REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
RESIDÊNCIA ALTERNADA
SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA
Sumário

I- A residência alternada consubstancia-se no facto do menor passar a residir com ambos os pais, alternadamente, segundo período de tempo a definir, (mensal, semanal, quinzenal etc.), o que assegura de forma objetiva uma maior e mais efetiva igualdade entre os progenitores e, nessa medida, exige destes também uma responsabilização mais igualitária quanto ao cumprimento dos deveres inerentes ao exercício das responsabilidades parentais.
II- São, como praticamente em tudo, apontadas vantagens e desvantagens no estabelecimento da residência alternada, porém, a sua consagração nos termos em que consta do n.º6 do art.1906.º do C.C., vem responder a uma necessidade de, também por essa via e, como é mister nesta matéria, colocar o superior interesse do filho acima dos interesses pessoais/individuais dos progenitores, das suas discordâncias e vontades.
III- Não é obstativo ao estabelecimento da residência alternada, sem prejuízo, naturalmente, da análise concreta do caso, a existência de “conflito” (que se exige que seja densificado em factos, posto que pode reunir inúmeras e multifacetadas realidades), entre os pais, ou, visto na outra perspetiva, não é condição sine qua non para instituir a residência alternada que os progenitores tenham sanado qualquer “conflito/divergência” decorrente da separação e/ou que ela tenha dado origem ou por ela tenha sido espoletado.
IV- À luz do atual regime legal, sendo o tribunal chamado a decidir sobre a regulação das responsabilidades parentais, pressupondo a falta de acordo dos progenitores, deve dar-se prevalência à residência alternada sempre que a mesma se harmonize com os interesses do filho, pelo que, o tribunal haverá de avaliar em primeira linha se, no caso concreto, a residência alternada assegura o melhor interesse do menor ou se se patenteiam circunstâncias que obstam à sua aplicação, ao invés de ajuizar ab initio se o menor deve residir com a mãe ou com o pai, e eventualmente, prefigurar, em seguida, a possibilidade de residência alternada.
V- A residência alternada é a que melhor permite a criação e manutenção de uma relação profunda e de grande proximidade entre pais e filhos e, nesse enfoque, desenvolver e fortalecer laços seguros, duradoiros, de pertença do filho com ambos os progenitores (e família alargada), permitindo-lhe colher destes, independentemente da suas diferenças individuais, todas as valias emocionais e relacionais que temos, por isso, como correspetivas do seu interesse.
VI- Mostrando ambos os pais competências para assegurar ao filho a satisfação das suas necessidades, cuidados, crescimento harmonioso e equilibrado, só deve ser afastada a residência alternada se outras circunstâncias se interpuserem de forma preponderante em termos de se concluir que o melhor interesse do filho não é assegurado por tal via.
VII- Se ambos os pais reúnem competências parentais, gostam de estar com os filhos e estão comprometidos igualmente na sua educação e desenvolvimento, e os filhos gostam de ambos os pais, não manifestando preferências, o que significa que mantém com os progenitores uma relação afetiva “saudável” que não lhes tem determinado sentimentos de resistência, incómodo, insatisfação, relativamente a nenhum dos progenitores, deve ser fixado o regime de residência alternada, porquanto, nesse circunstancialismo, é o que melhor corresponde ao superior interesse dos filhos.

Texto Integral

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

I-Relatório
1- A… instaurou, em junho de 2021, ação de regulação das responsabilidades parentais contra B…, relativamente aos menores C…, nascida a .. de julho de 2017 e D…, nascido a … de setembro de 2020, filhos de ambos.
2- No prosseguimento dos autos, após julgamento, foi proferida, em 18.12.2024, sentença com o seguinte dispositivo:
Em face de todo o exposto e nos termos das disposições conjugadas dos artigos 1878º, 1905º e 1906º, ex vi do artigo 1912º e 2003º e seguintes do Código Civil e 40º do RGPTC, decido regular o exercício das responsabilidades parentais quanto a C… e D… nos seguintes termos:
1) A C… e o D… residirão com a mãe.
2) As responsabilidades parentais, quanto às questões de particular importância para a vida dos filhos serão exercidas por ambos os pais.
3) A mãe exercerá as funções de encarregada de educação, cabendo-lhe, designadamente, proceder aos atos de matrícula e renovação de matrícula dos filhos, em estabelecimentos de ensino da sua área de residência ou de trabalho, autorizar a participação em passeios ou visitas de estudo no território nacional ou noutras atividades promovidas pelos mesmos.
4) No âmbito dessas funções, a mãe deverá informar o pai, por escrito, logo que tenha conhecimento de qualquer alteração de equipamento de infância ou estabelecimento de ensino dos filhos, bem como de outras questões relevantes, relativas ao enquadramento e percurso escolar dos mesmos, como sejam, relatórios de avaliação, datas de reuniões de pais e encarregados de educação, visitas de estudo ou eventos nos quais a família possa participar.
5) A mãe deverá igualmente informar o pai de questões relevantes relacionadas com a saúde dos filhos, logo que das mesmas tenha conhecimento, como sejam, estados de doença, datas de consultas ou exames médicos, idas às urgências pediátricas ou internamentos.
6) Caso alguma das situações atrás mencionada ocorra quando os filhos estejam com o pai, este deverá informar a mãe, logo que das mesmas tenha conhecimento.
7) O pai passará fins de semana alternados com os filhos, devendo para o efeito ir buscá-los à sexta-feira aos respetivos estabelecimentos de ensino, infantário, ATL ou equivalente, no final das respetivas atividades (ou a casa da mãe, se ambos entenderem que, por razões de logística, é mais conveniente) e entregá-los naqueles locais, à segunda-feira, no inicio das respetivas atividades.
8) Nas semanas em que não passar o fim de semana com os filhos, o pai irá buscá-los à quinta-feira aos respetivos estabelecimentos de ensino, infantário, ATL ou equivalente, no final das atividades, e irá levá-los no dia seguinte, no inicio das atividades.
9) Os filhos passarão com o pai o Dia do Pai e o dia de aniversário deste e com a mãe o Dia da Mãe e dia de aniversário desta.
10) No dia de aniversário dos filhos, estes almoçarão com um dos pais e jantarão com o outro, mediante acordo entre ambos; caso os pais não estejam de acordo quanto à refeição que cada um pode tomar com os filhos, o pai escolherá nos anos “par” e a mãe nos anos “ímpar”.
11) Cada um dos pais poderá passar com os filhos, pelo menos, 15 dias de férias por ano, durante as férias escolares de verão, seguidos ou interpolados.
12) Para tal, os pais deverão combinar entre si, até ao final de abril de cada ano, qual o período exato que cada um ficará com os filhos; em caso de desacordo, o pai escolherá nos anos “impar” e a mãe nos anos “par”.
13) As crianças passarão com cada um dos pais metade dos períodos de interrupção letiva do Natal e da Páscoa, definidos no inicio de cada ano letivo pelo Ministério da Educação.
14) Em caso de desacordo quanto ao período que cada um dos pais deverá ficar com os filhos, o pai escolherá nos anos “par” e a mãe nos anos “ímpar”.
15) Os filhos passarão, em anos alternados com cada um dos pais, a véspera de Natal, o Dia de Natal, a passagem de ano e o Dia de Ano Novo.
16) No corrente ano, os filhos passarão a véspera de Natal e pernoitarão com o pai, o Dia de Natal com a mãe (a partir do almoço, inclusive), a passagem de ano com o pai e o Dia de Ano Novo com a mãe (a partir da hora do almoço, inclusive).
17) Os filhos passarão, em anos alternados com cada um dos pais, o Dia de Carnaval e o Domingo de Páscoa.
18) Em 2025, os filhos passarão o Dia de Carnaval com o pai e o Domingo de Páscoa com a mãe.
19) O pai pagará uma pensão de alimentos a favor de cada um dos filhos no valor de €120 mensais, por transferência para a conta bancária que a mãe indicar, até ao dia 8 de cada mês.
20) Os pais pagarão em partes iguais as despesas médicas (incluindo com consultas de psicologia), medicamentosas e demais relacionadas com a saúde dos filhos, bem como as despesas com livros, material escolar, inscrições e mensalidades de creche, ATL ou equivalente, mediante entrega ou envio (por exemplo, por mail) de cópia dos respetivos comprovativos até ao final do mês em que as mesmas sejam realizadas.
21) Aquele que houver de comparticipar tais despesas, deverá fazê-lo no prazo de 15 dias a contar do recebimento dos respetivos comprovativos, por transferência bancária para a conta que o outro indicar.
22) Os pais pagarão igualmente em partes iguais as despesas com atividades extra-curriculares ou visitas de estudo, desde que reconheçam que são do agrado dos filhos, benéficas ao seu desenvolvimento e bem estar e que possam suportá-las.”
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3-Em 31.1.2025, na sequência de requerimento do progenitor a dar conta de dissenso quanto ao primeiro fim de semana a que se aplicaria o regime fixado na sentença e pedir que o tribunal o esclarecesse, foi proferido o seguinte despacho: 
Dou por inteiramente reproduzidas as considerações tecidas pelo Ministério Público, acrescentando duas notas:
1. Para que não restem dúvidas (e na esperança de que as crianças não fiquem abandonadas à porta da casa de um dos pais ou “esquecidas” na escola!!!), se passaram o fim de semana de 24 a 26 de janeiro com a mãe, passarão o próximo, que se inicia hoje, com o pai.
2. Que não se complique o que é simples!
Custas do incidente pelo Requerido, fixando-se a respetiva multa em 1 UC. Notifique, remetendo igualmente cópia da promoção que antecede.
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4- O requerido B… interpôs o presente recurso da sentença e do despacho acima referidos, no âmbito do qual apresentou as seguintes conclusões, (que se transcrevem ipsis verbis e por isso sem correção ortográfica):
1 A sentença proferida, no modesto entendimento do Recorrente, atenta contra o superior interesse dos seus filhos, acicata a desconfiança entre progenitores, premeia e estimula o despotismos da progenitora, viola o principio constitucionalmente consagrado no artigo 36.º da CRP, da igualdade entre progenitores no exercício das responsabilidades parentais, tudo, porque o tribunal a quo inquinou a sua decisão com uma visão tendenciosa, deturpada da realidade, dos factos e da prova, recusando-se a ver a instrumentalização que a Requerida fez do processo desde o início, com que o aqui recorrente jamais poderá conformar-se.
2 Na verdade, o Tribunal a quo, a cobro da vitimização da Recorrente, ad initio, pôs de lado a imparcialidade que deve nortear a sua acção, assim inquinando as suas decisões, em total desrespeito ao princípio da igualdade entre progenitores no exercício das responsabilidades parentais, o que salta à evidencia na factualidade que considera provada, na percepção que faz da prova, na fundamentação da decisão proferida, e, até mesmo no conciso relatório preambular.
3 Toldado com a evocada violência doméstica, apadrinhou, incondicionalmente, toda a conduta da requerente, inclusive o rapto parental que precedeu os autos, sem cuidar de, sobre ela, fazer qualquer juízo critico quanto à sua necessidade, razoabilidade, correcção e tempestividade, não percebendo verdadeiras situações de alienação parental criadas pela Requerente ao longo do processo, a que ele mesmo deu cobro e de que a sentença é absolutamente omissa.
4 Desde logo porque, a Requerente não considera, nem nunca considerou importante que as crianças mantenham o convívio com o Pai, pelo contrario, foi antes de mais uma estratega com vista a apoderar-se e a limitar a parentalidade do Requerido, o que é aferível dos autos. Vejamos,
5 No dia 18 de junho de 2021, abandonou a casa morada de família, levando os filhos consigo, à revelia do Requerido, evocando como fundamento, para se legitimar do rapto parental perpetrou, uma chapada que o Recorrente, num momento de tensão, na manhã do dia anterior (dia 17), desferira na cara da sua filha C….
6 Nesse mesmo dia apresentou queixa crime contra o pai dos seus filho por violência domestica, dando entrada da sua petição inicial no dia 24 de junho de 2021, onde pede a intervenção do tribunal a quo para fixar um regime provisório que atenda ao seu (sic) receio que, caso as crianças se desloquem para a casa do pai para convívio, o pai não os devolva, pois, o requerido, várias vezes, disse à progenitora que se fosse embora de casa, mas que não permitia que as crianças fossem consigo, mesmo sabendo que a mãe ainda se encontra a amamentar o filho mais novo, ainda bebé - vd. artigos 7 a 9 da PI, receio que está consonância com o ponto 8 da matéria provada da sentença penal que deu entrada nos presentes autos dia 06/02/2023, sob a referência 34969… onde se diz “Com o deteriorar da relação, e sempre que o arguido e a ofendida falavam de se separar, aquele dizia-lhe “sais, mas os meninos ficam” e que “lhe retirava os filhos”.
7 Contudo, no dia 07 de Julho, após a notificação do despacho a marcar dia 12 de Junho para Conferência de Pais, a Requerente dá entrada do requerimento com referência n.º297397…, com o alegado objectivo de levar ao conhecimento do tribunal (sic) as razões que impuseram à mãe a sua saída da casa de morada de família com os seus dois filhos, um com 9 meses e a C… com três anos, e a firme oposição da mãe a que o progenitor esteja com as crianças sem supervisão. Vd. Artigo 2º, como se o não tivesse podido fazer na Petição inicial que apresentara 10 dias antes e, com vista alcançar os seus intentos, constrói uma narrativa deturpada da realidade onde retrata o requerente como pessoa agressiva, potencialmente perigoso para os menores, passando a pessoa do Recorrente a ser o problema, em vez do anterior receio de que pai não os devolva, tudo com vista a fazer crer ao Tribunal da necessidade de afastar este pai dos menores e a garantir a sua tutela exclusiva sobre eles.
8 Intentos que o Tribunal no dia 12 de junho de 2021, apadrinhou, decretando o supervisionamento das visitas do pai aos menores, limitando os contactos com o pai a escassos períodos diurnos, sem pernoita, ainda que este se mantivesse a morar na casa de morada de família, mesmo em frente ao colégio dos menores – os “TT…”.
9 Na prossecução da sua estratégia, a requereu, em sede de alegações, que o Recorrente submetido a (sic)perícia psicológica ao progenitor no sentido de aferir as suas competências parentais e bem assim se tem algum transtorno de personalidade e ainda perícia psiquiátrica no sentido de determinar se sofre de patologia do foro psiquiátrico atento tudo o supra exposto (nomeadamente, incapacidade de controlar os impulsos, agressividade, violência dirigida à filha menor de idade e à, então, companheira e obsessão com a higiene.
10 Em sede de Audição Técnica Especializada, a progenitora, não fosse dar-se o caso de a Técnica perceber os seus intentos, preferiu que a sua entrevista fosse mediada por um ecrã, isto é realizada via Skype, o que nunca levantou questões ao Tribunal a quo, ainda que devidamente alertado pelo Recorrente para tal, sendo porém perceptível do relatório produzido a diferente postura para o diálogo de cada um dos progenitores, onde se diz que (sic) o B… verbalizou disponibilidade para comunicar com a Requerente, em benefício dos filhos, apesar de não haver consenso nas matérias em causa. A A… considera não estarem reunidas as condições para um acordo entre os intervenientes reconhecendo como essencial a confiança parental recíproca e uma comunicação cordial.
11 Em setembro desse ano, a progenitora, à revelia do requerente e do Tribunal, matriculou os menores num novo colégio, no S…, retirando-os assim dos “TT…” justificando o seu ato com o facto de estes novos estabelecimentos serem próximos da sua residência, porém, muito mais distantes da residência do pai, que à data, era mesmo em frente aos TT…, na .… e cujos contactos estavam limitados recolha (acompanhada) que deles ali fazia às terças e quintas, após o seu horário de trabalho, com obrigação de entrega pelas 20h, na residência da mãe no S…, com banho e jantar tomados, o que se tornou impossível com a mudança de estabelecimento, conseguindo assim, a progenitora, uma vez mais, afastar os menores da figura paterna
12 Em 20/02/2023, no requerimento com referência 35125…, a Requerente não se coíbe de voltar a insistir que as visitas do Recorrente com menores sejam supervisionadas pelo CAF, como já o havia feito em 2021, que, a ser deferido, significaria limitar o contacto dos menores com o progenitor às instalações do CAF, qual estabelecimento prisional, com sérias repercussões quer nas relações dos menores com o pai e a sua família, quer no modo como estes passariam a percepcionar o Pai, quer no sofrimento psíquico que isso poderia gerar nos menores.
13 Nesse ano de 2023, a progenitora procurou limitar o tempo de férias do Recorrente com os filhos, em benefício do seu tempo de férias com eles, sendo aí bem perceptível o sentimento de posse exclusiva que a mesma manifesta sobre aqueles tal como se pode observar dos requerimentos apresentados pelas partes em 26/05/2023 com referência 36087…, em 09/06/2023 com referência 36214…, em 20/06/2023 com referência 3630…, em 22/06/2023 com referência 36332…
14 O Tribunal a quo desde, pelo menos, 06/02/2023, que tinha o poder dever de ajuizar sobre a necessidade, razoabilidade, correcção da conduta e dos pedidos da Requerente, designadamente as restrições ao gozo da paternidade do Recorrente, e com isso mudar o juízo estereotipado com que agiu ad initio. Mas, nem depois de alertado para o facto, em 20/06/2023, teve esse cuidado.
15 No dia 06/02/2023, sob a referência 34969…, os autos foram informados com a sentença condenatória produzida no processo-crime de violência doméstica com n.º 4…/21.1…. E, pese embora o recorrido tivesse apresentado recurso de tal sentença, no momento em que o Tribunal a quo é notificado da sentença, para cuja factualidade dada como provada aqui se remete, podia e devia ter tido o cuidado de ajuizar se, da factualidade ali imputada, ainda que sob Recurso, era razoável inferir se, o aqui Recorrente, conforme alegado pela Requerente, constituía, ou não, um perigo para os menores, se era, ou não, justificável a forma abrupta com que a Requerente raptou os menores e se as restrições de contato com os menores que até então foram impostas ao Recorrente, eram, ou não, justificáveis.
16 Estamos em crer que aquele Tribunal a quo, toldado com a alegação da Requerente, nunca terá relevado esta questão, o que se impunha, em respeito do superior interesse dos menores e por isso, até na sentença que produz, omite os factos que são imputados ao ali arguido, escudando-se com o chavão da Violência Doméstica, como se poder ver nos pontos 9, 13 e 19 dos factos provados.
17 O Tribunal a quo, nem após o alerta do Recorrente para tanto, através do requerimento apresentado a 20/06/2023, registado sob a referência 36301…, teve a audácia de ponderar se privação da figura paterna, a que sujeitara estes menores desde 12/07/2021, era, ou não, justificável, mantendo a sua visão tendenciosa e estereotipada com o despacho que profere a 22/06/2023, no qual, quase um ano depois, vem mitigar mais uma privação da figura paterna a que sujeitara os menores, com o despacho de 18/10/2022, quando autorizou, postumamente, da transferência de estabelecimento de ensino dos menores.
18 O tribunal a quo podia ainda ter ponderado da razoabilidade da privação da figura paterna que impos aos menores em 23/10/2023, quando os relatórios de Perícia médico-legal da Requerente e do Requerido deram entrada nos autos, com as referências 37357… e 37357…, onde não se afasta a verificação de qualquer tipo de transtorno da personalidade do recorrente, ao invés do que sucede com o relatório relativamente à pessoa da Requerente, que deveria ter constituído uma alerta quanto ao bem-estar psicológico dos menores e ao seu envolvimento no conflito parental pela progenitora, realçando-se aqui o último parágrafo desse conclusões, quando se diz: tendo em conta os traços temperamentais da examinada, de ansiedade e insegurança de separação, referidos no paragrafo 6.2 e uma intrusividade tendencial, com monitorização negativa, sem dar espaço à intimidade da criança, como referido em 6.4, conclui-se como muito provável uma superproteção e apego ansiosos, configurando um contágio emocional em que a mãe não separa as suas próprias necessidades emocionais das dos filhos, projetando as suas emoções, sugestionando os filhos e influenciando a percepção negativa que estes eventualmente fazem do progenitor. Tal sincronia ou convergência emocional e comportamental têm utilidade adaptativa e pode ser relativamente automática e involuntária, assente em estímulos subtis que, ainda assim, condicionam o comportamento a emoção e a cognição dos envolvidos.
19 Condicionamento e sofrimento emocional dos menores a que o Tribunal nem em sede de sentença deu devida relevância, ou dele extraiam as devidas consequências, pese embora tenha sido de ser referido por algumas testemunhas, como infra se verá e esteja bem patente na informação de acompanhamento psicológico, elaborado pelo doutor G…, no âmbito do acompanhamento que realizou a C…, junto aos autos em 11/07/2024 com referência 39923…, omisso na sentença, onde, além de se dizer que a menor recusa abordar alguns temas, levantando barreiras à sua exploração, afirma-se, na parte final do terceiro parágrafo que passamos a transcrever: são também mencionadas pela mãe dificuldades na gestão emocional, sobretudo da Raiva, com ocorrência pontual de situações de explosão em que a C… acaba por perder o controlo a esta emoção, e que chegam a surgir acompanhadas de verbalizações associadas à Raiva e a frustração como não querer estar no meio das confusões dos pais.
20 E por isso, Venerandos Desembargadores, que, tal como supra afirmamos, entendemos que o Tribunal a quo, a cobro da vitimização da Recorrente, ad initio, usou de uma visão tendenciosa, deturpada da realidade e com base juízo estereotipado, pondo de lado a imparcialidade que deve nortear a sua acção, com isso inquinado as suas decisões, em total desrespeito ao princípio da igualdade entre progenitores no exercício das responsabilidades parentais que, também reflectiu na sua Sentença
21 Preliminarmente, à impugnação dos Factos Provados da douta Sentença, cabe-nos ainda dizer, salvo devido respeito, que o libelo decisório enferma de vício de fundamentação, designadamente, no que concerne à identificação das concretas mensagens e e-mails trocados entre a Requerente e Requerido, bem como às ilações que delas terá extraído, de que a Sentença é absolutamente omissa, o que nos aporta maiores desafios e dificuldades na tarefa a que agora nos propomos executar, nulidade sentença que, em todo o caso, não podemos aqui deixar de evocar e simultaneamente lamentar.
22 No que concerne à decisão da matéria de facto, o recorrente considera que a redacção do ponto 2, é lacónica, incorreta, está desconforme à realidade dos factos e até mesmo à fundamentação da própria sentença (relativa à residência alternada), em cujas fls. 26 e 27, se diz: “Assim, na sequência da separação abrupta, a Requerente saiu de casa, levando os filhos consigo e passando a viver com eles junto dos seus pais…”.
23 Este elemento, tal como concretização do tipo e modo de agressão ali qualificada como violência doméstica, constituem elementos relevantes para a boa ponderação e decisão a causa, para o juízo de censura que se possa, ou não, fazer-se sobre o Recorrente, mas também sobre a Requerente, designadamente no contexto de tudo o que já supra dissemos, sobre aquilo que entendemos ter sido uma estratégia e até mesmo um aproveitamento da Requerente, razão pela qual pugnamos que a redacção daquele ponto 2, respeitando a construção que o Tribunal a quo faz da matéria de facto, deverá ser: As Crianças viveram com os pais na Q…, concelho de …, até ao dia 18 de Junho de 2021, data em que, a aquela abandonou a casa morada de família, levando os filhos consigo à revelia do Pai, na sequência deste, segundo por ela alegado, ter agredido a filha com uma chapada no dia anterior, o que resulta inclusive do art.º 14 do requerimento da Requerente de 07/07/2021,
24 Entende o Recorrente que entre o ponto 2 e o ponto 3, em conformidade com o por si alegado nos artigos 12 a 16 das suas alegações, deve ser aditando um outro ponto, com vista a fixar factualidade relevante para a boa decisão da causa, porquanto, da prova junta aos autos e da produzida em audiência de discussão e julgamento, resultou provado, que, desde que a Requerente retomou o trabalho, no fim do período de licença de maternidade da C… quando esta tinha meses, a era o Requerido quem, diariamente, cuidava da menor, preparava-a para ir para a escola, dava-lhe banho, confecionava e dava-lhe jantar e a punha-a dormir e cuidava dela aos sábados, demonstrando ser bom cuidador, dedicado e afetuoso, visto que a requerente só regressava do trabalho após as 21h, o que se manteve após o nascimento do D….
e) Nesse sentido temos, desde logo, as declarações da testemunhas: F…, avó dos menores e mãe do requerido, minuto 11, refere que só ia à casa do filho à quarta-feira depois do D… nascer, porque ele estava em teletrabalho e tomava conta dos meninos(…), era ele que acalmava o menino, porque era um menino COVID, e não estava habituado a e entre os minutos 00:29:03,831 --> 00:29:10,350, á pergunta O seu filho ajudou sempre a A… a tratar dos meninos enquanto viviam juntos ou não sabe disso? a testemunha responde, O Primeiro banho foi o B… que deu à menina, à pergunta Alem dos banhos as refeições? Responde Ele é que fazia tudo para a C….
f) Da testemunha M…, única tia dos menores, madrinha da C… e irmã do Requerido que ao minuto 10 diz que Ele (referindo-se ao Pai) é que levava a menina à creche de manhã, ao final do dia ia buscar a menina, era ele quem cuidava da menina, fazia a comida, dava-lhe banho e depois jantávamos e punha a menina a dormir, quando a A… chegava, já tinha o jantar feito e as vezes a C… já estava deitada a dormir. Voltando a frisar ao minuto 36, Nós quando estamos presentes, ficamos na sala a brincar com as crianças, porque ele é que faz as coisas na cozinha, já assim era quando a C…. nasceu.
g) Da testemunha P… ao minuto 13 diz “os meninos também vêm sempre bem cuidados quando vêm do pai ou da mãe”
h) Da testemunha H…, mãe da Requerente, ao minuto 18, refere que tomou conta da C… durante o dia até que a menina fez um ano e que por vezes aos sábados, quando o B… ia á pesca também ficava com a C…, aludindo ao longo do seu depoimento ao anterior trabalho que a filha numa clínica de psicologia em Lisboa onde trabalhava até às 21 horas e vai de encontro à troca de mensagens no Grupo Whatsaap com o nome C…, junto como Documento 42 do Requerimento da requerente de 07/07/2021, em que o requerido ali informa que irá recolher a filha mais tarde, retorquindo esta testemunha que não há problema 21 de novembro de 2017 – B…: boa tarde, é possível entregarem-me o presentinho só às 20h? Vou sais mais tarde., acolhido pela própria Requerente, que admite esses laços afectivos, desde logo no Artigo 60.º do requerimento de 07-07-2022, e em sede de alegações, no artigo 13.º diz que Os cuidados da C…, desde o nascimento, eram partilhados por ambos os progenitores, no artigo 32.º assume a demonstrado afeto e preocupação do Requerido, na sua alegação só com a C…, cuja forte vinculação ao pai reconhece sob o artigo 75º, razão pela qual se requer que, após o ponto 2, seja aditando um novo ponto aos factos provados com a seguinte redacção: Era o requerido quem, diariamente, cuidava da menor C…, preparando-a para ir para a escola, dando-lhe e banho, confecionando e dando-lhe o jantar e a punha a dormir, demonstrando ser bom cuidador, dedicado e afetuoso, o que sucedeu desde que a Requerente retomou o trabalho, no fim do período de licença de maternidade da C…, de onde só regressava após as 21H trabalhando muitas vezes ao sábado, o que se manteve mesmo após o nascimento do D….
25 Na sequência temporal relatada entre os pontos 3 e 8 é omitida factualidade relatada pelo recorrente, em sede de alegações, pontos 117 a 124, 136 a 155, 169 a 174 e reiterada no requerimento entregue em 02/03/2023 sob os pontos 12 e 13, onde se alega que os menores, designadamente a C…, à data com cerca de 6 anos, após a separação e quando os contactos dos menores com o Requerido estavam limitados, passou a assumir um comportamento mais contido, reservado, recusando falar do seu dia a dia, sobre os pais e manifestando atos reflexos designadamente quando alguém dela se aproximava mais dela mais bruscamente, assumindo, inclusive, atitudes desafiadoras, e de alguma violência, com acessos de raiva e descontrole emocional junto da mãe e do irmão.
26 Esta factualidade resulta provada, desde logo, pela informação enviada aos autos pelo colégio “os TT..” em 05/09/2022 com referência 33478…, Nos últimos tempos nota-se que a C…. mostra-se por vezes mais ansiosa é sempre que se toca no Tema família( pai /mãe) ela desvia a conversa, a qual é corroborada pelos relatórios dos psicólogos designadamente o transcrito sobre o ponto 59 dos factos provados e a declaração do senhor psicólogo entregue nos autos no dia 11/07/2024 com referência 3992-3… onde se refere que a C… intencionalmente omite e não desenvolve determinados temas levantando barreiras à exploração à sua exploração durante a sessão, ali se afirmando, como já supra dissemos, são também mencionados pela mãe dificuldades na gestão emocional, sobretudo da Raiva, com ocorrência pontual de situações de explosão em que a C… acaba por perder o controlo a esta emoção e que chegam a surgir acompanhadas de verbalizações associadas a Raiva e frustração como não quero estar no meio das confusões ( dos pais).
27 As conclusões destes relatórios são reforçadas e concretizadas pelos depoimentos das testemunhas; P…, ao minuto 07 afirma terem sido notáveis mudanças comportamentais na C… após a separação, no ano letivo 2021/2022, ao minuto 24, menciona que após a separação quando a educadora ou a auxiliar se aproximavam da menina mais bruscamente, reagia com um ato reflexo reiterando que que esse ato de reflexo só se passou a manifestar após a separação. F…, ao minuto 6 refere-se que o D… ao acordar da sesta verbalizava, que não podia dizer que a mãe bate, porque senão o senhor doutor... ao qual a C… o interpolava dizendo Ah, isso não é para se dizer D…. Não se pode dizer isso ao pai, porque se, é ela a C… quem bate ao irmão, dizendo que como o irmão bate à mãe, ela precisa de defender a mãe. Declarações que concretizam e corroboram os comportamentos agressivos e entre os menores, para com a mãe e entre os seus pares trabalhados em contexto de psicoterapia, com se verifica dos respectivos relatórios e declarações dos psicólogos dos menores. M…, ao minuto 27 diz que às vezes o D… se descai a dizer algo sobre a casa da mãe e a C… imediatamente o interrompe, manifestando que isso não é para se dizer e que outras vezes o menino quer falar, mas primeiro procura um olhar de aprovação da irmã se o pode fazer ou não, voltando ao minuto 42, a afirmar que durante algum momento, a C… apresentava actos reflexos, dando como exemplo quando estando sentados à mesa, e ao passar com a comida para colocar na mesa, que a menina demonstra atos reflexos à aproximação. I…., ao minuto 25 menciona que é notável algum tipo de condicionamento, face a algumas perguntas que sejam dirigidas às crianças, dando o exemplo de quando recolhia os meninos na casa da mãe ao sábado às 9h e perguntava o que tinham comido ao pequeno-almoço respondiam que não se lembravam, mencionado ainda que a C… tem atitude de controle sobe o D…, condicionando-o a não falar.
28 Veja-se ainda a troca de emails do dia 22/08/2023, junta aos autos sob o Doc. 6 email do requerimento datado de 11/03/2024 com referência 38753… que constitui o Documento 8.3 Anexo 2 de 8.1 Art 15 do articulado superveniente junto em 28/02/2024 com referencia 38629…, em resposta às preocupações do Requerido com a prática de Jujutsu pela C…, que voltaremos a abordar quando nos pronunciarmos quanto ao ponto 18, no qual comunica à requerente ….. “No que respeita ao tema aqui envolvido, para mim, não é de todo novidade o interesse da C… numa actividade deste género, pois, se bem me recordo, quando inscreveste a C… no ballet, e eu só vim a ter conhecimento do mesmo por a menina vir comentar que estava a ir às aulas de ballet, verbalizando que preferia as aulas de Karaté, o mesmo voltou a acontecer mais tarde, quando a menina verbalizou que a estavas a obrigar a ir às aulas de ginástica, mas que preferia o Karaté. Devo-te dizer que não sou contra a realização da actividade, no entanto, cabe-me alertar-te que, por si só, a C… já se tem vindo a demonstrar mais agressiva, perante alguns acontecimentos recentes, tal como foi exemplo de dia 08 de Julho, onde a C…. se virou a ti e à porta da tua residência aos pontapés, pelo facto de nesse dia, me impedires de recolher as crianças, se bem te recordarás. Ultimamente é também notável, maior agressividade para com o irmão, o que me faz ficar reticente, na sua inclusão nesta ou outra atividade do gênero, onde a meu ver, neste momento deverá ser mantido o ballet, caso o interesse ainda se mantenha, obviamente, pois o seu envolvimento na atividade é bastante positivo, explicando que por agora o Jiu Jitsu não será uma opção mas quem sabe a futuro o possa vir a fazer como atividade”
29 Email a que a mesma responde nesse dia 29/08/2023 às 22:40 com o seguinte texto que passamos a transcrever: “Boa noite, Ainda sobre este assunto, e para clarificar, a aula experimental pode ser feita por qualquer criança ou adulto sem que haja uma inscrição pelo que até à data, não foi feita nenhuma inscrição sem o teu conhecimento ou assumida qualquer despesa ou encargo relacionado com este tema. Relativamente à agressividade que referes, é também este um ponto preponderante e importante na realização desta mesma actividade (o Jiu jitsu) ao invés de uma outra arte marcial como o Karaté, Judo ou Muay Thai, isto porque no Jiu jitsu não são realizados movimentos de ataque ou agressividade, os chamados "golpes" ou pontapés. O Jiu Jitsu incute na criança ou adulto uma posição defensiva e não atacante, e ajuda e muito em vertentes como o respeito ao próximo, a não utilização da agressividade, o senso de disciplina, a auto confiança, desenvolve as habilidades motoras e o crescimento pessoal. Face a tudo isto, e perante o próprio entusiasmo que a C… tem demonstrado, parece-me muito positivo a frequência nesta actividade.
30 Bem sabemos que a matéria que aqui reclamamos seja a incluída nos factos provados, é precisamente o contrário daquilo que a Requerente alega, designadamente em sede de alegações, em 12/07/2022 artigo 91 onde afirma que a agressividade da C… dissipou.se após o regime Provisório, e prossegue no artigo 99.º afirmando que desde que deixaram de ver o pai a C… tornou.se uma criança mais segura, menos agressiva e menos desafiante, sendo esta mais uma demonstração da falta de verdade que a mesma foi trazendo aos autos.
31 Saliente-se ainda a estranha sintonia entre as vantagens da prática do Jiu Jitsu que a Requerente elenca no email supra incute na criança ou adulto uma posição defensiva e não atacante, e ajuda e muito em vertentes como o respeito ao próximo, a não utilização da agressividade, o senso de disciplina, a auto confiança, desenvolve as habilidades motoras e o crescimento pessoal e os objetivos de melhoria pessoal que a mesma idealiza alcançar, à luz do que disse ao examinador Perito na perícia médico-legal a que foi submetida que mais tarde trataremos, onde diz se pudesse mudar um aspecto em mim era ter mais autoconfiança em mim, achar que sou capaz, e sobre o que poderia melhorar enquanto mãe afirma gerir as emoções, se o dia correu mal a pessoa vai com carga negativa, há que separar isso das crianças, para estar focada na criança … perceber cada vez mais o que eles sentem … saber ouvir cada vez mais, o que associado ao alegado entusiasmo que a C… manifestou pela atividade, com uma única aula experimental que fez com a mãe no ginásio que esta frequenta, parece-nos corresponder a mais uma das muitas situações condicionamento dos menores, de que o Recorrente deu conhecimento ao Tribunal em vários dos seus requerimentos.
32 Pugnamos por isso que, entre o ponto 8 e o ponto 9 deverá ser aditado um novo ponto com a seguinte redacção: Após a separação e quando os contactos dos menores com o Requerido estavam limitados, C… , à data com cerca de 6 anos, passou a assumir um comportamento mais contido, mais reservado, recusando falar do seu dia a dia, sobre os pais e manifestando atos reflexos designadamente quando alguém dela se aproximava mais dela mais bruscamente, assumindo, inclusive, atitudes desafiadoras, e de alguma violência, com acessos de raiva e descontrole emocional junto da mãe e do irmão, que persistem até há presente data, vindo ambos os menores a manifestar sinais de condicionamento e envolvimento do conflito parental.
33 Ainda que o ali referido o ponto 9, corresponda à verdade, o Recorrente não entende a sua inclusão nos moldes em que é feita. Desde logo, porque tal como sucede que o ponto 13, o que ali é vertido, é omisso de qualquer contexto ou alusão aos atos que conduziram quer à acusação, quer à posterior condenação, o que em nada contribui para a decisão a proferir nos presentes autos, designadamente sobre as competências parentais do Recorrente, reclamando, por isso, que a eliminação do ponto 9 e a sua matéria, com referência aos factos imputados ao recorrente, ser incluída no ponto 13, tal como infra se explanará.
34 Para que a matéria do ponto 10, entende o Recorrente que a palavra recolhendo-os deveria ser seguida da palavra diariamente, isto é: por despacho proferido a 23 de junho de 2022, foi o pai autorizado passar com os filhos um período de férias compreendido entre 16 e 31 de agosto, recolhendo-os diariamente em casa da mãe pelas 9 horas e entregando os pelas 20 horas, o que se Requer.
35 O recorrente entende que, para a boa decisão da causa, impera dar contexto ao afirmado o ponto 11, designadamente, às razões da sua recusa, levadas ao conhecimento do Tribunal e devidamente acolhidas no despacho que profere em, proferido a 22 de Junho de 2023, (de que se fala no ponto 14) só assim, se podendo fazer qualquer juízo de valor sobre a dita atitude. Não se olvide que, à data, os contactos do pai com os menores, para alem do período diurno de Sábado, estavam limitados às terças e quintas, após o seu horário de trabalho, recolhendo-os (acompanhado) no colégio, em frente á sua residência na Q… e entregando-os pelas 20h, na residência da mãe, no S…, com jantar e banho tomados, isto tudo num espaço de cerca de 2h30m e que a mudança de estabelecimento acarretava a interrupção da regularidade de contacto que tinha com os seus filhos ao longo da semana (às terça e quintas), como veio a acontecer nesse ano de 2022/2023, tal qual é relatado pelo próprio Recorrente, em comunicação que ele mesmo dirigiu ao Tribunal em 17/11/2022 com referência 34210…,razão pela qual a redação do ponto 11 deverá ser corrigida, porquanto, aditando-se a sua parte final com o seguinte texto: … que aí os matriculou sem a concordância do pai, que pretendia que permanecessem no “TT..”, atento que este estabelecimento era em frente à casa onde então morava, na Q… e a transferência para estabelecimento no S… tornava impossível realização das visitas durante a semana, às terças e quintas feiras, estabelecidas no ponto 4 da RRP, porquanto , à data trabalhava em Cr… das 09.00 às 18H, o que pelo veio a ser atendido e motivou a alteração das responsabilidades parentais decretada no despacho de 22 de Junho de 2023, que se refere no ponto 14.
