RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
BURLA QUALIFICADA
FALSIFICAÇÃO OU CONTRAFAÇÃO DE DOCUMENTO
COAÇÃO
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
DANOS PATRIMONIAIS
ADMISSIBILIDADE
VALOR DA CAUSA
SUCUMBÊNCIA
DECAIMENTO
REJEIÇÃO
RECURSO PENAL
ACÇÃO CÍVEL
RECORRIBILIDADE
Sumário


I. O legislador penal de 2007 (Lei 48/2007, de 29.08), alterando o regime recursório em matéria de decisões proferidas sobre o Pedido de Indemnização Civil, determinou no art.º 400º, n.º 3, do Código de Processo Penal, que, “mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso de parte da sentença relativa à indemnização civil.”
II. Do que resulta que o art.º 400º, n.º 3, do Código de Processo Penal veio submeter integralmente a impugnação de todas as decisões civis proferidas em processo penal ao regime previsto na lei adjectiva civil.
III. A admissibilidade do recurso das decisões relativas ao pedido civil deduzido no processo penal depende da verificação cumulativa de dois requisitos: (i) que o pedido tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre; (ii) que a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do Tribunal que proferiu a decisão de que se recorre.
IV. A medida da sucumbência para efeitos de interposição de recurso corresponde à diferença entre os valores arbitrados na sentença da 1ª instância e o acórdão da Relação, não relevando para a determinação deste valor da sucumbência os juros moratórios vencidos na pendência da acção.
V. No caso, sendo a diferença entre o valor arbitrado em 1ª instância de 3.500,00 euros e o arbitrado no acórdão da Relação de 6.994,60 euros, ou seja 3.494,60 euros sendo inferior a 15.000,01 euros, (½ da alçada da Relação) a decisão impugnada, não admite recurso nos termos das disposições conjugadas nos art.ºs 400º, n.º 2, CPP e 629º, n.º 1, do CPC, aqui aplicável por força dos art.ºs 4.º e 420º, 1, b, do CPP.

Texto Integral


Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

I. Relatório

1. Nos presentes autos, mediante acórdão proferido em 29 de abril de 2022, no Juízo Central Criminal de ..., foi decidido, no que ao arguido AA releva, a condenação:

-como coautor de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos art.ºs. 217º, nº 1 e 218º, nº 1 e 2, al. a), c) e d), por referência ao art.º 202º, al. b), todos do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão;

-como coautor material, de três crimes de falsificação de documento, p.p. pelo art.º 256º, n.º 1, als. a), d) e e) do Código Penal nas penas de 14 (catorze) meses, 8 (oito) meses, e 10 (dez) meses de prisão;

-como coautor de um crime de coação na forma tentada, p.p. pelo art.º 154º, n.º 1 e 2 e 73º, todos do Código Penal, na pena de 5 (cinco) meses de prisão;

-como coautor de um crime de coação, p.p. pelo art.º 154º, n.º 1 e 2 e 73º, todos do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão;

-em cúmulo jurídico na pena única de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de prisão.

2. Mais, foi o arguido/demandado condenado, no que respeita ao pedido de indemnização civil, a pagar solidariamente com o co-arguido BB, ao assistente/demandante CC:

-a quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros), a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal de 4%, desde a data da presente decisão condenatória até efetivo e integral pagamento;

-a quantia de € 3.500,00 (três mil e quinhentos euros), a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescido de juros desde a notificação do pedido de indemnização civil até efetivo e integral pagamento.

3. Inconformados com esta decisão, dela recorreram para o Tribunal da Relação de Guimarães, cada um dos arguidos, bem como o assistente e demandante CC.

4. O Tribunal da Relação de Guimarães julgou os recursos apresentados, tendo decidido:

«1- Julgar os recursos dos arguidos AA e BB improcedentes. Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 4 Uc para cada um deles.

2- Rejeitar o recurso do assistente, por falta de interesse em agir, na parte em que pede o agravamento das penas parcelares e únicas aplicadas aos arguidos.

3- No mais julgar o recurso do assistente/demandante CC parcialmente procedente e, em consequência:

a) Alterar a redacção do número 81) dos factos provados nos moldes mencionados em II- 13 §3. O devido averbamento será efectuado na 1ª instância;

b) Revogar o acórdão recorrido na parte em que fixou em €3.500,00 (três mil e quintos euros) o valor da indemnização por danos patrimoniais, quantia que, em substituição, agora se fixa em 6.994,60 (seis mil novecentos e noventa e quatro euros e sessenta cêntimos), acrescida de juros legais de mora desde a notificação do pedido de indemnização até efectivo e integral pagamento.

4- Mantém-se o mais decidido no acórdão recorrido.»

5. Não se conformando com o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, veio o arguido, ora recorrente, interpor recurso de revista, para este Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes, (transcrição):

«CONCLUSÕES

I. A Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, aprovou diversas medidas previstas na Estratégia Nacional Anticorrupção, alterando, entre outros diplomas, o Código de Processo Penal e leis conexas.

II. De entre as alterações significativas daquela Lei em vigor à data quer do julgamento, quer da prolação do acórdão em 1ª Instância, a redacção do artigo 40.º do CPP, por aquela lei

III. É, salvo o devido respeito, pacifico o entendimento de que «às normas processuais materiais é aplicável o princípio constitucional da retroactividade da lei penal mais favorável, e da irretroactividade desfavorável, não valendo, quanto a elas, o princípio tempus regit actum, da aplicação imediata da lei vigente á data da prática dos actos, estabelecido no artigo 5º, n.º 1 do Código de Processo Penal, cujo âmbito de aplicação se restringe ás leis processuais de natureza meramente formal.»(Ac. TRP de 19-02-2014 ; processo 1467/12.0PHMTS.P1, www.dgsi.pt).

IV. Os impedimentos impostos pelo artigo 40º do CPP da redacção dada peal Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, na intenção do legislador constituíam apenas um dos muitos mecanismos de conferir eficácia contra a corrupção e um maior acréscimo da garantia de imparcialidade que anima e deve animar o estado de Direito.

V. Mas aqueles impedimento tinham necessariamente como efeito a imposição de quem presidia ao julgamento se afastar deste por força do novo texto daquela nova norma.

VI. Nomeadamente o Sr. Juiz que proferisse um despacho ao abrigo das competências do Juiz de Instrução Criminal, como é o caso da constituição de assistente.

VII. De tal sorte era o que resultava da redacção do 40º do CPP da redacção dada peal Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, que o legislador se apressou a remover daquela norma a referência às competências decorrentes dos artigos 268º n.º 1 e 269º n.º 1 do CPP (vide redacção dada ao artigo pela Lei n.º 13/2022 de 01 de Agosto

VIII. Ora, no dia 23.11.2020, a Meritíssima Juiz Presidente do Coletivo admitiu o ofendido CC, admitiu na qualidade de assistente, sendo tal ato é da competência exclusiva do juiz de instrução criminal ou de quem no momento da sua prolação exercia tal competência.

IX. Pelo que e por força da entrada em vigor a redacção dada ao artigo 40º do CPP pela Lei n.º 94/2021, de 21 de Dezembro estava a Meritíssima Juiz Presidente do Coletivo impedida de prosseguir o julgamento.

X. Mas a Meritíssima Juiz Presidente do Coletivo impedida de prosseguir o julgamento, decidiu prosseguir o julgamento, interpretando o artigo 40º do CPP com a redacção dada pela Lei. n.º 94/2021, de 21 de dezembro, no sentido de que o Juiz que proferiu o despacho de admissão da constituição de assistente, antes da entrada em vigor daquele texto, não se encontra impedido de presidir/intervir no julgamento quando da entrada em vigor da citada Lei.

XI. E o douto acórdão ora em crise segue precisamente a mesma interpretação.

XII. Ambos em violação do “principio do juiz natural” que encontra consagração constitucional no processo penal, art.º 39º, nº2, da Constituição da República e que constitui uma garantia fundamental relacionada com a exigência de um julgamento justo e imparcial, sendo o juiz do processo aquele a quem couber a competência de harmonia com a lei.

XIII. Pelo que deverá a inconstitucionalidade invocada ser reconhecida, com a consequente declaração de nulidade de todo o processado antes da entrada em vigor da Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro

DOS RECONHECIMENTOS EM AUDIÊNCIA DO ARGUIDO COM RECURSO A FOTOGRAMA DOS MESMOS

XIV. Em momento algum do julgamento, nomeadamente durante os depoimentos supra referidos, se suscitou qualquer necessidade de mostrar às testemunhas as fotografias do arguido, para esclarecimento do mesmo ou afastamento de quaisquer obscurantismos.

XV. O que ocorreu foi que as testemunhas foram determinadas a reconhecer o arguido pela exibição de um única foto – a sua - sem que fosse acompanhada de qualquer oura com feições similares e num claro sugestionamento da testemunha.

XVI. Sempre com prejuízo para o recorrente e ao arrepio do disposto nos artigos 147º e seguintes do CPP e tornando nulo o depoimento das testemunhas nessa parte, o que desde já se invoca.

XVII. O reconhecimento presencial constitui meio de prova, a valorar com os demais que existam nos autos – pericial, documental, testemunhal -, quer para efeitos de apreciação dos indícios, de dedução da acusação ou em julgamento.

