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EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
ALTERAÇÃO
REGULAÇÃO PROVISÓRIA DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
PODER DEVER DE CORRECÇÃO A FILHO MENOR
Sumário
Sumário: (da responsabilidade do relator - cfr. artigo 663.º, nº 7, do Código de Processo Civil): I - Os processos de jurisdição voluntária, onde se integram as providências tutelares cíveis, apesar da simplificação de procedimentos e de menor vinculação à lei e aos critérios de legalidade, não dispensam o tribunal de fundamentar adequadamente, de facto e de direito, a decisão, ainda que de forma mais sintética daquela que é exigida a uma sentença; II - A afirmação de que o direito de os pais educarem os filhos não abrange o direito de os agredir, de os ofender na sua dignidade, integridade física e psíquica ou liberdade traduz o reconhecimento de que tais situações consubstanciam um tratamento desumano, degradante e, por isso, violador dos direitos humanos da criança, tal como vem sendo reiteradamente defendido pela ONU (Comité dos Direitos da Criança) e pelo Conselho da Europa.
Texto Integral
Acordam os Juízes Desembargadores que compõem este coletivo da 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.
I - RELATÓRIO
1.1. O complexo processual com nº 238/22.0 T8PDL é constituído pelo processo principal e 6 apenso, com as letras A, B, C, D, E e F.
1.2. O processo principal respeita à ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge intentada por AA contra BB.
Nesse processo, por sentença de 13.09.2022, transitada em julgado, proferida após convolação para divórcio por mútuo consentimento, foi declarado dissolvido, por divórcio, o casamento celebrado entre as partes (AA e BB).
1.3. A regulação do exercício das responsabilidades parentais dos menores CC, nascido a ........2011, e DD, nascido a ........2017, filhos de AA e de BB, foi homologada por sentença de 20.04.2022, proferida no apenso A, a qual foi alterada por decisões de 25.01.2023 e de 11.11.2024, proferidas, respetivamente, nos apensos B e E, continuando, no entanto, os menores à guarda e aos cuidados da mãe, com quem residiam habitualmente e que sobre eles exercia as responsabilidades parentais nas questões do quotidiano.
1.4. No apenso F, o progenitor requereu nova alteração do regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais, pedindo que os menores fiquem à sua guarda e cuidados, fundamentando essa pretensão na existência de agressões por parte da progenitora aos filhos menores.
Nesse apenso, realizou-se, no dia 26.12.2024, a conferência de pais.
Nessa diligência, depois de ouvidos os menores CC e DD e os progenitores, o Sr. Juiz a quo, proferiu o seguinte despacho: Tomadas as declarações ao requerente AA, bem como à requerida BB, resulta, na verdade, que os mesmos não se entendem quanto ao modelo de regulação proposto pelo pai, no sentido de ver alterado o desenho até aqui vigente. Na base da pretensão do requerente estão, de facto, subjacentes as circunstâncias relacionadas com os episódios de agressão levados a efeito por parte da mãe para com os filhos, situações essas que a mãe nega que tenham ocorrido nos modos relatados. Da audição das crianças e dos pais resulta, assim, que o DD terá sido, alegadamente, agredido com uma palmada que o atingiu na zona do ouvido, o que foi aqui confirmado pela criança, bem como tendo sido circunstanciado o motivo subjacente a tal situação, e que se prendeu com a sua recusa em cortar as unhas (como a criança refere, o pai corta melhor as unhas do que a mãe). Por outro lado, ficou também evidente as alegadas situações respeitantes aos CC, mormente a situação respeitante à agressão com a raquete, e que as crianças não confirmaram que tal evento tenha ocorrido na sequência dos dois se encontrarem “a guerrear”, mas sim na sequência da repreensão levada a efeito pela mãe, que conduziu no alegado ato por esta levado a efeito. Por fim, e quanto à questão ocorrida no dia 13 de dezembro no interior do veículo, o CC confirma que a mãe o atingiu com duas palmadas dadas com as costas da mão, que acabaram por atingir o sobrolho e a zona da maçã do rosto. Ouvidas as crianças, as mesmas, por modo uníssono, acabam aqui por confirmar que pretendem residir junto do pai, não se opondo o CC a que seja fixado um regime amplo de convívios com a mãe, mas sentindo-se mais seguro que os mesmos tenham lugar na presença de familiares maternos (nomeadamente, avós ou tios). Quanto às circunstâncias pessoais dos pais das crianças, ainda que de modo breve, ficou evidenciado que o pai, a partir de 2025, irá passar a voar entre a Ilha de ... e o continente nacional, em voos que não obrigam a qualquer tipo de pernoita, circunstância essa que não irá trazer qualquer alteração quanto ao seu estatuto remuneratório. Mais refere o pai, quanto a eventuais apoios da família alargada, que a sua mãe (avó das crianças e que, neste momento, tem 74 anos idade) e os tios estão disponíveis para o auxiliar nos cuidados a prestar aos meninos, sendo certo que não podemos esquecer que o CC já tem, neste momento, 13 anos de idade. Quanto à eventualidade do pai contratar serviço especializado que possa assegurar/suprir alguma necessidade, a criança encarou tal situação com normalidade, acabando, inclusivamente, por referir que é muito autónomo. Quanto à situação económica da mãe, a mesma referiu que iniciou o exercício da atividade enquanto formadora na rede “Valorizar”, não conseguindo transmitir ao Tribunal qual o concreto valor que irá auferir, apenas tendo dito que, pela última formação ministrada, irá receber um valor nunca inferior a 750,00€. Por fim, e questionado o CC quanto ao modo como a mãe reagiu após as referidas situações, mormente manifestando (ou não) algum arrependimento, o mesmo acaba por dizer que a mãe a tal manifestou, embora, esse modo de atuação e, em seu entendimento, surja “porque sabe que vai levar com as consequências”. Deste modo, e face à evidenciada falta de acordo dos pais, o que conduzirá a que os autos tenham de prosseguir o seu devir, determino o seguinte (considerando a delonga que, entretanto, os autos venham a ter): a) Nos termos do artigo 38.º, al. b), ex vi do artigo 42.º, n.º 5, ambos do RGPTC, remeto os progenitores para audição técnica especializada. Notifique e comunique à EMAT, com cópias do requerimento inicial e da presente ata, para que se assegure a realização da ATE (artigo 23.º, do RGPTC), e depois, no prazo máximo de 2 (dois) meses, apresentem as correspondentes informações. Prestadas tais informações, cumpra quanto a elas o contraditório (artigo 25.º, do RGPTC), voltando depois os autos conclusos. b) Considerando a delonga que o processo pode assumir, determino, igualmente, a realização de relatório social que incida sobre as condições de vida do pai e da mãe das crianças, CC, nascido a .../.../2011, e DD, nascido a .../.../2017, ao abrigo do disposto no artigo 21.º, n.º 1, al. e) e n.º 6, do RGPTC. c) Por outro lado, e considerando a factualidade alegada e aos elementos documentais que já se encontram juntos com o requerimento inicial, desde já se nos afigura pertinente a realização de uma avaliação psiquiátrica e psicológica aos dois progenitores. Assim, e nos termos do disposto no artigo 21.º, n.ºs 1, alínea d) e 6.º, do RGPTC, determino que o requerente e a requerida sejam sujeitos a uma avaliação psiquiátrica e psicológica, no sentido de se aferir as concretas condições, para o exercício efetivo da parentalidade. Tal perícia deverá ser realizada no Instituto de Medicina Legal e Ciências Forenses de Ponta Delgada, a realizar no prazo de 30 (trinta) dias, com a possibilidade de prorrogação se necessário assim for. No ofício tendente a informar tal entidade, deverá ser feita menção à necessidade de urgência na elaboração dos respetivos relatórios, mais informando que serão disponibilizadas todas as peças do processo e demais elementos que possam interessar às avaliações (psiquiátricas e psicológicas) ora determinadas.