36 No que toca ao o ponto 13, em consonância com aquilo que supra dissemos quanto à matéria do Ponto 9, a condenação, a acusação e também, o recurso apresentado, deverão objecto de um único ponto, com explanação dos factos concretos que motivaram essa condenação, até porque, esses mesmo factos terão estado na origem do abandono abrupto da casa de morada de família pela Requerente e do que nós consideramos o rapto parental que a mesma fez, ao fazer-se dos seus filhos sem qualquer conhecimento do pai
37 Sem prejuízo, também porque esses factos, tal qual resulta do despacho proferido a 22 de Junho de 2023, terão estado na origem das (sic) cautelas no que diz respeito às condições de convívio das crianças com o pai, e da necessidade de acompanhamento por parte de familiar do mesmo”, isto é, tal como já aqui afirmamos, poderão ter potencial relevância na aferição das competências parentais do Recorrente e por consequência, como foi o caso, na sua limitação e também da Requerente, advogamos que a redacção deste Ponto 13, em vez da vertida pelo Tribunal a quo, atenta a certidão com base na qual ela é produzida, diga-se a inserção de 06/02/2023 com referência 34969…, deverá ser a seguinte: A Requerente, ato contínuo à separação do casal referida em 2, em momento anterior a entrada dos presentes autos, apresentou queixa-crime contra o Requerido, pela prática do crime de violência doméstica alegadamente perpetrado na sua pessoa e na pessoa da menor C…, a que foi atribuído o processo número 4…/ 21.1…, crime em que o requerido foi condenado, por sentença proferida em 25 de janeiro, objecto de recurso, a qual deu como provada a seguinte factualidade:
“1.O arguido B…. e a ofendida A…. viveram juntos, como se de marido e mulher se tratassem, durante cinco anos, desde data não concretamente apurada do ano de 2016 até 18 de junho de 2021, na residência sita na Rua … lote …, fração B, Q…;
2. Do relacionamento entre o casal nasceu em … de julho de 2017 a menor C…, e em … de setembro de 2020, D…;
3. Inicialmente o relacionamento entre o casal era bom, tendo começado a deteriorar-se aquando do nascimento da filha de ambos em 2017, a menor C…, situação que piorou após o nascimento do filho menor de ambos em 2020, D…;
4. Frequentemente o arguido B… se dirigia à ofendida A…dizendo lhe que “és uma má mãe”, “não sabes fazer nada”, bem como na sequência de discussões ocorridas entre o casal dizia à ofendida “és uma puta, uma porca”;
5. Tais situações ocorriam quer na residência do casal como à frente dos familiares de ambos;
6.Depois do nascimento da menor C…, se a ofendida não quisesse ter relações sexuais, o arguido dizia-lhe “és uma puta” e insinuava que era porque tinha outra pessoa;
7. Sempre que a ofendida chamava a atenção do arguido para o modo agressivo como ele falava com a filha menor C…, este dizia-lhe “não te metas, senão quem levas és tu”;
8. Com o deteriorar da relação, e sempre que o arguido e a ofendida falavam de se separar, aquele dizia-lhe “sais, mas os meninos ficam” e que “lhe retirava os filhos”;
9. O arguido sempre teve um comportamento agressivo e austero com a menor C…, sendo que, quando a menor comia, se sujasse a roupa, a mesa ou o chão, chamava-lhe “porca”;
10. Se por qualquer motivo a menor C…, entrasse em casa, e não trocasse os sapatos da rua pelos de casa, o arguido começava aos gritos com ela e a dizer-lhe “vais levar nas trombas, porca”;
11.No dia 17 de junho de 2021, em virtude da menor C…ter saído para a rua pois tinha visto a avó no exterior, o arguido desferiu uma estalada na face da menor;
12. O arguido B… quis dirigir à ofendida A…, à data sua companheira, as palavras acima descritas, estando ciente que as mesmas atingiam a sua honra e consideração, e com as ameaças que proferiu, quis causar-lhe receio de ficar privada dos filhos, limitando-lhe a sua liberdade de agir, o que conseguiu;
13. A atuação do arguido B… para com a sua filha menor, a ofendida C…., foi cruel e desproporcionada, tanto mais que é uma criança de tenra idade, pois ao agredi-la nos moldes em que o fez, bem sabia que atingiria, como atingiu, aquela e a molestaria fisicamente, conforme molestou, o que quis e conseguiu;
14. Com estas condutas que reiteradamente produziu, o arguido B…, quis maltratar, torturar, humilhar e ofender a ofendida A…, sua companheira, bem sabendo que se encontrava na residência comum do casal, o que quis e conseguiu;
15. Com estas condutas que reiteradamente produziu, o arguido B… quis maltratar e ofender fisicamente a ofendida C… sua filha, bem sabendo que a mesma é uma criança, e que de si dependia, o que quis e conseguiu;”
38 O despacho referido no ponto 14 é consequência de vários requerimentos das partes, que o precedem, acompanhados de elementos probatórios, designadamente, os requerimentos de 02/03/2023 com referência 35241…, de 26/05/2023 com referência 36087…, de 09/06/2023 com referência 36214…, de 20/06/2023 com referência 36301… e de 22/06/202 com referência 36332…, de onde no entendimento do requerente, resultam os seguintes factos com relevância para a boa decisão da causa e que importa aditar a saber:
c) A Requerente, pese embora os cartões de cidadão, de que os menores eram titulares, estivessem válidos até ao ano 2025, à revelia do Requerido, solicitou novos cartões junto dos serviços competentes, tendo recusado o acesso do Requerido aos mesmos, bem como, aos respectivos códigos. Vd. doc. 4 do requerimento de 02/03/2023 com referência 35241….
d) Em maio de 2023 a Requerente recusou o pedido de férias com os menores que o Requerido lhe remetera, por entender que este estava limitado a 15 dias e que não era salutar para os menores aumentar esse período, na sequência do que, o requerido solicitou a intervenção do Tribunal, vindo também a evocar atenta a matéria imputada ao requerido na sentença do processo n.º 4…/21.1…, o qual tem servido de base à decisão de restrição das relações do requerido com os seus filhos e cuja cópia se encontra nos autos é, evidente o conflito e divergência entre este e a requerente, quer no que toca à organização da vida doméstica, quer no que toca à educação dos menores, verificou-se no seio da vida comum já cessada, sem que da mesma se possa inferir perigosidade do requerente para com os menores, demonstrando-se até a sua preocupação com os menores, elevada consciência dos deveres de paternidade, pelo que o grau de restrição que ao mesmo vem sendo imposto e que constitui uma verdadeira violência para os próprios menores, tal qual resulta não apenas dos requerimentos, mas também do teor do próprio despacho , que já aqui transcrevemos.
39 Pese embora o Tribunal a quo a semelhança do que fez nos restantes pontos da matéria de facto que julgou provada, não indique especificamente o(s) meio(s) de prova onde fundou a sua convicção da prova do no ponto 15 é convicção do recorrente que a matéria deste ponto está incorrectamente formulada, até porque o mesmo não espelha a verdade dos factos.
40 No que a este ponto concreto diz respeito, o estabelecimento de videochamadas do Requerente com os menores, 4 dias por semana, (às quartas, sextas e sábados os menores estavam com o Recorrente), foi uma formulação introduzida pelo despacho de 22 de Junho de 2023 (ponto 14), como forma de mitigar o afastamento apadrinhou no despacho de 18 de Outubro de 2022, que, por força da autorização da mudança de colégio dos menores já abordada, obstaculizou o contacto regular, durante a semana, que os mesmos vinham tendo com o Pai, às terças e quintas feiras, quiçá, procurando assim redimir-se do mal que provocou àqueles menores durante todo um ano letivo, desde setembro de 2022 até junho de 2023, ainda que tenha sido devidamente alertado pelo Recorrente para tal.
41 A Requerente nunca se conformou com tal decisão. Tanto mais que, em setembro desse ano, dois meses após a decisão do Tribunal e após um prolongado período de férias, (agosto), em que os menores estiveram com o pai e por isso, a ter havido videochamadas foram da Requerente para os seus filhos, a Requerente, no âmbito da perícia médico-legal realizada a 18/09/2023 diz ao seu examinador: “…não pode estar sozinho com os filhos, e faz videochamadas diárias(…) (como estas correm) mal quase sempre… episódios em que a C… não quis falar com o pai, eu tentava que falasse, agora a C.. é obrigada pelo pai a falar, ela Diz Que Não quer falar com ele, muitas vezes elas oram, acaba por falar( …) ela diz-me que não percebe porque é que tem a obrigação de falar quando não quer (…) eu digo que o pai gosta de falar com ela, que ela pode dizer Olá só para ver que estamos bem(…) é a personalidade do pai, tem atitudes de controlo, obrigação diária de videochamadas em casa, sou obrigada entre as 18 e as 19 estar com as crianças sem distrações para falarem com o pai, há aqui controlo, sinto-me controlada pelo pai… são crianças muito pequenas, se não querem é aceitável que não falem… custa-me ver a criança a chorar, a ser forçada a fazer uma coisa que não quer fazer(…) D… acha piada algum tempo, o pai faz umas gracinhas rápido.
42 O examinador, nas conclusões do relatório, transcritas para os factos provados sob Ponto 45, entendeu relevante abordar estas declarações em particular, vd. 6.6, dizendo: ; a examinada percepciona o progenitor como intransigente, ríspido, controlador, impõe videochamadas, diárias com os menores; a C… muitas vezes recusa tais contactos. A examinada refere que procura convencer a menor a aceitar as videochamadas do pai, mas mostra-se  (a examinada) inconformada com caráter diário e obrigatório destas chamadas e percepciona o mesmo desconforto na menor - não sendo, na nossa opinião, clara a separação entre o desconforto da mãe e o da filha…..
43 Tendo em conta os traços temperamentais da examinada, de ansiedade e insegurança de separação, referidos no parágrafo 6.2 e uma introduzividade tendencial com monitorização negativa, sem espaço à intimidade da criança, como referido em 6.4, , conclui-se como muito provável uma superproteção e apego ansiosos, configurando um contágio emocional, em que a mãe não separa as suas próprias necessidades emocionais das dos seus filhos, projetando as suas emoções, sugestionando os filhos e influenciando a percepção negativa que estes eventualmente fazem do progenitor. Tal sincronia ou convergência emocional e comportamental tem utilidade adaptativa e pode ser relativamente automática e involuntária, assente em estímulos subtis que, ainda assim, condicionam o comportamento, a emoção e a cognição dos envolvidos.
44 Se o Tribunal tivesse tido devida tenção àquilo que aqui transcrevemos, talvez tivesse dado crédito ao alegado pelo Recorrente, de que requerente tudo fazia para que as videochamadas não fossem bem sucedidas, promovendo distrações simultâneas dos menores para que estes, crianças, não se envolvessem na videochamada realizada pelo pai, realizando essas videochamadas em horários flutuantes, muitas vezes no carro, em espaços públicos, ao invés de eu tentar fazer em espaço pacato, reservado e de promover o envolvimento dos menores na mesma, tal qual, o Recorrente chamou a atenção da Requerente, entre outos, no e-mail de 13 de janeiro de 2024 junto como documento10.6 do articulado superveniente e que constitui todo o histórico d conversação das partes sobre este assunto, junto aos autos 28/02/2024, sob referência 38629…, com a inserção Doc.6, alegação do recorrente comprovada pelos Print Screen que exibe as sequencias de videochamadas com as horas da sua realização e respectiva duração, ali junto como Documento 10.2, com doc.7 para onde remetemos, ficando assim evidente, a desconformidade da redacção do ponto 15 da sentença com a realidade dos factos, pelo que se impugna, advogando por isso, o Recorrente, que a redacção deste Ponto 15, em vez da vertida pelo Tribunal a quo, seja a seguinte: A mãe entendeu as videochamadas com os menores, determinadas na ata de 20/06/2023, como uma forma de controlo da sua vida, obstaculizando, recorrentemente que as mesmas se realizem nas horas determinadas, não promovendo o envolvimento dos menores na chamadas, fazendo com que as mesmas ocorram em horários flutuantes, muitas vezes no carro, em espaços públicos, ou com as crianças rodeadas de outros estímulos visuais como ecrãs e consolas, ao invés de o fazer em espaço pacato, reservado e de promover o envolvimento dos menores na mesma, conforme solicitação do Pai, que repetidamente lhe manifestou o seu desagrado em relação à forma como eram efectuadas as videochamadas com os filhos.
45 também, a matéria do ponto 16 , no seguimento do que dissemos na apreciação do ponto anterior, não tem qualquer correspondência com a verdade dos factos, nem tampouco com a prova dos autos, desde logo as queixas ali mencionadas e parcialmente transcritas, que o Recorrente dirigiu à Requerida por email, juntas como doc. 10.1 no requerimento de 28/02/2024, razão pela qual advogamos que a redacção deste Ponto 16, em vez da vertida pelo Tribunal a quo , deverá ser a seguinte: O pai pretende que as videochamadas decorram a uma hora regular, em lugar tranquilo, de preferência em casa e sem grandes estímulos visuais ou distrações em torno das crianças com vista a facilitar o seu envolvimento na videochamada e atenta a idade precoce das mesmas.
46 O Ponto 17 merece-nos censura, desde logo pelo espaço temporal ali mencionado, durante uma hora, o qual não tem qualquer respaldo na prova produzida, não se entendendo onde é que o Tribunal a quo fundou a sua convicção!
47 Nem sequer do depoimento da Sra. H…, a que o Tribunal a quo, mal como infra veremos, deu tanta credibilidade permite inferir este elemento temporal. Esta testemunha, por volta do minuto 13 e mais tarde ao minuto 27, refere que as videochamadas duram o tempo que o pai quiser, mas, em momento algum do seu depoimento de retira o espaço temporal afirmando na sentença, (uma hora), tanto que, esta testemunha, apesar da falsidade do seu depoimento que infra demonstraremos, afirma que assistiu a muito poucas videochamadas, pelo que não poderá ter um conhecimento direto sobre a matéria.
48 Acresce que o Tribunal a quo dispunha de prova que contradita, precisamente, este elemento temporal. Falamos aqui do Documento 10.2 do articulado superveniente, junto aos autos 28/02/2024, sob referência 38629…, com a inserção Doc.7, que é constituído por vários Print Screen do telemóvel do Recorrente, onde é observável a sequencia das videochamadas ao longo de vários dias, as horas da sua realização e respectiva duração e as mensagens que as intermeia, trocadas entre os progenitores (Recorrente e Requerente), para onde aqui não podemos deixar de remeter remetemos, razão porque advogamos que a redacção deste Ponto 17, deverá passar a ser a seguinte: Quando tal acontece, o pai imputa à mãe a responsabilidade por não criar as condições que entende adequadas para a realização das referidas videochamadas; a mãe, por seu turno, justifica-se com a alegada falta de interesse dos filhos nas videochamadas.
49 É incorreto e até falso, afirmar-se, como se afirma no Ponto 18 “ao que este se opôs”, até porque a prática desta atividade é abordada exclusivamente pelo Requerido, no requerimento que apresenta em 28/02/2024 com referência 386295.., ali se explanando reserva, justificada, do Requerido quanto à prática de jiu-jitsu pela C…, devidamente documentada no email de 22/08/2023 às 11:15, identificado como Documento 8.3 Anexo 2 de 8.1 Art 15 junto no requerimento entregue nos autos em 11/03/2023 com referência 38753.., para onde remetemos, e cujo teor, salvo melhor opinião, atento o teor impõe a correcção deste ponto até porque, não se tratou de um simples capricho do Recorrente, como se quer fazer crer e em bom rigor, o Recorrente nem sequer se opôs. Devendo, por isso, aquela expressão deve ser substituída por: tendo este manifestado desconforto com a frequência de tal atividade marcial, atentas as manifestações de agressividade da C…, quer junto da mãe quer junto do irmão, que no seu entender recomendavam prudência na prática desta e de outras actividades marciais e, ao invés, a sua permanência no ballet.
50 Pena é que o Tribunal a quo não tenha revelado e trazido para os factos provados, questões levantas sobre a prática de actividades extracurriculares da C…, a factualidade levada ao seu conhecimento através do requerimento apresentado em 28/02/2024, com referencia 38629… e a prova que o instrui, complementada pelo Requerimento entregue nos autos em 11/03/2024 com referência 38753.., designadamente o email de sábado, 06/01/2024 ás 14:23 junto com este último requerimento sob Doc.3, que, em conformidade com o depoimento das testemunhas infra, permite apurar que entre final de 2023 e o início a menor C… apresentou sinais de cansaço físico, adormecendo com muita facilidade, inclusive à refeição que o Pai imputou à irregularidade das rotinas de sono em casa da Requerente à quantidade de actividades extracurriculares em que a mãe inscreveu a menor e que frequentava no ginásio, a saber; ginástica acrobática às 3ª e 5ª pelas 19h, Jiu-jitsu também duas vezes por semana e ainda o ballet onde há mito estava inscrita.
51 Nesse sentido vejam-se os depoimentos da testemunha F…, ao minuto 50 diz que a menina andava muito cansada, e adormecia com muita facilidade, inicialmente a menina dizia que a mãe deixava-se dormir, e a C… ficava a ver telemóvel até tarde, e que mais recentemente demonstrava andar muito cansada, devido a atividades a mais. M…, ao minuto 14 menciona que houve uma altura em que os meninos dormiam muito muito, dando o exemplo de que chegou a acompanhar na recolha dos meninos, no sábado, e após os meninos entrarem no carro, ao chegar ao final da rua já a C… estava encostada a dormir, chegando a referir que não lhe foi possível apurar a causa porque sempre que lhe eram feitas perguntas de como era rotina a menina começava a chorar.
52 Veja-se ainda o Documento 7 do requerimento de 28/02/2024, Junto com o requerimento de 11/03/2024 com inserção doc.3, email enviado pelo recorrente à requerida em 06 de Janeiro de 2024 a reportar o cansado das crianças, em pelo sábado e uma vez mais a alertar para o excesso de actividades, as rotinas do sono dos menores, e o dia a dia da C… com deslocações desnecessárias do CAF … para o PP…, transporte que muitas vezes não é feito atempadamente pela carrinha contratada para o efeito.
53 Pelo que aqui pugnamos seja aditado um ponto, entre os pontos 18 e 19 , que aqui chamaremos de 18A com a seguinte redacção: entre final de 2023 e o início a menor  C… apresentou sinais de cansaço físico, adormecendo com muita facilidade, inclusive á refeição que o Pai imputou à irregularidade das rotinas de sono em casa da Requerente à quantidade de actividades extracurriculares em que a mãe inscreveu a menor e que frequentava no ginásio, a saber; ginástica acrobática às 3ª e 5ª pelas 19h, Jiu-jitsu também duas vezes por semana e ainda o ballet onde há mito estava inscrita.
54 A matéria do Ponto 19, entende o aqui recorrente que a mesma, também deverá ser objecto ampliação, que a ampliação que resulta do que infra se dirá quanto á matéria do ponto 20, razão pela qual, se concretizará a ampliação que se requer, concomitantemente com os fundamentos da pretensão, após a resposta àquele ponto 20, de que resultam.
55 No Ponto 20 veio o Tribunal a quo veio dar como provado que “ No sumário daquele acórdão escreveu-se, além do mais: “As condutas imputadas ao recorrente na sentença – consubstanciadas em chamar à sua filha de quatro anos “porca”, em dizer-lhe “vais levar nas trombas, porca” e em ter-lhe desferido uma bofetada, que não lhe deixou quaisquer marcas, quando a mesma saiu a correr de casa em direção à estrada – passam os crivos da moderação e da proporcionalidade, pelo que sempre se encontrariam abrangidas pelo poder/dever de correção, devendo considerar-se socialmente adequadas, o que as tornaria penalmente atípicas.”
56 Na opinião do Recorrente a inclusão deste trecho do acórdão do Tribunal da Relação de Évora, além de inaceitável, realça a visão tendenciosa parcial e salvo devido respeito até perversa, com que o Tribunal a quo impregnou a sua decisão, a ponto de afirmar, quando fundamenta a decisão relativa à residência dos menores, “ainda que, em sede de recurso, tenha sido revogada esta condenação, bem sabe que o foi por questões formais e o tribunal da relação de Évora não deixou de mencionar que tratou a filha de 4 anos por “porca”, que lhe disse “vais levar nas trombas porca” e que lhe desferiu uma bofetada, ainda que entenda que tal se insere no direito de correção que assiste aos pais” vd. fls.27 da Sentença”.
57 O sobredito Acórdão encontra-se junto aos autos em 06/05/2024 com referência 39271…. sob a inserção Doc.4 do requerimento do recorrente que o acompanha.
58 Estamos em crer que o Tribunal a quo, salvo devido respeito, tenha limitado a leitura do Acórdão, ao seu o sumário, centrado na sua atenção nos pontos IV e V do mesmo e se tenha precipitado a tirar conclusões da leitra enviesada que do mesmo terá feito, só assim se entendendo que tenhas concluindo, como concluiu, coisas que ali não se dizem, nem sequer se sugerem , antes pelo contrário, porquanto é absolutamente incorreto que se diga que o Tribunal da Relação de Évora tenha afirmado que o Recorrente tratou a filha de 4 anos por “porca”, que lhe disse “vais levar nas trombas porca”.
59 Aquele Acórdão tece uma dura e redundante critica à tão evocada sentença condenatória, proferida a 25 de Janeiro de 2023 no processo 4…/21.1…, que condenou o aqui Recorrente pela prática de dois Crimes de Violência doméstica, designadamente o tribunal que a proferiu mesmo depois de instado pelo Tribunal da Relação para fundamentar a sua decisão não conseguiu produzir uma fundamentação cabal da mesma, entendendo o Tribunal superior que, mesmo após a correcção da sentença, manteve-se a valorização excessiva das declarações da ali ofendida, sem as submeter a qualquer tipo de juízo crítico nem as confrontar com as restantes provas produzidas em sentido contrário e, sem prejuízo, que foi produzida prova com relevância para a boa decisão da causa, desde logo o depoimento da à data Educadora da Menor C…, também ela testemunha nos presentes autos, a Dra. P…, que continuou a não ser atendida, sem que, para isso, tivesse sido apresentada qualquer justificação, vício de fundamentação que, pese embora abranja toda a sentença, isto é, quer no que concerne à prática do crime na pessoa da queixosa, quer no concerne à prática do crime na sua filha, só se estenderão a este último, porquanto, não tendo o ali arguido recorrido quanto ao crime em que foi condenado relativamente à ofendida A…, encontra-se aquele Tribunal impedido sobre ele conhecer, ou decidir, desde já aqui se remetendo para o que ali é dito.
60 Fica aqui, em nosso entender, patente e demonstrada a visão tendenciosa e parcial do Tribunal a quo na decisão produz e que aqui vimos pôr em crise, devendo suprimir-se todo este ponto 20, por ser incorreto, não corresponder à verdade, e a redacção do Ponto 19, na sua parte final, ser aditada com o seguinte texto: …. por vicio de fundamentação da sentença, que também existente na parte em que condenou o Requerido pela prática de um crime de violência doméstica sobe a Requerente, mas a que não foi extensível por, do mesmo, não ter sido interposto competente recurso.
61 O Tribunal a quo procura dar contexto ao conflito parental entre os Pontos 25 e 26 , o que faz de modo parco, omisso e feliz na exemplificação.
62 Olhando para o Ponto 25, pese embora o Tribunal não indique, especificamente, onde fundou a sua convicção, a verdade é ela que resulta de uma troca de emails junta pelo Recorrente (Documento 4 do requerimento de 28/02/2024 com inserção Doc.5) do qual salientamos o ultimo paragrafo do email enviado pela Requerente ao Recorrente, em novembro de 2023: “Temos até ao próximo ano lectivo a hipótese de ir trabalhando esta ideia com eles, garantindo que quando chegar a altura ambos estarão já com a ideia mais madura e respeitando, antes de qualquer coisa, o bem-estar de ambos e a sua estabilidade emocional”.
63 Dos factos dados comprovados sob os pontos 54, 55, 56, e 57, sabemos que a C…  frequenta a escola básica da quinta da nossa Senhora…, no …, com horário das 8 às 13, após a hora de almoço frequenta(va) as AECS no “Tr..” localizado em frente à escola, a 2 minutos da casa da Requerente, e que às 15:15 vai para o ATL do Colégio PP… a cerca de 10 minutos de carro da casa da requerente.
64 Ora, atenta a disponibilidade para o no ano de 2024/2025 que a Requerente manifesta no e-mail supra transcrito, isto é, de transferir os menores para o ATL do Tr…, que se localiza muito próximo da sua casa e para onde o Recorrente pretende que os seus filhos sejam transferidos desde o ano de 2023/2024, por respeito o bem-estar dos menores, de que requerida diz ser tão zelosa, o espectável era que no corrente ano lectivo de 2024/2025 os menores estivessem inscritos e a frequentar o ATL do Tr….
65 Porém assim não é. A Requerente, uma vez mais e como é seu hábito, impôs a sua vontade e recusou-se a proceder à transferência que parecia tão acertada em novembro de 2023 e Tribunal, pese embora tenha vindo a ser chamado para resolver este diferendo, em Maio de 2024, nada fez, nada disse e sabe-se lá porquê omitiu-o nesta contextualização que procurou fazer do conflito parental, procurando ao invés, sugestionar uma justificação da recusa da requerente em 2023!
66 Porém, esse mesmo Tribunal fez questão de mencionar sob o ponto 32 o pedido que o “PP…” lhe dirigira e o desentendimento do recorrente com este estabelecimento. Não se compreende!
67 O Tribunal a quo, no ponto 25, podia e devia ter feito menção à aparente promessa da requerente e a sua persistente e teimosa vontade de manter os menores no PP…, que, além de situar mais longe da sua casa, obrigando a C… a várias deslocações ao longo do dia, sem que daí venha qualquer benefício.
68 Tal como podia e devia ter feito menção ao pedido que o requerido dirigiu à requerente em março de 2024 com vista á inscrição dos menores do Tr… para o ano letivo de 2024/2025, pedido que está recusa, pese embora, meses antes, isto é em novembro de 2023, se dissesse disponível para proceder á transferência dos menores no ano letivo seguinte!
69 Factualidade é perfeitamente é retratada sob o ponto C) do requerimento do Requerido, entregue em 06/05/2024 com referência 39271…, com epigrafe AECS, ATL e Matrículas, requerimento onde se transcrevem os emails trocados entre os progenitores e a que se junta cópia dos mesmos como documento 7 e 8, para onde se remete e que aqui se consideram reproduzidos.
70 Assim, com vista à contextualização do conflito aludido nestes pontos da matéria aprovada, impera alterar e aditar o ponto 25 nos seguintes moldes: Assim, por exemplo, no início do ano letivo 2023/2024, o requerido manifestou a requerente a sua opinião, no sentido de ser preferível a C… frequentar o CAF do “Tr….”, onde tem todos os restantes colegas de escola, que fica mesmo em frente e mais perto de casa, tendo aquela respondido que, seria uma opção futura, para o próximo ano letivo, quer para aC…, quer para o D…, considerando, porém, mais benéfico que nesse ano letivo a criança continuasse a frequentar o “PP…”, para não ter de se sujeitar a mais uma mudança na sua vida. Sucede que, no ano letivo seguinte de 2024/2025, contra a vontade do Requerido e por imposição da Requerente, os menores mantiveram-se no “PP…”
71 Também a redação do ponto 26, na opinião do recorrente profundamente errada, enviesada e uma vez mais procurando ali dar-se uma imagem incorreta e descontextualizada deste e dos factos, terá de ser alterada. Desde logo porque, conforme se relata, sobre os pontos 54, 55 e 56, (ainda que mal quanto ao ponto 55 visto que a Requerente em Abril de 2024 retirou a C… das AECs no Tr… – o que se mantém), no ano letivo de 2024/2025, a C…frequentava a Escola Básica …. das 8h às 13h, seguia para CAF Tr…, onde almoçava e frequentava as AECS até às 15:15, hora em que os restantes colegas de escola passavam para o ATL do Tr… e a C… era recolhida por uma carrinha que a transportava para o ATL do PP…
72 Sucede que, tal qual se relata no artigo 7 e 8 do requerimento (articulado superveniente) entregue nos autos em 28/02/2024 com referência 38629…, houve situações, por descoordenação ou desatenção da mãe em que a C…. teve de ficar um longo período de sozinha á porta da escola, à espera de ser recolhida para o ATL do PP... Na verdade, a carrinha que a transporta para o PP.., á hora em que terminavam as AECS do Tr. ( 15h) não tinha disponibilidade para recolher a C… que, por razões administrativas, tinha de esperar no exterior, separada dos restantes colegas que passavam para o ATL, porquanto a C… não estando ali inscrita não dispunha de seguro naquele ATL.
73 Perante esta dificuldade, a Requerente, em pleno ano letivo – ABRIL - decidiu retirar a C…. dos AECS do CAF Tr… e antecipar a sua recolha, criando uma narrativa de que a C…. manifestava insatisfação com aquela actividade. Tendo o Recorrente a causa da alegada insatisfação e promovido uma reunião de pais com os responsáveis, reunião a que a Requerente recusou comparecer, impondo, como de costume, a sua vontade e decisão, contra a opinião do Recorrente, factualidade que lhe foi dada a conhecer pelo Recorrente, acompanhada da respectiva prova, vide 06/05/2024 com referência 39271…, que o Tribunal ignorou!
74 A redacção do Ponto 26 terá, por isso, de ser corrigida, passando a ser a seguinte: Os pais não estiveram igualmente de acordo quanto a frequência das AECS pela C…, tendo a mãe, contra a vontade do pai, interrompido a sua frequência em abril de 2024, alegando desconforto da C… com as mesmas, cujas causas o pai procurou apurar junto da instituição, promovendo uma reunião de ambos com os responsáveis, à qual a requerente recusou comparecer, passando a C… a ser transportada para o PP… logo no final das atividades letivas da escola X….
75 A matéria vertida sob Ponto 27, é absolutamente falsa, sem qualquer correspondência com a verdade, que, infelizmente , à semelhança dos restantes pontos da matéria de facto, sem indicação especifica do(s) meio(s) de prova em que o Tribunal fundou a sua convicção.
76 É certo que a Requerente quer no requerimento que apresentou a 07/07/2021, quer nas alegações que apresentou em 12/07/2022, apresenta o Requerido como alguém que aplica castigos corporais na C…. com que a requerente não concorda, juntando alegada prova para comprovar a sua alegação.
77 Sucede que, como se poderá verificar do requerimento de alegações que o Requerido apresentou em 12/01/2023, essa factualidade, além de ali ter sido impugnada, conforme se demonstra naquele requerimento, a Requerente, para suportar a sua alegação e credibilizar a sua vitimização, recorre a um conjunto de mensagens que intencionalmente mistura de forma anacrónica e descontextualizada, cortando inclusive mensagens, em manifesta má-fé, pelo que, da prova por si junta não permite extração das conclusões pretendidas, que são falsas.
78 Não olvidamos o depoimento prestado pela testemunha H…, que o Tribunal a quo tao ingenuamente credibilizou. Pena é que não tenha percebido as mentiras veladas que aquela produziu no seu testemunho, em clara contradição ao testemunho que prestara no âmbito do processo de violência doméstica, razão pela qual, ao elaboráramos o presente recurso nos vimos obrigados a pedir a extracção e certidão do depoimento prestado com vista á instauração de processo-crime para apuramento da prática do crime de falsas declarações por parte desta testemunha.
79 Para que seja devidamente apreendido o que já dissemos e o que de seguida diremos sobre o depoimento desta testemunha, impõe-se a audição integral do seu depoimento, onde se percebe, desde logo a diferente postura da testemunha, colaborante e dialogante com a mandatária da sua filha, fechada, não colaborante, ruminante e surda a partir o minuto 32:00 a instancias do mandatário do Requerido, repetindo as perguntas que lhe eram feitas até 01:11:00, voltando a assumir um diálogo aberto, postura colaborativa e espante-se, boa audição, a instâncias do Tribunal e mais tarde novamente da mandatária da sua filha!
80 Do seu depoimento ressalta a natural hiperbolização das competências maternais da sua filha, não há melhor, como filha, como mãe, como amiga, como tudo (vd,. minuto 15 a 16) com temperamento demasiado calmo (43:00) caracterização nem sempre coincidente, antes até pelo contrário, com o retrato que nos é apresentado no relatório pericial. O B… (requerido) diz que o considerava um filho até à separação em 2021, vd. minuto 01:15, mais tarde porém assume não falava há muito tempo, desde 2018, data em que deixou de se relacionar com ele, quando ele a pôs fora de casa como se percebe entre o minuto 39:00 e 40:00, situação muito bem explorada pela Digníssima Procuradora que esteve nesta sessão de julgamento entre o 01:11:58 e 01:16:50 onde assume ter deixado de se relacionar com ele quando ele quis ir viver para a sua terra – O… com o objectivo de afastar a testemunha da filha, vindo a descreve-lo como um manipulador e narcisista: no depoimento diz ainda e não sabe se quando guardou o D…, nascido em setembro de 2020, o B… estava, ou não, de acordo, supõe que a filha tenha falado com ele, assumindo que no que concerne á C…. foi ela própria que pediu para à filha para ficar com a menina ao invés de ser colocada no infantário. (minuto 18 a 19) pelo que também aqui se espanta a matéria do ponto 42. A testemunha faz um retrato da C…. (minutos 07:22 a 08.39, 12.24 a 14:47,23:00 a 24:00) não condicente os relatórios do psicólogo nem com as consequências aqui já relatadas da instrumentalização e envolvimento dos menores no conflito parental, percebendo-se que a instrumentalização também terá origem nesta avó, coloca um discurso na C… que não é crível nem próprio de uma criança de 6 anos de idade, nem coincidente, uma vez mais com o atestado pelo psicólogo no que concerne às manifestações de Raiva da C… por força do conflito Parental, nem á sua vinculação ao Pai, que na opinião da testemunha é inexistente a C… diz que não quer ir para o Pai - minuto
81 A mentira é recorrente e perfeitamente perceptível. Além das descrições pouco criveis e hiperbolizadas que supar realçamos, do discurso reservado e da resposta com repetição da pergunta a instâncias do mandatário do Recorrente, minuto 35:28 até 36:50 a testemunha, (que havia dito a instâncias da mandataria que o Marido nunca está sozinho com os netos, (vid. 02:30 a 03:14) com muita reserva, vem dizer que o marido, naquele momento está na horta, a muito custo assume que acompanhado da neta, a qual era para ter ido para uma visita de estudo, mas que no dia anterior tinha estado com dor de ouvidos e por isso foi medicada, tendo a própria com 6 anos de idade, expressado que tinha receio de ir para a visita de estudo, que era em Mf… e que depois podiam doer-lhe os ouvidos e que ninguém lhe dava atenção e que era muito longe para a mãe a ir busca afirmando foi o que a menina disse. O que nos parece bem elucidativo.
82 Tal como ao minuto 19:35 vem dizer que a filha é uma eximia gestora, muito autónoma financeiramente o que reafirma ao minuto 59, assumindo de imediato que a ajuda com o pagamento pagando-lhe a renda de casa e pese embora, em ambos os momentos reafirme desconhecer em particular a vida financeira da filha, justifica o pagamento que faz da renda dizendo sim porque o dinheiro do pai só chega à conta ao fim de 15 dias demonstrando aqui, a final, um conhecimento que antes negara ter!
83 A mentira da testemunha, com vista a denegrir a imagem do recorrente junto do Tribunal a quo foi ao ponto de contradizer declarações que a própria prestou sob juramento num outro processo judicial, estando nos convictos de que terá incorrido em crime de falsas de declarações, razão pela qual viemos agora pedir a extracção e certidão do seu depoimento e a sua comunicação ao Tribunal de ….
84 Falamos aqui do episodio da bofetada que a testemunha ao longo do seu depoimento, repetidamente, diz ter presenciado, eu vi, então eu estava lá, eu não estou a mentir.
85 A esse titulo a testemunha , por volta do minuto 38:00 a 40:00 diz o que ele fez, foi esbofetear a minha neta, vindo entre o minuto 01:35:50 e 01:36:00 a fazer um relato do episódio na primeira pessoa, dizendo inclusive à meritíssima juiz sim eu vi , eu presenciei, foi comigo, onde diz ter visto o B… a dar a bofetada na C…., corrigindo por volta do minuto 01:34:00 foi uma lambada, depoimento que prossegue até por volta de 01:39:00 onde reitera e afirma ter visto o Requerido a esbofetear a filha.
86 Sucede que, se atendermos ao que foi escrito na sentença que é mencionada sob o ponto 13, proferida a 25 de Janeiro de 2023, que deu entada nos autos a 06/02/2023 com referência 4969.., encontramos, na motivação da matéria de facto que A corroborar o depoimento da ofendida tivemos as testemunhas seus pais, N… e H…, que, em certos factos, foram confirmativas do comportamento delituoso do arguido, embora só testemunharam o que observaram nomeadamente que não viram o arguido a dar chapadas na face da menor C….
87 Pena é que o Tribunal a quo, que fez questão, nos os fatos provados da sua sentença (Ponto13), de fazer alusão à sentença supra transcrita, não tenha tido em atenção o que nela se afirmava, até porque sua matéria e prova também integravam matéria destes autos e podia ter aproveitado a confrontar o que ali era dito com a prova produzida em sede de audiência, certamente, como nós e ao invés do que decidiu, teria concluído que o depoimento da testemunha H… era pouco ou nada credível e prestara declarações dissonantes com declarações prestadas num outro processo, provavelmente incorrendo em crime de falsas declarações.
88 Se o Tribunal a quo ao minuto 01:39:14 não tivesse interrompido a nossa instância, quando questionávamos a testemunha sobre a posição em que se encontrava no momento em que dizia ter presenciado a bofetada /lambada, talvez, tivesse percebido a falsidade do seu testemunho.
89 O depoimento desta testemunha está repleto de vários outros momentos, que aqui não podemos deixar de sinalizar, onde é aferível a parcialidade e por vezes a falsidade do mesmo com vista a denegrir a imagem daquele que no dizer da própria é um manipulador e narcisista (01:16:50)
90 Ao minuto 20 numa pergunta que a Ilustre mandatária da requerente classifica como muito aberta, o que é que não está a correr bem nesta relação, após dizer a meu ver a C…  é uma arma de arremesso, é imediatamente interrompida pela ilustre mandatária, que lhe pede que conte episódios que conheça dos problemas do que é que não correu bem com o pai, ao testemunha prontamente responde , sem qualquer contexto é a própria C… que diz, o pai diz que a mãe mete pretos em casa, foi ela que me confessou!
91 Esta declaração desgarrada, sem contexto naquilo que lhe estava a ser perguntado, terá por fim provar o afirmado sobre ponto 73 das alegações da requerente em 2022, demonstrando, em nosso entendimento, instrumentalização do depoimento desta testemunha, só assim se percebendo o modo desgarrado e descontextualizado como surgiu esta afirmação.
92 O mesmo se diga ou quanto à questão do colo que refere ao minuto 40:40 o B… não gostava que desse colo, que repete ao minuto 01:29.50, cujo depoimento é contraditado pela troca de mensagens em novembro de 2017 (no grupo Whatsaap C…, constituído pela Requerente filha, Requerido B… e a Testemunha Eu) junta ao requerimento da Requerente de 07/07/2021, sob o artigo 44 como documento .º42, a que já aqui aludimos, onde além da linguagem afetuosa com que se o Requerido se refere á filha presentinho, sobre as birras da mesma diz anda é muito tempo ao colo que chega a casa só quer colo. Seja no carrinho ou em qualquer outro sítio não serve”.
93 Em contextualização desta mensagem, tenha-se em conta que, à data, 21/11/2017, a Requerente já trabalhava, chegava a casa depois das 21:00, era o requerido quem tratava da filha todos os dias no final do dia, indo buscá-la a casa avó, testemunha H… Ia tomava conta da C…, para o que trabalhava no hospital …. no turno da noite e muitas vezes ao fim de semana, como resulta do seu depoimento, pelo que durante o dia é menina passava grande parte do tempo na cama com a avó.
94 Ainda sobre os afetos, que a testemunha diz nunca ter visto do B… para com os filhos (01.15:11 a 01:16:50), de que fala a testemunha se, conforme assume, desse 2018, os seus contactos com o Requerido eram curtos e pontuais, por este a ter posto fora de casa, quando a C… tinha pouco mais de um ano, a ponto de (em 2021) quando ia buscar o D…, ficar no carro à espera que a Filha lhe fosse entregar o menino e, vindo a cortar relações com o requerido em junho de 2021 pelo que, as tuas afirmações sobre esta matéria eram absoluta conjectura, sem qualquer conhecimento, parciais, falsas e até mesmo interessadas.
95 Sob um minuto 20 :44 a testemunha relata um episódio ocorrido em 30/08/2022 relatado sob os artigos 201ª 203 das alegações, cuja comparação com o relatado no email do Requerido, que nesse mesmo dia remeteu à Requerente junto àquelas alegações, percebemos a falsidade do depoimento aqui prestado.
96 Entendemos, por isso que este ponto 27 deve ser excluído dos factos provados, não só por falta fundamentação, mas porque, qualquer respaldo que ele pudesse ter nas declarações desta testemunha, como supra se demonstrou, ante a animosidade patente e demonstrada no seu depoimento face á pessoa do recorrente e a falsidade com que enfermou o seu depoimento, nenhum valor pode às mesmas ser dado.
97 Acresce ainda que, a ser trazida tal matéria para os factos provados, o mesmo se teria de dizer quanto á pessoa da requerida, conforme alegado nos artigos 158 a 160 das Alegações do Requerido e admitido pela mesma no exame pericial tal qual resulta do relatório que já aqui tratamos.
98 A matéria do o ponto 46, que A Requerente frequenta sessões de psicoterapia, deverá suprimida dos factos provados, desde logo porque, não foi feita qualquer prova de que a Requerente, presentemente, se encontre a frequentar sessões de psicoterapia, nem quais os objectivos visados com a mesma, que ali também não são mencionados, pelo que a referencia à psicoterapia despida dos objectivos que se visam com a sua frequência, ainda que possa ter acontecido no passado, a sua inclusão é absolutamente inapropriada e inócua, irrelevante, sem prejuízo, face ao relatório pericial, poder ser recomenda a sua frequência com vista à melhor gestão das emoções, a melhorar as suas competências parentais e a preservar os filhos do conflito, reduzir a teimosia e a desconfiança que assume ter, designadamente para com o Recorrente.
99 Se compararmos a redacção dos pontos 47,48, 49,50 e 51 com os pontos 37 a 41, percebemos a diferença de tratamento, a nosso ver injustificável que o Tribunal a quo deu a factos similares, em função dos mesmos reportarem a Requerente ou o Requerido.
100 A factualidade relativa ao requerido (condições de vida e modo de vida), foi devidamente alegadas no requerimento entregue nos autos em 6/05/2024, com referência 39271219, as quais são comprovadas quer pela documentação junta ao referido requerimento, quer pelo depoimento das testemunhas F…, I… e M…, respectivamente mãe, pai e irmã do recorrente.
101 Acresce que o Requerido, além da prova testemunhal, juntou documentos aos autos, com requerimento entregue a 6/05/2024, com referência 39271219, de que nos parece resultar uma riqueza factual, que o Tribunal “a quo” podia e devia ter dado como provado nos presentes autos.
102 Desde logo, parece-nos insofismável que o Recorrente teve o cuidado de adquirir um imóvel próximo, quer da habitação da Requerente, quer de habitação de seus pais, de forma a garantir facilidade no apoio destes últimos e o seu contato com os menores, bem como, a facilidade de deslocação até a casa da Requerente e ou, às escolas dos menores, a menos de 20 minutos de distância. O que não é refletido na matéria de facto, elementos que nos parecem relevantes naquilo que aqui se aprecia.