XVIII. Mas nada disto foi acautelado em juízo.

XIX. Assim, apesar de não ser este o entendimento do tribunal recorrido, mantém o recorrente a convicção que o tribunal recorrido de 1ª instância violou o constitucionalmente consagra do nos artigos 1º, 25º e26ºda CRP, princípio de nemo tenetur ipso se acusare na interpretação de que ao «reconhecimento» por fotografias em sede de audiência de julgamento é inaplicável o disposto no artigo 147º do CPP

XX. Pelo que são nulos depoimentos de todas as testemunhas no que à identidade do recorrente diz respeito, por terem sido prestadas em violação do disposto no artigo 147º do CPP, nos termos alegados na conclusão anterior.

Do quantum indemnizatório

XXI. Nos presentes autos, o douto acórdão ora recorrido, decidiu julgar recurso do assistente/demandante CC parcialmente procedente e, em consequência, alterar a redação do número 81) dos factos provados nos moldes mencionados em II- 13§3. O devido, bem como revogar o acórdão recorrido na parte em que fixou em 3.500,00€ (três mil e quinhentos euros) o valor da indemnização por danos patrimoniais, quantia que, em substituição, se fixa em 6.994,60€, acrescida de juros legais de mora desde a notificação do pedido de indemnização até efetivo e integral pagamento.

XXII. Ora, para tanto referiu, em síntese, que “no nº5 dos pedido de indemnização que formulou o assistente/demandante formulou o seguinte pedido: Serem os demandados solidariamente condenados no pagamento ao demandante, a título de indemnização, por danos patrimoniais; A) da quantia de 8.612,40€ referente ao contrato de mútuo nº .........90, em 10/02/2012 celebrado com o Banco Credibom, acrescida de juro vencidos e vincendos a liquidar em execução de sentença (…) B) Serem os demandados solidariamente condenados no pagamento dessas quantias diretamente ao Banco Credibom” e que o tribunal de 1ª instância não tinha atendido a este pedido.

XXIII. o tribunal do qual se recorre fez referência ao sustentado pelo recorrente para justificar o pedido de aumento do quantum indemnizatório.

XXIV. O tribunal recorrido não cumpriu o exposto no artigo 431º do CPP e não se encontram preenchido qualquer pressuposto exposto nas alíneas supra mencionadas.

XXV. E a prova constante dos presentes autos não é bastante para servir de base à modificação decidida pelo digno Tribunal a quo.

XXVI. O tribunal recorrido apenas fez uma simples leitura da decisão recorrida não especificando em que medida o texto da decisão recorrida, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum, adotou conclusões ilógicas e inaceitáveis, em resultado de erro clamoroso e evidente à observação do leitor.

XXVII. O tribunal recorrido apenas fez referência aos fatos dados já como provados e a uma consideração consignada no acórdão pelo tribunal de 1ª instância para fundamentar a modificação em causa

XXVIII. Nesta senda, o acórdão recorrido padece de falta de fundamentação, o que constitui a nulidade prevista na al. a) do n.º 2 do art. 379.º do CPP (ex vi art. 425.º, n.º 4). Termos em que se pede a Vossas Excelências que se dignem julgar procedente, por provado, o presente recurso e , consequentemente revogar, in totum, o douto acórdão recorrido, substituindo-o por outro que,

a) Declare a inconstitucionalidade do artigo 40º do CPP com a redacção dada pela Lei. n.º 94/2021, de 21 de dezembro, quando interpretado no sentido de que o Juiz que proferiu o despacho de admissão da constituição de assistente, antes da entrada em vigor daquele texto, não se encontra impedido de presidir/intervir no julgamento quando da entrada em vigor da citada Lei, por violação do “principio do juiz natural” que encontra consagração constitucional no processo penal, art. 39º, nº2, da Constituição da República

b) Em função da inconstitucionalidade invocada ser reconhecida, declarar nulo todo o processado após a entrada em vigor da Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro

c) Declarar a inconstitucionalidade a interpretação das normas constantes nos artigos 345º n.º 3, 346º n.º 3, 347º n.º 3 e 147º do CPP de que, em sede de audiência de julgamento à exibição de apenas fotografias do arguido a título de prova de reconhecimento não se aplicam as regras desta última norma, por violação do exposto nos artigos nos artigos 1º, 25º e 26º da CRP.

d) Declarar nulos depoimentos de todas as testemunhas no que à identidade do recorrente diz respeito, por terem sido prestadas em violação do disposto no artigo 147º do CPP, nos termos alegados na conclusão anterior.

e) Declarar a nulidade do acórdão, nos termos da al. a) do n.º 2 do art. 379.º do CPP (ex vi art. 425.º, n.º 4), com as devidas e legais consequências;»

6. Por despacho de 03-10-2023, foi rejeitado o recurso interposto no que respeita à matéria penal, nos termos dos art.ºs. 432.º, n.º 1, al. b) e 400.º, n.º 1 alínea f), do CPP, porquanto a esta matéria se verificar uma situação de “dupla conforme”, uma vez que o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães confirmou a decisão da 1.ª instância que aplicou ao arguido pena de prisão não superior a 8 anos, sendo o mesmo admitido tendo-se admitido o mesmo, nos termos do art.º 400.º, n.ºs 2 e 3 do CPP, circunscrito à parte relativa à indemnização civil.

7. O arguido/recorrente, inconformado, apresentou Reclamação (processo apenso n.º 537/14.4JAPRT.G2-A), por “considerar que o acórdão recorrido não estabelece qualquer situação de dupla conforme, não podendo cindir-se a parte penal da matéria cível, ambas padecendo precisamente das mesmas nulidades e inconstitucionalidades, que não só afectam as decisões proferidas na forma, como no mérito”.

Veio esta a ser indeferida a 13-11-2023, confirmando-se que «com efeito, os critérios e pressupostos para efeitos de admissibilidade do recurso quanto às matérias civil e penal, são distintos, dependendo de vários fatores que não se confundem.»

8. Em 19-02-2024, o Ministério Público emitiu parecer alegando que: «(Mostra-se o recurso limitado à parte do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães relativa indemnização civil, não tendo o Ministério Público intervenção quanto a tal matéria).»

9. Colhidos os vistos, foi o processo presente à conferência para decisão.

Cumpre decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO

A) Factos provados (transcrição, dos factos relevantes para a decisão a proferir)

1) CC, no início do ano de 2012, travou amizade com o arguido AA na Igreja ..., que ambos frequentavam em ....

2) No decurso do convívio o arguido AA apercebeu-se que CC era pessoa vulnerável e facilmente manipulável, sendo ainda pessoa com baixa instrução académica.

3) Com efeito, o ofendido CC reprovou por 4 vezes no 1º ano de escolaridade do ensino básico e saiu da escola com 16 anos de idade, tendo concluído o 6º ano de escolaridade, e só em adulto, frequentando o programa de ensino Novas Oportunidades, conseguiu concluir o 9º ano de escolaridade.

4) Aproveitando-se da referida vulnerabilidade e simplicidade de CC, e percebendo que o poderia enganar, o arguido AA engendrou e pôs em curso um plano que visava apropriar-se de bens e de quantias monetárias de CC e ainda obter à custa ou através do ofendido CC todas as quantias monetárias e bens que conseguisse.

5) Aderiu a tal propósito do arguido AA, em conjugação e comunhão de esforços, o seu amigo BB, contabilista certificado, e inscrito na Ordem dos Contabilistas Certificados desde 30/11/2010, sob o n.º ...43.

6) Em execução do dito plano, no início de 2012, o arguido AA abordou CC e referiu-lhe que fazia candidaturas para financiamento de projetos de agricultura, e como CC tinha conhecimentos, por fazer jardinagem, poderia ganhar muito dinheiro, cerca de €20.000,00 por mês. Disse-lhe que o projeto seria de estufas para produtos hortícolas, e que o projeto, a aprovação e financiamento estariam concluídos em cerca de três anos, mas que valeria a pena pelo dinheiro que ganharia, sendo que quem estaria à frente do projeto seria o próprio AA, como “cabeça”.

7) O ofendido CC acreditou nas palavras de AA e aceitou o que lhe fora proposto, vendo uma oportunidade para ter o seu negócio, uma vez que era operário fabril auferindo o salário mínimo nacional, fazendo ainda pequenos trabalhos de jardinagem, que pouco rendimento lhe davam.

8) Com a alegação de que seria para dar início ao projeto de candidatura, o arguido AA pediu a CC a quantia de €2.000,00 (dois mil euros) e logo depois a quantia de €1.500,00 (mil e quinhentos euros), quantias que CC entregou, retirando tais montantes das suas poupanças, acreditando que os mesmos estavam destinados ao fim anunciado por AA.

9) O arguido AA fez suas tais quantias.

10) Para conferir maior credibilidade ao seu estratagema, o arguido AA exibiu uns papeis datilografados e desenhos, como se fossem plantas, referindo que se tratava do projeto para o referido financiamento e que iria remeter ao Ministério da Agricultura, e logo que aprovado receberiam os fundos para as estufas.

11) Posteriormente, o arguido AA deu conta a CC que para o projeto para avançar eram necessários €6000,00 (seis mil euros), quantia que CC referiu não ter disponível.