1.5. De seguida, após pronúncia dos mandatários e do Ministério Público, o Sr. Juiz a quo proferiu a seguinte decisão: Em face das posições aqui assumidas quer pela Digna Magistrada do Ministério Público, quer pelos Ilustres Advogados das partes, bem como tudo aquilo que já se encontra consignado no despacho anterior, entendo, sem mais, e nos termos do artigo 28.º, n.ºs 1, 3 e 4, do RGPTC, fixar quanto aos menores CC, nascido a .../.../2011, e DD, nascido a .../.../2017, filhos de AA e de BB, a seguinte regulação provisória do exercício da regulação das responsabilidades parentais: 1. Os menores ficam à guarda e cuidados do pai, com quem terão residência habitual e que sobre eles exercerá as responsabilidades parentais nas questões do quotidiano, sendo seu encarregado de educação e ficando obrigado a informar a mãe quanto ao percurso escolar das crianças. 2. Nas questões de especial importância da vida dos menores, designadamente em matéria de viagens para o estrangeiro (fora do espaço Schengen) manter-se-á o regime já definido no ponto 1.) do acordo observado a 12/07/2024 no âmbito do apenso D, de intervenções médico-cirúrgicas e de representação judiciária e patrimonial, as responsabilidades parentais serão exercidas em comum por ambos os progenitores. 3. Durante a semana, a mãe pode ver e estar com as crianças às terças e quintas-feiras, nos períodos compreendidos após o termo das atividades letivas e até às 21:00 horas, dias em que jantarão com a mãe. 4. Os menores passam com a mãe fins de semana alternados, desde o final das atividades letivas de sexta-feira até às 19:30 horas de domingo. 5. Todos os anos, os menores passam com a mãe o dia de aniversário desta e o Dia da Mãe e, em anos alternados, os seus próprios aniversários (dias em que almoçarão com um e jantarão com outro), bem como a terça-feira de Carnaval. 6. Todos os anos as crianças passam com a mãe, alternadamente, a primeira ou segunda metade do período oficial das férias escolares de Páscoa, bem como, também, alternadamente, a primeira ou a segunda metade do período oficial das férias escolares de Natal, neste último caso fazendo-se a mudança, tendencialmente, ao dia 26 de dezembro. No presente ano, as crianças passarão a segunda metade do período oficial das férias escolares de Natal com a mãe, desde que, para o efeito, a mesma assegure a presença dos avós ou tios maternos dos meninos, iniciando-se no dia 27 de dezembro, pelas 11:00 horas. 7. No período oficial das férias escolares de verão (meses de julho e agosto) as crianças passam, alternadamente, períodos de quinze dias com cada um dos pais. Durante tal hiato temporal, o progenitor que não se encontre nesse momento a conviver com os menores, pode vê-los e estar com os mesmos às quartas-feiras no período compreendido entre as 10:00 horas e as 21:00 horas. 8. Na dimensão e extensão do regime de convívios entre o CC e a mãe terá de ser respeitada a vontade deste, considerando que, neste momento, o CC tem 13 anos de idade. 9. A título de alimentos aos menores, a mãe pagará o montante mensal de 140,00 € (70,00€ por cada criança), a entregar ao pai até ao último dia de cada mês, mediante depósito ou transferência bancária para a conta com o ..., e sendo esse valor atualizado anualmente, em dezembro, segundo o índice de inflação mais baixo apurado pelos serviços oficiais de estatística para a Região Autónoma dos Açores.
1.6. A progenitora, inconformada com a decisão provisória a que se alude em I -1.5, apelou, tendo apresentado alegações e as seguintes conclusões: 1. Recorre-se do despacho de regulação provisória das responsabilidades parentais, que alterou provisoriamente o exercício das Responsabilidades Parentais, relativas aos menores CC e DD, e decidiu que os menores ficam à guarda e cuidados do pai, com quem terão residência habitual, conforme definido no ponto 1, bem como dos pontos 3 a 9, que são consequência disso. 2. A decisão recorrida é nula, por ausência de motivação ou fundamentação, pois não foi efectuada qualquer apreciação jurídica da necessidade da fixação de alteração do regime provisório, decorrente de factos que se tenham apurado, nem do conteúdo desse regime. 3. Deve anular-se a decisão recorrida e todos os atos subsequentes à mesma, devendo ser proferida decisão que de modo fundamentado admita ou não a produção dos meios de prova requeridos pelo Requerente, assegurando-se posteriormente a tramitação processual que se julgue adequada. 4. Verifica-se vício de nulidade por falta de fundamentação da decisão, conforme al.b) do nº1 do art. 615º do n.C.P.Civil. 5. Este vício prioritário consome qualquer outro eventual vício que seja logicamente posterior, sendo certo que como consequência da inobservância do igualmente referido dever de fundamentação, sempre se verificaria a nulidade do despacho recorrido, que não especificou os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (cfr. art. 6150, no 1, al. b) do Cód. Proc. Civil) 6. Além disso, não estão preenchidos os requisitos para uma alteração a regulação provisória das responsabilidades parentais, que pressupõe a verificação de um incumprimento ou a ocorrência de circunstâncias supervenientes que demonstrem que o regime estabelecido deixou de ser adequado a promover os fins visados. 7. Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo cometeu erro notório na apreciação da prova ao alterar os pontos 1, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 da regulação provisória das responsabilidades parentais. 8. Mais pormenorizadamente e em concreto, os meios probatórios que se invocam como fundamento do erro notório na apreciação da prova e de que resultaram uma incorreta alteração dos pontos 1, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 da regulação provisória são as declarações das partes e dos menores, que a seguir se transcreve e discrimina com referência aos minutos da respectiva gravação, tal como consta da gravação da audiência de 26 de Novembro de 2024. 9. Deverão ser consideradas na pretendida alteração dos pontos 1 e 3 a 9 os depoimentos do filho CC: tomados ao minuto 00.'02.'47 a 00:11:18 e 00:17:46 a 00:18:39, da requerida tomados ao minuto 00:03:14 a 00:03.'46 e 00:15:50 a 00:16:26, do filho DD ao minuto 00:04:21 a 00:07:15 e oo:08:24 a 00:09:09, todos devidamente transcritos nas alegações de recurso. 10. Em face das declarações da requerida e dos menores, e após a reapreciação da prova gravada por V. Exas., Venerandos Desembargadores, que para o efeito se requer, deverá ser alterada a decisão quanto aos pontos 1, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 da regulação provisória das responsabilidades parentais. 11. O despacho recorrido viola o artigo 42º da Lei 141/2015, de 8 de setembro por não se verificarem circunstâncias supervenientes que tornem necessário alterar, mesmo que a título provisório a regulação das responsabilidades que estava estabelecida. 12. O despacho recorrido viola ainda o artigo 1878.º do Código Civil, na medida em que, limita sem base sólida de sustentação o exercício da obrigação dos pais de dirigir a educação dos filhos, constrangendo-os nas suas ações mais mundanas e humanas. 13. O tribunal não podia ter alterado a regulação das responsabilidades parentais pelos factos expostos, porque os menores não correram nem correm qualquer risco ou perigo à guarda da mãe e em momento nenhum o superior interesse dos menores esteve em causa ou ameaçado. 14. O despacho recorrido, ao alterar a regulação das responsabilidades parentais sem se basear em circunstâncias supervenientes e ao limitar de forma indevida a autoridade parental, viola tanto o artigo 42.º da Lei 141/2015, como o artigo 1878. 0 do Código Civil e o princípio do superior interesse dos menores, comprometendo, ao invés de proteger, o ambiente educativo e emocional das crianças envolvidas.