103 Tal como não se refletiu o que, o recorrente teve o cuidado de preservar e manter sempre disponível o quarto dos menores, que era o quarto dos menores na antiga casa de morada de família e na sequência da sua venda, instalou-o numa casa provisória, onde viveu e que, reinstalou-o na sua atual casa, de que inclusive juntou prova fotográfica, vide requerimento entregue a 6/05/2024, com referência 39271219.
104 Omitiu-se também que o Recorrente tem facilidade de trabalhar em regime de teletrabalho, o que acontece vários dias por semana, que trabalha a partir de casa.
105 Da prova produzida, da prova pericial e relatórios dos psicólogos junto aos autos, para além de se ter provado que, o pai gosta de estar com os filhos, provou-se ainda que, os meninos gostam tanto de estar com o pai quanto com a mãe, o que, no mínimo, indicia que, o pai não se limita a satisfação das necessidades básicas dos menores, tal como se escreve sob o ponto 52.
106 Antes pelo contrário, porquanto, provou-se que o pai é um pai cuidadoso, afetuoso, preocupado, participativo, demasiado na percepção do Tribunal, que faz diversas atividades e brincadeiras com os menores, gosta que os menores percebam e respeitem regras de educação, procurando o entendimento dos menores para o cumprimento das mesmas, explicando lhes a sua razão de ser e a importância do seu respeito, pudendo, se necessário for e tal como a mãe, socorrer-se de castigos não corporais para repreensão dos menores, designadamente, pedindo-lhes que vão para o quarto, tal como a mãe os priva de ver televisão usar PlayStation, conforme a própria admite no exame pericial e a sua própria mãe confirma, entre o minuto 5 minutos 6 das suas declarações.
107 Para melhor comprovar o que aqui dizemos ouçam-se os depoimentos da testemunha: F…., entre o minuto 27 e minuto 35 diz que o Recorrente vive sozinho, a casa é relativamente nova, tem dois quartos, sendo um dos meninos, duas casas de banho, um corredor que é grande e uma sala enorme. Refere ainda que atenta às limitações impostas desde o início nas RRP, teve que optar por colocar a sua mãe num lar, a modo de poder dar o devido acompanhamento ao seu filho e netos, nas visitas supervisionadas, pese embora diz ainda que, o seu filho te muitas capacidades sozinho e que se tiver que viver sozinho com os filhos, ele vive, estando capacitado para fazer tudo em casa, desde cozinhar, passar, não permitindo que a mãe o ajude a esse nível, o que quando vivia com a A…já assim era, dizendo que o B…terá sido quem deu o primeiro banho à C…, e que ele fazia tudo para a C…, refere ainda que o Recorrente tem a possibilidade de fazer teletrabalho, pese embora defina o Recorrente dizendo ele é daquelas pessoas “que eu quero, eu posso e mando”, mas que é respeitador, mas a respeito dos seus filhos, refere que não é autoritário, ele educa, explicando que se fala meiguinho, não consegue fazer nada, se falar um pouco mais sério é respeitado, mas que nas alturas de brincadeira, também brinca com os filhos. A testemunha vem ainda dizer que o recorrente educa e repreende os filhos, conversando com eles, e que se necessário recorre a castigos, nomeadamente enviando-os para o quarto, para se acalmarem em momentos de birra, e quando se acalmam os vai buscar, o que chega a durar menos 5 minutos, dando a titulo de exemplo que quando o D… chega ao quarto já está mais calmo, e que logo de seguida o pai o vai buscar, reforçando que o recorrente não bate aos filhos. Novamente, entre o minuto 54 e minuto 60 em resposta às questões da ilustre mandatária da Requerida, vem ainda dar como exemplo que, quando o D… ao fazer birra à mesa, o pai diz-lhe para ir para o quarto de castigo, explicando-lhe que quando o menino se acalmar o Pai vai lá buscar, mencionando que o D… não é de fazer birras longas, normalmente ao chegar ao quarto o menino acalma-se logo e o pai imediatamente o buscar, não chegando a 5 minutos, reforçando que ele (o Pai) não bate aos meninos. M… , entre o minuto 31 e o minuto 37 declara que o Recorrente, quando a venda da casa de família, na Q.. ficou com o quarto das crianças, referindo-se ao mobiliário, e que no Anexo para onde se mudou temporariamente, até comprar casa, que era constituído por um quarto, uma casa de banho e uma cozinha, o mesmo teve o cuidado de preservar o quarto equipando-o com a mobília para os seus filhos, que (recorde-se) naquela altura não pernoitavam na casa do pai, fazendo uso apenas ao sábado para dormirem a sesta, ficando este a dormir no chão, ou no sofá que tinha na cozinha. Refere ainda que o Requerido, procurou comprar uma casa, que garantisse um quarto para os meninos, sendo a casa composta por dois quartos, duas casas de banho, uma sala, uma cozinha, destacando que ele procurou sempre o melhor. É ainda referenciado que o local é rodeado de transportes públicos, o hospital, o parque da Cidade …, e até a escola que se localiza ao fundo da rua, e que se encontra a 10 minutos da sua casa e dos seus pais, estando disponível para o ajudar sempre que seja preciso. Declara ainda que o Recorrente é quem cozinha, trata das roupas das crianças, e cuida da casa, como já o fazia quando ainda vivia com a Requerente. I…. entre o minuto 7 e minuto 11, diz que os meninos brincam com o Pai, beijam-no, abraçam-no, quando o tempo está bom, vão ao parque, andam de bicicleta, e que outras vezes passam o tempo na casa da avó do requerido, onde tem um espaço exterior “e um carrinho (elétrico) para brincar, refere ainda que, o Recorrente comprou casa própria, o mais perto possível de forma a ter ao seu alcance a ajuda dos seus pais, referindo que procurou uma casa maior, de forma a garantir um quarto para os filhos, fazendo também referencia às condições da casa, nomeadamente de que dispõe de dois quartos, duas casas de banho, uma cozinha boa, e uma sala grande com chaminé, mencionando que o quarto dos meninos é composto com um beliche, que havia sido comprado quando ainda vivia com a Requerente, e entre o minuto 36 e o minuto 39 diz que mora perto do recorrente, o que permite dar apoio sempre que necessário, e que a distancia entre a casa do Recorrente e a escola/ATL, é praticamente a mesma que entre a casa do Recorrente e a casa da Requerida, fazendo referencia de que o Requerido trabalha mais dias a partir de casa, tendo um horário livre, o que lhe permite assegurar os horários dos meninos. P… , entre o minuto 9 e 14 diz que o Pai, é muito de regras, reforçando a rigorosidade no que respeita à parte burocrática, mas que a nível das crianças, não seja excessivo, realçando que é algo positivo, manifestando que era notável o carinho dos meninos pelo pai, e que o pai era igualmente carinhoso, como a mãe, mas quando tinha de ser mais rigoroso ou assertivo também o era. Ainda E…, ao minuto 3, revela que a relação entre o Pai e os meninos é considerada normal, manifestando que é um Pai preocupado, atencioso e nunca terá notado um comportamento que seja fora do normal, demonstrando as próprias crianças carinho e amor pelo Pai, afirmando que se tivesse crianças pequenas as confiaria ao Requerido.
108 Assim, seguindo a linha que vimos trazendo, sem prejuízo do tratamento conjunto que demos à critica destes pontos, passaremos a indicar de modo individual, a matéria que, no nosso modesto entendimento, deles deverá passar a constar:
a. 47. O requerido, na sequência da venda da casa de morada de família, em 2023 adquiriu casa própria na … com recurso a crédito bancário, onde reside, casa e local que escolheu por ser próximo quer do S…, onde os menores estudam, quer do …. onde residem os pais, sendo ele sozinho quem cuida dos menores sempre que estes estão ao seu cuidado, prestandolhes todos os cuidados de forma adequada.
b. 49. O requerido fez questão de preservar a mobília de quarto que os menores tinham na casa de morada de família, mobília que instalou no quarto que os menores têm na sua casa.
c. 50.Os pais e a irmã do requerido, esta última tia e madrinha da C…, residem no…., a cerca de 3km da casa do requerido e estão disponíveis para o apoiar sempre que necessário nas rotinas com os menores, tal como fizeram para garantir o cumprimento da medida de acompanhamento decretada até Junho de 2023.
d. 51. O Requerido Trabalha como analista de informática para a empresa “Ma… lda”, de segunda a sexta-feira, em regime hibrido, com dias presenciais e teletrabalho, auferindo um vencimento base de 1.700,00€ brutos.
e. 52. Pai é um pai cuidadoso, afetuoso, preocupado, participativo, brinca com os filhos, faz com eles actividades ao ar livre e transmite-lhes regras através do dialogo, procurando o entendimento dos menores para o cumprimento das mesmas, explicando lhes a sua razão de ser e a importância do seu respeito, pudendo, se necessário for e tal como a mãe, socorre-se de castigos não corporais para repreensão dos menores, designadamente, pedindo-lhes que vão para o quarto, tal como a mãe os priva de ver televisão usar PlayStation. (Conforme a própria admite no exame pericial e a sua própria mãe confirma, entre o minuto 5 minutos 6 das suas declarações).
109 Fica, pois, evidente, o Tribunal a quo, não conheceu de toda a matéria, com relevância para a decisão, que foi trazida ao seu conhecimento, incorrendo assim em patente omissão de pronuncia, aliás nem se quer se tendo manifestado quanto ao ATL onde os menores deviam ser inscritos no presente ano letivo, como lhe foi solicitado no Requerimento de 06/05/2024.
110 O Tribunal a quo também não cumpriu com a obrigação da indicação dos meios de prova que levaram à decisão, assim como a fundamentação da convicção da sua convicção, que devem ser feitas com clareza, objectividade e discriminadamente, de modo a que as partes, destinatárias imediatas da decisão, saibam o que o Tribunal considerou provado e não provado e qual a fundamentação dessa decisão reportada à prova fornecida pelas partes e adquirida pelo Tribunal, tal como já o aqui dissemos e também demonstramos, designadamente quanto á prova documental, pelo que , é nossa opinião que a Sentença proferida padece de nulidade por falta de fundamentação.
111 Sem prejuízo e antes de procedermos a apreciação das decisões tomadas pela Sentença que aqui pomos em crise, procederemos ainda a um breve comentário à apreciação e análise que foi feita da prova testemunhal pelo Tribunal a quo, designadamente quanto à testemunha F…., que o Tribunal entendeu descredibilizar e de que, salvo melhor entendimento tirou errado as conclusões.
112 Diz-nos o tribunal a quo que esta testemunha mostrou-se pouco isenta no concerne à imagem que terá procurado transmitir da Requerente por contraponto ao seu filho, Em relação à qual terá adotado um discurso muito negativo, a quem imputa a agressividade e o condicionamento das crianças.
113 Porém, como já o aqui dissemos, agressividade dos menores vem devidamente relatada nos relatórios dos psicólogos que acompanham cada um dos menores, é admitida por ambos os progenitores, efectivamente negada pela testemunha H…, porém, não cremos que subsistam dúvidas de que ela constitua uma infeliz realidade, razão pela qual não se entende observação do Tribunal.
114 O mesmo se diga quanto ao condicionamento dos menores, desde logo depoimento da testemunha H… é perfeitamente perceptível esse condicionamento quando fala sobre a C…, em quem põe um discurso e comportamento de adulto, inverosímil para uma criança de 6 a 7 anos, desde o exemplo das fotografias de nodoas negras e vai logo a correr por trombocide (minuto 14) aos pretos em casa no minuto 21, sendo patente a mentira do mesmo quando diz que a C… muitas vezes não quer ir ao pai ao minuto 01:19:00 que não condiz com o afeto e vinculação ao pai atestado pelo psicólogo.
115 Quanto ao condicionamento não podemos ainda deixar de aqui recordar aquilo que é dito no relatório pericial da requerente, onde se deixa um sério alerta para o condicionamento que esta faz-nos menores e o potencial sofrimento que isso lhe provocará.
116 Perante estas evidências, como pôde o Tribunal duvidar do condicionamento bem ensinados aludido testemunha F….
117 O mesmo se diga no que se refere às nódoas negras e a tentativa de disfarce que esta testemunha terá percebido nos muitos contactos que teve com os menores ao longo do cumprimento da medida de acompanhamento que vigorou por mais de 2 anos, devidamente relatados e até comprovados em vários requerimentos apresentados pelo Recorrente e de Que o testemunho da Senhora H… elucidativo quando retiro repita-se, ao minuto 14 afirma: aliás se ela fizer mais uma nódoa negra ela própria diz pronto lá vai mais uma fotografia e corre logo a pôr o trombocid ou qualquer coisa para o pai não notar a negra e se o irmão bater com a prehnita também.
118 O tribunal a quo ao contrário do que fez com o depoimento da testemunha H… , devia ter dado mais atenção e credibilidade ao depoimento genuíno, emotivo, emocionado da testemunha F…, que, atenta a emoção em que se envolveu durante o seu depoimento, passou a fazer discurso livre, em jeito quase de desabafo, referindo, repetidas vezes, tal qual o seu marido e filha, que nunca teve qualquer quezília com a requerente nem sequer lhe fez mal algum, pelo que não entende a razão pela qual aquela não lhe fala, nem sequer de dizendo bom dia, porquanto os problemas que ela tem com o seu filho são entre eles e não devem ser repercutidos em terceiros.
119 Ironicamente e pese embora o Tribunal não tenha dado crédito esta testemunha, aproveitou uma expressão que a mesma usou, reportando-se ao seu filho mas descontextualizando-a, eu posso quero e mando, a expressão que ela para explicar que o filho é absolutamente autónomo e que não gosta que os pais, ou outros se intrometam na sua vida, dizendo inclusive que quando estão lá em casa é ele que cozinha e trata dos filhos, sozinho, não querendo sequer que a mãe ou ajude confeccionar as refeições, a não ser que tenho efetiva necessidade.
120 O Tribunal a quo fixou a guarda dos menores com a Requerente, o que acontece desde que esta saiu abruptamente da casa de casa de morada de família, apontando como fundamento para a sua decisão a falta de capacidade de cooperação entre os pais, a falta de respeito e confiança recíproca e as diferentes visões de cada um dos pais quanto ao modelo educativo que considera o mais adequado para os seus filhos, procedendo uma vez mais uma caracterização incorreta e distorcida do requerente que apoda de muito autoritário e vincadamente marcado pelo rigor excessivo, quase insensível ou desconhecedor perante particularidades da fase de desenvolvimento em que os filhos se encontram e às características próprias de cada um como se fossem um mero prolongamento de si próprio
121 A afirmação absolutamente incorreta, falsa e sem qualquer tipo de substrato na prova dos autos, a não ser que uma vez mais estejamos a falar depoimento da Senhora H…, mãe da requerente e sobre o qual já supra tivemos oportunidade de tecer as considerações que nos parecem ajustadas ao mesmo, reiterando-se aqui, uma vez mais, o contato que esta testemunha tem com o requerido desde 2018, um ano após o mesmo ter sido pai, não lhe permite qualquer tipo de conhecimento sobre este e muito menos o conhecimento que transmite ao Tribunal , que como tivemos oportunidade referir é absolutamente falso.
122 O mesmo se diga relativamente à restante prova apresentada pela requerente, cujo conhecimento que têm do Requerido e que transmitiram ao Tribunal é aquele que lhe é transmitido pela requerente.
123 Quanto à requerente e visão que esta tem do Requerido, o relatório pericial é perfeitamente elucidativo, não podendo aqui ainda deixarmos de destacar um outro aspecto daquele relatório pericial que nos parece também ter passado ao lado da atenção Do Tribunal a quo. Requerente, à semelhança do que já houvera dito um ano e meio antes na entrevista via Skype com que fez a audição técnica (sic) pretende assumir a residência dos filhos, referindo que a regulação das responsabilidades parentais, nomeadamente, a residência regime de convívios, responsabilidades parentais de particular importância e produção de alimentos, devem fixar-se NOS termos definidos provisoriamente pelo Tribunal. Considera ser um regime adequado às necessidades das crianças, justificando não estarem reunidas as condições necessárias para a boa prática da residência alternada, declara junto do perito que (sic) no momento não vê a guarda partilhada como possível, pretende continuar como estamos, se houver mudanças(…) ( eventuais pernoitas dos menores com pai) não sinto segurança física e emocional nas crianças agora, não há mudanças de comportamento por parte dele… eles não estão numa redoma só para mim, também têm pai, mas não conseguem ser crianças perto do pai, têm que ser robozinhos mecanizados.
124 Da que se pode concluir que, à luz desta mãe não estão nem nunca estarão reunidas as condições para a prática da residência alternada, mãe tudo fará para que as mesmas jamais se reúnam, obstaculizando como puder a participação do recorrente, desvalorizando o seu papel e a sua opinião, como já deixamos aqui retratado.
125 Contrariamente ao que o Tribunal afirma, se alguém põe e dispõe, tem a atitude perante a vida dos menores de eu quero posso e mando, é Requerente, o que é por demais evidente na troca de e-mails se encontram junto aos autos e que aqui destacamos recordando , título exemplificativo os relativos a pretensão do pai de que os menores passem do colégio PP  para o CAF e ATL do Tr…, o relativo à pratica de Jujutsu ou a sua decisão unilateral no passado dia 4 de janeiro de que a sentença notificada com data de 2 de janeiro entrasse imediatamente em vigor, de cuja decisão também aqui recorremos.
126 Os fundamentos do Tribunal não alem de incorretos estão em contradição com os relatórios periciais para onde remetem, consagram uma opção por modelos educativos, qual opção ideológica, com juízos incorretos e destituídos de prova sobre o Recorrente, o que jamais poderá aceitar.
127 Acresce que, por atenção à prova pericial que se encontra junta dos aos autos, se algum do progenitor parece representar um risco para os menores é sem dúvida a requerente a quem o Tribunal pretende confiá-los!
128 A sentença proferida, ao afastar os menores da figura patena, fruto da fixação da residência dos menores com a mãe, sem justificação para tanto, atenta contra o superior interesse dos mesmos e viola o princípio constitucionalmente consagrado no artigo 36.º da CRP, da igualdade entre progenitores no exercício das responsabilidades parentais. Violações que são reforçadas pelo regime fixado, designadamente pela redução que o mesmo representa de tempo de convívio que os menores passam a ter com o seu progenitor, com hiatos entre contactos de 7 dias, o que não acontecia não sucedia, configurando uma brutal e injustificada diminuição de contactos dos menores com o progenitor, aumentando, na mesma proporção o tempo que têm com a mãe.
129 Como se não bastasse, a sentença fixa, ad iternun, a figura do encarregado de educação na pessoa da mãe, vindo a reconhecer e reforçar, com caráter permanente e exclusivo os poderes decisórios da requerente sobre a vida, designadamente académica, dos filhos, decisão que acicata a desconfiança entre progenitores, premeia e estimula o despotismos da progenitora, com base numa visão tendenciosa, ideológica e deturpada da realidade, dos factos e da prova, com que o aqui recorrente jamais poderá conformar-se.
130 O Tribunal a quo, em respeito pela imparcialidade que deve nortear a sua acção, pelo princípio da igualdade entre progenitores no exercício das responsabilidades parentais, e no superior interesse dos menores, devia ter decretado um regime de guarda alternado, com mudança a cada segunda-feira e rotatividade entre progenitores do cargo de encarregado de educação, o que se requer.
131 A residência fixada junto de um progenitor, tal qual o tribunal a quo decidiu, colide com o interesse dos filhos na continuidade de relações de afeto, de qualidade e significativas com o progenitor não residente e com o interesse dos filhos em manter também com este progenitor relação de grande proximidade, bem assim como colide com a igualdade dos progenitores no exercício das responsabilidades parentais, estes consignados no artigo 36º nº 3 e 5 da Constituição da República Portuguesa, porquanto, põe em causa a proximidade dos laços afetivos com o recorrente, cria sentimentos de insegurança e de pertença desigualitários e contribui, pelo lado dos pais, para maio conflito e desrespeito de ambos pela parentalidade recíproca.
132 O superior interesse da criança é prosseguido com a preferência dada à residência alternada. A divisão por modo equitativo da vida da criança pela casa do pai e casa da mãe favorece a proximidade dos laços afetivos com ambos os progenitores, cria sentimentos de segurança e de pertença igualitários e contribui, pelo lado dos pais, para um maior respeito de ambos pela parentalidade recíproca que se assume, como de iguais, e com iguais competências. Essa é a melhor interpretação do artigo1906º nº 6 do Código Civil (redação da Lei n.º 65/2020 de 11-04).
133 Ainda que assim não se entendesse, o que só por mera hipótese de raciocínio se nos afigura, o Tribunal a quo, devia ter optado por um regime que majorasse o tempo dos menores com o progenitor, por exemplo, devendo o progenitor pai, alternadamente, à quarta-feira recolhe-los nos respetivos colégios, levando-os para sua casa, onde pernoitam, entregando-os no colégio no dia seguinte e na semana seguinte, à quarta-feira recolhe-los nos respetivos colégios, levando-os para sua casa e ali pernoitando até serem entregues no colégio na segunda-feira seguinte, sendo a figura do encarregado de educação alternada, nos pares da mãe e impares do pai, reduzindose na proporção a pensão de alimentos a pagar pelo pai.
134 A decisão do Tribunal, com o devido respeito, é o fruto de visão tendenciosa e parcial ao longo do processo, está fundamentada numa uma análise enviesada e incompleta da prova, baseada em estereótipos e pré-julgamentos, sem considerar adequadamente a prova apresentada, redundando numa decisão que viola o princípio constitucional da igualdade entre progenitores no exercício das responsabilidades parentais, consagrado no artigo 36.º da CRP, que só pode ser revogada,
135 Na nossa humilde opinião o Tribunal não manteve a imparcialidade necessária, especialmente ao ignorar evidências que contradiziam a narrativa da Requerente. A sua decisão foi influenciada por uma visão deturpada da realidade, sem uma análise crítica adequada, imparcial e detalhada dos fatos e da prova.
136 Não percebeu as estratégias que a Requerente foi usando para afastar os menores do pai, incluindo a mudança de colégio, a limitação do tempo de convívio e a criação de uma narrativa negativa sobre o pai. Ações que foram tendo um suporte póstumo Tribunal, que não considerou devidamente os impactos negativos dessas decisões sobre os menores. Sendo ela o obstáculo à cooperação entre progenitores, o qual sai reforçado com esta sentença.
137 A decisão do Tribunal tem impacto psicológico negativo nos menores, que já demonstram sinais de agressividade, ansiedade e envolvimento no conflito parental, aspectos essências que nos pare devam ser considerados na decisão do presente recurso
138 O Tribunal devia ter percebido que a Requerente, através de suas ações e estratégias, condicionou os menores, influenciando negativamente. Isso é evidenciado pelos relatórios psicológicos e pelo comportamento das crianças, que demonstram sinais de envolvimento no conflito parental e sofrimento emocional.
139 A decisão do Tribunal de fixar a residência dos menores com a mãe e reduzir, sem fundamento o tempo de convívio com o pai atenta contra o superior interesse das crianças. A redução do contato com o pai e a exclusão deste de decisões importantes sobre a vida dos filhos são medidas desproporcionais e prejudiciais ao desenvolvimento emocional e psicológico dos menores e até à relação de cooperação entre progenitores.
140 O regime de guarda alternada, com mudanças semanais e rotatividade no cargo de encarregado de educação, seria a solução mais adequada para garantir o equilíbrio e o superior interesse dos menores. Essa solução promoveria a igualdade entre os progenitores e permitiria que ambos participassem ativamente e equilibradamente da vida dos filhos, regime que aqui reclamos seja decretado por efeito da decisão deste Tribunal.
141 Por despacho proferido em o dia 31-01-2025, a Meritíssima Juiz “ a quo”, condenou o ora Recorrente, com custas de incidente, fixando a respetiva multa em 1 UC, por dar “por inteiramente reproduzidas as considerações tecidas pelo Ministério Público” na sua promoção do dia 29-01-2025” , nomeadamente: “A sentença foi proferida a 18/12/2024. A sentença foi notificada ao MP a 06/01/2025 e aos progenitores a 02/01/2025. Não tendo sido apresentado recurso da mesma e conformando-se os progenitores com o teor da mesma, passou a ser exigível de cumprimento na data em que dela tomaram conhecimento. (…) Assim, o Ministério Público entende que a sentença proferida deverá ser cumprida desde a data do seu depósito, que ocorreu a 02/01/2025, sem prejuízo de a exigência de cumprimento para efeitos de incumprimento apenas poder ser assacada após notificação da mesma.
142 Salvo o devido respeito por opinião contrária, o Recorrente não pode concordar com a perspetiva quer, da Exma. Senhora Procuradora da República, quer da Meritíssima Juiz “a quo” que, a sentença proferida tem de ser cumprida desde a data do seu depósito (sem prejuízo de cumprimento para efeitos de incumprimento apenas poder ser assacada após essa notificação), porquanto, tal perspectiva constitui não apenas uma violação do direito à impugnação judicial, consagrado no artigo 627.º do Código de Processo Civil, mas também um desvirtuamento total e absoluto do princípio do trânsito em julgado, prevista no artigo 628.º do mesmo diploma.
143 Uma decisão judicial, mesmo tendo cariz homologatório, o que nem sequer é o caso dos autos, não tem a virtualidade de eliminar, unilateralmente, o direito de qualquer das partes poder exercer o seu direito de impugnação judicial, face ao teor do disposto no artigo 627.º do Código de Processo Civil.
144 E, ainda que, aquando da notificação de uma decisão homologatória, uma das partes, tome a decisão imediata de não recorrer se, em momento anterior, os restantes sujeitos processuais, não tiverem renunciado ao direito de interpor recurso, fica impossibilitada de saber se, a outra parte, ou mesmo o Ministério Público, pode ou não, vir a exercer o seu direito de impugnação judicial, e consequentemente, se a decisão judicial proferida se tornou definitiva!
145 No caso presente, Requerente, ante a impulsividade de no dia 04 de Janeiro querer aplicar uma decisão que nem sequer se considerava notificada às partes – atenda-se que a douta sentencia foi notificada às partes com data de 2 de janeiro, quinta feira e em período de férias judicias, as partes , tal como o Ministério Publico sé se consideram dela notificadas a dia 6 de janeiro, pelo que, jamais faria sentido a aplicação da sentença antes mesmo de se ter por notificada aos seus destinatários,.
146 Sem prejuízo, o facto de o recurso a interpor da sentença ter meros efeitos devolutivos, como é o caso, não tem a virtualidade de afastar o direito à impugnação judicial, consagrado no artigo 627.º do Código de Processo Civil, nem, tampouco, princípio do trânsito em julgado, prevista no artigo 628.º do mesmo diploma.
147 Pugnamos por isso que, a alegação de que, no âmbito dos processos de regulação do exercício das responsabilidades parentais, o efeito de um recurso é meramente devolutivo, salvo o devido respeito por opinião contrária, tal, não retira a qualquer uma das partes, o seu direito de aguardar pelo decurso do prazo de impugnação judicial, para cumprir o teor de uma decisão judicial, porquanto, nos termos do n.º4 do artigo do artigo 32.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, em caso excecionais, o Tribunal, poderá vir a atribuir ao recurso, um efeito suspensivo!
148 Assim, salvo o devido respeito por opinião contrária, o douto despacho enferma de nulidade por patente violação de lei, ao sufragar a posição que, aquando da sua notificação, as partes têm que cumprir imediatamente o respetivo teor, mesmo que, previamente, todos os intervenientes processuais não tenham renunciado ou prescindido do prazo judicial de impugnação, está a desrespeitar o direito de impugnação judicial e a “ fazer tábua rasa” do princípio do trânsito em julgado! Isto, como se, no ordenamento jurídico português, este princípio basilar já tivesse sido totalmente eliminado e não tivesse qualquer consagração legal!!
149 Razão pela qual, se reclama a revogação do despacho proferido e por consequência das às custas de incidente que o Recorrente foi condenado, assim se fazendo justiça!
Termos em que, Venerandos Desembargadores, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, procedendo-se á alteração da matéria de facto nos termos aqui requeridos, fixando-se um regime de guarda partilhada dos menores e alterando-se , em conformidade, o regime de responsabilidades parentais , condenando-se a requerente nas custas da acção, assim se fazendo sã e serena justiça!
*
5- Contra-alegou a recorrida A…, apresentando as seguintes conclusões:
A. Vem o recorrente insurgir-se contra a sentença proferida em 18/12/2024, porquanto entende que a decisão relativa à matéria de facto, terá sido incorrectamente julgada.
B. Não lhe assiste, porém, razão, além de que as alegações apresentadas enfermam de várias ilegalidades que determinarão a sua rejeição liminar:
i. Em primeiro lugar, das alegações do recorrente não se consegue retirar quais as passagens dos depoimentos das testemunhas que impunham uma decisão diversa, limitando-se a remeter para os depoimentos que resume por palavras suas, não se sabendo se o faz fielmente, ou se enviesadamente, apenas resumindo o que interpretou de tais depoimentos, não dando, assim cumprimento ao ónus de transcrição dos depoimentos que pretende ver reapreciados, nos termos previstos no art.º 640.º CPC, pelo que deve o presente recurso ser rejeitado liminarmente.
ii. Em segundo lugar, por ser extemporâneo, pois não pode fazer uso dos 10 dias concedidos pela lei para extensão do prazo de recurso com fundamento em reapreciação de prova gravada e não identificar nem as passagens que fundamentam decisão diversa, nem juntar quaisquer transcrições.
C. Depois, resulta claro das conclusões das alegações de recurso que as mesmas reproduzem ipsis verbis a motivação, pelo que o ónus de formulação de conclusões não se encontra devidamente cumprido, devendo ser proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento das mesmas, sob pena de rejeição do recurso, nos termos do disposto no art.º 639.º n.º 3 CPC.
D. Ressalva-se desde já que, embora se apresente a presente resposta a alegações de recurso, tal é feito por mero dever de patrocínio, sendo possível que a recorrida não tenha compreendido parte ou partes que possam (ou não) ser relevantes para a apreciação do mérito do recurso, pois em algumas partes das alegações de recurso são ininteligíveis por falta de sujeito ou de predicado, erros ortográficos e de concordância, etc.
E. No que respeita ao requerimento do recorrente, para que seja extraída certidão das declarações da testemunha H… para efeitos de participação criminal, como muito bem sabe o Recorrido, a sentença do processo 4…/21.1… foi anulada na parte em que o condenou pelo crime de violência doméstica praticada na pessoa da sua filha, não por ter sido provado que não aconteceu, mas porque a sentença não cuidou de fundamentar, como devia, a decisão proferida.
F. Para que não restem dúvidas acerca da má-fé do Recorrente, que esteve presente durante todo o julgamento no processo-crime e, portanto, conhece as declarações que a testemunha aí prestou, resulta claro de tal depoimento que a testemunha relatou exactamente da mesma forma nesse processo o que aqui relatou, não tendo incorrido em nenhuma contradição entre depoimentos.
G. Pelo que é clara a intenção do Recorrente com mais esta manobra, pretendendo lançar descrédito sobre a testemunha H…, o que não pode, obviamente, colher, intenção essa que configurará a prática do crime de denuncia caluniosa, por parte do Recorrente, contra a referida testemunha.
H. O doutro tribunal a quo foi imparcial e equidistante durante todo o processo e também assim na sentença, sendo, no mínimo, indecorosa a forma como o Recorrente acusa do Tribunal a quo de apadrinhamento e parcialidade, quando resulta da análise de todo o processo que é o progenitor quem se debate cegamente contra tudo e todos, persistindo num registo autocentrado, nunca aligeirando a forma – manifestamente excessiva e desadequada.
I. Ao longo das suas extensas alegações de recurso não é escrita uma única linha onde se explicasse por que razão as crianças, os seus dois filhos, ficariam melhor numa situação de residência alternada ao invés da solução encontrada pelo tribunal, não explicando por que razão a solução actual, de residência com mãe, não estaria a assegurar o superior interesse das crianças e deveria ser fixada uma diferente.
J. Razões quanto baste para que o recurso que interpôs seja julgado totalmente improcedente.
K. O recorrente mostrou as suas motivações quando na segunda conferência de pais, em 23/06/2022, afirmou que “prefere que as crianças fiquem à guarda da Segurança Social, pois acha que a Requerente não é uma mãe ideal”.
L. No que respeita à queixa que apresentou contra a mãe e contra o avô materno e que foi arquivada por ausência de prova, tal mais não foi que uma estratégia, à laia daquela que acusa obstinadamente a recorrida de usar, para tentar ter alguma alavanca no processo e isso é claro da comparação que faz “tem que proteger as crianças da mãe, como foram protegidas do pai na sequência da queixa de violência doméstica que ela fez”, tudo sempre à custa do bem-estar das crianças, o que é lamentável.
M. Apesar de ter declarado em conferência de pais que as crianças deviam beneficiar de acompanhamento psicológico, resulta claro dos autos que, durante mais de um ano, inviabilizou esse acompanhamento, recusando-o, impedindo que fosse realizado e, quando finalmente foi iniciado, retirou pouco tempo depois o seu consentimento para a sua continuação, tudo sempre justificado pelas suas crendices inabaláveis.
N. O Recorrente sujeitou os filhos a ser fotografados de cada vez que iam para o convívio com o pai e apresentavam um nodoa negra, chegando ao ponto e levar a filha C…para ser assistida no Hospital por tem uma nódoa negra, na tentativa de imputar a responsabilidade pelas mesmas à progenitora;
O. A matrícula dos menores num colégio diferente, mais perto da casa da progenitora é, obviamente, também atacada, centrando novamente o problema em si, tendo sido, contudo uma decisão tomada pela progenitora não para prejudicar o pai, mas sim para beneficiar os filhos.
P. Todos os juízos que o recorrente tece em relação à progenitora são infundados e contrariados pela perícia realizada.
Q. O que deveria ter sido questionado era o grau de capacidade do recorrente para avaliar sentimentos e emoções, suas e de terceiros, já que é, no mínimo, estranho que o mesmo não tenha nem amigos, nem confidentes, nem convívios sociais, como declarou na sua entrevista para o relatório pericial e como resultou da prova testemunhal que apresentou em audiência de julgamento.
R. No que respeita à reiterada acusação de rapto das crianças pela mãe, o recorrente sabe bem que a progenitora não raptou as crianças.
S. Descendo aos factos concretos que o recorrente impugna, vejamos:
T. 9, 13 e 19 – resulta claro que não há forma de os dar como não provados, uma vez que respeitam à data em que foi proferida acusação contra o recorrente no inquérito 4…/21.1… e seu conteúdo, data da sentença e medida da pena aplicada e acórdão do Tribunal da Relação de Évora com revogação parcial da decisão de primeira instância, pelo que não se compreende, portanto, como entende o recorrente que tais factos não podiam ser dados como provados.
U. No que respeita ao relatório pericial realizado à recorrida, que o Recorrente usa para persistir no seu ataque à progenitora, podia este ter pedido esclarecimentos, que certamente teriam a capacidade (ou não), de fornecer algumas informações importantes para lhe permitir uma interpretação contextualizada, de onde resultaria que em casos de violência doméstica, é importante considerar como esses eventos podem ter impacto na dinâmica familiar: a sincronia emocional e comportamental entre a mãe e os filhos pode ter um propósito evolutivo ou funcional, ajudando na adaptação ao ambiente, que pode ter sido vantajosa ao longo da evolução humana, promovendo a proteção, a coesão familiar e a sobrevivência do grupo.
V. O facto de a progenitora ter alguns traços de insegurança e ansiedade de separação resulta obviamente das circunstâncias que causaram a separação e que foram causadas pelo Recorrente, factos esses pelos quais o mesmo foi condenado, nomeadamente pela prática do crime de violência doméstica contra a progenitora.
W. Embora no relatório pericial da Recorrida haja a menção à probabilidade de contágio emocional, da prova produzida em audiência de julgamento ficou patentemente demostrado que esse contágio emocional, na realidade e na prática, não existiu.
X. Nem existiu nunca qualquer alienação parental ou incumprimento de responsabilidades parentais.
Y. O facto de a C…  fazer “verbalizações associadas à Raiva e a frustração como não querer estar no meio das confusões dos pais” é parte daquilo que fundamenta a decisão de residência das crianças com a mãe e não uma opção por residência alternada e não, como pretende o recorrente, um fundamento para um entendimento diverso.
Z. Quanto ao alegado “vício de fundamentação” pela suposta falta de identificação das mensagens e emails concretos, não existe qualquer falta de fundamentação.
AA.A lei não exige que o Tribunal esmiúce, como o recorrente pretende em relação a tudo na sua vida, mensagem a mensagem, email a email, a que acresce ainda o princípio da livre apreciação da prova, que permite que o juiz aprecie a prova, não de acordo com regras legais pré-estabelecidas, mas sim segundo as regras da experiência comum e de acordo com a sua livre convicção, que não pode ser arbitrária ou subjectiva e, por isso, deve ser motivada.
BB. Continua depois o recorrente, pretendendo acrescentar pontos e reescrever outros o que, como se viu, deve improceder totalmente, pois não tem qualquer tipo de fundamento para o efeito, seja de facto, seja de Direito além de, na sua maioria, não ter qualquer relevância para a decisão proferida.
 CC. Ainda no que respeita aos alegados actos reflexos, pois, surreal que o Recorrido, embora assuma que deu uma bofetada na cara da filha no dia anterior ao da separação do casal, venha alegar que após a separação a criança manifestava “actos reflexos”, como se tivesse medo que lhe fossem bater, mas impute essa responsabilidade à recorrida e não a si próprio, o que ainda se pode retirar dos documentos juntos pela recorrida nos seus requerimentos de 07/07/2021, que provam claramente os maus tratos que o Recorrente infligia na sua filha de 2/3 anos de idade.
DD.O depoimento da testemunha F… não foi minimamente credível como também assim o entendeu o Tribunal a quo.
EE. Já quanto ao suposto condicionamento de que as crianças serão alvo, impossibilitando-as de contar o que se passa na casa da mãe, é de sublinhar que o requerido, assim que vai buscar os filhos a casa da mãe começa o interrogatório habitual às crianças, acerca do que é que comeram, onde foram, com quem, a que horas, manifestando a sua necessidade de controlo e de pôr em causa todas as opções da progenitora, facto reiterado nas videochamadas.
FF. Não sendo, pois, de estranhar que as próprias crianças já não suportem mais estes interrogatórios e se defendam, dizendo que não se lembram.
GG. Salvo melhor opinião, existem nos autos relatórios e perícias mais que suficientes, elaborados por técnicos e psicólogos devidamente habilitados para o efeito, aos pais, pelo que considerações vagas, tendenciosas e feitas por quem é totalmente desprovido de qualificações para o efeito, limitam-se apenas a traduzir meras opiniões obviamente tendenciosas, que o tribunal a quo valorou como entendeu valorar e devidamente fundamentado.
HH.A equiparação do que a progenitora disse que mudaria em si com a questão da prática de jiu jitsu pela C… é despropositada e reveladora das convicções do recorrente.
II. A pretensão do recorrente de associar à progenitora qualquer mal-estar da filha C… é mais uma vez infundada e releva falta de autoanálise e autocritica - esquece-se o progenitor que, após a separação, entre muitas outras coisas, encetou uma campanha de difamação da mãe e de desinformação junto da filha C….
JJ. Além de, reiteradamente, ignorar os sentimentos, emoções e desejos dos filhos e constantemente envolvê-los no conflito, não tendo mostrado a necessária capacidade de colocar o interesse dos filhos acima dos seus, do conflito e da sua necessidade de cumprir com “o seu guião”, custe o custar.
KK.O facto de o recorrente insistir ao longo de todas as suas alegações em redigir por seu punho a sentença com factos provados que entende relevantes para depois deles extrair uma conclusão diversa daquela que o Tribunal a quo alcançou confirma aquilo que a sentença por si recorrida e relatório de perícia afirmaram: trata-se de uma pessoa com uma “meticulosidade irritante e preocupação excessiva com a ordem”, impedindo a vida “– sua e daqueles que o rodeiam - de fluir facilmente, sem complicações desnecessárias e tornando-a, ao invés, numa permanente angústia e fonte de desassossego.”.
LL. Dizer-se que o facto de não constar dos pontos 9 ou 13 “qualquer contexto ou alusão aos atos que conduziram quer à acusação, quer à posterior condenação” “em nada contribui para a decisão a proferir nos presentes autos, designadamente sobre as competências parentais do Recorrente.” é incompreensível.
MM. Depois peticiona o Recorrente a alteração do facto provado 10, relativo a um despacho transitado em julgado, proferido em 23 de junho de 2022, para que ali conste uma palavra, “diariamente”, sendo que esse despacho não pode ser alterado por esta sentença nem sequer terá qualquer aplicabilidade para o futuro, já que é revogado pelo regime de regulação das responsabilidades parentais que esta sentença estabelece.
NN. Persiste o recorrente na convicção de que é o facto de constar na sentença e no espírito do Tribunal a alusão à acusação e condenação por violência doméstica que influi na “aferição das competências parentais do Recorrente e por consequência, como foi o caso, na sua limitação.”, mas questão passa, também e essencialmente, por toda a animosidade, litigância, instabilidade, desrespeito pelos filhos e pela mãe dos filhos, obstaculização, discórdia, incapacidade de priorizar o interesse dos filhos, incapacidade de se focar na solução e não no problema, necessidade extrema de controlo, incapacidade de se reajustar, evoluir e aceitar uma opinião ou forma diferente da sua, em suma, impossibilidade de o Recorrente manter uma sã convivência com a Recorrida, em prol dos filhos.