12) O arguido AA sugeriu a CC que contraísse um empréstimo naquele valor para aquisição de um veículo, veículo que CC entregaria ao arguido AA para seu uso pessoal, e assim saldaria a sua dívida para com o arguido AA de molde a que este avançasse com o referido projeto de financiamento agrícola.

13) CC acreditando que a sugestão era fidedigna aceitou e, entretanto, AA apresentou-o ao arguido BB, dizendo-lhe que era contabilista e era quem estava consigo a tratar de todos os documentos para o dito projeto.

14) AA e BB diligenciaram então pela aquisição em nome de CC, através de crédito automóvel, da viatura automóvel de marca Mitsubishi, modelo Pajero e matrícula ..-..-OA.

15) Foi AA quem escolheu o referido veículo e transacionou diretamente com o vendedor DD e com a A..., Lda., com sede na Avenida ....

16) CC apenas ali se deslocou, à A..., Lda., para assinar o contrato com a Credibom, em 10 de fevereiro de 2012, para aquisição da supra identificada viatura, sendo o valor do crédito o montante de €6.162,82, obrigando-se CC a pagar tal quantia e acréscimos legais em 60 prestações mensais e sucessivas, no valor de €141,04 (cfr. fls. 272 a 292 e que se dá aqui por integralmente reproduzidos).

17) O referido veículo de matrícula ..-..-OA nunca esteve na posse de CC, tendo o arguido AA se apoderado de imediato da referida viatura, cujo valor ascendia pelo menos a €5.600,00, que a usou como bem entendeu, fazendo-a sua.

18) Por essa ocasião, e de forma a que o CC arcasse com as despesas de deslocação do arguido AA nas auto-estradas e vias similares com pagamento de portagens ou taxas, pelo menos, o arguido AA convenceu-o a celebrar contrato com a Via Verde relativamente à referida viatura de matrícula ..-..-OA, o que aquele acedeu, por estar convencido que o AA se responsabilizaria por tais despesas.

19) CC acedeu e assinou o contrato n.º ........41 para que o arguido AA usufruísse dos serviços da Via Verde, através do identificador ........ ..52 que se encontrava no veículo de matrícula ..-..-OA.

20) Já no início de 2013 o arguido AA, sempre em execução do seu esquema acima descrito, convenceu CC a abrir pelo menos mais duas contas bancárias, com a alegação que seriam destinadas ao projeto agrícola.

21) Assim CC, que já era titular de conta na Caixa Geral de Depósitos, abriu conta no Barclays (conta n.º ... .......67) que era movimentada por si, e em 10 de Abril de 2013 abriu conta no Banco Santander Totta, a conta n.º .................20.

22) Relativamente a esta última conta aberta no Santander Totta, o arguido AA deu indicações a CC que esta conta seria para ser movimentada no âmbito do projeto agrícola pelo próprio AA, pelo que deveria fazer constar a morada à data do arguido AA e de sua mulher EE, mais concretamente a Rua do ..., e ainda entregar-lhe cheques e cartão de débito da referida conta, o que CC fez.

23) Entretanto, sabendo que CC tinha parcos rendimentos e de molde a locupletar-se de quantias mais elevadas através de créditos pessoais que pretendia que aquele contraísse, os arguidos AA e BB decidiram junto da autoridade tributária forjar uma declaração de imposto de rendimento do ano de 2012, de molde a fazer crer a terceiros, designadamente a instituições bancárias que CC auferia mais rendimentos do que aqueles que efetivamente correspondiam à realidade.

24) Assim o arguido BB, contabilista de profissão, não obstante saber das implicações tributárias que tal acarretaria para CC, em 26/4/2013 preencheu e deu entrada, via internet, nos serviços de Finanças a declaração de rendimentos de CC, para efeitos de liquidação do imposto de rendimentos de pessoas singulares (IRS) respeitante ao ano de 2012 (modelo 3), onde fez constar no respetivo Anexo A, referente ao rendimento do trabalho dependente - além do rendimento de €7000,00 (sete mil euros) que o CC efetivamente auferiu como trabalhador por conta de AR..., Lda., com NIF .......44 - que CC auferira ainda de rendimento o montante de €13.930,00 (treze mil novecentos e trinta euros) como trabalhador da O..., Lda., com o NIF .......05, apesar de estar ciente de que o por si declarado não correspondia à verdade e que CC nunca fora trabalhador de tal empresa, nem tão pouco conhecia tal sociedade.

25) Atenta a declaração de IRS de CC que o arguido BB forjara nos moldes acima descritos, com o acordo do arguido AA e o desconhecimento de CC, a Autoridade Tributária procedeu à liquidação do imposto, e em face dos rendimentos forjados que foram introduzidos na respetiva declaração de IRS apurou como valor a pagar de IRS por CC a quantia de €1.596,98 (quantia essa que nunca seria cobrada pela Autoridade Tributária se os rendimentos tivessem correspondência com a verdade tributária).

26) Munido agora de uma certidão de liquidação de imposto de IRS de CC onde constava falsamente que aquele auferira em 2012 praticamente o triplo dos rendimentos que efetivamente recebera, o arguido AA poderia assim prosseguir o seu estratagema de obtenção de quantias à custa de CC, mediante, agora de créditos pessoais.

27) Assim os arguidos AA e BB deram conta a CC que para concluir o projeto de financiamento agrícola era necessário ainda outras quantias e outros bens, designadamente a quantia de cerca de €15.000,00 e um trator agrícola.

28) CC foi sempre acreditando nos arguidos AA e BB.

29) O arguido AA fomentava a proximidade com CC, convidando-o amiúde para sua casa.

30) Assim convencido que os arguidos AA e BB lhe diziam a verdade anuiu em se deslocar a um balcão do banco Santander de ..., acompanhado dos arguidos AA e BB, no dia 10/1/2014, onde foi feita a proposta de crédito, sendo solicitada, a título de empréstimo pessoal, em nome de CC a quantia de €15.000,00.

31) Toda a conversação, para o efeito, com os funcionários da instituição bancária era desenvolvida pelo arguido BB, que se apresentava como técnico oficial de contas com o fito de conferir assim maior credibilidade à proposta.

32) Para instruir a proposta de crédito os arguidos AA e BB juntaram, além do mais, (designadamente os recibos emitidos por AR..., Lda.) dois recibos de vencimento de CC, que os arguidos BB e AA forjaram, ou alguém a seu mando forjou, datados de 30/11/2013 e 31/12/2013 e emitidos por O..., Lda. e onde era declarado, sem correspondência com a verdade, que CC auferira de vencimento €895,00, como motorista e ainda a supra descrita declaração de IRS (modelo 3) referente ao ano de 2012 com os valores de rendimentos alterados para o triplo do que efetivamente auferira CC e a respetiva certidão das Finanças de liquidação de IRS de 2012, datada de 6/1/2014.

33) Não obstante saberem os arguidos que os recibos de vencimento não tinham sido emitidos pela O..., Lda., e que o CC nunca prestara, a qualquer título, trabalho para a referida empresa e nunca dela recebera salário, foi seu propósito, com a junção de tais documentos forjados, convencer e iludir a instituição bancária que CC teria capacidade financeira para suportar os encargos do empréstimo.

34) CC limitou-se a assinar a proposta de crédito acreditando que os arguidos de tudo tratavam licitamente e em seu favor.

35) O Banco Santander Totta, face aos documentos juntos pelos arguidos acima descritos, aprovou o crédito, e em 15 de janeiro de 2014, CC celebrou com o Banco Santander Totta um contrato de crédito pessoal (contrato n.º ..............96), sendo-lhe emprestada a quantia global de €15.662,67 (quinze mil seiscentos e sessenta e dois euros e sessenta e sete cêntimos), obrigando-se CC a pagar tal quantia e acréscimos legais em 96 prestações.

36) Assim que o dinheiro, deduzidas as respetivas despesas bancárias, ficou disponível na conta do Santander Totta n.º ............20, titulada por CC (embora movimentada pelo arguido AA), o arguido AA deu-lhe instruções para levantar em numerário o montante mutuado e lho entregar.

37) CC acatou as instruções do arguido AA e, em 17/1/2014, levantou ao balcão do banco Santander Totta de ..., em numerário, €14.180,00 (catorze mil cento e oitenta euros), e nessa mesma ocasião procedeu à sua entrega, na totalidade, ao arguido AA, que o esperava à porta do referido banco, na viatura automóvel.

38) O arguido AA fez sua a referida quantia.

39) Pela mesma ocasião, na senda do referido plano arquitetado, no dia 15 de janeiro de 2014, os arguidos AA e BB acompanharam CC ao balcão do ..., da Caixa Geral de Depósitos, em ..., onde o arguido BB entabulara negociação para obter um empréstimo no montante de €6.600,00, alegadamente para aquisição de equipamento para agricultura.

40) De forma a conseguir o financiamento que seria agora ao abrigo da Linha Caixa Jovem Empreendedor, o arguido BB reuniu a vária documentação necessária, designadamente, providenciou, previamente, junto do Serviço de Finanças de ..., pela declaração de início de atividade empresarial de CC, em 8/1/2014 e a vigorar a partir dessa data, indicando o CAE 4261 (com. grosso cereais sementes).