O progenitor contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, e apresentou as seguintes conclusões: 1. Ao contrário do que defende a Recorrente, a decisão recorrida está devidamente fundamentada e motivada, tendo o Tribunal a quo efectuado e explicitado a devida apreciação, de facto e de Direito, da necessidade da fixação de um regime provisório. 2. Tal fundamentação decorre dos factos que foram apurados, no seguimento da matéria alegada pelo progenitor requerente, e da prova recolhida, não apenas as declarações dos progenitores, mas, principalmente, os depoimentos dos menores, conjugados com as fotografias juntas aos autos, de acordo com as exigências de fundamentação aplicáveis a uma decisão provisória e cautelar. 3. Acresce que o vício previsto no artº 615º,nº1, alínea b), do CPC exige a verificação de uma falta absoluta de motivação, que não por uma mera fundamentação exígua ou escassa (nesse sentido, vide, por todos, Ac. do STJ de 5/5/2005, acessível emwww.dgsi.pt.), o que não é o caso dos autos. 4. A decisão recorrida integra expressamente, na sua motivação, “tudo aquilo que já se encontra consignado no despacho anterior”, ou seja, acolhe a extensa e correcta apreciação da prova e da matéria de facto, tanto das declarações dos progenitores, como dos depoimentos dos menores, o que constitui a pertinente e adequada fundamentação de facto, para além de se fundamentar no disposto no artigo 28º nºs 1, 3 e 4 do RGPTC, que permite, precisamente, a prolação de decisão provisórias e cautelares. 5. Assim se verifica que carece de qualquer razão a arguição no vício de nulidade do artº 615º, nº 1, al. b), do CPC, sendo certo, ainda, que 6. “Uma decisão meramente provisória, passível de alteração a todo o tempo, conforme as novas informações e outras vicissitudes conhecidas nos autos, não comporta um nível de exigência de fundamentação idêntico ao das decisões definitivas sobre o fundo da causa” Ac. TRL de 21-03-2017 (acessível em www.pgdlisboa.pt) 7. Defende também a recorrente que a decisão recorrida incorre em “erro notório na apreciação da prova”, o que teria motivado uma incorrecta alteração dos pontos 1 e 3 a 9 da regulação das responsabilidades parentais dos menores, pretendendo a recorrente a reapreciação da prova, alegando erros na apreciação da prova, que não se verificam. 8. Na verdade, a recorrente limita-se a tentar descredibilizar os depoimentos dos filhos, pois, desde logo, em relação ao filho CC, refere, que este tem um “discurso monossilábico e pouco concreto e juncoso”, embora, conforme se verifica da gravação, o menor, de 13 anos, tenha um discurso fluente, assertivo e coerente, que contraria a versão da progenitora. 9. Em relação ao menor DD, de apenas 7 anos, diz a recorrente que “nessa idade e como todos sabemos as crianças fazem muitas birras, querem sempre levar a sua intenção por diante e têm imaginação muito fértil, com tendência a fabular”, mas, do depoimento do DD, verifica-se que, pelo contrário e muito longe de mera imaginação ou teimosia, o menor é muito claro ao afirmar que foi agredido pela mãe e que esta atirou um copo para o chão, partindo-o, contrariando a postura desculpante e de negação da recorrente em relação a esta agressão. 10. Afirma, ainda, a recorrente que os depoimentos dos irmãos são contraditórios pois que “a versão de um é contrária à versão do outro”, o que não corresponde à verdade, sendo os depoimentos coerentes, assertivos e complementares entre si. 11. A recorrente faz, ainda, uma série de considerações que, de igual modo, não têm qualquer suporte nos autos, nem podem servir de fundamento ao recurso, como, por exemplo, sobre a características genéricas que entende serem dos adolescentes e das crianças, tudo para concluir que os conflitos com os filhos (que acaba por reconhecer que existem) estão relacionados, apenas, com a necessidade de “saber colocar limites”, característica que - sem qualquer prova ou indício - acha que o pai não tem. 12. No entanto e apesar de ter negado e desvalorizado a versão trazida pelos menores, acaba a recorrente por reconhecer que as agressões decorrem de uma alegada perda de calma, alguma exaltação, ao que acresce a referência, também numa tentativa de desculpabilização, de que foram situações pontuais e de stress. 13. Ora, não pode servir de argumento justificativos das agressões em causa nos autos a alegação de que foram situações “justamente pontuais”, por stress, perda de calma ou outro motivo, até porque, 14. Uma decisão como a que está aqui em causa serve, precisamente, para evitar que ocorram, atítulo provisório e cautelar, novas agressões, situações de stress, etc da progenitora, num princípio de precaução que deve pautar a tutela dos legítimos interesses dos menores. 15. Assim, a argumentação trazida pela recorrente, na parte em que tenta se desculpabilizar com o stress e perda de calma, apenas reforça a necessidade da decisão provisória tomada pelo Tribunal a quo: - a de, até a decisão definitiva e ser possível uma decisão com mais elementos de prova, as crianças ficarem aos cuidados do pai. 16. Na impugnação da matéria de facto, à recorrente não basta fazer uma apreciação geral de toda a prova, fazendo dela a sua interpretação, nem proceder à citação de excertos isolados e descontextualizados, para tirar a conclusão, infundada, de que os autos devem ser arquivados ou de que os menores devem continuar à guarda da mãe. 17. Na decisão recorrida, as declarações de parte do progenitor foram correctamente analisados sob o prisma dos princípios da imediação, da oralidade e da prova livre e constituem um relato autêntico, detalhado e espontâneo do factos. 18. Também os depoimentos dos menores, com discurso adaptado às suas idades e maturidade, foram proferidas com segurança e assertividade, ou seja, com uma clara autenticidade do testemunho, consubstanciada em factos que os próprios vivenciaram de um modo muito intenso, como é o caso das discussões e agressões da mãe. 19. Em sentido contrário, as declarações da progenitora manifestam uma inequívoca tentativa de negação do ocorrido, desde logo, em relação à agressão ao DD (apenas o teria sentado na banheira) e à quebra propositada do copo de vidro na casa de banho, negando também a agressão ao CC com a raquete de paddel (apenas estaria a separar os irmãos e atingido involuntariamente o menor) e, também em relação a este, negando a agressão no carro (dizendo que apenas o queria empurrar para o banco). 20. Ora, estas versões, desculpabilizantes e destorcidas da realidade, trazidas pela recorrente, foram cabalmente desmentidas pelos menores, cuja credibilidade de depoimento é inequívoca, num discurso coerente (desde logo, entre ambos) e detalhado. 