OO. Relativamente à pretendida alteração ao ponto 14, mais uma vez não se compreende relevância, sentido ou alcance, nem o recorrente consegue concretizar.
PP. Quanto aos meios de prova que permitiram dar como provado o que consta no ponto 15, bastará uma leitura minimamente atenta da sentença, para concluir que os meios de prova foram os depoimentos das testemunhas: H…, avó materna das crianças e R…, amiga da Requerente, Z… , amiga Requerente.
QQ. Também quanto a esse ponto, é a sentença clara e certeira.
RR. Com efeito é fácil compreender o motivo que leva o Tribunal a quo a alcançar este entendimento pelos próprios emails juntos aos autos acerca deste assunto e até pelo excerto do email que o próprio recorrente transcreve nas suas alegações, enviado por si à progenitora.
SS. Quanto ao alegado pelo recorrente acerca do ponto 18, que não “se opôs” a que a C… frequentasse o jiu jitsu, o próprio email que o Recorrente transcreve diz o contrário: …”explicando que por agora o Jiu Jitsu não será uma opção mas quem sabe a futuro o possa vir a fazer como atividade”. sublinhado e negrito nossos
TT. No que respeita às alegações de que o Tribunal não relevou factualidade levada ao seu conhecimento através de requerimentos, relativa a um suposto cansaço da C…, sem nunca circunstanciar, quantificar ou datar, o recorrente faz estas imputações e suporta-as com o depoimento da sua mãe e da sua irmã, que chegaram a essa conclusão porque as crianças adormeciam no carro ao fim do dia, pelo que não deve ser aditado qualquer ponto quanto a esta matéria.
UU. Quanto aos pontos 19 e 20, ainda que se considere que as condutas em causa não são criminalmente puníveis é indiscutível que são altamente censuráveis ao abrigo do direito das crianças!
VV. Além de que o recorrente não recorreu da decisão que o condenou pelo crime de violência doméstica praticado na pessoa da progenitora, mas pretende que essa condenação seja desconsiderada pelo tribunal.
WW. No que respeita aos pontos 25 e 26, se o recorrente entendia que algo devia ser feito de outra forma, devia ter lançado mão da acção adequada para o efeito, no momento que a lei lhe conferia e não vir, agora, em sede de recurso da sentença, atacar todas as opções da mãe.
XX. Opções que a mãe tomou, sempre tendo em conta o melhor interesse e a felicidade dos filhos.
YY. O recorrente entende que a factualidade dada como provada no ponto 27 é “absolutamente falsa, sem qualquer correspondência com a verdade” sendo que consta claramente da decisão que esta matéria foi dada com provada com fundamento: i. nas decisões proferidas no processo nº 4…/21.1….; ii. nos relatórios periciais onde o próprio admitiu tê-lo feito iii. no depoimento da testemunha H…: “batia à C… “por tudo e por nada”…)” e, iv. no depoimento da sua própria mãe,
ZZ. Sendo certo que, em vários momentos, e nomeadamente em sede de perícia, o Recorrente admitiu que bateu na C… (pag. 3 do relatório pericial) e podemos ainda acrescentar que as agressões resultam também dos documentos juntos pela Recorrida nos requerimentos de 07/07/2021.
AAA. O que fundamenta a sentença que determina que os menores residirão com a mãe é toda uma temática que o recorrente não aborda uma única vez nas suas alegações e que, por esse motivo, não recorre dos factos que servem de fundamento à sentença, aceitando-os.
BBB. Temáticas que o Recorrente não aborda porque sabe que não tem como dar como não provado o seu elevado nível de conflituosidade.
CCC. Finalmente, outro exemplo bastante elucidativo dessa conflituosidade é o que respeita à data de produção de efeitos da sentença aqui recorrida e que levou a mais um incidente causado por si e à sua condenação nas respectivas custas.
DDD. Com efeito, o Recorrente, que tinha pedido que o tribunal fixasse a data da produção dos efeitos da sentença e quando seria o primeiro fim de semana com o pai, o que o tribunal fez, novamente, surpreendentemente, recorreu também dessa decisão, confundindo o Direito ao recurso, com os efeitos previstos para cada tipo de recurso e com o que é a exequibilidade da sentença.
EEE. E não percebendo que, tendo já tido três oportunidades de passar o fim de semana com os filhos e, tendo rejeitado todas, o pedido que fez ao tribunal era descabido foi, e bem, condenado nas custas pelo incidente a que deu causa.
*
6- Contra-alegou o Ministério Público, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, apresentando as seguintes conclusões:
1. O Recorrente apresentou as suas conclusões em número de páginas praticamente idêntico àquele em que descreveu as suas alegações.
2. As conclusões apresentadas pelo recorrente não são concisas, precisas e claras, tratando-se antes de uma repetição do vertido nas alegações constantes da parte inicial da peça processual.
3. O Tribunal ad quem poderá, ao abrigo do disposto no n.º 3 do art. 639º do CPC convidar o Apelante a suprimir esta deficiência antes de proceder à sua rejeição, caso entenda que é de rejeitar o recurso.
4. O despacho proferido a 31/01/2025 não é recorrível porquanto é de mero expediente e não assume nenhuma das características necessárias para que possa ser alvo de apreciação por Tribunal Superior.
5. O sentido do despacho proferido a 31/01/2025 foi interpretativo, teve por base um pedido de esclarecimento das partes e pretendeu que ficasse claro - a quem fosse leigo em questões jurídicas - o modo como deveriam e com quem deveriam processar-se os convívios das crianças nos fins de semana que se seguiam tendo em conta a sentença que já havia sido proferida e sobre a qual não havia recurso conhecido.
6. O despacho em caso algum impediu o Apelante de recorrer ou de exercer qualquer dos seus direitos, fosse no campo processual onde não se vislumbra em que é que aquele despacho impossibilita alguma das partes de recorrer, mesmo socorrendo-se do prazo extra concedido pelo art.638º, nº 7 do CPC, fosse no campo parental, onde não se não se vislumbra a polémica levantada, a não ser que não houvesse efectivamente interesse em se conviver com os filhos, o que se não crê de todo.
7. Resulta dos autos que A…instaurou a presente ação contra B…, pedindo que fosse regulado o exercício das responsabilidades parentais quanto aos filhos comuns, c… e D…, nascidos, respetivamente, a … de julho de 2017 e … de setembro de 2020.
8. Alegou que viveu em união de facto com o pai dos filhos, estando separada deste desde 18 de junho de 2021 e não existindo qualquer possibilidade de reconciliação.
9. Mais referiu que os filhos se encontravam a residir consigo e que era elevado o nível de conflituosidade entre os progenitores.
10. Durante todo o processo foram goradas todas as possibilidades de acordo, pretendendo o pai a fixação de um regime de residência alternada a que se opunha a mãe.
11. A conflitualidade parental foi transposta inúmeras vezes para o processo com a apresentação de requerimentos e de resposta imediata aos mesmos, fazendo-se desta acção a arena onde ambos se degladiaram, sendo a residência dos filhos o prémio final que pretendiam exibir perante o outro.
12. A vida processual era o espelho da vida real e a C…e o D…. sobrevivem ao conflito parental da melhor forma que conseguem e em particular, adoptando, segundo a prova produzida em audiência de julgamento posturas de silêncio e recusa de partilha de informações.
13. Toda a prova realizada nas sessões de julgamento demonstraram o conflito, a incapacidade de diálogo, a constante incapacidade de obter consensos e encontrar soluções para o quotidiano dos filhos, fosse no que se refere a escolas, ATL, actividades extra-curriculares, visitas de estudo ou consultas médicas.
14. O pai sempre se focou em provar que a mãe não possui capacidades parentais e não toma as decisões correctas porquanto, a mais das vezes vão contra aquilo que pretende.
15. O pai tem mantido relações tensas com os colégios que os filhos frequentam, levando os mesmos a solicitar esclarecimentos directamente ao Tribunal.
16. Resulta da doutrina que se os progenitores, persistem em apresentar elevada conflituosidade e incapacidade comunicacional, a residência alternada é considerada contrária ao interesse da criança.
17. O regime do exercício das responsabilidades parentais, com residência alternada, no qual o exercício de todas as responsabilidades parentais, quer as relativas às questões de particular importância, quer as relativas aos atos da vida corrente, são exercidas em comum e em conjunto por ambos os progenitores, pressupõe que os pais tenham, pelo menos, uma previsível capacidade de diálogo no que tange aos interesses dos filhos e um interesse sério e genuíno em promover o sucesso deste tipo regime em prol do bem-estar e estabilidade da criança, assegurando-lhe um ambiente estável e seguro e garantindo-lhe todas as condições para o seu desenvolvimento integral e harmonioso.
18. Os progenitores da C… e do D…não se encontram nestes estadio e desenvolvimento humano, pelo que decidir uma residência alternada é contrariar o Superior Interesse da C… e do D….
19. Incentivar o conflito, prolongar as guerrilhas, acicatar constantemente o outro progenitor, colocar em causa todas as decisões que se tomam não traz absolutamente nada de bom para os filhos que, vivem em conflito interno permanente e, aos 8 e 5 anos de idade já procuram formas de evitar o conflito parental, ocultando por vezes informações que na realidade nada de importante trazem, mas que a insipiente maturidade não lhes permite fazer a avaliação.
20. Este comportamento demonstra a instabilidade psicológica e a insegurança emocional da C…e do D… perante o regime de convivência parental e exige o afastamento do regime de residência alternada.
21. A decisão colocada em crise fundamentou-se em todos os elementos juntos aos autos, e realizou uma correcta interpretação da prova.
22. Não pode uma decisão judicial que se alicerça na defesa do superior interesse das crianças ter em conta unicamente a prova apresentada por uma das partes.
23. O Apelante pretende a alteração da factualidade dada como provada através da análise da prova que apresentou, fazendo tábua rasa de todo o processo, de todos os restantes elementos de prova, de todas as restantes testemunhas inquiridas e da sua própria postura em juízo.
24. A decisão encontra-se bem fundamentada, de facto e de direito, tem em conta, sobretudo, o superior interesse dos menores visados e procurou trazer-lhes estabilidade e previsibilidade no seu dia-a-dia, sem com isso perderem o contacto com o outro progenitor de quem deverão absorver o melhor que tem para lhes dar, com qualidade e livre de todo o conflito.
25. A douta decisão proferida não merece, assim, qualquer reparo ou censura, devendo ser mantida na íntegra.
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Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir
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Objeto do recurso/questões a decidir:
Sendo o objeto do recurso balizado pelas conclusões apresentadas, nos termos conjugados dos arts.635.º n.º4 e 639.º n.º1 do CPC, sem prejuízo das questões de que o tribunal possa conhecer oficiosamente, prefiguram-se no presente caso as seguintes questões a decidir:
1- Recurso da sentença:
- nulidade da sentença por “vício de fundamentação”
-impugnação da matéria de facto;
- saber se deve ser revogado/alterado o regime de regulação das responsabilidades parentais decretado pela sentença recorrida e decretada a regulação nos termos propugnados pelo recorrente, designadamente, com a fixação de regime de residência alternada.
2- Recurso do despacho de 31.1.2025
-nulidade do despacho por violação da lei.
**
II- Fundamentação
2.1- Fundamentação de facto:
2.1.1- Na sentença objeto de recurso constam como provados os seguintes factos:
1. C….e  D… nasceram, respetivamente, a … de julho de 2017 e … de setembro de 2020 e são filhos da Requerente A……..e do Requerido B…..
2. As crianças viveram com os pais na……, concelho de S….., até junho de 2021, altura em que aqueles se separaram, na sequência de o pai ter, segundo alegado pela mãe, agredido fisicamente a filha.
3. Após a separação do casal, a Requerente foi viver com os filhos para a…, para junto dos seus pais, e o Requerido permaneceu na casa onde todos viviam, na….
4. A C… frequentava o infantário “Os TT”, sito naquela localidade, desde setembro de 2018.
5. Por decisão proferida a 12 de julho de 2021 foi regulado o exercício das responsabilidades parentais quanto à C… e ao D…, provisoriamente, nos seguintes termos:
“1. As menores de idade residirão com progenitora, à qual, competirá o exercício das responsabilidades parentais relativamente aos atos de vida corrente.
2. O progenitor deverá conhecer e não contrariar as orientações educativas, tal como são definidas pela progenitora, com quem as filhas residirão habitualmente.
3. No que concerne ao exercício das responsabilidades parentais, em questões de particular importância, estas ficarão a cargo de ambos os progenitores.
4. O progenitor poderá visitar os filhos três vezes por semana, às 3ª, 5ª e sábados, comprometendo-se a ir buscar as filhas à creche, no final do horário do trabalho e entregando-as em casa dos avós maternos, às 20:00 horas, já com banho dado e jantados.
5. As visitas supramencionadas, serão supervisionadas pelos avós paternos das crianças.
6. As crianças estarão com o pai, no dia do pai e no dia de aniversário do pai e estarão com a mãe no dia da mãe e dia de aniversário da mãe.
7. No dia de aniversário das crianças, estas tomarão uma refeição principal com cada progenitor.
8. De dia 16.08.2021 a 22.08.2021 o progenitor poderá estar diariamente com as crianças, indo buscá-las a casa dos avós maternos, às 09:00 horas e entregando-as, às 20:00 horas, já jantadas e com banho tomado.
 9. Caso a progenitora pretenda passar férias fora do concelho, deverá informar o progenitor com uma antecedência de uma semana.
10. A Consoada será passada com a mãe, o dia de Natal com o progenitor, o dia da passagem de ano com a mãe, o dia de ano novo com o pai, a sexta-feira santa com a mãe e a Páscoa com o pai.
11. O progenitor pagará, mensalmente, a quantia de €100,00 (cem euros) por menor de idade.
12. No presente mês de julho de 2021, a pensão de alimentos será no valor unitário de €50,00 (cinquenta) euros e deverá ser paga até ao dia 15.07.2021.
13. A quantia mencionada no ponto 11. deverá ser entregue até ao dia 8 de cada mês, por transferência bancária para o IBAN PT50……….
14. Além da pensão de alimentos, o progenitor pagará metade do valor referente a despesas médicas e medicamentosas (consultas, tratamentos, remédios), despesas escolares (livros, material didático, creche), atividades extracurriculares, vestuário e calçado.
15. O pagamento das despesas enunciadas no ponto anterior só será exigível mediante a apresentação dos comprovativos de despesa por email, e deverá ter lugar, no prazo máximo de 10 dias, após a referida comunicação.
16. Os progenitores estarão contactáveis para os números de telefone: Progenitora A..: 91…Progenitor B…: 91…”
6. Após a separação dos pais e a fixação do regime atrás indicado, a C… continuou a frequentar o mesmo infantário e o D…passou a frequentá-lo em setembro de 2021, sendo aí entregues pela mãe ou, por vezes, pelos avós maternos, entre as 7,30 e as 9,30 horas, e recolhidas, às segundas, quartas e sextas-feiras pela mãe ou pelos avós maternos, entre as 18 e as 19,30 horas, e, às terças e quintas-feiras, pelo pai e pelos avós paternos ou só por estes, por volta das 16 ou 16,30 horas.
7. As crianças mostravam-se felizes quando eram recebidas por qualquer um dos referidos familiares.
8. Ambos os pais mantinham uma boa comunicação com o infantário, correspondendo aos pedidos e indicações que lhes eram transmitidas.
9. A 29 de março de 2022, no inquérito nº 4…/21.1…, foi proferida acusação contra o Requerido pela prática de dois crimes de violência doméstica, um sobre a Requerente e outro sobre a filha C….
10. Por despacho proferido a 23 de junho de 2022, foi o pai autorizado a passar com os filhos um período de férias compreendido entre 16 e 31 de agosto, recolhendo-os em casa da mãe pelas 9 horas e entregando-os pelas 20 horas, e a mãe o período compreendido entre 12 e 18 de setembro.
11. Em setembro de 2022, as crianças passaram a frequentar o Colégio “PP”, sito no…, por iniciativa da mãe, que aí os matriculou sem a concordância do pai, que pretendia que permanecessem no “TT…”.
12. Por despacho proferido a 18 de outubro de 2022 nos autos em apenso, foi autorizada a transferência da C… e do D…do infantário “TT…”, na…, para o Colégio “PP”, no …e, no caso da C…, ainda para a Escola Básica X.., na….
13. Por sentença proferida a 25 de janeiro de 2023, o Requerido foi condenado pela prática dos crimes referidos em 9., numa pena única de 2 anos e 11 meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos.
14. Por despacho proferido a 22 de junho de 2023 foi alterado, em termos provisórios, o regime de exercício das responsabilidades parentais nos seguintes termos:
“1. A C…e o D….continuarão a residir com a mãe, que exercerá as responsabilidades parentais relativamente aos atos da vida corrente dos filhos.
2. A mãe exercerá as funções de encarregada de educação, cabendo-lhe, designadamente, proceder aos atos de matrícula e renovação de matrícula dos filhos, em estabelecimentos de ensino da sua área de residência.
3. No âmbito dessas funções, a mãe deverá informar o pai, por escrito, de qualquer alteração de equipamento de infância ou estabelecimento de ensino dos filhos, bem como de outras questões relevantes, relativas ao enquadramento e percurso escolar dos mesmos, como sejam, relatórios de avaliação, datas de reuniões de pais e encarregados de educação, visitas de estudo ou eventos nos quais a família possa participar.
4. O pai não poderá contrariar as orientações educativas definidas pela mãe.
5. As responsabilidades parentais quanto às questões de particular importância para a vida dos filhos serão exercidas por ambos os pais.
6. Às quartas-feiras, o pai ou algum familiar da sua confiança, poderá ir buscar os filhos ao infantário, ATL ou escola, devendo entregá-los em casa dos avós maternos, até às 20,30 horas, com banho tomado e jantados.
7. Ao sábado, o pai irá buscar os filhos a casa dos avós maternos entre as 9 e as 10 horas e irá entregá-los no mesmo local, até às 20,30 horas, com banho tomado e jantados.
8. As crianças passarão com o pai o Dia do Pai e o dia de aniversário deste e com a mãe o Dia da Mãe e dia de aniversário desta.
9. No dia de aniversário das crianças, estas almoçarão com um dos pais e jantarão com o outro, mediante acordo entre ambos; caso os pais não estejam de acordo quanto à refeição que cada um pode tomar com os filhos, o pai escolherá nos anos “par” e a mãe nos anos “ímpar”.
10. Cada um dos pais poderá passar com os filhos, pelo menos, 15 dias de férias por ano, na altura do verão, para já, nos seguintes termos: a) o pai poderá estar com os filhos diariamente, devendo ir buscá-los a casa dos avós maternos, entre as 9 e as 10 horas, e entregá-los no mesmo local, até às 20,30 horas, jantados e com banho tomado; b) no corrente ano, o pai ficará com os filhos, nos termos atrás referidos, entre 5 e 7 de julho (sem prejuízo do disposto em 9.) e entre 1 e 15 de agosto, inclusive. c) a mãe poderá passar 15 dias seguidos de férias com os filhos, devendo informar o pai, por escrito, com uma antecedência de, pelo menos, uma semana, quanto ao período exato das férias, período durante o qual as crianças não estarão com o pai.
11. No corrente ano, as crianças passarão a véspera de Natal com a mãe, o dia de Natal com o pai, a passagem de ano com a mãe e o Dia de Ano Novo com o pai. a) Nos dias que houverem de passar com o pai, este irá buscar os filhos a casa dos avós maternos, entre as 9 e as 10 horas, e irá entregá-los no mesmo local, até às 20,30 horas, jantados e com banho tomado.
12. Quando o pai estiver com os filhos, deverão estar acompanhados pela avó, tia paterna ou outro familiar do mesmo, conhecido da mãe.
13. O pai poderá contactar telefonicamente ou por videochamada com os filhos, diariamente, entre as 18 e as 19 horas ou noutro horário a combinar com a mãe, incluindo nos dias em que estiverem de férias com esta.
14. O pai pagará uma pensão de alimentos a favor de cada um dos filhos no valor de €110 mensais, por transferência para a conta bancária que a mãe indicar, atualmente com o IBAN PT50…, até ao dia 8 de cada mês.
15. O pai pagará metade das despesas médicas e medicamentosas dos filhos, bem como metade das mensalidades de creche, ATL ou equivalente, mediante entrega ou envio (por exemplo, por mail) de cópia dos respetivos comprovativos até ao final do mês em que as mesmas sejam pagas pela mãe. a) O pai deverá pagar a sua parte de tais despesas no prazo de 15 dias a contar do recebimento dos seus comprovativos, por transferência bancária, atualmente para a conta bancária indicada em 14.”
15. O pai manifestou repetidamente à mãe o seu desagrado em relação à forma como eram efetuadas as videochamadas com os filhos, designadamente, por não ser respeitado o horário indicado, por as crianças estarem distraídas, a brincar, por não estarem em casa ou por estarem acompanhadas por terceiros.
16. Com efeito, o pai pretende que as crianças estejam quietas em frente ao telefone para conversar consigo, sem brincar e sem se ausentarem do local, mas as mesmas nem sempre se comportam conforme ele deseja.
17. Quando tal acontece, o pai imputa à mãe a responsabilidade por não criar as condições que entende adequadas para a realização das referidas videochamadas; a mãe, por seu turno, entende que não deve forçar os filhos a falar durante uma hora com o pai nas condições que este deseja impor.
18. Em agosto de 2023, a Requerente informou o Requerido que a C…gostaria de frequentar jiu-jitsu, ao que este se opôs.
19. Por acórdão proferido a … de fevereiro de 2024 pelo Tribunal da Relação de Évora, foi a sentença referida em 13. revogada na parte em que condenou o Requerido pela prática do crime de violência doméstica sobre a filha C….
20. No sumário daquele acórdão escreveu-se, além do mais: “As condutas imputadas ao recorrente na sentença – consubstanciadas em chamar à sua filha de quatro anos “porca”, em dizer-lhe “vais levar nas trombas, porca” e em ter-lhe desferido uma bofetada, que não lhe deixou quaisquer marcas, quando a mesma saiu a correr de casa em direção à estrada – passam os crivos da moderação e da proporcionalidade, pelo que sempre se encontrariam abrangidas pelo poder/dever de correção, devendo considerar-se socialmente adequadas, o que as tornaria penalmente atípicas.”
21. A 27 de maio de 2024, Requerente e Requerido acordaram no seguinte:
1. As crianças passarão com o pai um período de férias entre 1 e 7 de julho e entre 15 de agosto e 1 de setembro do corrente ano.
2. As crianças passarão com a mãe o período de férias entre 8 e 21 de julho.
3. Excluem a cláusula 12 do regime provisório fixado a 22 de junho de 2023, pelo que a partir da presente data, as crianças poderão conviver com o pai sem supervisão ou acompanhamento de terceiros.
4. A partir da próxima sexta-feira, dia 31 de maio, e até à data designada para continuação do julgamento, o pai irá buscar os filhos à sexta feira ao ATL, pernoitará com eles e irá entregá-los a casa da mãe ao sábado, até as 21:00 horas.
5. Caso alguma das crianças ofereça resistência a passar a noite com o pai, este informará de imediato a mãe que irá buscá-la com a maior prontidão possível a casa do pai.
6. Caso ambas as crianças ofereçam essa mesma resistência, o pai informará de imediato a mãe e irá entregá-las a sua casa.
7. No dia de aniversário do pai, 24 de junho, este irá buscar os filhos a casa da mãe às 07:30 horas e irá entregá-los no mesmo dia até as 20:30 horas.
22. Nos referidos períodos de férias que passaram com o pai, as crianças pernoitaram sempre com o mesmo, por acordo entre os pais, manifestando agrado.
23. Verifica-se um acentuado conflito parental, sendo que ambos os pais queixam-se quanto à prática da parentalidade pelo outro, apresentando estilos educativos muito distintos, o que motiva o conflito.
24. Verificam-se dificuldades ao nível da comunicação, partilha e tomada de decisões conjuntas quanto a questões importantes para a vida dos filhos, como seja, o ATL que devem frequentar, as atividades extra-curriculares que devem praticar ou o acompanhamento médico de que devem beneficiar.
25. Assim, por exemplo, no inicio do ano letivo 2023/2024, o Requerido manifestou à Requerente a sua opinião, no sentido de ser preferível a C… frequentar o CAF do “Tr..”, por se situar em frente à sua escola, tendo aquela respondido que, no futuro, poderia ponderar tal possibilidade, considerando, porém, mais benéfico para a criança que, nesse ano letivo, continuasse a frequentar “PP”, para não ter que se sujeitar a mais uma mudança na sua vida.
26. Os pais não estiveram igualmente de acordo quanto à frequência das AEC pela C…, entendendo a mãe que, a partir de determinada altura, não deveria continuar a frequentá-las e o pai, o contrário, tendo, inclusive, transmitido à escola orientações em sentido oposto às comunicadas pela mãe.
27. O pai admitia a aplicação de castigos corporais, sobretudo, à C…, com o que a mãe não concordava.
28. Para além disso, aplica castigos aos filhos, como mandá-los para o quarto quando “se portam mal” ou fala-lhes em tom de voz elevado, o que merece a reprovação da mãe.
29. A 29 de julho de 2024, a Requerente informou o Requerido que autorizara os filhos a participarem num passeio às piscinas de Évora a realizar no dia .. de agosto, organizado pelo “PP”, sugerindo ainda que trocassem o dia em que aquele poderia recolhê-los, já que coincidia com um dia em que tal deveria suceder.
30. O Requerido dirigiu, então, um mail ao Colégio a informar que se opunha a que os filhos participassem naquele passeio, pelo facto de a Requerente não ter, previamente, colhido o seu consentimento.
31. Apesar disso, as crianças participaram no passeio.
32. A 17 de setembro de 2024, a Diretora do “PP…” dirigiu um pedido de esclarecimento ao tribunal quanto ao que deve ser entendido de “particular importância” no que diz respeito às questões escolares, informando que o Requerido dirigiu diversas queixas ao Colégio, bem como ao Ministério de Educação, pelo facto de os filhos terem participado no referido passeio, bem como pelo facto de não lhe serem enviadas informações por parte do Colégio.
33. Nesse mail, referem ainda que “É nosso dever assegurar que o Colégio não se torne um campo de conflito entre os progenitores, mas sim um local onde o bem-estar das crianças é prioritário. O volume de reclamações tem resultado num desgaste significativo, impactando a gestão e a qualidade educativa oferecida aos alunos.” 
34. A Requerente vive com os filhos na …, no concelho do ….
35. A casa onde vivem é arrendada, pela renda de € 650 mensais, paga pelos pais da Requerente.
36. A casa tem dois quartos, sendo um deles para as crianças, com uma cama para cada uma.
37. A Requerente mantém a casa limpa e organizada, prepara as refeições para os filhos, mostrando-se preocupada com a sua alimentação, e presta-lhes os demais cuidados de forma adequada.
38. A Requerente brinca com os filhos, faz com eles atividades ao ar livre e transmite-lhes regras através do diálogo, não recorrendo a punições físicas.
39. Trabalha como Técnica Superior de Saúde para a “Cl…, Lda.”, nas…., auferindo um vencimento base de € 1.150 mensais.
40. A Requerente trabalha de segunda a sexta-feira e, por vezes, ao sábado, com horários rotativos semanais: das 8 às 17,30 horas; das 9 às 18 horas; das 10 às 19 horas.
41. Os pais da Requerente vivem a cerca de 10 minutos de distância e, quando necessário, prestam apoio nas rotinas das crianças, designadamente, indo levá-las ou buscá-las à escola.
42. A avó materna cuidou dos netos durante o primeiro ano de vida dos mesmos, com o acordo de ambos os pais.
43. Por vezes, a C… pede para dormir em casa da avó, o que a mãe permite, tendo o pai manifestado o seu desagrado por tal situação.
44. A mãe mantém uma relação de grande proximidade afetiva com os filhos, sendo carinhosa com os mesmos e mostrando-se compreensiva perante as particularidades de cada um e a sua fase de desenvolvimento pessoal mas, ainda assim, impõe-lhes regras através do diálogo.
45. A Requerente foi sujeita a avaliação psicológica, concluindo-se, designadamente, o seguinte: “Observou-se na examinada um comportamento adequado. (…) No funcionamento da personalidade da examinada, destacam-se traços de sociabilidade, persistência, ansiedade com provável base temperamental (nervosismo, tensão, preocupação com efeitos negativos de experiências do passado e possibilidades futuras negativas; sentimento de apreensão ou ameaça pela incerteza), insegurança de separação (medo de rejeição e/ou separação de pessoas significativas), baixa autoconfiança. Perceciona-se como segura e estável mesmo em situações stressantes, extrovertida, ativa, recetiva a novas experiências, experimentando as emoções, tanto positivas como negativas, mais profundamente do que a maioria das pessoas, compassiva, colaborante, moderadamente bem organizada, estabelecendo objetivos claros mas sendo capaz de os pôr de lado sem os perseguir obstinadamente. As suas estratégias de manejo do stresse baseiam-se no autocontrolo emocional, controlando as emoções de forma a que os outros se apercebam, e na distração, distraindo-se com alguma coisa mais agradável. Perante situações de frustração, tende a ter ruminações autodepreciativas, o que tempera com tentativas de reforço da autoconfiança, aprendidas em contexto de psicoterapia. Não se observam alterações psicopatológicas. Quanto a práticas parentais, a examinada refere valorizar estratégias de comunicação e negociação, a estimulação da criança, a exploração do meio, a autonomia e a interação familiar. Demonstra conhecer, e refere usar, algumas práticas adequadas, como dar conselhos, elogiar a criança quando se porta bem e explicar à criança o que fez mal. Nega práticas inadequadas mas não abusivas, punições físicas, práticas emocionalmente abusivas, comportamentos potencialmente maltratantes e maus-tratos físicos. Demonstra motivação para as responsabilidades parentais, uma vinculação afetiva positiva aos menores e conhecimento das características singulares destes. Pode tender a alguma intrusividade, com monitorização negativa, sem dar espaço à intimidade da criança. O seu estilo parental é, aparentemente, do tipo autorizado: orienta as atividades dos filhos de forma racional, encoraja trocas verbais e compartilha as razões das decisões tomadas, valoriza tanto a vontade própria dos filhos como a conformidade destes em relação àquilo que é importante, exerce um controlo firme, adotando uma titude de confronto quando há divergências, mas não exagera nas restrições, é exigente, mas responsiva afetiva e cognitivamente. A examinada perceciona a sua parentalidade, idealmente, como fonte de felicidade para si e para os filhos, destacando como maior dificuldade a rivalidade dos menores pelo seu afeto e atenção, que, contudo, encara como um comportamento infantil normal. Considera importante a empatia e a responsividade emocional, priorizando o bem-estar dos menores em detrimento de um eventual mal-estar próprio. A examinada refere que apresentou queixa de violência doméstica contra o progenitor dos menores, sendo ela vítima de ofensas pessoais e agressões psicológicas e a filha C… vítima de agressões físicas que o pai encarava como medidas para disciplinar a menor; refere que o progenitor está autorizado, pelo Tribunal, a convívios com os filhos, sem pernoita e com a presença dos avós paternos; refere que o progenitor terá obrigado a C…. a relatar maus-tratos físicos perpetrados por ela e terá dito à filha que ela poderia estar algum tempo sem ver o pai e a mãe, sendo que, a partir daí, a menor tem revelado insegurança de separação face à mãe (“se vou a algum lado pergunta à avó onde fui, quando volto, se demoro muito, e porque fui… na escola não noto essa insegurança… ela diz que gosta de dormir comigo”); a examinada perceciona o progenitor como intransigente, ríspido, controlador, impõe videochamadas diárias aos menores; a C…muitas vezes recusa tais contactos. A examinada refere que procura convencer a menor a aceitar as videochamadas do pai, mas mostra-se (a examinada) inconformada com o caráter diário e obrigatório dessas chamadas e perceciona o mesmo desconforto na menor –não sendo, na nossa opinião, clara a separação entre o desconforto da mãe e o da filha (“ela diz-me que não percebe porque é que tem a obrigação de falar quando não quer… sou obrigada entres as 18 e as 19 a estar com as crianças sem distrações para falarem com o pai, há aqui controlo, sinto-me controlada pelo pai… custa-me ver criança a chorar, a ser forçada a fazer uma coisa que não quer fazer… não sinto segurança física e emocional nas crianças agora, não há mudanças de comportamento da parte dele”). Tendo em conta os traços temperamentais da examinada, de ansiedade e insegurança de separação, referidos no parágrafo 6.2, e uma intrusividade tendencial, com monitorização negativa, sem dar espaço à intimidade da criança, como referido em 6.4, conclui-se como muito provável uma superproteção e apego ansiosos, configurando um contágio emocional, em que a mãe não separa as suas próprias necessidades emocionais das dos filhos, projetando as suas emoções, sugestionando os filhos e influenciando a perceção negativa que estes eventualmente fazem do progenitor. Tal sincronia ou convergência emocional e comportamental tem utilidade adaptativa e pode ser relativamente automática e involuntária, assente em estímulos subtis que, ainda assim, condicionam o comportamento, a emoção e a cognição dos envolvidos.”
46. A Requerente frequenta sessões de psicoterapia.
47. O Requerido vive na … desde setembro de 2023.
48. A habitação do Requerido é composta por dois quartos, duas casas de banho, uma sala, cozinha e varanda, numa zona residencial tranquila, com escolas, comércio, zonas de lazer, centro de saúde, hospital e outros equipamentos na proximidade.
49. Na habitação do Requerido, a C… e o D…têm um quarto para ambos, equipado com um beliche.
50. Os pais do Requerido vivem no…, a cerca de 3 km de distância.
51. O Requerido trabalha como analista de informática para a empresa “Ma… Lda.”, de segunda a sexta-feira, auferindo um vencimento base de € 1.700.
52. O pai gosta de estar com os filhos e, quando os tem consigo, garante a satisfação das suas necessidades básicas e pratica com eles atividades do seu agrado, porém, mostra-se muito rigoroso quanto ao cumprimento de regras e, quando as mesmas não são observadas, recorre a castigos, atualmente, não corporais.
53. O Requerido foi sujeito a avaliação psicológica, concluindo-se, designadamente, o seguinte: “Observou-se no examinado um comportamento adequado. (…) No funcionamento da personalidade do examinado, destacam-se traços de confiança, sociabilidade, iniciativa, independência, sem se deixar condicionar pela necessidade de ser aceite ou aprovado pelos outros, podendo muitas vezes estar preocupado com coisas sem importância. Perceciona-se como calmo, podendo sentir culpa, zanga ou tristeza numa extensão comparável à da maioria das pessoas, moderado nos seus entusiasmos, prático, confiável e agradável, por vezes também competitivo, muito diligente e organizado, controlando os impulsos, querendo planear e alcançar objetivos, o que pode gerar meticulosidade irritante e preocupações excessivas com ordem. As suas estratégias de manejo do stresse baseiam-se no controlo cognitivo e na planificação, traçando objetivos ou planos e tratando o problema de forma abstrata e lógica, admitindo-se, contudo, que, perante situações de frustração, também possa empregar a focalização emocional, tornando-se condicionado por emoções como zanga e irritação. Não se observam alterações psicopatológicas. Quanto a práticas parentais, o examinado refere valorizar estratégias de comunicação e negociação, a estimulação da criança, a exploração do meio e a autonomia. Demonstra conhecer, e refere usar, algumas práticas adequadas, como dar conselhos, elogiar a criança quando se porta bem e explicar à criança o que fez mal; concorda com uma outra prática adequada, castigar a criança retirando-lhe coisas de que gosta. Nega práticas inadequadas mas não abusivas, punições físicas, práticas emocionalmente abusivas, comportamentos potencialmente maltratantes e maus-tratos físicos. Possui algumas crenças que potencialmente legitimam a punição física (“é natural que as crianças se portem melhor com o pai do que com a mãe” e “os pais são sempre naturalmente mais duros e menos carinhosos que as mães”), assentes na legitimação da punição física pelo papel punitivo e autoridade do pai. Tal decorre, muito provavelmente, do modelo paterno que o influenciou durante a sua infância: descreve o seu próprio pai como rígido, autoritário, castigava obrigando os filhos a estarem sentados para refletir ou dava “palmadas”; o rigor autoritário do pai era evocado pela sua mãe como aviso aos filhos; refere que “a figura paterna é a que não deixa fazer, a mãe a que deixa, acontece em muitas casas”. É à luz deste modelo tradicional de figura paterna, e aos seus traços pessoais de algum rigorismo e preocupação exagerada com a ordem, que se enquadra a sua prática disciplinadora de dar palmadas no rabo da menor C… (“por vezes”) e o episódio em que lhe deu “uma chapada na cara” por ela alegadamente se ter colocado em perigo ao correr de casa para a rua, para ir ter com a avó materna. Exprime autocrítica desse ato punitivo, considerando-o uma “atitude errada”. Demonstra motivação para as responsabilidades parentais, uma vinculação afetiva positiva aos menores e conhecimento das características singulares destes. O seu estilo parental é, predominantemente, do tipo autorizado: orienta as atividades dos filhos de forma racional, encoraja trocas verbais e compartilha as razões das decisões tomadas, valoriza tanto a vontade própria dos filhos como a conformidade destes em relação àquilo que é importante, exerce um controlo firme, adotando uma atitude de confronto quando há divergências, mas não exagera nas restrições, é exigente, mas responsiva afetiva e cognitivamente. O examinado perceciona a sua parentalidade, idealmente, como uma função de responsabilidade que exige um envolvimento físico e emocional próximo, estando presente para acompanhar o crescimento dos filhos e transmitir ensinamentos. (…) 
54. Em setembro de 2023, a C… iniciou a frequência do 1º ano na Escola Básica X.., no…, tendo aulas no horário das 8 às 13 horas.
55. Após a hora de almoço, a C… frequenta as AEC no “Tr..”, localizado em frente à escola, até às 15,15 horas.
56. Após, a C… vai para o ATL do Colégio “PP”, que dista cerca de 2 kms, sendo transportada pela carrinha do ATL.
57. O ATL fica a cerca de 5/10 minutos de distância da casa da Requerente, de carro, e o “Tr…” (que também tem a valência de ATL) fica a cerca de 2 minutos, a pé.
58. Em setembro de 2023 a C… passou a ser acompanhada em consultas de psicologia, a pedido de ambos os pais, que manifestaram preocupação quanto ao impacto da sua separação.
59. Em informação elaborada pelo Sr. Psicólogo que a acompanha, escreveu o mesmo, designadamente: “Ao longo das sessões apresentou a C… uma aparência cuidada e uma postura comunicativa e cooperante, embora inicialmente com algumas situações pontuais de omissão ou maior retração na discussão de temas que eram para si mais desagradáveis ou causadores de incómodo (i.e. , processo de separação dos progenitores). Ao nível do desenvolvimento nas dimensões cognitiva e socioemocional, verificou-se um enquadramento saudável e de acordo com o esperado para a sua faixa etária. (…) Em casa revelava comportamentos adequados, quer com o pai, quer com a mãe, sendo por vezes existentes dificuldades na interação com o irmão, assim como na gestão e controlo das emoções de raiva e frustração. (…) foram trabalhados a aquisição e treino de estratégias de regulação emocional e de desescalada situacional, com observação de progressos significativos no que diz respeito a estes aspetos. Observaram-se igualmente progressos no que diz respeito aos impactos causados pela situação familiar, contudo, por este se tratar à presente data de um processo que é ainda decorrente, é por conseguinte ainda gerador de mal—estar emocional para a criança. As dificuldades observadas nesta dimensão relacionam-se com as situações de conflito entre os pais, das quais a C… acaba frequentemente por se aperceber. C… revela sentimentos de tristeza e frustração, assim como de saturação, face às referidas situações de conflito dos progenitores, chegando a verbalizar relativamente a estas “estar farta” e “ não querer estar no meio das confusões” dos progenitores. Surge por parte da criança o desejo de resolução destas situações de conflito (…) considera-se que a C… estabelece uma relação estável com ambos os progenitores, revelando carinho e cuidado por ambos. Não demonstra qualquer tipo de preferência entre qualquer um dos progenitores.”
60. O D… começou a ser acompanhado em consultas de psicologia em janeiro de 2024, a pedido de ambos os pais, que manifestaram preocupação quanto ao impacto da sua separação.
61. Em informação elaborada pela Sra. Psicóloga que o acompanha, em abril de 2024, escreveu a mesma, designadamente: “Nesta fase do processo terapêutico conclui-se que relativamente ao seu desempenho intelectual e emocional, o D… apresenta um funcionamento intelectual-cognitivo adequado para sua faixa etária. Ao nível relacional, a relação com o outro é adequadamente percecionada e interpretada. A autoridade por parte das figuras de referência é reconhecida, sendo que atualmente o desafio e o foco do acompanhamento psicológico está na contenção dos comportamentos desafiadores quer perante os pares, quer perante a irmã. No entanto, é de notar que estes comportamentos são comuns, tendo em consideração a sua faixa etária. (…) considera-se que o D… estabelece uma relação estável com ambos os progenitores, revelando carinho e cuidado por ambos, não demonstrando qualquer tipo de preferência.”
