçamentado.
XXIII Finalmente quanto ao tema de prova n.º 8, a sentença é completamente omissa.
XXIV Portanto, o que se verifica em resumo, é uma insuficiência notória da sentença quanto aos factos, isto é, quanto à matéria dada como provada, em face dos respetivos temas de prova, que possibilitem chegar-se até à sentença, nos termos em que a mesma foi produzida,
XXV Nomeadamente quando a mesma condena as duas RR por alegados defeitos na execução da empreitada.
XXVI Passando de seguida ao ponto 44 da matéria provada, a forma como surge redigido tal ponto revela-se enviesado truncando aquilo que foi efetivamente produzido em sede de audiência, na medida em que a 1ª R não procedeu a qualquer reparação, mas apenas a uma intervenção de melhoria nos referidos funis, estando alias tal intervenção concluída.
XXVII Portanto, aquilo que consta no ponto 44 da matéria prova quanto à reparação da recolha das águas pluviais pelo escoamento dos funis, na medida em que reparação se possa considerar como defeito, é matéria erradamente julgada, e deverá ser corrigida, no sentido de se considerar que a 1ª R acedeu apenas a assumir o melhoramento da recolha das águas pluviais pelo escoamento dos funis.
XXVIII Depois, e de forma mais decisiva urge corrigir a decisão e julgamento errado que consta no ponto 47 da matéria provada quando aí se afirma que existem falhas no sistema de impermeabilização executado, verificando-se infiltrações para o interior de uma das frações pela fachada, e pelas fachadas posteriores do edifício.
XXIX Desde logo, diga-se que não se esclarece nesse ponto a que sistema de impermeabilização se esteja aqui a referir, se será o das fachadas, se será o dos terraços.
XXX Por outro lado, também não se especifica a que fração se esteja este ponto a referir…
XXXI Mas se isto não bastasse e quanto à impermeabilização dos terraços basta determo-nos no ponto 41 da matéria provada no qual consta que “Em data não concretamente apurada, mas na sequência da reclamação da Autora, a R fez um ensaio de estanquicidade aos terraços não tendo sido detetada fugas de água;”
XXXII Portanto, na própria sentença se dá como provado não existir qualquer problema no sistema de estanquicidade, ou seja, de impermeabilização dos terraços,
XXXIII Deitando este ponto 41 da matéria provada por terra, aquilo que consta na al. b) do ponto 48 da matéria de facto provada.
XXXIV Acresce a existência nos autos de testemunhos e documentos, nomeadamente um relatório encomendado pela própria A que afirma a existência de defeitos construtivos no edifício e que não só a sua deteção seria difícil antes da intervenção realizada pela R Brisa Colorida, como a sua eliminação seria extramente difícil e dispendiosa.
XXXV E afirma ainda que os trabalhos realizados consubstanciaram uma solução genericamente adequada.
XXXVI Sabendo-se, que a A não quis realizar uma intervenção mais profunda por a considerar demasiadamente dispendiosa.
XXXVII Conforme resulta do ponto 26 da matéria provada, a 1ª R deixou claro à A que, a resolução do problema das infiltrações nas fachadas do edifício só poderia ser definitivamente resolvida com a aplicação de um revestimento exterior – Capoto,
XXXVIII Tendo a A recusado tal solução.
XXXIX E, portanto, ao contrário do afirmado no ponto 47 da matéria provada, não existe qualquer falha no sistema de impermeabilização executado pela 1ª R no âmbito da obra,
XL O sistema executado foi bem executado e sem falhas, conteúdo e por opção da A, esse sistema não era o necessário para resolver definitivamente o problema das infiltrações no prédio.
XLI Portanto, mais uma vez o vertido nos pontos 44 e 47 da matéria de facto e reflexamente na al. b) do ponto 48, relativamente ao escoamento das aguas e à impermeabilização dos terraços e fachadas, não corresponde à verdade e foi efetivamente mal ajuizado, pois efetivamente os problemas decorrentes do não escoamento das aguas pelos funis e tubos de descarga e consequente inundação dos terraços com as infiltrações a surgirem por transbordo de agua para as fachadas, fica a dever-se também e em grande medida à falta de limpeza do sistema de escoamento.
XLII Dito isto, temos já preenchidas as duas formas alternativas indicadas na fundamentação de direito da sentença para ilidir a presunção de culpa da 1ª R, isto é, a demonstração que a mesma não teria responsabilidade de conhecer os defeitos, leia-se os problemas de raiz do imóvel, e simultaneamente terá esclarecido de forma cabal a A, enquanto dona da obra, que as intervenções contratadas não seriam aptas a resolver de forma definitiva tais problemas.
XLIII De forma ainda mais decisiva neste sentido, temos o depoimento da testemunha F …, que consegue demonstrar que a obra executada pela R Brisa Colorida foi planeada, definida e proposta à A de forma totalmente correta e depois executada em conformidade com aquilo que havia sido contratado e sem qualquer defeito ou vicio.
XLIV Portanto, em todas as respostas desta testemunha, considerada pelo tribunal como credível e isenta, respostas essas dadas aos advogados de ambas as partes e também à Exma. Sra. Juíza, foram no mesmo sentido do relatório acima identificado, junto com documento n.º 24 à PI, e no fundo corroboram a ideia de que a obra em causa foi devidamente planeada e orçamentada, quanto às pinturas realizadas nas fachadas, sistema de impermeabilização dos terraços, e sistema de escoamento das águas.
XLV Ficando claro que antes da intervenção realizada pela 1ª R, a mesma não teve a possibilidade de detetar o tipo de defeitos em causa, sendo-lhe os mesmos completamente estranhos,
XLVI Tendo a obra preconizada sido planeada e executada exatamente de forma igual a tantas outras obras em outros tantos prédios que também apresentavam fissuras e que depois da intervenção da 1ª R ficaram com esses problemas resolvidos.
XLVII Finalmente também o Sr. Perito acaba por confirmar que a opção de não impermeabilização das varandas, dos terraços na parte da rampa de acesso às garagens e do terraço na zona das floreiras, contribuiu e contribuí para a subida de água nas paredes de pelo menos uma fração,
XLVIII E mais uma vez, esta é uma situação que não poderá ser imputada a qualquer das RR neste processo dado que a mesma decorre de uma decisão consciente, livre e esclarecida da A.
XLIX E também o mesmo. Perito confirma aqui aquilo que vai dito no relatório junto como documento 24 à PI e o que se retira do depoimento da testemunha F …, quando em ambos se deixa claro que seria necessário um projeto e um levantamento muito mais exaustivo do prédio para se poder avaliar a situação do imóvel, não sendo possível detetar os defeitos em causa no mesmo, através de uma mera observação das paredes,
L Equivalendo isto a dizer que a 1ª R nunca poderia ter detetado os defeitos e problemas relativamente e sobre os quais, agora na sentença, se pretende atribuir-lhe a responsabilidade da sua verificação, estando assim evidentemente ilidida a sua responsabilidade.
LI E é pelo exposto, que a 1ª R não se conforma com o decidido na sentença quando lhe é imputada responsabilidade pelos defeitos na impermeabilização do prédio, mormente quando a mesma propôs à A uma solução que resolveria definitivamente tal situação, e de forma consciente e esclarecida, recusou tal solução.
LII Em resumo, temos um relatório técnico, vários testemunhos e explicações de um perito a deitar por terra os factos provados n.º 44, 47 e 48, e particularmente a responsabilidade que do facto 47 e 48 se pretende extrair para a 1ª R.
LIII Em face do supra exposto, do ponto 25 (segundo) deveria constar que “Foi realizada a visita conjunta ao edifício, na qual, foi verificada a existência de defeitos, nomeadamente, humidades junto ao rodapé da sala do R/Chão, conforme melhor descrito no e-mail de 04.07.2016, enviado pela primeira à segunda Ré, cfr. doc. 10;”
LIV Do ponto 44 que “ A primeira Ré respondeu à Autora, assumindo o melhoramento da recolha das águas pluviais pelo escoamento dos funis, conforme doc. 23;”
LV Do ponto 47 que, “Não ficaram demonstradas falhas no sistema de impermeabilização executado pela 1ª R., que sejam causa de infiltrações para o interior de uma das frações pela fachada, e pelas fachadas posteriores do edifício.”
LVI Do ponto 48 que, “ De acordo com o relatório de inspeção técnica realizado sem verificação ou observação dos trabalhados executados, consta que deveriam ser tomadas as seguintes ações:
F) Finalmente verifica-se na sentença um último vicio relativo à aplicação do direito, que se manifesta como uma incorreta interpretação a aplicação das normas jurídicas.
i.Em relação à responsabilidade da primeira R pela execução defeituosa do contrato de empreitada, terá de se dizer que só com um enorme esforço de reinterpretação daquilo que ficou demonstrado e provado nos autos é que se poderá julgar verifica a existência de um incumprimento do contrato de empreitada assumido entre as partes, imputável à 1ª R.
ii.Na própria sentença faz-se alusão ao artigo 1208º do CC que estabelece que: o “empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário previsto no contrato”
iii.E dai se conclui que deste preceito decorre que, o “comitente que celebra com o empreiteiro um contrato de empreitada tem direito a que, no prazo acordado, lhe seja entregue uma obra realizada nos moldes convencionados”.
iv.Ora o que resulta dos autos é que efetivamente a 1ª R executou exatamente a empreitada que foi contratada com a A.
v.No caso em concreto nos autos, não resulta que a 1ª R se tenha vinculado a elaborar qualquer estudo sobre o edifício ou a projetar a respetiva obra, mas apenas a elaborar e executar um orçamento para execução de reparação e pintura de fachadas, impermeabilização de terraços/ cobertura e revisão de sistema de escoamento de águas.
vi.Por isso mesmo, não se compreende, da matéria de facto dada como provada, nem aceita, como se possa considerar verificado um incumprimento defeituoso do contrato de empreitada por parte da 1ª R, quando a mesma executou estritamente aquilo a que se havia contratualmente comprometido, tendo aliás procedido às reparações consequentes às reclamações dos trabalhos que considerou estarem dentro da garantia da obra.
vii.Aplicar nesta situação o art.º 799º do CC não faz por isso qualquer sentido, uma vez que a dona da obra não consegue demonstrar qual ou quais os itens do contrato que materialmente se mostram incumpridos”.
Conclui, nos seguintes termos:
“Termos em que deve a presente decisão proferida, em primeira linha, ser retificada quanto aos erros de escrita e contradições manifestadas na matéria de facto provada. Por omissão de pronuncia em relação a temas de prova, e ignorância de prova produzida, ser declarada nula, devendo-se ainda assim, em qualquer caso, entender-se também por uma manifesta insuficiência da matéria de facto e de prova para que pudesse ter sido proferida a respetiva decisão, devendo em consequência ser esta assim anulada. Paralelamente e assim não se entendendo, sempre se estando em face de um nítido erro na apreciação da matéria alegada e respetiva prova, com inevitáveis consequências ao nível do direito aplicado, deverá a sentença ser revogada com posterior alteração dos seus termos (…)”.
11 – Recorreu igualmente a Ré Brightworks – Mediação de Obras, Lda., enunciando as seguintes CONCLUSÕES (que integralmente se transcrevem, procedendo-se aos lapsos de redacção):
“A sentença apresenta os seguintes vícios que constituem de per si e em conjunto os fundamentos específicos da sua recorribilidade:
A) O seu conteúdo dispositivo não se mostra compreensível quanto ao seu alcance e distribuição de responsabilidades, e tão pouco se mostra concretizado quanto à sua forma de execução, nomeadamente,
i A decisão imposta às partes que a sentença consubstancia, não esclarece qual a medida de condenação da primeira e da segunda Ré, e até da A, ou seja, dos dois terços da responsabilidade pela reparação dos defeitos da obra em que condenou de forma unitária as duas RR, a sentença não esclarece se a cada uma das duas RR., cabe a responsabilidade de um terço, respetivamente, ou se tais dois terços serão divididos de forma não igualitária,
ii E se tal responsabilidade é solidária ou conjunta, tendo em vista que ambas as RR são associadas a dois contratos distintos, com relevância financeira e respetivas vantagens económicas distintas entre si.
iii Depois, a sentença acaba por não esclarecer também, qual seja em concreto o conteúdo da condenação de ambas as RR.
iv Tendo em atenção o pedido inicial e depois aperfeiçoado da A., fica por um lado a dúvida se a 1ª R é condenada a executar intervenções, leia-se obras, e se a 2ª R também é obrigada a executar tais obras, ou se é apenas obrigada a pagar uma parte do seu custo….
v E por outro lado fica também a dúvida, relativamente ao âmbito dessas intervenções, ou seja, obras, nomeadamente quais sejam em concreto as mesmas, ou quem decide quais sejam…
vi Está também por responder em que medida possa ser então chamada a A a suportar a sua quota parte de um terço de responsabilidade que lhe coube na sentença
vii Depois, em face do pedido da Autora, e em relação à questão dos alegados defeitos da obra e sua reparação, tendo em atenção o tema de prova n.º 5 e o tema de prova n.º 8, verificamos que a sentença, (reportando-nos agora exclusivamente à sua parte dispositiva) não responde a nenhum destes dois temas de prova, nem tão pouco decide de forma que permita acolher qualquer um dos dois pedidos da A. concretamente acima identificados, não sendo possível assim discernir que eventuais queira condenar as RR a executar ou suportar.
B) Verifica-se um erro na numeração dos factos provados e uma contradição na articulação entre alguns desses mesmos factos provados nomeadamente,
i A numeração dos factos provados, revela que após o facto provado identificado sob o n.º 28, se retrocede para o facto provado com o n.º 25, e dai prossegue novamente para os números seguintes,
ii O que significa que do elenco de factos provados, surge uma numeração duplicada quanto aos factos numerados sob os n.ºs 25 a 28, inclusive.
iii É também evidente o erro que se manifesta da simples leitura e confronto do conteúdo dos pontos 28 (segundo ponto 28) e 29 da matéria de facto, quando no citado ponto 28 se faz alusão à realização de uma obra em setembro de 2016,
iv E seguidamente, no ponto 29, se faz alusão a factos ocorridos posteriormente à data de realização dessa obra, mas que constam e são referidos numa ata de uma assembleia realizada em momento anterior, mais concretamente em 14 de julho de 2016.
v Também no confronto dos pontos 10, 17 e 21 se evidenciam contradições quanto à autoria e entrega dos orçamentos apresentados, afirmando-se no ponto 10 que os orçamentos seriam elaborados pelos empreiteiros, para depois no ponto 17, já se afirmar que a 1ª R entregou um orçamento refeito pela 2ª R, e finalmente no ponto 21 esses dois orçamentos, o inicial e o refeito/ revisto, já teriam sido apresentados ou elaborados pela 1ª R…
C) A sentença apresenta também uma insuficiência de matéria de prova para suportar a decisão, concretamente por ausência de resposta aos temas de prova, nomeadamente,
i Em face dos pedidos da A, dos temas de prova e matéria de facto dada como provada relevante para esta matéria, fica por esclarecer em que medida possam as duas RR estar a ser conjuntamente condenadas a repararem os defeitos da obra,
ii Quais sejam em concreto tais defeitos (dado que da resposta ao ponto 5 dos temas de prova tal não se consegue retirar), e quanto a isto fundamentalmente, quais as fissuras existentes a eliminar, quais sejam as boas técnicas de construção mencionadas na sentença?
iii Qual o modo de impermeabilização dos terraços, que terraços em concreto, qual o pavimento a substituir e com que material de substituição, nomeadamente quais sejam os materiais adequados?
iv Tão pouco ficam respondidos os temas de prova n.º 6 e 8, este último pura e simplesmente omitido na sentença.
v E finalmente, e com enorme relevância para a tomada de decisão no sentido de a 2ª R. ter sido condenada do modo que o foi, questiona-se com base em que matéria provada e respetivos temas da prova se sustenta a sentença para o efeito, quando na realidade em relação à 2ª R, nenhuma matéria provada se dirige a si, mas sempre à Eng.º B ….
D) A sentença padece também de um vicio quanto à valoração e ignorância de parte da prova produzida com evidencia de parcialidade na apreciação da mesma, nomeadamente,
i A sentença, sem fundamentar devidamente o seu processo cognitivo que a conduziu até à matéria de facto provada, ignora parte fundamental da prova produzida e não produzida, ignorando, desde logo, de forma ostensiva, a prova produzida através das declarações de parte da 2ª R. e bem assim o depoimento da testemunha D …, ex-administradora da A., que foram as duas únicas pessoas que intervieram diretamente nos contactos que levaram ao alegado acordo estabelecido entre a A e a 2ª R.
ii Para além disso, a sentença também não ponderou a totalidade da prova documental produzida, tendo ignorado quase por completo um relatório técnico junto aos autos pela própria A., concretamente o relatório produzido pela entidade IURISDICTIO - INDIRE, datado de 14 de agosto de 2018 e junto aos autos pela A, como documento 24 da PI.
iii Na verdade, de forma incompreensível, na sentença apenas se faz uma breve e ligeira alusão a tal relatório, quando o mesmo consubstancia um documento elaborado a pedido da própria A, com o objetivo de ser realizado um levantamento das condições de execução da obra por parte da 1ª R. e seus eventuais defeitos,
iv A breve referência feita na sentença a tal relatório, estranhamente omite as respetivas conclusões, que na sua maioria são favoráveis à obra executada pela primeira R., limitando-se a referir do mesmo, o que se deduz constar nos pontos 46 a 49 da matéria provada.
E) Depois a sentença manifesta erros relativos à apreciação e julgamento da prova produzida com consequente erro no julgamento da matéria de facto, a saber,
I Os pontos 2 e 3 da matéria de facto provada estão incorretamente julgados.
II Não se aceita, por não compreender, de que elementos de prova constantes nos autos se possam ter retirado que a 2ª R, a BRIGHTWORKS, seja uma empresa cuja atividade se desenvolve na área de Projeto de Engenharia Civil e Fiscalização de Obras Públicas e Privadas,
III E tão pouco, de que elementos de prova documental, ou testemunhal, se possa ter retirado que a Ré BRIGHTWORKS, preste ou prestasse na altura da contratação e execução da obra em causa nos autos, serviços de aconselhamento técnico, elaboração, medição e revisão de projetos e cadernos de encargos, coordenação e fiscalização de obras, medição de obras certificação energética e acústica, coordenação de Segurança em Fase de Projecto e em Fase de Obra (incluindo elaboração do PSS), auditorias de segurança.
IV O constante no ponto 2 dos factos provados é contrariado pela certidão do registo comercial junta pela própria R aos autos, como documento n.º 1 da sua contestação, e da qual se pode retirar que o objeto social, e, portanto, a atividade da R, sempre foi a de “Prestação de serviços de mediação de obras”.
V Inequivocamente daqui a se retira que a atividade da R era exclusivamente a mediação de obra, deitando-se assim por terra os factos dados como provados nos pontos 2 e 3 da matéria provada.
VI Sucede que se verifica também um erro de julgamento quanto à matéria que consta nos pontos 15 e 17 da matéria de facto, na medida em que da prova produzida jamais poderá resultar que a engª B … foi incumbida de proceder ao acompanhamento e fiscalização da obra a realizar pela Brisa Colorida ou tão pouco que a segunda Ré- Brightworks, alguma vez tenha elaborado um orçamento retificado.
VII Quanto ao constante no ponto 15 da matéria provada, e sendo certo que nenhuma das testemunhas apresentadas pela A conseguiu afirmar ter estado em qualquer reunião com a 2ª R no âmbito da celebração de qualquer contrato, e todos os contactos a esse respeito foram exclusivamente mantidos entre a Eng.ª B …, legal representante da R e a Sra. D …, o único meio de prova trazido aos autos e respetiva prova produzida, que poderá ser considerado como sólido para responder a tal questão, à falta de mais documentos ( pois nem as trocas de comunicações escritas entre as partes permitem discernir a existência de tal atividade da R), será o depoimento da testemunha D … e o depoimento de parte da 2ª R. através da sua legal representante, Eng.ª B …, ( tal como alias sustentou a própria Exma. Sra. Juíza do tribunal a quo).,
VIII Verificando-se que a Eng.ª B … claramente afirmou que nunca estabeleceu com a A qualquer relação contratual, e a testemunha D … sustentou e reforçou tal afirmação
IX Relativamente também a este ponto 15, em face do tema de prova n.º 1, fica a duvida intransponível de como é que se da prova testemunhal não se retira que a 1ª R se tenha comprometido a realizar um caderno de encargos, ( tal como na sentença se afirma) mas ao contrário, já se possa retirar ou concluir que existiu um contrato, qual contrato, e com que condições, entre a 2ª R e a A???
X Portanto de nenhum elemento de prova dos autos se pode retirar que a Engª B … foi incumbida de proceder ao acompanhamento e fiscalização da obra a realizar pela Brisa Colorida,
XI E ainda que assim fosse, tal nunca seria relevante para os autos, uma vez que a referida Eng.ª B … não é R nos presentes autos.
XII E, como é óbvio, de tudo aquilo que acima se deixa dito, também é evidente o motivo pelo qual a aqui recorrente considera mal julgado o ponto 17 da matéria de facto provada.
XIII Inevitavelmente, nunca será possível admitir-se como provado que a segunda Ré- Brightworks, alguma vez tenha retificado qualquer orçamento original enviado pela Brisa Colorida à A,
XIV Aliás, a construção dessa afirmação, ou decorre de uma imperfeição na redação do respetivo paragrafo, ou de uma enorme confusão e ligeireza na elaboração da sentença, pois veja-se o que efetivamente é dito no ponto 17 da matéria provada, que inevitavelmente imporia á empreiteira a execução de obra com um orçamento elaborado por ma entidade terceira.
XV Em conclusão, do tema da prova n.º 1 que visava apurar se entre A. e 2ª R foi acordado que esta procederia ao caderno de encargos da obra, bem como ao acompanhamento e fiscalização dos trabalhos em obra,
XVI Apenas se dá como provado, (e erradamente como acima já se demonstrou), no ponto 15 da matéria provada que A engª B … foi incumbida de proceder ao acompanhamento e fiscalização da obra a realizar pela Brisa Colorida;
XVII E, portanto, não se dá como provado que a 2ª R. se tenha comprometido a proceder ao caderno de encargos da obra, ou ao acompanhamento e fiscalização dos trabalhos em obra.
XVIII Verifica-se igualmente um erro quanto ao julgamento e decisão sobre os pontos 25 (segundo ponto 25 da matéria de facto) 44,45, 47 e 48 da matéria de facto.
XIX Neste sentido e para interpretação deste desacordo terá de atender-se aos defeitos ou patologias evidenciadas ao longo do tempo e respetivas partes do edifício onde as mesmas se manifestaram, e sua articulação com os respetivos temas de prova, no caso os temas de prova n.º 5 e 6, e depois com os factos dados como provados e respetiva decisão final.
XX Assim e de tal analise, verifica-se que na audiência apenas foram ouvidas testemunhas relativamente às frações que constituem o 1º e 2º Dto. do edifício que se presume ser o n.º 3, o 2º Esq.do edifício n.º 5, e o R/cº Esq.do edifício n.º 3.
XXI Ou seja, foram ouvidas testemunhas que respeitam a 4 frações habitacionais de um edifício composto por 12 frações habitacionais, conforme se pode concluir da análise aos dois relatórios técnicos juntos aos autos e das atas de assembleias de condóminos.
XXII Perante isto e detendo-nos agora no Tema de Prova 5 a que cabia dar resposta, na sentença verificamos que nos pontos 8, 27 (primeiro ponto 27), 28 (primeiro ponto 28) e 46 da matéria provada, a mesma se limita a reproduzir, patologias do edifício e reclamações da obra apresentadas pela A ou, por outro lado, patologias detetadas e algumas soluções, preconizadas em 2 relatórios.
XXIII Nunca se retirando destes pontos que sejam dados como provados quaisquer dos defeitos constantes no tema de prova 5.
XXIV Posto isto, do segundo ponto 25 da matéria provada, se retira que foi realizada uma visita conjunta ao edifício, na qual, foi verificada a existência de alegados defeitos, nomeadamente,(estes sim dados como provados) a existência de condensações em paredes junto a caixas de estores e ligamentos (junto ao teto), humidades junto ao rodapé da sala do R/Chão, ( que se poderá reconduzir à situação referida no art.28 da PI para o qual remete o tema de prova 5 “aparecimento de humidades/bolores nas fracções que dão para a fachada, situação que se verificou após a realização da obra (n.º3, 1º Dt.º)”
XXV Mas desde logo e em relação a tal matéria terá de se deixar a dúvida se as mencionadas condensações e humidades poderão ser consideras como defeitos no âmbito do tema de prova n.º 5, o que à aqui recorrente não se configura como um raciocínio e conclusão válida, sendo tal entendimento sustentado até pelo próprio ponto 8 da matéria de facto provada, quando ai se refere a origem de condensações num quarto da fração H (1º andar Dtº do edifício n.º 3) como tendo origem na elevada humidade relativa do ar interior e das pontes térmicas existentes no edifício.
XXVI Esta origem de condensações e humidades no edifício, são alias reforçadas nos dois relatórios técnicos juntos aos autos pela A.
XXVII Sendo que de seguida, o ponto 28 da matéria provada desmonta efetivamente o facto de tais condensações ou humidades poderem constituir um defeito da obra executada, na medida em que claramente a 2ª R não aceitou proceder a qualquer reparação que tivesse haver com essa situação.
XXVIII E igual raciocínio se faça em relação às microfissuras mencionadas no mesmo ponto 25 (segundo) da matéria provada.
XXIX No ponto 32 da matéria de facto provada refere-se que a 1ª R identificou junto da A as seguintes patologias: Microfissuração nas fachadas exteriores, principalmente nas fachadas sul e poente. Escoamento das águas provenientes da cobertura/terraços pelo exterior dos tubos de queda. Fissuração periférica do reboco dos terraços de cobertura e 1º piso (no tardoz) sobre os rodapés em cerâmica.
XXX No ponto 33 dá-se como provado que primeira Ré admitiu que, era necessário a colmatação/refechamento das fissuras com mastique de poliuretano e posterior pintura na cor da parede de enquadramento e que por isso a 1ª Ré reconheceu a existência deste defeito, e propôs-se a eliminá-lo.
XXXI Contudo daqui não se extrai quais dos defeitos elencados no ponto 32 são dados como provados, ou seja, se é a Microfissuração nas fachadas exteriores, ou a fissuração periférica do reboco dos terraços da cobertura e 1º piso, não sendo possível, mais uma vez, enquadrar esta resposta ou decisão no âmbito do tema de prova 5.
XXXII Do ponto 37 da matéria provada pode-se retirar que do tema de prova 5 (artigo 40º da PI), estará provada a existência de Fissuração dinâmica, de Fissuração por retracção do reboco e Fissuração da união entre diferentes materiais, nomeadamente alvenaria com pilar em betão.
XXXIII Do ponto 44 da matéria provada retira-se que do tema de prova 5 (arts. 28º, 31º, 45 e 52º da PI) que está provado o defeito relativo ao encaminhamento e escoamento das águas pluviais do terraço que estava a provocar infiltrações na varanda do apartamento (bloco B – 2º Esq.º);
XXXIV Do ponto 47 da matéria provada resulta provado de forma genérica existem falhas no sistema de impermeabilização executado, verificando-se infiltrações para o interior de uma das frações pela fachada, e pelas fachadas posteriores do edifício,
XXXV Mas daqui não se consegue desde logo retirar que falhas em concreto no sistema de impermeabilização a sentença se queira referir e tão pouco, a qual das frações vítima de infiltrações para o seu interior essa mesma sentença também se esteja a referir.
XXXVI Não se retirando que deste ponto 47 esteja a ser respondido qualquer um dos defeitos enunciados no tema de prova n.º 5
XXXVII Portanto em relação ao tema de prova 5, resultam dos factos provados na sentença evidentes lacunas, não se podendo de forma alguma considerar tal tema como respondido, pelo menos na sua integralidade quanto áquilo que consta nos art.ºs 28º, 31º, 40º, 45º, 51º e 52º da PI.
XXXVIII E muito menos se poderá considerar respondido o tema de prova n.º 6.
XXXIX Na realidade na sentença não é dado como provado que os enunciados defeitos decorreram da execução defeituosa da obra lavada a cabo pela 1ª R, pois, ao contrário, o que resulta da sentença é que os defeitos em causa não decorrem da execução defeituosa da obra levada a cabo pela 1ª R, mas antes, no entender dessa mesma sentença, por uma má projeção , definição ou solução adotada para a obra concretamente executada, obra essa que terá sido executada em conformidade com aquilo que havia sido orçamentado.
XL Finalmente quanto ao tema de prova n.º 8, a sentença é completamente omissa.
XLI Portanto, o que se verifica em resumo, é uma insuficiência notória da sentença quanto aos factos, isto é, quanto à matéria dada como provada, em face dos respetivos temas de prova, que possibilitem chegar-se até à sentença, nos termos em que a mesma foi produzida,
XLII Nomeadamente quando a mesma condena as duas RR por alegados defeitos na execução da empreitada.
XLIII Passando de seguida ao ponto 44 da matéria provada, a forma como surge redigido tal ponto revela-se enviesado truncando aquilo que foi efetivamente produzido em sede de audiência, na medida em que a 1ª R não procedeu a qualquer reparação, mas apenas a uma intervenção de melhoria nos referidos funis, estando alias tal intervenção concluída.
XLIV Portanto, aquilo que consta no ponto 44 da matéria prova quanto à reparação da recolha das águas pluviais pelo escoamento dos funis, na medida em que reparação se possa considerar como defeito, é matéria erradamente julgada, e deverá ser corrigida, no sentido de se considerar que a 1ª R acedeu apenas a assumir o melhoramento da recolha das águas pluviais pelo escoamento dos funis.
XLV Depois, e de forma mais decisiva urge corrigir a decisão e julgamento errado que consta no ponto 47 da matéria provada quando aí se afirma que existem falhas no sistema de impermeabilização executado, verificando-se infiltrações para o interior de uma das frações pela fachada, e pelas fachadas posteriores do edifício.
XLVI Desde logo, diga-se que não se esclarece nesse ponto a que sistema de impermeabilização se esteja aqui a referir, se será o das fachadas, se será o dos terraços.
XLVII Por outro lado, também não se especifica a que fração se esteja este ponto a referir…
XLVIII Mas se isto não bastasse e quanto à impermeabilização dos terraços basta determo-nos no ponto 41 da matéria provada no qual consta que “Em data não concretamente apurada mas na sequência da reclamação da Autora, a R fez um ensaio de estanquicidade aos terraços não tendo sido detetada fugas de água;”
XLIX Portanto, na própria sentença se dá como provado não existir qualquer problema no sistema de estanquicidade, ou seja, de impermeabilização dos terraços,
L Deitando este ponto 41 da matéria provada por terra, aquilo que consta na al. b) do ponto 48 da matéria de facto provada.
LI Acresce a existência nos autos de testemunhos e documentos, nomeadamente um relatório encomendado pela própria A que afirma a existência de defeitos construtivos no edifício e que não só a sua deteção seria difícil antes da intervenção realizada pela R Brisa Colorida, como a sua eliminação seria extramente difícil e dispendiosa.
LII E afirma ainda que os trabalhos realizados consubstanciaram uma solução genericamente adequada.
LIII Sabendo-se, que a A não quis realizar uma intervenção mais profunda por a considerar demasiadamente dispendiosa.
LIV Conforme resulta do ponto 26 da matéria provada, a 1ª R deixou claro à A que, a resolução do problema das infiltrações nas fachadas do edifício só poderia ser definitivamente resolvida com a aplicação de um revestimento exterior – Capoto,
LV Tendo a A recusado tal solução.
LVI E, portanto, ao contrário do afirmado no ponto 47 da matéria provada, não existe qualquer falha no sistema de impermeabilização executado pela 1ª R no âmbito da obra,
LVII O sistema executado foi bem executado e sem falhas, conteúdo e por opção da A, esse sistema não era o necessário para resolver definitivamente o problema das infiltrações no prédio.
LVIII Portanto, mais uma vez o vertido nos pontos 44 e 47 da matéria de facto e reflexamente na al. b) do ponto 48, relativamente ao escoamento das aguas e à impermeabilização dos terraços e fachadas, não corresponde à verdade e foi efetivamente mal ajuizado, pois efetivamente os problemas decorrentes do não escoamento das aguas pelos funis e tubos de descarga e consequente inundação dos terraços com as infiltrações a surgirem por transbordo de agua para as fachadas, fica a dever-se também e em grande medida à falta de limpeza do sistema de escoamento.
LIX Dito isto, temos já preenchidas as duas formas alternativas indicadas na fundamentação de direito da sentença para ilidir a presunção de culpa da 1ª R, isto é, a demonstração que a mesma não teria responsabilidade de conhecer os defeitos, leia-se os problemas de raiz do imóvel, e simultaneamente terá esclarecido de forma cabal a A, enquanto dona da obra, que as intervenções contratadas não seriam aptas a resolver de forma definitiva tais problemas.
LX De forma ainda mais decisiva neste sentido, temos o depoimento da testemunha F …, que consegue demonstrar que a obra executada pela R Brisa Colorida foi planeada, definida e proposta à A de forma totalmente correta e depois executada em conformidade com aquilo que havia sido contratado e sem qualquer defeito ou vicio.
LXI Portanto, em todas as respostas desta testemunha, considerada pelo tribunal como credível e isenta, respostas essas dadas aos advogados de ambas as partes e também à Exma. Sra. Juíza, foram no mesmo sentido do relatório acima identificado, junto com documento n.º 24 à PI, e no fundo corroboram a ideia de que a obra em causa foi devidamente planeada e orçamentada, quanto às pinturas realizadas nas fachadas, sistema de impermeabilização dos terraços, e sistema de escoamento das águas.
LXII Ficando claro que antes da intervenção realizada pela 1ª R, a mesma não teve a possibilidade de detetar o tipo de defeitos em causa, sendo-lhe os mesmos completamente estranhos,
LXIII Tendo a obra preconizada sido planeada e executada exatamente de forma igual a tantas outras obras em outros tantos prédios que também apresentavam fissuras e que depois da intervenção da 1ª R ficaram com esses problemas resolvidos.
LXIV Finalmente também o Sr. Perito acaba por confirmar que a opção de não impermeabilização das varandas, dos terraços na parte da rampa de acesso às garagens e do terraço na zona das floreiras, contribuiu e contribuí para a subida de água nas paredes de pelo menos uma fração,
LXV E mais uma vez, esta é uma situação que não poderá ser imputada a qualquer das RR neste processo dado que a mesma decorre de uma decisão consciente, livre e esclarecida da A.
LXVI E também o mesmo. Perito confirma aqui aquilo que vai dito no relatório junto como documento 24 à PI e o que se retira do depoimento da testemunha F …, quando em ambos se deixa claro que seria necessário um projeto e um levantamento muito mais exaustivo do prédio para se poder avaliar a situação do imóvel, não sendo possível detetar os defeitos em causa no mesmo, através de uma mera observação das paredes,
LXVII Equivalendo isto a dizer que a 1ª R nunca poderia ter detetado os defeitos e problemas relativamente e sobre os quais, agora na sentença, se pretende atribuir-lhe a responsabilidade da sua verificação, estando assim evidentemente ilidida a sua responsabilidade.
LXVIII E é pelo exposto, que a 1ª R não se conforma com o decidido na sentença quando lhe é imputada responsabilidade pelos defeitos na impermeabilização do prédio, mormente quando a mesma propôs à A uma solução que resolveria definitivamente tal situação, e de forma consciente e esclarecida, recusou tal solução.
LXIX Em resumo, temos um relatório técnico, vários testemunhos e explicações de um perito a deitar por terra os factos provados n.º 44, 47 e 48, e particularmente a responsabilidade que do facto 47 e 48 se pretende extrair para a 1ª R.
LXX Em face do supra exposto, do ponto 2 da matéria de facto deveria constar que “A segunda Ré BRIGHTWORKS, é uma empresa cuja atividade se desenvolve exclusivamente na área de Mediação de Obras”
LXXI Do ponto 3 deveria constar que “De acordo com a atividade desenvolvida, a segunda Ré presta serviços de mediação de obras,”
LXXII Do ponto n.º 15 que “A Engª B … não foi incumbida de proceder ao acompanhamento e fiscalização da obra a realizar pela Brisa Colorida”
LXXIII Do ponto 17 que ”A Brisa Colorida enviou à Autora um orçamento retificado por si elaborado, no valor de 43.925,69 € (valor sem IVA) (quarenta e três mil novecentos e vinte e cinco euros e sessenta e nove cêntimos).”
LXXIV Do ponto 25 (segundo) que “Foi realizada a visita conjunta ao edifício, na qual, foi verificada a existência de defeitos, nomeadamente, humidades junto ao rodapé da sala do R/Chão, conforme melhor descrito no e-mail de 04.07.2016, enviado pela primeira à segunda Ré, cfr. doc. 10;”
LXXV Do ponto 44 que “A primeira Ré respondeu à Autora, assumindo o melhoramento da recolha das águas pluviais pelo escoamento dos funis, conforme doc. 23;”
LXXVI Do ponto 47 que, “Não ficaram demonstradas falhas no sistema de impermeabilização executado pela 1ª R., que sejam causa de infiltrações para o interior de uma das frações pela fachada, e pelas fachadas posteriores do edifício.”
LXXVII Do ponto 48 que, “De acordo com o relatório de inspeção técnica realizado sem verificação ou observação dos trabalhados executados, consta que deveriam ser tomadas as seguintes ações:
a) ----
b) ----"
F) Finalmente verifica-se na sentença um último vicio relativo à aplicação do direito, que se manifesta como uma incorreta interpretação a aplicação das normas jurídicas.
I Como já se demonstrou, a disciplina legal imposta ao contrato de mandato, em que o mandatário seja uma sociedade comercial, implica que no caso dos presentes autos nunca se possa verificar estabelecida tal relação contratual entre a 2ª R e a A. por ausência à partida de um dos seus elementos, a onerosidade.
II Para além disso veja-se também e ainda, a propósito da execução do dito contrato de mandato, o que estabelece o Artigo 1163.º do C.C. quanto à aprovação tácita da execução ou inexecução do mandato, quando ai se estabelece que comunicada a execução ou inexecução do mandato, o silêncio do mandante por tempo superior àquele em que teria de pronunciar-se, segundo os usos ou, na falta destes, de acordo com a natureza do assunto, vale como aprovação da conduta do mandatário, ainda que este haja excedido os limites do mandato ou desrespeitado as instruções do mandante, salvo acordo em contrário.
III Então perante isto, se a A nunca reclamou à 2ª R o incumprimento do seu contrato até fazer instaurar a presente ação, já em 2018, nomeadamente não reclamado pela falta de caderno de encargos, pela falta de fiscalização ou de acompanhamento da obra, só poderá entender-se que a A aprovou tacitamente a execução do alegado contrato.