21. Para a devida análise do recurso e obter-se uma percepção clara da relevância probatória das declarações do progenitor recorrido e dos depoimentos dos menores, é necessário ouvir as respetivas gravações, integralmente, todas constantes do registo sonoro da sessão de 2612-2024, nomeadamente, declarações dos progenitores, gravadas entre as 10:38 e as 11:37, com especial destaque para as declarações da progenitora recorrente (a partir do 03m20ss) e do progenitor recorrido (a partir de 38m30ss), depoimento do menor CC, gravado entre as 11:41 e as 12:03, e depoimento do menor DD, gravado entre as 12:04 e as 12:22. 22. Da renovação da prova gravada se verificará, assim, que a motivação do Tribunal a quo não merece qualquer reparo, conforme plasmado na ata da Conferência de Pais, que se dá aqui por reproduzida. 23. Pelo exposto e conforme se verificará, não logra a recorrente demonstrar qualquer erro, ostensivo ou não, de julgamento por parte do tribunal a quo, erro que, de resto, não se verifica, não devendo, por isso, ser alterada a decisão do Tribunal a quo, sem esquecer, em jeito de conclusão, que 24. Dos factos acima referido e verificados pelo Tribunal a quo se conclui pela existência de “circunstâncias supervenientes” que tornaram “necessário alterar” o que estava estabelecido na regulação das responsabilidades parentais, não tendo a decisão recorrida violado o disposto no artigo 42º do RGPTC, sendo certo, ainda, que 25. A decisão recorrida engloba-se, como bem está referido na sua fundamentação, no artigo 28º do mesmo diploma. 26. Do mesmo modo, não se vislumbra como poderá a decisão recorrida ofender o disposto no artigo 1848º do Código Civil, nem poderá ter acolhimento a alegação da recorrente de que o despacho recorrido “limita sem base sólida de sustentação o exercício da obrigação dos pais de dirigir a educação dos filhos, constrangendo-os nas suas ações mais mundanas e humanas”, alegação que não tem qualquer razão de ser, até porque, 27. Estando em causa uma decisão provisória, a verdade é que esta confere à progenitora recorrente amplos direitos de contactos, visita, pernoita e férias com os menores, bem como de ser informada quanto ao percurso escolar dos menores, mantendo o exercício em comum das responsabilidades nas questões de especial importância na vida dos menores. 28. No presente caso, conforme bem concluiu o despacho recorrido, é, efetivamente, no superior interesse dos menores CC, de 13 anos de idade, e DD, de 7 anos, que, no contexto de três episódios de agressão física da progenitora, no espaço de alguns dias, estes passem a residir provisoriamente com o pai, conforme é vontade expressa de ambos, num contexto de uma decisão provisória e de natureza cautelar, durante o desenrolar do processo de alteração das responsabilidades parentais. 29. Pelo exposto e em suma, não tem razão a Recorrente, pelo que deverá improceder totalmente o recurso interposto.
O Ministério Público contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, e apresentou as seguintes conclusões: 1. Por despacho de 26/12/2024, proferido nos autos referenciados em epígrafe foi fixado quanto aos menores CC, nascido a .../.../2011, e DD, nascido a .../.../2017, filhos de AA e de BB, a regulação provisória do exercício da regulação das responsabilidades parentais. 2. Pugna a recorrente que seja revogada a douta decisão provisória uma vez que é nula por falta de fundamentação, o tribunal incorre em erro notório na apreciação da prova, não se verificam circunstâncias supervenientes que tornem necessário alterar a regulação vigente e com tal decisão verifica-se uma restrição à atuação dos pais. 3. O despacho recorrido não enferma de qualquer nulidade, sendo claro e fundamentado, podendo, como é o caso, discordar-se dele, mas vago, impreciso desprovido de fundamentação é que não é. 4. A decisão provisória foi proferida na sequência do pedido de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, peticionada pelo progenitor e reclamando que os menores fiquem à sua guarda e cuidados, com quem residirão … e fundamentando tal alegação na existência de agressões por parte da progenitora aos filhos menores. 5. Ora, perante a factualidade e a discordância dos progenitores quanto à alteração proposta pelo progenitor, o tribunal nenhuma outra decisão poderia tomar, senão, nos termos do artigo 28º do RGPTC, decidir provisoriamente questão que deva ser apreciada a final. 6. Na verdade, perante a descrição e o relato das crianças, que a progenitora nas suas alegações tenta desvalorizar, aludindo a um “discurso monossilábico e pouco concreto e juncoso ou discurso típico de pré-adolescente”, o que é facto é que perante os factos relatados pelas crianças, cabia acautelar a proteção e defesa do seu superior interesse. 7. Diga-se que as crianças depuseram com assertividade, de forma clara e com autenticidade, depondo factos que as mesmas vivenciaram. 8. Assim, o que o Tribunal fez, foi fundamentar a necessidade de regulação provisória e a sua decisão com a alegação confirmada pelas crianças de que tinham sido sujeitas a agressões físicas. 9. E, apreciada a prova outra não podia ter sido a decisão do tribunal se não alterar a guarda e provisoriamente confiar as crianças ao progenitor, prosseguindo os autos. 10. Na verdade, o superior interesse das crianças assim o determinava, sobrepondo-se tal interesse a qualquer outro interesse legítimo, seja o dos pais, seja de terceiros. 11. Pois, perante tal situação a não alteração provisória da regulação, essa sim, colocava em causa o superior interesse das crianças. 12. As circunstâncias supervenientes que determinaram a fixação de um regime provisório de regulação do exercício das responsabilidades parentais são as mesmas que determinaram a instauração da ação. 13. Na verdade, a circunstância superveniente que tornou necessário alterar provisoriamente a regulação funda-se nos episódios de agressão por parte da progenitora para com os filhos. 14. E com a decisão provisória proferida não se mostra violado o disposto no artigo 1878º do CC, a qual “limitou-se”, basicamente a alterar a guarda e a residência das crianças, que se encontrava fixada junto da progenitora e com tal decisão passou a ser fixada junto do progenitor. 15. Na verdade, quando as crianças se encontravam à guarda e cuidados da progenitora, o acordo estaria a impor limitações desnecessárias ou indevidas ao exercício desse poder, de dirigir a educação dos filhos, conforme refere a progenitora ou será a consagração de um novo princípio “o que vale para nós não vale para os outros”. 16. Assim considerando que não se verifica qualquer nulidade por falta de fundamentação ou violação de qualquer preceito legal, mostrando-se insustentável a pretensão da ora recorrente, pelo que, não nos merece qualquer reparo a decisão proferida.