62. A C… e o D… gostam de ambos os pais, não demonstrado preferência por nenhum deles.
63. Ambos os pais manifestam motivação para exercer a parentalidade, pretendendo desempenhar um papel ativo na educação e desenvolvimento dos filhos.
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2.1.2- Na sentença objeto de recurso inexistem factos não provados.
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2.2-Fundamentação de direito:
2.2.1- Nulidade da sentença
Invoca o recorrente, na conclusão 21.ª do recurso que “Preliminarmente, à impugnação dos Factos Provados da douta Sentença, cabe-nos ainda dizer, salvo devido respeito, que o libelo decisório enferma de vício de fundamentação, designadamente, no que concerne à identificação das concretas mensagens e e-mails trocados entre a Requerente e Requerido, bem como às ilações que delas terá extraído, de que a Sentença é absolutamente omissa, o que nos aporta maiores desafios e dificuldades na tarefa a que agora nos propomos executar, nulidade sentença que, em todo o caso, não podemos aqui deixar de evocar e simultaneamente lamentar” (sublinhado nosso).
O art.615.º do CPC no seu n.º1 diz que é nula a sentença quando:
a) não contenha a assinatura do juiz;
b) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade que torne a decisão ininteligível;
d) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) o juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
            O recorrente embora repute a sentença de nula por vício de fundamentação não convoca nenhuma norma legal que a suporte, sendo ainda evidente que alia o dito vício de fundamentação à decisão sobre a matéria de facto, pois só nesta sede relevariam os emails trocados e ilações que o tribunal a quo terá daí extraído, que é o que constitui o substrato da mencionada nulidade. De todo o modo, em abstrato, poder-se-ia pretender que a dita nulidade se reconduz à alínea b) do art.615.º do CPC.. Mas, no caso concreto, como se extrai do já dito, a pretensa nulidade, mais não é do que a antecipação das discordâncias do recorrente quanto à decisão sobre a matéria de facto e a esta se reporta, não assumindo nenhuma autonomia fora da impugnação da decisão de facto que o recorrente também deduz no recurso. Efetivamente, saber se o tribunal a quo identificou os emails, que são meios de prova, e que ilações tirou ou poderia sustentadamente tirar, prende-se, como o recorrente admite claramente na conclusão 21.ª do recurso, com a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto. E o mesmo se diga quanto à omissão de pronuncia relativamente a factos que o recorrente entende que deviam ter sido considerados provados pelo tribunal a quo, mencionada na conclusão 109.ª do recurso.
Ora as nulidades da sentença são vícios formais que se haverão de patentear da própria decisão e o erro de julgamento seja de facto ou de direito com elas não se confunde, pelo que, insurgindo-se o recorrente, ao fim e ao cabo, contra a decisão da matéria de facto e é a esta que imputa o vício de falta de fundamentação, a questão já não se reconduz às nulidades da sentença. Efetivamente, como já se disse, importa distinguir as situações que configuram nulidade da sentença, daqueloutras que integram erro de julgamento, sendo que apenas as primeiras se reconduzem ao citado normativo legal. Tal como se escreve no sumário do Ac. STJ de 3.3.2021 (Leonor Cruz Rodrigues), “I. Há que distinguir as nulidades da decisão do erro de julgamento seja de facto seja de direito. As nulidades da decisão reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de actividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal; trata-se de vícios de formação ou actividade (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão) que afectam a regularidade do silogismo judiciário, da peça processual que é a decisão e que se mostram obstativos de qualquer pronunciamento de mérito, enquanto o erro de julgamento (error in judicando) que resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa, traduzindo-se numa apreciação da questão em desconformidade com a lei, consiste num desvio à realidade factual - nada tendo a ver com o apuramento ou fixação da mesma - ou jurídica, por ignorância ou falsa representação da mesma. II. Só a absoluta falta de fundamentação – e não a errada, incompleta ou insuficiente fundamentação – integra a previsão da nulidade do artigo 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil.” (acessível em www.dgsi.pt).
Por outro lado, eventuais insuficiências da matéria de facto ou da sustentação da decisão sobre a matéria de facto, mormente dos meios de prova em que o tribunal se alicerçou, e discordâncias que daí podem ressaltar para as partes, também não sustentam nulidade da sentença, mas haverão de ser invocadas em sede de impugnação da decisão sobre a matéria de facto. (neste sentido Ac. TRL de 26.9.2024, proferido no processo n.º10022/17.7T8SNT.L1, com o seguinte sumário, no que releva, “I-À decisão sobre a matéria de facto não é aplicável o regime das nulidades da sentença previsto no art.615.º, n.º 1 do CPC, mas sim o disposto no respectivo art.662.º, pelo que as eventuais deficiências ao nível da decisão sobre a matéria de facto não são causa de nulidade da sentença, mas sim fundamento de impugnação da decisão sobre a matéri de facto.”
(sumário acessível em https://trl.mj.pt/8a-seccao-civel/).  
Assim, não se verifica a arguida nulidade da sentença, reconduzindo-se o alegado vício de falta/insuficiência de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto ao âmbito da  impugnação da matéria de facto. Nestes termos improcede a arguida nulidade da sentença.
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2.2.2- Impugnação da decisão sobre a matéria de facto
O recorrente impugna a decisão sobre a matéria de facto.
Vejamos:
Nos termos do art.639.º n.º1 do CPC o recorrente deve apresentar a sua alegação na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
Por seu turno, nos termos do art.640.º do CPC que estabelece o “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”:
1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.
Resulta evidente do artigo transcrito que pretendendo a parte recorrer na parte atinente à decisão de facto, impugnando-a, tem que cumprir diversos ónus, sob pena do recurso quanto à matéria de facto ser rejeitado e, por isso, não chegar a ser apreciado pelo Tribunal da Relação. Por conseguinte, numa primeira linha de exigências (n.º1 do art.640.º), deve obrigatoriamente especificar a) os concretos pontos de facto incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa; c) a decisão (diversa) que deve ser proferida. E numa segunda linha de exigência, se os meios indicados como fundamento do erro na apreciação das provas tiverem sido gravados, sob pena de imediata rejeição do recurso, tem o recorrente que indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda.
A jurisprudência é pacífica quando à necessidade de cumprimento de tais ónus. Assim, v.g. Acórdão do STJ Uniformizador de Jurisprudência, de 17.10.2023 onde se diz “Com efeito, no art.º 640, sob a epígrafe “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, consta do n.º1, Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgado; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da recorrida; e quanto ao ora em análise, c) A decisão que no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Apontados como ónus primários, pois têm como função delimitar o objeto do recurso, fundando os termos da impugnação, daí a sua falta traduzir-se na imediata rejeição do recurso, em contraposição aos ónus secundários, previstos no n.º2 do art.º640 relativos à alínea b) do n.º1, enquanto instrumentais do disposto no art.º 662, que regula a modificabilidade da decisão sobre a matéria de facto pelos Tribunais da Relação, permitindo assim, um efetivo segundo grau de jurisdição no conhecimento das questões de facto, na procura da sua melhor realização, em termos relevantes, isto é, na busca da verdade material com a decorrente justa composição dos litígios.”; ou nos dizeres do sumário do Ac. TRG de 12.10.2023 (relatora Maria João Matos), “I. O ónus de impugnação da matéria de facto julgada exige que, cumulativamente, o recorrente indique os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os meios probatórios e as exactas passagens dos depoimentos que os integrem que determinariam decisão diversa da tomada em primeira instância - para cada um dos factos que pretende impugnar -, e a decisão que deverá ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (art.º 640.º, n.º 1 e n.º 2, do CPC).”, ou ainda no Ac. TRP de 12.7.2023 (Paula Leal de Carvalho) “A impugnação da decisão da matéria de facto deve ser rejeitada quando o Recorrente: não deu cumprimento, nas conclusões, aos requisitos previstos nas als. a) e c) do nº 1 do art. 640º, do CPC pois que não indicou os concretos pontos da decisão da matéria de facto de que discorda e as respostas que, em seu entender, deveriam ter sido dadas, sendo que são estas que delimitam o objeto do recurso; não deu igualmente cumprimento a tais requisitos no corpo das alegações, pois que, aí, limita-se a transcrever os factos provados e não provados e a dizer que o juiz “não poderia ter dado todos os factos acima identificados como não provados” sem concreta indicação das respostas que, em seu entender, deveriam ter sido dadas; não cumpriu o disposto na al. b) do nº 1 do citado art. 640º, mais não fazendo do que uma impugnação em bloco, não conexionando cada facto individualizadamente (ou, pelo menos, grupos de factos que estejam em intimamente relacionados) com os concretos meios de prova que aduz; e não cumpriu o disposto no art. 640º, nº 2, al. a), não localizando, na gravação, o momento temporal (minutos) correspondente aos depoimentos que transcreve.”, ou Ac. TRL de 11.7.2024 (Paulo Fernandes da Silva) “II.–Sob pena de rejeição do recurso da decisão de facto, na impugnação desta o Recorrente tem um triplo ónus: (i) concretizar os factos que impugna, (ii) indicar os concretos meios de prova que justificam a impugnação e impõem uma decisão diversa, sendo que caso tenha havido gravação daqueles deve o Recorrente indicar as passagens da gravação em que funda a sua discordância, e (iii) especificar a decisão que entende dever ser proferida quanto à factualidade que impugna.”, todos acessíveis em www.dgsi.pt.
Haverá ainda de ter em conta que, relativamente à forma/modo de cumprimento do ónus previsto na al. c) do n.º1 do art.640.º, questão que vinha gerando controvérsia, o já mencionado Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º12/2023, de 17.10.2023, com a retificação operada pela declaração de retificação n.º25/23 (DR de 28.11.2023) uniformizou a jurisprudência da forma seguinte: «Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações».
Já quanto ao cumprimento do ónus previsto na al. a) do n.º1 do art.640.º do CPC, como ressalta também desse mesmo acórdão uniformizador, a indicação dos concretos pontos de facto terá, sob pena de rejeição, que constar das conclusões do recurso.
Quanto à indicação dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diferente sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (al. b) do n.º1 do art.640.º), vem sendo entendido que tal ónus se cumpre se for possível extrair com segurança das alegações de recurso a indicação dos concretos meios probatórios em que o recorrente se funda para defender que se impõe decisão diferente sobre cada um dos pontos de facto concretamente impugnados.
Por outro lado, ainda, não há lugar a convite ao aperfeiçoamento, tendo em vista o cabal cumprimento dos ónus impostos ao recorrente quando impugna a decisão sobre a matéria de facto (Ac. STJ de 25.11.2020 (Paula Sá Fernandes) “II. Omitindo a Recorrente o cumprimento dos ónus processuais a que se refere o artigo 640.º do CPC, impõe-se a imediata rejeição da impugnação da matéria de facto, não sendo aplicável o convite ao aperfeiçoamento das conclusões a que se refere o n.º1, b) do artigo 652.º do CPC.”; Ac. STJ de 14.2.2023 (Jorge Dias), “III - No recurso sobre a matéria de facto se as conclusões forem deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não contemple o estatuído no art. 640.º, o relator não tem o dever de convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, na parte afetada. IV - Ou seja, quando o recurso da matéria de facto se apresenta deficiente, sem dar cumprimento ao disposto no art. 640.º do CPC, não há lugar a despacho de convite ao aperfeiçoamento.”, - acessíveis em www.dgsi.pt.
Acresce, que o conhecimento da impugnação da matéria de facto, pelo Tribunal da Relação, haverá de se revelar necessário e relevante para a apreciação das questões objeto do recurso, donde, evidenciando-se que a alteração dos factos pretendida não tem a virtualidade de se repercutir, alterando ou modificando os termos da questão a apreciar no recurso, o tribunal superior não tem que conhecer do recurso sobre a impugnação da matéria de facto, ou conhecê-lo na sua totalidade, podendo a apreciação cingir-se aqueles concretos pontos de factos relevantes e cuja alteração, supressão ou aditamento, tenham a virtualidade de se puderem repercutir na decisão final do recurso, em face das demais questões objecto do mesmo. Neste sentido, entre outros, Ac. STJ de 3.11.2023 (Mário Belo Morgado), em cujo sumário se exarou: “I- O julgamento da matéria de facto está limitado aos factos articulados pelas partes, nos termos do art. 5º, nº 2, do CPC [sem prejuízo das circunstâncias particulares contempladas nas alíneas a) a c) deste mesmo nº 2]. II- Se determinados pontos não foram alegados pelas partes, nem constam do elenco dos factos provados e não provados constantes da sentença da primeira instância, eles são insuscetíveis de constituir o objeto de impugnação da decisão de facto dirigida a aditá-los à factualidade provada. III- Nos recursos apenas se impõe tomar posição sobre as questões que sejam processualmente pertinentes/relevantes (suscetíveis de influir na decisão da causa), nomeadamente no âmbito da matéria de facto. IV- De acordo com os princípios da utilidade e pertinência a que estão sujeitos todos os atos processuais, o exercício dos poderes de controlo sobre a decisão da matéria de facto só é admissível se recair sobre factos com interesse para a decisão da causa, segundo as diferentes soluções plausíveis de direito que a mesma comporte. V- Deste modo, o dever de reapreciação da prova por parte da Relação apenas existe no caso de o recorrente respeitar os ónus previstos no art. 640.º, n.º 1 do CPC, e, para além disso, a matéria em causa se afigurar relevante para a decisão final do litígio. VI- Na parte em que na revista se visa (em última análise) que a Relação adite à matéria de facto determinados pontos que são insuscetíveis de influir na decisão da causa (à luz das diversas soluções plausíveis da questão de direito), o recurso é inútil, o que obsta ao conhecimento do respetivo objeto.”; Ac. TRL de 26.9.2019 (Carlos Castelo Branco) – “I)– Não se deverá proceder à reapreciação da matéria de facto quando os factos objecto de impugnação não forem susceptíveis, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, de ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe ser inútil, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processuais (arts. 2º, nº 1, 137º e 138º, todos do C.P.C.).”; Ac. TRC de 25.10.2022 (João Moreira do Carmo) - “I - Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objecto da impugnação for insusceptível de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, ter relevância, importância ou suficiência jurídica para a solução de direito e mérito do recurso, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente; Ac. TRG de 22.10.2020 (Maria João Matos) -” V. Por força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objecto da impugnação for(em) insusceptível(eis) de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter(em) relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe ser inútil.” (acessíveis em www.dgsi.pt)
Em face do que fica dito, e levando em conta a extensão da impugnação deduzida pelo recorrente, com a qual pretende quer alteração de factualidade que integra a decisão do tribunal a quo quer o aditamento de outros factos, quer alteração de redação de certos pontos de facto, impõe-se que a verificação do (in)cumprimento dos acima citados ónus, seja feita por referência a cada uma das pretensões individualizadas, o que se passará a fazer de seguida.
De todo o modo, em conformidade com o acima exposto, apenas serão considerados os factos que concretamente sejam identificados nas conclusões de recurso e que se mostrem relevantes para as questões objeto de recurso.
Ponto 2 dos factos provados
Começa o recorrente por invocar na conclusão 22.ª que a redação do ponto 2, é lacónica, incorreta, está desconforme à realidade dos factos e até mesmo à fundamentação da própria sentença, pugnando que a redação desse ponto 2, seja “As Crianças viveram com os pais na…, concelho de…, até ao dia 18 de Junho de 2021, data em que, a aquela abandonou a casa morada de família, levando os filhos consigo à revelia do Pai, na sequência deste, segundo por ela alegado, ter agredido a filha com uma chapada no dia anterior.
O ponto 2 dos factos provados na sentença é o seguinte:
2. As crianças viveram com os pais na…, concelho de…, até junho de 2021, altura em que aqueles se separaram, na sequência de o pai ter, segundo alegado pela mãe, agredido fisicamente a filha.
A redação proposta pelo recorrente é mais precisa no que concerne aos termos concretos em que se verificou a separação do casal, permite compreender que se não tratou de uma separação consensualizada, o que a redação que tem o ponto 2 não elucida e, não elucida, também, que na altura a requerente levou os filhos consigo. E, efetivamente, na sentença, aquando da análise jurídica, consta “Assim, na sequência da separação abrupta, a Requerente saiu de casa, levando os filhos consigo e passando a viver com eles junto dos seus pais…”, o que se não extrai do ponto 2 dos factos provados, mas o tribunal considerou como resultando dos autos. Por outro lado, constando do ponto 2 dos factos “agredido fisicamente”, a redação proposta densifica e objetiva a agressão. O recorrente, para atestar a redação proposta diz que esse facto resulta do requerimento da requerente de 7.7.2021; consta desse requerimento que a requerente aí assume ter saído de casa com os filhos na data de 18 de junho e consta também que a agressão que o motivou foi “uma chapada”. Esses factos não estão pois controvertidos nos autos. Contudo, tendo em conta a conotação que pode ser associada a “abandonou”, e que não se colhe do citado requerimento, deve na redação proposta ser usada a palavra mais objetiva e assumida pela requerente “saiu” de casa. Mas não resulta desse requerimento que a chapada tenha sido desferida no dia anterior, não colhendo nesse segmento a redação proposta, o que vale para a expressão, com conotação conclusiva “à revelia do pai”.
Assim, passa o ponto 2 dos factos provados a ter a seguinte redação:
 “As Crianças viveram com os pais na…, concelho de…, até ao dia 18 de Junho de 2021, data em que a mãe saiu da casa de morada de família, levando os filhos consigo, na sequência do pai, segundo por ela alegado, ter agredido a filha com uma chapada.”
Aditamento entre o ponto 2 e o ponto 3, em conformidade com o por si alegado nos artigos 12 a 16 das suas alegações, do seguinte:
“Era o requerido quem, diariamente, cuidava da menor C.., preparando-a para ir para a escola, dando-lhe e banho, confecionando e dando-lhe o jantar e a punha a dormir, demonstrando ser bom cuidador, dedicado e afetuoso, o que sucedeu desde que a Requerente retomou o trabalho, no fim do período de licença de maternidade da C…, de onde só regressava após as 21H trabalhando muitas vezes ao sábado, o que se manteve mesmo após o nascimento do D...”
Contudo, tal conjunto de factos, reportado a período já recuado e ainda quando o casal vivia junto, não assume relevância para a decisão, mormente porque a factualidade que agora assume importância é a que já consta dos pontos 7, 22, 52, 62, e 63. Sendo a questão pertinente a resolver a de saber se deve ser fixada residência alternada ao invés da residência dos menores ser fixada com a mãe, como decidido na sentença em recurso, o aditamento daquele facto, entre os pontos 2 e 3 dos factos provados, não tem, a nosso ver, virtualidade de influenciar a decisão, não se mostrando necessário. Desta feita, e nesta parte, não se aprecia a concreta impugnação.
Pretende também o recorrente que, entre o ponto 8 e o ponto 9 deverá ser aditado um novo ponto com a seguinte redação: “Após a separação e quando os contactos dos menores com o Requerido estavam limitados, C…, à data com cerca de 6 anos, passou a assumir um comportamento mais contido, mais reservado, recusando falar do seu dia a dia, sobre os pais e manifestando atos reflexos designadamente quando alguém dela se aproximava mais dela mais bruscamente, assumindo, inclusive, atitudes desafiadoras, e de alguma violência, com acessos de raiva e descontrole emocional junto da mãe e do irmão, que persistem até há presente data, vindo ambos os menores a manifestar sinais de condicionamento e envolvimento do conflito parental.”.
Relativamente a esta matéria, tendo em conta o que consta do pontos 59 e 60 dos factos provados, não se atesta que se mostre necessária ou relevante para a questão que se impõe apreciar em recurso e já acima identificada, resultando do que referido está no ponto 59, de forma bastante, no que concerne à menor, o impacto na mesma dos conflitos parentais. Assim, não se aprecia neste segmento, a impugnação.
Pretende o recorrente a eliminação do ponto 9, devendo a sua matéria, com referência aos factos imputados ao recorrente, ser incluída no ponto 13, dizendo quanto a este ponto 13, que a condenação, a acusação e também, o recurso apresentado, deverão ser objecto de um único ponto, com explanação dos factos concretos que motivaram essa condenação.
Assim, pretende a aglutinação dos pontos 9 e 13 num ponto de facto com a seguinte redação:
A Requerente, ato contínuo à separação do casal referida em 2, em momento anterior a entrada dos presentes autos, apresentou queixa-crime contra o Requerido, pela prática do crime de violência doméstica alegadamente perpetrado na sua pessoa e na pessoa da menor C.., a que foi atribuído o processo número 4../ 21…., crime em que o requerido foi condenado, por sentença proferida em 25 de janeiro, objecto de recurso, a qual deu como provada a seguinte factualidade:
“1.O arguido B..e a ofendida A..viveram juntos, como se de marido e mulher se tratassem, durante cinco anos, desde data não concretamente apurada do ano de 2016 até 18 de junho de 2021, na residência sita na Rua…, lote …, fração B,…;
2. Do relacionamento entre o casal nasceu em .. de julho de 2017 a menor C…, e em … de setembro de 2020, D…;
3. Inicialmente o relacionamento entre o casal era bom, tendo começado a deteriorar-se aquando do nascimento da filha de ambos em 2017, a menor C…, situação que piorou após o nascimento do filho menor de ambos em 2020, D…;
4. Frequentemente o arguido B…se dirigia à ofendida A…dizendo lhe que “és uma má mãe”, “não sabes fazer nada”, bem como na sequência de discussões ocorridas entre o casal dizia à ofendida “és uma puta, uma porca”;
5. Tais situações ocorriam quer na residência do casal como à frente dos familiares de ambos;
6.Depois do nascimento da menor C…, se a ofendida não quisesse ter relações sexuais, o arguido dizia-lhe “és uma puta” e insinuava que era porque tinha outra pessoa;
7. Sempre que a ofendida chamava a atenção do arguido para o modo agressivo como ele falava com a filha menor C…, este dizia-lhe “não te metas, senão quem levas és tu”;
8. Com o deteriorar da relação, e sempre que o arguido e a ofendida falavam de se separar, aquele dizia-lhe “sais, mas os meninos ficam” e que “lhe retirava os filhos”;
9. O arguido sempre teve um comportamento agressivo e austero com a menor C…, sendo que, quando a menor comia, se sujasse a roupa, a mesa ou o chão, chamava-lhe “porca”;
10. Se por qualquer motivo a menor C…, entrasse em casa, e não trocasse os sapatos da rua pelos de casa, o arguido começava aos gritos com ela e a dizer-lhe “vais levar nas trombas, porca”;
11.No dia 17 de junho de 2021, em virtude da menor C… ter saído para a rua pois tinha visto a avó no exterior, o arguido desferiu uma estalada na face da menor;
12. O arguido B… quis dirigir à ofendida A…, à data sua companheira, as palavras acima descritas, estando ciente que as mesmas atingiam a sua honra e consideração, e com as ameaças que proferiu, quis causar-lhe receio de ficar privada dos filhos, limitando-lhe a sua liberdade de agir, o que conseguiu;
13. A atuação do arguido B.. para com a sua filha menor, a ofendida C…, foi cruel e desproporcionada, tanto mais que é uma criança de tenra idade, pois ao agredi-la nos moldes em que o fez, bem sabia que atingiria, como atingiu, aquela e a molestaria fisicamente, conforme molestou, o que quis e conseguiu;
14. Com estas condutas que reiteradamente produziu, o arguido B.. , quis maltratar, torturar, humilhar e ofender a ofendida A…, sua companheira, bem sabendo que se encontrava na residência comum do casal, o que quis e conseguiu;
15. Com estas condutas que reiteradamente produziu, o arguido B.. quis maltratar e ofender fisicamente a ofendida C…, sua filha, bem sabendo que a mesma é uma criança, e que de si dependia, o que quis e conseguiu;”
Indica como meios probatórios a sentença junta a 6.2.2023 relativa ao processo crime. A impugnação da decisão sobre a matéria de facto não tem por objetivo dar cobertura a pretensões, diríamos, formais do recorrente atinentes ao estilo, forma ou à sequência como foram descritos os factos na decisão, a menos que se repercutam sobre esses factos em si mesmo. Assim, no caso concreto, a aglutinação dos pontos 9 e 13 dos factos provados com a extensa redação proposta, e que – como também é pretendido – acaba por eliminar esse ponto 9, não se revela pertinente nem necessária por causa das demais razões invocadas quanto à impugnação dessa factualidade, pelo que, o que é relevante é saber se devem ser aditados, com base na dita sentença proferida no processo criminal, os segmentos novos que resultam da redação do ponto único que vem proposta. Ora, os factos constantes do ponto 9 não estão impugnados admitindo o recorrente que correspondem à verdade, por isso se mantem esse ponto 9, dizendo-se, em acrescento, que uma vez que o mesmo respeita à dedução de acusação e o documento que vem invocado como meio de prova é a sentença, os aditamentos pretendidos – a serem pertinentes, como se verá de seguida – não podem ser feitos nesse ponto 9.
Resta então o ponto 13 que tem a  seguinte redação: Por sentença proferida a 25 de janeiro de 2023, o Requerido foi condenado pela prática dos crimes referidos em 9., numa pena única de 2 anos e 11 meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos.
E quanto a este ponto aceitam-se as razões subjacentes à impugnação do recorrente, ou seja, sendo mister que os crimes são integrados por factos e estes podem ser muitos diversificados no preenchimento da tipicidade, é efetivamente mais correto, se tais factos relevam ou podem relevar para apreciação de alguma questão, que os mesmos sejam refletidos na factualidade provada de forma objetiva.
Assim, da redação proposta o que importa é a descrição dos factos que suportaram a condenação criminal, pelo que, se determina o seu aditamento no ponto 13, aditando-se ainda o ponto 16 dos factos provados na sentença crime, com base nesse documento,  porquanto, como se verá quanto ao ponto 19, também impugnado, importa subsequentemente fazer a correspondência com aqueles que em 2.ª instância foram considerados não provados, pelo que, o ponto 13 passará a ter a seguinte redação:
13- Por sentença proferida a 25 de janeiro de 2023, o Requerido foi condenado pela prática dos crimes referidos em 9., numa pena única de 2 anos e 11 meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos, tendo sido considerados provados nessa sentença os seguintes factos:
“1.O arguido B… e a ofendida A…viveram juntos, como se de marido e mulher se tratassem, durante cinco anos, desde data não concretamente apurada do ano de 2016 até 18 de junho de 2021, na residência sita na Rua…, lote…, fração B…;
2. Do relacionamento entre o casal nasceu em … de julho de 2017 a menor C…, e em .. de setembro de 2020, D…;
3. Inicialmente o relacionamento entre o casal era bom, tendo começado a deteriorar-se aquando do nascimento da filha de ambos em 2017, a menor C…, situação que piorou após o nascimento do filho menor de ambos em 2020, D…;
4. Frequentemente o arguido B…se dirigia à ofendida A… dizendo lhe que “és uma má mãe”, “não sabes fazer nada”, bem como na sequência de discussões ocorridas entre o casal dizia à ofendida “és uma puta, uma porca”;
5. Tais situações ocorriam quer na residência do casal como à frente dos familiares de ambos;
6.Depois do nascimento da menor C…, se a ofendida não quisesse ter relações sexuais, o arguido dizia-lhe “és uma puta” e insinuava que era porque tinha outra pessoa;
7. Sempre que a ofendida chamava a atenção do arguido para o modo agressivo como ele falava com a filha menor C.., este dizia-lhe “não te metas, senão quem levas és tu”;
8. Com o deteriorar da relação, e sempre que o arguido e a ofendida falavam de se separar, aquele dizia-lhe “sais, mas os meninos ficam” e que “lhe retirava os filhos”;
9. O arguido sempre teve um comportamento agressivo e austero com a menor C…sendo que, quando a menor comia, se sujasse a roupa, a mesa ou o chão, chamava-lhe “porca”;
10. Se por qualquer motivo a menor C…, entrasse em casa, e não trocasse os sapatos da rua pelos de casa, o arguido começava aos gritos com ela e a dizer-lhe “vais levar nas trombas, porca”;
11.No dia 17 de junho de 2021, em virtude da menor C… ter saído para a rua pois tinha visto a avó no exterior, o arguido desferiu uma estalada na face da menor;
12. O arguido B…quis dirigir à ofendida A…, à data sua companheira, as palavras acima descritas, estando ciente que as mesmas atingiam a sua honra e consideração, e com as ameaças que proferiu, quis causar-lhe receio de ficar privada dos filhos, limitando-lhe a sua liberdade de agir, o que conseguiu;
13. A atuação do arguido B… para com a sua filha menor, a ofendida C…, foi cruel e desproporcionada, tanto mais que é uma criança de tenra idade, pois ao agredi-la nos moldes em que o fez, bem sabia que atingiria, como atingiu, aquela e a molestaria fisicamente, conforme molestou, o que quis e conseguiu;
14. Com estas condutas que reiteradamente produziu, o arguido B…, quis maltratar, torturar, humilhar e ofender a ofendida A…, sua companheira, bem sabendo que se encontrava na residência comum do casal, o que quis e conseguiu;
15. Com estas condutas que reiteradamente produziu, o arguido B..,quis maltratar e ofender fisicamente a ofendida C.., sua filha, bem sabendo que a mesma é uma criança, e que de si dependia, o que quis e conseguiu;
16. Com as condutas supra descritas agiu sempre o arguido de forma livre, deliberada e consciente de serem as mesmas proibidas e proibidas por lei;
Relativamente à matéria do ponto 10, entende o recorrente que a palavra recolhendo-os deveria ser seguida da palavra diariamente, isto é: por despacho proferido a 23 de junho de 2022, foi o pai autorizado passar com os filhos um período de férias compreendido entre 16 e 31 de agosto, recolhendo-os diariamente em casa da mãe pelas 9 horas e entregando os pelas 20 horas.
Tal ponto tem a seguinte redação: “Por despacho proferido a 23 de junho de 2022, foi o pai autorizado a passar com os filhos um período de férias compreendido entre 16 e 31 de agosto, recolhendo-os em casa da mãe pelas 9 horas e entregando-os pelas 20 horas, e a mãe o período compreendido entre 12 e 18 de setembro.” Lido este ponto de facto por si só, na medida em que nele está previsto um período de vários dias, não está claro, porque dele não sobressai indubitavelmente, que aquela recolha e entrega é diária, podendo dar a ideia de que a recolha é no primeiro dia e a entrega no último. Visto o teor do despacho que remete para o regime provisório anterior adquire-se que a recolha e entrega são diárias, do que resulta que o pai não pernoitava com as crianças. Assim, para imprimir clareza a esse ponto de facto, determina-se o aditamento da palavra diariamente, passando a ter a seguinte redação:
  10- Por despacho proferido a 23 de junho de 2022, foi o pai autorizado a passar com os filhos um período de férias compreendido entre 16 e 31 de agosto, recolhendo-os, diariamente, em casa da mãe pelas 9 horas e entregando-os pelas 20 horas, e a mãe o período compreendido entre 12 e 18 de setembro.
Na conclusão 35.ª diz o recorrente que importa dar contexto ao afirmado no ponto 11, designadamente, às razões da sua recusa, levadas ao conhecimento do Tribunal e devidamente acolhidas no despacho que profere em 22 de Junho de 2023, mencionado no ponto 14, requerendo que a redação do ponto 11 seja corrigida, “porquanto, aditando-se a sua parte final com o seguinte texto: … que aí os matriculou sem a concordância do pai, que pretendia que permanecessem no “TT”, atento que este estabelecimento era em frente à casa onde então morava, na ….e a transferência para estabelecimento no S… tornava impossível realização das visitas durante a semana, às terças e quintas feiras, estabelecidas no ponto 4 da RRP, porquanto, à data trabalhava em Cr… das 09.00 às 18H, o que pelo veio a ser atendido e motivou a alteração das responsabilidades parentais decretada no despacho de 22 de Junho de 2023, que se refere no ponto 14.
O ponto 11 dos factos provados é o seguinte “Em setembro de 2022, as crianças passaram a frequentar o Colégio “PP”, sito no…, por iniciativa da mãe, que aí os matriculou sem a concordância do pai, que pretendia que permanecessem no “TT”.”
O que o requerente pretende é que fique a constar dos factos provados a razão da sua discordância. Para tal, diz que as razões foram acolhidas no despacho de 22.6.2023. Cremos que se mostra ainda útil - sobretudo se tivermos em conta as alterações feitas à regulação provisória e ao que consta daquele despacho, que expõe as circunstâncias que o determinam - que se perceba que a discordância do pai quanto à alteração da escola se refletia no regime de visitas então instituído, pelo que, nesse enfoque, deve acrescentar-se no ponto 11, - na medida em que tal se extrai, com segurança, das razões subjacentes ao despacho de 22.6.2023, que alterou o regime de visitas/contactos por causa da mudança de escola, e do despacho de 18.10.2022, que decidiu autorizar a alteração da escola e aí menciona as razões da discordância do pai. Assim, adita-se ao ponto 11 o que segue, passando tal ponto a ter a seguinte redação:
“11- Em setembro de 2022, as crianças passaram a frequentar o Colégio “PP”, sito no …por iniciativa da mãe, que aí os matriculou sem a concordância do pai, que pretendia que permanecessem no “TT” por este se situar próximo da sua residência à época e a transferência para a escola no …tornava impossível a realização das visitas às terças e quintas feiras, estabelecidas no ponto 4 da RRP, porquanto, à data trabalhava em Cr… até às 18h.”
Mais pretende o requerente, na conclusão 38.ª, aditar, reportando-se para o efeito ao que originou o despacho mencionado no ponto 14), os seguintes factos:
c) A Requerente, pese embora os cartões de cidadão, de que os menores eram titulares, estivessem válidos até ao ano 2025, à revelia do Requerido, solicitou novos cartões junto dos serviços competentes, tendo recusado o acesso do Requerido aos mesmos, bem como, aos respectivos códigos. Vd. doc. 4 do requerimento de 02/03/2023 com referência 35241200.
d) Em maio de 2023 a Requerente recusou o pedido de férias com os menores que o Requerido lhe remetera, por entender que este estava limitado a 15 dias e que não era salutar para os menores aumentar esse período, na sequência do que, o requerido solicitou a intervenção do Tribunal, vindo também a evocar atenta a matéria imputada ao requerido na sentença do processo n.º 4…/21.1…, o qual tem servido de base à decisão de restrição das relações do requerido com os seus filhos e cuja cópia se encontra nos autos é, evidente o conflito e divergência entre este e a requerente, quer no que toca à organização da vida doméstica, quer no que toca à educação dos menores, verificou-se no seio da vida comum já cessada, sem que da mesma se possa inferir perigosidade do requerente para com os menores, demonstrando-se até a sua preocupação com os menores, elevada consciência dos deveres de paternidade, pelo que o grau de restrição que ao mesmo vem sendo imposto e que constitui uma verdadeira violência para os próprios menores, tal qual resulta não apenas dos requerimentos, mas também do teor do próprio despacho, que já aqui transcrevemos.
Estes acrescentos que misturam factos, conclusões e opiniões, o que se vê desde logo da sua extensão, não poderiam por isso colher nessa mesma extensão. Mas, relativamente aos mesmos, concluímos não se tratar de factualidade decisiva e relevante, sobretudo tendo em conta o que já está provado, com relevo, nesse ponto 14 e, na perspetiva mais importante, nos pontos 7, 22, 52, 62 e 63, visando-se, em substância, esmiuçar as razões dos conflitos/discordâncias entre os progenitores, que contudo, no essencial já se extraem de outros factos provados. Assim, não se impõe apreciar esse segmento da impugnação.
Na conclusão 39.ª diz o recorrente que a matéria do ponto 15 está incorretamente formulada, até porque o mesmo não espelha a verdade dos factos.
Esse ponto é o seguinte: 15-O pai manifestou repetidamente à mãe o seu desagrado em relação à forma como eram efetuadas as videochamadas com os filhos, designadamente, por não ser respeitado o horário indicado, por as crianças estarem distraídas, a brincar, por não estarem em casa ou por estarem acompanhadas por terceiros.
Pretende que esse ponto tenha a seguinte redação “A mãe entendeu as videochamadas com os menores, determinadas na ata de 20/06/2023, como uma forma de controlo da sua vida, obstaculizando, recorrentemente que as mesmas se realizem nas horas determinadas, não promovendo o envolvimento dos menores na chamadas, fazendo com que as mesmas ocorram em horários flutuantes, muitas vezes no carro, em espaços públicos, ou com as crianças rodeadas de outros estímulos visuais como ecrãs e consolas, ao invés de o fazer em espaço pacato, reservado e de promover o envolvimento dos menores na mesma, conforme solicitação do Pai, que repetidamente lhe manifestou o seu desagrado em relação à forma como eram efectuadas as videochamadas com os filhos.”
Para tanto estriba-se na análise do relatório referido no ponto 45 dos factos provados e nos documentos que identifica na conclusão 44.ª do recurso. Sucede que a pretensão do recorrente é ver substituído o facto provado por outro cuja redação propugna, invertendo a centralidade da questão do desagrado do pai para o comportamento da mãe. Mas,  no rigor das coisas, os factos assim postos em confronto não são discordantes, nem se anulam entre si, posto que pode ter sido manifestado pelo pai desagrado e, em abstrato, ter concorrido o comportamento da mãe que vem suposto na nova redação pretendida. Assim sendo, embora o recorrente diga que a matéria do facto 15 está incorretamente formulada, tal afirmação resulta infundada porque não vêm expostas as razões determinantes da não prova desse facto mas sim as que levariam a dar como provado factos que não excluem a prova do facto vertido em 15. De todo o modo, os meios de prova indicados não são suscetíveis de levar à conclusão de que se impunha a “decisão diferente” que vem proposta e da qual necessariamente decorria que o facto que está provado acabasse por ser considerado não provado. O relatório invocado não afasta o que vertido está no ponto 15, e os documentos indicados juntos com o articulado superveniente não contrariam a prova desse facto, antes a corroboram pois demonstram que o recorrente manifestou desagrado na forma como decorrem as videochamadas (desde logo o email de 18.1.2024). Improcede nesta parte a impugnação.
Continua o recorrente na conclusão 45.ª dizendo que a matéria do ponto 16, no seguimento do que disse na apreciação do ponto anterior, não tem qualquer correspondência com a verdade dos factos, nem tampouco com a prova dos autos, pretendendo que seja dada a tal ponto de facto a seguinte redação: “O pai pretende que as videochamadas decorram a uma hora regular, em lugar tranquilo, de preferência em casa e sem grandes estímulos visuais ou distrações em torno das crianças com vista a facilitar o seu envolvimento na videochamada e atenta a idade precoce das mesmas.”
O ponto 16 tem a seguinte redação: “16. Com efeito, o pai pretende que as crianças estejam quietas em frente ao telefone para conversar consigo, sem brincar e sem se ausentarem do local, mas as mesmas nem sempre se comportam conforme ele deseja.”
O tribunal a quo não motivou a decisão de facto com indicação individualizada dos meios de prova que serviram de base a cada um dos factos em evidência. Contudo, menciona relativamente ao depoimento da testemunha H…, que “Disse que, por vezes, presencia as videochamadas que o pai faz com os filhos e que, por vezes, eles se recusam a falar, o que não é compreendido nem aceite pelo pai, que quer que eles fiquem quietos, a olhar para si, durante todo o tempo em que dura a conversa, o que não é possível, atendendo à sua idade.”, além disso, em termos mais genéricos, o tribunal também menciona como meios de prova que foram considerados os mails e mensagens trocadas entre a requerente e o requerido, pelo que, aqui se englobarão os documentos indicados pelo recorrente como sustentando a decisão diversa que pretende, entre os quais o documento 10.1. junto com o articulado superveniente. Ora, tendo em conta a análise de tais meios probatórios e tendo em conta que o facto 16 tem sequência no facto vertido em 17, que melhor concretiza o desacordo/divergências entre os pais, que se patenteiam, desde logo, daquele doc.10.1, sobre a forma e melhor forma de fazer as videochamadas, a convicção adquirida pelo tribunal a quo, quer quanto ao ponto 16 quer quanto ao ponto 17 (salvo no concreto segmento impugnado e que é apenas a expressão “uma hora”, que analisaremos infra), tem sustentação nesses meios de prova, não se evidenciando qualquer erro de apreciação da prova que imponha a alteração pretendida, pelo que, improcede a impugnação do ponto 16.
E quanto ao ponto 17 o recorrente insurge-se quanto ao período de uma hora que nele é mencionado, dizendo que tal não resulta dos indicados meios probatórios.
Nesse ponto consta: 17. Quando tal acontece, o pai imputa à mãe a responsabilidade por não criar as condições que entende adequadas para a realização das referidas videochamadas; a mãe, por seu turno, entende que não deve forçar os filhos a falar durante uma hora com o pai nas condições que este deseja impor.”.
Pretende o recorrente que seja dada a seguinte redação a esse ponto: “Quando tal acontece, o pai imputa à mãe a responsabilidade por não criar as condições que entende adequadas para a realização das referidas videochamadas; a mãe, por seu turno, justifica-se com a alegada falta de interesse dos filhos nas videochamadas.”