41) O arguido BB, em convénio com o arguido AA, instruiu a proposta de crédito acima referida, além do mais com a referida declaração de início de atividade de CC, a declaração de IRS (modelo 3) referente ao ano de 2012 com os valores de rendimentos alterados para o triplo do que efetivamente auferira CC, como supra descrito, e a correspondente certidão de liquidação do IRS emitida pela autoridade tributária em conformidade com a referida declaração de IRS, e uma fatura que os arguidos AA e BB forjaram, ou alguém a seu mando forjou, emitida pela H..., Lda. (com o NIF .......33), datada de 30/1/2014, referente à venda de um trator de marca Deutz Fahr k430 a CC, no valor de €7.650,00 mais IVA .

42) Sucede que a referida empresa H..., Lda. nunca emitiu tal fatura, nem nunca vendeu qualquer trator, designadamente a CC, como bem sabiam os arguidos.

43) Não obstante, a Caixa Geral de Depósitos, em face dos documentos que foram juntos com a proposta, acreditando que CC auferia mais rendimentos do que efetivamente sucedia, e convencendo-se assim que CC tinha rendimentos para suportar os encargos financeiros do empréstimo e que o dinheiro mutuado se destinava à aquisição de um trator, que passaria a pertencer a CC e sobre o qual recairia o penhor, aprovou o crédito.

44) Entretanto os arguidos AA e BB deram conta a CC que era fundamental que o mesmo contraísse novos empréstimos e depois se apresentasse à insolvência.

45) CC começou então a ficar receoso de que o propalado projeto de agricultura e respetivo financiamento não fossem aprovados, e começou a ficar consciente das dívidas que contraíra por causa do dito projeto de agricultura.

46) Nessa ocasião, em 21/1/2014 CC, em desespero e a fim de chamar a atenção, disse ter sido agredido e roubado, sendo que tal denúncia deu origem ao NUIPC 118/14.2... e CC foi ainda encaminhado para o Hospital 1.

47) No dia seguinte, em 22/1/2014, acompanhado pelo arguido AA, CC prestou declarações na Polícia Judiciária, onde arrependido, deu conta que o que relatara não correspondia à verdade.

48) Quando saiu da Polícia Judiciária o arguido AA disse-lhe os seguintes dizeres: “Se abrires o bico relativamente ao que se passa entre nós parto-te todo”, querendo com tais dizeres significar que o agrediria fisicamente caso CC o denunciasse, antevendo que o mesmo começava a mostrar desconfiança relativamente aos seus verdadeiros desígnios.

49) A partir dessa data CC começou a temer o AA e, por diversas vezes, por intoxicação medicamentosa com o propósito de suicídio, ou por ataques de ansiedade foi hospitalizado, designadamente no Hospital 2, no ..., em 29/1/2014 e em 6/2/2014 (tendo sido encaminhado para o Hospital 3); em 7/2/2014 no Hospital 4, no ..., e em 10 de Fevereiro de 2014 novamente no Hospital 2, passando a ser seguido pela especialidade de psiquiatria.

50) Não obstante terem percebido os transtornos emocionais causados ao ofendido CC, o arguido AA e BB prosseguiram com o seu plano.

51) O arguido AA, referindo que assim poderia cuidar dele e estar sob vigilância, levou CC inicialmente para casa de um seu irmão, depois para sua casa de ... e, entretanto, em finais de fevereiro de 2014, para melhor o controlar, levou-o para ..., em ..., onde a arguida EE e a família tinham casa e terrenos de cultivo.

52) AA propôs-lhe nessa ocasião pagar-lhe por semana €150,00 para limpar os referidos terrenos, tendo CC aceitado, sendo certo que além da alimentação e estadia fornecida, nunca recebeu qualquer outro pagamento.

53) Não obstante, a fim de acautelar a sua fuga, por diversas vezes o arguido AA disse ao CC que se fugisse o partia todo, querendo significar com tais dizeres que agrediria fisicamente CC caso o mesmo se ausentasse de ..., sem o seu conhecimento.

54) Com receio que AA concretizasse o mal anunciado CC permaneceu em ..., apenas se deslocando a ... aos fins-de-semana com o conhecimento daquele.

55) Entretanto, os arguidos trataram junto da Caixa Geral de Depósitos para que a assinatura do contrato de empréstimo que já fora aprovado, fosse assinado num balcão de ... daquele banco, onde se encontrava CC, o que sucedeu.

56) No dia 18 de Março de 2014, CC celebrou com a Caixa Geral de Depósitos um contrato de mútuo com penhor (contrato n.º .............91), sendo-lhe emprestada a quantia global de €6.600,00 (seis mil e seiscentos euros), obrigando-se CC a pagar tal quantia e acréscimos legais em 46 prestações, assinando ainda uma livrança para garantia do cumprimento do contrato

57) Assim que o dinheiro, deduzidas as respetivas despesas bancárias, no montante de €6.359,00 (seis mil e trezentos e cinquenta e nove euros) ficou disponível na conta da Caixa Geral de Depósitos n.º .............00, titulada por CC, o arguido AA deu-lhe instruções para transferir €6000,00 (seis mil euros) para a conta da Caixa Geral de Depósitos n.º .............00, em nome de FF, com a indicação na transferência de que tal quantia se destinava a pagar o trator em conformidade com a finalidade do referido empréstimo bancário.

58) CC, mais uma vez e sem questionar, acatou as instruções do arguido AA e efetuou a referida transferência bancária no dia 24 de Março de 2014.

59) Sucede que, como bem sabiam os arguidos AA e BB o propósito da transferência nunca foi proceder ao pagamento de trator, atenta a inexistência de tal transação.

60) Com efeito, no seguimento do plano engendrado pelo arguido AA, a referida quantia de €6000,00 teve por destino a conta de FF, irmã da arguida EE e cunhada do arguido AA, a quem este arguido solicitou o recebimento de tal quantia, sem a esclarecer da sua verdadeira proveniência, o que lograram realizar.

61) CC, por fim percebeu que fora enganado pelos arguidos AA e BB e ficou desesperado pelas dívidas que contraíra e que não tinha meios de saldar.

62) Emocionalmente perturbado com tudo o que lhe sucedera e sem recursos económicos para fazer face às suas despesas diárias refugiou-se de favor em casa de um amigo, e em 25/4/2014 emigrou para a Suíça.

63) Os arguidos AA e BB nunca realizaram qualquer projeto de financiamento agrícola para o CC, nem efetuaram qualquer pedido similar em nome daquele ou dos próprios arguidos ao IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pesca, IP, nem ao DRAPN –Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte, e muito menos ao Ministério da Agricultura, nem nunca foi intenção dos arguidos fazê-lo.

64) O ofendido CC nunca usufruiu ou utilizou a viatura de matrícula ..-..-OA, nem os arguidos o ressarciram pela utilização da referida viatura automóvel, nem nunca lhe deram conta do destino que tinham dado à viatura.

65) Igualmente o arguido AA utilizando a referida viatura em autoestradas e vias similares, com pagamentos de portagens ou taxas, com identificador da Via Verde, em nome do CC, como o convenceu a fazer, não efetuando os respetivos pagamentos, como podia e devia tê-lo feito, causou àquele um prejuízo de pelo menos €16.682,00 (dezasseis mil e seiscentos e oitenta e dois euros e dois cêntimos), incluindo o imposto único de circulação da viatura, correndo contra CC cerca de 61 processos de execução fiscal .

66) CC nunca recebeu qualquer quantia dos empréstimos acima descritos e que os arguidos AA e BB o convenceram a contrair, enganando-o relativamente ao fim a que os mesmos se destinavam.

67) Os arguidos AA, BB e agiram, em comunhão de esforços e em execução de plano maquinado inicialmente por AA e ao qual o arguido BB aderiu, com o propósito concretizado de, ludibriando o ofendido CC - que sabiam ser pessoa vulnerável e com pouca instrução académica - fazendo-o crer que conseguiriam que fosse aprovado projeto agrícola financiado pelo Ministério de Agricultura e que ganharia muito dinheiro, induzi-lo a entregar-lhes quantias, e convencê-lo a celebrar contratos, designadamente com a Via Verde de que, pelo menos o arguido AA beneficiaria, e a contrair empréstimos em instituições de crédito e bancárias, sabendo que tais quantias e bens eram destinadas, pelo menos ao arguido AA, e que nunca tiveram por fim a concretização de qualquer projeto agrícola, cientes de que tudo não passava de um artifício que engendraram de molde a que, seguramente, o arguido AA recebesse quantias e bens que não lhe eram devidos, o que conseguiram no montante de cerca de €48.114,11 (quarenta e oito mil cento e catorze euros e onze cêntimos) e que foram conseguidos à custa de diversas dívidas que os arguidos AA e BB astuciosamente levaram o ofendido a contrair, causando desse modo ao ofendido CC um prejuízo global de pelo menos €50.203,97 (cinquenta mil e duzentos e três euros e noventa e sete cêntimos).

