CONTRATO DE FORNECIMENTO DE CAFÉ
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
CLÁUSULA INDEMNIZATÓRIA
Sumário

I - O contrato de fornecimento de café pode definir-se como um contrato de compra e venda com elementos acessórios (fornecimento de equipamentos e numerário de compensação pela exclusividade e publicidade à marca).
II - A recusa firme e expressa pela parte em se cumprir o contrato permite a conclusão de que a mesma entra em incumprimento contratual.
III - Compete a quem alega que a cláusula penal que fixa a indemnização em caso de incumprimento é excessiva, demonstrar a factualidade que permite essa conclusão.
IV - A obrigação do fiador, assenta na cláusula que refere que os fiadores são principais pagadores de toda e qualquer quantia que o SEGUNDO CONTRAENTE venha a dever à PRIMEIRA no âmbito ou relacionada com este contrato, inclui o pagamento da indemnização referida em 3) que o obrigado principal foi condenado a pagar.

(Sumário da responsabilidade do Relator)

Texto Integral

Processo n.º 4492/23.1T8PRT.P1

João Venade.

Isoleta Almeida Costa.

José Manuel Correia.


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1). Relatório.

A... Unipessoal, Lda., com sede Avenida ..., Campo ..., propôs contra

B..., Lda., com sede na Rua ..., Urbanização ..., em ..., Póvoa de Varzim,

AA e BB, residentes na Rua ..., ..., ..., Póvoa de Varzim,

Ação declarativa de condenação, com processo comum, pedindo a sua condenação no pagamento de uma indemnização por incumprimento contratual no valor 10 007,60 EUR, acrescido de mora vencidos e vincendos.

Está em causa a celebração de um contrato de fornecimento de cafés da marca Camelo à 1.ª Ré que esta incumpriu pois, obrigando-se a consumir quantidades médias mensais de 25 kg, pelo prazo necessário ao consumo ininterrupto de 1.200 kg, desde novembro de 2014 que deixou de consumir café da marca Camelo, lote Super Extra.

Os outros dois Réus assumiram a qualidade de fiadores.


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Citados, contestaram os Réus alegando, para o que releva para o presente recurso, que:

. a Autora só forneceu cafés marca Camelo Lote Super Extra, durante um ou dois meses, de 2012, fornecendo da marca Delta;

. por isso, deixou de o encomendar desde outubro de 2014;

. foi a 1.ª Ré quem resolveu o contrato;

. a cláusula penal inserta no contrato tem que ser considerada excessiva;

. os fiadores apenas o são de quantias que a 1.ª Ré viesse a dever à Autora pelo que, estando a ser peticionada uma indemnização, não são responsáveis por esse pagamento;

. a sua obrigação caducou com a extinção do contrato.


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Foi realizada audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença a julgar a ação totalmente procedente e, em consequência, a condenar solidariamente os Réus a pagarem à Autora a quantia de 10 007,60 EUR, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos sobre a quantia em dívida.

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Inconformados, recorrem os Réus, formulando as seguintes conclusões, digam-se, prolixas:

«1- Com a apresentação do presente recurso, visam os aqui recorrentes impugnar parte da materia de facto de facto dado como provada, bem como parte da materia de facto dada como não provada,com as consequentes implicações ao nivel da aplicação do direito.

2-Visa tambem a aqui recorrente questionar a subsunção dos factos ao direito explanada na sentença recorrida, uma vez que se entende que a mesma não fez a mais correcta interpretação e aplicação da lei aplicavel.

3- Quanto à materia de facto dada como não provada, os recorrentes não concordam materia dos pontos b); d) e), da materia que resultou não provada, e que a recorrente havia alegado na sua petição inicial como facto constitutivo da sua pretensão,

4-Quanto a tal materia o Tribuna a quo fundamentou que as declarações de parte do R. não lograram convencero Tribunal, não só pelo interesse no desfecho dos autos, mas porque suas declaraçoes foram veemente contrariadas pelos depoimentos das testemunhas da A., CC e DD,

5- O CC, depoimento circunstanciado e credivel para o Tribunal a quo, porquanto afirmou que foi duas vezes ao estabelecimento quando a 1º ré deixou de comprar e uma segunda vez quanda a dona o pôs fora do estabelecimento e, confirmou os consumos que constavam dos documentos que lhe foram apresentados em audiencia, bem como confirmou que o cafe fornecido pela A. era marca Camelo,

6. Confirmou que a. era titular das marcas Camelo e Delta.

7- Já as testemunhas da Ré, EE, FF, GG e HH não mereceram credito quanto ao fornecimenmto de cafe distinto do acordado (Camelo:

8- Referiu que a EE, funcionária do estabelecimento da 1.ª ré, refere ter assinado facturas em que consta ter sido recebido café Camelo o e referiu que os patrões nunca lhe deram quaisquer instruções específicas para não receber café que não fosse Camelo e que as regras da experiência comum dizem-nos que um cliente descontente por não lhe estar a ser entregue o café acordado e que não pretende consumir café de determinada marca que lhe é sistematicamente entregue, contra a sua vontade, dará instruções aos seus funcionários para não receberem café diferente da marca contratada, o que no caso não sucede.

9- Quanto ao GG teve um discurso pouco espontâneo e nada disse de relevante e esclarecedor, na medida em que o facto de a decoração do estabelecimento ser Delta e de as chávenas serem Delta não era incompatível com o fornecimento de café Camelo, sendo certo que as duas marcas eram ambas do grupo C...;

10- Quanto ao HH depôs de forma absolutamente tendenciosa, que não mereceu qualquer credibilidade tendo sido particularmente ilustrativa da sua falta de fiabilidade a circunstância de ter afirmado que o símbolo da factura n.º 16 (fls. 42 verso) era da Camelo, quando é evidente que não o é.

11- os aqui recorrente não podem deixar de manifestar o quão estonteante fica com tal apreciação factica feita pelo Tribunal “ a Quo”, e não pode tambem deixar de dizer, que a sentença chegou ao resultado que chegou, porquanto o Tribunal a quo valorou erradamente a prova produzida.

12- Vejamos:Depoimento da testemunha CC: Passagem 4492-23-01-24-10-05-50 Advogado A: Minuto 00:03:32 a 00:04:01:

Advogado A: E isto correu bem?

Testemunha: Isto é assim, eu só fui chamado.. porque o comercial vai passando e vai fazendo as vendas, quando o cliente entre em incumprimento, deixa de comprar, ou por qualquer razão deixa de comprar.. e eu estive duas vezes no estabelcimento ´ So, precisamente duas vezes, a acompanhar o vendedor, porque a senhora recusava-se a comprar...não me recordo os motivos quais eram, não sei precisar, fui duas vezes e a segunda vez fui posto fora do estabelecimento...”

Minuto 00:12:04 a 00:12:18 Advogado R: “ Quem assina os contratos? Testemunha: Assina quem, qual parte? Advogado RR: Na parte da A Testemunha: Era o Senhor II.. tanto podia ser o Senhor II como o filho...

Minuto 00:08:11 a 00:08:16

Advogada RR: Sabe dizer se estes clientes já eram clientes da Delta? Testemunha: Naõ faço nenhuma ideia..” Advogada RR. Há quanto anso esta no Grupo C...? Testemunha: Há 26 anos. (...)”

13- Ora, o Tribunal a Quo, entendeu, que o legal representante da Ré não logrou convencer o Tribunal por ter interesse na demanda e porque foi contrariado pelo depoimento da testemunha da Ré, CC, o que, com o mui devido respeito, quanto a este ponto foi absolutamente mal valorado, valoração factica que não tem qualquer correspondencia, nem com o referido pelo legal representante da R, o qual com naturalidade depôs e referiu ter sido cliente da Delta desde 1998, até à data em que a A. rescindiu o contrato.