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Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
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II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO.
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal cuja apreciação ainda não se mostre precludida, bem como as questões suscitadas em ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido (artigos 608.º, n.º 2, parte final, 635.º, n.º 4, 636.º e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
No caso, em face das conclusões apresentadas pela recorrente, as questões a decidir são as seguintes:
1. Saber se se verifica ou não a arguida nulidade da decisão recorrida por falta de fundamentação;
2. Saber se ocorreu erro na decisão relativa à matéria de facto;
3. Saber se foi correta a subsunção jurídica dos factos efetuada na decisão recorrida.
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III. FUNDAMENTAÇÃO.
A - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
Os factos que relevam para a decisão do recurso são os que constam do relatório que antecede em I, 1.1 a 1.5.
B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
1. Da nulidade por ausência de fundamentação.
A fundamentação das decisões judiciais, com particular ênfase para as sentenças, é uma exigência constitucional, prevista no artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República.
Este comando constitucional encontra tradução na legislação ordinária adjetiva civil no artigo 154.º, retomado e desenvolvido aquando do Capítulo destinado à Elaboração da Sentença (artigos 607.º e seguintes), e plenamente aplicável ao caso vertente, na medida em que as normas processuais civis são direito subsidiário da Jurisdição da Família e das Crianças, atento o disposto no artigo 33.º, n.º 1, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível.
A garantia de fundamentação é indispensável para que se assegure o real respeito pelo princípio da legalidade da decisão judicial; o dever de o juiz respeitar e aplicar corretamente a lei seria afetado se fosse deixado à consciência individual e insindicável do próprio juiz. A sua observância concorre para a garantia da imparcialidade da decisão; o juiz independente e imparcial só o é se a decisão resultar fundada num apuramento objetivo dos factos da causa e numa interpretação válida e imparcial da norma de direito.
Assim sendo, não surpreende que a falta de fundamentação da decisão, quando ela é devida, gere a sua nulidade, dispondo o artigo 615º, nº 1, al. b), do Código de Processo Civil, que a decisão é nula quando “não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”.
Porém, só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista no citado preceito legal. A fundamentação deficiente, medíocre ou errada, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.
Este é o entendimento tradicional e dominante na doutrina (cfr., entre outros, Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 5º, pág. 140, Pais do Amaral, in “Direito Processual Civil”, 7ª ed, pág. 390, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, 4ª ed, páginas 735 e 736, e António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in “Código de Processo Civil Anotado”, Volume I, 3ª ed, pág.793) e na jurisprudência (cfr., entre outros, acórdãos do STJ de 12.05.2005, 10.07.2008, 03.03.2021, 09.12.2021 e 15.05.2025, disponíveis em www.dgsi.pt).
Firmados os antecedentes princípios, concentremo-nos no caso presente.
Estamos perante uma providência tutelar cível cujo escopo é o da alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, tendo sido proferida uma decisão provisória, sustentada no artigo 28.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível.
Como resulta do artigo 12.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, esta providência integra-se na categoria de processo de jurisdição voluntária.
Nos processos de jurisdição voluntária, as regras, em matéria de tramitação e julgamento, estão definidas nos artigos 986.º a 988.º do Código de Processo Civil e caracterizam-se, em termos gerais: pela sua celeridade; investigação oficiosa dos factos e das provas na medida do estritamente necessário à decisão (artigo 986.º, n.ºs 1 a 3); não sujeição a critérios de legalidade estrita, “devendo antes adotar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna”, em face dos interesses a regular no caso concreto (artigo 987.º); modificabilidade das decisões (artigo 988º, nº1).
Mas essa simplificação de procedimentos e de menor vinculação à lei e aos critérios de legalidade não dispensam o tribunal de se pronunciar sobre as questões essenciais que relevam para a decisão da causa ou do incidente, nem o dispensam de fundamentar adequadamente a decisão, ainda que de forma mais sintética.
É que a simplificação de procedimentos e a não sujeição a critérios de legalidade estrita a que aludem os artigos 986.º a 988.º do Código de Processo Civil referem-se à tramitação do processo, à livre investigação dos factos pelo tribunal e ao julgamento, mas já não aos pressupostos substanciais da decisão (cfr. neste sentido, o acórdão da Relação do Porto de 14.10.2008 - relator Vieira e Cunha -, disponível em www.dgsi.pt).
Ou seja, se, por regra, uma decisão provisória, passível de alteração a todo o tempo, não tem que ter o mesmo grau de fundamentação que se exige a uma sentença, também não pode ignorá-la, de facto ou de direito (cfr., neste sentido, acórdão da Relação de Coimbra de 12.11.2024 - relator Chandra Gracias -, disponível em www.dgsi.pt).
No caso, a decisão recorrida possui um mínimo de fundamentação de facto e jurídica para a decisão tomada, considerando a sua natureza provisória e o disposto na lei (cfr. art. 28.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível). Vejamos.