IV Não obstante, e mesmo que se admitisse tal relação como demonstrada e regulada pelo contrato de mandato, a questão que se coloca é a de como justificar que no âmbito de uma situação de responsabilidade civil contratual, a 2ª R que estará a responder no âmbito de um contrato de mandato, possa ser chamada a responder na mesma medida que a 1ª Ré que está a responder no âmbito de um contrato de empreitada, onde, obviamente esta em causa um montante de preço muito superior.
V Indubitavelmente na sentença, esta questão é reconduzida à matéria das regras gerais da responsabilidade contratual e por isso se chama à colação a situação de a responsabilidade se basear na culpa, presumindo-se que o cumprimento defeituoso será imputável à 2ª R, desde que provado o incumprimento (artigos 799º nº 1).
VI Sucede que para na sentença se poder condenar a 2ª R pelo cumprimento defeituoso da empreitada, na mesma medida em que se condena a 1ª R, dever-se-ia ter recorrido ao instituto da responsabilidade civil extracontratual por verificação de danos fora de um âmbito do contrato celebrado entre a A e a 2ª R (que não era de empreitada).
VII Sendo que em tal circunstancia já não se verifica uma presunção de culpa do devedor, tendo o credor que alegar o seu direito indemnizatório e de provar o preenchimento dos respetivos pressupostos, isto nos termos dos art.ºs 483º, 487 e 342º, todos do CC.
VIII Portanto, e em resumo, quanto ao enquadramento legal dado à relação estabelecida entre a 2ª R e a A, verifica-se um nítido erro quando se decide pela aplicação do regime da empreitada, uma vez que falta um elemento essencial à existência de tal contrato, nomeadamente o preço, e depois parte-se de tal contrato e de tal relação para a imputação de um tipo de responsabilidade civil à A que só poderá ter acolhimento se a consideramos como se tratando de uma situação de responsabilidade civil extracontratual, residindo aqui o segundo erro de aplicação deste regime legal.
IX Em relação à responsabilidade da primeira R pela execução defeituosa do contrato de empreitada, terá de se dizer que só com um enorme esforço de reinterpretação daquilo que ficou demonstrado e provado nos autos é que se poderá julgar verifica a existência de um incumprimento do contrato de empreitada assumido entre as partes, imputável à 1ª R.
X Na própria sentença faz-se alusão ao artigo 1208º do CC que estabelece que: o “empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário previsto no contrato”
XI E dai se conclui que deste preceito decorre que, o “comitente que celebra com o empreiteiro um contrato de empreitada tem direito a que, no prazo acordado, lhe seja entregue uma obra realizada nos moldes convencionados”.
XII Ora o que resulta dos autos é que efetivamente a 1ª R executou exatamente a empreitada que foi contratada com a A.
XIII No caso em concreto nos autos, não resulta que a 1ª R se tenha vinculado a elaborar qualquer estudo sobre o edifício ou a projetar a respetiva obra, mas apenas a elaborar e executar um orçamento para execução de reparação e pintura de fachadas, impermeabilização de terraços/ cobertura e revisão de sistema de escoamento de águas.
XIV Por isso mesmo, não se compreende, da matéria de facto dada como provada, nem aceita, como se possa considerar verificado um incumprimento defeituoso do contrato de empreitada por parte da 1ª R, quando a mesma executou estritamente aquilo a que se havia contratualmente comprometido, tendo aliás procedido às reparações consequentes às reclamações dos trabalhos que considerou estarem dentro da garantia da obra.
XV Aplicar nesta situação o art.º 799º do CC não faz por isso qualquer sentido, uma vez que a dona da obra não consegue demonstrar qual ou quais os itens do contrato que materialmente se mostram incumpridos”.
Conclui, nos seguintes termos:
“(…) deve a presente decisão proferida, em primeira linha, ser retificada quanto aos erros de escrita e contradições manifestadas na matéria de facto provada. Por omissão de pronuncia em relação a temas de prova, e ignorância de prova produzida, ser declarada nula, devendo-se ainda assim, em qualquer caso, entender-se também por uma manifesta insuficiência da matéria de facto e de prova para que pudesse ter sido proferida a respetiva decisão, devendo em consequência ser esta assim anulada. Paralelamente e assim não se entendendo, sempre se estando em face de um nítido erro na apreciação da matéria alegada e respetiva prova, com inevitáveis consequências ao nível do direito aplicado, deverá a sentença ser revogada com posterior alteração dos seus termos (…)”.
12 – Não consta dos autos terem sido apresentadas contra-alegações.
13 – Os recursos (três) foram admitidos por despacho datado de 08/02/2024, como apelação, a subir de imediato, nos próprios autos e, posteriormente, com efeito meramente devolutivo.
14 - Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar, valorar, ajuizar e decidir.
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II – ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO
Prescrevem os nºs. 1 e 2, do artº. 639º do Cód. de Processo Civil, estatuindo acerca do ónus de alegar e formular conclusões, que:
“1 – o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. 2 – Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar: a) As normas jurídicas violadas ; b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas ; c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada”.
Por sua vez, na esteira do prescrito no nº. 4 do artº. 635º do mesmo diploma, o qual dispõe que “nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso”, é pelas conclusões da alegação dos recorrentes Apelantes que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente,apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. In casu, estamos perante a interposição de três recursos independentes ou principais, interpostos pelo Autor Condomínio e pelas Rés Brisa Colorida, Lda. e Brightworks – Mediação de Obras, Lda..
Donde, enunciaremos, relativamente a cada um dos recursos e tendo em consideração a forma e natureza expositiva adoptada pelos Recorrentes, as questões apreciandas, que serão objecto de concreto e cronológico conhecimento consoante a natureza e matérias em equação, tendo ainda por base juízos de eventual prejudicialidade.
Acresce que, como algumas das questões se entrecruzam e outras se mimetizam, procuraremos partir do Recurso 1, consignando-se o já efectivado conhecimento quando tal se verifique na abordagem dos demais recursos apreciandos.
Assim, no sopesar das conclusões expostas, a apreciação a efectuar na presente sede determina o conhecimento das seguintes questões: Recurso 1: recorrente CONDOMÍNIO – RUA … … …, Nºs … – …, SOBRAL de MONTE AGRAÇO (Autor):
A) Da CONDENAÇÃO do Autor em PEDIDO INEXISTENTE – da NULIDADE da SENTENÇA, nos termos da alínea e), do nº. 1, do artº. 615º, do Cód. de Processo Civil – Conclusões C) a H) e TT) a XX) ;
B) Da ALTERAÇÃO/IMPUGNAÇÃO da matéria de facto:
I) Dos factos provados que devem passar a figurar como não provados: 16, 18 e 26 (2º) ;
II) Da contradição entre o facto 21 e o facto 26 (2º) - Conclusões I) a HH) ;
C) Do ENQUADRAMENTO JURÍDICO
C1) da inexistência de qualquer concorrência de culpas a onerar o Autor - Conclusões II) a SS). Recurso 2: recorrente BRISA COLORIDA, CONSTRUÇÃO CIVIL, LDA. (1ª Ré):
A) Do ERRO de NUMERAÇÃO e CONTRADIÇÃO ENTRE os FACTOS PROVADOS:
Ø Da numeração duplicada dos factos 25 a 28 ;
Ø Da contradição entre o (2º) ponto 28 e 29 ;
Ø Das contradições entre os pontos 10, 17 e 21 – artºs. 9 a 17 e Conclusão B) ;
B) Do CONTEÚDO DISPOSITIVO da SENTENÇA e da AUSÊNCIA de RESPOSTA aos TEMAS da PROVA – da NULIDADE por OMISSÃO de PRONÚNCIA, inscrita na 1ª parte, da alín. d), do nº. 1, do artº. 615º, do Cód. de Processo Civil - artºs. 18 a 59 e Conclusão C) ;
C) Da INADEQUADA VALORAÇÃO e IGNORÂNCIA de PARTE da PROVA PRODUZIDA e da PARCIALIDADE na sua APRECIAÇÃO - artºs. 60 a 76 e Conclusão D) ;
D) Da ALTERAÇÃO/IMPUGNAÇÃO da matéria de facto:
I) Da matéria de facto considerada provada: da alteração de redacção dos factos 25 (2º), 44, 45, 47 e 48 - artºs. 77 a 246 e Conclusão E) ;
E) Do ENQUADRAMENTO JURÍDICO
E1) Da inexistência de incumprimento defeituoso da empreitada por parte da 1ª Ré (empreiteira) - artºs. 247 a 262 e Conclusão F) ; Recurso 3: recorrente BRIGHTWORKS – MEDIAÇÃO de OBRAS, LDA. (2ª Ré):
A) Do ERRO de NUMERAÇÃO e CONTRADIÇÃO ENTRE os FACTOS PROVADOS:
Ø Da numeração duplicada dos factos 25 a 28 ;
Ø Da contradição entre o (2º) ponto 28 e 29 ;
Ø Das contradições entre os pontos 10, 17 e 21 – artºs. 9 a 17 e Conclusão B) ;
B) Do CONTEÚDO DISPOSITIVO da SENTENÇA e da AUSÊNCIA de RESPOSTA aos TEMAS da PROVA – da NULIDADE por OMISSÃO de PRONÚNCIA, inscrita na 1ª parte, da alín. d), do nº. 1, do artº. 615º, do Cód. de Processo Civil - artºs. 18 a 64 e Conclusão C) ;
C) Da INADEQUADA VALORAÇÃO e IGNORÂNCIA de PARTE da PROVA PRODUZIDA e da PARCIALIDADE na sua APRECIAÇÃO - artºs. 65 a 112 e Conclusão D) ;
D) Da ALTERAÇÃO/IMPUGNAÇÃO da matéria de facto:
I) Da matéria de facto considerada provada: da alteração de redacção dos factos 2, 3, 15 e 17 - artºs. 113 a 177 e Conclusão E)
II) Da matéria de facto considerada provada: da alteração de redacção dos factos 25 (2º), 44, 45, 47 e 48 - artºs. 178 a 348 e Conclusão E) ;
E) Do ENQUADRAMENTO JURÍDICO
E1) Da inexistência de responsabilidade contratual por parte da 2ª Ré - artºs. 349 a 402 e Conclusão F).
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III - FUNDAMENTAÇÃO
A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Na sentença recorrida, foi considerado como PROVADO o seguinte (corrigem-se os lapsos de redacção ; assinala-se com * a matéria factual impugnada ; figuram a negrito os factos alterados, consignando-se em nota de rodapé a sua redacção original):
1. A BRISA COLORIDA, LDA, é uma sociedade comercial cujo objeto consiste na atividade de construção civil e obras públicas, compra e venda de terrenos, comercialização e transporte de materiais para a construção.
2. Eliminado (passa a figurar sob a alínea b) da factualidade não provada) ;
3. A segunda Ré BRIGHTWORKS – Mediação de Obras, Lda., tem como objecto social inscrito na sua matrícula comercial o de «prestação de serviços de medição de obras», exercendo efectiva actividade de mediação de obras ;
4. Em 10 de Outubro de 2012, foi realizada Assembleia Extraordinária de Condóminos, onde foi discutido o estado de degradação do edifício, e as medidas a tomar para resolução do problema, (vide Acta n.º …, doc. 1 junto com a p.i).
5. O edifício apresentava diversas patologias graves relacionadas maioritariamente com infiltrações e, por isso, a administradora em funções, à data, D …, solicitou a uma empresa do ramo da construção, a elaboração de um relatório pericial às patologias que o edifício apresentava.
6. A pedido da Autora, a empresa PPH – Peritagem de Patologias da Habitação, elaborou um relatório de peritagem (doravante designado por PPH), datado de Março de 2013 – às patologias que o Imóvel apresentava, cfr. doc. 2.
7. De acordo com o ponto 2. do supra referido relatório, foram identificadas deficiências no prédio, nomeadamente, a ocorrência generalizada de infiltrações no edifício.
8. Do relatório consta que foram detetados os seguintes problemas: 2.1 Fracção … (garagem no piso -2)
Infiltrações múltiplas provenientes do piso superior (piso destinado a estacionamento e arrecadações) e da fachada, nomeadamente na zona dos vãos de janela;
Fissuração na laje de teto da garagem, definindo zonas privilegiadas para a passagem de água; 2.2 Fração … (garagem no piso -2)
Fortes infiltrações provenientes do teto da garagem, confirmadas visualmente e através da medição do teor de humidade dos elementos da construção. Fissuração na laje do teto; 2.3 Zonas comuns do piso – 2
A zona comum do piso -2 apresenta o mesmo tipo de patologias das frações já analisadas. 2.4 Fracção … (garagem no piso -1)
Fortes infiltrações de água, provenientes do piso superior e das fachadas, com especial incidência na zona dos vãos de janela onde a alvenaria se apresenta fissurada.
As infiltrações provenientes do piso superior revelam-se fundamentalmente através de duas grandes fissuras da laje, localizadas sensivelmente a meio do espaço definido por esta fração, com orientação segundo a sua menor dimensão, e no canto sul, formando um ângulo de cerca de 45º em relação às principais dimensões desta divisão. Em complemento, as infiltrações verificam-se ainda na envolvente da tubagem de drenagem do ralo do terraço localizado no piso superior. 2.5 Inspecção localizada à fracção … (garagem no piso -1)
Infiltrações provenientes da fachada, que se apresenta fissurada, na zona da escada superior existente ao fundo desta fração, que se apresenta deficientemente impermeabilizada, e da tubagem associada ao ralo de drenagem do terraço superior.
Deficiente colocação de alguns varões da armadura do sistema estrutural da escada superior, cujas pontas foram deixadas no exterior do elemento. Estas pontas dos varões aplicados na armadura da laje apresentam já sinais de corrosão, pelo que devem ser removidas e tratadas. 2.6. Zonas comuns do piso -1
A zona do piso -1 tem instalado um carretel de incêndio e um ponto de água, o qual é utilizado para a realização de lavagens. A água destas lavagens, largada sobre o pavimento, gera infiltrações no piso inferior é ainda responsável pela deterioração da pintura das paredes interiores.
Fuga de água, ainda que ligeira, na tubagem de alimentação ao carretel.
Elevados teores de humidade numa parede junto ao portão de entrada onde está localizado um dos quadros elétricos do edifício. A infiltração decorre de insuficiências da fachada (fissuração na fachada) e da impermeabilização do terraço localizado no piso superior. 2.7 (antecedente 2.3, existindo duplicidade na numeração) Zonas comuns do piso – 2
A zona comum do piso -2 apresenta o mesmo tipo de patologias das frações já analisadas. 2.8 (antecedente 2.4, existindo duplicidade na numeração) Fracção … (garagem no piso -1)
Fortes infiltrações de água, provenientes do piso superior e das fachadas, com especial incidência na zona dos vãos de janela onde a alvenaria se apresenta fissurada.
As infiltrações provenientes do piso superior revelam-se fundamentalmente através de duas grandes fissuras da laje, localizadas sensivelmente a meio do espaço definido por esta fração, com orientação segundo a sua menor dimensão, e no canto sul, formando um ângulo de cerca de 45º em relação às principais dimensões desta divisão. Em complemento, as infiltrações verificam-se ainda na envolvente da tubagem de drenagem do ralo do terraço localizado no piso superior. 2.9 (antecedente 2.5, existindo duplicidade na numeração) Inspecção localizada à fracção … (garagem no piso -1)
Infiltrações provenientes da fachada, que se apresenta fissurada, na zona da escada superior existente ao fundo desta fração, que se apresenta deficientemente impermeabilizada, e da tubagem associada ao ralo de drenagem do terraço superior.
Deficiente colocação de alguns varões da armadura do sistema estrutural da escada superior, cujas pontas foram deixadas no exterior do elemento. Estas pontas dos varões aplicados na armadura da laje apresentam já sinais de corrosão, pelo que devem ser removidas e tratadas. 2.10 (antecedente 2.7, existindo duplicidade na numeração) Fachadas do edifício
De uma forma geral, apresentação fissuração significativa, a par da pintura que se revela já degradada.
As patologias existentes nas fachadas do edifício, a par das insuficiências das impermeabilizações dos terraços, são as grandes responsáveis pelas infiltrações que globalmente se registam e pelos danos a elas associados. 2.11 (antecedente 2.8, existindo duplicidade na numeração) Fracção … (…º andar Dtº do edifício n.º …)
O quarto localizado no cunhal sul, apresentava infiltrações nas paredes de fachada orientadas a sudeste e sudoeste. As infiltrações nesta divisão são consequência do mau estado geral das fachadas e das caleiras de drenagem existentes na cobertura. Foram registadas cantarias partidas na envolvente do vão, permitindo a ocorrência de infiltrações.
O quarto localizado no cunhal nascente do edifício, revelou novas infiltrações acompanhadas de fissuração.
No terceiro, e último quarto, apenas se registaram condensações, consequência da elevada humidade relativa do ar interior e das pontes térmicas existentes no edifício.
Na cozinha, na envolvente do vão, foram também registadas infiltrações provenientes da fachada e cobertura. 2.12 (antecedente 2.9, existindo duplicidade na numeração) Fracção … (…º andar Esq. do edifício n.º …)
Existência de fissuração significativa nas paredes envolventes dos terraços e a degradação da pintura existente. A nível da cobertura existência de colocação de antenas sobre suportes não impermeabilizados, a fixação de antenas às paredes das chaminés e a existência de vegetação nas caleiras de drenagem, impedindo o normal escoamento das águas e a sua infiltração para a laje de esteira (laje de teto das habitações do último piso, localizada sob a cobertura).
As patologias detetadas nos terraços e coberturas, extensíveis a todo o edifício, contribuem indubitavelmente para as infiltrações que afetam a generalidade das frações.
9. Na posse do dito relatório, em 06 de Março de 2013, foi realizada Assembleia Geral de Condóminos, constando da ordem de trabalhos, entre outros, o Ponto 2 – Análise do Relatório entregue pela empresa PPH, para início das obras mais prioritárias e possíveis, vide Acta n.º …;
10. Tendo em conta do resultado do relatório, a Administradora do Condomínio – D … e, tal como decidido em Assembleia de Condóminos, entregou cópia do relatório a alguns empreiteiros de modo a obter orçamentos para realização das obras de reparação do edifício.
11. Para tanto, indicou a Eng.ª Civil B …, pessoa que referiu ser do seu conhecimento pessoal, de modo a que, as decisões e fiscalização de obras a efetuar fossem acompanhadas por alguém com conhecimento na área, vide Acta N. … (datada de 11.06.2013);
12. Foram apresentados dois orçamentos, um deles da primeira Ré, Brisa Colorida, sendo os serviços apresentados através da empresa Brightworks, da já referida Eng.ª B …, ora segunda Ré, no valor de 73.094,24 € (setenta e três mil e noventa e três), conforme Acta n.º …;
13. Face aos pedidos de esclarecimento dos condóminos relativamente ao avultado valor do orçamento apresentado, a Eng. B … comprometeu-se a deslocar-se ao local para esclarecer o tipo de intervenção que iria realizar face ao tipo de patologias identificadas no edifício, o que fez.
14. Em 11 de Julho de 2013, foi realizada nova assembleia extraordinária de condóminos, na qual foram analisados os orçamentos retificados, tendo sido adjudicada a execução da obra à primeira Ré, Brisa Colorida, Vide Acta n, º …;
15. Eliminado (passa a figurar sob a alínea d) da factualidade não provada) ;
16. Foi decidido pela Autora em reunião de condomínio que não seria possível a angariação de receita nos montantes apresentados pela Brisa Colorida uma vez que, o condomínio apenas dispunha de 8.000,00 Euros e existirem quotas em atraso de alguns condóminos, tendo sido solicitada a retificação do orçamento original;
17. A Brisa Colorida enviou à Autora um orçamento retificado, elaborado após intervenção do Autor e da Engenheira B … (que o apresentou), sócia da 2ª Ré Brightworks, no valor de 43.925,69 € (valor sem IVA) (quarenta e três mil novecentos e vinte e cinco euros e sessenta e nove cêntimos), conforme doc. 3, junto com a contestação da 2ª Ré; [2]
18. Foram retirados do orçamento, a pedido do Autor, alguns trabalhos, atento o seu valor total, face á sua (in)disponibilidade financeira ; [3]
19. Em 23.08.2013, através do e-mail …o@...-.pt, a Eng.ª B … enviou à Administradora da Autora, um orçamento que definia os valores para a execução dos trabalhos de reparação na cobertura e drenagem das águas pluviais à vista nas fachadas do edifício, conforme doc. 7;
20. O orçamento contemplava a remoção integral da impermeabilização da totalidade das caleiras da cobertura, correção de pendentes e impermeabilização com tela forrada a xisto e a alteração do traçado da rede de drenagem das águas para o exterior do edifício, evitando possíveis pontos de infiltração interior das águas pluviais;
21. Nos orçamentos apresentados pela Brisa Colorida (quer no original, quer no adjudicado) não constam trabalhos de reparação que visassem conferir um isolamento térmico exterior de fachadas, nem na totalidade nem em parte, nem o sistema de pintura apresentado era armado, conforme é recomendado para repinturas, quando há fissuração (relatório pericial elaborado por G …);
22. Não foi realizado qualquer caderno de encargos nem um projeto que incluísse a designação dos trabalhos (relatório pericial elaborado por G …);
23. O relatório da PPH e que serviu de base à elaboração das propostas não especificou os trabalhos a realizar nem a sua quantificação, em mapa de trabalhos, dele não constam recomendações de trabalhos a realizar que visem conferir isolamento térmico exterior, nem qualquer recomendação no tocante aos sistemas de pintura a aplicar (relatório pericial elaborado por G …);
24. Em 15.10.2014, a Brisa Colorida enviou um e-mail à Autora, com conhecimento da segunda Ré, dando conta que os trabalhos adjudicados tinham sido concluídos e que pretendia combinar dia e hora para entregar as chaves das garagens que tinha na sua posse para entrega formal da obra, conforme doc. 8;
25. A Autora pagou à Ré Brisa Colorida o valor integral das obras realizadas.
26. Em Maio de 2016, cerca de um ano e meio após a conclusão das obras, a Autora comunicou às Rés os “problemas” que o edifício apresentava, tendo exigido da Brisa Colorida a sua reparação;
27. Em 18.05.2016, a Engª B … solicitou à Brisa Colorida, na pessoa do Eng.º F …, responsável pela obra, uma visita urgente ao local, com o propósito de identificar os problemas relatados pelos condóminos, conforme email por aquela enviado cfr. doc. 9;
28. Entre outros, foram identificados os seguintes problemas:
- problemas com o encaminhamento das águas pluviais do terraço que estava a provocar infiltrações na varanda do apartamento (bloco B – 2º Esq.º);
- problemas com as massas de junta dos cerâmicos que estavam a saltar (n.º 3 – terraço R/C Dt.º);
- aparecimento de humidades/bolores nas frações que dão para a fachada, situação que se verificou após a realização da obra (n.º 3, 1º Dt.º);
- aparecimento de fissura de dimensões consideráveis na fachada que dá para o início da rampa de acesso às garagens.
25-A (antecedente ponto 25, existindo, todavia, duplicidade de numeração entre os pontos 25 e 28): foi realizada a visita conjunta ao edifício, na qual, foi verificada a existência do seguinte:
- condensações em paredes junto a caixas de estores e vigamentos (junto ao tecto) ;
- vestígios de humidade junto ao rodapé da sala do rés-do-chão ;
- microfissuras na parede, na face exterior desta, na parte confinante com a zona onde se observaram vestígios de humidade na sala do rés-do-chão,
conforme descrito em e-mail de 04/07/2016, enviado pela 1ª Ré (Engenheiro F …), a B … (legal representante da 2ª Ré), e por esta reencaminhado à então administradora do Autor (D …) – cf., doc. nº. 10, junto com a p.i. ; [4]
26-A. (antecedente ponto 26, existindo, todavia, duplicidade de numeração entre os pontos 25 e 28) Ainda antes desta reclamação e logo após a primeira visita ao prédio, a Ré Brisa Colorida informou a Autora que, a resolução do problema das infiltrações nas fachadas do edifício só poderia ser definitivamente resolvida com a aplicação de um revestimento exterior – Capoto, cujo custo estimou em 45 ,00 euros o m2;
27-A. (antecedente ponto 27, existindo, todavia, duplicidade de numeração entre os pontos 25 e 28) Por razões relacionadas com a falta de capacidade financeira do condomínio esta solução não foi aceite pelos condóminos;
28-A. (antecedente ponto 28, existindo, todavia, duplicidade de numeração entre os pontos 25 e 28) Na sequência do descrito em 25-A, a Brisa Colorida aceitou realizar a repintura (troço da parede), na face exterior, na área confinante à zona onde se observava vestígios de humidade no R/Chão, obra que foi realizada no início de Setembro de 2016;
29. Posteriormente a essa intervenção e ao longo do tempo, a Autora constatou aparecimento de água nas garagens, impossibilidade de escoamento das águas no terraço que transbordavam para os pisos inferiores e humidades a nível das paredes em ambos os pisos da fração duplex correspondente ao 2º andar esquerdo n.º 3, vide Acta n.º …, de 14 de Julho de 2016, conforme doc. 11, junto com a resposta às contestações ;
30. Em 09.05.2017 a Autora, - por intermédio da sua administradora em funções à data, H … - solicitou aos responsáveis técnicos das Rés, Eng.º F … e Eng.ª B …, uma deslocação ao prédio para verificação dos defeitos da obra, conforme doc. 12;
31. Em 23.05.2017, o Eng.º F …, enviou um e-mail à Autora a solicitar o agendamento da visita ao prédio para verificação das reclamações apresentadas (conforme doc. 13), tendo a mesma sido efetuada em 02.06.2017, pelas 09:30 h, conforme doc. 14;
32. No mesmo dia, a primeira Ré enviou à Autora um e-mail, com as patologias, identificadas no edifício, na sequência da deslocação ao mesmo, (conforme doc. 15, que aqui se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos).
A - Microfissuração nas fachadas exteriores, principalmente nas fachadas sul e poente: entendendo a Ré serem motivadas por amplitudes térmicas.
B- Escoamento das águas provenientes da cobertura/terraços pelo exterior dos tubos de queda.
C - Fissuração periférica do reboco dos terraços da cobertura e 1º piso (no tardoz) sobre os rodapés em cerâmica.
33. Entendeu a primeira Ré que, era necessário a colmatação/refechamento das fissuras com mastique de poliuretano e posterior pintura na cor da parede de enquadramento. A Ré reconheceu a existência deste defeito, e propôs-se a eliminá-lo.
34. A Autora não aceitou que as anomalias nas fachadas se devessem a amplitudes térmicas, pois, segundo ela, com as tintas utilizadas no edifício, “tinta texturada 11-600 da CIN, aplicação de primário 10-850 CINOLITE HP da CIN e acabamento com tinta acrílica lavável acetinada para exterior 10-125 NOVAQUA HD da CIN com aditivo anti-fungo e anti-algas, as paredes sujeitas a amplitudes térmicas não ficariam assim num curto espaço de tempo, cfr. e-mail datado de 28.06.2017, cfr. doc. 16;
35. Em 28.06.2017, em resposta ao e-mail da Autora, a primeira Ré - Brisa Colorida informa que, no seu entender, as patologias referentes ao nível do suporte (reboco) e que se transmitem à tinta de acabamento não se enquadram na garantia de obra, e informa que o departamento da CIN (marca fornecedora das tintas aplicadas em obra), tem um departamento técnico que poderá realizar a avaliação no local dos problemas detetados, conforme doc. 17;
36. A Autora, aceitou a sugestão da primeira Ré, tendo sido agendada com o técnico da CIN a vistoria ao prédio, com vista à obtenção de um parecer técnico que se pronunciasse sobre os defeitos existentes nas fachadas;
37. Essa vistoria foi realizada em 18.08.2017, com a presença de H … (Administradora do condomínio à data), I … (inquilina do rés do chão esquerdo) e o Eng.º F … (à data engenheiro da 1ª Ré, Brisa Colorida);
38. De acordo com o relatório de visita técnica, vide Doc.18, foram identificadas as seguintes patologias:
a) Fissuração dinâmica;
b) Fissuração por retração do reboco;
c) Fissuração da união entre diferentes materiais, nomeadamente alvenaria com pilar em betão;
39. Como medida corretiva, e de acordo com o relatório da CIN, esta propôs que se adotasse o seguinte esquema de correção:
Fachadas:
- Lavagem com jato de água de alta pressão para eliminar poeiras e todos os contaminantes.
- Nas zonas contaminadas com fungos aplicar Descontaminante Artibiose (Ref. 18-220) e deixar actuar 24 horas, seguido de escovagem para remover os microrganismos mortos.
- Sistema RDA (Revestimento Delgado Armado).
- Efectuar barramento geral com Princol Argamassa Fibrada (Ref. 29-573) e colocar Tela Fast 167 (Ref.00-383) enquanto fresco, apertada de seguida com talocha de inox.
-Efectuar novo barramento geral com Princol Argamassa Fibrada (Ref. 29-573) de modo a cobrir a rede.
- Regularização com argamassa Princol Areada (Ref. 29-575), seguido de passagem com esponja húmida em água e deixar secar no mínimo 10 dias.
- Aplicar geral Primário Cinolite (Ref. 54-850).
40. A primeira Ré só aceitou reparar parte dos terraços, sugerindo a colmatação / refechamento das fissuras com mástique de poliuterano pintável e posterior pintura na cor da parede de enquadramento, o que fez em Novembro de 2017, conforme doc. 21.
41. Em data não concretamente apurada mas na sequência da reclamação da Autora, a R fez um ensaio de estanquicidade aos terraços não tendo sido detetada fugas de água;
41-A. (antecedente ponto 41, existindo, todavia, duplicidade de numeração do ponto 41) Quanto à fissuração nas fachadas, a Brisa Colorida nada fez por entender não estarem cobertas pela garantia da obra;
42. Através de e-mail de 28.03.2018, a Autora informou a primeira Ré que, apesar da intervenção nos terraços em 18.11.2017, o trabalho realizado não fora eficaz, pois continuava a verificar-se a infiltração de água para as frações que ficam por baixo dos terraços, quer do n.º 3, quer do n.º 5 do prédio, conforme doc. 22;
43. Mais informou que, os algerozes também estavam com problemas, existindo transbordamento, bem como existência de infiltrações recentes em Março de 2018, nas janelas e portas, no R/chão direito número 5, existência de infiltrações na parede que dá para o terraço comum;
44. Em 20.04.2018, a 1ª Ré respondeu ao Autor, assumindo o melhoramento da recolha das águas pluviais pelo escoamento dos funis, conforme doc. 23 ; [5]
45. A Autora decidiu solicitar a uma empresa especializada no mercado um relatório pericial para avaliação das obras realizadas pela 1ª Ré, conforme doc. 24 ;
46. Do relatório de Inspeção Técnica para avaliação do estado de conservação, diagnóstico de patologia e análise de intervenção da reabilitação efetuada nas fachadas e terraços do edifício sito na Rua … …, n.º … a …, em Sobral de Monte Agraço, foram assinaladas as seguintes situações :
- “não é indicada qualquer intervenção sobre o revestimento a pedra de fachadas, não havendo sinais que a mesma tenha ocorrido. A realização de limpeza, desinfeção e hidrofugagem destes elementos prolongaria a sua vida útil em serviço”;
- Não é prevista a incorporação da rede de fibra de vidro na reparação de fissuras existentes, sendo a mesma crucial para evitar o seu reaparecimento posterior, em particular nas fissuras existentes entre elementos em alvenaria e betão pela intensidade dos esforços solicitantes a que se encontram sujeitos, facilitando o reaparecimento de fissuras,
-A betonilha para a formação de pendentes em terraços deveria ter sido aplicada sob a impermeabilização e não sobre esta, de forma a minimizar a acumulação de água sobre o pavimento e o aparecimento de manchas e incrustações de cabornato de cálcio.
-Não é prevista a aplicação de hidrófugo de superfície em cantarias de pedra. Ainda que a sua duração e eficácia seja limitada em particular nas cantarias com maior exposição solar, a sua aplicação é recomendada, com o objectivo de limitar a absorção de água por estes elementos.
47. Constando do mesmo relatório, nomeadamente no ponto 6.2.2., existirem falhas no sistema de impermeabilização executado, verificando-se infiltrações para o interior de uma das frações pela fachada, e pelas fachadas posteriores do edifício ; [6]
48. De acordo com o relatório de inspeção técnica deveriam ser tomadas as seguintes ações:
a) Fachadas:
Execução na totalidade dos painéis de fachada um reboco delgado armado, ou seja, incorporando uma armadura em rede de fibra de vidro, após adequada preparação do suporte.
Sobre o reboco aplicação de esquema de pintura adequado com acabamento a tinta 100% acrílica.
b) Terraços:
Realização de ensaios por acumulação de água sobre os terraços que apresentam sinais de infiltração para o interior de frações ou fachadas, no sentido de verificar a sua estanquicidade. A verificar-se que a mesma se encontra comprometida, recomenda-se a sua substituição integral da impermeabilização existente, incluindo betonilhas e camadas de assentamento, assim como revestimento final do pavimento dos terraços afetados.
49. No mesmo relatório constava ainda que: “A verificar-se que as infiltrações existentes se limitam a localizações pontuais, poderão ser reparadas as zonas danificadas, recomendando-se que se intervenha diretamente sobre a impermeabilização existente e não somente pelo exterior do pavimento, de modo a assegurar eficácia à intervenção. Quanto às manchas e incrustações, substituição integral das betonilhas e argamassas existentes, substituindo também a impermeabilização e revestimentos”.
---------- Inexistem quaisquer factos considerados como não provados, tendo-se consignado, apenas, que “nada mais resultou provado”.
Conforme infra decidido, aditam-se os seguintes factos não provados:
a) que o orçamento referenciado em 17 tenha sido elaborado pela 2ª Ré ;
b) A segunda Ré BRIGHTWORKS, é uma empresa cuja atividade se desenvolve na área de Projecto de Engenharia Civil e Fiscalização de Obras Públicas e Privadas ;
c) que para além do descrito em 3, a segunda Ré Brightworks preste serviços de aconselhamento técnico, elaboração e revisão de projetos e cadernos de encargos, coordenação e fiscalização de obras, certificação energética e acústica, coordenação de Segurança em Fase de Projecto e em Fase de Obra (incluindo elaboração do PSS), auditorias de segurança ;
d) a engª B … foi incumbida de proceder ao acompanhamento e fiscalização da obra a realizar pela Brisa Colorida ;
e) que as obras realizadas pela 1ª Ré tenham sido acompanhadas e fiscalizadas pela 2ª Ré.
------
Nos termos dos nºs. 3 e 4, do artº. 607º, ex vi do nº. 2, do artº. 663º, ambos do Cód. de Processo Civil, considera-se igualmente provado o seguinte facto:
44-A: acrescentando, ainda, na mesma resposta que, na sequência da visita efectuada à obra, e face á observação in situ das situações apresentadas pelos condóminos, foi constatado o seguinte:
- relativamente ao Bloco 5, 2º andar direito:
“os problemas relacionados com o mau escoamento das águas pluviais à saída/provenientes de dois terraços devem-se á falta de limpeza/manutenção dos funis exteriores e tubos de queda de recolha das águas pluviais provenientes dos terraços, fazendo com que a água transborde do funil, escorrendo ao longo das fachadas exteriores confinantes”.
Acrescentou-se que “de forma a minorar este problema e facilitar a limpeza dos funis”, solicitou-se á empresa fornecedora e instaladora do sistema de drenagem das águas provenientes dos terraços exteriores e cobertura “o corte parcial dos tubos em PVC existentes, de maneira a que a saída da água do funil fique á vista, facilitando também a limpeza dos funis. A situação focada pelo condómino sobre a ausência de recolha, por parte de um funil, das águas provenientes da cobertura, será resolvida com a colocação de curva, no tubo em PVC existente, em direcção ao funil”.
Constando, ainda, que em relação ao tecto da sala, “observou-se vários focos de humidade em toda a sua extensão, denotando a ocorrência recente de inundação da laje de esteira do edifício, devido á obstrução de saída das águas pluviais provenientes da cobertura (falta de limpeza das caleiras da cobertura), facto este confirmado pela Administradora do Condomínio”.
- relativamente ao R/Chão direito:
“observou-se infiltrações de água no tecto, na zona confinante com a parede exterior e na zona junto ao rodapé, na mesma parede. Da análise feita à parede exterior, confinante com a zona onde se observa vestígios de humidade na sala do R/Chão, não foi possível detectar uma causa directa para as ocorrências observadas, a não ser a existência de microfissuras na parede, na face exterior. As humidades observadas sob o vão de janela do quarto devem-se a humidades ascensionais, que surgem por capilaridade, provenientes do solo exterior/parede enterrada, por falta de isolamento desta”.
- relativamente ao Bloco 3, 2º andar direito:
“Em visitas anteriores observou-se a existência de humidades no tecto do quarto, junto à parede exterior, sob o terraço de cobertura. Sugerimos a realização de um ensaio de carga de água, consistindo no fecho do ponto do escoamento/saída da água e na colocação de uma coluna/piscina de água de +/- 10 cm, permanecendo o sistema à carga por um período de 48 horas. Após esse período será visualizado e analisado o tecto do quarto, sob o terraço, e outras zonas contíguas quanto a vestígios de infiltrações/humidades. Este ensaio terá que ser realizado numa semana sem ocorrência de precipitação. Brevemente serão contactados tendo em vista a marcação e execução deste ensaio” (fundado no teor do doc. nº. 23, junto aos autos pelo Autor).
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B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
I) Das NULIDADES de SENTENÇA
No regime jurídico das nulidades dos actos decisórios releva “a divergência entre o que é objectivamente praticado ou declarado pelo juiz, e o que a lei determina ou o que resultou demonstrado da produção de prova”. Estamos no campo do error in procedendo, que se traduz “na violação de uma disposição reguladora da forma (em sentido amplo) do ato processual: o ato executado é formalmente diferente do legalmente previsto. Aqui não se discute se a questão foi bem julgada, refletindo a decisão este julgamento acertado – por exemplo, é irrelevante que a sentença (à qual falte a fundamentação) reconheça a cada parte o que lhe pertence (suum cuique tribuere)” [7][8].
Assim, nas situações ou manifestações mais graves, o error in procedendo fere o acto de nulidade, estando-se perante vícios do acto processual formais, pois os “vícios substanciais, como por ex., os cometidos na apreciação da matéria de fundo, ou na tramitação do processo, são objecto de recurso, não se inserindo na previsão normativa das nulidades” [9].
A diferenciação ocorre, assim, por referência ao error in judicando, que “é um vício de julgamento do thema decidendum (seja este de direito, processual ou material ou de facto). O juiz falha na escolha da norma pertinente ou na sua interpretação, não aplicando apropriadamente o direito – dito de outro modo, não subsume correctamente os factos fundamento da decisão à realidade normativa vigente (questão de direito) -; ou falha na afirmação ou na negação dos factos ocorridos (positivos ou negativos), tal como a realidade histórica resultou demonstrada da prova produzida, havendo uma divergência entre esta demonstração e o conteúdo da decisão de facto (questão de facto). Não está aqui em causa a regularidade formal do ato decisório, isto é, se este satisfaz ou não as disposições da lei processual que regulam a forma dos atos. A questão não foi bem julgada, embora a decisão – isto é, o ato processual decisório – possa ter sido formalmente bem elaborada.