14- Já a testemunha CC, atenta a forma como depôs, e porque era o supervisor de vendas, na região Norte, tambem não se pode deixar de dizer que não tenha interesse no desfecho dos autos, o que se verificou pelo facto da referida testemunha, estar na empresa há 26 anos, e não conhecer a R. e mal sabia pronunciar seu nome,

15- bem como referiu que foi duas vezes com o comercial À R´, porque a R. se recusava a comprar, mas não se recordava dos motivos pelos quais a R. deixou de comprar, mas já se recordava de ter ido la uma segunda vez, e de ter sido expulso e de a “ senhora” ter dito que “ fossem para Tribunal”

16- Ora, isto sim, é incongruente, tanto mais incongruente, porquanto a testemunha, nem sequer indica a razao que a “senhora” terá dado para ter deixado de consumir o cafe da A.

17-Tambem mal valorado foi o depoimento da testemunha da A. DD, o qual referiu, no depoimento efetudado, referiu ser a sua razão de ciência, estar ligado à marca Camelo, dentro do grupo C..., e conhece o modo e modelo em que o contrato foi feito,e e resto nada mais teve conhcimento directo dos factos em causa, anão ser do que lhe contaram e mostraram!!

18- Minuto 00:04:42 a 00.06:11

Juiz: então o que é que concretamente foi falado, para eu perceber em que circunstancias foi conhecedor deste processo ? Testemunha: E u vi um contrato, que tinham investido 5 mil euros, que era um ocntrato de 1200 kg de cafe, que tinham colocado o equipamento em regime de comodato, basicament é isto. Juiz: Mas quando tem conhecimento já tinha sido resolvido o contrato? Testemunha: Já tinha passado para o departamento juridico.. depois, para o Senhor Doutro Juiz perceber, os mais antigos é que se perfilam para estas situações, como é o meu caso...

Juiz: O que é que quer dizer com perfilam? Testemunha: Para defender a empresa. Porque tem mais conhecimento do processo..

19-Ora, não obstante se ter percebido que a testemunha nada sabia, e todo o conhecimento que tinha dos factos era conhecimento indirecto, ou porque lhe mostraram... foi suficiente para dar credibilidade ao Tribunal.

20-Agora atentemos nas testemunhas da Ré cujos depoimentos não mereceram credito quanto ao fornecimento de cafe distinto do acordado- Camelo., mas se atentarmos na prova testemunhal produzida, em consonância com as regra da experiencia, o que resulta é o contrario.

21- TESTEMUNHA HH:Minuto 00:02:01 a 00:09:45 Testemunha: Tinha o Cafe Bom dia, em 1998 e durante seis anos e depois houve a construção daqueles edificios em frente e adquiriram o café B.... Advogada RR. Não tem duvidas que a B..., ou Senhor AA e Dona BB eram consumidores ou clientes do cafe Delta desde 1998? Testemunha: DE 2002 a 2008 fui comercial da Delta e vendia café Delta ao restaurante.

(...)

Advogada RR: De 2008 até ao fim da exploração do estabelecimento, qual o cafe que o Senhor lá tomava? Testemunha: Era Café Delta. Advogada RR. Não tem duvidas que a B..., ou Senhor AA e Dona BB eram consumidores ou clientes do cafe Delta desde 1998? Testemunha: DE 2002 a 2008 fui comercial da Delta e vendia café Delta ao restaurante.

(...) Advogada RR: De 2008 até ao fim da exploração do estabelecimento, qual o cafe que o Senhor lá tomava? Testemunha: Era Café Delta.

Minuto 00:16:05 a 00:17:16 Juiz: Mas, o Senhor HH, qual o conhecimento que o Senhor tem hoje, o Senhor deixou de la trabalhar em 2008, e daí para a frente o senhor manteve com a empresa, trabalha em prestação serviços, qual a sua ligação ao Grupo C...?

Testemunha: Continuei a ter contactos com colegas que la trabalham.. Juiz: Ah. Mas não anda a conversar com colegas sobre o trabalho de cada um... Testemunha: Falamos sobre muitas coisas... Minuto 00:17:41 Advogado A: O senhor sabe, da altrua que la trabalhou que a Torrefacção Camelo, era de uma sociedade diferente da A...? Testemunha: Sim Advogado A: E agora? Testemunha: Agora é tudo do mesmo Grupo, do que tenho conhecimento a empresa adquriu a um familiar... Advogada do A: Agora é tudo A..., Certo? Testemunha: Sim...È assim, A II é uma pessoa, e tinha varias empresas noGrupo, não só tinha a Delta, como a D..., a E..., e só depois adquiriu a marca Camelo, e as vendas também eram diferenciadas.”

22- Já a testemunha EE, empregada da Ré, referiu a passagem 2025-01-24-10-16-01 MINUTO 00:04.02 a 00:08:0, e confrontada com o documemto 15 junto À resposta da A., que timnha sido a mesma a assinar o documento e a receber a encomenda, mas, como sempre recebram cafe Delta, as carrinhas que vinham entregar eram Da Delta, as Chavenas eram Delta, nunca reparou no logotipo da marca que constava na fatura, nem na designação do artigo, unicamente conferia as quantiades, e veemente declarou não ter dúvidas que o cafe que recebia era Delta, as caixas eram Delta.

23- As demais terstemunhas da A, o mesmo afirmaram, nomeadament eos que iam ao estabelecimemnto e consumiam cafe Delta, em Chavenas. Delta.

24- Ora, referiu o Tribunal que o facto da decoração do estabelecimento ser Delta e as chavenas serem Delta, não era incompativel com o fornecimento de café Camelo, já que as marcas são do Grupo C....

25-Ora, este silogismo e completamente desfazado da realidade das regras de experiencia comum, nomeadamente do modus operandi destes contratos mistos, nomeadamente os contratos de fornecimento de cafe´, a que as testemunhas da A. apelidaram de Contratos Financeiros!!!

26-Estes Contratos mais não são do que um misto de contrato-promessa de compra e venda, com compra e venda, comodato e publicidade, em que a marca disponibiliza os equipamentos em regime comodato, vende em exclusividade a marca cafe contratada, disponibiiza chavenas e demais equipamentos da marca contratada, visando a publicidade da marca,

27-Pelo que dizer que contratou marca Camelo e usa chavenas e guarda-sois da marca Delta, é igual porque ambas são marca do grupo C..., é completamente descabido, porque não se publicita o Grupo C..., mas a marca Cafe!

28- E, tal só teria cabimento, se as marcas vendidas pelo grupo C..., tivessem todas o mesmo logotipo, nomeadamente a do Grupo C..., o que não sucede,

29-Nem poderia ser, porque uma coisa é o Grupo, outra coisa é cada sociedade em si!

30-O Grupo C... é detentor de muitas empresas e marcas, tal qual bem referiu a testemunha da Ré HH, a qual não mereceu credito ao Tribuinal, mas sabia bem que a marca Camelo, ou seja, a empresa Torrefação Camelo, foi adquirida pelo II, já depois deste ser detentor da Delta.

31-Aliás, a supra referida testemunha da R, demonstrou ser profundamente conhecedor do Grupo C..., das empresa do Grupo, e inclusive da data em que a torrefação Camelo foi adquirida pelo II (II (em 2012), contrariando o referido pelo Supervisor de Vendas, que referiu que os Cafés Camelo, sempre foram dos primeiros cafés a serem vendidos pela A., o que não é verdade!!

32º- Assim, e do confronto e valoração da prova testemunhal produzida, é patente que ficou provado que o cafe que a A. fornecia à R. era da marca Delta, tal foi comprovado pela Funcionaria EE, que recebia as encomendas, pelas testemunhas FF e GG, que depuseram de forma isenta e confirmaram que smepre consumiram café Delta, quer nos anteirores estabelecimentos da R, quer no Restaurante B....