68) Agiram ainda os arguidos AA e BB na execução do plano acima descrito, com o propósito concretizado de elaborar e forjar os documentos supra identificados e nos moldes acima descritos, querendo elaborar documentos não genuínos, mais concretamente a declaração de IRS, modelo 3 do ano de 2012 de CC, onde fizeram constar rendimentos que sabiam que CC, nunca auferira, e por essa razão determinaram a autoridade tributária a proceder à liquidação de imposto não correspondente com a verdade tributária, causando prejuízo ao ofendido de pelo menos €1.596,88, respeitante a imposto de IRS que lhe foi cobrado indevidamente; assim como forjaram dois recibos de vencimento acima identificados bem sabendo que os mesmos não tinham sido emitidos por aquela empresa O..., Lda., nem o ofendido prestara ou recebera salário da mesma; e ainda forjaram a fatura acima identificada bem sabendo que a mesma não correspondia a qualquer negócio efetivamente celebrado entre aquela empresa H..., Lda. e o ofendido CC, sempre com o desígnio posterior, e que lograram concretizar, de utilizar tais documentos forjados para instruir as propostas de empréstimo acima identificadas, quer com o Banco Santander Totta, quer com a Caixa Geral de Depósitos, de molde a convencer estas instituições bancárias, enganando-as, de que CC tinha rendimentos para suportar os encargos financeiros dos empréstimos e obter assim a respetiva aprovação, o que efetivamente conseguiram, causando igualmente prejuízo às instituições bancárias nos montantes mutuados e que não lograram obter pagamento.

69) Atuou ainda o arguido AA, nas duas descritas situações, incutindo medo e inquietação ao ofendido CC, anunciando-lhe que atentaria contra a sua integridade física, na primeira situação com o propósito de constranger CC a não apresentar queixa criminal contra si, o que só não logrou concretizar por razões alheias à sua vontade, e na segunda situação com o propósito de constranger o ofendido CC a permanecer em ... e não se ausentar sem o seu conhecimento, desiderato que nesta parte logrou concretizar.

70) Os arguidos AA e BB, em todas as descritas situações, agiram sempre livre e conscientemente bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

Dos pedidos de indemnização civil

(…)

Banco Credibom, S.A.

72) O Lesado (ora Demandante) dá aqui por reproduzida toda a matéria de facto vertida na douta acusação pública.

73) No âmbito de um plano inicialmente maquinado pelo arguido AA, a que os o arguido BB aderiu, com o propósito concretizado de, ludibriando o ofendido CC, ao fazê-lo crer que conseguiriam que fosse aprovado um projcto agrícola financiado pelo Ministério de Agricultura, induzi-lo a entregar-lhes diversas quantias e convencê-lo a celebrar vários contratos,

74) O arguido AA sugeriu a CC que contraísse um empréstimo para aquisição de um veículo, que CC lhe entregaria para seu uso pessoal, e assim saldaria a sua dívida para com o arguido de molde a que este avançasse com o referido projeto de financiamento agrícola.

75) CC, acreditando que a sugestão era fidedigna, aceitou, e assim o arguido AA apresentou-o ao arguido BB, dizendo-lhe que o mesmo era contabilista e quem se encontrava consigo a tratar de todos os documentos para o dito projeto.

76) Os arguidos AA e BB diligenciaram então pela aquisição, em nome de CC, através de crédito automóvel, da viatura automóvel de marca Mitsubishi, modelo Pajero, de matrícula ..-..-OA.

77) Foi AA quem escolheu o referido veículo e transacionou diretamente com o vendedor DD e com a A..., Lda., com sede na Avenida ....

78) CC assinou o contrato com o Banco Credibom S.A., ora Demandante, em 10 de Fevereiro de 2012, para aquisição da supra identificada viatura, sendo o valor do crédito o montante de € 6.162,82, obrigando-se CC a pagar tal quantia e acréscimos legais em 60 prestações mensais e sucessivas, no valor de €141,04 (cfr. documento n.º 1 que se junta e se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, e cujo original se encontra já junto aos autos).

79) E, consequentemente, o Demandante creditou o valor mutuado na conta com o IBAN PT....................23, titulada pela entidade vendedora A..., Lda. – conforme comprovativo de transferência já junto aos autos.

80) O referido veículo de matrícula ..-..-.A nunca esteve na posse de CC, tendo o arguido AA se apoderado de imediato da referida viatura, cujo valor ascendia pelo menos a €5,600.00, que a usaram como bem entenderam, fazendo-a sua.

81) Como consequência de todo o plano engendrado, e de todos os subsequentes contornos descritos na douta acusação pública, CC não cumpriu o contrato celebrado com o ora Demandante.

82) Assim, o contrato de crédito veio a ser resolvido pelo Demandante, tendo o mesmo requerido procedimento de injunção contra o titular do respetivo contrato, CC, no qual foi posteriormente aposta fórmula executória – tendo o Demandante instaurado um processo executivo contra CC pelo valor de € 6.212,78 (seis mil, duzentos e doze euros e setenta e oito cêntimos).

83) Os ora Demandados agiram em conjugação de esforços e intenções, com o intuito concretizado de enganar CC, determinando-o à aquisição do veículo, que fizeram seu, e que de outra forma CC não adquiriria e cujo respetivo contrato de crédito não celebraria com o Demandante.

84) E conhecendo o Demandante os reais contornos de toda a situação, não teria o mesmo celebrado o contrato de mútuo com o ora ofendido CC.

85) O Demandante desconhece o paradeiro do veículo financiado.

86) Permanecendo em dívida o valor de € 4.170,70 (quatro mil cento e setenta euros e setenta cêntimos), pelo qual o ora Demandante nunca se viu ressarcido.

(…)

*

Do pedido de indemnização civil apresentado pelo demandante CC

106) O Demandante CC, no início do ano de 2012, travou amizade com o Arguido AA na Igreja ..., que ambos frequentavam em ....

107) No decurso do convívio, o arguido e Demandado AA apercebeu-se de que o Ofendido Demandante era pessoa vulnerável e facilmente manipulável, sendo ainda pessoa com reduzida instrução escolar

108) Com efeito, o Demandante reprovou por quatro vezes no 1º ano de escolaridade do ensino básico e saiu da escola aos 16 anos de idade, tendo concluído o 6º ano de escolaridade e, só em adulto, frequentando o programa de ensino Novas Oportunidades, conseguiu concluir o 9º ano de escolaridade.

109) Aproveitando-se da referida vulnerabilidade e simplicidade do ora Demandante, e percebendo que facilmente o poderia enganar, o Arguido AA, ora Demandado, engendrou e pôs em curso um plano que visava apropriar-se de bens e de quantias monetárias do aqui Demandante, e ainda, obter à custa ou através deste todas as quantias monetárias que conseguisse.

110) A tal propósito do AA, em conjugação e comunhão de esforços, aderiu BB, aqui, também, Demandados.

111) Em execução do predito plano gizado pelo AA, no qual foi acompanhado pelo BB, o AA abordou o ora Demandante propondo-lhe a elaboração e apresentação de um projeto agrícola, consistente em estufas para produtos hortícolas, cuja aprovação e financiamento estariam concluídos em cerca de 3 anos, e do qual adviria um rendimento mensal de € 20.000,00 para o proponente do projeto

112) De boa fé, o Demandante acreditou nas palavras do AA e, com vista a dar início à elaboração e instrução do referido projeto agrícola, este pediu inicialmente àquele a quantia de € 2.000,00, e pouco tempo depois a quantia de € 1.500,00,

113) Montantes esses que o demandante retirou das suas poupanças e entregou ao AA.

114) Sempre convicto de que tais verbas se destinavam efetivamente à elaboração, instrução e apresentação do sobredito projeto agrícola a implementar.

115) Tendo o AA, para vincar bem a seriedade do trabalho por si conduzido, exibido ao Demandante vários papéis datilografados e desenhos, como se fossem plantas de engenharia que, dizia, iriam ser por si remetidos ao Ministério da Agricultura e, logo que aprovado o projeto, seriam disponibilizados os respetivos fundos.

116) Mais tarde, o AA informou o Demandante de que, para avançar com o projeto, seria necessária mais uma verba de € 6.000,00.

117) Quantia essa que o Demandante disse não ter disponível por haver exaurido todas as suas poupanças com a entregas parcelares de € 2.000,00 e € 1.500,00 acima referidas.

118) Ante a impossibilidade do Demandante satisfazer os intentos do Demandado AA, este sugeriu-lhe que contraísse um empréstimo do mesmo montante para a aquisição de um veículo em nome do Demandante.

119) Logrando convencer o Demandante, o AA apresentou a este o seu amigo, então Técnico Oficial de Contas, BB, que disse ser a pessoa que estava a tratar de toda a documentação necessária para a apresentação do referido projeto agrícola

120) Ato contínuo, os referidos AA e BB diligenciaram pela aquisição do almejado veículo de Marca Mitsubishi, mod. Pajero, com matrícula ..-..-OA, em nome do aqui Demandante.

121) O negócio de aquisição do citado veículo foi feito pessoalmente pelo AA, tendo-se limitado a intervenção do aqui Demandante à sua deslocação à A..., Lda. para aí assinar o contrato de financiamento através de crédito a conceder pelo banco Credibom.

122) Sempre plenamente convicto do que se lhe afigurava ser uma conduta séria do AA e do BB, não hipnotizando sequer estar a ser alvo de uma armadilha/burla, o Demandante assinou tudo quanto lhe foi dito para assinar,

123) Tendo o Banco Credibom disponibilizado o montante de € 6.162,82, a ser pago pelo Demandante em 60 prestações mensais e iguais de € 141,04, vencendo-se a última em março de 2019.