Não resulta efetivamente do doc.10.1 que o pai exija falar em videochamada durante uma hora, desse documento evidenciam-se muitas videochamadas não atendidas e nas atendidas períodos de tempo muito diversificados entre segundos, poucos minutos e uma de 26 minutos e outra de 32 minutos. É-nos difícil compreender, aliás, que com crianças da idade em causa o tempo de duração das videochamadas possa chegar a uma hora. Contudo, o que importa é fazer a leitura correta do que está no ponto 17 e, na parte que nos ocupa, o mesmo respeita à argumentação da mãe relativamente ao que corre mal nas videochamadas, não chegando a daí decorrer necessariamente que o pai exija efetivamente que as videochamadas decorram durante uma hora. Ademais, o que releva dessa factualidade, aliada ao ponto 16, é patentear as divergências dos pais sobre questões relativas aos filhos, a organização ou falta dela para cumprir o que está estipulado, a colaboração e esforço para esse cumprimento e maior maleabilidade na condução dos revezes (pouco significantes, aliás) quanto aquilo que desejariam que acontecesse na perfeição e nem sempre acontece, tudo o que é independente do facto da videochamada ser entendida pela mãe como sendo exigido pelo pai que dure uma hora ou que dure outro período de tempo. Assim, é irrelevante a supressão pretendida, não justificando maior e mais aturada ponderação nem maior esmiúça por este tribunal, não se apreciando nesse segmento a impugnação, mantendo-se o ponto 17.
Também se insurge o recorrente quanto ao ponto 18 dos factos provados dizendo que “É incorreto e até falso, afirmar-se, como se afirma no Ponto 18 “ao que este se opôs”. Assim, propugna que a citada expressão seja substituída por “tendo este manifestado desconforto com a frequência de tal atividade marcial, atentas as manifestações de agressividade da C…, quer junto da mãe quer junto do irmão, que no seu entender recomendavam prudência na prática desta e de outras actividades marciais e, ao invés, a sua permanência no ballet.”
Indica em suporte do pretendido o que resulta do email de 22/08/2023 às 11:15, identificado como documento 8.3 junto no requerimento entregue nos autos em 11/03/2023 com referência 38753667. Como inexiste nos autos qualquer requerimento de 11.3.2023, o mesmo haverá de ser o requerimento de 11.3.2024.
Improcede manifestamente esta impugnação, em face do que consta e se extrai do documento 9 junto ao citado requerimento, evidenciando-se que o requerente se opôs à frequência dessa atividade (email do requerente, onde este escreve: Agradeço a tua insistência, e quem sabe, a futuro será uma possibilidade a analisar, neste momento, nada tenho a alterar ao exposto na minha resposta anterior, pelo que nessa base, reforço que não aprovo a frequência do Jiu Jitsu.). Mantém-se o ponto 18.
Mais pretende o recorrente que seja aditado, entre os pontos 18 e 19, o seguinte: “entre final de 2023 e o início a menor C… apresentou sinais de cansaço físico, adormecendo com muita facilidade, inclusive á refeição que o Pai imputou à irregularidade das rotinas de sono em casa da Requerente à quantidade de actividades extracurriculares em que a mãe inscreveu a menor e que frequentava no ginásio, a saber; ginástica acrobática às 3ª e 5ª pelas 19h, Jiu-jitsu também duas vezes por semana e ainda o ballet onde há mito estava inscrita.”.
Indica os meios probatórios em que suporta a pretensão. Mais diz que tal factualidade foi alegada no requerimento de 28/02/2024. Sucede que tendo em conta as questões que se impõem decidir – em face do que vem dito nas conclusões 120.ª e seguintes do presente recurso, já antes mencionadas e que ora se reiteram - saber se deve ser fixada guarda/residência alternada e/ou alargado o tempo de convívio dos menores com o pai – o facto proposto não se mostra relevante, sobretudo se tivermos em conta, também, as razões indicadas pelo tribunal a quo na sentença recorrida para afastar aquele regime de guarda alternada e que não passam por circunstâncias relacionadas diretamente com o tratamento que os pais dispensam aos filhos, mas antes se alicerçam no facto dos pais entre si – face ao conflito que desenvolvem – não reunirem condições para a execução, nas condições indispensáveis, dessa medida, sendo por isso sobre tais matérias que este tribunal haverá de debruçar-se, posto que são as que vêm contraditadas pelo recorrente. Nesta medida o facto que se pretende aditar não aporta nada de relevante à decisão que se impõe tomar, não tendo a virtualidade de a influenciar, pois não cabe no objeto do recurso decidir v.g. que a guarda caberia apenas ao recorrente, caso em que eventuais factos atinentes a circunstancias que pudessem tocar com o comportamento da mãe em prover da melhor forma ao melhor interesse dos filhos poderiam ser relevantes. Assim, não se impõe, por prejudicado e desnecessário, prosseguir na apreciação deste segmento de impugnação com vista a saber se os meios probatórios sustentam a dita factualidade.
Quanto aos pontos 19 e 20 dos factos provados, pretende o recorrente  que seja suprimido todo o ponto 20 e que ao ponto 19 seja aditado o seguinte: “por vicio de fundamentação da sentença, que também existente na parte em que condenou o Requerido pela prática de um crime de violência doméstica sobe a Requerente, mas a que não foi extensível por, do mesmo, não ter sido interposto competente recurso.”
Quer-nos parecer que o recorrente não extrai, ainda assim, do que consta do ponto 20 a sua valia no caso; esse ponto tem sustentação no acórdão, corresponde a parte do sumário que no mesmo acórdão foi exarado. É certo -veremos a seguir – que para melhor perceção da síntese feita no sumário se impõe a leitura integral da decisão, mas o que é dito no ponto do sumário do acórdão transcrito no ponto 20 é que a conduta que era imputada ao arguido com as alegadas expressões, não é penalmente típica, ou seja, não integra o crime que lhe foi imputado. Da leitura integral do acórdão extrai-se que o Tribunal da Relação, não obstante ter considerados não provados alguns dos factos relacionados com a filha menor (à exceção da bofetada, facto dado como provado no n.º11 dos factos provados constantes da sentença em recurso e que no mesmo recurso foi mantido como provado, como resulta do dispositivo do acórdão), por não resultarem suficientemente fundamentados na decisão do tribunal de 1.ª instância, ainda assim – tanto mais que restava provado que o aí arguido desferiu uma bofetada na filha - se questionou e apreciou se tais condutas seriam penalmente típicas e conclui negativamente. E é por isso, também, que o aí arguido acaba por ser absolvido apesar de se manter provado ter dado a bofetada na filha. Nesta perspetiva o que consta do ponto 20 em nada desfavorece o recorrente, como parece ser suposto pelo mesmo nas considerações que tece à conduta do tribunal a quo por ter levado tal facto aos factos provados, sendo que a redação que propõe para o ponto 20 em nada o “favorece” comparativamente, nem é mais ajustada com a realidade, pois dela não resulta senão que a sentença tinha um vício e a absolvição se fica a dever a esse vício. E não é exatamente isso que decorre do acórdão.
Uma vez que já acima se decidiu, na sequência da impugnação que vimos apreciando, levar aos factos provados, os factos que foram considerados provados na sentença do processo crime pela 1.ª instância, por forma a que se possa extrair com clareza e propriedade o desfecho desse processo crime – enfim relevante por estar associado a comportamentos referentes à menor que determinaram procedimento criminal –  deve ser aditado, não o trecho que o recorrente propõe, mas a decisão objetiva e integral proferida no processo criminal, o que vai permitir que se perceba, da conjugação com os ponto 9 e 13, que factos foram considerados definitivamente provados e o resultado final o processo.
Assim, o ponto 19 passará a ter a seguinte redação: 
19. Por acórdão proferido a 20 de fevereiro de 2024 pelo Tribunal da Relação de Évora, no recurso da sentença referida em 13, foi decidido o seguinte:
- Alterar a matéria de facto provada nos termos que se deixaram explicitados, devendo os factos constantes dos pontos 9.,10.,13.,15. e 16. da matéria de facto provada – expurgados dos juízos de valor que nos mesmos se contêm – passar a constar dos factos não provados.
- Revogar a sentença recorrida:
a) Na parte em que condenou o recorrente pela prática do crime de violência doméstica sobre a sua filha, absolvendo-o da prática de tal crime;
b) Na parte em o condenou no pagamento de uma indemnização àquela, ao abrigo do disposto no artigo 82.º-A do CPP;
c) Na parte em que condenou o recorrente numa pena única.
- Determinar que a pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão aplicada pela prática do crime de violência doméstica praticado sobre a ofendida A… seja suspensa na sua execução por igual período.”
Em face a tal aditamento ao ponto 19 e tendo em conta o que já antes ficou dito, mantem-se o ponto 20 dos factos provados.
Mais pretende o recorrente alterar e aditar o ponto 25 nos seguintes moldes: “Assim, por exemplo, no início do ano letivo 2023/2024, o requerido manifestou a requerente a sua opinião, no sentido de ser preferível a C… frequentar o CAF do “Tr..”, onde tem todos os restantes colegas de escola, que fica mesmo em frente e mais perto de casa, tendo aquela respondido que, seria uma opção futura, para o próximo ano letivo, quer para a C.., quer para oD…, considerando, porém, mais benéfico que nesse ano letivo a criança continuasse a frequentar o “PP”, para não ter de se sujeitar a mais uma mudança na sua vida. Sucede que, no ano letivo seguinte de 2024/2025, contra a vontade do Requerido e por imposição da Requerente, os menores mantiveram-se no “PP”, donde o aditamento pretendido é apenas relativo ao último segmento, como se colhe da comparação com o que vem provado nesse ponto 25. Para tanto invoca os documentos 7 e 8 juntos com o requerimento de 6.5.2024. Resulta de tais documentos que a progenitora comunicou ao progenitor pretender renovar as matrículas de ambos para o ano de 2024/2025 no “PP”, resultando, também, a discordância do pai.  E resulta do ponto 56 dos factos provados que a menor continua a frequentar o ATL do “PP”, o que permite concluir que foi feita a renovação da matrícula nesse estabelecimento e a menor continuou a frequentá-lo no ano seguinte.
Desta feita, afigura-se-nos que deve ser feito um aditamento no sentido propugnado, pois permite clarificar também a imposição da opção da mãe e não apenas o desacordo do progenitor.
Assim, adita-se o segmento pretendido, dando a seguinte redação ao ponto 25:
25- Assim, por exemplo, no inicio do ano letivo 2023/2024, o Requerido manifestou à Requerente a sua opinião, no sentido de ser preferível a C… frequentar o CAF do “Tr..”, por se situar em frente à sua escola, tendo aquela respondido que, no futuro, poderia ponderar tal possibilidade, considerando, porém, mais benéfico para a criança que, nesse ano letivo, continuasse a frequentar “O PP”, para não ter que se sujeitar a mais uma mudança na sua vida, mas, no ano letivo seguinte de 2024/2025, contra a vontade do Requerido e por imposição da Requerente, os menores mantiveram-se no “PP”,
No que respeita ao ponto 26 que tem a seguinte redação - 26. Os pais não estiveram igualmente de acordo quanto à frequência das AEC pela C…, entendendo a mãe que, a partir de determinada altura, não deveria continuar a frequentá-las e o pai, o contrário, tendo, inclusive, transmitido à escola orientações em sentido oposto às comunicadas pela mãe.” – pretende o recorrente que fique provado que:
“Os pais não estiveram igualmente de acordo quanto a frequência das AECS pela C…, tendo a mãe, contra a vontade do pai, interrompido a sua frequência em abril de 2024, alegando desconforto da C… com as mesmas, cujas causas o pai procurou apurar junto da instituição, promovendo uma reunião de ambos com os responsáveis, à qual a requerente recusou comparecer, passando a C… a ser transportada para o PP logo no final das atividades letivas da escola X.”
O essencial sobre esta questão, cujo relevo como o recorrente admite é espelhar o desacordo dos progenitores relativamente a matérias da vida dos filhos, está contido na redação do ponto 26, tratando-se o proposto não de uma verdadeira alteração do conteúdo relevante mas uma pormenorização/diferente redação que não se tem por necessária, nada de importante acrescentando, pelo que, não há que proceder à alteração proposta, não havendo aqui sequer uma verdadeira impugnação da factualidade provada pois não encerra, no rigor das coisas, qualquer imputação de erro de julgamento de facto, sobressaindo da conclusão 71.ª que a discordância do recorrente assenta mais na perceção que faz do facto, do que do facto em si mesmo.
Relativamente à matéria vertida sob Ponto 27, diz o recorrente, na conclusão 75.ª, que é absolutamente falsa, sem qualquer correspondência com a verdade, e sem indicação especifica do(s) meio(s) de prova em que o Tribunal fundou a sua convicção.
Consta do ponto “27. O pai admitia a aplicação de castigos corporais, sobretudo, à C…, com o que a mãe não concordava.”
O recorrente pretende ver excluído tal facto dos factos provados, o que apenas se conclui da conclusão 96.ª, ou seja, depois de todo o arrazoado que desenvolve desde a conclusão 75.ª, o que é transversal a todo o recurso que, nesta medida, não preza, no que à impugnação respeita, pela clareza, linearidade, objetividade, sendo os diversos ónus de impugnação a que está sujeito, misturados nas extensíssimas conclusões, tudo dificultando a perceção que devia ser imediata e concisa das suas pretensões, como  resulta do facto da lei impor que o recorrente apresente conclusões, ou seja, síntese da sua pretensão recursiva.
Diz o recorrente que a prova não suporta o facto e que o tribunal a quo não especificou os meios de prova em que se funda, acrescentando uma análise crítica do depoimento da testemunha H…, que apoda de falso, e, ainda, refutando que os emails juntos pela requerente estão propositadamente descontextualizados.
Já acima se disse que o tribunal a quo não fundamentou, como seria desejável, a decisão sobre a matéria de facto de forma descriminada relativamente a cada um dos factos, mas de forma global, pelo que, efetivamente, não se logra apreender individualizadamente quais os meios de prova decisivos neste particular. O recorrente pretende a exclusão do facto do rol dos factos provados, descredibilizando o depoimento da citada testemunha, admitindo assim que o tribunal se fundou também nesse depoimento, e nos emails juntos pela requerente, pelo que, se haverá de concluir que entende que tais meios de prova não são bastantes para o tribunal a quo ter decidido dar como provado tal factualidade. Cremos, porém, que não lhe assiste razão. No facto ora em crise diz-se “admitia”, tratando-se por isso de algo que ocorreu no passado. E tanto assim é que consta do facto 52 o seguinte “recorre a castigos, atualmente, não corporais.”. Ora basta ler o que consta do ponto 53), relativo ao relatório de avaliação psicológica do requerido/recorrente, para ter, se mais não houvesse, que concluir que o requerido admitia a aplicação de castigos corporais, o que sobressai, claramente, do seguinte trecho “à luz deste modelo tradicional de figura paterna, e aos seus traços pessoais de algum rigorismo e preocupação exagerada com a ordem, que se enquadra a sua prática disciplinadora de dar palmadas no rabo da menor C… (“por vezes”) e o episódio em que lhe deu “uma chapada na cara” por ela alegadamente se ter colocado em perigo ao correr de casa para a rua, para ir ter com a avó materna. Exprime autocrítica desse ato punitivo, considerando-o uma “atitude errada”.”. Outrossim, resulta das mensagens trocadas entre os pais, de agosto de 2020, juntas com o requerimento de 12.1.2023, a admissão pelo recorrente da possibilidade de castigo físico (“dá-lhe uma palmada bem assente”). É quanto basta para julgar a impugnação improcedente, mantendo-se o facto em análise como provado.
Na conclusão 98.ª diz o recorrente que  a matéria do ponto 46, - A Requerente frequenta sessões de psicoterapia - deverá suprimida dos factos provados, porque não foi feita prova de que atualmente tal suceda, nem quais os objetivos. Neste particular o cumprimento dos ónus probatórios a cargo do recorrente, no caso o de indicar os meios de prova que impõem decisão diversa, não se pode bastar com a mera afirmação de que não foi feita prova, pondo a cargo do tribunal de recurso, o citado ónus que a ele não cabe. Por isso cabia ao recorrente densificar aquela afirmação, o que podia ter feito, v.g. indicando onde foi alegado o facto, se foi ou não junta prova disso à data, que testemunhas o mencionaram ou não mencionaram, fazendo a análise crítica dos depoimentos relevantes, etc.. Assim, quanto a este facto rejeita-se o recurso da impugnação de facto, nos termos do art.640.º n.º1 b) do CPC.
E na conclusão 108.ª, indica a matéria que pretende ver provada nos pontos que se seguem, 47 a 52, o que implica a alteração da factualidade correspondente, constante da sentença, em conformidade: 
47. O requerido, na sequência da venda da casa de morada de família, em 2023 adquiriu casa própria na ….com recurso a crédito bancário, onde reside, casa e local que escolheu por ser próximo quer do…., onde os menores estudam, quer do …onde residem os pais, sendo ele sozinho quem cuida dos menores sempre que estes estão ao seu cuidado, prestando lhes todos os cuidados de forma adequada.
49. O requerido fez questão de preservar a mobília de quarto que os menores tinham na casa de morada de família, mobília que instalou no quarto que os menores têm na sua casa.
 50.Os pais e a irmã do requerido, esta última tia e madrinha da C.., residem no…., a cerca de 3km da casa do requerido e estão disponíveis para o apoiar sempre que necessário nas rotinas com os menores, tal como fizeram para garantir o cumprimento da medida de acompanhamento decretada até Junho de 2023.
51. O Requerido Trabalha como analista de informática para a empresa “Ma.. lda”, de segunda a sexta-feira, em regime hibrido, com dias presenciais e teletrabalho, auferindo um vencimento base de 1.700,00€ brutos.
 52. Pai é um pai cuidadoso, afetuoso, preocupado, participativo, brinca com os filhos, faz com eles actividades ao ar livre e transmite-lhes regras através do dialogo, procurando o entendimento dos menores para o cumprimento das mesmas, explicando lhes a sua razão de ser e a importância do seu respeito, pudendo, se necessário for e tal como a mãe, socorre-se de castigos não corporais para repreensão dos menores, designadamente, pedindo-lhes que vão para o quarto, tal como a mãe os priva de ver televisão usar PlayStation.
Trata-se de um conjunto de “factos” que, no essencial, nada acrescentam de decisivo e importante aos factos correspondentes já provados na sentença, na senda do que o recorrente vem pugnando ao pretender introduzir segmentos mais explicativos, com longos pontos de facto mas cujo essencial se mantém naquilo que já se encontra provado. A redação agora proposta para tais pontos de facto, não acarreta consigo nada de revelante para a decisão que se visa tomar, posto que esta decisão não recolhe dos acrescentos propostos quaisquer elementos preponderantes que já não constem provados ou deles se não infiram e que se mostrem decisivos ou importantes para essa tomada de decisão, revelando-se por isso inócuos, ou pelo menos, desnecessários, para a decisão do recurso. Assim, não se aprecia tal parte da impugnação, mantendo-se os factos correspondentes tal como provados estão.
 Das conclusões 109.º a 119.ª, 121.ª e 122.ª, embora o recorrente continue a insurgir-se sobre a análise da prova feita pelo tribunal a quo, não resulta a indicação de qualquer ponto de facto concreto (cfr. art.640.º n.º1 a)), que se imponha apreciar, tratando-se de generalizações que não encerram nenhuma impugnação concreta da matéria de facto, ao arrepio do dever de síntese que lhe é imposto no art.639.º n.º1 do CPC, nada se impondo decidir, sendo certo que já foi inicialmente apreciada a questão da nulidade da sentença por falta de fundamentação.
Por via do acima decidido a matéria de facto provada fixa-se definitivamente na seguinte:
1. C… e D…nasceram, respetivamente, a .. de julho de 2017 e .. de setembro de 2020 e são filhos da Requerente A e do Requerido B….
2. As Crianças viveram com os pais na…, concelho de…., até ao dia 18 de Junho de 2021, data em que a mãe saiu da casa de morada de família, levando os filhos consigo, na sequência do pai, segundo por ela alegado, ter agredido a filha com uma chapada.
3. Após a separação do casal, a Requerente foi viver com os filhos para a…, para junto dos seus pais, e o Requerido permaneceu na casa onde todos viviam, na….
4. A C… frequentava o infantário “OsTT”, sito naquela localidade, desde setembro de 2018.
5. Por decisão proferida a 12 de julho de 2021 foi regulado o exercício das responsabilidades parentais quanto à C… e ao D…, provisoriamente, nos seguintes termos:
“1. As menores de idade residirão com progenitora, à qual, competirá o exercício das responsabilidades parentais relativamente aos atos de vida corrente.
2. O progenitor deverá conhecer e não contrariar as orientações educativas, tal como são definidas pela progenitora, com quem as filhas residirão habitualmente.
3. No que concerne ao exercício das responsabilidades parentais, em questões de particular importância, estas ficarão a cargo de ambos os progenitores.
4. O progenitor poderá visitar os filhos três vezes por semana, às 3ª, 5ª e sábados, comprometendo-se a ir buscar as filhas à creche, no final do horário do trabalho e entregando-as em casa dos avós maternos, às 20:00 horas, já com banho dado e jantados.
5. As visitas supramencionadas, serão supervisionadas pelos avós paternos das crianças.
6. As crianças estarão com o pai, no dia do pai e no dia de aniversário do pai e estarão com a mãe no dia da mãe e dia de aniversário da mãe.
7. No dia de aniversário das crianças, estas tomarão uma refeição principal com cada progenitor.
8. De dia 16.08.2021 a 22.08.2021 o progenitor poderá estar diariamente com as crianças, indo buscá-las a casa dos avós maternos, às 09:00 horas e entregando-as, às 20:00 horas, já jantadas e com banho tomado.
 9. Caso a progenitora pretenda passar férias fora do concelho, deverá informar o progenitor com uma antecedência de uma semana.
10. A Consoada será passada com a mãe, o dia de Natal com o progenitor, o dia da passagem de ano com a mãe, o dia de ano novo com o pai, a sexta-feira santa com a mãe e a Páscoa com o pai.
11. O progenitor pagará, mensalmente, a quantia de €100,00 (cem euros) por menor de idade.
12. No presente mês de julho de 2021, a pensão de alimentos será no valor unitário de €50,00 (cinquenta) euros e deverá ser paga até ao dia 15.07.2021.
13. A quantia mencionada no ponto 11. deverá ser entregue até ao dia 8 de cada mês, por transferência bancária para o IBAN PT50…..
14. Além da pensão de alimentos, o progenitor pagará metade do valor referente a despesas médicas e medicamentosas (consultas, tratamentos, remédios), despesas escolares (livros, material didático, creche), atividades extracurriculares, vestuário e calçado.
15. O pagamento das despesas enunciadas no ponto anterior só será exigível mediante a apresentação dos comprovativos de despesa por email, e deverá ter lugar, no prazo máximo de 10 dias, após a referida comunicação.
16. Os progenitores estarão contactáveis para os números de telefone: Progenitora A..: 91… Progenitor B..: 91…”
6. Após a separação dos pais e a fixação do regime atrás indicado, a C…continuou a frequentar o mesmo infantário e o D… passou a frequentá-lo em setembro de 2021, sendo aí entregues pela mãe ou, por vezes, pelos avós maternos, entre as 7,30 e as 9,30 horas, e recolhidas, às segundas, quartas e sextas-feiras pela mãe ou pelos avós maternos, entre as 18 e as 19,30 horas, e, às terças e quintas-feiras, pelo pai e pelos avós paternos ou só por estes, por volta das 16 ou 16,30 horas.
7. As crianças mostravam-se felizes quando eram recebidas por qualquer um dos referidos familiares.
8. Ambos os pais mantinham uma boa comunicação com o infantário, correspondendo aos pedidos e indicações que lhes eram transmitidas.
9. A 29 de março de 2022, no inquérito nº 4…/21.1…, foi proferida acusação contra o Requerido pela prática de dois crimes de violência doméstica, um sobre a Requerente e outro sobre a filha C….
10. Por despacho proferido a 23 de junho de 2022, foi o pai autorizado a passar com os filhos um período de férias compreendido entre 16 e 31 de agosto, recolhendo-os, diariamente, em casa da mãe pelas 9 horas e entregando-os pelas 20 horas, e a mãe o período compreendido entre 12 e 18 de setembro.
11- Em setembro de 2022, as crianças passaram a frequentar o Colégio “PP”, sito no…, por iniciativa da mãe, que aí os matriculou sem a concordância do pai, que pretendia que permanecessem no “TT” por este se situar próximo da sua residência à época e a transferência para a escola no …tornava impossível a realização das visitas às terças e quintas feiras, estabelecidas no ponto 4 da RRP, porquanto, à data trabalhava em Cr… até às 18h.
12. Por despacho proferido a 18 de outubro de 2022 nos autos em apenso, foi autorizada a transferência da C… e do D…do infantário “TT”, na, para o Colégio “ PP”, no… e, no caso da C…, ainda para a Escola Básica X, na….
13. Por sentença proferida a 25 de janeiro de 2023, o Requerido foi condenado pela prática dos crimes referidos em 9., numa pena única de 2 anos e 11 meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos, tendo sido considerados provados nessa sentença os seguintes factos:
“1.O arguido B…e a ofendida A…viveram juntos, como se de marido e mulher se tratassem, durante cinco anos, desde data não concretamente apurada do ano de 2016 até 18 de junho de 2021, na residência sita na Rua…, lote…, fração B…;
2. Do relacionamento entre o casal nasceu em .. de julho de 2017 a menor C… e em … de setembro de 2020, D…;
3. Inicialmente o relacionamento entre o casal era bom, tendo começado a deteriorar-se aquando do nascimento da filha de ambos em 2017, a menor C…, situação que piorou após o nascimento do filho menor de ambos em 2020, D…;
4. Frequentemente o arguido B…se dirigia à ofendida  A…dizendo lhe que “és uma má mãe”, “não sabes fazer nada”, bem como na sequência de discussões ocorridas entre o casal dizia à ofendida “és uma puta, uma porca”;
5. Tais situações ocorriam quer na residência do casal como à frente dos familiares de ambos;
6.Depois do nascimento da menor C…, se a ofendida não quisesse ter relações sexuais, o arguido dizia-lhe “és uma puta” e insinuava que era porque tinha outra pessoa;
7. Sempre que a ofendida chamava a atenção do arguido para o modo agressivo como ele falava com a filha menor C…, este dizia-lhe “não te metas, senão quem levas és tu”;
8. Com o deteriorar da relação, e sempre que o arguido e a ofendida falavam de se separar, aquele dizia-lhe “sais, mas os meninos ficam” e que “lhe retirava os filhos”;
9. O arguido sempre teve um comportamento agressivo e austero com a menor C…, sendo que, quando a menor comia, se sujasse a roupa, a mesa ou o chão, chamava-lhe “porca”;
10. Se por qualquer motivo a menor  C… entrasse em casa, e não trocasse os sapatos da rua pelos de casa, o arguido começava aos gritos com ela e a dizer-lhe “vais levar nas trombas, porca”;
11.No dia 17 de junho de 2021, em virtude da menor  C… ter saído para a rua pois tinha visto a avó no exterior, o arguido desferiu uma estalada na face da menor;
12. O arguido B… quis dirigir à ofendida A…, à data sua companheira, as palavras acima descritas, estando ciente que as mesmas atingiam a sua honra e consideração, e com as ameaças que proferiu, quis causar-lhe receio de ficar privada dos filhos, limitando-lhe a sua liberdade de agir, o que conseguiu;
13. A atuação do arguido  B… para com a sua filha menor, a ofendida C…, foi cruel e desproporcionada, tanto mais que é uma criança de tenra idade, pois ao agredi-la nos moldes em que o fez, bem sabia que atingiria, como atingiu, aquela e a molestaria fisicamente, conforme molestou, o que quis e conseguiu;
14. Com estas condutas que reiteradamente produziu, o arguido B…, quis maltratar, torturar, humilhar e ofender a ofendida A.., sua companheira, bem sabendo que se encontrava na residência comum do casal, o que quis e conseguiu;
15. Com estas condutas que reiteradamente produziu, o arguido B…quis maltratar e ofender fisicamente a ofendida C…, sua filha, bem sabendo que a mesma é uma criança, e que de si dependia, o que quis e conseguiu;
16. Com as condutas supra descritas agiu sempre o arguido de forma livre, deliberada e consciente de serem as mesmas proibidas e proibidas por lei;
14. Por despacho proferido a 22 de junho de 2023 foi alterado, em termos provisórios, o regime de exercício das responsabilidades parentais nos seguintes termos:
“1. A C… e o D… continuarão a residir com a mãe, que exercerá as responsabilidades parentais relativamente aos atos da vida corrente dos filhos.
2. A mãe exercerá as funções de encarregada de educação, cabendo-lhe, designadamente, proceder aos atos de matrícula e renovação de matrícula dos filhos, em estabelecimentos de ensino da sua área de residência.
3. No âmbito dessas funções, a mãe deverá informar o pai, por escrito, de qualquer alteração de equipamento de infância ou estabelecimento de ensino dos filhos, bem como de outras questões relevantes, relativas ao enquadramento e percurso escolar dos mesmos, como sejam, relatórios de avaliação, datas de reuniões de pais e encarregados de educação, visitas de estudo ou eventos nos quais a família possa participar.
4. O pai não poderá contrariar as orientações educativas definidas pela mãe.
5. As responsabilidades parentais quanto às questões de particular importância para a vida dos filhos serão exercidas por ambos os pais.
6. Às quartas-feiras, o pai ou algum familiar da sua confiança, poderá ir buscar os filhos ao infantário, ATL ou escola, devendo entregá-los em casa dos avós maternos, até às 20,30 horas, com banho tomado e jantados.
7. Ao sábado, o pai irá buscar os filhos a casa dos avós maternos entre as 9 e as 10 horas e irá entregá-los no mesmo local, até às 20,30 horas, com banho tomado e jantados.
8. As crianças passarão com o pai o Dia do Pai e o dia de aniversário deste e com a mãe o Dia da Mãe e dia de aniversário desta.
9. No dia de aniversário das crianças, estas almoçarão com um dos pais e jantarão com o outro, mediante acordo entre ambos; caso os pais não estejam de acordo quanto à refeição que cada um pode tomar com os filhos, o pai escolherá nos anos “par” e a mãe nos anos “ímpar”.
10. Cada um dos pais poderá passar com os filhos, pelo menos, 15 dias de férias por ano, na altura do verão, para já, nos seguintes termos: a) o pai poderá estar com os filhos diariamente, devendo ir buscá-los a casa dos avós maternos, entre as 9 e as 10 horas, e entregá-los no mesmo local, até às 20,30 horas, jantados e com banho tomado; b) no corrente ano, o pai ficará com os filhos, nos termos atrás referidos, entre 5 e 7 de julho (sem prejuízo do disposto em 9.) e entre 1 e 15 de agosto, inclusive. c) a mãe poderá passar 15 dias seguidos de férias com os filhos, devendo informar o pai, por escrito, com uma antecedência de, pelo menos, uma semana, quanto ao período exato das férias, período durante o qual as crianças não estarão com o pai.
11. No corrente ano, as crianças passarão a véspera de Natal com a mãe, o dia de Natal com o pai, a passagem de ano com a mãe e o Dia de Ano Novo com o pai. a) Nos dias que houverem de passar com o pai, este irá buscar os filhos a casa dos avós maternos, entre as 9 e as 10 horas, e irá entregá-los no mesmo local, até às 20,30 horas, jantados e com banho tomado.
12. Quando o pai estiver com os filhos, deverão estar acompanhados pela avó, tia paterna ou outro familiar do mesmo, conhecido da mãe.
13. O pai poderá contactar telefonicamente ou por videochamada com os filhos, diariamente, entre as 18 e as 19 horas ou noutro horário a combinar com a mãe, incluindo nos dias em que estiverem de férias com esta.
14. O pai pagará uma pensão de alimentos a favor de cada um dos filhos no valor de €110 mensais, por transferência para a conta bancária que a mãe indicar, atualmente com o IBAN PT50…. até ao dia 8 de cada mês.
15. O pai pagará metade das despesas médicas e medicamentosas dos filhos, bem como metade das mensalidades de creche, ATL ou equivalente, mediante entrega ou envio (por exemplo, por mail) de cópia dos respetivos comprovativos até ao final do mês em que as mesmas sejam pagas pela mãe. a) O pai deverá pagar a sua parte de tais despesas no prazo de 15 dias a contar do recebimento dos seus comprovativos, por transferência bancária, atualmente para a conta bancária indicada em 14.”
15. O pai manifestou repetidamente à mãe o seu desagrado em relação à forma como eram efetuadas as videochamadas com os filhos, designadamente, por não ser respeitado o horário indicado, por as crianças estarem distraídas, a brincar, por não estarem em casa ou por estarem acompanhadas por terceiros.
16. Com efeito, o pai pretende que as crianças estejam quietas em frente ao telefone para conversar consigo, sem brincar e sem se ausentarem do local, mas as mesmas nem sempre se comportam conforme ele deseja.
17. Quando tal acontece, o pai imputa à mãe a responsabilidade por não criar as condições que entende adequadas para a realização das referidas videochamadas; a mãe, por seu turno, entende que não deve forçar os filhos a falar durante uma hora com o pai nas condições que este deseja impor.
18. Em agosto de 2023, a Requerente informou o Requerido que a C… gostaria de frequentar jiu-jitsu, ao que este se opôs.
19.Por acórdão proferido a 20 de fevereiro de 2024 pelo Tribunal da Relação de Évora, no recurso da sentença referida em 13, foi decidido o seguinte:
- Alterar a matéria de facto provada nos termos que se deixaram explicitados, devendo os factos constantes dos pontos 9.,10.,13.,15. e 16. da matéria de facto provada – expurgados dos juízos de valor que nos mesmos se contêm – passar a constar dos factos não provados.
- Revogar a sentença recorrida:
a) Na parte em que condenou o recorrente pela prática do crime de violência doméstica sobre a sua filha, absolvendo-o da prática de tal crime;
b) Na parte em o condenou no pagamento de uma indemnização àquela, ao abrigo do disposto no artigo 82.º-A do CPP;
c) Na parte em que condenou o recorrente numa pena única.
- Determinar que a pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão aplicada pela prática do crime de violência doméstica praticado sobre a ofendida A… seja suspensa na sua execução por igual período.”
20. No sumário daquele acórdão escreveu-se, além do mais: “As condutas imputadas ao recorrente na sentença – consubstanciadas em chamar à sua filha de quatro anos “porca”, em dizer-lhe “vais levar nas trombas, porca” e em ter-lhe desferido uma bofetada, que não lhe deixou quaisquer marcas, quando a mesma saiu a correr de casa em direção à estrada – passam os crivos da moderação e da proporcionalidade, pelo que sempre se encontrariam abrangidas pelo poder/dever de correção, devendo considerar-se socialmente adequadas, o que as tornaria penalmente atípicas.”
21. A 27 de maio de 2024, Requerente e Requerido acordaram no seguinte:
1. As crianças passarão com o pai um período de férias entre 1 e 7 de julho e entre 15 de agosto e 1 de setembro do corrente ano.
2. As crianças passarão com a mãe o período de férias entre 8 e 21 de julho.
3. Excluem a cláusula 12 do regime provisório fixado a 22 de junho de 2023, pelo que a partir da presente data, as crianças poderão conviver com o pai sem supervisão ou acompanhamento de terceiros.
4. A partir da próxima sexta-feira, dia 31 de maio, e até à data designada para continuação do julgamento, o pai irá buscar os filhos à sexta feira ao ATL, pernoitará com eles e irá entregá-los a casa da mãe ao sábado, até as 21:00 horas.
5. Caso alguma das crianças ofereça resistência a passar a noite com o pai, este informará de imediato a mãe que irá buscá-la com a maior prontidão possível a casa do pai.
6. Caso ambas as crianças ofereçam essa mesma resistência, o pai informará de imediato a mãe e irá entregá-las a sua casa.
7. No dia de aniversário do pai, 24 de junho, este irá buscar os filhos a casa da mãe às 07:30 horas e irá entregá-los no mesmo dia até as 20:30 horas.
22. Nos referidos períodos de férias que passaram com o pai, as crianças pernoitaram sempre com o mesmo, por acordo entre os pais, manifestando agrado.
23. Verifica-se um acentuado conflito parental, sendo que ambos os pais queixam-se quanto à prática da parentalidade pelo outro, apresentando estilos educativos muito distintos, o que motiva o conflito.
24. Verificam-se dificuldades ao nível da comunicação, partilha e tomada de decisões conjuntas quanto a questões importantes para a vida dos filhos, como seja, o ATL que devem frequentar, as atividades extra-curriculares que devem praticar ou o acompanhamento médico de que devem beneficiar.
25. Assim, por exemplo, no inicio do ano letivo 2023/2024, o Requerido manifestou à Requerente a sua opinião, no sentido de ser preferível a C… frequentar o CAF do “Tr..”, por se situar em frente à sua escola, tendo aquela respondido que, no futuro, poderia ponderar tal possibilidade, considerando, porém, mais benéfico para a criança que, nesse ano letivo, continuasse a frequentar “O PP”, para não ter que se sujeitar a mais uma mudança na sua vida, mas, no ano letivo seguinte de 2024/2025, contra a vontade do Requerido e por imposição da Requerente, os menores mantiveram-se no “PP”.
26. Os pais não estiveram igualmente de acordo quanto à frequência das AEC pela C…, entendendo a mãe que, a partir de determinada altura, não deveria continuar a frequentá-las e o pai, o contrário, tendo, inclusive, transmitido à escola orientações em sentido oposto às comunicadas pela mãe.
27. O pai admitia a aplicação de castigos corporais, sobretudo, à C…, com o que a mãe não concordava.
28. Para além disso, aplica castigos aos filhos, como mandá-los para o quarto quando “se portam mal” ou fala-lhes em tom de voz elevado, o que merece a reprovação da mãe.
29. A 29 de julho de 2024, a Requerente informou o Requerido que autorizara os filhos a participarem num passeio às piscinas de Évora a realizar no dia .. de agosto, organizado pelo “PP”, sugerindo ainda que trocassem o dia em que aquele poderia recolhê-los, já que coincidia com um dia em que tal deveria suceder.
30. O Requerido dirigiu, então, um mail ao Colégio a informar que se opunha a que os filhos participassem naquele passeio, pelo facto de a Requerente não ter, previamente, colhido o seu consentimento.
31. Apesar disso, as crianças participaram no passeio.
32. A 17 de setembro de 2024, a Diretora do “PP” dirigiu um pedido de esclarecimento ao tribunal quanto ao que deve ser entendido de “particular importância” no que diz respeito às questões escolares, informando que o Requerido dirigiu diversas queixas ao Colégio, bem como ao Ministério de Educação, pelo facto de os filhos terem participado no referido passeio, bem como pelo facto de não lhe serem enviadas informações por parte do Colégio.
33. Nesse mail, referem ainda que “É nosso dever assegurar que o Colégio não se torne um campo de conflito entre os progenitores, mas sim um local onde o bem-estar das crianças é prioritário. O volume de reclamações tem resultado num desgaste significativo, impactando a gestão e a qualidade educativa oferecida aos alunos.” 
34. A Requerente vive com os filhos na …no concelho do….
35. A casa onde vivem é arrendada, pela renda de € 650 mensais, paga pelos pais da Requerente.
36. A casa tem dois quartos, sendo um deles para as crianças, com uma cama para cada uma.
37. A Requerente mantém a casa limpa e organizada, prepara as refeições para os filhos, mostrando-se preocupada com a sua alimentação, e presta-lhes os demais cuidados de forma adequada.
38. A Requerente brinca com os filhos, faz com eles atividades ao ar livre e transmite-lhes regras através do diálogo, não recorrendo a punições físicas.
39. Trabalha como Técnica Superior de Saúde para a “Cl…Lda.”, nas…, auferindo um vencimento base de €1.150 mensais.
40. A Requerente trabalha de segunda a sexta-feira e, por vezes, ao sábado, com horários rotativos semanais: das 8 às 17,30 horas; das 9 às 18 horas; das 10 às 19 horas.
41. Os pais da Requerente vivem a cerca de 10 minutos de distância e, quando necessário, prestam apoio nas rotinas das crianças, designadamente, indo levá-las ou buscá-las à escola.
42. A avó materna cuidou dos netos durante o primeiro ano de vida dos mesmos, com o acordo de ambos os pais.
43. Por vezes, a C… pede para dormir em casa da avó, o que a mãe permite, tendo o pai manifestado o seu desagrado por tal situação.
44. A mãe mantém uma relação de grande proximidade afetiva com os filhos, sendo carinhosa com os mesmos e mostrando-se compreensiva perante as particularidades de cada um e a sua fase de desenvolvimento pessoal mas, ainda assim, impõe-lhes regras através do diálogo.