33º- Não é inverosimivel que assim tenha sucedido. A Ré como ficou provado, desde 19998 que foi cliente da marca Delta, até 2012, quando faz o contrato constante dos autos, que sendo marca Camelo, pertencia tambem a A..., Lda, que sendo foi associado à Delta Cafes.

34-A Ré consumiu durante muitos anos a Marca Delta, como atestarem todas as testemunhas dos RR., e, não forçoso, nem contra a regra experiência, e a R. tivese que informar os funcionarios que não recebessem outro cafe que não fosse marca Camelo, pois o plausivel, era a R. confiar que o fornecedor iria respeitar a marca de cafe contratada,

35-Por outro lado, a carrinha que transportava o Cafe, tinha o logotipo da Delta... ora, é evidente que os funcionarios não tinham que saber dos contratos realizados pela R., e ao receber os comerciais na carrinha Delta, não verificavam a marca do cafe que constava das faturas, mas unicamente conferiam a quantidade, porque na sua consciencia era normal que recebessem cafe Delta.

36-O que é sim inverosimel sim, é que a testemunha CC, Supervisor de Vendas da Ré, não conhecesse a Ré, a qual já era cliente da A. desde 1998!!! Isso sim é inverosimel!

37- Mais, o Tribunal a Quo valorou mal a prova produzida quanto aos logotipos das faturas constantes dos autos, face ao que foi referido pelas testemunhas, nomeadamente a Testemunha da Re, HH, única testemunha credível e cuja razão de Ciência quanto ao funcionamento e comercialização dos produtos da A., se deve a ter sido comercial da Delta pois a configuração das faturas não mudou ao longo dos tempos!

38- Assim, face à prova produzida, deveria as alíneas B), D) e E) serem aditadas aos factos considerados provados.

39-As RR. também entendem que os itens 11. E 12 da matéria de facto provada, foram mal valorados:

40-11. E em 13/10/2015 enviou carta registada com aviso de recepção à 1.ª ré, por esta recebida em 22/10/2015, comunicando-lhe a resolução do contrato.

12. Por carta enviada aos réus em 05/07/2019 e recebida pelos mesmos em 08/07/2019, a autora solicitou aos 2.º e 3.º réus que procedessem ao pagamento da indemnização devida pela primeira ré.

41º-Ora, fundamentou o Tribunal a quo “Os factos n.º 9 a 12 provaram-se concatenando os documentos 4 a 9 juntos com a petição (fls. 8 a 13) com as declarações do réu, que admitiu ter recebido uma carta advertindoo da resolução do contrato, que foi endereçada para a morada da ré que consta do contrato. Com efeito, para além da mencionada carta, as demais foram enviadas para as moradas constantes do contrato e foram recebidas, não tendo sido ilidida a presunção de que quem as recebeu não as entregou (art.º 224.º, n.º 1 a 3 do Cód. Civil). “

42º- Ora, Quanto ao Facto 11 PROVADO: efetivamente não foi ilidida a presunção de que as cartas não foram recebidas, pela 1ª ré!Correcto.

43º- Mas a A. tambem não provou que fez uma resolução contratual valida e eficaz,

44- Porque a A. junta doc 4 a 9 (fls 8 a 13) teor de carta, insertas em papel timbrado da Delta Cafés (uma vez mais...) E Grupo C..., referindo-se À A., mas assinado pela Advogada!!

45-Ora, a Advogada,não tem legitimidade para resolvero contrato,

46-A menos que estivesse mandatada com procuração com poderes especificos, com mandato conferido à data da resolução, e tivesse mencionado tambem na carta que o fazia com poderes para tal, o que não é o caso,

47- Ora, a carta dos autos, impunha-se ser assinada pelo Senhor II, o mesmo que aasinou o doc 1 junto à p.i,, pelo que não o tendo sido, carece qualquer validade ou eficacia!

48- Assim, não poderia o Tribunal dar como provado tais factos, não obstante tal materia ter sido impugnada e se ter feito referencia à mesma em sede de alegações.

50- Assim, DEVERÃO OS FACTOS 11 e 12 dos factos provados serem anulados e ficarem a constar dos FACTOS NAO PROVADOS:

60- DO DIREITO: No tocante á materia de Direito, Os RR. unicamente se pronunciarão sobre a materia de direito que fique prejudicada face à impugnação da materia de facto:

61- ii) Do incumprimento do contrato: Quanto a esta matéria entendeu o Tribunal Aquo: No caso vertente, uma vez que a 1.ª ré deixou de adquirir café à autora em Novembro de 2014, apesar de ainda não ter consumido a quantidade estipulada no contrato e de ainda não ter decorrido o prazo máximo de 4 anos de duração do contrato, mostra-se lícita a resolução levada a cabo pela autora. Com efeito, as partes convencionaram na cláusula 6.ª, n.º 1 do contrato que o incumprimento de qualquer das obrigações contratuais dava lugar à resolução “nos termos gerais de direito”. O regime que vigora para o incumprimento e resolução dos contratos em geral encontrasse consagrado designadamente nas normas dos art.os 798.º, 801.º, 804.º e 808.º do CC..”

62º- Ora, não obstante, os RR. entenderem que não houve qualquer incumprimento por parte da 1ª ré, no cumprimento do contrato, face ao referido quanto à materia de facto, o certo é que ainda que assim não fosse, ou seja,

63-Ainda que a 1º Re. tivesse deixado de consumir as quantidades mensais estipuladas no contrato, cfr doc 1 junto à petição da A., ainda assim, entende-se face À redação da clausula 5º e 6º do contrato, que não houve qualquer incumprimento por parte da 1º Re.

64- Ora, o que esta clausula diz, é que a 1ª Ré e A. fizeram um contrato por 48 meses (nº 1) e, se passados os 48 meses, a 1 Ré não tivesse adquirido os 1200kg a que se obrigou (a totalidade dos quilos a que se obrigou), a A. teria e só aí direito à indemnização estipulada no nº 3 da clausula 6º do contrato e só aí o contrato podia ser resolvido.

65-pois se a 1º Ré poderia resolver o contrato no fim do mês seguinte a ter adquirido a totalidade dos 1200 KG (nº 2 da clausula 5ª), ou seja, poderia fazê-lo, logo no segundo ou terceiro mês de vigência do contrato, se quisesse, bastaria adquirir os 1200 kg de café;

66º-E, na situação supra não estaria a cumprir o nº 1 da clausula Segunda, na parte respeitante ao consumo medio mensal,

67-Então, por maioria de razão, a 1ª Ré, também poderia vir a consumir os 1200 kg de café só no fim da vigência do contrato!!

68-Se numa situação não se respeita a media mensal, porque razão não se há-de deixar de respeita na outra? Porque razão a A. não deixou decorrer primeiro o prazo dos 48 meses e só então resolveria o contrato?

69-É, pois esta uma questão de interpretação da clausula, que crê-se não deixa margens para dúvidas, Foi estabelecido um prazo próprio para a resolução por incumprimento – nº 4 da clausula quantia-

70-A Clausula diz expressamente, que em caso do contrato terminar pelo decurso do prazo dos 48 meses, e não tendo havido prorrogação, sem que o cliente tenha adquirido a totalidade dos kilos a que se obrigou é que tem direito À indemnização prevista no nº 3 da clausula 6º.

70-Já a clausula 6º que versa sobre a RESOLUÇAO, diz no numero 1 que o contrato pode ser resolvido nos termos gerais de direito por qualquer das partes,

71ºEntendeu o Tribunal a Quo, que se aplicava ao caso dos autos, em que a 1 Ré, deixou de adquiri a media mensal do Kilos de café,

72-Ora, os RR. entendem que não, que o contrato estabeleceu um prazo para o cumprimento da prestação, e que tal prazo teria que ser cumprido nos exactos termos, até porque o contrato tinha duas garantias prestadas a favor da A., tudo nos termos do art.ºº 780º do CC.