A decisão (ato decisório) que exteriorize um error in judicando não é, com este fundamento, inválida. O meio adequado à sua impugnação é o recurso, sendo o objecto deste o julgamento em que assenta a pronúncia. Confirmando-se o julgamento, a decisão é mantida; no caso oposto, é, por consequência, cassada, ou revogada e substituída – dependendo do sistema de recursos vigente” [10].
As nulidades de sentença – cf., artigos 615º e 666º -, integrando, juntamente com as nulidades de processo – artigos 186º a 202º -, “o género das nulidades judiciais ou adjectivas”, distinguem-se, entre si, “porquanto, às primeiras, subjazem desvios ao formalismo processual prescrito na lei, quer por se praticar um ato proibido, quer por se omitir uma ato prescrito na lei, quer por se realizar um acto imposto ou permitido por lei mas sem o formalismo requerido, enquanto que as segundas se traduzem na violação da lei processual por parte do juiz (ou do tribunal) prolator de alguma decisão”.
1) Da CONDENAÇÃO do Autor em PEDIDO INEXISTENTE – da NULIDADE da SENTENÇA, nos termos da alínea e), do nº. 1, do artº. 615º, do Cód. de Processo Civil – a alínea A) do Recurso 1
Referencia o Autor Apelante que a sentença recorrida, ao considerar existir concorrência de culpas entre as Rés e o Autor Condomínio, imputando-lhe responsabilidade por 1/3 do valor dos trabalhos que vierem a ser executados, com vista á reparação das deficiências do imóvel, acabou por condená-lo por tal custo, com o que não se pode conformar.
Efectivamente, ao decidir naqueles termos, acabou por condená-lo “num pedido inexistente”, ou seja, “para além do pedido e em objecto diverso do pedido”, assim desrespeitando o disposto no nº. 1, do artº. 609º, do Cód. de Processo Civil.
Argumenta, ainda, que vigorando no nosso sistema jurídico o princípio do dispositivo, e não tendo sido deduzido qualquer pedido reconvencional, peticionando a condenação do Autor, tal condenação configura-se como uma decisão surpresa, violadora daquele princípio, devendo, assim, a sentença ser “considerada nula de acordo com o disposto no Artigo 615º nº1 alínea e) do CPC., na parte em que condena também a Autora a suportar o custo total dos trabalhos descritos na alínea b), em 1/3”.
Apreciando:
Enunciando as causas de nulidade da sentença, prescreve a citada alínea e), do nº. 1, do artº. 615º, ser “nula a sentença quando: e) o juiz condene em quantidade superiorou em objecto diverso do pedido” (sublinhado nosso).
Por sua vez, o nº. 2, do artº. 608º, prevendo acerca das questões a resolver e sua ordem, referencia que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras ; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.
Estipulando acerca dos limites da condenação, referencia o nº. 1, do artº. 609º, igualmente do Cód. de Processo Civil, que “a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir”.
Na pronúncia ultra petitum enunciada na transcrita alínea e), do nº. 1, do artº. 615º, ocorre violação do “princípio do dispositivo na vertente relativa à conformação objectiva da instância”, ao não serem observados “os limites impostos pelo art. 609-1, condenando ou absolvendo em quantidade superior ao pedido ou em objecto diverso do pedido” [11].
Não pode, deste modo, o juiz, “ultrapassar na sentença os limites do pedido (ou dos pedidos deduzidos), em violação do princípio dispositivo. É que lhe impõe o nº. 1 do artº. 609º ; a condenação em quantidade superior ao pedido ou em objecto diverso do pedido, ex-vi da al. e) do nº. 1 do artº 615º”.
Assim, não pode o juiz, “sob pena de nulidade, condenar ultra-petitum, ou seja, em quantidade superior ou em objecto (qualidade) diversos dos constantes do pedido”, sendo exemplo de condenação em objecto diverso o caso do “autor pedir a restituição da coisa comodatada e a sentença condenar o réu a entregar-lhe uma outra coisa em substituição daquela ou a prestar um outro facto que não o da entrega da coisa”. Bem como o exemplo de que “tendo o autor pedido o reconhecimento do seu direito de propriedade por ter adquirido, por compra, certo prédio, não pode o juiz, na sentença, reconhecer esse direito com fundamento em que o ter adquirido por sucessão, ainda que os factos em que se baseie tenham sido alegados, a outro título, no processo” [12].
Ora, este “balizamento cognitivo (…) é operado pelo objeto do processo (pedido e causa de pedir) tal como definido (a título principal) pelo autor na petição inicial”.
O mesmo autor, sustentado no entendimento de Miguel Mesquita [13], advoga, no que á presente causa de nulidade concerne, o que apelida de “flexibilização do princípio do pedido”, tendo por base a necessidade de ponderação “do princípio da efectividade (eficiência/eficácia)”, bem como tendo “sempre presente o princípio da proporcionalidade, nas suas vertentes da justa medida e da proibição do excesso”.
Tal adopção determina que “seja de reconhecer ao juiz a faculdade de «sugerir (ex-officio) uma modificação do pedido» e em que, por tal, «o princípio do pedido deva ser suavizado ou mitigado» quando o autor requeira unicamente certa providência que os factos alegados e provados demonstrem revestir-se de um carácter demasiado drástico ou oneroso”.
Ora, um dos campos de intervenção do julgador situa-se ao nível dos “poderes/deveres do juiz com vista ao aperfeiçoamento dos articulados (artº 591º, nº. 1, al. c)) ou mesmo os seus poderes instrutórios dimanados do princípio do inquisitório (artº 411º)”.
Todavia, conclui-se, “«qualquer desvio, na sentença, relativamente ao pedido exigirá sempre o prévio respeito pelos princípios da cooperação, do contraditório e do dispositivo e da igualdade das partes»”, devendo sempre o tribunal “«trabalhar com base nos factos alegados, não abrindo a porta a novos factos sob pena de violação do princípio do dispositivo»” [14][15].
Deste modo, “o juiz não pode conhecer, em regra, senão das questões suscitadas pelas partes ; na decisão que proferir sobre essas questões, não pode ultrapassar, nem em quantidade, nem em qualidade, os limites constantes do pedido formulado pelas partes”.
Pelo que “não pode condenar em objecto diverso do que se pediu, isto é, não pode modificar a qualidade do pedido. Se o autor pediu que o réu fosse condenado a pagar determinada quantia, não pode o juiz condená-lo a entregar coisa certa ; se o autor pediu a entrega de coisa certa, não pode a sentença condenar o réu a prestar um facto ; se o pedido respeita á entrega duma casa, não pode o juiz condenar o réu a entregar um prédio rústico, ou a entregar casa diferente daquela que o autor pediu ; se o autor pediu a prestação de determinado facto (a construção dum muro, por hipótese), não pode a sentença condenar na prestação doutro facto (na abertura duma mina, por exemplo)” [16].
Ora, no que respeita ao enquadramento no vício inscrito na alínea e), ora em apreciação, resulta evidente e apodítico inexistir qualquer pedido reconvencional deduzido pelas Rés, susceptível de determinar um juízo de condenação do Autor Condomínio.
Todavia, consignou-se na alínea c) do dispositivo decisório, comando expresso no sentido de “condenar também a Autora a suportar custo total dos trabalhos descritos na alínea b), em 1/3”.
Efectivamente, entendeu-se na sentença apelada existir concorrência de culpas, tendo-se recorrido á equidade no ressarcimento dos danos determinados, imputando-se “às duas RR 2/3 e ao Condomínio 1/3 do valor total dos trabalhos que vierem a ser executados com vista a reparação das deficiências do imóvel”.
Acrescentou-se que, na prática, tal significaria que sendo as Rés condenadas a reparara os defeitos da obra, que enuncia e discrimina, “as mesmas suportarão 2/3 do custo total dos trabalhos e o condomínio 1/3”.
Na prática, o que a sentença terá pretendido consignar foi uma redução da imputada responsabilidade das Rés na reparação dos defeitos que elenca, pois, tendo concluído pela existência de concorrência de culpas na produção destes, sem o mencionar expressamente, terá recorrido ao juízo legal inscrito no artº. 570º, do Cód. Civil, que prevê acerca da redução ou exclusão de indemnização arbitrada.
Todavia, estando perante uma condenação de facere, isto é, de reparação dos defeitos da obra, dificilmente compaginável com aquela redução indemnizatória, determinou a condenação do Autor Condomínio em suportar 1/3 do custo total de tais trabalhos. Ou seja, não se limitou a juízo de redução de responsabilidade das Rés, acabando, inclusive, por determinar um juízo condenatório do Autor.
Ora, afigura-se-nos evidente que, neste segmento, e independentemente do (des)acerto do decidido, a sentença surge maculada, pois tal pedido não foi sequer formulado ou deduzido, com total violação dos princípios do pedido e do dispositivo – cf., o artº. 3º, do Cód. de Processo Civil. E, ademais, sempre seria de difícil solucionamento a quem deveria ser satisfeito, de que forma e quais os limites dos valores em equação.
O que determina, neste segmento, num juízo de acolhimento das conclusões recursórias, nulidade da sentença apelada, determinante da eliminação da alínea c) do seu dispositivo.
2) Do CONTEÚDO DISPOSITIVO da SENTENÇA e da AUSÊNCIA de RESPOSTA aos TEMAS da PROVA – da NULIDADE por OMISSÃO de PRONÚNCIA, inscrita na 1ª parte, da alín. d), do nº. 1, do artº. 615º, do Cód. de Processo Civil – a alínea B) dos Recursos 2 e 3
Alegam as Recorrentes Rés sofrer a sentença de “insuficiência de matéria de prova para suportar a decisão”, nomeadamente no que concerne à ausência de resposta aos temas de prova.
Assim, em face dos pedidos do Autor, dos temas de prova e da matéria factual dada como provada, “fica por esclarecer em que medida possam as duas RR estar a ser conjuntamente condenadas a repararem os defeitos da obra”, bem como quais “sejam em concreto tais defeitos (dado que da resposta ao ponto 5 dos temas de prova tal não se consegue retirar), e quanto a isto fundamentalmente, quais as fissuras existentes a eliminar, quais sejam as boas técnicas de construção mencionadas na sentença”, e ainda qual “o modo de impermeabilização dos terraços, que terraços em concreto, qual o pavimento a substituir e com que material de substituição, nomeadamente quais sejam os materiais adequados”.
Acrescentam, ainda, não terem sido respondidos os temas da prova nºs. 6 e 8, tendo sido este último pura e simplesmente omitido na sentença.
Por fim, questiona, ainda, a 2ª Ré que, tendo sido condenada nos termos determinados na sentença recorrida, com base em que matéria provada e respectivos temas da prova se sustenta a mesma sentença, quando, na realidade, “em relação à 2ª R, nenhuma matéria provada se dirige a si, mas sempre à Eng.º B …”. Apreciando:
Ainda que não o catalogando expressamente, afigura-se-nos que a invocação das Rés, para além das demais consequências eventualmente extraíveis em sede de suficiência/impugnação da matéria factual (que ora não se equacionam), reporta-se à nulidade de sentença por omissão de pronúncia, legalmente tipificada na 1ª parte, da alínea d), do nº. 1, do artº. 615º, do Cód. de Processo Civil.
O que passaremos a apreciar.
Relativamente à presente causa de nulidade, como vício de limite, a nulidade de sentença enunciada na transcrita alínea d) divide-se em dois segmentos, reportando-se o primeiro, que figura no segmento parcial inicial, à omissão de pronúncia.
O nº. 2, do artº. 608º, prevendo acerca das questões a resolver e sua ordem, referencia que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras ; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.
Nesta tipologia de nulidade, em correspondência com este normativo, “deve o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, de todas as causas de pedir e exceções invocadas e de todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer”.
Assim, “integra esta causa de nulidade a omissão do conhecimento (total ou parcial) do pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão (não a fundamentação jurídica adrede invocada por qualquer das partes).
Não confundir, porém, questões com razões, argumentos ou motivos invocados pelas partes para sustentarem e fazerem vingar as suas posições (jurídico-processuais ou jurídico-substantivas); só a omissão da abordagem de uma qualquer questão temática central integra vício invalidante da sentença, que não a falta de consideração de um qualquer elemento da retórica argumentativa produzida pelas partes” (sublinhado nosso) [17].
Na omissão de pronúncia, nas palavras de Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro [18], está em equação a vinculação do tribunal em “emitir pronúncia sobre todos os factos essenciais alegados carecidos de prova (arts. 607º, nº. 3, e 608º, nº. 2), sob pena de ocorrer uma omissão de pronúncia no julgamento da questão de facto. A omissão de pronúncia sobre um facto essencial gera a nulidade da sentença. Esta nulidade, presente na fundamentação da decisão final da causa, mas que se reporta à decisão de facto, deve ser arguida pela parte interessada, salvo quando impossibilite a reapreciação da causa pelo tribunal superior, sendo aqui de conhecimento oficioso (art. 662º, nº. 2, al. c))”.
A controvérsia aduzida pelas Recorrentes reporta-se, no essencial, ao quadro factual provado. É o que sucede quando referenciam ter ficado por esclarecer quais sejam em concreto os defeitos mandados reparar, quais as fissuras existentes a eliminar, quais as boas técnicas de construção mencionadas, quais os terraços em concreto a intervir, qual o modo de impermeabilização destes, qual o pavimento a substituir e quais os materiais adequados a proceder a tal substituição.
Referenciam, ainda, as Recorrentes não terem sido respondidos os temas da prova nºs. 6 e 8, tendo sido este último pura e simplesmente omitido na sentença.
Tais temas de prova traduzem-se no seguinte:
“6- Se tais defeitos decorreram da execução defeituosa da obra lavada a cabo pela 1ª R. 8- Apurar do valor necessário à reparação dos defeitos de obra que vieram a apurar”.
Ora, conforme vem sendo jurisprudencialmente reconhecido, apesar da redacção inscrita no artº. 410º, do Cód. de Processo Civil, a instrução processual deve incidir sobre os concretos factos relevantes para o dirimir da controvérsia submetido ao julgador, e não propriamente sobre os temas da prova balizados em sede de saneamento processual.
Conforme sumariado, por todos, no douto aresto desta Relação, datado de 07/03/2024 – Relatora: Gabriela de Fátima marques, Processo nº. 3375/21.4T8LSB.L2-6, in www.dgsi.pt -, “os temas de prova constituem linhas orientadoras gerais sobre a prova a produzir e servem para delimitar o âmbito da prova a produzir, sem a rigidez que decorria da anterior base instrutória e, previamente, dos quesitos, permitindo, uma maior flexibilidade do âmbito da instrução e da delimitação da matéria de facto apurada, que decorrerá da prova, ou não prova, dos factos concretos relevantes.
II. A relevância da existência ou não do “tema de prova” no âmbito do actual Código de Processo Civil, pode originar uma discussão dogmática, mas ainda que haja a eventual desvirtuação do que se entende por tema de prova, não existe qualquer consequência processual que advenha de tal iniquidade, ou seja, a discussão dogmática não tem consequências quanto à forma menos correcta ou não de elaborar os designados temas de prova, ou até o objecto do litígio.
III. O previsto no art.º 410º do Código de Processo Civil, face ao que se estabelece no actual Código de Processo Civil não deixa de estar isento de criticas, pois não são os temas de prova que serão objecto da instrução, mas sim os factos controvertidos ou necessitados de prova, pelo que a actividade instrutória poderá orientar-se pelos temas de prova, mas não os tem por objecto nem aqueles a limitam.
IV. Com esta perspectiva criou-se um novo paradigma que, por isso mesmo, tem necessárias implicações, seja na eliminação de preclusões quanto à consideração de factos, seja na eliminação de um nexo directo entre os depoimentos testemunhais e concretos pontos de facto pré-definidos, seja ainda na inexistência de uma decisão judicial que, tratando a matéria de facto dos autos, se limite a “responder” a questões que não é suposto serem sequer formuladas, pois são os concretos enunciados fáticos alegados no processo e não os temas da prova, que a lei impõe que sejam discriminados e declarados provados e/ou não provados pelo julgador, na sentença” (sublinhado nosso).
Ora, a pronúncia factual alegadamente omitida não surge, na presente sede, com dimensão bastante a justificar incorrer a sentença na aludida nulidade.
Efectivamente, preenchendo-se a mesma através da omissão da consideração de todos os factos essenciais carecidos de prova, constata-se que as Recorrentes, mais do que indicar os putativos factos omitidos, partem do dispositivo condenatório e referenciam ter ficado por esclarecer, nomeadamente:
· Quais os defeitos concretos mandados reparar ;
· Quais as fissuras existentes a eliminar ;
· Quais as boas técnicas de construção mencionadas ;
· Quais os terraços concretos a intervir ;
· Qual o modo de impermeabilização destes ;
· Qual o pavimento a substituir ;
· Quais os materiais adequados a proceder a tal substituição.
Ora, relativamente aos defeitos concretos mandados reparar, afigura-se-nos não existir com evidência qualquer deficit de indicação, que passam pela eliminação das fissuras, impermeabilização dos terraços e substituição do pavimento destes.
E, no que concerne á aludida omissão de enunciação das boas técnicas de construção, modo de impermeabilização dos terraços, e materiais adequados à substituição dos pavimentos, estamos perante matéria factual que, não sendo carecida de essencialidade, não tem que figurar como provada, não sendo sequer exigível ao Autor, enquanto dono da obra, que a indique ou especifique, atento o seu natural não domínio das leges artis.
Ademais, para além do consignado, caso venha a ser constatado pelo presente Tribunal, na peticionada reapreciação do decidido, existir qualquer insuficiência factual (decorrente de omissão, deficiência, obscuridade ou contraditoriedade), não suprível em sede de impugnação da matéria de facto, impossibilitadora da concretização daquela reapreciação, sempre logrará recorrer ao prescrito na alínea c), do nº. 2, do artº. 662º, do Cód. de Processo Civil.
Quanto á circunstância de ter ficado por esclarecer o facto das duas Rés terem sido conjuntamente condenadas a repararem os defeitos da obra, face aos pedidos do Autor, temas da prova e matéria factual provada, estamos manifestamente perante a alegação de erro de direito ou de julgamento, a apreciar infra, em sede de enquadramento jurídico.
Por fim, relativamente ao questionado pela 2ª Ré, no sentido de que, tendo sido condenada, em que matéria factual provada e respectivos temas da prova, se sustenta tal condenação, em virtude de entender que nenhuma matéria provada se dirige a si, mas antes à Engenheira B …, estamos igualmente perante a invocação de um aludido erro de direito ou de julgamento,
Com efeito, segundo o alegado, o que se trata é de apurar se a factualidade provada dada como assente permite, ou não, a imputação de responsabilidade contratual à 2ª Ré, ou se, ao invés, a mesma factualidade apenas permite um juízo de responsabilização da indicada pessoa singular.
Pelo exposto, conclui-se pela não verificação da nulidade em apreciação, improcedendo, neste segmento, as conclusões recursórias.
II) Da REAPRECIAÇÃO da PROVA GRAVADA decorrente da impugnação da matéria de facto
Prevendo acerca da modificabilidade da decisão de facto, consagra o artigo 662º do Cód. de Processo Civil os poderes vinculados da Relação, estatuindo que: “1 - A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. 2 - A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente: a) Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento; b) Ordenar em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova; c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta; d) Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados”
Para que tal conhecimento se consuma, deve previamente o recorrente/apelante, que impugne a decisão relativa à matéria de facto, cumprir o ónus a seu cargo, plasmado no artigo 640º do mesmo diploma, o qual dispõe que: “1 -Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º”.
No caso sub judice, a prova produzida em audiência foi gravada, tendo os Recorrentes/Apelantes Rés dado cumprimento ao preceituado no supra referido artigo 640º do Cód. de Processo Civil, pelo que o presente Tribunal pode proceder à sua reapreciação, uma vez que dispõe dos elementos de prova que serviram de base à decisão sobre o(s) facto(s) em causa.
Não se desconhece que “para negar a admissibilidade da modificação da decisão da matéria de facto, designadamente quando esta seja sustentada em meios de prova gravados, não pode servir de justificação o mero facto de existirem elementos não verbalizados (gestos, hesitações, posturas no depoimento, etc.) insusceptíveis de serem recolhidos pela gravação áudio ou vídeo. Também não encontra justificação a invocação, como factor impeditivo da reapreciação da prova oralmente produzida e da eventual modificação da decisão da matéria de facto, da necessidade de respeitar o princípio da livre apreciação pelo qual o tribunal de 1ª instância se guiou ou sequer as dificuldades de reapreciação de provas gravadas em face da falta de imediação”.
Pelo que, poderá e deverá a Relação “modificar a decisão da matéria de facto se e quando puder extrair dos meios de prova, com ponderação de todas as circunstâncias e sem ocultar também a livre apreciação da prova, um resultado diferente que seja racionalmente sustentado” [19].
Reconhece-se que o registo dos depoimentos, seja áudio ou vídeo, “nem sempre consegue traduzir tudo quanto pôde ser observado no tribunal a quo. Como a experiência o demonstra frequentemente, tanto ou mais importante que o conteúdo das declarações é o modo como são prestadas, as hesitações que as acompanham, as reacções perante as objecções postas, a excessiva firmeza ou o compreensível enfraquecimento da memória, sendo que a mera gravação dos depoimentos não permite o mesmo grau de percepção das referidas reacções que porventura influenciaram o juiz da 1ª instância.
Na verdade, existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas são percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção do julgador”.
Efectivamente, e esta é uma fragilidade que urge assumir e reconhecer, “o sistema não garante de forma tão perfeita quanto a que é possível na 1ª instância a percepção do entusiasmo, das hesitações, do nervosismo, das reticências, das insinuações, da excessiva segurança ou da aparente imprecisão, em suma, de todos os factores coligidos pela psicologia judiciária e de onde é legítimo aos tribunais retirar argumentos que permitam, com razoável segurança, credibilizar determinada informação ou deixar de lhe atribuir qualquer relevo”.
Todavia, tais dificuldades não devem justificar, por si só, a recusa da actividade judicativa conducente à reapreciação dos meios de prova, ainda que tais circunstâncias ou fragilidades devam ser necessariamente “ponderadas na ocasião em que a Relação procede à reapreciação dos meios de prova, evitando a introdução de alterações quando, fazendo actuar o princípio da livre apreciação das provas, não seja possível concluir, com a necessária segurança, pela existência de erro de apreciação relativamente aos concretos pontos de facto impugnados” [20] (sublinhado nosso).
A apreciação a efectuar, na presente sede, terá em consideração a impugnação da matéria de facto efectuada nos três recursos em apreciação, procurando-se, sempre que possível, articulá-la, nomeadamente quando os pontos factuais impugnados coincidam.
Na apreciação a efectuar, e para além da prova de natureza documental e pericial, no que respeita à prova testemunhal ou por declarações de parte, procedeu-se à audição dos indicados depoimentos, bem como à concreta ponderação dos trechos transcritos, atenta a sua especial relevância ou ênfase.
A) Dos pontos objecto de erro de numeração – a alínea A) dos Recursos 2 e 3
Referenciam as Rés Impugnantes existir erro na numeração dos factos provados, pois, após a consignação do facto provado sob o nº. 28, retrocede-se para o facto provado nº. 25, daí prosseguindo novamente para os números seguintes. O que, na prática, traduz-se na existência duma numeração duplicada quanto aos factos numerados de 25 a 28.
Decidindo:
Tal como já fizemos figurar na aposta factualidade provada, é evidente tal indevida duplicação.
Pelo que, ultrapassando-a, os segundos factos identificados sob os números 25 a 28 passaram a figurar sob a mesma numeração, com o acrescento da letra A, de forma a distingui-los dos replicados.
O que se consigna.
B) Dos pontos factuais objecto de alegada contradição
1. Da contradição entre os factos provados 28-A e 29 - a alínea A) dos Recursos 2 e 3
Os presentes pontos factuais possuem a seguinte redacção:
“28-A. Na sequência do descrito em 25), a Brisa Colorida aceitou realizar a repintura (troço da parede), na face exterior, na área confinante à zona onde se observava vestígios de humidade no R/Chão, obra que foi realizada no início de Setembro de 2016” ;
“29. Posteriormente a essa intervenção e ao longo do tempo, a Autora constatou aparecimento de água nas garagens, impossibilidade de escoamento das águas, no terraço que transbordavam para os pisos inferiores e humidades a nível das paredes em ambos os pisos da fração duplex correspondente ao …º andar esquerdo n.º …, vide Acta n.º …, de 14 de Julho de 2016, conforme doc. 11”.
Alegam as Recorrentes ser evidente o erro que se manifesta da simples leitura e confronto do conteúdo dos presentes pontos da matéria de facto, pois, no ponto 28 faz-se alusão à realização de uma obra em Setembro de 2016 e, seguidamente, no ponto 29, alude-se a factos ocorridos posteriormente à data da realização dessa obra, “mas que constam e são referidos numa ata de uma assembleia realizada em momento anterior, mais concretamente em 14 de julho de 2016”.
Ou seja, neste ponto factual 29, “de forma anacrónica, refere-se que os condóminos, em Julho de 2016, terão manifestado defeitos relacionados com a execução de uma obra que o ponto 28 menciona como tendo sido realizada dois meses depois…”.
Apreciando:
Apreciando o encadeamento factual e a prova documental consignada, afigura-se-nos que a aludida contradição, que numa primeira abordagem se configura como evidente, é apenas virtual ou aparente.
Com efeito, o que se referencia no facto 25 (que deverá passar a consignar-se como 25-A) é que, realizada a visita conjunta ao edifício, verificou-se a existência dos seguintes defeitos, descritos na comunicação por e-mail de 04/07/2016 – cf., doc. nº. 10, junto com a p.i.:
§ Condensações em paredes junto a caixas de estores e ligamentos (junto ao tecto) ;
§ Humidades junto ao rodapé da sala do R/Chão ;
§ Microfissuras na parede na face exterior.
Por outro lado, consignou-se no facto provado 28-A que, na sequência daquela visita conjunta e constatação dos indicados defeitos, a Ré empreiteira aceitou realizar a repintura (troço da parede), na face exterior, na área confinante á zona onde se observava vestígios de humidade no R/Chão, o que foi concretizado no início de Setembro de 2016.
Por sua vez, no ponto factual 29, refere-se ter a Autora constatado, posteriormente a tal intervenção e ao longo do tempo, o seguinte:
· Aparecimento de água nas garagens ;
· Impossibilidade de escoamento das águas no terraço que transbordavam para os pisos inferiores ;
· Humidades ao nível das paredes, em ambos os pisos da fracção duplex, correspondente ao …º andar esquerdo, nº. … – vide Acta nº. …, de 14/07/2016, cf., doc. nº. 11, junto com a resposta às contestações.
Decorre do exposto o seguinte:
- a intervenção concretizada no início de Setembro de 2016, não teve por abrangência a totalidade dos defeitos enunciados em Julho do mesmo ano ;
- os defeitos descritos no ponto 29 são perfeitamente distintos do âmbito de intervenção realizada, pelo que a sua existência é perfeitamente compatível com a aludida intervenção ;
- o mesmo ponto 29 não tem que ter exclusivamente como fonte probatória a aludida acta da Assembleia geral de Condóminos de 14/07/2016, apesar da expressa referência efectuada a esta ;
- pelo que, a referência ao segmento “posteriormente a essa intervenção” é perfeitamente compaginável com fundamento em outros meios de prova, que não a aludida acta de data antecedente.
Donde, improcede a existência da aludida contradição factual e, consequentemente, a presente vertente das conclusões recursórias.
Assinala-se, todavia, a necessidade de proceder às seguintes correcções:
Ø No facto 28-A, a referência ao ponto 25 deverá passar a ser efectuada ao ponto 25-A, o que se rectifica naquele ;
Ø No facto 25-A especifica-se que o doc. nº. 10 é junto com a p.i. ;
Ø No facto 29 especifica-se que o doc. nº. 11 é junto com a resposta às contestações.
2. Da contradição entre os factos provados 10, 17 e 21 - a alínea A) dos Recursos 2 e 3
Os presentes pontos factuais possuem a seguinte redacção:
“10. Tendo em conta do resultado do relatório, a Administradora do Condomínio – E … e, tal como decidido em Assembleia de Condóminos, entregou cópia do relatório a alguns empreiteiros de modo a obter orçamentos para realização das obras de reparação do edifício” ;
“17. A Brisa Colorida enviou à Autora um orçamento retificado elaborado pela segunda Ré- Brightworks, no valor de 43.925,69 € (valor sem IVA) (quarenta e três mil novecentos e vinte e cinco euros e sessenta e nove cêntimos), conforme doc. 6” ;
“21. Nos orçamentos apresentados pela Brisa Colorida (quer no original, quer no adjudicado) não constam trabalhos de reparação que visassem conferir um isolamento térmico exterior de fachadas, nem na totalidade nem em parte, nem o sistema de pintura apresentado era armado, conforme é recomendado para repinturas, quando há fissuração (relatório pericial elaborado por G …)”.
Referenciam as Apelantes que do confronto dos factos provados 10, 17 e 21 evidenciam-se contradições quanto á autoria e entrega dos orçamentos apresentados, pois, no ponto factual 10 afirma-se que os orçamentos seriam elaborados pelos empreiteiros, no ponto 17 já se afirma que a 1ª Ré entregou um orçamento refeito pela 2ª Ré e, finalmente, no ponto 21 que tais dois orçamentos – o inicial e o refeito/revisto – já teriam sido apresentados ou elaborados pela 1ª Ré.
Apreciando:
Compulsada a prova documental com atinência á factualidade ora em equação, constatamos o seguinte:
- conforme Acta da Assembleia Extraordinária de Condóminos do Autor, datada de 11/06/2013, consta ter a administradora apresentado “os contatos efetuados com alguns construtores, especialmente com uma engenheira civil, de modo a que as decisões e fiscalização de obras a efectuar sejam acompanhadas com conhecimento na área. Apresentou assim dois orçamentos, sendo um da Empresa ATMOSDECOR, que apresenta um mapa de serviços de tratamento, demolições, remoções e impermeabilizações, reparação e repintura exteriores, etc., pelo valor total de 88.425,13 €, e serviço idêntico pela empresa BRISA COLORIDA, no total de 73.094,24 €, sendo os serviços apresentados através da Empresa BRIGHTWORKS, da já referida Engenheira B …. Alguns condóminos pronunciaram-se sobre os valores que consideraram elevados, tendo a administradora referido que estes estavam de acordo com as pesquisas e patologias encontradas e após contato telefónico com a Engenheira, foi combinado uma reunião com esta e alguns condóminos que se apresentaram disponíveis, na próxima sexta-feira, pelas 18.30h, na entrada do prédio, visando a possível explicação a dúvidas e viabilidade de fasear as mesmas, pela prioridade e necessidade atendendo a que não será possível a angariação de receitas que comportem os referenciados valores” – cf., doc. nº. 4, junto com a p.i. ;
- tais orçamentos, correspondentes às duas empresas, figuram num documento elaborado pela 2ª Ré (Brightworks), denominado pedido de orçamento, onde aqueles são devidamente explicitados, com os respectivos valores finais.
Consta, ainda, que “na elaboração da proposta teve-se em consideração as indicações e diretivas dadas no local pela Sra. Administradora, bem como nos elementos recolhidos na observação «in situ» das situações focadas, levantamento e quantificação das áreas que serão intervencionados” – cf., doc. nº. 2, junto com a contestação da 2ª Ré ;
- existe uma denominada versão 2, de tal pedido de orçamento, elaborada pela mesma 2ª Ré, mas agora respeitante apenas á empresa 1ª Ré (Brisa Colorida), do qual consta o valor total (sem IVA) de 43.925,69 € - cf., doc. nº. 3, junto com a contestação da 2ª Ré ;
- existe, ainda, uma denominada versão 3, de tal pedido de orçamento, elaborada igualmente pela mesma 2ª Ré, e respeitante apenas á empresa 1ª Ré (Brisa Colorida), do qual consta o valor total (sem IVA) de 52.513,94 €.
Relativamente á versão antecedente, esta versão 3 replica a versão 2, e adita os denominados “trabalhos na cobertura e drenagem de águas pluviais – trabalhos a adjudicar”, no valor de 8.588,25 € - cf., doc. nº. 3, junto com a contestação da 2ª Ré ;
- analisados tais documentos, resulta, com evidência, estarmos perante documentos elaborados pela 2ª Ré, que sistematizou o teor dos orçamentos apresentados, quer pela 1ª Ré, quer pela demais empresa (no que ao primeiro concerne), efectuando inclusive a comparação entre os mesmos ;
- ou seja, tais orçamentos, o inicial relativamente a duas empresas, e os demais relativamente à 1ª Ré, não são propriamente da autoria da 2ª Ré, mas antes apresentados junto do Autor, em papel timbrado da 2ª Ré.
Resulta do exposto que a versão feita constar no facto provado 17 não é a mais adequada ou correcta, não correspondendo á verdade da prova documentalmente produzida, da qual decorre não ter sido a 2ª Ré a elaborar quaisquer dos orçamentos apresentados, nas suas diferenciadas versões. E que, conforme alegam as Apelantes, podem inculcar uma ideia de contradição entre os aludidos pontos factuais.
Por outro lado, o documento em questão não corresponde ao documento nº. 6 junto com a p.i., pois este reporta-se à versão 3 do orçamento, no valor total de 52.513,94 €, mas antes á versão 2, traduzida no documento nº. 3, junto com a contestação da 2ª Ré.
Donde, mantendo-se a redacção dos factos provados 10 e 21, decide-se alterar a redacção do facto provado 17, que passa a ter a seguinte redacção:
“17. A Brisa Coloridaenviou à Autora um orçamento retificado, elaborado após intervenção do Autor e da Engenheira B … (que o apresentou), sócia da 2ª Ré Brightworks,no valor de 43.925,69 € (valor sem IVA) (quarenta e três mil novecentos e vinte e cinco euros e sessenta e nove cêntimos), conforme doc. 3, junto com a contestação da 2ª Ré”.
Passando a figurar na factualidade não provada, sob a alínea a), um novo ponto factual, com a seguinte redacção:
“a) que o orçamento referenciado em 17 tenha sido elaborado pela 2ª Ré”.
3. Da inadequada valoração e ignorância de parte da prova produzida e da parcialidade na sua apreciação - a alínea C) dos Recursos 2 e 3
Aduzem as Recorrentes que a sentença “sem fundamentar devidamente o seu processo cognitivo que a conduziu até à matéria de facto provada, ignora parte fundamental da prova produzida e não produzida, ignorando, desde logo, de forma ostensiva, a prova produzida através das declarações de parte da 2ª R. e bem assim o depoimento da testemunha E …, ex -administradora da A., que foram as duas únicas pessoas que intervieram diretamente nos contactos que levaram ao alegado acordo estabelecido entre a A e a 2ª R.”.
Acrescentam, ainda, que a mesma sentença não ponderou devidamente a totalidade da prova documental produzida, acabando por ignorar, quase por completo, “um relatório técnico junto aos autos pela própria A., concretamente o relatório produzido pela entidade IURISDICTIO - INDIRE, datado de 14 de agosto de 2018”, conforme doc, nº. 24, junto com a p.i..
Concretizando, aduzem que a sentença faz apenas uma breve e ligeira alusão a tal relatório, “quando o mesmo consubstancia um documento elaborado a pedido da própria A, com o objetivo de ser realizado um levantamento das condições de execução da obra por parte da 1ª R. e seus eventuais defeitos”, pelo que, a breve referência efectuada omite as respectivas conclusões, sendo que estas, na sua maioria, “são favoráveis à obra executada pela primeira R., limitando-se a referir do mesmo, o que se deduz constar nos pontos 46 a 49 da matéria provada”.
Apreciando:
Na presente vertente recursória, as Apelantes Rés limitam-se a censurar a ponderação probatória efectuada pelo Tribunal a quo, sem que daí, consequentemente, retirem efeitos sobre os pontos factuais fixados, quer relativamente à matéria de facto provada, quer no que concerne á putativa matéria factual não provada (que a sentença recorrida não elencou).
Efectivamente, criticam as Recorrentes a falta de credibilidade atribuída pelo Tribunal Recorrido ás declarações de parte de B …, legal representante da 2ª Ré, bem como da testemunha D …, administradora do Condomínio Autor à data dos factos, reclamando que tais depoimentos deveriam ter merecido uma maior e adequada valoração, e não uma dualidade de valoração na sua intervenção factual, nomeadamente no que concerne á indicada testemunha.
Por outro lado, no que concerne a um dos meios de prova documentais apresentados pelo Autor, censura o não reconhecimento da relevância de tal relatório técnico, datado de 14/08/2018, elaborado a pedido do mesmo Autor e incidente sob as condições de execução da obra por parte da Ré empreiteira, e seus eventuais defeitos.
Nomeadamente, no que concerne às conclusões extraídas do mesmo relatório, resultando, ainda, equívoco que parte da factualidade que figura nos factos provados 46 a 49 (especificamente no facto 46) se sustente em tal relatório, atenta a omissão de fundamentação apresentada, em que apenas se alude a um relatório de inspecção técnica, sem esclarecer precisamente a qual, atento o facto de existir mais do que um junto aos autos.
Ou seja, apesar da crítica efectuada á valoração probatória incidente sobre os identificados meios, não lograram as Recorrentes, nesta vertente, extrair consequências para a panóplia factual fixada, quer no que concerne a eventual alteração da factualidade assente, quer no eventual aditamento de factualidade a dever igualmente figurar como provada.
O que determina reconhecer-se, por ora, nada urgir decidir nesta vertente recursória, ainda que se aproveite o alegado para a concreta apreciação da matéria de facto concretamente questionada.
4. Da concreta impugnação da matéria de facto
4.1 Dos factos provados 16, 18 e 26-A =» da pretensão que passem a figurar como não provados - a alínea B) do Recurso 1
Referencia o Apelante Autor que o facto dado como provado sob o nº. 16 não tem qualquer suporte documental, pois o que resulta das actas e e-mails juntos aos autos é que “os orçamentos foram retificados de modo a que a obra fosse executada em duas fases”.
Nomeadamente, resulta das actas nºs. …, …, … e … que os orçamentos foram rectificados, de molde a que a obra fosse executada em duas fases.
Relativamente ao consignado no facto 18 provado, entende ser matéria falsa, “pois os orçamentos foram alterados para que fossem divididos, todos os trabalhos apresentados em duas fases”, pelo que ficou aprovada uma comparticipação “para a receita extra para fazer fase ao valor restante das obras, ficando penas por definir o valor exato a pagar por cada condómino”.
Acrescenta que o orçamento foi elaborado considerando o que as Rés entendiam como sendo necessário à resolução dos problemas observados, foram as mesmas a definir os trabalhos a executar e que nunca “solicitou a retirada de trabalhos por dificuldades financeiras”.
Por outro lado, no que respeita ao facto 26-A, nega que o revestimento exterior/capoto tenha sido proposto pelas Rés aos condóminos, sendo que dos orçamentos juntos aos autos, originais e rectificados, bem como dos e-mails juntos, “não consta qualquer referência à execução da obra com o revestimento exterior – Capoto”.