45. A Requerente foi sujeita a avaliação psicológica, concluindo-se, designadamente, o seguinte: “Observou-se na examinada um comportamento adequado. (…) No funcionamento da personalidade da examinada, destacam-se traços de sociabilidade, persistência, ansiedade com provável base temperamental (nervosismo, tensão, preocupação com efeitos negativos de experiências do passado e possibilidades futuras negativas; sentimento de apreensão ou ameaça pela incerteza), insegurança de separação (medo de rejeição e/ou separação de pessoas significativas), baixa autoconfiança. Perceciona-se como segura e estável mesmo em situações stressantes, extrovertida, ativa, recetiva a novas experiências, experimentando as emoções, tanto positivas como negativas, mais profundamente do que a maioria das pessoas, compassiva, colaborante, moderadamente bem organizada, estabelecendo objetivos claros mas sendo capaz de os pôr de lado sem os perseguir obstinadamente. As suas estratégias de manejo do stresse baseiam-se no autocontrolo emocional, controlando as emoções de forma a que os outros se apercebam, e na distração, distraindo-se com alguma coisa mais agradável. Perante situações de frustração, tende a ter ruminações autodepreciativas, o que tempera com tentativas de reforço da autoconfiança, aprendidas em contexto de psicoterapia. Não se observam alterações psicopatológicas. Quanto a práticas parentais, a examinada refere valorizar estratégias de comunicação e negociação, a estimulação da criança, a exploração do meio, a autonomia e a interação familiar. Demonstra conhecer, e refere usar, algumas práticas adequadas, como dar conselhos, elogiar a criança quando se porta bem e explicar à criança o que fez mal. Nega práticas inadequadas mas não abusivas, punições físicas, práticas emocionalmente abusivas, comportamentos potencialmente maltratantes e maus-tratos físicos. Demonstra motivação para as responsabilidades parentais, uma vinculação afetiva positiva aos menores e conhecimento das características singulares destes. Pode tender a alguma intrusividade, com monitorização negativa, sem dar espaço à intimidade da criança. O seu estilo parental é, aparentemente, do tipo autorizado: orienta as atividades dos filhos de forma racional, encoraja trocas verbais e compartilha as razões das decisões tomadas, valoriza tanto a vontade própria dos filhos como a conformidade destes em relação àquilo que é importante, exerce um controlo firme, adotando uma titude de confronto quando há divergências, mas não exagera nas restrições, é exigente, mas responsiva afetiva e cognitivamente. A examinada perceciona a sua parentalidade, idealmente, como fonte de felicidade para si e para os filhos, destacando como maior dificuldade a rivalidade dos menores pelo seu afeto e atenção, que, contudo, encara como um comportamento infantil normal. Considera importante a empatia e a responsividade emocional, priorizando o bem-estar dos menores em detrimento de um eventual mal-estar próprio. A examinada refere que apresentou queixa de violência doméstica contra o progenitor dos menores, sendo ela vítima de ofensas pessoais e agressões psicológicas e a filha C… vítima de agressões físicas que o pai encarava como medidas para disciplinar a menor; refere que o progenitor está autorizado, pelo Tribunal, a convívios com os filhos, sem pernoita e com a presença dos avós paternos; refere que o progenitor terá obrigado a C…a relatar maus-tratos físicos perpetrados por ela e terá dito à filha que ela poderia estar algum tempo sem ver o pai e a mãe, sendo que, a partir daí, a menor tem revelado insegurança de separação face à mãe (“se vou a algum lado pergunta à avó onde fui, quando volto, se demoro muito, e porque fui… na escola não noto essa insegurança… ela diz que gosta de dormir comigo”); a examinada perceciona o progenitor como intransigente, ríspido, controlador, impõe videochamadas diárias aos menores; a C… muitas vezes recusa tais contactos. A examinada refere que procura convencer a menor a aceitar as videochamadas do pai, mas mostra-se (a examinada) inconformada com o caráter diário e obrigatório dessas chamadas e perceciona o mesmo desconforto na menor –não sendo, na nossa opinião, clara a separação entre o desconforto da mãe e o da filha (“ela diz-me que não percebe porque é que tem a obrigação de falar quando não quer… sou obrigada entres as 18 e as 19 a estar com as crianças sem distrações para falarem com o pai, há aqui controlo, sinto-me controlada pelo pai… custa-me ver criança a chorar, a ser forçada a fazer uma coisa que não quer fazer… não sinto segurança física e emocional nas crianças agora, não há mudanças de comportamento da parte dele”). Tendo em conta os traços temperamentais da examinada, de ansiedade e insegurança de separação, referidos no parágrafo 6.2, e uma intrusividade tendencial, com monitorização negativa, sem dar espaço à intimidade da criança, como referido em 6.4, conclui-se como muito provável uma superproteção e apego ansiosos, configurando um contágio emocional, em que a mãe não separa as suas próprias necessidades emocionais das dos filhos, projetando as suas emoções, sugestionando os filhos e influenciando a perceção negativa que estes eventualmente fazem do progenitor. Tal sincronia ou convergência emocional e comportamental tem utilidade adaptativa e pode ser relativamente automática e involuntária, assente em estímulos subtis que, ainda assim, condicionam o comportamento, a emoção e a cognição dos envolvidos.”
46. A Requerente frequenta sessões de psicoterapia.
47. O Requerido vive na ….desde setembro de 2023.
48. A habitação do Requerido é composta por dois quartos, duas casas de banho, uma sala, cozinha e varanda, numa zona residencial tranquila, com escolas, comércio, zonas de lazer, centro de saúde, hospital e outros equipamentos na proximidade.
49. Na habitação do Requerido, a C… e o D… têm um quarto para ambos, equipado com um beliche.
50. Os pais do Requerido vivem no…, a cerca de 3 km de distância.
51. O Requerido trabalha como analista de informática para a empresa “Ma.. Lda.”, de segunda a sexta-feira, auferindo um vencimento base de € 1.700.
52. O pai gosta de estar com os filhos e, quando os tem consigo, garante a satisfação das suas necessidades básicas e pratica com eles atividades do seu agrado, porém, mostra-se muito rigoroso quanto ao cumprimento de regras e, quando as mesmas não são observadas, recorre a castigos, atualmente, não corporais.
53. O Requerido foi sujeito a avaliação psicológica, concluindo-se, designadamente, o seguinte: “Observou-se no examinado um comportamento adequado. (…) No funcionamento da personalidade do examinado, destacam-se traços de confiança, sociabilidade, iniciativa, independência, sem se deixar condicionar pela necessidade de ser aceite ou aprovado pelos outros, podendo muitas vezes estar preocupado com coisas sem importância. Perceciona-se como calmo, podendo sentir culpa, zanga ou tristeza numa extensão comparável à da maioria das pessoas, moderado nos .., d.s. eus entusiasmos, prático, confiável e agradável, por vezes também competitivo, muito diligente e organizado, controlando os impulsos, querendo planear e alcançar objetivos, o que pode gerar meticulosidade irritante e preocupações excessivas com ordem. As suas estratégias de manejo do stresse baseiam-se no controlo cognitivo e na planificação, traçando objetivos ou planos e tratando o problema de forma abstrata e lógica, admitindo-se, contudo, que, perante situações de frustração, também possa empregar a focalização emocional, tornando-se condicionado por emoções como zanga e irritação. Não se observam alterações psicopatológicas. Quanto a práticas parentais, o examinado refere valorizar estratégias de comunicação e negociação, a estimulação da criança, a exploração do meio e a autonomia. Demonstra conhecer, e refere usar, algumas práticas adequadas, como dar conselhos, elogiar a criança quando se porta bem e explicar à criança o que fez mal; concorda com uma outra prática adequada, castigar a criança retirando-lhe coisas de que gosta. Nega práticas inadequadas mas não abusivas, punições físicas, práticas emocionalmente abusivas, comportamentos potencialmente maltratantes e maus-tratos físicos. Possui algumas crenças que potencialmente legitimam a punição física (“é natural que as crianças se portem melhor com o pai do que com a mãe” e “os pais são sempre naturalmente mais duros e menos carinhosos que as mães”), assentes na legitimação da punição física pelo papel punitivo e autoridade do pai. Tal decorre, muito provavelmente, do modelo paterno que o influenciou durante a sua infância: descreve o seu próprio pai como rígido, autoritário, castigava obrigando os filhos a estarem sentados para refletir ou dava “palmadas”; o rigor autoritário do pai era evocado pela sua mãe como aviso aos filhos; refere que “a figura paterna é a que não deixa fazer, a mãe a que deixa, acontece em muitas casas”. É à luz deste modelo tradicional de figura paterna, e aos seus traços pessoais de algum rigorismo e preocupação exagerada com a ordem, que se enquadra a sua prática disciplinadora de dar palmadas no rabo da menor C…. (“por vezes”) e o episódio em que lhe deu “uma chapada na cara” por ela alegadamente se ter colocado em perigo ao correr de casa para a rua, para ir ter com a avó materna. Exprime autocrítica desse ato punitivo, considerando-o uma “atitude errada”. Demonstra motivação para as responsabilidades parentais, uma vinculação afetiva positiva aos menores e conhecimento das características singulares destes. O seu estilo parental é, predominantemente, do tipo autorizado: orienta as atividades dos filhos de forma racional, encoraja trocas verbais e compartilha as razões das decisões tomadas, valoriza tanto a vontade própria dos filhos como a conformidade destes em relação àquilo que é importante, exerce um controlo firme, adotando uma atitude de confronto quando há divergências, mas não exagera nas restrições, é exigente, mas responsiva afetiva e cognitivamente. O examinado perceciona a sua parentalidade, idealmente, como uma função de responsabilidade que exige um envolvimento físico e emocional próximo, estando presente para acompanhar o crescimento dos filhos e transmitir ensinamentos. (…) 
54. Em setembro de 2023, a c… iniciou a frequência do 1º ano na Escola Básica X, no…, tendo aulas no horário das 8 às 13 horas.
55. Após a hora de almoço, a C… frequenta as AEC no “Tr.., localizado em frente à escola, até às 15,15 horas.
56. Após, a C… vai para o ATL do Colégio “PP”, que dista cerca de 2 kms, sendo transportada pela carrinha do ATL.
57. O ATL fica a cerca de 5/10 minutos de distância da casa da Requerente, de carro, e o “Tr..” (que também tem a valência de ATL) fica a cerca de 2 minutos, a pé.
58. Em setembro de 2023 a C… passou a ser acompanhada em consultas de psicologia, a pedido de ambos os pais, que manifestaram preocupação quanto ao impacto da sua separação.
59. Em informação elaborada pelo Sr. Psicólogo que a acompanha, escreveu o mesmo, designadamente: “Ao longo das sessões apresentou a C…uma aparência cuidada e uma postura comunicativa e cooperante, embora inicialmente com algumas situações pontuais de omissão ou maior retração na discussão de temas que eram para si mais desagradáveis ou causadores de incómodo (i.e. , processo de separação dos progenitores). Ao nível do desenvolvimento nas dimensões cognitiva e socioemocional, verificou-se um enquadramento saudável e de acordo com o esperado para a sua faixa etária. (…) Em casa revelava comportamentos adequados, quer com o pai, quer com a mãe, sendo por vezes existentes dificuldades na interação com o irmão, assim como na gestão e controlo das emoções de raiva e frustração. (…) foram trabalhados a aquisição e treino de estratégias de regulação emocional e de desescalada situacional, com observação de progressos significativos no que diz respeito a estes aspetos. Observaram-se igualmente progressos no que diz respeito aos impactos causados pela situação familiar, contudo, por este se tratar à presente data de um processo que é ainda decorrente, é por conseguinte ainda gerador de mal—estar emocional para a criança. As dificuldades observadas nesta dimensão relacionam-se com as situações de conflito entre os pais, das quais a C… acaba frequentemente por se aperceber. C… revela sentimentos de tristeza e frustração, assim como de saturação, face às referidas situações de conflito dos progenitores, chegando a verbalizar relativamente a estas “estar farta” e “ não querer estar no meio das confusões” dos progenitores. Surge por parte da criança o desejo de resolução destas situações de conflito (…) considera-se que a C…estabelece uma relação estável com ambos os progenitores, revelando carinho e cuidado por ambos. Não demonstra qualquer tipo de preferência entre qualquer um dos progenitores.”
60. O D… começou a ser acompanhado em consultas de psicologia em janeiro de 2024, a pedido de ambos os pais, que manifestaram preocupação quanto ao impacto da sua separação.
61. Em informação elaborada pela Sra. Psicóloga que o acompanha, em abril de 2024, escreveu a mesma, designadamente: “Nesta fase do processo terapêutico conclui-se que relativamente ao seu desempenho intelectual e emocional, o D… apresenta um funcionamento intelectual-cognitivo adequado para sua faixa etária. Ao nível relacional, a relação com o outro é adequadamente percecionada e interpretada. A autoridade por parte das figuras de referência é reconhecida, sendo que atualmente o desafio e o foco do acompanhamento psicológico está na contenção dos comportamentos desafiadores quer perante os pares, quer perante a irmã. No entanto, é de notar que estes comportamentos são comuns, tendo em consideração a sua faixa etária. (…) considera-se que o D…estabelece uma relação estável com ambos os progenitores, revelando carinho e cuidado por ambos, não demonstrando qualquer tipo de preferência.”
62. A C… e o D…gostam de ambos os pais, não demonstrado preferência por nenhum deles.
63. Ambos os pais manifestam motivação para exercer a parentalidade, pretendendo desempenhar um papel ativo na educação e desenvolvimento dos filhos.
2.2.2-Mérito da decisão/residência alternada
Discorda o recorrente do decidido na sentença, pugnando que “O regime de guarda alternada, com mudanças semanais e rotatividade no cargo de encarregado de educação, seria a solução mais adequada para garantir o equilíbrio e o superior interesse dos menores. Essa solução promoveria a igualdade entre os progenitores e permitiria que ambos participassem ativamente e equilibradamente da vida dos filhos, regime que aqui reclamamos seja decretado por efeito da decisão deste Tribunal.” (corrigiu-se o lapso de escrita “reclamos”). Termina pedindo que se altere o regime das responsabilidades parentais. 
A decisão recorrida decidiu que os menores residirão com a mãe, que exercerá também as funções de encarregada de educação, sendo as questões de particular importância decididas por ambos os pais.
Estamos em presença de situação em que por causa da separação dos pais, cumpre regular as responsabilidades parentais relativamente aos dois menores, filhos comuns de requerente e requerido.
Resulta do art.1877.º do C.C. que os filhos estão sujeitos às responsabilidades parentais até à maioridade, esclarecendo o art.1878.º, sob a epígrafe “Conteúdo das responsabilidades parentais”, que “1. Compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens.
2. Os filhos devem obediência aos pais; estes, porém, de acordo com a maturidade dos filhos, devem ter em conta a sua opinião nos assuntos familiares importantes e reconhecer-lhes autonomia na organização da própria vida.”.
Assim, quanto às responsabilidades parentais relativamente à pessoa dos filhos, de que tratam os arts.1885.º a 1887.º do C.C., destacam-se as atinentes à educação, dispondo-se no art.1885.º que “1. Cabe aos pais, de acordo com as suas possibilidades, promover o desenvolvimento físico, intelectual e moral dos filhos. 2. Os pais devem proporcionar aos filhos, em especial aos diminuídos física e mentalmente, adequada instrução geral e profissional, correspondente, na medida do possível, às aptidões e inclinações de cada um.”, regulando a lei também as responsabilidades parentais relativamente aos bens dos filhos nos arts.1888.º a 1900.º do C.C.. Por outro lado, “Os pais não podem renunciar às responsabilidades parentais nem a qualquer dos direitos que ele especialmente lhes confere, sem prejuízo do que neste Código se dispõe acerca da adopção.” (art.1882.º do C.C.). Definido o conteúdo das responsabilidades parentais o respetivo exercício está regulado nos artigos 1901.º a 1912.º do C.C., em função, essencialmente e no que aqui mais importa, da manutenção ou não do casamento ou da rutura da  vivência comum dos pais. A regulação legal neste último caso, espelha a importância que assume na vida dos pais e filhos, sobretudo tendo em conta o interesse destes, de assegurar, em caso de quebra do vínculo relacional entre os progenitores, que o exercício das responsabilidades parentais continuará a prover aos filhos menores a segurança e saúde destes, o seu sustento, a sua educação e representação (art.1878.º n.º1).   Não é despiciendo por isso dizer, como escrevem Magda Fernandes e Irene Teixeira de Oliveira, “Tendências jurisprudenciais e atuais da guarda partilhada: os eventuais impactos da pandemia neste regime de responsabilidades parentais” in Julgar online, novembro de 2020/I)  que “A relação entre os pais e os seus filhos menores é um pilar fundamental da sociedade, sendo-lhe conferida dignidade constitucional, nos termos do artigo 68.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), em particular nos seus n.os 1 e 2, nos quais o legislador constituinte reconheceu o papel insubstituível dos pais no que respeita, nomeadamente, à educação dos seus filhos, sendo a maternidade e a paternidade reconhecidas como «valores sociais imanentes».”.
Detalhando, naquilo que releva aos caso dos autos:
Estabelece o art.1906.º do C.C., relativamente ao exercício das responsabilidades parentais em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, aplicável aos casos de cessação de convivência de progenitores que vivessem em condições análogas às dos cônjuges ex vi do art.1911.º n.º2 do C.C. que:
1 - As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho são exercidas em comum por ambos os progenitores nos termos que vigoravam na constância do matrimónio, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível.
2 - Quando o exercício em comum das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho for julgado contrário aos interesses deste, deve o tribunal, através de decisão fundamentada, determinar que essas responsabilidades sejam exercidas por um dos progenitores.
3 - O exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente do filho cabe ao progenitor com quem ele reside habitualmente, ou ao progenitor com quem ele se encontra temporariamente; porém, este último, ao exercer as suas responsabilidades, não deve contrariar as orientações educativas mais relevantes, tal como elas são definidas pelo progenitor com quem o filho reside habitualmente.
4 - O progenitor a quem cabe o exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente pode exercê-las por si ou delegar o seu exercício.
5 - O tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro.
6 - Quando corresponder ao superior interesse da criança e ponderadas todas as circunstâncias relevantes, o tribunal pode determinar a residência alternada do filho com cada um dos progenitores, independentemente de mútuo acordo nesse sentido e sem prejuízo da fixação da prestação de alimentos.
7 - Ao progenitor que não exerça, no todo ou em parte, as responsabilidades parentais assiste o direito de ser informado sobre o modo do seu exercício, designadamente sobre a educação e as condições de vida do filho.
8 - O tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles.
9 - O tribunal procede à audição da criança, nos termos previstos nos artigos 4.º e 5.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível.
A atual redação deste artigo resulta da Lei n.º65/2020, de 4 de novembro, que estabeleceu as condições em que o tribunal pode decretar a residência alternada do filho em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento dos progenitores, (aplicável aos casos de extinção da união de facto, como já se viu), da qual provém a norma constante do n.º6 do artigo em evidência, que instituiu a possibilidade do Tribunal determinar a residência alternada do filho com cada um dos progenitores, independentemente de mútuo acordo nesse sentido, possibilidade essa que já vinha, contudo, anteriormente, a ser admitida.  
Por seu turno, em sintonia, determina-se no art.40.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC), que:
“1 - Na sentença, o exercício das responsabilidades parentais é regulado de harmonia com os interesses da criança, devendo determinar-se que seja confiada a ambos ou a um dos progenitores, a outro familiar, a terceira pessoa ou a instituição de acolhimento, aí se fixando a residência daquela.
2 - É estabelecido regime de visitas que regule a partilha de tempo com a criança, podendo o tribunal, no interesse desta e sempre que se justifique, determinar que tais contactos sejam supervisionados pela equipa multidisciplinar de assessoria técnica, nos termos que forem ordenados pelo tribunal.
3 - Excecionalmente, ponderando o superior interesse da criança e considerando o interesse na manutenção do vínculo afetivo com o visitante, pode o tribunal, pelo período de tempo que se revele estritamente necessário, ordenar a suspensão do regime de visitas.
4 - Quando for caso disso, a sentença pode determinar que a administração dos bens do filho seja exercida pelo progenitor a quem a criança não foi confiada.
5 – Quando o filho for confiado a terceira pessoa ou a instituição de acolhimento, o tribunal decide a qual dos progenitores compete o exercício das responsabilidades parentais na parte não abrangida pelos poderes e deveres que àqueles devem ser atribuídos para o adequado desempenho das suas funções.
6 - Nos casos em que julgue haver risco de incumprimento da decisão, o juiz pode determinar o acompanhamento da execução do regime estabelecido pelos serviços de assessoria técnica, por período de tempo a fixar.
7 - Nos casos previstos no número anterior, os serviços de assessoria técnica informam o tribunal sobre a forma como decorre a execução da decisão, com a periodicidade por ele fixada, ou antes de decorrido tal prazo, oficiosamente, sempre que ocorra incumprimento reiterado ou gravoso do regime fixado.
8 - Quando for caso disso, a sentença pode determinar que o exercício das responsabilidades parentais relativamente a questões de particular importância na vida do filho caiba em exclusivo a um dos progenitores.
9 - Para efeitos do disposto no número anterior e salvo prova em contrário, presume-se contrário ao superior interesse da criança o exercício em comum das responsabilidades parentais quando seja decretada medida de coação ou aplicada pena acessória de proibição de contacto entre os progenitores.
10 - Nos casos previstos no número anterior, o regime de visitas pode ser condicionado, contemplando a mediação de profissionais especializados ou, verificando-se os respetivos pressupostos, suspenso nos termos do n.º 3.”
É basilar, nesta matéria, como é sabido, o princípio plasmado quer no n.º8 do art.1906.º do C.C., quer na alínea a) do art.40 do RGPTC, atinente ao interesse superior da criança e do jovem. Trata-se de um conceito jurídico indeterminado, - já que a lei não o define, embora aponte alguns dos seus pilares – e cuja concretização e conteúdo haverão de ser apurados atendendo ao caso concreto e suas circunstâncias (cfr. AC. STJ de 27.1.2022 (rel. Tomé Gomes) – “I. O superior interesse da criança traduz-se num conceito jurídico indeterminado que visa assegurar a solução mais adequada para a criança no sentido de promover o seu desenvolvimento harmonioso físico, psíquico, intelectual e moral, especialmente em meio familiar, sendo, por isso, aferível em função das circunstâncias de cada caso.”). Por isso se estabelece no art.1906.º n.º 8 do Código Civil que o tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles.
Assim, face ao regime legal a considerar, extrai-se como regra, que as responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho são exercidas em comum por ambos os progenitores (art.º1906º nº 1 do Código Civil), podendo o tribunal afastar a regra quando os interesse do filho o imponham o que deve ser fundamentado na decisão; o tribunal deverá estabelecer a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste, regulando-se na sentença a partilha de tempo com a criança; e “Quando corresponder ao superior interesse da criança e ponderadas todas as circunstâncias relevantes, o tribunal pode determinar a residência alternada do filho com cada um dos progenitores, independentemente de mútuo acordo nesse sentido e sem prejuízo da fixação da prestação de alimentos.” (art.1906.º n.º6 do C.C)
Assim, podem ser estabelecidas situações muito diversas desde que reclamadas pelo interesse do menor e justificadas em função dele, podendo v.g. o filho ficar a residir com um dos pais, mas com o exercício em comum das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho; podem estas responsabilidades ser exercidas em comum com residência alternada, ou seja, ficando o filho a residir temporariamente com cada um dos progenitores; podendo, ao invés, ser atribuído apenas a um dos progenitores a “guarda” e o exercício das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância. A opção tem que ser determinada sempre pelo superior interesse do menor e as circunstâncias de cada caso.
No presente caso a questão fulcral é atinente ao estabelecimento (ou não) de residência alternada dos menores com cada um dos pais. A lei não faz depender a determinação de residência alternada, vulgo “guarda partilhada”, do acordo dos pais, pelo que, se a mesma corresponder aos interesses do menor, pode ser estabelecida ainda que algum dos pais a isso se oponha. A residência alternada consubstancia-se no facto do menor passar a residir com ambos os pais, alternadamente, segundo período de tempo a definir, (mensal, semanal, quinzenal etc.), o que, independentemente das desvantagens que possam ser apontadas, assegura de forma objetiva uma maior e mais efetiva igualdade entre os progenitores e, nessa medida, exige destes também uma responsabilização mais igualitária quanto ao cumprimento dos deveres inerentes ao exercício das responsabilidades parentais. Porém, como é bom de dever, prioritariamente, haverá de se atender ao interesse dos filhos e não já aos interesses dos pais, embora, no caso da residência alternada, possamos antever que eventual interesse na assunção de uma situação mais igualitária dos pais se reflita positivamente no interesse do filho, como desejável. São, como praticamente em tudo, apontadas vantagens e desvantagens no estabelecimento da residência alternada, porém, a sua consagração nos termos em que, como se viu, consta do n.º6 do art.1906.º vem responder, cremos, a uma necessidade de, também por essa via e, como é mister nesta matéria, colocar o superior interesse do filho acima dos interesses pessoais/individuais dos progenitores, das suas discordâncias e vontades. Se a residência alternada for do melhor interesse do filho, o eventual dissenso dos pais quanto à mesma não haverá de relevar. A residência alternada, como vem sendo apontado, é, aliás, mais consentânea com o princípio da igualdade dos progenitores consagrado no artigo 36.º n.º5 da CRP, e, bem assim, com os princípios plasmados v.g. na Convenção sobre os Direitos da Criança, posto o que aí se consagra, no seu artigo 18.º, que:, “1-Os Estados Partes diligenciam de forma a assegurar o reconhecimento do princípio segundo o qual ambos os progenitores têm uma responsabilidade comum na educação e no desenvolvimento da criança. 2- A responsabilidade de educar a criança e de assegurar o seu desenvolvimento cabe primacialmente aos pais e, sendo caso disso, aos representantes legais. O interesse superior da criança deve constituir a sua preocupação fundamental.”, ou, até mesmo, com o que se estabelece no n.º3 do art.24.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia – “Todas as crianças têm o direito de manter regularmente relações pessoais e contactos diretos com ambos os progenitores, exceto se isso for contrário aos seus interesses.”,  e, naturalmente, acolhe ainda a recomendação da Resolução 2709, de 2.10.2015, do Conselho da Europa, relativa à “Igualdade e responsabilidade parental partilhada: o papel dos pais”, em cujo ponto 5.5, a Assembleia insta os Estados- Membros a «introduzir na sua legislação o princípio da residência alternada depois da separação, limitando as exceções aos casos de abuso infantil ou negligência, ou violência doméstica, ajustando o tempo em que a criança vive na residência de cada progenitor em função das suas necessidades e interesses». (acessível em https://igualdadeparental.org/internacional/resolucao-2079-2015-do-conselho-da-europa/).
Não obstante, também, se apontam algumas desvantagens à residência alternada, das quais sobressai a possível instabilidade na rotina e dia-a-dia dos filhos, confrontados com a necessidade de mudança periódica de casa, e, bem assim, a maior exposição das crianças a dois “modelos” de educação que podem ser diferentes, com maiores exigências de adaptação suscetíveis de acarretar sentimentos de instabilidade.
Deixar-se-á ainda notado que vem sendo entendido por certa corrente e, cremos, em crescendo, com a qual nos identificamos, (em contraponto a corrente contrária), que não é obstativo ao estabelecimento da residência alternada, sem prejuízo, naturalmente, da análise concreta de caso, a existência de conflito (que a nosso ver também exige que seja densificado, posto que pode reunir inúmeras e multifacetadas realidades), entre os pais, ou, visto na outra perspetiva, não é condição sine qua non para instituir a residência alternada que os progenitores tenham sanado qualquer conflito decorrente da separação e/ou que a ela tenha dado origem ou por ela tenha sido espoletado. O que, aliás, avançamos nós, seria condição extremamente redutora da aplicação da residência alternada, e contenderia com a vantagem que lhe vem sendo apontada de ter potencialidades conciliadoras dos progenitores por os colocar “em pé de igualdade” ao serem chamados e integrados mais paritariamente na vida dos filhos, no cumprimento dos deveres e desafios da parentalidade mas, também, usufruírem de tudo o que proporciona o estreitamento e aprofundamento do  relacionamento com os filhos. Nesse sentido, entre outros, Ac. TRL de 7.11.2023 (rel Edgar Lopes), em cujo sumário, no que releva, se escreve “ VIII – É de confirmar uma Sentença que decide por uma guarda partilhada com residência alternada na situação de uma criança de 2 anos e 7 meses, cujos progenitores estão em conflito, mas demonstram ter ambos competências parentais, ambos constituem figuras de referência para ela, ambos têm condições económicas e logísticas para a terem consigo, não existirem obstáculos geográficos e tal não implica sacrifícios exagerados, incomportáveis ou inexigíveis, estando ainda determinado o acompanhamento da execução do regime estabelecido pelos serviços de assessoria técnica, nos termos do n.º 6 do artigo 40.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível.”, Ac. TRL de 21.11.2019 (rel. Sousa Pinto), - “A residência alternada pode ser fixada pelo tribunal mesmo que os progenitores estejam em desacordo com ela e sem que seja necessário que não exista conflito entre eles.”; Ac. TRL de 8.2.2024 (rel. Vaz Gomes), de cujo sumário se extrai no que importa,“(…) a circunstância de os progenitores não manterem qualquer tipo de relacionamento, comunicando sobre as necessidades médicas e educativas do menor bem como sobre despesas, e a de, após a separação e durante a pendência dos presentes autos, terem ocorrido algumas altercações entre os progenitores e respectivas famílias, a propósito das visitas e contactos com os progenitores, nomeadamente, quanto às entregas, não são determinantes para afastar o regime da residência e guarda alternada que o legislador privilegia.”; Ac. TRP de 21.1.2019 (Maria João Areias), em cujo sumário consta “(…) - IV – A residência alternada pode ainda justificar-se quando a conflitualidade entre os progenitores se centre essencialmente no facto de a progenitora se opor à pretensão do progenitor à residência alternada entre ambos os pais, sem que tal inviabilize o contacto e o diálogo entre os progenitores.” (acessíveis em www.dgsi.pt)
É tempo de atentarmos, mais de perto, no caso dos autos, em que vem pedida em recurso a revogação da sentença recorrida que aplicou o regime de residência única, com a mãe, devendo ser fixada residência alternada com ambos, propugnando o recorrente que seja de “sexta a sexta” e que cada um dos pais exerça, na semana respetiva, as funções de encarregado de educação dos filhos, as quais foram atribuídas à mãe na sentença sob recurso.
Perfilhamos o entendimento, segundo o qual, à luz do nosso atual regime, sendo o tribunal chamado a decidir sobre a regulação das responsabilidades parentais, pressupondo a falta de acordo dos progenitores, deve dar-se prevalência à residência alternada sempre que a mesma se harmonize com os interesses do filho, pelo que, se nos afigura que o tribunal haverá de avaliar em primeira linha se, no caso concreto, a residência alternada assegura o melhor interesse do menor ou se se patenteiam circunstâncias que obstam à sua aplicação, ao invés de ajuizar ab initio se o menor deve residir com a mãe ou com o pai, ou eventualmente, prefigurar em seguida a possibilidade de residência alternada. É que o percurso para a tomada de decisão, partindo da aferição da correspondência da residência alternada ao superior interesse do menor, exigindo, de alguma forma, que se equacionem as razões porque se entende inadequada, não se afigura ser exatamente idêntico aquele em que se faz, sem mais, uma tomada de posição relativa à residência do menor com o pai ou com a mãe. Por isso, como escreve Ana Teresa Leal, citada por Miguel Flor Duarte Rosa, na dissertação de Mestrado -“Da Residência Alternada e Outros Modos de Exercício das Responsabilidades Parentais”, “A mudança de paradigma impõe que na tomada da decisão sobre a entrega da criança se deva avaliar, em primeiro lugar, a aplicação do regime de residência alternada e só se a mesma não se mostrar adequada ao caso concreto e não for aquela que melhor salvaguarda os interesses da criança, ponderar se a residência deve ser fixada junto da mãe ou do pai.” (acessível em https://repositorio.ulisboa.pt/bitstream/10451/47944/1/ulfd145927_tese.pdf)
Assim, no caso concreto, o que cumpre avaliar é se estão provadas circunstâncias relevantes que levem à conclusão que a residência alternada, que não tem o acordo da progenitora como se patenteia desde logo das suas contra-alegações, corresponde ao interesse dos mesmos ou, ao invés, é contrária a esses interesses, não devendo ser acolhida.
O tribunal recorrido afastou a residência alternada, essencialmente, por considerar que existe conflito entre os pais, dizendo-se na sentença recorrida o seguinte: “No que diz respeito à fixação da residência, o legislador estabelece como critérios a proximidade e o contacto, ou seja, a manutenção de uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades (cfr. artigo 1906º, nº 7 do CC). Além disso, a fixação da residência e os direitos de visita devem ser estabelecidos de acordo com o interesse da criança e outras circunstâncias relevantes, designadamente, o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro, ou seja, a capacidade que cada um dos pais demonstra em promover os contactos do filho com o outro progenitor (cfr. artigo 1906º, nº 5 do CC). Outras circunstâncias relevantes serão, por exemplo, as necessidades particulares de cada criança, as condições materiais de cada um dos pais, a disponibilidade de tempo de cada um, o apoio de que possam beneficiar por parte da família alargada ou a adaptação e continuidade nas relações. Por outro lado, não se pode olvidar que o princípio da igualdade entre os progenitores é igualmente importante no que diz respeito às questões compreendidas no exercício das responsabilidades parentais (Princípio 2º do Anexo à Recomendação nº R (84) sobre as Responsabilidades parentais, adotada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa de 28 de fevereiro de 1984). (…) Para que seja fixado um regime de residência alternada, tem sido entendimento maioritário que se exige a verificação de um conjunto de pressupostos muito restritos, sob pena de o mesmo resultar inviabilizado e de constituir fonte de conflitos permanentes, ao invés de criar para os filhos uma situação de equilíbrio e harmonia. Tem-se, assim, entendido que, para fixar tal regime devem verificar-se, designadamente, as seguintes situações: - capacidade de cooperação entre os progenitores; - relação afetiva sólida de ambos os pais com o filho, nas também uma relação afetiva mínima e de respeito entre os pais; - capacidade de avaliação dos interesses dos filhos; - capacidade dos progenitores em colocar de parte diferendos pessoais; - capacidade de dar prioridade às necessidades dos filhos; - respeito e confiança mútuos; - vontade de cooperar; - identidade de estilos de vida e de valores; - capacidade de acordo em programas educativos, quanto às questões de saúde, ensino e religião; - proximidade de residências. Tendo em conta o que se expôs, em termos genéricos, há, então, que decidir se a C… e o D… deverão continuar a residir com a mãe ou se deverão residir com ambos os pais, em regime de alternância. Assim, da análise de todo o processo e da prova que foi produzida resulta que os pais das crianças se separaram quando uma tinha quase quatro anos e a outra não tinha ainda um ano de idade, numa situação de conflito e tensão que, porventura, foi o culminar de uma vivência conjugal que já não era fonte de bem estar e felicidade para os dois elementos do casal. Assim, na sequência de uma separação abrupta, a Requerente saiu de casa, levando os filhos consigo e passando a viver com eles junto dos seus pais. Simultaneamente, foi pela Requerente apresentada participação criminal contra o Requerido, a qual viria, efetivamente, a condicionar a forma como o mesmo se relacionou com os filhos, bem como o desenrolar do processo. Porém, não é aceitável que o Requerido afirme (como fez em sede de alegações orais) que “o tribunal o tratou como um criminoso”, já que, apesar de ter sido, efetivamente, condenado pela prática de um crime de violência doméstica na pessoa da mãe dos seus filhos, nenhuma decisão foi proferida no sentido de o impedir de estar com os filhos e de participar nas suas vidas – mesmo depois de ter sido acusado e condenado em primeira instância pela prática do mesmo crime na pessoa da filha. Aliás, quanto a esta questão e ainda que, em sede de recurso, tenha sido revogada esta condenação, bem sabe que o foi por questões formais e que o Tribunal da Relação de Évora não deixou de mencionar que tratou a filha de 4 anos por “Porca”, que lhe disse “vais levar nas trombas, porca” e que lhe desferiu uma bofetada, ainda que entenda que tal se insere no direito de correção que assiste aos pais. Seja como for, a verdade é que o Requerido não recorreu de nenhuma das decisões provisórias proferidas nos autos e que as mesmas acabaram por traçar um caminho positivo. Com efeito, se num primeiro momento, em julho de 2021, o Requerido apenas podia estar com os filhos durante três curtos períodos por semana, sem pernoitas e sempre sob a supervisão de familiares próximos, atualmente pode conviver e pernoitar com eles em sua casa, sem qualquer tipo de supervisão, inclusive por períodos mais prolongados de férias. Tal significa, pois, que a permanência das crianças junto do pai foi sendo progressivamente alargada, devendo neste momento ponderar-se se será benéfico para as mesmas alargá-la de molde a que passem sensivelmente o mesmo tempo com cada um dos pais. Para tal, há que considerar que as residências do pai e da mãe distam cerca de 22 km uma da outra, o que, objetivamente, permite a deslocação entre as mesmas sem grande dificuldade e, do mesmo modo, permitiria que as crianças continuassem a frequentar as mesmas escolas, atualmente nas proximidades da casa da mãe, deslocando-se para casa do pai nos dias em que estivessem com ele – tanto mais que ambos os pais contam com o apoio dos respetivos pais para garantir as rotinas das crianças quando, por alguma razão, não possam assegurá-las. Para além disso, verifica-se que ambos os pais vivem em casas com condições adequadas de conforto e espaço para os filhos, dispondo de quartos devidamente mobilados para eles e que ambos apresentam competências para cuidar da gestão da casa, o que fazem de forma autónoma. Por outro lado, sabe-se que ambos trabalham, dispondo de rendimentos próprios para fazer face às despesas da casa, próprias e dos filhos, ainda que com uma gestão rigorosa e, no caso da mãe, com recurso a alguma ajuda dos seus pais – o que bem se compreende quando tem um vencimento de € 1.100 para uma renda de casa de € 650, com dois filhos e as despesas dos mesmos, designadamente, com ATL e infantário. Finalmente, há a considerar que ambos os pais pretendem desempenhar um papel muito ativo no desenvolvimento dos seus filhos e que estes gostam de ambos, não manifestando (pelo menos, perante terceiros) preferência por qualquer um deles. Perante este quadro, estarão, então, reunidas as condições para a fixação de um regime de residência alternada? Para dar resposta a esta questão, bastará percorrer a lista de “condições” acima elencada para se concluir, sem dúvida, que ainda não estão reunidas tais condições. Com efeito, como se viu, não existe capacidade de cooperação entre os pais, nem de chegarem a consensos quanto a questões que são importantes para o dia a dia das crianças (qual a atividade extracurricular que devem/podem frequentar; qual o ATL que melhor lhes serve; se podem ou não ir às consultas de psicologia; se vão ou não a determinada visita de estudo; se podem ou não dormir em casa dos avós quando lhes apetece; se devem ou não continuar a dormir a sesta no infantário; se devem ou não ser levados ao médico por causa de uma “nódoa negra”…). Do mesmo modo, não existe respeito e confiança recíproca (o pai considera a mãe negligente; a mãe considera o pai maltratante…) e, mais relevante ainda, são muito distintas as visões de cada um dos pais quanto ao modelo educativo que consideram mais adequado para os seus filhos – o do pai, muito autoritário e vincadamente marcado pelo rigor excessivo, quase insensível (ou desconhecedor) perante as particularidades da fase de desenvolvimento em que os filhos se encontram e às características próprias de cada um, como se fossem um mero prolongamento de si próprio; o da mãe, mais flexível, com uma componente afetiva mais sólida, assente na valorização das particularidades de cada um, na compreensão e aceitação da fase de desenvolvimento em que se encontram e no impor de regras com recurso a estratégias de comunicação e negociação. Ora, perante modelos educativos tão distintos, entendo que um regime de residência alternativa contribuiria ainda mais para acentuar as diferenças perante as crianças, criando dificuldades ainda mais marcantes na gestão do dia a dia e na tomada de decisões que não se compadecem com o impasse motivado pelo conflito e pela permanente discórdia. E, na verdade, a C… e o D…. necessitam urgentemente do contrário: de PAZ! Necessitam que os pais leiam e releiam os relatórios periciais às suas próprias pessoas e as informações elaboradas pelos psicólogos que acompanham os filhos para, de uma vez por todas, perceberem que são os grandes causadores de todo o sofrimento e ansiedade da C…, da agressividade das duas crianças em diferentes momentos e em diferentes direções (porventura, reflexo do seu mau estar e frustração), da necessidade que têm de se calar perante questões aparentemente simples (como forma de se protegerem e de protegerem os que amam), de distorcerem a realidade para agradar ora ao pai, ora à mãe… Porém, enquanto não existir tal capacidade de ser empático por parte de ambos os pais, quer em relação às crianças, quer de um para com o outro, entendo que um regime de residência alternada não será benéfico para a C… e para o D…, já que não poderão ser eles próprios, sem receios, perante ambos os pais.”. Concordando-se embora com o enquadramento que o tribunal recorrido faz relativamente à residência alternada, mormente a necessidade de estarem reunidas certas condições básicas e essenciais, já não perfilhamos, sem mais, a conclusão tirada no caso concreto nem os pressupostos que a determinaram; não temos, aliás, por evidente  que seja indispensável que os pais, entre si, mantenham uma relação de afeto mínima, tudo dependerá das circunstâncias e “cada caso é um caso”.   