73- Pelo queentende-se que não houve incumprimento por parte da 1º Ré, face ao prazo estabelecido no contrato, pelo que se deve considerar a resolução operada nula, e, ainda que assim não fosse, face ao já referido em matéria de facto, quanto À forma da comunicação efetuada, também inválida, por não ter sido efetuada por quem com legitimada depara tal

74-Por conseguinte inexigível qualquer indemnização.

75-Ii) CLAUSULA PENAL: Referiu o Tribunal a Quo “Dito isto, a indemnização reclamada pela autora mostra-se fixada por acordo das partes, em conformidade com o disposto no art.º 810.º, n.º 1 do Cód. Civil. A cláusula penal possa ser reduzida em tribunal quando for manifestamente excessiva (art.º 812.º, n.º 2 do Cód. Civil) e os réus suscitaram a excessividade manifesta da indemnização antecipada fixada. Porém, no caso em apreço, não há elementos para se concluir estarmos perante uma situação excepcional de abuso manifesto da fixação da indemnização a forfait…”

76- Ora, discordam os recorrentes, de tal entendimento, e a verdade é quer a mesma é excessiva, nos termos do art.º 811º nº 3 do código civil, E a prova da excessividade do valor contratado está toda nos autos.

77-E sabido que o valor que a A. entrega à 1ª Re., mais o equipamento, mais não é do que um desconto ao valor do total a consumir findo o contrato, como forma de fomentar a publicidade da marca!

78-Ora, a A. vendia o café, conforme consta das faturas juntas pela A., a cerca de 19,00€ + IVA o KG de café, mas nos Hipermercados grossistas, como referiu o R., em declarações de parte, o mesmo produto custa metade do preço,

79-Ora, o valor que cobrava à Ré era um valor mais alto que o valor do mesmo café vendido num hipermercado grossista, logo era nessa margem de lucro que a A. ia buscar o valor e equipamento financiado, pelo que na verdade nada os clientes recebem destes contratos a titulo gratuito, nem sequer pela publicado que fazem à marca.

79-Querer que seja pago 10 mil euros pelos kilos de café não consumido é superior ao prejuízo resultante do incumprimento,

80-Pois o prejuízo não é o valor de deixou de se receber, porque prejuízo para a A. é o lucro que deixou de auferir com a venda, sendo este o que apura depois de retirado o valor com material (café) com gastos de combustível, comissão vendedor, salario vendedor, ou seja, não e plausível, que a A. ganhasse de lucro, findo o contrato 10 mil euros!!

81- iv) DA FIANÇA Já o Tribunal a Quo entendeu:

Assim, “o fiador, ao garantir ao credor a satisfação do direito de crédito, garante-o plenamente, incluindo, portanto, as consequências das potencialidades evolutivas do crédito em caso de mora ou incumprimento definitivo (…) o que o legislador pretendeu significar (e não logrou traduzir na redacção efectivamente utilizada) foi que a fiança cobre as consequências legais e contratuais das perturbações da prestação principal maxime da mora e do incumprimento definitivo. A determinação do âmbito da fiança é matéria de interpretação da vontade das partes e nesta interpretação é de relevar o contexto da declaração (cf. art.º 236.º, n.º 1 do Cód. Civil) e o princípio in dubio pro fideiussore.

14 Ora, no caso vertente, considerando que: (i) os fiadores são sócios da 1.ª contraente, 15 (ii) subscreveram o contrato em discussão nos autos em representação daquela e por si, a qualidade de terceiros contraentes e fiadores, (iii) a cláusula referente às garantias do contrato é imediatamente precedida pela cláusula da resolução do contrato em que está prevista a indemnização contratual estipulada para o não cumprimento do contrato, (iv) no n.º 1 da cláusula sétima (que rege sobre as garantias do contrato), está expressamente previsto que a 1.ª ré entrega à autora uma letra em branco, por si aceite e avalizada pelos seus sócios para garantia “de todas e quaisquer responsabilidades emergentes do presente contrato, incluindo a eventual indemnização por incumprimento contratual, (v) entre “toda e qualquer quantia que [a 1.ª ré] v[iesse] a dever à [autora] no âmbito ou relacionada com este contrato”, cabe a quantia devida a título de cláusula penal estabelecida na cláusula sexta, (vi) não foi excluída pelos fiadores a responsabilidade pelo pagamento das quantias devidas em virtude da quantias devidas em virtude da mora ou incumprimento definitivo do contrato cremos que os 2.º e 3.º réus se declaram como solidariamente responsáveis com a 1.ª ré de toda e qualquer quantia que esta viesse a dever, com o sentido de afiançarem/garantirem tanto as obrigações pecuniárias directamente emergentes do contrato como a indemnização pelo incumprimento contratual. “

82-Ora, os RR perfilham da mesma opinião, nomeadamente que a determinação do âmbito da fiança é matéria de interpretação da vontade das partes e nesta interpretação é de relevar o contexto da declaração (cf. art.º 236.º, n.º 1 do Cód. Civil)

83- Mas, no ambito do contrato, o que se verifica é que os 2º RR. prestaram duas garantias:Um aval, portanto uma garantia cambiaria, que garantia, em regime de solidariedade, todas e quaisquer responsabilidades emeergente do contrato, incluindo a eventual indmenização por incumprimneto contratual aposta numa letra em branco entregue pela 1º ré;

84º-E, uma fiança, inserta no contrato, na qual os 2ºRR. garantem, sem beneficio de excussão previa, e tambem solidariamente coma 1ª Rr. de toda e qualquer quantia que a 1ª ré viesse a dever a A. no ãmbito do contrato,

85-ORA, vejamos: No Aval prestado em letra, o contrato refere expressamente todas e quaisquer responsabilidades, incluindo a indemnização por incumprimento contratual,

86-Já tal verbo não consta do numero dois da clusula setima!! Mais, no numero 1 da clausula 7º consta para garantia de todas e quaisquer responsabilidades do presente contrato ...

87-Mas, no texto do numerro dois da clausula Setima, refere: como fiadores e principais pagadores de toda e qualeur quantia que oSEGUNDO Venha a Dever ...São duas garantias contextos e significados diferentes, e compreeende-se.

88-Não se justificaria ter duas garantias, dadas pelas mesmas pessoas, a garantir as mesmas responsabilidades, pelo que a A. para garantir quer quantias provenientes de falta de liquidaçáo de faturas e a indemnização pelo incumprimento contratual, socorreu-se da letra com aval, titulo executivo e facilmente exequivel,

89-Ao mesmo tempo, e de, forma menos gravosa, para as meras dividas comerciais, socorreu-se da fiança.

90-Não é discipiendo qual a vontade da A. na redaçáo dada a Clausula Setima: no aval utiliza as espressoes todas as responsabilidades e verbo incluir: na fiança utiliza toda e qualeur quantia venha a dever...

91-Assim, duvidas não restam que os Segundos RR. não respondem pela indemnização quepudesse vir a ser imputada À 1ª R., porquanto só foram garantes de dividas relacionadas com os fornecimentos que pudessem vir a ser devidos, nunca pela indmnizaçáo por incumprimento contratual,

92- Ate porque, como fiadores tambem nunca foram notificados e informados do incumprimento do contrato, e deviam ter sido, quiçá obviando À resoluçao do contrato, como estava estava obrigada, nos termos do nº 2 da clausula Oitava,

93-Ou seja, a A. estava obrigada no âmbito da fiança, a notifcar os 2º RR. do incumprimento do contrato, bem como a notifica-los da resolução operada, dado que a responsabilidade era solidaria, isto em 2015.