Apreciando:
Relativamente ao facto 16 provado:
o presente facto tem a seguinte redacção:
“16. Foi decidido pela Autora em reunião de condomínio que não seria possível a angariação de receita nos montantes apresentados pela Brisa Colorida uma vez que, o condomínio apenas dispunha de 8.000,00 Euros e existirem quotas em atraso de alguns condóminos, tendo sido solicitada a retificação do orçamento original”.
Na fundamentação/motivação da matéria de facto, na parte que ora releva, fez-se consignar o seguinte:
“Como se salientou supra, tivemos também em linha de conta as Actas do Condomínioque foram espelhando a evolução dos trabalhos, a orçamentação dos mesmos e a intervenção de cada uma das RR. Afigura-se-nos que são estes documentos aqueles que melhor espelham a realidades dos factos. Destarte, considerou-se relevante a Acta N… - na qual foi referida a necessidade de se efetuar um levantamento das patologias do imóvel. Essa deliberação deu origem ao relatório solicitado à empresa PPH e que consideramos elemento probatório muito relevante no tocante ao estado do edifício, prévio às obras encomendadas à Brisa Colorida. A Acta N…. foi também reveladora da natureza da intervenção da segunda Ré Brightworks e do papel desempenhado pela Engª B … porquanto, da mesma se retira, sem margem para dúvidas, que o Condomínio pretendeu efetivamente que esta acompanhasse os trabalhos. (….) Por seu turno, a Acta N. … demonstra que os orçamentos originais foram reformulados (devido a problemas de tesouraria do condomínio) e que um número significativo de trabalhos inicialmente previstos não foi realizado. Desta Ata resulta ainda que foi deliberado efetuar os seguintes trabalhos: - terraços superiores com levantamento dos pisos, isolamento e reposição do mosaico, - reparação das caleiras de cobertura, correção dos pendentes, revisão do telhado; - reparação e pintura das fachadas, dos gradeamentos metálicos, aplicação de vedantes nas cantarias; - grelhas de ventilação nas fachadas para respiração de caixa de ar; Da prova testemunhal produzida destacamos o depoimento do Engº F … que, de forma sincera e que nos pareceu objetiva (até porque já não desempenha funções na Brisa Colorida, não se nos afigurando que a pretendesse, de algum modo, favorecer) descreveu os trabalhos que foram contratados à 1ª Ré (e que coincidem com o teor da Acta N. …). Esta testemunha descreveu de forma clara e credível o estado do prédio, as obras orçamentadas, a forma como se reduziu o âmbito dos trabalhos bem como as ulteriores reclamações do condomínio (…..) Afirmou ainda que, para se efetuar uma impermeabilização total dos terraços, como mandam as boas práticas, teriam que subir as soleiras e isso iria implicar a remoção das caixilharias existentes, o que o condomínio também não pretendia, atentas as implicações financeiras. Ou seja, esta testemunha deixou claro que o condomínio não possuía capacidade financeira para sustentar soluções técnicas definitivas, pelo que, a empresa apenas se limitou a efetuar os trabalhos que a Autora lhes pediu e que poderia, efetivamente, pagar”.
Ponderados os elementos documentais em equação, decorre o seguinte:
- na Acta nº. … da Assembleia Extraordinária de Condóminos, datada de 10/10/2012, foi sugerido, por alguns dos condóminos, que fosse solicitada uma vistoria geral das patologias do imóvel “de modo a ser possível concluir a totalidade dos trabalhos necessários por parte da responsabilidade do condomínio e ou da responsabilidade do proprietário da correspondente fracção, ao que a administradora se propôs solicitar a avaliação a um ou mais arquitectos, o que foi aprovado com unanimidade” ;
- na Assembleia Geral de Condóminos, a que corresponde a Acta nº. …, datada de 06/03/2013, perante o consignado no relatório de peritagem da Empresa PPH, donde constavam diversificadas patologias, foi referenciado pela administradora que, “não tendo conhecimento na área de obras, iria proceder ao envio de cópia do relatório «quando concluído», a alguns empresários de construção civil de modo a que os mesmos procedam à simulação de orçamentos para recuperar o possível a níveis de melhoramentos e ainda de acordo com a capacidade financeira deste condomínio. Concluiu com a informação dos valores a pagar individualmente por fração para uma receita extraordinária com o valor de exemplo de 10.000,00€, ao que alguns dos presentes concordaram, aguardando-se assim a receção de orçamentos para análise e decisão” ;
- na Assembleia Extraordinária de Condóminos, a que corresponde a Acta nº. …, de 10/06/2013, após a apresentação dos orçamentos de duas empreiteiras (Atmosdecor e Brisa Colorida), para as obras necessárias, “alguns condóminos pronunciaram-se sobre os valores que consideraram elevados, tendo a administradora referido que estes estavam de acordo com as pesquisas e patologias encontradas e após contacto telefónico com a Engenheira, foi combinado uma reunião com esta e alguns condóminos que se apresentaram disponíveis (…..), visando a possível explicação a dúvidas e viabilidade de fasear as mesmas, pela prioridade e necessidade atendendo a que não será possível a angariação de receitas que comportem os referenciados valores. Concluiu este ponto informando que o valor total existente na conta D.O. deste condomínio é de aproximadamente 8.000,00€, não obstante a sua insistência perante os valores em atraso de alguns condóminos” ;
- na Acta nº. …, da Assembleia Extraordinária de Condóminos, datada de 10/07/2013, figura como ordem de trabalhos:
“1 – Apresentação dos orçamentos retificados, após reformulação da relação dos inicialmente propostos. 2 – Simulação e análise de valores da receita extraordinária necessária visando a possibilidade de adjudicar a obra”.
Consta da mesma ter sido entregue aos condóminos cópia dos orçamentos reformulados, tendo continuado a administradora a proceder “à descrição dos mesmos informando que os trabalhos a efetuar nesta primeira fase e em face da disponibilidade financeira por parte do condomínio não permitir a totalidade dos mesmos, serão objecto apenas os terraços superiores, com levantamento dos pisos, isolamento e reposição do mosaico, reparação das caleiras de cobertura, correcção dos pendentes, caso necessário, revisão telhado, reparação e pintura das fachadas, dos gradeamentos metálicos, aplicação de vedantes nas cantarias, aplicação de grelhas de ventilação nas fachadas para reparação de caixa-de-ar e todo o que consta nos referidos orçamentos que fazem parte integrante desta ata e num valor aproximado de 44.000,00€, acrescido da taxa de IVA, 6% e 23% (sobre serviço e materiais)”.
Consta, ainda, da mesma acta ter a administradora apresentado uma simulação para obtenção de uma receita extraordinária de 40.000,00 €, comprometendo-se cada um dos condóminos a assumir a sua quota-parte.
E, ainda, que, “aprovada a adjudicação da primeira fase das obras, a administradora concluiu que após entrar em contato com os engenheiros responsáveis pela mesma e elaborado o mapa das quotas da receita extraordinária (….), e após ter rececionado uma parte substancial do valor referenciado neste parágrafo, agendaria a data do início das obras, o que foi aprovado por unanimidade”.
Ora, a prova documental produzida, e ora indicada pelo Impugnante, não infirma o consignado no facto provado 16, mas antes o corrobora, ou seja, que foram motivos de carência económica do Condomínio a demandar a rectificação do orçamento original, em face da reduzida disponibilidade de liquidez do Autor e montantes elevados em equação.
E isto, independentemente da intencionalidade do Autor em vir a realizar outros trabalhos posteriormente, numa eventual segunda fase, dos quais, efectivamente, inexiste notícia nos autos.
Pelo que, corroborando, inclusive, tal versão a citada testemunha, considerada fiável e credível pelo Tribunal a quo, inexiste qualquer justificação para alterar o ponto factual em equação, o qual, consequentemente se mantém. Improcedendo, neste segmento, as conclusões recursórias apresentadas.
Relativamente ao facto 18 provado:
o presente facto tem a seguinte redacção:
“18. Foram retirados do orçamento, a pedido da A, alguns trabalhos que foram considerados demasiado caros”.
Conforme resulta da prova documental referenciada, com maior incidência do teor da Acta nº. …, de 11/07/2013, resulta que a retirada de alguns trabalhos não se deveu propriamente ao facto de serem considerados, por si só, demasiado caros, mas antes ponderando o custo de tais trabalhos e a (in)disponibilidade financeira do Autor Condomínio, admitindo, assim, em tal documento, que alguns dos trabalhos orçamentados viessem a ser realizados numa segunda fase.
O que parece espelhado na versão 3 do pedido de orçamento, ao aludir-se, após a consignação de trabalhos num valor total de 43.925,69 € (sem IVA), a um 2º quadro, denominado de trabalhos na cobertura e drenagem de águas pluviais – trabalhos a adjudicar – cf., doc. nº. 6, junto com a p.i., e comparação entre as versões 2 e 3, do pedido de orçamento, apresentados como docs. nº.s 3 e 4, juntos com a contestação da 2ª Ré.
Donde, decide-se alterar a redacção do facto provado 18, da qual deverá passar a constar o seguinte:
“18. Foram retirados do orçamento, a pedido do Autor, alguns trabalhos, atento o seu valor total, face á sua (in)disponibilidade financeira”.
Relativamente ao facto 26-A provado:
Tal facto possui a seguinte redacção:
“26-A Ainda antes desta reclamação e logo após a primeira visita ao prédio, a Ré Brisa Colorida informou a Autora que, a resolução do problema das infiltrações nas fachadas do edifício só poderia ser definitivamente resolvida com a aplicação de um revestimento exterior – Capoto, cujo custo estimou em 45 ,00 euros o m2”.
No que concerne ao presente ponto factual, o Impugnante Autor nega que tal solução de revestimento exterior/capoto lhe tenha sido proposta, o que entende confirmar-se pela ausência total de menção nos orçamentos e e-mails juntos aos autos. Pelo que entende inexistir qualquer prova deste facto.
Ora, desde logo, na fundamentação/motivação da decisão de facto, consta, relativamente ao depoimento da indicada testemunha Engenheiro F …, rotulada pelo Tribunal recorrido como fiável, depondo de forma sincera e objectiva, o seguinte:
“Salientou que, os problemas de fissuração nas fachadas do imóvel, bem como, as infiltrações e condensação nas paredes interiores do prédio, apenas seriam definitivamente resolvidos com a aplicação de “capoto”, solução que o condomínio rejeitou por ser extramente dispendiosa”.
Resulta, assim, com evidência, que a aludida total ausência de prova não tem a mínima comprovação, falecendo, assim, a pretensão de não prova da presente factualidade.
4.2 Da contradição entre os factos provados 21 e 26-A - a alínea B) do Recurso 1
Alega o Impugnante Autor existir manifesta e clamorosa contradição entre os factos provados 21 e 26-A, “na medida em que essa matéria carece de ser provada por documento e, não foi junto qualquer documento nesse sentido. Nem o tribunal a quo faz referência a qualquer documento que servisse de prova a esse facto”.
Aduz, assim, ter existido uma errada interpretação da prova documental por si junta – actas de condomínio e e-mails -, bem como da prova pericial, tendo sido ainda desconsiderada a prova testemunhal por si arrolada.
Assim, a testemunha A … “explicou ao tribunal que não era construtora e nem ninguém no prédio é construtor e, portanto, desconheciam os concretos problemas do prédio e quais os trabalhos a executar”, tendo as obras sido pedidas “para resolver os problemas que todos os condóminos tinham, de humidade dentro de casa que deduziam que fosse da parte exterior”.
Para tanto, contrataram uma empresa para resolver a situação, sendo que as melhores soluções foram apresentadas pela Engenheira B …, o que foi aceite.
Por sua vez, a testemunha C …, igualmente condómino, afirmou que “como não percebiam nada de construção pediram um relatório de patologias à empresa PPH e que com base nesse relatório a Eng. B … apresentou orçamento que foi aceite por todos. E, que não existiram problemas de tesouraria que impedissem a execução de todos os trabalhos que foram propostos”.
Por fim, a testemunha, igualmente condómino, E …, afirmou terem solicitado alguém “para elaborar um caderno de encargos e depois acompanhar a obra, que foi a eng. B … e foi-nos dar a sua opinião como especialista e indicou-nos qual seria a melhor proposta e foi a que foi aceite, porque era economista não percebia nada de obras”.
Donde, resulta de tais depoimentos “que os condóminos pretendiam a resolução total dos seus problemas com as infiltrações e da pintura do imóvel que estava bastante degrada, infiltrações dos terraços”, tendo sido indicada pela então administradora do Condomínio uma engenheira da sua confiança para elaborar o caderno de encargos e fiscalizar a obra.
Desta forma, a referenciada Engenheira B … “apresentou dois orçamentos tendo estado presente em Assembleia para explicar o que iria ser feito e que seria o necessário para resolver os problemas do prédio”, o que foi aceite pelos condóminos, crentes que os trabalhos que iram ser realizados eram os necessários para a resolução dos problemas que o prédio apresentava.
Apreciando:
Os factos sob apreciação possuem a seguinte redacção:
“21. Nos orçamentos apresentados pela Brisa Colorida (quer no original, quer no adjudicado) não constam trabalhos de reparação que visassem conferir um isolamento térmico exterior de fachadas, nem na totalidade nem em parte, nem o sistema de pintura apresentado era armado, conforme é recomendado para repinturas, quando há fissuração (relatório pericial elaborado por G …)”.
“26-A Ainda antes desta reclamação e logo após a primeira visita ao prédio, a Ré Brisa Colorida informou a Autora que, a resolução do problema das infiltrações nas fachadas do edifício só poderia ser definitivamente resolvida com a aplicação de um revestimento exterior – Capoto, cujo custo estimou em 45 ,00 euros o m2”.
Compulsado o aduzido nestes factos, em articulação com os referenciados depoimentos das indicadas testemunhas, não descortinamos a existência de qualquer contradição.
Efectivamente, a indicação efectuada pela Ré empreiteira é perfeitamente compaginável com o teor dos orçamentos posteriormente apresentados pela mesma, sabendo-se, como resulta da prova documental já referenciada, existir constrangimentos e limitações á disponibilidade económica do Autor Condomínio.
Pelo que, no contexto da aludida contradição, é perfeitamente compreensível a aceitação de uma solução de reparação mais económica, ainda que não definitiva, para o necessário tratamento exterior das fachadas do imóvel.
Donde, improcede a alegada existência de contradição factual, com consequente improcedência, neste segmento, das conclusões recursórias, mantendo-se tais factos nos seus precisos termos.
4.3 Dos factos provados 2, 3, 15 e 17 - a alínea D) do Recurso 3
Ainda no âmbito da impugnação da matéria factual, questiona a 2ª Ré a resposta conferida aos enunciados pontos, com o seguinte argumentário:
- os pontos 2 e 3 provados foram incorrectamente julgados, pois não se compreende de que elementos probatórios foi possível concluir-se que a 2ª Ré “seja uma empresa cuja atividade se desenvolve na área de Projeto de Engenharia Civil e Fiscalização de Obras Públicas e Privadas”, bem como ter-se consignado que a mesma Ré “preste ou prestasse na altura da contratação e execução da obra em causa nos autos, serviços de aconselhamento técnico, elaboração, medição e revisão de projetos e cadernos de encargos, coordenação e fiscalização de obras, medição de obras certificação energética e acústica, coordenação de Segurança em Fase de Projecto e em Fase de Obra (incluindo elaboração do PSS), auditorias de segurança” ;
- o constante do facto 2 provado é inclusive “contrariado pela certidão do registo comercial junta pela própria R aos autos, como documento n.º 1 da sua contestação, e da qual se pode retirar que o objeto social, e, portanto, a atividade da R, sempre foi a de “Prestação de serviços de mediação de obras””, o que deita por terra os pontos factuais provados sob os números 2 e 3;
- existe, ainda, incorrecção no julgamento dos factos provados nºs. 15 e 17, uma vez que não resulta da prova produzida que a Engenheira B … tenha sido “incumbida de proceder ao acompanhamento e fiscalização da obra a realizar pela Brisa Colorida ou tão pouco que a segunda Ré- Brightworks, alguma vez tenha elaborado um orçamento retificado” ;
- relativamente ao facto provado nº. 15, “sendo certo que nenhuma das testemunhas apresentadas pela A conseguiu afirmar ter estado em qualquer reunião com a 2ª R no âmbito da celebração de qualquer contrato, e todos os contactos a esse respeito foram exclusivamente mantidos entre a Eng.ª B …, legal representante da R e a Sra. D …, o único meio de prova trazido aos autos e respetiva prova produzida, que poderá ser considerado como sólido para responder a tal questão, à falta de mais documentos (pois nem as trocas de comunicações escritas entre as partes permitem discernir a existência de tal atividade da R), será o depoimento da testemunha D … e o depoimento de parte da 2ª R. através da sua legal representante, Eng.ª B …, (tal como alias sustentou a própria Exma. Sra. Juíza do tribunal a quo)” ;
- assim, constata-se que a Engenheira B … afirmou, de forma clara, nunca ter estabelecido com o Autor Condomínio qualquer relação contratual, o que foi sustentado e reforçado pela testemunha E … ;
- no que concerne a este ponto factual 15, tendo em consideração o tema da prova nº. 1, permanece a intransponível dúvida de como é que da prova testemunhal não se logra retirar que a 1ª Ré se tenha comprometido “a realizar um caderno de encargos (tal como na sentença se afirma) mas ao contrário, já se possa retirar ou concluir que existiu um contrato, qual contrato, e com que condições, entre a 2ª R e a A???” ;
- pelo que, não é pertinente retira de qualquer elemento probatório que a Engenheira B … tenha sido “incumbida de proceder ao acompanhamento e fiscalização da obra a realizar pela Brisa Colorida”, e, ainda que assim fosse, tal era completamente irrelevante para os presentes autos, pois a mesma engenheira não é parte nos mesmos ;
- relativamente ao ponto factual 17, não é possível considerar como provado que a 2ª Ré tenha, alguma vez, rectificado qualquer orçamento original enviado pela Ré empreiteira ao Autor ;
- com efeito, a construção de tal afirmação “ou decorre de uma imperfeição na redação do respetivo paragrafo, ou de uma enorme confusão e ligeireza na elaboração da sentença, pois veja-se o que efetivamente é dito no ponto 17 da matéria provada, que inevitavelmente imporia á empreiteira a execução de obra com um orçamento elaborado por uma entidade terceira” ;
- em conclusão, relativamente ao tema da prova nº. 1, no qual se visava apurar “se entre A. e 2ª R foi acordado que esta procederia ao caderno de encargos da obra, bem como ao acompanhamento e fiscalização dos trabalhos em obra”, apenas se provou, ainda que de forma errada, o consignado no facto 15, ou seja, que a Engenheira B … foi incumbida de proceder ao acompanhamento e fiscalização da obra a realizar pela Brisa Colorida, não se considerando como provado “que a 2ª R. se tenha comprometido a proceder ao caderno de encargos da obra, ou ao acompanhamento e fiscalização dos trabalhos em obra”.
No sentido pugnado, a Impugnante Ré, no corpo alegacional, referencia os depoimentos de B … (depoimento de parte da 2ª Ré), J …, A …, E …, L … (depoimento de parte do Autor) e E …, relativamente aos quais efectua parciais transcrições – cf., artigos 113 a 177.
Apreciando:
O Tribunal recorrido, na fundamentação/motivação da matéria factual, não esclareceu nem indicou, relativamente a cada um dos pontos factuais, a sua génese ou fonte probatória.
Pelo que, na apreciação da fundamentação generalista aposta, relativamente aos pontos ora questionados, os segmentos ponderáveis traduzem-se no seguinte:
“O tribunal ponderou a totalidade da prova produzida, com particular destaque para a prova documental e pericial por ser aquela que se revelou mais objetiva e imune à bipolarização das posições reveladas pelas testemunhas de cada uma das partes. Prova documental relevante: as actas do condomínio, os emails e correspondência trocados entre as partes, os orçamentos que constam dos autos, o relatório técnico da PPH. Na verdade, sendo a totalidade das testemunhas da Autora os próprios condóminos do prédio, constatou-se que todas permaneceram fiéis ao descrito na petição inicial, não tendo os seus depoimentos ido além do que consta daquele articulado. Todas estas testemunhas, confirmaram que o prédio, desde muito cedo, revelou problemas de infiltrações e humidades e que, foi precisamente, por essa razão que contrataram a Ré Brisa Colorida. Mais esclareceram que foi a então administradora do condomínio – E …, quem trouxe a Engª B … a uma reunião de condomínio para que esta, sendo engenheira civil acompanhasse as obras. Todavia, da prova testemunhal em causa não foi possível apurar se aquela B … se comprometera a apresentar um “caderno de encargos das obras”, o que sabe apenas é que tal não foi efetuado. Como se salientou supra, tivemos também em linha de conta as Actas do Condomínioque foram espelhando a evolução dos trabalhos, a orçamentação dos mesmos e a intervenção de cada uma das RR. (…) A Acta N. … foi também reveladora da natureza da intervenção da segunda Ré Brightworks e do papel desempenhado pela Engª B … porquanto, da mesma se retira, sem margem para dúvidas, que o Condomínio pretendeu efetivamente que esta acompanhasse os trabalhos. Neste domínio, há a salientar que, tanto o depoimento da B … como o de E … (à data gestora do condomínio e pessoa que elaborou e deu a assinar aos condóminos aquela Acta), não foram honestos nem credíveis. Ambas procuraram sustentar uma tese que não tem correspondência, nem nos depoimentos das demais testemunhas (condóminos do prédio, na sua maioria) nem na prova documental que compõe os autos. A B … afirmou nada ter a ver com os trabalhos realizados no imóvel porquanto, apenas pretendia “ajudar uma amiga” sendo que nunca se comprometeu nem a fiscalizar nem a acompanhar os trabalhos e a referida D …, por seu turno, corroborou esta versão. Ora, tal não faz sentido à luz das regras da experiência da vida, nem tem suporte documental nos autos. Se atentarmos na profusa troca de e-mails (vide docs. Anexos à petição inicial) entre as diversas partes e no teor das diversas Atas, lícito é concluir que foi a B … a quem apresentou a Brisa Colorida ao Condomínio, ali se deslocou a diversas reuniões a fim de explicar quais as obras a serem feitas, bem como, os orçamentos em causa. Da análise dos elementos constantes do processo constata-se que a mesma foi sempre tomando conhecimento das diversas reclamações efetuadas pelos condóminos, (vide, por exemplo, o email de 18 de Maio de 2016, da sua autoria e dirigido ao Engº, F …, em que aquela sugere uma visita ao local). Não faz por isso qualquer sentido a posição que assumiu em julgamento, ou seja, de que não estava envolvida profissionalmente na empreitada”.
Relativamente ao ponto factual 17, já se conheceu anteriormente acerca da sua impugnação, tendo-se determinado a alteração da sua redacção, nos seguintes termos:
“17. A Brisa Coloridaenviou à Autora um orçamento retificado, elaborado após intervenção do Autor e da Engenheira B … (que o apresentou), sócia da 2ª Ré Brightworks, no valor de 43.925,69€ (valor sem IVA) (quarenta e três mil novecentos e vinte e cinco euros e sessenta e nove cêntimos), conforme doc. 3, junto com a contestação da 2ª Ré”.
Pelo que, relativamente ao presente ponto, nada mais urge apreciar.
Os demais pontos factuais equacionados possuem a seguinte redacção:
“2. A segunda Ré BRIGHTWORKS, é uma empresa cuja atividade se desenvolve na área de Projecto de Engenharia Civil e Fiscalização de Obras Públicas e Privadas”.
“3. De acordo com a atividade desenvolvida, a segunda Ré presta serviços de aconselhamento técnico, elaboração, medição e revisão de projetos e cadernos de encargos, coordenação e fiscalização de obras, medição de obras certificação energética e acústica, coordenação de Segurança em Fase de Projecto e em Fase de Obra (incluindo elaboração do PSS), auditorias de segurança”.
“15. A engª B … foi incumbida de proceder ao acompanhamento e fiscalização da obra a realizar pela Brisa Colorida”. Relativamente aos pontos factuais provados 2 e 3, a matéria consignada corresponde ao alegado nos artigos 2º (segundo artigo 2º, atenta a duplicidade existente) e 3º da petição inicial.
Tal matéria foi devidamente impugnada pela 2ª Ré, conforme decorre dos artigos 53º a 55º da contestação apresentada.
Na fundamentação/motivação da decisão da matéria de facto, o Tribunal a quo não explicita a base probatória de tal factualidade, atenta a circunstância da mesma ter sido devidamente impugnada.
Ora, analisando o teor da certidão permanente da matrícula comercial da 2ª Ré – cf., doc. nº. 1, junto com a contestação -, subscrita em 21/03/2017 e válida até 21/03/2020, consta que a mesma tem por objecto a prestação de serviços de medição de obras, apesar de constar na sua própria designação a mediação de obras.
Donde, tendo por base tal prova documental, decide-se o seguinte:
Ø Eliminar o facto provado 2, que passará a figurar sob a alínea b) da factualidade não provada ;
Ø Alterar a redacção dofacto provado 3, que passará a constar com o seguinte teor: “3. A segunda Ré BRIGHTWORKS – Mediação de Obras, Lda., tem como objecto social inscrito na sua matrícula comercial o de «prestação de serviços de medição de obras», exercendo efectiva actividade de mediação de obras” ;
Ø Acrescentar uma alínea á factualidade não provada, a figurar sob a alínea c), com o seguinte teor:
“c) que para além do descrito em 3, a segunda Ré Brightworks preste serviços de aconselhamento técnico, elaboração e revisão de projetos e cadernos de encargos, coordenação e fiscalização de obras, certificação energética e acústica, coordenação de Segurança em Fase de Projecto e em Fase de Obra (incluindo elaboração do PSS), auditorias de segurança”.
No que concerne ao ponto factual 15, e conforme transcrição efectuada, o Tribunal Recorrido terá fundado a sua convicção no teor da Acta nº. … da Assembleia Extraordinária de Condóminos, datada de 10/06/2013.
Consta desta acta que a então administradora do Autor, E …, apresentou na assembleia “os contatos efetuados com alguns construtores, especialmente com uma engenheira civil, de modo a que as decisões e fiscalização de obras a efetuar sejam acompanhadas com conhecimento na área”. Acrescenta-se, ainda, terem sido apresentados dois orçamentos, de empresas empreiteiras devidamente identificadas, consignando-se terem sido tais “serviços apresentados através da Empresa Brightworks, da já referida Engenheira B …”. Aduz-se, na mesma acta, que após alguns condóminos terem-se pronunciado no sentido de estarem em causa valores elevados, pela administradora foi referido “que estes estavam de acordo com as pesquisas e patologias encontradas e após contato telefónico com a Engenheira, foi combinado uma reunião com esta e alguns condóminos que se apresentaram disponíveis (…), visando a possível explicação a dúvidas e viabilidade de fasear as mesmas, pela prioridade e necessidade atendendo a que não será possível a angariação de receitas que comportem os referenciados valores”.
No demais, a mesma fundamentação desvalorizou totalmente os depoimentos quer da legal representante da 2ª Ré, Engenheira B …, quer da então administradora do Autor, testemunha E …, nos termos transcritos.
Procedendo-se á análise da prova indicada na impugnação apresentada (ora sob apreciação), constata-se existirem dois tipos de depoimentos/declarações:
- por um lado, os depoimentos de vários condóminos, nomeadamente:
=» a testemunha J …, condómina do nº. … – …º Direito, nada conseguiu acrescentar, com conhecimento directo, acerca da questão.
Referenciou que as questões contratuais foram tratadas pela Dona E …, desconhecer que contrato foi elaborado com a Engenheira B …, pensar que o Autor nada teve que pagar a esta e que a mesma acompanhou a obra, ajudando nesta área ;
=» a testemunha A …, condómina do nº. … – …º Direito, mencionou que a empresa empreiteira foi indicada pela Engenheira B …, nada mais aduzindo com relevância.
Durante este depoimento, a Sra. Juíza a quo refere, expressamente, interrompendo as declarações e instância em curso, que acerca do relacionamento estabelecido com a ora 2ª Ré o que interessaria seria o que viesse a resultar dos depoimentos da Engenheira B … e da então administradora do Autor Condomínio ;
=» no mesmo sentido, a testemunha E …, morador do nº. … – …º Esquerdo (sendo a fracção, bem como uma garagem na cave, propriedade da mulher), desde 2000, referenciou que a Dona D … falou com a Engenheira B …, no sentido desta orientar o Autor na obra a realizar, mas desconhecer quais as conversas mantidas ou o acordado entre ambas, a que não assistiu ;
=» a legal representante do Autor, L …, nas declarações de parte prestadas, referenciou ser titular de uma fracção onde se situam os terraços, a qual habita desde 2001.
Negou estar envolvida em qualquer negociação entre a então administradora e a Engenheira B …, desconhecendo o ocorrido, sendo que apenas desempenha as suas funções desde 2022, e anteriormente apenas participou nas assembleias na qualidade de condómina.
Mencionou, assim, desconhecer totalmente os contratos eventualmente celebrados quer com a Engenheira B …, quer com o Engenheiro F …, pois não fazia parte da administração.
- por outro, os depoimentos/declarações da legal representante da 2ª Ré e da então administradora do Autor, nomeadamente:
=» assim, a legal representante da 2ª Ré, B …, nas declarações de parte prestadas (parcialmente transcritas, e globalmente fiáveis), esclareceu a actividade desenvolvida pela Ré – mediação de obras -, bem como a forma como estabelece a ligação entre as empresas empreiteiras e o cliente destas.
Referenciou ser amiga pessoal da E …, então administradora do Autor, que lhe pediu ajuda, sabendo a área em que trabalhava, ao que acedeu, tendo indicado duas empresas empreiteiras com competência para realizar a obra pretendida. Anteriormente, já havia feito mediação relativamente á 1ª Ré, conhecendo perfeitamente o Engenheiro F ….
Na obra do ora Autor acabou por dar mais apoio do que era suposto, pois acabou por deslocar-se várias vezes á obra, sendo que todo o apoio técnico foi da autoria da Ré empreiteira.
Negou ter sido celebrado qualquer contrato de mediação com a 1º Ré, relativamente a esta obra, e que relativamente ao Autor não elaborou qualquer caderno de encargos, não fiscalizou a obra, não procedeu á sua medição, não foi contratada para quaisquer funções e não esteve envolvida em quaisquer pagamentos.
Esclareceu, ainda, que o mapa de trabalhos foi elaborado por cada uma das empresas que apresentaram propostas de orçamento, as quais coligiu e apresentou em forma comparativa, de forma a facilitar o trabalho da sua amiga, tendo utilizado ferramentas da 2ª Ré, que tinha disponíveis do trabalho que normalmente esta desempenha.
Negou a celebração de qualquer contrato com o Autor, que nunca esteve em equação ser paga por este, e que não assumiu quaisquer obrigações para além do apoio que disponibilizou a prestar a uma pessoa amiga, perante os conhecimentos de que dispunha, tendo acabado por dar um apoio e suporte para além do que inicialmente suporia.
Posteriormente, foi contactada pela Dona E … acerca das reclamações surgidas, e contactou o Engenheiro F …, acabando por fazer a ponte entre este e o cliente da empreiteira, tendo inclusive chegado a ir á obra juntamente com tal engenheiro e a D …. Assim, sempre que lhe foi solicitado pela E …, acabou por acompanhar o desenvolvimento das reclamações apresentadas, o que fez sempre por uma questão de amizade e apoio, não querendo deixar de estar presente, reencaminhando as informações que provinham ad 1º Ré, ou as reclamações que provinham do Autor Condomínio.
Inquirida, referenciou que nas vezes que se deslocou á obra, após as reclamações, a Ré empreiteira nunca assumiu qualquer responsabilidade por qualquer alegada má execução do que havia sido feito, tendo apenas aceite efectuar algumas coisas para manter o cliente satisfeito, minimizando os problemas de falta de manutenção, que estariam na origem das causas das reclamações apresentadas.
Após esclarecer que a 2ª Ré possui três sócios, tendo dois funções de gerência (sendo um deles a declarante), referenciou que os demais sócios só tiveram conhecimento do ocorrido após receberem a carta de citação para a presente acção, pois nenhuma intervenção ocorreu por parte da 2ª Ré.
Posteriormente, mesmo após a Sra. Juíza a quo ter afirmado estar “cada vez mais cínica”, pelo que tinha dificuldades em acreditar que o desempenho da declarante tivesse sido gratuito, fundado na amizade a apoio que quis prestar a uma amiga de longa data, a mesma reiterou o aduzido, negando a existência de qualquer acordo vinculístico ;
=» por sua vez, a testemunha E …, administradora do Condomínio Autor á data dos factos, referenciou ter inexistido qualquer caderno de encargos e que inexistiu qualquer acordo ou contrato com a Engenheira B …, que apenas lhe deu uma ajuda, após solicitação da depoente.
Concretizando, acrescentou que quando a Dra. M … (Mandatária do Autor) “me pediu para lá ir ao escritório, disse-lhe que tenha em atenção que a Engenheira B … é minha amiga, ajudou-me a ver nomes de empresas, mas não recebeu um cêntimo nem fez acordo nenhum, nem assinou nada, não há nada assinado ; é uma coisa que não percebo como é que aparece”.
Esclareceu, ainda, que foram as empresas de construção que apresentaram os orçamentos, que a Engenheira B … enunciou numa folha e que depois foi apresentado nas reuniões de condomínio, sendo que os responsáveis pela obra foram o Engenheiro F … e o Dr. N …, funcionário e legal representante da Ré empreiteira.
Conforme enunciado, estes dois depoimentos (declarações de parte e testemunho) foram totalmente desvalorizados na sentença apelada.
Todavia, tendo-se procedido á sua total audição (para além dos excertos ora realçados), não descortinamos quaisquer motivos para tal. Com efeito, e contrariamente ao aduzido, o declarado não revelou qualquer falta de honestidade ou credibilidade, sendo que, pelo contrário, evidenciam tais depoimentos clara e evidente seriedade, credibilidade e equilíbrio no relatado.
Realçamos, com acrescido ênfase, o teor das declarações de parte da 2ª Ré, em que o declarado foi revelador de um desapego e convicção insusceptíveis de deixar qualquer dúvida, em que a coerência e a fiabilidade estiveram plenamente presentes.
Ademais, e contrariamente ao que consta da mesma fundamentação da sentença, o teor do declarado é perfeitamente compaginável com a aludida prova documental, ou seja, a conduta da Engenheira B … documentada em tais elementos probatórios é perfeitamente coerente com a sua descrita participação e envolvimento, fundados na prestação de auxílio e colaboração a alguém de quem é amiga, perante a necessidade desta em escolher empresa empreiteira, administrar e decidir acerca de obras no Condomínio, relativamente a uma matéria e área na qual a mesma não tinha qualquer conhecimento, mas que a mesma Engenheira dominava perfeitamente em termos profissionais.
E, igualmente de forma distinta à exposta na mesma sentença sob sindicância, tal leitura factual não atenta, antes fazendo plenamente sentido, às regras da experiência da vida, crendo-se, como se crê, que as relações de amizade ainda são susceptíveis de fomentar contributos economicamente desinteressados, sem sujeição á obtenção de um necessário lucro pecuniário.
Acresce, por fim, que o aposto no facto ora quesitado reporta-se expressamente á Engenheira B …, e não propriamente à 2ª Ré, o que sempre teria implicações numa eventual responsabilização desta.
Donde, decide-se eliminar da factualidade provada o ponto 15, o qual passará a figurar na factualidade não provada sob a alínea d).
4.4 Dos factos provados 25-A, 44, 45, 47 e 48 - a alínea D) dos Recursos 2 e 3
Invocam, ainda, as Rés existir erro no julgamento da matéria de facto relativamente aos factos provados sob os nºs. 25-A, 44, 45, 47 e 48.
Aduzem que, para a interpretação deste erro de julgamento deverá atender-se “aos defeitos ou patologias evidenciadas ao longo do tempo e respetivas partes do edifício onde as mesmas se manifestaram, e sua articulação com os respetivos temas de prova, no caso os temas de prova n.º 5 e 6, e depois com os factos dados como provados e respetiva decisão final”.
Assim, constata-se que na audiência de julgamento “apenas foram ouvidas testemunhas relativamente às frações que constituem o 1º e 2º Dto. do edifício que se presume ser o n.º 3, o 2º Esq.do edifício n.º 5, e o R/cº Esq.do edifício n.º 3”, ou seja, foram ouvidas testemunhas que “respeitam a 4 frações habitacionais de um edifício composto por 12 frações habitacionais, conforme se pode concluir da análise aos dois relatórios técnicos juntos aos autos e das atas de assembleias de condóminos”.
Assim, relativamente ao tema da prova nº. 5, constata-se que a prolatada sentença limita-se a reproduzir, nos factos provados 8, 27-A, 28-A e 46, “patologias do edifício e reclamações da obra apresentadas pela A ou, por outro lado, patologias detetadas e algumas soluções, preconizadas em 2 relatórios”, sem que se retire destes pontos factuais terem-se “dados como provados quaisquer dos defeitos constantes no tema de prova 5”.
Relativamente ao ponto 25-A provado, retira-se ter sido realizada “uma visita conjunta ao edifício, na qual, foi verificada a existência de alegados defeitos, nomeadamente, (estes sim dados como provados) a existência de condensações em paredes junto a caixas de estores e ligamentos (junto ao teto), humidades junto ao rodapé da sala do R/Chão, (que se poderá reconduzir à situação referida no art.28 da PI para o qual remete o tema de prova 5 “aparecimento de humidades/bolores nas fracções que dão para a fachada, situação que se verificou após a realização da obra (n.º3, 1º Dt.º)”.
Todavia, relativamente a esta matéria, logo fica a dúvida se tais condensações e humidades “poderão ser consideradas como defeitos no âmbito do tema de prova n.º 5, o que à aqui recorrente não se configura como um raciocínio e conclusão válida, sendo tal entendimento sustentado até pelo próprio ponto 8 da matéria de facto provada, quando ai se refere a origem de condensações num quarto da fração H (1º andar Dtº do edifício n.º 3) como tendo origem na elevada humidade relativa do ar interior e das pontes térmicas existentes no edifício”.
Aliás, a origem de tais condensações e humidades no edifício, são “reforçadas nos dois relatórios técnicos juntos aos autos pela A.”, resultando do facto provado 28-A que aquelas não constituem “um defeito da obra executada, na medida em que claramente a 2ª R não aceitou proceder a qualquer reparação que tivesse haver com essa situação”.
Idêntico raciocínio deve retirar-se, ainda, em relação às microfissuras enunciadas no mesmo ponto factual provado 25-A.
Assim, no ponto 32 referencia-se que a Ré empreiteira identificou junto do Autor as seguintes patologias:
· Microfissuração nas fachadas exteriores, principalmente nas fachadas sul e poente ;
· Escoamento das águas provenientes da cobertura/terraços pelo exterior dos tubos de queda ;
· Fissuração periférica do reboco dos terraços da cobertura e 1º piso (no tardoz) sobre os rodapés em cerâmica.