Diz-se no n.º 5 do art.1906.º que O tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro, do qual sobressai e é apodítico nesta matéria o interesse do filho, devendo ponderar-se todas as circunstâncias relevantes, entre as quais as indicadas na norma. Porém, como o acordo dos pais não é condição essencial à fixação da residência alternada, a ponderação da existência de acordo de que fala este numero 5, não pode ser erigida em critério orientador para afastar a alternância de residência. Ademais, estando os pais de acordo, por regra, não se vê obstáculos a que o mesmo acordo seja obviamente levado em conta e fixada a residência em conformidade. E quanto à disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro, tal comando é necessariamente mitigado e melhor se adapta em casos em que se vai fixar residência única, posto que na residência alternada a promoção de relações habituais com o filho é assegurada por inerência. Assim, este número 5 pouco releva para a decisão sobre a residência alternada. O que é determinante são os comandos do n.º6 e do n.º8 do artigo em questão; o n.º6 aponta também para as circunstâncias relevantes sem as identificar, além da necessária correspondência ao superior interesse da criança; e o n.º8 diz-nos que “O tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles.”. Por tanto quanto já ficou dito, - salvo circunstâncias particulares- cremos poder afirmar-se que é do superior interesse do filho manter uma relação de grande proximidade com ambos os progenitores, pelo que, apenas em situações excecionais, se justifica arredar esse relacionamento próximo, mitigá-lo ou supervisiona-lo. Por outro lado, como também já se viu, deve dar-se prevalência, (de novo, salvo circunstâncias particulares), a um regime de regulação que promova a igualdade entre os progenitores, a sua responsabilização paritária (o que não significa necessariamente na mesma exata proporção, v.g. ao nível da prestação de alimentos), e que permita um equilíbrio na instauração de uma relação profunda e de grande proximidade dos filhos com ambos os pais. Para tanto, o que o tribunal recorrido também salienta, é mister que ambos os pais reúnam condições quer em termos materiais, quer em termos pessoais/emocionais que permitam, através da fixação da residência alternada, corresponder ao interesse do filho. Não se nos oferece dúvidas, contudo, que a residência alternada é a que melhor permite a criação e manutenção daquela relação de grande proximidade com o filho, e nesse enfoque, desenvolver e fortalecer laços seguros, duradoiros, de pertença do filho com ambos os progenitores (e família alargada), permitindo-lhe colher destes, independentemente da suas diferenças individuais, todas as valias emocionais e relacionais que temos, por isso, como correspetivas do seu interesse. Assim, mostrando ambos os pais competências para assegurar ao filho a satisfação das suas necessidades, cuidados, crescimento harmonioso e equilibrado, só deve ser afastada a residência alternada se outras circunstâncias se interpuserem de forma preponderante em termos de se concluir que o melhor interesse do filho não é assegurado por tal via. Havendo que ponderar, como diz a lei, todas as circunstâncias relevantes.
No presente caso ambos os pais reúnem condições adequadas para que os menores possam viver em cada uma das residências, o que não foi posto em causa na sentença recorrida. Ambos os pais tem uma residência, com quarto para as crianças, ambos trabalham e auferem vencimento. Ambos os pais moram na zona dos respetivos progenitores, e beneficiam da ajuda destes, o que, quanto ao requerido, se logra extrair do ponto 6 dos factos provados. Por outro lado, não se verifica distância significativa entre as residências dos pais que desaconselhe a alternância de residência, morando a cerca de 22 km como vem dito na sentença (T..-B..); em termos de horários laborais, sendo que o requerido trabalha de segunda a sexta e a requerida, por vezes também, ao sábado, nada resulta provado que ateste qualquer obstáculo que inviabilize a residência dos menores alternadamente com pai e mãe. Vejamos agora se o conflito a que o tribunal recorrido deu supremacia na decisão, deve ser valorado em termos de desaconselhar, face ao interesse dos menores, a partilha de residência. Diga-se, em primeiro lugar, que a palavra conflito como outras com pendor conclusivo, pouco ou nada esclarece de concreto se não for densificada em factos, pelo que, o que importa é analisar os factos provados tendo em vista avaliar a existência desse conflito, independentemente do significado corrente dessa expressão, o qual, aliás, ora está associado a alguma “violência” ou abdica dela. Sabe-se que a separação ocorreu em junho de 2021 com a saída da mãe de casa com os menores, porque segundo a mesma, o pai tinha desferido uma bofetada na filha. A requerente, face ao que consta provado em 2) não atribuiu, então, a separação aos factos que, relativamente à sua pessoa, vieram a dar origem à queixa crime que apresentou contra o requerido. Aproveitamos desde já para deixar devidamente esclarecido que o tribunal a quo, no trecho da sentença que acima se transcreveu, e no que respeita ao processo crime que antes correu contra o recorrente, faz algumas considerações que não têm respaldo nos factos provados e só com base nestes as mesmas se poderiam justificar. Importa por isso retirar dos factos aquilo que deles consta no que respeita ao processo crime mencionado nesses mesmos factos e que, como reconhece o tribunal a quo, condicionou de alguma forma o desenrolar deste processo, sobretudo ao nível do regime de visitas, que foi sofrendo por isso alterações. Os factos que estão em causa nesse processo, no que à requerente respeita, situam-se temporalmente na constância da união de facto, e estão objetivamente discriminados na redação final que veio a ser dado ao ponto 13, na sequência da impugnação. Não haverão de ser desvalorizados mas impõe-se que sejam devidamente contextualizados e circunscritos ao período da vivência em comum que já cessou em junho de 2021. Inexiste qualquer facto provado que indicie, no período posterior, qualquer conduta do recorrente que se assemelhe ou sequer indicie perigo de tal ocorrer, pelo que, tal circunstancialismo passado, decorridos que são 4 anos, não deve determinar, na atualidade, a decisão, posto que não permite que se conclua que contende com o interesse dos menores. Já no que concerne à filha menor o recorrente foi absolvido e não foi absolvido como diz o tribunal a quo por uma questão meramente formal, os factos que lhe eram imputados – exceção feita à estalada (termo usado na sentença proferida no processo crime) - não se provaram no processo crime, e, mais, nesse processo crime foi considerado não integrar a tipicidade do crime de violência doméstica a conduta integrada pelo desferir da estalada. Mas mais relevante é que, ao invés do que é afirmado na sentença recorrida, no acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora no recurso interposto nesse processo crime, não se afirma que tratou a filha de 4 anos por “Porca”, que lhe disse “vais levar nas trombas, porca” e que lhe desferiu uma bofetada, ainda que entenda que tal se insere no direito de correção que assiste aos pais, nem se podia afirmar porque tais factos foram considerados não provados. O que aí se diz é coisa algo distinta -  mas que no caso é importante enfatizar pelas razões que se mencionarão de seguida – e sintetiza-se na seguinte passagem “Sempre se dirá, porém, a propósito da subsunção dos factos ao direito, que, ainda que tivessem resultado provados os factos objetivos que decidimos conduzir aos factos não provados, a nosso ver, o crime de violência doméstica não se encontraria preenchido.”. Daí se compreende o que do sumário do acórdão consta e que foi levado ao ponto 20 dos factos provados, e que haverá de ser lido em conformidade. Ora se os factos em causa – excetuada a estalada - não foram considerados provados no processo crime e também não constam provados nestes autos, não podem ser considerados na argumentação e na sustentação da decisão, como foi feito. Assiste razão nesta parte ao recorrente quando se insurge contra o facto do tribunal a quo ter extraído do acórdão proferido no processo crime conclusões que o mesmo não sustenta. Assim, na pessoa da filha, apenas está provado que o requerido, em junho de 2021 lhe desferiu uma estalada (chapada) e já não outras condutas supostas pelo tribunal recorrido. Deixa-se assim devidamente circunscrita esta questão, dada  a relevância que pode assumir nos autos, concluindo-se que o recorrente não foi condenado por qualquer crime de violência doméstica na pessoa da filha, nem os factos que resultam provados permitem equacionar aqui relevância a esse nível criminal. Não estamos, naturalmente, a desvalorizar a conduta do requerente, restrita, como se viu, a ter dado a estalada na filha e não já à demais factualidade mencionada pelo tribunal a quo, mas apenas a concluir que a mesma não determinou uma condenação, impondo-se circunscrever corretamente esse facto, sem o extrapolar. Por outro lado, resulta provado que o pai abandonou os castigos corporais, não se prefigurando dos factos circunstâncias, no curso dos últimos quatro anos, que façam antever perigo nesse particular, sendo certo que, como resulta de uma leitura atenta da decisão recorrida, esta não afastou a residência alternada com base nas eventuais decorrências desses factos na pessoa dos menores (que, aliás, os factos não suportam), mas naquilo que reconduziu à existência de “conflito” entre os progenitores.  
Voltando, pois, à questão do conflito parental, o que sabemos é que existem dissidências quanto às videochamadas que podiam ser efetuadas, nos termos da regulação provisória (pontos 14 e 15 a 17 dos factos). Esses desacordos respeitam à forma e horários das chamadas, ao entendimento de cada um dos progenitores sobre as exigências do outro relativamente a como devem decorrer as videochamadas, mas daí, a nosso ver, nada resulta de particularmente relevante quanto à questão que nos ocupa, nem, avançamos, ao nível da diferente orientação educativa dos pais. E assim é porque, à pergunta sobre se essas divergências quanto às videochamadas impede que o interesse dos filhos seja correspondido com a residência alternada, a resposta teria que ser negativa. Essa questão não é decisiva nem sequer importante para a questão da residência alternada, tanto mais que, constando do regime provisório, as videochamadas não transitaram para o regime fixado na sentença recorrida. Por outro lado, resulta do ponto 18) que o pai se opôs a que a filha frequentasse jiu-jitsu, facto que sem mais não retrata de forma suficiente nenhum conflito, sob pena de se ter que admitir que sempre que os pais discordam estão em conflito, para, em segunda decorrência, atribuir àquela discordância um peso – que a nosso ver não deve ter – que aniquila outras circunstâncias que temos por mais preponderantes e que deixam antever que o superior interesse das crianças reclamaria a alternância de residência. Ademais, não obstante eventuais discordâncias, está provado que em 27.5.2024, os pais acordaram o que consta do ponto 21, relativamente a aspetos reguladores das responsabilidades parentais, excluindo a cláusula do regime provisório que impunha que, quando o pai estivesse com os filhos, deveriam estes estar acompanhados pela avó, tia paterna ou outro familiar conhecido da mãe. Se assim foi, numa questão essa sim importante, não se pode afirmar com propriedade que os pais não conseguem chegar a consensos, que inexiste diálogo ou comunicação, ao invés, o que esse facto demonstra é que tal é possível. Aliás, deve deixar-se notado que no regime provisório decretado em 22.6.2023, que alterou o anterior, o pai não pernoitava com os filhos, havendo de entregá-los diariamente quando os tinha consigo, o que, seja qual for a perspetiva pela qual se veja tal restrição, objetivamente, trata-se de uma medida limitadora dos contactos próximos e alargados entre pai e filhos. É por isso de salutar que tenham sido os próprios progenitores a alterar tal estado de coisas, no que revelaram maturidade colocando o interesse dos filhos em primeiro lugar. São esses consensos em prol do melhor interesse dos filhos que devem ser valorizados e incentivados. Aliás, os pais preveniram nesse acordo alguma eventual resistência das crianças (ponto 21), o que também mostra sensatez. E resulta do ponto 22 que Nos referidos períodos de férias que passaram com o pai, as crianças pernoitaram sempre com o mesmo, por acordo entre os pais, manifestando agrado. Também aqui se evidencia um acordo entre os pais, bem sucedido. Contudo, consta do ponto 23 que Verifica-se um acentuado conflito parental, sendo que ambos os pais queixam-se quanto à prática da parentalidade pelo outro, apresentando estilos educativos muito distintos, o que motiva o conflito. Deste ponto, podemos apenas extrair que os pais se queixam quanto à prática da parentalidade pelo outro, já que no restante não se densifica os estilos educativos diferentes, não se sabendo pois quais as diferenças, e, por isso, se são relevantes,  nada acrescentando. E quanto ao ponto 24) dos factos, cujo densificação se situa, aliás, no ponto 25, do qual se extrai a natureza das divergências, não temos as mesmas por obstativas da residência alternada e, também, não espelham os estilos educativos diferentes, posto que o que aí está em causa é uma escolha do estabelecimento para a frequência do ATL, centrada na sua localização e não no tipo de ensino ou projeto educativo que encerra; ademais, trata-se de questões relativas a frequência de tempos extraescolares já que a filha, atualmente frequenta outra escola. O mesmo se diga relativamente ao ponto 26, igualmente atinente a frequência de atividades extracurriculares, no passado. A nosso ver não são divergências de fundo, impactantes na educação das crianças levada a cabo por cada um dos pais, e que impeçam os menores de residir alternadamente com cada um dos progenitores. Note-se que a entender-se que tais questões se reconduziriam a questões de particular importância, então as mesmas, como está estipulado desde início, são decididas por ambos os pais, o que independe da questão da fixação da residência. É certo que se registou por parte do pai uma tendência a intervir em questões (v.g passeio escolar) que cabia, face ao regime provisório que vigorava, à mãe decidir, sendo patente dos autos que o pai, apesar de não ter a “guarda”, intenta intervir nas questões relativas à vida dos filhos, mas tal atitude não tem necessariamente que ser vista como conflituosa ou geradora de conflitos impeditiva de um regime de residência alternada, posto que, como já se disse, nem sempre que os pais discordam se tem que evidenciar negativamente a discordância e fazer dela decorrer mais do que aquilo que ela encerra. Cremos, aliás, analisado todo o processo, que sobressai na postura do pai e daí algumas dissidências, um sentimento de afastamento relativamente à vida dos filhos e decisões relativamente aos mesmos, e a pretensão, transversal desde o início até ao presente, em reclamar um papel igualmente relevante, a par da mãe, na vida dos menores. Por isso o que se impõe é reforçar a necessidade dos pais de, apesar das divergências, a bem do interesse dos filhos, não as refletirem nos mesmos, e educarem-se, eles mesmos, para o consenso, para o compromisso com cedências mútuas. Este desiderato, no caso concreto, estamos convictos, será melhor atingido numa situação que equilibre as responsabilidades parentais, com beneficio para os menores. Não é sequer evidente que apenas o recorrente contribua para o dissenso, porque, desde logo, dos factos também se retira que a mãe, conhecedora do desacordo do pai relativamente a algumas questões, também não as consensualizou com ele, de que é exemplo a questão da manutenção das crianças no “PP”, melhor caraterizada da leitura do ponto 25, que veio depois a ser resolvida judicialmente, mas que se retira da redação que veio a ser conferida ao ponto 11) na sequência da impugnação, tinha repercussão no regime de visitas que estava instituído, não se tratando por isso de “discordar por discordar”. Em função disto, o que cabe perguntar é se estas divergências e desacordos entre os pais se têm refletido negativamente na vida dos filhos, determinando uma relação destes com cada um dos pais muito distinta, com distanciamento emocional relativamente ao progenitor com quem não têm residido, não o encarando como figura de referência, protetora e de bem-estar, impondo-se, a tudo o custo prevenir, esses factos. Ora, a matéria de facto não o atesta, antes pelo contrário. O que vem provado, com maior relevância,  é “A mãe mantém uma relação de grande proximidade afetiva com os filhos, sendo carinhosa com os mesmos e mostrando-se compreensiva perante as particularidades de cada um e a sua fase de desenvolvimento pessoal mas, ainda assim, impõe-lhes regras através do diálogo.”, “O pai gosta de estar com os filhos e, quando os tem consigo, garante a satisfação das suas necessidades básicas e pratica com eles atividades do seu agrado, porém, mostra-se muito rigoroso quanto ao cumprimento de regras e, quando as mesmas não são observadas, recorre a castigos, atualmente, não corporais.”,  “A C.. e o D…gostam de ambos os pais, não demonstrado preferência por nenhum deles.”, “Ambos os pais manifestam motivação para exercer a parentalidade, pretendendo desempenhar um papel ativo na educação e desenvolvimento dos filhos.”, ou seja, ambos os pais reúnem competências parentais, gostam de estar com os filhos e estão comprometidos igualmente na sua educação e desenvolvimento, e os filhos gostam de ambos os pais, não manifestando preferências, o que significa que mantém com os progenitores uma relação afetiva “saudável” que não lhes têm determinado sentimentos de resistência, incómodo, insatisfação, relativamente a nenhum dos progenitores, sobretudo relativamente ao pai, sabido que os factos patenteiam que este durante largo tempo teve o seu tempo com os filhos condicionado no regime de contactos (com supervisão, em tempos, de familiares), sem pernoita. Não resulta, ademais, da análise do que consta dos factos provados relativamente à avaliação psicológica dos pais, qualquer traço de personalidade de um ou de outro, mas sobretudo do requerido – tendo em conta o que cumpre decidir - que o coloque em situação de haver-se de ponderar uma influencia negativa para as crianças ou qualquer risco para as mesmas; é certo que tem, como aí se diz, “um estilo parental” predominantemente do tipo autorizado, exerce um controlo firme, mas, a nosso ver, nada nos autoriza a concluir que tal estilo seja prejudicial face ao demais provado e já mencionado, ou que contenda com o interesse dos menores que nos haverá de nortear; não se nos afigura que caiba nesta sede optar por um estilo ou por outro, mas sim aferir se apesar de “estilos” diferentes que não podem deixar de estar associados a personalidades diferentes, os mesmos não colidem com aquilo que se espera que os pais proporcionem aos filhos, um crescimento saudável, seguro e emocionalmente equilibrado. E o contacto ou vivência dos filhos com pais com personalidades diferentes, é, cremos, o comum, não resultando daí, necessariamente, prejuízo para os filhos, antes podendo enriquecê-los, por lhe proporcionar diferentes visões, diferentes perspetivas, e experiências, contributivas da sua capacidade de adaptação, tudo, a menos que outras circunstâncias se interponham, o que no caso, e neste aspeto particular, não divisamos. Note-se que a mãe, tem também o seu modo de ser, as suas características pessoais, como sobressai da avaliação psicológica do ponto 45 -  “Tendo em conta os traços temperamentais da examinada, de ansiedade e insegurança de separação, referidos no parágrafo 6.2, e uma intrusividade tendencial, com monitorização negativa, sem dar espaço à intimidade da criança, como referido em 6.4, conclui-se como muito provável uma superproteção e apego ansiosos, configurando um contágio emocional, em que a mãe não separa as suas próprias necessidades emocionais das dos filhos, projetando as suas emoções, sugestionando os filhos e influenciando a perceção negativa que estes eventualmente fazem do progenitor.”- e isso não afasta as suas competências parentais. Poder-se-á estar em presença de “estilos diferentes”, mas não temos por certo que o interesse dos menores reclame opção por um deles, antes se nos afigura que beneficiariam bastante em situação de grande proximidade com ambos os progenitores, o que a residência partilhada melhor proporciona. É impressivo, a título de mera nota, recuperar aqui que, já em setembro de 2022, a diretora do infantário os Catitas, respondendo a solicitação do tribunal tenha dito na informação “É de notar que as crianças quando entregues ao pai ficam sossegadas ao pé dele e respeitam o que ele diz, contentes. Com a mãe correm de um lado para o outro, não obedecendo às ordens da mãe, no entanto é de notar que são crianças felizes.”. É esse contentamento/felicidade, proporcionado por qualquer dos pais, que importa, e não já sobrevalorizar eventuais discordâncias paternas, ditas “conflito”, que cabe aos pais resolver e que, estamos convictos, a residência alternada, equilibrando o papel de ambos os pais, na vida dos filhos, tem virtualidade para atenuar. Assim se espera, mas saberão, também, ambos os pais que neste tipo de processos nenhuma medida se tem por definitiva, pelo que, tal como o bem estar dos filhos deve ser perseguido todos os dias, é o interesse deles que será sempre a condição presente e futura de qualquer alteração e sua sustentação. Na atualidade, por tudo quanto se disse, o interesse dos menores é que mantenham e desenvolvam com cada um dos progenitores uma relação profunda, estreita, enriquecedora, por tal via extensível à família alargada de cada um, o que tudo melhor será atingido com a residência alternada, como reclamado pelo recorrente, não se patenteando, a nosso ver, nenhuma circunstância objetiva que verdadeiramente se interponha e leve à conclusão de que a residência alternada não corresponde ao interesse dos menores. Ponderadas todas as circunstâncias que temos por relevantes, a idade dos menores, aquilo que se antecipa do seu natural crescimento, a residência alternada é a que melhor corresponde aos interesse dos menores, pelo que, deve ser alterada a regulação das responsabilidades parentais em conformidade, e fixada a residência dos menores, alternadamente, com cada um dos pais.
No que respeita ao período de alternância da residência, o recorrente indica um período semanal, de sexta a sexta. Tendo em conta a idade das crianças, a proximidade das residências dos pais, afigura-se-nos que a alternância semanal é a que melhor se compatibiliza com o interesse dos menores, pelo que, se fixa tal alternância semanal, de sexta a sexta, cabendo a cada um dos progenitores recolher as crianças, na sexta feira que lhe compita, na escola/estabelecimento de ensino equivalente (v.g. ATL) onde se encontrem, no fim das respetivas atividades. Fora dos períodos escolares ou em situações em que aí se não encontrem, a recolha ocorrerá na habitação do outro progenitor.
E, em decorrência, caberá também a cada um dos pais, na semana em que os filhos consigo residam, decidir as questões da vida corrente dos filhos.
No que respeita às funções de encarregado de educação dos menores, cumpre aferir em que termos devem ser cometidas aos progenitores na medida em que, face ao supra decidido os menores passarão a residir alternadamente com ambos os pais e tais funções se desenvolvem, também, na relação com a escola/estabelecimento de ensino, não devendo colidir com as regras vigentes sobre essa matéria a que as escolas estão adstritas.
Desta feita há que ter em conta o que se estabelece no Estatuto do Aluno e Ética Escolar, aprovado pela Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro e que determina no seu art.43.º o seguinte, na parte relevante:
1 - Aos pais ou encarregados de educação incumbe uma especial responsabilidade, inerente ao seu poder-dever de dirigirem a educação dos seus filhos e educandos no interesse destes e de promoverem ativamente o desenvolvimento físico, intelectual e cívico dos mesmos.
2 - Nos termos da responsabilidade referida no número anterior, deve cada um dos pais ou encarregados de educação, em especial:
a) Acompanhar ativamente a vida escolar do seu educando;
b) Promover a articulação entre a educação na família e o ensino na escola;
c) Diligenciar para que o seu educando beneficie, efetivamente, dos seus direitos e cumpra rigorosamente os deveres que lhe incumbem, nos termos do presente Estatuto, procedendo com correção no seu comportamento e empenho no processo de ensino;
d) Contribuir para a criação e execução do projeto educativo e do regulamento interno da escola e participar na vida da escola;
e) (…)
3 - Os pais ou encarregados de educação são responsáveis pelos deveres dos seus filhos e educandos, em especial quanto à assiduidade, pontualidade e disciplina.
4 - Para efeitos do disposto no presente Estatuto, considera-se encarregado de educação quem tiver menores a residir consigo ou confiado aos seus cuidados:
a) Pelo exercício das responsabilidades parentais;
b) Por decisão judicial;
c) Pelo exercício de funções executivas na direção de instituições que tenham menores, a qualquer título, à sua responsabilidade;
d) Por mera autoridade de facto ou por delegação, devidamente comprovada, por parte de qualquer das entidades referidas nas alíneas anteriores.
5 - Em caso de divórcio ou de separação e, na falta de acordo dos progenitores, o encarregado de educação será o progenitor com quem o menor fique a residir.
6 - Estando estabelecida a residência alternada com cada um dos progenitores, deverão estes decidir, por acordo ou, na falta deste, por decisão judicial, sobre o exercício das funções de encarregado de educação.
7 - O encarregado de educação pode ainda ser o pai ou a mãe que, por acordo expresso ou presumido entre ambos, é indicado para exercer essas funções, presumindo-se ainda, até qualquer indicação em contrário, que qualquer ato que pratica relativamente ao percurso escolar do filho é realizado por decisão conjunta do outro progenitor.
O que se encontra, então, regulado, relativamente ao exercício das funções de encarregado de educação em caso de residência alternada é que o exercício de tais funções compete ao progenitor que resulte do acordo dos pais e, na falta de acordo, o tribunal decidirá. A lei não contempla, ainda, o exercício conjunto, por ambos os pais de tais funções quando os menores residam alternadamente com os dois, em termos de se impor às escolas que aceitem e se organizem por forma a, havendo dois encarregados de educação em simultâneo, agirem, nas diversas comunicações e interações escola-encarregado de educação e encarregado de educação-escola, em função dessa realidade e duplicidade de interlocutores. Tratar-se-á eventualmente de matéria a rever e revisitar, tanto mais que foi apresentado o projeto-lei n.º 235/XVI/1.ª (PAN) que visa  consagrar a possibilidade de existirem dois encarregados de educação dos alunos no caso de residência alternada, procedendo à alteração à Lei n.º 51/2012, de 05 de Setembro. No entretanto, porque embora haja escolas que, de moto proprio, aceitem ou possam aceitar a indicação de dois encarregados de educação, essa realidade não é transversal aos estabelecimentos de ensino e não lhes dever ser imposta por interferir na respetiva organização, e poder acarretar vários constrangimentos, imposição que não tem ainda suporte legal. Assim, as funções de encarregado de educação devem ser exercidas por um dos progenitores, dando a lei preferência ao que resulte do acordo de ambos e, no caso, deve seguir-se a orientação legal, porquanto, a possibilidade do exercício das funções de encarregado de educação alternadamente, com a duração semanal que foi fixada à residência alternada (que não é igualmente o que resulta do normativo legal citado), acarretaria, na prática, enormes constrangimentos e obstáculos, pelo que, deve ser arredada (só a titulo de exemplo, pense-se, nos seguintes casos:  a quem devia a escola fazer a comunicação de uma reunião, se a comunicação devesse ser feita na semana anterior e a reunião é na semana seguinte? E quem decidia, se necessário, se comparecia ou não comparecia? O pai que recebeu a comunicação ou aquele que devia comparecer na data da reunião? Era necessário pedir uma informação a prestar em 15 dias? A quem devia a escola pedi-la? e quem tinha que prestá-la? Um dos pais coloca uma questão á escola e esta respondia semanas depois? a quem respondia, ao solicitante ou ao encarregado de educação da semana da resposta.). Embora todas essas vicissitudes sejam, em abstrato, suscetíveis de uma resposta e passíveis de ser ultrapassadas, do ponto de vista da escola seria uma situação geradora da maior perturbação e, por isso, não pode ser aqui adotada. As funções de encarregado de educação devem pois ser exercidas em correspondência com os anos letivos.
No caso concreto, tendo presente que o ano letivo em curso está a terminar, as funções de encarregado de educação devem por isso continuar a ser exercidas pela mãe. Quanto aos anos vindouros, deve dar-se aos pais, em conformidade com o previsto na lei, a possibilidade de acordarem sobre tal exercício mas, prevenindo desde já a eventualidade de não chegarem a acordo sobre tal matéria, regula-se esse exercício fixando a alternância no cargo e, nesse sentido, caberá ao pai no ano letivo 2025/2026 o seu exercício, alternando nos anos seguintes com a mãe.
As questões de particular importância mantêm-se, naturalmente, a cargo de ambos, posto que nenhuma alteração aqui se impõe efetuar por via da residência alternada.
No que respeita ao regime de vistas, ficando os menores a residir alternadamente com ambos os pais, não há lugar a essa regulação, agora prejudicada.
Relativamente à regulação efetuada na sentença recorrida quanto aos dias de aniversário de pais e filhos e outras datas festivas, apesar da residência alternada, por se tratarem de datas em que o interesse dos menores reclama que possam estar, por algum período de tempo, com ambos os pais, mantém-se, independentemente de com quem estejam os menores a residir nas datas em causa, o decidido nos pontos 9 e 10 da sentença, mas quanto a este com uma alteração que se crê imposta pelo novo regime e melhor se compatibiliza com ele, devendo na falta de acordo dos pais a refeição da noite ser passada com aquele com quem residem evitando mais uma deslocação a horas mais tardias. Assim:
- Os filhos passarão com o pai o Dia do Pai e o dia de aniversário deste e com a mãe o Dia da Mãe e dia de aniversário desta.
- No dia de aniversário dos filhos, estes almoçarão com um dos pais e jantarão com o outro, mediante acordo entre ambos; caso os pais não estejam de acordo quanto à refeição que cada um pode tomar com os filhos, o jantar será tomado com o progenitor com quem nessa data residam.
No que concerne aos dias festivos de Natal, Ano Novo, Páscoa e Carnaval, também independentemente de com qual dos pais residam na semana que os abrange, deve-se continuar a permitir a estadia com ambos nas datas festivas, não se justificando já outra regulação nesse período porque, a alternância semanal permite sempre a cada um dos pais ter consigo os filhos no período mais alargado de férias escolares dessas épocas, mantendo-se o correspondente ao ponto 15 da regulação feita na sentença. E mantem-se o ponto 16 da sentença, estendendo apenas à mãe a pernoita no dia de Natal. Mantém-se também o correspondente ao ponto 17 da regulação feita na sentença.
Os filhos passarão, em anos alternados com cada um dos pais, a véspera de Natal, o Dia de Natal, a passagem de ano e o Dia de Ano Novo.
No corrente ano, os filhos passarão a véspera de Natal e pernoitarão com o pai, o Dia de Natal com a mãe (a partir do almoço, inclusive), e pernoitarão com a mãe, a passagem de ano com o pai e o Dia de Ano Novo com a mãe (a partir da hora do almoço, inclusive).
Os filhos passarão, em anos alternados com cada um dos pais, o Dia de Carnaval e o Domingo de Páscoa.
Uma vez que a residência alternada semanal determina que ambos os pais estejam de forma igualitária com os filhos, provendo cada um deles ao sustento dos mesmos nesse período, não se pode manter, sob pena de completa falta de causa, a pensão de alimentos a cargo do pai tal como fixada na sentença. Não se desconhece que a residência alternada pode não dispensar a obrigação de algum dos pais continuar a prestar alimentos aos filhos, ainda que em diferente medida, mormente em situação em que o interesse dos filhos o imponha por o outro progenitor não ter suficientes condições para prover ao seu sustento ou isso importar um desequilibrado sacrifício em face das condições económicas de cada um. Contudo, no caso concreto, tendo em conta o que provado está sobre os rendimentos de cada um dos pais, cujo diferencial não assume desproporção significativa e não se colhendo dos factos as demais despesas de cada um, por ora, não se impõe manter a pensão de alimentos, ou outra medida desta, a cargo do pai. Continuarão contudo, ambos, a suportar as despesas constantes do ponto 20 da regulação constante da sentença, devendo manter-se o correspondente ao ponto 21 e, outrossim, o correspondente ao ponto 22, ao qual, contudo, se aporta um sentido tão só objetivo:
-Os pais pagarão em partes iguais as despesas médicas (incluindo com consultas de psicologia), medicamentosas e demais relacionadas com a saúde dos filhos, bem como as despesas com livros, material escolar, inscrições e mensalidades de creche, ATL ou equivalente, mediante entrega ou envio (por exemplo, por mail) de cópia dos respetivos comprovativos até ao final do mês em que as mesmas sejam realizadas.    
-Aquele que houver de comparticipar as despesas, deverá fazê-lo no prazo de 15 dias a contar do recebimento dos respetivos comprovativos, por transferência bancária para a conta que o outro indicar.
-Os pais pagarão igualmente em partes iguais as despesas com atividades extracurriculares ou visitas de estudo que os menores, respetivamente, frequentem ou realizem.
Resta ainda aferir se a residência alternada impõe qualquer especial regulação relativamente ao período de férias dos pais, posto que relativamente ao período de férias escolares de verão dos filhos, a alternância semanal permite o convívio com ambos os pais. E pode ocorrer que nas férias pessoais dos progenitores, tal como já vinha regulado, o período semanal não se adeque ou não proporcione aos menores e progenitores o melhor aproveitamento desse tempo, pelo que, se deve permitir um período mais alargado, mas possibilitando aos pais que exercitem as suas capacidades relacionais e construtivas e possam estabelecer o acordo mais conveniente e acorrer a eventuais contingências  futuras; assim estabelece-se:
- No período de férias pessoais dos pais, devem estes acordar, com pelo menos 30 dias de antecedência, se é mantida tão só a residência alternada tal como acima se estabeleceu ou se optam por passar um período de 15 dias seguidos com os filhos e, neste caso, acordarem as respetivas datas; não havendo acordo ou não havendo acordo relativamente às datas, cada um dos pais poderá passar 15 dias seguidos com os filhos, escolhendo o pai as datas nos anos “impar” e a mãe nos anos “par”.
Deve, ainda, manter-se, como já consta da sentença recorrida, os deveres de informação de um pai ao outro relativos a questões relevantes, de saúde e da sua vida escolar.  
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2.2.3 -Recurso do despacho datado de 31.1.2025
O recorrente impugna também no recurso o citado despacho, por entender que o mesmo contende com o direito ao recurso da sentença e desvirtua o príncipio do trânsito em julgado. Por outro lado, diz, jamais faria sentido que as partes tivessem que cumprir a sentença antes da mesma lhe ter sido notificada e “ …a alegação de que, no âmbito dos processos de regulação do exercício das responsabilidades parentais, o efeito de um recurso é meramente devolutivo, salvo o devido respeito por opinião contrária, tal, não retira a qualquer uma das partes, o seu direito de aguardar pelo decurso do prazo de impugnação judicial, para cumprir o teor de uma decisão judicial, porquanto, nos termos do n.º4 do artigo do artigo 32.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, em caso excecionais, o Tribunal, poderá vir a atribuir ao recurso, um efeito suspensivo!”, concluindo que o despacho é nulo por violar a lei, pretendendo a revogação do despacho e das custas.
Vejamos:
O citado despacho, proferido depois da sentença mas antes do trânsito desta, acaba, em substância, por esclarecer que, face ao decidido na sentença - cujo regime pressupõe como logo aplicável, devendo ser cumprido  - no fim de semana que se inicia naquela data os menores passá-lo-ão com o pai. Esse despacho, como se vê dos autos, surge na sequência de um primeiro requerimento do recorrente a dar conta de que havia divergências de entendimento dos progenitores quanto à data em que a sentença deveria ser cumprida, sendo certo que o recorrente já aí pugnava pelo entendimento de que a sentença devia ser cumprida após o trânsito em julgado e ainda não havia transitado. Requeria que o tribunal esclarecesse qual o primeiro fim de semana em que os menores devem ficar com o progenitor. O tribunal mandou ouvir a requerente e o MP, proferindo depois o despacho em crise, e condenando o requerente nas custas do incidente, embora o tribunal, crê-se por lapso, se refira a multa.
O despacho não é nulo por violar a lei como diz o recorrente, posto que a eventual violação da lei acarreta erro de julgamento, ou seja, uma decisão errada e não uma decisão nula, sabido que as nulidades da sentença (aplicável a despachos ex vi do art.613.º n.º3 do CPC), constam elencadas no art.615.º do CPC, norma que o requerente não convoca e a argumentação que desenvolve no recurso a tal normativo se não pode reconduzir.  
Cumpre assim verificar se o despacho viola a lei, mormente as disposições relativas ao trânsito da decisão e ao direito ao recurso. Cremos que não é o caso, pois do despacho não resulta afetado o direito do requerido recorrer da sentença, o que, aliás, fez. O que resulta do despacho, e é seu pressuposto, é o entendimento de que a sentença seria exequível antes de transitar em julgado, pelo que, o aí decidido quanto a fins de semana deveria ser imediatamente posto em prática pelas partes. Naturalmente, só depois da sentença ser notificada às partes e estas delas terem conhecimento, o que ocorreu antes do requerimento de 16.1.2025 que está na origem do despacho recorrido.
Diz o artigo 32.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível:
1 - Salvo disposição expressa, cabe recurso das decisões que se pronunciem definitiva ou provisoriamente sobre a aplicação, alteração ou cessação de medidas tutelares cíveis.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 63.º, podem recorrer o Ministério Público e as partes, os pais, o representante legal e quem tiver a guarda de facto da criança.
3 - Os recursos são processados e julgados como em matéria cível, sendo o prazo de alegações e de resposta de 15 dias.
4 - Os recursos têm efeito meramente devolutivo, exceto se o tribunal lhes fixar outro efeito.
Por conseguinte, o efeito do recurso é devolutivo e tal efeito é coisa distinta quer do direito a impugnar a decisão quer do trânsito dela. Assim, não tendo o recurso efeito suspensivo a decisão impõe-se nos autos, que serão tramitados tendo em conta o decidido, ainda que esse decidido se não tenha por definitivo. E assim sendo, no caso, pressupondo o despacho essa realidade, não se afigura ter violado a lei nos termos que vêm invocados. Ademais, o efeito útil do despacho foi responder
às dúvidas do recorrente, o que acabou por fazer. Acrescente-se ainda que o entendimento do requerente ao pugnar pelo cumprimento do decidido apenas após o trânsito, a ser aplicado e porque o n.º1 do art.32.º acima transcrito abrange quer as decisões que se pronunciam definitiva ou provisoriamente sobre as medidas tutelares cíveis, levaria a que, num interregno porventura longo, aquilo que se impunha regular ficasse sem regulação, tal como sucederia nos casos de regulação provisória relativamente à qual fosse interposto recurso, o que, naturalmente, a lei visa obstar ao estabelecer como regra o efeito devolutivo do recurso.
Assim, improcede o recurso do citado despacho.

III- Decisão:
Pelo exposto, acordam as juízas da 8.ª Secção Cível:
A) Julgar procedente o recurso da sentença, alterando a regulação do exercício das responsabilidades parentais quanto a C… e D…, e fixando-a nos seguintes termos:
1- A C… e o D… residirão, alternadamente, com a mãe e com o pai, por períodos semanais, iniciando-se os mesmos à sexta-feira, cabendo ao progenitor com quem os menores residirão na semana que se inicia recolhê-los no estabelecimento de ensino onde se encontrem no fim das respetivas atividades, ou, quando tal não seja possível (períodos não escolares ou outros), recolhê-los na residência do outro progenitor, à sexta-feira, entre as 18h e as 19h;
2- As responsabilidades parentais quanto às questões de particular importância para a vida dos filhos serão exercidas por ambos os pais.
3- Cada um dos pais exercerá as responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente dos filhos, no período em que os menores consigo residem.
4-As funções de encarregado de educação dos menores no presente ano letivo (2024/2025) são exercidas pela mãe.
5-Relativamente aos anos letivos 2025/2026 e seguintes, devem os pais acordar qual deles exerce, anualmente, as funções de encarregado de educação dos menores; na falta de acordo as funções de encarregado de educação dos menores serão exercidas anual e alternadamente, iniciando-se no ano letivo 2025/2026 pelo pai, no ano letivo seguinte pela mãe e assim sucessivamente.
6- Cada um dos pais deve informar o outro, por escrito (v.g. por email), de qualquer questão relevante, e dar-lhe a conhecer relatórios escolares, informações, avaliações, datas de reuniões, e quaisquer outros dados relevantes atinentes à vida e percurso escolar dos filhos de que tenha conhecimento no período em que exerce as funções de encarregado de educação.
7-Cada um dos pais deverá informar o outro de questões relevantes relacionadas com a saúde dos filhos, logo que das mesmas tenha conhecimento, como sejam, estados de doença, datas de consultas ou exames médicos, idas às urgências pediátricas ou internamentos que ocorram na semana em que os filhos consigo residem.
 8- Os filhos passarão com o pai o Dia do Pai e o dia de aniversário deste e com a mãe o Dia da Mãe e o dia de aniversário desta, independentemente de, na data em causa, se encontrarem a residir com o outro progenitor.
9- No dia de aniversário dos filhos, estes almoçarão com um dos pais e jantarão com o outro, mediante acordo entre ambos; caso os pais não estejam de acordo quanto à refeição que cada um pode tomar com os filhos, o jantar será tomado com o progenitor com quem nessa data residam.
10- No período de férias pessoais dos pais, devem estes acordar, com pelo menos 30 dias de antecedência, se é mantida tão só a residência alternada tal como acima se estabeleceu ou se optam por passar um período de 15 dias seguidos com os filhos e, neste caso, acordarem as respetivas datas; não havendo acordo ou não havendo acordo relativamente às datas, cada um dos pais poderá passar 15 dias seguidos com os filhos, escolhendo o pai as datas nos anos “impar” e a mãe nos anos “par”.
11- Os filhos passarão, em anos alternados, com cada um dos pais, a véspera de Natal, o dia de Natal, a passagem de ano e o dia de Ano Novo.
12- No corrente ano, os filhos passarão a véspera de Natal e pernoitarão com o pai, o dia de Natal com a mãe (a partir do almoço, inclusive) e pernoitarão com a mãe, a passagem de ano com o pai e o dia de Ano Novo com a mãe (a partir da hora do almoço, inclusive).
13- Os filhos passarão, em anos alternados, com cada um dos pais, o Dia de Carnaval e o Domingo de Páscoa.
14- Os pais pagarão em partes iguais as despesas médicas (incluindo com consultas de psicologia), medicamentosas e demais relacionadas com a saúde dos filhos, bem como as despesas com livros, material escolar, inscrições e mensalidades de creche, ATL ou equivalente, mediante entrega ou envio (por exemplo, por mail) de cópia dos respetivos comprovativos até ao final do mês em que as mesmas sejam realizadas.
15 -Os pais pagarão igualmente em partes iguais as despesas com atividades extracurriculares ou visitas de estudo que os menores, respetivamente, frequentem ou realizem.
16- Aquele que houver de comparticipar as despesas, deverá fazê-lo no prazo de 15 dias a contar do recebimento dos respetivos comprovativos, por transferência bancária para a conta que o outro indicar.

B) Julgar improcedente o recurso do despacho de 31.1.2025, mantendo-se o mesmo.
Custas do recurso da sentença pela requerente/recorrida.
Custas do recurso do despacho, pelo recorrente.

Lisboa, 5.6.2025
Fátima Viegas
Amélia Ameixoeira
Cristina da Conceição Pires Lourenço