94-Mas só o faz em 2019, e os 2º RR não eram conhecedores de qualquer incumprimento, porquanto nunca foram notificados,

95-Assim entendem os RR. que falece o entendimento do Tribunal A Quo, e os 2º RR. nao responsaveis pela indemnização devida pelo incumprimento do contrato, quer porque não esta abrangida na fiança prestada, quer porque, o contrato não foi resolvido por quem tinha legitimidade para tal, e já se extinguiu, pelo decurso do tempo e com ele todas as garantias que o serviam.».

Terminam pedindo a revogação da decisão.


*

Os Autores contra-alegaram, pugnando pela manutenção do decidido.

*

As questões a decidir são:

. apreciação da matéria de facto referente ao tipo de café entregue pela Autora e eficácia da resolução do contrato por parte da Autora;

. incumprimento do contrato;

. cláusula penal ser excessiva;

. responsabilização dos fiadores.


*

2). Fundamentação.

2.1). Foram julgados provados os seguintes factos:

1) A autora dedica-se à comercialização dos cafés e sucedâneos da marca Camelo.

2) À data dos factos, entre Setembro de 2012 e Outubro de 2014, a primeira Ré, explorava um estabelecimento comercial denominado “Restaurante Churrasqueira B...”, sito na Rua ..., Urbanização ..., em ... – Póvoa de Varzim.

3) Em 05/09/2012, a autora, anteriormente designada A..., Lda, e os réus outorgaram o documento 1 junto com a petição que se encontra junto a fls. 5 verso e ss. E aqui se dá por integralmente reproduzido, sendo aquela na qualidade de Primeira Contraente, a sociedade ré na qualidade de Segunda Contraente e os réus AA e BB na qualidade de Terceiro(s) Contraente(s).

4) Constam do documento referido em 3) as seguintes cláusulas:

PRIMEIRA

Obrigações do Fornecedor

Constituem obrigações da PRIMEIRA CONTRAENTE:

1. Entregar ao SEGUNDO CONTRAENTE 5.000€, acrescido de IVA à taxa em vigor, com vista a permitir ao SEGUNDO CONTRAENTE, ao longo do período de vigência do contrato, uma efectiva melhoria dos serviços prestados aos seus clientes através da modernização das instalações e equipamentos do estabelecimento supra identificado.

2. Ceder ao SEGUNDO CONTRAENTE, em comodato, os bens abaixo identificados:

a) 1 maq. Portof/205-p 2gr

b) 1 moinho brasília aut.

c) 1 depurador 8 litros

d) 1 maq. Bras, 3 grs. Dig

e) 1 moinho bras r-80

f) 1 depurador

g) 1 maq. Lavar chv

2.1. O valor total do equipamento supra referido é de 1.019,18€, acrescido de Iva à taxa em vigor.

3. Fornecer ao SEGUNDO CONTRAENTE os produtos por este solicitados, quer em regime de entrega imediata no estabelecimento aquando da visita dos vendedores da PRIMEIRA CONTRAENTE, quer por entrega a solicitação do SEGUNDO CONTRAENTE, por escrito, mail, telefax ou telefone, no prazo máximo de 48 horas a contar da recepção do pedido.

(…)

SEGUNDA

Obrigações do cliente:

Constituem obrigações do SEGUNDO CONTRAENTE:

1. Adquirir à PRIMEIRA CONTRAENTE, durante a vigência do contrato, em regime de exclusividade, uma média mensal de 25 kg de café, lote SUPER EXTRA, perfazendo 1.200 Kg totais.

2. Utilizar o montante referido no n.º 1 da cláusula Primeira na melhoria da prestação do serviço aos seus clientes, em qualidade e preço.

(…)

QUINTA

Prazo

1. O presente contrato é celebrado pelo prazo de 48 meses.

2. No caso do SEGUNDO CONTRAENTE não ter adquirido a quantidade total prevista no n.º 1 da cláusula Segunda, poderá a PRIMEIRA CONTRAENTE optar por prorrogar o contrato por mais um ano.

3. O SEGUNDO CONTRAENTE poderá pôr termo ao contrato no mês seguinte a ter adquirido a totalidade do produto prevista na cláusula Segunda n.º 1.

4. Sem prejuízo do disposto no n.º 2, terminado o contrato pelo decurso do prazo previsto no n.º 1, sem que o Segundo Contraente tenha adquirido a totalidade dos kilos a que se obrigou, a PRIMEIRA CONTRAENTE tem o direito a ser indemnizada nos termos do n.º 3 da cláusula Sexta.

SEXTA

Resolução

1. Sem prejuízo do disposto no n.º 3 da cláusula Quinta, o presente contrato poderá ser resolvido por qualquer dos contraentes nos termos gerais de direito.

2. A resolução do contrato comunicar-se-á, por carta registada com aviso de recepção, a enviar para a sede/morada dos contraentes, considerando-se como data de resolução a que for fixada na comunicação. A não recepção de comunicação por parte dos contraentes, desde que enviada para as moradas acordadas, não obsta à válida resolução do contrato.

3. Em caso de resolução fundada no incumprimento das obrigações do SEGUNDO CONTRAENTE, a PRIMEIRA CONTRAENTE tem o direito a ser indemnizada, no montante de €10,16 por cada kilo de café não adquirido, relativamente à quantidade total prevista na cláusula Segunda n.º 1.

4. Em caso de resolução contratual, fica ainda o SEGUNDO OUTORGANTE obrigado a, no prazo de 10 dias, após a notificação da resolução, restituir à PRIMEIRA OUTORGANTE os bens comodatados.

SÉTIMA

Garantia

1. Para garantia de todas e quaisquer responsabilidades emergentes do presente contrato, incluindo a eventual indemnização por incumprimento contratual, o SEGUNDO CONTRAENTE entrega à PRIMEIRA uma letra em branco, por si aceite e avalizada pelos seus sócios, letra que a PRIMEIRA CONTRAENTE fica desde já autorizada a preencher livremente, designadamente no que se refere à data do vencimento e local de pagamento, pelo valor correspondente aos créditos que em cada momento a PRIMEIRA CONTRAENTE for titular por força deste contrato.

2. O(s) TERCEIRO(S) CONTRAENTE(S) declara(m)-se solidariamente responsável(eis) perante a PRIMEIRA CONTRAENTE, como fiador(es) e principal(ais) pagador(es) de toda e qualquer quantia que o SEGUNDO CONTRAENTE venha a dever à PRIMEIRA no âmbito ou relacionada com este contrato, renunciando desde já ao benefício da excussão prévia.

5. Em cumprimento do acordo referido, a autora cedeu à 1.ª ré os bens discriminados a cláusula primeira referida em 4).

6. E entregou-lhe a quantia mencionada na mesma cláusula.

7. A 1.ª ré apenas adquiriu à autora 215 kg de café.

8. Em Novembro de 2014, a 1.ª ré deixou de consumir café da marca Camelo, lote Super Extra, e de comprar café à autora.

9. Em 04/09/2015, foi enviada carta à 1.ª ré propondo-lhe a renegociação do contrato e informando-a que, caso não contactasse no prazo de 8 dias, o contrato seria resolvido por incumprimento.

10. A autora não obteve resposta à carta referida em 9.

11. E em 13/10/2015 enviou carta registada com aviso de recepção à 1.ª ré, por esta recebida em 22/10/2015, comunicando-lhe a resolução do contrato.

12. Por carta enviada aos réus em 05/07/2019 e recebida pelos mesmos em 08/07/2019, a autora solicitou aos 2.º e 3.º réus que procedessem ao pagamento da indemnização devida pela primeira ré.».

E resultaram não provados:

«A) A autora apenas forneceu café marca Camelo, lote Super Extra, durante no primeiro ou segundo mês subsequentes à celebração do contrato.

B) E desde então sempre forneceu café, descafeinado, açúcar e adoçante da marca Delta.

C) Em meados do ano de 2013, após ter tomado conhecimento do referido em 12., a 1.ª ré informou o comercial da autora que o café que estava a fornecer não era o contratado.