No ponto factual seguinte – 33 -, dá-se como provado que a mesma Ré empreiteira admitiu ser necessária “a colmatação/refechamento das fissuras com mastique de poliuretano e posterior pintura na cor da parede de enquadramento e que por isso a 1ª Ré reconheceu a existência deste defeito, e propôs-se a eliminá-lo”.
Todavia, não se extrai deste ponto factual quais os defeitos elencados no ponto 32 que devem ser dados como provados, ou seja, “se é a Microfissuração nas fachadas exteriores, ou a fissuração periférica do reboco dos terraços da cobertura e 1º piso, não sendo possível, mais uma vez, enquadrar esta resposta ou decisão no âmbito do tema de prova 5”.
Acrescentam, igualmente, que do facto provado 38 (e não 37, conforme referem por lapso) pode retirar-se que do mesmo tema da prova 5 “estará provada a existência de Fissuração dinâmica, de Fissuração por retracção do reboco e Fissuração da união entre diferentes materiais, nomeadamente alvenaria com pilar em betão”.
No que concerne ao ponto 44 provado, extrai-se do tema da prova nº. 5 estar devidamente provado “o defeito relativo ao encaminhamento e escoamento das águas pluviais do terraço que estava a provocar infiltrações na varanda do apartamento (bloco B – 2º Esq.º)”.
E, relativamente ao ponto factual 47, resulta provado, de forma genérica, existirem “falhas no sistema de impermeabilização executado, verificando-se infiltrações para o interior de uma das frações pela fachada, e pelas fachadas posteriores do edifício”, sem que daqui se consiga retirar a que “ falhas em concreto no sistema de impermeabilização a sentença se queira referir e tão pouco, a qual das frações vítima de infiltrações para o seu interior essa mesma sentença também se esteja a referir”, ou seja, não se retira deste ponto 47 provado existir correspondência com qualquer um dos defeitos enunciados no mesmo tema da prova nº. 5.
Pelo que, relativamente a este tema da prova, resulta da factualidade provada existirem evidentes lacunas, “não se podendo de forma alguma considerar tal tema como respondido, pelo menos na sua integralidade quanto áquilo que consta nos art.ºs 28º, 31º, 40º, 45º, 51º e 52º da PI.”.
Adrede, não se pode igualmente ter-se como respondido o tema da prova nº. 6, pois, na realidade, “não é dado como provado que os enunciados defeitos decorreram da execução defeituosa da obra lavada a cabo pela 1ª R”, antes resultando da mesma sentença “que os defeitos em causa não decorrem da execução defeituosa da obra levada a cabo pela 1ª R, mas antes, no entender dessa mesma sentença, por uma má projeção, definição ou solução adotada para a obra concretamente executada, obra essa que terá sido executada em conformidade com aquilo que havia sido orçamentado”.
Igualmente no que se reporta ao tema da prova nº. 8, a sentença surge totalmente omissa, verificando-se, assim, uma insuficiência notória da mesma quanto aos factos, nomeadamente provados, em face dos temas da prova, que possibilitem o teor da sentença prolatada, nomeadamente “quando a mesma condena as duas RR por alegados defeitos na execução da empreitada”.
Ainda no que concerne ao ponto 44 provado, a sua redacção surge enviesada e truncada, em distonia com a prova produzida, pois a 1ª Ré “não procedeu a qualquer reparação, mas apenas a uma intervenção de melhoria nos referidos funis, estando alias tal intervenção concluída”.
Donde, a redacção conferida a tal ponto factual, “quanto à reparação da recolha das águas pluviais pelo escoamento dos funis, na medida em que reparação se possa considerar como defeito, é matéria erradamente julgada, e deverá ser corrigida, no sentido de se considerar que a 1ª R acedeu apenas a assumir o melhoramento da recolha das águas pluviais pelo escoamento dos funis”.
Igual correcção se impõe relativamente á redacção conferida ao ponto 47 provado, nomeadamente quando aí se afirma que “existem falhas no sistema de impermeabilização executado, verificando-se infiltrações para o interior de uma das frações pela fachada, e pelas fachadas posteriores do edifício”.
Efectivamente, não se esclarece neste ponto factual qual o sistema de impermeabilização em causa, concretamente “se será o das fachadas, se será o dos terraços” e, por outro lado, “também não se especifica a que fração se esteja este ponto a referir…”.
Para além de que, no que se reporta à impermeabilização dos terraços, urge ainda atender ao disposto “no ponto 41 da matéria provada no qual consta que “Em data não concretamente apurada, mas na sequência da reclamação da Autora, a R fez um ensaio de estanquicidade aos terraços não tendo sido detetada fugas de água”. Ou seja, se na sentença se dá como provado “não existir qualquer problema no sistema de estanquicidade, ou seja, de impermeabilização dos terraços”, tal contradiz e deita abaixo o que consta da alínea b), do ponto 48, da mesma matéria factual provada.
Aduzem, ainda, as Impugnantes Rés constarem dos autos testemunhos e depoimentos, nomeadamente um “relatório encomendado pela própria A que afirma a existência de defeitos construtivos no edifício e que não só a sua deteção seria difícil antes da intervenção realizada pela R Brisa Colorida, como a sua eliminação seria extramente difícil e dispendiosa”, afirmando-se, ainda, no mesmo documento “que os trabalhos realizados consubstanciaram uma solução genericamente adequada”.
Acresce, ainda, saber-se que o Autor Condomínio não quis realizar uma intervenção mais profunda por considerá-la demasiado dispendiosa, resultando igualmente do ponto 26 provado ter a Ré empreiteira deixado claro ao Autor que “a resolução do problema das infiltrações nas fachadas do edifício só poderia ser definitivamente resolvida com a aplicação de um revestimento exterior – Capoto”, solução que foi recusada, por falta de capacidade financeira do Autor – cf., ponto factual 27.
Assim, e contrariamente ao afirmado no ponto 47 provado, “não existe qualquer falha no sistema de impermeabilização executado pela 1ª R no âmbito da obra”, o qual foi “bem executado e sem falhas”, ainda que, por opção do Autor Condomínio, tal sistema não fosse “o necessário para resolver definitivamente o problema das infiltrações no prédio”.
Donde resulta que o vertido nos pontos factuais provados 44 e 47, bem como reflexamente na alínea b), do ponto 48, “relativamente ao escoamento das aguas e à impermeabilização dos terraços e fachadas, não corresponde à verdade e foi efetivamente mal ajuizado, pois efetivamente os problemas decorrentes do não escoamento das aguas pelos funis e tubos de descarga e consequente inundação dos terraços com as infiltrações a surgirem por transbordo de agua para as fachadas, fica a dever-se também e em grande medida à falta de limpeza do sistema de escoamento”.
Daqui decorrerá, necessariamente, julgarem-se preenchidas as duas “formas alternativas indicadas na fundamentação de direito da sentença para ilidir a presunção de culpa da 1ª R, isto é, a demonstração que a mesma não teria responsabilidade de conhecer os defeitos, leia-se os problemas de raiz do imóvel, e simultaneamente terá esclarecido de forma cabal a A, enquanto dona da obra, que as intervenções contratadas não seriam aptas a resolver de forma definitiva tais problemas”.
Neste sentido, contribui, de forma decisiva, o teor do depoimento da testemunha F …, perfeitamente demonstrativo de que a obra executada pela Ré empreiteira “foi planeada, definida e proposta à A de forma totalmente correta e depois executada em conformidade com aquilo que havia sido contratado e sem qualquer defeito ou vicio”.
As respostas desta testemunha, considerada pelo Tribunal a quo como credível e isenta, foram no sentido do relatório identificado, junto com a petição inicial, corroborando a ideia de que “a obra em causa foi devidamente planeada e orçamentada, quanto às pinturas realizadas nas fachadas, sistema de impermeabilização dos terraços, e sistema de escoamento das águas”, ficando claro que antes da intervenção realizada pela Ré empreiteira esta “não teve a possibilidade de detetar o tipo de defeitos em causa, sendo-lhe os mesmos completamente estranhos”.
Acresce, ainda, ter o Sr. Perito acabado por confirmar “que a opção de não impermeabilização das varandas, dos terraços na parte da rampa de acesso às garagens e do terraço na zona das floreiras, contribuiu e contribuí para a subida de água nas paredes de pelo menos uma fração”, sendo esta uma situação não imputável a qualquer das Rés, pois decorre “de uma decisão consciente, livre e esclarecida da A.”.
E, o mesmo Perito, confirma o teor do relatório junto com a p.i., bem como o depoimento da citada testemunha F …, quando estes afirmam, de forma clara, que seria “necessário um projeto e um levantamento muito mais exaustivo do prédio para se poder avaliar a situação do imóvel, não sendo possível detetar os defeitos em causa no mesmo, através de uma mera observação das paredes”.
O que equivale a afirmar que a Ré empreiteira “nunca poderia ter detetado os defeitos e problemas relativamente e sobre os quais, agora na sentença, se pretende atribuir-lhe a responsabilidade da sua verificação, estando assim evidentemente ilidida a sua responsabilidade”. O que explica o inconformismo da mesma Ré relativamente ao decidido na sentença, no sentido de imputar-lhe “responsabilidade pelos defeitos na impermeabilização do prédio, mormente quando a mesma propôs à A uma solução que resolveria definitivamente tal situação, e de forma consciente e esclarecida, recusou tal solução”.
Assim, resulta do referenciado relatório técnico, junto como doc. nº. 24 com a petição inicial, dos testemunhos prestados e das explicações do perito, uma versão dos factos que contradiz “os factos provados n.º 44, 47 e 48, e particularmente a responsabilidade que do facto 47 e 48 se pretende extrair para a 1ª R.”.
Pelo que, os pontos em equação deverão passar a figurar com a seguinte redacção:
Ø ponto 25-A: “foi realizada a visita conjunta ao edifício, na qual, foi verificada a existência de defeitos, nomeadamente, humidades junto ao rodapé da sala do R/Chão, conforme melhor descrito no e-mail de 04.07.2016, enviado pela primeira à segunda Ré, cfr. doc. 10” ;
Ø ponto 44: “a primeira Ré respondeu à Autora, assumindo o melhoramento da recolha das águas pluviais pelo escoamento dos funis, conforme doc. 23” ;
Ø ponto 47: “não ficaram demonstradas falhas no sistema de impermeabilização executado pela 1ª R., que sejam causa de infiltrações para o interior de uma das frações pela fachada, e pelas fachadas posteriores do edifício” ;
Ø ponto 48: “de acordo com o relatório de inspeção técnica realizado sem verificação ou observação dos trabalhados executados, consta que deveriam ser tomadas as seguintes ações: f) …… g) ……”.
No sentido pugnado, as Impugnantes Rés, no corpo alegacional, e para além do invocado nas conclusões, referenciam os seguintes elementos probatórios:
· Prova documental:
i. Relatório de peritagem, datado de Março de 2013, junto como doc. nº. 2, com a p.i. ;
ii.. Acta da Assembleia Geral de Condóminos, de 06/03/2013, junta como doc. nº. 3, com a p.i. ;
iii. Acta da Assembleia Extraordinária de Condóminos, de 11/06/2013, junta como doc. nº. 4, com a p.i. ;
iv. Relatório de visita técnica da CIN, de 18/08/2017, junto como doc. nº. 18, com a p.i. ;
v. Relatório de inspecção técnica, datado de Agosto de 2018, elaborado pela Indire, junto como doc. nº. 24, com a p.i. ;
· Prova por Declarações de Parte:
i. Declarações da legal representante da 2ª Ré B … ;
· Declarações de esclarecimento de Perito:
i. G … ;
· Prova testemunhal:
i. F … ;
ii. A … ;
iii. D … ;
iv. C ….
Sendo que, relativamente aos depoimentos prestados, foram efectuadas parciais transcrições – cf., artigos 77 a 246 do Recurso 2, e 178 a 348 do Recurso 3.
Apreciando:
Reafirma-se que o Tribunal recorrido, na fundamentação/motivação da matéria factual, não esclareceu nem indicou, relativamente a cada um dos pontos factuais, a sua génese ou fonte probatória.
Pelo que, novamente, na apreciação da fundamentação generalista aposta, relativamente aos pontos ora questionados, os segmentos ponderáveis traduzem-se no seguinte:
“O tribunal ponderou a totalidade da prova produzida, com particular destaque para a prova documental e pericial por ser aquela que se revelou mais objetiva e imune à bipolarização das posições reveladas pelas testemunhas de cada uma das partes. Prova documental relevante: as actas do condomínio, os emails e correspondência trocados entre as partes, os orçamentos que constam dos autos, o relatório técnico da PPH. Na verdade, sendo a totalidade das testemunhas da Autora os próprios condóminos do prédio constatou-se que, todas permaneceram fiéis ao descrito na petição inicial, não tendo os seus depoimentos ido além do que consta daquele articulado. Todas estas testemunhas, confirmaram que o prédio, desde muito cedo, revelou problemas de infiltrações e humidades e que, foi precisamente, por essa razão que contrataram a Ré Brisa Colorida. (….) Destarte, considerou-se relevante a Acta N…. - na qual foi referida a necessidade de se efetuar um levantamento das patologias do imóvel. Essa deliberação deu origem ao relatório solicitado à empresa PPH e que consideramos elemento probatório muito relevante no tocante ao estado do edifício, prévio às obras encomendadas à Brisa Colorida. (….) Por seu turno, a Acta N. … demonstra que os orçamentos originais foram reformulados (devido a problemas de tesouraria do condomínio) e que um número significativo de trabalhos inicialmente previstos não foi realizado. Desta Ata resulta ainda que foi deliberado efetuar os seguintes trabalhos: - terraços superiores com levantamento dos pisos, isolamento e reposição do mosaico, - reparação das caleiras de cobertura, correção dos pendentes, revisão do telhado; - reparação e pintura das fachadas, dos gradeamentos metálicos, aplicação de vedantes nas cantarias; - grelhas de ventilação nas fachadas para respiração de caixa de ar; Da prova testemunhal produzida destacamos o depoimento do Engº F … que, de forma sincera e que nos pareceu objetiva (até porque já não desempenha funções na Brisa Colorida, não se nos afigurando que a pretendesse, de algum modo, favorecer) descreveu os trabalhos que foram contratados à 1ª Ré (e que coincidem com o teor da Acta N. …). Esta testemunha descreveu de forma clara e credível o estado do prédio, as obras orçamentadas, a forma como se reduziu o âmbito dos trabalhos bem como as ulteriores reclamações do condomínio. Salientou que, os problemas de fissuração nas fachadas do imóvel, bem como, as infiltrações e condensação nas paredes interiores do prédio, apenas seriam definitivamente resolvidos com a aplicação de “capoto”, solução que o condomínio rejeitou por ser extramente dispendiosa. Outra solução considerada seria a aplicação de reboco RDA e que a tinta (mesmo tratando-se de tinta de boa qualidade como a CIN, só por si, não evitaria futuras fissurações), tal foi corroborado no relatório técnico efetuado pela CIN quando se deslocou ao local. Afirmou ainda que, para se efetuar uma impermeabilização total dos terraços, como mandam as boas práticas, teriam que subir as soleiras e isso iria implicar a remoção das caixilharias existentes, o que o condomínio também não pretendia, atentas as implicações financeiras. Ou seja, esta testemunha deixou claro que o condomínio não possuía capacidade financeira para sustentar soluções técnicas definitivas, pelo que, a empresa apenas se limitou a efetuar os trabalhos que a Autora lhes pediu e que poderia, efetivamente, pagar. No tocante à prova pericial (Relatório dos autos) e ao depoimento do respectivo perito, G … (nomeado pelo Tribunal), há a destacar que aquele se baseou em observações efetuadas em 2022, quando se deslocou ao local, a pedido do Tribunal. Confirmou, na íntegra o teor do relatório pericial apresentado, tendo prestado depoimento isento que se nos afigurou credível, uma vez que, é pessoa idónea e estranha aos interesses de cada uma das partes. Afirmou desconhecer quais os trabalhos efetivamente adjudicados pelo condomínio à Ré Brisa Colorida uma vez que não foi apresentado caderno de encargos nem projeto de obra, o que, em sua opinião, contraria as boas práticas nesta matéria. O perito declarou desconhecer qual a tinta aplicada pela Ré e a forma como a mesma foi executada, desconhecendo ainda a forma como terão sido executados os trabalhos de impermeabilização dos terraços. No entanto, salientou que se as “boas práticas forem respeitadas” a tinta pode durar até dez anos. Mais salientou, na perícia realizada, que os orçamentos apresentados não apresentavam soluções “definitivas” para os problemas do edifício porquanto, não constavam dos mesmos qualquer isolamento térmico de fachadas, nem o sistema de pintura apresentado é armado conforme seria recomendado pelas “boas práticas” construtivas”.
Os pontos factuais equacionados possuem a seguinte redacção:
“25-A. Foi realizada a visita conjunta ao edifício, na qual, foi verificada a existência dos defeitos, nomeadamente, a existência de condensações em paredes junto a caixas de estores e ligamentos (junto ao teto), humidades junto ao rodapé da sala do R/Chão, microfissuras na parede na face exterior, conforme melhor descrito no e-mail de 04.07.2016, enviado pela primeira à segunda Ré, cfr. doc. 10, junto com a p.i.” ;
“44. Em 20.04.2018, a primeira Ré respondeu à Autora, assumindo a reparação e melhoramento da recolha das águas pluviais pelo escoamento dos funis, conforme doc. 23” ;
“45. A Autora decidiu solicitar a uma empresa especializada no mercado um relatório pericial para avaliação das obras realizadas pela 1ª Ré, com o acompanhamento e fiscalização da 2ª Ré, conforme doc. 24” ;
“47. Existem falhas no sistema de impermeabilização executado, verificando-se infiltrações para o interior de uma das frações pela fachada, e pelas fachadas posteriores do edifício” ;
“48. De acordo com o relatório de inspeção técnica deveriam ser tomadas as seguintes ações: a) Fachadas: Execução na totalidade dos painéis de fachada um reboco delgado armado, ou seja, incorporando uma armadura em rede de fibra de vidro, após adequada preparação do suporte. Sobre o reboco aplicação de esquema de pintura adequado com acabamento a tinta 100% acrílica. b) Terraços: Realização de ensaios por acumulação de água sobre os terraços que apresentam sinais de infiltração para o interior de frações ou fachadas, no sentido de verificar a sua estanquicidade. A verificar-se que a mesma se encontra comprometida, recomenda-se a sua substituição integral da impermeabilização existente, incluindo betonilhas e camadas de assentamento, assim como revestimento final do pavimento dos terraços afetados”.
Relativamente ao ponto factual 45, conforme já supra explicitado e justificado, na sequência da eliminação da factualidade aposta no ponto 15 provado, impõe-se efectiva alteração deste ponto factual, atenta a efectiva inexistência de prova fiável e credível de que tenha existido qualquer acompanhamento e fiscalização da obra por parte da 2ª Ré.
Donde, decide-se alterar o ponto factual 45, o qual passa a ter a seguinte redacção:
“45. A Autora decidiu solicitar a uma empresa especializada no mercado um relatório pericial para avaliação das obras realizadas pela 1ª Ré, conforme doc. 24”. Aditando-se à factualidade não provada um novo ponto factual, a figurar sob a alínea e), com a seguinte redacção:
“e)que as obras realizadas pela 1ª Ré tenham sido acompanhadas e fiscalizadas pela 2ª Ré”.
No que concerne ao ponto 25-A, referenciam as Impugnantes, no corpo alegacional, retirar-se do mesmo ter sido realizada uma visita conjunta ao edifício, na qual foi verificada a existência de alegados defeitos, nomeadamente:
· Existência de condensações em paredes junto a caixas de estores e ligamentos (junto ao tecto) ;
· Humidades junto ao rodapé da sala do rés-do-chão (situação que se poderá reconduzir ao referenciado no artº. 28º da p. i., para a qual remete o tema da prova 5: “aparecimento de humidades/bolores nas fracções que dão par aa fachada, situação que se verificou após a realização da obra (nº. 3, 1º Direito)” ;
· Microfissuras na parede na face exterior.
Acrescentam não poder-se considerar a existência de condensações ou humidades como uma situação de defeito, o que é, desde logo, comprovado com o ponto factual 8 provado, “quando aí se refere a origem de condensações num quarto da fração H (1º andar direito do Edifício nº. 3), como tendo origem na elevada humidade relativa do ar interior e das pontes térmicas existentes no edifício”.
E que, a origem de tais condensações e humidades no edifício são reforçadas nos dois relatórios técnicos juntos aos autos pelo Autor, comprovando, ainda, o ponto provado 28-A não constituírem aquelas defeito da obra executada, na medida em que a Ré empreiteira não aceitou proceder a qualquer reparação que tivesse a ver com tal situação. Juízo que é extensível às microfissuras referenciadas no mesmo ponto factual 25-A.
Deste modo, entendem que este ponto factual deverá passar a figurar com a seguinte redacção:
“ponto 25-A: “foi realizada a visita conjunta ao edifício, na qual, foi verificada a existência de defeitos, nomeadamente, humidades junto ao rodapé da sala do R/Chão, conforme melhor descrito no e-mail de 04.07.2016, enviado pela primeira à segunda Ré, cfr. doc. 10”.
Ora, compulsada a prova indicada, e articulando-a com a cronologia factual equacionável, entendemos, desde logo, que a qualificação ou não de determinada situação factual concreta como defeito é juízo que não deverá caber na matéria factual a ponderar.
Com efeito, o que se impõe dar ou não como provado é o facto concreto percepcionado, independentemente ou não da sua qualificação como efectivo e real defeito, o que deverá ser antes ponderado na subsequente ponderação jurídica que vier a ser efectuada.
Donde, o ponto factual 25-A deverá passar a figurar com a seguinte redacção:
“25-A: foi realizada a visita conjunta ao edifício, na qual, foi verificada a existência do seguinte: - condensações em paredes junto a caixas de estores e vigamentos (junto ao tecto) ; - vestígios de humidade junto ao rodapé da sala do rés-do-chão ; - microfissuras na parede, na face exterior desta, na parte confinante com a zona onde se observaram vestígios de humidade na sala do rés-do-chão, conforme descrito em e-mail de 04/07/2016, enviado pela 1ª Ré (Engenheiro F …), a B … (legal representante da 2ª Ré), e por esta reencaminhado à então administradora do Autor (E …) – cf., doc. nº. 10, junto com a p.i.”.
Relativamente ao ponto factual 44, conforme enunciado, argumentam as Impugnantes estra a sua redacção enviesada e truncada, em contraponto com a prova produzida, negando que a Ré empreiteira tenha procedido a qualquer reparação, mas antes, e apenas, a uma intervenção de melhoria dos referidos funis, ficando tal intervenção devidamente concluída.
Donde, entende que a redacção conferida a tal ponto factual, “quanto à reparação da recolha das águas pluviais pelo escoamento dos funis, na medida em que reparação se possa considerar como defeito, é matéria erradamente julgada, e deverá ser corrigida, no sentido de se considerar que a 1ª R acedeu apenas a assumir o melhoramento da recolha das águas pluviais pelo escoamento dos funis”.
Propõem, assim, que tal ponto factual passa a figurar com a seguinte redacção:
“44. A 1ª Ré respondeu ao Autor, assumindo o melhoramento da recolha das águas pluviais pelo escoamento dos funis, conforme doc. 23”.
Alicerçam a pretendida alteração no depoimento da testemunha F …, nas declarações de parte da legal representante da 2ª Ré, B … (transcrevendo parcialmente ambos), bem como na Acta nº…. da Assembleia de Condóminos do Autor (doc. nº. 3, junto com a p.i.) e teor do relatório encomendado pelo Autor á empresa PPH (doc. nº. 2, junto com a p.i.).
Aqui chegados, e antes de entrarmos na concreta apreciação da pretensão relativamente ao presente ponto factual, tendo-se procedido á total audição da prova gravada indicada, analisemos o seu teor, destacando, em súmula, as partes relevantes para a apreciação da impugnação dos pontos factuais questionados (44, 47 e 48):
- a testemunha F …, engenheiro civil, desempenhando funções, à data da obra, na Ré empreiteira, tendo sido director de obra e responsável na sua execução relativamente á empreitada celebrada com o Autor. Aquando do seu depoimento já não desempenhava funções profissionais na Ré.
Mencionou que a Ré empreiteira chegou à obra através da Engenheira B …, e que o orçamento que elaborou teve por base plantas do prédio e o relatório de patologias que havia sido encomendado pelo Autor, tendo assim quantificado os trabalhos (medição e orçamentação).
A obra pretendida traduzia-se, basicamente, em trabalhos de pintura, coberturas e impermeabilizações de terraços, bem como posteriormente o encaminhamento de águas pluviais. Assim, ao nível das fachadas pretendia-se a sua pintura, ao nível dos terraços a remoção do revestimento e aplicação do mesmo sistema, tratando-se de terraços/cobertura e, quanto ao telhado, foram apenas substituídas as telhas e impermeabilizadas as caleiras, havendo ainda a intenção de passar as águas que passavam no interior do edifício, vindas do terraço e coberturas, para o exterior do edifício.
Referenciou que o prédio tinha fissuras e microfissuras, e que estas foram devidamente tratadas através de um método de adequada execução dos trabalhos. Ressalvou que vieram a constatar que as fissuras existentes requereriam uma outra solução, tendo inicialmente proposto o capoto, o qual foi recusado pela administração do Autor Condomínio, em virtude de ser muito dispendiosa. Acrescentou que também foi recomendado o RDA (reboco delgado armado na fachada) e que a solução ideal teria sido uma destas duas, tendo-se sugerido o capoto.
Esclareceu que a colocação do capoto resolveria os problemas térmicos, ainda que fosse uma solução muito mais cara relativamente à pintura, não tendo a administração do Condomínio querido gastar tal dinheiro, pelo que acabaram por adoptar uma outra solução para melhorar tecnicamente o edifício, colocando grelhas de respiração nas fachadas, após a abertura de furos, de forma a promover a ventilação interior das caixas de ar, o que teve muitos menores custos, ressalvando, ainda, ser impossível a entrada de qualquer água por tais grelhas.
Mencionou, ainda, que aquando da realização da pintura não conheciam o historial do edifício, sendo que houve fissuras que apareceram à posteriori, devido à grande amplitude térmica existente. Assim, centrou o problema na qualidade dos rebocos do prédio, sendo estruturais os problemas do edifício, mencionando, exemplificativamente, inexistir qualquer isolamento térmico nas varandas, pelo que, para colocarem a impermeabilização, betonilhas e revestimento tinham que passar a cota da soleira e as caixilharias teriam de ser removidas e concretizadas outras obras. O que motivou alertas ao Condomínio, que mandou avançar com as obras nos termos previstos.
Acrescentou que a falta de isolamento térmico provoca condensações, explicitando o porquê, que relativamente ao escoamento das águas encaminharam-nas para o exterior do prédio, retirando-as dos tubos interiores que passavam junto às fachadas e que depois da obra, constatando que na fachada norte havia acumulação de águas, propuseram que estas fossem canalizadas para o sistema colector público.
Relativamente ao referenciado no ponto factual 44, referenciou terem-se deslocado ao local e constatado que o funil estava entupido, pelo que o desentupiram, passando a água a escoar normalmente, tendo, ainda, pintado a fachada que havia ficado marcada pelo transbordo da água.
Confirmou a deslocação do técnico da CIN ao local, bem como o facto deste ter esclarecido que os problemas não provinham nem da qualidade da tinta (tendo sido aplicada a gama superior daquela marca), nem da sua aplicação, mas antes que a fachadas deveria ter sido reparada com reboco delgado armado (RDA), ressalvando, novamente, que o Condomínio decidiu-se pela pintura, e não pela colocação de capoto, que igualmente resolveria tais problemas.
Efectivamente, aduziu, a pintura também permitiria a impermeabilização da fachada, ainda que não tão bem como as citadas soluções.
Voltou a esclarecer que o prédio possui problemas estruturais, pois as argamassas do reboco dilatam e contraem muito, consoante a temperatura existente, possuindo uma má qualidade, o que determinará que este abrirá sempre fendas, o que na altura desconheciam e só constataram após a pintura, pois esta fechou as fissuras e só posteriormente com o tempo é que se aperceberam daquela má qualidade do reboco, e do surgimento de novas fissuras dinâmicas.
Relativamente aos terraços, só depois de os partirem é que constataram que não possuíam qualquer isolamento térmico, e que foram também chamados á obra por causa do entupimento dos funis, tendo-se decidido pela colocação de um deles mais alto e alertado o Condomínio para a necessidade da sua manutenção.
Assim, esclareceu que a empreiteira, relativamente á fachada, fez o previsto ; nos terraços, foram devidamente impermeabilizados e colocados à carga por 48 horas, tendo ficado resolvido ; e quanto ao encaminhamento das águas, após levantamento de um funil, ficou igualmente resolvido ; que para além da fachada, no local onde o funil havia transbordado, que foi devidamente pintada, pintaram ainda uma outra fachada, que o Condomínio considerou que não estava bem pintada, o que fizeram por cortesia comercial.
Reiterou que a obra foi bem executada, tendo sido aplicados os materiais adequados e as devidas soluções técnicas, advindo os problemas da concepção do edifício e materiais neste aplicados, reconhecendo que seria necessária uma solução diferente da aplicada, mas que tal seria uma outra obra, que não a contratualizada.
Realçou, ainda, que entre os vários orçamentos apresentados foram retirados itens, por falta de verba disponível por parte do Condomínio, e que em termos térmicos só foi proposto o capoto.
Interpelado expressamente, especificou que nas pinturas os rebocos têm sempre uma prévia intervenção, calculando, aquando da orçamentação, uma área percentual de recuperação do reboco, sendo que as fissuras são sempre tratadas. Pelo que, acrescentou, se o prédio tivesse outro tipo de argamassas no reboco, a simples pintura bastaria.
Aduziu, ainda, que existiram outros orçamentos dados pela empreiteira que nunca foram adjudicados, e que existiram vários problemas de falta de manutenção, exemplificando que numa das situações em que foi efectuada reclamação um dos tubos de escoamento estava tapado/obstruído, o que determinou que o terraço se tivesse enchido de água e esta acabasse por entrar para o interior do imóvel.
Realçou, igualmente, que todos os problemas que foram levantados, decorrentes da intervenção da empreiteira, foram resolvidos.
Todavia, a fissuração que posteriormente apareceu nas fachadas, permitindo a entrada de água, não resultou dos trabalhos efectuados, mas antes da aludida má natureza dos rebocos. Assim, o problema do prédio era estrutural, derivada da sua concepção, pelo que a solução passaria pela total remoção do reboco que lá se encontrava, ou pela aludida colocação de capoto. Ou seja, o que foi aplicado é o que normalmente é aplicado nos edifícios onde realizaram obras semelhantes, sendo os problemas de origem e de concepção do edifício.
A presente testemunha, tal como considerou o Tribunal a quo, depôs claramente de forma sincera, isenta e credível, procurando um relato factual e sem evidência de privilegiar qualquer das versões em controvérsia. Credibilidade que, ademais, também assenta no facto de, à data do depoimento, já não exercer quaisquer funções profissionais na Ré empreiteira, o que reforçou a sua evidente equidistância no declarado.
Donde, o seu depoimento não pode deixar de ser valorado e considerado, merecendo total ponderação ;
- Nas suas declarações de parte, a legal representante da 2ª Ré, B …, engenheira civil, referenciou, em continuidade no já supra apreciado, que após o terminus das obras foi contactada pela Dona E …, que lhe transmitiu as reclamações de condóminos por infiltrações, sendo que esta também já havia transmitido tais reclamações ao Engenheiro F ….
Referenciou ter-se deslocado ao local com o Engenheiro F …, tendo constatado a falta de manutenção dos funis e que o escoamento não estava a ser feito devidamente por causa de tal falta de manutenção.
Acrescentou que aquando da primeira reunião havida com o Condomínio aludiu á possibilidade de aplicação de capoto, como uma solução de fundo, que iria resolver na totalidade os problemas de impermeabilização do prédio, nomeadamente as fissuras e microfissuras existentes, mas que lhe foi referenciado que ao nível de valor tal solução estava fora de hipótese, pois não havia dinheiro para isso, o que afastou tal possibilidade.
Aduziu, ainda, a falta de impermeabilização das lages no exterior, que tal apenas foi descortinada depois, que foram retirados trabalhos do orçamento, a pedido do Autor, por falta de disponibilidade financeira deste, que tal ocasionou vários orçamentos e mesmo a sua posterior divisão por fases, de forma a permitir o pagamento.
Explicitou, ainda, que sempre reportou as reclamações ao Eng. F …, tendo-o acompanhado, bem como à Dona E …, então administradora do Condomínio, nas deslocações ao prédio, o que sempre fez por amizade a esta, e dado que a tinha ajudado na procura e obtenção de empreiteiro para as obras.
Acrescentou que, sempre que se deslocou ao prédio, na sequência das reclamações, a empreiteira não assumiu quaisquer problemas pela execução técnica efectuada, sendo que, nalgumas situações, para manter o cliente satisfeito, acabou por fazer algumas intervenções e pequenas pinturas, nomeadamente várias intervenções para minimizar os problemas de falta de manutenção.
As suas declarações, conforme já supra referenciado, revelaram-se sérias, credíveis e equilibradas, eivadas de evidente fiabilidade, a merecer a devida ponderação e valoração ;
- a testemunha A …, condómina do nº. … – …º direito, referenciou que o prédio sempre teve inúmeros problemas de infiltrações, desde o início, e que manteve alguns problemas idênticos mesmo após as obras ;
- a testemunha D …, economista, marido da proprietária do nº. … – …º andar esquerdo e residente no imóvel desde 2000, referenciou que o prédio sempre teve problemas desde que ali vive, sendo que alguns são devidos à própria construção, chovendo no interior da fracção desde há muito tempo. Explicitou que o construtor inicial ia fingindo que resolvia os problemas, os quais acabaram por alastrar-se a outros condóminos ;
- por sua vez, a testemunha C …, bancário e condómino do nº. … – R/C esquerdo, desde o final de 1988, referenciou ter sido o primeiro condómino a ir viver para o local, mencionando, de forma algo contrária aos antecedentes, que nos primeiros anos existiram problemas pontuais, mas que só passados dez anos é que passaram a existir infiltrações.
Acrescentou que com as obras realizadas os problemas não ficaram resolvidos, entendendo que tentou-se remediar um problema que tinha uma outra origem, ou seja, havia um problema maior que era o do isolamento do prédio, continuando a passarem humidades do exterior para o interior do prédio.
Em concreto, numa parte do seu terraço apareceram fissuras, tendo sido colocado silicone e posterior pintura, tendo assim existido intervenções pontuais no remediar de fissuras.
As presentes testemunhas, ainda que de forma não totalmente coincidente, acabaram por confirmar a existência de problemas estruturais do prédio, praticamente desde o seu início, nomeadamente ao nível de infiltrações, os quais não foram totalmente debelados após a intervenção da Ré empreiteira ;
- nas declarações/esclarecimentos prestados, o Perito G …, engenheiro civil, começou por referenciar concordar com o relatório elaborado pelo técnico da CIN, que consultou o relatório elaborado pela PPH, mas que não viu o relatório posteriormente elaborado, datado de Agosto de 2018, de avaliação do estado de conservação, diagnóstico de patologia e análise de intervenção de reabilitação efectuada. O que, refira-se desde já, parece ser contraditado pelo aposto na alínea k. do ponto 4 do laudo pericial apresentado, onde se alude a tal relatório.
Mencionou que não viu qualquer caderno de encargos, que o relatório da PPH só faz o levantamento das patologias, não fazendo quaisquer propostas e que considera a proposta de orçamento muito simples, pois deste deveria constar a descrição dos procedimentos técnicos.
Aludiu ao RDA nas fachadas, considerando que a tinta, por si só, não tem capacidade para absorver as retracções que originam fissuras, ainda que seja tinta muito boa, entendendo que a fissuração por efeitos térmicos é mínima, desde que tenha o sistema de RDA por trás, o qual absorve, através da rede, toda a pequena fissuração que possa aparecer, acabando, todavia, por reconhecer (ainda que a muito custo) que a fissuração térmica tem algum efeito. Acrescentou desconhecer qual o sistema de suporte que foi efectuado aquando da pintura, desconhecendo o que a empreiteira propôs.
Mencionou, ainda, que os trabalhos não foram devidamente executados, ou melhor (rectificando), que o que foi executado não deu “realização àquilo que se pretendia”, pois a pintura não permitiu a impermeabilização das águas.
Interpelado, referiu que a solução do capoto é muito mais cara, ainda que este evite que variações térmicas do exterior venham para o interior, evitando ainda condensações, bolores e humidades. Admite que este fosse um dos problemas do edifício, mas que o capoto resolveria definitivamente o problema.
Afirmou desconhecer se os terraços possuem ou não isolamento térmico e desconhecer o trabalho que foi feito, pois não partiu nem verificou, apenas tendo constatado as patologias, bem como desconhecer, ainda, se o sistema de impermeabilização dos terraços foi ou não colocado em carga durante 48 horas.
Reconhece que aquilo que é proposto na perícia é de valor superior ao que foi executado e que as estimativas de orçamento que apresenta em D1 corresponde ao que terá sido contratado, e em D2 inclui a solução do capoto, que considera que resolveria todos os problemas.
Especificou que quem executa o trabalho deve propor a solução adequada, e que, caso fosse consigo, pretendendo-se uma solução mais barata ou outro tipo de trabalhos, recusaria fazer a obra. Assim, entende que as obras, mesmo bem-feitas, não ultrapassariam os problemas dos bolores internos nem das condensações, mas teriam resolvido os problemas das impermeabilizações.
Por fim, referenciou que as fissuras, sendo capilares, são resolvidas apenas com a colocação de tinta, negando a versão da testemunha Engº. F … quanto á natureza das fissuras, nomeadamente serem devido às amplitudes térmicas, pois entende que estas não atingem aquelas dimensões.
Os esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito nem sempre se revelaram objectivos e claros, antes evidenciando, por vezes, alguma equivocidade, defendendo posições correspondentes á sua opinião técnica, mas pouco sustentadas naquilo que efectivamente percepcionou em 2022.
Para além de que, conforme resulta dos autos, estamos perante uma perícia inicialmente determinada no âmbito de arbitramento para determinar o valor da acção – cf., despacho de 12/06/2019 -, tendo em vista apurar “qual o custo da realização das obras cuja condenação na sua realização peticiona o Autor”, o que sempre limitava o seu específico objecto ou âmbito.
Donde, o seu entendimento nem sempre pode ser ponderado ou valorado nos termos expostos, nomeadamente nas situações em que não esteve tanto em causa um qualquer juízo pericial, mas antes a prolação de uma opinião técnica, por vezes contraditada pela demais prova credivelmente produzida.
De retorno ao questionado ponto factual 44, entendem as Impugnantes que mesmo deverá passar a figurar com a seguinte redacção:
“44. A 1ª Ré respondeu ao Autor, assumindo o melhoramento da recolha das águas pluviais pelo escoamento dos funis, conforme doc. 23”.