Na conferência de pais, que teve lugar no dia 26.12.2024, depois de ouvidos os menores CC e DD e os progenitores, o Sr. Juiz a quo, proferiu o seguinte despacho: Tomadas as declarações ao requerente AA, bem como à requerida BB, resulta, na verdade, que os mesmos não se entendem quanto ao modelo de regulação proposto pelo pai, no sentido de ver alterado o desenho até aqui vigente. Na base da pretensão do requerente estão, de facto, subjacentes as circunstâncias relacionadas com os episódios de agressão levados a efeito por parte da mãe para com os filhos, situações essas que a mãe nega que tenham ocorrido nos modos relatados. Da audição das crianças e dos pais resulta, assim, que o DD terá sido, alegadamente, agredido com uma palmada que o atingiu na zona do ouvido, o que foi aqui confirmado pela criança, bem como tendo sido circunstanciado o motivo subjacente a tal situação, e que se prendeu com a sua recusa em cortar as unhas (como a criança refere, o pai corta melhor as unhas do que a mãe). Por outro lado, ficou também evidente as alegadas situações respeitantes aos CC, mormente a situação respeitante à agressão com a raquete, e que as crianças não confirmaram que tal evento tenha ocorrido na sequência dos dois se encontrarem “a guerrear”, mas sim na sequência da repreensão levada a efeito pela mãe, que conduziu no alegado ato por esta levado a efeito. Por fim, e quanto à questão ocorrida no dia 13 de dezembro no interior do veículo, o CC confirma que a mãe o atingiu com duas palmadas dadas com as costas da mão, que acabaram por atingir o sobrolho e a zona da maçã do rosto. Ouvidas as crianças, as mesmas, por modo uníssono, acabam aqui por confirmar que pretendem residir junto do pai, não se opondo o CC a que seja fixado um regime amplo de convívios com a mãe, mas sentindo-se mais seguro que os mesmos tenham lugar na presença de familiares maternos (nomeadamente, avós ou tios). Quanto às circunstâncias pessoais dos pais das crianças, ainda que de modo breve, ficou evidenciado que o pai, a partir de 2025, irá passar a voar entre a Ilha de São Miguel e o continente nacional, em voos que não obrigam a qualquer tipo de pernoita, circunstância essa que não irá trazer qualquer alteração quanto ao seu estatuto remuneratório. Mais refere o pai, quanto a eventuais apoios da família alargada, que a sua mãe (avó das crianças e que, neste momento, tem 74 anos idade) e os tios estão disponíveis para o auxiliar nos cuidados a prestar aos meninos, sendo certo que não podemos esquecer que o CC já tem, neste momento, 13 anos de idade. Quanto à eventualidade do pai contratar serviço especializado que possa assegurar/suprir alguma necessidade, a criança encarou tal situação com normalidade, acabando, inclusivamente, por referir que é muito autónomo. Quanto à situação económica da mãe, a mesma referiu que iniciou o exercício da atividade enquanto formadora na rede “Valorizar”, não conseguindo transmitir ao Tribunal qual o concreto valor que irá auferir, apenas tendo dito que, pela última formação ministrada, irá receber um valor nunca inferior a 750,00€. Por fim, e questionado o CC quanto ao modo como a mãe reagiu após as referidas situações, mormente manifestando (ou não) algum arrependimento, o mesmo acaba por dizer que a mãe a tal manifestou, embora, esse modo de atuação e, em seu entendimento, surja “porque sabe que vai levar com as consequências”.
De seguida, após pronúncia dos mandatários e do Ministério Público, o Sr. Juiz a quo proferiu a seguinte decisão: Em face das posições aqui assumidas quer pela Digna Magistrada do Ministério Público, quer pelos Ilustres Advogados das partes, bem como tudo aquilo que já se encontra consignado no despacho anterior, entendo, sem mais, e nos termos do artigo 28.º, n.ºs 1, 3 e 4, do RGPTC, fixar quanto aos menores CC, nascido a .../.../2011, e DD, nascido a .../.../2017, filhos de AA e de BB, a seguinte regulação provisória do exercício da regulação das responsabilidades parentais (…).
Temos, assim, que o tribunal “a quo” considerou sumariamente demonstrada a seguinte factualidade:
- Que o menor DD foi agredido pela mãe com uma palmada que o atingiu na zona do ouvido;
- Que o menor CC foi agredido pela mãe com uma raquete e que, no dia 13.12., no interior do veículo, a mãe o atingiu com duas palmadas dadas com as costas da mão, que acabaram por atingir o sobrolho e a zona da maçã do rosto.
Com relevo para a decisão provisória foi, ainda, considerada a seguinte factualidade:
- Que os menores manifestaram pretender residir junto do pai;
- Que o progenitor, a partir de 2025, irá passar a voar entre a Ilha de São Miguel e o continente nacional, em voos que não obrigam a qualquer tipo de pernoita, circunstância essa que não irá trazer qualquer alteração quanto ao seu estatuto remuneratório;
- Que a avó e o tio paternos estão disponíveis para auxiliar o progenitor nos cuidados a prestar aos menores;
- Que a progenitora iniciou o exercício da atividade enquanto formadora na rede “Valorizar”, não conseguindo transmitir qual o concreto valor que irá auferir, apenas tendo dito que, pela última formação ministrada, iria receber um valor nunca inferior a 750,00€.
Quanto à motivação dessa factualidade verifica-se que:
- No juízo sumário quanto à demonstração das agressões perpetradas pela mãe em relação aos filhos, o Sr. Juiz a quo atendeu às declarações dos menores (“Da audição das crianças (…) resulta (…)”; “(…)o que foi aqui confirmado pela criança (…)”; “(…)mormente a situação respeitante à agressão com a raquete, e que as crianças não confirmaram que tal evento tenha ocorrido na sequência dos dois se encontrarem “a guerrear”, mas sim na sequência da repreensão levada a efeito pela mãe, que conduziu no alegado ato por esta levado a efeito; “Por fim, e quanto à questão ocorrida no dia 13 de dezembro no interior do veículo, o CC confirma que a mãe o atingiu com duas palmadas dadas com as costas da mão”);
- Relativamente à situação profissional e económica do progenitor, bem como quanto à disponibilidade da avó e o tio paternos o auxiliarem nos cuidados a prestar aos menores, o Sr. Juiz a quo atendeu às declarações do progenitor;
- Quanto à situação profissional da progenitora, o Sr. Juiz a quo atendeu às declarações prestadas pela mesma.
Enfim, a decisão recorrida assentou num conjunto de factos (provados/sumariamente demonstrados) - ainda que não mediante a enumeração de factos provados -, encontrando-se a factualidade atendida para a decisão também minimamente motivada - ainda que não em segmento autónomo subsequente à enumeração dos factos provados.
Como tal, quanto à fundamentação de facto, pese embora a falta de rigor formal, não se verifica a nulidade arguida.
A fundamentação jurídica para a decisão provisória também consta da decisão recorrida, uma vez que aí se consignou-se que: Em face das posições aqui assumidas quer pela Digna Magistrada do Ministério Público, quer pelos Ilustres Advogados das partes, bem como tudo aquilo que já se encontra consignado no despacho anterior, entendo, sem mais, e nos termos do artigo 28.º, n.ºs 1, 3 e 4, do RGPTC, fixar quanto aos menores (…), a seguinte regulação provisória do exercício da regulação das responsabilidades parentais (…).
Não sendo um exemplo de boa fundamentação, há uma fundamentação mínima que não se coaduna com a nulidade por falta de fundamentação, pois, como supra se referiu, só a falta absoluta de fundamentação - e não apenas a fundamentação deficiente, incompleta ou não convincente - gera a nulidade da sentença.
Com efeito, estando-se perante uma decisão baseada em critério de conveniência e oportunidade (cfr. artigos 987.º do Código de Processo Civil e 28.º, nº 1, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível), a parca fundamentação é suficiente para a mesma ser compreensível e compreendida (não se exigindo aqui uma descrição separada da factualidade provada e da subsunção jurídica - como exigido no processo civil).