124) Perfazendo tais 60 prestações o montante global da dívida de € 8.462,40 (€ 141,04 x 60 prestações].

125) A que acrescem outros despesas atinentes à celebração do contrato, e de onde resulta haver sido, no pressuposto do normal cumprimento do contrato, imputado ao mutuário o montante global de € 8.612,40

126) Uma vez adquirido o predito veículo em nome do Demandante para uso pessoal do AA, este e os BB lograram convencer aquele da necessidade de celebração de um contrato com a Via Verde referente ao citado veículo, atenta a comodidade do débito das taxas de portagem em conta bancária.

127) Convencido de que o utilizador do veículo AA se responsabilizaria pelo pagamento das taxas de portagem, o Demandante acedeu a assinar o contrato nº ........41 com a Via Verde, a que se refere o identificador ........ ..52, instalado no predito veículo ..-..-OA.

128) A circulação do referido veículo em vias portajadas gerou ao longo de anos débitos no valor de pelo menos € 18.441,78,

129) Tal como resulta dos inúmeros Processos de Contraordenação e de Execução Fiscal, m.i. a fls. 194 a 197, 238 a 239, 245 a 249, 1028 a 1311.

130) Extrai-se do documento de fls. 2029 e 1030, integrante da Certidão do Serviço de Finanças de ... - ..., junta aos autos em 31/03/2020, que o valor total nessa data em dívida ao Estado emergente dos Processos de Execução Fiscal nele identificados cifrava-se em € 20.627,65

131) Sendo € 18.441,78 referente ao não pagamento das taxas de utilização das vias rodoviárias, e € 2.185,89 referente a IRS liquidado em consequência da falsa Declaração de IRS referente aos rendimentos do Demandante do ano de 2012. (Cfr. fls. 1031, 1032 e 1329 a 1331)

132) Acresce que, no início de 2013 o Demandado AA, na senda do plano por si e pelos demais Demandados gizado, logrou convencer o Demandante a abrir pelo menos mais duas contas bancárias afetas ao projeto agrícola supostamente em curso

133) Em consequência, foram abertas em nome do Demandante as contas bancárias nrs. ... .......67 junto do Barclays e a conta nº ..................20 junto do Banco Santander Totta, S.A

134) Por indicações expressas do AA, a conta aberta junto do Banco Santander Totta seria movimentada no âmbito do projeto agrícola de que o mesmo era o “cabeça” e, como tal, o endereço para o qual deveriam ser enviadas todas as comunicações do Banco, designadamente os extratos da conta, seria o do local de residência daquele e da sua mulher EE, sita na Rua do ..., da freguesia de ...

135) Mais exigiu o AA que o Demandante lhe entregasse os impressos de cheques e o cartão de débito associados à referida conta.

136) Após a abertura da citada conta, os Demandados AA e BB informaram o Demandante de que, para concluir o projeto agrícola era ainda necessária a quantia de € 15.000,00 e a aquisição de um trator agrícola.

137) Com vista à demonstração da capacidade financeira do Demandante para contrair empréstimos bancários e honrar o cumprimento dos respetivos contratos, o AA e o BB falsificaram a Declaração de Rendimentos do Demandante, dela fazendo constar um rendimento fictício de € 13.930,00 para além do seu real e efetivo rendimento do trabalho que era de cerca de € 7.000,00,

138) Passando tal declaração a evidenciar o rendimento global de € 20.930,00.

139) Tendo, em consequência a Administração Fiscal liquidado imposto adicional a pagar pelo Demandante no valor de € 1.596,98 (cfr. fls. 1331).

140) Sendo que, tal montante emerge apenas e só do fictício rendimento declarado de € 13.930,00, encontrando-se o efetivo rendimento de € 7.000,00 isento de liquidação de IRS.

141) Sob o ascendente e a batuta do poder persuasivo e manipulador do AA e do BB, o Demandante acreditando no que pelos mesmos lhe era transmitido relativamente à conclusão do projeto agrícola e aos benefícios que do mesmo para si adviriam, acedeu a deslocar-se na companhia daqueles

ao Banco Santander Totta, S.A., em 10/01/2014, onde foi formulada e apresentada uma proposta de concessão de crédito pessoal ao Demandante no montante de € 15.000,00.

142) Todo o diálogo e negociação estabelecidos com os funcionários do BST foi feito por intermédio do então Técnico Oficial de Contas BB,

143) Que se apresentou como contabilista do peticionante do crédito, ora Demandante.

144) Para reforçar o teor da Certidão de Liquidação de IRS do Demandante, emitida pelo Serviço de Finanças em 06/01/2014, os Demandados AA e BB apresentaram ao BST dois recibos de salário forjados, em nome do Demandante, datados de 30/11/2013 e 31/12/2013, emitidos por empresa O..., Lda., de todo desconhecida deste. (cfr. fls. 317 e 318)

145) Desses recibos constava a categoria profissional de motorista do Demandante, a que correspondia o salário mensal de € 895,00.

146) O Demandante limitou-se a assinar a proposta de crédito para tanto necessária com vista à aprovação do mesmo.

147) Em face da documentação exibida, designadamente a Certidão do Serviço de Finanças que atestava os supostos rendimentos do Demandante no triplo dos seus efetivos rendimentos, e da confiança inspirada pelo pseudo contabilista do Demandante, a proposta de crédito foi aprovada, e em 15/01/2014 este assinou o contrato de mútuo nº ..............96, sendo-lhe emprestada a quantia de € 15.662,67,

148) Obrigando-se o mutuário ora Demandante a pagar ao Banco Santander Totta, S.A. tal montante e demais acréscimos em 96 prestações mensais, vencendo-se a primeira em 15/032/2014 e a última em 15/01/2022. (cfr. fls. 310).

149) Sendo 12 prestações no valor de € 249,77, perfazendo € 2.997,24 prestações no valor de € 257,77, perfazendo € 21.652,6

150) Resultando tal plano prestacional no montante global de € 24.649,92 (€ 2.997,24 + € 21.652,68) Montante esse acrescido de despesas, sendo o total imputado ao mutuário de € 24.899,28.

151) Uma vez informado o AA de que o montante líquido do citado empréstimo se encontrava creditado na supracitada conta, este deu instruções ao Demandante para proceder ao seu levantamento em numerário,

152) Tendo o Demandante, em obediência a tais instruções, procedido em 17/01/2014 ao levantamento da quantia de € 14.180,00,

153) Que ato contínuo entregou ao AA que o aguardava no interior do veículo automóvel por si conduzido estacionado à porta do BST

154) Nessa mesma altura, em 15/01/2014, os Demandados AA e BB acompanharam o Demandante à agência da Caixa Geral de Depósitos do ..., em ..., onde o BB, nas falsas vestes de contabilista do Demandante, havia estabelecido negociações com vista à obtenção de um empréstimo no montante de € 6.600,00 para a suposta aquisição de equipamento agrícola

155) Para tanto, o Referido BB reuniu toda a documentação necessária para instruir a proposta de crédito ao abrigo da Linha Caixa Jovem Empreendedor

156) Tendo previamente, em 08/01/2014, diligenciado junto do Serviço de Finanças de ... pela apresentação da Declaração de Início de Atividade empresarial com o CAE 46214, do Demandante

157) À semelhança do que havia sucedido aquando da negociação com o BST conduzida pelo BB, também nesta negociação tendente à concessão ao Demandante do crédito de € 6.600,00, o referido Técnico Oficial de Contas instruiu a respetiva proposta com a Certidão do Serviço de Finanças referente aos falsos rendimentos, em tripo dos reais, do Demandante, auferidos no ano de 2012, a predita Declaração de Início de Atividade e uma fatura forjada, emitida por H..., Lda., NIPC ... ... .33, datada de 30/01/2014, referente à aquisição pelo Demandante de um trator agrícola de marca Deutz Fahr K430, no valor de € 7.650,00, acrescido de IVA

158) A citada proposta de concessão de crédito foi aprovada pela CGD na convicção de que o trator agrícola identificado na fatura falsa ficaria a pertencer ao aqui Demandante e sobre o mesmo recairia o penhor a favor daquele Banco

159) Pouco tempo após, os Demandados AA e BB disseram ao Demandante que era fundamental que o mesmo contraísse novos empréstimo e depois se apresentasse à insolvência

160) Tal insistência dos Demandados AA e GG, suscitaram no Demandante grande perplexidade, pois como pessoa honesta e trabalhadora nunca pensou ficar a dever nada a ninguém

161) Foi, então, que o Demandante começou a cogitar sobre as verdadeiras intenções do AA e do amigo deste BB.

162) Começando a convencer-se de que o AA e o BB não estariam a tratar de projeto agrícola algum, mas tão só a usá-lo como instrumento de arrecadação/apropriação de dinheiro ao mesmo emprestado pelos Bancos, o Demandante, pessoa vulnerável e psicologicamente frágil, viria a entrar em desespero ante o ardil dos referidos Demandados e a cilada em que havia incauta e inocentemente, caído.