Em vez de manter a redacção original, donde consta que:
“44. Em 20.04.2018, a primeira Ré respondeu à Autora, assumindo a reparação e melhoramento da recolha das águas pluviais pelo escoamento dos funis, conforme doc. 23”.
Ora, perante a prova descrita, e desde logo pela adequada análise do referenciado doc. nº. 23, junto com a p.i., constata-se que a Ré empreiteira não assumiu a aludida reparação, mas antes, e apenas, o melhoramento da recolha das águas pluviais, desde logo a permitir um adequada manutenção e limpeza dos funis por onde escoavam as águas provenientes dos terraços.
Melhoramento este que também incluiu, conforme referenciado no mesmo documento, a colocação de curva no tubo de PVC de escoamento existente, em direcção a um dos funis.
Donde, no deferimento do requerido, o ponto factual 44 deverá passar a figurar com a seguinte redacção:
“44. A 1ª Ré respondeu ao Autor, assumindo o melhoramento da recolha das águas pluviais pelo escoamento dos funis, conforme doc. 23”.
Relativamente ao ponto factual 47, na sentença recorrida fez-se consignar a seguinte redacção:
“47. Existem falhas no sistema de impermeabilização executado, verificando-se infiltrações para o interior de uma das frações pela fachada, e pelas fachadas posteriores do edifício”.
Pretendendo as Impugnantes que o mesmo passe a ter a seguinte redacção: “47. não ficaram demonstradas falhas no sistema de impermeabilização executado pela 1ª R., que sejam causa de infiltrações para o interior de uma das frações pela fachada, e pelas fachadas posteriores do edifício”.
Ora, desde logo, a versão que se pretende conceder ao presente ponto factual não traduz um qualquer facto objectivo, percepcionável ou aferível em concreto, mas antes um mero juízo conclusivo, ou seja, uma eventual ilação ou putativa consideração a extrair de verdadeiros factos que se logrem ter como provados.
Donde, desde logo, tal versão não pode ser acolhida nos termos em que se encontra redigida.
Todavia, o presente ponto factual em equação não pode figurar nos termos feitos constar na sentença apelada.
Com efeito, aquele ponto factual surge e tem encadeamento com os pontos factuais 45, 46, 48 e 49, sendo que todos eles se reportam ao teor do consignado no relatório de inspecção técnica de avaliação do estado de conservação, diagnóstico de patologia e análise de intervenção de reabilitação efectuada, datado de Agosto de 2018, junto aos autos pelo Autor como doc. nº. 24.
Efectivamente, se bem atentarmos para tal sequência factual, o ora questionado no ponto 47, corresponde ao referenciado no artº. 65º da petição inicial, em segmento de alegação no qual se referencia acerca do aduzido no mesmo relatório de inspecção técnica, ou seja, procede-se á transcrição das considerações, explicitações, juízos técnicos e entendimentos apostos no mesmo relatório, aferível enquanto meio probatório documental.
Explicitando, de forma detalhada e precisa, o teor do texto feito constar naquele artigo da petição inicial, reproduzido no facto 47 provado, corresponde ao exposto no ponto 6.2.2. daquele relatório (2º parágrafo), no qual, aludindo-se à análise dos trabalhos realizados nos terraços, refere-se expressamente que “existem falhas pontuais no sistema de impermeabilização executado, verificando-se a ocorrência de infiltrações para o interior de uma das frações, pela fachada, e para as fachadas posteriores do edifício ….”.
Pelo exposto, decide-se alterar a redacção do ponto 47 provado, de forma a que, tal como sucede com os factos provados antecedentes e posteriores, se explicite que o consignado corresponde ao aposto no citado relatório de inspecção técnica. O que determina que o mesmo passe a figurar com a seguinte redacção:
“47. Constando do mesmo relatório, nomeadamente no ponto 6.2.2., existiremfalhas no sistema de impermeabilização executado, verificando-se infiltrações para o interior de uma das frações pela fachada, e pelas fachadas posteriores do edifício”.
No que concerne ao ponto factual 48, consta como provado que:
“48. De acordo com o relatório de inspeção técnica deveriam ser tomadas as seguintes ações: a) Fachadas: Execução na totalidade dos painéis de fachada um reboco delgado armado, ou seja, incorporando uma armadura em rede de fibra de vidro, após adequada preparação do suporte. Sobre o reboco aplicação de esquema de pintura adequado com acabamento a tinta 100% acrílica. b) Terraços: Realização de ensaios por acumulação de água sobre os terraços que apresentam sinais de infiltração para o interior de frações ou fachadas, no sentido de verificar a sua estanquicidade. A verificar-se que a mesma se encontra comprometida, recomenda-se a sua substituição integral da impermeabilização existente, incluindo betonilhas e camadas de assentamento, assim como revestimento final do pavimento dos terraços afetados”.
Pugnando as Impugnantes que, na alteração do corpo deste ponto factual, passe o mesmo a figurar com a seguinte redacção: “48. de acordo com o relatório de inspeção técnica realizado sem verificação ou observação dos trabalhados executados, consta que deveriam ser tomadas as seguintes ações: a) …… b) ……”.
A pretendida alteração, se bem percepcionamos a pretensão apresentada, pretende basicamente um aditar de que a inspecção técnica foi realizada sem verificação ou observação dos trabalhos executados.
Ora, o exposto no presente ponto factual corresponde ao alegado no artº. 66º da p.i., que, por sua vez, tem por base o aposto no ponto 7 do mesmo relatório de inspecção técnica, no qual se alude às acções recomendadas e possíveis medidas correctivas a executar nas fachadas e terraços.
No mesmo relatório, de Agosto de 2018, efectua-se uma análise dos trabalhos realizadas pela Ré empreiteira, salvaguardando-se o que foi possível verificar à data da inspecção e ressalvando-se vários pressupostos ou condicionalismos para os juízos emitidos.
Donde, não se pode, por um lado, afirmar, tout court, que aquela inspecção técnica foi realizada sem verificação ou observação dos trabalhos executados e, por outro, tal relatório não deixa de ressalvar as situações em que houve limitação no descortinado, ou ressalva de determinados pressupostos que condicionam o juízo emitido (de que são exemplo as expressões a confirmar-se a ausência de aplicação de ……, a confirmar-se que a betonilha para formação ……).
Acresce, por fim, que a invocada contradição ou distonia entre a alínea b) deste facto questionado e o facto provado 41 é apenas aparente, pois, enquanto que no facto 41 se atesta que a Ré empreiteira, na sequência de reclamação do Autor, “fez um ensaio de estanquicidade aos terraços não tendo sido detetada fugas de água”, no ponto factual 48, alínea b), alude-se a recomendações constantes do mesmo relatório técnico. O que não deixará de ser articulado e ponderado no enquadramento jurídico a efectuar.
Pelo que, consequentemente, num juízo de indeferimento da presente vertente da impugnação apresentada, decide-se pela manutenção, nos precisos termos, do facto provado 48.
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Em resumo, decorrente da impugnação da matéria factual apresentada, são as seguintes as alterações a introduzir:
=» relativamente ao facto provado 17:
· Passa a ter a seguinte redacção:
“17.A Brisa Colorida enviou à Autora um orçamento retificado, elaborado após intervenção do Autor e da Engenheira B … (que o apresentou), sócia da 2ª Ré Brightworks, no valor de 43.925,69 € (valor sem IVA) (quarenta e três mil novecentos e vinte e cinco euros e sessenta e nove cêntimos), conforme doc. 3, junto com a contestação da 2ª Ré” ;
· Adita-se à matéria factual não provada um novo ponto, a figurar sob a alínea a), com a seguinte redacção:
“a)que o orçamento referenciado em 17 tenha sido elaborado pela 2ª Ré” ;
=» relativamente ao facto provado 18:
· Passa a ter a seguinte redacção:
“18. Foram retirados do orçamento, a pedido do Autor, alguns trabalhos, atento o seu valor total, face á sua (in)disponibilidade financeira” ;
=» relativamente ao facto provado 2:
· Eliminar o facto provado 2 ;
· O qual passa a figurar sob a alínea b) da factualidade não provada ;
=» relativamente ao facto provado 3:
· Passa a ter a seguinte redacção:
“3. A segunda Ré BRIGHTWORKS – Mediação de Obras, Lda., tem como objecto social inscrito na sua matrícula comercial o de «prestação de serviços de medição de obras», exercendo efectiva actividade de mediação de obras” ;
· Adita-se à matéria factual não provada um novo ponto, a figurar sob a alínea c), com a seguinte redacção:
“c) que para além do descrito em 3, a segunda Ré Brightworks preste serviços de aconselhamento técnico, elaboração e revisão de projetos e cadernos de encargos, coordenação e fiscalização de obras, certificação energética e acústica, coordenação de Segurança em Fase de Projecto e em Fase de Obra (incluindo elaboração do PSS), auditorias de segurança” ;
=» relativamente ao facto provado 15:
· Eliminar o facto provado 15 ;
· O qual passa a figurar sob a alínea d) da factualidade não provada ;
=» relativamente ao facto provado 45:
· Passa a ter a seguinte redacção:
“45. A Autora decidiu solicitar a uma empresa especializada no mercado um relatório pericial para avaliação das obras realizadas pela 1ª Ré, conforme doc. 24” ;
· Adita-se à matéria factual não provada um novo ponto, a figurar sob a alínea e), com a seguinte redacção:
“e)que as obras realizadas pela 1ª Ré tenham sido acompanhadas e fiscalizadas pela 2ª Ré” ,
=» relativamente ao facto provado 25-A:
· Passa a ter a seguinte redacção:
“25-A: foi realizada a visita conjunta ao edifício, na qual, foi verificada a existência do seguinte: - condensações em paredes junto a caixas de estores e vigamentos (junto ao tecto) ; - vestígios de humidade junto ao rodapé da sala do rés-do-chão ; - microfissuras na parede, na face exterior desta, na parte confinante com a zona onde se observaram vestígios de humidade na sala do rés-do-chão, conforme descrito em e-mail de 04/07/2016, enviado pela 1ª Ré (Engenheiro F …), a B … (legal representante da 2ª Ré), e por esta reencaminhado à então administradora do Autor (D …) – cf., doc. nº. 10, junto com a p.i.” ;
=» relativamente ao facto provado 44:
· Passa a ter a seguinte redacção:
“44. Em 20.04.2018, a 1ª Ré respondeu ao Autor, assumindo o melhoramento da recolha das águas pluviais pelo escoamento dos funis, conforme doc. 23” ;
=» relativamente ao facto provado 47:
· Passa a ter a seguinte redacção:
“47. Constando do mesmo relatório, nomeadamente no ponto 6.2.2., existiremfalhas no sistema de impermeabilização executado, verificando-se infiltrações para o interior de uma das frações pela fachada, e pelas fachadas posteriores do edifício”.
III) DA VERIFICAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO NA SUBSUNÇÃO JURÍDICA EXPOSTA NA DECISÃO RECORRIDA, TENDO EM CONSIDERAÇÃO OS FACTOS APURADOS
A) Da inexistência de responsabilidade contratual por parte da 2ª Ré – a alínea E1) do Recurso 3
Referencia a 2ª Ré nunca poder ser considerada estabelecida uma qualquer relação contratual com o Autor, nomeadamente de prestação de serviços, por faltar, desde logo, um dos seus elementos, ou seja, a onerosidade.
Acrescenta que ainda que se admitisse tal relação contratual como demonstrada, e regulada pelo contrato de mandato, colocar-se-ia a questão de como justificar “que no âmbito de uma situação de responsabilidade civil contratual, a 2ª R que estará a responder no âmbito de um contrato de mandato, possa ser chamada a responder na mesma medida que a 1ª Ré que está a responder no âmbito de um contrato de empreitada, onde, obviamente esta em causa um montante de preço muito superior”.
Referencia-se, ainda, ter a sentença reconduzido a questão às regras gerais da responsabilidade contratual, chamando á colação a situação da responsabilidade se basear na culpa, “presumindo-se que o cumprimento defeituoso será imputável à 2ª R, desde que provado o incumprimento (artigos 799º nº 1)”.
Todavia, aduz-se, para que a sentença pudesse condenar a 2ª Ré pelo cumprimento defeituoso da empreitada, na mesma medida em que condena a Ré empreiteira, “dever-se-ia ter recorrido ao instituto da responsabilidade civil extracontratual por verificação de danos fora de um âmbito do contrato celebrado entre a A e a 2ª R (que não era de empreitada)”. Situação em que já não se verifica uma presunção de culpa do devedor, mas antes tendo o credor que “alegar o seu direito indemnizatório e de provar o preenchimento dos respetivos pressupostos, isto nos termos dos art.ºs 483º, 487 e 342º, todos do CC”.
Desta forma, ocorre um nítido erro no enquadramento legal dado à relação estabelecida entre o Autor e a 2ª Ré, quando se decide pela aplicação do regime da empreitada, em virtude de faltar, desde logo, o enunciado elemento essencial à existência de tal contrato, ou seja, o preço, partindo-se de tal contrato e de tal relação “para a imputação de um tipo de responsabilidade civil à A que só poderá ter acolhimento se a consideramos como se tratando de uma situação de responsabilidade civil extracontratual, residindo aqui o segundo erro de aplicação deste regime legal”.
Aduz, ainda, que só um enorme esforço de reinterpretação do que ficou provado é que permite julgar verificada a existência de um incumprimento do contrato de empreitada assumido entre as partes, imputável à Ré empreiteira.
Com efeito, o que resulta dos autos, e da factualidade provada, é ter a Ré empreiteira executado o contrato de empreitada nos termos em que foi contratualizado com o Autor Condomínio, não resultando no caso concreto que a mesma Ré tenha-se vinculado “a elaborar qualquer estudo sobre o edifício ou a projetar a respetiva obra, mas apenas a elaborar e executar um orçamento para execução de reparação e pintura de fachadas, impermeabilização de terraços/ cobertura e revisão de sistema de escoamento de águas”.
Pelo que, não se compreende nem se aceita, analisada a matéria factual provada, como se pode considerar verificado “um incumprimento defeituoso do contrato de empreitada por parte da 1ª R, quando a mesma executou estritamente aquilo a que se havia contratualmente comprometido, tendo aliás procedido às reparações consequentes às reclamações dos trabalhos que considerou estarem dentro da garantia da obra”.
O que determina que, aplicar in casu o artº. 799º, do Cód. Civil, não faz qualquer sentido, pois o Autor dono da obra não logra demonstrar “qual ou quais os itens do contrato que materialmente se mostram incumpridos”.
O pedido acional primário ou principal (corrigido prelo requerimento de 03/05/2019), deduzido pelo Autor Condomínio tem o seguinte teor:
- a condenação da 1ª Ré (Ré empreiteira):
a) na eliminação dos defeitos da obra identificados na petição inicial, “mais concretamente, na reparação das fachadas do prédio com aplicação de isolamento térmico, com execução na totalidade dos painéis de fachada de um reboco delgado armado, ou seja, incorporando uma armadura em rede de fibra de vidro, após adequada preparação do suporte. Sobre o reboco aplicação de esquema de pintura adequado com acabamento a tinta 100% acrílica” ;
b) na “eliminação dos defeitos dos terraços, com substituição integral da impermeabilização existente, incluindo betonilhas e camadas de assentamento, assim como revestimento final do pavimento dos terraços afectados. Quanto às manchas e incrustrações, substituição integral das betonilhas e argamassas existentes, substituindo também a impermeabilização e os revestimentos”.
E, caso assim não se entenda,
“c) Deve a 2ª Ré ser condenada a pagar à Autora uma indemnização pelos danos e prejuízos decorrentes do cumprimento defeituoso da prestação a que estava obrigada, correspondente ao valor que se vier a apurar necessário para a reparação da obra, para que sejam eliminados todos os defeitos existentes, cujo o montante será liquidado em sede de execução de sentença”.
Accionalmente, deduz-se, ainda, as seguintes pretensões:
“d) Requer-se a fixação de prazo para a eliminação dos defeitos em prazo não superior a 90 dias; e) Caso a eliminação não ocorra dentro do supra referido prazo, requer-se a fixação de sanção pecuniária compulsória no montante de 100,00 € por cada dia de atraso”.
A sentença apelada raciocinou, no que concerne á responsabilidade da 2ª Ré, nos seguintes termos:
- entre a 2ª Ré e o Autor foi celebrado um contrato de prestação de serviços atípico ;
- acordaram, ainda que apenas verbal e tacitamente, que a 2ª Ré iria:
· apresentar orçamentos ;
· fazer recomendações de empreiteiros ;
· acompanhar a realização de trabalhos ;
- constituiu-se, assim, entre ambas as partes um contrato de prestação de serviços de aconselhamento e fiscalização de obra, com recurso aos conhecimentos técnicos da 2ª Ré ;
- inexistindo normas estatuídas entre as partes, porquanto o contrato não assumiu a forma escrita, aplica-se, mutatis mutandis, o regime geral do mandato ;
- a 2ª Ré tinha a obrigação contratual de informar e esclarecer o Autor Condomínio quanto à natureza das obras que eram necessárias efectuar, ao seu âmbito e, sobretudo, no tocante à sua adequação, aos fins pretendidos ;
- tinha também a 2ª Ré a obrigação de apresentar um caderno de encargos adequado e um projecto, o que não fez ;
- o que implica um incumprimento defeituoso da respectiva prestação ;
- a tal incumprimento defeituoso é aplicável a presunção de culpa do artº. 799º, nº. 1, do Cód. Civil ;
- o que obriga o devedor (2ª Ré) a demonstrar que ele (o incumprimento defeituoso) não procede de culpa sua, o que a 2ª Ré não logrou provar ;
- acresce que, entendendo existir concorrência de culpas no cumprimento defeituoso, entre as Rés e o Autor, entende-se dever recorrer-se à equidade na distribuição da mesma, nos termos do nº. 3, do artº. 566º, do Cód. Civil ;
- pelo que deverá imputar-se às duas Rés 2/3, e ao Autor 1/3, do valor total dos trabalhos que vierem a ser executados, com vista à reparação das deficiências do imóvel ;
- o que determina a condenação das Rés na reparação dos defeitos da obra:
a) eliminando as fissuras existentes, utilizando as boas técnicas de construção ;
b) impermeabilizar os terraços, com substituição dos pavimentos e utilização de materiais adequados,
suportando as Rés 2/3, e o Autor 1/3, do custo total dos trabalhos.
Do quadro legal equacionável
Estipulando acerca da regra da pontualidade no cumprimento dos contratos, dispõe o nº1 do art.º 406º do Cód. Civil [21] que “o contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei”.
Anteriormente, e estatuindo a propósito da liberdade contratual, dispõe o art.º 405º, nº 1, que “dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste código ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver”.
No âmbito do cumprimento, e como princípio geral, prescreve o art.º 762º que: “1. o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado. 2. No cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé”, acrescentando o n.º 1 do art.º 763º que “a prestação deve ser realizada integralmente e não por partes, excepto se outro for o regime convencionado ou imposto por lei ou pelos usos”.
Convoquemos, ainda, o estatuído no artº. 219º, prevendo acerca da liberdade de forma, o qual prescreve que “a validade da declaração negocial não depende da observância de forma especial, salvo quando a lei a exigir”.
Da natureza do contrato celebrado
Conforme referenciámos, a sentença apelada configurou o contrato outorgado entre o Autor Condomínio e a 2ª Ré como um contrato de prestação de serviços atípico, aplicando-lhe as regras legalmente prescritas para o contrato de mandato.
Acerca desta modalidade contratual, dispõe o art. 1154º que o “contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”.
Por sua vez, o art. 1156º do mesmo diploma manda aplicar ás várias modalidades de prestação de serviços as regras do contrato de mandato, prescrevendo o nº 1 do art. 1158º que “o mandato presume-se gratuito, excepto se tiver por objecto actos que o mandatário pratique por profissão ; neste caso, presume-se oneroso”, estipulando o nº 2 do mesmo normativo acerca da medida da retribuição, sendo que o primeiro critério de aferição é o que decorrer do ajuste ou acordado entre as partes. E, em articulação com estes normativos, aduz o artigo 1167º, entre as obrigações do mandante, a de pagar ao mandatário “a retribuição que ao caso competir” - cf., 1ª parte da alínea b).
Os demais critérios de medida de retribuição são, por esta ordem, o determinado pelas tarifas profissionais, na falta destas, pelos usos e, por fim, na falta de umas e outros, por juízos de equidade.
Ora, traduzem os factos provados a existência do aludido acordo vinculístico entre o Autor e a 2ª Ré ?
Ou, conforme defendido pela mesma Ré, tal acordo nunca existiu, sendo que a intervenção da sua legal representante, B …, foi estabelecida em termos meramente particulares, fundada na relação de amizade existente com a então administradora do Autor Condomínio ?
Resulta da factualidade provada que:
- a 2ª Ré tem como objecto social inscrito na sua matrícula comercial o de “prestação de serviços de medição de obras”, exercendo efectiva actividade de mediação de obras – facto 3 ;
- tendo em conta o resultado do relatório de peritagem solicitado pelo Autor, datado de Março de 2013, a então Administradora do Condomínio, D …, tal como decidido em Assembleia de Condóminos, entregou cópia do relatório a alguns empreiteiros de modo a obter orçamentos para realização das obras de reparação do edifício – facto 10 ;
- tendo, para tanto, indicado a Eng.ª Civil B …, pessoa que referiu ser do seu conhecimento pessoal, de modo a que as decisões e fiscalização de obras a efetuar fossem acompanhadas por alguém com conhecimento na área – facto 11 ;
- foram, então, apresentados dois orçamentos, um deles da primeira Ré Brisa Colorida, sendo os serviços apresentados através da empresa Brightworks, da já referida Eng.ª B …, ora segunda Ré, no valor de 73.094,24 € (setenta e três mil e noventa e três), conforme Acta da Assembleia de Condóminos n.º … – facto 12 ;
- tendo ocorrido pedidos de esclarecimento dos condóminos, relativamente ao avultado valor do orçamento apresentado, a Eng. B … comprometeu-se a deslocar-se ao local para esclarecer o tipo de intervenção que iria realizar face ao tipo de patologias identificadas no edifício, o que fez – facto 13 ;
- posteriormente, a Ré empreiteira enviou ao Autor Condomínio um orçamento rectificado, elaborado após intervenção do Autor e da Engenheira B … (que o apresentou), sócia da 2ª Ré Brightworks, no valor de 43.925,69 € (valor sem IVA) (quarenta e três mil novecentos e vinte e cinco euros e sessenta e nove cêntimos), conforme doc. 3 junto com a contestação da 2ª Ré – facto 17 ;
- em 23.08.2013, através do e-mail vpinheiro@brightworks.pt, a Eng.ª B … enviou à Administradora da Autora um orçamento que definia os valores para a execução dos trabalhos de reparação na cobertura e drenagem das águas pluviais à vista nas fachadas do edifício, conforme doc. 7 – facto 19 ;
- em 18/05/2016, a mesma Eng.ª B … solicitou à Ré empreiteira, na pessoa do Eng.º F …, responsável pela obra, uma visita urgente ao local, com o propósito de identificar os problemas relatados pelos condóminos, conforme email por aquela enviado – facto 27 ;
- foi realizada uma visita conjunta ao edifício, conforme descrito em e-mail datado de 04/07/2016, enviado pela 1ª Ré (Engenheiro F …), a B … (legal representante da 2ª Ré), e por esta reencaminhado à então administradora do Autor (D …) – facto 25-A ;
- em 09/05/2017, o Autor, por intermédio da sua administradora em funções à data, H …, solicitou aos responsáveis técnicos das Rés, Eng.º F … e Eng.ª B …, uma deslocação ao prédio para verificação dos defeitos da obra – facto 30.
Em contraponto, não se provou que:
- o orçamento referenciado em 17 tenha sido elaborado pela 2ª Ré – facto a) ;
- a 2ª Ré é uma empresa cuja atividade se desenvolve na área de Projecto de Engenharia Civil e Fiscalização de Obras Públicas e Privadas – facto b) ;
- para além do descrito em 3, a 2ª Ré preste serviços de aconselhamento técnico, elaboração e revisão de projetos e cadernos de encargos, coordenação e fiscalização de obras, certificação energética e acústica, coordenação de Segurança em Fase de Projecto e em Fase de Obra (incluindo elaboração do PSS), auditorias de segurança – facto c) ;
- a engª B … foi incumbida de proceder ao acompanhamento e fiscalização da obra a realizar pela Brisa Colorida – facto d) ;
- as obras realizadas pela Ré empreiteira tenham sido acompanhadas e fiscalizadas pela 2ª Ré – facto e).
Ora, atenta a exposta factualidade, cremos que a mesma não traduz, de forma suficiente, a existência de qualquer acordo vinculístico entre o Condomínio Autor e a 2ª Ré, nomeadamente que entre ambos tenha sido outorgado, ainda que de forma verbal e tácita, o aludido contrato de prestação de serviços atípico.
Efectivamente, para além da circunstância de não se ter provado que os aludidos serviços que o Autor alega terem sido contratualizados com a 2º Ré fazerem sequer parte da panóplia ou âmbito dos serviços por esta prestados, não se logrou provar, igualmente, que a sua identificada legal representante (que não a única) B … tenha sido incumbida de proceder ao acompanhamento e fiscalização da obra a realizar pela Ré empreiteira, ou que as obras realizadas por esta Ré tenham sido acompanhadas e fiscalizadas pela 2ª Ré.
O que parece antes decorrer da factualidade provada exposta, é um quadro factual e objectivo perfeitamente compaginável e compatível com a versão sustentada pela mesma 2ª Ré, corroborada pela sua legal representante B … (entre outros meios probatórios já referenciados), de que o seu âmbito de intervenção teve por base o relacionamento pessoal e de amizade que mantinha com a então administradora do Autor, que, não possuindo conhecimentos para tal, lhe solicitou a prestação de auxílio na procura e escolha de empreiteiro capaz e competente para executar a obra de que o Autor Condomínio carecia.
E isto, apesar da mesma legal representante ter reconhecido que o seu âmbito de intervenção acabou por estender-se mais do que o desejado, quer no tempo despendido, quer no período temporal em que acompanhou a obra, ainda que sempre o tendo feito devido á proximidade pessoal e apoio que foi sempre prestando à então administradora do Condomínio Autor, bem como do relacionamento profissional e conhecimento que tinha com o Engenheiro responsável pela obra, fruto de anteriores contactos profissionais.
Bem como, ainda, da circunstância da mesma legal representante reconhecer a utilização, ainda que em termos meramente pessoais, de utensílios e ferramentas pertencentes á 2ª Ré (de que é exemplo mais notório a utilização de papel timbrado da mesma), às quais tinha acesso devido às funções profissionais e estatuto que tinha na mesma sociedade.
Acresce, ainda, que um outro factor evidenciador de ausência de qualquer vínculo contratual existente entre o Autor e a 2ª Ré decorre da inexistência de notícia da estipulação de qualquer retribuição putativamente acordada, paga ou em dívida, a onerar o Autor perante a 2ª Ré.
Com efeito, acaso tal acordo tivesse sido real, estando-se perante actos alegadamente da esfera profissional da 2º Ré, sempre existiria uma presunção de onerosidade, conducente á estipulação de uma retribuição.
Todavia, inexiste qualquer notícia de tal estipulação, não aludindo á mesma nem o Autor nem a 2º Ré, nomeadamente que tivesse sido determinada, ou que, não o tendo sido deveria sê-lo, ou ainda que, de alguma forma, tivesse sido liquidada ou permanecesse ainda em dívida.
Pelo que, não logrando o Autor provar a existência de tal vínculo celebrado com a 2ª Ré (sendo certo que a mesma factualidade também não o permitiria configurar relativamente á identificada B …, o que sempre se revelaria irrelevante, atento o facto desta não figurar pessoalmente como parte na presente acção), a consequência terá de ser a de total improcedência da acção relativamente a esta Ré.
O que impõe um juízo, neste segmento, de acolhimento da pretensão recursória, determinante de decisão de revogação da sentença recorrida na parte em que determina a condenação da 2ª Ré (a alínea b) do dispositivo).
Ademais, e para além do exposto, impõe-se, ainda, consignar duas perplexidades decorrentes da sentença sob sindicância, que, com diferenciada sustentação, sempre determinariam juízo de insubsistência da condenação decretada relativamente á 2ª Ré.
Assim, por um lado, não pode olvidar-se, tal como já expusemos, que o pedido de condenação da 2ª Ré tem natureza subsidiária, ou seja, tal como expressamente enunciado no requerimento rectificativo do Autor, datado de 03/05/2019, a pretensão de condenação da 2ª Ré no pagamento ao Autor de indemnização pelos danos e prejuízos decorrentes do cumprimento defeituoso da prestação, estava condicionada ou dependente de um juízo de improcedência do petitório deduzido nas alíneas a) e b) contra a Ré empreiteira. É o que decorre, com evidência, da consignação da expressão “se assim não se entender”, expressamente aposta entre as alíneas b) e c) do mesmo petitório.
Pelo que, tendo a sentença recorrida concluído no sentido de condenação da 1ª Ré empreiteira, na procedência, ainda que parcial, do petitório deduzido sob as alíneas a) e b), sempre surgiria como injustificada, perante aquela subsidiariedade, a consideração do petitório deduzido relativamente à 2ª Ré. Por outro lado, o juízo condenatório da 2ª Ré surge ainda incompreensível e legalmente injustificado com base na seguinte argumentação: em primeiro lugar, aquele petitório balizado pelo Autor não contém qualquer pretensão, relativamente à 2ª Ré, de reparação dos aludidos ou eventuais defeitos da obra executada. O que, por si só, sempre inviabilizaria, por condicionamento do principio do pedido ou do dispositivo, que o Tribunal a quo pudesse, contrariamente ao decidido, condenar a mesma Ré na reparação de defeitos da obra.
Todavia, em segundo lugar, e para além do exposto, sempre tal condenação se revelaria substantivamente injustificada ou inadequada, por evidente violação do quadro ressarcitório legalmente previsto, em que a eliminação dos defeitos surge como obrigação ou ónus imposto ao empreiteiro no âmbito da execução do contrato de empreitada (cf., artºs. 1221º a 1223º, todos do Cód. Civil).
Ora, não tendo sido de tal natureza o contrato considerado pela decisão recorrida como celebrado entre Autor e 2ª Ré, e não desempenhando esta funções de empreiteira, o que surge incontroverso nos autos, o teor daquela condenação nunca poderia subsistir, estando irremediavelmente condenada ao fracasso.
B) Da inexistência de responsabilidade contratual, por incumprimento defeituoso da empreitada, por parte da 1ª Ré – a alínea E1) do Recurso 2
Prosseguindo no seu excurso recursório, referencia a Ré empreiteira ter a sentença sob apelo efectuado uma incorrecta interpretação e aplicação das normas jurídicas, pois, relativamente à sua responsabilidade pela defeituosa execução do contrato de empreitada, apenas com um enorme esforço de “reinterpretação daquilo que ficou demonstrado e provado nos autos é que se poderá julgar verificada a existência de um incumprimento do contrato de empreitada assumido entre as partes, imputável à 1ª R”.
Aduz, invocando o artº. 1208º, do Cód. Civil, resultar dos autos ter executado exactamente a empreitada que foi contratada com o Autor Condomínio, pois, não resulta que se tenha vinculado a “elaborar qualquer estudo sobre o edifício ou a projetar a respetiva obra, mas apenas a elaborar e executar um orçamento para execução de reparação e pintura de fachadas, impermeabilização de terraços/cobertura e revisão de sistema de escoamento de águas”.
Donde, acrescenta, é inaceitável que se possa considerar verificado, pela sua parte, um incumprimento defeituoso do contrato de empreitada, “quando a mesma executou estritamente aquilo a que se havia contratualmente comprometido, tendo aliás procedido às reparações consequentes às reclamações dos trabalhos que considerou estarem dentro da garantia da obra”.
Pois, coisa diferenciada é pretender imputar-lhe que a empreiteira deveria “ter executado uma obra diferente daquela que foi contratada” com o Autor Condomínio, inclusivamente uma obra que este recusou, mesmo após proposta por si efectuada.
Donde, conclui, evidencia-se destituído de sentido aplicar à presente situação o prescrito no artº. 799º, do Cód. Civil, pois o dono da obra “não consegue demonstrar qual ou quais os itens do contrato que materialmente se mostram incumpridos”.
I) No campo do regime geral civilístico, e decorrente da redacção conferida pelo DL nº. 267/94, de 25/10 (entrada em vigor em 01/01/1995), prescreve o artº. 1225º, do Cód. Civil, sob a epígrafe imóveis destinados a longa duração, que: “1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 1219.º e seguintes, se a empreitada tiver por objecto a construção, modificação ou reparação de edifícios ou outros imóveis destinados por sua natureza a longa duração e, no decurso de cinco anos a contar da entrega, ou no decurso do prazo de garantia convencionado, a obra, por vício do solo ou da construção, modificação ou reparação, ou por erros na execução dos trabalhos, ruir total ou parcialmente, ou apresentar defeitos, o empreiteiro é responsável pelo prejuízo causado ao dono da obra ou a terceiro adquirente. 2 - A denúncia, em qualquer dos casos, deve ser feita dentro do prazo de um ano e a indemnização deve ser pedida no ano seguinte à denúncia. 3 - Os prazos previstos no número anterior são igualmente aplicáveis ao direito à eliminação dos defeitos, previstos no artigo 1221.º 4 - O disposto nos números anteriores é aplicável ao vendedor de imóvel que o tenha construído, modificado ou reparado”.
Prevendo acerca da denúncia dos defeitos, estatui o artº. 1220º, do mesmo diploma, que: “1. O dono da obra deve, sob pena de caducidade dos direitos conferidos nos artigos seguintes, denunciar ao empreiteiro os defeitos da obra dentro dos trinta dias seguintes ao seu descobrimento. 2. Equivale à denúncia o reconhecimento, por parte do empreiteiro, da existência do defeito”.
O nº. 1 do normativo seguinte – 1221º -, equacionando a propósito da eliminação dos defeitos, aduz que “se os defeitos puderem ser suprimidos, o dono da obra tem o direito de exigir do empreiteiro a sua eliminação; se não puderem ser eliminados, o dono pode exigir nova construção”.
C) Da natureza do contrato celebrado
Estipulando acerca da regra da pontualidade no cumprimento dos contratos, dispõe o nº1 do art.º 406º do Cód. Civil [22] que “o contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei”. Anteriormente, e estatuindo a propósito da liberdade contratual, dispõe o art.º 405º, nº1, que “dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste código ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver”.
No âmbito do cumprimento, e como princípio geral, prescreve o art.º 762º que: “1. o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado. 2. No cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé”, acrescentando o n.º 1 do art.º 763º que “a prestação deve ser realizada integralmente e não por partes, excepto se outro for o regime convencionado ou imposto por lei ou pelos usos”.
Resultou provado que no dia 10 de Outubro de 2012, foi realizada Assembleia Extraordinária de Condóminos do Autor, onde foi discutido o estado de degradação do edifício, e as medidas a tomar para resolução do problema, sendo que o edifício apresentava diversas patologias graves relacionadas maioritariamente com infiltrações e, por isso, a administradora em funções, à data, D …, solicitou a uma empresa do ramo da construção, a elaboração de um relatório pericial às patologias que o edifício apresentava – factos 4 e 5.
A pedido do Autor Condomínio, a empresa PPH – Peritagem de Patologias da Habitação, elaborou um relatório de peritagem, datado de Março de 2013, às patologias que o Imóvel apresentava.
Este relatório identificou deficiências no prédio, nomeadamente, a ocorrência generalizada de infiltrações no edifício, evidenciando-se tais patologias nos terraços e coberturas, extensíveis a todo o edifício, contribuindo para as infiltrações que afectam a generalidade das fracções – factos 6 a 8.
Na posse de tal relatório, em 06 de Março de 2013, foi realizada Assembleia Geral de Condóminos do Autor, constando da ordem de trabalhos, entre outros, o Ponto 2 – Análise do Relatório entregue pela empresa PPH, para início das obras mais prioritárias e possíveis – facto 9.
Na ponderação do resultado de tal relatório, a então Administradora do Condomínio Autor, D …, e tal como decidido em Assembleia de Condóminos, entregou cópia do relatório a alguns empreiteiros de modo a obter orçamentos para realização das obras de reparação do edifício, tendo sido apresentados dois orçamentos, sendo um deles da empreiteira Brisa Colorida, no valor de 73.094,24 € (setenta e três mil e noventa e três) – factos 10 e 12.
Após pedidos de esclarecimento dos condóminos, relativamente ao avultado valor do orçamento apresentado, em 11 de Julho de 2013, o Autor realizou nova assembleia extraordinária de condóminos, na qual foram analisados os orçamentos retificados, tendo sido adjudicada a execução da obra à primeira Ré Brisa Colorida – factos 13 e 14.
Efectivamente, a empreiteira Brisa Colorida enviou ao Autor Condomínio um orçamento retificado, no valor de 43.925,69 € (valor sem IVA) (quarenta e três mil novecentos e vinte e cinco euros e sessenta e nove cêntimos), no qual haviam sido retirados, a pedido do Autor, alguns trabalhos, atento o seu valor total, face á (in)disponibilidade financeira do Condomínio – factos 17 e 18.
Posteriormente, em 23 de Agosto de 2013, foi enviado à administração do Autor um orçamento que definia os valores para a execução dos trabalhos de reparação na cobertura e drenagem das águas pluviais à vista nas fachadas do edifício, o qual integrava e contemplava a remoção integral da impermeabilização da totalidade dascaleiras da cobertura, correção de pendentes e impermeabilização com tela forrada a xisto e a alteração do traçado da rede de drenagem das águas para o exterior do edifício, evitando possíveis pontos de infiltração interior das águas pluviais – factos 19 e 20 e teor da versão 3 do orçamento, conforme doc. nº. 6, junto com a p.i..
Extrai-se e conclui-se da enunciada factualidade que o contrato celebrado trata-se de uma empreitada, a qual é definida como uma modalidade do contrato de prestação de serviços – cf., art. 1155º -, legalmente tipificado como “o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação á outra a realizar certa obra, mediante um preço” – cf., artº. 1207º. No presente contrato, em que está em causa a realização duma obra, inexiste qualquer vínculo de subordinação do empreiteiro relativamente ao dono daquela, agindo antes o empreiteiro “sob sua própria direcção, com autonomia, não sob as ordens ou instruções do comitente, estando apenas sujeito á fiscalização do dono da obra”. Deste modo, “essencial para que haja empreitada é que o contrato tenha por objecto a realização duma obra (....) e não um serviço pessoal”, sendo que “a noção legal de empreitada atende simultaneamente ao requisito do resultado (realizar certa obra) e ao critério da autonomia (falta da subordinação própria do contrato de trabalho)” [23][24].