Improcede, assim, a arguida nulidade por falta de fundamentação.
Ainda relacionada com a nulidade imputada à decisão recorrida, a recorrente refere que o recorrido, no requerimento em que pediu a alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, juntou documentos e requereu a produção de prova testemunhas, sucedendo que o Tribunal a quo não proferiu qualquer despacho relativamente a esses meios de prova, optando por proferir, apenas com a audição dos menores, a decisão recorrida.
A respeito da questão suscitada dir-se-á que não há qualquer nulidade decorrente da não produção dos meios de prova indicados pelo recorrido, porquanto tais meios de prova são indicados e relevantes para a decisão do incidente de alteração, mas não têm que ser produzidos para efeitos da decisão provisória.
Como se lê no acórdão da Relação de Coimbra de 04.06.2024 (relatora Cristina Neves), disponível em www.dgsi.pt, a «decisão provisória sobre a regulação das responsabilidades parentais dos menores é prévia à produção da prova indicada pelos progenitores, conforme decorre expressamente do artº 38 e do artº 28, nº3 do RGPTC, do qual resulta que o Juiz procede “às averiguações sumárias que tiver por convenientes.”.».
2. Do erro na apreciação da prova.
Têm-se por observados, ainda que de forma deficiente, os ónus de impugnação da decisão de facto prescritos no artigo 640.º, nºs e 1 e 2, do Código de Processo Civil.
Nada obsta, portanto, a que este tribunal tome conhecimento da impugnação da decisão relativa à matéria de facto.
A recorrente entende que o Tribunal recorrido não podia dar como demonstradas as agressões aos filhos que lhe são imputadas.
Sustenta, para o efeito, que houve erro na apreciação da prova face à valoração feita pelo Tribunal recorrido das declarações prestadas pelos menores, porquanto, por um lado, o menor CC apresentou um discurso monossilábico, pouco concreto, juncoso e repentista, sendo que a versão que apresentou foi negada pela progenitora, e, por outro lado, da audição do menor DD não resulta que a progenitora tenha praticado seja o que for.
Ouvida a prova gravada - audição dos menores e declarações da progenitora -, que dizer?
Apesar do desconforto evidenciado pelos menores CC e DD, respetivamente, com 13 e 7 anos de idade, no relato dos factos, que envolvem a progenitora, da audição das declarações prestadas pelos mesmos resulta que foram agredidos pela mãe (o CC em dois diferentes momentos - no carro e em casa - e o DD numa ocasião, quando a mãe, no banho, lhe estava a cortar as unhas), tendo os menores descrito os factos de forma coincidente, nomeadamente quanto aos motivos subjacentes a tais agressões, coerente e circunstanciada. Vejamos.
Quanto ao menor CC.
A propósito do episódio ocorrido no interior do veículo, o menor CC referiu que, numa sexta-feira, talvez há duas semanas, a mãe deu-lhe duas chapadas (de mão aberta, com as costas da mão, a unha bateu-lhe na cara), perto da vista e, questionado sobre os motivos dessa agressão, afirmou que “todos de manhã estamos em briga no carro”, tendo negado, quando tal lhe foi perguntado, que a mãe estivesse apenas a tentar empurrá-lo para o encostar no assento.
A propósito do episódio relacionado com a raquete de padle, o menor referiu que, em casa, a mãe deu-lhe “uma marretada” - com “uma raquete” - na perna e no braço e, questionado sobre os motivos dessa agressão, esclareceu que “nada teve a ver” com o irmão, “foi mais uma briga” entre ele e a mãe.
A propósito do episódio relacionado com o irmão DD, referiu que ouviu, mas não viu o que “estava a acontecer”; o irmão “contou-lhe a cena toda”, “acredito que não seja mentira”, o irmão magoou-se a cortar as unhas, chorou e a mãe “deu-lhe como se fosse uma chapada na cabeça e atirou uma garrafa ao chão”, pelo que ouviu “acho que está correto”, mas “não tenho a certeza, não posso garantir nada”.
Quanto ao menor DD.
O menor, bem mais contido, tímido e titubeante que o irmão, o que não é de estranhar, atenta a sua idade, num discurso muito simples, também próprio da idade, afirmou que, na casa de banho, a mãe bateu-lhe (uma palpada na cara, junto à orelha, com a mão aberta) porque ele não queria cortar as unhas; antes da palmada, a mãe pegou num copo (“de vidro forte”), que ele “estava a beber”, e atirou-o ao chão.
Referiu, ainda, que, numa ocasião, o irmão “estava-se a portar mal” e a mãe pegou numa raquete e “bateu nele”, estava a doer-lhe (ao irmão) muito e ele ficou em casa; o irmão ficou com uma marca; na altura, não estavam a “guerrear”.
Por sua vez, a progenitora confirmou que, em duas ocasiões, acabou por atingir o filho CC, uma vez, no carro, quando o procurava encostar ao banco, uma outra, em casa, com uma raquete, ao tirá-la aos filhos, e, por fim, a respeito do episódio relacionado com o filho DD, negou que o tivesse agredido, afirmando que o filho estava na banheira, a tomar banho, a fazer birra porque não queria cortar as unhas e, quando se levantou a dizer que não queria continuar a cortar as unhas, voltou a sentá-lo na banheira, fez apenas o movimento para o sentar na banheira.
A respeito dos episódios relacionados com o filho CC, a progenitora afirmou:
- Quanto ao episódio ocorrido em casa, que estava na cozinha, os filhos estavam a brincar, entretanto pegaram-se, estavam num jogo de forças, eles estavam com uma raquete; foi “um incidente”, acabou por atingir o CC com a raquete, mas “foi sem dolo”, “não foi com intenção”, “a intenção foi retirar a raquete” e, ao fazê-lo, “acabou por atingir o CC”, acabando por confirmar que foi à escola porque um professor reparou que o filho tinha um hematoma.
- Quanto ao episódio no interior do veículo, que “ia a conduzir”, o CC ia ao lado dela, estava a chamar à atenção do filho quanto às horas que ele passava ao computador, quanto às tarefas e valores; “estava a impor disciplina”; ele estava a responder-lhe, a resmungar; pediu várias vezes para ele se calar; chegou-o atrás no banco (para o encostar às costas do banco), por duas vezes; pode ter sido o anel a atingi-lo na cara.
Tudo conjugado, estando-se perante um averiguação sumária, face ao relato consistente, coerente e coincidente dos menores, às explicações pouco credíveis apresentadas pela progenitora para o episódio ocorrido no interior no interior do carro (atingiu o filho ao tentar encostá-lo ao banco) e quanto àquele envolvendo o filho DD (limitou-se a colocá-lo na banheira), sendo que a explicação apresentada para a agressão com a raquete (os filhos estavam a guerrear por causa da raquete) foi negada pelos menores, concluímos que foi correta a decisão do tribunal a quo ao considerar sumariamente demonstrado que, nas três referidas ocasiões, os menores foram agredidos pela mãe.