D) No entanto, sempre que efectuava encomendas o que recebia era sempre o café Delta.

E) Razão pela qual deixou de encomendar café desde Outubro de 2014.

F) Em Novembro de 2014, instada pelo comercial da autora para continuar a comprar café, a 1.ª ré disse-lhe para avisar a autora de que a partir daquela data resolvia o contrato em virtude de estar a fornecer café da marca Delta e não café da marca Camelo, podendo vir levantar os equipamentos quando quisessem.

G) A quantia de €10.007,60 corresponde àquela que a autora receberia se tivesse fornecido à 1.ª ré a totalidade dos 1.200 kg.».


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2.2). Do recurso.

A). Impugnação da matéria de facto.

Os recorrentes cumprem os requisitos previstos no artigo 640.º, do C. P. pois indicam os factos que pretendem que sejam alvo de diferente apreciação, mencionam qual o julgamento que entendem correto e indicam passagens de depoimentos (com transcrição) que, no seu entender, sustentam, a sua impugnação.

Assim:

Factos não provados das alíneas B), D), E).

B) E desde então (a Autora) sempre forneceu café, descafeinado, açúcar e adoçante da marca Delta.

D) No entanto, sempre que efetuava encomendas o que recebia era sempre o café Delta.

E) Razão pela qual deixou de encomendar café desde Outubro de 2014.

Estará em causa uma alegada falta de entrega pela Autora de cafés da marca Camelo (objeto do contrato em questão), ou seja, um incumprimento da Autora em fornecer café da marca a que se obrigou e que, por isso, teria sido o fundamento da Ré empresa ter deixado de encomendar café à Autora.

O tribunal recorrido entendeu que não havia prova destes factos, em resumo, por um único fundamento: falta de credibilidade dos depoimentos nesse sentido. Efetivamente, a prova produzida pelos Réus nesse sentido foi manifestamente insuficiente, com depoimentos inseguros, imprecisos e não credíveis – por exemplo, a funcionária EE nada sabia porque motivo se teria deixado de comprar cafés de marca Delta, passando a adquirir-se Nespresso; e também não soube explicar porque assinou um documento onde é feita referência à entrega de cafés da marca Camelo (documento n.º 15, junto em 06/07/2023). Aparenta ser uma funcionária que desconhecia que assinava que recebia um produto diferente do que efetivamente lhe era entregue.

A falta de credibilidade da prova acentua-se com o depoimento de parte do legal representante de «B...…» que demonstrou um efetivo interesse no desfecho da ação, manifestando (pelas suas palavras) desde logo incúria na gestão da sua empresa pois, não querendo aceitar café de marca diversa da que contratou receber, nem se preocupou em pessoalmente verificar a entrega nem teria transmitido diretrizes nesse sentido aos funcionários que, assim, alegadamente recebiam cafés Delta em vez de Camelo mas com este último indicado na fatura.

Não efetuou nenhuma reclamação por escrito, referindo apenas em julgamento o nome de um comercial da Autora que não foi ouvido em julgamento mas teve o cuidado de referir que deixou de comprar café depois da data da fatura que consta dos autos (citado documento n.º 15) em que é referida a marca Camelo.

Acabou ainda a defender-se do recebimento de cartas da Autora, ocultando-se atrás da alegada atuação dos funcionários que as receberam – documentos 6 e 7 – e que supostamente não lhas teriam entregue.

Quanto a clientes que nunca teriam bebido café da marca Camelo, são claramente vagos e insuficientes para poder fazer concluir um tão grave incumprimento da Autora – não basta referir que sempre se bebeu café Delta para ficarmos convencidos dessa realidade (FF) – ou que praticamente todas as chávenas eram Delta – GG -.

O depoimento de HH, antigo funcionário da Autora e amigo do dono de «B...…» teceu comentários sobre a impossibilidade de fornecimento de cafés Delta e Camelo em conjunto, parecendo que terá esquecido que as duas marcas estarão unidas, sendo do mesmo grupo (assim o referiu a própria testemunha) pelo que, no mínimo, carece de qualquer outra melhor explicação que exista tal impossibilidade de transporte e entrega das duas marcas.

Assim, conclui-se pela total improcedência desta argumentação.


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Factos provados 11 e 12.

11. E em 13/10/2015 enviou carta registada com aviso de receção à 1.ª ré, por esta recebida em 22/10/2015, comunicando-lhe a resolução do contrato.

12. Por carta enviada aos réus em 05/07/2019 e recebida pelos mesmos em 08/07/2019, a autora solicitou aos 2.º e 3.º réus que procedessem ao pagamento da indemnização devida pela primeira ré.

As recorrentes não questionam que a carta tenha sido enviada e recebida mas antes que não foi a Autora quem a enviou mas sim uma advogada pelo que, só se esta tivesse sido tivesse mandatada com procuração com poderes específicos, mandato conferido à data da resolução, pela Autora para resolver o contrato dos autos e com os clientes dos autos, é que o poderia fazer.

Trata-se de uma questão que não foi suscitada na contestação pelos Réus, surgindo agora no recurso, podendo até classificar-se como uma questão nova que não deveria ser apreciada, atenta a ausência de decisão recorrida sobre esta matéria.

De qualquer modo, em termos fácticos, apenas nos cumpre referir que, percebendo-se o que os recorrentes alegam, pensamos que lhes competia ter suscitado a questão ou quando a carta foi recebida ou eventualmente nestes autos, a título de exceção perentória que, procedente (e sem prejuízo de eventual abuso de direito, conforme artigo 334.º, do C. C.[1]), poderia fazer naufragar os efeitos da declaração de resolução do contrato.

Na verdade, o artigo 260.º, do C. C. dispõe que:

«1. Se uma pessoa dirigir em nome de outrem uma declaração a terceiro, pode este exigir que o representante, dentro de prazo razoável, faça prova dos seus poderes, sob pena de a declaração não produzir efeitos.

2. Se os poderes de representação constarem de documento, pode o terceiro exigir uma cópia dele assinada pelo representante.».

Assim, quando receberam as cartas, os destinatários poderiam ter suscitado ao advogado que enviasse prova dos seus poderes (ou solicitavam à Autora que enviasse essa prova, por exemplo, juntando cópia da procuração); não havendo qualquer menção que o tenham feito extrajudicialmente e sabendo-se que não se alegou essa questão judicialmente, não existe qualquer prova de que o advogado não tivesse poderes para enviar as cartas e que as mesmas pudessem produzir os seus efeitos. Ou, dito de outro modo, não ocorre a prova do facto gerador da insuficiência da resolução do contrato nem do pedido de pagamento da indemnização, pelo que também tem de improceder esta argumentação.


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B). Do direito.

1). Incumprimento do contrato pela Ré.

Ao abrigo do princípio da liberdade contratual (artigo 405.º do C. C.), Autora e 1.ª Ré celebraram, em 05/09/2012, um acordo que apelidaram de «Contrato», pelo qual se estabeleceu o fornecimento de café por um período de quatro anos anos, obrigando-se a 1.ª Ré a, durante esse período, consumir uma média mensal de 25 Kgs., no total de 1 200 Kgs., de café lote super extra da marca Camelo.

Como contrapartida, a Autora entregou-lhe a quantia de 5 000 EUR, acrescido de IVA, bem como, a título de comodato, bens móveis destinados a serem usados na exploração, pela mesma Ré, do estabelecimento de café.

Tem vindo a ser definido este contrato como sendo um contrato de compra e venda com elementos acessórios (fornecimento de equipamentos e numerário de compensação pela exclusividade e publicidade à marca), através dos quais a Autora fornecia ao Réu café, que este se obrigava a adquirir-lhe, em exclusivo, durante a vigência do contrato, nas condições constantes do mesmo contrato ou um contrato misto que agrupa essas características (por exemplo, Ac. S. T. J. de 12/01/2022, processo n.º 3504/19.8T8LRS.L1.S1, www.dgsi.pt).