Apreciando o específico regime da empreitada, e no que concerne á execução da obra, em articulação com o citado n.º 2 do art.º 762º, estatui o art.º 1208º que “o empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato”. Ou seja, por apelo ao princípio da boa fé, deve o empreiteiro, no cumprimento da sua obrigação, agir “segundo as regras da arte «que respeitem não só à segurança, à estabilidade e à utilidade da obra, mas também à forma e aspecto estético, nos casos e nos limites em que estes últimos factores são de considerar»” [25].
E, no que concerne à fiscalização do objecto da empreitada, acrescenta o nº 1 do artº 1209º que “o dono da obra pode fiscalizar, à sua custa, a execução dela, desde que não perturbe o andamento ordinário da empreitada”.
Por fim, a referência ao específico regime dos defeitos, no que concerne à sua denúncia, eliminação, redução do preço e resolução contratual, indemnização e caducidade, legalmente previsto nos artigos 1220º a 1224º.
Deste modo, ao contrato de empreitada aplicam-se “não só as normas especiais previstas nos artigos 1207º e seguintes do Código Civil, como também as regras gerais relativas ao cumprimento e incumprimento das obrigações que com aquelas se não revelem incompatíveis” [26]. Nomeadamente as normas relativas ao cumprimento das obrigações segundo os ditames da boa fé – 762º -, as referentes à mora e incumprimento das mesmas obrigações – 804º, 801º e 802º - e as relativas à própria resolução contratual – 432º.
No caso concreto, o Autor Condomínio invoca a existência de defeitos/patologias nas partes comuns do Edifício que administra, urgindo, assim, apreciar acerca das especificidades do regime jurídico em equação.
D) Dos defeitos e do cumprimento defeituoso
Decorre do prescrito nos artigos 1208º e 1218º serem considerados defeitos os vícios que excluam ou reduzam o valor da obra, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou contratualmente previsto, e as desconformidades com o que foi convencionado. Os defeitos traduzem-se, assim, em “vícios da obra ou desconformidades entre a obra realizada e a projectada”.
As deficiências da obra, para que possam relevar como defeitos, “têm de provocar uma exclusão ou redução do valor daquela, ou da sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato, ocorrendo muitas vezes estas duas consequências em simultâneo”.
Configuram-se os vícios como “anomalias objectivas da obra, traduzindo-se em estados patológicos desta, independentemente das características convencionadas”, enquanto que as desconformidades “traduzem-se em desvios ao projecto de obra, expressa ou tacitamente convencionado” [27].
Os defeitos traduzem-se, assim, num “desvio à qualidade devida”, podendo ser perspectivado ou entendido “em sentido objectivo ou subjectivo”, correspondendo a “imperfeições relativamente à qualidade normal, enquanto que as desconformidades são discordâncias com respeito ao fim acordado. O conjunto dos vícios e das desconformidades constituem os defeitos da coisa”.
Acresce que sendo o defeito de natureza material, pode estar relacionado com três distintas situações: “tanto é inerente à própria coisa, como a uma desconformidade ao contrato ou ainda à sua má execução”, não impendendo sobre o credor “o ónus de provar que era devida uma prestação com a qualidade normal, pois isso presume-se”.
Todavia, “não é qualquer desconformidade entre a prestação devida e a realizada que consubstancia um cumprimento defeituoso”, antes se exigindo que o defeito seja “relevante para constituir causa de responsabilidade contratual”.
Assim, surge injustificada qualquer demanda “por um defeito insignificante do cumprimento”, devendo a apreciação da importância do defeito ser efectuada objectivamente, casuisticamente e de acordo com os cânones do princípio da boa fé [28].
Por outro lado, configurando-se o cumprimento defeituoso da obrigação, por parte do empreiteiro, como uma forma de efectivo incumprimento contratual, a consequência é a sua responsabilização civil contratual, a qual “pressupõe a culpa, que consiste na imputação da conduta violadora do dever de cumprimento ao obrigado, num juízo de censura”, ou seja, exige-se “um nexo de imputação da existência do defeito a um comportamento censurável (…)” do empreiteiro.
Nestas situações de responsabilidade contratual por cumprimento defeituoso a culpa do empreiteiro presume-se – o nº. 1, do artº. 799º -, bastando então ao credor dono da obra “demonstrar a materialidade do incumprimento, cabendo ao devedor provar a ausência do nexo de imputação à sua pessoa desse incumprimento, o qual se presume iuris tantum”, ou seja, bastará ao dono da obra provar a existência do defeito (sem ser exigível a prova da causa deste), o que determinará o funcionamento da presunção de culpa do empreiteiro que, “para afastar a sua responsabilidade terá que demonstrar que o cumprimento defeituoso não procede de culpa sua”.
E, aduz-se, tal demonstração não se concretiza com a simples prova de que o empreiteiro, na realização da obra, “agiu diligentemente, ficando o tribunal na ignorância de qual a causa e quem merece ser censurado pela verificação do defeito apontado pelo dono da obra”.
Efectivamente, em tal situação “continua a funcionar a presunção de que o devedor da prestação é o culpado”, pois exige-se ao empreiteiro que prove “a causa do defeito, a qual lhe deve ser completamente estranha, o que bem se compreende pelo domínio que este necessariamente teve do processo executivo da prestação. Só assim se exonerará da responsabilidade pelo defeito existente na obra por si realizada” [29].
No mesmo sentido, consignou-se no douto Acórdão da RP de 19/03/2007 – Relator: Cura Mariano, Processo nº. 0655958, in www.dgsi.pt -, que atenta a presunção de culpa enunciada no nº. 1, do artº. 799º, do Cód. Civil, para se exonerar da responsabilidade pelos defeitos existentes na obra por si realizada, o empreiteiro tem que provar a causa destes, que lhe deve ser completamente estranha, não bastando a prova de que agiu de forma diligente.
Assim, a responsabilidade contratual fundada no cumprimento defeituoso do contrato de empreitada é essencialmente subjectiva, baseada na culpa, que se presume, donde se pode inferir uma “certa objectivação da responsabilidade contratual” pois, “para que o facto não se considere imputável ao devedor, a este só cabe a prova de uma causa estranha”, ou seja, para o afastamento de tal presunção “só pode invocar três causas: força maior ; atitude negligente da contraparte ; e facto de terceiro”.
Donde, “apesar da responsabilidade contratual derivada do cumprimento defeituoso assentar no pressuposto da culpa, a sua falta só é invocada para resolver casos extremos, em que seria injusto responsabilizar o devedor” [30].
E) Da (des)responsabilização do empreiteiro
Existem situações de incumprimento contratual em que a responsabilidade do empreiteiro pode ser afastada ou excluída, tendo por causas o “comportamento de outrem, que pode ser o próprio credor, ou em factor de ordem natural, que impossibilite o devedor de cumprir a sua prestação sem defeitos”.
Exemplo de situação desresponsabilizadora do empreiteiro, imputável ao próprio dono da obra, é o que sucede “quando o defeito tem origem no projecto, previsões, estudos ou materiais relativos à obra a executar, fornecidos pelo dono da obra, ou em instruções dadas por este ou por pessoas por si mandatadas para o efeito” (sublinhado nosso).
Todavia, nestas situações, a responsabilidade do empreiteiro apenas se deve considerar excluída “quando o erro de concepção não for detectável por um profissional de competência suficiente (o bom profissional) na realização daquele tipo de obras, ou, se tendo sido detectado, o empreiteiro informou o dono da obra das consequências nefastas da execução desta segundo o projecto, ou com os materiais fornecidos pelo dono da obra, ou de acordo com as suas instruções, tendo o dono da obra insistido pela realização da construção encomendada. Nesta última situação em que o dono da obra ordena que o empreiteiro execute a obra segundo as suas directrizes e contra a opinião expressa deste, o empreiteiro actua como um simples nudus minister”.
Efectivamente, nas situações em que o empreiteiro “não cumpre o dever que sobre ele recaía de detectar e informar o dono da obra da existência de erros ou defeitos dos projectos, previsões, estudos, terrenos ou materiais, fornecidos por este último, ou em instruções dadas por este ou por pessoas por si mandatadas para o efeito, nem sequer há lugar a uma mitigação da responsabilidade do empreiteiro pelos defeitos que daí resultaram para a obra”.
Com efeito, adita-se, “a regra do artº. 570º, nº. 1, do C.C., prevista para a responsabilidade extracontratual, não reflecte um princípio geral aplicável à responsabilidade pelo cumprimento defeituoso dos contratos. Tendo o empreiteiro o dever de detectar e avisar o dono da obra da existência de erros ou defeitos nos projectos, estudos, materiais, terrenos ou ordens deste, não podem esses erros ou defeitos serem invocados pelo empreiteiro para diminuir a sua responsabilidade” (sublinhado nosso).
E, relativamente ao que deve entender-se por profissional de competência suficiente ou bom profissional, deve a culpa ser “apreciada em abstracto (artº. 799º, nº. 2, do C.C.), sendo certo que a culpa de um profissional, no exercício da sua actividade, deve ser valorada tendo como modelo a diligência de um profissional competente” [31].
Diferentemente, parecendo aceitar uma situação de conculpabilidade ou concausalidade, nos termos do citado artº. 570º, do Cód. Civil, mas reconhecendo que a responsabilidade do empreiteiro pode ser afastada “se os defeitos se ficaram a dever à inadequação dos materiais ou do plano fornecidos pelo dono da obra, tal como às deficientes ordens ou instruções deste último”, aduz Pedro Romano Martinez [32]não dever ser absoluto este entendimento.
Assim, deve ser excluída a culpa do empreiteiro “quando o defeito se tenha ficado a dever a erro de concepção do projecto ou a dados, estudos ou previsões fornecidos pelo dono da obra, ou ainda se for o resultado do cumprimento de ordens ou instruções transmitidas por este. Porém, como o empreiteiro é um conhecedor da sua arte, os elementos fornecidos pelo dono da obra, bem como as instruções deste devem ser apreciados criteriosamente, de molde a certificar-se que não são passíveis de causar defeitos na obra. Daí que sobre ele recaia o dever de avisar o comitente de qualquer incorrecção (artº 573º)”.
Pelo que, caso o empreiteiro não tenha podido aperceber-se de que “os materiais, plano, etc. eram impróprios ou as instruções inadequadas, aceita-se que aquelas causas possam ser invocadas como fundamento para excluir a culpa”.
Todavia, sempre que o empreiteiro “se tenha apercebido de vícios nos elementos fornecidos pela contraparte ou da impropriedade das instruções desta última e a tenha avisado do facto, mas esta insista na realização da obra nas mesmas condições, a culpa daquele pode ser afastada. Sobre este aspecto refira-se, todavia, que o empreiteiro não deve aceitar as imposições do dono da obra que contrariam as regras da arte, excepto se este for uma pessoa competente naquele domínio, como seja um engenheiro ou um arquitecto” (sublinhado nosso).
F) Da denúncia dos defeitos
A denúncia dos defeitos, enunciada no transcrito artº. 1220º, configura-se como “uma declaração de vontade unilateral, válida independentemente da forma que revestir (artº. 219º)”, bastando, para ser eficaz, “que chegue ao poder da contraparte ou seja dela conhecida (artº. 224º, nº. 1)”, podendo ainda ser efectuada de forma expressa ou tácita. Ou seja, a denúncia dos defeitos configura-se com a natureza de uma declaração receptícia, que só produz os seus efeitos quando chega ao poder ou ao conhecimento do destinatário, dentro do prazo a que está sujeita.
O seu estabelecimento legal tem por desiderato permitir ao empreiteiro a certificação da existência dos defeitos, assim podendo “agir prontamente, substituindo a prestação ou eliminando as desconformidades. Está, por conseguinte, em causa uma razão de celeridade e de segurança jurídica”.
Incumprido tal ónus de atempada denúncia, perde o dono da obra “todos os direitos estabelecidos para as hipóteses de cumprimento defeituoso”, em virtude da ocorrência da caducidade das pretensões legalmente enunciadas [33].
Tal prazo legalmente previsto no artº. 1220º, nº. 1 e no nº. 2, do artº. 1225º, “é de caducidade, pelo que não se suspende ou interrompe (artº. 328º, do C.C.) e conta-se desde o dia seguinte àquele em que o dono da obra teve conhecimento do defeito em causa, devendo, na sua contagem, tomarem-se em consideração as regras prescritas no artº. 279º, do C.C. (artº. 296º, do C.C.)”.
G) Do ónus da prova
Relativamente ao ónus probatório no cumprimento defeituoso, constituindo a existência do defeito um facto constitutivo do direito atribuído ao dono da obra, cabe a este a respectiva prova, nos termos do nº. 1, do artº. 342º, do Cód. Civil. E, esta regra “vale tanto para a prestação primeiramente efectuada, como para os casos em que a coisa foi reparada, mas o defeito permanece (….)”.
Para além de ter de demonstrar a existência do defeito, quem o invoca deve, ainda, demonstrar a sua efectiva gravidade, de forma a afectar o seu uso ou determinar a sua desvalorização [34].
Por outro lado, no que concerne à denúncia, a prova da sua efectivação “compete ao dono da obra, atenta a sua natureza de condição de exercício dos direitos deste (art. 342º, nº. 1, do C.C.)”, enquanto que o ónus da prova do decurso do prazo de denúncia “compete ao empreiteiro (artº. 343º, nº. 2, do C.C.), não sendo possível o tribunal conhecer oficiosamente da respectiva excepção de caducidade, uma vez que nos encontramos perante direitos disponíveis” [35].
Assim, e para além dos pressupostos gerais da responsabilidade contratual, incumbe ao dono da obra o ónus probatório:
· Da existência do defeito ;
· Da efectivação da respectiva denúncia ;
Enquanto que ao empreiteiro incumbe provar:
· Que o aparecimento do defeito tem por causa a culpa do lesado, nomeadamente por má utilização do imóvel ;
· Que o defeito é insignificante ;
· Que o defeito era aparente [36] e conhecido da contraparte que o aceitou ;
· Que já decorreu o prazo de caducidade, quer no que respeita à denúncia do defeito, quer no que concerne ao exercício do direito ;
· Que a origem do defeito radica em causa estranha.
H) Da responsabilidade pelos defeitos das obras em imóveis de longa duração (o artº. 1225º, do Cód. Civil) e do conceito de construtor/vendedor
O transcrito artº. 1225º enunciou um conjunto de regras específicas e próprias concernentes à responsabilidade do empreiteiro por defeitos em empreitadas de construção, modificação ou reparação de edifícios ou outros imóveis, destinados por sua natureza a longa duração, criando um regime especial que teve em conta, e “atendeu seguramente à circunstância da percepção dos defeitos, neste tipo de obras, se poder prolongar no tempo”, o que determinou e motivou o aumentar da duração dos prazos de denúncia dos defeitos e de respectivo exercício dos direitos (vários) por parte do dono da obra, a quem se decidiu conferir uma maior e melhor protecção.
Assim, procedeu-se ao alongamento do prazo de denúncia dos defeitos desconhecidos no momento da recusa ou da aceitação da obra, de 30 dias (cf., o nº. 1, do artº. 1220º) para 1 ano, após a sua descoberta, o que se justifica pela “consideração que, neste tipo de obras, a percepção dos defeitos se dilata no tempo, visando permitir a concentração dos actos de denúncia dos diversos defeitos que ao longo do tempo se vão conhecendo”.
No que respeita ao prazo de caducidade para o exercício dos direitos do dono da obra, a solução foi diferenciada, no sentido do seu não alongamento, “mantendo-se o prazo estabelecido no artº. 1224º, do C.C., para qualquer obra, de 1 ano, após a denúncia dos defeitos”.
Por outro lado, ocorreu prolongamento do prazo limite de caducidade dos direitos do dono da obra, a contar a pós a entrega desta, que foi elevado de 2 (cf., o nº. 2, do artº. 1224º) para 5 anos.
O presente regime especial prevê uma outra especificidade, traduzida no facto da “responsabilidade do empreiteiro se estender ao terceiro adquirente do imóvel onde se realizou a obra”, conforme a parte final do nº. 1 do citado artº. 1225º, introduzida pela nova redacção que lhe foi conferida pelo DL nº. 267/94, de 25/10.
Nesta situação, “não estamos perante um caso de responsabilidade extracontratual por danos causados a terceiros, mas sim perante uma cessão de créditos resultantes da responsabilidade contratual, imposta por lei”, sendo totalmente indiferente o número de alienações do imóvel defeituoso, pois o empreiteiro continua “a responder sempre perante o último adquirente, dentro do referido prazo de 5 anos após a entrega da obra ao seu primitivo dono”, sem que, logicamente, este prazo se renove após cada transmissão.
Idêntica renovação não ocorre em futuras transmissões relativamente aos “prazos de caducidade, com início no conhecimento do defeito (1 ano) e na data da denúncia (1 ano)”, para cuja contagem “o que importa é o primeiro conhecimento e a primeira denúncia, (….), sendo irrelevante o desconhecimento dos defeitos pelos proprietários posteriores”.
I) Da responsabilidade pelos defeitos das obras em imóveis de longa duração, constituídos em propriedade horizontal
No âmbito dos imóveis constituídos em propriedade horizontal, são fundamentalmente duas as questões equacionáveis, nomeadamente no que concerne à legitimidade para o exercício dos direitos enunciados nos artigos 1221º e segs., especialmente no quer concerne ao direito à reparação ou eliminação dos defeitos, e aferir em que data se deve considerar a obra entregue, para efeitos de contagem do prazo quinquenal previsto no nº. 1, do artº. 1225º (essencialmente quando estiver em equação o exercício de direitos referentes às partes comuns do imóvel), situação que não se coloca in casu. Relativamente á primeira questão, e no que concerne às fracções autónomas, pertencendo a administração das mesmas aos seus proprietários, individualmente considerados, “perante um defeito existente numa fracção autónoma, será apenas o seu proprietário quem terá legitimidade para exercer junto do construtor qualquer um dos direitos mencionados no artº. 1221º e seg. do C.C.”.
Por sua vez, situando-se os defeitos numa parte comum do imóvel/edifício, o exercício do direito à eliminação dos defeitos “parece competir apenas ao administrador do condomínio, devidamente mandatado pela assembleia de condóminos, uma vez que compete exclusivamente a estes órgãos do condomínio proceder à administração das partes comuns” – cf., o nº. 1, do artº. 1430º -, assim afastando “a possibilidade dos condóminos, isoladamente, exercerem os direitos inerentes a essa administração (…)”.
Assim, constituindo-se a assembleia de condóminos como o “órgão deliberativo do condomínio, onde se forma a vontade deste, através da tomada de deliberações vinculativas para todos os condóminos, podendo estes recorrer para ela dos actos do administrador (artº. 1438º, do C.C.)”, competir-lhe-á decidir “por maioria, sobre o exercício dos direitos previstos no artº. 1221º., do C.C., por defeitos nas partes comuns do edifício, e competirá ao administrador, em execução da respectiva deliberação, accionar esses direitos, judicial ou extrajudicialmente, perante o construtor” [37].
Assim, mesmo na situação em que o defeito existente se situa nas partes comuns, mas que já causou danos em fracções autónomas, sumariou-se no douto Acórdão da RP de 26/06/2006 – Relator: Pinto Ferreira, Processo nº. 0652865, in www.dgsi.pt – que “quem tem legitimidade para pedir a reparação e eliminação dos defeitos existentes em partes comuns de prédio constituído em regime de propriedade horizontal é o condomínio, representado pelo administrador, e quem tem legitimidade para formular idêntico pedido quanto às fracções autónomas será cada um dos respectivos titulares, esta solução vale mesmo que os defeitos tenham a sua origem em partes comuns e se repercutam, causando danos, no interior das diversas fracções que constituem o prédio”.
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J) Do alegado incumprimento da Ré empreiteira e da fonte da sua responsabilidade
Efectuado o enquadramento jurídico que consideramos relevante para conhecer da pretensão recursória apresentada, apreciemos, agora, com base em tal tipologia contratual outorgada, se ocorreu efectivo e concreto incumprimento por parte da demandada Ré empreiteira, ora Apelante. E, na afirmativa, qual o fundamento legal da sua responsabilidade.
Já consignámos que o contrato outorgado entre o Autor Condomínio e a 1ª Ré traduziu-se num contrato de empreitada.
Por outro lado, também já anotámos, pretender o Autor Condomínio a condenação da Ré empreiteira:
a) na eliminação dos defeitos da obra identificados na petição inicial, “mais concretamente, na reparação das fachadas do prédio com aplicação de isolamento térmico, com execução na totalidade dos painéis de fachada de um reboco delgado armado, ou seja, incorporando uma armadura em rede de fibra de vidro, após adequada preparação do suporte. Sobre o reboco aplicação de esquema de pintura adequado com acabamento a tinta 100% acrílica” ;
b) na “eliminação dos defeitos dos terraços, com substituição integral da impermeabilização existente, incluindo betonilhas e camadas de assentamento, assim como revestimento final do pavimento dos terraços afectados. Quanto às manchas e incrustrações, substituição integral das betonilhas e argamassas existentes, substituindo também a impermeabilização e os revestimentos”.
Deduzindo, ainda, accionalmente o mesmo Autor, as seguintes pretensões:
- a fixação de prazo para a eliminação dos defeitos em prazo não superior a 90 dias ;
- acaso a eliminação não ocorra dentro de tal prazo, requer a fixação de sanção pecuniária compulsória no montante de 100,00 € por cada dia de atraso.
Relativamente à imputada responsabilidade da 1ª Ré (Ré empreiteira), a sentença apelada ajuizou nos seguintes moldes:
- alega o Autor Condomínio que a Ré empreiteira não cumpriu o contrato de empreitada outorgado, em virtude de subsistirem no imóvel, à data da propositura da acção, inúmeros problemas que aquela, apesar de ter sido integralmente paga, não solucionou ;
- por sua vez, a Ré pugna pela improcedência da acção, alegando que:
§ o imóvel intervencionado já possuía defeitos estruturais graves, advenientes de uma deficiente construção ;
§ o Condomínio Autor rejeitou, por insuficiência financeira, a realização de obras que a Ré empreiteira aconselhou, tendo sido retirados do orçamento inicial diversos trabalhos ;
- a responsabilidade do empreiteiro baseia-se na culpa, presumindo-se que o cumprimento defeituoso lhe é imputável, desde que provado o defeito e a sua gravidade pelo dono da obra (artº. 799º, nº. 1, do Cód. Civil) ;
- constituindo o cumprimento defeituoso um tipo de não cumprimento das obrigações ;
- logrou o Autor demonstrar que, cerca de um ano e meio depois da entrega da obra, o edifício começou a revelar os mesmos problemas, nomeadamente:
Ø problemas com o encaminhamento das águas pluviais do terraço, que estava a provocar infiltrações na varanda do apartamento (Bloco B, 2º esquerdo) ;
Ø problemas com as massas de junta dos cerâmicos que estavam a saltar (nº. 3 – terraço, R/C direito) ;
Ø aparecimento de humidades/bolores nas fracções que dão para a fachada, situação que se verificou após a realização da obra (nº. 3, 1º direito) ;
Ø aparecimento de fissura de dimensões consideráveis na fachada que dá para o início da rampa de acesso às garagens ;
- por via da presunção de culpa ínsita no artº. 799º do Cód. Civil, ao Condomínio credor basta demonstrar a materialidade do incumprimento ;
- cabendo à devedora 1ª Ré empreiteira provar a ausência do nexo de imputação desse incumprimento, o que se presume iuris tantum ;
- pelo que, para afastar tal presunção, a empreiteira (1ª Ré) teria de provar que a causa do defeito lhe era completamente estranha ;
- pois, só assim se exonerará da responsabilidade pelo defeito existente na obra ;
- pelo que, atendendo á:
· factualidade provada ;
· presunção em causa,
conclui-se que o cumprimento defeituoso dos trabalhos realizados nas fachadas do prédio não pode ser imputado em exclusivo à 1ª Ré ;
- estando-se, antes, perante uma repartição de responsabilidades entre três entidades:
1. o Autor Condomínio ;
2. a empreiteira 1ª Ré ;
3. a mediadora de obra 2ª Ré ;
- atenta a presunção de culpa da Ré empreiteira pela existência dos defeitos (o artº. 799º, do Cód. Civil), a sua responsabilidade só se deverá considerar excluída:
a) se a mesma demonstrar, ilidindo aquela presunção que, atendendo aos conhecimentos técnicos de um bom profissional da construção civil, não lhe era exigível que tivesse detectado aquele vício construtivo ;
b) ou que o dono da obra insistiu pela realização desta nos termos executados, apesar de alertado pela empreiteira para as consequências da sua realização naquelas condições ;
- pelo que, concorreram todos para o resultado defeituoso, a saber:
a. o Autor Condomínio não tinha capacidade financeira para o efeito, e não quis pagar soluções que poriam termo aos problemas térmicos do edifício (rejeitou a solução de aplicação do capoto, tal como inicialmente sugerido pela Ré empreiteira) ;
b. a 2ª Ré não elaborou qualquer caderno de encargos, nem realizou qualquer projecto com a especificação dos materiais nem a sua forma de execução, apesar de ter feito crer aos condóminos que actuaria como intermediária e responsável pela fiscalização da obra ;
c. Não se provou que a 1ª Ré (Ré empreiteira) tenha informado o dono da obra das eventuais consequências de uma intervenção minimalista, tendo aceite prosseguir com os trabalhos, bem sabendo que, à luz das boas práticas construtivas, aquelas intervenções não resolveriam os problemas de fundo ;
- ou seja, não se provou que a Ré empreiteira haja cabalmente esclarecido o Autor de que a rejeição da aplicação do capoto iria conduzir ao aparecimento dos “mesmos problemas” ;
- pois, a 1ª Ré, como empreiteira, tinha o dever de informar o Autor dono da obra:
· Das consequências nefastas da opção de retirar trabalhos do orçamento ;
· De optar por uma solução mais barata ;
· Das consequências nefastas de rejeitar a aplicação do capoto ou de solução equivalente que pusesse termo a infiltrações e a pontes térmicas ;
- não tendo a Ré empreiteira demonstrado ter cumprido o seu dever de informação, ilidindo a mencionada presunção de culpa.
Afastada a responsabilidade da 2ª Ré, nos termos já justificados, traduz a factualidade provada ter a Ré empreiteira cumprido defeituosamente o contrato de empreitada outorgado com o Condomínio Autor, conducente a concreta situação de incumprimento ?
Ou, pelo contrário, executou a Ré empreiteira exactamente a empreitada contratada com o Autor Condomínio, pelo que inexiste qualquer incumprimento defeituoso do contrato, o que afasta a aplicação da presunção de culpa inscrita no citado artº. 799º, nº. 1, do Cód. Civil ?
E, neste caso, deveria ter a mesma Ré empreiteira (ou seja, era-lhe exigível) informado o Autor dono da obra que a empreitada contratada não resolveria os problemas existentes no prédio intervencionado, propondo-lhe outras soluções, tecnicamente adequadas ?
E, não o fazendo, quando os seus conhecimentos técnicos permitiam tal percepção, incorre a Ré empreiteira na mesma presunção de culpa decorrente do mesmo cumprimento defeituoso ?
Vejamos e analisemos a factualidade provada, ressalvando, desde já, que esta nem sempre se revela como escorreita, com lógica sequencialidade e facilmente perceptível ou entendível como pura matéria de facto apuranda, pois, em determinadas situações, pura e simplesmente reproduz ou replica meios probatórios que deveriam ser sindicados, mediante o competente juízo crítico, de forma a lograr-se atingir os factos apurandos.
Já supra enquadrámos a seguinte factualidade:
Resultou provado que no dia 10 de Outubro de 2012, foi realizada Assembleia Extraordinária de Condóminos do Autor, onde foi discutido o estado de degradação do edifício, e as medidas a tomar para resolução do problema, sendo que o edifício apresentava diversas patologias graves relacionadas maioritariamente com infiltrações e, por isso, a administradora em funções, à data, D …, solicitou a uma empresa do ramo da construção, a elaboração de um relatório pericial às patologias que o edifício apresentava – factos 4 e 5.
A pedido do Autor Condomínio, a empresa PPH – Peritagem de Patologias da Habitação, elaborou um relatório de peritagem, datado de Março de 2013, às patologias do imóvel.
Este relatório identificou deficiências no prédio, nomeadamente, a ocorrência generalizada de infiltrações no edifício, evidenciando-se tais patologias nos terraços e coberturas, extensíveis a todo o edifício, contribuindo para as infiltrações que afectam a generalidade das fracções – factos 6 a 8.
Na posse de tal relatório, em 06 de Março de 2013, foi realizada Assembleia Geral de Condóminos do Autor, constando da ordem de trabalhos, entre outros, o Ponto 2 – Análise do Relatório entregue pela empresa PPH, para início das obras mais prioritárias e possíveis – facto 9.
Na ponderação do resultado de tal relatório, a então Administradora do Condomínio Autor, D …, e tal como decidido em Assembleia de Condóminos, entregou cópia do relatório a alguns empreiteiros de modo a obter orçamentos para realização das obras de reparação do edifício, tendo sido apresentados dois orçamentos, sendo um deles da empreiteira Brisa Colorida, no valor de 73.094,24 € (setenta e três mil e noventa e três) – factos 10 e 12.
Após pedidos de esclarecimento dos condóminos, relativamente ao avultado valor do orçamento apresentado, em 11 de Julho de 2013, o Autor realizou nova assembleia extraordinária de condóminos, na qual foram analisados os orçamentos retificados, tendo sido adjudicada a execução da obra à primeira Ré Brisa Colorida – factos 13 e 14.
Efectivamente, a empreiteira Brisa Colorida enviou ao Autor Condomínio um orçamento retificado, no valor de 43.925,69 € (valor sem IVA) (quarenta e três mil novecentos e vinte e cinco euros e sessenta e nove cêntimos), no qual haviam sido retirados, a pedido do Autor, alguns trabalhos, atento o seu valor total, face á (in)disponibilidade financeira do Condomínio – factos 17 e 18.
O que sucedeu em virtude do Autor ter decidido, em reunião de condomínio, que não seria possível a angariação de receita nos montantes apresentados pela Ré empreiteira, uma vez que o condomínio apenas dispunha de 8.000,00 Euros e existirem quotas em atraso de alguns condóminos, tendo sido solicitada a retificação do orçamento original – facto 16.
Posteriormente, em 23 de Agosto de 2013, foi enviado à administração do Autor um orçamento que definia os valores para a execução dos trabalhos de reparação na cobertura e drenagem das águas pluviais à vista nas fachadas do edifício, o qual integrava e contemplava a remoção integral da impermeabilização da totalidade dascaleiras da cobertura, correção de pendentes e impermeabilização com tela forrada a xisto e a alteração do traçado da rede de drenagem das águas para o exterior do edifício, evitando possíveis pontos de infiltração interior das águas pluviais – factos 19 e 20 e teor da versão 3 do orçamento, conforme doc. nº. 6, junto com a p.i..
À qual deveremos, ainda, aditar a seguinte:
Provou-se, ainda, que nos orçamentos apresentados pela Ré empreiteira (quer no original, quer no adjudicado) não constam trabalhos de reparação que visassem conferir um isolamento térmico exterior de fachadas, nem na totalidade nem em parte, nem o sistema de pintura apresentado era armado, conforme é recomendado para repinturas, quando há fissuração, não tendo ainda sido realizado qualquer caderno de encargos nem um projeto que incluísse a designação dos trabalhos.
Ao que acresce que o relatório da PPH que serviu de base à elaboração das propostas não especificou os trabalhos a realizar nem a sua quantificação, em mapa de trabalhos, dele não constam recomendações de trabalhos a realizar que visem conferir isolamento térmico exterior, nem qualquer recomendação no tocante aos sistemas de pintura a aplicar, fundando-se esta factualidade no relatório pericial elaborado por G … – factos 21 a 23.
Os trabalhos adjudicados foram concluídos em 15 de Outubro de 2014, tendo o Autor pago à Ré empreiteira o valor integral das obras realizadas – factos 24 e 25.
Relativamente aos vícios ou desconformidades da obra, em que se traduzem os defeitos, resultou provado o seguinte (por referência a vários momentos temporais): Momento 1:
- cerca de um ano e meio após a conclusão das obras, em Maio de 2016, o Autor Condomínio comunicou os “problemas” que o edifício apresentava, tendo exigido à Ré empreiteira a sua reparação.
Assim, em 18 de Maio de 2016, foi solicitado a tal Ré, na pessoa do Eng.º F …, responsável pela obra, uma visita urgente ao local, com o propósito de identificar os problemas relatados pelos condóminos, tendo este identificado os seguintes problemas:
· problemas com o encaminhamento das águas pluviais do terraço que estava a provocar infiltrações na varanda do apartamento (bloco B – 2º Esq.º);
· problemas com as massas de junta dos cerâmicos que estavam a saltar (n.º 3 – terraço R/C Dt.º);
· aparecimento de humidades/bolores nas frações que dão para a fachada, situação que se verificou após a realização da obra (n.º 3, 1º Dt.º);
· aparecimento de fissura de dimensões consideráveis na fachada que dá para o início da rampa de acesso às garagens – factos 26 a 28 ;
Nessa sequência, foi realizada a visita conjunta ao edifício, na qual, foi verificada a existência do seguinte:
I. condensações em paredes junto a caixas de estores e vigamentos (junto ao tecto) ;
II. vestígios de humidade junto ao rodapé da sala do rés-do-chão ;
III. microfissuras na parede, na face exterior desta, na parte confinante com a zona onde se observaram vestígios de humidade na sala do rés-do-chão,
conforme descrito em e-mail de 04/07/2016, enviado pela 1ª Ré (Engenheiro F …), a B … (legal representante da 2ª Ré), e por esta reencaminhado à então administradora do Autor (D …) – facto 25-A.
Na sequência desta constatação, a Ré empreiteira aceitou realizar a repintura (troço da parede), na face exterior, na área confinante à zona onde se observava vestígios de humidade no R/Chão, obra que foi realizada no início de Setembro de 2016 – facto 28-A.
Constata-se, assim, que relativamente a este primeiro momento de alegados vícios da obra, a posterior intervenção reparadora da Ré empreiteira apenas não abrangeu as enunciadas condensações existentes nas paredes junto a caixas de estores e vigamentos (junto ao tecto).
Momento 2:
- quer posteriormente a tal intervenção, quer ao longo do tempo, o Autor Condomínio constatou ainda o seguinte:
· aparecimento de água nas garagens ;
· impossibilidade de escoamento das águas no terraço que transbordavam para os pisos inferiores ;
· humidades a nível das paredes em ambos os pisos da fração duplex correspondente ao 2º andar esquerdo n.º 3 – facto 29 ;
Em 09 de Maio de 2017, o Autor Condomínio, através da sua administradora, solicitou, nomeadamente ao responsável técnico da Ré empreiteira, Eng.º F …, uma deslocação ao prédio para verificação dos defeitos da obra, tendo este, em 23/05/2017, enviado um e-mail ao Autor a solicitar o agendamento da visita ao prédio para verificação das reclamações apresentadas – factos 30 e 31 ;
Tal visita e deslocação ao prédio foi concretizada em 02 de Junho de 2017, pelas 09.30 horas, dia em que a Ré empreiteira enviou um e-mail ao Autor indicando as patologias identificadas no edifício, nomeadamente:
A - Microfissuração nas fachadas exteriores, principalmente nas fachadas sul e poente: entendendo a Ré serem motivadas por amplitudes térmicas.
B- Escoamento das águas provenientes da cobertura/terraços pelo exterior dos tubos de queda.
C - Fissuração periférica do reboco dos terraços da cobertura e 1º piso (no tardoz) sobre os rodapés em cerâmica – factos 31 e 32.
Relativamente a tais patologias, a Ré apenas reconheceu a existência do defeito indicado em C, propondo-se eliminá-lo, entendendo como necessário a colmatação/refechamento das fissuras com mastique de poliuretano e posterior pintura na cor da parede de enquadramento, o que concretizou em Novembro de 2017 – factos 33 e 40.
Todavia, o Autor Condomínio, mediante e-mail datado de 28/06/2017, não aceitou que as anomalias nas fachadas – patologia mencionada em A - se devessem a amplitudes térmicas, pois, segundo o seu entendimento, ponderando as tintas utilizadas no edifício, da marca CIN, as paredes sujeitas a amplitudes térmicas não ficariam assim num curto espaço de tempo – facto 34.
Em resposta a tal e-mail, no mesmo dia 28 de Junho de 2017, a Ré empreiteira informou que, no seu entender, as patologias referentes ao nível do suporte (reboco) e que se transmitem à tinta de acabamento – patologia mencionada em A -, não se enquadram na garantia de obra, e informa que o departamento da CIN (marca fornecedora das tintas aplicadas em obra), tem um departamento técnico que poderá realizar a avaliação no local dos problemas detetados – facto 35.
O Autor aceitou tal sugestão da Ré empreiteira, pelo que foi agendada com o técnico da CIN uma vistoria ao prédio, com vista à obtenção de um parecer técnico que se pronunciasse sobre os defeitos ou patologias existentes nas fachadas – facto 36.
Tal vistoria realizou-se em 18 de Agosto de 2017, tendo sido identificadas, no relatório de visita técnica, as seguintes patologias:
a) Fissuração dinâmica;
b) Fissuração por retração do reboco;
c) Fissuração da união entre diferentes materiais, nomeadamente alvenaria com pilar em betão – factos 37 e 38.
De acordo com o mesmo relatório da CIN, foram propostas as seguintes medidas correctivas ou esquema de correcção:
Fachadas:
- Lavagem com jato de água de alta pressão para eliminar poeiras e todos os contaminantes.
- Nas zonas contaminadas com fungos aplicar Descontaminante Artibiose (Ref. 18-220) e deixar actuar 24 horas, seguido de escovagem para remover os microrganismos mortos.
- Sistema RDA (Revestimento Delgado Armado).
- Efectuar barramento geral com Princol Argamassa Fibrada (Ref. 29-573) e colocar Tela Fast 167 (Ref.00-383) enquanto fresco, apertada de seguida com talocha de inox.
-Efectuar novo barramento geral com Princol Argamassa Fibrada (Ref. 29-573) de modo a cobrir a rede.
- Regularização com argamassa Princol Areada (Ref. 29-575), seguido de passagem com esponja húmida em água e deixar secar no mínimo 10 dias .
- Aplicar geral Primário Cinolite (Ref. 54-850) – facto 39.
Porém, relativamente à fissuração das fachadas -- patologia mencionada em A -, a Ré empreiteira nada fez, por entender não estarem cobertas pela garantia da obra – facto 41-A.
Na sequência da mesma reclamação do Autor Condomínio, em data não concretamente apurada, a Ré empreiteira fez um ensaio de estanquicidade aos terraços não tendo sido detetada fugas de água, o que certamente terá atinência à patologia identificada em B – facto 41.
Verifica-se, assim, que relativamente a este segundo momento de indicação de vícios ou desconformidades, a Ré empreiteira:
Ø reconheceu o defeito identificado em C - fissuração periférica do reboco dos terraços da cobertura e 1º piso (no tardoz) sobre os rodapés em cerâmica -, tendo-o procurado eliminar ;
Ø entendeu que a patologia descrita em A - microfissuração nas fachadas exteriores, principalmente nas fachadas sul e poente: entendendo a Ré serem motivadas por amplitudes térmicas – não estava coberta pela garantia de obra ;
Ø relativamente á patologia indicada em B - escoamento das águas provenientes da cobertura/terraços pelo exterior dos tubos de queda -, fez um ensaio de estanquicidade aos terraços não tendo sido detetada fugas de água.