Seja como for, dir-se-á que a atribuição de credibilidade, ou não, a uma fonte de prova testemunhal ou por declarações, tem por base uma valoração do julgador fundada na imediação e na oralidade, que o tribunal de recurso, em rigor, só poderá criticar demonstrando que é inadmissível face às regras da experiência comum - cfr. acórdão de 21.04.2004 da Relação do Porto (relator Ângelo Morais), disponível em www.dgsi.pt -, o que, como se explicou, não é o caso.
Ou seja, o tribunal de recurso só deve alterar a matéria de facto se - após audição da prova gravada compulsada com a restante prova produzida - concluir, com a necessária segurança, no sentido de que esta aponta em direção diversa e determina uma conclusão diferente da que vingou na 1ª Instância, usando um critério de razoabilidade ou de aceitabilidade dessa decisão, o que conduz a confirmar a decisão recorrida, não apenas quando for indiscutível que é correta, mas também quando se reconheça situar-se numa margem de razoabilidade ou de aceitabilidade, prevalecendo, nestes casos, os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova - cfr., neste sentido, entre outros, os acórdãos de 21.06.2021 da Relação do Porto (relator Pedro Damião e Cunha), de 10.10.2022 da Relação de Guimarães (relatora Maria João Matos), de 14.02.2023 e de 19.03.2024 ambos da Relação de Lisboa, sendo relator, nesses dois acórdãos, Edgar Taborda Lopes), disponíveis em www.dgsi.pt.
Resumindo, não se verificando o apontado erro na apreciação da prova, improcede a impugnação da matéria de facto.
3. Da subsunção jurídica dos factos.
O artigo 28º, nº 1, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, que constitui uma disposição processual comum, dispõe que em “qualquer estado da causa e sempre que o entenda conveniente, a requerimento ou oficiosamente, o tribunal pode decidir provisoriamente questões que devam ser apreciadas a final (…)”.
O mecanismo previsto no citado preceito legal confere ao julgador a possibilidade de, no âmbito de um procedimento tutelar cível pendente, e caso o entenda conveniente, antecipar, a título provisório, a decisão sobre todas ou algumas das matérias essenciais que constituem o referido procedimento.
Embora se trate de uma decisão provisória, assente numa averiguação factual sumária, o juiz deve, em função dos elementos factuais decorrentes dessa averiguação, tomar uma decisão conforme aos interesses do menor, que sempre estão subjacentes a estas decisões, sendo que nos processos de jurisdição voluntária relativos à regulação das responsabilidades parentais o interesse do menor, a regular, aparece no topo, acima do interesse de qualquer dos pais, sendo, aliás, até, aquele o único interesse a regular em tal processo de jurisdição voluntária.
No caso concreto, perante uma situação de facto consistente na circunstância de os dois filhos do dissolvido casal terem sido alvo de agressões (o menor CC, com, à data da decisão, 13 anos de idade, em duas diferentes ocasiões; o menor DD, com, à data da decisão, 7 anos de idade, numa ocasião) por parte da progenitora (a quem estava confiada a guarda dos menores, que com ela residiam habitualmente e que sobre eles exercia as responsabilidades parentais nas questões do quotidiano) e confrontados com a vontade manifestada pelos menores de pretenderem residir junto do pai, a decisão provisória proferida pelo tribunal a quo, atendendo ao interesse superior dos menores, é, de acordo com o critério de conveniência, razoabilidade e prudência, a que se mostra mais adequada (em moldes provisórios) face à alteração das circunstâncias de facto existentes.
Entende, porém, a progenitora/recorrente que a decisão provisória viola o disposto no artigo 1878.º do Código Civil, na medida em que interfere indevidamente na liberdade dos pais em educar os filhos.
Pois bem, é certo que o Código Civil, na sua versão originária, consagrava no artigo 1884.º o poder de correção dos pais.
Todavia, o “o poder de corrigir moderadamente o filho nas suas faltas” previsto no citado artigo 1884º, nº 1, do Código Civil, na sua versão original, deixou de ter consagração legal autónoma em Portugal, com a redação dada a esse diploma pelo Decreto-Lei 496/77 de 25.11.
Atualmente, o Código Civil, define, nos artigos 1878.º e 1885.º, o conteúdo das responsabilidades parentais (a Lei 61/2008, de 31.10, substituiu a expressão poder paternal por responsabilidades parentais, colocando a criança no seu devido lugar na família e enquanto titular de direitos face aos próprios pais/guardião de facto e educadores), essencialmente como assistencial e educacional e não corretivo.
Trata-se de uma definição que está em linha com as recomendações da ONU e exigências do Conselho da Europa, que foi firmando jurisprudência sólida no sentido de que os direitos da criança mais não são que direitos humanos adaptados à sua especial condição de criança, verdadeiro sujeito de direitos.
Assim, os pais e educadores ou quem tenha a guarda do menor têm o dever de lhe impor regras e limites, porquanto os mesmos são estruturantes da sua personalidade. Mas estas regras não devem incluir castigos corporais.
Como se lê no acórdão da Relação de Lisboa de 05.06.2019 (relatora Maria Perquilhas), disponível em www.dgsi.pt, «Castigos não são regras. São punições. E nem se argumente “que já assim foi”. Pois não pode ser agora, nem o podia no passado (não obstante os usos e costumes vigentes) pois consubstancia um tratamento desumano e degradante violador dos direitos humanos da criança».
Em suma, os pais e educadores têm para com as suas crianças a responsabilidade de os educar através do (bom) exemplo, da palavra e do incentivo, mas não, como se refere no acórdão da Relação de Coimbra de 25.10.2023, disponível em www.dgsi.pt, “por via de posturas agressivas e violentas, física e psicologicamente”.
Improcede, assim, a terceira questão da apelação.
Uma última nota se impõe.
A decisão provisória proferida, dada esta sua natureza, deverá ser reavaliada logo que tal se justifique, nomeadamente se a prova que vier a ser posteriormente recolhida permitir infirmar a essência das bases de facto em que essa decisão assentou, quer no que respeita à guarda/confiança dos menores, quer, a manter-se o que quanto a esse aspeto foi provisoriamente fixado, no que concerne ao regime de visitas/contactos/convívios entre os menores e a progenitora, devendo ser ponderada a possibilidade, se os elementos probatórios o permitirem, de pernoita dos menores, em dias determinados, na residência da progenitora.
*
Em conclusão, improcedendo todas as questões suscitadas na apelação da recorrente, impõe-se confirmar a decisão recorrida.
A recorrente, porque vencida na relação jurídico-processual recursiva, suportará o encargo do pagamento das custas do recurso - cfr. artigos 527.º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
*
IV - DECISÃO.
Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores que compõem este coletivo da 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar o recurso improcedente, confirmando-se, em consequência, a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 06 de junho de 2025
Vitor Manuel Leitão Ribeiro
Carla Cristina Figueira Matos
Fátima Viegas