163) É no supracitado contexto, e como consequência direta e necessária do desespero que vivenciou, que o Demandante tentou por pelo menos 3 vezes por termo à vida,

164) Tal como profusamente consta dos autos do Processo-crime que sob o nº 118/14.2..., correu termos no Juízo Local Criminal de Santo Tirso, e Se encontra documentado nos registos clínicos de fls. 477, 489, 494, 498 a 506, e 522 a 524 dos presentes autos.

165) Na sequência da advertência/ameaça “se abrires o bico relativamente ao que se passa entre nós parto-te todo” proferida pelo Demandado AA quando em 22/01/2014 nas falsas vestes de “amigo” do aqui Demandante saiu da Diretoria do Norte da Polícia Judiciária, o Demandante passou a recear pela sua integridade física e pela sua vida

166) Não conseguindo dormir e vivendo em permanente clima de ansiedade e inquietude, tendo, novamente tentado o suicídio com recurso à ingestão de veneno para o escaravelho e para os ratos, e sido internado no Hospital 2, no ..., em 29/01/2014, no Hospital 3, em 06/02/2014, no Hospital 4 em 07/02/2014, e novamente no Hospital 2 em 10/02/2014

167) Ciente dos efeitos colaterais que a situação vivenciada pelo Demandante geraria na pessoa do Demandado AA, este logrou convencer aquele de que, para ser bem cuidado, iria instalá-lo, primeiro na casa de um irmão seu (do AA) , depois na casa deste em ..., e por fim na casa de morada de família do mesmo sita em ..., concelho de ....

168) Gravemente doente (foro psiquiátrico), sem dinheiro, sem trabalho e sob a influência do fortíssimo ascendente que o AA sobre o mesmo exercia (tal como nos autos do Proc. nº 118/14.2... declarou um Sr. Inspetor da Polícia Judiciária), o Demandante passou a ser como que uma marioneta nas mãos daquele.

169) Em ..., o Demandado AA propôs pagar ao Demandante a quantia de € 150,00 por semana, oferecendo-lhe a estadia e alimentação, para que este limpasse e zelasse pelos terrenos pertença da mulher daquele, EE

170) O Demandante aceitou tal proposta mas nunca lhe foi paga a referida contrapartida, ou parte dela, pelo seu trabalho.

171) Aproveitando-se da presença do Demandante em ..., o AA providenciou junto da agência da CGD de

... no sentido de o contrato de mútuo referente ao crédito de € 6.600,00, já aprovado, fosse assinado na agência do mesmo Banco de ...

172) Onde o Demandante se deslocou para tal efeito conduzido por HH, irmão do AA, e sob as ordens deste.

173) Foi, assim, emprestada pela CGD ao aqui Demandante a quantia de € 6.600,00, obrigando-se este a reembolsar tal montante em 46 prestações mensais e sucessivas.

174) Do predito empréstimo foi creditado na conta nº .............00 titulada pelo Demandante, o montante líquido, após abatimento das despesas bancárias, de € 6.359,00.

175) Ato contínuo, o AA deu instruções ao Demandante para transferir para a conta nº .............00, aberta aos balcões da CGD e titulada por FF, irmã da EE e, consequentemente, cunhada daquele, a quantia de € 6.000,00, informando-o de que tal montante se destinava ao pagamento do supracitado trator agrícola Deutz Fahr K430.

176) De acordo com o Pedido de Indemnização Civil de fls. 1457 a 1458, nestes autos deduzido em 07/10/2020 pela CGD, constata-se que do citado montante de € 6.600,00, a cunhada do Demandado AA e irmã da mulher deste EE, lhe restitui o montante de € 6.000,00,

177) Permanecendo em dívida, por força da celebração do citado contrato de mútuo, a quantia de € 2.120,50.

178) Ante o clima de terror em que vivia o Demandante, este acatou as ordens do AA e em 24/03/2014 efetuou a transferência do citado montante para a supra indicada conta bancária.

179) Agora mais do que nunca ciente de que havia sido manipulado e enganado pelo seu “amigo” AA, BB e EE, vendo-se a braços com inúmeras dívidas cujo produto foi apropriado pelos referidos Demandados, dividido, mais uma vez, entre a opção pelo suicídio ou o refúgio na casa de um amigo da família, viria o Demandante a ser acolhido por este, II

180) Sem conseguir dormir ou, nos curtos lapsos de tempo em que o conseguia, acordando sobressaltado, com pesadelos, traumatizado e temendo pela sua vida, “vendo” o AA em cada esquina a “observá-lo” e a “persegui-lo”, o Demandante, impotente para suportar tal calvário e clima de terror, pensando permanentemente no suicídio como forma de se livrar do AA, fugiu em 25/04/2014 para a casa de uma irmã, emigrada na Suíça.

181) Onde desde então tem permanecido

182) Não tendo sequer comparecido à Audiência de Julgamento nos autos do supracitado Processo-crime nº 118/14.2..., para aí se defender, por temer pela sua vida

183) A factualidade supra vertida causou e continua a causar no Demandante um enorme trauma, medo, angústia, incontido e permanente sofrimento, insónia, alucinações, inquietude e desespero

184) Vendo-se forçado à toma de ansiolíticos, mormente em situações de “SOS”.

185) O Demandante, pessoa séria e incansável trabalhador, era até à data dos factos, uma pessoa jovial, alegre, sociável e participativa na vida da comunidade.

186) Desde então, o Demandante convive diariamente com a tristeza, a melancolia e o profundo abatimento psicológico de que não tem conseguido libertar-se

187) Perdeu os amigos e, longe da mãe e dos demais irmãos residentes em Portugal, refugia-se ora no trabalho, ora em casa,

188) Quase não mantendo vida de relação, sendo esta limitada ao convívio com a sua companheira, com o filho de ambos e com a irmã emigrada na Suiça.

189) O incumprimento dos diversos contratos de mútuo celebrados em nome do Demandante levou à participação de tal factualidade à Central de Crédito do Banco de Portugal e aos Bancos e Sociedade Financeiras a operar em Portugal,

190) Daí resultando a inscrição do nome do Demandante na lista dos mutuários incumpridores e a consequente perda total do acesso a crédito bancário, bem assim como a impossibilidade de requisição e obtenção de impressos de cheques, cartões de crédito e demais serviços bancários.

191) O que, além do mais, arruinou a sua imagem - de pessoa séria e escrupulosamente cumpridora que sempre foi - , não só junto da Administração Fiscal, como de todos aqueles que, nomeadamente por razões profissionais, têm acesso a tal cadastro.

192) Os atos de desespero que motivaram o Demandante a, por diversas vezes, tentar o suicídio e a sua hospitalização, nomeadamente no Hospital 3, como consequência direta e necessária da atividade criminosa contra o mesmo perpetrada pelos Demandados, causou-lhe e continua a causar-lhe, além do mais, enorme vergonha social e profunda perda de autoestima.

193) O demandante civil despendeu um total de € 5.648,80 em honorário de advogado, por força dos processos de execução fiscal instaurados contra a demandante e do envolvimento do demandante no processo crime n.º 118/14.2....

(…)

*

IV - Conclusão

AA é proveniente de um agregado de remediada condição sociocultural, tendo em idade precoce iniciado funções laborais, com abandono do ensino aos 14 anos. Tem três descendentes, dois de uma relação afetiva que o próprio referencia de namoro (um de 15 anos e outra de 11 anos de idade, no presente), e uma da atual relação de matrimónio, com EE, coarguida no presente processo (atualmente com 9 anos de idade).

Atualmente reside em ... num apartamento arrendado, de tipologia 3, com condições de habitabilidade, com a esposa, dois filhos e a sogra. Desde janeiro do corrente ano que está em situação de desemprego, todavia assume que os valores das receitas mensais do agregado permitem

efetuar o pagamento das despesas mensais, com moderação dos gastos. Embora referencie que padece de problemas de saúde com necessidade de toma medicamentosa (problemas de ansiedade), bem assim como a sua esposa (problemas ósseos e cardíacos), não consegue precisar um valor médio mensal, por este ser muito variável. Regista integração familiar e social.

AA regista antecedentes criminais, reconhece e identifica os crimes de idêntica natureza aos constantes no presente processo judicial, a existência de vítimas e danos causados às mesmas.

Verbalizou adesão a uma medida de execução na comunidade.

Face ao exposto, em caso de condenação e se a pena concretamente aplicada o permitir, consideramos que AA reúne condições para a execução de uma medida na comunidade, com intervenção orientada para a compreensão do desvalor da sua conduta criminal e desenvolvimento de consciência critica.”

*

B. Direito

10. O âmbito do presente recurso está limitado ao eventual conhecimento das questões suscitadas pelo ora recorrente sobre o pedido de indemnização civil, excluindo todas as considerações e questões atinentes à matéria penal.

O objecto do recurso afere-se pelas conclusões, extraindo-se destas as questões que cumpre decidir, nos termos dos artigos 402.º, 403.º 410.º e 412.º, do Código de Processo Penal (CPP).