Momento 3:
- em 28 de Março de 2018, o Autor Condomínio informou a Ré empreiteira que, apesar da intervenção nos terraços em 18 de Novembro de 2017 (cf., factos 33 e 40), o trabalho realizado não fora eficaz, pois continuava a verificar-se a infiltração de água para as frações que ficam por baixo dos terraços, quer do n.º 3, quer do n.º 5 do prédio – facto 42.
No mesmo momento, informou, ainda, que os algerozes também estavam com problemas, existindo transbordamento, bem como existência de infiltrações recentes em Março de 2018, nas janelas e portas, no R/chão direito número 5, existência de infiltrações na parede que dá para o terraço comum – facto 43.
Ou seja, por referência àquela data, o Autor Condomínio indicou as seguintes patologias:
1. manutenção de infiltrações de água para as fracções que ficam por baixo dos terraços, quer do n.º 3, quer do n.º 5, do prédio ;
2. transbordamento dos algerozes ;
3. infiltrações nas janelas e portas, no R/C direito, nº. 5 ;
4. existência de infiltrações na parede que dá para o terraço comum.
Provou-se, ainda, que em 20 de Abril de 2018, a Ré empreiteira respondeu ao Autor, assumindo o melhoramento da recolha das águas pluviais pelo escoamento dos funis, conforme doc. 23 – facto 44.
Constando, ainda, da mesma resposta, e após observação efectuada in situ pelo Engenheiro da Ré empreiteira, tomada de posição acerca das enunciadas patologias, conforme decorre do aditado facto 44-A.
Pelo que, relativamente a este terceiro momento temporal, atenta a posição assumida pela Ré empreiteira, entender-se-ão as patologias existentes nos termos documentados nesta resposta, pois aquela factualidade apurada apenas referencia o teor do alegado/invocado pelo Condomínio Autor, bem como um assumir de melhoramento (que não a reparação de qualquer defeito ou vício) por parte da Ré empreiteira relativamente à específica situação de recolha de águas pluviais pelo escoamento dos funis.
Donde, as patologias ou alegados defeitos a considerar traduzem-se no seguinte:
1) no Bloco 5 – 2º andar direito:
Ø mau escoamento das águas pluviais à saída/provenientes de dois terraços ;
Ø vários focos de humidade em toda a extensão do tecto da sala ;
2) no R/Chão direito:
Ø infiltrações de água no tecto, na zona confinante com a parede exterior e na zona junto ao rodapé, na mesma parede ;
Ø humidades sob o vão da janela do quarto ;
3) no Bloco 3 – 2º andar direito:
Ø humidades no tecto do quarto, junto à parede exterior, sob o terraço de cobertura.
Momento 4:
- O Autor Condomínio solicitou a uma empresa especializada no mercado um relatório pericial para avaliação das obras realizadas pela Ré empreiteira, o qual foi realizado em Agosto de 2018 – facto 45.
Em tal relatório de inspecção técnica, para avaliação do estado de conservação, diagnóstico de patologia e análise de intervenção da reabilitação efetuada nas fachadas e terraços do edifício em equação, foram assinaladas as seguintes situações:
§ “não é indicada qualquer intervenção sobre o revestimento a pedra de fachadas, não havendo sinais que a mesma tenha ocorrido. A realização de limpeza, desinfeção e hidrofugagem destes elementos prolongaria a sua vida útil em serviço”;
§ Não é prevista a incorporação da rede de fibra de vidro na reparação de fissuras existentes, sendo a mesma crucial para evitar o seu reaparecimento posterior, em particular nas fissuras existentes entre elementos em alvenaria e betão pela intensidade dos esforços solicitantes a que se encontram sujeitos, facilitando o reaparecimento de fissuras,
§ A betonilha para a formação de pendentes em terraços deveria ter sido aplicada sob a impermeabilização e não sobre esta, de forma a minimizar a acumulação de água sobre o pavimento e o aparecimento de manchas e incrustações de cabornato de cálcio.
§ Não é prevista a aplicação de hidrófugo de superfície em cantarias de pedra. Ainda que a sua duração e eficácia seja limitada em particular nas cantarias com maior exposição solar, a sua aplicação é recomendada, com o objectivo de limitar a absorção de água por estes elementos – facto 46.
Constando do ponto 6.2.2. do mesmo relatório de inspecção técnica, existirem falhas no sistema de impermeabilização executado, verificando-se infiltrações para o interior de uma das frações pela fachada, e pelas fachadas posteriores do edifício – facto 47.
De acordo com o mesmo relatório de inspeção técnica deveriam ser tomadas as seguintes ações:
a) Fachadas:
Execução na totalidade dos painéis de fachada um reboco delgado armado, ou seja, incorporando uma armadura em rede de fibra de vidro, após adequada preparação do suporte.
Sobre o reboco aplicação de esquema de pintura adequado com acabamento a tinta 100% acrílica.
b) Terraços:
Realização de ensaios por acumulação de água sobre os terraços que apresentam sinais de infiltração para o interior de frações ou fachadas, no sentido de verificar a sua estanquicidade. A verificar-se que a mesma se encontra comprometida, recomenda-se a sua substituição integral da impermeabilização existente, incluindo betonilhas e camadas de assentamento, assim como revestimento final do pavimento dos terraços afetados.
Constando, ainda, do mesmo relatório que “a verificar-se que as infiltrações existentes se limitam a localizações pontuais, poderão ser reparadas as zonas danificadas, recomendando-se que se intervenha diretamente sobre a impermeabilização existente e não somente pelo exterior do pavimento, de modo a assegurar eficácia à intervenção. Quanto às manchas e incrustações, substituição integral das betonilhas e argamassas existentes, substituindo também a impermeabilização e revestimentos” – factos 48 e 49.
Verifica-se, assim, que relativamente ao presente momento temporal, a factualidade dada como provada reporta-se apenas, e tão-só, à reprodução do teor do relatório de inspecção técnica elaborado a pedido do Autor Condomínio, sem que da mesma factualidade resulte um qualquer juízo da correspondência do ali enunciado com a realidade objectiva do imóvel em equação.
Ora, da análise destes quatro momentos temporais, é possível extrair a existência de vícios ou desconformidades (defeitos) na obra realizada pela Ré empreiteira ?
E, na afirmativa, quais são tais defeitos decorrentes da execução da obra contratualizada ?
Vejamos.
Relativamente ao Momento 1 de alegados vícios da obra, constatámos que a posterior intervenção reparadora da Ré empreiteira apenas não abarcou as enunciadas condensações existentes nas paredes junto a caixas de estores e vigamentos (junto ao tecto).
Ora, tal como já acentuámos, não é a simples desconformidade entre a prestação devida e realizada que consubstancia um cumprimento defeituoso, antes se exigindo que tal defeito ou desconformidade seja relevante, de forma a poder constituir-se como causa de responsabilidade contratual, não se justificando, assim, qualquer demanda judicial quando está em equação um defeito insignificante do cumprimento, apreciado de forma objectiva e casuística, tendo por lastro as necessárias exigências decorrentes do princípio da boa fé.
Assim, mesmo a entender-se que tais condensações existentes nas paredes junto a caixas de estores e vigamentos (junto ao tecto) decorriam na inexacta execução da empreitada contratualizada, o que não decorre de forma clara e evidente da factualidade dada como provada, as mesmas, por si só, numa objectivada apreciação, não traduzem um cumprimento defeituoso da obra.
Ademais, tendo em atenção o antecedente estado do imóvel, descrito no facto 8 provado, donde resulta um quadro de manifesta degradação, decorrente das infiltrações existentes durante anos, tais condensações sempre são facilmente explicáveis na decorrência desse quadro, em que as infiltrações decorriam não só dos terraços e coberturas, como ainda, pelo menos, de parte das fachadas (paredes exteriores) do mesmo imóvel, o que decorria, com evidência, do ausente e/ou insuficiente isolamento térmico destas.
No que concerne ao Momento 2 de alegados vícios da obra, cremos que a factualidade apurada é exígua e insuficiente, relativamente á que foi invocada nos autos, não permitindo um juízo de responsabilização efectivo e fundamentado.
Conforme referenciámos, relativamente a este segundo momento de indicação de vícios ou desconformidades, a Ré empreiteira:
Ø reconheceu o defeito identificado em C - fissuração periférica do reboco dos terraços da cobertura e 1º piso (no tardoz) sobre os rodapés em cerâmica -, tendo-o procurado eliminar ;
Ø entendeu que a patologia descrita em A - microfissuração nas fachadas exteriores, principalmente nas fachadas sul e poente: entendendo a Ré serem motivadas por amplitudes térmicas – não estava coberta pela garantia de obra ;
Ø relativamente á patologia indicada em B - escoamento das águas provenientes da cobertura/terraços pelo exterior dos tubos de queda -, fez um ensaio de estanquicidade aos terraços não tendo sido detetada fugas de água.
Ora, relativamente às infiltrações nas fachadas do edifício – relacionadas com a patologia descrita em A -, resultou ainda como provado que, anteriormente à primeira reclamação apresentada, e logo após a primeira visita ao prédio, a Ré empreiteira informou o Autor Condomínio que a resolução do problema das infiltrações nas fachadas do edifício só poderia ser definitivamente resolvida com a aplicação de um revestimento exterior – Capoto, cujo custo estimou em 45 ,00 euros o m2, solução que não foi aceite pelos condóminos, devido à falta de capacidade financeira do Condomínio – factos 26-A e 27-A.
Todavia, para além desta factualidade, outra existe e carece de ponderação probatória, tendo nomeadamente em consideração, conforme supra exposto, a presunção de culpa do empreiteiro nas situações de responsabilidade contratual pelo cumprimento defeituoso.
Efectivamente, basta ao dono da obra, ora Autor, provar a materialidade do incumprimento, ou seja, a existência do defeito, sem que tenha que provar a causa deste, para que logre funcionar a presunção de culpa do empreiteiro, ora 1ª Ré. E, consequentemente, será a Ré empreiteira a ser onerada com o ónus de demonstrar que o cumprimento defeituoso não procede de culpa sua, isto é, exige-se-lhe que prove a causa do defeito percepcionado, a qual lhe deve ser completamente estranha, pois, só assim ficará exonerada da responsabilidade pelo defeito existente na obra por si realizada.
Acresce incumbir sobre a Ré empreiteira, na decorrência dos conhecimentos técnicos que presuntivamente lhe são reconhecidos, um dever de detectar e informar o dono da obra (ora Autor) da existência de erros, defeitos ou projectos inadequados na obra pretendida, ou seja, que a finalidade pretendida pelo dono da obra não logrará obter êxito através dos trabalhos adjudicados, antes se impondo uma outra solução mais adequada e assertiva, pois, não o fazendo, não podem tais erros ou defeitos serem invocados pela Ré empreiteira para excluir, mitigar ou diminuir a sua responsabilidade.
E, cumprido tal dever de informação, sempre ficará salvaguardada a não responsabilização da Ré empreiteira caso o Autor dono da obra, devidamente informado, mantenha a intenção de realização da obra naquele condicionalismo.
Ora, neste quadro definidor do ónus probatório, entendemos existirem factos alegados (para além dos já apurados), nomeadamente em sede de contestação da Ré empreiteira, que o Tribunal a quo ignorou, não os fazendo consignar na factualidade apurada (provada ou não provada), e que revelam-se como essenciais e relevantes na definição da eventual (des)responsabilização da Ré empreiteira, tendo por base as patologias ora equacionáveis.
Desta forma, urge apurar a seguinte factualidade:
I. o sistema RDA (Revestimento Delgado Armado), através da incorporação de uma armadura em rede de fibra de vidro, trata-se de um trabalho que não foi contratado entre o Autor e a Ré empreiteira ;
II. sendo radicalmente diferente de uma pintura e seu esquema ;
III. sendo inclusive substituto da própria pintura - cf., artºs. 65 e 66 da contestação ;
IV. tal sistema, através da incorporação de uma armadura em rede de fibra de vidro, só se aplica nas fissuras dinâmicas ;
V. as quais não eram detectáveis ou seriam sequer perceptíveis ou previsíveis ;
VI. pois só seriam detectáveis, após a execução da obra, com o passar do tempo ;
VII. ou, previamente, através de uma pesquisa envolvendo recolha de amostras, testes e ensaios, após prévia montagem de andaimes ;
VIII. o que o Autor nunca pretendeu ;
IX. determinando não ser previsível a necessidade de aplicação de qualquer rede de fibra de vidro ;
X. acresce que a sua colocação iria fazer surgir novas fissurações na periferia da rede, atenta a fissuração do reboco original ;
XI. determinando que a única solução seria aplicar tal rede em toda a área ;
XII. tal fissuração é característica de fissuras de deformação, resultantes de deformações sofridas no suporte de reboco existente no prédio (e transmitindo-se depois á tinta aplicada) ;
XIII. surgindo neste, devido às suas características intrínsecas, quando sujeito a tensões hidrotérmicas ;
XIV. predominantes na zona de localização do prédio intervencionado ;
XV. o escoamento das águas provenientes da cobertura/terraços pelo exterior dos tubos de queda ficou a dever-se à obstrução dos tubos de queda, devido à falta de limpeza e de manutenção - cf., artºs. 89 a 92, 134 a 136, 184, 185 e 215 a 218, 222 e 223 da contestação ;
No que concerne ao Momento 3 de alegados vícios da obra, constatámos ter o Autor Condomínio indicado as seguintes patologias:
1. manutenção de infiltrações de água para as fracções que ficam por baixo dos terraços, quer do n.º 3, quer do n.º 5, do prédio ;
2. transbordamento dos algerozes ;
3. infiltrações nas janelas e portas, no R/C direito, nº. 5 ;
4. existência de infiltrações na parede que dá para o terraço comum.
Provou-se, ainda, que em 20 de Abril de 2018, a Ré empreiteira respondeu ao Autor, assumindo o melhoramento da recolha das águas pluviais pelo escoamento dos funis, conforme doc. 23 – facto 44.
Porém, tal como referenciámos, relativamente a este terceiro momento temporal, a factualidade apurada apenas referencia o teor do alegado/invocado pelo Condomínio Autor, bem como um assumir de melhoramento (que não a reparação de qualquer defeito ou vício) por parte da Ré empreiteira relativamente à específica situação de recolha de águas pluviais pelo escoamento dos funis. E não propriamente que tais vícios ou patologias efectivamente existissem nos termos comunicados.
Todavia, consta, ainda, daquela resposta que, após observação efectuada in situ pelo Engenheiro da Ré empreiteira, esta tomou posição acerca das enunciadas patologias, conforme decorre do aditado facto 44-A.
Pelo que, relativamente a este terceiro momento temporal, atenta a posição assumida pela Ré empreiteira, entender-se-ão as patologias existentes nos termos documentados nesta resposta.
Donde, as patologias ou alegados defeitos a considerar traduzem-se no seguinte:
1) no Bloco 5 – 2º andar direito:
Ø mau escoamento das águas pluviais à saída/provenientes de dois terraços ;
Ø vários focos de humidade em toda a extensão do tecto da sala ;
2) no R/Chão direito:
Ø infiltrações de água no tecto, na zona confinante com a parede exterior e na zona junto ao rodapé, na mesma parede ;
Ø humidades sob o vão da janela do quarto ;
3) no Bloco 3 – 2º andar direito:
Ø humidades no tecto do quarto, junto à parede exterior, sob o terraço de cobertura.
Fixadas estas patologias, mas considerando o ónus probatório a cargo da Ré Empreiteira já referenciado, impõe-se, por ampliação, o apuramento da seguinte matéria factual:
XVI. o referenciado no ponto 44-A provado, relativo ao mau escoamento das águas pluviais à saída/provenientes de dois terraços, no que concerne ao Bloco 5, 2º andar direito, decorre da falta de limpeza/manutenção dos funis exteriores e tubos de queda de recolha das águas pluviais provenientes dos terraços ;
XVII. determinando que a água transborde do funil, escorrendo ao longo das fachadas exteriores confinantes ;
XVIII. os focos de humidade em toda a extensão do tecto da sala, enunciados no mesmo ponto factual e relativos à mesma fracção, decorreram da inundação da laje de esteira do edifício, devido á obstrução da saída das águas pluviais provenientes da cobertura (falta de limpeza das caleiras da cobertura) ;
XIX. por referência ao mesmo ponto factual 44-a provado, as infiltrações de água no tecto, na zona confinante com a parede exterior e na zona junto ao rodapé, na mesma parede, existentes no R/Chão direito, decorrem da existência de microfissuras na face exterior da parede ;
XX. enquanto que, na mesma fracção, as humidades sob o vão da janela do quarto, têm origem em humidades ascensionais, que surgem por capilaridade, provenientes do solo exterior/parede enterrada, por falta de isolamento desta - cf., artºs. 77 da contestação e doc. nº. 23 junto com a p.i..
Por fim, no que concerne á alegada patologia existente no Bloco 3, 2º andar direito - humidades no tecto do quarto, junto à parede exterior, sob o terraço de cobertura -, o proposto ensaio de carga de água sob o terraço de cobertura, enquanto ensaio de estanquicidade aos terraços, descrito no mesmo facto provado 44-A, foi efectivamente realizado, não tendo sido detectadas fugas de água – cf., facto provado 41.
Donde, não logrou o Autor provar que tal aludida patologia decorra e tenha por causa os trabalhos de empreitada executados pela Ré empreiteira, pelo que esta não pode ser responsabilizada pela imputada má execução ou cumprimento defeituoso.
Finalmente, no que respeita ao fixado Momento 4 de alegados vícios da obra, e tal como já aduzimos, a factualidade dada como provada reporta-se apenas, e tão-só, à reprodução do teor do relatório de inspecção técnica elaborado a pedido do Autor Condomínio, sem que da mesma factualidade resulte um qualquer juízo da correspondência do ali enunciado com a realidade objectiva do imóvel em equação – cf., factos 45 a 47. E, inclusive, tal reprodução reporta-se, nalgumas situações, à análise do orçamento adjudicado (cf., o ponto 6.1. de tal relatório), e não propriamente á análise dos trabalhos realizados (cf., o ponto 6.2. do mesmo relatório).
Ora, escalpelizando o teor do articulado inicial, constata-se que o Autor, após transcrições/reproduções do relatório de inspecção técnica, alude àquelas situações como “omissões detectadas”, que permitem demonstrar o não cumprimento das regras técnicas exigíveis ao serviço contratado. Acrescentando-se, ainda, que a Ré empreiteira “tinha obrigação de saber que os trabalhos de reabilitação executados e os materiais utilizados na obra, não eram os adequados à eliminação das patologias existentes”, assim se imputando cumprimento defeituoso no executado – cf., artigos 67º a 69º de tal articulado.
Donde, num primeiro momento, também nesta matéria, impõe-se efectiva ampliação da matéria de facto, de forma a que o Autor possa lograr provar se o consignado em tal relatório, de acordo com as transcrições efectuadas, corresponde ou não à realidade objectivável ocorrida.
Deste modo, impõe-se, por ampliação, o apuramento da seguinte matéria factual:
XXI. a 1ª Ré (Ré empreiteira) não procedeu a qualquer intervenção sobre o revestimento a pedra das fachadas ;
XXII. sendo que a limpeza, desinfecção e hidrofugagem destes elementos prolongaria a sua vida útil ;
XXIII. não se procedeu á aplicação de hidrófugo de superfície nas cantarias de pedra ;
XXIV. sendo tal aplicação recomendada, com o objectivo de limitar a absorção de água por estes elementos ;
XXV. a betonilha para a formação de pendentes, nos terraços, deveria ter sido aplicada sob a impermeabilização, e não sobre esta ;
XXVI. de forma a minimizar a acumulação de água sobre o pavimento e o aparecimento de manchas e incrustrações de cabornato de cálcio ;
XXVII. relativamente á impermeabilização executada nos terraços, verificam-se infiltrações para o interior de uma das fracções, pela fachada, e para as fachadas posteriores do edifício.
Por outro lado, na ponderação da contestação apresentada pela Ré empreiteira relativamente a tal matéria, e do ónus que a onera, já bastamente exposto, decorrente da mera verificação de vícios ou desconformidades na obra executada, salvaguardando a sua posição decorrente da efectiva prova daquela matéria factual, impõe-se aditar a tal ampliação a seguinte matéria factual:
XXVIII. a Ré empreiteira interveio sobre o revestimento das pedras da fachada, conforme consta dos pontos 1.2 e 1.8 do orçamento da obra ;
XXIX. o hidrofugante aplicável sobre tais pedras tem uma duração máxima, nos seus efeitos, não superior a três anos ;
XXX. a mesma Ré aplicou desinfectante e descontaminante em zonas de fachada com desenvolvimento de fungos, conforme decorre do ponto 1.5 do mesmo orçamento ;
XXXI. procedeu-se à execução de betonilha de formação de pendentes onde tal era possível, em função da cota soleira, sempre sob a impermeabilização ;
XXXII. sendo que a única betonilha executada sobre a impermeabilização destinou-se, como é boa prática, apenas para servir de base à aplicação do revestimento cerâmico, ou seja, era betonilha de regularização ;
XXXIII. procedeu-se á aplicação de hidrófugos sob as cantarias ;
XXXIV. tendo tais substâncias uma eficácia reduzida a 2, 3 anos - cf., artºs. 84, 85, 87, 98, 99, 159, 160, 173 a 175, 178 e 179 da contestação.
Pelo exposto, e em guisa conclusiva, relativamente á presente vertente recursória, em que se aprecia acerca do alegado incumprimento da Ré empreiteira e da fonte da sua responsabilidade, mostrando-se indispensável a ampliação da base factual aprecianda, impõe-se decisão de anulação parcial da sentença recorrida, a operar nos quadros do artº. 662º, nº. 2, alín. c) e 3, alín. c), do Cód. de Processo Civil.
Tal anulação abrange apenas a apreciação da ampliada factualidade supra exposta, reportada ao imputado incumprimento da Ré empreiteira e fonte da sua responsabilidade, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria factual, de forma a evitar contradições, após o que será prolatada nova sentença acerca do imputado incumprimento ou cumprimento defeituoso da mesma Ré.
Tal matéria factual amplianda, traduz-se nos seguintes pontos factuais, que ora se condensam:
I. o sistema RDA (Revestimento Delgado Armado), através da incorporação de uma armadura em rede de fibra de vidro, trata-se de um trabalho que não foi contratado entre o Autor e a Ré empreiteira ;
II. sendo radicalmente diferente de uma pintura e seu esquema ;
III. sendo inclusive substituto da própria pintura - cf., artºs. 65 e 66 da contestação ;
IV. tal sistema, através da incorporação de uma armadura em rede de fibra de vidro, só se aplica nas fissuras dinâmicas ;
V. as quais não eram detectáveis ou seriam sequer perceptíveis ou previsíveis ;
VI. pois só seriam detectáveis, após a execução da obra, com o passar do tempo ;
VII. ou, previamente, através de uma pesquisa envolvendo recolha de amostras, testes e ensaios, após prévia montagem de andaimes ;
VIII. o que o Autor nunca pretendeu ;
IX. determinando não ser previsível a necessidade de aplicação de qualquer rede de fibra de vidro ;
X. acresce que a sua colocação iria fazer surgir novas fissurações na periferia da rede, atenta a fissuração do reboco original ;
XI. determinando que a única solução seria aplicar tal rede em toda a área ;
XII. tal fissuração é característica de fissuras de deformação, resultantes de deformações sofridas no suporte de reboco existente no prédio (e transmitindo-se depois á tinta aplicada) ;
XIII. surgindo neste, devido às suas características intrínsecas, quando sujeito a tensões hidrotérmicas ;
XIV. predominantes na zona de localização do prédio intervencionado ;
XV. o escoamento das águas provenientes da cobertura/terraços pelo exterior dos tubos de queda ficou a dever-se à obstrução dos tubos de queda, devido à falta de limpeza e de manutenção - cf., artºs. 89 a 92, 134 a 136, 184, 185 e 215 a 218, 222 e 223 da contestação ;
XVI. o referenciado no ponto 44-A provado, relativo ao mau escoamento das águas pluviais à saída/provenientes de dois terraços, no que concerne ao Bloco 5, 2º andar direito, decorre da falta de limpeza/manutenção dos funis exteriores e tubos de queda de recolha das águas pluviais provenientes dos terraços ;
XVII. determinando que a água transborde do funil, escorrendo ao longo das fachadas exteriores confinantes ;
XVIII. os focos de humidade em toda a extensão do tecto da sala, enunciados no mesmo ponto factual e relativos à mesma fracção, decorreram da inundação da laje de esteira do edifício, devido á obstrução da saída das águas pluviais provenientes da cobertura (falta de limpeza das caleiras da cobertura) ;
XIX. por referência ao mesmo ponto factual 44-a provado, as infiltrações de água no tecto, na zona confinante com a parede exterior e na zona junto ao rodapé, na mesma parede, existentes no R/Chão direito, decorrem da existência de microfissuras na face exterior da parede ;
XX. enquanto que, na mesma fracção, as humidades sob o vão da janela do quarto, têm origem em humidades ascensionais, que surgem por capilaridade, provenientes do solo exterior/parede enterrada, por falta de isolamento desta - cf., artºs. 77 da contestação e doc. nº. 23 junto com a p.i..
XXI. a 1ª Ré (Ré empreiteira) não procedeu a qualquer intervenção sobre o revestimento a pedra das fachadas ;
XXII. sendo que a limpeza, desinfecção e hidrofugagem destes elementos prolongaria a sua vida útil ;
XXIII. não se procedeu á aplicação de hidrófugo de superfície nas cantarias de pedra ;
XXIV. sendo tal aplicação recomendada, com o objectivo de limitar a absorção de água por estes elementos ;
XXV. a betonilha para a formação de pendentes, nos terraços, deveria ter sido aplicada sob a impermeabilização, e não sobre esta ;
XXVI. de forma a minimizar a acumulação de água sobre o pavimento e o aparecimento de manchas e incrustrações de cabornato de cálcio ;
XXVII. relativamente á impermeabilização executada nos terraços, verificam-se infiltrações para o interior de uma das fracções, pela fachada, e para as fachadas posteriores do edifício.
XXVIII. a Ré empreiteira interveio sobre o revestimento das pedras da fachada, conforme consta dos pontos 1.2 e 1.8 do orçamento da obra ;
XXIX. o hidrofugante aplicável sobre tais pedras tem uma duração máxima, nos seus efeitos, não superior a três anos ;
XXX. a mesma Ré aplicou desinfectante e descontaminante em zonas de fachada com desenvolvimento de fungos, conforme decorre do ponto 1.5 do mesmo orçamento ;
XXXI. procedeu-se à execução de betonilha de formação de pendentes onde tal era possível, em função da cota soleira, sempre sob a impermeabilização ;
XXXII. sendo que a única betonilha executada sobre a impermeabilização destinou-se, como é boa prática, apenas para servir de base à aplicação do revestimento cerâmico, ou seja, era betonilha de regularização ;
XXXIII. procedeu-se á aplicação de hidrófugos sob as cantarias ;
XXXIV. tendo tais substâncias uma eficácia reduzida a 2, 3 anos - cf., artºs. 84, 85, 87, 98, 99, 159, 160, 173 a 175, 178 e 179 da contestação.
Na decorrência do supra exposto, julga-se prejudicado, nesta sede e por ora, o conhecimento do fundamento recursório apresentado pelo Recorrente Autor, identificado sob a alínea C1, do Recurso 1, referente á alegada inexistência de qualquer concorrência de culpas a onerar o Condomínio Autor.
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K) Da conclusão
Terminado o conhecimento dos três recursos de apelação interpostos, enunciemos, em guisa conclusiva, o seguinte:
· Recurso 1 – recorrente CONDOMÍNIO – RUA … … …, Nºs … – …, SOBRAL de MONTE AGRAÇO (Autor):
- o juízo é de parcial procedência do recurso, julgando-se nula a sentença apelada, nos termos da alínea e), do nº. 1, do artº. 615º, do Cód. de Processo Civil, determinante da eliminação da alínea c) do seu dispositivo, o qual possuía a seguinte redacção: “c) Condenar também a Autora a suportar custo total dos trabalhos descritos na alínea b), em 1/3” ;
- julgar prejudicado, nesta sede e por ora, o conhecimento do fundamento recursório apresentado pelo mesmo Recorrente, identificado sob a alínea C1, do Recurso 1, referente á alegada inexistência de qualquer concorrência de culpas a onerar o Condomínio Autor. ;
- julgando-se, no demais (com ressalva da parcial procedência da impugnação da matéria de facto), improcedente.
· Recurso 2 – recorrente BRISA COLORIDA, CONSTRUÇÃO CIVIL, LDA. (1ª Ré)
- o juízo é de parcial procedência do recurso interposto, decidindo-se a anulação parcial da sentença recorrida, a operar nos quadros do artº. 662º, nº. 2, alín. c) e 3, alín. c), do Cód. de Processo Civil, em virtude de se mostrar indispensável a ampliação da base factual aprecianda ;
- Tal anulação abrange apenas a apreciação da ampliada factualidade supra exposta, reportada ao imputado incumprimento da Ré empreiteira e fonte da sua responsabilidade, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria factual, de forma a evitar contradições, após o que será prolatada nova sentença acerca do imputado incumprimento ou cumprimento defeituoso da mesma Ré ;
- julgando-se, no demais (com ressalva da parcial procedência da impugnação da matéria de facto), improcedente.
· Recurso 3 – recorrente BRIGHTWORKS – MEDIAÇÃO de OBRAS, LDA. (2ª Ré):
- o juízo é de parcial procedência do recurso, determinando-se decisão de revogação da sentença recorrida na parte em que determina a condenação da 2ª Ré, conforme a alínea b) do dispositivo ;
- a qual se substitui por decisão determinante da sua total absolvição dos pedidos contra si formulados ;
- julgando-se, no demais (com ressalva da parcial procedência da impugnação da matéria de facto), improcedente.
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Nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, a tributação, relativamente á presente instância recursória, opera-se nos seguintes termos:
- recurso do Apelante Autor Condomínio:
Custas a cargo do Recorrente/Apelante/Autor e Recorrida/Apelada/1ª Ré, em idêntica proporção ;
- recurso da Apelante 1ª Ré Brisa Colorida, Lda.:
Custas a cargo da Recorrente/Apelante/Ré e do Recorrido/Apelado/Autor, em idêntica proporção ;
- recurso da Apelante 2ª Ré Brightworks – Mediação de Obras, Lda.:
Custas a cargo do Recorrido/Apelado/Autor.
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IV. DECISÃO
Destarte e por todo o exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, o seguinte:
A. Recurso 1 – interposto pelo CONDOMÍNIO – RUA … … …, Nºs … – …, SOBRAL de MONTE AGRAÇO (Autor):
- num juízo de parcial procedência do recurso, julga-se nula a sentença apelada, nos termos da alínea e), do nº. 1, do artº. 615º, do Cód. de Processo Civil, determinante da eliminação da alínea c) do seu dispositivo, o qual possuía a seguinte redacção: “c) Condenar também a Autora a suportar custo total dos trabalhos descritos na alínea b), em 1/3” ;
- julgar prejudicado, nesta sede e por ora, o conhecimento do fundamento recursório apresentado pelo mesmo Recorrente, identificado sob a alínea C1, do Recurso 1, referente á alegada inexistência de qualquer concorrência de culpas a onerar o Condomínio Autor. ;
- julgando-se, no demais (com ressalva da parcial procedência da impugnação da matéria de facto), improcedente.
B. Recurso 2 – interposto pela BRISA COLORIDA, CONSTRUÇÃO CIVIL, LDA. (1ª Ré):
- num juízo de parcial procedência do recurso, decide-se pela anulação parcial da sentença recorrida, a operar nos quadros do artº. 662º, nº. 2, alín. c) e 3, alín. c), do Cód. de Processo Civil, em virtude de se mostrar indispensável a ampliação da base factual aprecianda ;
- tal anulação abrange apenas a apreciação da ampliada factualidade supra exposta, reportada ao imputado incumprimento da Ré empreiteira e fonte da sua responsabilidade, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria factual, de forma a evitar contradições, após o que será prolatada nova sentença acerca do imputado incumprimento ou cumprimento defeituoso da mesma Ré ;
- julgando-se, no demais (com ressalva da parcial procedência da impugnação da matéria de facto), improcedente ;
C. Recurso 3 – interposto pela BRIGHTWORKS – MEDIAÇÃO de OBRAS, LDA.:
- julgar parcialmente procedente o recurso, determinando-se decisão de revogação da sentença recorrida na parte em que determina a condenação da 2ª Ré, conforme a alínea b) do dispositivo ;
- a qual se substitui por decisão determinante da sua total absolvição dos pedidos contra si formulados ;
- julgando-se, no demais (com ressalva da parcial procedência da impugnação da matéria de facto), improcedente.
D. mantendo-se, no que demais concerne, o decidido na sentença recorrida/apelada ;
E. A responsabilidade tributária das apelações opera-se nos seguintes termos:
- recurso do Apelante Autor Condomínio:
Custas a cargo do Recorrente/Apelante/Autor e Recorrida/Apelada/1ª Ré, em idêntica proporção ;
- recurso da Apelante 1ª Ré Brisa Colorida, Lda.:
Custas a cargo da Recorrente/Apelante/Ré e do Recorrido/Apelado/Autor, em idêntica proporção ;
- recurso da Apelante 2ª Ré Brightworks – Mediação de Obras, Lda.:
Custas a cargo do Recorrido/Apelado/Autor.
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Lisboa, 05 de Junho de 2025
Arlindo Crua
Laurinda Gemas
Paulo Fernandes da Silva
_______________________________________________________ [1] A presente decisão é elaborada conforme a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, salvaguardando-se, nas transcrições efectuadas, a grafia do texto original. [2] Originalmente, o presente facto tinha a seguinte redacção: “17. A Brisa Colorida enviou à Autora um orçamento retificado elaborado pela segunda Ré- Brightworks, no valor de 43.925,69 € (valor sem IVA) (quarenta e três mil novecentos e vinte e cinco euros e sessenta e nove cêntimos), conforme doc. 6”. [3] O presente facto tinha a seguinte redacção: “18. Foram retirados do orçamento, a pedido da A, alguns trabalhos que foram considerados demasiado caros”. [4] Originalmente, o presente facto possuía a seguinte redacção:
“25-A. (antecedente ponto 25, existindo, todavia, duplicidade de numeração entre os pontos 25 e 28) Foi realizada a visita conjunta ao edifício, na qual, foi verificada a existência dos defeitos, nomeadamente, a existência de condensações em paredes junto a caixas de estores e ligamentos (junto ao teto), humidades junto ao rodapé da sala do R/Chão, microfissuras na parede na face exterior, conforme melhor descrito no e-mail de 04.07.2016, enviado pela primeira à segunda Ré, cfr. doc. 10, junto com a p.i.”. [5] A redacção original deste ponto factual é a seguinte:
“44. Em 20.04.2018, a primeira Ré respondeu à Autora, assumindo a reparação e melhoramento da recolha das águas pluviais pelo escoamento dos funis, conforme doc. 23”. [6] Originalmente, o presente facto possuía a seguinte redacção: “47. Existem falhas no sistema de impermeabilização executado, verificando-se infiltrações para o interior de uma das frações pela fachada, e pelas fachadas posteriores do edifício”. [7] Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, 2014, 2ª Edição, Almedina, pág. 599. [8] Traduzem estas nulidades da sentença a “violação da lei processual por parte do juiz (ou do tribunal) prolator de alguma decisão”, pertencendo ao género das nulidades judiciais ou adjectivas – cf., Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Vol. II, 2015, Almedina, pág. 368. [9] Artur Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, Almedina, 1982, pág. 102. [10] Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, ob. cit, pág. 600 e 601. [11] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, 3ª Edição, Almedina, pág. 737. [12] Ferreira de Almeida, ob. cit., pág. 372. [13]RLJ, Ano 143º, Novembro-Dezembro de 2013, nº. 3983, pág. 129 a 151. [14] Ferreira de Almeida, ob. cit., pág. 372 a 375. [15] Acerca da disponibilidade da tutela jurisdicional a operar pelo princípio do dispositivo, através das modificações objectivas da instância, por alteração do pedido e da causa de pedir, nos termos dos artigos 264º e 265º, ambos do Cód. de Processo Civil, cf., José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, ob. cit., Vol. 1º, 4ª Edição, pág. 40. [16] Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Coimbra Editora, pág. 67 e 68. [17] Ferreira de Almeida, ob. cit., pág. 368 a 370. [18]Ob. cit., pág. 606 e 607. [19] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017, 4ª Edição, Almedina, pág. 285. [20]Idem, pág. 285 a 287. [21] todas as referências legais infra, salvo expressa menção em contrário, referem-se ao presente diploma. [22] todas as referências legais infra, salvo expressa menção em contrário, referem-se ao presente diploma. [23] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. II, 3ª Edição Revista, Coimbra Editora, págs. 787 e 788. [24] José Manuel Vilalonga, ROA, Ano 57, pág. 189, definindo o contrato de empreitada refere que “o objecto da obrigação principal que emerge da celebração do contrato para um dos contraentes (empreiteiro) é uma prestação de resultado (a realização de uma obra). O outro contraente (dono da obra) obriga-se a pagar àquele um preço, que não é mais do que a expressão pecuniária do valor da obra realizada”. [25] Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., pág. 791, citando Rubino. [26] Cf., o douto Acórdão do STJ de 04/12/2003, Relator: Salvador da Costa, Doc. nº SJ200312040039687, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf . [27] João Cura Mariano, Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, 3ª Edição Revista e Aumentada, Almedina, 2008, pág. 66, 67 e 70. [28] Pedro Romano Martinez, Cumprimento Defeituoso em especial na compra e venda e na empreitada, Colecção Teses, Almedina, 1994, pág. 149. 150, 181, 184, 185, 188 e 189. [29] João Cura Mariano, ob. cit., pág. 75, 76, 79 e 80. [30] Pedro Romano Martinez, ob. cit., pág. 309, 313 e 315. [31] João Cura Mariano, ob. cit., pág. 81 a 83. [32]Ob. cit., pág. 315 e 316. [33] Pedro Romano Martinez, ob. cit., pág. 371 e 372. [34] Pedro Romano Martinez, ob. cit., pág. 357. [35] João Cura Mariano, ob. cit., pág. 112. [36]Idem, pág. 102 e 103, sendo ocultos os defeitos “que não sejam detectáveis num exame diligente”, não isenta o empreiteiro “da sua responsabilidade o facto deles não terem sido denunciados no acto de aceitação da obra, a não ser que ele demonstre que apesar de ocultos o dono da obra conhecia-os. Relativamente a estes defeitos o empreiteiro para ser desresponsabilizado terá que demonstrar que o dono da obra os conhecia quando aceitou a obra sem quaisquer reservas”. [37] João Cura Mariano, ob. cit., pág. 205, 206, 208 e 209.