Importa, no caso concreto, apreciar da aplicação das cláusulas contratuais do acordo que, pelo menos nas questões em análise, oferecem o quadro completo para se poder decidir.

Vejamos então da procedência do pedido que consiste no pagamento de uma indemnização que, face ao alegado pela Autora e decidido na 1.ª instância, está contratualmente prevista.

Como dissemos, o contrato tinha a duração de quatro anos (cláusula 5.ª, n.º 1), o que até resulta confirmado pela média mensal expectável de compra de face pela 1.ª Ré (25 Kgs. x 48 meses = 1 200 Kgs.).

Deste modo, o contrato tinha fim previsto em 05/09/2016.

Está provado que a 1.ª Ré deixou de consumir café em novembro de 2014 e que em 04/09/2015 a Autora propôs a renegociação do contrato – factos 8 e 9 -.

E em 13/10/2015, por carta recebida em 25/10/2015, a Autora declara resolver o contrato – facto 11 -.

Não existe qualquer óbice formal a que esta declaração produza efeitos, desde logo pelo que já acima referimos quanto à (não) aplicação do disposto no artigo 260.º, do C. C. mas também por cumprir o acordado entre as partes no contrato – cláusula 6.ª n.º 2 (carta registada com a/r), recebida pela 1.ª Ré. Tal resolução, igualmente como acordado, produziu efeitos na data do recebimento da carta – 25/10/2015, conforme mesma cláusula e o teor da cláusula onde se menciona que a resolução produz efeito com o recebimento da notificação.

Materialmente, também pensamos que não há óbice a que a Autora tenha procedido à resolução do contrato. Na verdade, temos um contrato com a duração de quatro anos, em que a 1.ª Ré tinha de comprar 1 200 Kgs. de café, ao fim de 25 meses de duração do contrato (de 05/09/2012 a outubro de 2014) adquiriu apenas 215 Kgs. de café, numa média mensal de 8,6 Kgs, bem distante dos 25 kgs./mês acordados.

Mas, se ainda seria possível concluir que a 1.ª Ré poderia compensar essa diminuta quantidade na parte restante do prazo contratual (24 meses), o que levaria a que se considerasse que, no mínimo, podiam existir dúvidas sobre o incumprimento contratual da 1.ª Ré pois, findo o contrato, podia ser atingida a quantidade acordada (no fundo, haveria dúvidas sobre se a mora contratual da 1.ª Ré iria perdurar até ao fim do contrato ou se poderia ser revertida), o certo é que a própria Ré acaba por justificar a resolução ao deixar de comprar café à Autora – facto 8 -.

Ao deixar, voluntariamente, de comprar café à Autora, a 1.ª Ré demonstra, inequivocamente [(e até pela sua defesa nos autos em que manifesta que não queria comprar mais café à Autora, procurando justificar essa atuação com o incumprimento da Autora, o que não provou – factos não provados B) a E) -,)], que não queria cumprir o contrato e não pretendia a sua vigência, não tendo até reagido a uma proposta de renegociação contratual – factos 9 e 10 -.

Não estando prevista qualquer cláusula de resolução que permitisse que, quando durante algum tempo, se verificasse que os valores médios não estavam a ser atingidos, podia o contrato ser resolvido pela Autora, e não sendo alegados factos que demonstrem que seguramente o valor final não iria ser atingido (por exemplo, estabelecimento estava temporária ou definitivamente encerrado), pensamos que, não fora a atuação da 1.ª Ré em deixar de comprar café, não só a Autora teria aguardado pelo final do prazo do contrato para declarar resolvido o contrato como, se o tivesse feito antes, com a alegação efetuada nestes autos, a ação poderia ser improcedente.

No entanto, com aquela recusa em cumprir o contrato, abre-se caminho ao Autor para resolver o contrato, nos termos do artigo 808.º, do C. C., sendo essa recusa unanimemente aceite como um dos motivos que justifica a cessação dos vínculos contratuais, fazendo emergir outros que derivam dessa resolução (IV – A impossibilidade de realização da prestação por causa imputável ao devedor que o torne responsável – tal como prevê o artigo 801.º do Código Civil – como se faltasse culposamente ao cumprimento da obrigação, pode ser apurada em função da prática de atos com ela incompatíveis, bem como pela recusa, expressa e inequívoca, dirigida ao credor, de que não cumprirá o acordado – Ac. S. T. J. de 14/07/2022, processo n.º 3220/20.8T8FAR.E1.S1, www.dgsi.pt -).

Deste modo, foi formal e materialmente correta a resolução contratual, tal como abundante e doutamente referido na sentença recorrida.


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2). Efeitos da resolução.

Foi contratualmente acordado que, no caso de resolução contratual, a Autora tinha direito a receber o valor de 10,16 EUR por quilo de café não adquirido pela 1.ª Ré, tendo em atenção a totalidade de café que estava acordado atingir – 1 200Kgs. – cláusula 6.ª, n.º 3, do contrato -.

Assim, 1 200 Kgs- 215 Kgs= 985 Kgs. em falta; multiplicando por aquele valor de 10,16 EUR/Kgs., obtém-se 10 007,60 EUR, precisamente o montante pedido e constante da decisão recorrida.

Os recorrentes não questionam este cálculo mas antes que a cláusula que prevê tal montante é excessiva e deve ser reduzida nos termos do artigo 812.º, do C. C., o qual dispõe que:

1 - A cláusula penal pode ser reduzida pelo tribunal, de acordo com a equidade, quando for manifestamente excessiva, ainda que por causa superveniente; é nula qualquer estipulação em contrário.

2. É admitida a redução nas mesmas circunstâncias, se a obrigação tiver sido parcialmente cumprida.

Trata-se de uma cláusula penal que as partes estipularam livremente no contrato. As partes podem clausular sobre o valor da indemnização, para o caso de surgir a obrigação por incumprimento ou retardamento da prestação a que o devedor se encontra adstrito. É o que preceitua o artigo 810.º, n.º 1, do C. C., que estabelece «as partes podem, porém, fixar por acordo o montante da indemnização exigível: é o que se chama cláusula penal». A cláusula penal (indemnizatória) como refere Pinto Monteiro, em Cláusula Penal e Indemnização, páginas 457/461, «constitui uma liquidação convencional antecipada dos prejuízos em caso de inexecução do contrato.». Na situação de incumprimento, se estipulada uma cláusula penal, a indemnização corresponderá ao valor pactuado, a não ser que haja lugar à sua redução, face ao disposto no artigo 812º do C. C.. Trata-se assim de uma cláusula indemnizatória.

Esta, embora não tenha uma função coercitiva ou de compulsão ao cumprimento, acaba por produzir também esse efeito, na medida em que alerta o devedor para os riscos que corre em caso de inexecução do contrato e, por isso, estimula o cumprimento voluntário das obrigações assumidas. Trata-se de uma indemnização fixada a forfait, invariável, só redutível por razões de equidade.

No caso concreto, não vemos que a cláusula seja manifestamente excessiva pois, desde logo, não temos dados concretos para concluir que o valor que a 1.ª Ré teria o dever de ressarcir à Autora seria manifestamente inferior.

Na verdade, desconhecem-se os danos que a Autora poderia pedir se não sustentasse o seu pedido na referida cláusula – devolução de equipamento, restituição do valor entregue – 5 000 EUR -, tendo em atenção os efeitos da resolução, previsto nos artigos 433.º e 289.º, n.º 1, do C. C. -, ou então a devolução parcial desses bens e valor. Poderia eventualmente pedir uma indemnização por outros danos que não fossem satisfeitos com aquela restituição (prejuízo à sua imagem ou não concretização de outros negócios por ter de atender às necessidades da 1.ª Ré).