Assim, atentas as conclusões, conforme formuladas pelo recorrente, este visa a impugnação da decisão do Tribunal da Relação, no segmento decisório que altera o montante em que o recorrente é condenado a pagar a título de indemnização por danos patrimoniais ao assistente/demandante – CC – de 3.500€ para 6.994,60€. Entende o recorrente, que o douto acórdão recorrido careceu, quanto a esta decisão, de fundamentação, padecendo assim de nulidade e pretende, conforme refere nas suas conclusões: declarar a nulidade do acórdão, nos termos da al. a) do n.º 2 do art. 379.º do CPP (ex vi art. 425.º, n.º 4), com as devidas e legais consequências;”. (Parece-nos, contudo, que pretendera fazer referência ao art.º 379.º, n.º 1, al. a) do CPP e não ao art.º 379.º, n.º 2, al. a)).

Questão prévia - Da admissibilidade do recurso

11. Previamente, porém, importa aferir da admissibilidade do recurso. A admissibilidade do recurso quanto à matéria civil deve ser aferida nos termos dos n.ºs 2 e 3 do art.º 400 do CPP, que prescreve:

“ (…)

2- Sem prejuízo do disposto nos artigos 427.º e 432.º, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada.

3 - Mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil”.

A prática de factos ilícitos criminais pode gerar simultaneamente responsabilidade penal e responsabilidade civil, e, quando assim sucede, por via do princípio da adesão, o Código de Processo Penal prevê que o pedido da indemnização seja enxertado no Processo Penal, nos termos do art.º 71.º do CPP que dispõe que: “o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei”.

No entanto, a acção civil conexa com a acção penal mantêm a sua autonomia e, uma vez rejeitado o recurso em matéria penal, sempre temos de verificar se estão reunidos os pressupostos de admissibilidade do recurso quanto à matéria civil.

Convoca-se, aqui, a decisão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 21/03/2012, proferida no processo n.º 390/04.6TASTS.P2.S11 onde se lê que:

“O legislador penal em 2007 entendeu alterar o regime recursório em matéria de decisões proferidas sobre o pedido de indemnização civil, pondo em causa o princípio da adesão consagrado no artigo 71º, do Código de Processo Penal, e estabelecendo posição contrária à assumida por este Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão n.º 1/02, publicado no DR I-A, de 2002.05.21, que fixou jurisprudência no sentido de que: «No regime do Código de Processo Penal vigente – n.º 2 do artigo 400º, na versão da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto – não cabe recurso ordinário da decisão final do Tribunal da Relação, relativa à indemnização civil, se for irrecorrível a correspondente decisão penal».

Com efeito, de acordo com o n.º 3 do artigo 400º, dispositivo introduzido pela Lei n.º 48/07, de 29 de Agosto: «Mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil».

Com tal alteração o legislador subtraiu ao regime de recursos da lei adjectiva penal as decisões relativas à indemnização civil, submetendo-as integralmente ao regime da lei adjectiva civil, o que fez, conforme afirmação consignada na motivação da proposta de lei n.º 109/X, a bem da “igualdade” entre todos os recorrentes em matéria civil, dentro e fora do processo penal.

À alteração introduzida subjaz, pois, o propósito de colocar em pé de igualdade todos aqueles que pretendam impugnar decisão civil proferida, dentro ou fora do processo penal, ou seja, quer a respectiva causa ou pleito se desenvolva em processo penal ou em processo civil.

Daqui resulta, necessariamente, que o n.º 3 do artigo 400º veio submeter a impugnação de todas as decisões civis proferidas em processo penal ao regime previsto na lei adjectiva civil, no sentido de que às decisões (finais) relativas à indemnização civil proferidas em processo penal é integralmente aplicável o regime dos recursos estabelecido no Código de Processo Civil.”

Nem se entenderia se uma vez afirmada a autonomia das questões – penal e cível – não ficasse o recurso quanto à matéria civil, já desligado da matéria penal, dependente da verificação de requisitos que seriam exigidos para o recurso de decisões civis, sem mais.

Termos em que deverá aferir-se a verificação cumulativa in casu dos dois requisitos previstos para admissibilidade do recurso.

Com relevo para a questão em causa transcrevemos, decisão do STJ, de 14-09-2023, proc. n.º 1923/16.0T9VNG.P2.S12, (sublinhado nosso):

“Dispõe o n.º 2, do art.º 400.º, do CPP, com teor normativo semelhante ao do n.º 1, do art.º 629.º, do Código de Processo Civil, que o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível “desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada”. E o n.º 3, do mesmo art.º 400.º, do CPP, estabelece que mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, como é o caso, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil.

Assim, a admissibilidade do recurso das decisões relativas ao pedido civil deduzido no processo penal depende da verificação cumulativa de dois requisitos:

(i) que o pedido tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, sendo que a alçada constitui o limite (definido em regra pelo valor da causa) dentro do qual um tribunal julga sem possibilidade de recurso ordinário;

(ii) que a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do Tribunal que proferiu a decisão de que se recorre, sendo que a sucumbência (decaimento) constitui o prejuízo ou desvantagem que a decisão implicou para uma parte (que tenha ficado, total ou parcialmente, vencida).

A estes requisitos de recorribilidade dos acórdãos da Relação relativos à indemnização cível acresce – nas hipóteses de admissão ao abrigo do n.º 3, do art.º 400.º, do CPP, em que o legislador introduziu uma quebra ao princípio da adesão –, a limitação pela dupla conforme em matéria cível, constante do n.º 3, do art.º 671.º, do CPC, que não admite a revista do acórdão que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância. É o que está de acordo com a ratio da introdução do n.º 3, do art.º 400.º, do CPP, que consistiu em parificar a situação dos recorrentes em matéria cível dentro e fora do processo penal, nas situações em que o recurso em matéria penal não é admissível.”

Aplicando-se ao caso em apreço, devemos aferir se estes requisitos estão reunidos.

Sobre o valor da alçada dos tribunais da relação, nos termos da Lei n.º 62/2013, de 26/08 (LOSJ), nos termos do art.º 44.º, n.º 1 - “Em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de (euros) 30 000 (…).”

Daqui resulta que o valor mínimo da sucumbência, para efeitos de recurso de uma decisão do Tribunal da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça, em matéria cível, é de 15.000,01€. Deste modo, é esta a medida em que a decisão recorrida deve ser desfavorável para o recorrente, na terminologia do art.º 400.º, n.º 2), do CPP.

Na decisão ora recorrida, o único segmento condenatório inovador da decisão do Tribunal da Relação é o aumento do montante da indemnização de 3.500,00€ para 6.994,60€, perfazendo o aumento um total de 3.494,60€. É este segmento decisório que o recorrente pretende impugnar, conforme fica claro das suas conclusões. Em relação à matéria civil, nada mais é posto em causa, e em tudo o mais sempre valeria, à semelhança do sucedido quanto à matéria penal, que determinou a rejeição do recurso, a regra da “dupla conforme” também prevista no regime recursório civil, aplicável nos termos do art.º 671.º, n.º 3, do CPC, por força do art.º 4.º do CPP, e que surge como reverso em termos cíveis da norma do 400.º, n.º 1, al f), do CPP, sobre “dupla conforme.

Conforme jurisprudência uniformizada deste STJ, “a medida da sucumbência da apelada, para efeitos de ulterior interposição de recurso de revista, corresponde à diferença entre os valores arbitrados na sentença de 1.ª instância e o acórdão da Relação” conforme decisão de 14-05-2015, proferida no processo n.º 687/10.6TVLSB.L1.S1-A.3

Releva ainda esclarecer que para a determinação dos valores – valor da causa e sucumbência – não relevam os juros moratórios. Como se lê na Decisão do STJ, de 17-05-2007, proferida no processo n.º 07B5524, “Os juros moratórios vencidos na pendência da acção não relevam para a determinação do valor da sucumbência”, e, ainda, na Decisão do STJ, de 20-09-2023, proferida no processo n.º 1268/06.4TBEPS.G1-A.S1: “I. A recorribilidade depende da proporção do decaimento, devendo este ser superior a metade da alçada do Tribunal que proferiu a decisão impugnada. II. Os juros de mora vencidos na pendência da ação não relevam para a determinação do valor da causa, nem tão pouco podem ser levados em linha de conta para encontrar o valor da sucumbência com vista a apurar se a decisão é ou não recorrível.”5

Concluindo, neste caso, sendo o valor do decaimento de 3.494,60€, claramente, inferior a 15.000,01€, que corresponde ao critério do valor de metade da alçada dos tribunais da Relação, a decisão desta, não é admissível recurso, nos termos das disposições conjugadas do art.º 400º, n.º 2, do Código de Processo Penal e art.º 629.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicável por força dos art.º 4.º e art.º 420.º n.º 1 al. b) do Código de Processo Penal.

E, admitido, o despacho que admite o recurso não vincula o tribunal superior como dispõem, o art.º 414º n.º 3 do CPP e o art.º 641º, n.º 5 do CPC.

Por inadmissibilidade legal, vai, assim, rejeitado o recurso.

III. Decisão:

Nestes termos, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça, 3ª secção, em,

-rejeitar, por inadmissibilidade, o recurso interposto pelo arguido e demandado civil AA;

-condenar o recorrente, demandado civil, no pagamento das custas processuais (art.º 523.º do CPP).

*

Supremo Tribunal de Justiça, 28 de Maio de 2025

António Augusto Manso (Relator)

Antero Luis (Adjunto)

José Luis Lopes da Mota (Adjunto)

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1. Disponível em: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/29f07c7fce3d54ed80257a2c00324ac2?OpenDocument

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4. Disponível em:

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