E desconhece-se igualmente se não poderia a Autora pedir o valor do café que deixou de poder vender e com que, legitimamente contava [(até porque os valores do contrato são inscritos por sugestão da própria cliente – alínea E) dos Considerandos e Declarações insertos do início do contrato)] -.

Esse valor, podendo corresponder a um dano positivo decorrente da resolução (lucro que deixou de auferir com o incumprimento contratual), atualmente já não é motivo de total rejeição a nível jurisprudencial como sendo possível de peticionar em caso de resolução (Acs. do S. T. J. de 15/02/2018, processo n.º 7461/11.0TBCSC.L1.S1 e de 10/10/2020, processo n.º 15940/16.7T8LSB.L1.S1, ambos em www.dgsi.pt).

Por isso, o valor unitário de 10,60 EUR pode ser o valor de cada embalagem fornecida e que se deixou de fornecer ou até ser inferior, como se refere na decisão recorrida e no próprio recurso.

Não esquecendo que cabia aos Réus demonstrar que ocorria a apontada desproporção, nos termos do artigo 342.º, n.º 2, do C. C. e que não há qualquer facto de onde se retire que existe uma manifesta desproporção entre o investimento da Autora e a indemnização que recebe por ver frustrado, em parte, esse investimento, mesmo recorrendo aos valores constantes das faturas juntas em 06/07/2023, constata-se que o valor por Kgs. de café rondará os 20 EUR, com alguns descontos. Ora, pedindo a Autora 10,60 EUR por cada Kgs. de café não vendido, está a peticionar um valor inferior ao que obteria com o cumprimento integral do contrato; eventualmente também se ponderou nessa cláusula que nem tudo seria lucro, havendo despesas na produção do café já pronto a ser vendido e seu transporte.[2]

E não consta dos factos qual o valor pelo qual o café é vendido noutros locais, sendo certo que o que está em análise é o ressarcimento dos prejuízos da Autora e não apreciar se o lucro que obtém no exercício da sua atividade é excessivo, em comparação com o valor de café vendido noutros locais (que muito provavelmente, sendo um supermercado ou uma merceariam não fariam este tipo de investimento que aa Autora efetuou).

Por isso, também nesta visão mais concreta não conseguimos afirmar que a cláusula seja manifestamente excessiva.

Assim, concluímos igualmente que não há prova suficiente para que a cláusula acima referida tenha de ser reduzida.


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C). Da responsabilidade dos fiadores.

Os Réus fiadores pretendem que se exclua da sua responsabilidade, enquanto tal, do pagamento solidário da indemnização por só estarem vinculados ao pagamento das quantias devidas a título de fornecimento de café.

A explanação da sentença recorrida é bastante completa e conclui do modo que também entendemos acertado: no contrato, assumindo estes recorrentes o pagamento «como fiador(es) e principal(ais) pagador(es) de toda e qualquer quantia que o SEGUNDO CONTRAENTE venha a dever à PRIMEIRA no âmbito ou relacionada com este contrato, renunciando desde já ao benefício da excussão prévia» estão igualmente a garantir o pagamento da indemnização ora fixada.

Não é por:

. na parte referente à emissão de uma garantia cambiária (entrega de letra em branco) se mencionar que a mesma serve para garantir todas e quaisquer responsabilidades emergentes do presente contrato, incluindo a eventual indemnização por incumprimento contratual e

. na mesma cláusula, no n.º 3, se mencionar que os Réus se declaram solidariamente responsáveis perante a 1.ª contraente, como fiadores e principais pagadores de toda e qualquer quantia que o SEGUNDO CONTRAENTE venha a dever à PRIMEIRA no âmbito ou relacionada com este contrato,

que se deve distinguir que, para ao preenchimento da letra, os fiadores asseguram o pagamento da indemnização mas que, para efeitos de perceção da assunção das obrigações ao nível do contrato, a obrigação de pagamento de indemnização já não está incluída.

O n.º 3 explicita o conteúdo da obrigação de fiança – toda e qualquer obrigação monetária que a 1.ª Ré tenha de pagar à Autora, a título de principais pagadores, o que significa que não podem fazer uso do benefício de excussão prévia (artigo 640.º, a), do C. P. C.), sendo certo que ainda consta a declaração expressa de renúncia a esse benefício -; na assunção de obrigação cambiária, como já não está em causa a qualidade de fiador mas de obrigado cambiário, de modo a que não restassem dúvidas que também a letra poderia ser preenchida quando estivesse em causa o pagamento da indemnização, expressamente se fez referência à mesma.

E, em conjunto, para nós, até faz sentido que, seja a nível de garantia cambiária seja a nível de prestação de fiança, se tenha querido que estivesse garantido o pagamento dos mesmos valores, não se logrando descortinar porque se garantiria cambiariamente o pagamento da indemnização mas já não em sede de fiança quando, para mais, se declara que se garante toda e qualquer obrigação.

Assim, foi correta a conclusão de que o pagamento daquela indemnização está incluída no âmbito da fiança, conforme artigo 634.º, do C. C. (A fiança tem o conteúdo da obrigação principal e cobre as consequências legais e contratuais da mora ou culpa do devedor).

A questão da notificação aos fiadores relativamente ao incumprimento do contrato, afigura-se-nos que não merece também procedência.

Os recorrentes alegam que só foram notificados da existência sua obrigação perante a Autora em 2019, o que efetivamente é o que resulta do facto provado 12, com o seguinte teor: por carta enviada aos réus em 05/07/2019 e recebida pelos mesmos em 08/07/2019, a autora solicitou aos 2.º e 3.º réus que procedessem ao pagamento da indemnização devida pela primeira ré.

Por um lado, pensamos que é defensável entender que essa notificação não é pressuposto de que exista a obrigação dos fiadores. Na realidade, esta tem as mesmas características da obrigação principal (da 1.ª Ré) pelo que não é necessário que sejam conhecedores de que essa obrigação principal já está vencida ou em vias de ser exigida pois essas questões já estão (ou devem estar) solucionadas em relação à obrigação principal.

Dispondo o artigo 627.º, do C. C. que o fiador garante a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor, responde o fiador pela dívida vencida do principal obrigado,[3] nas condições de vencimento desta.

De qualquer modo, a interpelação foi efetuada, sendo que não releva para a extinção da fiança a cessação do contrato mas sim a extinção da obrigação principal (artigo 651.º, do C. C. - A extinção da obrigação principal determina a extinção da fiança -). A ser a extinção do contrato, com a resolução, os fiadores deixariam de ser responsabilizados pelo pagamento que assumiram, o que não é o resulta daquele preceito legal: só extinta a obrigação (no caso, a indemnização, é que se extingue a fiança).

Desse modo, improcede igualmente esta argumentação, o que conduz à total improcedência do recurso.


*

3). Decisão.

Pelo exposto, julga-se totalmente improcedente o presente recurso, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas do recurso a cargo dos recorrentes.

Registe e notifique.

Porto, 2025/06/04.

João Venade.

Isoleta Almeida Costa.

José Manuel Correia.

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[1] Vejam-se Acs. da R. P. de 09/02/2023, desta mesma secção, rel. Filipe Caroço, processo n.º 18510/21.4T8PRT.P1 e do S. T. J. de 27/09/2018, processo n.º 1226/13.2TVLSB.L2.S1, ambos em www.dgsi.pt, que buscam no abuso de direito/má-fé a conclusão da extemporaneidade da alegação da falta de representação nos autos.
[2] Veja-se Ac. da R. P. de 19/12/2023, processo n.º 4423/20.0T8MTS.P1, www.dgsi.pt com citação de várias decisões neste sentido.
[3] Vejam-se Acs. da R. L. de 12/12/2008, processo n.º 10790/2008-7, S. T. J. de 01/07/2008, processo 08A1583, www. dgsi.pt